Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0510/10
Data do Acordão:10/06/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO FISCAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ZONAMENTO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
PUBLICAÇÃO
Sumário:I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
III - Também o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI é aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
IV - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, ao estabelecimento do coeficiente de localização e das percentagens referidas e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável.
V - O facto dos zonamentos concretos, respectivos coeficientes de localização e percentagens aplicáveis, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados em portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que a lei apenas estabelece a necessidade das propostas da CNAPU a esse respeito serem aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças e se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral.
VI - Este sistema de regulamentação não viola o disposto no artigo 119.º da CRP nem qualquer princípio constitucional.
Nº Convencional:JSTA00066618
Nº do Documento:SA2201010060510
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FIS - IMI.
Legislação Nacional:CIMI03 ART42 ART45 N2 N3 ART62 N3.
PORT 982/2004 DE 2004/08/04 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC TCASUL PROC3232/09 DE 2010/01/26.; AC STA PROC615/04 DE 2007/12/11.; AC STA PROC239/09 DE 2009/07/01.
Aditamento: