Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0188/11 |
Data do Acordão: | 09/28/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACTO TRIBUTÁRIO AVALIAÇÃO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO |
Sumário: | 1 - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. 2.1. - O coeficiente de localização previsto no art. 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no nº 3 desse normativo legal. 2.2. - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do art. 45º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. 2.3. - O parâmetro Vc (Valor base dos prédios edificados) referido no art. 38º do CIMI como coeficiente que integra a fórmula de cálculo para a determinação do valor patrimonial tributário das espécies de prédios ali mencionados, reconduz-se a parâmetro legal de fixação, previsto nos art. 39º do CIMI [o valor médio de construção é determinado de acordo com os critérios constantes do nº 2 do dito art. 39º e fixado anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI). 2.4. - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação deste valor apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. |
Nº Convencional: | JSTA00067161 |
Nº do Documento: | SA2201109280188 |
Data de Entrada: | 02/28/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA DE 2010/11/19 PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMI. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL |
Legislação Nacional: | CIMI03 ART39 ART42. PORT 982/2004 DE 2004/08/04 N6 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC307/11 DE 2011/07/06 |
Aditamento: | |