Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 068/16 |
Data do Acordão: | 04/20/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO LIMINAR |
Sumário: | I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos, e, se o fizer, verifica-se uma excepção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cf. arts. 590.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do CPC). II - No entanto, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 560.º, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 590.º, se houve indeferimento liminar, ou, se houve absolvição da instância, do disposto no art. 279.º, n.º 1, todos do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA000P20406 |
Nº do Documento: | SA220160420068 |
Data de Entrada: | 01/18/2016 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 267/15.0BECTB 1. RELATÓRIO 1.1 A…………… (adiante Recorrente ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco indeferiu liminarmente a oposição por aquele deduzida a duas execuções fiscais que, instauradas contra uma sociedade, reverteram contra ele, com o fundamento de que não pode ser deduzida uma única oposição contra execuções que não se encontram apensadas. 1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Salvo o devido e merecido respeito, o Recorrente entende que a douta sentença recorrida não fez uma correcta aplicação, determinação e valoração da matéria constante nos articulados e nas normas legais aplicáveis, pelo que não poderia, o Tribunal “a quo” ter decidido pela verificação da excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e, em consequência, não poderia indeferir liminarmente a oposição apresentada, imputando essa circunstância ao Recorrente. 2. Conforme resulta dos presentes autos, o Recorrente foi citado em reversão, no mesmo dia, pelo Serviço de Finanças das Guarda, no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos sob os n.ºs 122820140104489 e 1228201401040871, para proceder ao pagamento de tributos de IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no valor total de € 9.364,78. 3. Em ambos os processos de execução fiscal a devedora originária é a sociedade comercial B………. LDA., NIPC ………, com sede na Rua ……….., n.º ……….., ………., na Guarda. 4. Resulta evidenciado, também, que os processos de execução fiscal em causa encontram-se na mesma fase processual, têm o mesmo objecto, o mesmo tributo, o mesmo sujeito passivo e o mesmo credor. 5. Por outro lado, como resulta dos autos, em momento algum o Recorrente foi notificado, pelo órgão de execução fiscal, do teor dos despachos de reversão que terão estado na origem das citações concretizadas nos processos supra identificados. 6. Previamente à apresentação do articulado de oposição, através de requerimento recebido pelo órgão de execução fiscal em 31.12.2014, o Recorrente requereu a apensação dos processos de execução fiscal em causa e, ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT, requereu a notificação de todos os requisitos que foram omissos nas notas de citação, ou passagem de certidão que os contenha. 7. Até esta data o Recorrente não foi notificado de qualquer decisão relativa ao requerimento apresentado e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Guarda. 8. Subsidiariamente ao mesmo, o Recorrente apresentou o articulado de oposição à execução fiscal que deu origem ao presente processo judicial e cuja sentença ora se recorre, onde reitera o pedido de apensação e informa da subsidiariedade do articulado. 9. Nos termos do art. 208.º do CPPT, sem prejuízo da apreciação do primeiro requerimento apresentado pelo Recorrente e que não foi alvo de qualquer decisão do órgão de execução fiscal, este pode pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento. 10. Na verdade, sem prejuízo da evidente falta de preenchimento dos pressupostos de que depende a instauração dos processos de execução fiscal, o Recorrente requereu, oportuna e tempestivamente, a apensação dos processos de execução fiscal, o que deveria ter sido determinado, mas que, no entanto não foi sequer alvo de pronúncia por parte do órgão de execução fiscal. 11. Com efeito, a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de dois processos de oposição, com os respectivos articulados e actos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, duas oposições, cujo objecto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de duas taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos. 12. Tal circunstância coloca em causa o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), dificultando, injustificadamente, o Recorrente de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, por falta de meios económicos para proceder ao pagamento das quantias que seriam liquidadas pelo tribunal, para tramitação individualizada dos processos de oposição. 13. Por conseguinte, sem prejuízo do exposto, desde já se invoca a inconstitucionalidade da douta decisão recorrida e do art. 208.º do CPPT, por não imporem a apensação obrigatória dos processos de execução fiscal, existindo identidade de tributo, credor, devedor e mesmo estado do processo, na medida em que a não apensação dos processos de execução fiscal viola o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na medida em que dificulta, injustificadamente, o Executado de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, por falta de meios económicos para proceder ao pagamento das quantias que seriam liquidadas pelo tribunal, para tramitação individualizada dos processos de oposição, em clara violação do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa 14. Para além de ilegal, é também manifesta a nulidade da decisão em causa pois, salvo melhor opinião, o Recorrente entende que o indeferimento liminar deve ser imputado ao órgão de execução fiscal que, para além de não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente, não lhe remeteu os requisitos omitidos nas notas de citação, ao abrigo do disposto no art. 37.º [(Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu 3.º onde queria dizer 37.º.)] do CPPT, previamente à remessa da oposição para o TAF. 15. Entende ainda o Recorrente que a douta decisão recorrida, entre outros vícios já devidamente enunciados, viola também o princípio da economia processual, o qual visa obstar à prática desnecessária de actos processuais. 16. A douta decisão recorrida errou, também, na determinação das normas legais aplicáveis, pois a rejeitar liminarmente o articulado de oposição, deveria tê-lo feito por causa imputável ao órgão de execução fiscal e não do Recorrente. 17. Em conformidade com tudo o exposto, não resta outra consequência senão a anulação da douta sentença recorrida. Nestes termos e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso, julgando-o procedente em conformidade com as presentes conclusões e revogando a douta sentença recorrida, farão, como de costume, inteira e JUSTIÇA». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, depois de referir o teor da decisão recorrido e os termos do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] Como se deixou exarado no despacho recorrido, o STA tem vindo a entender, de forma pacífica e reiterada, que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, configurando tal situação uma excepção dilatória inominada, que a ser detectada na fase liminar implica o indeferimento liminar da petição (cfr. para além da jurisprudência citada na decisão recorrida, acórdãos do STA de 28/11/2012, proc. n.º 0840/12, de 17/04/2013, proc. n.º 0199/13, e de 12/02/2015, proc. n.º 01193/14). 1.5 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos. 1.6 A questão suscitada pelo Recorrente e que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na verificação da excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições ou se, pelo contrário, deveria ter ordenado a apensação das oposições. Subsidiariamente, cumpre ainda verificar se, como alega o Recorrente, deveria imputar-se ao órgão da execução fiscal a causa da rejeição liminar. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco indeferiu liminarmente a petição inicial nos seguintes termos: «A…………….., melhor identificado a fls. 32, vem deduzir oposição aos processos de execução fiscal n.ºs 1228201401040871 e 1228201401044389 que o Serviço de Finanças da Guarda lhe move por reversão de dívidas da sociedade “B…………… LDA”, perfazendo a quantia exequenda o total de €8.472,88. 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – DA IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO ORDENAR A APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco indeferiu liminarmente a petição inicial. Isto porque considerou verificada a excepção dilatória inominada decorrente da dedução pelo ora Recorrente de uma única oposição a execuções que não se encontravam apensadas. 2.2.2.2 Pretende ainda o Recorrente que quem deu origem ao indeferimento liminar da petição inicial, ao não ter procedido à apensação das execuções fiscais, foi o órgão da execução fiscal. Embora o Recorrente o não diga, afigura-se-nos que pretenderá com essa alegação alterar a decisão quanto à responsabilidade pelas custas. 2.2.2.3 Uma nota final para realçar o que ficou já dito no despacho recorrido, que a decisão não preclude o direito do Oponente, que sempre poderá valer-se da faculdade prevista no art. 560.º, aplicável ex vi do no n.º 1 do art. 590.º, ambos do Código de Processo Civil. 2.2.3 CONCLUSÕES Por tudo o que deixámos dito, o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 20 de Abril de 2016. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves. |