Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0199/13
Data do Acordão:04/17/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
SANAÇÃO
Sumário:I – Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos, e, se o fizer, verifica-se uma excepção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cf. arts. 234.º-A, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, todos do CPC).

II – No entanto, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto nos arts. 234.º-A e 476.º do CPC, se houve indeferimento liminar, ou do disposto no art. 289.º do CPC, se houve absolvição da instância.

III – Relativamente aos pressupostos processuais que visam acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, não pode funcionar o princípio contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC.

IV – Antes da absolvição da instância determinada nos termos supra referidos, não há que notificar o oponente para (numa solução paralela à que os arts. 31.º, n.ºs 4 e 5, e 31.º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC, consagram para os casos de rejeição de cumulação de pedidos e coligação ilegal) indicar qual o pedido que pretende continue a ser apreciado no processo.

V – É que essa solução, se tem a vantagem de aproveitar a petição inicial como oposição dirigida a uma das execuções, tem o grave e incontornável óbice de deixar o oponente desprotegido quanto às demais.

Nº Convencional:JSTA000P15563
Nº do Documento:SA2201304170199
Data de Entrada:02/11/2013
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: