Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
492/10.0TBBAO.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMBOIO
DANO MORTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EQUIDADE
ACTIVIDADES PERIGOSAS
ATIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
PASSAGEM DE NÍVEL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/15/2016
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL ( POR FACTOS ILÍCITOS ) / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS / TRANSPORTE DE PESSOAS / TRÂNSITO NAS PASSAGENS DE NÍVEL / ATRAVESSAMENTO.
Doutrina:
- Nuno Duarte Vieira, «A missão de avaliação do dano corporal em direito civil», Sub Judice – Justiça e Sociedade, n.º 17, 23 a 30.
- Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por danos não patrimoniais, Coimbra Editora, 2009, 110 a 114.
- João António Álvaro Dias, Dano Corporal, 13, 365 a 368.
- António Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, Vol. VIII – Direito das Obrigações, 2014, 589.
- Diogo Leite de Campos, Nós - Estudos Sobre o Direito das Pessoas, Almedina, 314/315, 325/329.
- Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, Reimpressão, 215; Direito das Sucessões, 6.ª edição, 96.
- João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, 2000, 525/526, 594 e ss., 615 e ss..
- José de Oliveira Ascenção, Direito Civil, Teoria Geral, 1997, Volume I - Introdução, As Pessoas e os Bens, 50/51.
- Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I Volume, 2.ª edição, 271, 319/321.
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8.ª edição, 542; Direito das Obrigações, 12.ª edição, 557, 588.
- Mafalda Miranda Barbosa, Liberdade vs. Responsabilidade: A precaução como fundamento da interpretação delitual, 2006, 377.
- Maria Manuel Veloso, «Danos não patrimoniais», in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Volume III, Direito das Obrigações, 519 a 522.
- Ribeiro de Faria, Obrigações, 1987, Volume I, 493/494.
- Vaz Serra, R.L.J. ano 103, 172.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 493.º, N.ºS2 E 3, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, 564.º, N.º2, 566.º, N.ºS 1 E 3, 570.º, N.º1.
CÓDIGO DA ESTRADA (CE), D.L. N.º 114/94, DE 03-05, COM AS ALTERAÇÕES ENTRETANTO SOFRIDAS ATÉ À LEI N.º 78/09, DE 13-08: - ARTIGOS 3.º, 54.º, N.ºS 3 E 4, E 67.º, N.º 3.
DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29-05: - ARTIGOS 1.º, 2.º E 6.º.
DECRETO-LEI Nº 104/97 DE 29-04: - ARTIGOS 2.º, 3.º E 4.º.
PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-05, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA N.º 679/2009, DE 25-06.
REGULAMENTO DAS PASSAGENS DE NÍVEL, APROVADO PELO D.L. N.º 568/99, DE 23-12: - ARTIGO 3.º.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 29-A/2001, DR, I-B, DE 9 DE MARÇO DE 2001.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 17/02/2002, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT , E OS ARESTOS AÍ MENCIONADOS; DE 25/01/2002, IN C.J. ANO X, TOMO I, 62, DE 29/5/2002 E DE 27/02/2003, ESTES ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 31/01/2012, DE 10/05/2012 (PROCESSO N.º 451/06.7GTBRG.G1.S2), DE 12/09/2013 (PROCESSO N.º 1/12.6TBTMR.C1.S1), DE 24/09/2013 (PROCESSO N.º 294/07.0TBETZ.E2.S1), DE 19/02/2014 (PROCESSO N.º 1229/10.9TAPDL.L1.S1), DE 09/09/2014 (PROCESSO N.º 121/10.1TBPTL.G1.S1), DE 11/02/2015 (PROCESSO N.º 6301/13.0TBMTS.S1), DE 12/03/2015 (PROCESSO N.º 185/13.6GCALQ.L1.S1), DE 12/03/2015 (PROCESSO N.º 1369/13.2JAPRT.P1S1), DE 30/04/2015 (PROCESSO N.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1), DE 18/06/2015 (PROCESSO N.º 2567/09.9TBABF.E1.S1).
-DE 30/10/2008, PROCESSO N.º 07B2978, ACESSÍVEL ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT .
-DE 05/07/2012 (PROCESSO N.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1), DE 28/10/2014 (PROCESSO Nº 1593/07.7TBPVZ.P1.S1) E DE 09/07/2015 (PROC. Nº 385/2002.E1.S1), CONSULTÁVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 13/03/2007, PROC. N.º 07A96, TAMBÉM ACESSÍVEL ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT .
-DE 25/03/2010, (PROC. N.º 428/1999.P1.S1), DE 30/11/2010 (PROC. Nº 1166/04.6TBLSD.P1.S1), DE 28/06/2012 (PROC. Nº 1894/06.1TBOVR.C1.S1), DE 18/09/2012 (PROC. Nº 498/08.9TBSTS.P1.S), DE 13/02/2014 (PROC. Nº 131/10.9TBPTB.G1.E1), DE 17/06/2014 (PROC. Nº 112/07.0TBCMN.G1.S1) E DE 09/07/2015 (CIT.), CONSULTÁVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 09/09/2014 (PROCESSO N.º121/10.1TBPTL.G1.S1).
-DE 07/10/97, BMJ 470, 569, DE 11/2/99, BMJ 484, 352, DE 28/10/99, (PROC. Nº 99B717), DE 25/06/2002, (PROC. Nº 02A1321), DE 15/11/2012, (PROC. N.º 736/04.7TBCTB.C1.S1), DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 20/10/2011, (PROC. N.º 428/07.5TBFAF.G1.S1) E DE 15/11/2012, (PROC. N.º 736/04.7TBCTB.C1.S1), AMBOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 30/09/2010 (PROC. Nº 935/06.7TBPTL.G1.S1) OU DE 07/06/2011 (PROC. Nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1), AMBOS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 07/07/2009, PROCESSO N.º 205/07.3GTLRA.C1.S1, DE 04/06/2015, PROCESSO N.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, DE 10/03/2016, PROCESSO N.º 1602/10.2TBVFR.P1.S1, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 07/10/2010, PROC. N.º 839/07.6TBPFR.P1.S1, DE 04/03/2014, PROC. N.º 856/07.6TVPRT.P1.S1, E DE 18/06/2015, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - É do conhecimento comum a perigosidade de atravessamento das linhas férreas, tanto que o aviso colocado nas passagens de nível sem guarda, como a situada no local do acidente, do “pare, escute e olhe” se tornou um dado da cultura do quotidiano, a exigir que a travessia deva ser acompanhada de especiais cautelas.

II - Perante este tipo de passagem de nível, sem guarda e provida do sinal STOP bem como da Cruz de Santo André com as inscrições “Pare, Escute, Olhe”, impõe-se a qualquer condutor, antes de iniciar o atravessamento da linha férrea, um redobrado cuidado, acatando as advertências contidas na sinalização existente no local, especialmente o sinal STOP e as que se encontram escritas sob a Cruz de Santo André e que obrigam a parar, escutar e olhar.

III - Atentas as condições físicas e características do local, designadamente ao nível da visibilidade, que era inexistente até determinado momento e após estava francamente reduzida para o lado direito, atento o sentido de marcha do veículo automóvel, impendia sobre o condutor desse veículo um acrescido dever de diligência, pois que, como amplamente provado, conhecia bem o local e as suas características, sabendo, assim, da sua particular perigosidade.

IV - Ao invés de adoptar as devidas cautelas, o condutor do veículo automóvel agiu de forma manifestamente inconsiderada, quando, apesar das condições de visibilidade serem reduzidas, iniciou a travessia da linha férrea sem imobilizar, previamente, o seu veículo, efectuando essa travessia em marcha lenta, sem se aperceber da aproximação do comboio, que se encontrava a cerca de 70 metros do local quando iniciou a travessia.

V - O condutor do veículo automóvel violou frontalmente o disposto nos arts. 3.º, 54.º, n.os 3 e 4, e 67.º, n.º 3, do CEst (DL n.º 114/94, de 03-05, com as alterações entretanto sofridas até à Lei n.º 78/09, de 13-08), bem como no art. 3.º do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo DL n.º 568/99, de 23-12.

VI - A gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional e dos respectivos sistemas de regulação e segurança, pelos meios e riscos que envolve, deve ser considerada perigosa para efeitos de aplicação do regime do n.º 2 do art. 493.º do CC.

VII - A Refer descurou as condições de segurança da envolvente à passagem de nível que apresentava igualmente deficiente sinalização, agindo culposamente e, nessa medida, terá de ser corresponsabilizada também pelos danos derivados do acidente (art. 570.º, n.º 1, do CC).

VIII - Os critérios e valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, não são vinculantes para os Tribunais nem visam a fixação definitiva dos valores indemnizatórios devidos.

IX - A reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência, situando-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50 000 e € 80 000, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100 000.

X - Não se questionando a indemnizibilidade dos danos sofridos pelos autores (dano morte, danos não patrimoniais e dano patrimonial futuro), mas apenas o seu quantum, a cuja fixação presidiu juízo equitativo (arts. 496.º, n.º 3, e 566.º, n.º 3, do CC), não cabe ao STJ, por não envolver a resolução de uma questão de direito, sindicar os valores exactos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados.

XI - A sua apreciação cingir-se-á ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório

I AA, BB, CC e marido, DD, por si e ambos na qualidade de únicos e universais herdeiros de EE, FF, GG, HH, II e JJ, solteiro, menor, representado por seus pais, KK e BB, instauraram em 24.11.2010 no Tribunal judicial de Baião, acção destinada a efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sob a forma de processo ordinário, contra “Companhia de Seguros LL, S.A..” e “Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E”, alegando, em síntese, que:

No dia 1 de setembro de 2009, cerca das 05 h e 53 m, no lugar de Quebrada, Baião, ocorreu um acidente resultante do embate entre o comboio n.º … e o veículo automóvel de matrícula ...-...-RH, conduzido pelo seu proprietário, no qual viajavam também MM, NN, EE, OO, PP e o autor JJ.

Como consequência direta e necessária dos ferimentos provocados pelo embate, perderam a vida seis dos sete ocupantes do veículo, tendo apenas sobrevivido o autor JJ;

O acidente ocorreu devido à conduta culposa do condutor do referido veículo automóvel e da segunda ré, “Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E”, por ilegalidades verificadas no que respeita à sinalização da passagem de nível e por nada ter feito no sentido de garantir as condições mínimas de visibilidade dos veículos ferroviários que circulassem no sentido Régua/Porto.

O condutor e proprietário do veículo automóvel tinha transferido para a ré Companhia de Seguros LL, S.A..”, através do contrato de seguro titulado pela apólice 00018…, a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação desse veículo.

Com tais fundamentos concluíram por pedir que:

1º - se julgue os AA., AA, BB, CC, FF, GG, HH e II, como únicos e universais herdeiros de seus pais, MM e de NN;

2º - se julgue os AA., CC e marido, DD, como únicos e universais de seu filho, EE.

3º - se condene a ré seguradora a reconhecer que o referido acidente ocorreu também por culpa do condutor do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 190, com a matrícula …- …-RH, seu segurado;

4º - se condene a ré Refer a reconhecer que o referido acidente ocorreu também por culpa sua, quer porque não diligenciou pela rigorosa e legal sinalização da passagem de nível e porque não adotou medidas tendentes a garantir as mínimas condições de visibilidade da via-férrea para quem nela circulasse, quer porque desenvolve uma atividade perigosa por sua própria natureza e/ou pela natureza dos meios empregues, nos termos previstos no número 2 do artigo 493º do Código Civil; e

Consequentemente, se condenem as RR. a pagar as seguintes quantias, acrescidas dos juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação:

5º - Aos filhos e herdeiros de MM e de NN a quantia de € 140.000,00, a título de indemnização pela violação do direito à vida dos falecidos, a dividir em partes iguais (€ 70.000,00 x 2).

6º - A cada um dos filhos e herdeiros de MM a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte daquele.

7º - À A. II a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte de seu pai, com o qual vivia.

8º - A cada um dos filhos e herdeiros de NN a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte daquela.

9º - À A. II a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte de sua mãe, com a qual vivia.

10º - Aos filhos e herdeiros de NN, a quantia de € 15.000,00, a dividir em partes iguais, a título de indemnização por danos morais complementares advenientes do quantum doloris sofrido pela falecida e, bem assim, a título de indemnização por danos morais sofridos por aquela entre o momento do acidente e o da sua morte.

11º - Aos pais e únicos e universais herdeiros do EE (os autores CC e DD):

a) € 80.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida do falecido;

b) € 30.000,00 a cada um, a título de indemnização por danos morais sofridos com a morte daquele;

c) € 20.000,00 a cada um, a título de indemnização pelos danos morais que sofreram durante o período de internamento do filho;

d) € 40.000,00, a dividir em partes iguais, a título de indemnização por danos morais complementares advenientes do quantum doloris sofrido pelo falecido, a título de indemnização por danos morais sofridos pelo falecido entre o momento do acidente e o da sua morte, ocorrida 15 dias depois e, bem assim, a título de compensação por danos morais complementares sofridos pelo falecido em consequência dos 15 dias de internamento a que foi sujeito;

e) € 1.250,00, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, referentes às despesas do funeral do seu filho.

12º - Ao autor JJ:

a) A quantia de € 25.000,00, a título de indemnização pelos danos morais, verificados ao nível psicológico, oriundos do acidente e das circunstâncias e consequências do mesmo;

b) A quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos morais complementares advenientes do quantum doloris sofrido;

c) A quantia de € 20.000,00, para ressarcimento do dano biológico, traduzido na ofensa da sua integridade física e psíquica;

d) A quantia de € 200,00, a título de compensação por danos morais complementares sofridos em consequência dos 4 dias de internamento a que foi sujeito;

e) A quantia de € 35.000,00, a título de indemnização por danos morais complementares, pela incapacidade permanente que lhe exige esforços acrescidos no desempenho da sua actual actividade de estudante e, futuramente, no desempenho de qualquer actividade profissional;

f) A quantia de € 144,66, a título de indemnização por danos patrimoniais, referentes a despesas com exames médicos e aquisição de medicamentos.

As rés contestaram autonomamente: a REFER, além de excepcionar a incompetência absoluta do tribunal, alegou factos nos quais suporta uma diferente versão do acidente, sustentando que este ocorreu devido a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, não lhe cabendo, por isso, qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores, desse modo, pugnando pela sua absolvição dos pedidos, enquanto a seguradora, além de impugnar alguns dos factos alegados pelos autores e apresentar uma diferente versão do acidente, sustentou que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da ré REFER, a quem caberá indemnizar os autores, desse modo concluindo pela sua absolvição dos pedidos.

Os autores responderam à invocada excepção de incompetência absoluta, pugnando pela sua inverificação.

O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., deduziu a sua intervenção principal reclamando das rés o pagamento da quantia de € 1.447,98, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, montante esse correspondente às despesas hospitalares provocadas pela assistência que prestou à NN e ao JJ.

Foram proferidos despachos a ordenar a apensação do processo n.º 515/10.2TBBAO, instaurado pela CP – Comboios de Portugal contra a ré Companhia de Seguros LL, e dos processos n.º 316/11.0TBBAO e 317/11.0TBBAO, instaurados pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE e Centro Hospitalar de S. João, EPE, contra a ré Companhia de Seguros LL.

Na sequência, foram apensas as três acções que constituem os apensos B a D e cujos trâmites a seguir melhor de identificam.

A) Apenso B (antigo processo n.º 515/10.2TBBAO):

C.P. – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E., intentou acção com processo sumário contra Companhia de Seguros LL, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.322,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alega, para tanto e em síntese, a sua versão do já citado acidente, imputando a ocorrência do mesmo a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel e enunciando os danos por si sofridos em consequência do mesmo.

Válida e regularmente citada, a ré contestou, nos moldes em que o fez na ação principal e deduziu incidente de intervenção principal provocada da REFER como sua associada, intervenção esta que foi admitida.

A chamada REFER contestou, nos moldes em que o fez na ação principal.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância e se selecionou os factos assentes e os factos controvertidos.

B) apenso C (antigo processo n.º 317/11.9TBBAO):

O “Centro Hospitalar de S. João, EPE”, instaurou acção, com processo sumário, contra a ré Companhia de Seguros LL, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.535,25, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de € 174,24 e nos vincendos até total liquidação, montante referente às despesas hospitalares provocadas pela assistência prestada a EE.

Válida e regularmente citada, a ré contestou, nos moldes em que o fez na ação principal, deduziu a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e deduziu incidente de intervenção principal provocada da REFER como sua associada, intervenção esta que foi admitida.

A chamada REFER contestou, nos moldes em que o fez na ação principal.

C) Apenso D (antigo processo n.º 316/11.0TBBAO):

O “Centro Hospitalar de S. João, EPE” instaurou acção, com processo sumaríssimo, contra a ré Companhia de Seguros LL SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.660,85, correspondentes às despesas hospitalares derivadas da assistência que prestou ao JJ, acrescida de juros de mora vincendos até total liquidação.

Válida e regularmente citada, a ré contestou, nos moldes em que o fez na ação principal, deduziu a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e deduziu incidente de intervenção principal provocada da REFER como sua associada, intervenção esta que não foi admitida.

Realizou-se audiência preliminar, na qual depois de admitida a intervenção do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., foi saneado o processo, com a improcedência da invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, selecção dos factos já assentes e elaboração da base instrutória.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, em 25.09.2015, a refutar a excepção de ineptidão da petição inicial deduzida pela ré Companhia de Seguros Tranquilidade nos Apensos C e D e a decidir o seguinte:

Da acção principal

a) julgar os AA., AA, BB, CC, FF, GG, HH e II, como únicos e universais herdeiros de seus pais, MM e de NN;

b) julgar os AA., CC e marido, DD, como únicos e universais de seu filho, EE;

c) condenar a primeira R. “Companhia de Seguros LL, S.A..”, a reconhecer que o acidente em causa nos autos ocorreu também por culpa do condutor do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 190, com a matrícula …- …-RH, seu segurado;

d) condenar a segunda R. “Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E.”, actualmente denominada “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, a reconhecer que o referido acidente ocorreu também por culpa sua;

e) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar aos filhos e herdeiros de MM e de NN, identificados como autores nas alíneas a) a g) do intróito da petição inicial, a quantia de € 140.000,00, a título de indemnização pela violação do direito à vida dos falecidos, a dividir em partes iguais (€ 70.000,00 x 2);

f) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar a cada um dos filhos e herdeiros de MM, identificados nas alíneas a) a f), a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte daquele, a quantia de € 25.000,00;

g) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar à A. II, identificada na alínea g), a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte de seu Pai, com o qual vivia, a quantia de € 30.000,00;

h) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar a cada um dos filhos e herdeiros de NN, identificados nas alíneas a) a f), a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte daquela, a quantia de € 25.000,00;

i) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar à A. II, identificada na alínea g), a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte de sua Mãe, com a qual vivia, a quantia de € 30.000,00;

j) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar aos filhos e herdeiros de NN a quantia de € 15.000,00, a dividir em partes iguais;

k) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar aquelas indemnizações acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;

l) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar aos pais e únicos e universais herdeiros do EE, CC e DD, as seguintes quantias:

- € 80.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida do falecido, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;

- € 30.000,00 a cada um, a título de indemnização por danos morais sofridos com a morte daquele, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;

- € 20.000,00 a cada um, a título de indemnização pelos danos morais que sofreram durante o período de internamento do filho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;

- € 40.000,00, a dividir em partes iguais, a título de indemnização por danos morais complementares advenientes do quantum doloris sofrido pelo falecido, a título de indemnização por danos morais sofridos pelo falecido entre o momento do acidente e o da sua morte, ocorrida 15 dias depois e, bem assim, a título de compensação por danos morais complementares sofridos pelo falecido em consequência dos 15 dias de internamento a que foi sujeito, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;

- € 1.250,00, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

m) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar ao A., JJ, a quantia de € 47.200,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;

n) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar ao A., JJ, a quantia de € 35.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da IPP, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

o) condenar solidariamente as mencionadas RR. a pagar ao A., JJ, a quantia de € 144,66, a título de indemnização pelos restantes danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

p) condenar solidariamente as mencionadas rés a pagar ao “Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.”, a quantia de € 1.447,98, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 4%.

Da acção do apenso B

Condenar a ré “Companhia de Seguros LL, S.A.., a pagar à autora “C.P. – Comboios de Portugal, E.P.E.”, a quantia de € 5.322,83, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento. 

Da acção do apenso C e D

Condenar a ré “Companhia de Seguros LL, S.A.., a pagar ao “Centro Hospitalar de S. João, E.P.E”, a quantia de € 9.196,10, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento».

Inconformados, apelaram os autores e as rés, sem êxito, os primeiros e com parcial sucesso as últimas, tendo a Relação do Porto revogado parcialmente a sentença e decidido o seguinte:

I) Atribuem-se as culpas na ocorrência do acidente a que se reportam os autos, na proporção de 80% para o condutor do veículo de matrícula ...-...-RH, QQ, seguro na ré “Companhia de Seguros LL, S.A..”, e 20% para a ré “Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E” (atual Infraestruturas de Portugal, SA).

II. Altera-se a decisão recorrida, condenando-se as rés na proporção definida no ponto anterior, nestes termos[1]:

Da ação principal

Mantem-se a decisão de:

a) julgar os AA., AA, BB, CC, FF, GG, HH e II, como únicos e universais herdeiros de seus pais, MM e de NN;

b) julgar os AA., CC e marido, DD, como únicos e universais de seu filho, EE;

Condena-se:

c) a primeira ré “Companhia de Seguros LL, S.A..”, a reconhecer que o acidente em causa nos autos ocorreu também por culpa do condutor do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 190, com a matrícula …- …-RH, seu segurado, na proporção de 80%;

d) a segunda ré “Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E.”, atualmente denominada “Infraestruturas de Portugal, S.A.”, a reconhecer que o referido acidente ocorreu também por culpa sua, na proporção de 20%;

Condenam-se as mencionadas rés, nas referidas proporções:

e) a pagar aos filhos e herdeiros de MM e de NN, identificados como autores nas alíneas a) a g) do introito da petição inicial, a quantia de € 140.000,00, a título de indemnização pela violação do direito à vida dos falecidos, a dividir em partes iguais (€ 70.000,00 x 2);

f) a pagar a cada um dos filhos e herdeiros de MM, identificados nas alíneas a) a f), a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte daquele, a quantia de € 20.000,00;

g) a pagar à A. II, identificada na alínea g), a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte de seu pai, a quantia de € 20.000,00;

h) a pagar a cada um dos filhos e herdeiros de NN, identificados nas alíneas a) a f), a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte daquela, a quantia de € 20.000,00;

i) a pagar à autora II, identificada na alínea g), a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte de sua mãe, a quantia de € 20.000,00;

j) a pagar aos filhos e herdeiros de NN a quantia de € 15.000,00, a dividir em partes iguais;

k) tais indemnizações são acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;

Mais se condena as mencionadas rés, nas referidas proporções:

l) a pagar aos pais e únicos e universais herdeiros do EE, CC e DD, as seguintes quantias:

- € 80.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida do falecido, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;

- € 20.000,00 a cada um, a título de indemnização por danos morais sofridos com a morte daquele, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;

- € 20.000,00 a cada um, a título de indemnização pelos danos morais que sofreram durante o período de internamento do filho, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;

- € 20.000,00, a dividir em partes iguais, a título de indemnização por danos morais complementares advenientes do quantum doloris sofrido pelo falecido, a título de indemnização por danos morais sofridos pelo falecido entre o momento do acidente e o da sua morte, ocorrida 15 dias depois e, bem assim, a título de compensação por danos morais complementares sofridos pelo falecido em consequência dos 15 dias de internamento a que foi sujeito, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;

- € 1.250,00, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

m) a pagar ao A., JJ, a quantia de € 47.200,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;

n) a pagar ao A., JJ, a quantia de € 35.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da IPP, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

o) a pagar ao A., JJ, a quantia de € 144,66, a título de indemnização pelos restantes danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

p) a pagar ao “Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.”, a quantia de € 1.447,98, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 4%.

Da ação que constitui o apenso B:

Mantém-se a condenação da ré “Companhia de Seguros LL, S.A.., a pagar à autora “C.P. – Comboios de Portugal, E.P.E.”, a quantia de € 5.322,83, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.

Das ações dos apensos C e D:

Mantém-se a condenação da ré “Companhia de Seguros LL, S.A.., a pagar ao “Centro Hospitalar de S. João, E.P.E”, a quantia de € 9.196,10, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.

Prosseguindo irresignadas, interpuseram recursos de revista as rés Infraestruturas de Portugal, S.A. e Companhia de Seguros LL, SA, finalizando a primeira a sua alegação, com as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão refere e bem, a fls 63, que "Perante a factualidade provada, não nos merece qualquer censura a conclusão referente à culpa do condutor do veículo automóvel ...-...-RH, QQ e consequente responsabilidade, transferida para a ré Companhia de Seguros LL.

2. O Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 568/99, de 23 de dezembro, dispõe, no seu artigo 3.° "Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas PA/."

3. E também ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39.780, de 21/8/1954, na alínea a) do n.° 1 e n.º 4 do artigo 75.°, a respeito da responsabilidade da empresa que representa os caminhos de ferro, na data do acidente a REFER, E.P.E., determina o seguinte:

"1. Se algum veículo ou animal for atropelado, em passagem de nível, por material circulante, observar-se-á o seguinte:

1. Tratando-se de passagem de nível sem guarda nem sinalização apropriada, a empresa não incorre em responsabilidade;

"4. Entende-se por sinalização apropriada a instalação de aparelhos que dêem o aviso da aproximação de comboios."

4. No caso dos autos, tratava-se de uma passagem de nível de 5.a categoria, provida de Sinal STOP e Cruz de Santo André com as inscrições "Pare, Escute, Olhe".

5. Perante este tipo de passagem de nível, a qualquer condutor impõe-se um redobrado cuidado antes de iniciar o seu atravessamento, acatando as advertências contidas na sinalização existente no local, designadamente o sinal STOP e as que se encontram escritas sob a Cruz de Santo André e que obrigam a parar, escutar e olhar.

6. O condutor do veículo ligeiro deveria ter agido de acordo com a velha máxima do "pare, escute e olhe".

7. No entanto, o condutor da viatura acidentada atravessou a linha férrea na passagem de nível sem tomar qualquer precaução e ignorando os avisos da eminente passagem de uma composição.

8. Conforme refere o douto acórdão, e bem, a fls 63, citando a douta sentença "Em resumo, podemos afirmar que a conduta do condutor do veículo RH consubstancia a sua culpa, sendo que a inobservância das regras estradais supracitadas foi casualmente adequada à produção do acidente dos autos." E continua a citar "Daqui resulta que o acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do veiculo...".

9. Assim, o douto acórdão menciona, e bem, a fls 63, que "Perante a factualidade provada, não nos merece qualquer censura a conclusão referente à culpa do condutor do veículo automóvel ...-...-RH, QQ e consequente responsabilidade, transferida para a ré "Companhia de Seguros LL, S.A.."

10. Conforme determina o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n,° 568/99, de 23 de dezembro, a reclassificação das Passagens de Nível existentes, em conformidade com o estipulado no artigo 9.° do novo Regulamento das Passagens de Nível, deveria estar concluída no prazo máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

11. Posteriormente, segundo determina o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 24/2005, de 26 de janeiro» foi prorrogado, por um período de três anos, o prazo previsto no n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 568/99, de 23 de Dezembro.

12. Nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 77/2008, de 29 de abril, foi prorrogado, por um novo período de três anos, o prazo previsto no n.° 1 do artigo 6.° do Decreto -Lei n.° 568/99, de 23 de Dezembro, e alterado peio Decreto -Lei n.° 24/2005, de 26 de Janeiro.

13. Deste modo, na data da ocorrência do acidente, 1 de Setembro de 2009, o prazo para a reclassificação das Passagens de Nível, que terminaria apenas em 2011, ainda se encontrava a decorrer.

14. A Passagem de Nível (PN) ao Km 68.018 da Linha do Douro encontrava-se classificada como PN de 5.a categoria, com o enquadramento legal dado pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 77/2008, de 29 de abril.

15. Tal significa que se tratava de uma PN não enquadrada na classificação estabelecida no Regulamento das Passagens de Nível aprovado pelo Decreto-Lei n.° 568/99, de 23 de dezembro, sem guarda, provida apenas de sinal "STOP" e tabuleta com a chamada Cruz de Santo André, de ambos os lados da via férrea, com os dizeres "Pare, Escute, Olhe".

16. O artigo 4.° do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Ministro das Comunicações por despacho de 2 de outubro de 1957, conforme ofício n.° 14 490 de 4 de outubro de 1957, da Direção-Geral de Transportes Terrestres, que se aplicava à passagem de nível em causa, estabelece que "Atendendo à natureza da estrada ou caminho e à intensidade do trânsito na via férrea que os intercepta (...) 5,a Categoria: Passagem não guardada ou livre.

17. Deste modo, o douto acórdão erra totalmente quando a fls 66 refere "que a passagem de nível em causa se enquadra no tipo D".

18. No douto acórdão de fls. 67 a fl 69 é referida a "atividade perigosa" exercida pela REFER E.P.E., atualmente infraestruturas de Portugal, S.A.

19. Nos termos do n.° 2 do mesmo art.° 2.° do Decreto-Lei n.° 104/97, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 141/2008, de 22 de julho, a REFER, E.P.E. tinha por objeto principal a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional.

20. Segundo determina a alínea b) do artigo 4.° do mesmo diploma, entende-se por gestão da infraestrutura a gestão da capacidade, conservação e manutenção da infraestrutura, bem como a gestão dos respetivos sistemas de regulação e segurança.

21. O Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado peio Decreto-Lei n.° 39 780, de 21-08-1954, alterado pelo Decreto-Lei n.° 48 594, de 26-09-1968, prevê no seu artigo 64.° a responsabilidade da empresa demandada pelas perdas e danos que causar às pessoas e à propriedade alheia.

22. A REFER E.P.E. cumpriu as atribuições que lhe estavam acometidas, nomeadamente de conservação, manutenção, guarda e vigilância da infraestrutura ferroviária.

23. Ora, o cerne da questão prende-se com a culpa, requisito fundamental para a integração da conduta da Ré na previsão legal do artigo 483.° do Código Civil, onde expressamente se prevê a responsabilidade civil por factos ilícitos.

24. Nos termos do n.° 1 do artigo 483.° do Código Civil, aquele "que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

25. Assim, são pressupostos de responsabilidade civil por factos ilícitos: a) O facto voluntário do agente; b) A ilicitude; c) A imputação do facto ao agente; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.10.1995, BMJ, 450.° - 424).

26. "No domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos, basta, para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.12.1990, BMJ, 402.°-558).

27. "A imputação de um juízo de censura a determinado comportamento é baseada num critério abstracto: o grau de exigibilidade de padrões de conduta colocados a um cidadão medianamente diligente, dentro dos condicionalismos da situação em apreço." (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.05.2001, CJ, 2001, 3.°-12).

28. Segundo determina o n.° 2 do artigo 493.° do Código Civil, quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

29. No entanto, não basta estarmos perante uma atividade perigosa exercida pela ré para concluirmos, no caso concreto, ser-lhe aplicável a presunção de culpa prevista no n.° 2 do artigo 493.° do Código Civil.

30. Essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com a atividade perigosa cujo ónus cabe ao lesado (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.03.2001, CJ, 2001,2.°-83).

31. "A "actividade perigosa" referida no artigo 493.°, n.° 2 do Código Civil constitui um conceito indeterminado, a apreciar caso a caso, em função das especificidades concretamente provadas, tendo em vista quer a actividade levada a cabo, em si mesma considerada, quer quanto aos concretos meios e condições de que o agente se serviu para a executar." (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.06.2013, no Proc. n.° 2219/09.0TJCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).

32. De facto, é ao lesado que cabe o ónus de provar o nexo de causalidade entre os danos alegados e o exercício pelo réu de uma atividade perigosa (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.09.1999: BMJ, 489.° - 412).

33. Ora, de acordo com as regras gerais do ónus da prova que ressaltam do n.° 1 do artigo 342.° e do n.° 1 do artigo 344.° do Código Civil, competia aos Autores o ónus de alegar e provar os factos em que assenta a presunção de culpa, como uma atividade perigosa, bem como o nexo de causalidade entre o exercício dessa atividade perigosa e os danos surgidos.

34. No entanto, não existem nos autos elementos que permitam imputar os danos ao exercício dessa atividade perigosa, que é um requisito essencial da eventual responsabilização da Ré, seja pela via do n.° 1 do artigo 483.° do Código Civil, seja pela via complementar do n.° 2 do artigo 493.° do mesmo diploma.

35. Na verdade, para que se verifique o pressuposto da responsabilidade civil consistente no nexo causal entre o facto e o dano, é necessário que o facto seja condição do dano ou apenas uma das condições dele, desde que o facto seja objetivamente adequado à produção desse dano (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.09.1996: CJ, 1996, 4.°,100).

36. Na realidade, nenhuma conduta censurável ou reprovável se pode imputar à REFER E.P.E., dado que a REFER E.P.E. agiu com a diligência, cautela e zelo devidos, mantendo a via férrea em boas condições de conservação e operacionalidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-07-2008, no Processo n.° 08A1262, disponível em www.dgsi.pt).

37. E a REFER E.P.E. cumpriu o dever a que estava legalmente vinculada, apresentando a passagem de nível as condições de sinalização e visibilidade que a lei exigia.

38. De facto, dado que o condutor da viatura acidentada atravessou a linha férrea na Passagem de Nível sem tomar qualquer precaução e ignorando os avisos da eminente passagem de uma composição, a visibilidade da dita Passagem de Nível não é, no caso concreto, causa adequada do acidente.

39. Assim sendo, não pode a responsabilidade da gestora da infraestrutura ferroviária concorrer com a responsabilidade da própria vítima na produção do evento danoso (cfr. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2010, no processo n.° 896/06.2TBOVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

40. Por isso, no caso em apreço, deverá ser afastada a culpa que é imputada à REFER E.P.E., atualmente Infraestruturas de Portugal, S.A., pois não se demonstrou que a falta de qualquer preceito que aquela entidade pública empresarial tivesse de seguir, na sua missão de conservação e manutenção das linhas férreas, tivesse contribuído para a verificação do evento lesante.

41. Deste modo, porque na situação dos autos não se pode imputar o sinistro a culpa da REFER E.P.E., atualmente Infraestruturas de Portugal, S.A., e estando, como está, afastada a responsabilidade pelo risco, em face da culpa exclusiva do condutor da viatura sinistrada, inexiste obrigação de indemnizar os danos (neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2010, no processo n.° 896/06.2TBOVR.P1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.03.2009, no processo n.° 1098/06.3TBCBR.C2, disponíveis em www.dgsi.pt).

42. Logo, não podendo o sinistro imputar-se a culpa da Infraestruturas de Portugal, S.A. e estando, como está, afastada a responsabilidade pelo risco, em face da culpa (exclusiva) do condutor da viatura sinistrada, inexiste obrigação pela referida Infraestruturas de Portugal, S.A. de indemnizar os danos (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.03.2009, no processo n.° 1098/06.3TBCBR.C2, disponíveis em www.dgsi.pt).

43. Face ao exposto, dado que não existe qualquer omissão, ilicitude ou comportamento culposo, seja a título de dolo ou de negligência, que possam ser assacados à REFER EP,E., deverá ficar excluída a sua responsabilidade civil extracontratual, devendo a mesma ser absolvida dos pedidos.

44. Os valores atribuídos na douta sentença são excessivos, inaceitáveis e injustificáveis.

45. Segundo foi dado como matéria assente, o MM tinha na data do acidente 67 anos e 7 meses e a NN tinha 61 anos e 8 meses. Ora, é importante realçar que em 2009, a esperança de vida à nascença para os homens era de 76,2 anos e para as mulheres era de 82,2 anos, conforme se pode constatar em http://www.pordata.pt.

46. Ora, "a indemnização por danos morais depende, designadamente no caso de filhos (...), do grau de relacionamento que tinham em concreto com o falecido, variando substancialmente em função desse relacionamento" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2012 (rel. João Bernardo), revista n.° 2167/04.OTBAMT.P1.S1-2.a secção).

47. Deste modo, tendo em conta a idade do MM e da NN face à esperança média de vida em Portugal, ao nível de vida decorrente das profissões que exerceram, ao facto dos filhos não dependerem financeiramente dos pais e terem uma vida totalmente autónoma destes, não convivendo com eles diariamente, os valores atribuídos pela violação do direito à vida dos falecidos e pelos danos morais são excessivos e inaceitáveis.

48. Na verdade, o Anexo II da Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho, estabelece como compensação devida em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros, para cada filho maior de 25 anos a quantia de 10.260,00 € .

49. E, o referido Anexo lI da Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho, determina como compensação devida pelo direito à vida, aos herdeiros, divididos em partes iguais, considerando a idade das vítimas, até ao valor de 41.040,00 €.

50. Os danos sofridos pela vitima, maxime o direito à vida de que se viu privada, são indemnizáveis, transmitindo-se esse direito aos herdeiros da vitima e tendo em conta as classes de sucessiveis (art.°s 2024 e 2133, n.° 1, ambos do CC). Já as indemnizações referidas no n.° 2 do art.° 496 do CC são indemnizações jure próprio, ou seja, recebidas pelos beneficiários aí enunciados por direito próprio. Entendeu o legislador que as pessoas enumeradas no artigo seriam aquelas que, em principio, mais sofreriam (danos morais) com a morte da vítima. " (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-06-2005 - Revista n.° 800/05 - Ia Secção - Pinto Monteiro (Relator), Lemos Triunfante e Reis Figueira, disponível).

51. Assim, são totalmente inaceitáveis os valores atribuídos na douta sentença "a título de indemnização pela violação do direito à vida dos falecidos", a pagar aos herdeiros e filhos, que não têm qualquer paralelo com a jurisprudência sobre a matéria.

52. O direito a indemnização por danos morais, no caso de morte da vitima e mesmo quanto aos sofridos por esta, radica-se na esfera jurídica dos seus familiares indicados na lei, como direito próprio, não se verificando a sua transmissão por via sucessória da vítima para esses familiares." (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 2000, Moreira Alves (Relator), Boi. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 26)

53. Na verdade, o direito à indemnização por danos morais não se verifica por via sucessória das vítimas, pelo que depende no caso de filhos do grau de relacionamento que tinham em concreto com os falecidos.

54. Como exemplo refere-se que "III - O dano moral da viúva peia morte do marido é maior do que o sofrido pelas filhas (com ele dividiu as alegrias e tristezas no quotidiano, no período de manutenção do casamento, aumentando-lhe a aflição pelo justificado temor da situação económica em que ficou, o que é conforme a natureza das coisas)." (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 1999, Coelho da Rocha (Relator), Boi. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 32).

55. A indemnização atribuída pela "perda do direito à vida do falecido" cujo direito se transmite aos herdeiros da vítima, neste caso, seus pais, é tendo em conta a jurisprudência existente sobre esta matéria, excessiva e inaceitável.

56. O Anexo II da Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho, determina como compensação devida peio direito à vida, aos herdeiros, divididos em partes iguais, considerando a idade da vitima, até ao valor de 61.560,00 €.

57. A indemnização atribuída a cada um dos pais "por danos morais sofridos com a morte daquele", é também excessiva e inaceitável.

58. Na verdade, o Anexo II da Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho, estabelece como compensação devida em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros, para cada pai por filho menor de 25 anos a quantia de 15.390,00 €.

59. Quanto à "indemnização pelos danos morais que sofreram durante o período de internamento do filho", é também excessiva e inaceitável.

60. O Anexo II da Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho, determina como compensação devida pelo direito à vida, aos herdeiros, divididos em partes iguais, durante um período de mais do que 72 horas, até ao valor de 7.182,00 €.

61. A quantia fixada a título de "indemnização pelos danos não patrimoniais" sofridos pelo JJ é excessiva e inaceitável, tendo em conta a Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho e a jurisprudência existente sobre esta matéria.

62. De facto, relativamente à quantia estabelecida "a título de indemnização pelos danos morais, verificados ao nível psicológico, oriundos do acidente e das circunstâncias e consequências do mesmo" é excessiva e inaceitável, tendo em conta a jurisprudência existente sobre esta matéria.

63. Quanto à compensação "a título de indemnização por danos morais complementares advenientes do quantum doloris sofrido", fixado no grau 5/7, de acordo com as conclusões do Relatório Final de Perícia Médico- Legal de 27.02.2015, que se encontra junto aos autos, o seu valor nunca poderia ultrapassar o montante de 1641,60 €F de acordo com o Anexo I da Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho.

64. Relativamente à compensação do dano biológico traduzido na ofensa da sua integridade física e psíquica, tendo em conta que JJ ficou com um "défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos", e tendo em conta que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, de acordo com as conclusões do Relatório Final de Perícia Médico- Legal de 27.02.2015, que se encontra junto aos autos, o seu valor deveria situar-se entre 1405,62 € e 1426,14 €, de acordo com o Anexo IV da Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho.

65. Quanto à "compensação por danos morais complementares sofridos em consequência dos 4 dias de internamento a que foi sujeito", o seu valor deveria situar-se entre 20,52 a 30,78 € x 4, de acordo com o Anexo I da Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho.

66. Ao contrário do que refere a douta sentença a fls. 78, a indemnização atribuída "a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da IPP" é também excessiva e inaceitável, tendo em conta que JJ ficou com um "défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos" estabelecido de acordo com o Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro e a Portaria n.° 679/2009, de 25 de junho e a jurisprudência existente sobre esta matéria (cfr. por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.01.2004, Revista n.° 3926/03 - 2.a Secção - Ferreira de Almeida (Relator), Abílio Vasconcelos e Duarte Soares sobre um caso em que a IPP era superior e a atividade profissional previsível futura mais lucrativa).

67. Face ao exposto, porque a culpa do acidente é da exclusiva responsabilidade do condutor da viatura, pelas razões expostas ao longo destas alegações, deverá a empresa Infraestruturas de Portugal, S.A. ser totalmente absolvida dos pedidos.

         Por sua vez, a Companhia de Seguros LL, SA concluiu, assim, a sua alegação:

1. Os factos dados como provados relativamente às circunstâncias do acidente justificam que a responsabilidade seja atribuída por inteiro à R. Infraestruturas de Portugal.

2. Mas os factos decisivos que apoiam esta conclusão e afastam qualquer outra são os n°s. 18°, 19° e 20° da referida fundamentação de facto do douto acórdão recorrido, aqui dados por reproduzidos.

3. O condutor do RH não avistava sequer a linha férrea para a sua direita antes de ele próprio transpor o muro.

4. Mas, ultrapassado o obstáculo do muro, o condutor do RH apenas avistava a linha para esse seu lado direito numa extensão nunca superior a 15 metros, dada a existência do talude e da vegetação existentes no local.

5. O condutor do RH só conseguiria visualizar o troço de linha à sua direita quando a parte da frente do veículo se encontrasse a 70 cms. do carril mais próximo, isto é, em posição de ser apanhado pelo comboio.

6. O condutor do veículo seguro na recorrente não tinha qualquer possibilidade de fazer a travessia da linha ferroviária de forma segura e sem risco.

7. É ainda de lembrar, como ficou provado, que os sinais rodoviários não se encontravam correta e eficazmente colocados, não cumprindo a sua missão de alerta.

8. O condutor do RH só poderia avistar a linha ferroviária à sua direita após se aproximar demasiado dos carris.

9. O condutor do RH agiu com a prudência possível, isto é, circulava em marcha muito lenta e, para melhor avistamento, tinha de iniciar a travessia da via ferroviária.

10. Não se apercebeu da aproximação do comboio que, consideradas as condições em que se encontrava a passagem de nível, só lhe seria visível quando já se encontrasse em posição de ser apanhado.

11. A ré Refer (agora Infraestruturas de Portugal) tinha conhecimento de todos os factos que contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente, nomeadamente os que constam dos n°s. 15° a 23°, inclusive e 34° a 45°, inclusive, da fundamentação de facto do douto acórdão recorrido.

12. Os factos relativos às circunstâncias do acidente apontam, pois, para a responsabilidade exclusiva da R. Infraestruturas de Portugal, mas, se assim se não entender, se o condutor do veículo automóvel tiver contribuído para o acidente, sempre se deve graduar essa participação em grau muito inferior, parecendo razoável uma divisão da responsabilidade em 85% para a R. infraestruturas de Portugal e 15% para a ora recorrente, seguradora do veículo.

13. Quanto às indemnizações devidas pelas mortes, considerada a prática jurisprudencial, cremos que o valor médio para este tipo de dano ainda se mantém nos 50.000,00 € por cada morte, o que, por isso, parece ser um valor indemnizatório mais correto e equitativo.

14. Assim: pelo direito à vida de MM e esposa NN, deve ser atribuído aos seus sete filhos o total de 100.000,00 (50.000,00x2), a dividir em partes iguais;

15. pelo direito à vida de EE, deve ser atribuído aos seus pais o total de 50.000,00, a dividir em partes iguais.

16. O douto acórdão recorrido violou os art°s. 496° n°4 e 566°, n° 3, ambos do Código Civil.

17. Quanto ao dano não patrimonial, é verdade que se trata de um dano particularmente intenso mas a indemnização não deve consistir num enriquecimento mas numa compensação.

18. A nosso ver e tendo em conta igualmente a prática jurisprudencial em casos semelhantes, a indemnização a atribuir aos recorridos não deveria ser superior a 10.000,00 € para cada interessado.

19. Assim, pelos danos morais próprios pela morte dos pais MM e NN, deve ser atribuído o total de 140.000,00 (10.000,00x2x7), a dividir em partes iguais;

20. pelos danos morais próprios pela morte de EE, deve ser atribuído aos seus pais o total de 20.000,00, a dividir em partes iguais.

21. O acórdão recorrido violou, pois, também nesta parte, os art°s. 496°, n° 4 e 566°, n° 3, ambos do Código Civil.

22. Ainda no campo do dano não patrimonial, deve ter-se em conta o dano das próprias vítimas, sendo que uma teve morte imediata, outra teve um período de sobrevida de um dia e a terceira teve um período de sobrevida de 15 dias.

23. Cremos que o valor indemnizatório deve ter em conta o período de sobrevida, pelo que, recorrendo também à equidade, se deve aqui considerar um valor de 1.000,00 para um dia e 15.000,00 para 15 dias de sobrevida.

24. Assim, pelos danos morais da vítima NN, deve ser atribuído aos seus filhos o total de 1.000,00, a dividir em partes iguais; e

25. Pelos danos morais da vítima EE deve ser atribuído aos seus pais o total de 15.000,00, a dividir em partes iguais.

26. O acórdão recorrido violou, pois, também nesta parte, os art°s. 496°, n° 4 e 566°, n° 3, ambos do Código Civil.

27. Quanto ao recorrido JJ, em consequência do embate dos autos, sofreu hemorragia no pavilhão auricular direito e ficou a padecer de sequelas de carácter permanente (perda de capacidade auditiva e stress pós-traumático) que foram graduadas em 14 pontos.

28. O recorrido sofreu internamento hospitalar (3 dias), fez tratamento conservador e foi-lhe atribuído o grau de "quantum doloris" de 5/7.

29. Considerando que o autor tinha 15 anos e uma incapacidade permanente parcial de catorze pontos mas com esforços acrescidos, a indemnização que se mostra adequada é mais precisamente de 20.000,00, tendo em conta a jurisprudência em casos semelhantes.

30. Quanto ao dano não patrimonial, o quantum doloris foi graduado em 5/7 e, igualmente segundo a prática jurisprudencial, o valor do dano moral seria de 20.000,00.

31. Resulta, pois, um dano não patrimonial de 20.000,00 e um dano patrimonial futuro de 20.000,00, valores que somam o total de 40.000,00, que parece mais razoável.

32. O acórdão recorrido violou, pois, os art°s. 496°, n° 4, 564° e 566°, todos do Código Civil.

Foram produzidas contra-alegações a pugnar pelo insucesso da revista da respectiva contraparte e, uma vez colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir do mérito das duas revistas e que se resume à determinação da culpa na eclosão do acidente e à aferição da justeza dos montantes indemnizatórios fixados.

II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1. No dia 01 de Setembro do ano de 2009 faleceu MM, no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de bens adquiridos com NN, nascido a 28/02/1942 (alínea A) dos factos assente e documento de fls. 71 – processo principal).

2. O falecido não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como seus únicos e universais herdeiros, para além da referida mulher, os filhos, AA, BB, CC, FF, GG, HH e II, ora Autores (alínea B) dos factos assente – processo principal).

3. NN nasceu a 6/01/1948 e faleceu, no estado de viúva do MM (alínea C) dos factos assente e documento de fls. 77 – processo principal).

4. A falecida não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como seus únicos e universais herdeiros, os seus referidos 7 filhos, identificados em 2º (alínea D) dos factos assente – processo principal).

5. No dia 16 de Setembro de 2009, faleceu EE, nascido em 04/09/1992, no estado de solteiro, sem descendentes e sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade (alínea E) dos factos assente – processo principal).

6. Tendo-lhe sucedido, como seus únicos e universais herdeiros, seus pais, DD e CC, ora autores (alínea F) dos factos assente – processo principal).

7. No dia 01 de Setembro de 2009, cerca das 05,53 horas, no lugar da …, freguesia de Santa Leocádia, concelho de Baião, ocorreu um embate entre o veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 190, com a matrícula ...-...-RH, conduzido pelo seu proprietário, QQ, e o comboio número …, da propriedade da “CP Caminhos de Ferro, EP”, cujo maquinista era RR.

8. Nas circunstâncias mencionadas no ponto anterior, circulava o veículo RH pela Rua de …, intentando deslocar-se desde o lugar de Alagoa para o lugar de Penelas, ambos da freguesia de Santa Leocádia, Baião, circulando, então, o RH no sentido lugar de Alagoa/N 108 (ou lugar de Penelas), enquanto o comboio circulava no sentido Régua/Caíde.

9. O embate deu-se numa passagem de nível sem guarda e sem barreiras, existente ao quilómetro 68,018 da EN 108, da linha férrea do Douro, quando o veículo RH se encontrava a efetuar a travessia dessa passagem de nível, tendo, nessa altura, sido embatido na sua lateral direita pelo comboio que estabelecia a ligação entre as estações ferroviárias de Peso da Régua e de Caíde.

10. Em consequência do citado embate, o veículo automóvel deslizou sobre os carris da linha férrea, na frente do comboio, vindo a imobilizar-se sobre o tabuleiro da denominada “Ponte da Quebrada”, a uma distância de 81,50 metros do local do embate inicial.

11. O mencionado QQ era natural da freguesia de Santa Leocádia e nela residente.

12. Conhecia o trajeto entre o lugar de Alagoa e o lugar de Penelas, via a citada passagem de nível mencionada, e o local do embate supramencionado.

13. O referido QQ sabia que a passagem de nível mencionada não tinha guarda.

14. Imediatamente antes da citada passagem de nível, a linha férrea é visível, para o lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo RH, numa extensão de mais de 150 metros.

15. Imediatamente antes da citada passagem de nível, do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo RH, existe um muro em pedra contíguo à Rua de … e perpendicular à linha férrea, com a altura, nesse local, de 1,90 e cujo topo norte dista 3,85 metros do carril que lhe é mais próximo daquela linha e dista 2,50 metros do balastro (brita que suporta as travessas da linha), facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

16. Do mesmo lado direito e paralelamente à linha férrea, numa extensão de 58,50 metros, existe um talude que se desenvolve de poente para nascente, desde o topo norte do dito muro e que dista entre 2,80 e 3,00 metros do carril que lhe é mais próximo, facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

17. Nas circunstâncias temporais supramencionadas, tal talude encontrava-se coberto de vegetação, incluindo de mato e ervas, que pendiam para o lado da via férrea, facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

18. O muro supramencionado, enquanto o veículo não o transpusesse até ao lugar do condutor, impedia a visualização dos veículos ferroviários que circulassem no sentido Régua – Porto (não sendo possível a um condutor, nestas circunstâncias, visualizar a linha férrea), para quem circulasse no sentido ascendente da Rua de … (sentido de marcha do veículo RH), facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

19. Depois de um veículo automóvel transpor o referido muro até ao lugar do condutor, a visualização dos veículos ferroviários que circulassem no sentido Régua - Porto, para quem circulasse no sentido ascendente da Rua de Arrendufe, encontrava-se perturbada já não pelo muro, mas pelo talude e pela vegetação supra referidos, pelo que, caso um veículo se imobilizasse naquele preciso local (depois de transpor o muro até ao lugar do condutor), passava a poder avistar a linha para aquele seu lado direito numa extensão nunca superior a quinze metros, facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

20. A extensão do troço de linha existente do lado direito, atento o sentido de marcha do RH, apenas passa a ser visível em toda a sua extensão até à curva existente nessa linha para o lado esquerdo - num total de, pelo menos, 126 metros -, atento o sentido de marcha do comboio, quando um veículo da mesma marca e modelo daquele RH fica imobilizado com a sua parte da frente a uma distância de 70 cm do carril mais próximo, facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

21. A R. REFER não tomou providências para obrigar o proprietário do supra referido muro a demoli-lo, pelo menos em parte.

22. Não providenciou que se cortasse a vegetação supra referida.

23. O que só fez dias após o acidente.

24. O condutor do veículo RH transportava dois passageiros à sua direita.

25. No interior do veículo RH seguiam, para além do condutor, MM, NN, EE, OO, PP e o A., JJ, seguindo, então, sete pessoas no seu interior.

26. O condutor do veículo RH iniciou a travessia da linha férrea sem imobilizar, previamente, o seu veículo, efetuando essa travessia a uma velocidade reduzida (marcha muito lenta) e sem nunca parar, não se tendo apercebido da aproximação do comboio.

27. Tendo iniciado a travessia em causa quando o comboio se encontrava a cerca de 70 metros do local.

28. Nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, o comboio em causa circulava a uma velocidade não superior a 70 km/h.

29. Àquela distância de 70 metros, ao aperceber-se da travessia do veículo RH, o maquinista de tal composição diminuiu a velocidade em causa, acionou o freio de emergência da sua composição e acionou, ainda, por diversas vezes, as buzinas do comboio, acabando por embater no veículo a uma velocidade de 55,5 km/hora.

30. O comboio circulava com as luzes ligadas e o seu maquinista acionou os sinais sonoros por várias vezes, assim que avistou o RH.

31. No momento do embate era noite.

32. A passagem de nível sem guarda situada no lugar da Quebrada, freguesia de Santa Leocádia, Baião, ao quilómetro 68,800 possui um “momento de circulação” inferior a 3000 e um tráfego médio diário ferroviário inferior a 50.

33. No troço de linha onde se situa a mencionada passagem de nível mencionada, a velocidade máxima das circulações ferroviárias é inferior a 120 km/hora.

34. A passagem de nível em causa era sinalizada por um sinal de passagem de nível sem guarda (cruz de Santo André), um sinal de paragem obrigatória (STOP) e uma placa com os dizeres “pare, escute e olhe”, todos colocados do lado esquerdo, atento o sentido de trânsito respetivo, não existindo qualquer sinal do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo RH, factos de que a ré Refer tinha conhecimento.

35. A cruz de Santo André encontrava-se colocada no pedestal de um sinal em betão, sinal este com os dizeres “pare, escute e olhe”, e o sinal de STOP estava colocado num suporte metálico, abaixo do meio do respetivo suporte.

36. O sinal de STOP dificultava a visibilidade de parte da cruz de Santo André, facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

37. A cruz de Santo André estava de costas para o sentido de trânsito respetivo, facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

38. Em idênticas posições se encontravam os mesmos sinais existentes do outro lado da via-férrea, facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

39. O sinal de Stop encontrava-se a 3 metros de distância do carril mais próximo e a referida cruz de Santo André encontrava-se a 2,65 m daquele mesmo carril mais próximo, tudo tendo em atenção o sentido de marcha do veículo RH, facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

40. Os mencionados sinais de trânsito apresentavam-se escurecidos pelo tempo, facto de que a Refer tinha conhecimento.

41. Nas supramencionadas circunstâncias de tempo e lugar, não existia no pavimento da via onde circulava o RH, qualquer linha de paragem marcada com a inscrição «STOP», facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

42. Nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos não existia no local sinal limitador da velocidade dos veículos ferroviários.

43. Dias depois da data do embate em causa nos autos, a cerca de 150 metros a montante da passagem de nível, a R. REFER mandou colocar um sinal limitando a velocidade máxima dos veículos ferroviários a 50 km/hora.

44. Cerca de 3 metros para além da localização da passagem de nível, atento o sentido Régua – Porto, foi colocado, na mesma altura, um sinal limitador de velocidade máxima, desse ponto em diante, a 90 km/hora.

45. O piso da passagem de nível tinha 2,70 m de largura e era composto por travessas em madeira, paralelas aos carris, encontrava-se desgastado nos extremos, encontrando-se algumas dessas travessas desalinhadas, facto de que a ré Refer tinha conhecimento.

46. Antes da passagem de nível, atento o sentido de marcha do RH, existia uma subida que, no seu início, na Rua da Alagoa, tem um declive de 29%.

47. Do centro da passagem de nível para Nascente, a linha ferroviária desenvolve-se em reta, após o que curva para a direita considerando o sentido de marcha contrário ao que circulava o comboio, deixando a linha, nesse local, de ser visível.

48. O ocupante MM teve morte imediata (alínea K) dos factos assente – processo principal).

49. Que se ficou a dever às seguintes lesões traumáticas crânio-encefálicas provocadas pelo embate supramencionado:

- infiltração hemorrágica na região temporal e occipital esquerda;

- Fratura linear do osso temporal à esquerda;

- Infiltração hemorrágica à esquerda sem fratura associada;

- Hemorragia das leptomeninges;

- Edema cerebral difuso com hemorragia subaracnoide nas regiões temporais e na occipital à esquerda, aos cortes, ventrículos cerebrais preenchidos por sangue;

- Hemorragia intraparenquimatosa.

50. O óbito de NN ocorreu às 07,00 horas do dia 02.09.2010, no “Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E – Unidade de Penafiel”, para onde foi transportada pelos serviços de emergência médica após o acidente supra mencionado.

51. A morte da NN resultou das lesões traumáticas crânio encefálicas e contusão pulmonar com respetivo hemotórax bilateral, resultantes do sinistro supramencionado e melhor descritas no relatório da autópsia realizada ao seu cadáver, constante de fls. 77 a 82 e aqui se considera reproduzido (alínea M) dos factos assente – processo principal).

