Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01193/14 |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA |
| Sumário: | I – Não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. II – No entanto, se houve absolvição da instância, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 289.º do Código de Processo Civil. III – Num caso em que o executado deduz oposição, mediante uma única petição inicial, a execuções que não estejam apensadas entre si, não se justifica que o tribunal o notifique para indicar, no prazo que fixar, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo. IV – É que essa solução, se tem a vantagem de aproveitar a petição inicial como oposição dirigida a uma das execuções, tem o incontornável óbice de deixar o oponente desprotegido quanto às demais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18600 |
| Nº do Documento: | SA22015021201193 |
| Data de Entrada: | 10/31/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |