Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0188/11
Data do Acordão:09/28/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ACTO TRIBUTÁRIO
AVALIAÇÃO
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
Sumário:1 - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
2.1. - O coeficiente de localização previsto no art. 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no nº 3 desse normativo legal.
2.2. - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do art. 45º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
2.3. - O parâmetro Vc (Valor base dos prédios edificados) referido no art. 38º do CIMI como coeficiente que integra a fórmula de cálculo para a determinação do valor patrimonial tributário das espécies de prédios ali mencionados, reconduz-se a parâmetro legal de fixação, previsto nos art. 39º do CIMI [o valor médio de construção é determinado de acordo com os critérios constantes do nº 2 do dito art. 39º e fixado anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI).
2.4. - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação deste valor apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.
Nº Convencional:JSTA00067161
Nº do Documento:SA2201109280188
Data de Entrada:02/28/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA DE 2010/11/19 PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI.
DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL
Legislação Nacional:CIMI03 ART39 ART42.
PORT 982/2004 DE 2004/08/04 N6
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC307/11 DE 2011/07/06
Aditamento: