Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0255/11 |
Data do Acordão: | 09/14/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO |
Sumário: | 1. O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. 2.1. O coeficiente de localização previsto no art. 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no nº 3 desse normativo legal. 2.2. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do art. 45º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. 2.3. Os parâmetros Vc (Valor base dos prédios edificados) e Cv (Coeficiente de vetustez) referidos nos arts. 38º e 44º do CIMI como coeficientes que integram a fórmula de cálculo para a determinação do valor patrimonial tributário das espécies de prédios ali mencionados, reconduzem-se a parâmetros legais de fixação, ali também previstos [e o valor médio de construção é determinado de acordo com os critérios constantes do nº 2 do art. 39º e fixado anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI)]. 2.4. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. |
Nº Convencional: | JSTA00067145 |
Nº do Documento: | SA2201109140255 |
Data de Entrada: | 03/17/2011 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR FISCAL - IMI |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART31 ART32 CPPTRIB99 ART2 ART97-A ART99 ART134 ART108 N2 CPC96 ART306 N1 DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C CPA91 ART124 ART125 LGT98 ART77 N1 N2 CONST76 ART268 CIMI03 ART38 ART42 ART62 ART60 ART39 ART43 ART44 PORT 982/2004 DE 2004/08/04 ART2 ART3 ART4 PORT 1426/2004 DE 2004/11/25 PORT 1022/2006 DE 2006/09/20 PORT 1119/2009 DE 2009/09/30 ART1 ART3 CCJ96 ART5 N1 ART73-A RCPT98 ART5 DL 342/2003 DE 2003/12/27 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1114/05 DE 2006/02/02; AC STA PROC1486/02 DE 2002/12/11; AC STA PROC600/10 DE 2010/11/30; AC STA PROC382/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC307/11 DE 2011/07/06 |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 PAG936 VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1990 PAG53 JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG784-785 |
Aditamento: | |