Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1028/09.0TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - RECURSOS
Doutrina: - Carlos A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 444.
- Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos, pág. 358.
- José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 160, 167 e 168, e demais doutrina e jurisprudência aí citadas.
- José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, Volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2003, pág. 435.
- José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág 94.
- J.C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971, pág. 23.
- Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª edição, Lex, 1996, pág. 348, e Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 415.
- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 213.
- Mário Júlio Almeida Costa, RLJ, ano 129.º, pág. 20.
- Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, pág. 208.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, 2010, Almedina, págs. 546/547.
- Vaz Serra, RLJ, Ano 111, pág. 220.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684.º, N.º 3 E 690.º, N.º 1, 722.º, N.ºS 1, A) E 2, 729.º, 730.º, N.º1.
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ) – LEI N.º 3/99, DE 13-1: - ARTIGO 26.º,
NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ) – APROVADA PELA LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO: - ARTIGO 33.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14/1/1997, CJ/STJ, ANO V, TOMO I, PÁGS. 46 E SS.;
-DE 11/10/2001, CJ/STJ, ANO IX, TOMO III, PÁGS. 81 E SS.;
-DE 13/01/2009, PROCESSO N.º 3477/08.
Sumário :

I - Na interpretação de um contrato, ou seja, na fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes, deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo.
II - Em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, é dada prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei não se basta apenas com o sentido por este apreendido e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (art. 236.º do CC).
III - No domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.
IV - Embora não inseridas no objecto do recurso, o STJ pode conhecer excepcionalmente de questões, ainda que adjectivas, se estiverem intimamente ligadas ao mérito, como sucede nas previstas no n.º 3 do art. 729.º CPC.
V - Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio e, salvo as situações de excepção legalmente previstas, o STJ só conhece matéria de direito.
VI - Contudo, no âmbito do recurso de revista, se as instâncias não indicarem suficiente factualidade pertinente, impõe-se fazer uso dos poderes excepcionais conferidos ao Supremo pelo art. 729.º, n.º 3, do CPC, e ordenar o reenvio do processo, nos termos do art. 730.º, n.º 1, do CPC, com a indicação do regime jurídico adequado.

Decisão Texto Integral:
           
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório
I AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, SA, alegando, em síntese, que:
No dia 1 de Agosto de 1996, celebrou com o Banco de Investimento Imobiliário SA um contrato de mútuo, destinado a financiar a aquisição de habitação, no âmbito do qual assumiu a obrigação de contratar um seguro de vida ou de invalidez total e permanente, para garantia do capital mutuado, no montante de 28.500.000$00.
Na sequência do mútuo, celebrou com a Ré, no dia 10 de Outubro de 1996, um contrato de seguro de vida, com as coberturas de morte e invalidez total e permanente.
Nos termos desse contrato, ainda em vigor, caso viesse a verificar-se a sua incapacidade total e permanente, a Ré pagaria ao aludido banco a parte da quantia mutuada ainda em dívida e o remanescente à própria Autora, que teve entretanto um problema de saúde.
 Entretanto, teve um problema de saúde e foi submetida a intervenção cirúrgica, o que levou a junta médica do Centro de Saúde da Lapa atribuir-lhe, a 8 de Maio de 2002, uma incapacidade permanente global de 80% que a impossibilita de desempenhar qualquer actividade remunerada.
Comunicou tal situação à Ré, mas esta tem recusado pagar qualquer importância aos beneficiários do seguro, o banco mutuante e a própria Autora.
Com tais fundamentos, concluiu por pedir a condenação da Ré a pagar a quantia de 142.157,40 €uros, sendo ao Banco de Investimento Imobiliário SA o capital mutuado ainda em dívida e à Autora o remanescente, acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde a data de verificação do evento previsto na cobertura das condições especiais do contrato de seguro até efectivo pagamento.
A Ré apresentou contestação em que, depois de confirmar o contrato de seguro, arguiu a ilegitimidade da Autora relativamente ao pedido de condenação a favor do banco e pugnou pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido, alegando, para tanto, que a incapacidade de que enferma a Autora não é impeditiva do exercício de actividade profissional.
Foi proferido despacho saneador a refutar a invocada ilegitimidade da Autora, seguido da condensação da matéria de facto, com selecção da já assente e organização da base instrutória, com a formulação de um único quesito com o seguinte teor: A Autora está impossibilitada de exercer uma actividade remunerada?
Realizada a prova pericial, procedeu-se a julgamento e, dirimida a matéria de facto, sem censura, com resposta negativa ao único ponto da base instrutória, foi proferida sentença que, na total procedência da acção, condenou a Ré a «pagar do capital seguro, no montante de 142.157,40 €uros, ao Banco de Investimento Imobiliário SA a parte do capital relativo ao mútuo que estiver em dívida e à Autora o remanescente, tudo a apurar em incidente de liquidação, bem como a pagar ainda à Autora juros moratórios sobre a quantia de 142.157,40 €uros, à taxa de 4% de 11 de Junho de 2003 até 28 de Maio de 2011 e à taxa legal que vigorar desde essa data e até efectivo e integral pagamento».
A Ré apelou, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa revogado a sentença da 1ª instância, na parte referente aos juros moratórios, que entendeu serem devidos «apenas sobre o remanescente do capital seguro que couber à Autora em sede de liquidação».
Ainda inconformada, a Ré interpôs recurso de revista excepcional, que não foi admitido pelo acórdão de fls. 485 a 490, da formação prevista no nº 3 do art.º 721º-A do Cód. de Proc. Civil que ordenou a sua distribuição como revista-regra.
A Recorrente finalizou a sua alegação, com as seguintes conclusões[1]:
1. O Tribunal "a quo" interpretou e aplicou incorrectamente a Condição 3.ª das Condições Especiais do contrato de seguro dos autos, violando, ainda, o disposto nos artigos 236.° e 238.° do Código Civil.
2. Na fixação do sentido das declarações de um negócio jurídico deve atender-se à ordem envolvente da interacção negocial: letra do negócio, circunstâncias de tempo e lugar que precedem a sua celebração ou são contemporâneas desta, finalidade prática visada pelas partes, tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela consagrados e, ainda, o comportamento posterior dos contraentes.
3. O contrato de seguro foi celebrado como "condição" da celebração de um contrato de mútuo, cuja intenção e efeito prático foi o de garantir o pagamento do capital mutuado, caso a Recorrida ficasse impossibilita de exercer uma actividade remunerada e, assim, deixasse de poder angariar o capital necessário ao cumprimento das prestações acordadas.
4. O texto da Condição 3.ª das Condições Especiais é expresso no sentido de apenas atender às situações em que a invalidez da pessoa segura a impeça, total e definitivamente, do exercício de uma actividade remunerada.
5. A redacção da Condição inicia-se com a indicação de que "Por Invalidez Total e Permanente entende-se a incapacidade que afecta a Pessoa Segura impedindo-a total e definitivamente do exercício de uma actividade remunerada".
6. Realça a verificação de "perda irremediável das faculdades e capacidades de trabalho”.
7. E, no segundo parágrafo, limita-se a estabelecer que aquela Invalidez Total e Permanente, antes definida, terá de ser reconhecida com base na Tabela Nacional de Incapacidades e que apenas serão atendidas as desvalorizações superiores a 66,6%, mesmo que impossibilite a pessoa segura de exercer uma actividade remunerada.
8. Não admite, por isso que, em sede de interpretação, o intérprete se cinja à mera verificação de uma incapacidade de 66,6%.
9. Independentemente do grau de incapacidade fixado à Recorrida, a verdade é que esta não só não está impedida de exercer uma actividade remunerada, como efectivamente a exerce, podendo, assim, angariar os meios necessários para cumprimento do contrato de mútuo, que é a verdadeira razão de ser do contrato de seguro dos autos.
10. Da aplicação do direito aos factos dos Autos e atendendo à correcta interpretação da Condição 3.ª em apreço, resulta que não se encontra preenchido o conceito de invalidez total e permanente de que depende o accionamento do contrato de seguro dos autos.
Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.

A Autora ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II -  Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1. A 10/10/1996, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, foi lavrada de fls. 50 a fls. 52 do livro n.º 21-D de notas para escrituras diversas, a escritura pública que constitui fls. 18 a 22 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.

2. Na referida escritura CC declara vender à Autora e esta aceitou a venda da fracção autónoma designada pela letra ”C” que corresponde ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua ................., em Lisboa, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha n.º 000 da freguesia da Lapa.

3. Na mesma escritura a Autora declarou que se confessava devedora ao Banco de Investimento Imobiliário, SA da importância de 28.500.000$00, que do mesmo recebeu a título de empréstimo, o qual se regulava pelo documento complementar que faz parte da referida escritura e que constitui fls. 23-29 e cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.

4. Na cláusula 4ª das condições gerais do referido documento complementar, ficou consignado: “O mutuário obriga-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão indicadas pelo Banco (….)”.

5. Em execução da referida cláusula, a Autora subscreveu, junto da Ré, um contrato de seguro de vida temporário, anual e renovável/modalidade crédito imobiliário, tendo a Ré emitido o certificado individual de seguro n.º 0000000000, que constitui fls. 31 e que aqui se tem por reproduzido.

6. No referido certificado individual de seguro consta:

“Tomador do seguro: BCP – Banco Comercial Português, SA.

Início do seguro: 10/10/1996

Duração: Até 10/10/1997, renovável por sucessivos períodos de 1 ano.

(…..)

Tipo de contrato: seguro temporário anual renovável – crédito imobiliário

Pessoa segura/Beneficiário: AA

Beneficiários em caso de morte: relativamente a parte do capital em dívida: Banco Investimento Imobiliário, SA; pelo remanescente: Herdeiros legais

Beneficiários em caso de vida: relativamente a parte do capital em dívida: Banco Investimento Imobiliário, SA; pelo remanescente: a pessoa segura

Capital seguro: 28.500.000$00

Garantias complementares: aplicam-se as seguintes condições e/ou cláusulas especiais: 203 – Invalidez total e permanente ………..capital 28.500.000$00”.

7. O contrato em causa tem-se renovado sucessivamente.

8. As condições gerais do seguro referido em 5. constituem fls. 63 a 75, as quais se dão aqui por reproduzidas.

9. Nas condições gerais ficou consignado:

“Condição 2ª – Garantias e amplitude da cobertura:

1. Pelo presente contrato a seguradora garante o pagamento de um capital ou de uma renda efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, sendo a cobertura principal o risco da morte, sobrevivência ou ambas, uma das eventualidades abrangidas pelas coberturas nos termos dos números seguintes.

2. A seguradora poderá garantir, além da cobertura principal, exclusiva do risco de morte e/ou sobrevivência, as coberturas complementares dos riscos de invalidez, morte por acidente ou outros, desde que em conformidade com a lei e demais normas aplicáveis, mediante a aplicação dos respectivos sobre prémios.

3. (….)

4. Os riscos efectivamente cobertos e as importâncias seguras respeitantes às pessoas seguras abrangidas por este contrato encontram-se definidos nas condições particulares ou nos certificados individuais (….)”.

10. As condições especiais do seguro complementar de invalidez total e permanente constituem fls. 76 a 79, as quais se dão aqui integralmente por reproduzidas.

11. Nas referidas condições especiais ficou consignado:

“Condição 3ª – Definição de invalidez total e permanente:

Por invalidez total e permanente entende-se a incapacidade que afecta a pessoa segura impedindo-a total ou definitivamente do exercício de uma actividade remunerada, nomeadamente quando desta invalidez resulte paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores, em consequência de paralisia, ataxia pronunciada, retracção ou anquilose, cegueira completa ou incurável, hemiplegia e afecções crónicas como caquexia, resultantes de tabes e outros mielites em período avançado, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidades de trabalho.

O reconhecimento da invalidez total e permanente é feito com base na tabela nacional de incapacidades e garantem-se as desvalorizações superiores a 66,6% que nesse caso serão consideradas como sendo iguais a 100%.

Condição 4ª – Objecto da cobertura

1. Por esta cobertura complementar a seguradora obriga-se ao pagamento do capital igual menor ou ao valor actual das rendas vincendas garantido em caso de morte para a cobertura principal, caso a pessoa segura venha a ser atingida por uma invalidez total e permanente, nos termos da definição e condições previstas na anterior condição.

(….)

Condição 7ª – Documentos comprovativos

Para verificação da invalidez total e permanente de qualquer dos riscos incluídos nas presentes condições especiais, as pessoas com direito às respectivas importâncias seguras obrigam-se a fornecer por sua conta à seguradora os seguintes documentos:

a) Relatório do médico ou médicos assistentes, dando informações sobre o início e evolução da doença ou, em casos de acidente, a causa e o género das lesões e as consequências conhecidas e prováveis, devendo a invalidez ser clinicamente comprovada com elementos objectivos;

b) Descrição detalhada da actividade profissional exercida pela pessoa segura antes da invalidez.

c) Quaisquer documentos ou elementos que a seguradora julgue indispensáveis à liquidação das importâncias seguras.

d) Em caso de contestação sobre o grau de invalidez (ou incapacidade) atribuído, será efectuada junta médica por três peritos (….)”.

12. A 8/5/2002 a Autora foi submetida a junta médica no Centro de Saúde da Lapa, na sequência da qual foi emitido o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso de fls. 48, que aqui se dá integralmente por reproduzido, e onde se atesta que aquela apresenta deficiências conforme quadro seguinte, que de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (…..) lhe conferem uma incapacidade permanente global de 80% desde 2002, insusceptível de reavaliação.

13. Com data de 10/12/2002, a Autora enviou à Ré a carta que constitui fls. 49 e 50, que aqui se dá por integralmente reproduzida, ali informando nomeadamente que:

“(……) Desde Maio do corrente ano de 2002 que a signatária sofre de uma incapacidade permanente global de 80%, nos termos do capítulo XVI, nº IV alínea 3 da Tabela Nacional de Incapacidades, conforme consta do atestado médico de incapacidade multiuso emitido pela Sub-Região de saúde de Lisboa de 08 de Maio de 2002, cuja cópia se junta.

(…..) Nestes termos e uma vez que a signatária se encontra numa situação de invalidez total e permanente vem pela presente solicitar que V. Exªs. procedam com a maior brevidade possível à regularização do sinistro, ou seja, ao pagamento da indemnização correspondente ao capital seguro aos beneficiários constante do certificado individual de seguro em caso de vida, i. e. ao Banco de Investimento Imobiliário SA relativamente a parte do capital em dívida e à signatária, na qualidade de pessoa segura, o valor remanescente”.

14. A Ré respondeu pela carta de 18/12/2002, que constitui fls. 52 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitando lhe fossem remetidos relatório médico com data de início da patologia que conduziu à situação de invalidez e documento passado pela Segurança Social ou outra entidade oficial que comprove a incapacidade para exercer actividade profissional remunerada e a consequente atribuição de pensão de invalidez.

15. A Autora respondeu pela carta que constitui fls. 53 e que aqui se dá por reproduzida, onde declara enviar:

“(i) relatório médico do qual consta a data do início da patologia,

(ii) documentos emitidos pelo Centro de Saúde da Lapa comprovativos de que me encontro de baixa médica desde 12 de Março de 2002 e

(iii) requerimento de pensão apresentado junto do Centro Nacional de Pensões”.

16. A Ré respondeu pela carta que constitui fls. 60 e que aqui se dá integralmente por reproduzida, onde afirma que:

“(…..) para proceder à análise do sinistro de invalidez que nos foi participado e de acordo com as condições gerais da apólice, a situação de invalidez tem de ser reconhecida pela Instituição de Segurança Social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida.

Ora, tal como resulta dos boletins de baixa médica apresentados, V. Exª ainda não se encontra em situação de invalidez, tanto mais que só agora foi requerido junto da CRSS a atribuição da pensão de invalidez.

Assim, vimos informar V.Exª que só poderemos tomar uma decisão quanto à aceitação do sinistro quando nos for presente documento da segurança social que comprove a incapacidade para exercer função remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez”.

17. A Ré enviou à Autora a carta que constitui fls. 81 datada de 29/10/2004, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e onde, nomeadamente, declara:

“(…..) como decorre da definição constante das condições especiais da apólice, para uma pessoa segura poder ser considerada em situação de invalidez total e permanente é necessário que cumulativamente:

1. Esteja total e definitivamente incapacitada para o exercício de uma actividade remunerada;

2. Não seja possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais;

3. Seja portadora de um grau de desvalorização superior a 66% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.

Com base na informação que nos foi remetida consideramos verificados os pontos 2 e 3 mas não o ponto 1 uma vez que não nos foi apresentado documento comprovativo de que a pessoa segura não exerce actualmente actividade remunerada (…)”.
III – Fundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil[2]), passam pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este tribunal e que consiste em interpretar o texto da condição 3ª das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre a mesma e a Autora e determinar se, como convergentemente decidiram as instâncias, esta se encontra afectada de invalidez total e permanente e pode exigir já da ré o pagamento das quantias peticionadas.
A questão suscitada, diferentemente do que sucede com o apuramento do sentido que os contraentes quiseram dar à exteriorização da sua vontade, remete-nos, para a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes do contrato, tarefa sujeita, como se sabe, a regras específicas que não são mais do que critérios interpretativos dirigidos ao juiz e às partes contratantes (artº 236º do Cód Civil) e que, por constituir uma questão de direito (e não de facto), se integra na competência do Supremo Tribunal de Justiça (art.ºs 722º, nºs 1, a) e 2, do Cód. Proc. Civil e 26º da LOFTJ)[3].
A primeira nota a reter, no domínio da interpretação de qualquer contrato, ou seja, a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes e decisivos nele contemplados, é que tal operação apresenta especificidades relativamente à interpretação da declaração negocial. Como salienta, o Prof. José de Oliveira Ascensão[4] uma coisa é interpretar a proposta (e eventualmente a aceitação), actos unilaterais, outra é interpretar o contrato global que é negócio jurídico complexo e a sua interpretação tem de fazer-se atendendo simultaneamente às declarações de todas as partes, porque todas são simultaneamente declarante e declaratário.
Igual entendimento expressa também o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos[5], ao referir que a técnica tradicional de decompor o negócio jurídico nas declarações negociais das partes, como modo de possibilitar uma teoria que possa ser comum aos negócios jurídicos unilaterais e aos negócios jurídicos plurilaterais (contratos) conduziu à construção de uma teoria da interpretação que acaba por desconsiderar o facto de, nos contratos, ambas as partes serem simultaneamente declarante e declaratário e acarreta, por isso, dificuldades importantes. Adiantando, logo a seguir, que na interpretação deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, como acção de autonomia privada e como globalidade da matéria negociada ou contratada.
A interpretação do contrato apresenta-se, assim, bem mais complexa que a interpretação da mera declaração negocial, e os elementos a esse respeito atendíveis hão-de valer para ambos os contratantes, com vista a alcançar um sentido final comum. Sobre o tema consagra o art.º 236º do Cód. Civil a doutrina da impressão do destinatário: a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (nº1); porém, o nº 2, em consonância com a velha máxima “falsa demonstratio non nocet”, estabelece que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Deste texto resulta que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento sub­jectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia. “Há que imaginar – escreve o Prof. Paulo Mota Pinto[6]- uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-a na posição do real declaratário, ….e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo”, sendo que o declaratário normal corresponde ao "bonus pater familias" equilibrado e de bom senso[7], pessoa de qualidades médias[8], de instrução, inteligência e diligência normais.
Por outro lado, no domínio da interpretação de um contrato, que, como já se disse, consiste em determinar «o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações"[9], surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos"[10] bem como “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc[11].

À luz destes critérios interpretativos, importa, pois, ter presente que em causa está, no caso em apreço, um contrato de seguro do ramo vida pelo qual a recorrente (a seguradora), mediante retribuição da Autora (a segurada), se obrigou a pagar à mesma ou ao banco mutuante indemnização na hipótese de ocorrer um determinado evento futuro e incerto (a morte ou invalidez total e definitiva)[12]. Trata-se, como se sabe, de um contrato bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir na assunção do risco, por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial), aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto), de execução continuada (a sua execução prolonga-se no tempo) e formal (a lei impõe a forma escrita, num instrumento que constitui a apólice de seguro e que é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas).

Da análise dos termos do contrato de seguro celebrado resulta que o mesmo tem por escopo ou pretende prevenir, cobrindo o respectivo risco, as situações de morte ou doença grave e incapacitante em que a Autora, na qualidade de segurada, possa ficar e em consequência das mesmas não lhe seja possível cumprir o contrato de mútuo que lhe permitiu a compra da fracção autónoma identificada em 2. dos factos provados.

Deste modo, fora o caso de morte em que a seguradora é imediatamente chamada a assumir o encargo assumido, também a doença incapacitante da Autora para o exercício de actividade remunerada pode obrigar aquela a ter que assumir tal encargo. É o que se retira das condições especiais 3ª, 4ª e 7ª do contrato de seguro e que constam do ponto 11. do elenco factual provado, entendendo-se, segundo a condição 3ª, por invalidez total e permanente a incapacidade que afecta a pessoa segura (a Autora) impedindo-a total ou definitivamente do exercício de uma actividade remunerada, nomeadamente quando desta invalidez resulte paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores………e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidades de trabalho[13], servindo de referência, para o efeito, a Tabela Nacional de Incapacidades e em que as desvalorizações, desde que superiores a 66,6% segunda aquela tabela, equivalerão a 100% para a sua inclusão na cobertura do seguro.

Não restam dúvidas de que a Autora sofre, infelizmente, de uma incapacidade permanente global de 80%, nos termos do capítulo XVI, nº IV alínea 3 da Tabela Nacional de Incapacidades (vide ponto 13, do elenco factual provado), mas não se encontra provado se continua ou não a exercer a sua normal actividade profissional e a auferir a respectiva remuneração, matéria de relevância decisiva para fazer desencadear a cobertura do seguro contratado, ou seja, a imediata responsabilidade da recorrente perante o banco mutuante e a Autora.

Aliás, a solução do litígio depende precisamente da comprovação ou não dessa factualidade, à volta da qual a demanda se desenvolveu, mas que verdadeiramente não esclareceu, na medida em que à base instrutória foi levado apenas um quesito de cariz conclusivo e de cuja resposta negativa não é sequer possível inferir o contrário, ou seja, dessa resposta não se pode retirar que a Autora continua a trabalhar e a auferir a normal retribuição, o que, como antes se disse, é mister apurar em ordem à melhor solução de direito.

Ora, como é pacificamente reconhecido, radica nas instâncias a competência para apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio e ao Supremo Tribunal de Justiça cabe, salvo situações de excepção legalmente previstas, conhecer apenas da matéria de direito, limitando-se, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime/enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados (cfr. art.º 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, art.º 33º da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e art.ºs 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil), podendo, porém, mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (art.º 729.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil).

Cremos que se impõe fazer uso dos poderes aí conferidos (no n.º 3 do art.º 729.º do Cód. Proc. Civil) em ordem a superar a insuficiência factual detectada e que não pode ser suprida pelo Supremo em sede de revista, cuja função própria e normal é, reafirme-se, restabelecer o império da lei, corrigindo os eventuais erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas realizadas pela Relação ou pela 1.ª instância.

Sem o alargamento da base instrutória e apuramento dos factos materiais alegados relativamente à continuidade do exercício da normal actividade profissional da Autora, função que incumbe exclusivamente às instâncias, o Supremo está impedido de aplicar, de imediato, o regime jurídico que julga adequado (art.º 729.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) e, perante essa inviabilidade, há que ordenar o reenvio do processo às instâncias, nos termos do art.º 730º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, com vista a permitir que, em primeiro lugar, se constitua base factual relevante minimamente suficiente, com inserção na base instrutória da factualidade pertinente alegada nos art.ºs 25º, 32º, 39º da petição inicial, 28º, alínea c), 33º, 36º, 41º, 43º, 45º, 47º, 55º e 57º da contestação, despida, como é obvio, da respectiva feição conclusiva.

Por outro lado, tendo em consideração o que antes se equacionou sobre as soluções jurídicas plausíveis do litígio, adianta-se, desde já, que a sorte da lide dependerá da comprovação de que a Autora continuou a exercer a sua normal actividade profissional e a auferir a respectiva remuneração, hipótese em que, na interpretação preconizada no acórdão do STJ junto[14], datado de 13.01.2009 (revista n.º 3477/08), e a que se adere e aqui se adopta, a pretensão da Autora não deverá proceder, diferentemente sucedendo se acaso tal não se comprovar.

Pode, assim, concluir-se que:
a) Na interpretação de um contrato, ou seja, na fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo.
b) Em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, é dada prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei não se basta apenas com o sentido por este apreendido e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (art.º 236º do Cód. Civil).
c) No domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida.
d) Embora não inseridas no objecto do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer excepcionalmente de questões, ainda que adjectivas, se estiverem intimamente ligadas ao mérito, como sucede nas previstas no n.º 3 do art.º 729.º Cód. Proc. Civil.
e) Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio e, salvo as situações de excepção legalmente previstas, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito.
f) Contudo, no âmbito do recurso de revista, se as instâncias não indicarem suficiente factualidade pertinente, impõe-se fazer uso dos poderes excepcionais conferidos ao Supremo pelo art.º 729.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, e ordenar o reenvio do processo, nos termos do art.º 730º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, com a indicação do regime jurídico adequado.

IV - Decisão

Nos termos expostos, anula-se o acórdão recorrido e determina-se o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para, se possível, com intervenção dos mesmos Juízes e nos moldes sobreditos, ser ampliada a base instrutória e apurada a matéria de facto relevante ou a sua baixa à 1ª instância, se tal não lhes for possível, aplicando-se, de seguida, o regime jurídico antes definido.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 05 de Julho de 2012


António Joaquim Piçarra (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
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[1] Omite-se a que visava demonstrar a admissibilidade da revista excepcional.
[2] Na versão introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que o processo foi instaurado depois de 01 de Janeiro de 2008, data em que entrou em vigor tal diploma legal (cfr. os seus art.ºs 11º, n.º 1, e 12º, n.º 1).
[3] Cfr, neste sentido, José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 160, 167 e 168, e demais doutrina e jurisprudência aí citadas.
[4] In Direito Civil, Teoria Geral, Volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2003, pág. 435.
[5] In Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, 2010, Almedina, págs. 546/547.
[6] In Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, pág. 208.
[7] Cfr, neste sentido, Prof. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª edição, Lex, 1996, pág. 348, e Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 415.
[8] Cfr, neste sentido, Prof. Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos, pág. 358.
[9] Cfr, Prof. Carlos A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 444.
[10]Cfr, neste sentido, Prof. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª edição, Lex, 1996, págs. 349/350, e Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 416/417.
[11] Cfr., a este propósito, Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 213, Prof. Vaz Serra, RLJ, Ano 111, p. 220, ac. do STJ de 14 de Janeiro de 1997, CJ/STJ, Ano V, Tomo I, págs. 46 e ss, e ac do STJ de 11 de Outubro de 2001, CJ/STJ, Ano IX, tomo III, págs. 81 e ss.
[12] Cfr, sobre a noção do contrato de seguro, José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág 94, Prof. Mário Júlio Almeida Costa, RLJ, ano 129.º, pág. 20, e J.C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971, pág. 23.
[13] O sublinhado é nosso.
[14] Fls. 453 a 461