Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0292/12 |
| Data do Acordão: | 01/16/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA |
| Sumário: | I - Não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. II – No entanto, se houve absolvição da instância, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 289.º do Código de Processo Civil. III - O tribunal recorrido não pode, ele próprio, proceder à apensação das execuções, já que, pese embora a natureza judicial do processo de execução fiscal ( artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária) essa decisão de apensação se inscreve na competência do órgão de execução fiscal, a quem cabe ponderar a conveniência ou oportunidade da apensação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15121 |
| Nº do Documento: | SA2201301160292 |
| Data de Entrada: | 03/19/2012 |
| Recorrente: | C...... E OUTROS |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |