Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01064/11
Data do Acordão:06/06/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
PRESSUPOSTOS
TERMO FINAL
Sumário:I – Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, são aplicáveis ao recurso por oposição de acórdãos as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
II – Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
III – Para efeitos do citado artº 152º do CPTA, não pode considerar-se jurisprudência recentemente consolidada do STA, jurisprudência que, apesar de reiterada e em sentido coincidente com o acórdão recorrido, corresponde apenas a acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, muitos deles subscritos por Conselheiros que já não exercem funções no STA, sendo ainda certo que dos atuais nove Conselheiros menos de metade subscreveram alguns dos citados arestos.
IV - O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade e tem natureza substantiva e conforme se estabelece no artº. 20º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no artº. 279º do CCivil e se terminar em período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.
Nº Convencional:JSTA00067665
Nº do Documento:SAP2012060601064
Data de Entrada:11/30/2011
Recorrente:A......, LIMITED
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCA SUL DE 2011/01/25 - AC STA PROC24562 DE 2000/05/03
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPC96 ART687 N4 ART685-C N5
CCIV66 ART279
ETAF02 ART27 B
CPTA02 ART152
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29; AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STAPLENO PROC895/11 DE 2012/05/02; AC STA PROC677/10 DE 2011/09/07; AC STA PROC359/07 DE 2007/07/05; AC STA PROC751/10 DE 2011/01/12; AC STA PROC55/11 DE 2011/05/11
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO - CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG255-256.
MÁRIO DE BRITO - CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG342.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLI PAG730.
ANIBAL DE CASTRO - A CADUCIDADE NA DOUTRINA NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA 2ED PAG171.
Aditamento: