Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:068/16
Data do Acordão:04/20/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado em várias execuções fiscais que não se encontram apensadas deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos, e, se o fizer, verifica-se uma excepção dilatória inominada, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cf. arts. 590.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do CPC).
II - No entanto, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no art. 560.º, aplicável ex vi do n.º 1 do art. 590.º, se houve indeferimento liminar, ou, se houve absolvição da instância, do disposto no art. 279.º, n.º 1, todos do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P20406
Nº do Documento:SA220160420068
Data de Entrada:01/18/2016
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: