Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:068/16
Data do Acordão:04/20/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos, e, se o fizer, verifica-se uma excepção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cf. arts. 590.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do CPC).
II - No entanto, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 560.º, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 590.º, se houve indeferimento liminar, ou, se houve absolvição da instância, do disposto no art. 279.º, n.º 1, todos do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P20406
Nº do Documento:SA220160420068
Data de Entrada:01/18/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 267/15.0BECTB

1. RELATÓRIO

1.1 A…………… (adiante Recorrente ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco indeferiu liminarmente a oposição por aquele deduzida a duas execuções fiscais que, instauradas contra uma sociedade, reverteram contra ele, com o fundamento de que não pode ser deduzida uma única oposição contra execuções que não se encontram apensadas.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«1. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente entende que a douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação, determinação e valoração da matéria constante nos articulados e nas normas legais aplicáveis, pelo que não poderia, o Tribunal “a quo” ter decidido pela verificação da excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e, em consequência, não poderia indeferir liminarmente a oposição apresentada, imputando essa circunstância ao Recorrente.

2. Conforme resulta dos presentes autos, o Recorrente foi citado em reversão, no mesmo dia, pelo Serviço de Finanças das Guarda, no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos sob os n.ºs 122820140104489 e 1228201401040871, para proceder ao pagamento de tributos de IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no valor total de € 9.364,78.

3. Em ambos os processos de execução fiscal a devedora originária é a sociedade comercial B………. LDA., NIPC ………, com sede na Rua ……….., n.º ……….., ………., na Guarda.

4. Resulta evidenciado, também, que os processos de execução fiscal em causa encontram-se na mesma fase processual, têm o mesmo objecto, o mesmo tributo, o mesmo sujeito passivo e o mesmo credor.

5. Por outro lado, como resulta dos autos, em momento algum o Recorrente foi notificado, pelo órgão de execução fiscal, do teor dos despachos de reversão que terão estado na origem das citações concretizadas nos processos supra identificados.

6. Previamente à apresentação do articulado de oposição, através de requerimento recebido pelo órgão de execução fiscal em 31.12.2014, o Recorrente requereu a apensação dos processos de execução fiscal em causa e, ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT, requereu a notificação de todos os requisitos que foram omissos nas notas de citação, ou passagem de certidão que os contenha.

7. Até esta data o Recorrente não foi notificado de qualquer decisão relativa ao requerimento apresentado e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Guarda.

8. Subsidiariamente ao mesmo, o Recorrente apresentou o articulado de oposição à execução fiscal que deu origem ao presente processo judicial e cuja sentença ora se recorre, onde reitera o pedido de apensação e informa da subsidiariedade do articulado.

9. Nos termos do art. 208.º do CPPT, sem prejuízo da apreciação do primeiro requerimento apresentado pelo Recorrente e que não foi alvo de qualquer decisão do órgão de execução fiscal, este pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento.

10. Na verdade, sem prejuízo da evidente falta de preenchimento dos pressupostos de que depende a instauração dos processos de execução fiscal, o Recorrente requereu, oportuna e tempestivamente, a apensação dos processos de execução fiscal, o que deveria ter sido determinado, mas que, no entanto não foi sequer alvo de pronúncia por parte do órgão de execução fiscal.

11. Com efeito, a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de dois processos de oposição, com os respectivos articulados e actos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, duas oposições, cujo objecto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de duas taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos.

12. Tal circunstância coloca em causa o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), dificultando, injustificadamente, o Recorrente de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, por falta de meios económicos para proceder ao pagamento das quantias que seriam liquidadas pelo tribunal, para tramitação individualizada dos processos de oposição.

13. Por conseguinte, sem prejuízo do exposto, desde já se invoca a inconstitucionalidade da douta decisão recorrida e do art. 208.º do CPPT, por não imporem a apensação obrigatória dos processos de execução fiscal, existindo identidade de tributo, credor, devedor e mesmo estado do processo, na medida em que a não apensação dos processos de execução fiscal viola o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na medida em que dificulta, injustificadamente, o Executado de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, por falta de meios económicos para proceder ao pagamento das quantias que seriam liquidadas pelo tribunal, para tramitação individualizada dos processos de oposição, em clara violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa

14. Para além de ilegal, é também manifesta a nulidade da decisão em causa pois, salvo melhor opinião, o Recorrente entende que o indeferimento liminar deve ser imputado ao órgão de execução fiscal que, para além de não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente, não lhe remeteu os requisitos omitidos nas notas de citação, ao abrigo do disposto no art. 37.º [(Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu 3.º onde queria dizer 37.º.)] do CPPT, previamente à remessa da oposição para o TAF.

15. Entende ainda o Recorrente que a douta decisão recorrida, entre outros vícios já devidamente enunciados, viola também o princípio da economia processual, o qual visa obstar à prática desnecessária de actos processuais.

16. A douta decisão recorrida errou, também, na determinação das normas legais aplicáveis, pois a rejeitar liminarmente o articulado de oposição, deveria tê-lo feito por causa imputável ao órgão de execução fiscal e não do Recorrente.

17. Em conformidade com tudo o exposto, não resta outra consequência senão a anulação da douta sentença recorrida.

Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a douta sentença recorrida, farão, como de costume, inteira e JUSTIÇA».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, depois de referir o teor da decisão recorrido e os termos do recurso, com a seguinte fundamentação:

«[…] Como se deixou exarado no despacho recorrido, o STA tem vindo a entender, de forma pacífica e reiterada, que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, configurando tal situação uma excepção dilatória inominada, que a ser detectada na fase liminar implica o indeferimento liminar da petição (cfr. para além da jurisprudência citada na decisão recorrida, acórdãos do STA de 28/11/2012, proc. n.º 0840/12, de 17/04/2013, proc. n.º 0199/13, e de 12/02/2015, proc. n.º 01193/14).
Atento que a oposição foi deduzida a dois processos de execução fiscal e como igualmente se deixou exarada na decisão recorrida, apoiando-se na doutrina do acórdão do STA de 21/03/2012, independentemente de se mostrarem reunidos os pressupostos da apensação dos processos de execução fiscal, não compete ao tribunal substituir-se ao órgão de execução fiscal e ordenar a sua apensação.
Assim sendo e como concluiu o Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo”, verifica-se a excepção inominada de cumulação ilegal de oposições, que implica o indeferimento liminar da petição. E porque o referido indeferimento liminar não prejudica a possibilidade de apresentação de novas acções no prazo legal, não se verifica a invocada restrição desproporcional do direito de acesso aos tribunais ou da tutela jurisdicional efectiva».

1.5 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.6 A questão suscitada pelo Recorrente e que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições ou se, pelo contrário, deveria ter ordenado a apensação das oposições. Subsidiariamente, cumpre ainda verificar se, como alega o Recorrente, deveria imputar-se ao órgão da execução fiscal a causa da rejeição liminar.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco indeferiu liminarmente a petição inicial nos seguintes termos:

«A…………….., melhor identificado a fls. 32, vem deduzir oposição aos processos de execução fiscal n.ºs 1228201401040871 e 1228201401044389 que o Serviço de Finanças da Guarda lhe move por reversão de dívidas da sociedade “B…………… LDA”, perfazendo a quantia exequenda o total de €8.472,88.
Alega, em síntese:
- Nulidade da citação e do processo executivo;
- Ausência de culpa no não pagamento das dívidas tributárias;
- Falta de demonstração da insuficiência de bens penhoráveis à sociedade devedora principal e benefício da excussão prévia;
Requer a apensação dos processos de execução fiscal.
Conclui peticionando a procedência da oposição, com as consequências legais.
Foi prestada nos autos a informação oficial a que se refere o artigo 208.º do CPPT, tendo o Serviço de Finanças informado que os processos executivos não se encontram apensados [fls. 64 a 66 dos autos, em suporte de papel].
Cumpre proferir despacho liminar.
De acordo com o disposto no artigo 209.º, n.º 1 do CPPT, o juiz, recebido o processo, rejeitará liminarmente a petição inicial de oposição com base num dos seguintes fundamentos: ter a oposição sido deduzida fora de prazo; não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º, e, ainda, por manifesta improcedência da oposição.
Os fundamentos de rejeição liminar não se esgotam, porém, no citado artigo 209.º do CPPT, cuja enumeração não é taxativa, devendo a petição ser indeferida, nos termos do artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quando ocorram excepções dilatórias insupríveis que o juiz deva oficiosamente conhecer [neste sentido, vd. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª Edição, Áreas Editora, III Volume, anotação ao artigo 209.º, pp. 553-554].
Conforme vem sendo decidido de forma reiterada e uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da oposição [entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 05-12-2007, proferido no Proc. n.º 0795/07, de 09-09-2009, proferido no Proc. n.º 0521/09, e de 21-03-2012, proferido no Proc. n.º 0867/11].
Como se escreveu no Acórdão do STA de 09-09-2009, proferido no Processo no 0521/09, e que se passa a citar: “(…) não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições (neste mesmo sentido, v. acórdão deste STA de 5/12/2007, proferido no recurso 795/07).
Sendo certo que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória, nos termos do artigo 493.º do CPC, excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 494.º do mesmo CPC e que, evidentemente, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 234.º-A do CPC.”.
Resulta dos autos que o oponente apresentou uma única petição inicial de oposição contra dois processos de execução fiscal que não se encontram apensados.
Como já se deixou evidenciado supra, a oposição às identificadas execuções não podia ter sido concretizada através de uma única oposição, impondo-se, ao invés, que o oponente tivesse apresentado tantas oposições quantas as execuções fiscais para as quais foi citado, mesmo considerando a circunstância da fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às várias oposições.
É certo que o oponente solicitou na própria petição inicial a apensação num único processo dos processos de execução em causa.
Todavia, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21-03-2012, proferido no Processo n.º 0867/11, “[é] o órgão de execução fiscal quem, oficiosamente ou a pedido do executado, toma a iniciativa de proceder à apensação das execuções. Só ele tem competência e está em condições de saber se (i) as execuções se encontram na mesma fase; (ii) se há ou não prejuízo para cumprimento de formalidades especiais e (iii) ou qualquer outro motivo que possa comprometer a eficácia da execução.
Os actos processuais e os considerados simultaneamente processuais e materialmente administrativos, não incluídos no artigo 151.º do CPPT, são da exclusiva responsabilidade da administração tributária. A autoria desses actos cabe à administração tributária, em regra, ao órgão de execução fiscal, apenas sujeitos ao controle (posterior) do juiz tributário, mediante a reclamação prevista no artigo 276.º do CFPT. A função do tribunal é pois meramente “fiscalizadora “, não lhe competindo praticá-los, substituindo-se ao órgão de execução fiscal, ou ordená-los, sem que tenha sido solicitado o reexame judicial.”
Deste modo, não pode este Tribunal apensar os processos de execução fiscal por referência aos quais foi deduzida a presente oposição, conforme requerido pelo oponente, nem mesmo determinar ao órgão de execução fiscal que proceda à apensação requerida.
Assim, face a todo o antes exposto, concluímos pela ocorrência de uma excepção dilatória inominada, consubstanciada na dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais que não se encontram apensadas, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa e, na fase processual em que os autos se encontram, conduz ao indeferimento liminar da presente oposição.
Em todo o caso, o direito de defesa da oponente e seus interesses não ficam desprotegidos na medida em que o oponente, se assim o entender, poderá apresentar novas petições, nos termos do artigo 560.º do CPC, ex vi parte final do n.º 1 do artigo 590.º do mesmo Código.
Nestes termos e com os fundamentos expostos, julgando verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e, em consequência, indefere-se liminarmente a presente oposição».

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – DA IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO ORDENAR A APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS

O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco indeferiu liminarmente a petição inicial.

Isto porque considerou verificada a excepção dilatória inominada decorrente da dedução pelo ora Recorrente de uma única oposição a execuções que não se encontravam apensadas.
Essa decisão louva-se na jurisprudência consolidada desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que afirmou já por várias vezes não ser admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não estejam apensadas ( Vide, para além dos citados no despacho recorrido e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, também referidos pelo Procurador-Geral Adjunto:
- de 28 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 840/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32240.pdf), págs. 3676 a 3679, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf888cbbc1a77b8080257acc004107c0;
- de 16 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 292/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf), págs. 101 a 105, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d412b2b82d1a2a4a80257afa005c0f35;
- de 17 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 199/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf), págs. 1483 a 1490, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/40894a6720033f4780257b5f003ade90;
- de 12 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 1193/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3065c5a83d6850ab80257df00039fe0c.).
Por outro lado, como também tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal (Vide, para além do citado no despacho recorrido, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 242/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1468 a 1471, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a6aeb242bfdd8688025791200508640;
- de 28 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 840/12, acima (na nota 2) referido;
- de 16 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 292/12, acima (na nota 2) referido.), não é possível ao tribunal tributário ordenar a apensação de execuções fiscais.
Quanto a esses dois pontos – a impossibilidade de dedução de uma oposição a duas execuções fiscais que não se encontram apensadas e a inviabilidade do tribunal ordenar a apensação de execuções fiscais, por a respectiva decisão ser uma competência exclusiva do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da possibilidade de sindicância judicial ao abrigo do disposto no art. 276.º e seguintes do CPPT – o despacho recorrido, que se apoiou na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que transcreveu, não merece censura.
Assim, resta-nos verificar, em face da motivação do recurso e respectivas conclusões, se podemos conhecer a outra questão suscitada pelo Recorrente, qual seja a da falta de pronúncia do órgão da execução fiscal sobre o requerimento de apensação que lhe foi dirigido pelo ora Recorrente, que levaria à imputação da responsabilidade pelo indeferimento liminar àquele órgão.
2.2.2 DA FALTA DE CONHECIMENTO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DO PEDIDO DE APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS
2.2.2.1 O Recorrente alega, agora pela primeira vez, que pediu a apensação das execuções fiscais ao órgão da execução fiscal e que este não decidiu esse pedido, motivo por que teve que deduzir oposição à execução fiscal «subsidiariamente».
Desde logo, cumpre notar que na petição inicial não encontramos a mínima referência ou alusão a esse pedido efectuado ao órgão da execução fiscal. O que encontramos, isso sim, sob os arts. 1. a 9. dessa peça processual, é a alegação no sentido de demonstrar a verificação dos pressupostos que justificariam apensar os processos de execução fiscal que prosseguem contra o ora Recorrente, em ordem a suportar o pedido de apensação desses processos formulado ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
Assim, a questão ora suscitada constitui uma questão nova e porque não é do conhecimento oficioso, não pode agora este Supremo Tribunal, enquanto tribunal ad quem, dela conhecer. Na verdade, o recurso tem por objecto imediato a decisão recorrida, não havendo que naquele conhecer de questões que nesta não foram suscitadas ou apreciadas e que não sejam do conhecimento oficioso.

2.2.2.2 Pretende ainda o Recorrente que quem deu origem ao indeferimento liminar da petição inicial, ao não ter procedido à apensação das execuções fiscais, foi o órgão da execução fiscal. Embora o Recorrente o não diga, afigura-se-nos que pretenderá com essa alegação alterar a decisão quanto à responsabilidade pelas custas.
No entanto, como deixámos já dito, na petição inicial não foi alegado que tinha sido pedida a apensação ao órgão da execução fiscal, o que exclui agora a possibilidade de relevar nesta sede a eventual falta de decisão desse pedido.

2.2.2.3 Uma nota final para realçar o que ficou já dito no despacho recorrido, que a decisão não preclude o direito do Oponente, que sempre poderá valer-se da faculdade prevista no art. 560.º, aplicável ex vi do no n.º 1 do art. 590.º, ambos do Código de Processo Civil.

2.2.3 CONCLUSÕES

Por tudo o que deixámos dito, o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos, e, se o fizer, verifica-se uma excepção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cf. arts. 590.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do CPC).
II - No entanto, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 560.º, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 590.º, se houve indeferimento liminar, ou, se houve absolvição da instância, do disposto no art. 279.º, n.º 1, todos do CPC.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.


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Lisboa, 20 de Abril de 2016. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.