Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01043/11
Data do Acordão:01/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
ZONAMENTO
Sumário:I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no art. 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal.
III - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (cfr. arts. 60.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, alíneas a) e b), do CIMI).
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação desses valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos (designadamente, o valor da área de implantação) e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.
Nº Convencional:JSTA00067332
Nº do Documento:SA22012011201043
Data de Entrada:11/18/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A........., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
Legislação Nacional:CIMI03 ART42 ART45 N2 N3
LGT98 ART77
CPC96 ART715 N2
CONST76 ART104 N3
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC246/11 DE 2011/09/07; AC STA PROC677/10 DE 2011/09/07; AC STA PROC239/09 DE 2009/07/01; AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11; AC STA PROC382/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC862/10 DE 2011/03/10
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VIV PAG366
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “A………, S.A.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), discordando do valor patrimonial tributário fixado em sede de 2.ª avaliação a diversas fracções autónomas de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, impugnou o acto de fixação desse valor.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação judicial procedente com fundamento no invocado vício de falta de fundamentação quanto aos coeficientes de localização utilizados, motivo por que considerou prejudicadas as demais questões suscitadas pela Impugnante, a saber: a errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, por o valor patrimonial tributário exceder o valor real de mercado e o preço por que foram vendidas muitas das fracções em causa, o erro no coeficiente de qualidade e conforto, o excesso do coeficiente de localização, quando comparada a zona onde se insere o imóvel com outras zonas do concelho e do país, com a consequente a violação do disposto no art. 104.º, n.º 3, da Constituição da República.
1.3 A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
A) O acto impugnado é a fixação do valor patrimonial tributário das fracções Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, AN, AO, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BG, BH, BI, BJ, BM, BN, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV, BX, BZ, CA do artigo do artigo P2180, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AI, AJ, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AS, AT, AU, AV, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT do artigo P2210, A, D, E, I, M, N, O, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, NA, AO, AP, AQ, AR e AS do artigo P2203, todos da Freguesia 182309 Viseu (Coração de Jesus);
B) Para o efeito, entendeu o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, que a pretensão da impugnante devia proceder por falta de fundamentação das avaliações efectuadas: “face ao exposto entende-se que não está satisfeito o dever de fundamentação porque, em suma: não podemos encontrar nas avaliações em crise quais os critérios encontrados pela administração fiscal que determinaram a aplicação dos coeficientes de localização de 1,30 e 1,10...”;
C) Decisão com a qual a Fazenda Pública não se pode conformar;
D) A determinação do valor patrimonial tributário de prédios urbanos é efectuada através da fórmula prevista no artº 38 do CIMI;
E) Com a entrada em vigor do IMI operou-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, sendo a partir dessa data dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador;
F) Isto é, o novo sistema de avaliação predial urbana consagra regras objectivas e critérios de quantificação prévia e legalmente fixados que eliminam a discricionariedade e subjectividade dos sujeitos intervenientes no procedimento de avaliação (vide art.ºs 38.º, 42.º e 45.º do CIMI).
G) Um dos factores puramente objectivos, que não está dependente da discricionariedade do avaliador, nem tão pouco da Administração Tributária, é precisamente o coeficiente de localização, cujos limites mínimos e máximos a aplicar em cada município, foram aprovados e publicados pela Portaria nº 982/2004 de 4 de Agosto, e posteriormente pela Portaria nº 1426/2004 de 25 de Novembro, na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), nos termos do art.º 62º nº1 a) do CIMI;
H) A CNAPU propõe trienalmente o zonamento e os respectivos coeficientes de localização, ao abrigo do art.º 62º n.º 1 alínea b) do CIMI, com base na proposta do zonamento de cada município, elaborada pelos peritos locais, sendo nesta sede que são tidas em consideração as acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, à luz do art.º 42º n.º 3 do CIMI;
I) Segundo o n.º 7 da Portaria nº 982/2004, o zonamento, os coeficientes de localização e os coeficientes majorativos são alvo de publicação no sítio www.efinancas.gov.pt, possibilitando a sua consulta por parte de qualquer interessado, estando ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças;
J) Tratam-se, portanto, de coeficientes e zonas pré-definidos, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação;
K) Por estarmos perante zonas e coeficientes predefinidos, insusceptíveis de insusceptíveis de alteração por parte dos peritos avaliadores, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável;
L) Como a ficha e laudo de avaliação dos imóveis fornecem esses elementos, está afastado o vício de forma por falta de fundamentação, imputado à avaliação ora impugnada na douta sentença recorrida;
M) A fundamentação deve consistir numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, devendo dar a conhecer ao destinatário o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido que decidiu e não em qualquer outro, vide artºs 77º, nº1 da LGT e 125º do CPA;
N) A jurisprudência recente do STA tem-se, por diversas vezes, pronunciado sobre a temática da fundamentação do coeficiente de localização, e se o Acórdão daquele Tribunal superior de 10-03-2011, recurso nº 0862/10, seguido por parte do Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo”, vai de encontro à posição da impugnante, muitos outros há que defendem precisamente a tese contrária (vejam-se os Acórdãos de 01-07-2009, recurso n.º 0239/09; de 18-11-2009, recurso nº 0765/09; de 14-07-2010, recurso n.º 0377/10; de 06-10-2010, recurso nº 0510/10; de 17-03-2011, recurso nº 0964/2010; de 25-05-2011, recurso nº 0239/11; de 22-06-2011, recurso nº 0382/11; de 06-07-2011, recurso nº 0307/11; de 07-09-2011, recursos nº 0157/11 e 0496/11 e de 14-09-2011, recurso n.º 0255/11);
O) Todos eles preconizam que a fixação dos coeficientes de localização obedece a regras predefinidas que se relacionam com o exacto local onde se encontra o imóvel e têm em conta os elementos a que se refere o artigo 42º do IMI, o mesmo se passando com o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do art.º 45º do CIMI e é aprovado por portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU;
P) Na situação em causa, foi efectuada a identificação geográfica do prédio avaliado nos respectivos concelhos e freguesia (facto não contraditado pela impugnante) e enumerado qual o coeficiente de localização e normativos aplicáveis, pelo que inexiste o vício de forma por falta de fundamentação, imputado à avaliação ora impugnada na douta sentença recorrida;
Q) No tocante à falta de publicação no Diário da República do zonamento aprovado pela Portaria nº 982/2004, entende o STA, mormente no Aresto de 25-05-2011, processo nº 0239/11: “O facto dos zonamentos concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral” posição esta acompanhada pela Fazenda Pública;
R) Por tudo o que antecede, não podemos concordar com o entendimento do Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo”, que determinou a procedência da presente impugnação por falta de fundamentação das avaliações impugnadas.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.).
1.5 A Impugnante não contra alegou.
1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, que se absteve de emitir parecer.
1.7 Foram dispensados os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, em virtude da questão a dirimir ter vindo a ser recentemente tratada de forma unânime por esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1.8 A questão suscitada pela Recorrente e de que cumpre conhecer é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que não estava devidamente fundamentado o valor patrimonial tributário, designadamente no que respeita aos coeficientes de localização, o que passa pela interpretação das normas que, no Código do IMI (CIMI) e nos diplomas que o complementam, determinam o modo de fixação desse valor.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
« FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos, visto a prova produzida, com interesse para a decisão, dão-se como provados os seguintes factos:
A) Na sequência de declarações modelo 1 do IMI entregues pela Impugnante, o Serviço de Finanças de Viseu - 2 efectuou avaliações às fracções autónomas descritas nos pontos I, II e III do Relatório supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
B) Tais avaliações envolvem fracções autónomas dos 3 prédios supra mencionados;
C) A Impugnante foi notificada das avaliações mencionadas;
D) A Impugnante requereu 2.ª avaliação às fracções autónomas descritas em A, com fundamentos na localização, proporcionalidade da área, falta de fundamentação, manifesto excesso da capacidade contributiva, entre outros;
E) Os pedidos de segunda avaliação, mencionados em D., foram deferidos, tendo a mesma sido efectuada com uma comissão de avaliação constituída por dois peritos regionais e um perito designado pela parte, sendo mantidos os valores patrimoniais tributários atribuídos aquando da 1ª avaliação;
F) Do teor da notificação das 2ªs avaliações consta o seguinte, dando-se aqui por reproduzida apenas uma, de forma a exemplificar o teor das mesmas:

».
*
2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o valor patrimonial tributário fixado em sede de 2.ª avaliação a diversas fracções autónomas de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal com fundamento na falta de fundamentação quanto aos coeficientes de localização utilizados. Isto, em síntese, nos seguintes termos:
« - as únicas Portarias publicadas sobre esta matéria fixam os valores máximo e mínimo dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, mas não a fixação certa, precisa, do coeficiente de localização dos prédios situados dentro de cada zona de características similares;
- a falta de publicação no Diário da República do zonamento aprovado pela Portaria n.º 982/2004 mostra-se ineficaz atento o disposto no art. 62.º. n.º 3. do CIMl e art. 3.º. n.º 3, alínea b). da Lei n.º 74/98. de 11 de Novembro.
Assim, não tendo sido fornecida ao Impugnante (nem sendo mesmo obtida no presente processo) informação sobre as razões que conduziram a fixação daqueles coeficientes, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação».
A Fazenda Pública recorreu da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando, em síntese, desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Tudo se resume, pois, a saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a 2.ª avaliação se encontra suficientemente fundamentada.
2.2.2 DA FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO QUANTO AO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO E QUANTO À PERCENTAGEM DO VALOR DO TERRENO DE IMPLANTAÇÃO
A questão que é objecto do presente recurso foi já apreciada várias vezes por este Supremo Tribunal, sendo que, apesar do acórdão de 10 de Março de 2011, proferido no processo com o n.º 862/10 – invocado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em apoio da sua tese –, podemos concluir seguramente que se gerou uma corrente jurisprudencial uniforme e unânime em sentido contrário ao adoptado na sentença recorrida (Vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1 de Julho de 2009, proferido no processo com o n.º 239/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1072 a 1074, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2fa1d88746babe58802575ef00320486?OpenDocument;
- de 6 de Outubro de 2010, proferido no processo com o n.º 510/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1515 a 1521, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c9510750e658adfd802577ba0050bdb3?OpenDocument;
- de 17 de Março de 2011, proferido no processo com o n.º 964/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 443 a 446, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d0d69c3d810e2158025785d00424fab?OpenDocument;
- de 25 de Maio de 2011, proferido no processo com o n.º 239/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 835 a 839, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d90ac720f80489fe802578a100522d3b?OpenDocument;
- de 22 de Junho de 2011, proferido no processo com o n.º 382/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 1068 a 1071, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/66db114024cc7db1802578c4003edf46?OpenDocument;
- de 7 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 157/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/69b7ca5aa6c234cf8025791000309091?OpenDocument;
- de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 255/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c2fd033bf64ad88e802579120050f7d3?OpenDocument;
- de 28 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 188/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b66b626d632eff828025792100313479?OpenDocument;
- de 19 de Outubro de 2011, proferido no processo com o n.º 579/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c0f0aac82d170a3802579340047bfcc?OpenDocument;
- de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 814/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bbcee27a5cc9cd2e802579510058c8ec?OpenDocument;
- de 23 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 515/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1951770187c83c098025795d0031913c?OpenDocument;
- de 23 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 738/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9e0888db36528b598025795e003b1e48?OpenDocument;
- de 7 de Dezembro de 2011, proferido no processo com o n.º 948/11, em que recorrente e recorrida são os mesmos que no presente processo e a questão suscitada é em tudo idêntica, se bem que reportada a outras fracções autónomas, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2143ed4a555c9e66802579760053d601?OpenDocument.).
Sendo substancialmente idênticas as questões suscitadas no processo com o n.º 382/11 e neste processo e não havendo razão para agora divergir do que ali se decidiu, haverá que concluir, pelos fundamentos constantes daquele acórdão, não se verificar vício de falta de fundamentação do acto de segunda avaliação. Permitimo-nos reproduzir aqui apenas a parte mais relevante da fundamentação daquele acórdão deste Supremo Tribunal:
«É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
E que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. deste STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).
No que concerne ao grau de fundamentação adequado ao caso em apreço, transcreve-se o que a esse propósito já este Tribunal disse no acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 239/09:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).» - v. também no mesmo sentido, os acórdãos de 6/10/10, 17/3/11 e 25/5/11, proferidos nos recursos n.ºs 510/10, 964/10 e 239/11, respectivamente.
Ora, no caso em apreço, conforme consta da sentença recorrida, a fundamentação da avaliação impugnada é a que resulta da fórmula e do critério legal, não podendo os peritos alterar os coeficientes legalmente fixados.
Este novo sistema de avaliações, assente em factores objectivos, não tem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador, sendo coordenado por uma comissão cuja composição garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas ligadas ao sector.
O coeficiente de localização é, assim, fixado de acordo com regras predefinidas, que têm a ver com o exacto local onde se encontra o imóvel a avaliar e têm em conta os elementos a que se refere o artigo 42.º do CIMI.
Também o mesmo se passa com o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI e é aprovado por portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
A determinação dos valores de zonamento é efectuada em cada município em assembleia camarária cuja materialização corresponde aos mapas informáticos de valor, por zona.
Assim, não é correcto alegar-se que a lei fixa um mínimo e um máximo e que dentro dessa moldura o avaliador tinha que fundamentar a razão por que atendeu ao coeficiente máximo e não ao mínimo.
Neste contexto, como se reconhece na sentença recorrida, a lei não estabelece essa moldura e a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de […], ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal aplicável.
Sendo que, no caso vertente, todos os mencionados elementos constam das fichas de avaliação e da certidão de fls. […] dos autos.
Como supra se disse, a intenção do legislador foi subtrair da subjectividade e da relatividade apreciativa do avaliador os critérios relevantes da avaliação dos prédios urbanos, para efeitos de incidência real tributária, e fê-lo para efeitos de combater a fraude e a evasão fiscal, através de avaliações subjectivas, sujeitas a pressões de especuladores e a outros interesses de subvalorização da propriedade urbana, sendo que foi todo esse circunstancialismo que levou o legislador a estabelecer critérios objectivos fixados por lei.
Além de que a existência de erros ou anomalias sempre poderá ser corrigida na medida em que os valores dos coeficientes de localização e zonamento são propostos pela CNAPU trienalmente.
Daí que se tenha de concluir, como na sentença recorrida se fez, que os elementos constantes dos termos da impugnada avaliação são bastantes para o acto se considerar fundamentado, nos termos exigidos pela lei para o caso (artigo 77.º da LGT)».
Subscrevendo integralmente estes considerandos, somos a concluir que a sentença recorrida, que decidiu ao arrepio desta jurisprudência, não pode manter-se, motivo por que, dando provimento ao recurso, a revogaremos.
2.2.3 AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA IMPUGNANTE
Em face do provimento do recurso e consequente revogação da sentença recorrida, coloca-se a questão da possibilidade de conhecer, em substituição, das demais questões cuja apreciação foi julgada prejudicada pela solução encontrada pela 1.ª instância (cfr. art. 715.º, n.º 2, do CPC ( No sentido da aplicabilidade da norma do art. 715.º, n.º 2, do CPC, aos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 23. e) ao art. 279.º, pág. 366.), a saber a errónea quantificação, o manifesto excesso de capacidade contributiva, o excesso do coeficiente de localização, quando comparada a zona onde se insere o imóvel com outras e a alegada violação do art. 104.º, n.º 3, da Constituição da República daí decorrente.
Acontece, no entanto, que na decisão recorrida não foi fixada a matéria de facto pertinente à apreciação desses fundamentos da impugnação judicial, o que, nos impede de conhecer em substituição, pois no presente recurso este Supremo Tribunal Administrativo não tem poderes em matéria de facto. Há, pois, atento o disposto nos arts. 729.º e 730.º do CPC ( No sentido da aplicabilidade destas normas nos casos em que o Supremo Tribunal Administrativo tem meros poderes de revista, JORGE LOPES DE SOUSA, ibidem e, na jurisprudência, por mais recentes, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário:
- de 7 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 246/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/db8455beb6eebf6680257910004f9d3f?OpenDocument;
- 7 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 677/10, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4335ffdd63884b498025791100398edf?OpenDocument.), que ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí, após julgamento da matéria de facto pertinente, se conhecer desses fundamentos, se a tal nada mais obstar, como decidiremos a final.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no art. 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal.
III - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (cfr. arts. 60.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, alíneas a) e b), do CIMI).
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação desses valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí, após a pertinente fixação da matéria de facto, serem conhecidas as restantes questões suscitadas pela Impugnante.
Sem custas.
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Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Valente Torrão - Dulce Neto.