Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01534/13 |
Data do Acordão: | 01/15/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO PRAZO FÉRIAS JUDICIAIS |
Sumário: | O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e, conforme se estabelece no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art. 279.º do CC, pelo que, nos termos da alínea e) deste preceito, se terminar nas férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas. |
Nº Convencional: | JSTA000P16860 |
Nº do Documento: | SA22014011501534 |
Data de Entrada: | 10/04/2013 |
Recorrente: | A....., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1532/10.8BEBRG
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) apresentou impugnação judicial. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença de absolvição da Fazenda Pública do pedido porque julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar (invocada pela Fazenda Pública na contestação), com o fundamento de que a petição inicial foi apresentada em 30 de Agosto de 2010, ou seja, para além do termo do prazo para deduzir impugnação, que ocorreu no dia 17 desse mês e ano. 1.3 A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.4 Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usaremos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.): II - Não assiste razão ao Tribunal a quo, devendo a invocada excepção de caducidade ser julgada improcedente. III - A Recorrente, no decurso dos autos de impugnação judicial, esclareceu que pretendia ver sindicado com a dita impugnação, a reclamação por si apresentada em 17.11.2009, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000897, quanto à liquidação de IMT n.º 002382947. IV - Não foi proferida decisão quanto à reclamação graciosa referida em III. supra e que a petição de impugnação judicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010; V - Como não foi proferida decisão à reclamação graciosa apresentada pela impugnante, ora Recorrente, dentro dos seis meses contados da sua apresentação, a mesma presume-se indeferida tacitamente para efeitos de impugnação judicial – cfr. art. 106.º do CPPT e art. 57.º, n.ºs 1 e 5 da LGT; VI - O termo do prazo de seis meses para consumação do indeferimento tácito verificou- se a 17.05.2010; VII - Ou seja, a impugnação judicial deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias, contados daquela data de 17.05.2010, i.e., até 17.08.2010; VIII -A petição de impugnação judicial foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010, ainda em pleno período de férias judiciais, pelo que o termo do prazo de 90 dias deve ser transferido para o primeiro dia útil seguinte, pois que em termos de contagem, o respectivo prazo terminado em dia sábado, domingo, feriado ou férias judiciais, se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em Juízo – por força do disposto na al. e) do art. 279.º do C. Civil. IX - Neste sentido se invoca o artigo 20.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário que dispõe que os prazos se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil e, nomeadamente, a alínea e) do referido artigo 279.º do C.C. que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”. X - Ora, dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial terminou a 17.08.2010 (90 dias contados da presunção do indeferimento tácito que ocorreu a 17.05.2010), assim como dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial daquele indeferimento tácito (90 dias) terminou nas férias judiciais de Verão, em 17.08.2010 (mês de Agosto), pelo que aplicando-se a alínea e) do artigo 279.º do C.C., como as férias são equiparadas aos domingos e feriados, o prazo transfere-se obrigatoriamente para o primeiro dia útil seguinte; XI - A petição de impugnação foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010, ainda em pleno período de férias judiciais, tal como refere também a sentença recorrida “ora, tendo em atenção que a petição inicial que motiva estes autos foi remetida a este Tribunal por correio, em 30.08. 2010, constata-se que a mesma foi remetida quando já havia sido ultrapassado o referido prazo” (sic). XII - O mesmo raciocínio se aplica quanto à reclamação graciosa apresentada em 17.08.2009, com o n.º 2330200904000641, e que foi objecto de decisão expressa em 28.07.2010, sendo que à data de 30.08.2010, também não estava caducado o direito de acção da impugnante, ora recorrente. XIII - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 279.º, alínea e) do Código Civil ex vi artigo 20.º do CPPT. XIV - Logo a petição inicial de impugnação judicial foi apresentada tempestivamente, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a impugnação. Termos em que deve a excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública ser julgada improcedente, e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de impugnação judicial até final». 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, cujo Representante emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Em resumo, considera que o prazo para impugnação judicial, porque terminava em período de férias judiciais, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, de acordo com o disposto no art. 279.º, alínea e), do Código Civil (CC). 1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade da questão a dirimir. 1.8 Cumpre apreciar e decidir se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar caducado o direito de impugnar, o que passa por estabelecer em que data ocorreu o termo do prazo legal para o exercício daquele direito. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Para apreciar a questão de intempestividade suscitada, importa fixar a seguinte matéria de facto: 1. A Impugnante apresentou reclamação graciosa em 17.08.2009, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000641, quanto à liquidação de I.M.T. n.º 002382947 – cfr. fls. 2 e 3 da primeira parte do processo administrativo; 2. Por ofício datado de 28.07.2010, foi a Impugnante notificada do indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto antecedente – cfr. fls. 28 primeira parte do processo administrativo; 3. Em 17.11.2009, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000897, quanto à liquidação de I.M.T. n.º 002382947 – cfr. fls. 3 da terceira parte do processo administrativo; 4. Não foi proferida decisão quanto à reclamação graciosa referida em 3.; 5. A petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal, por correio, em 30.08.2010 – cfr. fls. 76 dos autos em suporte físico». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A sociedade ora Recorrente apresentou duas reclamações graciosas contra uma liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis: uma em 17 de Agosto de 2009, a outra em 17 de Novembro de 2009. 2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR O termo do prazo para impugnar, nos termos que ficaram referidos na sentença, que não foram questionados pela Recorrente e que não nos merecem reparo algum, ocorreu em 17 de Agosto de 2010, ou seja e como bem ficou referido nas alegações de recurso, em férias judiciais. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e, conforme se estabelece no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art. 279.º do CC, pelo que, nos termos da alínea e) deste preceito, se terminar nas férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí se conhecer do mérito, se a tal nada mais obstar. Sem custas. * |