Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0510/10 |
Data do Acordão: | 10/06/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AVALIAÇÃO FISCAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ZONAMENTO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO PUBLICAÇÃO |
Sumário: | I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática. II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável. V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral. VI - Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119.º da CRP nem qualquer princípio constitucional. |
Nº Convencional: | JSTA00066618 |
Nº do Documento: | SA2201010060510 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FIS - IMI. |
Legislação Nacional: | CIMI03 ART42 ART45 N2 N3 ART62 N3. PORT 982/2004 DE 2004/08/04 ART2. |
Jurisprudência Nacional: | AC TCASUL PROC3232/09 DE 2010/01/26.; AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11.; AC STA PROC239/09 DE 2009/07/01. |
Aditamento: | |