Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4917/22.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP202312064917/22.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de descrição dos factos imputados ao arguido (ainda que por remissão para a acusação ou requerimento instrutório dos autos) importa nulidade insanável se acontecer no despacho de pronúncia, mas consubstancia mera irregularidade se ocorrer no despacho de não pronúncia, e ainda assim, e no que respeita ao despacho de não pronúncia, apenas se considera a invalidade em causa por reporte à não referenciação dos factos que não se têm por indiciados.
II - A seca negação dos factos por parte do arguido, desacompanhada de qualquer esclarecimento ou contextualização dos factos imputados ou sobre as circunstâncias da sua imputação, é insuficiente, por si só, e em sede de decisão instrutória, para infirmar o valor probatório indiciário (quando exista) que tenham os elementos de prova em que se sustentou a acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4917/22.3T8PRT.P1

Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal do Porto, Juiz 3 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo nº 4917/22.3T8PRT que correu termos no Departamento de Investigação e Acção Penal – 10ª Secção do Porto, da Procuradoria da República da Comarca do Porto, foi oportunamente proferido despacho de encerramento de Inquérito, em que, nos termos do disposto no art. 283º do Cód. de Processo Penal, pelo Ministério Público foi deduzida acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática – em co–autoria com os arguidos BB e CC, seus progenitores –, na forma consumada, de dezanove crimes de escravidão, ps. e ps. pelo art. 159º/a) do Cód. Penal em concurso aparente com dezanove crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º/1/2 do mesmo diploma, dezanove crimes de coacção, ps. e ps. pelo art. 154º/1 do Cód. Penal, e dezanove crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, ps. e ps. pelo artigo 222º/1 do Cód. Penal.

Procedeu–se oportunamente a separações processuais relativamente a cada um dos três arguidos assim acusados.
Assim, a arguida CC foi declarada contumaz, tento sido organizado processo autónomo quanto a esta, prosseguindo os autos quanto aos arguidos BB (pai) e AA (filho); entretanto, e porque este último não tinha sido notificado da acusação contra si deduzida, veio tal a suceder apenas já na fase de julgamento.
Então, e porque inconformado com a mesma, veio o arguido AA a requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º/1/a) do Cód. de Processo Penal, propugnando dever a final da mesma ser proferido despacho de não pronúncia pela prática dos crimes que naquela lhe são imputados – motivo pelo qual foi ordenada a separação de processos quanto ao arguido, a qual deu origem aos presentes autos.

Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 3, e realizada a fase de instrução com debate instrutório, veio ali a ser, em 11/05/2023 proferida pelo Juiz de Instrução decisão instrutória de não pronúncia do arguido – através de despacho que, na sua parte decisória, é nos seguintes termos:
«Decisão.
Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido conceder provimento ao requerimento de abertura da instrução em apreço e, em consequência, não pronuncio o arguido AA pela prática dos crimes que lhe vinham imputados na acusação do Ministério Público.»

É inconformado com esta decisão que dela ora recorre, por requerimento apresentado em 23/05/2023, o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1º O presente recurso vem interposto da decisão instrutória de não pronúncia do arguido AA, a qual padece do vício da falta de fundamentação, já que não elenca os factos que considerou suficientemente indiciados e os que considerou não suficientemente indiciados, o que torna tal decisão nula,
2º De facto, a imposição de fundamentação das decisões dos tribunais resulta do disposto no artigo 205º, n,º 1 da CRP e a fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia, quer na vertente de facto como na vertente de direito, resulta do disposto nos artigos 97º. nº 5, 283º, nº 3, aI. b), aqui aplicável por força do artº 308º, nº 2, todos do CPP,
3º Outro entendimento nos parece contrário a uma interpretação lógica dos citados preceitos legais - artigos, 205º, nº 1 da CRP, 97º, nº S. 283º, nº 3, aI. b), e 308º, nº 2, estes do CPP) -, interpretação que deverá ser, sempre, subordinada aos princípios que enformam as normas legais e constitucionais aplicáveis, tais como os princípios, da transparência das decisões judiciais, da garantia do direito do acesso aos tribunais, da confiança da comunidade nas decisões judiciais, do processo equitativo, na sua vertente de garantia da imparcialidade e independência, com possibilidade de um correto funcionamento das regras do contraditório, tudo se conjugando para que a decisão instrutória de não pronuncia deva conter, sob pena de nulidade, a enumeração dos factos indiciados e não indiciados, com a suficiência exigida nesta fase processual.
4º Ora, lida a decisão em recurso, facilmente se verifica que o Mº JIC não elencou nenhum facto, nem os que considera suficientemente indiciados nem aqueles que entende não estarem suficientemente indiciados, nem fez um exame crítico das provas, como se impunha.
5º Além disso, o Ministério Público não concorda com o Mº JlC quando refere, que não foram reconhecidos indícios suficientes relativamente aos crimes de que o arguido vem acusado.
6º Ora, a prova que fundamenta a acusação é abundante, ali estando incluída, não só prova testemunhal, mas também prova documental á qual o Mº JIC nem sequer aludiu, muito menos analisou.
7º E impunha-se que fosse devidamente analisada e ponderada toda a prova, documental e testemunhal, após o que, conjugada entre si, levaria à conclusão de que nos autos existem indícios suficientes de o arguido ter praticado os factos e crimes que lhe vêm imputados na acusação.
8º Não pode, a nosso ver, escamotear-se o facto de o seu pai, o arguido BB ter sido já condenado por acórdão de 13.04.2023 na pena de 12 anos de prisão pela prática de 12 crimes de tráfico de pessoas p. e p. pelo art.º 14.º/1, 26.º e 160.º/1 aI. b) e d) do Cód. Penal, cujos factos são, em parte, comuns ao aqui arguido, AA (filho).
9º Dessa prova, nos levam a concluir existirem nos autos indícios suficientes da prova que sustenta a acusação que, devidamente conjugada e por apelo às regras da experiência comum, de o arguido ter praticado os factos que lhe foram imputados na acusação,
10ºCom efeito, não é o número de vezes que o nome do arguido é mencionado que indicia ou reforça os indícios da prática de crime, mas antes o grau de participação nos factos que lhe são imputados.
11º Por outro lado, não podemos esquecer que, quer a prova direta quer a indireta ou indiciária, são modos legítimos de se chegar ao conhecimento da realidade dos factos a provar, uma vez que de acordo com o princípio estabelecido no artº 127º do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, e a prova indireta ou indiciária não é proibida.
12º Porém, o Mº JIC, para além de não fazer referência a toda a prova produzida no inquérito, na apreciação da mesma olvidou completamente a prova indireta ou indiciária, considerando ser tal insuficiente para submeter o arguido a julgamento, por ser mais provável a sua absolvição do que a sua condenação.
13º Acresce que, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza (convicção da existência do crime). Basta-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase de inquérito ou de instrução não constitui pressuposto da decisão de mérito final, trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
14º Pelo que, o Mmº JIC., ao não pronunciar o arguido pela prática dos factos constantes da acusação do MP, violou não só o disposto no referido art.º 127º, como também o disposto no art.º 308º n.º s 1 e 2, com referência ao art.º 283º, n.º 2, todos do CPP.
15º Pois que, se o M.º JIC tivesse valorado toda a prova produzida no inquérito, nomeadamente o depoimento dos ofendidos DD e EE, bem como os documentos fornecidos pelas autoridades espanholas, em conjugação com a demais prova, a conclusão teria de ser a de pronúncia do arguido.
16º Assim, e concluindo, deve a decisão em recurso ser revogada e substituída por outra que, atendendo ao exposto, pronuncie o arguido pelos factos descritos na acusação.
Requer, pois, que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por outro que decida de harmonia com as antecedentes conclusões.

O recurso foi admitido.

A este recurso respondeu o arguido AA, defendendo a improcedência do mesmo, formulando as seguintes conclusões:
1. Não há nada na lei que obrigue o JIC a ponderar especificadamente o articulado pelo Mº Pº na acusação e a dar como suficientemente indiciada ou não indiciada concreta matéria.
2, Isso é ponderação de sentença e não como realidade indiciária mas demonstrada ou não demonstrada.
3. O que o JIC tem de ponderar é a matéria imputada e decidir se há ou não indícios suficientes da mesma.
4. Foi o que ocorreu, no caso concreto, O Sr. juiz a quo ponderou TODA a matéria que lhe foi concretamente imputada, a constante dos nºs 2 e 5 e das alíneas D), E), G) e K) a, fundamentadamente, decidiu porque razão não há indicias mínimos da mesma.
5. Cumpriu, pois, a lei.
6. Como é natural, o facto de o Mº Pº ter construído a acusação contra si, sustentado em areias movediças, atribuindo-lhe a prática de factos criminosos com 13 anos, permitiu, com maior facilidade, desmontar as imputações que lhe foram feitas.
7. Qualquer factualidade que se lhe quisesse imputar só o poderia ser a partir de 13 de Outubro de 2013.
8. E o que é dito, a partir de então, não suporta qualquer ilícito criminal.
9. O que terá motivado a grosseiro do Mº Pº?
10. Não tendo violado qualquer normativo, só há que confirmar a decisão recorrida.
11. Assim se fará justiça!

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, propugna pela procedência do recurso, referenciando nomeadamente o seguinte:
«Acompanham-se integralmente as alegações de Recurso elaboradas pelo Colega do Ministério Público na 1ª Instância, sendo também nosso entendimento que a prova existente nos autos é suficiente e permite a introdução dos factos e a imputação indiciária do arguido e a sua sujeição a julgamento.
Efetivamente, tal como já expresso no Ac. TRC, proc. 80/16.7GBFVN.C1, de 23.05.018, in DGSI, é nosso entendimento que “em sede de instrução a prova não pretende alcançar a demonstração da realidade dos factos; pretende-se, tão só, recolher indícios, sinais, de que um crime foi, ou não, cometido pelo arguido. No dizer do Prof. Germano Marques da Silva, nesta fase processual a lei «… não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.» Ou seja, «Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação.». Cfr. “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, páginas 179 a 182. O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º2 do art.283.º do C.P.P., aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação”.
Ora, nos autos o depoimento de 3 das testemunhas arroladas (e que o MP identificou) dão credibilidade e segurança à tese da acusação, dão-lhe mais credibilidade do que à do arguido AA, e se é certo que o arguido aquando dos factos detinha entre 14 e 19 anos de idade, tal não é suficiente para o desresponsabilizar criminalmente: o modo e tipo de vida que detinha com os seus familiares, a violência da relação laboral que mantinha com as testemunhas (pessoas frágeis e carenciadas), a privação de liberdade, a violência usada, não se identificam com “ normais circunstâncias de vida” em sociedade, pelo que o arguido não podia deixar de conhecer da ilegalidade dos seus comportamentos.».

Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, veio o arguido a pronunciar–se reiterando o teor da resposta anteriormente apresentada.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
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II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.
A esta luz, as questões a conhecer e decidir no âmbito do presente acórdão são, pois, as de saber:
1. se a decisão instrutória se mostra afectada de nulidade por falta de especificação dos factos que considera, ou não, suficientemente indiciados;
2. se existem indícios suficientes para pronunciar o arguido AA pelos crimes que lhe são imputados em sede de acusação do Ministério Público.

Comecemos, antes de mais, por fazer presente o teor integral da decisão instrutória de não pronúncia, da qual ora se recorre, e que é o seguinte:

«Relatório.
Finda a fase do inquérito decidiu o Ministério Público, para além do mais que agora não releva, deduzir acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, na forma consumada, de dezanove crimes de escravidão, p. e p. pelo artigo 159.º, al. a) do Código Penal, em concurso aparente com dezanove crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo diploma, dezanove crimes de coacção, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 do mesmo diploma e dezanove crimes de burla relativa a trabalho ou emprego, p. e p. pelo artigo 222.º, n.º 1 do mesmo diploma.
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Na sequência, veio o referido arguido requerer a abertura da instrução, tendo em vista a sua não pronúncia.
Refere, em síntese, que não praticou os factos que lhe são imputados.
Termina, concluindo pela procedência do requerimento de abertura da instrução.
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Com relevância para a decisão a proferir nesta fase processual decidiu o Tribunal juntar aos autos os documentos de fls. 44 e seguintes, bem como proceder ao interrogatório do arguido requerente.
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Não se tendo vislumbrado qualquer outro acto instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade, nem tendo sido requerida a realização de mais algum, efectuou-se o debate instrutório, que decorreu em conformidade com o disposto nos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal.
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Mantendo a instância a sua integral validade e regularidade, nada obstando a que se conheça do mérito, cumpre, nos termos do artigo 308.º do mesmo diploma legal, proferir decisão instrutória.
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Questões a resolver.
Da conjugação do que se acaba de deixar escrito com tudo quanto vem alegado no requerimento de abertura da instrução, podemos afirmar que a questão a decidir na presente instrução é a seguinte:
- Aferir da suficiência dos indícios recolhidos nos autos e concluir pela eventual responsabilidade criminal do arguido requerente.
Da conjugação do que se acaba de deixar escrito com tudo quanto vem alegado no requerimento de abertura da instrução, podemos afirmar que as questões a decidir na presente instrução serão as seguintes:
- Suficiência da prova produzida nos autos para sustentar a factualidade alegada pelo Ministério Público na acusação que deduziu, no que respeita aos imputados crimes de tráfico de pessoas;
- Qualificação jurídica das condutas imputadas ao arguido.
*
Do âmbito e objectivo da fase da instrução.
Começando, por uma questão de lógica interpretativa da presente decisão, por delimitar o âmbito da fase da instrução, importa referir que esta fase processual visa, segundo o que nos diz o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Configura-se assim como fase processual sempre facultativa – cfr. n.º 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que tendencialmente se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia».
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como deixamos dito, na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Depois, no n.º 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o n.º 2 do artigo 283.º, nos termos do qual «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final. Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado.
Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, por forma a que da sua lógica conjugação e relacionação se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Neste sentido, segue-se Castanheira Neves4, quando perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida «a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final» apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados «os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação».
*
Da fundamentação de facto e de direito.
Na acusação que deduziu, o Ministério Público imputa ao arguido requerente a prática dos factos descritos de fls. 65 verso a 82, que aqui se consideram integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
A questão essencial que se coloca à apreciação deste Tribunal prende-se com a suficiência da prova recolhida nos autos para sustentar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido requerente.
Analisada a acusação pública começamos por constatar que o arguido requerente é referido na aludida peça processual na identificação e nos artigos 1.º, 5.º, na alínea D) referente ao ofendido FF, na alínea E) referente à ofendida GG, na alínea G) referente ao ofendido HH e na alínea K) referente ao ofendido II.
No artigo 1.º, o Ministério Público refere que o arguido requerente é filho dos demais arguidos então acusados e no artigo 5.º refere, de forma perfeitamente genérica, que, de acordo com o plano gizado, ao arguido requerente cabia a função de transportar os ofendidos, pagar as despesas deles no café e garantir que não fugiam.
Nas subsequentes referências ao arguido requerente, o Ministério Público limita-se a afirmar que acompanhou o arguido Valdemar Correia aquando do transporte dos concretos ofendidos para Espanha, de regresso a Portugal, à central de camionagem em ... ou ao Hospital, quando o ofendido II necessitou de cuidados médicos na sequência de alegadas agressões infligidas pelos outros acusados, progenitores do arguido requerente.
A tudo isto acresce o facto de o arguido requerente ter nascido em finais de 1997 e o período delituoso referido na acusação pública se situar entre 2011 e meados de 2016. Ou seja, entre os 14 e os 19 anos de idade do arguido AA.
Dito isto, analisado o texto da acusação pública constatamos, desde logo, que apesar de se mencionar que, de acordo com o plano gizado, ao arguido requerente cabia a função de transportar os ofendidos, pagar as despesas deles no café e garantir que não fugiam, o certo é que não é alegado um qualquer transporte efectuado pelo arguido requerente, o pagamento de uma qualquer despesa ou até o impedir que qualquer um dos ofendidos abandonasse os locais onde se encontravam.
Em relação ao arguido requerente, e com excepção do alegado transporte do ofendido II ao Hospital, nada de concreto é alegado pelo Ministério Público que possa permitir concluir por efectiva participação daquele no alegado plano criminoso.
Acresce, conforme referimos supra, a tenra idade do arguido à data dos factos imputados – entre os 14 e os 19 anos de idade – o que torna ainda menos verosímil uma consciente participação do arguido naqueles mesmos factos.
De referir ainda que a prova recolhida nos autos e elencada na acusação pública não permite descredibilizar as declarações prestadas pelo arguido requerente nesta fase da instrução.
Tudo ponderado, conclui este Tribunal pela inexistência de fundados indícios quanto à prática dos factos imputados ao Arguido, pelo menos com a intenção criminosa que vem descrita na acusação pública.
O que se disse é, a nosso ver, suficiente para o provimento do requerimento de abertura da instrução, pois aplicando os princípios e conceitos supra enunciados ao caso sub judicie constata-se não ter sido trazida aos autos prova indiciária suficiente para que o Arguido, se submetido a julgamento nestes autos, venha a ser condenado – o que conduz, consequentemente, à não pronúncia do mesmo.
*
Decisão.
Nestes termos, tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito e sem necessidade de ulteriores considerações, decido conceder provimento ao requerimento de abertura da instrução em apreço e, em consequência, não pronuncio o arguido AA pela prática dos crimes que lhe vinham imputados na acusação do Ministério Público.
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Medidas de coacção.
Nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, declaro extinta(s) a(s) medida(s) de coacção aplicada(s) ao arguido.
*
Responsabilidade tributária.
Sem custas, por não serem devidas – artigo 513.º, n.º 1 «a contrário», do Código de Processo Penal. ».

Analisemos então as questões suscitadas em sede de recurso.

1. De saber se a decisão instrutória se mostra afectada de nulidade por falta de especificação dos factos que considera, ou não, suficientemente indiciados.

Começa o recorrente/Ministério Público por suscitar uma questão de natureza eminentemente processual que, a revelar–se procedente, prejudicaria a apreciação do demais que é objecto do recurso.
Assim, apela–se à verificação de nulidade da decisão instrutória, já que não elenca os factos que considerou suficientemente indiciados e os que considerou não suficientemente indiciados.
Alega, e em síntese conclui, que a imposição de fundamentação das decisões dos tribunais resulta do disposto no artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa, e a fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia, quer na vertente de facto como na vertente de direito, resulta do disposto nos arts. 97º/5 e 283º/3/b), aqui aplicável por força do art. 308º/2, todos do Cód. de Processo Penal.

Vejamos.
A ora propugnada (pelo recorrente) exigência de que a decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, deverá discriminar os factos indiciariamente provados e não provados, exigindo–se assim a definição da factualidade que o Mmo. Juiz de Instrução considerou (e da que não considerou) suficientemente indiciada (reportada, naturalmente, ao libelo acusatório, ou, no caso de não ter havido acusação, ao requerimento para abertura de instrução), tem a sua génese na imposição de fundamentação de facto e de direito cometida também à decisão instrutória – que, tendo a qualidade de acto decisório (cfr. art. 97º/1/b) do Cód. de Processo Penal) obedece ao dever genérico de fundamentação previsto no nº 5 desta mesma disposição processual –, e, em especial, a quanto decorre da aplicação conjugada das disposições legais previstas nos arts. 283º/3 e 308º/2 do Cód. de Processo Penal.
Sucede, porém, que a jurisprudência, além de nessa própria exigência em si, vem revelando cisão no que tange à concreta caracterização e regime da invalidade decorrente do desrespeito de tal exigência de fundamentação, em especial no que tange à decisão de não pronúncia:
– uma corrente jurisprudencial considera que a omissão dos factos indiciados e não indiciados fere de nulidade a decisão de não pronúncia, entendendo ainda aqui uns que se trata de uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, e outros que se trata uma nulidade sanável e, portanto, dependente de arguição – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 17/06/2014 (proc. 456/11.8GEALR.E1)[1], do Tribunal da Relação de Évora de 06/01/2015 (proc. 119/10.0JASTB.E1)[2], do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/05/2015 (proc. 303/13.4PGDL.L1-3)[3], do Tribunal da Relação do Porto de 26/04/2017 (proc. 719/16.4T9PRT.P1)[4], do Tribunal da Relação do Porto de 28/11/2018 (proc. 626/13.2TAAGH.P1)[5], ou do Tribunal da Relação do Porto de 22/09/2021 (proc. 84/20.5GAVNG.P1)[6] ;
– outra corrente jurisprudencial considera que a falta de especificação dos factos indiciados e não indiciados constitui uma irregularidade, e também aqui, se dividem entre os que consideram que se está perante uma irregularidade sujeita ao regime geral do art. 123° do Cód. de Processo Penal, só podendo ser conhecida mediante atempada arguição e os que afirmam ser uma irregularidade que influi no conhecimento da causa e por isso advogam o seu conhecimento oficioso nos termos do artigo 123º/2, do Código de Processo Penal – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2009 (proc. 568/07.0GFVNG.P1)[7], do Tribunal da Relação do Porto de 12/10/2016 (proc. 276/11.8TAVLC.P2)[8], do Tribunal da Relação de Évora de 29/11/2016 (proc. 884/13. 2 TAMTA.E1)[9], do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/05/2019 (proc. 134/17.2T9TMC.G1)[10], do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/12/2021 (proc. 4818/19.2T9CBR.C1)[11], do Tribunal da Relação do Porto de 21/09/2022 (proc. 1021/12.6JAPRT.P1)[12], do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/02/2022 (proc. 7308/19.0T9LSB.L1-9)[13], ou do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/05/2022 (proc. 2176/18.1T9FNC.L1-9)[14] ;
Adiantando razões, desde já se consigna que se sufraga o entendimento no sentido de não considerar aplicável a mesma solução para todas as decisões instrutórias, mas antes considerando que a falta de descrição dos factos imputados ao arguido (ainda que por remissão para a acusação oi requerimento instrutório dos autos) importa nulidade insanável se acontecer no despacho de pronúncia, mas consubstancia tão apenas mera irregularidade se ocorrer no despacho de não pronúncia – neste sentido referência para o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/06/2017 (proc. 5726/14.9TDPRT.P1)[15] –, e ainda assim, e no que respeita ao despacho de não pronúncia, apenas se considera a invalidade em causa por reporte à não referenciação dos factos que não se têm por indiciados.
E assim se entende relativamente ao despacho de não pronúncia pelos motivos adiante melhor enunciados.

Para já, e independentemente da categorização do vício decorrente da omissão suscitada pelo ora recorrente, centremo–nos na devida caracterização da mesma, por forma a, antes de mais, aquilatar se efectivamente estamos perante tal omissão.
Porque, adianta–se, é nosso entendimento que assim não sucede.
Como acima se deixou enunciado, a exigência aqui em causa assenta essencialmente em quanto decorre da aplicação conjugada das disposições legais previstas nos arts. 283º/3 e 308º/2 do Cód. de Processo Penal.
Este art. 308º/2 do Cód. de Processo Penal determina a aplicação à decisão instrutória do disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283º do Cód. de Processo Penal, onde, por sua vez, se consigna o seguinte:
«2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;
g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;
h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor;
i) A data e assinatura.
4 - Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.»

Ou seja, ali se comina com nulidade o despacho de acusação que não contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”.
É nesta linha de raciocínio, que comumente se entende que qualquer decisão instrutória – e, portanto, também o despacho de não pronúncia – deve ser fundamentado, no sentido de que deve incluir a especificação dos factos indiciados e não indiciados, admitindo-se que a mesma possa ser feita por remissão (cfr. art. 308/2 in fine e 307º/1 do Cód. de Processo Penal).

Porém, a mera consideração daquele que é, afinal, o teor do citado nº2 do art. 283º do Cód. de Processo Penal – nomeadamente na parte em que se prevê a “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” – já deixa antever que, com relação ao despacho de não pronúncia, a exigência de fundamentação por reporte a tal disposição processual deve ser encarada com um alcance acentuadamente restrito.
E assim é pela singela circunstância de que a decisão de não pronúncia assenta precisamente na pressuposição contrária, isto é, na de que, até ao encerramento da instrução, não foram afinal recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. parte final do nº 1 do art. 308º do Cód. de Processo Penal).
Donde, e desde logo, não será sequer conceptualmente possível elencar quaisquer factos indiciariamente provados que sustentam a viabilidade de “aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”.
Não se perca de vista, complementarmente, que o que a decisão instrutória aprecia – e esta instância é chamada a sindicar, se o for – é, prima facie, se deve considerar–se existirem indícios suficientes de determinados factos (por sua vez vinculadamente delimitados e discriminados numa acusação ou requerimento de abertura de instrução anterior), e não desde logo se determinado conjunto de factos preenche ou não os pressupostos de um tipo de ilícito criminal – embora também o possa (e deva) fazer.
Neste conspecto, não se julga na verdade que, em caso de não pronúncia, se exija a elencação e discriminação também dos factos que se tenham por indiciados, pois que necessariamente (de acordo com a conclusão indiciária do juiz e instrução, claro está) os mesmos não são suficientes para determinar a “aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, e, logo, não devem ter–se por abrangidos pela remissão para a alínea b) do nº2 do art. 283º do Cód. de Processo Penal (assim como, de forma aliás clarividente, não terão de se referenciar todas as demais exigências formais previstas nos restantes segmentos da mesma alínea b) e nas demais alíneas da mesma disposição).
Ou seja, tal exigência apenas faz sentido relativamente a decisão instrutória de pronúncia. Por isso que se considera, como acima se indicou, que a omissão do elenco, em despacho de não pronúncia, dos factos que se tenham por indiciados, não consubstancia afinal qualquer invalidade processual.

O que significa também, portanto, que em caso de decisão instrutória de não pronúncia, será suficiente para satisfazer a exigência de fundamentação aqui em causa, e assim permitir o adequado controle da decisão pelos sujeitos processuais (e pela via de recurso, se for o caso), que se percepcionem quais os factos não indiciados (porque de uma não pronúncia se trata) e que seriam susceptíveis de determinar o preenchimento pelo arguido dos pressupostos típicos do crime imputado e da sua punibilidade – e, naturalmente, os fundamentos do juízo dessa sua não indiciação.
Exigir que, além disso, se elencassem específicos factos que, ainda que indiciados, serão inócuos (face ao concomitante juízo instrutório de não indiciação daqueles outros) para a demonstração dos pressupostos de tipicidade e punibilidade criminal, irrelevaria para a decisão a adoptar.
Sempre se dirá, reiterando consideração acima efectuada, que o objecto processual sob escrutínio está necessariamente delimitado na acusação ou no requerimento de abertura de instrução oportunamente deduzidos, sendo sempre apenas e só esses que podem estar em causa na instrução e na ponderação decisória em sede de eventual recurso. O que vale por dizer que, mostrando–se clarificados os factos essenciais não indiciados em sede de despacho de não pronúncia, ainda que depois, em instância de recurso, se venha a considerar ser de inverter tal juízo negativo, sempre o objecto factual relevante estará circunscrito pelo teor da acusação (ou do requerimento de abertura de instrução) que foi submetida ao crivo da instrução, inexistindo assim qualquer insegurança na respectiva objectivação.

Pois bem, revertendo enfim ao concreto caso dos autos, temos que, de acordo com o entendimento que assim propugnamos, se mostra afastada a verificação da invalidade/nulidade tal como configurada pelo recorrente, visto que não se considera que a falta de referência a factos que se tenham por indiciados seja exercício que integre a fundamentação exigível e imposta no caso de um despacho de não pronuncia, como é aquele aqui recorrido.
E mais se dirá que não se considera que o despacho de não pronúncia recorrido padeça igualmente da alegada falta de fundamentação por falta de menção dos factos não indiciados.
Na verdade, entende–se que o mesmo permite conhecer, de forma adequada e suficiente, os factos não indiciados – que seriam, afinal, os essenciais à configuração do objecto criminal imputado –, e cuja referência se mostra ali efectuada de forma perceptível, nomeadamente nos termos do seguinte recorte em especial da mesma decisão :
«Analisada a acusação pública começamos por constatar que o arguido requerente é referido na aludida peça processual na identificação e nos artigos 1.º, 5.º, na alínea D) referente ao ofendido FF, na alínea E) referente à ofendida GG, na alínea G) referente ao ofendido HH e na alínea K) referente ao ofendido II.
No artigo 1.º, o Ministério Público refere que o arguido requerente é filho dos demais arguidos então acusados e no artigo 5.º refere, de forma perfeitamente genérica, que, de acordo com o plano gizado, ao arguido requerente cabia a função de transportar os ofendidos, pagar as despesas deles no café e garantir que não fugiam.
Nas subsequentes referências ao arguido requerente, o Ministério Público limita-se a afirmar que acompanhou o arguido Valdemar Correia aquando do transporte dos concretos ofendidos para Espanha, de regresso a Portugal, à central de camionagem em ... ou ao Hospital, quando o ofendido II necessitou de cuidados médicos na sequência de alegadas agressões infligidas pelos outros acusados, progenitores do arguido requerente.
A tudo isto acresce o facto de o arguido requerente ter nascido em finais de 1997 e o período delituoso referido na acusação pública se situar entre 2011 e meados de 2016. Ou seja, entre os 14 e os 19 anos de idade do arguido AA.
Dito isto, analisado o texto da acusação pública constatamos, desde logo, que apesar de se mencionar que, de acordo com o plano gizado, ao arguido requerente cabia a função de transportar os ofendidos, pagar as despesas deles no café e garantir que não fugiam, o certo é que não é alegado um qualquer transporte efectuado pelo arguido requerente, o pagamento de uma qualquer despesa ou até o impedir que qualquer um dos ofendidos abandonasse os locais onde se encontravam.
Em relação ao arguido requerente, e com excepção do alegado transporte do ofendido II ao Hospital, nada de concreto é alegado pelo Ministério Público que possa permitir concluir por efectiva participação daquele no alegado plano criminoso.
(…)
Tudo ponderado, conclui este Tribunal pela inexistência de fundados indícios quanto à prática dos factos imputados ao Arguido, pelo menos com a intenção criminosa que vem descrita na acusação pública.»
Remete, afinal, a decisão instrutória para aqueles factos que – sempre de acordo com o entendimento e critério do tribunal recorrido –, sendo imputados ao arguido em sede de acusação «fundamenta[ria]m a aplicação … de uma pena ou de uma medida de segurança».
Esta formulação é, a nosso ver, quanto se mostra suficiente para que se possa considerar cumprido o dever de fundamentação de facto no caso.

Em conclusão, não se julga verificada a invocada invalidade processual da decisão recorrida, improcedendo, assim, esta parte do recurso interposto.

2. De saber se existem indícios suficientes para pronunciar o arguido AA pelos crimes que lhe são imputados em sede de acusação do Ministério Público.

Vejamos agora quanto respeita à questão relativa à sindicância da decisão de não verificação de indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe vinha imputado em sede de acusação particular, e que esteve na base do despacho de não pronúncia ora recorrido.

A ponderação daqueles que são os fins e os objectivos da fase de instrução em processo penal, orienta–se desde logo a partir dos termos consignados no art. 286º/1 do Cód. de Processo Penal, onde se dispõe que “A instrução visa a comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem em submeter ou não a causa a julgamento”.
Assim, enquanto fase jurisdicional, e citando Paulo Pinto de Albuquerque (in ‘Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem’, 2ª ed., pág. 737) «A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MP no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308, n.º 1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes».
Não se configurando como um complemento da investigação feita em inquérito, mas antes contemplando a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento, tal significa que em sede de fase instrutória caberá ao juiz investigar o caso submetido a instrução, de forma autónoma, e sempre “tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução” a que se refere o art. 287º/2 do Cód. de Processo Penal, conforme expressamente exigido no art. 288º/4 do Cód. de Processo Penal.
Os procedimentos da Instrução culminam com o proferimento de despacho de pronúncia ou de não pronúncia – consoante existam ou não indícios suficientes que justifiquem a submissão ou não do arguido a julgamento –, conforme estipulado no art. 308º/1 do Cód. de Processo Penal, onde se determina precisamente que, “se até ao encerramento de instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos ; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Resulta, por sua vez, do artigo 308º/2 do Cód. de Processo Penal, por via imediata da remissão aí efectuada para o art. 283º/2 do mesmo diploma, que se consideram suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança”.
Tem–se aqui em vista uma “probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal”, cfr. Germano Marques da Silva (in ‘Curso de Processo Penal, II’, 2ª edição, págs. 99 e 100) ; ou, como ensina Figueiredo Dias (in ‘Direito Processual Penal’, 1.º volume, pág. 133) “os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”.
Constitui, em suma, indiciação suficiente a presença de um conjunto de elementos que, devidamente relacionados e conjugados entre si, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado. Assim, o juiz que dirige a fase de Instrução deve, a final da mesma, proferir despacho de pronúncia do arguido quando os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior e seja de concluir, com uma probabilidade razoável, que tais elementos se manterão em julgamento, ou quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação.
Em síntese, só da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito, bem como na instrução, há-de resultar uma verdadeira convicção de probabilidade de uma futura condenação ou não, não bastando um mero juízo de carácter subjectivo, antes se exigindo um juízo objectivo fundamentado nas provas recolhidas. Tudo está em saber se os factos recolhidos em sede de inquérito/instrução são suficientes indícios (seguros), capazes de fundar a jusante o juízo de certeza por sua vez exigível em sede de audiência de discussão e julgamento.
A decisão instrutória assenta, pois, num juízo de prognose, devendo ser remetidos para julgamento os casos em que seja acentuada a probabilidade de uma futura decisão condenatória – por relação à (possibilidade sempre presente) de o desfecho vir a ser absolutório.
Donde, no recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata, é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo juiz de instrução, ou seja, de sindicar a decisão proferida na ponderação de todos os indícios recolhidos nas fases de inquérito e de instrução do processo, para se decidir sobre a possibilidade de entre o mais existir uma probabilidade grande de condenação futura.

Começando a nortear a presente análise para o caso concreto dos autos, é objecto deste segmento da presente decisão, portanto, descortinar se a matéria indiciária constante dos autos é de molde a fundar a prolação de despacho de pronúncia (assim revertendo a decisão recorrida).
Pretende o Ministério Público (ora recorrente) que a prova que fundamenta a acusação é abundante, ali estando incluída, não só prova testemunhal, mas também prova documental á qual o despacho recorrido nem sequer aludiu, muito menos analisou – e impunha-se que fosse devidamente analisada e ponderada toda a prova, documental e testemunhal, após o que, conjugada entre si, levaria à conclusão de que nos autos existem indícios suficientes de o arguido ter praticado os factos e crimes que lhe vêm imputados na acusação. Adita que para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza (convicção da existência do crime), antes se bastando com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase de inquérito ou de instrução não constitui pressuposto da decisão de mérito final, mas apenas de uma decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.

Ora, tendo presentes as supra efectuadas considerações jurisprudenciais e doutrinais, e analisados os presentes autos, julga-se que assiste efectivamente razão ao recorrente, devendo ser objecto de reversão a decisão recorrida.

Como referencia o Ministério Público em sede de recurso, se adverte no parecer emitido pela Digna PGA nesta instância, e como aliás, e bem, desde logo dá liminar nota a própria decisão recorrida, «A questão essencial que se coloca à apreciação deste Tribunal prende-se com a suficiência da prova recolhida nos autos para sustentar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido requerente».
Sucede que, percorrida depois a mesma decisão, é absolutamente insipiente – para sermos generosos – o exercício correspondente que vem efectuado pelo tribunal recorrido.
E esta é a primeira nota que se pretende deixar bem clara.
Assim, em bom rigor, no que tange em concreto àquilo que, na decisão recorrida, se pode caracterizar por apreciação dos indícios probatórios dos autos, o tribunal recorrido limita–se às seguintes singelas considerações telegráficas: «De referir ainda que a prova recolhida nos autos e elencada na acusação pública não permite descredibilizar as declarações prestadas pelo arguido requerente nesta fase da instrução. Tudo ponderado, conclui este Tribunal pela inexistência de fundados indícios quanto à prática dos factos imputados ao Arguido, pelo menos com a intenção criminosa que vem descrita na acusação pública».
No mais – e como, aliás, imediatamente se segue àquela inicial referência programática à «questão essencial» a apreciar – o que o tribunal recorrido no essencial faz é um exercício, não de apreciação dos indícios existentes nos autos, mas sim de suficiência da matéria de facto imputada na acusação para configurar a responsabilidade criminal que é imputada ao arguido.
Ou seja, a parte substancial da decisão recorrida é dedicada à análise de tal tema, tão só «analisa[n]do o texto [d]a acusação pública», e não os indícios probatórios dos factos que a integram.
E é, afinal, por à partida considerar que os factos descritos na acusação não são suficientes para integrar a imputação criminal, que o tribunal recorrido, claramente, transmuta aquela que era a «questão essencial» a apreciar na decisão, numa mera questão afinal secundária e já sem grande relevo.
De forma muito clara, o percurso decisório da decisão de não pronúncia recorrida é o seguinte: se a matéria de facto que se descreve na acusação não é suficiente para configurar as condutas criminais imputadas ao arguido, então a apreciação dos indícios daquela matéria fáctica é um tema secundário e, material e processualmente, irrelevante.

Isto dito, e assim devidamente perspectivada a decisão recorrida, prossigamos.

Pois bem, na exacta sequência de quanto acaba de se assentar, e como acima se disse, cumpre deixar também claro que é fora de dúvida que, pese embora aquilo que a decisão instrutória aprecia é se deve considerar–se existirem indícios suficientes de determinados factos, não deixa de ser certo que também pode e deve proceder a uma ponderação sobre se o conjunto de factos imputado a montante preenche ou não, afinal e à partida, os pressupostos de um tipo de ilícito criminal.
Neste sentido, quanto acima se disse não significa que ao tribunal recorrido estivesse vedada uma tal ponderação.
Sucede que, in casu, a mesma não pode deixar de se considerar se revela algo precipitada.
Assim, sustenta o tribunal a quo a sua conclusão nesta parte, em primeiro lugar na circunstância de se «constatar que o arguido requerente é referido na aludida peça processual [isto é, na acusação] na identificação e nos artigos 1.º, 5.º, na alínea D) referente ao ofendido FF, na alínea E) referente à ofendida GG, na alínea G) referente ao ofendido HH e na alínea K) referente ao ofendido II», aditando que « apesar de se mencionar que, de acordo com o plano gizado, ao arguido requerente cabia a função de transportar os ofendidos, pagar as despesas deles no café e garantir que não fugiam, o certo é que não é alegado um qualquer transporte efectuado pelo arguido requerente, o pagamento de uma qualquer despesa ou até o impedir que qualquer um dos ofendidos abandonasse os locais onde se encontravam.
Em relação ao arguido requerente, e com excepção do alegado transporte do ofendido II ao Hospital, nada de concreto é alegado pelo Ministério Público que possa permitir concluir por efectiva participação daquele no alegado plano criminoso.».
Pois bem, além de, como refere o Ministério Público no seu recurso, não ser pelo número de vezes que o nome do arguido é mencionado que se indicia ou reforça os indícios da prática de crime, mas quanto muito o grau de participação nos factos que lhe são imputados, sempre se dirá que, percorrido o libelo acusatório, são reiteradas as referências a que várias das actuações ali em causa foram levadas a cabo por parte «dos arguidos», ou «pelos arguidos».
Cumpre ter aqui presente que a acusação se mostra formulada contra o arguido e contra os seus pais (BB e CC), numa situação de co–autoria relativamente a todos os factos que são objecto da acusação, donde dever entender–se que quando ali se alude a uma actuação dos arguidos, se quer significar precisamente ter a acusação por indiciada uma adesão dos três a um desígnio criminoso comum, abrangente de todas as actuações imputadas nos autos, ainda que com execuções de actos parcelares por cada um, mas por todos aceites como seus.
Nesta perspectiva, não pode acolher–se a restrita visão redutora em que assenta a decisão recorrida.

Depois, mais adianta ainda a mesma decisão, também nesta mais substancial parte da mesma, que «acresce o facto de o arguido requerente ter nascido em finais de 1997 e o período delituoso referido na acusação pública se situar entre 2011 e meados de 2016. Ou seja, entre os 14 e os 19 anos de idade do arguido AA.», aditando, no mesmo sentido, que «conforme referimos supra, a tenra idade do arguido à data dos factos imputados – entre os 14 e os 19 anos de idade – o que torna ainda menos verosímil uma consciente participação do arguido naqueles mesmos factos».
Nesta parte, a primeira pergunta que cumpre fazer é: porquê?
Não é uma pergunta retórica, mas antes concreta em função do teor da decisão recorrida: porque é que o tribunal a quo considera, face à mera constatação da idade do arguido, ser pouco «verosímil» que haja praticado os factos objectivos descritos na acusação? E pergunta–se, porque o tribunal a quo não o explica, limitando–se a esta asserção conclusiva.
Não pode perder–se de vista que uma coisa é poder praticar (ou não) objectivamente determinados factos; outra diversa é ser possível legalmente ser por eles criminalmente responsabilizado em função de quanto estipula o art. 19º do Cód. Penal.
Mais.
É verdade que o arguido nasceu em Janeiro de 1997, e que, assim, em 2011 – data de início do período a que respeitam os factos descritos na acusação – teria 14 anos, vindo a completar os 16 anos em 2013.
Porém, o aludido período dos factos, precisamente, estende–se depois até 2016, altura em que o arguido tinha 19 anos.
Pois bem, se se atentar no teor da acusação deduzida, facilmente se constata que a mesma descreve em especial as situações individuais de vários cidadãos ofendidos (nos termos da acusação) por via de actos que genericamente (e sem preocupações de grande rigor para este efeito) se designarão de exploração laboral por parte dos ali arguidos. Ora, percorridas todas e cada uma dessas situações individualizadas, constata–se que em todas elas são descritos factos e actuações «dos arguidos» que ocorrem para além do ano de 2013.
Ou seja, em todas as situações individualizadas na acusação, as mesmas ocorreram – ou, pelo menos, também ocorreram – num período em que o arguido AA tinha 16 anos ou mais, sendo, portanto, relativamente a todas, criminalmente imputável em função da sua idade.
Donde, esta inverosimilhança a que o tribunal a quo meramente alude, assume aqui um efeito manifestamente insignificante para a ponderação sobre se os factos da acusação consubstanciam ou não relevo típico criminal no que ao arguido AA respeita – não deixando, naturalmente, de poder vir a relevar a jusante pelo menos na graduação da sua culpa, como é evidente, questão essa que aqui, de todo, não nos ocupa.

Sendo que ademais se dirá, para encerrar este capítulo¸ que sempre o regime processual penal prevê a possibilidade de, em sede nomeadamente de julgamento, poder proceder–se a qualquer esclarecimento ou melhor concretização da actuação fáctica imputada ao arguido, e desde que isso não determine a alteração da sua substancial configuração e caracterização típica ou uma agravação penal.

Esgotada, assim, a argumentação da decisão recorrida para considerar não consubstanciarem os factos descritos na acusação susceptibilidade de relevância típica criminal no que ao arguido AA diz respeito, é manifesto que a conclusão a que ali se chega nesse sentido não pode proceder, e deve ser desconsiderada.

Donde, resta assim tratar da verdadeira questão essencial dos autos, qual seja a da adequação do juízo indiciário negativo formulado pela decisão recorrida relativamente aos factos imputados na acusação.
Juízo este, repete–se, que assenta única e exclusivamente nas seguintes considerações: «De referir ainda que a prova recolhida nos autos e elencada na acusação pública não permite descredibilizar as declarações prestadas pelo arguido requerente nesta fase da instrução. Tudo ponderado, conclui este Tribunal pela inexistência de fundados indícios quanto à prática dos factos imputados ao Arguido, pelo menos com a intenção criminosa que vem descrita na acusação pública».

Não pode desde logo deixar de se consignar que muito mal se compreende a afirmação de que «a prova recolhida nos autos e elencada na acusação pública não permite descredibilizar as declarações prestadas pelo arguido requerente nesta fase da instrução».
As declarações prestadas pelo arguido na fase se instrução foram-no em sede de debate instrutório, mostram–se gravadas no ficheiro com a refª 20230504111126_16152196_2871466, duraram um total de 4 minutos e 30 segundos, e foram do seguinte teor – não em síntese, mas integral:
– o arguido foi sendo perguntado – sempre e exclusivamente pelo seu Ilustre Defensor – directamente sobre se praticou alguns factos da acusação cuja leitura expressa foi ali efectuada, ou «se teve algum comportamento anormal com estas pessoas», e respondeu sempre invariável e secamente “não”,
– confirmou a sua data de nascimento e a evidência matemática da sua idade em determinados anos,
– referiu ter tirado a carta de condução em 5 de Janeiro de 2016, ainda com 18 anos,
– não deixou de confirmar que o pai (co–arguido em sede de acusação) «tinha trabalhadores que iam para o campo trabalhar», mas que «a sua vida» era estudar, tendo estudado até aos 16 ou 17 anos.
Pergunta–se: porque é que estas declarações na sua valoração probatória indiciária em contraponto com a «prova recolhida nos autos», se sobrepõem a esta, pois que não são por ela «descredibilizadas»? – para usar as expressões da decisão recorrida.
É questão que a decisão recorrida não esclarece.
Nem se afigura que o pudesse fazer, pois que, antes daquela pergunta, cumpriria fazer outra : a qual «prova recolhida nos autos» se reporta exactamente a decisão recorrida ?
É que, como muito bem assinala o recorrente/Ministério Público, a prova que fundamenta a acusação é, no mínimo objectivamente, abundante, ali estando incluída não só prova testemunhal, mas também prova pericial e documental, elementos (um deles que seja!) esses aos quais o juiz de instrução recorrido não alude sequer.
Mesmo que se ignore esta circunstância, não se consegue vislumbrar em que termos a seca negação dos factos por parte do arguido sirva para desconsiderar o valor indiciário que tenham os elementos de prova em que se sustenta a acusação.
Sempre se dizendo que nenhuma das demais singelas circunstâncias aludidas pelo arguido possui também, por si só, valor de impedimento dirimente da verificação dos factos imputados. Assim, e por um lado, já se disse o suficiente quanto à ponderabilidade da idade do arguido no período a que se reportam os factos ; depois, é também sobejamente consabido que a titularidade de carta de condução não é condição sine qua non de saber materialmente exercer tal actividade e de o fazer ; finalmente, ainda que tendo estudado até aos 16 ou 17 anos, além de isso não esgotar o período a que se reportam os factos, não se trata de circunstancialismo que materialmente obstasse à prática daqueles ali imputados.

Aqui chegados, e afastada assim também a sustentabilidade do escasso exercício de valoração probatória indiciária, resta ponderar sobre se, contrariamente ao que vem decidido, os elementos indiciários dos autos permitem concluir pela probabilidade de, submetido o arguido a julgamento, o mesmo vir a ser condenado criminalmente pelos factos que lhe vêm imputados em sede de acusação.

Como acima se disse, a prova que fundamenta a acusação é desde logo abundante, ali vindo elencada múltipla prova testemunhal (alguma dela já transposta em declarações para memória futura), mas também prova pericial e documental, incluindo aqui elementos recolhidos junto das competentes autoridades espanholas.
Pois bem, atento o teor destes elementos probatórios recolhidos no processo, afigura–se na verdade que em sede de decisão instrutória pode extrair–se a imprescindível indiciação da prática, em co–autoria, da actuação ali imputada ao arguido AA.

Percorrida a cronologia investigatória dos autos, constata–se que, em Setembro de 2016, após denúncias designadamente de familiares de cidadãos nacionais que estariam a trabalhar na agricultura em Espanha, e no decurso de operação de cooperação policial com as autoridades de Espanha, foram resgatados seis cidadãos portugueses que ainda se encontravam debaixo daquilo que, de acordo com as declarações testemunhais entretanto recolhidas era o domínio do BB (pai do arguido nos autos), cidadãos que então retornaram a Portugal , sendo que relativamente a vários outros – cujas identidades foram sendo apuradas nessa sequência – já haviam conseguido fugir do seu domínio e foram localizados em Portugal.
Deflui de forma abundante dos depoimentos testemunhais que assim foram sendo recolhidos, de forma perfeitamente coerente e uniforme, que o arguido BB, durante pelo menos o período descrito depois em sede acusatória, de forma ardilosa e oportunista convencia cidadãos arregimentados nomeadamente em Portugal, normalmente desempregados e sem grande amparo familiar, aproveitando-se assim da sua especial vulnerabilidade, para os fazer rumar a Espanha e efectuar trabalho com condições sociais e financeiras que a final eram completamente distintas das propostas iniciais que lhes tinham sido efectuadas.
Na realidade, e como invariavelmente descrito pelas testemunhas ofendidos nos autos, quando nesse país, os trabalhadores eram sujeitos a condições de vida miseráveis, face a toda uma panóplia de privações a que foram sendo submetidos, em que se incluía, além desde logo da denegação do direito ao prometido salário, também privações de descanso e repouso, e condições de alojamento, higiene e alimentação absolutamente insalubres, a tudo acrescendo a constante subjugação e sujeição a ameaças e agressões físicas, sendo ademais impedidos de regressar a Portugal e sujeitos a ameaças de morte quando revelavam esta intenção.
Este conjunto de circunstâncias, assim relatadas, encontram desde logo sustento probatório indiciário no Relatório de diligências efectuado pelas autoridades espanholas, junto a fls. 1233 e segs. (e cuja tradução consta a fls. 1577) e de cujo teor resulta designadamente o seguinte :
«As supostas vítimas dos factos referem nas suas declarações que o seu trabalho consistia em trabalho agrícola, que as ordens eram dadas pelo Sr. BB. Que a família deste último, a quem se referem às vezes como patrões, vive num local do imóvel claramente diferenciado do dos trabalhadores (por demais evidente nas fotografias de fls. 1313 a 1349).
Estes têm camas toscas e pobres em divisões adjacentes ao curral, com aparência de estábulos antigos. Os trabalhadores dependem totalmente de Valdemar e da sua família (esposa e filho mais velho). São eles que adquirem os alimentos, tabaco, bebida, pagam a renda, transportam-nos, etc, bens que, por outro lado, quando são fornecidos, são anotados numa conta com preço superior ao da venda ao público, de tal forma que, quando eles têm que pagar-lhes os 30/40 euros estipulados, apenas para cada dia em que tenha havido trabalho, primeiro têm que pagar a dívida adquirida, o que faz com que se tome difícil sair desse círculo. Vários trabalhadores, mesmo com um ano de permanência lá, dizem que nunca chegaram a receber dinheiro nenhum."
No exame de todas as divisões e quartos anexos ao pátio da casa (não nos referimos às da família do Sr. Valdemar, mas às dos trabalhadores) não foi vista nem uma única nota ou moeda, nem mesmo cêntimos de pouco valor, nem em móveis, sobre as mesas ou em gavetas, nem nos bolsos das pessoas que as ocupavam quando esvaziaram o seu conteúdo.».
Tais diligências mostram–se integradas designadamente pela reportagem fotográfica de fls. 1313/1349, incidente sobre os locais referenciados e inclusive sobre as pessoas dos ofendidos e o estado em que se encontravam, sendo concludentes na indiciação probatória em causa.
A investigação logrou assim identificar um conjunto de ofendidos, cujas situações, sempre similares, vêm, entretanto, a circunstanciar o elenco da acusação deduzida nos autos, e que no período ali circunscrito foram sujeitos ao aludido circunstancialismo.
Ora, se é verdade que os relatos pormenorizados dos ofendidos referem que os comportamentos agressivos e desumanos emanavam essencialmente de BB, certo é também que deflui de vários desses depoimentos que o mesmo contava, na sua gestão desta actividade, com o auxílio de terceiros, nomeadamente de familiares, entre os quais os co–arguidos em sede de acusação – a sua esposa e o filho mais velho do casal, isto é, precisamente AA.
Assim, e por exemplo, temos o teor das declarações das testemunhas DD e EE que, além de haverem assistido a várias agressões sobre outros trabalhadores, aludiram a um clima permanente de intimidação de todos, emanando principalmente de BB, mas também da sua esposa e do seu filho AA. As testemunhas DD, JJ e EE, aliás, identificam mesmo como sendo «os patrões» o BB, a CC, e o filho destes, AA, todos residentes à data em ..., ..., Espanha.
É, ademais, quanto se extrai indiciariamente da circunstância de as testemunhas reportarem um empreendimento que, dirigido embora por BB, era um empreendimento que envolvia os familiares deste, levado a cabo, aliás, no local onde todos habitavam, não havendo notícia de qualquer outra actividade por eles desenvolvida, e em que estes participavam, executando os actos que se revelassem necessários à prossecução da finalidade assim assumida como comum.

Ou seja, estamos perante um acervo de indícios ou indicadores graves (isto é, sérios, importantes, fortes ou intensos), precisos (ou seja, certos e distintos ou exactos), e todos concordantes (quer dizer, coincidentes ou direccionados segundo resultado comum e consequente) no sentido de se ter por sintomatizada a adesão do arguido a um empreendimento com as características daquele dirigido pelo seu pai no período em causa na acusação, e, ainda que naturalmente não tendo participação directa em grande parte dos actos materiais em que se traduziu a respectiva execução, nesta colaborou, desde logo nos termos referenciados em sede de acusação e reportados testemunhalmente.
Poderá revelar–se questão diversa a do grau de participação e de culpa do arguido AA nessa empresa familiar – porém, essa é questão que não se mostra prejudicada por uma decisão de pronúncia, pois que sempre se deverá mostrar inevitavelmente presente na sequência de uma afinação de prova a efectuar em sede de julgamento.
O que neste momento importa relevar é que na valoração probatória destes indícios assim recolhidos, e nesta fase processual, rege também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, que exactamente prevê que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinada realidade – indiciada, no caso.
Ora, julga–se que o acervo de matéria probatória devidamente recolhido e consolidado nos autos, e desde logo discriminado em sede de acusação, contém a robustez que se mostra nesta sede necessária e adequada a que se tenha por indiciada a responsabilização penal do arguido AA pelos factos e crimes de que está acusado nos autos – não havendo, de todo, a prova produzida em sede de Instrução infirmado aquela forma indiciária.

Em conclusão, os indícios disponíveis neste momento do processo e a avaliação que se julga adequada sobre os mesmos, conjugada com aquilo que, ainda que com a devida prudência, é previsível que venha a suceder em julgamento, transmitem ser maior a probabilidade de o arguido vir a ser condenado do que a de vir a ser absolvido.
Mais se entende também que não é desproporcionado sujeitá-lo a julgamento com os indícios disponíveis, porque isso, ao mesmo tempo que não afecta em nada a presunção de inocência, é a forma de concretizar adequadamente a devida tutela dos relevantíssimos valores jurídico–penais, mormente de natureza pessoal, que a acusação reporta como violados com a actuação também do arguido.
É, pois, nosso entendimento que se verificam os pressupostos do artigo 308º/1 do Cód. de Processo Penal para que seja proferido despacho de pronúncia, revertendo–se assim a decisão recorrida.
Donde resulta que o recurso é procedente e que a decisão recorrida tem de ser revogada e substituída por outra que considere suficientemente indiciados os factos imputados ao arguido na acusação e o pronuncie pelos mesmos.
*
III. DECISÃO

Nestes termos, e em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência revogar o despacho de não pronúncia proferido nos autos, que deverá ser substituído por um despacho de pronúncia do arguido AA pelos factos e crimes que lhe estão imputados na acusação deduzida pelo Ministério Público, devendo os autos subsequentemente seguir a tramitação processual adequada.
Sem custas.
*
Porto, 6 de Dezembro de 2023
Pedro Afonso Lucas
Lígia Figueiredo [com a seguinte declaração de voto:
Concordo com a decisão, entendendo, no entanto, que caso não constassem do despacho de não pronúncia os factos indiciados e não indiciados, tal vício constituiria uma nulidade sanável, conforme posição adotada no acórdão desta Relação de 21-01-2015 no processo 9304/13.1TDPRT.P1 em que fui relatora.]
Paulo Costa [com a seguinte declaração de voto:
Concordo com a decisão, entendendo, no entanto, que caso não constassem do despacho de não pronúncia os factos indiciados e não indiciados, tal vício constituiria uma nulidade.]

(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente – sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
___________________
[1] Relatado por João Amaro, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf
[2] Relatado por Felisberto Proença da Costa, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf
[3] Relatado por Maria Elisa Marques, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[4] Relatado por Maria Ermelinda Carneiro, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[5] Relatado por Joaquim de Moura, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[6] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[7] Relatado por Francisco Marcolino, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[8] Relatado por José Carreto, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[9] Relatado por Maria Leonor Botelho, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf
[10] Relatado por Fátima Furtado, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf
[11] Relatado por Maria José Nogueira, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[12] Relatado por Liliana de Páris Dias, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[13] Relatado por Abrunhosa de Carvalho, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[14] Relatado por Abrunhosa de Carvalho, acedido em www.dgsi.pt/jtrl.nsf
[15] Relatado por Eduarda Lobo, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf