Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7945/18.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIOS
FALTA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
ÓNUS DA PROVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LITIGANTE DE MÁ FÉ
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP202104197945/18.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 04/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo a recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados, individualmente, impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º do CPC.
II - A comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador ao empregador consubstancia uma declaração negocial unilateral e receptícia do trabalhador em que este transmite àquele a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
III - Deve entender-se que a carta para resolução do contrato de trabalho enviada pela trabalhadora para a morada da sede da entidade patronal, para onde sempre enviou a correspondência à mesma dirigida, constando do aviso de recepção que o funcionário postal procurou contactar alguém naquela morada pelas “11h35m de dia 06/08/2018” e deixou aviso na caixa de correio da ré “Avisado na Estação de Correios 17-08-2018”, só não foi recebida por culpa exclusiva da empregadora, para efeitos do disposto no art. 224º, nº 2, do Código Civil.
IV - Não obstante as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que este, ao contrário do trabalhador, tem outros meios legais de reação à violação dos deveres laborais.
V - Os critérios para aferir o valor da indemnização, porque destinados ao cálculo do número de dias – que deve ser entre 15 e 45 – de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, consistem no “valor da retribuição” e no “grau de ilicitude do comportamento do empregador”.
VI - O ónus de prova da falta de formação profissional por parte da empregadora impende sobre a trabalhadora, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil.
VII - Para que haja lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, com a consequente condenação da entidade empregadora, é necessário que se considerem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, um comportamento ilícito da entidade patronal causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito (arts. 483º e 496º do CC).
VIII - Não distinguindo a lei as pessoas colectivas das singulares, no que à sua condenação como litigante de má fé diz respeito, nada obsta à condenação da ré (sociedade comercial) como litigante de má fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7945/18.0T8VNG.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, residente na Rua … (…), …, 3º esquerdo, Vila Nova de Gaia, patrocinada por mandatário judicial, e litigando com benefício do apoio judiciário na modalidade pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda., com sede na Avenida …, .., 5º direito, sala ., Lisboa.
Pede a condenação da ré a:
A. Reconhecer a existência de justa causa na resolução do contrato de trabalho operada pela A.;
B. Pagar à A. o capital de € 123.883,64;
C. Pagar à A. € 9.049,66 de juros vencidos até à data de apresentação da presente petição;
D. Pagar à A. juros vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde a presente data até à do efectivo pagamento sobre o capital de € 24.138,57;
E. Pagar à A. juros vincendos, calculados à taxa anual de 4%, desde a data de citação até à do efectivo pagamento sobre o capital de € 99.745,07.
Alega, em síntese, que: começou a trabalhar para a Ré a 5 de Novembro de 1990, tendo-se mantido, ininterruptamente, ao seu serviço; A A. foi contratada para prestar, na delegação do Porto da Ré, as funções de secretária; Auferia, ultimamente, uma remuneração mensal de € 1.025,00, acrescidos de subsídio de refeição do montante diário de € 5,12; desde há mais de meia dúzia de anos que eram constantes os atrasos no pagamento quer do salário mensal quer dos subsídios de férias e Natal; Tais factos causavam sérias dificuldades à A.; Por carta datada e enviada a 3 de Agosto de 2018, a A. rescindiu o contrato de trabalho, que a ligava à Ré, invocando justa causa, pois nessa data ainda não tinha recebido os vencimentos que lhe deviam ter sido liquidados nos finais dos meses de Maio, Junho e Julho de 2018; A Ré não recebeu; a A. foi avisada para levantar tal carta a 6 de Agosto de 2018, mas não a reclamou; nessa mesma data de 3 de Agosto, a hora que desconhece, a Ré depositou o ordenado relativo a Maio de 2018; No momento em que decidiu resolver o seu contrato de trabalho, a A. desconhecia tal depósito e tinha, portanto, todo o direito de o fazer; A Ré nunca pagou à A. diuturnidades; A Ré não pagou à A. o valor devido, diariamente, a título de subsídio de refeição desde a data em que esta começou a trabalhar para ela até ao mês de Março de 2001; A A. nunca proporcionou à Ré qualquer formação profissional; a A. teve necessidade de se socorrer, a conselho médico, de anti-depressivos; A situação clínica da A. ainda se agravou mais, desde que soube que era intenção da Ré fechar a delegação do Porto e se viu obrigada a despedir-se no início de Agosto.
Regularmente citada a ré, realizou-se audiência de partes, não se logrando a conciliação das mesmas.
A ré veio contestar e reconvir, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe:
- 2.050€ (dois mil e cinquenta Euros) acrescido do montante adicional que se venha a apurar relativos à indemnização devida pela falta de pré-aviso, acrescido dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
- 74.819,68€ (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) relativos à indemnização pela violação da cláusula quinta do contrato de trabalho, acrescido dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
- valor ainda não concretamente apurado relativo ao valor das centrais telefónicas e outros equipamentos que se venha a apurar estarem em falta no armazém das instalações do Porto quando as operações de inventariação puderem ser efectuadas e forem concluídas.
Mais invoca a falta de requisitos da comunicação de resolução e a prescrição dos valores pedidos por diuturnidades e subsídio de refeição
Alega, em síntese, que: a autora desviou material e clientes da ré; A Ré recebeu então aos 14.09.2018 por correio registado com aviso de recepção uma carta da A. na qual a mesma dá como facto consumado ter-se “despedido” no passado dia 03 de Agosto acrescentando que mantinha em seu poder as chaves das instalações pelo qual fora responsável por dezenas de anos; o abandono da A. em 03.09.2018 muitos transtornos causou à Ré que foi desde logo confrontada com observações de Clientes questionando se tinha encerrado, e obrigada a fazer a gestão de todos os trabalhos técnicos da zona Norte através de Lisboa; não só a referida carta não foi recebida pela Ré, como a Ré nunca recebeu qualquer aviso de que tal correspondência se encontrava disponível para ser levantada; a Ré não atrasou os pagamentos por mais de 60 dias, tendo a remuneração de Maio sido paga em numerário; A rescisão contratual da A. traduz pois uma forma de tentar evitar as eventuais consequências da falta de material furtado da empresa e dos potenciais clientes desviados.
Pede a condenação da autora como litigante de má fé.
A autora respondeu impugnando a matéria da reconvenção e pugnando pela improcedência da matéria de excepção.
Pede a condenação da ré como litigante de má fé.
A ré respondeu pugnando pela inadmissibilidade parcial da resposta e respondendo ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Admitiu-se a reconvenção.
Foi fixado à acção o valor de € 209.803,57.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar, e proferido despacho saneador, que transitou em julgado, relegando-se o conhecimento da excepção de prescrição para final, dispensando-se a fixação da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal nele produzida.
Foi proferida sentença, na qual se fixou a matéria de facto provada, que decidiu a final: “julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
- declaro a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho entre a autora B… e a ré C…, L.DA., efetivada através da carta referida no nº 13. da fundamentação de facto, com efeitos a partir de 17-08-2018;
- condeno a ré C…, L.DA., a pagar à autora B…:
a) − € 23.731,30 de indemnização por antiguidade prevista no art. 396º do Cód. do Trabalho, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, desde a data da citação da ré para a presente ação – 10/12/2018 – e até integral pagamento;
b) – € 887,96 referentes à retribuição (e subsídio de alimentação) líquida do mês de junho de 2018, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, a partir de 1 de julho de 2018 e até integral pagamento;
c) – € 880,58 referentes à retribuição (e subsídio de alimentação) líquida do mês de julho de 2018, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, a partir de 1 de agosto de 2018 e até integral pagamento;
d) – € 1.025,00 (ilíquidos) referentes ao subsídio de férias de 2018, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, a partir de 1 de agosto de 2018 e até integral pagamento;
e) – € 1.025,00 (ilíquidos) referentes à retribuição de férias dos 12 dias úteis de férias gozados pela autora em agosto e aos 10 dias de férias não gozados, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, a partir de 1 de setembro de 2018 e até integral pagamento;
f) – € 1.929,24 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativamente ao trabalho prestado em 2018, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, desde a data da citação da ré para a presente ação – 10/12/2018 – e até integral pagamento;
g) – € 620,55 de créditos de formação, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal estabelecida na Portaria a que alude o art. 559º do Cód. Civil, atualmente de 4% (Portaria nº 291/03, de 08/04), sem prejuízo de outra que possa vir a vigorar, desde a data da citação da ré para a presente ação – 10/12/2018 – e até integral pagamento;
- absolvendo a ré dos demais pedidos deduzidos.
Julgo não provada e improcedente a reconvenção e improcedente a exceção de compensação, absolvendo a autora/reconvinda B… dos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré/reconvinte C…, L.DA..
Ao abrigo do disposto no art. 542º, nº 1, e nº 2, als. a) e b), do Cód. Proc. Civil, condeno
- a autora como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 3 U.C. (art. 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais), e no pagamento de indemnização à ré consistente nos honorários do mandatário da ré que acrescerem aos devidos nos termos do art 26º, nº 3, al. c), do Reg. Custas Processuais, na proporção/percentagem (no cômputo dos pedidos deduzidos) do pedido por si deduzido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.496,08 de subsídios de refeição, a liquidar em incidente posterior;
- a ré como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 3 U.C. (art. 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais), e no pagamento de indemnização à autora consistente nos honorários do mandatário da autora que acrescerem aos devidos nos termos do art 26º, nº 3, al. c), do Reg. Custas Processuais, na proporção/percentagem (no cômputo dos pedidos deduzidos) do pedido deduzido pela autora, ao qual a ré se opôs, de condenação da ré no pagamento da quantia de € 827,88 a título de créditos de formação, a liquidar em incidente posterior.”
Inconformadas, interpuseram autora e ré o presente recurso de apelação.
Conclui a autora:
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A ré conclui:
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A ré respondeu ao recurso da autora, concluindo:
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A autora respondeu ao recurso da ré, concluindo:
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A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos de apelação, parecer a que as duas recorrentes responderam, dele divergindo.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
São as seguintes as questão colocadas no recurso da autora:
I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
II. Valor da indemnização por antiguidade;
III. Créditos por subsídio de refeição;
IV. Indemnização por danos não patrimoniais;
V. Condenação por litigância de má fé.
E no recurso da ré:
I. Violação do processo equitativo;
II. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
III. Falta de requisitos da comunicação da resolução;
IV. Inexistência de fundamento para a resolução do contrato;
V. Valor da indemnização por antiguidade;
VI. Créditos por horas de formação;
VII. Restantes créditos salariais.
VIII. Indemnização à recorrente por violação do prazo de pré-aviso;
IX. Indemnização por violação pela recorrida, da cláusula 5ª do contrato de trabalho e pelos danos causados com a sua actuação e compensação;
X. Condenação por litigância de má fé.

II. Fundamentação de facto
Factos provados:
1. A ré é uma sociedade comercial que tem por objeto social “representações, comercialização de artigos e materiais de electricidade e eléctricos, electrodomésticos, electrónica, informática, rádio, comunicações e telecomunicações, importação e exportação, indústria de construção civil e empreitadas e fornecimentos de obras públicas”, conforme consta da respetiva certidão do registo comercial junta como documento 1 a fls. 94. – Matéria de facto alegada no art. 5º da contestação, documentalmente provada face ao teor da certidão do registo comercial da sociedade ré.
2. A ré comercializa sobretudo equipamentos de telecomunicações exclusivos com elevado grau de tecnologia e know-how. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 6º da contestação.
3. No exercício da sua atividade, a ré, em 5 de novembro de 1990, contratou a autora para exercer funções de secretária, nos termos do contrato escrito celebrado cuja cópia se encontra junta como documento 2 a fls. 95 frente e verso dos autos, tendo a autora começado a trabalhar para a ré e tendo-se mantido, ininterruptamente, ao seu serviço, desde essa data, sob as suas ordens, direção e instruções. – Matéria de facto alegada no art. 1º da petição inicial, em parte do art. 2º da petição inicial e no art. 7º da contestação, assente por acordo e face ao teor do documento escrito denominado Contrato de Trabalho a Termo Efectivo junto a fls. 95 frente verso, não impugnado.
4. Nos termos do contrato escrito celebrado, o local de trabalho da autora podia ser na sede ou filial da empresa, em qualquer ponto do território nacional ou no exterior dirigido a partir da sede ou filial. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 11º da contestação.
5. A autora sempre exerceu as suas funções de secretária na delegação do Porto da ré, sita na Rua … – Resposta à parte da matéria de facto constante do art. 2º da petição inicial controvertida por ter sido impugnada pela ré no art. 12º da contestação.
6. Nos recibos de vencimento, a ré atribuía à autora a categoria profissional de Secretária / Técnico I (secretariado), conforme cópia dos recibos de vencimento datados, respetivamente, de 31 de outubro de 1991, de 30 de novembro de 1992, de 28 de fevereiro de 2001, de 31 de janeiro de 2015 e de 30 de abril de 2018, juntos como documentos 1 a 5 a fls. 14 a 16. – Matéria de facto alegada no art. 3º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação.
7. A autora utilizava os instrumentos de trabalho pertencentes à ré e que esta lhe disponibilizava. – Matéria de facto alegada no art. 4º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação.
8. Pelo menos desde 2012 que a autora auferia uma remuneração mensal de € 1.025,00 ilíquidos, acrescida de subsídio de refeição do montante diário de € 5,12, a pagar no último dia do mês a que respeitasse, conforme resulta dos recibos de vencimento datados de 31-12- 2012, de 31-12-2013, de 31-12-2014, de 31-01-2015, de 31-12-2015, de 31-10-2016 e de 31- 12-2017, e de 30 de abril de 2018, juntos como documentos 4 e 5 a fls. 15 verso e fls. 16 frente e como documentos 27 a 32 juntos a fls. 28 frente a 30 verso dos autos. – Matéria de facto alegada no art. 5º da petição inicial, assente por acordo/falta de impugnação.
9. No âmbito das suas funções, a autora era responsável por parte do trabalho administrativo respeitante ao funcionamento dos serviços de assistência técnica da delegação do Porto e região Norte do país, competindo-lhe, entre outras tarefas relacionadas, efetuar contactos com os clientes para a receção de pedidos de assistência técnica e marcação das mesmas, e para a marcação de obras maiores, distribuir trabalho técnico, gerir a logística e os materiais – como placas para centrais telefónicas −, para assistências, instalações, vendas e retomas de equipamentos de clientes. – Resposta conjunta à matéria de facto alegada nos arts. 6º da petição inicial e nos arts. 8º e 9º da contestação.
10. A autora e, pelo menos, a outra funcionária administrativa D… tinham as chaves das instalações da delegação do Porto e das suas dependências internas, incluindo o armazém. – Resposta conjunta a parte da matéria de facto alegada no art. 10º da contestação e nos arts, 10º, 74º e parte final do art. 121º da resposta à contestação.
11. Pelo menos desde janeiro de 2014 que eram constantes os atrasos no pagamento quer do salário mensal, quer dos subsídios de férias e Natal, tendo havido, até, diversas ocasiões, em que tais salários foram liquidados com atraso e parcelarmente. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 9º da petição inicial. [Eliminado conforme decidido infra, no ponto 2.8.]
12. Tais factos causavam dificuldades à autora pois as suas contas (água, eletricidade, gás, empréstimo contraído para a compra da casa, alimentação, etc.) têm de ser liquidadas atempadamente. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 10º da petição inicial. [Eliminado conforme decidido infra, no ponto 2.8.]
13. A autora enviou para a sede da sociedade ré, sita na Avenida … nº .., 5º Dto., sala ., Lisboa, a carta datada e enviada a 3 de agosto de 2018, cuja cópia se encontra junta como documento 6 a fls. a fls. 16 verso dos autos, na qual, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, a autora comunica que «(...)vem rescindir, invocando justa causa e com efeitos a partir da data da recepção desta carta, o contrato de trabalho, iniciado a 5 de Novembro de 1990, que a liga a essa firma, pois não recebeu os vencimentos relativos a Maio, Junho e Julho de 2018, sendo certo que o de Maio se venceu a 31 daquele mês do corrente ano.
Verifica-se, portanto, que a falta de pagamento pontual da retribuição se verifica há mais de 60 dias, o que implica que a mesma seja culposa e constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
Acresce que o recebimento do salário é para mim essencial, já que do mesmo depende totalmente a minha vida pessoal, pois sou divorciada, tendo que pagar não só a minha alimentação mas também todos os meus compromissos pessoais, nos quais se incluem, nomeadamente, os pagamentos de água, luz e prestação do empréstimo contraído para a aquisição do apartamento em que habito. (...)». A autora elaborou a carta, tendo procedido ao envio da mesma, sob registo postal ..…. ……. e com aviso de receção, cerca das 12h05m do dia 3 de agosto de 2018 da estação/loja dos CTT de Vila Nova de Gaia. – Resposta à matéria de facto alegada em parte do art. 11º da petição inicial e nos arts. 12º e 14º da petição inicial.
14. Nessa mesma data de 3 de agosto a ré, da parte da tarde – às 15h13m − depositou na conta bancária da autora o montante de € 887,96, referente ao vencimento do mês de maio de 2018, conforme consta do extrato bancário junto como Doc. nº 10 a fls. 18 verso a 19 frente e verso e do comprovativo do depósito junto a fls. 98 dos autos. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 17º da petição inicial e no art. 47º da contestação.
15. No momento em que a autora procedeu ao envio da carta referida no nº 13. da fundamentação de facto a autora não tinha recebido os vencimentos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2018, desconhecendo a autora, quando enviou a carta, a realização do depósito referido em 14., ainda não efetuado. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 11º da petição inicial e nos arts. 13º e 18º da petição inicial.
16. A carta referida em 13. foi devolvida à Autora pelos CTT, em 21 de agosto de 2018, com a seguinte informação aposta pelos serviços de correio: Não Atendeu às 11h35m de dia 06/08/2018. Avisado na Estação de Correios …; 17-08-2018 – Objeto não reclamado, conforme consta da referida carta junta a fls. 52 dos autos. – Matéria de facto alegada nos arts. 15º e 16º da petição inicial, assente por acordo face ao teor do art. 62º da contestação.
17. A autora nasceu em 5 de outubro de 1964, tendo 53 anos em agosto de 2018. – Resposta à matéria de facto alegada no art.21º da petição inicial.
18. A ré convocou a autora para uma reunião em Lisboa no dia 30 de julho de 2018, à qual a autora compareceu e na qual a ré lhe comunicou que ia fechar a delegação do Porto e proceder à extinção do posto de trabalho da autora. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 24º da petição inicial e em parte dos arts. 40º e 41º da contestação.
18-A. Nesse dia 30.07.2018, a autora deslocou-se ainda à secção de pessoal para ser reembolsada das despesas de deslocação associadas à viagem daquele dia (como aliás foi), conforme documento 1 junto a fls. 393 e 394 dos autos. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 42º da contestação.
19. Não foi pago à autora, até ao final de mês de julho de 2018, o subsídio de férias, no valor de € 1.025,00, tendo a autora iniciado o gozo das suas férias em 1 de Agosto de 2018, estando previsto que estivesse todo o mês de férias – de 1 de agosto de 2018 a 31 de agosto de 2018 −, pois a delegação do Porto encerrava, a fim de que os seus trabalhadores gozassem o seu período de férias. – Matéria de facto alegada no art. 28º da petição inicial, assente por acordo/falta da impugnação (ver o art. 48º da contestação).
19-A. A autora tinha férias marcadas para serem gozadas entre 01.08.2018 e 31.08.2018, devendo apresentar-se ao serviço em 03.09.2018. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 48º da contestação.
19-B. A autora não se apresentou para trabalhar no dia 3 de setembro de 2018. Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 49º da contestação.
19-C. A ré recebeu a 14.09.2018 por correio registado com aviso de receção a carta da autora, datada de 5 de setembro de 2018, cujas cópias se encontram juntas como Doc. 5 a fls. 99 e 100 do processo físico, na qual a autora refere que «(...) Tendo-me despedido invocando justa causa, por carta que vos foi enviada no passado dia 3 de Agosto e que deixaram devolver, sou possuidora de dois objetos da vossa propriedade: as chaves da delegação do Porto e um telemóvel. (...)
(...) Muito agradecia que me comunicassem onde devo entregar ou para onde devo remeter aqueles objectos. (...)». Resposta à matéria de facto alegada no art. 50º da contestação.
20. A ré nunca pagou à autora diuturnidades, conforme resulta dos recibos juntos como documentos 11 a 32 juntos a fls. 20 a 30 verso e documento 5 junto a fls. 16 frente. – Matéria de facto alegada no art. 32º da petição inicial e na primeira parte do art. 39º da petição inicial (do início até 'diuturnidades'), assente por acordo.
21. A autora nunca exigiu à ré o pagamento de diuturnidades. – Parte da matéria de facto alegada no art. 39º da petição inicial, assente por acordo.
21-A. A autora não está filiada em nenhum sindicato, não sabendo se a ré está associada a qualquer associação patronal. – Matéria de facto alegada no art. 33º da petição inicial, assente por falta de impugnação.
22. A autora sempre recebeu o subsídio de refeição por cada dia efetivo de trabalho entre 05.11.1990 e 28.02.2001, em valor superior ao fixado nas Portarias de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores administrativos, sendo o recibo com o valor do subsídio de refeição e com o valor de ajudas de custo apresentado à parte, em separado do recibo com o vencimento e demais verbas, conforme cópias dos referidos recibos juntas como documento 13 a fls. 109 verso a 112 e documento 2 junto a fls. 395 a 397, doc. 3 junto a fls. 398 verso e doc. 4 junto a fls. 399 verso. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 154º, 156º a 160º da contestação.
23. Pelo menos a partir de 2010 que a ré não proporcionou à autora qualquer formação profissional. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 47º da petição inicial. [Eliminado conforme decidido infra, no ponto 2.5.]
24. A autora pelo menos desde 2017 que se encontra, por prescrição médica, a tomar antidepressivos. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 53º da petição inicial.
25. A situação clínica da autora agravou-se – designadamente, com perda de peso, implicando ainda necessidade de mudança de medicação − desde que soube que era intenção da ré fechar a delegação do Porto e agravou-se ainda mais com a cessação do seu contrato de trabalho, pois o que a autora queria era ter um trabalho a que se pudesse dedicar como sempre fez. – Resposta à matéria de factos alegada nos arts. 54º, 55º, 58º e 59º da petição inicial.
26. Nos últimos anos a empresa ré tinha vindo a ter uma atividade deficitária com quebra de vendas, quer de equipamentos e instalações novos, quer em trabalhos de assistências técnicas, reparações, ampliações e mudanças de instalações em clientes já existentes, com maior incidência na região do Norte. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 18º e 19º, 31º e parte do art. 82º da contestação.
27. Os contactos telefónicos dos Clientes poderiam ser efetuados de duas formas: diretamente para as instalações do Porto sendo atendidos pela autora, ou para o número nacional de assistência técnica sendo atendidos em Lisboa. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 32º da contestação.
28. Caso o contacto fosse efetuado pelo número nacional, e sendo o cliente da região Norte do país, o pedido de assistência era encaminhado para a autora para que fosse agendada a assistência adequada. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 33º da contestação.
29. A autora não trabalhou o mês de julho de 2018 completo, tendo faltado 2h45m em 17/07/2018, conforme comunicação de falta elaborada pela própria autora junta como documento 7 a fls. 103 dos autos, e conforme desconto de tal falta efetuado no recibo de vencimento referente ao mês de julho de 2018, junto como documento 8 a fls. 104 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – Matéria de facto alegada no art. 115º da contestação, assente por acordo/falta de impugnação, e parte da matéria de facto alegada ua.
30. A autora inscreveu-se no centro de emprego e formação profissional como “candidata a emprego” em 06.09.2018, conforme declaração do IEFP junta como documento nº 35 a fls. 39 verso do processo físico. – Facto alegado no art. 139º da contestação, documentalmente provado pelo teor do documento junto pela própria autora com a petição inicial.
31. De acordo com a decisão proferida pela Segurança Social que indeferiu o pedido de apoio judiciário deduzido pela autora para a presente ação, o agregado familiar da autora, composto pela própria, possui rendimento líquido de € 0 e contas bancárias no montante total de € 28.030,00. – Matéria de facto alegada no art. 142º da contestação, considerada provada nos termos do documento – decisão da segurança social – junta a fls. 57 e 58 dos autos.
32. As instalações da delegação do Porto da ré encontram-se encerradas desde Agosto de 2018. – Resposta a parte da matéria de facto alegada nos arts. 53º e 202º da contestação e em parte do art. 239º da contestação e em parte do art. 248º da contestação (até encerrado).
33. A retribuição da autora referente ao mês de junho de 2018 ascendeu a € 1.025,00 de retribuição base ilíquida, acrescido de € 107,52 de subsídio de alimentação, num total ilíquido de € 1.132,52, ascendendo o valor líquido a pagar ao montante de € 887,96, conforme recibo de vencimento datado de 30-06-2018, junto como documento 4 a fls. 97 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – Parte que constitui matéria de facto alegada integrada no art. 64º da petição inicial e no art. 114º da contestação.
Factos não provados:
a) Que a autora tinha a responsabilidade pela guarda de todos os bens das instalações sitas na cidade do Porto e era responsável pelo controlo de armazém. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 8º da contestação e a parte da matéria de facto alegada no art. 10º da contestação.
b) Atendendo à falta de vendas e instalações de equipamentos verificada na região do Porto nos últimos tempos, a ré ordenou em dezembro de 2015 o retorno de todos os equipamentos existentes no armazém para Lisboa, permanecendo apenas um stock adequado para fazer face à prestação de assistências técnicas. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 20º da contestação.
c) A ré foi então informada pela autora de que estava em falta uma enorme quantidade de materiais. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 21º da contestação.
d) Considerando a responsabilidade que a autora tinha sob o referido armazém, foi a mesma confrontada com a falta dos referidos equipamentos. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 22º da contestação.
e) Instada para justificar o desaparecimento dos citados materiais, a autora responsabilizou um dos técnicos funcionários da ré (que por abusiva delegação da autora, e sem conhecimento da ré) tinha acesso ao armazém. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 23º da contestação.
f) O técnico confessou que teria sido ele, e outros técnicos instaladores, a desviar o material da empresa para a residência dele, que parte desse material teria sido instalado pelos técnicos em compradores, desviando esses proveitos da empresa, e que a restante parte já teria sido devolvida ao armazém. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 24º da contestação.
g) Após conferência do material devolvido, constatou-se que ainda estava em falta grande parte dos equipamentos. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 25º da contestação.
h) Dúvidas não restaram pois para a ré que a falta de faturação da empresa estava relacionada com o desvio de clientes a quem estes materiais da empresa teriam sido vendidos e instalados, com o envolvimento da autora. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 26º e no art. 95º da contestação.
i) O técnico foi instado a responder por escrito no âmbito de um processo de averiguações interno a diversas questões, entre as quais:
- qual o nome de todos colaboradores envolvidos nessa ação e participação de cada um;
- nome de todos os compradores e locais de instalação do equipamento retirado;
- se ainda tinha mais material a devolver para além daquele que já confessara ter trazido da sua residência. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 27º da contestação.
j) O referido técnico manifestou o seu arrependimento e interesse em colaborar com a ré na resolução do assunto, justificou que não tinha agido sozinho mencionando o envolvimento de outros técnicos da empresa e da própria autora, mas acabou por rescindir o seu contrato de trabalho antes de responder às concretas perguntas efetuadas. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 28º da contestação.
l) Instada a pronunciar-se sobre tais acusações, a autora afirmou que de nada sabia até àquela data e que tudo se teria passado sem o seu conhecimento face ao que a ré manteve a confiança na autora. − Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 29º e 30º da contestação.
m) O que se verificava era que: por um lado, deixaram de existir pedidos gerados diretamente pelas instalações do Porto na pessoa da autora, e por outro, os contactos gerados pelo número nacional eram anulados com inusitada frequência depois de terem sido encaminhados para a autora para efetuar a marcação. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 34º da contestação.
n) Ao mesmo tempo, a ré tomou conhecimento de que muitos dos seus Clientes da região Norte estavam a ser assistidos por um ex-funcionário formado na ré, Eng. E…, a trabalhar em concorrência direta com a ré, pessoa que surgia nos Clientes depois de ter sido pedida assistência à ré e da mesma ter sido encaminhada para a autora. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 35º da contestação.
o) Com vista a resolver o problema existente, da anormal falta de serviços de assistência, a ré procedeu a averiguações internas junto dos seus registos, funcionários, clientes e entidades externas, tendo concluído que existia uma séria possibilidade de não só os contactos de Clientes estarem a ser desviados como o próprio material necessário para prestar as assistências por terceiros estar a ser desviado da ré. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 36º e no art. 96º da contestação.
p) Foi nesta fase que a ré foi informada de que a autora também estaria envolvida no desvio de materiais descoberto em 2016, e de que não só a autora estaria envolvida no esquema de desvio desses materiais e da sua instalação, como teria estado envolvida na devolução do equipamento remanescente efetuada depois do horário de trabalho. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 37º e no art. 245º da contestação.
q) Em finais de Junho de 2018, a ré questionou a autora sobre estas informações solicitando ainda esclarecimentos sobre as seguintes questões: número reduzido de assistências técnicas efetuadas na região Norte considerando o tamanho do parque instalado; ausência de pedidos de assistência gerados diretamente pelas instalações do Porto como anteriormente acontecia, e anulação frequente de contactos gerados pelo número nacional depois de terem sido encaminhados para a autora para efetuar a marcação. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 38º da contestação e no art. 247º da contestação.
r) A autora comprometeu-se a entregar o referido inventário na reunião de trabalho referida no nº 18. da fundamentação de facto. − Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 40º da contestação.
s) A autora alegando falta de tempo para elaborar o inventário, com o qual se havia comprometido, não o entregou. Foi então combinado que o mesmo seria entregue durante a primeira semana de setembro, após as férias. − Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 41º da contestação.
t) No dia 30-07-2018 a autora solicitou informações sobre quando seria efetuado o próximo pagamento referente às retribuições de junho e se seria efetuado como fora o pagamento das retribuições anteriores (referentes a maio), isto é, em numerário. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 42º da contestação e em parte do art. 84º da contestação.
u) A ré procedeu ao pagamento aos seus trabalhadores das retribuições referentes a maio de 2018 em numerário, no início de julho de 2018. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 43º da contestação.
v) A autora recebeu o pagamento do vencimento referente ao mês de maio de 2018, no valor de 917,96 €, em 10.07.2018, tendo-se comprometido a enviar o respetivo recibo assinado para Lisboa, como sempre fizera durante mais de 20 ano sem nunca falhar. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 44º e no art. 88º da contestação.
v-1) A autora intencionalmente não devolveu o recibo assinado referente ao mês de maio de 2018 apesar de já ter recebido a retribuição de maio de 2018. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 97º da contestação e em parte do art. 84º da contestação.
x) No dia 30.07.2018, ao ser informada que o pagamento das retribuições do mês de Junho, seria colocado à disposição a partir do dia 31.07.2018 e que o mesmo também seria efetuado em numerário (como fora o de maio), a autora informou que na sexta-feira daquela semana previa estar em Lisboa (já de férias) e que viria levantar pessoalmente o pagamento, não sendo necessário efetuar qualquer depósito. E assim ficou acordado. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 45º da contestação e em parte do art. 84º da contestação.
y) Na referida sexta-feira, 03.08.2018, a autora contactou a ré informando que afinal não tinha vindo a Lisboa, e solicitou que a ré efetuasse o depósito do numerário referente às retribuições de junho na sua conta ainda naquele dia, mas da parte da tarde (conforme era de resto prática habitual da ré, as deslocações ao Banco faziam-se por norma depois das 14h30). – Resposta à matéria de facto alegada no art. 46º da contestação e em parte do art. 84º da contestação.
z) O depósito efetuado nos termos referidos no nº 14. da fundamentação de facto foi efetuado naquela data e hora a pedido da autora, pedido que esta só fez após ter consultado e imprimido do portal bancário o extrato do movimento com vista a confirmar e demostrar que nada tinha recebido da ré até àquela hora, para ficar com prova de que tinha remetido a carta referida em 13. antes da realização do depósito, o que fez de forma ardilosa e premeditada e já aconselhada juridicamente. – Parte da matéria de facto alegada no art. 47º da contestação que ficou não provada e em parte do art. 84º da contestação.
aa) A ré não pagou à autora, desde a data em que esta começou a trabalhar para ela até ao mês de março de 2001, o valor diário de subsídio de refeição, sendo os montantes identificados como 'Subsídio de Alimentação' nos recibos referidos no nº 22. da fundamentação de facto (os recibos apresentados à parte do recibo de vencimento) parcelas que integravam o vencimento mensal e não o subsídio de refeição. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 43º da petição inicial e nos arts.96º e 99º da resposta à contestação.
ab) A autora recebeu não só intensiva formação após a sua admissão, mas também frequentou muitas outras ações de formação ao longo do seu tempo de serviço junto da ré. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 181º da contestação.
ac) A autora nos últimos três anos recebeu formação sobre tarefas administrativas, reconhecimento e identificação de equipamentos de telecomunicações além de sobre outras matérias de interesse comum. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 186º da contestação.
ad) Desde que a ré deixou de pagar atempadamente o seu salário, a autora passou a viver em constante sobressalto, com medo do que seria o dia seguinte. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 52º da petição inicial.
ae) O início da prescrição médica de antidepressivos à autora foi causado pelos atrasos no pagamento do seu salário pela ré. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 53º da petição inicial.
af) Certo é que a autora deixou de ser a pessoa, alegre, bem disposta e comunicativa, que era antes de todos estes problemas laborais começarem. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 57º da petição inicial.
ag) Face ao referido no nº 19-B da fundamentação de facto, a ré tentou contactar a autora mas não conseguiu qualquer resposta. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 49º da contestação.
ah) A ré ficou estupefacta e incrédula com o teor da missiva referida no nº 19−C da fundamentação de facto. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 51º da contestação.
ai) O facto de a autora não ter ido trabalhar em 03.09.2018 muitos transtornos causou à ré que foi desde logo confrontada com observações de Clientes questionando se tinha encerrado, e obrigada a fazer a gestão de todos os trabalhos técnicos da zona Norte através de Lisboa. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 54º da contestação.
aj) A ré tomou conhecimento de que a autora se tinha “despedido” em 03.08.2018 através de carta recebida aos 14.09.2018 referida no nº 19-C da fundamentação de facto, sem que a ré tivesse recebido nenhuma comunicação anterior nesse sentido. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 55º da contestação.
al) A ré nunca recebeu qualquer aviso de que a carta referida no nº 13. da fundamentação de facto se encontrava disponível para ser levantada. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 63º da contestação.
am) Tratando-se do mês privilegiado de férias, a autora bem sabia que a ré se encontrava encerrada e que por isso a carta enviada poderia não ser recebida. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 64º da contestação.
an) Apesar de ser período de férias, o correio foi sempre verificado pela ré, não tendo sido deixado qualquer aviso para levantar qualquer carta remetida pela autora durante o mês de Agosto. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 65º e no art. 68º da contestação.
ao) A ré não atrasou os pagamentos por mais de 60 dias designadamente relativamente ao mês de maio de 2018. − Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 82º da contestação.
ap) A retribuição do mês de junho de 2018 foi posta à disposição da autora em 31-07- 2018 e o depósito de € 887,96 efetuado dia 3 de agosto (referido em 14. da fundamentação de facto) respeitava à retribuição da autora referente ao mês de junho de 2018, já tendo a ré efetuado o pagamento da retribuição do mês de junho de 2018. − Resposta à matéria de facto alegada no art. 90º e no art. 114º da contestação.
aq) Apesar das dificuldades financeiras da ré, nunca esteve em causa a possibilidade de manutenção da relação laboral da autora. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 99º da contestação.
ar) O envio da carta referida em 13. da fundamentação de facto pela autora foi efetuado pela autora como meio de evitar as consequências do seu envolvimento no desvio de materiais da empresa e no anormal cancelamento de assistências técnicas e a necessidade de entrega do inventário dos equipamentos no armazém das instalações do Porto pelo qual era responsável, e obter vantagem patrimonial com a resolução do contrato de trabalho, tendo a ré vindo posteriormente a saber que a autora relatou a alguns colegas, que se aconselhava muito com a irmã e o com cunhado, médico neurologista, e com um advogado amigo de infância daquele, que a aconselhava juridicamente: já o tinha feito em 2016 quando se descobrira o desvio de materiais e estava a fazê-lo também desta vez, tendo a autora relatado que o ilustre advogado se tinha disponibilizado para sem custos para a autora (nem de honorários, nem de custas judiciais) poder representá-la numa ação judicial que visasse obter da ré uma indemnização que lhe “desse para toda a vida” aproveitando os mais de 27 anos de contrato de trabalho, bastando que houvesse um atraso no pagamento dos ordenados por mais de 60 dias, o que a autora simulou no dia 3 de agosto de 2018. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 102º, 104.º a 108º e 110º da contestação.
as) A autora dispõe e está a usufruir de um seguro de “Plano Proteção Despesas” o qual garante o pagamento das despesas domiciliadas referentes a serviços de televisão, internet e telefone, eletricidade, água, gás e condomínio, no caso de Desemprego Involuntário. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 143º da contestação.
at) Não foi a ré que decidiu encerrar as instalações no Porto: a falta de comparência da autora ao serviço no fim do gozo das férias de agosto de 2018, de forma inesperada, é que determinou que as instalações não abrissem. – Resposta a parte da matéria de facto alegada nos arts. 53º e 202º da contestação e em parte do art. 239º da contestação.
au) Todo o trabalho efetuado pela autora teve que ser assegurado por outros funcionários a partir de outras regiões do país o que acarretou custos de formação e de inoperacionalidade. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 240º da contestação.
av) A ré viu-se ainda privada de poder utilizar as instalações como plataforma de apoio a todos os Clientes da região Norte. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 241º da contestação.
ax) A autora abandonou a empresa sem proceder à transferência dos trabalhos efetuados exclusivamente por si por mais de 20 anos, causando prejuízos à ré. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 242º da contestação.
ay) A autora era a única pessoa que dispunha das chaves que lhe davam acesso ao armazém das instalações do Porto, as quais se mantêm em seu poder. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 248º da contestação.

III. O Direito
1. Violação do processo equitativo (recurso da ré)
1.1. Alega a ré:
“A matéria dada como provada e a matéria dada como não provada pelo Tribunal a quo resulta de dois aspectos: a) da prova que foi produzida, e não foi produzida, de acordo com o inquisitório levado a cabo pelo Tribunal a quo, e b) da valorização que o Tribunal a quo fez da prova cuja produção resultou da sua própria condução instrutória do processo. Salvo o devido respeito, tanto num aspecto como outro, à Recorrente foi-lhe vedado o acesso a um processo equitativo, direito constitucionalmente protegido nos nº 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Vejamos:
a) da valorização exclusiva de testemunhas sem credibilidade, sem imparcialidade e sem conhecimento directo dos factos, em detrimento daquelas que o tinham. Diga-se, desde já, que os depoimentos das testemunhas F…, G…, H… e I… são absolutamente fundamentais para a descoberta da verdade material. As testemunhas têm conhecimento directo dos factos e são as únicas testemunhas que eram efectivamente colegas da Recorrida à data da ocorrência de todos os factos em causa, permanecendo como funcionárias da Recorrente até à presente data. A contrario, as testemunhas arroladas pela Recorrida, nomeadamente as testemunhas J…, K… e L…, são ex-funcionários da Recorrente, que cessaram o vínculo contratual anos (ou muitos anos) antes, de forma conflituosa, dando até origem a litígios judiciais, o que foi confirmado pelas testemunhas na resposta aos costumes e se confirmou pela sua hostilidade em relação à Ré e vontade expressa em defender a Recorrida, manifesta ao longo de todo os seus depoimentos. (...)
b) das declarações de parte em momento surpresa da audiência final, solicitada pelo Tribunal a quo ao abrigo de poder instrutório não equitativo.
A falta de equidade do processo conduzido pelo Tribunal a quo, revelou-se de forma manifesta na última sessão de julgamento em que a Mma Juiz a quo, no último momento – sem comunicação prévia aos sujeitos processuais sobre a realização de tal diligência, nem sobre a matéria em causa, que permitisse a preparação do acto processual –, solicita à Recorrida que efectuasse declarações de parte de modo que foi para todos os presentes evidente o sentido da produção de prova em curso, favorável à Recorrida, ao ponto da mesma, em acto contínuo, ter feito das suas Alegações Finais, as suas próprias declarações em resposta às questões da Mma. Juiz a quo.
Tudo sem que fosse dada igual oportunidade à Recorrente, e sem que fosse permitido à Recorrente preparar o contraditório, numa evidente atitude de parcialidade violadora dos direitos constitucionais a um Tribunal imparcial e a um processo equitativo. (...)
c) da violação do princípio da investigação e da verdade material
Como é sabido, o princípio da investigação ou da verdade material, constitui um corolário do poder-dever que incumbe ao Tribunal de prosseguir uma investigação com vista a reconstituir historicamente os factos trazidos a juízo e, consequentemente, alcançar a verdade.
Salvo o devido respeito, não foi isso que suceder in casu. Não só, como vimos acima, o Tribunal a quo usou de forma discriminativa o seu poder instrutório ouvindo apenas uma das partes em declarações como, ao arrepio do princípio da descoberta da verdade e do inquisitório (411º e 436º do CPC) impediu que a Recorrente fizesse prova documental que comprovasse a necessidade dos pagamentos em Julho de 2018 terem de ser efectuados em numerário (...)”
Respondeu a autora: “No que respeita às testemunhas, o Tribunal de 1ª instância, como qualquer outro Tribunal, é livre de valorizar ou não o testemunho das diversas testemunhas, pois julga segunda a sua convicção, estando apenas obrigado a declarar quais os factos provados e não provados, a analisar criticamente as provas, a indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificar os demais fundamentos decisivos para a sua convicção (art. 607º do C.P.C.). Ora, tudo isso foi cumprido pela decisão recorrida, não tendo esta culpa que as partes tenham tomado, em quase todas as questões de facto, posições diametralmente opostas, pelo que sempre o decisor estava obrigado a valorizar alguns testemunhos em detrimento de outros. (...) o Tribunal é livre de, em qualquer estado do processo, ouvir as partes que entender em depoimento de parte, como decorre do artigo 452º. (…) A terceira razão apontada (…) a falta de importância da mesma decorre da recorrente não ter posto em causa, mediante recurso, como lhe era possível, o despacho de 9 de Janeiro de 2020.”
Nos termos do art. 20º, nº 4, da Constituição, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
A propósito do direito ao processo equitativo, considerou-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 675/2018, de Dezembro de 2018, processo 726/18, publicado no DR, 1ª Série, de 23 de Janeiro de 2019:
“No quadro do direito ao processo equitativo, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e estruturante do princípio do Estado de Direito (Acórdãos nº 62/91 e 271/95), exige-se a estruturação processual de modo a garantir uma efetiva tutela jurisdicional, o que vem sendo materializado através de outros princípios; entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, [Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, 2007], p. 415). Como o Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão nº 251/2017: «‘o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório’ (Acórdão nº 86/88 [...]). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a uma das partes de ‘deduzir as suas razões (de facto e de direito)’, de ‘oferecer as suas provas’, de ‘controlar as provas do adversário’ e de ‘discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras’ (entre muitos outros, o Acórdão nº 1193/96) – (cf. Acórdão nº 186/2010, ponto 2)». Quer isto dizer que o princípio do contraditório está incindivelmente ligado ao direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva (Acórdão nº 598/1999).
A densificação constitucional do princípio do contraditório – enquanto garantia de processo equitativo – vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão nº 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte – e porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz) – o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma «garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127).
Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do princípio da igualdade, impondo que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo, através de uma «proibição de estabelecimento de qualquer discriminação arbitrária e materialmente infundamentada no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta» (Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pp. 745 e 747).
Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decisão como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada, como o Tribunal Constitucional vem sublinhando: «Este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal» (Acórdão nº 251/2017 e, no mesmo sentido, Acórdãos nº 778/2014 e 193/2016). Isto é, liga-se à «regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efetiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1).
Por fim, reconhece-lhe uma dimensão de influência no juízo, um princípio de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes de a decisão ser tomada (Acórdãos nº 278/98, 353/2008, 286/2011 e 350/2012; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, reimpressão, 1993, p. 379; Lopes do Rego, «Acesso ao direito...», cit., p. 65; Lebre de Freitas, cit., p. 135). Assim, o seu conteúdo (enquanto princípio de estrutura polémica ou dialética) radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos antes da decisão judicial e «em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária» (Acórdão nº 1193/96). Na expressão de Jorge Miranda, no «dever e direito do juiz em ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão» («Constituição e Processo Civil», Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, p. 20). Isto é, como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão nº 510/2015, «o escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito a incidir ativamente no desenvolvimento do processo» (Lebre de Freitas, cit., p. 127). Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adoção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar.
Nestes termos, a imposição constitucional de um due process of law envolve, no quadro da margem de conformação conferida ao legislador, «a efetividade do direito de defesa por aplicação das garantias do contraditório e da igualdade de armas, e de um direito de participação ativa no processo» (Acórdão nº 186/2010). Isto é, «um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas», pelo que «cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras» (Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 20º», Constituição Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, 2ª Edição, p. 443). Por essa razão, «qualquer regime processual que o legislador ordinário venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo» (Acórdão nº 657/2013).”

1.2. Alega a ré que foram tomadas “declarações de parte em momento surpresa da audiência final, solicitada pelo Tribunal a quo ao abrigo de poder instrutório não equitativo”, acrescentando, contudo, que se verificou a violação do principio da investigação e da verdade material”.
Nos termos do disposto no art. 411º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, sendo certo ainda que, conforme disposto no art. 452º, nº 1, do mesmo Código, o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.
Trata-se de manifestação do princípio do inquisitório, ou de da investigação, com vista ao apuramento da verdade material, pelo que se entende como contraditória a invocação dos dois argumentos referidos em simultâneo. Para José Lebre de Freitas, em Introdução ao Processo Civil, 2ª edição reimpressão, 2009, pág. 153, “A prova dos factos da causa deixou, no processo civil actual, de constituir monopólio das partes: de acordo com o art, [411], o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as dilincias necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do prinpio do inquisitório, que constitui o inverso do prinpio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados [art. 417-1). O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado.”
De todo o nodo, a tomada oficiosa de declarações à parte não pode ser entendida em si como afrontando o princípio do processo equitativo, como analisado supra. Conforme se salienta no acórdão do STJ de 17 de Março de 2004, processo 04P230, acessível em www.dgsi.pt, “O processo equitativo – noção acolhida na Constituição no artigo 20º, nº 4 – é noção que tem sido densificada a partir das definições dos elementos integrantes da garantia inscrita em instrumentos de protecção de direitos fundamentais, nomeadamente o artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. O processo equitativo, no sentido de processo justo, "fair trial", "due process", supõe a conjugação de elementos orgânicos e elementos funcionais (relativos ao tribunal – independente e imparcial, mas também à organização e à dinâmica do processo – prazo razoável de decisão da causa) e elementos propriamente processuais ou intra-processuais. A enunciação descritiva dos elementos do processo equitativo, como meio de realização da boa justiça, permite afirmar tanto a complexidade deste direito fundamental, como a estruturação referida ao processo tomado no seu conjunto.”
Efectivamente, a tomada de declarações à parte não impede a parte contrária de intervir, nomeadamente, solicitando pedidos de esclarecimento à mesma parte, de contraditar, de solicitar que sejam tomadas declarações à parte contrária. Refere a propósito José Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 111, “No plano da prova, o princípio do contraditório exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fa-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal.”
Alega, no entanto a ré que: “A falta de equidade do processo conduzido pelo Tribunal a quo, revelou-se de forma manifesta na última sessão de julgamento em que a Mma Juiz a quo, no último momento – sem comunicação prévia aos sujeitos processuais sobre a realização de tal diligência, nem sobre a matéria em causa, que permitisse a preparação do acto processual –, solicita à Recorrida que efectuasse declarações de parte de modo que foi para todos os presentes evidente o sentido da produção de prova em curso, favorável à Recorrida, ao ponto da mesma, em acto contínuo, ter feito das suas Alegações Finais, as suas próprias declarações em resposta às questões da Mma. Juiz a quo. Tudo sem que fosse dada igual oportunidade à Recorrente, e sem que fosse permitido à Recorrente preparar o contraditório, numa evidente atitude de parcialidade violadora dos direitos constitucionais a um Tribunal imparcial e a um processo equitativo”.
Ora, o que consta da acta de julgamento é o seguinte: “Reaberta a audiência de julgamento, pela Mma Juíza foi determinado nos termos do disposto no art. 452º, nº 1 do CPC, a prestação do depoimento de parte da Autora. Depoimento de Parte B…, identificada nos autos.Advertida nos termos do disposto no art. 459º, nº 1 do CPC, prestou juramento legal. Gravação H@bilus - 00:00:01 a 00:21:05. Não havendo qualquer outra prova a produzir, a Mma. Juíza deu a palavra aos mandatário das partes para estes proferirem as respectivas alegações orais, o que fizeram.”
Como se pode ver, segundo o que consta da acta, em nenhum momento a ré deduziu oposição ao depoimento, solicitou qualquer prazo para se preparar, antes ou após o depoimento, requereu o depoimento de parte do seu legal representante, ou qualquer outra diligência ou pretensão. Se ocorreu alguma destas situações, impunha-se que a ré invocasse a falsidade da acta o que não fez.
Mais refere a ré: “vide despacho de 09.01.2020 relativamente à admissão de documentos bancários em que a Mma Juiz a quo refere que no extracto apresentado não era possível comprovar que se tratava da conta bancária utilizada pela empresa para proceder ao pagamento do salário da Recorrida, quando no dia 05.06.2018 é perfeitamente visível no referido extracto a transferência para a Recorrida”. Certo é, porém, conforme respondeu a autora, que a ré não apresentou recurso desse despacho, não sendo a invocação apresentada agora da violação do princípio do processo equitativo o meio adequado para reagir a tal despacho.
Face ao exposto, não se vislumbra em que se possa entender ocorrer qualquer violação dos princípios da igualdade ou do contraditório que invoca como consubstanciadores da violação do princípio ao processo equitativo.
Finalmente, alega a ré que na decisão se procedeu à “valorização exclusiva de testemunhas sem credibilidade, sem imparcialidade e sem conhecimento directo dos factos, em detrimento daquelas que o tinham”.
Nos termos do art. 607º, nº 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Segundo José Lebre de Freitas, ob. cit., págs. 171-172, “o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova.”
No caso, a ré discorda da decisão tomada, mas decisão errada na valoração da prova constitui erro de julgamento, invocável em recurso para o Tribunal da Relação, mas não violação do princípio do processo equitativo.
Assim, improcede este fundamento do recurso da ré.

2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da ré)
2.1. Alega a ré que “a mui douta sentença recorrida de fls... fez um errado julgamento da matéria de facto”.
Contrapõe a autora: “Atenta a extensa análise efectuada na decisão recorrida de todos aqueles pontos de facto, bastará remeter para a mesma, para se perceber que não assiste qualquer espécie de razão à recorrente.”
Nos termos do art. 640º, nº 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta-se no nº 2 do mesmo artigo: No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Impõe-se aqui um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, pág. 170).
A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação, pelo que não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada (Acórdão do STJ de 1 de Julho de 2004, processo nº 04B2307, acessível em www.dgsi.pt).
Relativamente à indicação dos meios de prova que possam impor diversa decisão quanto à matéria de facto, importa considerar que, sendo objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar nas conclusões quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e o sentido das respostas que pretende (conforme acórdão do STJ de 7 de Julho de 2016, processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt), porém a fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, poderá ela ter lugar em sede de alegações, conforme o acórdão do STJ de 20 de Dezembro de 2017, processo 2994/13.2TTVRL.G1.S2, ainda acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão do mesmo STJ de 12 de Julho de 2017, processo 167/11.2TTTVD.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt.
Por outro lado, conforme se refere no acórdão do STJ de 5 de Setembro de 2018, processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, ainda acessível em www.dgsi.pt, “não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito.” Veja-se igualmente o acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Novembro de 2012, processo 434/09.5TTVFR.P1, acessível em bdjur.almedina.net.
Segundo Lopes do Rego, “A expressão ‘ponto da matéria de facto’ procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 640º: na verdade, o alegado ‘erro de julgamento’ normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo ‘facto’, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente” (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2004, pág. 608).
Veja-se ainda António Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126-127 e 129, concluindo: “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
O art. 640º do CPC é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação. Conforme se refere no sumário do mencionado acórdão do STJ de 27 de Setembro de 2018, “Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.”
Analisado o enquadramento jurídico da questão, importará verificar em concreto se foi dado ou não cumprimento ao formalismo legal e apreciar a impugnação concretamente efectuada, ou rejeitá-la na parte em que não tenha sido cumprimento tal formalismo.

2.2. Começa a ré por sustentar que “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado o facto 10 como não provado, considerando, ao invés, como provados os factos a) e ay) dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos”.
Indica como fundamento da sua pretensão “os depoimentos das testemunhas F…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 01h:51m:25s, segmento 00h:00:07s a 00h:07m:08s, o depoimento de G…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 00h:40m:18s, segmento 00h:11m:47s a 00h:13m:44s, o depoimento de H…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 00h:38m:53s, segmento 00h:17m:38s a 00h:20m:01s, o depoimento de E…, prestado na sessão de 21-10- 2019, com a duração de 00h:53m:17s, segmento 00h:46m:10s a 00h:47m:41s,
É o seguinte o teor dos factos em questão: 10. dos factos provados, “A autora e, pelo menos, a outra funcionária administrativa D… tinham as chaves das instalações da delegação do Porto e das suas dependências internas, incluindo o armazém”; a) dos factos não provados, “a autora tinha a responsabilidade pela guarda de todos os bens das instalações sitas na cidade do Porto e era responsável pelo controlo de armazém”; e ay) dos factos não provados, “A autora era a única pessoa que dispunha das chaves que lhe davam acesso ao armazém das instalações do Porto, as quais se mantêm em seu poder”.
Como se pode verificar, não deu a recorrente/ré cumprimento aos imperativos legais supra referidos, uma vez que não indica especificamente os meios de prova que implicam a alteração pretendida em relação a cada um dos factos individualmente, para além de transcrever alguns excertos de depoimentos longos, sem indicar o tempo da parte relevante da gravação que pudesse determinar a alteração pretendida em relação a cada facto em concreto, o que impossibilita a reapreciação pretendida.
Sempre se dirá que não merece censura a fundamentação exarada na sentença, da qual consta: “Quanto ao nº 10. da fundamentação de facto (e al. ay) dos factos não provados), foi confirmado pela generalidade das testemunhas que não era só a autora que tinha as chaves da delegação do Porto; também a outra funcionária administrativa, D…, tinha tais chaves (depoimento das testemunhas J…, K…; L…, testemunhas estas que referiram ainda que também o diretor da delegação tinha as chaves da delegação). A testemunha G… confirmou igualmente que, além da autora, a D… também tinha chaves da delegação. A testemunha E… confirmou que a autora tinha chave e que outras pessoas poderiam ter, mas que não sabia bem. Do conjunto dos depoimentos resultou que o armazém era uma sala na cave do edifício da delegação do Porto, contígua à sala dos técnicos, tendo a testemunha E… dito que a referida sala/armazém tinha uma chave mas que não estava fechada à chave: disse de forma espontânea que, quando foi ao armazém não precisou de pedir qualquer chave; também os depoimentos das testemunhas J… e K… foram no sentido de que a sala em causa não se encontrava fechada à chave. Apenas a testemunha F… (diretor operacional que ainda se encontra ao serviço da ré) afirmou que só a autora é que tinha a chave do armazém e que este estava fechado, mas tal depoimento não se mostrou credível nem coerente entre si: se era a autora a única que tinha a chave do armazém, não faz sentido nenhum o depoimento da testemunha quando referiu que, quando a autora, em 2016, lhe contou a si e ao legal representante da ré, Eng. M…, que em 2003 tinha havido desvio de material – tendo a testemunha referido que no aludido desvio teriam estado envolvidos os funcionários J…, K…, L… −, o legal representante tivesse acreditado, como a testemunha referiu ter sucedido, que a autora de nada sabia (só tendo a autora tido conhecimento da situação quando foi feita restituição de parte do material) e que não tinha estado envolvida no aludido 'esquema'. Obviamente que se a autora fosse a única pessoa com a chave de acesso ao armazém/sala onde se encontrava o material e que – como a testemunha referiu – se encontrava fechada, necessariamente a autora teria que ter estado envolvida no alegado esquema de desvio de material, não havendo qualquer razão para a relatada atuação do legal representante da ré nem, diga-se, da testemunha, de acreditarem na inexistência de qualquer envolvimento/desconhecimento por parte da autora.”
Acrescenta-se o seguinte: quanto à questão da chave e acesso ao armazém, depois de ouvir toda a prova gravada, verifica-se, relativamente ao depoimento das testemunhas indicadas como fundamento da impugnação que, a testemunha F… embora referindo que “a única pessoa que tinha a chave desse armazém era a B…”, não precisou o fundamento de tal conclusão, sendo certo que trabalhava em Lisboa e apenas quando necessário se deslocava ao Porto, tendo relatado escassas três vezes em que se deslocou ao armazém, na companhia da autora; a testemunha G… referiu “a D. B… é que tem acesso ao armazém”, mas, ainda que acrescentando que quando pretendia material “era ela que ia ao armazém”, não especificou se a chave não poderia estar acessível a outras pessoas; H…, comercial que trabalhava no Porto apenas por alguns períodos, referiu que “quem tinha a chave do armazém era a B…”, mais dizendo que “o armazém estava sempre fechado”, mas apenas se deslocou ao armazém uma única vez, com a autora, para receber um telefone, não especificando porque retirou tais conclusões, sendo ainda que habitualmente não trabalhava com a autora; quanto a E…, como resulta da transcrição feita ela ré, a autora teria as peças (placas de substituição), para reparações num armário no seu gabinete, armário que só ela teria acesso, não se referindo a mesma testemunha ao armazém, tendo o mesmo referido que entrava no armazém “sem qualquer problema”.
Por outro lado, as testemunhas E…, J…, K… e L…, referiram que havia um livre acesso ao armazém, ou porque estaria aberto, ou porque havia acesso à chave, nomeadamente por parte da secretaria da área comercial, D…. Diga-se que só esta versão se coaduna com as regras da experiência, uma vez que, havendo necessidade dos técnicos acederem ao material que estava em tal armazém, não fazia sentido que apenas uma pessoa tivesse acesso à chave do mesmo, dado que uma eventual falta da mesma implicaria a paralisação da actividade da empresa. A chave teria, pelo menos, que estar acessível a mais pessoas, em caso de necessidade.
Quanto à al. a) da matéria de facto não provada, a mesma encerra matéria conclusiva e genérica, encontrando-se a delimitação funcional da actividade da autora descrita no ponto 9. da matéria de facto provada.
Assim, improcede aqui a impugnação.

2.3. Mais alega a ré que “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado os factos 14 e 15 como não provados, considerando, ao invés, como provados os factos u), v), v-1), ao), ap), t), x), y), z) dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos”.
Consta dos pontos 14. e 15. da matéria de facto provada: 14. Nessa mesma data de 3 de agosto a ré, da parte da tarde – às 15h13m − depositou na conta bancária da autora o montante de € 887,96, referente ao vencimento do mês de maio de 2018, conforme consta do extrato bancário junto como Doc. nº 10 a fls. 18 verso a 19 frente e verso e do comprovativo do depósito junto a fls. 98 dos autos; 15. No momento em que a autora procedeu ao envio da carta referida no nº 13. da fundamentação de facto a autora não tinha recebido os vencimentos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2018, desconhecendo a autora, quando enviou a carta, a realização do depósito referido em 14., ainda não efetuado.
E das aludidas als. da matéria de facto não provada: u) A ré procedeu ao pagamento aos seus trabalhadores das retribuições referentes a maio de 2018 em numerário, no início de julho de 2018; v) A autora recebeu o pagamento do vencimento referente ao mês de maio de 2018, no valor de 917,96 €, em 10.07.2018, tendo-se comprometido a enviar o respetivo recibo assinado para Lisboa, como sempre fizera durante mais de 20 anos sem nunca falhar; v-1) A autora intencionalmente não devolveu o recibo assinado referente ao mês de maio de 2018 apesar de já ter recebido a retribuição de maio de 2018; ao) A ré não atrasou os pagamentos por mais de 60 dias designadamente relativamente ao mês de maio de 2018; ap) A retribuição do mês de junho de 2018 foi posta à disposição da autora em 31-07-2018 e o depósito de € 887,96 efetuado dia 3 de agosto (referido em 14. da fundamentação de facto) respeitava à retribuição da autora referente ao mês de junho de 2018, já tendo a ré efetuado o pagamento da retribuição do mês de junho de 2018; t) No dia 30-07-2018 a autora solicitou informações sobre quando seria efetuado o próximo pagamento referente às retribuições de junho e se seria efetuado como fora o pagamento das retribuições anteriores (referentes a maio), isto é, em numerário; x) No dia 30.07.2018, ao ser informada que o pagamento das retribuições do mês de Junho, seria colocado à disposição a partir do dia 31.07.2018 e que o mesmo também seria efetuado em numerário (como fora o de maio), a autora informou que na sexta-feira daquela semana previa estar em Lisboa (já de férias) e que viria levantar pessoalmente o pagamento, não sendo necessário efetuar qualquer depósito. E assim ficou acordado; y) Na referida sexta-feira, 03.08.2018, a autora contactou a ré informando que afinal não tinha vindo a Lisboa, e solicitou que a ré efetuasse o depósito do numerário referente às retribuições de junho na sua conta ainda naquele dia, mas da parte da tarde (conforme era de resto prática habitual da ré, as deslocações ao Banco faziam-se por norma depois das 14h30).
É aqui mais evidente o incumprimento da obrigação da impugnação atomística da matéria de facto, aglomerando a ré na mesma impugnação e indicando meios de prova para sustentar a sua discordância em conjunto a toda esta matéria, que embora relacionada, comporta factos bem distintos, indicando o depoimento de testemunhas que identifica e transcreve, bastante extensos, não permitindo perceber qual as concretas passagens do depoimento gravado que fundamenta a impugnação em relação a cada um dos factos em causa.
Assim, rejeita-se igualmente este fundamento da impugnação.
Dir-se-á, porém, que, mais uma vez, não merece censura a fundamentação expendida na sentença sob recurso, constando da mesma: “No que concerne ao nº 14. da fundamentação de facto, teve-se em consideração os documentos a que aí é feita expressa referência, sendo o nº 15. da fundamentação de facto emergente da sucessão temporal da ocorrência dos factos nos termos apurados nos nº 13. e 14. da fundamentação de facto, sendo aqui de referir que a convicção do tribunal quanto ao facto de o depósito bancário referido em 14. da fundamentação de facto se reportar ao vencimento de maio de 2018 e não – como alegou a ré – ao mês de junho de 2018 se fundou na avaliação crítica dos seguintes meios de prova, assim apreciados e valorados: − mostra-se absolutamente insólito e demasiado conveniente para a defesa e interesses da ré a versão apresentada pelas testemunhas F… e G… que, desde a data em que a autora começou a trabalhar para a ré – 5 de novembro de 1990 − e até à data em que deixou de trabalhar para a ré – agosto de 2018 −, haja um único pagamento feito em numerário à autora, precisamente aquele que, na data em que a autora enviou a carta a resolver o contrato por atraso no pagamento dos vencimentos, acarretava um atraso superior a 60 dias no pagamento do seu vencimento (veja-se que, de acordo com o alegado pela ré, o pagamento do mês de junho já teria sido feito por depósito na conta bancária da autora), aparecendo tal prova testemunhal – depoimentos das referidas testemunhas F… e G… – como o único meio de prova da realização do alegado pagamento em numerário; − a justificação apresentada pela testemunha F… e pela testemunha H… para justificarem a por si alegada alteração da forma de pagamento dos salários pela Ré a partir de julho de 2018, deixando de ser por transferência bancária ou cheque para passar a ser em dinheiro, não tem qualquer consistência para justificar a invocada necessidade da realização dos pagamentos em dinheiro, sem emissão de qualquer comprovativo: a invocada existência de uma penhora de conta bancária (depoimento da testemunha H…, que referiu ter questionado o Departamento Financeiro da ré sobre a razão da mudança para pagamento em numerário, e que lhe foi dito que tal tinha que ser assim “em virtude de terem sido congeladas contas da empresa por cheques das finanças e que tinham que pagar em numerário porque qualquer conta que se abrisse era sempre congelada”) não implica a necessidade de pagar as retribuições através da entrega de numerário aos funcionários; tais pagamentos podiam ser feitos por depósito (de numerário) nas contas bancárias dos trabalhadores, nomeadamente, no que concerne ao pagamento do vencimento do mês de maio à autora, por depósito bancário de numerário (veja-se, aliás, que a testemunha G… referiu que “Agora recebe ou em numerário ou por depósito, quando antes era por transferência bancária”) na conta bancária da autora – como, de resto, foi feito pela ré no mês de agosto de 2018 −, o que permitia que a ré tivesse ficado devidamente munida de documento comprovativo da realização de tal depósito/pagamento; − assim, não convenceram minimamente o tribunal as declarações prestadas pelas referidas testemunhas F… e G… quanto à entrega, efetuada no dia 10 de julho de 2018, pela testemunha F… à autora e ao G… – na presença desta última testemunha – dos vencimentos do mês de maio de 2018 em dinheiro, considerando ainda − a acrescentar a tudo o que acima já ficou referido – que tais declarações testemunhais, para mais prestadas por testemunhas que, tal como também ocorre com a testemunha H…, continuam a ser funcionários da ré dela dependentes, não constituem meio de prova adequado e suficiente para fazer prova do pagamento do vencimento do mês de maio alegado pela ré (a que título e para a satisfação de que interesse preferiria a ré, em vez de fazer dois depósitos nas contas bancárias da autora e do funcionário G…, encarregar um outro funcionário de levar notas para efetuar o pagamento do vencimento de dois trabalhadores da delegação do Porto? E porquê só o pagamento dos vencimentos destes dois funcionários? Porque não levou também dinheiro para efetuar o pagamento do vencimento da outra funcionária administrativa, D…, nesses moldes?); − surge de igual modo absolutamente insólita a inclusão, apenas no recibo de vencimento de maio de 2018, do valor de € 30,00 aí identificado como adiantamento de despesas (em nenhum dos outros recibos de vencimento da autora juntos aos autos aparece qualquer verba a esse título): não só nenhuma testemunha referiu ter havido qualquer outra deslocação da autora à sede da ré a partir de Maio de 2018 – distinta da que foi efetuada em 30 de julho de 2018 −, como ninguém referiu que havia pagamento adiantado de despesas; por outro lado, a autora deslocou-se em 30-07-2018 à sede e – como resulta da prova documental junta pela própria ré aos autos e em consonância com as declarações prestadas pela autora − as despesas que a autora teve com essa deslocação foram-lhe reembolsadas contra o comprovativo da compra do bilhete de autocarro (ver documentos juntos pela ré com o seu requerimento de 18 de fevereiro de 2019 subsequente à resposta à contestação/reconvenção apresentada pela autora, juntos a fls. 393 verso e a fls. 394 frente, os quais fundamentaram ainda a convicção do tribunal quanto à matéria de facto constante do nº 18-A da fundamentação de facto); veja-se que o valor do recibo de maio de 2018 (documento 3 junto a fls. 96 verso do processo físico), considerando o vencimento líquido e subsídio de refeição (ou seja, não considerando o valor de 30,00 de adiantamento de despesas aí incluído) perfaz exatamente a quantia de € 887,96 que foi depositada na conta da autora em 3 de agosto de 2018 (ver nº 14. da fundamentação de facto); − como a autora de forma lógica referiu no seu depoimento, se, de acordo com a versão apresentada pela testemunha F…, a mesma não tinha assinado o recibo quando no dia 10 de julho de 2018 lhe foi feito o pagamento em numerário da retribuição do mês de maio – o único pagamento que lhe teria sido feito em numerário em mais de 20 anos ao serviço da ré − , seria lógico que, quando no dia 30 de julho a mesma se dirigiu aos serviços de pessoal para o reembolso das despesas associadas à viagem daquele dia, lhe tivesse sido pedido que assinasse o recibo do vencimento de maio de 2018 que, de acordo com a versão apresentada pela ré na sua contestação, a mesma não havia enviado como sempre até então tinha feito – art. 44º da contestação –, sendo, no mínimo, caricato que, havendo uma ordem de serviço de 2000 (elaborada pela própria ré e por ela mesma junta com a sua contestação à ação intentada contra si pelo seu ex-funcionário e testemunha K…) com o teor do documento 5 junto com a contestação a fls. 188 dos presentes autos (ordem de serviço nº 6/00 que integra as peças processuais da ação nº 5719/16.1T8MTS junta aos autos pela autora com a resposta à contestação, conforme documento 4 de fls. 142 verso e seguintes) a ré tivesse a displicente conduta de efetuar um pagamento em numerário, sem qualquer documento comprovativo da sua realização, nada tendo feito no dia 30 de julho apesar de (como a ré alegou) a autora não se ter dignado a remeter o recibo do mês de maio de 2018 assinado. Tais meios de prova, assim analisados e valorados, fundamentaram ainda a convicção do tribunal quanto ao mês de vencimento a que se destinava o depósito efetuado em 3 de agosto de 2018 na conta bancária da autora referido no nº 14. da fundamentação de facto, e as als. u), v) e v-1) e também as als. ao) e ap) dos factos não provados.”
Acrescenta-se apenas o seguinte, relativamente ao pagamento em numerário: viola frontalmente as regras da lógica e da experiência que a testemunha F…, director comercial da ré, venha ao Porto, proceda à entrega de envelope com o salário da autora em numerário, diga expressamente que o mesmo se destina ao pagamento do mês de Maio, peça à autora para verificar se estava correcto, deixe com esta o recibo que vinha no envelope e se ausente para Lisboa sem o mesmo devidamente assinado, quando a mesma testemunha referiu que quando vinha ao Porto, em anteriores ocasiões, a autora sempre teve o cuidado de perguntar em que data regressava, para lhe entregar os recibos dos vencimentos pagos por transferência bancária, dela e dos técnicos que ali trabalhavam, para que ele os levasse para Lisboa. Precisamente no dia em que o pagamento é feito em numerário, a testemunha, não só não exige a assinatura imediata do recibo, como se ausenta para Lisboa sem cuidar de o levar.
Não se poderia, portanto, considerar devidamente cumprido o ónus de prova de tal pagamento, que sobre a ré impendia nos termos do art. 342º, nº 2, do Código Civil.
Assim, também quanto a este fundamento improcede a impugnação.

2.4. Continuando, alega a ré que “como se verá infra, deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado os factos 18 e 32 como não provados, considerando, ao invés, como provados os factos at), au), av), ax), aq), r), s), ag) dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos”.
É o seguinte o teor dos factos provados: 18. A ré convocou a autora para uma reunião em Lisboa no dia 30 de julho de 2018, à qual a autora compareceu e na qual a ré lhe comunicou que ia fechar a delegação do Porto e proceder à extinção do posto de trabalho da autora; 32. As instalações da delegação do Porto da ré encontram-se encerradas desde Agosto de 2018.
E dos factos não provados: at) Não foi a ré que decidiu encerrar as instalações no Porto: a falta de comparência da autora ao serviço no fim do gozo das férias de agosto de 2018, de forma inesperada, é que determinou que as instalações não abrissem; au) Todo o trabalho efetuado pela autora teve que ser assegurado por outros funcionários a partir de outras regiões do país o que acarretou custos de formação e de inoperacionalidade; av) A ré viu-se ainda privada de poder utilizar as instalações como plataforma de apoio a todos os Clientes da região Norte; ax) A autora abandonou a empresa sem proceder à transferência dos trabalhos efetuados exclusivamente por si por mais de 20 anos, causando prejuízos à ré; aq) Apesar das dificuldades financeiras da ré, nunca esteve em causa a possibilidade de manutenção da relação laboral da autora; r) A autora comprometeu-se a entregar o referido inventário na reunião de trabalho referida no nº 18. da fundamentação de facto; s) A autora alegando falta de tempo para elaborar o inventário, com o qual se havia comprometido, não o entregou. Foi então combinado que o mesmo seria entregue durante a primeira semana de setembro, após as férias; ag) Face ao referido no nº 19-B da fundamentação de facto, a ré tentou contactar a autora mas não conseguiu qualquer resposta.
Invoca como fundamento da impugnação o depoimento das testemunhas F… e G….
Mais uma vez, nos termos apontados nos pontos anteriores, se rejeita a impugnação por falta de cumprimento do formalismo legal.
E, não obstante, mais uma vez se refere não merecer censura a decisão, constando da sua fundamentação: “A ida da autora a uma reunião nas instalações da ré em Lisboa em julho de 2018 – referida pela testemunha F… – foi confirmada pela própria autora, designadamente, no depoimento de parte prestado por determinação do tribunal (já tendo também sido aceite pela autora no art. 56º da resposta à contestação). A convicção do tribunal quanto ao assunto que motivou a reunião e ao que foi nela comunicado à autora fundou-se na corroboração do depoimento de parte prestado pela autora quanto a tal matéria pelo depoimento da testemunha N…, cunhado da autora, que referiu que a autora, por altura do verão, em 2018, vinha preocupada com a ideia de que iam fechar a Delegação no Porto, depois de ter ido a uma reunião a Lisboa. Da apreciação conjunta dos diversos depoimentos resultou que nessa ocasião não foi só a autora que foi chamada a Lisboa para uma reunião, também o foi a outra funcionária administrativa da delegação do Porto, D… – veja-se o depoimento da testemunha J…, ao referir que um colega de Lisboa (O…) transmitiu-lhe que a autora e a D… iam a Lisboa, o que contribuiu para corroborar a versão da autora quanto ao motivo da aludida reunião (a comunicação da intenção de fecho da delegação do Porto, que afetaria além da autora também a outra funcionária administrativa D…), sendo que a testemunha G…, que continua a ser funcionário da ré e que é o técnico que ainda faz assistências na zona Norte, estando a trabalhar no Porto desde 2016, acabou por admitir, já em sede de esclarecimentos, que “desde que a autora saiu que a delegação norte está fechada, indo a testemunha buscar o material de que necessita à P…, com armazém na TROFA.”; a testemunha J… também referiu que atualmente a delegação está fechada, fundando tal afirmação no facto de ser o que vê quando passa em frente à delegação e a testemunha K… referiu que “passou de carro em frente à delegação da ré no Porto há cerca de 15 dias e viu a porta fechada e luz desligada, quando normalmente as luzes estavam ligadas e eram visíveis da rua”, face ao que ficou o tribunal convencido de que a delegação do Porto foi efetivamente encerrada porque a ré o pretendia fazer, e não apenas pelo facto de a autora não ter retomado o trabalho em setembro de 2018, já que sempre poderia a outra funcionária D…, se estivesse a trabalhar, assegurar a abertura da delegação do Porto, o que corrobora ainda o motivo da reunião alegado pela autora, fundamentando tais meios de prova o teor do º 18. da fundamentação de facto e a al. at) dos factos não provados. Tais meios de prova determinaram ainda o teor do nº 32. da fundamentação de facto e a al. aq) dos factos não provados. Quanto à matéria de facto constante da al. ar),– além do já referido quanto à insuficiência dos meios de prova produzidos para convencer o tribunal quanto às atuações imputadas à autora pela ré −, a ré não produzido qualquer prova de que a autora tivesse relatado a colegas o que é aí referido. Só a testemunha F… é que disse que em 2018 a autora foi a Lisboa porque lhe tinha sido dito para fazer um inventário do material do armazém e o ia entregar. Não se mostra muito plausível nem foi apresentada qualquer justificação para a necessidade de deslocação pessoal da autora a Lisboa para entregar um inventário (que podia ser enviado até por correio, já para não falar no envio por e-mail). Tais meios de prova, assim produzidos e valorados, a par da ausência de outros meios de prova sobre os factos em causa, determinaram ainda as als. q), r) e s) dos factos não provados.”
Acrescenta-se que, quanto ao motivo da deslocação da autora a Lisboa, não se coaduna com as regras da experiência a versão trazida pela testemunha F…. Referiu a testemunha: em 2018 a B… foi a Lisboa porque o Sr. Eng. M… lhe tinha pedido para fazer um inventário, mas tinha que o fazer com uma outra pessoa, que era ele testemunha; havia centrais telefónicas que ela dizia que estavam nas caixas; ele exigiu ver o que estava nas caixas; mas o acesso a essas caixas estava obstruído por material diverso (o que contrata com o depoimento da testemunha H…, que referiu que o armazém estava muito bem organizado e limpo, com tudo em prateleiras); mas como tinha mais coisas para fazer disse para ela preparar o acesso às caixas e foi-se embora; quando voltou estava tudo na mesma, pelo foi para Lisboa e, chegado, queixou-se ao Eng. M…, e foi por isso que ela foi chamada a Lisboa. Ora, o que as regras da experiência nos ditam é que, até porque a realização do inventário também era da sua incumbência, o próprio retirava o que estava a bloquear o acesso às caixas e abria as mesmas. O que não faz sentido é, por isso, a autora ser chamada a Lisboa (para ser repreendida?).
Assim, também este fundamento da impugnação improcede.

2.5. Alega ainda a ré: “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado o facto 23 como não provado, considerando, ao invés, como provados os factos ab), ac) dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos”.
Consta do facto provado 23. Pelo menos a partir de 2010 que a ré não proporcionou à autora qualquer formação profissional; e dos não provados: ab) A autora recebeu não só intensiva formação após a sua admissão, mas também frequentou muitas outras ações de formação ao longo do seu tempo de serviço junto da ré; e ac) A autora nos últimos três anos recebeu formação sobre tarefas administrativas, reconhecimento e identificação de equipamentos de telecomunicações além de sobre outras matérias de interesse comum.
Embora, também aqui se possa entender que a impugnação da ré deveria especificar os concretos meios de prova que a fundamentam, em relação a cada um dos factos, entende-se que se pode defender que o que está em causa é um mesmo facto, o da formação profissional, ou falta dele, desdobrado em três alíneas distintas, pelo que se admite a impugnação, quanto a este ponto.
Invoca a ré como fundamento “as facturas nº ……/2016A, nº ……/2016A, nº ……/2016A, FT2017A/…, FT2017A/…, FT2017A/…, FT2017A/…, FT2018A/.., FT2018A/…, FT2018A/…, FT 2018A/… (cfr. documento nº 15 da contestação)” e “os depoimentos das testemunhas F…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 01h:51m:25s, segmento 00h:12m:24s a 00h:15m:53s, o depoimento de G…, prestado na sessão de 15-11- 2019, com a duração de 00h:40m:18s, segmento 00h:13m:55s a 00h:18m:09s, o depoimento de H…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 00h:38m:53s, segmento 00h:20m:20s a 00h:21m:17s, o depoimento de I…, prestado na sessão de 15-11-2019, com a duração de 00h:26m:59s, segmento 00h:02m:12s a 00h:02m:41s, e segmento 00h:04m:42s a 00h:05m:50s.”
Consta da fundamentação da decisão relativa a esta matéria em concreto: “Quanto à matéria de facto do nº 23. da fundamentação de facto, a prova produzida pela ré quanto à alegada prestação de formação por si proporcionada à autora restringiu-se a declarações vagas e não coincidentes de algumas testemunhas quanto à existência de tal formação – por exemplo depoimento da testemunha I…, que referiu que 'Pensa que viu a autora numa formação routers, wi-fi, equipamentos técnicos em Lisboa há dois/3 anos'; depoimento da testemunha H… que, por sua vez, já referiu que 'Viu a D. B… em formação todos os anos' mas tendo também dito que quem dava formação técnica era 'o Sr. Eng. M…', que era o legal representante da ré; testemunha F… que afirmou que a autora ia uma vez por ano a Lisboa para receber formação, depoimento esses contraditórios com as declarações das testemunhas L… (as únicas pessoas que tinham formação eram os técnicos comerciais; tinham formação sobre os produtos; havia uma reunião à sexta-feira em Lisboa com o Eng. M… que diziam que era de formação); E… (a autora foi a uma ação de formação da ré em 2010 em Lisboa). Ora, não foi junta qualquer prova documental comprovativa da frequência e certificação de qualquer ação de formação pela autora, que era o meio de prova necessário e adequado para prova dos factos em causa (as faturas juntas como documento 15 poderão comprovar o pagamento à clínica aí referida de uma rubrica denominada 'formação', mas não comprovam, de todo, que tenha sido prestada à autora qualquer formação). Tal determinou ainda a decisão do tribunal quanto à inclusão da matéria de facto alegada pela ré nos arts. 181º e 186º da contestação os factos não provados (als. ab) e ac) dos factos não provados).”
Não nos merece censura a decisão no que respeita à matéria de facto não provada face ao depoimento das testemunhas I…, que dava formação em Lisboa, H…, comercial da ré, e F…, director da ré, que se apresentaram vagos e genéricos, nunca concretizando as acções de formação em concreto, as datas das mesmas e a sua duração, limitando-se essencialmente a transmitir que a autora teria formação, “pelo menos uma vez por ano”. Impunha-se à ré a prova documental bastante de tais acções de formação, que não seria difícil de fazer, se as tivesse prestado, como bem se salienta na sentença.
As facturas ora invocadas pela ré, juntas como documento nº 15 à sua contestação, conforme dito na decisão recorrida, referem-se a serviços prestados à ré pela “S…, Lda.”, que incluem serviços de medicina no trabalho, exames, consultas e “formação”. Mas essas facturas apenas poderão provar que foram prestados à ré serviços na área da formação em medicina no trabalho, não que a autora tenha recebido tal formação. Aliás, seria estranho que a autora recebesse formação exclusivamente na área da medicina no trabalho, quando as testemunhas o que referem é precisamente a realização de formações que não especificam, mas na área técnica.
Porém, não se especifica na sentença, na parte da fundamentação da decisão quanto ao ponto 23. da matéria de facto provada, porque motivo se considerou o mesmo como provado. Ora, as únicas referências sobre a matéria em causa feitas pelas testemunhas ali referidas, L… e E…, não permitem dar como provada tal matéria. Desde logo porque não faz sentido que “as únicas pessoas que tinham formação eram os técnicos comerciais”, uma vez que os técnicos seguramente recebiam formação sobre como instalar e reparar nos equipamento que eram lançados, e, por outro lado, o facto de a testemunha E… referir que a autora foi a Lisboa para uma formação em 2010, o que soube porque viajou com ela no mesmo carro até Coimbra, onde ficou, não significa que a autora não tenha recebido outras formações, de que ele testemunha não conheceu.
Assim, procede parcialmente a impugnação quanto a este ponto, eliminando-se da matéria de facto provada o facto provado nº 23.

2.6. Continua a ré, alegando: “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado os factos b) a q) dos factos não provados, como provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos.”
Aqui é flagrante a falta de cumprimento do formalismo legal imposto pelo art. 640º do CPC, sendo extensíssima a matéria de facto impugnada globalmente, neste ponto da impugnação da decisão, assim como extensos são os segmentos dos depoimentos das testemunhas que se transcrevem, sem especificação das partes que se reportam a cada um dos factos em concreto, não sendo possível analisar, por isso, a impugnação efectuada.
De todo o modo, de novo não merece censura a fundamentação da decisão, dela constando: “Quanto à matéria de facto constante das als. b) a s) dos factos não provados, os meios de prova produzidos pela ré consistiram basicamente no depoimento prestado pela testemunha F…, não se afigurando tal depoimento quanto à imputação dos factos em causa à autora minimamente credível, considerando não só o já acima referido e explicado quanto à formação da convicção do tribunal no que concerne à matéria de facto alegada pela ré relativamente à responsabilidade da autora pela guarda e acesso ao armazém e alegado envolvimento da mesma no desvio de material, mas ainda o facto de ter resultado de forma consistente dos depoimentos prestados pelas testemunhas que a autora era uma funcionária dedicada e sempre defensora da empresa ré, mesmo perante os demais funcionários, o que não se coaduna com a atuação imputada à mesma pela ré.”
Diga-se que, efectivamente, nenhuma testemunha referiu qualquer facto do qual resultasse a imputação à autora da responsabilidade directa por invocados desvios de material ou de clientela, limitando-se algumas a insinuações, ou a referências genéricas de factos não concretizados que nada poderiam demonstrar.
Assim, improcede mais este fundamento da impugnação.

2.7. Finalmente, alega a ré: “deveria a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado o facto 12 como não provado, considerando, ao invés, provado o facto as) dos factos não provados, porque assim impunha a prova carreada para os autos”.
É a seguinte a matéria em causa: 12. Tais factos causavam dificuldades à autora pois as suas contas (água, eletricidade, gás, empréstimo contraído para a compra da casa, alimentação, etc.) têm de ser liquidadas atempadamente; as) A autora dispõe e está a usufruir de um seguro de “Plano Proteção Despesas” o qual garante o pagamento das despesas domiciliadas referentes a serviços de televisão, internet e telefone, eletricidade, água, gás e condomínio, no caso de Desemprego Involuntário.
Consta da sentença: “Na formação da sua convicção quanto aos factos considerados provados no nº 12. da fundamentação de facto, o tribunal teve em consideração o depoimento prestado pela testemunha N…, cunhado da autora (casado com a irmã da mesma) que confirmou ter chegado a emprestar dinheiro à autora em virtude da existência de atrasos no pagamento dos salários desta, resultando dos extratos bancários juntos pela autora aos autos, conjugados com a escritura de compra e venda junta como documento 35 a fls. 40 a 46 dos autos, que a mesma tinha um empréstimo bancário para compra de habitação própria (crédito à habitação), tendo que pagar as prestações mensais para a amortização do mesmo. (…) Quanto à matéria de facto incluída na al. as), não foi junto o contrato de seguro que permitia fazer prova dos factos alegados nem que a autora esteja a beneficiar e em que moldes de tal seguro (veja-se a impugnação que foi efetuada pela autora nos arts. 87º e 88º da resposta à contestação); não foi produzido qualquer outro meio de prova quanto a tais factos.”
É de admitir a impugnação, uma vez que o facto não provado as) não é mais do que a impugnação do facto provado nº 12, sendo este o que efectivamente importa apreciar.
Alega a ré: “Deveria, portanto, a Exma. Senhora Dra. Juiz ter considerado o facto 12 como não provado, considerando, ao invés, provado o facto as) dos factos não provados, porquanto assim o impunha a Informação da Segurança Social, na qual consta o agregado familiar da Recorrida, composto por 1 elemento, a própria Recorrida, dispõe de contas bancárias no valor de 28.030,00€. (cfr. documento no 1 junto ao requerimento da Recorrida de 21/11/2018 e facto provado 31.), a informação oficial que atesta que a Recorrida tendo rescindido o seu contrato aos 03.08.2018 só se foi inscrever no centro de emprego mais de um mês depois aos 06.09.2018 (cfr. documento nº 35 junto à p.i.) bem como a informação dos extractos bancários da Recorrida na qual consta que esta dispõe de um seguro de “Plano Protecção Despesas” desde 2016 a 2018, que garante o pagamento das despesas domiciliadas referentes a serviços de televisão, internet e telefone, eletricidade, água, gás e condomínio, no caso de Desemprego Involuntário, o que lhe dá em relação a estas despesas segurança e tranquilidade enquanto estiver sem emprego (cfr. documento nº 10 junto com a Petição Inicial, documentos nº 39 a 60 juntos pela Recorrida em 05.02.2019 e documento nº 12 junto pela Recorrente na Contestação).”
Contrariamente ao que consta da sentença, existe de facto prova do aludido “Plano Protecção Despesas”, conforme extratos bancários juntos pela autora a 5 de Fevereiro de 2019, dos quais consta o débito mensal de uma quantia para tal “Plano”. Aliás, a autora não impugnou essa matéria, apenas referindo que não conseguiu acionar tal seguro. Porém, isso apenas começou a acontecer no extracto de Janeiro de 2017 e, como refere a ré, apenas cobria as despesas no caso de desemprego involuntário. Ora, o facto provado nº 12, relaciona-se com o nº 11, no qual se refere “Pelo menos desde janeiro de 2014 que eram constantes os atrasos no pagamento quer do salário mensal, quer dos subsídios de férias e Natal, tendo havido, até, diversas ocasiões, em que tais salários foram liquidados com atraso e parcelarmente”.
Assim, sendo o único fundamento da impugnação, a existência do aludido seguro, não se vê motivo para alterar a decisão.
Quanto ao facto não provado, o mesmo é irrelevante para a decisão, pelo que não deve ser levado à matéria de facto provada, atento o disposto no art. 130º do CPC (proibição de actos inúteis).
Assim, também aqui improcede a impugnação.

2.8. Alteração oficiosa da decisão relativa à matéria de facto:
Consta dos factos provados 11. e 12.:
11. Pelo menos desde janeiro de 2014 que eram constantes os atrasos no pagamento quer do salário mensal, quer dos subsídios de férias e Natal, tendo havido, até, diversas ocasiões, em que tais salários foram liquidados com atraso e parcelarmente. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 9º da petição inicial.
12. Tais factos causavam dificuldades à autora pois as suas contas (água, eletricidade, gás, empréstimo contraído para a compra da casa, alimentação, etc.) têm de ser liquidadas atempadamente. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 10º da petição inicial.
Estamos perante matéria genérica e conclusiva, que importa eliminar da matéria de facto provada. Efectivamente, não se refere as concretas situações em que terá ocorrido a falta de pagamento pontual das remunerações da autora, ou a que dificuldades se reporta o ponto 12. nomeadamente se se verificou a impossibilidade total ou parcial de satisfazer tais encargos.
Sobre a questão da utilização de expressões conclusivas na matéria de facto pronunciou-se esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 27 de Abril de 2020, processo 2602/19.2T8OAZ.P1, nos seguintes termos: “como é reconhecido, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem [ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014 [disponível em www.dgsi.pt], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Sobre a mesma questão podem ver-se também, de entre outros, sempre do Supremo Tribunal de Justiça, para além dos proferidos em 29 de Abril de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, o Acórdão de 15 de setembro de 2016 [todos disponíveis em www.dgsi.pt], em que se reafirma que, “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.” Isso não obstante, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017 [relator Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt], por apelo ao Acórdão do mesmo Tribunal de 28 de maio de 2015 [proferido no processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1 – em www.dgsi,pt], a inserção na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como de direito poder já ser irrelevante, não determina nesses casos que se tenham os mesmos por não escritos, “se os mesmos forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível”.” Esta é jurisprudência pacífica desta Secção Social.
Assim, eliminam-se oficiosamente estes pontos da matéria de facto provada.

3. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (recurso da autora)
3.1. Alega a autora: “a sentença, erradamente, julgou provado que: «22 – A autora sempre recebeu o subsídio de refeição por cada dia efetivo de trabalho entre 05.11.1990 e 28.02.2001, em valor superior ao fixado nas Portarias de Regulamentação de Trabalho para os trabalhadores administrativos, sendo o recibo com o valor do subsídio de refeição e com o valor de ajudas de custo apresentado à parte, em separado do recibo com o vencimento e demais verbas, conforme cópias dos referidos recibos juntas como documento 13 a fls. 109 verso a 112 e documento 2 junto a fls. 395 a 397, doc. 3 junto a fls. 398 verso e doc. 4 junto a fls. 399 verso. – Resposta à matéria de facto alegada nos arts. 154º, 156º a 160º da contestação.» Por outro lado, também erradamente, a sentença, considerou não provados o seguinte ponto: «aa) - A Ré não pagou à autora, desde a data em que esta começou a trabalhar para ela até ao mês de Março de 2001, o valor diário do subsídio de refeição, sendo os montantes identificados como 'Subsídio de Alimentação' nos recibos referidos no nº 22. da fundamentação de facto (os recibos apresentados à parte do recibo de vencimento) parcelas que integravam o vencimento mensal e não o subsídio de refeição. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 43º da petição inicial e nos arts. 96º e 99º da resposta à contestação.»”
Fundamenta a impugnação, alegando: “se dividirmos o valor pago, a título de subsídio de refeição, pelos dias úteis dos diferentes meses veremos que o valor diário daquela subsídio não é um valor certo, o que sucede nos meses de Dezembro de 1999, Fevereiro a Maio de 2000, Agosto, Setembro e Dezembro do mesmo ano e ainda em Janeiro de 2001, como se vê do quadro infra. (…) o referido quadro mostra ainda uma série de incongruências, que escaparam à digna magistrada autora da sentença, que tomou como bom o quadro geral, escapando-lhe os pormenores. Assim, vê-se que para o mesmo número de dias úteis se pagam valores diferentes de subsídio de refeição, como sucede se se compararem os valores pagos em Setembro Outubro e Novembro de 2000. Mas, atentatório dos mais elementares princípios do direito do trabalho é o facto de haver descidas no valor do subsídio de refeição. Com efeito, o quadro revela que, depois de atingir em Fevereiro de 2000 o valor diário de 911$429 (número impossível, mas que é o fornecido pelas contas), no mês seguintes passou a ser de 794$348, numa descida de mais de 100$00. Mas logo a seguir, em Abril de 2000, passa a um valor diário de 966$667, para descer, em Maio, para 930,682. Há, como se pode ver da leitura do quadro, mais oscilações dessas, mas a mais curiosa é a que se verifica quando a entidade empregadora, aqui recorrida, passa efectivamente a pagar o subsídio de refeição no recibo oficial. É que o valor diário de tal subsídio passou a ser de 1.020$00, quando, no mês anterior era de 1.071$00, numa diferença de mais de 50$00, o que, à data, era dinheiro. Elucidativo, também, é o facto de em Julho de 2000 se pagar à recorrente 72.000$00 de ajudas de custo, sinal evidente de que estava a trabalhar, mas não se lhe liquidar qualquer subsídio de refeição, para no mês seguinte (Agosto de 2000) se lhe liquidar somente subsídio de refeição, o que não deixa de ser estranho pois, a crer em tais pagamentos a recorrida passava muito dias fora do seu local de trabalho, o que não sucedeu naquele mês.”
Respondeu a ré: “Já há muito que havia ficado claro nos autos que os subsídios de refeição dos trabalhadores da Recorrida eram pagos de forma antecipada (no final de um mês era pago o subsídio relativo ao mês seguinte, de forma a que os trabalhadores não tivessem de antecipar dinheiro para pagar a refeição diária). (…) Ora, na tabela junta pela Recorrente nas suas alegações de recurso, a divisão dos valores de subsídios de refeição de cada mês, é feita, de forma errónea, pelo número de dias úteis desse mesmo mês e não pelo número de dias úteis do mês seguinte. Pelo que caiem desde logo por terra todos as conclusões que a Recorrente retira da tabela por si construída, nomeadamente, a conclusão de que os valores de subsídio de refeição pagos eram variáveis e que chegaram até a diminuir em alguns meses (uma perfeita inverdade!).”
Consta da sentença, relativamente a esta matéria:
“No que concerne à matéria de facto considerada provada no nº 22. da fundamentação de facto, teve-se em consideração que as testemunhas E…, J…, G…, H… e L… referiram que sempre receberam subsídio de alimentação, mas que tal subsídio até 2001 não constava dos recibos de vencimento mas de uma folha à parte, que também assinavam, o que resulta comprovado pelo teor dos documentos juntos a fls. 395 a 397, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2000, consistentes em cópias dos referidos documentos contendo apenas os valores de subsídio de alimentação e uma rubrica denominada Ajudas de Custo, todos eles assinados pela autora, distintos dos recibos de vencimento da autora referentes aos meses em causa, cujas cópias estão igualmente juntas, designadamente, quanto ao recibo de vencimento de 31-12-2000, como documento 15 a fls. 22 frente e como documento 62 a fls. 374 verso; estão juntos ainda como documento 13, a fls. 109 verso, cópias do recibo de vencimento e do recibo nº 12 referente ao subsídio de alimentação e ajudas de custo, ambos referentes ao mês de dezembro de 2000; a fls. 110 a 112 as cópias dos recibos de dezembro de 1999, dezembro de 1998, dezembro de 1997, dezembro de 1993, dezembro de 1992, assinados pela autora (cópias de dois recibos referentes a cada um dos referidos meses – recibo de vencimento e outro documento contendo as rubricas subsídio de alimentação e ajudas de custo). De referir ainda que a testemunha L…, que é ex-marido da autora e ex-funcionário da ré, referiu que a autora recebia subsídio de alimentação e confirmou a existência dos dois documentos – recibo de vencimento e outro documento com o subsídio de alimentação − e que a partir de março de 2001 o subsídio de alimentação e o prémio comercial foram/apareciam integrados no recibo de vencimento.
Resulta ainda da análise dos recibos de vencimento juntos a fls. 109 a 111, e a fls. 395 a 397, 398 verso e a fls. 399 verso que os valores pagos à autora a título de subsídio de refeição em cada um desses meses é muito superior até à multiplicação de todos os dias do mês pelo valor de subsídio de alimentação fixado por cada uma das Portarias de Regulamentação para os Trabalhadores administrativos vigentes. Exemplificando, veja-se que o recibo junto a fls. 112, referente ao mês de dezembro de 1992, tem o valor de Esc. 11.400$00 pago à autora a título de subsídio de refeição referente a esse mês. O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria de Regulamentação de trabalho para os trabalhadores administrativas vigente no ano de 1992 era de Esc. 120$00 até 20/07/1992 (PRT publicada no BTE nº 18 de 15-05-1991) e de Esc. 150$00 a partir dessa data e até ao final do ano (PRT publicada no BTE nº 26 de 15-07-1992). O valor que foi pago pela ré à autora a título de subsídio de refeição no mês de dezembro de 1992, ascendendo a Esc. 11.400$00, foi assim muito superior ao valor de Esc. 150$00 por dia de trabalho prestado previsto na Base XVII da referida PRT publicada no BTE nº 26 de 15-07-1992. Igual situação se verifica relativamente a todos os demais meses a que se referem os recibos juntos a fls. 109 a 111, e a fls. 395 a 397, 398 verso e a fls. 399 verso.
Face a tais meios de prova, assim produzidos pela ré (e corroborados também pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela autor), ficou o tribunal convencido de que a ré sempre pagou à autora o subsídio de alimentação em valor muito superior ao valor mínimo estabelecido nas sucessivas PRT invocadas pela autora no art, 45º da sua petição inicial.
Não foi produzido qualquer meio de prova contrário a estes meios de prova, o que determinou, além do teor do nº 22. dos factos provados, ainda a inclusão da matéria de facto alegada pela autora no art. 43º da petição inicial e no art. 99º da resposta à contestação nos factos não provados (al. aa) dos factos não provados).
Cumpre ainda referir que a análise dos diversos recibos juntos aos autos, nos termos que em seguida se irão explicitar, também não suporta a versão apresentada pela autora no art. 96º da resposta à contestação com base no argumento por si alegado nos arts. 97º e 98º da resposta à contestação (que o aumento do vencimento base ilíquido a partir de janeiro de 2001 se deveu ao facto de, nessa altura, a ré ter 'assumido' no recibo de vencimento oficial todos os valores que até então falsamente fazia constar dos recibos à parte como “Ajudas de Custo” e como “Sub. Alimentação”, mas que eram efetivamente retribuição base).
Com efeito, em primeiro lugar, da análise dos referidos recibos que, até fevereiro de 2001 inclusive, eram emitidos à parte do recibo 'oficial', resulta que os valores aí indicados sob a designação “Sub. Alimentação” não eram sempre iguais, havendo variações nos respetivos valores mensais: vejam-se os valores dos “Sub. Alimentação” dos recibos de 31-12-2000, no montante de Esc. 19.500$00 (recibo junto a fls. 109 verso), de 31-12-1999, no montante de Esc. 17.400$00 (recibo junto a fls. 110 frente), de 31-12-1998, no montante de Esc. 16.530$00 (junto a fls. 110 verso), de 31-12-1997, no montante de Esc. 16,530$00 (junto a fls. 111 frente), de 28-02-1993, no montante de Esc. 13.200$00 (junto a fls. 111 verso), de 31-12-1992, no montante de Esc. 11.400$00 (junto a fls. 112 frente), de 31-01-2000, no montante de Esc. 18.270$00 (junto a fls. 395 frente), de 29-02-2000, no montante de Esc. 19.140$00 (junto a fls. 395 frente); de 31-03-2000, no montante de Esc. 18.270$00 (junto a fls. 395 verso), de 30-04-2000, no montante de Esc. 17.400$00 (junto a fls. 395 verso), de 31-05-2000, no montante de Esc. 20.475$00 (junto a fls. 396 frente), de 30-06-2000, no montante de Esc. 20.475$00 (junto a fls. 396 frente, de 31-08-2000, no montante de Esc. 20.475$00 (junto a fls. 396 verso), de 30-09-2000, no montante de Esc. 21.450$00 (junto a fls. 397 frente), de 31-10-2000, no montante de Esc. 20.475$00 (junto a fls. 397 frente), de 30-11- 2000, no montante de Esc. 20.475$00 (junto a fls. 397 verso), de 31-12-2000, no montante de Esc. 19.500$00 (junto a fls. 397 verso), de 31-01-2001, no montante de Esc. 18.525$00 (junto a fls. 398 verso) e de 28-02-2001, no montante de Esc. 21.420$00 (junto a fls. 399 verso).
Tais variações dos valores são consentâneas com o pagamento do valor de subsídio de alimentação que só é pago por cada dia útil de trabalho efetivo.
Em segundo lugar, analisando os recibos (recibos de vencimento 'oficiais' e recibos emitidos à parte) juntos aos autos referentes aos meses de dezembro de 2000, janeiro de 2001 e fevereiro de 2001, verifica-se que a par do aumento do vencimento base da autora, ao passar de Esc. 100.000$00 no mês de Dezembro de 2000 (recibo junto como documento 62 a fls. 374 verso do processo físico) para Esc. 190.000$00 no mês de Janeiro de 2001 (recibo junto como documento 63 a fls. 375 frente do processo físico), apenas desapareceu do recibo à parte do mês de Janeiro de 2001, junto como documento 3 a fls. 398 verso, e do recibo à parte do mês de fevereiro de 2002 (último mês em que foi emitido tal recibo), junto como documento 4 a fls. 399 verso, o montante aí designado “Ajudas de Custo” que desses recibos constou até Dezembro de 2000, e que no ano de 2000 ascendeu sempre ao montante mensal de Esc. 72.000$00 (ver recibos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, setembro, Outubro, novembro e dezembro de 2000, juntos como documento 2 a fls. 395 a 397 do processo físico).
Verifica-se ainda que dos recibos à parte respeitantes aos meses de janeiro e de fevereiro de 2001 continuou a constar a verba referente a subsídio de alimentação, a acrescer ao vencimento base ilíquido de Esc. 190.000$00 que a autora passou a receber em janeiro de 2001 – ver os recibos à parte de 31-01-2001, no montante de Esc. 18.525$00 (junto a fls. 398 verso), e de 28-02-2001, no montante de Esc. 21.420$00 (junto a fls. 399 verso), e os recibos dos vencimentos da autora referentes aos meses de janeiro e março de 2001, juntos a fls. 375 frente e a fls. 375 verso, respetivamente. Assim, verifica-se que a única parcela do recibo à parte que 'desapareceu' daquele recibo, em simultâneo com o aumento da retribuição base ilíquida da autora de Esc. 100.000$00 para Esc. 190.000$00, foi a aí designada como “Ajudas de Custo”; já o montante referente a “Sub. Alimentação” continuou a ser pago a acrescer ao vencimento base ilíquido aumentado para Esc. 190.000$00 a partir de Janeiro de 2001 – tendo sido emitidos mais dois recibos à parte, em janeiro e fevereiro de 2001, apenas contendo o valor do “Sub. Alimentação” −, sendo só em março de 2001 que passou a constar também do recibo 'oficial', além do vencimento base ilíquido de Esc. 190.000$00 e a acrescer a este, o subsídio de alimentação que antes aparecia no 'recibo à parte', que a partir dessa data deixou de existir. Daqui conclui o tribunal que a versão apresentada pela autora nos arts. 96º a 98º da contestação apenas encontra suporte documental quanto aos montantes designados nos recibos à parte como “Ajudas de Custo”, mas já não quanto aos montantes aí designados “Sub. Alimentação”, antes resultando da análise dos documentos em causa que tal valor do subsídio de alimentação sempre acresceu ao valor da retribuição base, continuando a ser pago desde janeiro de 2001 a acrescer ao vencimento base ilíquido que, a partir dessa data, passou a ser de Esc. 190.000$00, diferentemente do que sucedeu com o montante de Esc. 72.000$00 que era mensalmente pago até então à autora como “Ajudas de Custo”, que – esse sim – deixou de ser pago a partir da data em que o vencimento base ilíquido da autora passou de Esc. 100.000$00 para Esc. 190.000$00.”
Estamos de acordo com a exaustiva e pormenorizada análise da prova acabada de transcrever. As considerações apresentadas pela autora não se mostram suficientes para abalar a prova produzida pela ré, existindo explicações várias para as questões colocadas, nomeadamente a apresentada pela ré.
É certo que, embora a autora tenha reconhecido no art. 91º da resposta à contestação a assinatura dos documentos juntos pela ré, dos quais consta “... Recibo nº ... Sub. Alimentação ...”, a jurisprudência evoluiu de forma claramente maioritária no sentido de que, “durante a execução da relação de trabalho, o direito à retribuição é um direito indisponível e irrenunciável, como resulta do preceituado [no art. 337º, nº 1], do CT, a propósito da prescrição, segundo [o qual] a prescrição funciona apenas após a cessação do contrato de trabalho, evidenciando, assim, que os direitos de crédito dos trabalhadores sobre a entidade empregadora são imprescritíveis durante a vigência do contrato” (acórdão do STJ de1 de Junho de 2011, processo 1001/05.8TTLRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).Assim, tratando-se de direito indisponível, não pode ser objecto de confissão extrajudicial a declaração de recebimento do vencimento, conforme art. 354º, al. b), do Código Civil. Neste sentido pode ver-se o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Abril de 2017, processo 2879/15.2T8LSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt. Veja-se João Leal Amado, Contrato de Trabalho, à Luz do Novo Código do Trabalho, 2009, pág. 324, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 3ª edição, 2012, pág. 590. Ou seja, os “recibos de vencimento” juntos aos autos, ainda que assinados pela autora, não fazem prova plena do recebimento dos montantes neles referidos.
Porém, como se deixou referido, a ré fez prova bastante da matéria constante do facto provado nº 22.
Neste termos, improcede aqui a apelação.

3.2. Mais alega a autora: “erradamente, no entender da recorrente, a, aliás, douta sentença considerou não provados os seguintes factos: ae) – O início da prescrição médica de antidepressivos à autora foi causado pelos atrasos no pagamento do seu salário pela ré. – Resposta a parte da matéria de facto alegada no art. 53º da petição inicial. af) – Certo é que a autora deixou de ser a pessoa, alegre, bem disposta e comunicativa, que era antes de todos estes problemas laborais começarem. – Resposta à matéria de facto alegada no art. 57º da petição inicial.”
Acrescentando: “sobre estes dois aspectos os testemunhos, prestados na audiência de julgamento de 21 de Outubro de 2019, pela Dra. T… e pelo Dr. N… foram claros, no sentido de que a recorrente sofreu de grave depressão causada pela sua situação laboral”.
Respondeu a ré: “Dever manter-se a decisão sobre os pontos ae) e af) da matéria de facto, conforme julgados pelo Tribunal a quo, porquanto tal o impunha a falta de elementos probatórios que os confirmassem assim como a clara parcialidade e contradição dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela Recorrente T…, prestado na sessão de 21-10-2019, com a duração de 00h:28m:41s, segmento 00h:00m:01s a 00h:00m:52s, segmento 00h:15m:21s a 00h:19m:01s, segmento 00h:19m:36s a 00h:20m:03s, segmento 00h24m:19s a 00h:26m:33s, e N…, prestado na sessão de 21-10-2019, com a duração de 00h:13m:41s, segmento 00h:11m:05s a 00h:12m:46s.”
Nos termos já exarados supra, a autora também não deu cumprimento ao disposto no art. 640º, do CPC, uma vez que impugna conjuntamente dois factos distintos, indicando os mesmos meios de prova para apreciação da impugnação, em conjunto, o que inviabiliza a análise de tal impugnação.
Neste termos, rejeita-se aqui a impugnação.
De todo o modo, e mais uma vez, não se vislumbra qualquer censura na decisão sobre tal matéria, que se transcreve: “No que concerne à matéria de facto constante dos nº 24. e 25. da fundamentação de facto e als. ad) e ae) dos factos não provados, o depoimento prestado pela testemunha T…, amiga da autora há cerca de 20 anos e médica psiquiatra que referiu ter efetuado o acompanhamento da autora na sequência e âmbito dos problemas no trabalho com a ré, mostrou-se pouco esclarecedor, afigurando-se ao tribunal que a testemunha apresentou dificuldades na prestação de um depoimento isento, designadamente em virtude da sua relação de amizade com a autora: veja-se, exemplificativamente, que quando perguntada se a autora já tomava medicação antidepressiva anteriormente à data em que passou a ser acompanhada medicamente pela testemunha, esta respondeu que 'não sabia' e, face a tal resposta, tendo-lhe sido perguntado se quando começou o acompanhamento médico da autora não lhe perguntou se a mesma já tomava medicação, respondeu 'não me lembro', afigurando- se ao tribunal altamente inverosímil que uma médica ou médico psiquiatra, no âmbito do acompanhamento psiquiátrico de um doente, não soubesse ou não se tivesse inteirado dos antecedentes médicos e medicamentosos do mesmo, nem que viesse prestar depoimento em tribunal – como testemunha arrolada pelo próprio doente − quanto a factos referentes à saúde psiquiátrica desse doente sem se ter inteirado do respetivo processo clínico. Assim, tal depoimento foi valorado no que concerne aos factos considerados provados quanto à existência de acompanhamento psiquiátrico da autora por depressão e prescrição de medicamentos, mas a prova produzida já se revelou claramente insuficiente para que o tribunal ficasse convencido da relação causa/efeito entre o atraso no pagamento dos salários e o estado depressivo da autora, (considerando, de resto, como resultou dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal na resposta dada ao nº 11. da fundamentação de facto, que tais atrasos no pagamento do vencimento da autora já duravam há vários anos), ficando antes o tribunal convencido – designadamente, considerando o depoimento da testemunha N…, cunhado da autora – que o agravamento do estado depressivo da autora verificado algum tempo antes do envio pela autora da carta de resolução, esteve intimamente relacionado com o facto de esta ter começado a aperceber-se que a ré se preparava para fechar a delegação do Porto, o que veio a ser confirmado na reunião em Lisboa a que a autora foi em julho de 2018; resultou ainda do depoimento destas duas testemunhas que a cessação do contrato – por iniciativa da autora não só não resolveu como agravou ainda mais o seu estado depressivo, por a mesma ter colocado fim à sua situação de emprego – que era a fonte do seu rendimento − com a idade que tinha e ao fim de décadas de trabalho ao serviço da ré. (…) No que concerne à matéria de facto incluída na al. af), resultou do conjunto da prova testemunhal que a Autora sempre foi uma pessoa muito reservada e introvertida, não tendo nenhuma testemunha caraterizado a Autora como alguma vez tendo sido uma pessoa comunicativa e alegre.”
Improcede, pois, mais este aspecto da apelação.

4. Falta de requisitos da comunicação da resolução (recurso da ré)
Alega a ré: “Sendo dados como provados os factos ah), aj), al), am) e an) dos factos não provados, sempre se terá de concluir o seguinte: Estipula o nº 1 do artigo 395º do Código do Trabalho, que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, sendo que, nos casos em que a justa causa invocada consista na falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias, o prazo de 30 dias para a resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias. A observância de tais requisitos constitui condição da licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a cessação imediata do contrato: “[s]ignifica isto que, perante a respectiva preterição, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada” (Joana Vasconcelos, Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 9ª Edição, 2013, pág. 834). Daqui decorre que a carta enviada pela Recorrida e entregue à Recorrente aos 14/09/2018, é totalmente ineficaz para efeitos de licitude da resolução do contrato de trabalho, uma vez que não contém qualquer indicação sucinta dos factos que a justificam. Sendo certo que, foi apenas através dessa carta, que a Recorrente tomou conhecimento de que a Recorrida havia resolvido o seu contrato de trabalho aos 03/08/2018, sem que tivesse recebido qualquer comunicação anterior nesse sentido. Quanto à comunicação datada de 03/08/2018, como resultou da matéria de facto e dos meios de prova supra reproduzidos, a Recorrente não só nunca recebeu esta carta, como nunca recebeu qualquer aviso de que tal correspondência se encontrava disponível para levantamento num posto dos CTT’s. Apesar do mês de Agosto ser período de férias privilegiado na empresa, o correio foi sempre verificado pela Recorrente, e, efectivamente, não foi deixado qualquer aviso para levantamento de qualquer carta remetida pela Recorrente durante esse mês. A Recorrente apenas tomou conhecimento de que tal carta lhe havia sido remetida, quando a mesma foi referida na comunicação enviada pela Recorrida já no mês de Setembro de 2018. Naturalmente que, caso tivesse sido avisada pelos serviços postais, a Recorrente teria ido levantar a carta da Recorrida, como, aliás, fez com a carta enviada em Setembro. Mas não foi avisada. Acresce que não foi a primeira vez que os serviços postais dos CTT daquela morada não avisaram a Recorrente, e fizeram constar o objecto postal como “objecto não reclamado”, conforme resulta das reclamações oportunamente feitas pela Recorrente no passado e juntas aos autos. Não foi, pois, por culpa da Recorrente que o referido objecto postal não foi recebido. De salientar que a declaração de resolução do contrato de trabalho, tendo um destinatário certo, é uma declaração receptícia, pelo que só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (nº 1 do artigo 224º Código Civil). Sendo certo que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” (nº 2 do artigo 224º do Código Civil). Ora, tendo ficado provado que a não recepção da aludida carta datada de 03/08/2018 não decorreu de qualquer acto culposo da Recorrente, terá forçosamente de se considerar a mesma ineficaz nos termos do disposto no artigo 224º do Código Civil.”
Respondeu a autora: “Não podendo ser alterada a matéria de facto como a recorrente deseja, cai pela base a impugnação que faz da matéria de direito.”
Consta da sentença a este respeito:
“A resolução do contrato de trabalho com justa causa é uma forma de extinção do contrato de trabalho (por iniciativa do trabalhador) – ver art. 340º, al. g), do Cód. do Trabalho.
Encontra-se prevista e regulada nos arts. 394º a 399º do Cód. do Trabalho.
Por força do disposto no art. 395º, nº 1, do Cód. do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, sendo que, nos casos em que a justa causa invocada consista na falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias, o prazo de 30 dias para a resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias. No caso em análise, a carta enviada pela autora para a resolução do contrato de trabalho é a carta datada de 3 de agosto de 2018 na qual a autora invoca que «(...) não recebeu os vencimentos relativos a Maio, Junho e Julho de 2018, sendo certo que o de Maio se venceu a 31 daquele mês do corrente ano. (...)».
Resulta dos nº 13., 14. e 15. da fundamentação de facto que, na data e momento – dia 3 de agosto de 2018 cerca das 12h05m – do envio à ré da carta na qual a autora comunica que resolve o contrato de trabalho, se encontravam por pagar os salários dos meses de maio, junho e julho de 2018 (uma vez que, conforme resulta do nº 8. da fundamentação de facto, a remuneração mensal auferida pela autora era paga no último dia do mês a que respeitasse).
(...)
A lei exige que a comunicação da resolução seja efetuada por escrito, no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento do facto resolutivo que, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por 60 dias, se conta a partir do termo de tal período – nº 1 do art. 395º do Cód. do Trabalho.
A resolução uma comunicação receptícia (art. 395º do Cód. do Trabalho e arts. 224º e 436º, ambos do Cód. Civil).
Dispõe o art. 224º do Código Civil, referente à eficácia da declaração negocial, nos seguintes termos: 1 − A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2 – É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3 − A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
A carta com a comunicação da resolução foi enviada pela autora para a sede da sociedade ré, sob registo postal …………. e com aviso de receção, no dia 3 de agosto de 2018, tendo a mesma sido devolvida à autora pelos CTT em 21 de agosto de 2018, com a seguinte informação aposta pelos serviços de correio: Não Atendeu às 11h35m de dia 06/08/2018. Avisado na Estação de Correios …, não tendo sido reclamada pela ré na referida estação de correios … até 17-08-2018.
Alegou a ré que a carta enviada em 3 de agosto de 2018 não foi por si recebida, mas que tal não se deveu a culpa sua, uma vez que não foi deixado o aviso para o levantamento da carta, diferentemente do que foi feito constar pelos serviços postais.
Não logrou a Ré fazer prova de tais factos (als. al), am) e an) dos factos não provados).
Cai-se, assim, no âmbito do nº 2 do art. 224º do Cód. Civil, pelo que se considera efetuada a comunicação da resolução do contrato de trabalho à ré (neste sentido, vd. Ac. do Tribunal da Relação de 14-11-2017, Processo nº 1686/15.7T8LRA-C.C1, acessível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/).
A data a considerar como data em que a comunicação se considera eficaz, nos termos do nº 2 do art. 224º do Cód. Civil, será a data limite para a reclamação/levantamento da carta na estação de correios, ou seja, 17-08-2018.”
Nos termos do art. 394º, nº 1, do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Esclarece o nº 2 do mesmo preceito que, constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
Dispõe, por outro lado, o art. 395º, nº 1, do Código do Trabalho, que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
A observância dos requisitos de natureza procedimental previstos neste normativo constituem condição de licitude da resolução, na medida em que dela depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato, conforme acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Março de 2012, processo 1282/10.5TTBRG.P1, acessível em www.dgsi.pt, e Joana Vasconcelos, em Código do Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez e outros, 9ª edição, 2013, pág. 834, (em tal acórdão citada na versão de 2005) que acrescenta “A observância pelo trabalhador dos requisitos de natureza procedimental previstos no nº 1 do presente preceito – forma escrita, indicação sucinta dos factos que em seu entender são de molde a constituir justa causa (e não mera reprodução ou remissão genérica para uma qualquer alínea do nº 2 do artigo 394º) e prazo – constitui condição de licitude da resolução, pois dela depende a atendibilidade dos factos invocados para justificar a imediata cessação do contrato.”
Por outro lado, refere-se no acórdão ainda desta Secção Social de 16 de Dezembro de 2015, processo 1091/12.7TTVFR.P1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt, “A comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador ao empregador consubstancia uma declaração negocial unilateral e receptícia do trabalhador em que este transmite àquele a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho: como declaração negocial que é, nela tem o trabalhador que manifestar, inequivocamente, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho; é unilateral, uma vez que não depende da aceitação do empregador; é receptícia, na medida em que carece de ser recebida pelo destinatário – empregador – para produzir os seus efeitos (art. 224º, nº 1, do Cód. Civil). Quanto à data de produção de efeitos, a cessação poderá ocorrer na data da sua receção pelo destinatário/empregador, se o trabalhador nada disser em contrário (dado tratar-se de declaração receptícia), ou posteriormente, no momento em que o trabalhador o fixa na comunicação.”
Provou-se que: A autora enviou para a sede da sociedade ré, sita na Avenida … nº .., 5º Dto., sala ., Lisboa, a carta datada e enviada a 3 de agosto de 2018, cuja cópia se encontra junta como documento 6 a fls. a fls. 16 verso dos autos, ... (facto provado nº 13); Nessa mesma data de 3 de agosto a ré, da parte da tarde – às 15h13m − depositou na conta bancária da autora o montante de € 887,96, referente ao vencimento do mês de maio de 2018, conforme consta do extrato bancário junto como Doc. nº 10 a fls. 18 verso a 19 frente e verso e do comprovativo do depósito junto a fls. 98 dos autos (facto provado nº 14); No momento em que a autora procedeu ao envio da carta referida no nº 13. da fundamentação de facto a autora não tinha recebido os vencimentos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2018, desconhecendo a autora, quando enviou a carta, a realização do depósito referido em 14., ainda não efetuado (facto provado nº 15); A carta referida em 13. foi devolvida à Autora pelos CTT, em 21 de agosto de 2018, com a seguinte informação aposta pelos serviços de correio: Não Atendeu às 11h35m de dia 06/08/2018. Avisado na Estação de Correios …; 17-08-2018 – Objeto não reclamado, conforme consta da referida carta junta a fls. 52 dos autos (facto provado nº 16).
Conforme se refere na sentença, “a natureza receptícia das declarações de resolução não retira os fundamentos da resolução. Na data em que as autoras as fizeram, a mora existia por 60 dias em relação às retribuições assinaladas. Os fundamentos firmam-se independentemente da recepção da declaração. Esta apenas torna eficaz a declaração, não afectando a subsistência dos fundamentos” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Fevereiro de 2011, processo 1022/09.1TTCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt).
Pretende a ré que “Não foi, pois, por culpa da Recorrente que o referido objecto postal não foi recebido. De salientar que a declaração de resolução do contrato de trabalho, tendo um destinatário certo, é uma declaração receptícia, pelo que só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (nº 1 do artigo 224º Código Civil). Sendo certo que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.” (nº 2 do artigo 224º do Código Civil). Ora, tendo ficado provado que a não recepção da aludida carta datada de 03/08/2018 não decorreu de qualquer acto culposo da Recorrente, terá forçosamente de se considerar a mesma ineficaz nos termos do disposto no artigo 224º do Código Civil.”
A alegação em questão parte do pressuposto da alteração da decisão relativa à matéria de facto, alteração que, quanto a esta questão, não se verificou. No entanto, importa considerar o seguinte:
Nos termos do disposto no art. 224º do Código Civil: 1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
Invoca a ré, ora recorrente, para fundamentar a sua pretensão o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Outubro de 2014, processo 5572/10.9TBCSC-G.L1-8, e o acórdão do STJ de 8 de Junho de 2006, processo 06A1355, ambos se encontrando acessíveis em www.dgsi.pt. E, de facto, tal como resulta dos excertos transcritos pela ré dos citados acórdãos, deles consta que existe a obrigação do remetente da carta de fazer prova da entrega da mesma ao destinatário, ou que este não a recebeu por culpa sua, atento o disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil. No mesmo sentido, seguindo este acórdão do STJ, veja-se ainda o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 19 de Junho de 2007, processo 0732861, ainda acessível em www.dgsi.pt.
Porém, a ideia central que ressalta destes acórdão é que a situação deve ser ponderada casuisticamente, em função da prova concretamente produzida.
Por outro lado, e em contraponto, considerou-se no acórdão do STJ de 3 de Maio de 2007, processo 06B4660, acessível em www.dgsi.pt, “Quanto ao facto de que sendo a notificação (...) uma declaração receptícia, competia à sua emissora provar que ela chegara realmente às mãos do notificando, cabe dizer que, na realidade, o provou, ao conseguir demonstrar que fora deixada na caixa do correio do recorrente. Daí se segue que é aplicável o nº 2 do art. 224º do C. Civil que considera eficaz a declaração receptícia se apenas por culpa do destinatário dela não tomou este conhecimento. Com efeito, nada mais competia (...) fazer – enviando a carta para a única residência do autor que conhecia –, enquanto, por outro lado, competia ao titular da caixa de correio (...) ser diligente no sentido de ter em atenção o correio que ali era depositado. O que não foi o caso do recorrente. Era a este que tinha o ónus de contrariar a culpa assim demonstrada, demonstrando que não houvera negligência da sua parte, para que pudesse beneficiar do nº 3 do referido art. 224º que considera ineficaz a declaração se não houver culpa do declaratário na falta de recepção. Mas o recorrente limitou-se a dizer que a deficiência era dos serviços de correio. A eficácia da notificação não pode, pois, ser posta em causa (...).” Veja-se ainda José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Teoria Geral, vol. II, 2ª ed., 2003, pág. 207, “A declaração ganhará por exemplo eficácia desde que chegou, pelo correio, ao domicílio do declaratário”. E ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Novembro de 2017, processo 1686/15.7T8LRA-C.C1, acessível em www.dgsi.pt e https://blook.pt/caselaw, de cujo sumério consta: “Se a carta com aviso de receção contendo a declaração resolutiva foi enviada para a declaratária, chegando à sua morada, mas não lhe tendo sido entregue por a mesma não ter atendido, razão pela qual lhe foi deixado aviso postal para levantamento em estação de correio, ao qual a mesma não correspondeu, não levantando a missiva, o que motivou a sua devolução ao remetente, não se mostrando impedimento de acesso ao aviso ou de levantamento, é de concluir, em tais circunstâncias e segundo as regras da normalidade do viver em sociedade, que só por falta do nível de diligência exigível do homem comum a carta não foi recebida.”
Mais se refere no acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 2012, processo 3792/08.5TBMAI-A.P1.S1, ainda acessível em www.dgsi.pt: “O disposto no art. 224º do CC traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência. Todavia, o legislador ponderou outras situações, atribuindo também eficácia à declaração remetida, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida (art. 224º, nº 2, do CC), previsão que nos aproxima da chamada teoria da expedição, se bem que o acto de recebimento significa, nos termos da teoria da recepção, chegada ao poder. A dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar tal situação. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual. Deste modo, será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais. Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no art. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do art. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.”
Voltando ao caso em análise, não se vislumbra que outras diligências fossem exigíveis à autora. A mesma enviou carta registada para a morada da sede da ré, única morada para onde contactava a mesma no âmbito da sua relação laboral, constando do aviso de recepção que o funcionário postal procurou contactar alguém naquela morada pelas “11h35m de dia 06/08/2018” e deixou aviso na caixa de correio da ré “Avisado na Estação de Correios …; 17-08-2018”. Assim, a única conclusão possível, face à matéria de facto provada, é que a carta não foi recebida por culpa exclusiva da ré.
Improcede, pois, mais este fundamento do recurso da ré.

5. Inexistência de fundamento para a resolução do contrato (recurso da ré)
Alega a ré a este propósito: “ao contrário do que se concluiu na douta sentença recorrida, ficou provado nos presentes autos que a Recorrente não atrasou os pagamentos por mais de 60 dias, como reclamou a Recorrida, relativamente ao mês de Maio de 2018. (…) a rescisão contratual da Recorrida traduziu-se, única e exclusivamente, numa forma de tentar evitar as eventuais consequências da falta de material desviado da empresa, que ficariam evidentes com a entrega do inventário dos equipamentos do armazém das instalações do Porto. (…)Assim, não tinha a Recorrente justa causa para resolver o contrato de trabalho em Agosto de 2018”.
Consta da sentença o seguinte:
“A resolução do contrato de trabalho com justa causa é uma forma de extinção do contrato de trabalho (por iniciativa do trabalhador) – ver art. 340º, al. g), do Cód. do Trabalho.
Encontra-se prevista e regulada nos arts. 39º a 399º do Cód. do Trabalho.
(...)
Nos termos do disposto no art. 394º, nº 1, do Cód. do Trabalho, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-02-2013 (Processo nº 56/11.0TTPTM.E1), acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/ −, resulta de tal artigo 394º do Cód. do Trabalho a exigência da existência dos seguintes requisitos para afirmar a justa causa subjetiva para a resolução do contrato: «(...) (i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral. (...)».
Integra um dos fundamentos para a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição (al. a) do nº 2 do art. 394º do Cód. do Trabalho), sendo que, no caso sub judice, estando em falta, no momento do envio da carta de resolução (12h05m do dia 3 de agosto de 2018), o pagamento da retribuição referente ao mês de maio de 2018, a falta de pagamento considera-se culposa, nos termos e por força do disposto no nº 5 do citado art. 394º do Cód. do Trabalho. Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-02-2013 já supra referido, nos casos previstos no nº 5 do art. 394º do Cód. do Trabalho, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa da entidade patronal na falta de pagamento da retribuição, a qual não admite prova em contrário (neste sentido, ver ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-04-2014 (Processo nº 633/12.2TTFUN.L1-4), igualmente acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ − http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/.
Estão preenchidos os requisitos do comportamento ilícito e culposo da entidade empregadora na falta de pagamento pontual da retribuição. O facto de a Ré ter procedido ainda no próprio dia 3 de agosto de 2018, mas em momento ulterior ao do envio pela autora da carta da resolução, ao depósito da retribuição referente ao mês de maio de 2018 não afasta a verificação do facto – ilícito e culposo − alegado como fundamento do direito de resolução do contrato no momento do envio da comunicação de resolução.
Resta apreciar se tal falta de pagamento das retribuições torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Com efeito, dispõe o nº 4 do art. 394º do Cód. do Trabalho que «A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.».
Nos termos do disposto no nº 3 do art. 351º do Cód. do Trabalho, «(...) 3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. (...)».
Como é referido no Acórdão do STJ de 14-01-2015 (Processo nº 2881/07.8TTLSB.L1.S1), acessível na base de dados já referida − http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ −, «(...) Dessa apreciação resultará firmado o juízo sobre a inexigibilidade, ou não, relativamente ao trabalhador, da manutenção do vínculo laboral.
Neste particular, tem vindo a ser concretizado por este Supremo Tribunal que, não obstante as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que este, ao contrário do trabalhador, tem outros meios legais de reação à violação dos deveres laborais.
Ou, como dito no sumário do aresto desta Secção de 25.03.2009, no âmbito da Revista nº 3767/08, «os factos invocados pelo trabalhador para resolver o contrato de trabalho com justa causa têm de ser apreciados, com as devidas adaptações, à luz do conceito de justa causa dada pelo legislador a propósito da justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador. Todavia, no juízo de prognose acerca da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, o grau de exigência tem de ser menor do que o utilizado na apreciação da justa causa em caso de despedimento, uma vez que o trabalhador, quando lesado nos seus direitos, não tem formas de reação alternativas à resolução, ao contrário do que acontece com o empregador que dispõe de sanções disciplinares de natureza conservatória, para reagir a determinada infração cometida pelo trabalhador». (...)».
Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2018 (Processo nº 1664/16.9T8CTB.C1), acessível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, é realçada esta ideia da distinção a fazer para o preenchimento do juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual entre as situações de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com invocação de justa causa e as situações de despedimento pelo empregador com igual invocação, uma vez que, diferentemente do que sucede com a entidade empregadora – que dispõe de «(...) sanções intermédias para censurar um determinado comportamento ilícito do trabalhador (...)» −, «(...) o trabalhador lesado por um comportamento ilícito do empregador não dispõe de formas alternativas à resolução para reagir, cabendo-lhe, apenas, a opção entre fazer cessar unilateralmente ou não o contrato de trabalho o trabalhador. (...)».
Assim – como é referido no supra referido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra −, nas situações de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com invocação de justa causa, diferentemente do que sucede nas situações de despedimento pelo empregador, «(...) não é necessário que a infracção do empregador torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, bastando que seja grave e torne inexigível para o trabalhador a manutenção do seu contrato de trabalho (V. Ac. da Relação de Lisboa de 20/3/2013, proferido no âmbito do processo 174/11.5TTCLD.L1, consultável em CJ “on line” Ref. 6738/2013). Como refere José Eusébio Almeida “... a compreensão de justa causa de resolução (...) indica-nos um conceito de inexigibilidade, bem mais do que um de gravidade e de culpa, sem prejuízo de tantas vezes, estes estarem ínsitos no primeiro ou serem – mormente a culpa – expressamente exigidos nos exemplos típicos (...)”, razão pela qual “... em rigor, não faz inteiro sentido remetermos para a cláusula relativa à justa causa do despedimento.” – cfr. A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, págs. 557/558. (...)»
Ora, no caso em análise, a autora – que trabalhava para a ré desde 1990 – pelo menos a partir de 2014 vinha tendo constantes atrasos no pagamento do seu vencimento (ver nº 11. da fundamentação de facto), o que lhe causava dificuldades no pagamento das suas despesas (ver nº 12. da fundamentação de facto).
Quando a autora procede ao envio da carta de resolução do contrato de trabalho encontravam-se por pagar 3 meses de retribuição – maio, junho e julho de 2018 – (além do subsídio de férias – ver nº 19. da fundamentação de facto), sendo que no dia 30 de julho de 2018 a ré comunicou à autora que ia fechar a delegação do Porto e proceder à extinção do posto de trabalho da autora (ver nº 18. da fundamentação de facto). Resulta ainda da fundamentação de facto que o agregado familiar da Autora é composto apenas por si.
Dentro deste circunstancialismo, compreende-se que a falta de pagamento de 3 meses de retribuição, ocorrida após anos de atrasos no pagamento da retribuição, se torne insustentável quando a autora toma conhecimento da intenção da ré de fechar a delegação onde prestava o seu trabalho, pelo que, dada a previsível e consequente impossibilidade de a autora continuar a prestar o seu trabalho face a tal comunicação da ré, afigura-se que, dentro de tal contexto, não era exigível à autora que se mantivesse disponível para manter, nessas condições, o seu contrato de trabalho (para mais considerando que da análise dos factos resulta que a autora, vivendo sozinha, tem como única fonte de rendimento o seu vencimento) – neste sentido, vd. Acórdão do STJ de 12/02/2020 (Processo nº 7902.15.8T8PRT.P1.S1), disponível na íntegra na base de dados de jurisprudência ECLI European Case Law Identifier (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:7902.15.8T8PRT.P1.S1/).
Considera-se, assim, existir a invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho.”
É certo que foram eliminados da matéria de facto provada os factos 11 e 12, invocados na sentença como fundamento da decisão da declaração da licitude da resolução do contrato, assim como não pode ser considerado o facto provado 18., uma vez que intenção da ré de encerrar o estabelecimento pode indiciar motivação da autora, mas não releva para a culpa da ré.
Mas estas circunstâncias não alteram o acerto da sentença quanto a este ponto.
Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Julho de 2017, processo 2043/14.8T8CSC.L1-4, acessível em www.dgsi.pt:
“O artigo 394.º, n.º 1 do Código do Trabalho possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no artigo 400.º do Código do Trabalho em situações que considera serem anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio.
Segundo o referido artigo 394.º: «1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (…); 3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: (…); c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição; 4- A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações. 5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.»
Por sua vez, de harmonia com o artigo 396.º, n.º 1, a resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no nº 2 do citado art. 394º - justa causa subjectiva –, confere ao trabalhador o direito à indemnização naquele prevista.
(...)
Nos termos prescritos no artigo 323.º do Código do Trabalho, perante esta falta de pagamento pontual da retribuição à recorrente passou a assistir, quer o direito a uma indemnização moratória (n.º 2), quer o direito de suspender ou fazer cessar o contrato de trabalho nos termos previstos no Código do Trabalho (n.º 3).
Nestes termos se inclui o direito a fundar a resolução contratual que operou, (…) nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 2, alínea a) daquele compêndio normativo, um dos comportamentos do empregador que objectivamente integram a justa causa de resolução do contrato de trabalho é, justamente, a “[f]alta culposa do pagamento pontual da retribuição”.”
Mais se acrescentando no mesmo acórdão:
De acordo com o artigo 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho, a justa causa de resolução imediata por parte do trabalhador, tem de ser apreciada pelo tribunal nos termos do nº 3 do art. 351º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações, ou seja, deve o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes e verificar se é de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho que o contrato pressupõe.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho [Neste sentido, e no âmbito do Código do Trabalho de 2003, vide os Acs. do STJ de 2007.05.22 (Rev. n.º 52/07) e de 2007.09.26 (Rev. n.º 1932/07), ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.]
Há assim uma aproximação ao conceito de justa causa consagrado pelo art. 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho, como já antes sucedia relativamente aos artigos 396.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e 9.º do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e era também entendimento generalizado na vigência da anterior Lei dos Despedimentos de 1975, considerando-se que, embora a lei não o explicitasse, se achava subjacente ao conceito geral de justa causa, a ideia de "inexigibilidade" que enforma igualmente a noção de justa causa disciplinar consagrada na lei no domínio da faculdade de ruptura unilateral da entidade patronal [Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p.272.]
Mas, como observa Júlio Gomes [In “Direito do Trabalho”, I, Coimbra, 2007, pp. 1044-1045.], na apreciação da justa causa de resolução o limiar da gravidade do incumprimento do empregador que justifica a resolução pode situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento. [Vide ainda sobre este assunto João Leal Amado, in Revista do Ministério Público, 1992, n.º 51, p. 159, a propósito da então denominada rescisão pelo trabalhador com justa causa, Albino Mendes Baptista, “Notas sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador”, in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, pp. 546-547 e Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, Coimbra, 2006, p. 911.]
Existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos de justa causa, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso. Enquanto o empregador dispõe de outros meios de auto tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da resolução do contrato.
Especificamente no que diz respeito ao fundamento da falta culposa de pagamento pontual da retribuição, há que atentar no que estabelece o n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho, no qual a lei expressamente qualifica como “culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo daquele prazo”.
Trata-se esta de uma presunção de culpa do empregador na falta de pagamento da retribuição, mas não uma presunção iuris tantum (que resulta já do artigo 799.º do Código Civil), mas de uma presunção iuris et de iure, insusceptível de prova em contrário [Vide Joana Vasconcelos in Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 1020.]
No caso vertente está em causa a falta do pagamento pontual das retribuições base de Abril de 2014, no montante de € 1.100, de Maio de 2014, no montante de € 1.100 e de Junho de 2014, no montante de € 1.100, em dívida nos termos e pelos tempos já assinalados, mostrando-se preenchido o requisito objectivo previsto no artigo 394.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho.
Igualmente se mostra preenchido o requisito subjectivo.
Isto porque no que se reporta à retribuição referente a Abril de 2014, o atraso no seu pagamento, porque superior a 60 dias, presume-se culposo, presunção esta que, como decorre do acima referido, é inilidível nos termos prescritos no artigo 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
Mas também quanto às retribuições de Maio e Junho de 2014, o atraso no seu pagamento, porque inferior a 60 dias, se presume culposo, desta feita nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil. Esta presunção é ilidível mas, no caso, a recorrida não logrou proceder a tal ilisão (apesar de sobre si recair o respectivo ónus nos ternos do artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil) por não resultar dos factos provados que a falta de pagamento pontual de retribuições pela Ré não resultou de culpa sua. Ainda que se tenham apurado dificuldades financeiras (factos 10. a 12. e 20.), não se compreende que a R., perante a não aceitação de uma revogação do contrato de trabalho por parte da A., não tenha lançado mão de outra forma de cessação contratual, vg. por causas objectivas ou mediante o procedimento previsto no artigo 346.º, n.ºs 3 ou 4, caso o encerramento do seu estabelecimento fosse definitivo, e tenha deixado a trabalhadora à sua sorte como deixou, sem a sua situação definida, sem trabalho e sem salário.
Finalmente, é de considerar que não era exigível à recorrente, no circunstancialismo apurado a manutenção do vínculo, revestindo-se o comportamento ilícito da recorrida de gravidade suficiente para justificar a resolução operada.
Estamos perante o incumprimento do dever de pagamento da retribuição devida em 3 meses consecutivos (Abril a Junho de 2014), o que constitui um “rombo” assinalável no orçamento com que a trabalhadora contava para fazer face às suas despesas mensais. (...)
Tendo em consideração que a obrigação de pagamento da retribuição devida pelo trabalho prestado é o dever primeiro que impende sobre o empregador que beneficia do esforço laboral de outrem [artigo 127.º, alínea b) do Código do Trabalho] e tendo em consideração a natureza alimentícia do salário – essencial para prover a necessidades de subsistência do trabalhador e da sua família, bem como a outras necessidades inerentes à prossecução de uma vida digna – e que nada ficou apurado no sentido de mitigar a culpa do empregador na prossecução do seu comportamento ilícito, a falta culposa e consecutiva do pagamento da retribuição devida ao longo do tempo apurado nestes autos assume uma relevante gravidade e justifica que se considere inexigível à recorrente a continuação da prestação da sua actividade em benefício do empregador.”
Aliás, a ré/recorrente não impugna os invocados fundamentos de licitude da resolução do contrato de trabalho, nomeadamente quanto à sempre difícil questão da impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho, com excepção da falta de pagamento do salário referente ao mês de Maio, matéria que impugnou em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mas que não obteve vencimento, tendo a impugnação sido neste aspecto rejeitada.
Assim, dependendo a procedência desta parte da apelação da alteração da matéria de facto provada, que não se verificou, improcede em consequência a apelação quanto a este aspecto.

6. Valor da indemnização por antiguidade (recurso da ré e recurso da autora)
Alega a ré: “face ao conjunto de circunstâncias relatadas e provadas nos autos, a verificar-se qualquer ilicitude por parte da Recorrente, o que não se concede, o grau de ilicitude do empregador terá de ser considerado diminuto. Como aliás concluiu, e bem, o Tribunal a quo. Mesmo perante todas as recentes dificuldades de tesouraria, reflexo da acentuada quebra de receitas, a Recorrente tudo fez para cumprir com os seus trabalhadores, incluindo com a Recorrida. Por outro lado, quer a antiguidade da trabalhadora (quase 28 anos), quer a remuneração que era por si auferida, são consideravelmente elevadas.”
Em resposta sustenta a autora: “15 dias é o mínimo sancionatório que a lei impõe ao empregador, independentemente da existência do dano e da sua dimensão. Ora, no caso dos autos, terá de se concluir que a trabalhadora se despediu com justa causa, pelo facto da entidade empregador não lhe ter liquidado, atempadamente, o seu salário. Ora, com o não pagamento atempado do salário, teremos uma grave ilicitude da entidade empregadora, pois pagar o salário é, talvez, a maior de todas as suas obrigações. Depois, acresce que esse salário se tinha vencido há mais de sessenta dias. Por último, não se poderá deixar de ter em conta que a trabalhadora, à data do despedimento, tinha 53 anos (facto provado nº 17) pelo que, dada a sua idade, terá enormes dificuldades para encontrar outro emprego.”
E, por seu lado, vem alegar a autora: “A recorrente, dados os factos provados, aceita que não existe um grau tão elevado de ilicitude por parte da entidade patronal, capaz de justificar a fixação do nº de dias de indemnização, como pediu em sede de petição inicial, no máximo legal de 45 dias, previsto no artigo 396º do Código do Trabalho. Também é certo que o ordenado da A., como assinala a decisão em crise, sempre foi, desde o início e até final, superior ao mínimo legal fixado nas Portaria de Regulamentação de Trabalho e era ligeiramente superior à média nacional dos vencimentos dos trabalhadores por conta de outrem. Mas o que a sentença esqueceu, é que tal salário foi pago à A. durante quase 28 anos devido ao seu bom desempenho e brio profissional, que o justificavam. Além disso, também não se pode deixar de ter em conta que a previsão da indemnização do aludido artigo 396º comporta uma clara dimensão sancionatória da conduta do empregador, que terá de ser mais penalizado quando com a sua conduta provoca o despedimento de um trabalhador com muito anos de casa. Ora, tendo em conta tal salário e o grau de ilicitude da conduta da Ré, parece curial que se fixe o nº de dias de retribuição base, para efeitos de cálculo da indemnização por antiguidade, no ponto médio da previsão legal, isto é, em 30 dias por cada ano completo de antiguidade.”
Respondeu a ré: “considerado o valor de 25 ou 30 dias de remuneração por cada ano de antiguidade, atingimos um elevadíssimo montante de indemnização, manifestamente excessivo e materialmente injusto!”
Consta da sentença a este propósito:
“2.2. Fixação do valor da indemnização por antiguidade
De acordo com o nº 1 do art. 396º do Cód. do Trabalho, a indemnização será fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador.
(...)
2.2.2. Fixação do nº de dias de retribuição base
Na fixação do nº de dias relevante para o cálculo da indemnização deve atender-se ao valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador (neste sentido, vd. Acórdão do STJ de 05-11-2013 (Processo nº 195/11.8TTCBR.C1.S1), acessível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
A indemnização a fixar nos termos do artigo 396º do Cód. do Trabalho, para além de um cariz reparador e ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua atividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da atuação ilícita do empregador. Por outro lado, e no que respeita ao critério retributivo, considerando o sentido útil da norma, o mesmo deve ser entendido na razão inversa da sua grandeza, o que nos leva a concluir que quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização (nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2009, Processo nº 262/07.2TTVFR.P1), disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/.
Conforme referido no Acórdão do STJ de 18-02-2016 (Processo nº 428/13.6TTPRT.P1.S2), acessível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, «Para além daqueles fatores deve ainda ter-se em consideração a forma e as circunstâncias em que a atividade foi desempenhada e bem assim a antiguidade do trabalhador.»
No caso em análise, e com relevância para a fixação dos dias de retribuição para efeitos do valor da indemnização, resulta da fundamentação de facto que a autora trabalhou para a ré quase 28 anos, tendo as funções de secretária/ Técnico I (secretariado), e sendo no exercício dessas suas funções responsável por parte do trabalho administrativo respeitante ao funcionamento dos serviços de assistência técnica da delegação do Porto e região Norte do país, competindo-lhe, entre outras tarefas relacionadas, efetuar contactos com os clientes para a receção de pedidos de assistência técnica e marcação das mesmas, e para a marcação de obras maiores, distribuir trabalho técnico, gerir a logística e os materiais – como placas para centrais telefónicas −, para assistências, instalações, vendas e retomas de equipamentos de clientes, tendo sempre exercido tais funções mesmo havendo atrasos constantes por parte da ré no pagamento da sua retribuição a partir de janeiro de 2014.
(...) a retribuição mensal acordada no contrato de trabalho celebrado, ascendendo a € 80.000$00, era cerca de 41% superior à retribuição mínima estabelecida na referida PRT.
(...)
Na data da cessação do contrato de trabalho – agosto de 2018 – encontrava-se em vigor a Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos nº 182/2018, de 22 de junho, sendo a retribuição mínima mensal para as profissões de Técnico administrativo/Técnico de secretariado (Nível VI) de € 705,00, auferindo a autora a remuneração mensal ilíquida de € 1.025.00, ou seja, a retribuição por si auferida era cerca de 45% superior à retribuição mínima estabelecida na referida PRT.
(...)
Assim, na comparação com os valores médios nacionais dos trabalhadores por conta de outrem à data da cessação do contrato de trabalho, a remuneração bruta mensal da autora era ligeiramente superior à média nacional (e bastante superior à remuneração mínima prevista na Portaria de Condições de Trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica).
Ponderando assim, por um lado, tal retribuição auferida pela autora à data da cessação da relação contratual e que as circunstâncias apuradas quanto ao comportamento ilícito e culposo da ré com base no qual foi resolvido o contrato de trabalho (ver nº 11., 14. e 15., 18. e 26. da fundamentação de facto) não suportam, a nosso ver, a afirmação da existência de um grau elevado de ilicitude da conduta da ré, é manifesto que não se justifica minimamente a fixação dos dias de indemnização no máximo de 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade que foi peticionado pela autora, afigurando-se antes que, na ponderação das concretas circunstâncias do caso em análise, e sem se esquecer que a autora desempenhou as suas funções para a ré durante quase 28 anos, e que na data da cessação do contrato tinha 53 anos de idade (ver nº 17. da fundamentação de facto), dentro da baliza fixada entre 15 e 45 dias, afigura-se ajustada a fixação da indemnização em 25 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.
Na data da resolução do contrato (17 de agosto de 2018) a autora tinha uma antiguidade correspondente a 27 anos, 9 meses e 12 dias de antiguidade.
Assim, considerando ainda que, nos termos do disposto no nº 2 do art. 396º do Cód. do Trabalho, no caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente, o valor da indemnização por antiguidade prevista no art. 396º do Cód. do Trabalho a que a autora tem direito ascende a € 23.731,30 (€ 854,17 x 27 + € 854,17 / 12 x 9 + € 854,17 /365 x 12 = € 23.062,59 + € 640,63 + € 28,08).”
Não nos merece censura a sentença na fundamentação transcrita.
Sempre se dirá que, a propósito dos critérios para fixação da indemnização por resolução lícita do contrato de trabalho pelo trabalhador, refere Rita Daniela Gomes Silva, em A Resolução do Contrato de Trabalho pelo Trabalhador (tese de mestrado), Universidade Nova de Lisboa, Junho de 2016 (acessível em https://run.unl.pt), págs. 66-67:
“Os critérios para aferir o valor da indemnização, porque destinados ao cálculo do número de dias – que deve ser entre 15 e 45 – de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, consistem, portanto, no “valor da retribuição” e no “grau de ilicitude do comportamento do empregador”.
Relativamente ao primeiro critério, surge a questão de saber se devemos considerar que um trabalhador que receba mais retribuição deverá ver fixado menos dias de indemnização, ou se deverá ser exatamente o inverso, ou seja, se por receber mais retribuição deverá ao trabalhador ver fixado um maior número de dias de indemnização. Ora, não é dessa forma que o critério deve ser interpretado.
De facto, a nosso ver, o número dias da indemnização deve ser maior na medida em que aumenta a parcela retributiva não incluída na retribuição base e diuturnidades, ao passo que o número dias da indemnização não deve aumentar se todo o montante correspondente à contrapartida contratual do trabalhador já se traduz na retribuição base e diuturnidades. Isto porque, uma vez que só estes dois – retribuição base e diuturnidades – se podem multiplicar pela antiguidade, o número de dias pelos quais são multiplicados deverá ser maior para respeitarem a retribuição integral global enquanto contrapartida da prestação do trabalhador, pelo que quanto maior a diferença entre a retribuição base e diuturnidades e toda a massa retributiva, maior a razão para fazer aumentar o número de dias usados no cálculo da indemnização.
No que diz respeito ao critério do “grau de ilicitude do comportamento do empregador”, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta do empregador possa ter revelado no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado, sendo que quanto maior o grau de ilicitude do comportamento do empregador, maior deverá ser o número de dias a determinar. Coloca-se a questão de saber se, conforme parece resultar do nº 1 do art. 396º, serão estes dois os únicos critérios a considerar na valoração da indemnização. A resposta parece ser negativa, dado que o nº 3 confere uma maior abertura ao caso concreto. Jurisprudencialmente, o TRL entendeu que, na fixação do valor da indemnização devida por resolução do contrato de trabalho por justa causa, são de ponderar não só: i) o valor da retribuição auferida pelo trabalhador; e ii) a ilicitude do comportamento do empregador; mas também iii) a culpa deste na assunção desse comportamento. O STJ considerou, ainda, que deve atentar-se na forma e nas circunstâncias em que a atividade foi desempenhada pelo trabalhador.”
Também no acórdão do STJ de 11 de Setembro de 2019, processo 2302/17.8T8BRR.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, se considerou: “Na fixação do número de dias são tomados em consideração o valor da retribuição base, que é um dado objetivo, e o grau de ilicitude da conduta do empregador, a ponderar no momento da decisão em função dos elementos que a permitem valorar. A ilicitude exprime a desconformidade com os valores protegidos revelando a maior ou menor intensidade da lesão desses valores manifestada pela conduta do empregador.”
Considerando a jurisprudência referida na decisão sob recurso e as considerações expostas supra, atento o grau de ilicitude da conduta da ré, afigura-se correcta a fixação da indemnização nos vinte e cinco dias, conforme consta da sentença.
Efectivamente, o valor da indemnização reflecte apenas a antiguidade da autora na empresa ré e a qualidade da sua prestação laboral, que levou a ré a remunerar de forma mais “generosa” a mesma, não se podendo aceitar esses factores como determinantes de uma redução do número de dias a considerar para determinação de tal indemnização. Por outro lado, também é certo que a ilicitude da conduta da ré é mitigada pela circunstância de “Nos últimos anos a empresa ré tinha vindo a ter uma atividade deficitária” (facto provado 26.), assim se justificando uma redução, embora ligeira, ao ponto médio, usualmente usado pela jurisprudência dos 30 dias por ano de duração do contrato de trabalho.
Assim, improcede igualmente este fundamento, quer da apelação da ré, quer da autora

7. Créditos por horas de formação (recurso da ré)
Alega a ré: “Sendo considerados como provados os factos ab) e ac) dos factos não provados, sempre se terá de concluir o seguinte: Ao contrário do decidido na mui douta sentença recorrida, resulta dos meios probatórios supra reproduzidos que a Recorrente não deve à Recorrida qualquer montante a título de créditos por horas de formação.”
Contrapõe a autora: “Não podendo ser alterada a matéria de facto como a recorrente deseja, cai pela base a impugnação que faz da matéria de direito.”
Consta da sentença: “Dispõe o art. 134º do Código do Trabalho sobre o efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação, nos seguintes termos: Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Nos termos do nº 2 do art. 131º do Código do Trabalho – na redação aplicável à data da cessação do contrato de trabalho com a autora, ou seja, na redação anterior às alterações introduzidas no referido art. 131º do Cód. do Trabalho pela Lei nº 93/2019, de 4 de setembro, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Face ao disposto no nº 1 do art. 132º do Cód. do Trabalho, as horas de formação previstas no nº 2 do referido artigo 131º, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador e, nos termos do disposto no nº 6 do art. 132º do Cód. do Trabalho, o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição. Assim, tem a autora direito ao pagamento do valor correspondente a 35 horas de formação anuais x 3 − ou seja, tem direito ao crédito correspondente a 105 horas de formação, e não às 140 horas referidas no art. 48º da petição inicial – cujo valor, considerando a fórmula de cálculo da retribuição horária estabelecida no art. 271º do Código do Trabalho, ascende a (€ 5,91 x 105 h) € 620,55.
Sucede, porém, que, embora não tenha procedido a impugnação pela ré da decisão relativa matéria de facto, no que respeita ao factos não provados ab) e ac), procedeu a impugnação relativamente à matéria do facto provado nº 23 (“Pelo menos a partir de 2010 que a ré não proporcionou à autora qualquer formação profissional”), que passou a ser considerado como não provado.
Ora, o ónus de prova da falta de formação impendia sobre a autora/trabalhadora, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 2016, processo 2304/13.3TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt).
Face à aludida alteração da decisão relativa à matéria de facto, tem que se considerar que a autora não logrou fazer tal prova da falta de formação profissional.
Assim, procede aqui a apelação da ré, devendo a mesma ser absolvida da parte em que foi condenada a pagar à autora a quantia de “€ 620,55 de créditos de formação, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal”.

8. Restantes créditos salariais (recurso da ré)
Alega a ré/recorrente: “Sendo dados como não provados os factos 14 e 15, e como provados os factos u), v), v-1), ao), ap), t), x), y), z), e ah) a an) da matéria de facto, conforme resulta dos meios probatórios supra reproduzidos, sempre se terá de concluir o seguinte: - A Recorrida nada tem a receber a título de vencimento referente ao mês de Maio de 2018, dado que este foi-lhe integralmente pago aos 10/07/2018, em numerário, conforme ficou provado nos autos.- O mesmo se diga em relação ao mês de Junho de 2018, provou-se que a Recorrida já recebeu o valor em causa aos 03/08/2018, mediante depósito bancário, pelo que também mais nenhum valor lhe é devido em relação esse mês. - No que respeita ao mês de Julho de 2018, a Recorrida não trabalhou o mês completo, tendo faltado 2h45m em 17/07/2018, conforme comunicação de falta, tendo, portanto, a receber 880,58€, referente à retribuição e subsídio de refeição desse mês. - Quanto ao mês de Agosto de 2018, relativamente a subsídio de férias e vencimento/férias não gozadas, a Recorrida tem a receber 1.564,50€. - Em relação aos proporcionais do subsídio de férias, subsídio de Natal, férias não gozadas do tempo trabalhado em 2018, a Recorrida tem a receber 1.583,68€.”
Respondeu a autora: “Não podendo ser alterada a matéria de facto como a recorrente deseja, cai pela base a impugnação que faz da matéria de direito.”
Consta da sentença:
“5.1. Retribuição referente ao mês de junho e ao mês de julho de 2018
Peticionou a autora a condenação da ré no pagamento dos vencimentos referentes aos meses de junho e julho de 2018, «(...) cada um no montante de € 1.025,00, que lhe deveria ter sido liquidado no final dos referidos meses. (...)» − ver art. 27º da petição inicial.
A ré devia ter liquidado à autora as referidas retribuições referentes aos meses de junho e julho de 2018, respetivamente, até aos dias 30 de junho (retribuição do mês de junho) e 31 de julho (retribuição do mês de Julho).
O valor a entregar à autora é o valor líquido, uma vez que sobre a entidade empregadora recai a obrigação de reter e entregar ao Estado e Segurança Social o valor referente ao IRS e contribuições do trabalhador para a segurança social.
No caso sub judice, uma vez que se encontram juntos aos autos os recibos referentes aos meses de junho e julho de 2018 – ver nº 29. e nº 33. da fundamentação de facto −, é possível fixar já o valor da retribuição líquida devida à autora, relativamente a tais meses, pelo que neste caso e quanto a estes valores se justifica e será feita a condenação no pagamento do valor líquido da retribuição.
Assim, resultando do recibo referente ao mês de junho de 2018 que o valor líquido (retribuição e subsídio de alimentação) a pagar à autora era de € 887,96, e do recibo do mês de Julho de 2018 que tal valor (líquido) ascendeu a € 880,58 (ver nº 29. da fundamentação de facto), deve a ré ser condenada no pagamento, a este título, da quantia global de € 1.768,54 referente aos valores das retribuições e subsídio de alimentação dos meses de junho e julho de 2018 a que a autora tem direito, por força do disposto nos arts. 11º, 127º, nº 1, al. a), 258º e 276º, todos do Cód. do Trabalho, e do disposto no art. 74º do Cód. do Proc. de Trabalho.
A autora tem ainda direito ao pagamento da retribuição referente aos dias de férias gozadas em Agosto de 2018 (até à data em que operou a resolução, uma vez que a autora – como resulta do nº 19. e do nº 19-A da fundamentação de facto −, iniciou o gozo de férias em 1 de agosto de 2018, estando previsto que as gozasse até ao final de agosto, devendo apresentar-se ao serviço a 03-09-2018).
5.2. Subsídio de férias de 2018 e férias não gozadas de agosto de 2018
Nos termos do disposto no art. 245º, nº 1, al. a), do Cód. do Trabalho, cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas.
Nos termos do disposto no art. 237º, nº 1, do Cód. do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence a 1 de janeiro, resultando do disposto no nº 2 do mesmo artigo que tal direito a férias se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior.
O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis (art. 238º, nº 1, do Cód. do Trabalho).
Por seu turno, resulta do disposto no art. 240º, nº 1, do Cód. de Trabalho que as férias são gozadas no ano civil em que se vencem.
Por fim, nos termos do disposto no art. 264º do Cód. do Trabalho, a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo (nº 1), tendo o trabalhador direito, além de tal retribuição, ainda a subsídio de férias (nº 2).
Como acima ficou referido, a resolução do contrato de trabalho entre a autora e a ré operou no dia 17-08-2018, tendo a autora férias marcadas para serem gozadas entre 01.08.2018 e 31.08.2018, devendo apresentar-se ao serviço em 03.09.2018 (nº 19-A da fundamentação de facto).
A autora gozou assim 12 dias úteis de férias – 1 a 17 de agosto, data em que operou a resolução − , ficando por gozar 10 dias úteis de férias dos 22 dias úteis de férias vencidas em 1 de janeiro de 2018.
Conclui-se, assim, que a ré se encontra obrigada a pagar à autora a retribuição dos 12 dias úteis de férias gozados em Agosto (ver parte final do ponto 5.1. supra) e aos 10 dias de férias não gozados, ou seja, ascendendo tal valor, assim, ao montante ilíquido da sua retribuição base, de € 1.025,00.
Tem ainda direito ao pagamento do correspondente subsídio de férias, igualmente no montante ilíquido de € 1.025,00.
5.3. Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado em 2018
Nos termos do disposto no art. 245º, nº 1, al. b), do Cód. do Trabalho, cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, ou seja, proporcionais ao tempo de serviço no ano de 2018.
Nos termos do disposto no art. 263º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano (nº 1 do citado artigo), sendo o valor do subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, designadamente, no ano de cessação do contrato de trabalho (al. b) do nº 2 do referido artigo).
Considerando que o contrato vigorou até 17/08/2018, a autora tem, a este título direito ao pagamento de € 643,08 x 3 = € 1.929,24.”
Não merece censura a decisão neste ponto, sendo certo que, em parte, o recurso, quanto a este fundamento, assentava em alteração à decisão relativa à matéria de facto, que não se veio a concretizar, e, por outro lado, não explicita a ré/recorrente a forma como chegou aos valores que indica, nomeadamente relativamente “a subsídio de férias e vencimento/férias não gozadas” e “aos proporcionais do subsídio de férias, subsídio de Natal, férias não gozadas do tempo trabalhado em 2018”, pelo que há que manter a decisão quanto a este aspecto.
Improcede, pois, mais este fundamento do recurso da ré.

9. Créditos por subsídio de refeição (recurso da autora)
Alega a autora: “A alteração dos factos dados como provados e não provados, permite concluir que a recorrida não pagou à recorrente os subsídios de refeição vencidos desde 5 de Novembro de 1990, data em que começou a trabalhar até 31 de Dezembro de 2000. Tais subsídios, calculados de acordo com o contrato colectivo de trabalho, que obriga às duas partes, orçam num total de € 4.348,50, que a recorrida deverá ser condenada a pagar.”
Respondeu a ré: “a ora Recorrida não só provou que a Recorrente recebeu todos os subsídios de refeição que alegou estarem-lhe em dívida, como provou que tais subsídios eram recebidos mensalmente em valor consideravelmente superior aos valores mínimos fixados nas Portarias de Regulamentação sucessivamente aplicáveis aos trabalhadores administrativos como a Recorrida. Pelo que é deveras escandaloso que se insista em tamanha inverdade!
Consta da sentença a este propósito: “Peticionou a autora ainda a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.496,08 referente ao subsídio de refeição, nos valores previstos nas sucessivas portarias de regulamentação de trabalho para os trabalhadores administrativos, alegando que nunca foi pago subsídio conforme recibos que juntou com a petição inicial. A ré alegou e provou – nº 22. da fundamentação de facto – que a autora recebeu sempre o subsídio de refeição, mensalmente, em valor superior ao valor mínimo fixado nas sucessivamente vigentes Portaria de Regulamentação de trabalho para os trabalhadores administrativos, pelo que, procedendo a exceção de pagamento invocada pela ré, se conclui pela improcedência do pedido deduzido pela autora de condenação da ré no pagamento da referida quantia de € 2.496,08 referente ao subsídio de refeição desde 5 de novembro de 1990 e até fevereiro de 2001.”
Conforme resulta da própria alegação da autora a alteração da sentença, quanto a este ponto, estaria dependente da apontada alteração à decisão relativa à matéria de facto, a qual não logrou a autora/recorrente obter, pelo que em consequência falece mais este argumento do recurso.

10. Indemnização por danos não patrimoniais (recurso da autora)
Mais alega a autora: “No que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, que a sentença em recurso indeferiu totalmente, passam, por força da alteração operada nos factos provados e não provados, a constar dos primeiros os seguintes: A autora pelo menos desde 2017 que se encontra, por prescrição médica, a tomar antidepressivos; O início da prescrição médica de antidepressivos à autora foi causado pelos atrasos no pagamento do seu salário pela ré. A autora, que não era extrovertida, deixou de ser uma pessoa bem disposta e normal que era antes de todos esse problemas laborais começarem. A situação clínica da autora agravou-se – designadamente, com perda de peso, implicando ainda necessidade de mudança de medicação − desde que soube que era intenção da ré fechar a delegação do Porto e agravou-se ainda mais com a cessação do seu contrato de trabalho, pois o que a autora queria era ter um trabalho a que se pudesse dedicar como sempre fez. Tais factos permitem a aplicação do comando do artigo 496º nº 1, do Código Civil, que a doutrina e a jurisprudência, quase unanimemente, entendem ser aplicável à responsabilidade civil contratual.”
Contrapõe a ré: “no mesmo sentido do que supra se concluiu, não podendo ser alterada a matéria de facto conforme a Recorrente propugnou, porquanto nenhuma prova foi produzida nos autos quanto à alegada relação causa-efeito entre a situação clínica da Recorrente e os atrasos no pagamento do seu salário, cai desde logo pela base o direito a tal indemnização.
Consta da sentença: “O art. 496º, nº 1, do Código Civil reconhece o ressarcibilidade dos danos não patrimoniais e, de um modo quase uniforme, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que essa ressarcibilidade também se aplica à responsabilidade civil contratual, apesar daquele artigo se encontrar inserido no capítulo da responsabilidade civil por factos ilícitos. A indemnização por danos não patrimoniais é restrita aos danos (de natureza imaterial) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O direito a indemnização dos danos não patrimoniais pressupunha a prova pela autora dos factos por si alegados como fundamento de tal pedido. Ora, não ficaram provados tais factos (ver als. ad) a af) dos factos não provados), sendo que a matéria de facto apurada sob o nº 25. da fundamentação de facto é insuficiente para se afirmar a verificação dos pressupostos do direito a indemnização por danos não patrimoniais, para além dos já abrangidos pela indemnização por antiguidade decorrente da resolução do contrato de trabalho. Improcede, assim, o pedido deduzido pela autora de condenação da ré no pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, de quantia não inferior a € 50.000,00.”
Mais uma vez, a alteração da sentença encontrava-se dependente de alteração à decisão relativa à matéria de facto, que não ocorreu.
Como consta do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2012, processo 2938/07.5TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt, “Para que haja lugar ao direito a indemnização por danos não patrimoniais, com a consequente condenação da entidade empregadora, é necessário que se considerem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, um comportamento ilícito da entidade patronal causador de dano não patrimonial de relevo, ou seja, um dano suficientemente grave para merecer a tutela do direito, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito (arts. 483º e 496º do CC).” Referindo-se ainda no texto do mesmo acórdão: “Como melhor elucida o Ac. do STJ de 15.11.20011, “Em direito laboral, para haver direito à indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador de provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável” [Proc.º n.º 588/08.87TTVNG.P1.S1, Pereira Rodrigues, disponível em sumários de acórdãos de 2011,www.stj.pt; no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 19 de Abril de 2012, Proc.º 1210/06.2TTLSB.L1.S, Gonçalves Rocha, este disponível em http://www.dgsi.pt/jstj].”
Assim, não logrando o recorrente fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado, improcede aqui a apelação.

11. Indemnização à recorrente por violação do prazo de pré-aviso (recurso da ré)
Alega a ré: “Conforme já supra se referiu e se provou nos autos, a Recorrida resolveu o seu contrato de trabalho sem justa causa. Pelo que não o denunciou com o pré-aviso determinado pelo artigo 400º, nº 1, do Código do Trabalho. Tendo mais de dois anos de antiguidade, teria de denunciar o contrato de trabalho com 60 dias de antecedência (cfr. artigo 400º, nº 1, do C.T.). O que não fez. (…) deverá ser assim condenada a Recorrente a pagar à Recorrida uma indemnização adicional aos 2.050€, por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio, nos termos do nº 1 do artigo 401º do CT., em montante que a Recorrente ainda se encontra a apurar.
Respondeu a autora: “Não podendo ser alterada a matéria de facto como a recorrente deseja, cai pela base a impugnação que faz da matéria de direito.”
Consta da sentença: “Deduziu a ré/reconvinte pedido reconvencional de condenação da autora/reconvinda no pagamento da indemnização de (€ 1.025,00 x 2) € 2.050,00, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho sem cumprimento do prazo de 60 dias de aviso prévio previsto no art. 401º do Cód. do Trabalho. Uma vez que, como resulta de tudo o supra expendido, a resolução do contrato de trabalho pela autora foi efetuada com justa causa, conclui-se pela improcedência deste pedido reconvencional deduzido pela ré, não tendo a mesma direito ao pagamento de qualquer indemnização, uma vez que a falta de aviso prévio para a denúncia do contrato pelo trabalhador pressupunha a inexistência da já afirmada resolução do contrato com justa causa.”
Conforme se refere no sumário do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 1 de Junho de 2015, processo 885/13.0TTPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, “A indemnização prevista no art. 399º do Código do Trabalho opera automaticamente, sem necessidade de alegação pelo empregador da existência de prejuízos resultantes da resolução ilícita do contrato pelo trabalhador.”
Porém, como é evidente, a procedência do recurso em relação a este ponto dependia da declaração da ilicitude da resolução do contrato por parte da autora. Assim, tendo-se declarado lícita tal resolução, com justa causa, improcede, em consequência este fundamento do recurso da ré.

12. Indemnização por violação do contrato de trabalho e danos causados e compensação de créditos (recurso da ré)
Alega ainda a ré: “Erradamente, entendeu o tribunal recorrido que não ficaram provados nenhuns dos factos alegados pela Recorrente como fundamento do pedido de condenação da Recorrida no pagamento da quantia de 74.819,68€, com base na violação pela Recorrida da Cláusula quinta do contrato de trabalho. Ora, A Recorrida comprometeu-se contratualmente nos termos da Cláusula Quinta do contrato de trabalho celebrado com a Recorrente no seguinte (cfr. documento nº 2, junto com a p.i): “Cláusula Quinta A SEGUNDA OUTORGANTE, compromete-se a manter sigilo sobre todos os assuntos que se passem na Empresa e em particular não divulgar o nome dos seus clientes ou contactos de possíveis negócios a empresas concorrentes, ao fazê-lo fica aqui devidamente acordado que será penalizado com uma indemnização cujo montante mínimo será de esc.-15.000.000$00 (Quinze milhões de escudos) além de ónus a obter judicialmente.” Pois bem, sendo dados como provados os factos a), ay), b) a q) dos factos não provados, conforme meios probatórios supra reproduzidos, sempre se terá de concluir em sentido oposto à sentença recorrida. (…) Deve, assim, ser julgada procedente a excepção peremptória de compensação, devendo o crédito da Recorrida, no montante de 4.028,76€ (quatro mil e vinte e oito Euros e setenta e seis cêntimos), ser julgado extinto, absolvendo-se a Recorrente do pedido.
Respondeu a autora: “por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, mesmo a serem dados como provados aqueles factos – o que, repete-se, não se concede – nunca será devida tal indemnização. Com efeito, nos termos da aludida cláusula quinta, do contrato de trabalho, tal indemnização só será devida se for violado o sigilo sobre os assuntos que se passem na empresa, se for divulgado o nome dos seus clientes ou contactos de possíveis negócios a empresas concorrentes. Ora, de todos aqueles factos não resulta tal violação de sigilo, a divulgação de nomes de clientes ou de contactos de possíveis negócios a empresas concorrentes.”
Foi consignado na sentença: Não tendo ficado provados nenhuns dos factos alegados pela ré/reconvinte como fundamento do pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 74.819,68, com base na alegada – mas não provada – violação pela autora da cláusula quinta do contrato de trabalho referido no nº 3. da fundamentação de facto, nem os factos alegados atinentes ao desaparecimento de material e atuação da autora nesse alegado desvio de material – que a ré nem sequer se designou a identificar minimamente −, improcede tal pedido reconvencional. Não sendo a ré titular dos invocados direitos de indemnização, conforme supra referido em 7.1. e em 7.2., improcede a invocada exceção de compensação da sua obrigação de pagamento de indemnização por antiguidade e créditos salariais à autora.”
É óbvia a conclusão tirada na sentença, sendo certo que nenhuma alteração se impõe, dado que a ré/recorrente não logrou a alteração da matéria de facto que pretendia, com relevância quanto a esta matéria.
Assim, improcede também aqui a apelação da ré.

13. Condenação por litigância de má fé (recurso da ré e recurso da autora)
Alega a ré: “resulta dos meios probatórios supra reproduzidos que em momento algum a Recorrente teve uma actuação processual merecedora de censura. Efectivamente, a Recorrente proporcionou à Recorrida formação profissional (cfr. factos ab) e ac) que devem ser dados como provados atentos os meios probatórios supra indicados), a Recorrida era a única detentora das chaves do armário e do armazém das instalações da delegação do Porto (cfr. factos a) e ay) que devem ser dados como provados atentos os meios probatórios supra indicados), e era a Recorrida a única responsável na delegação Norte pela parte administrativa das assistências técnicas (cfr. factos 9, dos factos dados como provados na douta sentença recorrida). Portanto, mal andou o tribunal recorrido, ao decidir condenar a Recorrente em má-fé, dado que inexistem fundamentos que justifiquem tal decisão. (…) Acresce que, Sendo a Recorrente uma pessoa colectiva, nos termos do disposto no artigo 544º do CPC não é passível de ser condenada em litigância de má-fé. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/05/2010, Processo nº 327/1998.S1, in www.dgsi.pt: (…) Ora, na douta sentença recorrida, em momento algum se identifica a pessoa singular a quem, em concreto, se imputa a actuação censurável.
Por seu lado sustenta a autora que: “A ser provida, a alteração dos factos dados como provados e não provados, tal condenação deixará de ter qualquer razão de ser. Mas, embora não se conceda que tal alteração não seja provida, ter-se-á de encarar, por mera cautela de patrocínio, que não o seja. Ainda assim, nunca a recorrente terá litigado de má fé, pois não poderá deixar de reconhecer-se ser discutível a questão de se saber se a recorrida pagou ou não subsídios de alimentação, atenta a forma como tais pagamentos foram efectuados e os seus montantes.”
Mais alega em resposta ao recurso da ré: “invoca o disposto no artigo 544º do C.P.C., que nada disciplina sobre a matéria. Com efeito, tal artigo corresponde ao 458º da versão anterior do Código, mas não tem a mesma redacção que aquele.”
Por seu lado, respondeu a ré à alegação da autora: “nem as respostas à matéria de facto deverão ser alteradas, nem a condenação da Autora, ora Recorrente, como litigante de má-fé, deverá ser retirada, tendo a sua atuação revestido, de forma incomensurável, uma atitude manifestamente reprovável, que aliás se repete nas suas alegações de Recurso.
Consta da sentença:
“Quer a ré quer a autora pediram a condenação mútua como litigantes de má-fé. Deduziu a ré, na contestação/reconvenção apresentada, a condenação da autora como litigante de má-fé, alegando que a autora faltou à verdade ao alegar ter justa causa de resolução do contrato, uma vez que tal foi por si artificiosamente alegada, sendo falsa; que faltou conscientemente à verdade ao alegar não ter recebido subsídios de refeição por mais de 10 anos, uma vez que os recebeu e assinou os respetivos recibos de quitação; que falta à verdade ao alegar que lhe são devidas diuturnidades quando sabe que contratou uma remuneração mensal muito superior à mínima com renúncia expressa a outro acréscimo; que falta à verdade quando alega que não lhe foi proporcionada formação por parte da ré e quando alega que a conduta da ré lhe causou danos psiquiátricos valorados em € 50.000,00.
Com tais fundamentos pede a condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da ré que deve consistir no reembolso das despesas a que a má-fé da autora a obrigou, incluindo honorários do mandatário.
Por seu turno, também a autora, na resposta à contestação − em que defende ser falso o que a ré alegou quanto a facto de a autora ser responsável por todo o trabalho administrativo e controlo do armazém da delegação do Porto; ser falso que a autora fosse a única funcionária de tal delegação a ter chaves, por existir outra funcionária, D…, que também era secretária na referida delegação e que também tinha chaves da delegação; ser falso que lhe tenha sido solicitada a realização de inventário e que a autora alguma vez tivesse praticado os factos alegados pela ré como fundamento do pedido de condenação da autora no pagamento de indemnização, designadamente, a alegada participação no desvio/desaparecimento de material; ser falso que tivesse recebido qualquer vencimento pago em numerário; ser falso que o depósito efetuado pela ré em 3 de agosto se destinasse ao pagamento da retribuição de maio −, peticiona a condenação da ré como litigante de má-fé, em multa e indemnização que deverá consistir no reembolso das despesas a que a sua má-fé obrigou, incluindo os honorários do mandatário, alegando que a ré deduz pretensão e oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e alterar a verdades dos factos.
Dispõe o art. 542º do Código de Processo Civil sobre a responsabilidade no caso de má-fé, dele constando igualmente a noção de má-fé, nos seguintes termos: 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A litigância de má fé diz respeito unicamente à atuação processual das partes – situações configuradoras de meras violações de deveres ou obrigações processuais, como resulta do preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, ao explicar a alteração do então artigo 456º, por forma a nele incluir também a negligência grosseira. Com efeito, como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos.
A proibição de litigância de má-fé assenta assim num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que ficou consagrado nos arts. 266º e seguintes do CPC. – vd. Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Pedro de Albuquerque, Livraria Almedina, págs. 48 a 51.
A falta de prova de factos alegados não determina a subsunção da atuação processual da parte, que os alegou mas não os conseguiu provar, nos quadros da litigância de má-fé. Também não é passível de integrar qualquer litigância de má-fé a defesa de determinada posição jurídica (desde que minimamente sustentável, pelo menos) que não venha a ser acolhida pelo tribunal.
Já se nos afigura que é passível de enquadramento e sancionamento nos quadros de litigância de má-fé a atuação da parte de alegação de factos ou negação de factos que se prova que não ocorreram ou que se verificaram, se se tratarem de factos pessoais das mesmas.
No caso em análise, de toda a panóplia de alegações em que a ré suporta o seu pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, apenas um tem fundamento: o referente à alegação pela autora de que não lhe foram pagos subsídios de alimentação até fevereiro de 2001, inclusive.
Com efeito, face ao que ficou provado no nº 22. da fundamentação de facto, dúvidas não subsistem que a autora alegou factos falsos quanto a tal pretensão por si deduzida de condenação da ré no pagamento de tais subsídios, tendo ficado provado o contrário daquilo que a autora, a este respeito alegou.
Tal conduta – mas apenas tal conduta – integra, assim, efetivamente, uma atuação processual censurável e que deve ser sancionada nos quadros da litigância de má-fé.
Mas também a atuação processual da ré se revela merecedora de censura, designadamente, na medida em que a mesma alegou que sempre proporcionou à autora formação profissional e, inclusive, fundamentou também o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé com base na alegação de que a autora alegou falsamente ser titular de créditos por falta de formação, quando ficou provado – nº 23. da fundamentação de facto – que pelo menos a partir de 2010 a ré não proporcionou à autora qualquer formação profissional; também alegou – falsamente – que a Autora era única que tinha a chave de acesso às instalações da delegação do Porto (art. 248º da contestação e nº 10. da fundamentação de facto).
Resultou ainda provado – contrariamente ao que a ré alegou – que não era só a autora a única responsável pelo trabalho administrativo da delegação norte (ver art. 8º da contestação e nº 9. da fundamentação de facto).
Verifica-se assim que ambas as partes alegaram factos falsos, que constituem factos pessoais, pelo que deles necessariamente tinham conhecimento, obrigando ao desenvolvimento de atividade processual desnecessária, designadamente, para a apreciação dos pedidos de condenação da ré no pagamento de subsídio de alimentação (improcedente) e para apreciação do pedido de condenação da ré no pagamento à autora dos créditos de formação não proporcionada (procedente).
Tais condutas processuais subsumem-se nas als. a) e b) do nº 1 do supra transcrito art. 542º do Cód. do Processo Civil, e determinaram naturalmente a integração dos factos em causa na matéria controvertida e subsequente necessidade de produção de prova quanto a tais factos, que teria sido evitada se as partes, respetivamente, não tivessem deduzido pretensão infundada contrária à verdade dos factos (quanto ao subsídio de refeição) e oposição infundada (quanto aos créditos de formação), e quanto aos factos alegados pela ré em sua defesa em desconformidade com a realidade.
Sendo tais condutas processuais, de parte a parte, censuráveis e imputáveis às partes pelo menos a título de negligência grave, é de concluir pela condenação de ambas as partes como litigantes de má-fé, em multa que – atentos os limites fixados no nº 3 do art. 27º do Regulamento das Custas Processuais – se fixa em 3 Unidades de Conta para cada uma das partes.
No que concerne aos pedidos mútuos de condenação de cada uma das partes em indemnização a favor da parte contrária, a consistir no reembolso das despesas a que a má-fé da parte obrigou a parte contrária, incluindo honorários do mandatário, afigura-se que, atendendo à reciprocidade da litigância de má-fé, apenas se justifica a condenação de cada uma das partes no pagamento dos honorários do respetivo mandatário que acrescerem aos devidos nos termos do art 26º, nº 3, al. c), do Reg. Custas Processuais, na proporção do valor/percentagem dos respetivos pedido e oposição ao pedido diretamente relacionados com a litigância de má-fé sancionada, ou seja: − quanto à condenação da autora no pagamento de indemnização à ré pela sua litigância de má-fé, condena-se a mesma no pagamento dos honorários do mandatário da ré que acrescerem aos devidos nos termos do art 26º, nº 3, al. c), do Reg. Custas Processuais, na proporção/percentagem (no cômputo dos pedidos deduzidos) do pedido por si deduzido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.496,08 de subsídios de refeição, a liquidar em incidente posterior. − quanto à condenação da ré no pagamento de indemnização à autora pela sua litigância de má-fé, condena-se a mesma no pagamento dos honorários do mandatário da autora que acrescerem aos devidos nos termos do art 26º, nº 3, al. c), do Reg. Custas Processuais, na proporção/percentagem (no cômputo dos pedidos deduzidos) do pedido deduzido pela autora, ao qual a ré se opôs, de condenação da ré no pagamento da quantia de € 827,88 a título de créditos de formação, a liquidar em incidente posterior.”
Desde já se adianta que não nos merece censura a decisão quanto a este pormenor, excepto e apenas no que se refere à condenação da ré na parte proporcional dos honorários do mandatário da autora na proporção do pedido por formação profissional, atenta a procedência do recurso da ré nesse ponto. Sendo certo ainda que, para além dessa parte, ambas as partes fundam os respectivos recursos em alterações à decisão relativa à matéria de facto que não se alterou.
Conforme se referiu no acórdão deste mesmo colectivo de 22 de Outubro de 2018, processo 330/15.7T8VFR-A.P1, não publicado:
“(...) nos termos do disposto no art. 542º, nº 2, als. a) e d), do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (al. a)), ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (al. d)).
Este preceito, ao referir o dolo ou negligência grave como tipificadores da litigância de má fé, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes (acórdão do STJ de 30 de Setembro de 2004, processo 04B2279, acessível em www.dgsi.pt, citando José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra, 2001, pág. 195).
Assim, pode dizer-se que a má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante (acórdão do STJ de 6 de Janeiro de 2000, processo 1034/00, ainda citado no mesmo acórdão do STJ de 30 de Setembro de 2004).
Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial – que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 542º, supra transcrito – e a má fé instrumental [als. c) e d) do apontado normativo]. Mas, em ambas, está presente uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reação punitiva (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Setembro de 20012, processo 1052/07.8TTVNG-D.P1, acessível em www.dgsi.pt).”
No mesmo sentido o acórdão do STJ de 12 de Novembro de 2020, processo 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
Mais alega a ré que não podia ser condenada por se tratar de uma pessoa colectiva.
Conforme refere na sua resposta a autora, a jurisprudência invocada pela ré (“Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/05/2010, Processo nº 327/1998.S1, in www.dgsi.pt”) reporta-se ao regime jurídico vigente antes da entrada em vigor do CPC de 2013, não sendo aplicável ao actual regime.
A este propósito consignou-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Setembro de 2013, processo 4351/08.8TBVNG.P2, acessível em www.dgsi.pt e www.direitoemdia.pt:
“No domínio do Código de Processo Civil que vigorou até 31-08-2013, dispunha o art. 458º que, na hipótese de a parte litigante de má fé ser uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização previstas no art. 456º, recai sobre a pessoa do seu representante que esteja de má fé na causa.
As consequências da conduta típica e censurável da pessoa colectiva manifestada no processo, violadora dos interesses públicos fundamentais que o inspiram (arts. 456º, nº 2, e 266º-A) eram, portanto, imputadas a quem, agindo processualmente em nome da sociedade, corporizou e subjectivou (com dolo ou negligência grave) os inerentes actos, ou seja, a quem, na realidade, esteve de má fé na causa.
Era assim em face da especial natureza da parte litigante que, só se considerando pessoa enquanto como tal ficcionada pelo Direito, não tem vida, acção e vontade próprias, no sentido físico e psíquico, qualidades pressupostas da acção praticada e a cujo agente se dirige a reprovação ético-jurídica em que se traduz a punição.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 103/95 [De 22-02-1995, relatado pelo Sr. Cons. Messias Bento e acessível no site daquele Tribunal], invocando Alberto dos Reis, “a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age, em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa colectiva". Não se trata, assim, de uma responsabilidade do representante ao lado da do representado, cumulativa com a deste, antes de uma responsabilidade daquele em vez da deste, uma responsabilidade substitutiva. É que, nessa hipótese, a decisão de ir a juízo, a conduta e a estratégia processual adoptadas são da responsabilidade dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva (no caso, dos gerentes da sociedade). Por isso, se agirem dolosamente (de má fé), são eles quem deve ser responsável pelo pagamento da multa, da indemnização e das custas devidas pela litigância de má fé. A responsabilidade dos gerentes das sociedades (única que aqui está em causa) é, assim, uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem.”
Este modelo remonta ao tempo, hoje ultrapassado, em que praticamente se rejeitava a responsabilidade penal das pessoas colectivas, na medida em que insusceptíveis de um juízo de culpa (segundo o princípio de que societas delinquere non potest) e apenas se admitia a punição de quem individualmente agisse em seu nome. A opção legislativa subjacente é, assim, claramente tributária da ideia de que a responsabilidade por litigância de má fé possuía natureza semelhante à penal e, por isso, só podia ser imputada às pessoas singulares, em consonância, aliás, com a solução que, nos arts. 11º e 12º, se consagrou no Código de 1982 e que perdurou até à Reforma operada pela Lei nº 59/2007, de 04/09, que, alterando o primeiro daqueles artigos, passou a admitir expressamente, em certos casos, a responsabilidade criminal directa de pessoas colectivas.
É claro que o tipo-de-ilícito da litigância de má fé inserto no ordenamento processual civil, de uma perspectiva sistemática, parece, pelo menos à primeira vista, não se coadunar nem inserir bem no conjunto das infracções penais nem merecer o tratamento jurídico-dogmático a estas dispensado, apesar de a respectiva punibilidade exigir um tipo-de-culpa que compreende o dolo e a negligência grave.
Todavia, destinando-se a proteger valores reconhecidamente fundamentais do processo, estruturantes da vida social e imprescindíveis para a realização dos direitos civis, e a reprimir a sua violação, o desvalor da acção e a correspondente censura pressupõem a referência a valores axiológicos (boa fé, verdade, lealdade, cooperação) em muito idênticos aos criminalmente acolhidos.
Como se salienta no já citado Acórdão do TC, e nós sublinhamos, “De facto, pressupondo a condenação, nele prevista, dos gerentes das sociedades, como se disse já, que a sua conduta processual seja dolosa (de má fé), é evidente que tal condenação tem uma óbvia base ética: respondem, porque violaram, consciente e voluntariamente, o dever de verdade e de probidade que, ao irem a juízo, sobre eles impendia. A sua responsabilidade, sendo, embora, uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem, assenta, assim, na ideia de culpa, num juízo de censura de um comportamento que o gerente adoptou em nome da sociedade, que é obra ou “realização da sua liberdade” –a de um comportamento que ele adoptou como ser livre (e, assim, como "centro de imputação ético-social de responsabilidade").”
Presente, portanto, a culpa como fundamento da censura ético-jurídica implicada pela violação de certos valores básicos e da correspondente punição, parece estarmos para além das simples regras de disciplina e de organização dos actos do processo, e, assim, já num plano da conduta dos litigantes balizada por princípios e valores superiores.
“De qualquer modo, a litigância de má fé assume-se, hoje, como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que visa a supressão de danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de um comportamento processual. Corresponde, antes, a um subsistema sancionatório próprio. [Aqui se citando António Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, cit., p. 28]
Por outras palavras, tal como está hoje configurado, o instituto da litigância de má fé visa permitir ao juiz, quando necessário, proceder a uma “disciplina” imediata do processo, oferecendo resposta pronta, ainda que necessariamente limitada, para atitudes aberrantes, iniquidades óbvias, erros grosseiros ou entorpecimento evidente da justiça.” [In “Regime Jurídico da Litigância de Má fé, Estudo de Avaliação de Impacto, Direcção Geral da Política de Justiça, Ministério da Justiça, Novem de 2010, acessível na Internet]
Vem isto a propósito da entrada em vigor, no pretérito dia 1 de Setembro, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
Cotejando o texto do art. 548º, agora revogado, com o do novo art. 544º vigente, constata-se que foi eliminada a responsabilidade individual da pessoa singular que aja de má fé em representação da parte pessoa colectiva.
No regime de agora, portanto, a eventual conduta litigante de má fé da aqui autora sociedade comercial ser-lhe-ia directamente imputável, respondendo o seu património, em termos gerais, pelas custas, multa e indemnização em que, a esse título, devesse ser condenada.
Tal responsabilidade, portanto, deixou de recair sobre o seu representante, ainda que este esteja de má fé na causa.”
Assim, não distinguindo a lei as pessoas colectivas das singulares, no que à sua condenação como litigante de má fé diz respeito, nada obsta à condenação da ré como litigante de má fé.
Porém, face à procedência parcial do recurso, no que respeita à formação profissional, deve também relativamente à condenação no pagamento do respectivo proporcional dos honorários do mandatário da autora ser revogada a decisão.
Quanto ao mais, improcedem ambas as apelações.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por parte da recorrente ré e parcialmente procedente a apelação da ré, absolvendo-se a mesma do pedido por falta de formação profissional em que foi condenada em primeira instância (“€ 620,55 de créditos de formação, acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal”), bem como relativamente à condenação da ré “no pagamento de indemnização à autora consistente nos honorários do mandatário da autora que acrescerem aos devidos nos termos do art 26º, nº 3, al. c), do Reg. Custas Processuais, na proporção/percentagem (no cômputo dos pedidos deduzidos) do pedido deduzido pela autora, ao qual a ré se opôs, de condenação da ré no pagamento da quantia de € 827,88 a título de créditos de formação, a liquidar em incidente posterior”, no mais confirmando-se a sentença recorrida, na parte pela ré impugnada, nomeadamente quanto à condenação em multa como litigante de má fé.
Julgar improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por parte da recorrente autora e improcedente a apelação da mesma, confirmando-se a sentença recorrida na parte por esta impugnada.
Custas, em ambas as instâncias na proporção do vencido.

Porto, 19 de Abril de 2021
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes