Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0308/12
Data do Acordão:07/11/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO
PRAZO
Sumário:I – Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal cumulação de oposições – dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si – pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, tudo nos termos dos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
II – À apresentação da nova petição não é aplicável o disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA, quer porque a situação é de cumulação ilegal de oposições e não de cumulação ilegal de pedidos, quer porque o art. 2.º do CPPT elege como critério para determinar a ordem na aplicação da legislação subsidiária a natureza do caso omisso, o que significa que, em relação à execução fiscal, deve conceder-se a prioridade ao CPC.
Nº Convencional:JSTA00067735
Nº do Documento:SA2201207110308
Data de Entrada:03/21/2012
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART209 N1 A
CPTA02 ART12 N4 AT14
CPC96 ART476
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC255/12 DE 2012/04/26
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO


A……, B…… e C……, contribuintes fiscais, respectivamente, n.°s ……, ….. e ……, respectivamente, melhor identificados nos autos, abreviadamente designados oponentes, na sequência do indeferimento liminar da oposição que deduziram a diversas execuções fiscais, por o Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ter considerado, por sentença de 30 de Setembro de 2010, inadmissível a dedução de uma única oposição contra diversas execuções fiscais que não se encontravam apensadas, (decisão que transitou em julgado em 26/10/2010, não sendo mais admissível a sua questionação) vieram apresentar nova petição de oposição, em 12 de Novembro de 2010 agora, no caso dos autos, contra uma só daquelas execuções, (execução nº 1759199801004751). Por sentença de 23 de Maio de 2011, constante de fls. 104 a 106 dos autos, o TAF de Penafiel decidiu rejeitar liminarmente a petição inicial por entender que a petição foi apresentada extemporaneamente.

Reagiram os oponentes interpondo o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que se julgou incompetente em razão da hierarquia considerando competente este STA, para onde os autos foram remetidos.

As alegações de recurso integram as seguintes conclusões:

1°- A decisão recorrida foi emitida na sequência da apresentação de nova oposição fiscal, apresentada após ter sido indeferida liminarmente a petição inicial a cinco execuções fiscais, por considerar ser ilegal a coligação;
2°- Indeferindo igualmente a nova oposição por julgar que a norma aplicável é a que resulta da conjugação do disposto nos art.234°, n°4, al. a) a e); 234°-A, n°.1 e 476° do CPC, quando,
3º- A decisão que julgou não válida uma petição inicial de oposição dirigida a várias execuções enfermas do vício de falta ou insuficiência de fundamentação e equivale considerar ilegal a coligação por cumulação de pedidos o que está expressamente previsto no art.12° do CPTA, sendo, nessas situações,
4°- O prazo para apresentação de nova oposição aquele que consta do n°.4 do art.12°, que é de 30 dias e,
5°- Não o prazo de dez dias que consta do art.476° do CPC;
6°- A apresentação de uma única oposição a cinco execuções fiscais, sendo a natureza da divida a mesma, e os mesmos os Executados revertidos, a devedora principal e exequente, a coligação por cumulação de pedidos era legal e,
7°- Sendo aquele o fundamento da rejeição da petição inicial, o prazo concedido aos ora apelantes para apresentação de novas oposições é de 30 dias e não de dez dias;
8°- A apresentação da nova oposição é assim tempestiva por apresentada nos termos do n°.4, do art 12° do CPTA;
9°- A decisão recorrida incorreu assim em erro de julgamento ao considerar que as normas aplicáveis eram as previstas no art.234°, n°4, al. a) a e); 234°-A, n°.1 e 476° do CPC;
10°- Foram assim violados entre outros, o disposto no art. 12°, n°.4 do CPTA; 30°, n°. 1 e 31°, n°.5 do CPC e art.279°, n°.2 do CPPT.

Termos em que,
Se deverá revogar a douta sentença recorrida, assim se fazendo
Justiça!

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se fazendo remissão para o parecer do EMMP do TCA Norte que no essencial quanto ao mérito, entendeu que o recurso não merece provimento por a sentença estar bem fundamentada.
Foram colhidos os vistos legais.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1) Os oponentes deduziram a oposição n.° 626/10.4 BEPNF que foi indeferida liminarmente por decisão de 30/9/2010, por ter sido deduzida uma única oposição para, entre outros, os PEF n°s 1759-1997/01012010 e seus apensos, e 1759-1998/01004751 e seus apensos, que não se encontravam apensados (fls. 1 (artigos 1º a 4° da petição inicial) e 101 a 103).
2) Essa decisão de indeferimento liminar foi notificada aos oponentes por carta registada em 7/10/2010, Quinta-feira (fls. 1 (artigos 1° a 4º da petição inicial) e 101 a 103).
3) Na sequência desse indeferimento liminar os oponentes deduziram nova oposição em 12/11/2010 (fls.3 e 83 a 86).

3 – DO DIREITO
Para se decidir pelo indeferimento liminar considerou a decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
(…) O art. 234°-A, n.° 1, do CPC prevê que no caso do indeferimento liminar da petição inicial aplica-se o disposto no art. 476.° do CPC.
Neste caso o autor pode apresentar outra petição inicial no prazo de 10 dias subsequentes ao indeferimento liminar, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira foi apresentada em juízo (art. 476,° do CPC).
No processo de oposição, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: a) ter sido deduzida fora do prazo; b) não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.° 1 do art. 204.° do CPPT; e c) ser manifesta a improcedência (art. 209°, nº 1, do CPPT).
No caso em apreço verificamos que os oponentes foram notificados da decisão do indeferimento liminar da petição inicial por carta registada em 7/10/2010, considerando-se notificados em 11/10/2010, uma vez que 10/10/2010 foi Domingo (art. 254°, n,° 3, do CPC. 39°, n.° 1, e 40,° do CPPT), pelo que a decisão transitou em julgado em 21/10/2010.
A petição inicial da oposição teria de ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão do indeferimento liminar da petição inicial¹ (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário – Anotado e Comentado, 2007, II Volume, Áreas Editora, pág. 414, anotação 5.) (arts. 234°-A, n.° 1 e 476.° do CPC).
A petição inicial da oposição deveria ter sido apresentada até dia 2/11/2010, porquanto o 10 dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão do indeferimento liminar foi o dia 31/10/2010, Domingo, sendo o dia 1/11/2010 feriado nacional, o termo do prazo para a prática do acto transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte (art. 144°, n.° 2, do CPC).
Porém, a petição inicial só foi apresentada em 12/11/2010, muito para além do terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, que ocorreu em 5/11/2010, Sexta-Feira (art 145.° do CPC), e sem ter sido invocado qualquer justo impedimento (art. 146º do CPC).
A petição inicial apresentada em 12/11/2010 é extemporânea por ter sido apresentada fora do prazo legal (arts. 234°-A, n.° 1, e 476.° do CPC).
3 – Decisão.
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a petição inicial (arts. 234°-A, n.° 1, 476.° do CPC, 2°, alínea e), e 209°, n.° 1, alínea a) do CPPT).

DECIDINDO NESTE STA:

A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento ao rejeitar a oposição por intempestividade (art. 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), o que passa por determinar o prazo de que dispõe o oponente para apresentar nova petição inicial na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal com o fundamento de que não pode ser deduzida uma única oposição contra execuções que não estejam apensadas.

Na sentença recorrida o tribunal a quo, entendeu que a segunda petição foi apresentada extemporaneamente porque considerou ser de aplicar o art.º 234°-A, n.° 1, do CPC que prevê que no caso do indeferimento liminar da petição inicial se aplica o disposto no art. 476.° do CPC do qual decorre que o prazo para apresentar a nova petição é de 10 dias, o que determinou que o prazo tenha terminado dia 2/11/2010, quando a petição inicial só foi apresentada em 12/11/2010, ou seja, para além do terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, que ocorreu em 5/11/2010.

Por outro lado os oponentes ora recorrentes, entendem que as normas a aplicar devem ser as do CPTA nomeadamente o seu artº 12º nº 4 e não as normas, supra citadas, do CPC.
Não têm porém razão.
Vejamos:
Nesta linha de entendimento se decidiu recentemente no ac. deste STA de 26/04/2012 tirado no recurso nº 0255/12 em que estava em causa situação fáctica e jurídica idêntica relativa à oposição que os mesmos oponentes (na sequência do primeiro indeferimento liminar, supra referido, de 30 de Setembro de 2010, decisão que transitou em julgado em 26/10/2010) deduziram contra outra execução fiscal, distinta daquela que motivou o presente incidente.

Não ocorrendo no presente caso uma situação de caso julgado, mas impondo-se analisar a mesma matéria jurídica, por concordarmos com a fundamentação constante do referido acórdão passamos a remeter para a mesma:

(…) Como resulta do que ficou exposto, a presente petição de oposição à execução fiscal, apresentada na sequência do indeferimento liminar de uma primeira petição por se dirigir contra várias execuções fiscais que não estavam apensadas, foi também rejeitada liminarmente, desta vez por intempestividade.
Sustentam os Recorrentes que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel fez errada determinação das regras legais que aplicou à situação: que, ao invés das normas constantes dos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, deveria ter aplicado a norma do n.º 4 do art. 12.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA); o que significa que o prazo para apresentar a nova petição não era de 10 dias, como considerou o despacho recorrido, mas de 30 dias e, por isso, que a nova petição foi apresentada em tempo.
Assim, como deixámos dito em 1.8, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento ao rejeitar a oposição por intempestividade, o que passa por determinar o prazo de que dispõe o oponente para apresentar nova petição na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal com o fundamento de que não pode ser deduzida uma única oposição contra execuções que não estejam apensadas.
É certo que os Recorrentes parecem ainda vir questionar o julgamento efectuado no despacho que indeferiu a primeira petição apresentada, designadamente quando afirmam que «[a] decisão que julgou não válida uma petição inicial de oposição dirigida a várias execuções enfermas [sic] do vício de falta ou insuficiência de fundamentação» e que «[a] apresentação de uma única oposição a cinco execuções fiscais, sendo a natureza da dívida a mesma, e os mesmos os Executados revertidos, a devedora principal e exequente, a coligação por cumulação de pedidos era legal» (cfr., respectivamente, as conclusões vertidas sob os n.ºs 3 e 6), mas é inequívoco que a decisão de indeferimento liminar da primeira petição – que, aliás, adoptou a posição unânime da jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal (Por mais recentes, vejam-se os seguintes acórdãos:
˗ de 9 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 521/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009
(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1267 a 1269, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/35c7d673c0b5dbdd802576380056fcc3?OpenDocument;
˗ de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 242/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1468 a 1471, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a6aeb242bfdd8688025791200508640?OpenDocument;
˗ de 25 de Janeiro de 2012, proferido no processo com o n.º 802/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/21312a0f580493e0802579a300535c33?OpenDocument;
˗ de 21 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 867/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a99bed4391dff215802579de003136a6?OpenDocument.) – transitou em julgado.
Na verdade, apesar de os Oponentes poderem contra ela ter reagido através de recurso não o fizeram e, ao invés, com ela se conformaram. Não podem, pois, agora, pretender discutir aquela decisão, que transitou em julgado.

2.2.2 DO PRAZO PARA APRESENTAR NOVA PETIÇÃO NA SEQUÊNCIA DE INDEFERIMENTO LIMINAR

O oponente, perante a rejeição liminar da oposição, tanto pode interpor recurso desse despacho (cfr. art. 280.º do CPPT (Recurso que será para o Supremo Tribunal Administrativo ou para o tribunal central administrativo que for territorialmente competente [art. 31.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)], consoante tenha por objecto exclusivamente de matéria de direito ou, cumulativamente, matéria de facto e de direito (cfr. art. 280.º, n.º 1, do CPPT e arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF).)), qualquer que seja o valor do processo (art. 234.º-A, n.º 2, do CPC (Diz o art. 234.º-A, n.º 2, do CPC: «É sempre admitido recurso até à Relação, com subida nos próprios autos, do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou o requerimento de providência cautelar».)), como pode, desde logo, ou após ser negado provimento àquele recurso, apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, a menos que a petição inicial tenha sido rejeitada por ter sido deduzida para além do termo do prazo legal para o efeito (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 5 ao art. 209.º, pág. 555.), tudo nos termos dos arts. 234.º-A, n.º 1 (Diz o art. 234.º-A, n.º 1, do CPC: «Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º».), e 476.º do CPC (Diz o art. 476.º, do CPC: «O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo».), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Na verdade, pese embora a oposição à execução fiscal funcione como uma contestação, assume a estrutura de acção declaratória, motivo por que a rejeição liminar da oposição à execução fiscal equivale ao indeferimento liminar previsto no art. 234.º do CPC (Neste sentido, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Julho de 1997, proferido no processo com o n.º 19735, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Novembro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32230.pdf), págs. 2043 a 2048, com sumário também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/182a70931eccccc8802568fc003a165a?OpenDocument.).
Podiam, pois, os Oponentes, que optaram por não recorrer do despacho que rejeitou liminarmente a primeira petição que apresentaram, valer-se do disposto no art. 476.º do CPC, ou seja, apresentar nova petição (em que sanassem a excepção dilatória inominada (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».) que determinou o indeferimento liminar da primeira petição inicial). Para a apresentação da nova petição, a lei concede-lhes o prazo de 10 dias, sendo que, se tal prazo for respeitado, considera-se que a oposição foi deduzida na data em que foi apresentada a primeira petição.
De tudo isto deu devida conta o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que identificou correctamente as normas a aplicar – arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC – e também correctamente as aplicou ao caso sub judice, em consequência do que, porque a segunda petição foi apresentada para além do termo do referido prazo de 10 dias, a rejeitou liminarmente nos termos da alínea a) do art. 209.º do CPPT.
Insurgem-se agora os Recorrentes contra o despacho que lhes rejeitou liminarmente a segunda petição apresentada. Sustentam que à situação é aplicável, não o disposto nos referidos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, mas o disposto no art. 12.º, n.º 4, do CPTA, que dispõe: «No caso previsto no número anterior, bem como quando haja ilegal coligação de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação».
Curiosamente, na segunda petição inicial que apresentaram, os Oponentes disseram que a mesma era apresentada, não ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA, como agora sustentam em sede de recurso, mas ao abrigo do disposto no art. 289.º, n.º 2, do CPC (cfr. art. 1.º daquele articulado, a fls. 2 v.º).
Cumpre, pois, referir por que afastamos a eventual aplicação de qualquer daqueles normativos, ao abrigo dos quais os Recorrentes sustentam que o prazo para a apresentação da nova petição seria de 30 dias, e não de 10 dias, como bem considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Começando pelo art. 289.º, n.º 2, do CPC, diremos que o mesmo apenas logra aplicação nos casos em que tenha sido proferida decisão de absolvição da instância, como resulta inequivocamente do respectivo teor. Na verdade, depois de no n.º 1 daquele artigo dizer que «A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto», o n.º 2 refere que «Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância».
Ora, no caso a decisão que recaiu sobre a primeira petição inicial foi um despacho de rejeição liminar e não uma sentença de absolvição da instância.
Como ficou dito no já referido acórdão de 25 de Janeiro do corrente ano, a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória, nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC. Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções.).
Porque na situação em causa foi proferido despacho liminar de rejeição afigura-se-nos que nunca lhe seria de aplicar o disposto no n.º 2 do art. 289.º do CPC.
De igual modo, entendemos não lhe ser aplicável o disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA.
Desde logo, porque o CPTA não constitui legislação subsidiária directamente aplicável à execução fiscal. Na verdade, embora o art. 2.º do CPPT indique como legislação subsidiária «[a]s normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários» (alínea c)), a aplicação da legislação subsidiária é, nos termos do corpo do artigo, a fazer «de acordo com a natureza dos casos omissos». O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC (() Com interesse sobre a ordem de aplicação da legislação subsidiária, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 6 ao art. 2.º, pág. 69.).
Mas vejamos o que diz o art. 14.º do CPTA:

«1 - Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2 - Nos processos impugnatórios é possível a coligação de diferentes autores contra o mesmo acto jurídico, bem como contra diferentes actos em relação aos quais se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior.
3 - Havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo n.º 1, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja ilegal coligação de autores, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação».

A mera leitura do artigo afasta a possibilidade da sua aplicação ao caso sub judice. A norma do n.º 2 refere-se, sem margem para dúvida, às situações de coligação de autores ou de coligação de pedidos contra vários demandados.
Ora, o motivo por que foi rejeitada liminarmente a oposição à execução fiscal não foi, contrariamente ao que sustentam os Recorrentes, a ilegal cumulação de pedidos, mas a ilegal cumulação de oposições (() Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, pág. 543.): aqueles, através de uma única petição inicial deduziram oposição contra diversas execuções fiscais que não se encontravam apensadas.
Pelo que ficou dito, não procede o fundamento em que os Recorrentes alicerçam o recurso, ou seja, não logra aplicação à situação sub judice o disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA.
O despacho recorrido não merece, pois, censura.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal cumulação de oposições – dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si – pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, tudo nos termos dos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT
II - À apresentação da nova petição não é aplicável o disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA, quer porque a situação é de cumulação ilegal de oposições e não de cumulação ilegal de pedidos, quer porque o art. 2.º do CPPT elege como critério para determinar a ordem na aplicação da legislação subsidiária a natureza do caso omisso, o que significa que, em relação à execução fiscal, deve conceder-se a prioridade ao CPC.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, negar provimento ao recurso (…).

4 – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso e, em confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 11 de Julho de 2012. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.