Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
198/06TBPMS.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
EQUIDADE
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: RLJ, 3984, ANOT. P 194-219, FILIPE ALBUQUERQUE MATOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
Doutrina:
- Adriano de Cupis, O Dano, p. 765.
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 5.ª Edição, vol. I, p. 566.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 8.º, N.º3, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-01-2008, PROC.º N.º 07B4538, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT;
-DE 22-10-2009, PROC.º N.º 3138/06.7TBMTS.P1.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT;
-DE 26-01-2012, PROC.º N.º 220/2001.7.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A indemnização por danos não patrimoniais sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral.

II - Tal indemnização deve, ainda, englobar, nomeadamente, os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros.

III - A sua fixação não deve ser simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC.

IV - Entre estas é, porém, de afastar, por violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13.º da CRP), a relativa à situação económica do lesado.

V - Se a lesada, com 51 anos à data do sinistro (29-08-2005), gozava de boa saúde, era bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora, e em consequência do mesmo sofreu graves lesões (fractura do fémur reduzida com placa e parafusos de osteossíntese, que ainda hoje mantém, e lesão traumática do menisco externo do joelho esquerdo), que lhe impuseram a efectivação de duas intervenções cirúrgicas, com internamento por 8 dias, sendo seguida em consultas até 3-06-2006, andando com duas canadianas até Fevereiro de 2006, e uma até Maio do mesmo ano e viu a sua qualidade de vida afectada de forma irreversível (sofreu 90 dias de ITA e 189 de ITP, tem dificuldade em subir e descer escadas, falta de força no membro inferior esquerdo, dor no compartimento interno do joelho esquerdo, com atrofia muscular da coxa esquerda em 3 cms, não podendo andar muito, nem fazer as caminhadas que fazia, ou andar de bicicleta, sente dores na perna e coxeando, tornou-se impaciente, evitando sair de casa, onde faz as tarefas domésticas com acrescido esforço e ajuda de terceiros, e sentindo-se deprimida e triste com a situação), tem-se como equitativa a compensação de € 40 000, ao invés dos € 20 000, fixados na Relação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. A 05-12-2006, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra “BB, S.A.”, impetrando a condenação desta a pagar-lhe:

a) € 1204,60 e € 95.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, bem como juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

b) Todas as despesas com médicos, medicamentos, tratamentos e intervenções cirúrgicas que ainda tenha de fazer.

c) As remunerações que deixou de auferir desde a data do acidente, até à sua completa recuperação.

d) A quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, “relativa ao apuramento de danos patrimoniais futuros, bem como a fixação da incapacidade permanente legal”.

Em abono da procedência da acção, em síntese, alegou ter sofrido danos que, com detalhe, descreve, em consequência do acidente de viação ocorrido a 29-05-2005, pelas 15H45, na Rua D. .........., em Porto de Mós, a culpa exclusiva na produção daquele imputando a CC, condutor e proprietário do veículo ligeiro de passageiros com matrícula 00-00-00, segurado na ré.


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2. A acção foi contestada.

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3. Prolatado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a factualidade considerada como assente e organizada a base instrutória.

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4. Cumprido o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciado tendo vindo a ser, na parcial procedência da acção, a condenação da ré a pagar à autora, aquela, do demais peticionado, tendo sido absolvida:

a) A quantia de € 50.804,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento.

b) O “quantum” que se vier a apurar, em liquidação de sentença, “quanto aos demais danos patrimoniais futuros”.


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5. Irresignada com a sentença, dela, com parcial êxito, apelou a demandada, já que o TRC, por acórdão de 06-11-2012, alterou a decisão recorrida, fixando em € 20.000,00 a indemnização a pagar a AA, por “BB, S.A.”, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

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6. É do predito acórdão que, inconformada, traz revista a autora, a qual, na alegação oferecida, tirou as seguintes conclusões:
“a) Atendendo à matéria de facto dada como provada, da Douta Sentença e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a título de danos não patrimoniais, deverá o mesmo montante indemnizatório ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior aos € 50 000,00 (cinquenta mil euros), fixados na 1.ª instância.
b) Tal montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, deverá ter em linha de conta, entre outros,

c) a extensão das lesões sofridas.

d) o período de internamento hospitalar.

e) o período de convalescença.

f) o período de 1.TA.,

g) o numero de intervenções e operações efectuadas.

h) a extensão das sequelas actuais e permanentes,

l) a sua gravidade.

j) a definitividade dos danos não patrimoniais sofridos.

k) a idade da Autora

1) o grau do quantum doloris

m) o grau do dano estético.

n) o grau do prejuízo de afirmação pessoal, e

o) o tempo já decorrido após o acidente.

p) Foram violados os artigos 483°, 496.°, n.°s 1 e 3, 562°, 563°, 564°, n° l n.° 2, 566.°, n.°s l, 2 e 3 todos do Código Civil.

TERMOS EM QUE:

Deverá o presente recurso de revista, ser julgado totalmente procedente por provado, devendo o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que condene a ré/recorrida na medida do acima assinalado, com as demais consequências legais.”


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7. Contra-alegou a ré, batendo-se pela confirmação do julgado.

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8. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Eis como se perfila a materialidade fáctica dada como provada no acórdão impugnado, doravante, como “acórdão”, tão só, designado:

“1. No dia 29 de Agosto de 2005, pelas 15:45 horas, na Rua D. .........., em Porto de Mós, ocorreu um acidente de viação.

2. Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário, CC, e o ciclomotor com a matrícula 00-00-00 conduzido pela Autora, esposa do seu proprietário, DD.

3. O local onde ocorreu o acidente é uma recta.

4. Naquele dia, o estado do tempo era bom.

5. A Autora circulava no sentido São Jorge - Porto de Mós.

6. No intuito de mudar de direcção para a esquerda, a Autora aproximou-se, com a necessária antecedência, do eixo da via, com o sinal de mudança de direcção ligado, de modo a efectuar a manobra que lhe permitia entrar na via que pretendia tomar.

7. O condutor do veículo 00-00-00 circulava no mesmo sentido de trânsito da Autora, imediatamente atrás desta.

8. No momento em que a Autora mudava de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, o veículo 00-00-00 embateu violentamente na traseira do ciclomotor em que circulava a Autora.

9. O condutor do veículo 00-00-00 conduzia com excesso de velocidade e sem atenção ao trânsito.

10. Em consequência do embate, a Autora foi assistida ainda no local pelos Bombeiros Voluntários, tendo sido, de imediato, transportada para o Hospital de Santo André, em Leiria.

11. Após observação, foi-lhe diagnosticada factura do fémur.

12. Tendo sido sujeita a duas intervenções cirúrgicas.

13. A fractura do fémur esquerdo foi reduzida com placa e parafusos de osteossintese, que ainda hoje tem.

14. Ficou internada naquela unidade hospitalar cerca de oito dias, após os quais teve alta, passando a ser seguida na consulta externa de ortopedia do referido hospital, até 05 de Janeiro de 2006.

15. Foi, posteriormente, seguida na consulta de ortopedia da Seguradora, ora Ré, em Alcobaça, tendo tido alta, segundo a opinião do ortopedista da Ré, em 03 de Junho de 2006.

16. Andou com duas canadianas até Fevereiro de 2006 e com uma até Maio do mesmo ano.

17. A Autora despendeu em deslocações para as consultas, nomeadamente, entre a Jardoeira - Alcobaça e Jardoeira - Leiria, a quantia de €300,00, tendo ainda suportado a quantia de €404,60 em medicamentos, tratamentos e com as consultas médicas.

18. A Autora, como consequência do acidente, sofreu ainda uma lesão traumática do menisco interno do joelho esquerdo, tendo apresentado derrame articular neste joelho.

19. Sofreu ainda feridas na cabeça, braços e pernas, e vários hematomas no corpo.

20. A Autora tem dificuldades em subir e descer escadas, bem como na marcha, por sentir dores no joelho esquerdo.

21. Quando se movimenta e aquando das mudanças climatéricas tem também dores ao nível da coxa esquerda.

22. A Autora sente falta de força no membro inferior esquerdo.

23. A Autora presentemente sofre de dor no compartimento interno do joelho esquerdo (meniscopatia interna), mantendo boa mobilidade deste.

24. Apresenta, ainda, uma cicatriz de ferida operatória na face externa da coxa esquerda, com 27 cm de comprimento.

25. Na data mencionada no ponto 1. (dia 29 de Agosto de 2005) a Autora encontrava-se desempregada, e a receber subsídio de desemprego desde há aproximadamente 2 a 4 meses.

26. Enquanto esteve no hospital, antes e depois de ser submetida às intervenções cirúrgicas, sofreu muitas dores.

27. A perna esquerda presentemente, e por vezes, ainda dói à Autora, sofrendo de atrofia muscular na coxa esquerda em três centímetros.

28. Ainda hoje coxeia.

29. A Autora não pode andar muito, pois sente dores na perna.

30. A Autora sente-se deprimida e triste com a situação.

31. A Autora tem dificuldades em estar de pé durante prolongados períodos, sentindo dores, que a impedem de fazer longas caminhadas e de andar de bicicleta.

32. Em consequência do acidente ficou impedida de fazer as caminhadas que anteriormente efectuava com o seu grupo de amigas.

33. Em consequência das lesões sofridas, e sequelas destas, a Autora sente-se triste e angustiada.

34. Antes do acidente a Autora gozava de boa saúde, era uma pessoa bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora.

35. Após o acidente a Autora tornou-se mais sensível e reservada, sentindo-se desmotivada para uma séria de tarefas e ocupações que anteriormente mantinha.

36. A Autora tornou-se mais impaciente.

37. A Autora por vezes evita sair de casa, quer com familiares, quer com amigos.

38. A roupa que a Autora trazia no corpo, entre as quais calças e blusa, ficaram totalmente danificados, possuindo valor não concretamente apurado.

39. Em consequência do acidente, face ás lesões sofridas, e sequelas destas, a Autora encontra-se capaz de exercer a sua actividade habitual com esforços acrescidos ou suplementares.

40. Sofreu de 90 dias de incapacidade temporária geral total, e 189 dias de incapacidade temporária geral parcial.

41. A Autora executa presentemente as suas tarefas diárias, nomeadamente domésticas, com esforço acrescido, beneficiando ainda, por vezes, da ajuda de terceiros nas mesmas.

42. A responsabilidade pelos danos causados pela circulação do veículo 00-00-00 estava transferida para a Ré, à data do acidente, através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela Apólice n.° 000000.

43. A Autora nasceu em 12/09/1953 [doc. de fls. 37 - cfr. art. 659°, n.° 3, do CPC].

44. A Autora sofreu um período de incapacidade temporária profissional total fixável em 371 dias, acrescido de 30 dias para EMOS [doc. de fls. 145 - cfr. art. 659.°, n.° 3, do CPC].

45. O Quantum doloris é fixável no grau 5 (de 1 a 7) [doe de fls. 145 - cfr. art. 659.°, n.° 3, do CPC].

46. A incapacidade permanente geral é fixável em 4% (à qual acresce, a título de dano futuro mais 4%) [doc. de fls. 145 - cfr. art. 659.°, n.° 3, do CPC].

47. O dano estético é fixável no grau 3 (de 1 a 7) [doc. de fls. 145 - cfr. art. 659.° n.° 3, do CPC].

48. Sob o ponto de vista ortopédico é de atribuir uma incapacidade parcial permanente fixável em 4 pontos [doc. de fls. 147 - cfr. art. 659°, n.° 3, do CPC].”


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III. Não sendo caso para fazer jogar o plasmado nos artigos 722.º n.º 2 e 729.º n.º 3 do CPC, o primeiro com a redacção vigente até 31-12-2007, vista a data da propositura da acção e o vertido nos artigos 11.º n.º 1 e 12.º n.º 1, ambos do D.L. n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a facticidade que como definitivamente fixada se tem é a elencada em II.

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IV. O DIREITO:

Sendo, como sem dissídio proclamado na jurisprudência e na doutrina, as questões versadas nas conclusões da alegação da recorrente, extraídas da respectiva motivação, afora as de conhecimento oficioso, que balizam o âmbito do recurso (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC, o último, pelo já dilucidado, com a redacção em vigor até 31-12-2007), dir-se-à:

1. A única questão suscitada pela autora nas conclusões da sua alegação prende-se com o “quantum” da indemnização a arbitrar-lhe por danos não patrimoniais que insofismavelmente sofreu por via do acidente de viação a que os autos se reportam, para o qual em nada concorreu culpa sua, diga-se, antes, tão só, a de CC, condutor e proprietário do veículo ligeiro de passageiros com matrícula 00-00-00, segurado na ré.

Por assim ser, à guisa de liminares, como pertinentes se perfilam algumas considerações para o julgamento do recurso.

Ei-las:

O valor da indemnização por tais danos, a qual, “sem embargo da função punitiva que, outrossim, reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, esses danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar a havido sofrimento moral” (cfr. acórdão deste Tribunal, de 17-01-08 – Proc.º n.º 07B4538 –, disponível in www.dgsi.pt), deve ter um alcance significativo, que não simbólico ou miserabilista, como, sem excepção, de há muito, sublinhado pelo STJ, à sua ressarcibilidade, como escrito por Adriano de Cupis, in “O DANO”, pág. 765, não havendo óbices jurídicos nem morais, a determinação indemnizatória devendo, sim, ser efectuada segundo um juízo de equidade (art.º 496.º n.º 3 do CC), que não é um qualquer exercício de discricionariedade, antes a procura da justiça do caso concreto, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso, sem olvido do princípio da igualdade (art.º 13.º da C.R.P.), iluminador da uniformização de critérios, tendo, destarte, em atenção, para além dos padrões de indemnização normalmente adaptados na jurisprudência, maxime, do STJ, em casos similares, até em virtude do vazado no art.º 8.º n.º 3 do C.C., as flutuações do valor da moeda e as circunstâncias elencadas no art.º 494.º do CC, de modo não taxativo, frise-se, excepção feita à relativa à situação económica do lesado, em ordem a não ocorrer entorse ao já nomeado princípio constitucional, como sustentado em acórdão do STJ, de 22-10-2009 (Proc.º n.º 3138/06.7TBMTS.P1.S1), disponível in www.dgsi.pt.

A indemnização por danos não patrimoniais deve, ainda, englobar, de acordo com o defendido, entre outros, no acórdão do STJ, de 26-01-2012 (Proc.º n.º 220/2001.7.S1), disponível in www.dgsi.pt, “nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis”, a gravidade do dano a que se refere o art.º 496.º n.º 1 do C.C. devendo medir-se “por um padrão objectivo … e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, na lição de Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, 5.ª Edição, vol. I, pág. 566.


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2. Em regresso à hipótese “sub judice”, temos:

AA, com 51 anos à data do sinistro, (cfr. II. 1. e 43.), gozava de boa saúde e era uma pessoa bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora (cfr. II. 34.).

Em consequência das graves lesões sofridas no acidente (cfr. II 11, 13, 18 e 19), que impuseram a efectivação de duas intervenções cirúrgicas (vide II. 12) e o descrito em II 13 a 16, bem como das suas sequelas, causais de prolongados períodos de incapacidades (cfr. II. 40 e 44) e do expresso em II. 46 e 48, viu a autora a sua “joie de vivre”, a sua qualidade de vida, afectadas de forma irreversível e gravosa, como brota inequívoco de II. 20 a 23, 27 a 33, 35 a 37, 39 e 41, mais provado tendo ficado não despiciendo, longe disso, prejuízo estético (vide II. 47) e elevada intensidade das dores (cfr. II. 45).

Tudo ponderado, não obliterado o referido em 1. que antecede, como mais adequado, equitativo, se tem, majorando o valor encontrado no “acórdão”, fixar em € 40.000,00 a compensação por danos não patrimoniais sofridos pela recorrente.


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IV Conclusão:

Termos em que, na concessão parcial da revista, se altera o “acórdão”, condenando-se a ré a pagar à autora € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Custas, as da revista e as atinentes às instâncias, por autora e ré, na proporção do respectivo decaimento (art.º 446.º n.ºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 24 de Abril de 2013

Pereira da Silva ( Relator)

João Bernardo

Oliveira Vasconcelos