52. O EE foi, após o sinistro supramencionado, transportado com vida pelo INEM para o Hospital de S. João, no Porto.

53. EE não resistiu aos ferimentos provocados pelo acidente e veio a falecer às 22,02 horas do dia 16 de Setembro (alínea N) dos factos assentes – processo principal).

54. Do relatório de patologia forense realizado ao seu cadáver, constante de fls. 83 a 89, cujo teor aqui se considera reproduzido, consta, além do mais, que “a morte de EE foi devida às lesões traumáticas crânio encefálicas atrás descritas. Estas, bem como as restantes lesões traumáticas, resultaram de violento traumatismo de natureza contundente, tal como o que pode ter sido devido a acidente de viação, conforme (…)” (alínea O) dos factos assente – processo principal).

55. À data do embate, o MM era reformado da EDP.

56. À data do embate, a NN era doméstica.

57. A NN foi transportada consciente e com vida para o “Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E – Unidade de Penafiel”, vindo aí a falecer.

58. Não eram conhecidos problemas de saúde graves aos referidos MM e NN.

59. Eram pessoas alegres, tranquilas, com uma vida familiar estável e consolidada, muito considerados e estimados por todos quantos os conheciam.

60. Tinham entre si uma relação de proximidade e cumplicidade, não se lhes conhecendo quaisquer distúrbios ou desavenças familiares.

61. Todos os seus sete filhos, AA, BB, CC, FF, GG, HH e II, mantinham com eles uma estreita relação de respeito, amor e carinho.

62. Quando lhes chegou a notícia do acidente e da morte do pai, sentiram dor, que se agravou quando souberam que se perspetivava também a morte da mãe, que foi confirmada no dia seguinte.

63. Durante vários dias, foram acompanhados por um psicólogo, cujos serviços lhes foram disponibilizados pela Câmara Municipal de Baião.

64. A dor sentida pelos AA. com a morte, quase simultânea, e nas circunstâncias supramencionadas de ambos os seus progenitores, perdurou durante meses e manter-se-á para o resto das suas vidas.

65. Em tempos, o MM disponibilizou-se para ceder gratuitamente todo o terreno que fosse necessário para a R. REFER construir uma travessia alternativa e segura à passagem de nível mencionada supra identificada.

66. A A. II é solteira e à data da morte dos pais passava com eles o fim-de-semana.

67. A NN sentiu dores derivadas dos ferimentos que a afetaram e dos tratamentos médicos e reanimações a que foi sujeita.

68. Sentiu que a sua morte estava próxima.

69. O quantum doloris respetivo situa-se ao nível do grau 6.

70. Com os tratamentos e exames médicos que lhe foram ministrados no “Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, EPE”, despenderam os AA., seus filhos, a quantia de € 133,95.

71. Com a organização dos funerais de ambos, despenderam a quantia global de € 2.200,00.

72. Desde a data do embate até à data do óbito do EE, CC e DD sentiram dor, angústia e ficaram psicologicamente afetados, sentindo angústia de não saberem se o seu filho iria ou não sobreviver ou se, sobrevivendo, iria ou não ficar inválido para o resto dos seus dias.

73. Receberam ajuda psicológica.

74. O EE nasceu a 4/09/1992, era estudante, sendo que, à data do embate, frequentava um curso técnico-profissional na Escola do …, Peso da Régua.

75. Era um jovem calmo, tranquilo, alegre, bem disposto, amigo do seu amigo, estimado por todos os familiares, colegas e amigos.

76. Os seus pais sentiram e sentem dor pela sua perda e senti-la-ão sempre.

77. Pensam na morte do filho todos os dias.

78. Entre a data do embate e até à sua morte, foi o EE sujeito a transfusões de sangue, tomografias computorizadas, exames radiológicos e ecografias.

79. Padeceu dores derivadas dos ferimentos que sofreu.

80. O quantum doloris respetivo situa-se ao nível do grau 7.

81. O EE esteve consciente durante parte do período de tempo do internamento, perspetivou a sua morte.

82. Com a organização do seu funeral, despenderam os AA. CC e marido, DD, a quantia de € 1.250,00.

83. O A., JJ, em consequência do embate em causa nos autos foi transportado para o “Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E”.

84. Aí foi atendido no serviço de urgência e queixava-se de dores na coluna cervical e no abdómen, tendo-lhe sido diagnosticada uma hemorragia no pavilhão auricular direito.

85. No mesmo dia foi transferido para o Hospital de S. João no Porto, tendo dado entrada nos serviços de neurocirurgia, onde lhe foram diagnosticadas pequenas contusões cerebrais, hemorragia intracraniana e fratura da mastóide direita.

86. Aí foi submetido a exames e tratamentos médicos, tendo-lhe sido dada alta no dia 04 de Setembro de 2009.

87. Depois da alta, o JJ deslocou-se diversas vezes àquele hospital para frequência de consultas de neurologia e psicologia.

88. A fractura da mastóide direita e consequente hemorragia que sofreu provocou-lhe perda de capacidade auditiva.

89. O JJ, em consequência do embate e lesões sofridas, ficou com stress pós-traumático.

90. Em consequência da perda de capacidade auditiva e do stress pós-traumático de que padece, o JJ ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos.

91. Desde então e na sequência de perda de capacidade auditiva, o JJ precisa de se esforçar mais no desempenho da sua atividade de estudante e, futuramente, no desempenho de qualquer atividade profissional, bem como ao nível do relacionamento diário com as demais pessoas.

92. Por virtude de tais lesões auditivas, frequentou consultas de otorrinolaringologia, continuando a ter de efetuar consultas de rotina desta especialidade.

93. O JJ padece dores de cabeça oriundas das contusões cerebrais sofridas.

94. Os ferimentos que sofreu provocaram-lhe dores durante um período de tempo, classificáveis como de grau 5 numa escala de 7.

95. E frequentou consultas de psicologia.

96. O JJ era e é um jovem introvertido, nascido a 8/11/1993.

97. Desde o acidente supra descrito não mais foi a mesma pessoa.

98. O JJ evita ser confrontado com o acidente e não quer ouvir falar do sucedido.

99. Com a realização de exames médicos, atendimento de urgência e internamento no Hospital de S. João, despendeu o JJ a quantia de € 59,45.

100. Com aquisição de medicamentos, gastou € 17,61.

101. Em taxas moderadoras devidas pelo atendimento em consultas médicas, despendeu € 22,50.

102. Nas deslocações ao Porto, acompanhado por familiares, gastou, em transportes, o total de € 45,10.

103. Em 01/09/2009 e 02/09/2009, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., prestou a NN os serviços e tratamentos constantes da fatura e nota de alta de fls. 333 e 335 cujo teor aqui se considera reproduzido, ascendendo os mesmos à quantia de € 1.255,87.

104. Em 01/09/2009 e 17/09/2009, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., prestou a JJ os serviços e tratamentos constantes da fatura e diário clínico de fls. 334, 335 e 336, cujo teor aqui se considera reproduzido, ascendendo os mesmos à quantia de € 192.11.

105. Na sequência do embate em causa nos autos, os mencionados NN e JJ foram assistidos nos Serviços de Urgência e Consulta Externa do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.

106. Desde a data do embate e até à data da morte de EE, os serviços de urgência do Centro Hospitalar de S. João, EPE, efetuaram os diagnósticos clínicos e os procedimentos terapêuticos constantes do relatório do doente de fls. 9 e 10 do apenso C destes autos e que aqui se considera integralmente reproduzido àquele EE.

107. Os mesmos ascenderam à quantia de € 7.535,25.

108. Desde a data do embate e até à data da alta de JJ, os serviços de urgência do Centro Hospitalar de S. João, EPE, efetuaram os diagnósticos clínicos e os procedimentos terapêuticos constantes do relatório do doente de fls. 9 do apenso D destes autos e que aqui se considera integralmente reproduzido àquele JJ.

109. Os mesmos ascenderam à quantia de € 1.660,85.

110. Como consequência direta e necessária do embate, a composição interveniente no mesmo sofreu danos na sua parte dianteira, o que importou numa reparação pela qual a autora despendeu a quantia de € 683,14.

111. Como consequência direta e necessária do referido embate a via férrea ficou interrompida, atenta a presença dos veículos supra descritos.

112. O que provocou o atraso de 14 comboios e a suspensão de 11 composições, o que acarretou à C.P. – Comboios de Portugal, E.P.E., prejuízos de € 1.093,48 e € 803,74 €.

113. Ainda devido ao referido embate houve necessidade de realizar marchas imprevistas de comboios entre as Estações de S. Bento e Contumil, o que acarretou um prejuízo, para a autora, de 21,09 €.

114. E foi também necessário proceder ao transbordo de passageiros para transportes rodoviários, no que a autora despendeu a quantia de 1.428,00 €.

115. O comboio interveniente no acidente esteve imobilizado, para reparação, durante cerca de 27 horas, sendo que o custo de imobilização de tal composição ascende ao montante de € 47,88/hora. 117º - A R. “REFER, E.P.E”, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tendo sido criada pelo DL nº 104/97, de 29 de Abril (alínea P) dos factos assente – processo principal).

116. Tem por objeto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, constituindo ainda sua atribuição, a constituição, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias (alínea Q) dos factos assente – processo principal).

117. A REFER já havia identificado a passagem de nível em apreço como uma das que constituíam um ponto de gerador de permanente insegurança na linha do Douro (alínea R) dos factos assente – processo principal).

118. E incluiu-a no seu cadastro de passagens de nível a suprimir naquela linha (alínea S) dos factos assente – processo principal).

119. Por carta datada de 09/09/2009, a REFER notificou os herdeiros de MM, de que havia tomado a resolução de requerer a declaração de utilidade pública de uma parcela de terreno com a área de 1173 m2, a destacar de um prédio daquele, por forma a poder construir um atravessamento desnivelado e alternativo à passagem de nível em questão (alínea T) dos factos assente – processo principal).

120. Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, é uma instituição hospitalar integrada no Sistema Nacional de Saúde (alínea U) dos factos assente – processo principal).

121. A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos provocados pela circulação do veículo de matrícula ...-...-RH encontrava-se, à data do citado embate, transferida para a R. “LL, S.A.”, através do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º 00018…/002….

III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão dos dois recursos de revista, delimitados pelas conclusões das alegações das recorrentes (art.ºs 635º, n.º 4 , e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil[2]), passam, como já atrás referido,  pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas por elas colocadas a este tribunal:

1 – determinação da culpa na eclosão do acidente; e

2 – aferição da justeza dos montantes indemnizatórios atribuídos aos autores.

Abordemos, então, em separado, cada uma dessas questões, frisando que sendo idêntico o objecto de ambas as revistas a apreciação dos recursos será conjunta.

1 - Começando pela culpa na eclosão do acidente temos que as instâncias decidiram convergentemente pela concorrência de culpas da ré Refer e do condutor do veículo automóvel, matrícula ...-...-RH, que transferira para a ré Seguradora a sua responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do mesmo, tendo a Relação do Porto fixado em 20% e 80% o respectivo grau de culpa, nisso divergindo da 1ª instância que relegara para outra acção a definição do grau de co-responsabilização de cada uma das rés.

A recorrente Refer insiste em atribuir a culpa, por inteiro, ao condutor do referido veículo automóvel, visando desresponsabilizar-se do pagamento de quaisquer indemnizações aos autores, enquanto a recorrente Seguradora se bate, em primeiro lugar, pela exclusiva culpa daquela e subsidiariamente pela diminuição do grau de culpa do seu segurado para 15%, de modo a atenuar, em igual grau, a sua quota de responsabilidade pelo pagamento dos montantes indemnizatórios devidos aos autores.

Para o efeito, replicam a argumentação e síntese conclusiva que, a tal propósito, colocaram ao tribunal recorrido que, acentue-se, as analisou profusamente e refutou-as de forma fundamentada e convincente, o que aliado à circunstância de sobre tal temática sufragarmos a apreciação realizada pela 2ª instância não vermos necessidade de escalpelizar e rebater, de novo, repetindo, ponto por ponto, o que ali bem se equacionou e ajuizou.

Não obstante isso, sempre adiantamos que, em face da factualidade vertida nos pontos 7º a 20º e 24º a 34.º do elenco factual provado, não restam dúvidas de que sobre o condutor do veículo automóvel ...-...-RH, o segurado da recorrente Seguradora, recai um óbvio e forte juízo de censurabilidade, tamanha é a sua conduta negligente e desrespeitadoras das atinentes regras estradais.

Na verdade, é do conhecimento comum a perigosidade de atravessamento das linhas férreas, tanto que o aviso colocado nas passagens de nível sem guarda, como a situada no local do acidente, do “pare, escute e olhe” se tornou um dado da cultura do quotidiano, a exigir que a travessia deva ser acompanhada de especiais cautelas, tanto mais que, como decorre do disposto no art.º 3º do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 568/99, de 23 de dezembro, o comboio gozava de prioridade absoluta.

Perante este tipo de passagem de nível, sem guarda e provida do sinal STOP bem como da Cruz de Santo André com as inscrições "Pare, Escute, Olhe", impõe-se a qualquer condutor, antes de iniciar o atravessamento da linha férrea, um redobrado cuidado, acatando as advertências contidas na sinalização existente no local, especialmente o sinal STOP e as que se encontram escritas sob a Cruz de Santo André e que obrigam a parar, escutar e olhar. Mais, atentas as condições físicas e características do local, designadamente ao nível da visibilidade, que era inexistente até determinado momento e após estava francamente reduzida para o lado direito, atento o sentido de marcha do veículo automóvel, impendia sobre o condutor desse veículo um acrescido dever de diligência, pois que, como amplamente provado, conhecia bem o local e as suas características, sabendo, assim, da sua particular perigosidade, sendo-lhe exigível que atuasse com cautelas reforçadas naquele atravessamento.

Ao invés de adotar as devidas cautelas, o condutor do veículo automóvel agiu de forma manifestamente inconsiderada, quando, apesar das condições de visibilidade serem reduzidas, iniciou a travessia da linha férrea sem imobilizar, previamente, o seu veículo, efetuando essa travessia em marcha muito lenta, sem se aperceber da aproximação do comboio, que se encontrava a cerca de 70 metros do local quando iniciou a travessia. Isto tudo apesar do maquinista do comboio ter accionado, por várias vezes, as buzinas do comboio e levar as luzes ligadas, anunciando a sua aproximação, de que deveria ter-se apercebido não fora a sua óbvia desatenção.

Desta forma e perante o referido quadro factual, é inegável que o condutor do veículo automóvel violou frontalmente o disposto nos art.ºs 3º, 54º, n.ºs 3 e 4, e 67º, n.º 3, do Cód. da Estrada (DL 114/94, de 3/05, com as alterações entretanto sofridas até à Lei n.º 78/09, de 13/08), bem como no art.º 3º do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 568/99, de 23 de dezembro. A sua culpa na eclosão do acidente é, pois, patente, restando apenas dilucidar se lhe caberá, por inteiro, como sustenta a recorrente Refer, ou se esta também merece alguma censurabilidade pelo que ocorreu nesse fatídico dia.

A tal propósito, a recorrente Refer toma como foco a conduta do maquinista que tripulava o comboio e a prioridade absoluta de que gozava a composição ferroviária, em ordem a eximir-se de qualquer responsabilidade pelo sucedido. E, na verdade, a conduta do maquinista tem-se por irrepreensível, em face do que consta dos pontos 28. a 30. e 33. do elenco factual provado, já que circulava a velocidade bem inferior à máxima fixada, com as luzes acesas, ao aperceber-se da travessia do veículo automóvel, buzinou, por diversas vezes, e frenou a marcha. Nada mais lhe era exigível, tanto mais que, como estabelece o art.º 3º do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 568/99, de 23 de dezembro, a composição ferroviária gozava de prioridade de passagem relativamente ao veículo automóvel.

Isso, contudo, não afasta, na totalidade, o juízo de censura sobre a recorrente Refer (agora, Infraestruturas de Portugal, SA., por fusão/sucessão – art.ºs 1º, 2º e 6º, do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio).  É que esta, nos termos do Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de abril, tendo por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional (art.º 2º), constituída pelo conjunto dos elementos referidos no anexo II desse diploma e do qual a linha do Douro faz parte, também tinha a gestão dos respectivos sistemas de regulação e segurança (art.ºs 3º e 4º).

Essa extensa actividade, pelos meios e riscos que envolve, deve ser considerada perigosa para efeitos de aplicação do regime do nº 2, do art.º 493º, do Código Civil, no qual se estabelece que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”

Independentemente da qualificação da presunção ali consagrada[3], exige-se que o exercente da actividade perigosa faça prova de que “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim” de prevenir os danos, ou seja, de que agiu diligentemente[4].

No caso em apreço, a recorrente Refer logrou demonstrar que, efectivamente, no que concerne à circulação da composição ferroviária e conduta do seu maquinista, nada lhe poderia ser apontado e que agiu com total diligência.

Todavia, já o mesmo não sucedeu, no tocante ao seu dever de manutenção das condições de segurança, em especial no tocante à visibilidade e sinalização da passagem de nível e terreno adjacente, local de óbvios riscos e perigos devido à interação entre o tráfego ferroviário e o automóvel que ali perigosamente se cruzam. Mais, não só não logrou provar que, nesse campo, agiu diligentemente, como se provou precisamente o contrário, como exuberantemente evidenciam os factos referentes à caracterização física do local do acidente e que constam dos pontos 15. a 21., 22. e 23. do elenco factual provado.

Deles resulta que descurou as condições de segurança da envolvente à passagem de nível (e independentemente da classificação desta) que apresentava igualmente deficiente sinalização, como assinala o acórdão recorrido e decorre dos factos descritos nos pontos 36. a 41. do elenco factual provado, o que nos leva a considerar que houve culpa efectiva da sua parte (sendo desnecessário, por isso, o recurso a qualquer tipo de presunção) e que terá de ser corresponsabilizada também pelos danos derivados do acidente (art.º 570º, n.º 1, do Código Civil).

Em suma, contrariamente ao que sustenta a recorrente Refer, verificam-se também, quanto a ela, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art.º 483º do Cód. Civil: a) existência de um facto voluntário; b) ilicitude desse facto; c) culpa; d) existência de um dano reparável e de um nexo causal entre o facto e o dano[5], improcedendo tudo quanto alegou e concluiu sobre tal temática.

Adiante-se ainda, no tocante à repartição de culpas (art.º 570º, n.º 1, do Código Civil), afigurar-se-nos que a questão, ponderado o grau de ilicitude da conduta do tripulante do veículo automóvel e da conduta omissiva da recorrente Refer (bem mais elevado o do primeiro e, nessa medida, bem mais censurável), se mostra bem equacionada e decidida no acórdão recorrido. Não descortinamos razão alguma para atribuir, por inteiro, a culpa a qualquer dos responsáveis, nem sequer para a diminuição do grau de culpa do seu segurado por que subsidiariamente se bate a recorrente Seguradora em ordem a atenuar a sua quota de responsabilidade pelo pagamento dos montantes indemnizatórios devidos aos autores.

2 – Definido que a responsabilidade pela eclosão do acidente cabe a ambas as recorrentes (as rés), na proporção de 80% para a Seguradora e 20% para a Refer (art.º 570º, n.º 1, do Código Civil), há que aferir, agora, da justeza dos montantes indemnizatórios fixados no acórdão recorrido e que são questionados em ambas as revistas, onde as recorrentes pugnam naturalmente pela sua redução.

Abonam-se, em primeiro lugar, para esse efeito nos critérios e valores constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, esquecendo que, como assinala o acórdão recorrido e constitui jurisprudência unânime, estamos apenas perante meros critérios orientadores de proposta razoável para indemnização do dano corporal a apresentar aos lesados pelas Seguradoras, não visando a fixação definitiva dos valores indemnizatórios devidos, nem sendo sequer vinculantes para os Tribunais[6]. Cai, assim, por terra esse fundamento liminar de ambos os recursos.

Convém frisar também que, no âmbito destes, não se questiona a indemnizibilidade dos danos sofridos pelos autores (dano morte, danos não patrimoniais e dano patrimonial futuro), mas apenas o seu quantum, a cuja fixação presidiu juízo equitativo (artigos 496º, n.º 3, e 566º, n.º 3, do Código Civil), não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, por não envolver a resolução de uma questão de direito, sindicar os valores exactos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados, «cingindo-se a sua apreciação ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado»[7].

3 - Dito isto, viremo-nos, agora, para os danos fixados, a título de dano morte, em sentido restrito, ou melhor a indemnização pela perda do bem supremo, a vida, o dano não patrimonial por excelência[8]. A sua reparação é hoje, pode dizer-se, inquestionável na jurisprudência, e isto, não obstante alguma doutrina não o reconhecer, com o argumento de que, face ao art.º 68º, n.º 1, do Cód. Civil, a personalidade jurídica cessa com a morte, o que inviabilizaria que o morto (o de cuius) adquirisse qualquer direito de indemnização a transmitir por via sucessória aos seus herdeiros[9].

Dado que o que nos ocupa é somente a conversão económica desse direito, não interessa aqui abordar a referida controvérsia teórica, extensível ainda sobre o saber se esse direito é ou não próprio ou transmissível. Importante é observar a forma como se alcança o valor desse direito.

Ainda que se reconheça como verdadeiro o axioma «a vida não tem preço», também é evidente que o substitutivo patrimonial em que se terá de converter a sua reparação tem que dar lugar à sua estimação económica. A jurisprudência portuguesa foi, durante muito tempo, extremamente avara quando se tratava de determinar a indemnização correspondente ao dano morte (e não só), atribuindo, em regra, indemnizações ridículas.

Todavia, sobretudo a partir de 1998, verificou-se, nesse campo, um salto qualitativo, com o progressivo aumento do montante indemnizatório pela perda do direito à vida. Isso mesmo se constata através do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/2/2002, acessível em wwwdgsi.pt., onde se mencionam vários outros arestos do mais Alto Tribunal, acs. de 19.04.2001, revista n.° 832/01, de 05.07.2001, revista n.° 1478/01, de 27.09.2001, revista n.° 2118/01, de 30.10.2001, revista n.° 2900/01, de 15.01.2002, revista n.° 3952/01, fixando a indemnização pelo dano morte entre 40.000,00 €uros/8.000.000$00 e 50.000,00 €uros/10.000.000$00. E nessa linha de orientação se inserem ainda os acórdãos do STJ de 25/1/2002, in C.J. ano X, tomo I, pág. 62, de 29/5/2002 e de 27/2/2003, estes acessíveis em wwwdgsi.pt.

A essa elevação valorativa não foi por certo alheia a tragédia da queda da ponte de Entre-os-Rios, que implicou, como se sabe, a discussão e definição de critérios de indemnização pelo dano morte, entendendo-se que o valor justo deveria ser de dez milhões de escudos[10], montante que naturalmente passou a constituir para ao tribunais uma referência ou padrão desse tipo de dano.

Tem-se consolidado, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a € 100.000,00 (Cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012), 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1).,  

No caso vertente, o dano morte de duas das vítimas, o casal MM e NN, foi fixado em 70.000,00 €uros, cada um, e para a terceira vítima o montante referente a esse dano foi elevado para 80.000,00€uros. Esses valores situam-se claramente dentro das baias marginais definidas em tais arestos e respeitam o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência deste Tribunal, não se descortinando razão para os alterar para os valores indicados pelas recorrentes, sendo que a diferença do valor entre os dois primeiros e o terceiro reside na acentuada diferença idades (na data do respectivo óbito, o Manuel tinha 67 anos, a Maria José 61 anos e o Marco 18 anos), o que se afigura inteiramente razoável, adequado e justificado[11].

Além do dano morte, derivado da perda do direito à vida, existe ainda o dano não patrimonial relativo às dores sofridas pela vítima antes de morrer (art.º 496º, n.º 3 do Cód. Civil), também denominado dano intercalar e que constitui a conversão económica da dor sofrida pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte. Também neste campo, como aliás sucede em relação ao dano morte, o valor das indemnizações arbitrado no acórdão sob censura mostra-se consentâneo com os factos apurados (o MM faleceu, de imediato, a NN sobreviveu um dia e o EE sobreviveu 15 dias, sofreu dores, situando-se o quantum doloris ao nível do grau 7 e perspectivou a sua morte), não merecendo acolhimento a tal propósito, as objecções das recorrentes.

4 - Igualmente, se tem por isenta de censura a atribuição aos filhos dos falecidos MM e NN e aos pais do falecido EE da indemnização de 20.000,00 €uros, de e para cada um, para os ressarcir da dor e incomensurável sofrimento que lhes causaram a morte dos dois pais e do jovem filho. A dor e sofrimento sentidos pela morte do respectivo ente querido são insusceptíveis de serem apagados ou minimizados e reduzir aquele montante para apenas metade, como defende a recorrente Seguradora, frustraria a finalidade compensatória deste tipo de indemnização, que se mostra fixada de acordo com a equidade e reveladora de adequada ponderação dos respectivos pressupostos na avaliação do caso em concreto.

5 - Focando-nos, por fim, na valoração dos danos sofridos pelo autor JJ, o único sobrevivente do acidente, importa sublinhar e ter bem presente a via crucis percorrida por este jovem, bem ilustrada na factualidade vertida nos pontos 84. a 100. do elenco factual provado, nomeadamente:

- A fractura da mastóide direita e consequente hemorragia que sofreu provocou-lhe perda de capacidade auditiva e em consequência do embate e lesões sofridas, ficou com stress pós-traumático;

- Em consequência da perda de capacidade auditiva e do stress pós-traumático de que padece, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos;

- Desde então e na sequência de perda de capacidade auditiva, precisa de se esforçar mais no desempenho da sua actividade de estudante e, futuramente, no desempenho de qualquer actividade profissional, bem como ao nível do relacionamento diário com as demais pessoas;

- Por virtude de tais lesões auditivas, frequentou consultas de otorrinolaringologia, continuando a ter de efectuar consultas de rotina desta especialidade;

- Padece de dores de cabeça oriundas das contusões cerebrais sofridas e os ferimentos que sofreu provocaram-lhe dores durante um período de tempo, classificáveis como de grau 5 numa escala de 7;

- Frequentou consultas de psicologia, era e é um jovem introvertido, nascido a 8/11/1993.

O acórdão recorrido entendeu manter as indemnizações de 47.200,00 €uros e 35.000,00 €uros que lhe foram arbitradas na 1ª instância, a título de dano futuro e dano não patrimonial respectivamente.

No tocante ao primeiro desses tipos de dano (o patrimonial futuro) é comummente aceite que a força de trabalho, na medida em que propicia rendimentos, representa um bem patrimonial e que a sua afectação, por determinada incapacidade permanente de que o lesado fica a padecer, gera diminuição desses rendimentos e impõe uma maior penosidade ou exige um maior esforço àquele para obter os mesmo resultados[12], o que constitui um dano patrimonial futuro, a que a lei expressamente manda atender, no cálculo indemnizatório (artigo 564º, nº 2, do Cód. Civil). A incapacidade permanente apresenta-se, assim, de per si, como um dano patrimonial indemnizável e, não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização devida terá de ser fixada em dinheiro (artigo 566º, nº 1, do Cód. Civil).

Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente observado que “uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º”[13]. Como se salientou, por exemplo, no acórdão deste Tribunal de 30/10/2008[14] citando outras decisões, «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução»[15].

Ponderando a juventude do lesado, a esperança de vida (para os homens ronda, em média, os 76 anos), a perda de capacidade auditiva e do stress pós-traumático de que padece, o grau de incapacidade/um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos de que o mesmo ficou afectado e o esforço que as sequelas resultantes das lesões implicarão no desenvolvimento de qualquer tipo de actividade, não parece que o valor encontrado por ambas as instâncias deva ser reduzido. Cremos que foi equitativa e prudentemente fixado e mostra-se adequado.

E o mesmo diremos também quanto ao dano não patrimonial sofrido pelo autor JJ em consequência do ajuizado acidente. Como se sabe, o fundamento para o ressarcimento deste tipo de dano encontra-se no artigo 496º, n.º 1 do Cód. Civil, estabelecendo o n.º 3 do mesmo preceito, através de remissão para o artigo 494º do Cód. Civil, que o montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. O dano desta natureza comporta:

- (pretium doloris) compensação das dores físicas e angústias, que compreendem não só a valorização da dor física resultante dos ferimentos sofridos e dos tratamentos que implicaram, como a dor vivenciada do ponto de vista psicológico[16];

- (pretium pulchritudinis), dano estético caracterizado por cicatrizes, deformações, dissimetrias e mutilações, com diminuição ou reflexo na beleza ou harmonia física do lesado[17];

- dano da distracção ou passatempo[18] (em francês: dommage «d'agrément»), correspondente à privação de actividades extra-profissionais de carácter lúdico;

- dano existencial ou de afirmação pessoal[19];

- dano da saúde geral, constituído pelas funestas incidências na duração da vida normal do lesado decorrentes das graves lesões

No caso, ponderando as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa do JJ), a extrema gravidade das lesões sofridas por este, os dolorosos tratamentos a que foi sujeito, a incomodidade daí resultante, o período de clausura hospitalar, as sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem numa IPP de razoável grau (14 pontos), as dores sofridas e o desgosto de, ainda muito jovem, se ver fisicamente limitado, consideramos ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de € 35.000,00 €uros fixada no acórdão recorrido e na sentença da 1ª instância, a título de danos não patrimoniais.

Em suma, a argumentação das recorrentes no sentido da redução dos montantes indemnizatórios fixados no acórdão recorrido também não merece ser acolhida, o que implica o total naufrágio de ambos os recursos.

IV – Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar ambas as revistas e confirmar o acórdão recorrido.

Custas de cada um dos recursos pela respectiva recorrente.


*


Lisboa, 15 de Setembro de 2016


António Piçarra (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes

_______________________
[1] Transcreve-se o dispositivo, mesmo na parte que não sofreu alterações, a fim de tornar mais clara a decisão.

[2] Na versão aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, uma vez que os recursos têm por objecto decisão proferida já depois de 01 de Setembro de 2013 e o processo é posterior a 01 de Janeiro de 2008 (cfr. os seus art.ºs 5º, n.º 1, 7º, n.º 1, e 8º).
[3] Tradicionalmente é considerada de culpa (cfr. José de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 10ª edição, 2000, págs. 594 e seg., Mário Júlio d Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12º edição, pág. 588, e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2012 (proc. nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1), de 28/10/2014 (proc. nº 1593/07.7TBPVZ.P1.S1) e de 09/07/2015 (proc. nº 385/2002.E1.S1), consultáveis em www.dgsi.pt., mas há quem a considere simultaneamente de ilicitude (cfr. Mafalda Miranda Barbosa, Liberdade vs Responsabilidade: A precaução como fundamento da interpretação delitual, 2006, pág. 377; António Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, Vol. VIII – Direito das Obrigações, 2014, pág. 589, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2007 (proc. nº 07A96), também acessível através de www.dgsi.pt..
[4] cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2010 (proc. nº 428/1999.P1.S1), de 30/11/2010 (proc. nº 1166/04.6TBLSD.P1.S1), de 28/06/2012 (proc. nº 1894/06.1TBOVR.C1.S1), de 18/09/2012 (proc. nº 498/08.9TBSTS.P1.S), de 13/02/2014 (proc. nº 131/10.9TBPTB.G1.E1), de 17/06/2014 (proc. nº 112/07.0TBCMN.G1.S1) e de 09/0//2015 (cit.), consultáveis em www.dgsi.pt..

[5] Cfr., a este propósito, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, pág. 557, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, págs. 525/526, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, pág. 215, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Obrigações, Vol. I, 2ª edição, pág. 271.
[6] Cfr, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Julho de 2009, processo n.º 205/07.3GTLRA.C1.S1, de 04 de Junho de 2015, processo 1166/10.7TBVCD.P1.S1, de 10 de Março de 2016, processo n.º 1602/10.2TBVFR.P1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt..
[7] Cfr, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2010, proc. n.º 839/07.6TBPFR.P1.S1, de 4 de Março de 2014, proc. 856/07.6TVPRT.P1.S1, e de 18 de Junho de 2015,  acessíveis em www.dgsi.pt..
[8] Cfr., neste sentido, Diogo Leite de Campos, NÓS, Estudos Sobre o Direito das Pessoas, Almedina, págs. 314/315.
[9] Cfr., sobre esta controvérsia, José de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10.ª edição, I Volume, págs. 615 e segs., José de Oliveira Ascenção, Direito Civil, Teoria Geral, 1997, Volume I - Introdução, As Pessoas e os Bens, págs. 50/51, Ribeiro de Faria, Obrigações, 1987, Volume I, págs. 493/494 (posição negativista), Diogo Leite de Campos NÓS, Estudos Sobre o Direito das Pessoas, Almedina, págs. 325/329, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I Volume, 2.ª edição, págs. 319/321, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8.ª edição, pág. 542, Inocêncio GalvãoTelles, Direito das Sucessões, 6.ª edição, pág. 96, Vaz  Serra, RLJ ano 103, pág. 172 (no sentido da admissibilidade). 
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[10] Cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2001, DR, I-B, de 9 de Março de 2001, e Anúncio n.º 50/2001, da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros, DR II série, de 24 de Abril de 2001.
[11] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), o dano morte de uma pessoa com 86 anos de idade foi fixado em 50.000,00 €uros.
[12] Cfr., neste sentido, entre outros, ac. do STJ de 7/10/97, BMJ 470, pág. 569, ac. do STJ de 11/2/99, BMJ 484, pág. 352, ac. do STJ  de 28/10/99, (proc. nº 99B717), ac. do STJ  de 25/6/2002, (proc. nº 02A1321), e ac. do STJ de 15/11/2012, (proc. n.º 736/04.7TBCTB.C1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt. 
[13] Cfr. ac do STJ de 20/10/2011, (proc. n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1) e ac. do STJ de 15/11/2012, (proc. n.º 736/04.7TBCTB.C1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] Proferido no proc. nº 07B2978) e acessível através de www.dgsi.pt.
[15] No mesmo sentido, cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 30 de Setembro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 935/06.7TBPTL.G1.S1) ou de 7 de Junho de 2011 (www.dgsi.pt, proc. nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1).”
[16] Cfr. Nuno Duarte Vieira, A missão de avaliação do dano corporal em direito civil, Sub Judice – Justiça e Sociedade, n.º 17, págs. 23 a 30, por João António Álvaro Dias, Dano Corporal, págs 365 a 368.
[17] Pode, porém, apresentar-se sob a vertente de dano patrimonial, no caso do artista de cinema ou de teatro, apresentador de televisão, manequim ou modelo, se o desfeiamento implicar a perda do emprego.
[18] Cfr., sobre estas componentes do dano não patrimonial, Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por danos não patrimoniais, Coimbra Editora, 2009, págs. 110 a 114, e sobre a mudança do paradigma do homo economicus da época industrial para o homo ludicus ou aestheticus da época do lazer, cultura e informação, Cristopher Stanley, citado por João António Álvaro Dias, Dano Corporal, pág. 13.
[19] Cfr., a este propósito, Maria Manuel Veloso, Danos não patrimoniais, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Volume III, Direito das Obrigações, págs. 519 a 522.