Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0255/11
Data do Acordão:09/14/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
Sumário:1. O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
2.1. O coeficiente de localização previsto no art. 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no nº 3 desse normativo legal.
2.2. O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do art. 45º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
2.3. Os parâmetros Vc (Valor base dos prédios edificados) e Cv (Coeficiente de vetustez) referidos nos arts. 38º e 44º do CIMI como coeficientes que integram a fórmula de cálculo para a determinação do valor patrimonial tributário das espécies de prédios ali mencionados, reconduzem-se a parâmetros legais de fixação, ali também previstos [e o valor médio de construção é determinado de acordo com os critérios constantes do nº 2 do art. 39º e fixado anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI)].
2.4. Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.
Nº Convencional:JSTA00067145
Nº do Documento:SA2201109140255
Data de Entrada:03/17/2011
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR FISCAL - IMI
Legislação Nacional:CPTA02 ART31 ART32
CPPTRIB99 ART2 ART97-A ART99 ART134 ART108 N2
CPC96 ART306 N1
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A C
CPA91 ART124 ART125
LGT98 ART77 N1 N2
CONST76 ART268
CIMI03 ART38 ART42 ART62 ART60 ART39 ART43 ART44
PORT 982/2004 DE 2004/08/04 ART2 ART3 ART4
PORT 1426/2004 DE 2004/11/25
PORT 1022/2006 DE 2006/09/20
PORT 1119/2009 DE 2009/09/30 ART1 ART3
CCJ96 ART5 N1 ART73-A
RCPT98 ART5
DL 342/2003 DE 2003/12/27
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1114/05 DE 2006/02/02; AC STA PROC1486/02 DE 2002/12/11; AC STA PROC600/10 DE 2010/11/30; AC STA PROC382/11 DE 2011/06/22; AC STA PROC307/11 DE 2011/07/06
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 PAG936
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1990 PAG53
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG784-785
Aditamento: