Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
161/11.3TBPTB.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
DANOS FUTUROS
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/30/2016
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL À REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / RESPONSABILIDADE PELO RISCO / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA.
Doutrina:
- Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª edição, 370.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 494.º, 496.º, N.º1, 506.º, N.º1, 508.º, 562.º, 564.º, 566.º, N.ºS 2 E 3, 805.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.º1, AL. B), 666.º, 674.º, N.º1, AL. C), E N.º3.
PORTARIA N.º 291/2003 DE 08.04.
Sumário :
I - Nos termos do art. 506.º, n.º 1, do CC, a responsabilidade pelo risco no caso de colisão de veículos é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos.

II - Esta responsabilidade abrange todos os prejuízos indemnizáveis, tal como se se tratasse de responsabilidade subjectiva, ainda que com a limitação imposta pelo disposto no art. 508.º do CC.

III - No caso de colisão entre um ciclomotor e um veículo ligeiro de passageiros – sem que as circunstâncias concretas do caso apontem, pelo menos claramente, noutro sentido – haverá que considerar que o ligeiro concorreu para os danos verificados na proporção de 70% e o ciclomotor de 30%.

IV - A atribuição de uma indemnização a título danos patrimoniais pela perda de capacidade de ganho, ao abrigo do art. 566.º, n.ºs 2 e 3, do CC, não dispensa a prova da existência de danos futuros.

V - Resultando da factualidade provada que o lesado ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 pontos, mas não se sabendo se, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, deixou de trabalhar, ou, trabalhando, qual o grau de dificuldade existente no desempenho das suas tarefas como vidraceiro, se o seu rendimento laboral deixou de ser o mesmo e em que medida ou se deixou de auferir o mesmo salário e em que montante, não existem elementos fácticos que permitam avaliar a existência de um dano patrimonial futuro.

Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:


A) Relatório:


AA intentou a presente acção com processo comum e forma ordinária contra "BB - Sucursal em Portugal", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de euros 54.576,24, com juros desde a citação.

Para tanto alega que ocorreu um acidente de viação no dia 30 de Maio de 2010 na EM que liga Ponte da Barca a Fonte Coberta e no qual foram intervenientes o ciclomotor pertencente a CC e conduzido pelo filho, o Autor e um veículo ligeiro de passageiros, pertencente a DD e conduzido por EE.

Mais alega que o referido acidente de viação ficou a dever-se à conduta do condutor do veículo ligeiro porquanto o mesmo, circulando distraído, a uma velocidade superior a 60 Km/h, ao descrever uma curva para a direita, não dominou o veículo, permitiu que este invadisse a metade esquerda da faixa de rodagem, embatendo com a parte da frente do lado esquerdo, farol da frente, na parte da frente do ciclomotor.

No mais alega os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A Ré veio contestar, impugnando a versão do acidente dada pelo Autor dizendo que, quando o veículo seguro acaba de descrever uma curva à sua direita, atento o seu sentido, avista o ciclomotor a circular em sentido oposto, completamente fora da sua mão de trânsito, a mais de 50 km/h, com o condutor a olhar para trás;

O condutor do veículo seguro encostou-se o mais que pôde à direita, mas não conseguiu evitar o embate, que ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido do veículo seguro.

No mais impugna os danos e os valores peticionados.

Foi elaborado despacho saneador e de condensação.

A folhas 130, a Ré BB dá conhecimento ao processo da existência de uma acção com processo sumário, a correr no mesmo tribunal em que é Autor DD e Ré a companhia de seguros FF.

As duas acções dizem respeito ao mesmo acidente, justificando-se a apensação da acção sumária.

Por despacho de folhas 212 e 213 foi admitida a apensação.

DD intentou a referida acção com processo comum e forma sumária contra "Companhia de Seguros FF", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de euros 8.366,93 e juros desde a propositura da acção até integral pagamento.

Para tanto, alega o Autor que é dono do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-CD-..., o qual foi interveniente num acidente de viação ocorrido no dia 30 de Maio de 2010.

Esse acidente ficou a dever-se à conduta do condutor do ciclomotor que, circulando em sentido oposto ao do veículo ligeiro, ocupava a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu próprio sentido, obrigando o condutor do veículo do Autor a travar e invadir a estrutura em cimento de cobertura do rego/valeta ali existente, do lado direito (atento o sentido do ligeiro) veio embater neste veículo.

Alega ainda os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

A Ré contestou, impugnando a versão do acidente dada pelo Autor, dizendo que o ciclomotor circulava a cerca de 30/40 km/h, ocupando a hemi-faixa direita da via, a cerca de 40/50 cm do limite direito da faixa de rodagem.

Quando o ciclomotor tinha acabado de descrever um segmento de recta da EM e se preparava para ingressar na curva à esquerda, atento o seu sentido, foi o condutor do ciclomotor surpreendido pelo aparecimento do veículo ligeiro, que circulava a mais de 80/90 km/h, desatento, não tendo reduzido a velocidade ao desfazer a curva, tendo saído de mão e passado a circular pela hemi-faixa esquerda, atento o seu próprio sentido, dando-se o embate.

Impugna, por desconhecimento, os danos alegados pelo Autor.

A folhas 303v veio a BB dar conta da pendência da acção nº 388992/13.7YIPRT proposta pela GG contra si.

Em ambas as acções discute-se o mesmo acidente, justificando-se, por isso, a apensação.

Por despacho de folhas 318 foi deferida a apensação.

Na referida acção, a "GG, EPE" pede a condenação da "BB - Sucursal em Portugal" no pagamento de euros 9.365,18 de capital e juros no valor de euros 853,90, correspondente ao valor dos tratamentos prestados a AA, condutor do ciclomotor, em resultado de acidente de viação ocorrido por culpa do veículo seguro na Ré FF.

A Ré contesta, impugnando a culpa do condutor do veículo seguro e imputando-a ao condutor do ciclomotor.

Realizou-se julgamento com observância do formalismo próprio como consta da acta e, a final, foi proferida sentença que julgou:

a) a acção intentada por AA totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré BB do pedido;

b) a acção intentada por "GG, EPE" totalmente improcedente e, em consequência, absolver a BB - Companhia de Seguros do pedido;

c) a acção intentada por DD parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré Companhia de Seguros FF a pagar-lhe a quantia de euros 4.851,73 a título de danos patrimoniais, com juros desde a citação (relativamente ao montante de euros 2.731,73, os juros são contabilizados desde 22 de Agosto de 2010) até integral pagamento, à taxa de 4% - portaria 291/2003 de 08.04.

Desta sentença apelaram AA e "GG, EPE", que apresentaram alegações e formularam conclusões.

A "Companhia de Seguros FF" aderiu a esses recursos, ao abrigo do disposto no artigo 634º, n.º 3 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão que concedeu parcial provimento aos recursos e, em consequência:

a) condenou a Ré "BB - Sucursal em Portugal" a pagar a AA a quantia de euros 37.659,00 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e nove euros) acrescida de juros, à taxa de 4%, contados a partir da citação até integral pagamento.

b) condenou a Ré "BB - Sucursal em Portugal" a pagar à " GG, EPE" a quantia de euros 6.555,62 (seis mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos) acrescida de juros à taxa de 4% contados desde a citação até integral pagamento.

c) Condenou a "Companhia de Seguros FF" a pagar a DD a quantia de euros 1.455,00, acrescida de juros à taxa anual de 4%, sendo que, relativamente ao montante de euros 819,50, são contabilizados desde 22 de Agosto de 2010 e ao demais desde a citação até integral pagamento.


Inconformada recorreu a R alegando, em conclusão, o seguinte:

1a - O acórdão recorrido na decisão proferida sobre a matéria de facto limita-se a afirmar que os depoimentos das testemunhas HH e II, por um lado, e das testemunhas EE, JJ e KK, por outro, se mostram entre si dissonantes e antagónicos sem concretizar, porém, os pontos de dissonância e do antagonismo. E, por isso, sem avaliação crítica desses depoimentos.

2a - Omite também as informações colhidas da inspecção judicial ao local do acidente, realizada no dia 03.03.2015, e registadas na respectiva acta de audiência do julgamento de 03.03.2015.

3a - Sem qualquer explicitação, considerou apenas os factos em que há consenso entre as testemunhas e o "croqui" elaborado pela GNR, ou seja, os factos constantes na sentença nos pontos 46, 89, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110, isto quanto à dinâmica do acidente, sendo certo, porém, que no acórdão recorrido não está como provado o do nº 110, ou seja, "o AA, após a colisão, voou pelo ar - cfr. Matéria do quesito 42".

4a - E devia estar, como decorre do acórdão recorrido quando afirma que considera apenas como provados, "quanto à forma como ocorreu o embate", os factos constantes dos pontos 46, 89, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110.

5a - Tal facto devia estar inserido entre os nºs 53 e 54 dos factos dados como provados pelo douto acórdão recorrido. Mas acabou por ir para os factos não provados (do processo apenso A). Tal como as distâncias de visibilidade, de 25 metros e 60 metros, num e noutro sentido, considerado o local da ocorrência do acidente (os nºs 82 e 83 dos Factos Provados da sentença).

6a - Comparando a fundamentação (motivação) sobre a matéria de facto constante da sentença proferida na 1ª instância com a fundamentação exarada no acórdão recorrido, aquela é exaustiva, pormenorizada em relação a cada um dos meios probatórios, explicativa, avalia criticamente os depoimentos das testemunhas, enquanto esta é vaga, acrítica, omissiva, ou seja, inexistente.

7a - O acórdão recorrido, não se referindo aos elementos fornecidos pela inspecção judicial ao local do acidente, também não alude ao doc. de fls. 69 a 72 do apenso A.

8a - Perante as conclusões supra, enferma o acórdão recorrido, quanto à decisão sobre a alteração da matéria de facto, da nulidade prevista no artº674º, 1, c), do Cód. Proc. Civil, ou seja, a da alínea b), nº l, do artº 615º, por isso que não está fundamentada tal decisão.

9a - Por consequência, deve manter-se integralmente a sentença da 1ª instância.

10a - De resto, na repartição do risco com que os veículos contribuem para os danos, deve atender-se à especificidade dos riscos de cada um dos veículos, aferidos não em abstraio, mas em concreto, tendo em conta as condições em que se produziram os danos.

11a - Ora, sendo certo o maior potencial lesivo derivado das maiores dimensões do veículo ligeiro de passageiros CD, também é certo a maior instabilidade do ciclomotor conduzido pelo A. AA e a maior desprotecção dos seus tripulantes, compensando-se assim o potencial lesivo deste veículo (o CZ) com aquele (o CD), devendo, por isso, repartir-se igualitariamente a responsabilidade entre os dois veículos.

12a - A factualidade constante no acórdão como provada, ou seja, os factos ns. 7, 10, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 54, transcritos no corpo das alegações e aos quais se deveria acrescentar imediatamente antes do nº 54, o facto nº 110 da sentença, "o AA, após a colisão, voou pelo ar", considerado provado no acórdão recorrido, mas inexplicavelmente levado para os Factos não provados, aliada aos danos corporais sorridos pelo A. AA, condutor do ciclomotor, em consequência da colisão evidencia bem a sua violência, o excesso de velocidade a que circulava o ciclomotor no momento da colisão e, por isso, e em concreto, um enorme potencial de risco de circulação, porventura, maior até do que o criado na ocasião pelo ligeiro de passageiros.

13a - A velocidade instantânea dum ciclomotor não pode exceder 40 Km/h dentro das localidades e 45 Km/h nas restantes vias públicas (artº 27º, nº 1. do Cód. da Estrada, com a redacção vigente em 30.05.2010.

14a - Houve intervenção mecânica ao nível da roda e direcção do veículo CD (o ligeiro de passageiros, como resulta do doc. de fls. 69 a 72 do apenso A., o que faz presumir que este inflectiu para a sua esquerda após a colisão, não ficando imobilizado no exacto sitio onde a mesma ocorreu.

15a - Do art°506°, n° 2, do Cód. Civil retira-se que a dinâmica do acidente em concreto, interessa para a proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (cfr. Ac. do STJ, de 16.02.2012, proc. 1043/10, relator João Bernardo, in JusNet 909/2012).

16a - Os danos não patrimoniais alegados pelo A. AA foram inferiores aos provados, não se justificando que a sua compensação seja fixada no valor de 20.000,006.

17a - O seu quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7 foi apenas vivenciado entre a data do acidente e a da cura ou consolidação das lesões.

18a - Não está provado qualquer facto donde resulte ter o A. AA ficado afectado de incapacidade permanente para o trabalho.

19a - O que está provado (facto 29 do acórdão, correspondente ao facto 29 da sentença) é que "Em resultado do embate e sequelas sofridas o A. ficou com um défice funcional da integridade físico-psíquíca de 16 pontos", que são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual.

20a - Não está provado, assim, que o A. AA tivesse ficado afectado de qualquer incapacidade parcial para o trabalho, nem que tivesse ficado diminuída a sua capacidade de ganho.

21a - Por consequência, nem está provado que o AA tivesse ficado afectado de qualquer incapacidade parcial permanente para o trabalho, como não está provado que tivesse ficado diminuída a sua capacidade de ganho.

22a - O dano corporal fixado apenas nos termos previstos na tabela II do DL. 352/07, de 23 de Outubro, num défice corporal permanente da integridade fisico-psíquica do lesado não deve ser indemnizado da mesma forma que o dano corporal fixado nos termos previstos na tabela I do mesmo diploma legal, numa incapacidade parcial permanente para o trabalho, quantificada numa percentagem, que se traduz num dano futuro de perda de rendimentos.

23a - Na indemnização daquele não deverá ser usado, como parâmetro da indemnização, o rendimento auferido pelo lesado na data da lesão, não deverá calcular-se o rendimento que se prevê ele poder perder no futuro, nem, para este efeito, a pontuação atribuída ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, devendo usar-se apenas meros juízos de equidade, conforme previsto no artº 566/2 do Cód. Civil.

24a - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui um dano corporal, biológico, de afectação do uso do corpo para os normais afazeres do quotidiano, sendo, em rigor e pela sua natureza, um dano não patrimonial, não se justificando a sua qualificação como dano patrimonial.

25a - Nessa medida, nos termos do artº 566º, nº 3 do Cód. Civil, deveria tal dano corporal (o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 pontos) ser compensado como dano não patrimonial, biológico, juntamente com os restantes danos não patrimoniais, e apreciado equitativamente com quantia não superior a 25.000€.

26a - Os juros em relação ao valor para compensar os danos não patrimoniais, aqui incluídos os referentes ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 pontos, como dano biológico, deveriam ser fixados a partir da data da prolação do acórdão recorrido, consoante acórdão de Revista ampliada nº 4/2002, do STJ, publicado no DR 146 de 27 de Junho de 2002.

27a — Uma vez que tais danos são indemnizáveis em dinheiro, susceptíveis de cálculo actualizado constante do nº 2 do artº 566º do Cód. Civil e o seu valor fixado através da equidade (Cfr. Ac. Relação do Porto, CJ, ano 2005, T. II, pág. 185).

28a - Mostra-se violada a norma constante do artº 674º, 1, c), do Cód. Proc. Civil, ou seja, a da alínea b), nº 1, do artº 615º, bem como as constantes dos arts. 506º, nº 2, 562º, 564º, nº2 e 566º, nº3 do Cód. Civil.

Pelo exposto e, principalmente, pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido, perante a nulidade cometida ou, então, alterar-se o mesmo, nos termos das conclusões acima referidas, ou seja, o risco ser repartido igualitariamente pelo ligeiro e pelo ciclomotor, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 pontos ser qualificado como dano não patrimonial, dano biológico, e a respectiva compensação juntamente com os demais danos não patrimoniais ser fixada em valor total não superior a 25.000,00€, acrescida dos juros à taxa legal a contar da data da prolação de acórdão, a repartir segundo a referida proporção do risco com que cada um dos veículos contribuiu para tais danos e para os danos patrimoniais sofridos pelo A. AA, bem como para as despesas do seu tratamento realizadas pela A. GG, EPE.

Contra-alegou o recorrido AA pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.



***



Tudo visto,

Cumpre decidir:


B) Os Factos:


As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1. Cerca das 16h30 do dia 30 de Maio de 2010, ocorreu um acidente de viação na E.M. que liga Ponte da Barca a Fonte Coberta, em S. Mamede - Lavradas - Ponte da Barca, na qual intervieram os veículos de matrículas ...-CZ-..., ciclomotor, propriedade de CC e conduzido pelo Autor, seu filho e o ...-CD-..., propriedade de DD e conduzido por EE;

2. O ciclomotor ...-CZ-... circulava pela referida estrada municipal no sentido Ponte da Barca - Fonte Coberta;

3. O veículo ...-CD-... circulava em sentido contrário, ou seja, Fonte Coberta Ponte da Barca;

4. O CD embateu com a parte da frente do lado esquerdo e farol da frente na parte da frente do ciclomotor ...-CZ-...;

5. O Autor nasceu em 1/9/1992;

6. Por via do contrato de seguro titulado pela apólice nº 510…, a Ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-CD-...;

7. A largura da faixa de rodagem é de 5,10m;

8. O veículo de matrícula …-CD-… tem a largura de l,76m;

9. O local do embate tem casas de habitação e de comércio de um e do outro lado da estrada e a darem directamente para a estrada;

10. Em face da colisão, o ciclomotor ...-CZ-... ficou descontrolado;

11. Em consequência do embate, o Autor sofreu traumatismo do membro superior esquerdo com fractura do cotovelo, adormecimento do braço esquerdo, fractura da coxa esquerda, traumatismo do joelho com fractura dos ossos da perna;

12. No local do acidente, o Autor foi assistido pelo INEM, encontrando-se inconsciente;

13. Depois dessa assistência do INEM, foi imediatamente transportado para o S.U. Centro Hospitalar do alto Minho - Viana do Castelo;

14. Aí ficou internado no Serviço de Ortopedia;

15. À entrada do S.U. estava consciente e orientado;

16. Apresentava E.C.G. 15/15 e amnésia para o acidente;

17. Foi aí submetido a uma intervenção cirúrgica: a) - ao nível do membro superior esquerdo - osteossíntese do úmero com parafusos - osteossíntese do olecrânio com "cerclage" tipo Hauban - correcção do esfacelo do cotovelo; b) - ao nível do membro inferior esquerdo - osteossíntese do fémur com encavilhamento retrógrado - osteossíntese da tíbia com encavilhamento; c) - no que se refere á lesão do punho direito foi submetido a tratamento conservador;

18. No pós-operatório e durante o internamento, foi submetido a transfusão de sangue - 2 unidades de glóbulos rubros;

19. No dia 14.06.2010 teve alta hospitalar;

20. Recolheu a sua casa;

21. Aí se manteve em repouso durante um mês;

22. Depois passou a ser seguido na C.E. do Centro Hospitalar Alto Minho - Viana do Castelo;

23. Aí foi-lhe dada indicação para efectuar tratamento fisiátrico;

24. Veio a realizar esse tratamento no Hospital de Ponte de Lima e na Clínica …, em Ponte da Barca;

25. Tal tratamento iniciou-se em Setembro de 2010 e terminou em meados do mês de Janeiro de 2011, num total de 76 sessões;

26. No dia 13.12.2010, teve alta definitiva da Consulta Externa do Centro Hospitalar do Alto Minho;

27. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor ficou a padecer definitivamente: no membro superior esquerdo - cicatriz com 17x9 de maiores dimensões na face posterior do cotovelo esquerdo em forma de C; rigidez do cotovelo com flexo de 10º e flexão normal, rigidez nas rotações com pronação e supinação de 5º; crepitação à mobilização do cotovelo; no membro inferior direito: cicatrizes na face anterior da coxa com 6x6 e cicatriz na face anterior do joelho com 10x2 cm ao nível do tendão rotuliano e com 2x1 cm na região super-rotuliana; cicatriz de 5 cm na face lateral da coxa e outra cicatriz linear com 4 cm na face lateral da perna. Crepitação à mobilização do joelho, sem edema, com atrofia da coxa de 1 cm comparativamente à contralateral, dor à mobilização, sem rigidez do tornozelo;

28. Em resultado do embate o Autor teve um período de repercussão temporária na actividade total de 277 dias e parcial de 302 dias;

29. Em resultado do embate e sequelas sofridas o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16 pontos;

30. O Autor sofreu um quantum Dolores de grau 5 numa escala de 1 a 7;

31. O Autor sofreu um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7;

32. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento;

33. As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar;

34. Tais sequelas vão acompanhá-lo durante toda a vida;

35. Na data do acidente o Autor era fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador;

36. As cicatrizes de que ficou afectado desfeiam-no notoriamente;

37. O que lhe causa profunda tristeza e amargura;

38. O Autor é vidraceiro;

39. Aufere um rendimento mensal de 485,00 euros, 14 vezes por ano;

40. Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, o Autor esteve sem poder trabalhar até ao mês de Janeiro de 2011;

41. Por tal motivo, em salários e subsídios de férias e de Natal, o Autor deixou de ganhar a quantia de 4.526,72 euros;

42. O Autor gastou: 1. - 299,28 euros em honorários médicos, 2. - 20,00 € em meios de diagnóstico, 3. - 157,69 € em taxas moderadoras, 4. - 184,89 € em tratamentos de fisioterapia, 5. - 45,00 € numa palmilha ortopédica, 6. - 20,00 € numa certidão de nascimento, 7. - 125,00 € em transportes para receber tratamento;

43. Em consequência do acidente, o Autor ficou com umas calças, um casaco, uns sapatos e um capacete inutilizados;

44. Tais artigos valiam, respectivamente, euros 50,00, 125,00, 45,00 e 200,00;

45. DD tinha cedido o uso do CD a EE;

46. Imediatamente antes do acidente, o veículo CD circulava na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de trânsito - Fonte Coberta/Ponte da Barca;

47. Quando se encontrava a descrever a curva que a EM de Lavradas ali configura, para o lado direito, tendo em conta o sentido Fonte Coberta-Ponte da Barca, o condutor do veículo CD apercebeu-se de que, em sentido inverso ao por si seguido circulava o ciclomotor de matrícula ...-CZ-...;

48. A colisão verificou-se entre a parte frontal, mais à esquerda e a parte lateral esquerda, de raspão, do ligeiro de passageiros CD e a parte frontal, ao nível da roda da frente, do ciclomotor CZ;

49. Em consequência da colisão, o ciclomotor CZ prosseguiu a sua marcha;

50. Transpôs uma rede metálica de vedação de um prédio agrícola, situado na margem direita da EM de Lavradas, tendo em conta o sentido Ponte da Barca-Fonte Coberta;

51. Com uma altura de 1,20 metros;

52. Até que foi imobilizar-se no interior desse prédio agrícola;

53. A uma distância de cerca 5 metros do local da imobilização do CD;

54. Até que foi imobilizar-se sobre a faixa de rodagem da EM de Lavradas, a mais de 11 metros de distância do local de imobilização do CD - cfr. matéria do quesito 43, 44 e 45.

55. No local do sinistro e antes de lá chegar, para quem circula em qualquer dos dois sentidos de marcha, a EM de Lavradas é marginada por casas de habitação, com os seus acessos a deitar directamente para a faixa de rodagem da referida via;

56. Viu-se o Autor na necessidade de mandar reparar, ele próprio, o seu veículo automóvel CD;

57. O Autor pagou à oficina de "LL, UNIPESSOAL, LDA.” Com sede em Cesta, comarca de Ponte da Barca, em 21 de Agosto de 2010, data em que o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-CD-... lhe foi entregue já reparado, a quantia de euros 2.731,73;

58. Em resultado do embate, o CD ficou com o seu valor para venda diminuído em, pelo menos, euros 500,00;

59. O CD foi comprado, pelo Autor, no mercado dos usados, em estado de nova, no mês de Setembro de 2006;

60. Pelo preço de 15.000.00 euros;

61. O Autor sempre lhe havia prestado assistência;

62. Nunca havia sofrido qualquer outro acidente, além do que deu origem ao dos presentes autos;

63. O Autor recolhia-a, diariamente, em garagem privativa;

64. O Autor residia, como reside, no lugar de São Mamede, freguesia de Lavradas, comarca de Ponte da Barca;

65. A sua casa de habitação situa-se a uma distância de 8 quilómetros desta vila de Ponte da Barca;

66. A uma distância de 15 quilómetros da vila de Ponte de Lima;

67. E a uma distância de 40 quilómetros da cidade de Viana do Castelo;

68. O veículo CD era, como é, propulsionado a gasóleo;

69. O Autor utilizava, como utiliza, ainda, na presente data, o veículo CD para se deslocar, diariamente, a Ponte da Barca;

70. O Autor utilizava, como utiliza, ainda, o veículo CD, para satisfação de todas as suas restantes necessidades de deslocação de natureza pessoal e familiar, tanto nos dias úteis, como aos sábados, domingos e feriados;

71. E sempre que, de um modo geral, pretendia e pretende sair de casa, sozinho ou acompanhada da sua esposa e demais familiares;

72. O Autor utilizava o veículo CD para satisfação de todas as deslocações do seu neto EE;

73. O qual se encontrava, à data do acidente, como se encontra, na presente data, a estudar na faculdade de …, na cidade Porto;

74. E o Autor, por essa razão, utilizava também o veículo CD, para garantir todas as necessidades de deslocação do seu referido neto, da sua casa de habitação, em ..., comarca de Ponte da Barca, para a cidade do Porto;

75. E da cidade do Porto, a sua morada em ..., comarca de Ponte da Barca;

76. O Autor viu o seu veículo CD imobilizado desde 30 de Maio de 2010 até 21 de Agosto de 2010;

77. Viu-se na necessidade de se ver retido na sua casa de habitação;

78. Viu-se na necessidade de fazer longas caminhadas a pé;

79. Viu-se na necessidade de se expor ao sol, à chuva, ao frio e restantes intempéries;

80. O que tudo lhe causou um estado de espírito de nervosismo, excitação, angústia e irritação;

81. O Autor sofreu os incómodos e nervosismo, por se ter visto privado do uso do seu veículo CD, ao longo de um período de tempo de 84 dias;

82. E por se ter visto privado dos seus passeios de lazer, de natureza pessoal e familiar;

83. O que também lhe causou desconforto, nervosismo, insatisfação, angústia;

84. E sofreu o Autor também um desgosto ao ver o seu veículo automóvel amolgado e desfigurado;

85. Naqueles momentos que antecederam o embate, o CD transitava atento o sentido Fonte Coberta - Ponte da Barca da Estrada Municipal de Lavradas;

86. Tornando-se visual ao condutor do ciclomotor no momento em que ambos os veículos distavam não mais do que 10 metros um do outro;

87. Os tratamentos efectuados a AA na GG importaram em euros 9.365,18.


C) O Direito:


O "thema decidendum" expresso pela recorrente reporta-se por um lado à falta de fundamentação da matéria de facto alterada e, por outro, ao "quantum" indemnizatório encontrado pelo Tribunal recorrido relativamente à vítima AA.

No que à matéria de facto diz respeito a recorrente socorre-se de normas processuais que não dizem respeito à pretendida alteração. Na verdade o art. 674º nº l c) do Código do Processo Civil (CPC) diz respeito aos fundamentos da revista e embora a alínea em causa remeta para os arts. 615º e 666º do mesmo código o certo é que o acórdão recorrido não deixou de fundamentar a matéria de facto e de direito que determinou a decisão (art. 615º nº 1 b) do CPC).

A nulidade prevista na alínea b) do citado artigo verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas sumária ou deficiente, ou, por outras palavras, tal nulidade da sentença só ocorrerá quando haja total omissão dos fundamentos de facto em que assenta a decisão e não quando há, tão-só, falta de justificação da não consideração de todos os meios de prova existentes.

O Tribunal "a quo" justificou as razões da sua convicção e os motivos porque não considerou, para a solução fáctica encontrada, os demais meios de prova.

O que a recorrente pretende é ver alterada a factualidade de acordo com a sua própria convicção.

O princípio da livre apreciação da prova, que pertence à Relação como tribunal de instância, confere-lhe o pleno poder de modificar as decisões do Tribunal de 1ª instância e de fixar os factos materiais da causa, o que inclui alterar de positivas para negativas e vice-versa as respostas dadas aos quesitos (ou à base instrutória).

O erro na interpretação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não é, de acordo com o art.674º nº 3 d CPC, da competência do STJ. O Supremo Tribunal de Justiça conhece de matéria de facto apenas nas hipóteses contempladas naquele artigo, ou seja, quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.

Não se tendo verificado nenhum dos casos descritos não há, censura, neste ponto, a fazer ao acórdão recorrido.

Em apreciação em sede de danos apenas estão em causa a existência ou não de danos futuros, os danos não patrimoniais sofridos pelo condutor do motociclo e a contagem dos respectivos juros.

A responsabilidade civil por factos ilícitos, de acordo como o art. 483º do Código Civil (CC), tem como pressupostos a verificação de um evento, a ilicitude deste, os danos causados, nexo de causalidade entre o evento e os danos e o nexo de imputação do evento ao agente a título de dolo ou de mera culpa.

Da matéria de facto dada como provada retira-se que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas ocorreu uma colisão entre dois veículos de que resultou a violação de direitos do A, ora recorrido, e danos que foram consequência adequada daquelas colisões.

Desconhecendo-se a dinâmica do acidente, não foi possível definir qual dos condutores foi culpado pela ocorrência do mesmo.

Não estando em causa por não alegada nem provada a possibilidade de existência de uma situação de culpa presumida, arredado ficou o nexo de imputação do acidente a qualquer dos condutores a título de culpa efectiva ou presumida. Daí que nos termos do art.506º nº l do CC a responsabilidade a equacionar no caso vertente seja, a pelo risco nos termos do qual a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, sem embargo de esta norma abranger todos os prejuízos indemnizáveis, tal como se se tratasse de responsabilidade subjectiva, ainda que com a limitação imposta pelo disposto no artigo 508º do CC.

Diz-se no acórdão do Tribunal da Relação, citando-se Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, página 370, que:

"Na prática, para a determinação da proporção do risco, haverá que lançar mão de um critério de equidade, embora na base do respectivo juízo esteja a realidade concreta" e "a relatividade do risco ajuda a determinar a sua proporção. Um automóvel não será muito perigoso para uma locomotiva ou um eléctrico, sendo, porém, perigoso para um velocípede a pedais ...".

"E dado que se trata de um ciclo motor e de um veículo ligeiro de passageiros e as circunstâncias concretas do caso não apontam, pelo menos claramente, noutro sentido, haverá que considerar-se que o ligeiro concorreu para os danos verificados na proporção de 70% e o ciclomotor de 30%, sendo que as Rés seguradoras são responsáveis pela satisfação das indemnizações devidas por força dos contratos de seguro que celebraram com as proprietárias das viaturas". Não vemos razão para nos afastarmos desta jurisprudência

Nos termos do artigo 562º do CC "Quem estiver o brigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", tal reparação abrange não só os prejuízos directamente resultantes do facto, como ainda os benefícios que ele deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564º do CC),

Deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, 1 do CC), sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º — grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.

Em sede de danos patrimoniais, está provado que o A AA, devido ao tempo em que esteve impedido de trabalhar, deixou de receber em salários, subsídios de férias e de Natal, a quantia de euros 4.526,72 e em honorários médicos, meios de diagnóstico, taxas moderadores e outras despesas que teve em virtude das lesões que sofreu, despendeu a quantia de euros 1.271,96.

Peticiona ainda aquele Autor a quantia de euros 26.277,66 como indemnização pela perda da sua capacidade de ganho uma vez que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 14%.

Embora os critérios a atender para a fixação do valor adequado a reparar a perda de capacidade de ganho decorrente da IPP de que o lesado ficou afectado encontram-se no artigo 566º, n.ºs 2 e 3 do CC, o certo é que a provisão de tal norma não dispensa a prova da existência de danos futuros. Não se sabe se o A deixou de trabalhar em consequência do acidente; se trabalhando qual o grau de dificuldade existente no desempenho das suas tarefas como vidraceiro; se o rendimento laboral deixou de ser o mesmo e em que medida; se deixou de auferir o mesmo salário e em que montante

Em suma não existem elementos fácticos que permitam avaliar a existência de qualquer dano patrimonial futuro. Daí que não se possa dizer, como o diz o acórdão da Relação que "por força da incapacidade de que ficou a padecer, perdeu o lesado uma parte da sua capacidade de ganho" e concluir pela existência de um previsível dano futuro.

No caso em apreço apenas se sabe que o Autor auferia a quantia mensal (14 meses) de 485,00 € e que por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter, o Autor esteve sem poder trabalhar até ao mês de Janeiro de 2011; e, por tal motivo, em salários e subsídios de férias e de Natal, o Autor deixou de ganhar a quantia de 4.526,72 euros;

Quanto aos danos não patrimoniais ponderando-se que a quantia a fixar não deve ser meramente simbólica, mas susceptível de proporcionar ao lesado um acréscimo de meios que lhe permita compensar-se dos padecimentos que teve e tem de suportar, importa que o montante a arbitrar seja significativo e se afaste do miserabilismo comum, conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

Foram importantes os danos de natureza não patrimonial resultantes do acidente para o A, ora recorrido como se vê da descrição fáctica plasmada nos pontos 11 e seguintes pelo que entendemos como adequada e equitativa, para a sua reparação, a quantia de euros 35.000,00 €.

Ascendem, assim, os danos não patrimoniais sofridos pelo A a 35.000,00 €, a que acrescem 4.526,72 € relativamente aos salários e subsídios de férias e Natal que deixou de auferir desde a data do acidente até Janeiro de 2011 e os demais danos patrimoniais provados a que houver lugar, não impugnados no presente recurso de revista e que deles não se tomará conhecimento no presente acórdão

A Ré "BB - Sucursal em Portugal" é responsável por 70% da quantia devida quer a título de danos patrimoniais como a título de danos não patrimoniais por força da proporção com que o seu segurado contribuiu para a eclosão do acidente, a que acrescem juros à taxa de 4% contados a partir da citação artigo 805º n.º l do CC e Portaria 291/2003 de 08.04, relativamente aos danos patrimoniais por inexistência da respectiva actualização, e à taxa legal desde a prolação do presente acórdão quanto aos danos não patrimoniais.

Nesta conformidade acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial revista revogando o acórdão recorrido nos termos supra expostos, no mais confirmam a decisão recorrida.

Custas por recorrente e recorrido na proporção dos respectivos decaimentos.


Lisboa, 30 de Janeiro de 2016


Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor

António da Silva Gonçalves