Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01534/13
Data do Acordão:01/15/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
Sumário:O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e, conforme se estabelece no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art. 279.º do CC, pelo que, nos termos da alínea e) deste preceito, se terminar nas férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.
Nº Convencional:JSTA000P16860
Nº do Documento:SA22014011501534
Data de Entrada:10/04/2013
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1532/10.8BEBRG

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “A………, Lda.” (a seguir Impugnante ou Recorrente) apresentou impugnação judicial.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença de absolvição da Fazenda Pública do pedido porque julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar (invocada pela Fazenda Pública na contestação), com o fundamento de que a petição inicial foi apresentada em 30 de Agosto de 2010, ou seja, para além do termo do prazo para deduzir impugnação, que ocorreu no dia 17 desse mês e ano.

1.3 A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usaremos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pela Recorrente.):
«
I - O Tribunal a quo julgou procedente a excepção da caducidade, devido a alegada apresentação intempestiva da impugnação judicial, invocada pela Fazenda Pública, e absolveu esta do pedido.

II - Não assiste razão ao Tribunal a quo, devendo a invocada excepção de caducidade ser julgada improcedente.

III - A Recorrente, no decurso dos autos de impugnação judicial, esclareceu que pretendia ver sindicado com a dita impugnação, a reclamação por si apresentada em 17.11.2009, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000897, quanto à liquidação de IMT n.º 002382947.

IV - Não foi proferida decisão quanto à reclamação graciosa referida em III. supra e que a petição de impugnação judicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010;

V - Como não foi proferida decisão à reclamação graciosa apresentada pela impugnante, ora Recorrente, dentro dos seis meses contados da sua apresentação, a mesma presume-se indeferida tacitamente para efeitos de impugnação judicial – cfr. art. 106.º do CPPT e art. 57.º, n.ºs 1 e 5 da LGT;

VI - O termo do prazo de seis meses para consumação do indeferimento tácito verificou- se a 17.05.2010;

VII - Ou seja, a impugnação judicial deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias, contados daquela data de 17.05.2010, i.e., até 17.08.2010;

VIII -A petição de impugnação judicial foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010, ainda em pleno período de férias judiciais, pelo que o termo do prazo de 90 dias deve ser transferido para o primeiro dia útil seguinte, pois que em termos de contagem, o respectivo prazo terminado em dia sábado, domingo, feriado ou férias judiciais, se transfere para o primeiro dia útil seguinte ao do seu termo, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em Juízo – por força do disposto na al. e) do art. 279.º do C. Civil.

IX - Neste sentido se invoca o artigo 20.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário que dispõe que os prazos se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil e, nomeadamente, a alínea e) do referido artigo 279.º do C.C. que “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.

X - Ora, dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial terminou a 17.08.2010 (90 dias contados da presunção do indeferimento tácito que ocorreu a 17.05.2010), assim como dúvidas não restam que o prazo para apresentação da impugnação judicial daquele indeferimento tácito (90 dias) terminou nas férias judiciais de Verão, em 17.08.2010 (mês de Agosto), pelo que aplicando-se a alínea e) do artigo 279.º do C.C., como as férias são equiparadas aos domingos e feriados, o prazo transfere-se obrigatoriamente para o primeiro dia útil seguinte;

XI - A petição de impugnação foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 30.08.2010, ainda em pleno período de férias judiciais, tal como refere também a sentença recorrida “ora, tendo em atenção que a petição inicial que motiva estes autos foi remetida a este Tribunal por correio, em 30.08. 2010, constata-se que a mesma foi remetida quando já havia sido ultrapassado o referido prazo” (sic).

XII - O mesmo raciocínio se aplica quanto à reclamação graciosa apresentada em 17.08.2009, com o n.º 2330200904000641, e que foi objecto de decisão expressa em 28.07.2010, sendo que à data de 30.08.2010, também não estava caducado o direito de acção da impugnante, ora recorrente.

XIII - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 279.º, alínea e) do Código Civil ex vi artigo 20.º do CPPT.

XIV - Logo a petição inicial de impugnação judicial foi apresentada tempestivamente, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a impugnação.

Termos em que deve a excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública ser julgada improcedente, e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de impugnação judicial até final».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, cujo Representante emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Em resumo, considera que o prazo para impugnação judicial, porque terminava em período de férias judiciais, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, de acordo com o disposto no art. 279.º, alínea e), do Código Civil (CC).

1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atenta a simplicidade da questão a dirimir.

1.8 Cumpre apreciar e decidir se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar caducado o direito de impugnar, o que passa por estabelecer em que data ocorreu o termo do prazo legal para o exercício daquele direito.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«Para apreciar a questão de intempestividade suscitada, importa fixar a seguinte matéria de facto:

1. A Impugnante apresentou reclamação graciosa em 17.08.2009, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000641, quanto à liquidação de I.M.T. n.º 002382947 – cfr. fls. 2 e 3 da primeira parte do processo administrativo;

2. Por ofício datado de 28.07.2010, foi a Impugnante notificada do indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto antecedente – cfr. fls. 28 primeira parte do processo administrativo;

3. Em 17.11.2009, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, a qual foi autuada sob o n.º 2330200904000897, quanto à liquidação de I.M.T. n.º 002382947 – cfr. fls. 3 da terceira parte do processo administrativo;

4. Não foi proferida decisão quanto à reclamação graciosa referida em 3.;

5. A petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal, por correio, em 30.08.2010 – cfr. fls. 76 dos autos em suporte físico».


*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A sociedade ora Recorrente apresentou duas reclamações graciosas contra uma liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis: uma em 17 de Agosto de 2009, a outra em 17 de Novembro de 2009.
A primeira reclamação graciosa foi indeferida e a sociedade foi notificada desse indeferimento por ofício datado de 28 de Julho de 2010. A segunda reclamação não foi decidida até 30 de Agosto de 2010, data em que foi registado o correio por que a sociedade remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a petição inicial que deu origem à presente impugnação judicial.
A Juíza desse Tribunal, após ver esclarecido pela Impugnante que o objecto imediato da impugnação judicial era a reclamação graciosa deduzida em 17 de Novembro de 2009 (cfr. despacho de fls. 96 e articulado apresentado pela Impugnante a fls. 100), julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação:
a) em 17 de Maio de 2010, decorridos que estavam seis meses sobre a interposição da reclamação graciosa, formou-se a presunção de indeferimento tácito, nos termos do disposto no art. 106.º do CPPT A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente».) e 57.º, n.ºs 1, 3 e 5 da Lei Geral Tributária 1 – O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
[…]
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.
[…]
5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial».) (LGT), sendo o n.º 1 na redacção inicial desta Lei (A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2012 – veio encurtar o prazo para conclusão do procedimento tributário de 6 para 4 meses.), que era a vigente à data;
b) o prazo para deduzir impugnação judicial é de 90 dias a contar dessa data, nos termos do disposto no art. 102.º, n.º 1, alínea d), do CPPT («1 – A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
[…]
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
[…]».), pelo que terminou em 17 de Agosto de 2010;
c) a petição inicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por correio registado em 30 de Agosto de 2010, quando estava já ultrapassado o termo do prazo para impugnar, motivo por que deve considerar-se verificada a caducidade do respectivo direito, excepção peremptória que determina a absolvição da Fazenda Pública do pedido, como decidiu.
A Impugnante insurge-se contra esta sentença. Não questiona as proposições constantes das alíneas a) e b) supra, nem sequer a data em que a petição inicial foi remetida a juízo por correio registado [e, por isso, deve considerar-se apresentada nessa data, nos termos do disposto no art. 150.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Civil 1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
[…]
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
[…]».)(CPC), na redacção em vigor à data (Ou seja, anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.)]. E, na verdade, a esse respeito, a sentença não merece censura alguma, tendo feito correcta identificação e aplicação dos pertinentes preceitos legais.
O que a Impugnante questiona é que nesta data estivesse já caducado o direito de impugnar. Sustenta que, porque o prazo terminava em período de férias judiciais, o termo do prazo se transferiu para o dia útil seguinte, nos termos do disposto na alínea e) do art. 279.º do CC À fixação do termo do prazo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
[…]
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».), aplicável ex vi do n.º 1 do art. 20.º do CPPT Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil».).
Assim, sendo inequívoca a forma de contagem do prazo para impugnar, a questão a apreciar e decidir – que é, como deixámos dito em 1.8, a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento ao considerar caducado o direito de impugnar – passa, unicamente, por indagar se o termo do prazo ocorria em férias judiciais e se, por isso, se transferiu para o dia útil seguinte.

2.2.2 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR

O termo do prazo para impugnar, nos termos que ficaram referidos na sentença, que não foram questionados pela Recorrente e que não nos merecem reparo algum, ocorreu em 17 de Agosto de 2010, ou seja e como bem ficou referido nas alegações de recurso, em férias judiciais.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamentos dos Tribunais Judiciais, na redacção em vigor à data, que é a da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, as férias judiciais de Verão, decorriam de 1 a 31 de Agosto (Ulteriormente, a Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, veio alterar aquele art. 12.º, sendo que as férias judiciais de Verão passaram a decorrer de 16 de Julho a 31 de Agosto.).
Ora, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar unânime e repetidamente (Neste sentido, entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
do Pleno,
– de 6 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 1064/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Fevereiro de 2013 (https://dre.pt/pdfgratisac/2012/32420.pdf), págs. 121 a 126, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fe666e6b151aa91d80257a240038c458?OpenDocument;
da Secção,
– de 12 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 751/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 Agosto de 2011 (https://dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 37 a 43, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/53f0521c1302ac2a8025781f0042c8d3?OpenDocument;
– de 11 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 55/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (https://dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 719 a 722, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b9aaab23b43eef98025789300490eb8?OpenDocument;
– de 7 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 677/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (https://dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1456 a 1458, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4335ffdd63884b498025791100398edf?OpenDocument;
– de 2 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 43/13, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6529a59bf0d03af080257c04003a6cd3?OpenDocument.), o prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e, conforme se estabelece no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art. 279.º do CC, pelo que, nos termos da alínea e) deste preceito, se terminar nas férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas (No mesmo sentido e com indicação de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 20.º, pág. 279, e II volume, nota 2 a) ao art. 102.º, pág. 145.).
O que significa que no caso sub judice o termo do prazo para impugnar se transferiu para 1 de Setembro de 2010 (quarta-feira).
Assim, porque a petição inicial, nos termos já referidos, se considera apresentada em juízo em 30 de Agosto de 2010, há que concluir que o direito de impugnar foi exercido dentro do prazo legal para o efeito.
A sentença, que decidiu em sentido diverso, não pode manter-se, motivo por que será revogada e, na impossibilidade de conhecer do mérito da causa em substituição, por não ter sido fixada a pertinente factualidade, impõe-se que os autos baixem à 1.ª instância (arts. 726.º e 715.º, n.º 2 do CPC, a que correspondem os actuais arts. 679.º e 665.º) para que, efectuado o julgamento da matéria de facto, se conheça do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar.

2.2.3 CONCLUSÃO

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e, conforme se estabelece no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art. 279.º do CC, pelo que, nos termos da alínea e) deste preceito, se terminar nas férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí se conhecer do mérito, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.


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Lisboa, 15 de Janeiro de 2014. - Francisco Rothes (relator) - Casimiro Gonçalves - Pedro Delgado.