Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
721/17.9T8PNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: RETRIBUIÇÃO LÍQUIDA
RETRIBUIÇÃO-BASE
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO
DESPEDIMENTO COLETIVO
COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA PRINCIPAL, CONCEDIDA A REVISTA SUBORDINADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO E OUTRAS PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS / DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE RETRIBUIÇÃO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / MODALIDADES DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO COLECTIVO.
Doutrina:
- António Manuel Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18ª edição, Almedina, p. 627/628;
- Carlos Alberto Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2ª reimpressão, Coimbra Editora, p. 443 e 444;
- Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina 2005, p. 510;
- Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição revista e atualizada, Principia, p. 342 e 380.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO/2003 (CT/2003): - ARTIGOS 254.º, N.º, 250.º, N.ºS 1 E 2 E 255.º, N.º 2.
CÓDIGO DO TRABALHO/2009 (CT/2009): - ARTIGOS 260.º, N.º 1, 262.º, N.ºS 1 E 2, 263.º, N.º 1 264.º, N.º 2 E 366.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 237.º, 238.º E 1043.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 08S1984;
- DE 13-05-2011, PROCESSO N.º 216/07.9TTCBR.C1.S1;
- DE 12-06-2012, PROCESSO N.º 14/06.7TBCMG.G1.S1;
- DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 1028/09.0TVLSB.L12.S1;
- DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 373/10.7TTPRT.P1.S1 2015;
- DE 12-05-2016, PROCESSO N.º 2898/14.6TTLSB.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
1) A declaração feita pelo empregador ao trabalhador de que “receberia a quantia líquida de 375.000$00” para um declaratário normal, segundo a teoria da impressão do destinatário, tem o sentido de que ele “receberia a retribuição global mensal mínima de 375.000$00” e não de que esse valor constituiria a sua remuneração base.

2) Provando o empregador que as quantias que pagou ao trabalhador a título de ajudas de custo, de subsídio de deslocação e de subsídio refeição se destinaram a que este suportasse os encargos com o alojamento, as deslocações e a alimentação, e não tendo este provado que o seu valor excedia os seus montantes normais, apesar de pagas regular e periodicamente, não integram a sua retribuição.

3) Assinado por empregador e trabalhador um acordo de deslocação temporária deste, para trabalhar no estrangeiro, com uma cláusula de que aquele o podia denunciar a todo o tempo desde que fosse dado um aviso prévio de 30 dias, e mediante o pagamento diário de uma “ajuda de custo no estrangeiro”, caso seja o acordo denunciado sem se ter cumprido o prazo do aviso prévio, não tem aquele que lhe pagar o valor das ajudas de custo do tempo em falta, por não integrarem a sua retribuição.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 721/17.9T8PNF.P1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

- Relatório[2]:

1). AA intentou, em 06 de março de 2017, a presente ação, com processo comum, declarativa de condenação, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4, contra “BB, Sociedade de Construções, S. A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a título de:


a. Créditos salariais: € 84.050,93; 
b. Subsídio de férias e Natal: € 51.976,10;
c.  Indemnização pelo despedimento: € 48.290,24;
d. Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações: € 30.992,27.

2). Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 7 de agosto de 1996, tendo acordado o pagamento de uma remuneração líquida, mas que esta fez uma imputação fictícia dessa remuneração como ajudas de custo e outros complementos, não lhe tendo sido pagos, por essa razão, os valores corretos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como o da compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.

3). Frustrou-se a audiência de partes por estas não se terem conciliado.

4). A Ré, depois de notificada para o efeito, contestou invocando, em síntese, por exceção, o pagamento e a renúncia abdicativa, e, por impugnação, que a remuneração base do Autor sempre foi calculada e paga corretamente, pugnando a final pela improcedência da ação e pela condenação daquele como litigante de má-fé, também em indemnização a seu favor.

5). Respondeu o Autor, impugnando a factualidade subjacente às exceções invocadas pela Ré.

6). Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se após à enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova, estes por remissão para os articulados das partes.

Foi ainda fixado o valor da causa em € 205.299,54.

7). Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 16 de julho de 2017 sentença, na qual se julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente:

“A) - Se condenou a Ré “BB, Sociedade de Construções, S. A.” a pagar ao Autor AA:


a. A título de créditos laborais devidos por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, o montante global de € 49.088,55 (quarenta e nove mil, oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);
b. Subsídio de alimentação devido desde outubro de 1998 até à data de cessação do contrato de trabalho (dezembro de 2016), nos termos do CCT celebrado entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras, publicado no BTE n.º 14, p. 393 - 15 de Abril de 1998, dos que sucessivamente forem aplicáveis, por força de portarias de extensão, à razão de 656$00 (seiscentos e cinquenta e seis escudos) por cada dia de trabalho efetivamente prestado, subsídio a liquidar.
c. A quantia de € 2.235,80 (dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) equivalente à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” por destacamento na ..., que o A. deixou de auferir.
d. A quantia de € 7.981,55 (sete mil, novecentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de diferença por compensação pelo despedimento coletivo de que o Autor foi alvo.
e. Juros de mora desde o vencimento das respetivas prestações laborais e até efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.

B) - Às quantias referidas em A) serão deduzidas as importâncias pagas pela R. ao A. a titulo de compensação por cessação de contrato de trabalho a termo, que ascenderam ao montante global de € 16.740,61 (dezasseis mil, setecentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), quantia esta atualizada por recurso ao índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação, atualização essa que se fará desde a data em que cada uma dessas quantias foi entregue ao A e até à data do trânsito em julgado desta decisão, por aplicação ano a ano da taxa de variação e sucessivamente sobre os resultados anuais imediatamente anteriores.

C) - No mais peticionado, absolveu-se a Ré do pedido.

D) - Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º, n.º 3 do Código de Processo Civil).”

II

1). O Autor não se conformando com o teor desta decisão, dela interpôs recurso de apelação, no qual impugnou, também, a decisão proferida na 1ª instância, sobre a matéria de facto.

2). Também a Ré ficou inconformada com a decisão e dela, igualmente, interpôs recurso de apelação, arguiu a sua nulidade e requereu a retificação de vários erros que, segundo ela, continham os factos provados.

3) - a). Por acórdão de 11 de abril de 2018, indeferiu-se a requerida retificação e não se conheceu da nulidade por não ter sido arguida nos termos do artigo 77º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho [CPT].

3) - b). A decisão sobre a matéria de facto, impugnada pelas partes, foi alterada, passando a os seus pontos 243º, 244º, 1º, 3º, 191º e 193º, a ter a seguinte redação:

“243. No seguimento do que consta dos pontos 238 a 242, a Ré entregou a cada um dos trabalhadores envolvidos no despedimento coletivo, para que esses o assinassem, documento que elaborou do qual constava declaração de renúncia ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.”

“244. Todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, com exceção do Autor, assinaram a declaração referida em 243.”

“1. A Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$00, sendo que o Autor começou a trabalhar para a Ré a partir dessa data.”

“3. A Ré pagou ao Autor os seguintes valores: a) 300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de setembro; b) 153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de setembro; c) 389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de outubro.”

191. Através do pagamento de ajudas de custo, subsídio de refeição e subsídio de deslocação, nos termos e modo que resultam dos pontos da factualidade provada que a esses se referem, a Ré visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação, sendo que quanto às despesas de alimentação, até à altura em que o este foi deslocado para Manteigas, em outubro de 1998, essas foram-lhe semanalmente reembolsadas.”

“193. Até dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal pagos ao Autor integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, passando a partir de então aqueles subsídios a integrar as verbas que fizeram constar nos recibos como “vencimento base” e “isenção de horário de trabalho”.

3) - c). Com base nos poderes atribuídos no artigo 662.º do CPC, porque relevante para a apreciação de questão objeto de recurso, o Tribunal da Relação alterou oficiosamente as respostas dadas aos pontos 64.º e 65.º da factualidade provada, porque estando baseados em documento, incluiu-se nos mesmos o seu conteúdo.

                Assim, tais pontos passaram a ter esta redação:


“64. A 14 de fevereiro de 2008, A. e Ré celebraram um acordo de deslocação temporária para a realização de trabalho no estrangeiro, do qual consta, nomeadamente, que “durante o período de deslocação temporária o trabalhador terá direito à retribuição anual de € 38.345,68” “brutos, pagos em Portugal” (4.1), incluindo-se nessa importância “designadamente o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal” (4.4), e que “para fazer face aos custos adicionais em que terá que incorrer ao serviço da Empresa no âmbito deste acordo, tais como, despesas de alimentação e estadia, entre outros, e enquanto a deslocação se mantiver, de acordo com a política definida pela Empresa para estas situações, ser-lhe-á atribuído o abono de ajudas de custo de 79,85 Euros (…) por dia efetivo de permanência no lugar de destino”, sendo o este valor “fixado para o período de 03 de março de 2008 a 02 de março de 2009.”

“65. No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias, mais se estipulando, na cláusula 11.ª, que “uma vez concluída a atividade objeto do presente acordo, o trabalhador regressará a Portugal, não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação, salvo a que for devida pela aplicação dos termos do contrato individual de trabalho e da Lei Portuguesa.”

3) - d). Após, tendo ambos os recursos sido julgados parcialmente procedentes, revogou-se a sentença proferida, sendo substituída pelo presente acórdão, nos termos seguintes:

“A) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 17.301,49 (dezassete mil trezentos e um euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diferença ainda devida por compensação pelo despedimento coletivo, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.

B) Absolve-se a Ré do mais peticionado pelo Autor.

C) Condena-se Autor e Ré nas custas, em proporção do decaimento/vencimento.”

III

            A) - Inconformadas ficaram, ainda, ambas as partes, tendo sidos interpostos dois recursos de revista:

            1. Um independente, interposto pelo Autor AA da parte em que absolveu a Ré “BB – Sociedade de construções, S. A.”.

                2. O outro subordinado, interposto pela Ré da parte em que foi condenada a pagar ao Autor a título de diferença, ainda devida por compensação pelo despedimento coletivo, mas só relativamente a € 10.43264, desses € 17.301,49, que resultam da consideração, para estes efeitos, da antiguidade do Autor à data da cessação do contrato de trabalho.

               B) – Por despacho do aqui Relator de 2018.11.30, transitado em julgado, não foi recebido o recurso principal quanto à questão da inclusão do complemento de vencimento e do subsídio de isenção de horário de trabalho nos subsídios de Natal e de férias de1997 e nem quanto à questão da inclusão do subsídio de isenção de horário de trabalho nos subsídios de Natal e de férias dos anos de 1998 a 2008, por serem questões novas uma vez que não tinham sido, anteriormente, colocadas pelo Autor [constam das conclusões q)) a ll), do recurso do Autor].

             

              C) – Recurso independente:

                       

              O Autor concluiu a sua alegação da seguinte forma:

a. “Cabe a instauração do presente recurso, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente o subsídio de deslocação correspondente a 25% da retribuição acordada de 375.000$00; na parte em que não condenou a recorrida a pagar ao recorrente o subsídio de isenção de horário de trabalho tendo por referência a retribuição liquida acordada aquando do início da relação de trabalho, no valor de 375.000$00; na parte em que não condenou a Recorrida a pagar o subsídio de férias e Natal com a integração dessa verba para efeitos do respetivo cálculo; cabe ainda o presente recurso do acórdão que absolveu a Recorrida a pagar ao Recorrente o montante de € 49.088,55 a título de diferenças salariais, subsídios de férias e Natal; na parte em que absolveu a Recorrida a pagar ao Recorrente o subsídio de alimentação; na parte em que absolveu a Recorrida a pagar ao recorrente a quantia de € 2.235,80, equivalente à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” por destacamento na ... e, por fim, da parte em que não condenou a recorrida a pagar ao recorrente a compensação pelo despedimento coletivo tendo por referência a retribuição base, o subsídio de deslocação e subsídio de isenção de horário de trabalho, no valor de € 48.290,24.

b. O douto acórdão alterou a resposta à matéria de facto dos pontos 1º, 3º, 64º, 65º, 191º, 193º, 243º e 244º.

c. O ponto 1º da matéria de facto passou a ter a seguinte redação: “A Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$00, sendo que o Autor começou a trabalhar para a Ré a partir dessa data”.

d. Assente que está que o contrato de trabalho se iniciou a 7 de agosto de 1996, e que o recorrente iria receber como contrapartida do seu trabalho o valor líquido de 375.000$00, não se acordando outra coisa que não isso, nomeadamente que desse valor fazia parte verbas a título de ajudas de custo, subsídio de deslocação ou de isenção de horário de trabalho, é de concluir que esse valor seria a retribuição devida pela contrapartida do trabalho prestado.

e. Nos termos do disposto no artigo 236.º do C. Civil “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este puder razoavelmente contar com ele”.

f. A circunstância de alguns meses após o Recorrente ter iniciado o trabalho, ter a recorrida desmembrado a retribuição e ter passado a processar o pagamento de ajudas de custo, subsídio de deslocação e isenção de horário de trabalho, não faz com se dê como verdadeiro que recorrente e recorrida tenham acordado alterar o valor da remuneração mensal.

g. O Recorrente não teve intervenção alguma na elaboração dos recibos de vencimento nos quais se passou a discriminar tais designações.

h. Por outro lado, ficou provado que o Recorrente foi contratado pela Recorrida por ter sido indicado pela “CC S A”, e que o mesmo trabalhava para a “DD, S. A.” que por seu lado prestava serviços para a “CC S A.”.

i. Quer isto dizer que o Recorrente foi convidado pela Recorrida para trabalhar para esta, pelo que foi o mesmo capaz de impor as suas condições de trabalho para aceitar ser contratado e, assim, se despedir da outra empresa para a qual trabalhava.

j. É verdade que após o referido acordo, Recorrente e Recorrida assinaram uma “folha de proposta de pessoal”, onde se encontram discriminados valores distintos dos acordados verbalmente.

k. Contudo, tal documento é uma mera proposta de pessoal que foi assinado quando já estava o recorrente admitido ao serviço da recorrida e, portanto, previamente acordado as condições de remuneração.

l. Para além disso, recorrente e recorrida assinaram outros contratos de trabalho, nomeadamente a 23 de outubro de 1996, o 1º a ser celebrado após a dita “folha de proposta de pessoal”, e as condições de remuneração da referida folha de proposta de pessoal não foram transpostas para esse contrato de trabalho.

m. A isto acresce que os pagamentos efetuados ao recorrente no período de tempo que decorreu entre a data do contrato verbal - 7 de agosto de 1996 – até à data da celebração do 1º contrato de trabalho escrito, são valores que se aproximam do valor acordado, aliás até excedem esse valor, veja-se a resposta à matéria de facto do ponto 3, em que no mês de setembro, 1º mês de trabalho completo, o recorrente recebeu mais do que os 375.000$00 acordados. Isto é, recebeu os 375.000$00 e ainda o valor de 71.429$00 que a partir do mês de outubro e novembro de 1996, a Recorrida passou a lançar no recibo de vencimento como “isenção de horário”.

n. Quer isto dizer que o valor correspondente a “isenção de horário” já estava a ser pago ao recorrente antes de ter sido elaborado a referida “folha de proposta de pessoal”, e mesmo sem constar do contrato de trabalho escrito.

o. Por tudo quanto se disse, muito bem decidiu a primeira instância, nas ilações que retirou da prova produzida, nomeadamente de que todos os contratos assinados posteriormente são inválidos.

p. Chegados aqui, impõe-se extrair as demais consequências da prova constante do ponto 1 da matéria de facto provada, isto é, apurando-se o acordo de remuneração de 375.000$00 por mês, saber qual o valor a pagar a título de subsídio de férias, de Natal, de isenção de horário de trabalho, de subsídio de deslocação e, para além disso, a repercussão que estas outras condições remuneratórias têm no cálculo de subsídio de férias, natal e valor da compensação pelo despedimento coletivo.”

                      As alíneas q) a ll), respeitam às duas questões não admitidas.


mm. No ponto 18º da matéria de facto provada consta que a Recorrida atribuiu ao recorrente um subsídio de deslocação correspondente a 25% da retribuição, no valor de 74.389$00.
nn. Entende o recorrente que os 25% deveriam ter sido calculados tendo por referência o valor acordado como contrapartida do trabalho prestado pelo recorrente, isto é, a retribuição mensal de 375.000$00. Como tal, a verba mensal deveria ter sido 93.750$00 (€ 467,62).
oo. Está a recorrida em dívida para com a recorrente a título de subsídio de deslocação dos seguintes valores:

                        ano de 1999 - 272,241$00;
ano de 2000 - 268,326$00;
ano de 2001- 375,090$00;
ano de 2002 - € 1.155,18;
ano de 2003 - € 1.508,81;
ano de 2004 - € 3.551,72;
ano de 2005 - € 799,74;                                                        
ano de 2006 - € 991,42€;
ano de 2007 - € 1.409,77;
ano de 2008 - € 4.142,69;
ano de 2009 - € 395,94;
ano de 2010 - € 485,29;
ano de 2011 - € 600,53;
ano de 2012 - € 430,37;
ano de 2013 - € 2.516,35.

pp. Tendo em conta a matéria provada nos pontos 239º, 240º e 241º deve considerar-se o subsídio de deslocação e ajudas de custo para efeitos de cálculo da compensação pelo despedimento coletivo.
qq. Foram as partes que nas negociações que encetaram e cujo acordo ficou a constar da ata, tiveram o cuidado de acautelar que a base de cálculo para efeitos de atribuição da compensação seria constituída, por: “retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho e remunerações adicional, regular, semestral e anual [SIC], as três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14. E sobre esta base incidiria o fator 1,165 multiplicado pela antiguidade”.
rr. Deve, por isso, a compensação devida pelo despedimento coletivo ter em conta o vencimento base, subsídio de deslocação, remuneração de isenção horário trabalho e ajudas de custo, calculando o valor anual e dividindo por catorze, servindo de referência a retribuição mensal de € 3.707, o que importa no valor de € 48.290,24.
ss. Apesar de o douto acórdão ter alterado a resposta à matéria de facto do ponto 191º, do qual fez constar que “Através do pagamento de ajudas de custo, subsídio de refeição e subsídio de deslocação, nos termos e modo que resultam dos pontos da factualidade provada que a esses se referem, a Ré visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação, sendo que quanto às despesas de alimentação, até à altura em que este foi deslocado para Manteigas, em outubro de 1998, essas foram-lhe semanalmente reembolsadas”, deve mesmo assim a verba referente a ajudas de custo ser considerada retribuição e dessa forma integrar-se essa verba no computo do subsídio de férias e natal, tal como decidido na primeira instância, devendo, por isso, manter-se o decidido na primeira instância e revogado o douto acórdão.
tt. Isto porque tendo a recorrida passado a atribuir ao recorrente um subsídio de deslocação correspondente a 25% da retribuição base, visou, com isso suportar as despesas do trabalhador que, sem essa deslocação não teria, tais como alojamento e a própria despesa decorrente dessa deslocação.
uu. Com o pagamento do subsídio de alimentação visou a recorrida pagar as despesas de alimentação, como o próprio nome indica.
vv. Sendo assim, a “ajuda de custo” visou suportar que encargos do trabalhador que este possa ter suportada por conta ou ao serviço da recorrida?
ww. Recorde-se que o recorrente só por um período muito curto esteve deslocado no estrangeiro – ... - e, para isso, teve uma ajuda de custo especial de € 79,85 diária.
xx. Deve por isso, ser revogado o decidido pelo douto acórdão e manter-se o anteriormente decidido integrando-se as denominadas “ajudas de custo” no conceito de retribuição, nos termos explanados na douta sentença.
yy. Bem como condenada a recorrida a pagar ao recorrente o subsídio de alimentação desde outubro de 1998 até à data da cessação do contrato de trabalho, tal como decidido pela primeira instância.
zz. No ponto 65º consta que “No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias”. No ponto 66º, da matéria de facto provada consta que “A Ré fez cessar tal contrato de deslocação sem dar cumprimento ao aviso prévio de 30 dias”.

Ora, que sentido faria fazer constar a obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio se desse incumprimento não resultasse qualquer consequência? Foi isso que o douto acórdão fez, ao contrário do decidido pela primeira instância que condenou a recorrida a pagar ao recorrente a verba diária de € 79,85, no valor global de € 2.395,50.

Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou, além do mais, as normas dos artigos 249º, n.º 2, 254.º e 255º; 260.º, 122.º, do CT de 2003 e artigos 258º, 263º e 264.º; 129.º, alínea d), do CT de 2009.

              Termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido e se confirme a sentença proferida em primeira instância.

              D) – Recurso subordinado:

              A Ré apresentou as seguintes conclusões:

1) A Recorrente recorre do Acórdão de fls. na parte [(A) – da parte decisória] que a condenou a pagar a quantia de € 17.301,49 (dezassete mil, trezentos e um euros e quarenta e nove cêntimos) em cujo pagamento foi condenada, a título de diferença pela compensação por despedimento coletivo, dos quais € 10.432,64 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) resultam da consideração, para estes efeitos, da antiguidade do Recorrido à data da cessação do contrato de trabalho.

2) O Acórdão recorrido não merece censura na parte em que determinou, atento o facto provado sob o n.º 239º, que ao Recorrido era devida compensação calculada sobre uma retribuição base de € 1.901,76 e retribuição por isenção de horário de trabalho de € 475,45, no total de € 2.377,20.

3) Assim fizera a Recorrente, como resulta dos documentos de fls. 490 e 196 dos autos.

4) Mas o Acórdão recorrido andou mal quando multiplicou essa base de cálculo pela antiguidade que o Recorrido tinha à data de cessação do seu contrato (portanto, 20 anos).

5) Atenta a data de início do contrato do Recorrido (7 de agosto de 1996, nos termos do facto provado sob o n.º 1), a sua antiguidade para efeitos de cálculo da compensação por despedimento coletivo tinha de ser apurada nos termos do regime transitório previsto no artigo 5.º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

6) Assim fizera a sentença do Tribunal de Primeira Instancia, da qual a Recorrente, por isso e com este fundamento, não apelou.

7) Calculada nos termos do artigo 5º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, a compensação do Recorrido ascendia a € 38.588,95, ou seja, a valor superior a 12 vezes a retribuição base mensal (€ 1.901,76 x 12 = € 22.821,12).

8) Por assim ser, a antiguidade do Recorrido relevante para efeitos de cálculo da compensação por despedimento coletivo cessava em 31 de outubro de 2012, por força do artigo 5º, n.º 5, alínea a), da mesma lei.

9) A prova carreada para os autos confirma o sentido ora explicitado, isto é, confirma que o acordo firmado entre Recorrente e comissão representativa melhorava o regime previsto na lei (em termos de compensação) no respeitante à base de cálculo e ao fator de majoração, mas aplicava o regime previsto na lei no que diz respeito à antiguidade relevante para efeitos de cálculo das compensações.

10) Equivocou-se o Acórdão recorrido, por isso, quando assumiu que o acordo entre Recorrente e comissão representativa sobre a compensação tomava em consideração a antiguidade total dos trabalhadores. Com efeito,

11) A ata da reunião onde Recorrente e comissão representativa acordaram na compensação, fonte dos factos dados por provados sob os n.ºs 239º e 240º, refere a ''antiguidade a que se refere o artigo 366º do Código do Trabalho" (fls. 194 dos autos).

12) A testemunha EE, Diretor de Recursos Humanos da Recorrente, que negociou a compensação acordada em representação desta, referiu-se à multiplicação da base de cálculo da compensação “pelos valores à partida necessariamente os legais, do número de anos de atividade do trabalhador" (aos 00:55:24 do depoimento).

13) O documento de fls. 490 dos autos, da autoria daquela testemunha, mostra que a Recorrente, em aplicação do acordo firmado com a comissão representativa, calculou a compensação devida ao Recorrido considerando a antiguidade até 31 de outubro de 2012, como na lei.

14) O recibo de fls. 196 dos autos prova que a compensação paga ao Recorrido (€ 38.087,27, nos termos do facto provado sob o n.º 245º) é a mesma que, nos cálculos do referido documento de fls. 490, é associada à multiplicação da base de cálculo da compensação pela antiguidade do Recorrido calculada até 31 de outubro de 2012.

15) A Recorrente fê-lo no tocante à compensação devida ao Recorrido e a todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo.

16) Em suma, Recorrente e comissão representativa acordaram que a compensação a pagar pela primeira tomaria em consideração a antiguidade dos trabalhadores previstos, na lei, para cálculo das compensações por despedimento coletivo.

17) O Recorrido, que se admite venha contestar o sentido ora exposto, não esteve presente em nenhuma das quatro reuniões da fase de informações e negociação do despedimento coletivo (cf. atas de fls. 185 a 195 dos autos).

18) Se dúvidas houvesse sobre o sentido da declaração, sempre o disposto no artigo 237º, do Código Civil, imporia, nos negócios onerosos, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

19) Ou seja, aquele que reconhece que a Recorrente, autora da declaração, tinha em mente a antiguidade dos trabalhadores prevista, na lei, para pagamento de compensação por despedimento coletivo, sentido que a comissão representativa conhecia e aceitou.

20) Decidindo no sentido exposto, o Acórdão recorrido infringiu o disposto no n.º 1, do artigo 366º, do Código do Trabalho, nos artigos 5º e 10º, da Lei n.º 69/20013, de 30 de agosto, nos n.ºs 3 e 4, do artigo 607º, do Código de Processo Civil, e no artigo 237º, do Código Civil.

21) Os quais devem ser interpretados no sentido de que a trabalhador com data de admissão anterior a 1 de novembro de 2011 é devida compensação por despedimento coletivo calculada nos termos do artigo 5º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, se os elementos de prova constantes dos autos impõem concluir que, nesse ponto, o acordo firmado entre empregador e comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento não se afastou do regime legal.

              Termina pedindo que seja concedido provimento ao seu recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que a absolva desta parte do pedido.

              E) - A Ré apresentou contra-alegação sobre o recurso de revista interposto pelo Autor, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção do Acórdão na parte aqui sob recurso.

IV

Parecer do Ministério Público:

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 3, do CPT, emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista principal e de se conceder a revista subordinada.

            Notificado às partes, não houve qualquer resposta.

V

            - Da revista:

       

        - Enquadramento jurídico adjetivo:

Tendo a ação sido proposta em 06 de março de 2017 e o acórdão recorrido sido proferido em 11 de abril de 2018, são aqui aplicáveis os Códigos de Processo Civil (CPC) e o de Processo do Trabalho (CPT) nas suas versões atuais.

- Objeto do recurso principal:

1) Valor da retribuição-base mensal acordado - a de 375.000$00 líquidos;
2) Não estando nela incluído o valor das prestações pecuniárias relativas a ajudas de custo e aos subsídios de deslocação e de refeição são devidas as diferenças salariais entre aquele montante e o que foi pago a título de remuneração mensal e dos subsídios de férias e de Natal;
3) Pagamento de subsídio de refeição entre outubro de 1998 e a data de cessação do contrato de trabalho, por não estar integrado nas ajudas de custo;
4) O subsídio de deslocação [25% da remuneração-base], pago entre 1999 a 2013, e o subsídio de isenção de horário de trabalho, devem ser calculados com referência à retribuição-base líquida acordada de 375.000$00;
5) A compensação pelo despedimento coletivo deve ser calculada com base na retribuição-base acordada, bem como nos subsídios de deslocação e de isenção de horário de trabalho e nas ajudas de custo, por assim se ter acordado nas suas negociações;
6) Pagamento do montante das “ajudas de custo no estrangeiro” pelo incumprimento do aviso prévio – cessação do contrato de deslocação.

- Objeto do recurso subordinado:

- Qual a antiguidade do Autor a considerar para efeitos do cálculo da compensação pelo despedimento coletivo.

Vi

            - Da matéria de facto:

            - A matéria de facto dada por provada pelas instâncias é a seguinte[3]:


1. “A Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$00, sendo que o Autor começou a trabalhar para a Ré a partir dessa data.”
2. A 22 de agosto de 1996 a Ré e o A. assinaram um documento intitulado “folha de proposta de pessoal”, e tinha em vista a admissão do A. como trabalhador da R com a categoria de topógrafo, para iniciar trabalho a 23.10.96, mediante a retribuição base ano de 4.000.000$00, acrescido de 1.000.000$00 por ano e a dividir por 14 meses, subsídio de alimentação por ano no valor de 180.180$00 a dividir por 11 meses, e subsídio de deslocação de 1.165.445$00 a dividir por 11 meses, o que perfaz o valor anual de 6.345,625$00, valor liquido de 376.213$00, pelo prazo de seis meses, com o horário de trabalho distribuído de segunda a sexta-feira, correspondendo a 8 horas de trabalho por cada dia útil.
3. A Ré pagou ao Autor os seguintes valores: a) 300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de setembro; b) 153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de setembro; c) 389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de outubro.”
4. Em 23 de outubro de 1996, A. e Ré subscreveram um outro documento que intitularam de contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 23.10.96 e termo em 22.04.97, do qual consta a retribuição mensal base de 285.714$00, acrescida de subsídio de alimentação e com o horário de trabalho de Segunda a Sexta-feira com entrada às 8h00 saída às 17h00 e com intervalo para almoço das 12h00 às 13h00h, tendo sido invocado como motivo justificativo para a contratação a termo o “acréscimo temporário de serviço”, invocando-se o art.º 41º, al. f) do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2 – cf. documento de fls. 46 que aqui se tem por integralmente reproduzido.
5. Do primeiro recibo de vencimento, com mês completo de trabalho que a Ré emitiu em novembro de 1996, consta o seguinte:
a. Vencimento base -------------104.400$00;
b. Isenção de horário--------------71.429$00;
c. Complemento vencimento --181.314$00;
d. Ajudas de custo n/cativas ---116.500$00.
6. Em dezembro de 1996, Ré pagou de subsídio de natal o valor de 59.524$00 e de férias pagou 9.523$80 por cada um dos 7 dias de férias, num total de 66.667$00 de férias.
7. No mês de dezembro de 1996, a Ré pagou:
a. -vencimento base --------------80.040$00;
b. -isenção de horário-------------71.429$00;
c. -complemento vencimento--139.007$00;
d. - de férias ----66.667$00.
8.  Acabando o A por receber no total o valor de 341.155$00.
9. Em 23 de abril de 1997, A e Ré declararam renovar o contrato de trabalho pelo período de 10 meses.
10. No ano de 1997 a Ré pagou as seguintes remunerações:
a.  Janeiro – -------------------- 485.293$00
i. Vencimento -----------------104.400$00;
ii. Isenção horário --------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -181.314$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---128.150$00.
b. Fevereiro----------------------467.818$00
i. Vencimento -------------------104.400$00;
ii. Isenção horário ----------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -181.314$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---110.675$00;
c. Março--------------------------456.168$00
i. Vencimento ------------------104.400$00;
ii. Isenção horário ---------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -181.314$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---99.025$00.
d. Abril------------------------------479.468$00
i. Vencimento --------------------108.055$00;
ii. Isenção horário -----------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -177.659$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---122.325$00.
e. Maio------------------------------473.643$00
i. Vencimento --------------------108.055$00;
ii. Isenção horário -----------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento --177.659$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---116.500$0.
f. Junho--------------------------830.786$00
i. Vencimento -------------------108.055$00;
ii. Isenção horário --------------142.858$00;
iii. Complemento vencimento -177.659$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---116.500$00;
v. Subsídio de férias--------------285.714$00.
g. Julho-----------------------------491.118$00
i. Vencimento --------------------108.055$00;
ii. Isenção horário -----------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -177.659$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---133.975$00.
h. Agosto-----------------------------450.343$;00
i. Vencimento ------------------------93.648$00;
ii. Isenção horário --------------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento ----153.971$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas-------93.200$00
v. Férias --------------------------------38.095$00.
i. Setembro---------------------------500.093$00
i. Vencimento ------------------------108.055$00;
ii. Isenção horário ---------------------74.389$00;
iii. Complemento vencimento -----189.499$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas-------128.150$00.
j. Outubro-------------------------------639.118$00
i. Vencimento --------------------------108.055$00;
ii. Retroativos--------------------------133.200$00;
iii. Isenção horário-----------------------74.389$00;
iv. Complemento vencimento -------189.499$00;
v. Ajudas de custo N/cativas---------133.975$00.
k. Novembro-----------------------------488.443$00
i. Vencimento ---------------------------108.055$00;
ii. Isenção horário ------------------------74.389$00;
iii. Complemento vencimento --------189.499$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas----------116.500$00.
l. Dezembro------------------------------488.443$00
i. Vencimento ----------------------------108.055$00;
ii. Isenção horário ------------------------74.389$00;
iii. Complemento vencimento ---------189.499$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas-----------116.500$00.
m. Dezembro – sub. Natal--------371.943$00.
11. Em 03.02.98 a Ré comunicou ao A. a renovação do contrato de trabalho pelo período de 12 meses, com termo em 22 de fevereiro de 1999.
12. No decurso do ano de 1998, o A. foi deslocado de … para ….
13. No ano de 1998, a Ré pagou ao A.
a. Janeiro----------453,494$00 ilíquido (líquido 346,880$00)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
 ii. Ajudas de custo----------------------81.550$00;
iii. I . H . T . -------------------------------74.389$00.
b. Fevereiro ---------494.274$00 ilíquido (líquido 387.660$00)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo --------------------122.330$00;
iii. I .H . T . --------------------------------74.389$00.
c. Março ---------------494.274$00 ilíquido (líquido 387.660$00)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo -------------------122.330$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00.
d. Abril ----------------494.274$00 ilíquido (líquido 387.660$00)
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo -------------------122.330$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00.
e. Maio ----------------493,494 ilíquido (líquido 386.880$00)
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo -------------------121.550$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00.
f. Junho ----------------472,716$00 ilíquido (líquido 344,200$00), acrescido de 371.944$00 ilíquido:
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo -------------------100.772$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00;
iv. Subsídio de férias-----------------297.555$00;
v. I H T -----------------------------------74.389$00.
g. Julho ----------------494,994$00 ilíquido (líquido 388.380$00)
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo nac.--------------123.050$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00.
h. Agosto ----------------380.524$ ilíquido (líquido 273.910$00), acrescido de 64.200$00 ilíquido:
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Subsídio de alimentação----------8,580$00
iii. I H T -----------------------------------74.389$00.
i. Setembro----------484.294$00 ilíquido (líquido 377.680$00)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo nac. ------------112.350$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00;
iv. Ajudas de custo nac.--------------64.200$00.
j. Outubro -----------484.294$00 ilíquido (líquido 378,290$00)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo nac. ------------112.350$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00.
k. Novembro -----------484.294$00 ilíquido (líquido 378.290$00)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo nac. ------------112.350$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00.
l. Dezembro -----------508.219$00 ilíquido (líquido 402.220$00), acrescido de 378.944$00 ilíquido:
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo nac. ------------136.275$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00;
iv. Subsídio de natal ------------------371.944$00.
14. A 29 de janeiro de 1999, A. e Ré subscreveram o documento intitulado “cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes”, datado de 29 de janeiro de 1999, e assinado por A. e Ré no qual se pode ler que “a cessação do contrato ocorre por mútuo acordo das partes” – cláusula 1ª.
15. Pode ler-se na cláusula 4ª desse documento: “ao 2º Outorgante [ora Autor] será pelo 1º Outorgante [ora R] liquidado a título de indemnização o valor de Esc 741.599$00 (…), para além dos créditos vencidos a que tiver direito, tais como férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal.
16. Da cláusula 5ª do mesmo documento consta que “aquando da liquidação total das verbas atrás referidas, será dada pelo 2º Outorgante [ora R], no recibo correspondente, a integral quitação de todos os valores e direitos vencidos e vincendos, pelo que nada mais terá ou poderá exigir à outra parte, seja a que título for.
17. E no dia 01 de fevereiro de 1999 A e Ré subscreveram novo documento intitulado contrato de trabalho a termo incerto com início no dia 01 de fevereiro de 1999 para o exercício das mesmas funções de topógrafo, retribuição base de 297.555$00 e para executar tarefas da sua categoria na obra da EN 232 – Benefic. Entre … e a EN 18, quando no âmbito do contrato de trabalho anterior o local de trabalho era o Porto e arredores.
18. Aquando da deslocação do A para …, a R atribui-lhe o que designou por subsídio de deslocação, e que correspondia a 25% da retribuição de 297.555$00, no valor 74.389$00.
19. Nos recibos de vencimento, a R A retirou metade do valor que anteriormente designava como ajudas de custo, isto é, tirou 37.750$00 aos valores que anteriormente designava como ajudas de custo.
20. No ano de 1999 a Ré pagou ao A. os seguintes valores, sob as rubricas que descriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro----------453.319$00 ilíquido (líquido 353.315$00 - € 1.762,33)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Ajudas de custo ---------------------87.375$00.
b. Fevereiro-------2.027.846$00 ilíquido (líquido 1.554.708$00 - € 7.754,85), acrescido de 525.083$00 ilíquido:
i. Vencimento ------------------------------111.243$00;
ii. Subsídio de férias-----------------------371.944$00;
iii. Subsídio de férias ano em curso-----30.995$00;
iv. Férias não gozadas vencidas---------710.075$00;
v. Férias não gozadas ano em curso----30.995$00;
vi. Subsídio de natal---------------------------30.995$00;
vii. Indemnização por mútuo acordo------741.599$00, equivalente a € 3.699,08;
viii. Indemnização isenta----------------------741.599$00;
ix. Vencimento --------------------------------297.555$00;
x. Isenção de horário trabalho--------------74.389$00;
xi. Subsídio de deslocação------------------74.389$00;
xii. Ajuda de custo------------------------------78.750$00;
xiii. A que foram descontados – 111.243$00 de retroativos de vencimento base, retenções no valor de – 32.397$00, num total liquido de -78.846$00, equivalente a € 393,28.
c. Março ----------525.083$00 (líquido 389.956$00 - € 1.940,10);
i. Vencimento base-------------------------297.555$00;
ii. Isenção de horário trabalho--------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação------------------74.389$00;
iv. Ajuda de custo------------------------------78.750$00.
d. Abril ------------245.521$00 (€1.224,65);
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Dedução dias de falta------------------ (-115.183$00);
iii. Isenção horário trabalho-----------------45.593$00;
iv. Subsídio de deslocação ----------------44.874$00;
v. Ajuda de custo -----------------------------37.500$00.
e. Maio-----------525.083$00 (líquido 388.956$00 - € 1.940,10)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389 $00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------78.750$00.
f. Junho-----------525.083$00 (líquido 388.956$00 - € 1.940,10), acrescido de 126.310$00 líquidos equivalente a € 630,03:
i. Vencimento base ------------------------297.555$00;
ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------78.750$00;
v. Subsídio de férias--------------------------154.977$00.
g. Julho-----------525.083$00 (líquido 388.956$00 - € 1.940,10)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00;
ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------78.750$00;
v. Subsídio de férias-------------------------154.977$00.
h. Agosto-----------525.083$00 (líquido 388.956$00 - € 1.940,10)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00;
ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------78.750$00.
i. Setembro-----------516.534$00 (líquido 381.875$00 - € 1.904,78)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00;
ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------69.590$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------75.000$00.
j. Outubro-----------465.328$00 (líquido 342.444$00 - € 1.708,10)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00;
ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------44.634$00;
iv. Ajuda de custo ----------------------------48.750$00.
k. Novembro ---------525.083$00 (líquido 388.956$00 – € 1.940,10)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00;
ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00;
iv. Ajuda de custo ----------------------------78.750$00.
l. Dezembro ---------525.083$00 (líquido 388.956$00 – € 1.940,10), acrescido de 340.949$00 ilíquido:
i. Vencimento base ------------------------297.555$00;
ii. Isenção horário trabalho-----------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74.389$00;
iv. Ajuda de custo ----------------------------78.750$00;
v. Subsídio de natal -------------------------340.949$00 - € 1.233,00.
21. No ano de 2000, a Ré pagou ao A. o que descreveu nos recibos de vencimento da forma seguinte:
a. Janeiro----------468.687$00 ilíquido (líquido 335.464$00 - € 1.673,29)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------47.993$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------48.750$00.
b. Fevereiro---------525.083$00 ilíquido (líquido 388.956$00 - € 1.940,10)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00.
c. Março ----------525.083$00 ilíquido (líquido 388.956$00 - € 1.940,10)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00.
d. Abril ------------525.083$00 ilíquido (líquido 388.956$00 - € 1.940,1)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00.
e. Maio ------------525.083$00 ilíquido (líquido 388.956$00 - € 1.940,10)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00.
f. Junho -------525.083$00 ilíquido (líquido 415.716$00 - € 2.073,58), acrescido de 371.944$00 ilíquido:
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00;
v. Subsídio de férias ------------------371.944$00 (líquido 265.940$00).
g. Julho --------525.083$00 ilíquido (líquido 393.416$00 - € 1.962,35)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00.
h. Agosto -------525.083$00 ilíquido (líquido 393.416$00 - € 1.962,37)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00.
i. Setembro --------525.083$00 ilíquido (líquido 393.416$00 - € 1.962,37)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00.
j. Outubro ----------488.976$00 ilíquido (líquido 362.429$00 - € 1.807,81)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------57.032$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------60.000$00.
k. Novembro----------500.485$00 ilíquido (líquido 371.654$00 - € 1.853.82)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------64.791$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------63.750$00.
l. Dezembro ---------525.083$00 ilíquido (líquido 393.416$00 - € 1.962,37), acrescido de 371.944$00 ilíquido:
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74.389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78.750$00;
v. Subsídio de natal ---------------371.944$00 (líquido 265.940$00 - € 1.326,52).
22. Em 2000.11.27 a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho celebrado em 1 de fevereiro de 1997.
23. Em 01 de Fevereiro de 2001, A. e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 12 meses com início em 01 de fevereiro de 2001 e termo em 31 de janeiro de 2002.
24. Mediante a retribuição mensal de 305.000$00 (€ 1.521,33), acrescida de subsídio de alimentação.
25. E para prestar o trabalho no Porto e arredores.
26. No ano de 2001 a Ré pagou ao A. os seguintes valores, que designou da forma seguinte nos recibos de vencimento:
a. Janeiro ------525.083$00 (valor líquido de 393.416$00 que corresponde em € 1.962,37)
i. Vencimento -----------------------------297.555$00;
ii. Isenção de horário trabalho----------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------74.389$00;
iv. Ajuda de custo---------------------------78.750$00.
b. Fevereiro ------547.417$00 (valor líquido 409.174$00 que corresponde em € 2.040,97
i. Vencimento -----------------------------305.000$00;
ii. Retroativos venc. Base-----------------7.445$00
iii. Isenção de horário trabalho----------78.111$00;
iv. Subsídio de deslocação---------------78.111$00;
v. Ajuda de custo---------------------------78.750$00.
c. Março -------1.068.750$00 (valor líquido 798.840$00 correspondente a € 3.984,64)
i. Vencimento base --------------------------305.000$00;
ii. Retroativos vencimento base ------- 305.000$00
iii. Isenç. Horário trabalho------------- -----152.500$00;
iv. Subs. Deslocação -------------------------152.500$00;
v. Ajuda de custo------------------------------153.750$00.
d. Abril ---------536.250$00 (valor líquido 401.295$00 correspondendo a € 2.001,67)
i. Vencimento base ----------------------------305.000$00;
ii. Isenção horário trabalho---------------------76.250$00;
iii. Subsídio de deslocação----------------------76.250$00;
iv. Ajuda de custo ---------------------------------78.750$00.
e. Maio ---------532.500$00 (valor líquido 397.545$00 correspondendo a € 1.982,97)
i. Vencimento -----------------------------------305.000$00;
ii. Isenção de horário de trabalho------------76.250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------------76.250$00;
iv. Ajuda de custo --------------------------------75.000$00;
f. Junho---------- (valor líquido 363.795$00, correspondendo a € 1.814,62, acrescido de 1.073$94, equivalente a € 535,68)
i. Vencimento -----------------------------------305.000$00;
ii. Isenção de horário de trabalho------------76.250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------------76.250$00;
iv. Ajuda de custo---------------------------78.750$00;
v. Subsídio de férias --------------------127.083$00.
g. Julho --------573.750$00 (valor líquido 438.795$00, correspondendo a € 2.188,72)
i. Vencimento-----------------------------305.000$00;
ii. Isenção de horário trabalho----------76.250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------76.250$00;
iv. Ajuda de custo--------------------------116.250$00.
h. Agosto--------------540.000$00 (valor líquido 405.045$00 correspondendo em € 2.020,39)
i. Vencimento-----------------------------305.000$00;
ii. Isenção de horário trabalho----------76.250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------76.250$00;
iv. Ajuda de custo---------------------------82.300$00.
i. Setembro----------465.464$00 (valor líquido 343.516$00 correspondendo em € 1.713,47)
i. Vencimento-----------------------------305.000$00;
ii. Isenção de horário trabalho----------76.250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------46.734$00;
iv. Ajuda de custo---------------------------37.500$00.
j. Outubro ----540.000$00 (valor líquido 405.045$00 correspondendo em € 2.020,36)
i. Ajudas custo (dias) ----------------------82.500$00;
ii. Vencimento base-----------------------305.000$00;
iii. Subsídio de deslocação----------------76.250$00;
iv. Isenção horário trabalho --------------76.250$00.
k. Novembro -----802.889$00 (valor líquido 588.256$00, correspondendo em € 2.934,21)
i. Ajudas custo (dias) ----------------------37.500$00;
ii. Férias --------12 dias;
iii. Vencimento base-----------------------305.000$00;
iv. Subsídio de deslocação----------------34.660$00;
v. Isenção horário trabalho --------------76.250$00;
vi. Subsídio de natal ----------------------349.479$00.
l. Dezembro --------528.750$00 (valor líquido 393.795$00, correspondendo em € 1.964,24
i. Vencimento base-----------------------305.000$00;
ii. Subsídio de deslocação----------------76.250$00;
iii. Isenção horário trabalho --------------76.250$00;
iv. Ajudas de custo---------------------------71.250$00; (cf. Doc. 56 a 68).
27. Em 2002.01.10 foi comunicado ao A. a renovação do contrato a termo pelo período de 12 meses.
28. Em 2002.12.26 a Ré comunicou ao A. a renovação do contrato de trabalho pelo período de 12 meses.
29. No ano de 2002 a Ré pagou ao A. o seguinte, que descreveu da forma seguinte nos recibos de vencimento:
a. Janeiro ------€ 2.444,30 (valor líquido € 1.838,28)
i. Vencimento -----------------------------€ 1.521,33;
ii. Subsídio de deslocação---------------€ 224,74;
iii. Isenção de horário trabalho-----------€ 380,33;
iv. Ajudas de custo--------------------------€ 317,90.
b. Fevereiro------€ 2.792,91 (valor líquido € 2.103,52)
i. Vencimento base--------------------------€ 45,64;
ii. Retr. Subs. Deslocação----------------- € 11,41;
iii. Retr. Isenção horário trabalho-------- € 11,41;
iv. Vencimento base---------------------------€ 1.566,97;
v. Subs. Deslocação -------------------------€ 391,74;
vi. Isenção horário trabalho------------------€ 391,74;
vii. Ajudas de custo-----------------------------€ 374,00.
c. Março ------€ 2.724,45 --------- (valor líquido € 2.054,57)
i. Vencimento base -------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 374,00.
d. Abril -----€ 2.761,85 ----------- (valor líquido € 2.091,97)
i. Vencimento base -------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 411,40.
e. Maio -------€ 2.780,55 ------- (valor líquido € 2.110,67)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 430,10.
f. Junho ------€ 4.664,46 -------- (valor líquido € 3.455,93)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
iv. Subsídio de férias---------------------------€ 1.958,71;
v. Ajudas de custo ------------------------------€ 355,30.
g. Julho -------€ 2.761,85 -------- (valor liquido € 2.091,97)
               i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97;
               ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74;
               iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
               iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 411,40.
l. Agosto ---------€ 2.761,85------ (valor líquido € 2.091,97)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 411,40.
m. Setembro --------€ 2.743,15 ----- (valor líquido € 2.073,27)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 392,70.
n. Outubro -------€ 2.598,02 ------- (valor líquido € 1.954,26)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 302,71;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 336,60.
o. Novembro -----€ 4.683,16--------(valor líquido € 3.475,15)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
iv. Subsídio de natal ----------------------------€ 1.958,71
v. Ajudas de custo ------------------------------€ 374,00.
p. Dezembro-----€ 2.724,45------(valor líquido € 2.054,90)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€ 374,00.
30. No ano de 2003, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro:---- € 2.047,74--------(valor líquido € 1.485,49)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 89,03;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 391,74.
b. Fevereiro-----€ 2.491,47------- (valor líquido € 1.782,41)
i. Vencimento base-------------------------------€ 47,01;
ii. Ret. Subsídio de deslocação-----------------€ 11,75;
iii. Ret. Isenção de Horário de Trabalho-------€ 11,75;
iv. Vencimento base ----------------------------€ 1.613,98;
v. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49;
vi. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49.
c. Março -----€ 2.172,13-------- (valor líquido € 1.603,48)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€ 52,06;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€ 403,49;
iv. Subsídio de Almoço isento-----------------€ 102,60.
d. Abril -----€ 2.772,38--------- (valor líquido € 1.859,82)
i. Ret. Subsídio de Deslocação---------------€ 351,42;
ii. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
iii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49;
iv. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49.
e. Maio -----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49.
f. Junho -----€ 4.438,43-------- (valor líquido € 3.195,20)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49;
iv. Subsidio de Férias---------------------------€ 2.017,47.
g. Julho -----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49.
h. Agosto-----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49.
i. Setembro -----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49.
j. Outubro -----€ 2.420,96-------- (valor líquido € 1.731,65)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49.
k. Novembro -----€ 4.438,43-------- (valor líquido € 3.195,20)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49;
iv. Subsidio de Natal----------------------------€ 2.017,47.
l. Dezembro -----€ 2.347,60-------- (valor líquido € 1.679,36)
i. Vencimento base ---------------------------€ 1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€ 330,13;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€ 403,49.
31. Com data de 2004.01.13 a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho celebrado em 01 de fevereiro de 2001.
32. No dia 02 de fevereiro de 2004, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo incerto, mediante a retribuição mensal de € 1.613,98, acrescida de subsídio de alimentação, para prestar trabalho em ….
33. Em 06 de Maio de 2004, a Ré remeteu ao A. um novo contrato de trabalho a termo incerto para substituir o contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 2 de fevereiro de 2004.
34. Esse novo contrato de trabalho a termo incerto tem a data de 2 de fevereiro de 2004, mas não pode ter sido elaborado nessa data e assinado nessa data, por apenas ter sido enviado a 06 de maio de 2004.
35. O A. não trabalhou em …, mas antes nas acessibilidades ao Bessa Porto.
36. Neste contrato declararam acordar a remuneração mensal de € 1.655,95 acrescida de subsídio de alimentação.
37. Em 2004.06.21 a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato a termo incerto celebrado em 01 de fevereiro de 2004.
38. Com data 15 de julho de 2004 é remetida uma nota interna ao cuidado da Engª FF a solicitar a entrega ao A. da comunicação da caducidade do contrato de trabalho bem como de novo contrato de trabalho a termo certo e a solicitar a devolução do original desse mesmo contrato assinado pelo A.
39. Encontra-se junto aos autos um documento com data de 1 de julho de 2004, intitulado contrato de trabalho a termo certo pelo período de 12 meses, com local de trabalho … e mediante a retribuição mensal de € 1.655,95, todavia esse documento foi assinado em data contemporânea ou posterior a 15 de julho de 2004
40. No ano de 2004, a Ré pagou:
a. Janeiro -----€ 8.272,77-------- (valor líquido € 5.612,65)
i. Ret. Subsídio de Deslocação------------------€ 73,36;
ii. Vencimento base -----------------------------€ 1.613,98;
iii. Subsídio de deslocação------------------------€ 311,79;
iv. Isenção horário trabalho-----------------------€ 403,49;
v. Prop. Subsidio de Férias-----------------------€ 168,12;
vi. Prop. Subsidio de Natal------------------------€ 171,35;
vii. Prop. Férias não gozadas--------------------€ 168,12;
viii. Compensação para Caducidade------------€ 5.362,56.
b. Fevereiro -----€ 6.284,99-------- (valor líquido € 4.731,91)
i. Subsidio de Férias--------------------------------€ 2.069,94;
ii. Prop. Subsidio de Férias-----------------------------€ 4,38;
iii. Prop. Subsidio de Natal------------------------------€ 3,97;
iv. Prop. Férias não gozadas ---------------------------€ 4,38;
v. Compensação para Caducidade----------------€ 138,24;
vi. Ret. Vencimento Base-------------------------------€ 41,97;
vii. Ret. Subsidio de Deslocação-----------------------€ 10,50;
viii. Isenção horário trabalho-----------------------------€ 10,50;
ix. Vencimento base ----------------------------------€ 1.655,95;
x. Isenção Horário de Trabalho----------------------€ 413,99;
xi. Complemento de Obra------------------------------€ 485,16;
xii. Subsídio de Almoço Isento---------------------------€ 99,90;
xiii. Prémio Ocasional Especial-----------------------€ 1.446,11.
c. Março -----€ 2.621,59--------- (valor líquido € 1.911,26)
i. Ret. Complemento de Obra-------------------€ 10,01;
ii. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99;
iv. Complemento de Obra-------------------------€ 413,99;
v. Subsidio de Almoço Isento--------------------€ 127,65.
d. Abril---------€ 2.283,70-------- (valor líquido € 1.646,38
i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95;
ii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99;
iii. Complemento de Obra-------------------------€ 169,36;
iv. Subsidio Almoço Isento-------------------------€ 44,40.
e. Maio -----€ 2.429,91----------- (valor líquido € 1.760,17)
i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95;
ii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99;
iii. Complemento de Obra-------------------------€ 282,27;
iv. Subsidio de Almoço Isento---------------------€ 77,70.
f. Junho -----€ 3.457,41--------- (valor líquido € 2.411,30)
i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95;
ii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99;
iii. Complemento de Obra-------------------------€ 413,99;
iv. Subsídio de Almoço Isento--------------------€ 111,00;
v. Subsídio de Férias------------------------------€ 862,48.
g. Julho-----€ 4.483,92----------- (valor líquido € 3.151,56)
i. Prop. Subsídio de Natal------------------------€ 953,99;
ii. Compensação para Caducidade----------€ 1.146,00;
iii. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95;
iv. Subsídio de deslocação------------------------€ 413,99;
v. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99.
h. Agosto -----€ 2.483,93-------- (valor líquido € 1.776,70)
i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação------------------------€ 413,99;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99.
i. Setembro -----€ 2.295,75-------- (valor líquido € 1.642,22)
i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação------------------------€ 225,81;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99.
j. Outubro -----€ 2.314,57-------- (valor líquido € 1.654,97)
i. Vencimento base -----------------------------€ 1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação------------------------€ 244,63;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------€ 413,99.
k. Novembro -----€ 3.374,01-------- (valor líquido € 2.330,87)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação-------------------------€ 263,45;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 413,99;
iv. Subsídio de Natal-------------------------------€ 1.040,62.
l. Dezembro-----€ 2.483,93-------- (valor líquido € 1.776,70)
i. Vencimento base ------------------------------€ 1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação-------------------------€ 413,99;
iii. Isenção horário trabalho------------------------€ 413,99.
41. A e Ré celebraram um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, ficando a constar que a renovação do contrato de trabalho seria pelo período de dois meses, tendo tal documento aposta a data de 15 de junho de 2005.
42. Com data de 15 de junho de 2005, a Ré fez constar um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, alterando o prazo de renovação de dois meses para 12 meses.
43. Com data de 13 de outubro de 2005 a Ré remeteu uma nota interna ao cuidado do GG a com a renovação do contrato de trabalho a termo certo do A, a fim de substituir a anterior, solicitando a assinatura do A. nesse contrato e o envio do original.
44. No ano de 2005, a Ré pagou os seguintes valores:
a. Janeiro-----€ 2.483,93-------- (valor líquido € 1.776,70)
i. Vencimento base ------------------------------€ 1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação-------------------------€ 413,99;
iii. Isenção horário trabalho------------------------€ 413,99.
b. Fevereiro-----€ 2.608,13-------- (valor líquido € 1.865,24)
i. Ret Vencimento base ------------------------------€ 41,40;
ii. Ret. Subsídio de deslocação---------------------€ 10,35;
iii. Ret Isenção horário trabalho----------------------€ 10,35;
iv. Vencimento base ---------------------------------€ 1.697,35;
v. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34;
vi. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34.
c. Março-----€ 2.546,03------------ (valor líquido € 1.820,97)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34.
d. Abril-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34;
iii. Isenção horário trabalho------------------------- € 424,34.
e. Maio-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34.
f. Junho-----€ 4.667,72-------------- (valor líquido € 3.359,27)
i. Vencimento base --------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação---------------------------€ 424,34;
iii. Isenção horário trabalho--------------------------€ 424,34;
iv. Subsídio de Férias-------------------------------€ 2.121,69.
g. Julho-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34.
h. Agosto-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34.
i. Setembro-----€ 2.353,15-------------- (valor líquido € 1.706,30)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 231,46;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34.
j. Outubro-----€ 2.546,03-------------- (valor líquido € 1.820,97)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34.
k. Novembro-----€ 4.648,43-------------- (valor líquido € 3.345,10)
i. Vencimento base ---------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------€ 405,05;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------€ 424,34;
iv. Subsídio de Natal-----------------------------------€ 2.121,69.
l. Dezembro-----€ 2.488,17-------------- (valor líquido € 1.779,47)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 366,48;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 424,34.
45. Com data de 12 de junho de 2006 e que deu entrada na obra em 23.06.2006 existe uma nota interna proveniente do departamento administrativo de pessoal dirigida para a Engª. HH a remeter a renovação do contrato de trabalho a termo certo do A. e a solicitar a devolução do original por este assinado.
46. Na sequência dessa nota interna foi elaborado um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo nos termos do qual se acordou que a segunda renovação a ocorrer no dia 01 de julho de 2006, seria por 12 meses.
47. Esse aditamento contém a data de 12 de junho, mas não pode ter sido assinado pelo A. nessa data, mas sim em data posterior a 23 de junho de 2006.
48. No ano de 2006, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro-----€ 2.333,86-------------- (valor líquido € 1.692,14)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 212,17;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 424,34.
b. Fevereiro-----€ 2.655,13-------------- (valor líquido € 1.899,07)
i. Ret. Vencimento base -------------------------------€ 36,37;
ii. Ret. Subsídio de deslocação-------------------------€ 9,09;
iii. Ret Isenção horário trabalho-------------------------€ 9,09;
iv. Vencimento base ---------------------------------€ 1.733,72;
v. Subsídio de deslocação----------------------------€ 433,43
vi. Isenção horário trabalho----------------------------€ 433,43.
c. Março-----€ 2.580,88------------- (valor líquido € 1.871,98)
i. Vencimento base ---------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------€ 413,73;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------€ 433,43.
d. Abril-----€ 2.600,58-------------- (valor líquido € 1.859,52)
i. Vencimento base ---------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------€ 433,43;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------€ 433,43.
e. Maio-----€ 2.482,37-------------- (valor líquido € 1.800,31)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 315,22;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43.
f. Junho-----€ 4.767,73-------------- (valor líquido € 3.453,28)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 433,43;
iii. Isenção horário trabalho--------------------------€ 433,43;
iv. Subsídio de Férias-------------------------------€ 2.167,15.
g. Julho----€ -2.541,48-------------- (valor líquido € 1.842,92)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 374,33;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43.
h. Agosto-----€ 2.580,88-------------- (valor líquido € 1.871,98)
i. Vencimento base --------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação---------------------------€ 413,73;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------€ 433,43.
i. Setembro-----€ 2.403.57-------------- (valor líquido € 1.743,18)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 236,42;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43.
j. Outubro----€ -2.600,58-------------- (valor líquido € 1.859,52)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 433,43;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43.
k. Novembro-----€ 4.767,73-------------- (valor líquido € 3.453,28)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 433,43;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43;
iv. Subsídio de Natal----------------------------------€ 2.167,15.
l. Dezembro-----€ 2.600,58-------------- (valor líquido € 1.498,33)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 433,43;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 433,43.
49. Com data de 11 de junho de 2007, foi enviada uma nota interna enviado do departamento administrativo e dirigida ao Eng.º II a enviar a comunicação da caducidade do contrato a termo certo e envio de novo contrato a termo incerto com a respetiva descrição da função, solicitando a devolução dos originais.
50. E com data de 11 de junho de 2007, foi entregue em mão uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 01 de julho de 2004.
51. Em 01 de Julho de 2007, A. e Ré declararam celebrar novo contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 4 meses e mediante a remuneração mensal de € 1.770,13.
52. Com o horário de oito horas por dia.
53. E para prestar trabalho na empreitada de modernização da linha do Norte – subtroço 3.2 (Quintas/Ovar) – remodelação do apeadeiro de … e Construção do novo apeadeiro de …u, com estaleiro na travessa da associação cultural de … – … – 3865-279 ....
54. A 01 de junho de 2007, A. e Ré celebraram um acordo de isenção de horário de trabalho mediante o pagamento da retribuição de 25% do vencimento base mensal.
55. No mês de junho de 2007, o valor pago ao A. foi de € 442,53.
56. Com data de 24 de agosto de 2007, a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato a termo incerto celebrado em 01 de julho de 2007, com efeitos 3 de setembro de 2007.
57. Em 4 de Setembro de 2007, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 04/09/07 e termo em 03/03/2008, mediante a retribuição mensal base de € 1.770,13, acrescida de subsídio de alimentação.
58. Com o horário normal de trabalho semanal de 2º a 6ª feira e oito horas por dia.
59. E com o local de trabalho no Porto e concelhos limítrofes.
60. Em 4 de Setembro de 2007, A. e Ré celebraram acordo de isenção de horário de trabalho, mediante o pagamento da retribuição de 25% do vencimento base mensal.
61. No ano de 2007, a Ré pagou as seguintes quantias que qualificou da seguinte forma:
a. Janeiro-----€ 2.937,57-------------- (valor líquido € 2.229,17)
i. Desconto Judicial----------------------------------€ 361,19;
ii. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13;
iii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 363,72;
iv. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53.
b. Fevereiro-----€ 2.655,19-------------- (valor líquido € 1.925,12)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 442,53;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53.
c. Março-----€ 2.635,08-------------- (valor líquido € 1.911,22)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 422,42;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53.
d. Abril----€ 2.655,19-------------- (valor líquido € 1.925,12)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 442,53;
iii. Isenção horário trabalho--------------------------€ 442,53.
e. Maio-----€ 2.655,19-------------- (valor líquido € 1.925,12)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 442,53;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53.
f. Junho-----€ 4.867,85-------------- (valor líquido € 3.552,39)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€ 442,53;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53;
iv. Subsídio de Férias--------------------------------€ 2.212,66.
g. Julho-----€ 12.379,29-------------- (valor líquido € 7.917,09)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13;
ii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53;
iii. Complemento de Obra---------------------------€ 341,96;
iv. Subsídio de Almoço Isento---------------------€ 102,85;
v. Prop. Subsidio de Férias------------------------€ 1.206,91;
vi. Subsidio de Natal---------------------------------€ 1.097,24;
vii. Suplemento Diário----------------------------------€ 329,80;
viii. Prop. Férias Não Gozadas---------------------€ 1.206,91;
ix. Compensação P/Caducidade------------------€ 5.880,96.
h. Agosto-----€ 3.123,96------------ (valor líquido € 2.088,63)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13;
ii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53;
iii. Complemento de Obra---------------------------€ 402,30;
iv. Subsídio de Almoço Isento----------------------€ 121,00;
v. Suplemento Diário---------------------------------€ 388,00.
i. Setembro-----€ 3.588,45-------- (valor líquido € 2.090,72)
i. Vencimento base -------------------------------€ 1.770,13;
ii. Subsidio de Deslocação-------------------------€ 398,28;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€ 442,53;
iv. Complemento de Obra-----------------------------€ 44,25;
v. Reg. Subsidio de Refeição-------------------------€ 6,05;
vi. Subsídio de Natal----------------------------------€ 394,04;
vii. Suplemento Diário-----------------------------------€ 19,40;
viii. Compensação P/Caducidade-------------------€ 513,77.
j. Outubro-----€ 2.655,19----------- (valor líquido € 1.766,12)
i. Vencimento base --------------------------------€ 1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação---------------------------€ 442,53;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------€ 442,53.
k. Novembro-----€ 3.296,12---------- (valor líquido € 2.102,55)
i. Vencimento base ----------------------------------€ 1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação-----------------------------€ 362,07;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------€ 442,53;
iv. Subsídio de Natal-------------------------------------€ 721,39.
l. Dezembro-----€ 2.655,19----------- (valor líquido € 1.766,12)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 442,53;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 442,53.
62. Em 01 de Janeiro de 2008, foi celebrado um acordo de isenção de horário de trabalho, passando o A. a auferir uma retribuição, especial, correspondente a 25% do vencimento base mensal.
63. A 02 de Janeiro de 2008, A. e R. celebraram um aditamento ao contrato de trabalho no qual acordaram na reclassificação profissional, com efeitos a partir de janeiro de 2008, adotando o A. a categoria profissional de encarregado de 1ª.
64. “A 14 de fevereiro de 2008, A. e Ré celebraram um acordo de deslocação temporária para a realização de trabalho no estrangeiro, do qual consta, nomeadamente, que “durante o período de deslocação temporária o trabalhador terá direito à retribuição anual de € 38.345,68” “brutos, pagos em Portugal” (4.1), incluindo-se nessa importância “designadamente o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal” (4.4), e que “para fazer face aos custos adicionais em que terá que incorrer ao serviço da Empresa no âmbito deste acordo, tais como, despesas de alimentação e estadia, entre outros, e enquanto a deslocação se mantiver, de acordo com a política definida pela Empresa para estas situações, ser-lhe-á atribuído o abono de ajudas de custo de 79,85 Euros (…) por dia efetivo de permanência no lugar de destino”, sendo o este valor “fixado para o período de 03 de março de 2008 a 02 de março de 2009.”

65. “No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias, mais se estipulando, na cláusula 11.ª, que “uma vez concluída a atividade objeto do presente acordo, o trabalhador regressará a Portugal, não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação, salvo a que for devida pela aplicação dos termos do contrato individual de trabalho e da Lei Portuguesa.”

66. A Ré fez cessar tal contrato de deslocação sem dar cumprimento ao aviso prévio de trinta dias, pois tal comunicação ocorreu pelo telefone com a antecedência não superior a 28 horas.
67. Tendo a Ré disponibilizado o bilhete de avião e fez deslocar o A a Portugal.
68. A 14 de Fevereiro de 2008, A. e Ré declararam celebrar um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 04 de setembro de 2007.
69. Nos termos desse aditamento declararam acordar que a primeira renovação desse contrato seria por 12 meses.
70. No ano de 2008, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro---------€ 2.674,51----------- (valor líquido € 1.792,31)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 395,47;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81.
b. Fevereiro-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 455,81;
ii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81.
c. Março---------€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------------€ 29,41;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81;
iv. Complemento de Obra--------------------------------€ 426,40.
d. Abril------------€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Complemento de obra ------------------------------€ 455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81
e. Maio-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Complemento de obra ------------------------------€ 455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81.
f. Junho-----€ 5.013,89---------------- (valor líquido € 3.406,36)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Complemento de obra ------------------------------€ 455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81;
iv. Subsídio de Férias-----------------------------------€ 2.279,04.
g. Julho------------€ 2.734,85------------- (valor líquido € 1.833,02)
i. Vencimento base -------------------------------------€ 1.823,23;
ii. Complemento de obra --------------------------------€ 455,81;
iii. Isenção horário trabalho--------------------------------€ 455,81.
h. Agosto-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Complemento de obra ------------------------------€ 455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81.
i. Setembro-----€ 2.424,07------------ (valor líquido € 1.648,42)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Isenção horário trabalho ------------------------------€ 455,81;
iii. Complemento de obra------------------------------€ 149,03.
j. Outubro-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 176,44;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81;
a. iv. Complemento de Obra--------------------------------€ 279,37.
k. Novembro------€ 5.013,89---------- (valor líquido € 3.406,36)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81;
iv. Subsídio de Natal-------------------------------------€ 2.279,04.
l. Dezembro-----€ 2.734,85------------ (valor líquido € 1.833,02)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 455,81.
71. No ano de 2009, a Ré pagou as A as seguintes quantias que discriminou da forma adiante referida nos recibos de vencimento:
a. Janeiro--------€ 2.626,49------------ (valor líquido € 1.786,58);
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 282,36;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83.
b. Fevereiro--------€ 2.812,96--------- (valor líquido € 1.885,53)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83;
c. Março---------€ 2.706,41------------ (valor líquido € 1.813,70)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 362,28;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83.
d. Abril-----------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.877,20)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83.
e. Maio-----------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83.
f. Junho---------€ 5.157,09------------ (valor líquido € 3.503,81)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83;
iv. Subsídio de Férias-----------------------------------€ 2.344,13.
g. Julho----------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83.
h. Agosto--------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83.
i. Setembro--------€ 2.599,86------------ (valor líquido € 1.768,88)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 255,73;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83.
j. Outubro--------€ 2.706,41------------ (valor líquido € 1.813,70)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 362,28;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83.
k. Novembro--------€ 5.157,09------------ (valor líquido € 3.503,81)
i. Vencimento base -----------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€ 468,83;
iv. Subsídio de Natal---------------------------------------€ 2.344,13.
l. Dezembro--------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.855,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
72. A 04 de setembro de 2010, A. e Ré declararam celebrar contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções de encarregado de 1ª e para trabalhar no Poro e concelhos limítrofes.
73. Mais se estipulou na cláusula 12ª que a antiguidade se reportava à data de 23 de outubro de 1996.
74. A 04 de setembro de 2010, A. e Ré declararam celebrar um acordo de isenção de horário de trabalho, mediante o pagamento da retribuição especial, correspondente a 25% do seu vencimento base mensal.
75. No ano de 2010, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro------------€ 2.706,41------------ (valor líquido € 1.813,70)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 362,28
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
b. Fevereiro------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
c. Março------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
d. Abril------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.885,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
e. Maio---------------€ 5.157,09------------ (valor líquido € 3.503,81)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83;
iv. Subsídio de Férias---------------------------------------€ 2.344,13.
f. Junho-------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
g. Julho------------€ 2.727,72--------------- (valor líquido € 1.786,67)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 383,59;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
h. Agosto------------€ 2.599,86------------ (valor líquido € 1.729,88)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 255,73
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
i. Setembro------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
j. Outubro------------€ 2.727,72------------ (valor líquido € 1.786,67)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 383,59;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
k. Novembro------------€ 5.135,78-------- (valor líquido € 3.411,84)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 447,52;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83;
iv. Subsídio de Natal---------------------------------------€ 2.344,13.
l. Dezembro------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 68,83.
76. No ano de 2011, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro-----------€ 2.706,41------------ (valor líquido € 1.800,70)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 362,28;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
b. Fevereiro------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
c. Março------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
d. Abril------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53)
i. Vencimento base -----------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
e. Maio------------€ 2.812,96------------ (valor líquido € 1.842,53)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 468,83.
f. Junho-------------€ 5.426,74-------------- (valor líquido € 3.576,80)
i. Vencimento base ----------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação-----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------------------€ 475,44;
iv. Subsídio de Férias----------------------------------------€ 2.377,20;
v. Ret. Vencimento base ---------------------------------------€ 26,46;
vi. Ret.Vencimento base ----------------------------------------€ 26,46;
vii. Ret. Vencimento base----------------------------------------€ 26,46;
viii. Ret.Vencimento base ----------------------------------------€ 26,46;
ix. Ret. Vencimento base----------------------------------------€ 26,46;
x. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61;
xi. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61;
xii. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61;
xiii. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61;
xiv. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€ 6,61;
xv. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61;
xvi. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61;
xvii. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61;
xviii. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61;
xix. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€ 6,61.
g. Julho--------------€ 2.744,59------------- (valor líquido € 1.798,69)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 367,39;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
h. Agosto--------------€ 2.852,64----------- (valor líquido € 1.868,85)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
i. Setembro--------------€ 2.550,09------- (valor líquido € 1.696,58)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 172,89;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
j. Outubro--------------€ 2.744,59------------- (valor líquido € 1.798,69)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 367,39;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
k. Novembro--------------€ 5.229,84------ (valor líquido € 2.914,56)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€ 2.377,20.
l. Dezembro--------------€ 2.852,64------ (valor líquido € 1.868,85)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
77. No ano de 2012, a Ré pagou ao A os seguintes montantes que discriminou da seguinte forma nos recibos de remunerações:
a. Janeiro------------------€ 2.852,64------ (valor líquido € 1.868,85)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
b. Fevereiro--------------€ 2.852,64------ (valor líquido € 1.825,85)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
c. Março--------------€ 2.852,64----------- (valor líquido € 1.825,85).
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
d. Abril--------------€ 2.852,64-------------- (valor líquido€ 1.825,85)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
e. Maio----------------€ 3.025,09----------- (valor líquido € 2.257,19)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 367,39;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 280,50.
f. Junho--------------€ 5.659,94----------- (valor líquido € 4.220,66)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Subsídio de Férias--------------------------------------€ 2.377,20;
v. Ajudas de Custo-------------------------------------------€ 430,10.
g. Julho--------------€ 3.245,34------------- (valor líquido € 2.447,55);
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 392,70;
h. Agosto--------------€ 3.264,04---------- (valor líquido € 2.466,25)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40.
i. Setembro-----------€ 2.879,63---------- (valor líquido € 2.141,61)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 259,33;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 243,10.
j. Outubro--------------€ 2.984,77---------- (valor líquido € 2.223,24)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 345,77;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 261,80.
k. Novembro----------€ 5.641,24---------- (valor líquido € 4.201,96)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€ 2.377,20;
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40.
l. Dezembro--------------€ 3.264,04---------- (valor líquido € 2.466,25)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40.
78. Após o gozo das férias em julho de 2013, a Ré ordenou ao A. que este permanecesse em casa contactável e disponível para a qualquer altura ser chamado a retomar o trabalho, atenta a inexistência de obra a que o pudesse afetar.
79. Manteve-se a cumprir essa ordem de permanecer em casa até julho do ano de 2014.
80. Em agosto de 2014, foi contactado para regressar ao trabalho o que o A. fez.
81. No ano de 2013, a Ré pagou as seguintes quantias que descriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro--------------€ 3.406,70---------- (valor líquido € 2.167,42)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 389,00;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 280,50.
b. Fevereiro--------------€ 3.264,04.---------- (valor líquido € 2.356,25)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,10.
c. Março--------------€ 3.025,09.----------- (valor líquido € 2.152,19)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 367,39;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 280,50.
d. Abril--------------€ 3.226,64-------------- (valor líquido € 2.318,85)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00.
e. Maio---------------€ 3.264,04------------- (valor líquido € 2.356,25)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40.
f. Junho---------------€ 5.659,94----------- (valor líquido € 4.003,66)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Subsídio de Férias---------------------------------------€ 2.377,20
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 430,10.
g. Julho---------------€ 3.189,24------------- (valor líquido € 2.281,45)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
a. iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 336,60.
h. Agosto------------€ 1.995,26------------- (valor líquido € 1.460,74)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.226,94;
ii. Vencimento base------------------------------------------€ 674,82;
iii. Ajudas de Custo---------------------------------------------€ 93,50.
i. Setembro---------------€ 1.901,76------ (valor líquido € 1.375,57)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
j. Outubro----------€ 1.901,76------------- (valor líquido € 1.375,57)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
k. Novembro-------€ 4.078,36------------- (valor líquido € 2.887,74)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de Natal---------------------------------------€ 2.176,60.
l. Dezembro-------€ 1.901,76------------- (valor líquido € 1.375,57)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76; (cf. doc. 207 a 219).
82. No ano de 2014, a Ré pagou as seguintes quantias que discriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro------------€ 1.901,76------- (valor líquido € 1.375,57)
i. Vencimento base ----------------------------------€ 1.901,76.
b. Fevereiro------------€ 1.901,76------------ (valor líquido € 1.375,57)
a. i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
c. Março------------€ 1.901,76------------- (valor líquido € 1.375,57)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
d. Abril----------------€ 1.901,76------------ (valor líquido € 1.375,57)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
e. Maio----------------€ 1.901,76------------ (valor líquido € 1.375,57)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
f. Junho----------------€ 1.901,76 € ------------ (valor líquido € 1.375,57)
b. i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
g. Julho----------------€ 2.821,96------------ (valor líquido € 1.923,54)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.840,41;
ii. Vencimento base ---------------------------------------€ 61,35.
h. Agosto----------------€ 3.264,04------------ (valor líquido € 2.356,25)
c. i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
i. Setembro----------------€ 3.226,64------------ (valor líquido € 2.056,85)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
j. Outubro----------------€ 3.264,04------------ (valor líquido € 2.095,25)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
k. Novembro--------€ 5.422,87------------ (valor líquido € 3.467,67)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€ 2.140,13;
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 430,10.
l. Dezembro--------€ 3.226,64------------ (valor líquido € 2.057,85)
i. Vencimento base -----------------------------------------€ 858,86;
ii. Vencimento base----------------------------------------€ 1.042,90;
iii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 214,71;
iv. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 260,73;
v. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 214,71;
vi. Isenção horário trabalho---------------------------------€260,73;
vii. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00.
83. Em dezembro de 2015 recebeu nova instrução para permanecer em casa contactável e sempre disponível para retomar o trabalho se para tal fosse solicitado.
84. Manteve-se nesta situação até ao dia 30 de junho de 2016, data em que por motivo de doença entrou em baixa médica e se manteve nessa situação até à data em que foi despedido.
85. No ano de 2015, a Ré pagou as seguintes quantias que discriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro------------€ 3.226,64------------ (valor líquido € 2.101,85)
i. Vencimento base -----------------------------------------€ 674,82;
ii. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.226,94;
iii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 168,70;
iv. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 306,74;
v. Isenção horário trabalho----------------------------------€ 168,70;
vi. Isenção horário trabalho----------------------------------€ 306,74;
vii. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00.
b. Fevereiro---------€ 3.225,14------------ (valor líquido € 1.886,93)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 280,50;
v. IRS---------------------------------------------------------------€ 92,00.
c. Março---------------€ 3.226,64----------- (valor líquido € 2.101,85)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00.
d. Abril-----------------€ 3.264,04----------- (valor líquido € 2.139,25)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo-------------------------------------------€ 411,40.
e. Maio----------------€ 3.245,34----------- (valor líquido € 2.120,55)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 392,70.
f. Junho--------------€ 5.603,84----------- (valor líquido € 3.573,56)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Subsídio de Férias---------------------------------------€ 2.377,20
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 374,00.
g. Julho---------------€ 3.264,04------------ (valor líquido € 2.139,25)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40.
h. Agosto--------------€ 3.282,74----------- (valor líquido € 2.157,95)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 430,10.
i. Setembro----------€ 3.180,84----------- (valor líquido € 1.962,89)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44 - € 5,00;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 299,20;
v. IRS---------------------------------------------------------------€ 29,00.
j. Outubro------------€ 2.852,64----------- (valor líquido € 1.727,85)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44.
k. Novembro---------€ 6.052,64----------- (valor líquido € 4.022,36)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€ 475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€ 2.377,20;
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40;
vi. Ajudas de Custo--------------------------------------------€ 411,40.
l. Dezembro--------------€ 3.245,34------------ (valor líquido € 2.120,55)
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76.
86. No ano de 2016, a Ré pagou as seguintes quantias que discriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro------------€ 1.901,76------------ (valor líquido € 1.072,89)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76.
b. Fevereiro----------€ 1.910,09---------- (valor líquido € 1.309,90)
i. Vencimento base --------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Ajudas de Custo Nac. 50%--------------------------------€ 8,33.
c. Março----------------€ 1.910,09---------- (valor líquido € 1.309,90)
i. Vencimento base --------------------------------------€ 1.901,76.
d. Abril-----------------------€ 1.910,09---------- (valor líquido € 1.309,90)
i. Vencimento base --------------------------------------€ 1.901,76.
e. Maio-----------------------€ 1.910,09---------- (valor líquido € 1.318,27)
i. Vencimento base --------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Ajudas de Custo Nac. 50%--------------------------------€ 8,33.
f. Junho---------------€ 3.803,52----------- (valor líquido € 2.599,14)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76;
ii. Subsídio de Férias--------------------------------------€ 1.901,76.
g. Julho---------------€ 2.551,53------------ (valor líquido € 1.600,86)
i. Vencimento base ---------------------------------------€ 1.901,76 - € 63,39;
ii. Isenção horário trabalho---------------------------------€ 475,44;
iii. Subsídio de Férias-----------------------------------------€ 237,72.
87. Em Janeiro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 56,10.
88. Em Fevereiro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
89. Em Março de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
90. Em Abril de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
91. Em Maio de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
92. Junho de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
93. Em Julho de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
94. Em Agosto de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 430,10.
95. Em Setembro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
96. Em Outubro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
97. Em Novembro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 430,10.
98. Em Dezembro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 299,20.
99. Em Janeiro de 2004, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 261,80.
100. Em Agosto de 2004, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
101. 101. Em Setembro de 2004, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 224,40.
102. Em Novembro de 2004, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 224,40.
103. A Ré pagou ao Autor outras quantias o que designou por ajudas de custo em 2004, em valor que não se logrou precisar.
104. Em Janeiro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
105.  Fevereiro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
106. Em Março de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
107. Em Abril de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
108. Em Maio de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
109. Em junho de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
110. Em Julho de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
111. Em Agosto de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
112. Em Setembro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 224,40.
113. Em Outubro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
114. Em Novembro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
115. Em Dezembro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 336,60.
116. Em Janeiro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 187,00.
117. Em Fevereiro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
118. Em Março de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 336,60.
119. Em Abril de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 430,10.
120. Em Maio de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 224,40.
121. Em Junho de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
122. Em Julho de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 317,90.
123. Em Agosto de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
124. Em Setembro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 224,40.
125. Em Outubro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
126. Em Novembro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
127. Em Dezembro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
128. Em Janeiro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 261,80.
129. Em Fevereiro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
130. Em Março de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 336,60.
131. Em Abril de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
132. Em Maio de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
133. Em Junho de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 430,10.
134. Em Julho de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 280,50.
135. Em Outubro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
136. Em Novembro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 336,60.
137. Em Dezembro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
138. 138. Em Janeiro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 299,20.
139. Em Fevereiro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
140. Em Março de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
141. Em Abril de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de € 2.395,50.
142. A ajuda de custo no estrangeiro é paga no próprio mês em que a deslocação tem lugar.
143. Em Maio de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de € 2.475,35.
144. Em Junho de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de € 2.395,50.
145. Em Julho de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de € 2.475,35.
146. Em Agosto de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de € 958,20.
147. Em Setembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de € 2.395,50.
148. Em Outubro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de € 1.357,45.
149. Em Novembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 187,00.
150. Em Dezembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
151. Em Janeiro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 187,00.
152. Em Fevereiro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
153. Em Março de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 261,80.
154. Em Abril de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
155. Em Maio de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
156. Em Junho de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
157. Em Julho de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
158. Em Agosto de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 430,10.
159. Em Setembro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 205,70.
160. Em Outubro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 317,90.
161. Em Novembro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
162. Em Dezembro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
163. Em Janeiro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 299,20.
164. Em Fevereiro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
165. 165. Em Março de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
166. Em Abril de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 430,10.
167. Em Maio de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
168. Em Junho de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
169. Em Julho de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 317,90.
170. Em Agosto de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 224,40.
171. Em Setembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
172. Em Outubro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 336,60.
173. Em Novembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
174. Em Dezembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
175. Em Janeiro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 317,90.
176. Em Fevereiro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
177. Em Março de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 374,00.
178. Em Abril de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 430,10.
179. m Maio de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 280,50.
180. Em Junho de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
181. Em Julho de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 299,20.
182. Em Agosto de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70€.
183. Em Setembro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 224,40.
184. Em Outubro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 317,90.
185. Em Novembro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
186.  Em Dezembro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40).
187. Em Janeiro de 2012, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
188. Em Fevereiro de 2012, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.
189. Em Março de 2012, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 392,70.
190. Em Abril de 2012, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de € 411,40.

191.  “Através do pagamento de ajudas de custo, subsídio de refeição e subsídio de deslocação, nos termos e modo que resultam dos pontos da factualidade provada que a esses se referem, a Ré visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação, sendo que quanto às despesas de alimentação, até à altura em que o este foi deslocado para Manteigas, em outubro de 1998, essas foram-lhe semanalmente reembolsadas.”

192. As quantias que a R discriminou nos recibos de vencimento do A como sendo ajudas de custo e subsídio de deslocação não foram pagas aquando do gozo de férias do Autor e nos períodos de tempo em que permaneceu em casa por ordem da Ré.

193. “Até dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal pagos ao Autor integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, passando a partir de então aqueles subsídios a integrar as verbas que fizeram constar nos recibos como «vencimento base” e «isenção de horário de trabalho».”
194. Os montantes que a R. fazia constar no recibo de vencimento do A. como sendo ajudas de custo, eram atribuídos por cada dia útil de trabalho.
195. Nos dias em que a R fazia constar que atribuía ajuda de custo, não era pago subsídio de refeição, quando por lapso isso ocorreu, a Ré retificou-o.
196. As quantias referidas como ajudas de custo nos recibos, eram pagas no mês seguinte àquele referido como sendo o da deslocação.
197. Existia uma folha de ponto mensal, sendo que do impresso constava, numa base diária, as horas de início e termo da prestação de trabalho, o intervalo para refeição e a obra onde o trabalhador se encontrava.
198. Existia um boletim de abono de ajudas de custo para inscrição do número de ajudas de custo diária devidas pela deslocação, sua natureza e valor.
199. A folha de ponto mensal e o boletim de abono de ajudas de custo eram preenchidos todos os meses, por referência a cada trabalhador que a R entendia que tinha direito a ajudas de custo.
200. Até dezembro de 2002 e de maio de 2012 em diante, o que a R reputava por ajuda de custo surgia no recibo de retribuição.
201. Entre janeiro de 2003 e abril de 2012, o que a R reputava por ajuda de custo não surgia no recibo de retribuição, sendo processada em separado.
202. A Ré pagou ao Autor o que designou por ajuda de custo diária relativas aos dias de trabalho efetivo em que, entre janeiro de 2003 e abril de 2012, o Autor esteve deslocado do local de trabalho contratual.
203. De fevereiro de 1999 em diante, até ao termo do contrato de trabalho, o que a R reputava por a ajuda diária ascendia a € 18,70 (3.750$).
204. Atento o respetivo valor, a ajuda de custo não estava sujeita a retenção na fonte de IRS ou taxa social única.
205. De fevereiro de 1999 em diante, a par do que a R reputava por de ajuda de custo, a Ré atribuiu o que designava por “subsídio de deslocação” correspondente a 25% da retribuição base.
206. Até então, o Autor recebia, em onze meses do ano, o que a R designava por retribuição base, retribuição por isenção de horário e ajuda de custo diária.
207. Os boletins de ajudas de custo eram assinados pelo A., mas não lhe era entregue cópia dos mesmos.
208. De fevereiro de 1999 em diante o Autor passou a receber, em onze meses do ano, o que a R designava por retribuição base, retribuição por isenção de horário, subsídio de deslocação e ajuda de custo diária.
209. Por ser calculado com base em percentagem da retribuição de base do Autor, contrariamente ao que a R designava por ajuda de custo, o valor do que a R apelidava de subsídio de deslocação conheceu incremento, de fevereiro de 1999 em diante.
210. A R pagava o que designava por subsídio de deslocação em todos os dias consecutivos em que durasse a transferência, e não apenas nos dias úteis.
211. Regressado a Portugal em outubro de 2008, o Autor de imediato iniciou atividade na obra ….
212.  Mantendo o Autor local habitual de trabalho no Porto e concelhos limítrofes.
213. A Ré pagou ao Autor o que denominou por ajuda de custo diária por referência ao trabalho prestado nos 30 dias subsequentes ao regresso a Portugal.
214. Em novembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que denominou por ajuda de custo diária no valor de € 187,00, relativo ao mês de outubro.
215. Em dezembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que denominou como ajuda de custo diária no valor de € 374,00, relativo ao mês de novembro.
216. Em julho de 2013, após o gozo das férias, o A. recebeu da Ré instruções para permanecer em casa, portanto, para não regressar ao trabalho, no entanto, foi advertido para permanecer contactável a fim de a qualquer momento ser chamado para regressar ao trabalho.
217. O que o A. fez tendo permanecido em casa até julho de 2014.
218. Nesta data, julho de 2014, foi contactado pela Ré para regressar ao trabalho.
219. E assim o A. a partir de agosto de 2014 regressou ao trabalho.
220. Em dezembro de 2015 recebeu nova instrução para permanecer em casa contactável e sempre disponível para regressar ao trabalho se para tal fosse convocado.
221. Em 30 de Junho de 2016 entrou de baixa médica até 10 de dezembro de 2016, data em que foi despedido.
222. Nestes períodos de tempo em que permaneceu em casa, a Ré não pagou ao A. todas as verbas que vinha pagando, nomeadamente: isenção de horário, subsídio de deslocação e ajudas de custo.
223. Desde que trabalha para a Ré, o Autor reside no …, n.º …, ....
224. Regra geral, o Autor tinha por local habitual de trabalho o Porto e arredores.
225. O Autor prestou trabalho para a R:
a. Na obra da A3 em ….
b. Na obra EN232 – Beneficiação Entre … e a EN 18, em ….
c. Na obra Conceção/Construção da Empreitada Variante à EN 14 – l… e Beneficiação da Circular de ….
d. Na obra de Infraestruturas e Espaço Público do Recinto da …, em ….
e. No Sul do país, em obras concluídas que se encontravam no período de garantia e que, por isso, a Ré apelidou de obras “Terminadas”, ou “Acabadas”.
f. Na obra 5R1 …, na ....
g. Na obra Infraestruturas de Rega, Viárias e de Drenagem do Aproveitamento Hidroagrícola de …, no Alentejo.
h. No Consórcio para a Construção da Autoestrada Transmontana.
i. Na obra Requalificação dos Ilhotes da ….
j. Na obra Recuperação e Adaptação do Forte da …, em ….
226. Entre julho de 2004 e junho de 2007, o Autor teve por local habitual de trabalho …, onde a Ré tinha sede.
227. Durante esse período, o Autor prestou trabalho:
a. Na obra Execução das Estações de Tratamento de Águas Residuais de subsistemas de …, …, … e ….
b. Na obra Abastecimento Águas 5 – ....
c. Na obra Saneamento ….
d. Na obra Rede de Rega …, em ….
228. Entre 25 de Janeiro e junho de 2016, a Ré dispensou o Autor da prestação efetiva de trabalho.
229. O que a R denominou acerto do subsídio de deslocação titulado pelo documento junto à petição inicial sob o n.º 245 referia-se ao mês de dezembro de 2015, como dele resulta.
230. O que a R denominou ajuda de custo e que pagou ao Autor em fevereiro de 2016 respeitava a deslocação do Autor a … em 14 de janeiro, para entregar a viatura.
231. E o que a R denominou como ajuda de custo paga pela Ré ao Autor em maio de 2016 respeita a deslocação do Autor a Lisboa em 18 de abril, no contexto do procedimento de despedimento coletivo então iniciado.
232. De julho de 2016 em diante, até à data de cessação do contrato de trabalho, o Autor esteve de baixa médica, pelo que a Ré não pagou retribuição.
233. Num momento inicial, a Ré não pagara ao Autor a retribuição especial por isenção de horário nos períodos em que o dispensou de prestar trabalho.
234. Posteriormente, a Ré pagou ao Autor a retribuição especial por isenção de horário referente a esses períodos.
235. Fê-lo com o processamento de novembro de 2016, a título de “Retribuição Extra”, no tocante ao período entre agosto de 2013 e julho de 2014.
236. E com o processamento de dezembro de 2016, também a título de “Retribuição Extra”, no tocante ao período de janeiro a junho de 2016.
237. A 10 de maio de 2016 a Ré iniciou um processo de despedimento coletivo, tendo remetido ao A. a comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo de 22 trabalhadores.
238. Encetaram-se negociações entre a Ré e a comissão de trabalhadores que representava o A.
239. A Ré propôs atribuir compensação com base de cálculo constituída pela retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho e remunerações adicional regular, semestral e anual, as três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14.
240. E propôs ainda fazer incidir, sobre a referida base de cálculo, o fator de 1,165, multiplicado pela antiguidade prevista no Código do Trabalho que os trabalhadores tivessem à data da cessação do contrato.
241.  A comissão representativa aceitou a proposta da Ré, contudo, fez ressalvar que tal proposta seria aceite, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho e formação profissional”.
242. Aderiram ao acordo os demais trabalhadores da Ré abrangidos pelo despedimento coletivo que não se tinham declarado representados pela comissão representativa.

243. “No seguimento do que consta dos pontos 238 a 242, a Ré entregou a cada um dos trabalhadores envolvidos no despedimento coletivo, para que esses o assinassem, documento que elaborou do qual constava declaração de renúncia ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.”

244. “Todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, com exceção do Autor, assinaram a declaração referida em 243.”

245. Em dezembro de 2016, a Ré pagou ao Autor € 38.087,27 de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.
246. Durante a vigência do contrato, a Ré pagou ao Autor € 16.740,61 (dezasseis mil setecentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimo) a título de compensação pela cessação dos sucessivos contratos de trabalho celebrados.
247. A Ré tem por objeto a atividade de construção civil e obras públicas, dedicando-se sobretudo a estas últimas.
248. A Ré é associada da AECOPS – Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços.
249. O Autor não está filiado em nenhuma associação sindical.
250. O Autor exerceu funções correspondentes à categoria de topógrafo.
251. Tendo sido reclassificado, com efeitos em 1 de janeiro de 2008, como encarregado de 1ª.”

               

 V

            - Do Direito:

         Legislação substantiva e Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis:

                Tendo a relação laboral do Autor com a Ré se iniciado em 07 de agosto de 1996 e terminado em Dezembro de 2016 são aqui aplicáveis o Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de novembro de 1669 [LCT], o Regime Jurídico das Férias, Feriados e Faltas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro [LFFF], o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho, que instituiu o Subsídio de Natal, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto [CT/2003], o Código do Trabalho aprovado pela Lei.º 7/2009, de 12 de fevereiro [CT/2009 e a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que ajusta o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.              

               O CTT aplicável é o celebrado entre a “AECOPS – Associação de Empresas de Construção Civil e Obras Públicas e outras” e a “FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e Outros”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego [BTE] n.º 9º, de 29 de dezembro de 1993, e posteriores alterações sucessivas publicadas nos BTE’s n.ºs 8º, de 28 de fevereiro de 1995, 14º, de 15 de abril de 1998, 15º, de 22 de abril de 1999, 15º, de 22 de abril de 2002, 13º, de 08 de abril de 2005, 15º, de 15 de agosto de 2015 e 30º, de 15 de agosto de 2016.

               A aplicação, ao caso concreto, deste CCT, foi aceite por ambas as partes.

                Do recurso independente:

       a) – Da remuneração base:

               

               Alega o Autor que está provado que a sua remuneração base desde o início do seu contrato, ou seja, desde 07 de agosto de 1996, era do 375.000$00 líquidos mensais.

               Segundo ele, tendo-se dado como provado que a Ré acordara verbalmente consigo que começaria “a trabalhar por sua conta a partir de 07 de agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$” [facto n.º 1] e dado o disposto no artigo 236º, do CC [sentido normal da declaração], provou-se que esse montante constituía a sua remuneração base.

               Ora, dispõe o artigo 82º, da LCT, a aplicável no início do contrato, que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do seu contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho [n.º 1], que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie [n.º 2] e que, até prova em contrário, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação da empregadora ao trabalhador [n.º 3].

               Noção idêntica é dada pelo artigo 249º, n.ºs 1 a 3, do CT/2003, e pelo artigo 258º, nºs 1 a 3, do CT/2009.

                Também no CCT aplicável, e nas suas posteriores alterações, define-se retribuição como sendo aquilo a que, nos termos da lei e do presente contrato, o trabalhador tem direito a receber como contrapartida do seu trabalho [n.º 1] e que até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer outra prestação da entidade patronal ao trabalhador - cláusulas 33ª, n.º 1, do CCT, de 1993, e 33ª, n.ºs 1 e 2, 33ª, n.ºs 1 e 3, 33ª, n.ºs 1 e 3, 36ª, n.ºs 1, 2 e 5, 37ª, n.ºs 1, 2 e 5, e 37ª, n.ºs 1, 2 e 5, respetivamente, das alterações publicadas nos BTE’s 8/1995, 15/1999, 15/2002, 13/2005, 30/2015 e 30/2016.              

                Por sua vez, o artigo 236º, do CC, estipula que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele [n.º 1].

                Como ensina Mota Pinto[4], «a declaração deve valer com o sentido que um declaratário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efetivamente, mais os que uma “pessoa razoável”, quer dizer, normalmente esclarecida e sagaz, teria conhecido, e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário normal».

                Ora, o Código Civil, no artigo 236º, n.º 1, consagra a teoria da impressão do destinatário.

               

               Assim sendo, “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde podia conhecer.[5]

               Contudo, a prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário, tem na nossa lei uma limitação, pois, para que tal sentido possa relevar, torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele (artigo 236º, n.º 1, in fine).

               Para Heinrich Ewald Hörster[6] “a normalidade do declaratário que a lei toma com padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante (Antunes Varela). Portanto, o declaratário não pode colocar a sua razoabilidade no lugar da do declarante. Decisiva é a vontade deste, se ao declaratário for possível conhecê-la”.

Ora, a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável (homem médio), colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, salvo se a conclusão a que este chegar não possa ser, razoavelmente, atribuída ao declarante, ou seja, não vale o sentido fixado através do declaratário normal quando o mesmo ficar fora do âmbito de previsibilidade do declarante.

            A jurisprudência também segue esta teoria.

            Com efeito, assim decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 05.07.2012, no processo n.º 1028/09.0TVLSB.L12.S1[7].

                O seu sumário é o seguinte:

1. Na interpretação de um contrato, ou seja, na fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes, deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo.

2. Em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, é dada prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei não se basta apenas com o sentido por este apreendido e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (art.º 236.º do CC).

3. No domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respetivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.

Em idêntico sentido, também o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 14/06.7TBCMG.G1.S1[8], decidiu:

1. As regras constantes dos artigos 236.º a 238.º do CC constituem diretrizes que visam vincular o intérprete a um dos sentidos propiciados pela atividade interpretativa, e o que basicamente se retira do artigo. 236.º é que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (recetor). No entanto, a lei não se basta com o sentido realmente compreendido pelo declaratário (entendimento subjetivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objetivo para o declaratário).

2. Em termos práticos, o intérprete deve, relativamente a ambos os contraentes, tentar definir a posição em que se encontram perante a declaração da contraparte, e colocar um declaratário ideal (normal) na posição do declaratário real.

3. Se não se afigurar viável chegar a um resultado suficientemente claro sobre a interpretação do negócio jurídico, pois tanto a 1.ª como a 2.ª instâncias, raciocinando sobre os mesmos dados de facto e aplicando-lhes idênticas regras de direito, tiraram consequências opostas - sendo certo que de nenhuma delas se pode dizer, com segurança, não ter captado o sentido objetivo correspondente à impressão do destinatário - há que lançar mão do art.º 237º do CC, que dispõe para os casos duvidosos.

4. Se, em concreto, subsistir a dúvida acerca do sentido com que deve valer a estipulação contratual respeitante ao cumprimento por parte do locatário do dever de restituição do imóvel arrendado, é ajustado atender ao que a lei, supletivamente, dispõe sobre esta obrigação do locatário no art.º 1043º, n.º 1, do CC.

               Acresce que a factualidade não pode ser vista isoladamente, mas de forma conjugada, pois só assim se terá uma visão real e global do contrato celebrado, ou seja, da vontade de ambos os outorgantes.

               Também se provou que a 22 de agosto de 1996 [15 dias após o início do contrato] foi assinado por ambos, Autor e Ré, um documento intitulado “folha de proposta de pessoal”, que tinha em vista a admissão do A. como trabalhador da R. com a categoria de topógrafo.

                Este contrato era para ser iniciado a 23.10.96, pelo prazo de 6 meses, mediante a retribuição base ano de 4.000.000$00, acrescido de 1.000.000$00 por ano e a dividir por 14 meses, subsídio de alimentação por ano no valor de 180.180$00 a dividir por 11 meses, e subsídio de deslocação de 1.165.445$00 a dividir por 11 meses, o que perfaz o valor anual de 6.345.625$00, valor liquido de 376.213$00.

                Mais se provou que a Ré pagou ao Autor os seguintes valores: a) 300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de setembro; b) 153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de setembro; c) 389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de outubro.

               Em 23 de Outubro de 1996, A. e Ré subscreveram um outro documento que intitularam de “contrato de trabalho a termo certo” pelo prazo de seis meses, com início em 23.10.96 e termo em 22.04.97, do qual consta a retribuição mensal base de 285.714$00, acrescida de subsídio de alimentação, contrato esse que foi renovado a 2 de abril de 1997 pelo período de 10 meses, a 03 de fevereiro de 1998, por mais um ano, etc.

               Ora, do exposto resulta que a remuneração base contratada foi a de 285.714$00 [4.000.000$00/14 = 285.714$00] e que a retribuição mensal global [retribuição base acrescida das outras parcelas retributivas], a pagar pela Ré ao Autor, não podia ser inferior a 375.000$00 mensais líquidos e, ainda, que o documento assinado em 22 de agosto de 1996, por ambas as partes, não chegou a vigorar dado o teor do outro documento, assinado precisamente na data em que iniciaria a sua vigência, ou seja em 23 de outubro de 1996 – factos provados n.ºs 1 a 4, 9 e 11.

               

               Um declaratório normal, medianamente diligente e sagaz, perante os factos n.ºs 1 a 4, depreenderia que uma coisa é a remuneração base e outra a remuneração global a auferir mensalmente pelo que, no caso concreto, a remuneração base do Autor era a de € 285.714$00 e o seu salário mensal era o de 375.000$00.

            b) - O subsídio de deslocação [25% da remuneração-base], pago entre 1999 a 2013, e o subsídio de isenção de horário de trabalho devem ser calculados com referência à retribuição-base líquida acordada de 375.000$00:

       Tendo-se decidido no ponto anterior que a retribuição-base do Autor era a de 285.714$00, e não a de 375.000$00, conclui-se pela improcedência desta questão.

               c) - Não estando incluído “na remuneração base de 375.000$00”, o valor das prestações pecuniárias relativas a ajudas de custo e aos subsídios de deslocação e de refeição, são devidas as diferenças salariais entre aquele montante e o que foi pago a título de remuneração mensal e dos subsídios de férias e de Natal:

                Como se viu anteriormente, a remuneração base do Autor não era a de 375.000$00 líquidos por mês, pelo que, nos dois subsídios, inexistem quaisquer diferenças salariais relativas ao montante da retribuição base.

                Deste modo, a única questão aqui existente é a de saber se as prestações relativas a ajudas de custo e aos subsídios de deslocação e de refeição integram a retribuição e se devem entrar no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

                ASSIM:

               O artigo 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 de julho, determina que todos os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição a pagar em 15 de dezembro de cada ano.

                Por sua vez, o artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/1976, de 28 de dezembro, consagra que, além do direito a férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição de férias, e sendo que a retribuição do período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço efetivo.

                Tais subsídios estão, igualmente previstos nos artigos 254º, n.º 1, 250º, n.ºs 1 e 2, e 255º, n.º 2, do CT de 2003, e nos artigos 263º, n.º 1, 262º, n.ºs 1 e 2, e 264º, n.º 2, estes do CT de 2009.

                Contudo, com a entrada em vigor do CT de 2003, ou seja, a partir de 01 de dezembro de 2003, o valor do subsídio de Natal passou a ser igual a um mês de retribuição base e diuturnidades [artigos 254º, n.º 1, e 250º, n.ºs 1 e 2].

               Por seu lado, o subsídio de férias compreende a retribuição base e demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho [artigo 255º, n.º 2, do C/2003 e 264º, n.º 2, do CT/2009].

               De acordo com o artigo 260º, n.º 1, do CT/2003, “não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador” - cf. artigo 260º, n.º 1, alínea a), do CT/2009.

                O mesmo se aplica, com as devidas adaptações, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, ao subsídio de refeição – cf. artigo 260º, n.º 2, do CT/2009.

 

                Para tais importâncias integrarem a retribuição, devia o Autor alegar e provar, como é seu ónus, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, por serem factos constitutivos do seu direito, que tais prestações excedem os respetivos montantes normais ou que se devam considerar pelos seus usos como elementos integrantes da sua retribuição.

                Mas não o fez.

                Por sua vez, o CCT, aplicável, dispõe em idêntico sentido.

                Assim, na cláusula 33ª, n.º 2, alínea b), do CCT, publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 1995, estipula-se que não se considera retribuição “as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes.”

                O mesmo consta da cláusula 33ª, n.º 2, do CCT de 1999 e na 33ª, n.º 2, do CCT, de 2002.

                Por outro lado, nas cláusulas 36ª, n.º 2, 37ª, n.º 2, e 37ª, n.º 2, respetivamente, das versões do CCT aplicável, de 2005, 2015 e 2016, refere-se que a retribuição mensal engloba a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas, nomeadamente a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e o complemento de retribuição pela prestação de trabalho em regime de turnos.”

~~~~~

                A este respeito decidiu esta Secção e Supremo Tribunal de Justiça:

               - Acórdão de 13.05.2011, proferido no Processo n.º 216/07.9TTCBR.C1.S1[9]:

- As ajudas de custo não visam, em regra, pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes se destinam a compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho ou por causa dele”;

- “Só assim não será quando estas compensações excedem as despesas suportadas, pois conforme resulta da parte final do artigo 260º nº 1 do CT/2003, a parte excedente dessas despesas deverá considerar-se retribuição, no caso de se tratar de deslocações frequentes”.

               

               - Acórdão de 08.10.2008, proferido no Processo n.º 08S1984[10]:

- “Cabe à entidade empregadora, nos termos dos art.ºs 344.º, n.º 1 e 350.º do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, ou seja, que as respetivas importâncias foram devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas ao serviço dela, empregadora, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art.º 260.º do CT e de valer a presunção do n.º 3 do art.º 249.º do CT, de que se está perante prestação com natureza retributiva”;

- “Feita esta prova, pode entrar em aplicação a ressalva contida na norma especial da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 260.º do CT que estabelece em que termos e medida as ajudas de custo revestem natureza retributiva”.

               - Acórdão de 26.05.2015, proferido no Processo n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1 2015[11]:

- O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, a alegação e prova, por banda do trabalhador, de que o mesmo excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título.”

                A este respeito provou-se que a Ré, através do pagamento de ajudas de custo, subsídio de refeição e subsídio de deslocação, nos termos e modo que resultam dos pontos da factualidade provada que a eles referentes, visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação.

               Provou-se, também, que quanto às despesas de alimentação, até à altura em que o Autor foi deslocado para …, em outubro de 1998, foram-lhe semanalmente reembolsadas.

               

                Por sua vez, deu-se como assente que as quantias que a Ré discriminou nos recibos de vencimento do Autor, como sendo ajudas de custo e subsídio de deslocação, não foram pagas aquando do gozo das suas férias e nos períodos de tempo em que permaneceu em casa por ordem daquela.

               Por fim, até Dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal que a Ré pagou ao Autor integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, passando a partir de então aqueles subsídios a integrar as verbas que fizeram constar nos recibos como “vencimento base” e “isenção de horário de trabalho – factualidade provada sob os n.ºs 191º a 231º.

               Do exposto resulta que as ajudas de custo, o subsídio de deslocação e o subsídio de refeição não integram a retribuição do Autor pois, apesar de serem pagas regular e periodicamente, a Ré ilidiu a presunção do seu carácter retributivo dado ter provado que, com o seu pagamento, visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação.

               O que, aliás, resulta, como regra geral, quer da lei quer da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.

              Por fim, o Autor não provou, como lhe competia, que as quantias que lhe foram pagas a título de ajudas de custo, de subsídio de deslocação e de subsídio de refeição, excederam os respetivos montantes normais ou que se devam tais prestações considerar pelos seus usos como elementos integrantes da sua retribuição.

       e) - Pagamento de subsídio de refeição entre outubro de 1998 e a data de cessação do contrato de trabalho, por não estar integrado nas ajudas de custo:

            Alega o Autor que a Ré não lhe pagou o subsídio de alimentação desde outubro de 1989 até à data da Cessação do Contrato de Trabalho, tal como decidido na 1ª instância.

               Não apresentou qualquer fundamento para justificar tal afirmação.

               Quanto a esta questão no acórdão recorrido consta o seguinte:

               “Por outro lado, agora a respeito do subsídio de refeição, podendo assim, como se viu, as despesas com as refeições ser custeadas através das ajudas de custo, sendo estas pagas, não se vê afinal razão bastante para que aquele subsídio, introduzido com a alteração resultante do BTE 14/1998 no n.º 1 da cláusula 39.ª – “Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato coletivo terão direito, por dia de trabalho efetivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 656$, a partir de 1 de Janeiro de 1998” –, lhes tivesse de acrescer, a não ser, como previsto no n.º 4 da mesma cláusula, situação pois expressamente prevista na CCT, que o valor daquelas ajudas fosse inferior ao previsto no referido n.º 1 –, previsão que se não demonstra pois que, como resulta do ponto 203 da factualidade provada, sendo o valor da ajuda de custo diária de 3.750$00, esse era claramente superior ao valor de 656$00 estipulado no n.º 1 da citada cláusula, então introduzida.”

                […]

               “[C]omo se viu, do CCT não resulta, sem mais, que tal subsídio tivesse de ser pago autonomamente em caso de pagamento de ajudas de custo, sendo que, por essa razão, se imporia a alegação e prova, assim por parte do Autor – por ser facto constitutivo desse direito –, que lhe não foi pago tal subsídio.

               Deste modo, tal como sustenta a Ré/recorrente, não poderemos dizer, com base na factualidade provada, que a mesma, seja através do pagamento de ajudas de custo – como vimos em conformidade com o regime previsto na CCT aplicável – (ou ainda em alguns casos a esse título), não pagou aquilo a que contratualmente estava obrigada, incluindo o designado subsídio de refeição, razão pela qual a sentença recorrida, ao afirmar a condenação no seu pagamento – na verdade aqui fazendo apelo a cláusula da CCT que se tem por aplicável, CCT essa que no demais não atendeu –, sob pena de repetição, com o consequente enriquecimento sem causa do Autor, deve ser revogada nessa parte.

                […]

               Do exposto resulta, concluindo, não ser devido o pagamento do subsídio de refeição afirmado na sentença, que por essa razão se impõe revogar nessa parte, como ainda, quanto aos valores que se provou terem sido pagos pela Ré a título de ajudas de custo que esses não integram, também diversamente do que resulta da sentença recorrida, a retribuição do Autor e, por decorrência, que a esses pagamentos não importa atender para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal e férias […].”

               

                Concorda-se com estas afirmações e com estes fundamentos.

                Contudo, ao contrário do que aí se diz, a cláusula 39ª, do CCT, publicado no BTE n.º 8º, de 28 de fevereiro de 1995, no seu n.º 1, já estabelecia um subsídio de refeição, para os trabalhadores por ele abrangidos, por dia de trabalho efetivamente prestada no valor de 590$00, a partir de 01 de janeiro de 1995.

                Ora, no clausulado no BTE n.º 14, de 15 de abril de 1998, página 391, apenas se atualizou o seu valor para 656$00, a partir de 01 de janeiro de 1998.

                Acresce que resulta da factualidade provada que o subsídio de refeição/alimentação era pago pela Ré ao Autor, através das ajudas de custo, na denominada ajuda de custo diária, uma vez que nem a lei nem o CCT aplicável exigem que o seu pagamento seja autónomo, isto é, isoladamente e em rúbrica própria - cf. factos n.ºs 194º a 215º

        

         f) – Pagamento do montante global de € 2.395,50 de “ajudas de custo no estrangeiro” pelo incumprimento do aviso prévio – cessação do contrato de deslocação:

                Pede o Autor que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.395,50 de ajudas de custo no estrangeiro, correspondente € 79,85 x 30 dias, por aquela ter denunciado o contrato de deslocação, assinado por ambos, sem ter dado o aviso prévio de 30 dias, conforme cláusula 10.5ª, do mencionado contrato – cf. factos n.ºs 64º a 69º.

               Ora, em 14 de fevereiro de 2008, Autor e Ré celebraram um acordo de deslocação temporária daquele, para realização de trabalho no estrangeiro, no qual consta, além do mais, que lhe seria paga, enquanto estivesse a trabalhar no estrangeiro, o abono de ajudas de custo de € 79,85 por dia efetivo de permanência, valor fixado para o período de 03 de março de 2008 a 02 de março de 2009.

                Clausulou-se que a Ré podia denunciar esse acordo a todo o tempo, mediante um aviso prévio de 30 dias, sem lugar a qualquer indemnização ou compensação.

                Acontece que a Ré fez cessar o contrato de deslocação, sem dar cumprimento ao aviso prévio, uma vez que tal denúncia ocorreu telefonicamente e com antecedência não superior a 28,00 horas.

                Por tal motivo, entende o Autor que a Ré lhe deve pagar as ajudas de custo do aviso prévio em falta.

                Não sendo tais ajudas de custo tidas como remuneração, a partir da cessação do contrato de permanência no estrangeiro, tenha sido ou não observado o aviso prévio, não tem a Ré obrigação de as pagar por haver terminado o fim e o motivo que as determinaram.

               

               Por outro lado, não é questionado que o Autor esteve a trabalhar na ..., em regime de destacamento.

                De acordo com o estipulado no artigo 7º, n.ºs 1, alínea e), e 3, do CT/2009, o aqui aplicável, o trabalhador tem direito à retribuição mínima que integra os subsídios e abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, abojamento e alimentação.

                Provou-se que esse abono era para “fazer face aos custos adicionais de alimentação e estadia” - cf. facto n.º 64º.

               Sendo, assim, a Ré ilidiu a presunção do carácter retributivo desse abono, nos termos dos artigos 258º, n.º 3, e 260º, n.º 1, alínea a), ambos do CT/2009.

               Não tem, pois, a Ré que pagar a quantia de € 2.395,50, pedida pelo Autor pelo incumprimento do aviso prévio estipulado no contrato.

               

               Questão diversa seria se do incumprimento do contrato [falta do aviso prévio] tivessem resultado outros danos [que não a falta de pagamento das ajudas de custo], porque aí já se estava no domínio da responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 798º, do CC.

                Contudo, esta questão não foi colocada pelo Autor que nem sequer alegou, como lhe competia, factos constitutivos deste, eventual, direito.

               g) - Compensação pelo despedimento coletivo deve ser calculada com base na retribuição-base acordada, bem como nos subsídios de deslocação e de isenção de horário de trabalho e nas ajudas de custo, por assim se ter acordado nas suas negociações:

               

                De acordo com o artigo 366º, n.º 1, do CT/2009, na redação dada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto[12], o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

                Esta compensação, de acordo com o n.º 2, do artigo 366º, calcula-se da seguinte forma:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

               Pronunciando-se sobre esta compensação, António Manuel Monteiro Fernandes[13] refere que “[a]pesar do tom severamente imperativo deste regime, nada impede que no processo de cálculo por ele estabelecido seja posto de lado, no quadro das negociações que se desenvolvem, mais ou menos formalmente, entre empregador e representantes dos trabalhadores, o mesmo com estes individualmente. O art.º 360º/1-f), com a redação dada pela L. 23/2012, não deixa espaço para dúvidas a esse respeito: o legislador quis simplesmente definir uma nova «base de negociação» para as compensações, criando espaço negocial mais amplo para os empregadores, mas não fixar imperativamente os termos do seu cálculo final.

               Assim, aquilo que na formulação utilizada, parece ser um conjunto de fatores determinantes de limite máximo, redunda afinal no processo de cálculo de um valor mínimo garantido.”

               

               Ora, o artigo 360º, do CT, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, dispõe que “o empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger” [n.º 1] e que da comunicação a que se refere o número anterior deve constar “o método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” [n.º 2, alínea f)].

~~~~~~

                Quanto ao cálculo da compensação provou-se o seguinte:

                - Encetaram-se negociações entre a Ré e a comissão de trabalhadores que representava o Autor – facto 238.

- A Ré propôs atribuir compensação com base de cálculo constituída pela retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho e remunerações adicional regular, semestral e anual, as três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14 – facto n.º 239.

                - E propôs ainda fazer incidir, sobre a referida base de cálculo, o fator de 1,165, multiplicado pela antiguidade prevista no Código do Trabalho que os trabalhadores tivessem à data da cessação do contrato – facto n.º 240.

                - A comissão representativa aceitou a proposta da Ré, contudo, fez ressalvar que tal proposta seria aceite, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho e formação profissional” – facto n.º 241.

               - Aderiram ao acordo os demais trabalhadores da Ré abrangidos pelo despedimento coletivo que não se tinham declarado representados pela comissão representativa – facto n.º 242.

                - No seguimento do que consta dos pontos 238º a 242º, a Ré entregou a cada um dos trabalhadores envolvidos no despedimento coletivo, para que esses o assinassem, documento que elaborou do qual constava declaração de renúncia ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo – facto n.º 243.

                - Todos os Trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, com exceção do Autor, assinaram a declaração referida em 243º - facto n.º 244º.

               - A Ré pagou, em dezembro de 2016, ao Autor a compensação no montante € 38.087,27 pela cessação do seu contrato de trabalho devido a despedimento coletivo – facto n.º 245.

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               Ora, quanto à compensação ter como retribuição base o valor de 375.000$00, já se concluiu que o seu valor não era esse mas sim o de 285.714$00.

               Da factualidade provada resulta que a retribuição por isenção de horário de trabalho entrou no cálculo da compensação.

               Quanto às ajudas de custo e ao subsídio de deslocação também já se concluiu que não integram a remuneração do Autor não entram no cálculo da compensação face ao estabelecido no artigo 366º, n.º 2, do CT.

               Com efeito, legalmente, para o cálculo do valor da compensação só entram os valores da retribuição base e das diuturnidades auferidas pelo trabalhador.

               A este respeito, Pedro Furtado Martins[14] afirma que “ [a] circunstância de, para além das diuturnidades que se vão tornando cada vez mais raras, muitos trabalhadores auferirem prestações retributivas complementares ou acessórias que não integram a retribuição base faz com que o valor da compensação seja por vezes bastante inferior ao que teria se fossem consideradas essas outras prestações. Assim, por exemplo, na determinação da compensação não são considerados: os subsídios de turno, os acréscimos por trabalho noturno e outras prestações que a contratação coletiva por vezes associa a certas modalidades de horários de trabalho; o acréscimo devido pela execução do trabalho em regime de isenção de horário; a remuneração por trabalho suplementar, mesmo quando revista natureza retributiva; os complementos associados ao desempenho de determinadas funções de chefia ou outras não compreendidas na categoria profissional; os prémios de desempenho, de assiduidade, de produtividade e outros de natureza semelhante, como sejam as comissões. Naturalmente, também não relevam os subsídios de férias e de Natal, o que significa que para este efeito não se mensualiza a retribuição anual, como sucede noutros domínios.”

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               Registe-se que se efetuaram negociações entre a Ré e uma comissão de trabalhadores que representava, entre outros, também o Autor, nas quais a Ré fez uma proposta de como calcular as compensações devidas.

                Proposta essa que a comissão de trabalhadores aceitou.

               Nos termos dessa proposta, a compensação em causa teve uma base de cálculo constituída pela retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho e remunerações adicional regular, semestral e anual, as três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14.

                As condições ajustadas no acordo, nomeadamente quanto ao montante da compensação, constituem uma obrigação válida e eficaz pelo que o seu incumprimento por parte do empregador leva à ilicitude do despedimento por falta da compensação devida.

                Aliás, a compensação fixada de acordo com a mesma é mais vantajosa para o Autor do que se ela fosse calculada de acordo com o disposto no artigo 366º, n.º 2, do CT, pois no seu cálculo entrou a retribuição por isenção de horário de trabalho.

               Adita-se que nada impede que o acordo celebrado na negociação do procedimento do despedimento preveja, como foi o acordo aqui em causa, a atribuição de valores superiores ao mínimo consagrado na lei[15].

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            Do recurso subordinado:

                Qual a antiguidade do Autor a considerar para efeitos do cálculo da compensação pelo despedimento coletivo:

               A Ré “BB, Sociedade de construções, S. A.” interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão limitado à parte em que a condenou a pagar ao Autor a quantia de € 17.301,50, a título de diferença pela compensação por despedimento coletivo, sendo € 10.432,64 por se ter considerado, para estes efeitos a sua antiguidade até à data da cessação do contrato de trabalho.

                Com efeito, o acórdão recorrido, ao contrário da 1ª instância, no que respeita ao fator antiguidade, atendível para o cálculo da compensação estabelecida no artigo 366º, do CT, foi do entendimento que a antiguidade a considerar era a antiguidade geral, ou seja, o tempo de inserção do trabalhador na empresa empregadora, considerando que, no âmbito das negociações efetuadas, as partes, no que se refere à compensação a atribuir, acordaram que a sua base de cálculo fosse constituída pela retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho, remunerações adicional, semestral e anual, e a antiguidade do trabalhador.

                Assim, como o contrato se iniciou em 07 de agosto de 1996 e cessou em 31 de dezembro de 2016, entendeu que a antiguidade do Autor, a considerar, era a de 20 anos.

                Refere o acórdão recorrido que ”como previsto no acordo, resultando também provado que todos os trabalhadores a ele aderiram (pontos 241 e 242 da factualidade provada), incluindo pois o Autor, daí decorre que a base de cálculo da compensação é aquela que foi definida nesse acordo, ou seja, incluindo no que aqui importa a retribuição base e a retribuição por isenção de horário de trabalho, a multiplicar pela antiguidade que o Autor tinha à data da cessação do contrato (pontos 1 e 221 da factualidade provada), assim de 20 anos”.

               Em nota de rodapé, no final deste parágrafo, indica-se o artigo 366º, n.º 1, do CT/2009.

               

                Diz a Ré que o acórdão recorrido “parece pressupor que o acordo firmado entre Recorrente e comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo sobre a compensação a atribuir àqueles passou pela consideração da antiguidade total dos trabalhadores”.

              Mas, segundo ela, não foi isso que ficou acordado como resulta da ata da reunião em que o acordo foi alcançado, que se encontra junta aos autos e que foi a fonte dos factos dados como provados nos pontos 239º e 240º.

                Nela consta:

               

               “(…) O Perito da RRC apresentou proposta de acordo, quanto ao montante compensatório, mediante a atribuição de compensação superior à legal nos termos seguintes: a base de cálculo é constituída pela retribuição base, acrescida de IHT e outras remunerações (adicional regular, semestral e anual), aquando aplicáveis, estas três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14. Sobre esta base incidirá o fator 1,165 multiplicado pela antiguidade a que se refere o artigo 366º, do Código do Trabalho, à data da cessação da relação laboral”.

               Por fim, diz queao falar-se em artigo 366º, do Código do Trabalho, queria referir-se a antiguidade prevista na lei (em sentido amplo) para efeitos de cálculo da compensação”.

                O Autor não contra-alegou.

               Como já se disse no âmbito do recurso do Autor, e como consta no acórdão recorrido, a compensação fixada tendo em conta o acordo que resultou da negociação, supra referenciada, é mais vantajosa para o Autor do que se ela fosse calculada de acordo com o disposto no artigo 366º, n.º 2, do CT, pois no seu cálculo entrou a retribuição por isenção de horário de trabalho.

               Aliás, foi essa a intenção da proposta de acordo feita pelo Perito da RRC, quanto ao montante compensatório, mediante a atribuição de compensação superior à legal, proposta essa que mereceu o acordo quer da Ré quer da comissão de trabalhadores, que também representava o Autor.

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                Ora, o apuramento da vontade real das partes, no quadro da interpretação dos negócios jurídicos, apenas constitui matéria de direito, sujeita, pois, ao controle do Supremo Tribunal de Justiça, quando, sendo ela desconhecida, devam seguir-se, para o efeito, os critérios fixados nos artigos 236.º a 238.º. do CC., que constituem diretrizes que visam vincular o intérprete a um dos sentidos propiciados pela atividade interpretativa.
               
               O que se retira basicamente do artigo 236.º. do CC, é que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, dá-se prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário (recetor).
               No entanto, a lei não se basta com o sentido realmente compreendido pelo declaratário (entendimento subjetivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).

               Em termos práticos, o intérprete deve, relativamente a ambos os contraentes, tentar definir a posição em que se encontram perante a declaração da contraparte, e colocar um declaratário ideal (normal) na posição do declaratário real.

               Se não se afigurar viável chegar a um resultado suficientemente claro sobre a interpretação do negócio jurídico, pois tanto a 1.ª como a 2.ª instâncias, raciocinando sobre os mesmos dados de facto e aplicando-lhes idênticas regras de direito, tiraram consequências opostas - sendo certo que de nenhuma delas se pode dizer, com segurança, não ter captado o sentido objetivo correspondente à impressão do destinatário - há que lançar mão do artigo 237.º do CC, que dispõe para os casos duvidosos.  

               O artigo 237º, n.º 1, do CC, dispõe que em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios onerosos o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

               Neste sentido, o acórdão desta Secção e Supremo Tribunal, proferido em 12.05.2016, no Processo n.º 2898/14.6TTLSB.L1.S1, decidiu que “[o] resultado interpretativo a alcançar de determinada declaração deve estar de acordo com a teoria da impressão do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa-fé e das circunstâncias atendíveis no caso[16].    

                Ora, tendo em conta os fundamentos invocados pela Ré, mais concretamente, que foi a antiguidade definida pela aplicação do disposto no artigo 5º, da Lei n.º 69/2013, a base de cálculo da compensação atribuída a todos os trabalhadores envolvidos no despedimento coletivo, afirmação que não mereceu qualquer resposta do Autor, que não contra-alegou, e a circunstância deste ter questionado, ao longo dos autos, somente o valor da retribuição a atender para efeito do cálculo da compensação devida e de nunca ter colocado em causa a antiguidade considerada para efeitos de determinação dessa sua compensação, um declaratário normal, medianamente sagaz e diligente, concluiria que a interpretação do acordado relativamente à antiguidade com a comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo é a que resulta do regime transitório do artigo 5ª, da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

                Sendo essa a interpretação que faria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, procede a revista subordinada interposta Ré.

~~~~


               Diz a Recorrente subordinada que pagou ao Autor, pela compensação, € 38.087.27 [facto provado sob o n.º 245] quando devia ter pago € 38.588,95, porque tomara como data de admissão do Autor a de 23 de outubro de 1996, quando se deu como provado ter sido em 07 de agosto de 1996 [facto n.º 1].

               Ora, aplicando o fator 1,165 sobre essa importância, a Ré tinha que pagar ao Autor, a título de compensação pelo seu despedimento coletivo a quantia global de € 44.956, 12.

                Como apenas lhe pagou € 38.087,27, falta ainda pagar-lhe a quantia de € 6.868,85.

VI

            - Decisão:

            Pelo exposto acorda-se em:


1. Negar a revista principal;
2. Conceder a revista subordinada, e, consequentemente, revogar a alínea A), do dispositivo, do acórdão recorrido, sendo substituída pelo presente acórdão, nos termos seguintes:

§ “Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.868,85 (seis mil oitocentos e sessenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de diferença ainda devida por compensação pelo despedimento coletivo, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral vencimento”.

3. Condenar o Autor a pagar as custas de ambas as revistas [da sua, a independente, e da Ré. a subordinada].

            Notifique.

                Anexa-se o respetivo sumário.

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                                                                                                                                 Lisboa, 2019.03.21

Ferreira Pinto (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

__________________
[1] - N.º 028/2018 – (FP) – CM/PH.
[2] - Relatório feito com base nos relatórios da sentença e do acórdão recorrido.
[3] - A matéria de facto alterada pelo Tribunal da Relação consta em itálico e a negrito.
[4] - Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2ª reimpressão, Coimbra Editora, página 443.
[5] - Carlos Alberto da Mota Pinto, obra citada, página 444.
[6] - A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina 2005, página 510.
[7]  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ea09d7f9e644fc980257a37004724e1?OpenDocument
[8] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/df85e5e08f19a09980257a1d004f0dc4?OpenDocument
[9] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4642c7f1570348c98025787800303848?OpenDocument.
[10] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cc15de929818496c802574ff0043b82e?OpenDocument.
[11] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed8a68adf8adf69680257e5200378d5b?OpenDocument
[12] - Aqui aplicável por ter entrado em vigor em 01 de outubro de 2013, e o despedimento ter ocorrido em 2016.
[13] Direito do Trabalho, 18ª edição, Almedina, páginas 627/628.
[14] - Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição revista e atualizada, Principia, página 380.
[15] - A doutrina tem entendido que as regras que conferem natureza inderrogável ao regime legal da cessação do contrato de trabalho, só permitindo que as compensações sejam alteradas por IRCT, não impedem que o acordo celebrado na fase das negociações do procedimento do despedimento preveja a atribuição de valores superiores ao mínimo consagrada na lei – Pedro Furtado Martins, obra citada, página 342, nota de rodapé 198ª, e A. Nunes de Carvalho, na obra citada naquela nota.
[16] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/575f8861f1f2bbc980257fb2003d743a?OpenDocument