Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0308/12
Data do Acordão:07/11/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO
PRAZO
Sumário:I – Na sequência da rejeição liminar da oposição à execução fiscal por ilegal cumulação de oposições – dedução de uma só oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas entre si – pode o oponente apresentar nova petição nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão, tudo nos termos dos arts. 234.º-A, n.º 1, e 476.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
II – À apresentação da nova petição não é aplicável o disposto no art. 14.º, n.º 2, do CPTA, quer porque a situação é de cumulação ilegal de oposições e não de cumulação ilegal de pedidos, quer porque o art. 2.º do CPPT elege como critério para determinar a ordem na aplicação da legislação subsidiária a natureza do caso omisso, o que significa que, em relação à execução fiscal, deve conceder-se a prioridade ao CPC.
Nº Convencional:JSTA00067735
Nº do Documento:SA2201207110308
Data de Entrada:03/21/2012
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART209 N1 A
CPTA02 ART12 N4 AT14
CPC96 ART476
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC255/12 DE 2012/04/26
Aditamento: