Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20230913433/14.5TXPRT-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLUSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O ponto de diferenciação que deve ditar a manutenção ou a revogação da medida penitenciária de liberdade condicional perante a prática pelo agente de um novo crime durante o período da dita medida traduz-se em apurar se as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de concessão da liberdade condicional podem ou não ser ainda alcançadas. II - Estando em causa o cometimento e condenação por novo crime, importa ponderar em especial a relação temporal entre a data da concessão da liberdade condicional e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, e, bem assim, a evolução das condições de vida do condenado até ao momento em que importa decidir. III - Registando o percurso de vida do recorrente sucessivas condenações por crimes de natureza rodoviária, pelos mesmos tendo cumprido até penas de prisão, e tendo cumprido parcialmente algumas dessas penas até ser libertado condicionalmente, vindo ele a praticar e a ser condenado pela prática de novos crimes relacionados com a condução automóvel (da mesma natureza de todos aqueles anteriores) e por factos ocorridos apenas 12 meses após lhe ter sido concedida a liberdade condicional, deve concluir–se que as finalidades que estavam na base da liberdade condicional de que beneficiara não puderam ser alcançadas, mostrando-se infirmado o juízo de prognose favorável em que a medida se baseou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 433/14.5TXPRT–J.P1 Tribunal de origem: Juízo de Execução das Penas do Porto Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo de incidente de incumprimento de liberdade condicional nº 433/14.5TXPRT-J que corre termos no Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 5, em 05/06/2023 foi proferida decisão que revogou a liberdade condicional que havia sido oportunamente concedida ao recluso AA, cujo segmento dispositivo é do seguinte teor: «III. Decisão Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: A. Revogar a liberdade condicional concedida em 30.03.2021 a AA, com os demais sinais dos autos e, consequentemente, determinar a execução da pena de prisão ainda não cumprida nos Processos 891/17.6T9OAZ do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azemeis e 41/18.1GCOAZ do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azemeis; B. Condenar AA no pagamento de 2 UC de taxa de justiça. C. Notifique o Ministério Público a IM e o condenado. D. Comunique, remetendo, após trânsito em julgado, boletim ao registo criminal. E. Após trânsito, comunique aos processos 891/17.6T9OAZ e 41/18.1GCOAZ. F. Após trânsito comunique à DGRSP e demais entidades que tinham intervenção na revogada liberdade condicional.» Inconformado com tal decisão, dela recorreu, em 19/06/2023, o referido BB, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1) O recorrente foi colocado em liberdade condicional em 30/03/2021 para vigorar até 30/12/2023, com imposição de obrigações e regras de conduta; 2) Voltando a residir em ..., com a sua companheira, continuando com o apoio desta e de familiares; 3) No âmbito do processo n.º 112/22.0GBOAZ, que transitou em julgado a 16/11/2022, foi o recorrente condenado num crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 20 meses e dez dias de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, sob fiscalização dos serviços de reinserção social, pena que se encontra a cumprir exemplarmente; 4) Considerando que a revogação da liberdade condicional não opera “ope legis” mas “ope judicis”, torna-se indispensável assegurar se a prática do crime colocou ou não em causa as finalidades que estiveram na base da determinação da liberdade condicional; 5) Lendo todos os relatórios sociais, junto aos autos e bem assim, a sentença da nova condenação e que se dão por reproduzidos, conclui-se que o recorrente cumpriu com os seus deveres, teve procura ativa de trabalho, compareceu a todas as chamadas das técnicas, foi e é acompanhado no Equipa de tratamento do CRI- ET de Santa Maria da Feira, vive com a sua companheira numa casa de habitação própria com boas condições de habitabilidade, tendo o apoio desta e dos seus familiares, fazendo uns biscates na área da construção civil, frequentando consultas de psiquiatria e psicologia, para tratamento dos seus problemas de ansiedade e depressão, verificando-se que se encontrava inserido familiar e socialmente; 6) E mais, nas declarações prestadas a 20-04-2023, o recorrente manifestou o seu arrependimento; 7) Pese embora a condenação sofrida, tal não se pode afigurar como situação, só por si, geradora da revogação da liberdade condicional. 8) O artigo 64.º do Código Penal prevê, por efeito da remissão para o artigo 56.º do mesmo diploma legal, a ponderação abrangente da personalidade e das condições de vida do arguido, do modo como adequou ou não a sua conduta e modo de vida aos deveres impostos aquando da concessão da liberdade condicional, 9) Não bastando que o crime cometido seja de natureza idêntica àquele por que lhe havia sido concedida a liberdade condicional, não sendo legalmente admissível a revogação da liberdade condicional como efeito ope legis da prática de um crime, no decurso da liberdade condicional (sublinhado nosso). 10) Tal só sucederá se, analisadas concatenadamente as circunstâncias do cometimento do novo crime, o comportamento anterior e posterior aos factos e as características de personalidade do arguido reveladas no seu trajecto de vida, nas suas condições pessoais e no modo de execução do crime, se revelar que os fins de prevenção geral e especial implicados na aplicação das penas e também na concessão da liberdade condicional resultaram frustrados e, portanto, só com o cumprimento da parte remanescente da pena serão restaurados. 11) Ora, da decisão recorrida não consta uma única circunstância relacionada com a forma como o arguido viveu e se comportou desde a concessão da liberdade condicional e a prolação da decisão agora recorrida, pelo que a mesma também padece de insuficiência de factos bastantes para alicerçar o sentido da decisão, 12) Fazendo-se uma breve alusão aos antecedentes criminais e ao facto de o arguido beneficiar de tratamento ao álcool, sem contudo se ter uma efetiva consideração, valoração e análise crítica da forma como o arguido viveu e se comportou desde a concessão da liberdade condicional e a prolação da decisão agora recorrida, 13) Menosprezando-se o facto de o arguido se mostrar arrependido, como resulta das suas declarações e bem assim, no facto de por sua iniciativa (além do cumprimento escrupuloso das condições e regras impostas quanto ao tratamento de álcool) ser acompanhado nas consultas de psicologia e psiquiatria, 14) No facto de o arguido ter sempre cumprindo com os seus deveres, mantendo uma atitude colaborante e consentânea com o cumprimento dos deveres constantes da sentença que lhe determinou a liberdade condicional, 15) De verbalizar uma atitude de capacidade de entendimento face ao reconhecimento dos seus problemas com o sistema de justiça penal, bem como, da sua conduta ilícita, 16) Reconhecendo os seus problemas com o álcool e considerando a necessidade de efetuar um efetivo tratamento à sua dependência do álcool. 17) A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo antes considerou que o arguido adotou uma postura de desculpabilização com o problema de alcoolismo, sem qualquer assunção de culpa pessoal, o que demonstra que as finalidades de pena não foram alcançadas e se gorou, de forma irremediável, o prognóstico de que o condenado possa assumir uma conduta de reinserção na sociedade, sem praticar novos crimes, mantendo-se muito elevadas as necessidades de prevenção especial. 18) Contudo, tal entendimento de que o arguido adotou uma postura de desculpabilização e que fundamenta um juízo de prognose desfavorável e bem assim, que as finalidades de pena não foram alcançadas, (mantendo-se elevadas as necessidades de prevenção especial), 19) Está em completa contradição com o que resulta dos relatórios sociais quanto ao modo como o arguido viveu e se comportou desde a concessão da liberdade condicional e a prolação da decisão agora recorrida, conforme firmado e considerado provado na sentença da nova condenação. 20) O arguido apresenta motivação para prosseguir um modo de vida normativo e socialmente responsável, sem registo de incumprimentos, mantendo assiduidade nas consultas para o tratamento do álcool e cumprindo os objetivos para o seu tratamento e bem assim, nas consultas de psicologia e psiquiatria, residindo com a sua companheira, 21) Fazendo um esforço sério e consistente para tratar o seu alcoolismo, 22) Entendendo o arguido que, atento todo o acima exposto, nenhuma das finalidades da concessão da liberdade condicional foi posta em causa. 23) Ora, assim sendo não existem motivos que justifiquem a revogação da liberdade condicional, uma vez que esta deve apenas e só ocorrer em ultima ratio. Propugna, pois, dever ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, determinando–se por sua vez a não revogação da liberdade condicional que lhe fora anteriormente concedida. O recurso foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, concluindo da seguinte forma: 1- O condenado AA beneficiou de medida de flexibilização da pena, sendo-lhe concedida liberdade condicional pelo período compreendido entre 30-03-2021 e 30-12-2023 relativamente às penas do processo n.º 891 /17.6T9OAZ em que foi condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de violação de proibições e do Processo n.º 41/18.1GCOAZ em que foi condenado pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez. 2- Porém, durante esse período - em 19-02-2022 - cometeu novos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de condução de veículo em estado de embriaguez que determinaram nova condenação em pena de prisão efectiva de 20 meses e dez dias a cumprir em regime de permanência na habitação. 3- Os novos factos ilícitos foram praticados pouco tempo depois de o condenado obter a liberdade condicional e regressar ao exterior, e apresentam-se de idêntica natureza aos que haviam originado as anteriores condenações. 4- O recluso violou pois as condições fixadas para o seu comportamento em liberdade condicional, concluindo-se que o efeito pretendido com a concessão de liberdade condicional a nível nomeadamente, de prevenção especial, não teve resultados visíveis e que o juízo de prognose favorável quanto ao comportamento do recluso em liberdade foi pelo mesmo completamente infirmado. 5- A douta decisão recorrida enuncia todos os elementos de facto e de direito relevantes e esclarece os critérios de valoração, apresentando-se perfeitamente compreensível e fundamentada. 6- Pelo que entendemos que decidiu bem a Mmª Juiz a quo, na sua douta decisão de revogar a liberdade condicional. 7- Pelo exposto e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, manifestamo-nos pela improcedência do recurso interposto. Termina defendendo dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida. Por despacho proferido em 14/07/2023, pela Mma. Juiza a quo foi declarado manter, nos seus precisos termos de facto e de Direito, a decisão recorrida, nos termos do art. 414º/4 do Cód. de Processo Penal. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, propugna pela procedência do recurso no que tange à revogação da liberdade condicional do recorrente, considerando assim dever a decisão recorrida deve ser revertida, mantendo–se inalterada aquela mesma situação de liberdade condicional. Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado nos autos. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSOO objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas – sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (in Proc. nº 91/14.7YFLSB. S1 – 5ª Secção)[1], e de 30/06/2016 (in Proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1 – 5.ª Secção)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, a questão a conhecer no âmbito do presente acórdão é a de apreciar e decidir sobre se se mostram reunidos os pressupostos para a revogação da liberdade condicional de que oportunamente beneficiou o recorrente. * Comecemos por fazer aqui presente a decisão recorrida:«I. Relatório Por ter sofrido nova condenação em processo penal, foi instaurado incidente de incumprimento da liberdade condicional concedida a AA, identificado nos autos. Este apenso foi instruído, para além do mais, com certidão da nova decisão condenatória. Procedeu-se à audição do condenado. O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da liberdade condicional. O condenado apresentou a resposta de fls. 40 a 41, pugnando pela não revogação da liberdade condicional, alegando em síntese que cumpriu escrupulosamente as obrigações que lhe haviam sido impostas, incluindo a sujeição a tratamento ao problema do alcoolismo, cumprindo os objectivos do tratamento e que os factos que determinaram a nova condenação integram um acto isolado, não proposital, porque o alcoolismo é uma doença, mas do qual se mostra arrependido, pelo que não justificam a revogação da liberdade condicional. * O Tribunal é o competente.O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa apreciação do incidente de incumprimento de liberdade condicional e necessidade/viabilidade/possibilidade de revogação da mesma. II. Fundamentação Matéria de facto assente Com base nos elementos documentais constantes deste apenso, nomeadamente a certidão da decisão de concessão de liberdade condicional e da posterior decisão condenatória, e tendo em conta as declarações prestadas pela condenada no decurso da sua audição, dão- se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: A. Quando se encontrava no Estabelecimento Prisional ..., em cumprimento sucessivo da pena única de 30 (trinta) meses de prisão , aplicada no Processo n.º 891/17.6T9OAZ ( que englobou as penas dos processos n.ºs 168/16.4GCOAZ e 138/16.2GCOAZ), pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de violação de proibições; e da pena única de 3 (três) anos de prisão em que foi condenado no Processo n.º 41/18.1GCOAZ (que englobou a pena aplicada no processo n.º 183/17.0GCOAZ), pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, foi colocado em liberdade condicional no dia 30/03/2021, em sede do meio de cada uma das penas em que foi condenado nos processos número 891/17.6T9OAZ do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azemeis e 41/18.1GCOAZ do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azemeis para vigorar até 30/12/2023 ( termo da soma das penas )- cfr. fls. 2 a 6; B. A liberdade condicional foi concedida mediante a imposição das seguintes obrigações e regras de conduta devidamente comunicadas ao condenado: a) Residir na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, não podendo alterar a sua residência sem autorização do TEP, nem se ausentar por mais de cinco dias; b) Aceitar a tutela da equipa da D.G.R.S.P. sita na Rua ..., ..., em Santa Maria da Feira, à qual se apresentará no prazo de 5 dias após libertação e, futuramente, quando e onde ali lhe for determinado; c) Não efectuar consumos excessivos de álcool; d) Observar o plano de consultas e/ou acompanhamento/tratamento a fixar pelo C.R.I. competente no que diz respeito aos consumos excessivos de álcool; e) Dedicar-se, com assiduidade e empenho, a trabalho permitido por lei; f) Manter uma boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes, sem cometer crimes; g) Cumprir as regras impostas pelo confinamento de combate ao COVID 19. C. Por sentença transitada em julgado em 16.11.2022, proferida no Processo nº112/22.0GBOAZ da Comarca de Aveiro Juízo Local Criminal de Oliveira de Azemeis, foi o recluso condenado pela prática, em 19.02.2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal ( conduzia um motociclo sem ser titular de carta de condução ou outro título que o habilitasse a conduzir tal veículo) e um crime de Condução de Veículo em estado de embriaguez ( conduzia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 2,85 g/l ) nas circunstâncias dadas como provadas na sentença condenatória, tendo sido condenado na pena única de 20 meses e dez dias de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância subordinada à sujeição pelo arguido a diagnóstico de eventual problemática etílica e correspondente tratamento médico e medicamentoso que se mostre necessário para debelar dependência que nesses termos venha a ser diagnosticada para o que deu o seu consentimento -, sob a fiscalização dos serviços de reinserção social; D.Cumpre, presentemente, esta pena de 20 meses e dez dias de prisão em regime de permanência na habitação cfr. apenso H., com termo computado para 02.08.2024. E. Ouvido, o condenado prestou as declarações que se encontram gravadas conforme auto de fls. 35, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em síntese, admitindo a prática dos novos factos pelos quais foi condenado e cuja pena se encontra a cumprir; justificando essa conduta com uma recaída no consumo de bebidas alcoólicas. F. Dou por reproduzido o teor do CRC junto de fls. 44 a 58. 2. Fundamentação jurídica Da decisão que determinou a colocação do recluso em liberdade condicional, resulta a sujeição do mesmo, por elementar, à obrigação de não praticar crimes, comando efectivo que mais não é do que o cumprimento da imposição legal resultante do art. 64º, nº1 do Cód. Penal, por reporte ao art. 56º, nº1, al. b) do mesmo diploma legal. O postulado de política criminal subjacente à liberdade condicional sempre contendeu com a asserção de que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto) e a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (se se estiver em fase de reporte a ½ de pena). Se assim é, facilmente se atesta que a prática, em momento posterior à determinação da liberdade condicional, de um outro crime, consubstancia a circunstância com maior aptidão para questionar o prognóstico favorável que esteve na génese da aplicação desse instituto. Com efeito, o cometimento de demais factos criminosos afigura-se-nos como mais do que indiciador da falta de preparação do libertado condicional para adoptar uma postura de conformidade com o Direito e, no fundo, denota o seu desmerecimento com relação à oportunidade que, em tempo, lhe foi concedida pelo Tribunal, precisamente por crer que no caso concreto seriam adequadas e suficientes à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade. Assim, no que agora interessa, face a um dado e apurado comportamento do libertado condicionalmente há que extrair as legais consequências, o mesmo é dizer, há que verificar em que grau tal comportamento é susceptível de configurar uma causa de revogação da liberdade condicional, posto que cotejados os termos da condenação posteriormente infligida se terá que confirmar se as finalidades que, num primeiro momento, presidiram à operação do instituto da liberdade condicional se mostram frustradas, dado inexistir no caso presente, como em qualquer outro qualquer automaticidade na revogação pela condenação face à prática de novo crime. Concluindo, pressuposto material da aplicação da liberdade condicional em concreto é, desta forma, a conclusão de um prognóstico favorável com respeito ao ulterior comportamento do libertado condicionalmente, ou seja, o convencimento, por parte do Tribunal, de que, com a liberdade condicional operará a finalidade de prevenção especial positiva ou de socialização. Defraudada tal expectativa, resulta para o libertado condicional a revogação desse estatuto, com a consequência de cumprimento de pena. A questão prende-se, assim, com a suficiência de tanto nova pena aplicada por factos praticados na pendência da liberdade condicional - para efeitos de revogação dessa mesma liberdade condicional. * No caso em apreço nos autos, apurou-se que o período de liberdade condicional decorria entre 30.03.2021 (data da libertação do recluso) e 30.12.2023 (data prevista para o termo da execução da soma das penas em que foi condenada).Todavia, em 19.02.2022, após a saída de reclusão e em pleno período de liberdade condicional, o libertado condicionalmente praticou dois novos crimes, um de condução sem habilitação legal e um de condução de veículo em estado de embriaguez, vindo a ser condenada na pena única de 20 meses e dez dias de prisão (efetiva) a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização electrónica por meios de controlo à distância. Facilmente se conclui, pois, que cometendo tais ilícitos criminais no período de vigência da referida liberdade condicional, violou o libertado condicionalmente uma das obrigações impostas na decisão de concessão da mesma. Dir-se-á também que, sem margem para dúvidas, essa violação é grave, denotando uma atitude de leviandade e desrespeito pelo instituto concedido ao nível dos fins subjacentes. É que não pode o Tribunal esquecer a elevada gravidade dos factos praticados, porquanto revela que o libertado condicional não se mostrou capaz de compreender as finalidades do quanto lhe foi concedido, sendo que opera identidade típica com os factos que anteriormente a conduziram à reclusão - crimes de condução sem habilitação legal e condução de veículo em estado de embriaguez. Aliás, as fortes razões de prevenção especial (e também geral) que se fazem sentir, mostram-se explicitadas na sentença proferida pelo Tribunal da nova condenação- cfr. fls. 17. Efectivamente, basta consultar o seu CRC para se concluir que o condenado vem praticando crimes de condução em estado de embriaguez desde 2001, tendo já sido condenado em penas de vária natureza, inclusive penas de prisão suspensa na execução, com revogação da suspensão e, por fim, pena de prisão efectiva, no âmbito da qual se encontrava em liberdade condicional quando praticou os novos crimes. Ao longo desses anos o condenado veio sendo sujeito a vários tratamentos à problemática do alcoolismo, tendo inclusivamente beneficiado de tal acompanhamento durante a execução da pena de prisão em meio prisional, acompanhamento esse que, como o próprio afirma, continuou logo na semana seguinte ao da sua libertação mas que, como demonstra o seu comportamento posterior, não foi suficiente para evitar recaída no consumo de bebidas alcoólicas, ao ponto de apresentar uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 2,85g/l quando conduzia um motociclo sem habilitação para tal. Ora, perante este comportamento, a postura do condenado continua a ser a de não foi um acto de liberdade foi, sem qualquer assunção da culpa pessoal pelo seu comportamento, o que demonstra que as finalidades da pena não foram alcançadas e se gorou, de forma irremediável, o prognóstico de que o condenado possa assumir uma conduta de reinserção na sociedade, sem praticar novos crimes, mantendo-se muito elevadas as necessidades de prevenção especial. Neste sentido, porque paradigmático, o Ac da RC de 1fev2012 (in www.dgsi.pt/jtrc) relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Belmiro Andrade, proferido no âmbito do NUIPC 1574/10.3TXCBR–C.C1, onde se pode ler, em sumário, que “Tendo o arguido praticado um novo crime doloso precisamente durante o período de liberdade condicional (…) pelo qual foi condenado em pena de prisão, é manifesto que a concessão da liberdade condicional não cumpriu a finalidade primacial, devendo por essa razão ser-lhe revogada”. Como tal, tem-se como demonstrado que com este comportamento as finalidades de prevenção, sobretudo especial, que estiveram na base da concessão da liberdade condicional se não realizaram junto do libertado condicionalmente, ou seja, concluindo, não obstante ter beneficiado de liberdade condicional, não se mostra aquela capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Por todo o exposto, face à prática de novos factos integrantes de tipo penal, no período da execução da liberdade condicional, factos esses que deram azo a condenação, bem claro se mostra, mesmo após período de reclusão, que tal não foi suficiente para demover o libertado condicional para, de novo e nesse período de liberdade sempre limitada, delinquir, assumindo comportamento semelhante ao que justificou a sua condenação e subsequente reclusão. Defraudou, pois, o juízo de prognose favorável formulado aquando da concessão da liberdade condicional, não aproveitando a oportunidade que então lhe foi concedida de demonstrar ser capaz de, fora de reclusão, pautar o seu comportamento em conformidade com o dever ser penalmente relevante. Impõe-se, pois, a revogação da liberdade condicional concedida, já que reclamada pela finalidade última da execução da pena de prisão, ou seja, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (art. 40º e 56º, este ex vi art. 64º, todos do Cód. Penal). III. Decisão Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se: A. Revogar a liberdade condicional concedida em 30.03.2021 a AA, com os demais sinais dos autos e, consequentemente, determinar a execução da pena de prisão ainda não cumprida nos Processos 891/17.6T9OAZ do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azemeis e 41/18.1GCOAZ do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azemeis; B. Condenar AA no pagamento de 2 UC de taxa de justiça. C. Notifique o Ministério Público a IM e o condenado. D. Comunique, remetendo, após trânsito em julgado, boletim ao registo criminal. E. Após trânsito, comunique aos processos 891/17.6T9OAZ e 41/18.1GCOAZ. F. Após trânsito comunique à DGRSP e demais entidades que tinham intervenção na revogada liberdade condicional.» Antes ainda de passar à apreciação da questão material essencial suscitada pelo presente recurso, uma nota prévia. A determinado passo da sua petição de recurso o recorrente alude a que a decisão recorrida «padece de insuficiência de factos bastantes para alicerçar o sentido» da mesma, procurando assim, ao que se depreende, invocar a verificação da contingência processualmente prevista no art. 410º/2/a) do Cód. de Processo Penal, onde se prevê que «o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum … a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada». Sucede, porém – e como (nesta parte) bem alerta o Digno Procurador–Geral Adjunto no seu parecer –, que a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é, como os demais casos do nº2 do citado art. 410º do Cód. de Processo Penal, um vício restrito aos recursos de sentença. Ora, in casu, não está em equação uma decisão que configure uma sentença, mas sim um despacho judicial, relativamente ao qual não é admissível o recurso com tais fundamentos, pois que apenas quanto a actos decisórios que consubstanciam sentenças (isto é, aqueles que, nos termos do disposto no art. 97º/1/a) do Cód. de Processo Penal, «conhece[re]m a final do objecto do processo») pode (deve) falar–se na existência de um segmento estruturante consubstanciando factos provados (cfr. art. 374º/2 do Cód. de Processo Penal). E assim é independentemente da fórmula eventualmente utilizada no despacho em causa – ou seja, a circunstância de, como aliás sucede no caso da decisão ora recorrida, se designar um segmento da decisão judicial como “Matéria de facto assente”, “Factos provados” ou outra similar, não significa uma utilização de tal expressão em sentido técnico–jurídico como o é em sede de uma verdadeira sentença, e muito menos terá a virtualidade de transformar um despacho naquilo que o mesmo não consubstancia. Por isso que, como precisamente se consigna por exemplo no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/06/2018 (proc. 1183/15.0JAPRT-D.P1)[3], «Estando em causa um despacho judicial não é admissível recurso com fundamento, quer, nos vícios do artigo 410.º/2 C P Penal, quer, na impugnação da matéria de facto, prevista no artigo 412.º/ C P Penal – expedientes, ambos, restritos aos recursos da sentença»), Assim, a decisão ora recorrida assenta num determinado circunstancialismo processual que é aquele que resulta plasmado nos autos, e não propriamente num conjunto hermético daquilo que aquela elenque como “Matéria de facto assente”. Por isso que, como realça o parecer do Digno Procurador–Geral Adjunto, no presente caso não existe qualquer omissão da devida referência às condições pessoais e circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores da situação e comportamento do recorrente, pois que o apelo às mesmas resulta claramente desde logo da remissão feita na decisão recorrida para a sentença condenatória proferida no processo n.º 112/22.0GBOAZ – a cujo teor o recorrente exactamente apela para consubstanciar a insuficiência da presente decisão –, conjugada com os demais factos nela dados como assentes, o que, tudo, se mostra suficiente para tomar uma decisão devidamente ponderada e fundamentada. Prossigamos, pois, cumprindo então apreciar se no caso se mostram verificados os pressupostos para a revogação da liberdade condicional ao recorrente, ou se, pelo contrário, deverá inverter–se o sentido da decisão recorrida. Tal como se escreveu no nº 9 do Preâmbulo do D. L. 400/82, de 23 de Setembro – que aprovou o Código Penal de 1982 –, o instituto da liberdade condicional, cuja ponderação surge em contexto de cumprimento de pena privativa da liberdade, não seve ser entendida como uma «medida de clemência ou de recompensa por boa conduta», tendo antes como objectivo definidor e orientador, «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». Deve também ter–se presente que, no que tange à natureza jurídica da liberdade condicional, a concessão da mesma não implica de todo uma modificação da pena na sua substancialidade, tratando–se tão só, como acima se disse, de uma realidade inerente à respectiva execução, ou seja, uma medida penitenciária, um incidente de execução da pena sob a forma de um benefício penitenciário. Dentro destes princípios orientadores, o instituto da liberdade condicional vê o seu regime – pressupostos e termos em que deve assentar a respectiva aplicação – estabelecido em especial na Secção IV (“Liberdade condicional”), do Capítulo II (“Penas”), do Título III (“Das consequências jurídicas do facto”) do Código Penal – sob os arts. 61º a 64º deste diploma. Estabelece o artigo 61º do Cód. Penal o seguinte: “1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” Como resulta, pois, deste artigo, a liberdade condicional pode revestir duas modalidades : a facultativa e a obrigatória. No que aqui releva, temos pois que a concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação de tal medida às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial – art. 61º/2/a) –, sejam necessidades de prevenção geral – art. 61º/2/b) –, ponderação essa cujos contornos variam consoante o momento da execução da pena em que é apreciada : tendo lugar ao meio da pena poderá ser concedida quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral, e tendo lugar cumpridos os dois terços da pena, deverá ser concedida quando for adequada às necessidades de prevenção especial, ainda que possa não ser em absoluto adequada às necessidades de prevenção geral. Em suma, estamos, perante uma medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e que numa situação como a dos presentes autos, deve ser concedida – mas apenas e só em tal caso – quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, não sendo prognosticável o risco de reiteração objectiva na prática de condutas criminalmente relevantes. Como escreve Figueiredo Dias (em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 539), «deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado». No caso em apreço, e enquadrando a situação concreta por forma a delimitar adequadamente os contornos da presente decisão, temos na génese da decisão ora recorrida a concessão ao recorrente da liberdade condicional facultativa numa situação em que o mesmo atingira metade da pena concretizada nos autos – tendo nesse período cumprido mais do que o mínimo de 6 meses que vimos exigido. Assim, como bem dá nota a decisão recorrida – que elenca as incidências processuais relevantes no caso em termos que aqui se dão por reproduzidos –, quando se encontrava em situação de reclusão prisional em cumprimento sucessivo: – da pena única de 30 (trinta) meses de prisão, aplicada no processo nº 891/17.6T90AZ (que englobou as penas dos processos nºs 168/16.4GCOAZ e 138/16.2GCOAZ), pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de violação de proibições; – e da pena única de 3 (três) anos de prisão em que foi condenado no processo nº 41/18.lGCOAZ (que englobou a pena aplicada no processo n.º 183/17.0GCOAZ), pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, foi colocado em liberdade condicional no dia 30/03/2021, em sede do meio de cada uma das penas em que foi condenado nos aludidos processos, medida essa para vigorar até 30/12/2023, data correspondente ao termo da soma das penas em causa. A concessão de liberdade condicional no caso dos presentes autos, tendo ocorrido quando o condenado atingiu metade do cumprimento do período de prisão a que mostrava sujeito, necessariamente assentou num juízo de prognose de acordo com o qual tal medida se revelaria adequada à realização em conjunto das necessidades de prevenção especial e geral, isto é, esteve dependente dos aludidos dois requisitos que são cumulativos (e não alternativos) : o primeiro acentua essencialmente razões de prevenção especial, seja negativa (de que o condenado não cometa novos crimes) seja positiva (de reinserção social ou de preparação para a liberdade) ; o segundo acentua as finalidades de execução das penas, estando assim aqui imediatamente em causa a satisfação do preceituado no artigo 40º/1 do Cód. Penal, onde se prevê que “a aplicação de penas (...) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, bem como quanto estipula o artigo 42º/1 do mesmo código, ao dizer-nos que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes". Por isso que, e em sustentação das exigências em causa, tal liberdade condicional foi então concedida mediante a imposição das seguintes obrigações e regras de conduta: a) residir na Rua ..., ..., Oliveira de Azeméis, não podendo alterar a sua residência sem autorização do TEP, nem se ausentar por mais de cinco dias; b) aceitar a tutela da equipa da D.G.R.S.P. à qual se deveria apresentar no prazo de 5 dias após libertação e, futuramente, quando lhe fosse determinado; c) não efectuar consumos excessivos de álcool; d) observar o plano de consultas e/ou acompanhamento/tratamento a fixar pelo C.R.I. competente no que diz respeito aos consumos excessivos de álcool; e) dedicar-se, com assiduidade e empenho, a trabalho permitido por lei; f) manter uma boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes, sem cometer crimes; g) cumprir as regras impostas pelo confinamento de combate ao COVID 19. Tal medida de liberdade condicional veio a ser objecto de revogação pela decisão ora recorrida, sendo, pois, tal revogação que vem agora impugnada no presente recurso, propugnando–o recorrente pela reversão da mesma. Julga–se, porém, que sem razão. Por expressa remissão do art. 64º/1 do Cód. Penal, os pressupostos da revogação da liberdade condicional estão regulados nos artigos 52º/1/2, 53º, 54º/a)c), 55º/1, 56º e 57º do Cód. Penal. Na parte que aqui primordialmente releva, determina o art. 56º/1 do Cód. Penal que a suspensão da execução da pena de prisão – e, assim, in casu a concessão da liberdade condicional – é revogada sempre que, no seu decurso o condenado : alínea a) : infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras e conduta impostos; ou, alínea b) : cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Nos presentes autos está em causa a revogação da liberdade condicional do recorrente com base no fundamento previsto na aludida alínea b) do artigo 56º/1 do Cód. Penal. Na verdade, e em termos objectivos, desde logo se constata que por sentença (transitada em julgado em 16/11/2022) proferida no processo nº 112/22.0GBOAZ do Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, foi o ora recorrente condenado pela prática, em 19/02/2022, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal ( conduzia um motociclo sem ser titular de carta de condução ou outro título que o habilitasse a conduzir tal veículo) e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (exercia tal condução afectado por uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,85 g/l), nas circunstâncias ali dadas como provadas na sentença condenatória, tendo sido condenado na pena única de 20 meses e dez dias de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância subordinada à sujeição pelo arguido a diagnóstico de eventual problemática etílica e correspondente tratamento médico e medicamentoso que se mostre necessário para debelar dependência que nesses termos venha a ser diagnosticada, cumprindo, presentemente, essa pena em regime de permanência na habitação, com termo computado para 02/08/2024. Disse–se que assim é em termos objectivos, pois que, como o segmento final do art. 56º/1/b) do Cód. Penal impõe, está posta de lado a revogação ope legis da suspensão da pena – e, bem assim, da liberdade condicional – como efeito automático da prática de um novo crime doloso no respectivo período. Ou seja, a revogação da liberdade condicional, que repristina a pena de prisão cuja execução estava interrompida, não é uma sanção pela prática de um novo crime no respectivo período, pois que aqui está em causa, ainda, a vinculação da pena aos factores de prevenção. O que releva é poder ou não formular-se um juízo sobre a insubsistência da anterior previsão positiva sobre a ressocialização e a eficácia preventiva da liberdade condicional. Porque os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o respectivo processo aplicativo, e subsistem até à extinção da sanção imposta, a decisão de revogação da liberdade condicional é delimitada aos casos em que esse facto imponha a conclusão de que se frustrou o juízo de prognose que a havia fundamentado. Na situação ora em análise, a revogação decidida pelo tribunal recorrido assentou precisamente na verificação da dupla condição consubstanciada no cometimento de novo crime durante o período de liberdade condicional, e na consideração de que tal circunstância infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável em que concessão daquela se baseou – no sentido de que deixou de ser possível esperar, fundadamente, que o condenado se afaste da prática de outros ilícitos. Ora, o exacto sentido ou o ponto de diferenciação que deve ditar a manutenção ou a revogação da medida penitenciária de liberdade condicional perante a prática pelo agente de um novo crime durante o período da dita medida, traduz-se em apurar se as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de concessão da liberdade condicional podem ou não ser ainda alcançadas – em caso afirmativo, será de manter a liberdade condicional ; em caso negativo, deve ser a mesma revogada. Aquele segundo elemento pressupõe, pois, que em concreto e tendo por referência o momento em que se toma a decisão, o cometimento do crime superveniente é demonstrativo de que não se cumpriram as expectativas que motivaram a aplicação da medida e que esta se revela, assim, inadequada para se alcançarem as finalidades da punição, ou seja, que o arguido não volte a delinquir. Para consubstanciar tal aferição, importa ponderar em especial a relação temporal entre a data da concessão da liberdade condicional e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a liberdade condicionada, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir. São critérios de ponderação comumente aceites pela jurisprudência, podendo mencionar–se neste sentido – ainda que reportando–se ao instituto da suspensão da pena –, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 23/04/2013 (proc. 90/01.9TBHRT-C.L1-5)[4], do Tribunal da Relação do Porto de 29-10-2014 (proc. 225/11.3GAPRD-B.P1)[5], do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/01/2016 (proc. 5/15.7PTCTB-A.C1)[6], do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/06/2016 (proc. 44/13.2GCCVL.C1)[7] – onde se escreve que «II - É imprescindível para a revogação da pena de suspensão a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que fundou a aplicação da pena de substituição ou seja, invalidou a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência» –, ou do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/04/2014 (proc. 51/11.0GAPVL.G1)[8] – que consigna que «I – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II – O abandono do automatismo na revogação da suspensão, que existia na versão original do Código Penal, não traduz qualquer vontade do legislador de criar um regime mais permissivo, mas, antes, de ligar indelevelmente o destino da suspensão à satisfação das finalidades que estiveram na sua base.». Cumpre muito em particular deixar bem claro que, atentos os específicos pressupostos que fundamentam a excepcionalidade da medida penitenciária de liberdade condicional – acima já se percorridos em percurso para o qual se remete –, igualmente é nosso entendimento, e tal como se consigna no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/04/2018 (proc. 3898/10.0TXPRT-O.P1)[9], que «só em circunstâncias excepcionais deverá o tribunal de execução de penas considerar que condenação em pena de prisão por um crime doloso idêntico ao da pena em execução, praticado no período de liberdade condicional, não determina a sua revogação, visto que, dessa condenação resulta, em regra, uma a conclusão clara de que falhanço o prognóstico de reinserção em liberdade. O cometimento de um novo crime no período de liberdade condicional constitui um indício muito sério de que não subsiste a previsão de que o condenado se afastará da delinquência, se mantido em liberdade». Adentrando em definitivo na análise do caso concreto, não pode deixar de se consignar como ponto de partida ser nosso entendimento que o tribunal a quo percorreu de forma completa e perfeitamente adequada os necessários pressupostos em que deveria a assentar a sua decisão, a qual por isso, adianta–se, não se julga que pudesse ser diversa. Desde logo se dirá não poder perder–se de vista que é pressuposto essencial da decisão a adoptar nesta fase a revisitação da decisão que inicialmente determinou a concessão da liberdade condicional ora em crise. Ora, neste prisma, e percorrida a decisão do TEP que oportunamente determinou a concessão ao recorrente da liberdade condicional, constata–se que ali o tribunal, ao decidi–la, baseou tal decisão na convicção de que, não obstante o anterior percurso criminal do ora recorrente (traduzida designadamente em várias outras condenações criminais prévias aos factos pelos quais se mostrava condenado e à data recluso), não seria exigível a prossecução efectiva da execução das penas de prisão em causa, efectuando um juízo de prognose de acordo com o qual o período de reclusão sofrido e o seu comportamento em ambiente prisional, e a circunstância de demonstrar arrependimento e assumir a sua responsabilidade, bem como o apoio familiar de que beneficiava, seriam circunstâncias suficientes para o da prática de novos crimes – considerando, in concreto, que «ponderadas as circunstâncias acima enunciadas, não restam dúvidas que nesta altura já é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, no sentido de que uma vez em liberdade condicional, irá levar uma vida socialmente responsável e sem cometer crimes». Pois bem, reportando–se a decisão de concessão da liberdade condicional a 19/03/2021, e reportando–se as penas de prisão que o arguido vinha cumprindo à prática de factos integradores de crimes de condução automóvel sem habilitação e à condução automóvel em estado de embriaguez, constata–se que logo exactamente um ano depois dessa decisão, em 19/02/2022, o arguido vem a praticar factos integradores de crimes precisamente da mesma natureza, pelos quais veio a ser condenado, como vimos. Sendo que, acresce ainda que estas considerações nos transportam para a imprescindível ponderação igualmente de concomitante aspecto que se revela determinante para, conjugado com quanto fica dito, inviabilizar a pretensão do recorrente : a ponderação das circunstâncias do caso e a consideração da vida anterior e personalidade do condenado, vectores que vimos estipuladas no art. 61º/1/a) do Cód. Penal como parâmetros de análise inultrapassáveis na avaliação do grau das exigências de prevenção especial na situação em análise. Isso fazendo, é inultrapassável a constatação de que o arguido tem ainda outras condenações, que constam do seu extenso certificado de registo criminal, e que vão muito além das seis condenações acima referenciadas e cuja execução aqui está em causa. Assim, o recorrente regista, desde o ano 2001, pelo menos mais oito condenações criminais, cinco por crimes de condução em estado de embriaguez, e três por crimes de desobediência relacionados com a condução automóvel – crimes pelos quais cumpriu penas da mais variada natureza, desde a multa à prisão efectiva. Ora, tendo sido o arguido reiterada e sucessivamente por crimes de natureza rodoviária, pelos mesmos cumprindo inclusive penas de prisão, tendo cumprido parcialmente algumas dessas penas até ser libertado condicionalmente, e vindo a praticar e a ser condenado pela prática de novos crimes relacionados com a condução automóvel, da mesma natureza de todos aqueles anteriores, por factos ocorridos apenas 12 meses após lhe ter sido concedida a liberdade condicional, não se vislumbra como possa deixar de se concluir que as finalidades que estavam na base da liberdade condicional de que beneficiara (conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, afastado do cometimento de crimes) não puderam ser alcançadas. Os mais recentes factos cometidos pelo recorrente em pleno período de liberdade condicional, demonstram ser inadequada, para o dissuadir da prática de futura de crimes – inclusive de semelhante natureza –, a manutenção da confiança nele depositada, estando inquinada a consideração de que por tal via se afastaria definitivamente do cometimento de factos criminais precisamente da mesma natureza de todos aqueles que fazem parte do seu longo percurso criminal, e, assim, se indiciando não se haverem cumprido as expectativas que motivaram a concessão da liberdade condicional, mostrando-se infirmado o juízo de prognose favorável em que a mesma se baseou. Nesta perspectiva, adita–se, salvo o devido respeito, de todo se subscreve a argumentação do recorrente e bem assim do Digno Procurador–Geral Adjunto, quando atribuem à prática dos novos factos criminalmente relevantes pelo arguido (e respectiva condenação pelos mesmos) um carácter quase que acidental, um mero percalço no percurso do arguido. Ao contrário do que no parecer emitido pelo Digno PGA se refere – e sempre, reitera–se, salvo o muito devido respeito –, a actuação do arguido não se traduziu no mero pecadilho de haver desrespeitado um único dos itens «do extenso “cardápio” de deveres e regras de conduta impostos ao recorrente como condição da liberdade condicional concedida e agora revogada», qual seja aquele de se manter abstinente do consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Desse cardápio consta, como não podia deixar de constar, e como desde logo resulta de evidente imposição legal, o dever de não praticar crimes – mormente, diga–se, crimes exactamente da natureza e gravidade daqueles que veio a praticar. Convém recordar que estamos em presença de uma concessão da liberdade condicional a meio da pena do condenado, o que significa, como acima se viu, que também as exigências de prevenção geral tiveram de ser ponderadas na respectiva decisão (cfr. art. 61º/1/b) do Cód. Penal). Ora, para além de tudo quanto já vimos significar a ora apurada reiteração criminosa homogénea do arguido em termos de exigências de prevenção especial, não pode deixar de se destacar que no presente caso é muito elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos que aqui foram (mais uma vez) materialmente lesados pelo comportamento do arguido, acentuando as respectivas exigências preventivas. O bem jurídico imediatamente protegido por qualquer dos crimes em que incorreu o arguido – e que eram precisamente da mesma natureza daquelas pelos quais vinha cumprindo as penas de prisão condicionalmente suspensas – é a segurança rodoviária, enquanto valor directamente ligado à tutela de outros relevantes bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal e patrimonial de todos quantos utilizam as vias de circulação públicas. Ora, a frequência da ocorrência de situações quer de condução sem habilitação, quer de condução sob o efeito do álcool, revela que o sistema sancionatório não tem funcionado adequadamente, pois que estamos em presença de infracções que, em termos estatísticos, maior relevo têm nas condenações proferidas pelos tribunais. Donde, combater os elevados índices de sinistralidade rodoviária associados à condução de veículos sem habilitação e em estado de embriaguez, e as graves consequências a nível pessoal e patrimonial que os mesmos comportam, é uma tarefa que não admite grande margem de contemplação, mormente por omissão do devido sancionamento das condutas criminosas que deliberadamente os colocam em perigo. Cita–se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/09/2010 (proc. 477/08.6PAOVR.P1)[10], onde, com lapidar acerto, se escreveu que «Importa pôr termo a comportamentos como o do arguido face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso País, nos quais, a condução sob influência de álcool vem tendo uma larga contribuição. A vida e a integridade física dos utentes das vias públicas não podem ficar à mercê de comportamentos criminosos, resistentes a sucessivas campanhas profiláticas”, acrescentando que se impõe “que o direito assuma, dentro do limite da culpa, a sua inestimável função de prevenção geral de intimidação, de modo a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica dos condutores recalcitrantemente imprudentes». Ou seja, por reporte às regras de conduta a cujo respeito o arguido estava adstrito no âmbito da sua situação de liberdade condicional, aquelas regras violadas pelo arguido são as mais flagrantemente exigentes e gravosas – e assim se deve entender quer na perspectiva das exigências preventivas especiais reportadas à pessoa do arguido, quer na das de índole geral, enquanto defesa da ordem jurídica –, não se subscrevendo qualquer desvalorização dessa violação. Subscreve–se integralmente quanto assinala o recorrente quando refere que só deverá ocorrer a revogação da liberdade condicional, nomeadamente por via do cometimento de novo crime, quando se conclua «que as circunstâncias do cometimento do novo crime, o comportamento anterior e posterior aos factos e as características de personalidade do arguido reveladas no seu trajecto de vida, nas suas condições pessoais e no modo de execução do crime, se revelar que os fins de prevenção geral e especial implicados na aplicação das penas e também na concessão da liberdade condicional resultaram frustrados e, portanto, só com o cumprimento da parte remanescente da pena serão restaurados». Ora, no que tange ao comportamento do arguido anterior aos factos e ao seu trajecto de vida, já se disse (julga–se) o suficiente, não relevando, de todo, positivamente quanto se mostra possível constatar na perspectiva da sua acentuada tendência para a reiteração de comportamentos criminalmente ilícitos da natureza daqueles aqui em causa. No que respeita às circunstâncias do cometimento do novo crime e seu modo de execução, a realidade é que, percorridos os elementos dos autos – maxime o teor da sentença que o condenou pelos mesmos e as declarações prestadas pelo arguido no presente procedimento –, não se vislumbra que haja ocorrido qualquer circunstância excepcional que de alguma forma pudesse legitimar ou sequer tornar minimamente compreensível, o novo exercício da condução rodoviária que veio a ocorrer. Aliás, e em sentido diametralmente oposto ao propugnado, não será neste exacto contexto despiciendo recordar a extremamente elevada taxa de álcool no sangue de que o arguido se mostrava afectado (o arguido conduzia com uma t.a.s. de, pelo menos, 2,85 gr./litro), o que inevitavelmente indicia uma muitíssimo acentuada ingestão de bebidas alcoólicas e, correspondentemente, agravam sensivelmente os perigos inerentes à condução rodoviária que encetou, e os riscos relevantes para os valores pessoais e patrimoniais (próprios e alheios) aqui tutelados, e que já acima se recordaram. Quanto ao demais alegado, e à luz de todas as considerações até aqui explanadas, julga–se não poder proceder a argumentação tendente a demonstrar que o recorrente, pela sua personalidade e condições pessoais, se encontra inserido e em condições de ser reintegrado em liberdade. Recorda–se que o recorrente já tinha sido antes múltiplas vezes condenado por crimes rodoviários, sendo seu primeiro dever, para continuar a beneficiar da liberdade condicional, não praticar novos crimes dessa natureza nesse período. Pelo que, tendo-o feito, dolosamente e em circunstâncias culposas, torna-se clara uma personalidade marcada por clara indiferença perante os valores normativos que estiveram na base quer das suas condenações anteriores, quer da libertação condicional que lhe foi concedida. No que respeita à sua inserção social e inserção e apoio familiar, dificilmente se poderá prefigurar a primeira no caso de alguém que reiteradamente incorre no cometimento de factos criminalmente relevantes – importando realçar que a eventual interrupção ou afastamento do processo de reinserção, a existir, não resultará directamente da revogação da liberdade condicional, mas sim do facto de o recorrente ter ignorado intencionalmente os deveres a que estava sujeito. E quanto à segunda, se se atentar nas circunstâncias relativas ao percurso de vida do recorrente, a verdade é que o mesmo já se encontrava exactamente em situação similar àquela de que agora beneficiará (rectius, continuará a beneficiar) à data em que foram cometidos os factos criminosos pelos quais veio, entretanto, a ser condenado, não sendo isso que inibiu o respectivo cometimento. Finalmente no que diz respeito ao acompanhamento terapêutico e clínico que o arguido vem seguindo, também por iniciativa própria, não se escamoteando nem desmerecendo a real valia intrínseca de tal circunstância – que quer o recorrente, quer o Digno PGA, acentuam e sobrelevam –, certo é que também em ambiente prisional, e de acordo com os elementos dos autos, o arguido seguiu acompanhamento adaptado às suas necessidades, nomeadamente no que tange à sua tendência para o abuso de ingestão de bebidas alcoólicas, não sendo a revogação da liberdade condicional só por si que inviabilizará a continuação desse acompanhamento. Não se crê, assim, que tais circunstâncias configurem uma tal excepcionalidade que permita sobrestar as demais exigências aqui impostas. Porque em derradeira e decisiva análise, aquilo que se julga aqui inultrapassável é a conclusão de que, mesmo perante todo esse conjunto de circunstâncias assim alegado e objectivamente verificado, da necessária abrangente visão de toda a factualidade aqui relevante resulta claro que o arguido não convence que não voltará a delinquir, desprotegendo com a sua conduta os bens jurídicos que determinaram a respectiva punição criminal. Em conclusão, e como acertadamente vem decidido, também no nosso ver se deve concluir que a concessão da liberdade condicional, na fase em que foi determinada, não obteve sucesso na sua função preventiva quer especial, quer geral, pois que não se se revelam afinal de forma suficiente sinais seguros de uma evolução pessoal decorrente de tal medida que se sobreponham àqueles parâmetros, e que possam justificar a manutenção da liberdade condicional enquanto medida de natureza excepcional. A ponderação que aqui releva – em resultado de tudo quanto foi carreado para os autos e tudo o acima exposto – é a de que, no presente caso, as expectativas de reinserção não são manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da restituição à liberdade do condenado/recluso. Daí que a Meritíssima Juiz do TEP do Porto não pudesse tomar outra decisão que não fosse a de revogar a liberdade condicional ao ora recorrente. Improcede, em consequência, o recurso interposto, sendo de manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. * III. DECISÃO* * Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 U.C.s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último). * Porto, 13 de Setembro de 2023Pedro Afonso Lucas Luís Coimbra Paula Guerreiro (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) ___________________ [1] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [2] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [3] Relatado por José Carreto, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [4] Relatado por Jorge Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf [5] Relatado por Maria Dolores da Silva e Sousa, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [6] Relatado por Orlando Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [7] Relatado por Vasques Osório, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [8] Relatado por Fernando Monterroso, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf [9] Relatado por Manuel Soares, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [10] Relatado por António Gama, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf |