Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019735
Data do Acordão:07/02/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
RECURSO JURISDICIONAL
NOVA PETIÇÃO EM RECURSO CONTENCIOSO REJEITADO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
CUSTAS
ISENÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A oposição à execução fiscal, embora funcione como contestação, assume uma estrutura de acção declaratória tal como nos embargos de executado (art. 812 do C.P.C.).
II - Por isso, a rejeição liminar da oposição equivale ao indeferimento da petição previsto no art. 474 do C.P.C..
III - O oponente perante a rejeição liminar, tanto pode agravar desse despacho, como apresentar nova petição nos termos e prazo do art. 476 do CPC, excepto se a oposição foi rejeitada por ter sido deduzida fora do prazo ou pelo fundamento do n. 2 do art. 291 do CPT.
IV - A partir da entrada em vigor do Dec. Lei 287/93, de
20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima da capitais públicos, esta entidade deixou de estar isenta de custas nos processos tributários.
V - A tributação em custas rege-se pela Lei vigente ao tempo da sentença respectiva e não pela lei que vigorava quando foi instaurado o respectivo processo.
Nº Convencional:JSTA00052807
Nº do Documento:SA219970702019735
Data de Entrada:07/12/1995
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:TEIXEIRA , MARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1.
D 694/70 DE 1970/12/31 ART158.
RCCONTIMP71 ART5 D.
CCJ62 ART3 ART3 N1 E.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N5.
CPTRIB91 ART2 F ART66 N1 ART127 ART285 ART288 ART291 N1 A B C.
CPC67 ART467 ART474 ART475 ART476 N1 ART812 ART817.
DL 28/92 DE 1992/01/27 ART4 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC13486 DE 1992/12/16.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG582.
ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 2ED PAG621.