Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PACTO DE JURISDIÇÃO ELEMENTOS DE CONEXÃO REGULAMENTO (CE) Nº 44/2001 | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/14/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I.– No contexto de um contrato que as partes designaram como “concessão comercial”, celebrado em 2009, entre uma empresa com sede no Reino Unido e uma empresa portuguesa, - em cujo âmbito as partes convencionaram um pacto de jurisdição que conferia a competência exclusiva dos tribunais ingleses para decidir os litígios entre as partes, - tendo em conta que a empresa inglesa havia já cedido a sua posição contratual a uma outra empresa do espaço comunitário (Países Baixos) e que - a ação foi proposta depois de findo o período de transição (no contexto do Acordo de Saída) - a validade do pacto não pode ser reconduzida ao quadro normativo vigente na UE, porquanto o Reino Unido deixou de deter a qualidade de Estado membro. II.– Neste âmbito, não serão aplicáveis a Convenção de Bruxelas de 1968, o Regulamento Bruxelas I (que substituiu a Convenção) e o Regulamento Bruxelas I (bis) (que substituiu o primeiro dos Regulamento), de modo que não é possível a sustentar a subsistência do pacto de jurisdição. III.–Ao presente caso não será também de aplicar a Convenção da Haia sobre a escolha do foro,porquanto esta apenas entrou em vigor no espaço europeu (incluindo o Reino Unido) em 01.10.2015, sendo certo que a sua abrangência incide apenas sobre os contratos celebrados em momento posterior. Ora, isso não acontece no presente caso, visto que o contrato em questão foi celebrado em 29.09.2009. VI.-Também analisados os pressupostos de facto da ação com destaque para os que ficam descritos lidos á luz dos critérios postos no artigo 94 CPC é de concluir serem os tribunais portugueses os competentes para julgar o litígio. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa I.–Relatório 1.1.–Pretensão sob recurso: ser declarada a incompetência absoluta do tribunal recorrido, por preterição de pacto de jurisdição, revogando-se, assim, o despacho saneador. 1.1.1.- Pedido: condenação da R. a pagar à A: (i) a quantia de € 814.830,09, a título de indemnização de clientela, mais os juros que se vencerem nos termos da lei; (ii) a quantia de € 169.592,70, a título de indemnização por violação do pré-aviso devido para a denúncia do contrato, mais os juros que se vencerem nos termos da lei. Para tanto, alega a A., em síntese, que: - A autora, com sede em Portugal, celebrou, em 29 de setembro de 2009, com a UBL (“UBL”), com sede no Reino Unido, um acordo escrito designado de “contrato de distribuição”, mediante o qual, entre o mais, esta sociedade nomeou a autora como distribuidora, para o território de Portugal, dos produtos que aquela fabrica e vende (bolachas e biscoitos), dedicando-se a autora ao comércio por grosso de produtos alimentares e não alimentares, importação, exportação e representações. - Esse “contrato” foi celebrado por um período inicial de dois anos, prorrogável por tempo indeterminado, até ser denunciado por escrito por qualquer das partes, com, pelo menos, seis meses de antecedência. - Por efeito desse acordo, a autora assumiu as obrigações de comprar à «UBL» os produtos abrangidos pelo “contrato” e revendê-los em Portugal, por sua conta e risco, manter um local adequado para a sua empresa no território do “contrato”, ou seja, Portugal, empregar pessoas suficientes e qualificadas, servir a «UBL» como seu distribuidor em Portugal, usar os seus melhores esforços para promover os produtos em todo o território de Portugal a potenciais compradores, estudar e rever as condições do mercado no território de Portugal, a fim de verificar a existência de potenciais clientes, prestar à «UBL» informações relativas à distribuição dos produtos em Portugal e informações relacionadas com os produtos no território que pudessem ser do interesse da contraparte ou utilizadas em benefício desta, informar a «UBL» dos requisitos legais vigentes em Portugal relativos à segurança, ingredientes, rotulagem e embalagem dos produtos para que estes fossem entregues em conformidade com aqueles, comprar os produtos para revenda e apenas à «UBL» nos segmentos de mercado «pequeno-almoço saudável», «saudável entre snacks» e «bolachas premium», não vender produtos de outros fabricantes concorrentes com os produtos abrangidos pelo contrato, salvo consentimento da «UBL», apresentar à «UBL» um plano anual de marketing para os produtos e acolher as recomendações feitas pela «UBL» quanto ao mesmo, prestar à «UBL» informações relativas ao marketing e à venda dos produtos em Portugal e produtos concorrentes, bem como outras informações que pudessem ser do interesse da «UBL», apresentar à «UBL» todos os meses uma estimativa de compras dos produtos, informar mensalmente a «UBL» sobre as existências dos produtos em armazém, o seu escoamento e as tendências do mercado a curto prazo, comprar durante os três primeiros anos de vigência do contrato as quantidades mínimas dos produtos previstas no Anexo II ao contrato, manusear, armazenar e conservar adequadamente os produtos até ao momento da entrega aos clientes e envidar os seus melhores esforços para que aqueles cumprissem essa mesma obrigação até os produtos serem vendidos ao consumidor final e pagar os produtos no prazo de noventa dias a contar da data da correspondente fatura. - De seu lado, a «UBL» ficou obrigada a vender os seus produtos à autora e a não os vender a qualquer outro distribuidor em Portugal. - A posição contratual da «UBL» foi cedida três vezes enquanto o “contrato” durou, tendo, primeiro, a «UBL» cedido a sua posição no contrato à sociedade «PE», com sede na Holanda, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018, tendo, posteriormente, a sociedade «PE» cedido a sua posição à sociedade «PS.», com sede em Espanha, com produção de efeitos em 1 Janeiro de 2019 e, meses mais tarde, a sociedade «PS.» cedeu a sua posição contratual à dita «PE», com efeitos reportados a 1 de Abril de 2020. - Ao longo dos anos de vigência desse “contrato”, a autora cumpriu escrupulosamente todas as obrigações às quais se vinculou por efeito do mesmo. - Não obstante, a sociedade «PS.» enviou à autora uma carta, datada de 29 de Janeiro de 2020, mediante a qual comunicou que pretendia pôr fim ao contrato. - Após essa carta, a «PS.» teve comportamentos contraditórios àquela comunicação, pois iniciou conversações com a autora acerca da continuidade do contrato, manifestando interesse pelo plano da autora para a distribuição dos produtos no ano de 2020, mas também nos anos de 2021 e 2022, além de ter exigido à autora uma garantia bancária, com a duração de um ano, correspondendo a autora a tais solicitações. - Além disso, a «PS.» enviou à autora um e-mail em que lhe declarou que estava a avaliar a situação do negócio em Portugal e que ainda não havia tomado uma decisão a esse respeito, encontrando-se em processo de avaliação da melhor solução possível para o seu desenvolvimento em Portugal. - Após aquela mensagem, dúvidas não restaram para a autora de que, ou a comunicação enviada a 29 de Janeiro de 2020 referente à cessação do contrato não era séria, ou a «PS.» tinha simplesmente mudado de ideias quanto à cessação do “contrato” com a autora e tencionava afinal mantê-lo. - No dia 1 de Abril de 2020, a «PS.» ainda veio a ceder à ré a sua posição contratual no contrato, o que levou a autora a crer que a ré estava interessada e queria continuar o contrato, pois tinha aceite substituir a «PS.». - Todos esses eventos criaram na autora a convicção de que o “contrato” era para continuar e aquela comunicação da «PS.» tinha ficado sem efeito. - Porém, a 22 de Abril de 2020, a autora foi surpreendida com um e-mail enviado por EV, diretor comercial dos mercados de distribuidores europeus da PLDS, informando-o de que o contrato iria terminar a 31 de Julho de 2020. - Foi só quando a ré propôs a recompra dos produtos existentes em armazém à data de cessação do contrato, em troca de a autora renunciar por escrito a qualquer indemnização resultante do contrato, que as intenções da ré se tornaram verdadeiramente claras. -Atendendo ao teor do “contrato”, para impedir a sua continuação, a ré teria de enviar à autora o pré-aviso mínimo de seis meses antes da data da cessação, de acordo com o disposto na sua cláusula terceira. - O prazo de pré-aviso de seis meses contratualmente fixado foi incumprido, porquanto só a 22 de Abril de 2020 a ré comunicou à autora que o contrato terminaria a 31 de Julho de 2020. - Por esse facto, de só a 22 de Abril de 2020 ter tido conhecimento de que a ré pretendia que o contrato cessasse a 31 de Julho de 2020, a autora ficou impedida de se precaver convenientemente para o facto de deixar de distribuir os produtos em Portugal, um negócio que para a autora representava uma quota significativa no seu volume de negócios. - Esse facto foi agravado pela circunstância de a autora estar sujeita à obrigação de exclusividade estipulada no contrato. - Mediante carta datada de 14 de Agosto de 2020, a autora interpelou a ré para pagamento de indemnização de clientela em virtude da cessação do contrato, bem como de indemnização devida pela inobservância do prazo de aviso-prévio. - Acontece que a ré recusou efectuar o pagamento, mediante o envio de uma carta, a 17 de Agosto de 2020. - A partir do dia 31 de Julho de 2020, data em que cessou o contrato, a autora nunca mais revendeu produtos objecto do mesmo, nem podia revendê-los. - A ré nomeou um novo distribuidor dos seus produtos para Portugal: a «J…L». - Encontrando-se os produtos à venda nas lojas de clientes da autora. A R. contestou, invocando que este tribunal é internacionalmente incompetente. Entende ser competente para a tramitação e decisão desta ação o tribunal que as partes erigiram por via do pacto de jurisdição que celebraram no contrato que sustenta o pedido da autora, o qual é válido e atribui exclusiva competência aos tribunais do Reino Unido para dirimir o conflito que antagoniza as partes nesta ação. Pugna pela aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 ou, não o sendo, pela aplicação do regime contigo no art.° 94.°, do Código de Processo Civil, ou da jurisprudência decorrente do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2008. Foi exercido o contraditório, pugnando a A. pela competência internacional deste tribunal. Invoca que a lei aplicável à decisão sobre a competência do tribunal é a que vigora à data da instauração da ação, importando atender ao pedido e à causa de pedir configuradas na petição inicial. Não é, pois, aplicável o art.° 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, o qual foi inteiramente revogado pelo art.° 80.°, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012, vigente desde 19 de Janeiro de 2015. Acrescenta que o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 não tem aplicação, pois o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União Europeia em 31 de Janeiro de 2020, sendo-lhe as disposições desse Regulamento apenas aplicáveis até 31.12.2020, por força do art.° 67.°, n.° 1, desse Regulamento. Além disso, defende que, tendo o Reino Unido depositado o seu instrumento de adesão à Convenção de Haia de 2005 apenas em 28 de Setembro de 2020, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2021, a mesma não tem aplicação, atento o disposto no seu artigo 16.°, pois que o contrato de concessão em apreço nos autos foi celebrado antes dessa adesão. Complementa que não tendo também o Reino Unido aderido à Convenção de Lugano, o pacto de jurisdição em análise não está sujeito a qualquer instrumento europeu ou internacional. Assim, à luz do disposto no artigo 94.°, do Código de Processo Civil, é exigível a existência de uma conexão entre a ordem jurídica designada pelas partes e a relação material controvertida, além dos requisitos expressamente previstos nessa norma, os quais não se verificam cumulativamente. Ao invés, é com a ordem jurídica portuguesa que se mantêm os elementos de conexão da relação material controvertida. Por fim, defende não ser aplicável o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2008, dado que não se pronuncia sobre o momento relevante para aferir da competência de um tribunal ao abrigo do pacto de jurisdição celebrado entre as partes. Foi proferida decisão, do seguinte teor: “Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, julgo improcedente a excepção dilatória de incompetência internacional (absoluta) deste tribunal, o qual declaro competente para a tramitação e decisão desta acção. Sem custas. Notifique.”. 1.2.–Inconformada com esta decisão, veio a R. apelar, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.-O presente recurso trata de saber da validade dos pactos de jurisdição celebrados a favor dos Tribunais do Reino Unido no pós-Brexit. 2.- A RECORRIDA intentou uma acção contra a RECORRENTE, na qual reclama o pagamento (i) de uma indemnização pela denúncia supostamente tardia do contrato de distribuição e (ii) de uma indemnização de clientela. 3.- A RECORRIDA tem sede em Portugal e a RECORRENTE, que sucedeu à contraente originária com sede no Reino Unido, tem sede na Holanda. 4.- O Contrato continha, desde o momento em que foi celebrado, um pacto de jurisdição que atribuía poderes exclusivos aos tribunais do Reino Unido para dirimir quaisquer litígios emergentes do Contrato. 5.- As diferentes nacionalidades e jurisdições envolvidas e, bem assim, o teor pacto de jurisdição celebrado entre as Partes decorrem da prova documental junta aos autos. 6.- Embora não tenham sido fixados pelo Tribunal recorrido, estes factos devem ser considerados como estando definitivamente assentes, nomeadamente para efeitos da apreciação da excepção de incompetência internacional arguida pela RECORRENTE. 7.-A RECORRENTE arguiu a incompetência internacional do Tribunal Recorrido, atendendo ao objecto da acção e ao pacto de jurisdição que foi celebrado pelas Partes. 8.-O Tribunal Recorrido, em sede de despacho saneador, considerou que a lei que determinaria a validade ou invalidade actual do pacto de jurisdição era a lei aplicável à data em que a acção foi proposta, nos termos do disposto no artigo 38.º da LOSJ. 9.-O Tribunal a quo entendeu que a lei processual aplicável à acção seria o Regulamento n.º 1215/2012. 10.-Por força do Brexit, o Tribunal a quo entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 25.º do Regulamento n.º 1215/2012, já que o pacto de jurisdição existente não conferia competências aos tribunais de nenhum Estado-Membro. 11.-E considerou aplicável, outrossim, o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012, que permite que os nacionais de um Estado-Membro sejam demandados noutro Estado-Membro, se aí se situar o local de cumprimento da obrigação. 12.-O Tribunal recorrido não reconheceu validade ao pacto de jurisdição contido no Contrato e considerou que a RECORRIDA podia, à luz do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012, optar livremente por intentar a presente acção em Portugal (local do cumprimento) ou na Holanda (local da sede da RECORRENTE). 13.-Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal Recorrido. 14.-Quer porque as normas jurídicas aplicáveis ao caso determinam a incompetência dos tribunais portugueses e a consequente absolvição da RECORRIDA da instância. 15.-Quer porque a alegação de incompetência dos tribunais ingleses pela Recorrida e o início da presente acção junto dos tribunais portugueses configura abuso de direito. 16.- A matéria de facto em causa para a apreciação da excepção de incompetência internacional consiste na diferente nacionalidade das partes envolvidas e no teor do pacto de jurisdição. 17.- As diferentes nacionalidades e jurisdições envolvidas e, bem assim, o teor do pacto de jurisdição celebrado entre as Partes decorrem da prova documental junta aos autos, a qual não foi contestada pelas Partes. 18.- Estes factos devem, desde já, ser considerados como estando definitivamente assentes, nomeadamente para efeitos da apreciação da excepção de incompetência internacional arguida pela RECORRENTE, independentemente daquele que venha a ser o sentido do acórdão a proferir. *** 19.-A posição adoptada pela Tribunal Recorrido não merece provimento fundamental por duas razões. 20.- A forma como a RECORRIDA configurou a acção que impõe, por jurisprudência já uniformizada, que a lei aplicável à determinação da validade do pacto de jurisdição não seja a lei vigente à data em que a acção foi proposta, mas sim a lei vigente à data em que o pacto de jurisdição foi acordado. 21.- Além disso e ainda que assim não fosse, o que haveria de ter sido concluído é que, no caso, a validade do pacto de jurisdição contido no Contrato haveria de ser determinada pela Convenção de Bruxelas de 1968 ou, a limite, pelo artigo 94.º do CPC, por ser essa a lei aplicável à data de hoje. 22.-É entendimento unânime na Doutrina e Jurisprudência nacionais que a aferição da competência internacional dos Tribunais portugueses deve ter subjacente a forma como a acção é configurada pelo respectivo autor, independentemente do seu mérito. 23.-No caso, a RECORRIDA configurou a acção sob o regime decorrente da Lei da Agência (aprovada pelo Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho). 24.- Sendo a acção configurada sob o regime da Lei da Agência, também a competência internacional dos tribunais portugueses há de ser determinada de acordo com o que resulta desse regime. 25.- O acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 28 de Fevereiro de 2008 estabelece que, para a interpretação e aplicação das cláusulas relativas a pactos de jurisdição, o que releva são as normas vigentes à data da celebração do pacto de jurisdição. 26.-No caso concreto, a jurisdição à qual as Partes decidiram atribuir competência exclusiva é a jurisdição do Reino Unido. 27.-O Brexit não afecta a validade do pacto de jurisdição contido no Contrato, nem a sua aplicabilidade ao caso, porque o Contrato e o respectivo pacto de jurisdição foram celebrados entre as Partes em 29 de Setembro de 2009 e nessa data, o Reino Unido era um Estado-Membro da União Europeia e a sua jurisdição era elegível nos termos e para os efeitos do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001. 28.- No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos de que depende a aplicabilidade do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n° 44/2001. 29.- Esta circunstância impõe, só por si, a revogação do despacho saneador e a absolvição da RECORRENTE da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 94.°, 96.°, alínea a) e 99.°, n.° 1, do CPC. *** 30.-Ainda que assim não fosse, sempre improcederia o entendimento do Tribunal de 1.ª instância. 31.- O Tribunal Recorrido entendeu que a RECORRIDA podia, ao abrigo do disposto no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, optar livremente por intentar a presente acção em Portugal (local do cumprimento) ou na Holanda (local da sede da RECORRENTE). 32.-Porém, existem circunstâncias no caso concreto que não foram ponderadas pelo Tribunal Recorrido e que determinam o afastamento do regime do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 e a aplicação da Convenção de Bruxelas de 1968. 33.- O Tribunal Recorrido não retirou as devidas consequências da circunstância de a RECORRENTE ser apenas a cessionária da contraente original do Contrato e do facto de essa contraente original ter sede no Reino Unido. 34.-Por efeitos da cessão da posição contratual, a RECORRENTE sucedeu, na íntegra, na posição da contraente original do Contrato, incluindo no que se refere ao pacto de jurisdição. 35.-De acordo com a Jurisprudência do STJ citada no despacho saneador (que, de resto, corresponde ao entendimento unânime na Doutrina e Jurisprudência), o cessionário recebe os pactos de jurisdição a que o cedente estava vinculado, nos exactos termos em que o cedente lhes estava vinculado. 36.- Querendo o Tribunal a quo relevar o Brexit, o que haveria de ter sido considerado era que a própria configuração subjectiva do pacto de jurisdição não é, nem sequer à partida, subsumível ao Regulamento n.° 1215/2012 aos dias de hoje. 37.-O instrumento internacional que deve servir à apreciação da validade do pacto de jurisdição em apreço nos autos é outrossim a Convenção de Bruxelas de 1968. 38.- É certo que, em 2001, a vigência da Convenção de Bruxelas foi derrogada nas relações entre Portugal e o Reino Unido por força do Regulamento n.° 44/2001. 39.-Mas essa derrogação decorria da qualidade de Estado-Membro de cada um destes países e cessou com o Brexit. 40.-O Reino Unido continua vinculado à Convenção de Bruxelas de 1968. 41.-O artigo 17.° da Convenção de Bruxelas de 1968 admite o pacto de jurisdição celebrado entre as Partes. 42.-O pacto de jurisdição celebrado entre as Partes era válido e consentâneo com as práticas habituais do seu sector de actividade à data em que foi celebrado e continua a sê-lo hoje em dia. 43.-O que significa que deve prevalecer a vontade das Partes e o que resulta da disposição contratual. 44.-O facto de a Convenção de Bruxelas de 1968 manter vivos os pactos de jurisdição a favor dos tribunais ingleses, como é o caso dos autos, determina que o Tribunal a quo deve ser considerado internacionalmente incompetente para dirimir o litígio, à luz do direito nacional e internacional aplicável. 45.-Também por este motivo, deve ser revogado o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo e deve ser reconhecida a incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o litígio, absolvendo-se a RECORRENTE da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 94.º, 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1, do CPC. *** 46.- Ainda que se considerasse que a Convenção de Bruxelas de 1968 não é aplicável ao caso dos autos, sempre o pacto de jurisdição contido no Contrato seria válido e vinculativo à luz do disposto no artigo 94.º do CPC. 47.- A relação controvertida tem uma conexão evidente com o Reino Unido (cfr. artigo 94.º, n.º 1, do CPC). 48.- A não exige que a dita conexão seja mais forte com uma do que com outra das jurisdições envolvidas; o que se exige é uma conexão com mais do que uma ordem jurídica. 49.- A RECORRIDA tem sede em Portugal e era aqui que a distribuição dos produtos da RECORRENTE deveria ser feita. 50.- Por outro lado, a RECORRENTE tem o seu centro logístico em Inglaterra, o contrato rege-se por lei inglesa, a distribuidora original do Contrato era inglesa, uma parte substancial dos produtos produzidos pela RECORRENTE – e distribuídos pela RECORRIDA – era e é produzida no Reino Unido e os termos do Contrato evidenciam uma relação com a jurisdição do Reino Unido. 51.-Está em causa matéria atinente a direitos disponíveis (cfr. artigo 94.º, n.º 3, alínea a), do CPC). 52.-Está em causa uma competência que é aceite pela lei do tribunal designado (cfr. 94.º, n.º 3, alínea b), do CPC). 53.-Tendo o pacto de jurisdição sido celebrado em 2009, não restam dúvidas que de que os Estados-Membros da União Europeia se encontravam vinculados – e necessariamente aceitavam – as normas do Regulamento nº 44/2001. 54.-Mesmo à data presente e após o Brexit, o Reino Unido já manifestou a sua vontade no sentido de permanecer vinculado à Convenção de Haia de 2005, com efeitos a 1 de Outubro de 2015 (nos termos dos artigos 16.º e 30.º da Convenção de Haia). 55.-Existe um interesse sério da RECORRENTE em sujeitar o presente litígio aos tribunais do Reino Unido, o que não configura um prejuízo relevante e atendível para a RECORRIDA (cfr. artigo 94.º, n.º 3, alínea c), do CPC). 56.-Os tribunais ingleses têm uma elevada reputação internacional em matéria de resolução de litígios comerciais internacionais, razão por que são frequentemente escolhidos pelas empresas envolvidas no comércio internacional. 57.-A RECORRENTE é uma multinacional de origem e background inglês. 58.-A RECORRENTE desenvolve a sua actividade através de contratos de distribuição celebrados com parceiros de toda a Europa e que estão sujeitos à jurisdição do Reino Unido. 59.-Uma parte significativa dos produtos abrangidos pelo Contrato são produzidos no Reino Unido. 60.-Para a actividade da RECORRENTE, não é comportável submeter cada um dos contratos de distribuição à jurisdição de cada um dos seus parceiros, adaptando-os às limitações jurídicas e processuais que cada uma dessas jurisdições possa determinar. 61.-Não está em causa matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses (cfr. artigos 63.º a contrario e 94.º, n.º 3, alínea d), do CPC). 62.-O pacto de jurisdição resulta do Contrato escrito que foi celebrado entre as Partes (cfr. DOC. 3 da petição inicial). 63.-Também por este motivo, deve ser revogado o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo e deve ser reconhecida a incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o litígio, absolvendo-se a RECORRENTE da instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 94.º, 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1, do CPC. *** 64.-Sem prejuízo de todos os argumentos legais (em sentido estrito), a incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o presente litigio decorre também da proibição do abuso de direito e do princípio da confiança. 65.-Quando as Partes celebraram o pacto de jurisdição em apreço nos autos, a RECORRIDA renunciou, expressa e irrevogavelmente, a qualquer objecção que pudesse ser levantada contra a vinculatividade desse pacto ou contra a competência exclusiva dos tribunais ingleses. 66.-A RECORRIDA actua em venire contra factum proprium ao pugnar pela competência dos tribunais portugueses para dirimir a presente acção – quer primeiramente, ocultando do Tribunal recorrido a existência do pacto de jurisdição, quer depois, opondo-se expressamente à excepção invocada pela RECORRENTE. 67.-Também por este motivo, deve ser reconhecida a vinculatividade actual do pacto de jurisdição e a consequente incompetência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o presente litígio. 68.-O princípio da confiança impõe exactamente a mesma solução. 69.-O Contrato vigorou durante mais de 10 anos entre as Partes sem que a RECORRIDA tenha colocado em causa, em qualquer momento, a validade e aplicabilidade de qualquer uma das suas cláusulas, incluindo o pacto de jurisdição. 70.-O comportamento da RECORRIDA criou expectativas legítimas na RECORRENTE no sentido de que, uma vez findo o Contrato, a RECORRIDA não iria colocar em causa a validade ou aplicabilidade de qualquer uma das suas cláusulas, incluindo o pacto de jurisdição. 71.-A RECORRIDA não se limita a reproduzir as soluções que supostamente decorrem do Brexit (sem conceder quanto ao mérito dessa argumentação). 72.-A RECORRIDA aguardou precisamente pelo final do período de transição pós-Brexit (tal como definido no Acordo de Saída, em 31 de Dezembro de 2020), para intentar a presente acção (em 12 de Janeiro de 2021). 73.-A pretensão da RECORRIDA é a de fazer letra morta do pacto de jurisdição e da renúncia a que se comprometeu. 74.-O pacto de jurisdição teve uma relevância óbvia na economia do Contrato e nas relações que se estabeleceram entre as Partes. 75.-Tivesse o Contrato sido celebrado com outro pacto de jurisdição ou sem qualquer cláusula deste género, e a RECORRENTE teria necessariamente feito repercutir nos preços dos produtos vendidos à RECORRIDA o risco inerente aos custos de um dia poder ter que vir a litigar numa jurisdição que não a inglesa. 76.-As Partes celebraram um contrato com um pacto de jurisdição exclusivo a favor dos tribunais ingleses e, por esse motivo, a RECORRENTE acreditou legitimamente que a RECORRIDA cumpriria as suas declarações negociais e adaptou a economia do Contrato nesse pressuposto. 77.-A incompetência internacional dos tribunais portugueses para este caso decorre também do disposto no artigo 334.º do Código Civil. *** 78.-Em resposta à excepção de incompetência absoluta arguida pela RECORRENTE, a RECORRIDA veio arguir junto da 1.ª Instância a nulidade do pacto de jurisdição celebrado entre as partes, pela alegada violação do disposto nos artigos 12.º e 19.º, alínea g), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG). 79.-O Tribunal de 1.ª instância não chegou a pronunciar-se sobre esta questão e, nesta fase, a RECORRENTE não consegue antecipar qual será o sentido das contra-alegações de recurso que a RECORRIDA apresentará. 80.-De todo o modo, não é verdade que o pacto de jurisdição celebrado entre as Partes seja nulo à luz do regime da LCCG (ou à luz de qualquer outro regime). 81.-O pacto de jurisdição celebrado entre as Partes não deve sequer ser classificado como uma cláusula contratual geral à luz da LCCG porque a relação contratual existente entre as Partes não se pautou pelas circunstâncias de pré-disposição, unilateralidade e rigidez que caracterizam as cláusulas contratuais gerais e os contratos de adesão. 82.-O contrato de distribuição celebrado entre as Partes não foi imposto pela RECORRENTE à RECORRIDA, nem nunca a RECORRENTE transmitiu que o seu conteúdo não estava aberto a negociação e que a RECORRIDA se devia limitar a aceitá-lo ou rejeitá-lo em bloco. 83.-Tanto assim é que da rede de distribuidores da RECORRENTE fazem parte contratos de distribuição com um clausulado diferente daquele que foi celebrado com a RECORRIDA e, em particular, com pactos de jurisdição diferentes daquele que foi celebrado com a RECORRIDA. 84.-O pacto de jurisdição celebrado entre as Partes não deve ser classificado como uma cláusula proibida à luz da LCCG, nem deve ser declarado nulo porque esta cláusula coaduna-se com o que era (e é) habitualmente praticado neste sector de actividade. 85.-A circunstância de, em 2009, as Partes terem negociado e acordado um pacto de jurisdição que atribuía competência exclusiva aos tribunais ingleses para dirimir um litigio entre si afigura-se manifestamente consentânea com as práticas comerciais correntes daquela data e dos dias de hoje. 86.-O pacto de jurisdição celebrado entre as Partes não deve ser classificado como uma cláusula contratual geral proibida à luz da LCCG, nem deve ser declarado nulo porque não causa à RECORRIDA um inconveniente grave, que não seja justificado pelos interesses da RECORRENTE. 87.-O disposto no artigo 19.º, alínea g), da LCCG não serve o propósito de fazer letra morta das disposições contratuais apenas porque uma determinada jurisdição é tendencialmente mais cara do que outra, sem conceder. 88.-O «inconveniente grave» que foi alegado pela RECORRIDA junto da 1.ª Instância – os custos de iniciar uma acção em Inglaterra e em língua inglesa – é facilmente reversível a favor da RECORRENTE porque para a RECORRENTE também é inconveniente que o presente litígio corra junto dos tribunais portugueses, em língua portuguesa, e que obrigue à contratação de advogados portugueses. 89.-A RECORRIDA está por demais familiarizada com a contratação de contratos de distribuição com contrapartes estrangeiras. 90.-A RECORRIDA relacionava-se com a RECORRENTE em língua inglesa e essa circunstância nunca constituiu qualquer obstáculo. 91.-O pacto de jurisdição que foi celebrado é uma cláusula típica e habitual neste tipo de contratos. 92.-No momento da contratação, a RECORRIDA sabia que contratava com uma contraparte estrangeira e conhecia as implicações do pacto de jurisdição que subscrevia. 93.-O interesse da RECORRENTE em que sejam os tribunais ingleses a dirimir os litígios advenientes da sua actividade de distribuição ultrapassa e justifica qualquer eventual inconveniente financeiro da RECORRIDA em levar este litígio para aquela jurisdição (sem nunca conceder quanto à existência do inconveniente). 94.-Não resultando do pacto de jurisdição qualquer desequilíbrio inadmissível entre as Partes, nem um «inconveniente grave» para a RECORRIDA que deva ser atendido e que não seja justificado pelos interesses da RECORRENTE, não deve a mesma ser sujeita ao disposto na LCCG e, em particular, ao disposto no artigo 19.º, alínea g), da LCCG. A A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A)-O recurso a que ora se responde vem interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo em 13/10/2022, na parte em que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta invocada pela Recorrente na sua Contestação. B)-A alegação da Recorrente não tem como proceder, devendo ser julgado improcedente o presente recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida. C)-Em primeiro lugar, a forma como a Recorrida configurou a ação impõe que a lei aplicável à determinação da invalidade do pacto de jurisdição seja a lei vigente à data em que a ação foi proposta. D)-O acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2008, convocado pela Recorrente, não contraria este entendimento, porquanto o mesmo (i) respeita apenas ao âmbito de aplicação de um pacto de jurisdição inserido num contrato de agência; e (ii) não se pronuncia sobre o momento relevante para aferir da competência de um tribunal ao abrigo de um pacto de jurisdição. E)-A jurisprudência é unânime no sentido de que a competência para julgar o litígio é aferida pelo Tribunal perante o qual se propôs a ação, no momento determinado na lei de processo e ao abrigo das normas jurídicas aplicáveis à data da propositura da ação. F)-É, pois, evidente que a validade do pacto de jurisdição celebrado em 2009 deve ser aferida à luz da lei aplicável à data em que a ação foi proposta, não estando o mesmo sujeito ao Regulamento n.° 44/2001. G)- Com efeito, todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 foram expressa e inteiramente revogadas pelo artigo 80.° do Regulamento n.° 1215/2012, que entrou em vigor a 19 de janeiro de 2015. H)-Para além disso, o artigo 66.° do Regulamento n.° 44/2001 previa expressamente que as suas disposições só eram aplicáveis às ações intentadas depois da sua entrada em vigor, isto é, se e quando uma ação judicial fosse efetivamente intentada. I)-Pelo que o pacto de jurisdição em causa só poderia ficar sujeito ao artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 se a presente ação tivesse sido instaurada durante a vigência desse Regulamento, o que não sucedeu. J)-Em segundo lugar, a validade do pacto de jurisdição em apreço nos autos não deve também ser apreciada à luz da Convenção de Bruxelas de 1968. K)-Evidentemente, o facto de a Recorrente ter "sucedido" na posição contratual que a UBL, com sede no Reino Unido, outrora teve no contrato não implica que o Tribunal a tenha de considerar, para esses efeitos, como uma sociedade também com sede no Reino Unido. L)-Aliás, não é exato que a Recorrente tenha sucedido na posição contratual da UBL, sendo que essa posição contratual foi cedida mais duas vezes durante a vigência do contrato a entidades diferentes, antes de a Recorrente a ter adquirido por último. M)-Ainda que assim não fosse, a Convenção de Bruxelas de 1968 continuaria a não se aplicar in casu, uma vez que a saída do Reino Unido da União Europeia não teve como efeito a repristinação desse instrumento internacional. N)-O Acordo de Saída prevê expressamente que, a partir da data da sua entrada em vigor, o direito da União - onde se inclui a Convenção de Bruxelas de 1968 - "deixa de ser aplicável ao Reino Unido". O)-Ademais, o Reino Unido já esclareceu que o Acordo de Saída abrange a desvinculação à Convenção de Bruxelas de 1968, tendo comunicado isso mesmo em missiva dirigida ao Conselho da União Europeia em 29 de janeiro de 202115. P)-Acresce que toda a doutrina invocada pela Recorrente para sustentar a aplicabilidade da Convenção de Bruxelas de 1968 é anterior à entrada em vigor do Acordo de Saída e à comunicação da Missão do Reino Unido na União Europeia, não considerando os concretos contornos do Brexit e a posição assumida pelo Reino Unido quanto à desvinculação da Convenção de Bruxelas de 1968. Q)-Na verdade, tendo em conta a posição assumida pelo Reino Unido e o conteúdo do Acordo de Saída, é altamente provável, senão certo, que os tribunais ingleses não se considerem vinculados à Convenção de Bruxelas de 1968 e, em consequência, se julguem incompetentes para apreciar este litígio (porque, de facto, o são). R)-Pelo que caso a pretensão da Recorrente venha a ser julgada procedente - o que não se concede - ver-se-á a Recorrida, com toda a certeza, numa situação de denegação de justiça, por nenhum tribunal se considerar internacionalmente competente para julgar a ação proposta. 15 Informação disponível no seguinte link: httos://eapil.org/2Q21 /02/12/brexit-and-the-brussels- convention-its-aü-over-now-babv-blue/ S)-Assim, é evidente que a Convenção de Bruxelas de 1968, se fosse aplicável ao caso, também não seria o instrumento legal aplicável à aferição da validade do pacto de jurisdição em causa nos autos. T)-Em terceiro lugar, o pacto de jurisdição celebrado entre as Partes não está também sujeito ao disposto no artigo 94.° do CPC. U)-Ainda que assim não fosse, sempre se diria não estarem reunidos os requisitos cumulativos de que dependeria a validade do pacto de jurisdição ao abrigo desse preceito. V)-Desde logo, a relação material controvertida em análise não tem nenhum elemento de conexão com a jurisdição inglesa (cfr. artigo 94.°, n.° 1, do CPC). W)-Inversamente, a relação controvertida apresenta inúmeros elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa. X)-Além disso, não existem indícios de que a competência viesse a ser aceite pelo tribunal designado, na medida em que os tribunais ingleses não poderiam aplicar aos presentes autos o Regulamento n.° 44/2001, nem o Regulamento n.° 1215/2012, nem a Convenção de Bruxelas de 1968, nem a Convenção de Haia de 2005, nem a Convenção de Lugano. Y)-Finalmente, não existe interesse sério da Recorrente em sujeitar o presente litígio aos tribunais do Reino Unido, sendo que esta sujeição configura um prejuízo relevante e atendível para a Recorrida. Z)-Assim, o pacto de jurisdição celebrado entre as Partes seria também nulo, caso estivesse sujeito ao disposto no artigo 94.° do CPC, por não estarem verificados os requisitos cumulativos de que depende a sua validade ao abrigo desse preceito. AA)-Assim, andou bem o Tribunal a quo ao julgar-se competente para a presente ação, nos termos do disposto nos artigos 4.°, n.° 1,5.°, n.° 1 e 7.°, n.° 1, alínea a) e alínea b), § 2.° e c), do Regulamento (UE) n.° 1215/ 2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 ("Regulamento n.° 1215/2012"), aplicável ex vi artigo 59.° do CPC, artigo 288.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e artigo 8.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa. BB)-Não pode ainda deixar de se frisar que, estando em causa um contrato de distribuição executado em Portugal, tem aplicação o disposto no artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de julho, na sua redação atual. CC)-O referido preceito impõe que só deverá ser reconhecida a competência dos tribunais estrangeiros se provado que estes aplicariam a "legislação mais vantajosa" para o agente - prova que a Recorrente não fez. DD)-Assim, também por esta via devem os presentes autos ficar sujeitos à competência internacional dos tribunais portugueses. EE)-Em quarto lugar, não é lícito à Recorrente invocar a exceção de abuso de direito pela primeira vez em sede de recurso, ao invés de o ter feito na sua contestação, contrariamente ao que impõe o princípio da concentração da defesa estabelecido no artigo 573.° do CPC. FF)-Na medida em que as exceções devem ser invocadas na contestação, e não evidentemente em sede de recurso, deve o Douto Tribunal desconsiderar a alegação da Recorrente neste ponto. GG)-Sem prejuízo, é falso que atue a Recorrida em abuso de direito. HH)-O teor da cláusula 31 não pode ser interpretado no sentido de vedar à Recorrida a propositura de ações junto dos tribunais internacionalmente competentes, sob pena de constituir uma renúncia antecipada ao direito de ação - o que sempre seria inadmissível. ii)-Para além disso, da referida cláusula resulta, no máximo, a obrigação de não suscitar a incompetência internacional dos tribunais ingleses em ações propostas em tais tribunais - o que não é o caso dos presentes autos. JJ)-A Recorrida limitou-se a exercer o seu direito de ação dentro do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência, propondo uma ação condenatória contra a Recorrente junto dos tribunais internacionalmente competentes para o efeito. KK)-Em todo o caso, a cláusula 31 do contrato é manifestamente abusiva e, como se concluirá infra, nula, por violação do regime das cláusulas contratuais gerais. LL)-Por outro lado, a decisão recorrida, ao reconhecer a competência internacional dos tribunais portugueses, não contraria qualquer "princípio da confiança". MM)-A Recorrente não é titular de nenhuma expectativa legítima de que a Recorrida não fosse colocar em causa a validade ou aplicabilidade do pacto de jurisdição. NN)-As circunstâncias jurídicas e fácticas em que assentou o referido pacto de jurisdição alteraram-se, por motivos alheios à Recorrida. OO)-O próprio contrato entre as partes se alterou em virtude das sucessivas cessões de posição contratual da contraparte da Recorrida. PP)-Ademais, é falso que a Recorrida tenha aguardado pelo período de transição pós-Brexit para intentar a presente ação, tendo-o o feito dentro do período legalmente previsto para o efeito. QQ)-E é igualmente falso que o pacto de jurisdição tenha tido relevância na economia do Contrato e nas relações que se estabeleceram entre as Partes. RR)-Em todo o caso, reitera-se que não foi a Recorrida que deu causa à invalidade do pacto de jurisdição. SS)-Em caso algum a Recorrida poderia fazer tábua rasa da lei - como pretende a Recorrente - e propor a presente ação junto de tribunais que são incompetentes para o efeito (i.e., os tribunais ingleses). TT)-Em suma, é evidente que a Recorrida não atua em abuso de direito, mas apenas no exercício de um direito em estrito cumprimento da lei interna e europeia. UU)-Em quinto lugar, o pacto de jurisdição é nulo por violação do disposto nos artigos 12.° e 19.°, alínea g), do RCCG. VV)-Com efeito, a Recorrida não pôde negociar o clausulado inserto pela Recorrente no contrato de distribuição, em concreto, a cláusula 31 desse contrato, qualificando-se a mesma como cláusula contratual geral, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo l.°, n.° 1, do RCCG. WW)-Nos termos do disposto no artigo 19.°, alínea g), do RCCG, são proibidas e, portanto, nulas, as cláusulas contratuais gerais entre empresários que "estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem". XX)-Ora, in casu, a cláusula 31 do contrato (i) estabelece um foro competente; (ii) que envolve graves inconvenientes para a Recorrida; (Ui) sem que os interesses da Recorrente o justifiquem. YY)-É ainda irrelevante que a referida cláusula se coadunasse com a prática contratual comum, o que a Recorrida não reconhece, pois essa circunstância não tomaria a cláusula válida. ZZ)-Em face de tudo o que se deixa exposto, mostra-se inquestionável que andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de incompetência internacional arguida pela Recorrente, não merecendo o despacho recorrido qualquer reparo. 1.3.–Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos artigos 608.º, 635.º/4 e 639.º/1, do CPC. Assim, considerando as conclusões da apelante, a questão essencial a decidir no âmbito do presente recurso, consiste em saber se os tribunais competentes são internacionalmente competentes para dirimirem o presente litígio. II.–Fundamentação Recurso de facto II.1.- Dos factos Em primeira instância foram ponderados os seguintes factos[1]: 1.- A autora, com sede em Portugal, vem demandar a ré, com sede nos Países Baixos (Holanda). 2.- A autora, com sede em Portugal, celebrou, em 29 de Setembro de 2009, com a UBL(“UBL”), com sede no Reino Unido, um acordo escrito designado de “contrato de distribuição”, mediante o qual, entre o mais, esta sociedade nomeou a autora como distribuidora, para o território de Portugal, dos produtos que aquela fabrica e vende (…), dedicando-se a autora ao comércio por grosso de produtos alimentares e não alimentares, importação, exportação e representações. 3.- As obrigações da autora decorrentes do “contrato”, incluindo as de comprar à «UBL» os produtos abrangidos pelo “contrato” e de sua revenda em Portugal, bem como a de manter um local adequado para a sua empresa em território nacional e de empregar pessoas suficientes e qualificadas, foram cumpridas em território nacional, ao longo de mais de dez anos. 4.- A autora pretende ser indemnizada pela ré por alegados danos decorrentes da denúncia do contrato com efeitos reportados a 31.07.2020, sem cumprimento do prazo contratual de pré-aviso de seis meses. 5.- Nesse mesmo “contrato”, a autora e a «UBL», estabeleceram uma cláusula 31.a, com o seguinte teor: “Em relação a qualquer ação judicial ou processo decorrente ou relacionado com o Contrato (“Processos”) cada uma das partes submete-se, irrevogavelmente, à jurisdição exclusiva dos tribunais ingleses e renuncia a qualquer objeção a processos em tais tribunais com base no foro ou com base no facto de o processo ter sido instaurado num foro inadequado”. 6.- A «UBL» cedeu a sua posição no contrato à sociedade «PE», com sede na Holanda, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018. 7.- A sociedade «PE» cedeu a sua posição à sociedade «PS.», com sede em Espanha, com produção de efeitos em 1 Janeiro de 2019. 8.- A sociedade «PS.» cedeu a sua posição contratual à mesma «PE», com efeitos reportados a 1 de Abril de 2020. 9.- A ação foi instaurada em 12 de Janeiro de 2021. II.2.–Apreciação Questões prévias Foi junto um parecer pela apelante. Em 11.01.2023, a apelada pronunciou-se no sentido de que deve ser ordenado o desentranhamento ou ser o mesmo desconsiderado, por carecer de isenção e de objetividade e por ter erros de direito, protestando juntar um parecer. Em 26.01.2023, a apelante, por sua vez, veio requerer que fosse desentranhado o requerimento apresentado pela apelada e, subsidiariamente, fosse desconsiderado na parte em que constitui resposta ao parecer junto. A título prévio, dir-se-á que, perante pareceres apresentados pelas partes, é admissível a resposta pelos Exmºs mandatários da contraparte (artigo 3º/3 CPC)[2], sem prejuízo, naturalmente, do princípio da concentração da defesa. Constata-se que o parecer junto (admissível ao abrigo do artigo 651º/2 CPC), em diversas passagens, alude expressamente à resposta às contra-alegações da apelada (aliás como refere o artigo 9º do requerimento de desentranhamento). Mas isso não significa que extravase a finalidade que lhe está associada: os pareceres servem apenas para elucidar as questões jurídicas suscitadas pelas partes que sejam analisadas na decisão recorrida[3]. Assim, na medida em que o mesmo parecer não extravasa, no essencial, a problematização da apelante nas alegações de recurso, não se determina o desentranhamento, sendo naturalmente lido dentro do contexto das problemáticas jurídicas suscitadas pelas partes, dentro das regras processuais que regulam o processo e tão só essas. Nesta conformidade se desatende a pretensão de ambas as partes, sendo, pois, em consequência admissível o parecer da apelante e a resposta da apelada, lidos dentro dos limites que envolvem a proibição de se traduzirem numa nova defesa. Por seu turno, em 25.01.2023, foi junto parecer pela apelada. A apelante, por sua vez, em 10.02.2023, veio requerer o desentranhamento deste parecer por intempestividade, ou, caso assim não seja entendido, pelo tribunal. A apelada, pelo seu lado, veio opor-se a esta pretensão. Vejamos. O artigo 651º/2 CPC, autoriza a junção de ”pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão”. A doutrina associa o início do prazo para a elaboração do acórdão, ao momento posterior à intervenção liminar do relator, fazendo coincidir esse início com a verificação dos requisitos / regime do recurso e com a verificação das questões prévias que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso[4]. Feita esta verificação, decorridos os 30 dias para a elaboração do acórdão, segue-se o envio do processo com vista simultânea a ambos os juízes-adjuntos, altura em que é remetido também o projeto de acórdão (artigo 657º/2 CPC). Também resulta da lei que o relator tem uma certa margem de condução do processo, nesta fase liminar alargada de intervenção antes do julgamento do recurso, como decorre, nomeadamente do disposto no nº 4 do artigo 657º CPC, no qual se estabelece que o relator pode “dispensar os vistos”. Assim, a lei não estabelece o momento exato em que se inicia o prazo para a elaboração do acórdão, com referência à data em que o projeto deve estar concluído. Limita-se apenas a ficcionar que ele começa no momento posterior à intervenção liminar do relator tal como resulta da doutrina assinalada. E é àquele prazo ficcionado que se associa o prazo para a junção de pareceres. O estabelecimento do referido prazo para a junção de pareceres, além naturalmente de visar a disciplina do processo para que a parte não se estenda para além de certos limites, introduzindo delongas escusadas, visa também o interesse das próprias partes, nomeadamente em qualificarem o debate, de modo a enriquecê-lo e a darem suporte à decisão do magistrado. Tendo como pano de fundo estas considerações, vejamos agora a situação dos autos. É de notar que o parecer junto pela apelada foi-o na decorrência do requerimento de 11.01.2023 em que o protestara juntar, altura em que estava inequivocamente em tempo de efetuar essa junção. Acresce que, perante uma questão tão complexa como a suscitada: saber da validade de um pacto de jurisdição após o período de transição, no contexto do designado brexit impõe, na perspetiva de uma ponderação equidistante, que seja viabilizada a interpretação que favoreça, o mais possível, o interesse das partes nesse debate qualificado. Por conseguinte, e ponderada a razoabilidade das demais circunstâncias, entende-se que o parecer junto pela apelada é tempestivo. Quanto às demais questões sobre o demérito do parecer, dir-se-á que estamos perante uma peça que visa suportar o maior esclarecimento da decisão. Quanto ao mérito do recurso A apelante funda o seu entendimento no que entende ser abuso de direito. Depois, entende que a validade do pacto deveria ter sido determinada pela Convenção de Bruxelas de 1968 ou pelo Regulamento n.º 44/2001 ou, no limite, pelo artigo 94.º do CPC, por ser essa a lei aplicável à data de hoje. Subsidiariamente respalda-se na aplicabilidade da Convenção da Haia de 2005. Naturalmente que a apelada diverge. Para a abordagem das questões colocadas, foi muito útil a junção dos Pareceres dos ilustres Professores especialistas na matéria juntos por ambas as partes. Vejamos então. Quanto ao alegado abuso de direito (cls. 15ª, 64º a 77ª) A apelante arguiu a incompetência internacional do tribunal recorrido, atendendo ao objeto da ação e ao pacto de jurisdição que foi celebrado pelas partes. O tribunal a quo entendeu que a lei processual aplicável à ação é o Regulamento n.º 1215/2012, exclusão feita ao artigo 25.º do Regulamento n.º 1215/2012, por, entretanto, ter ocorrido a saída do Reino Unido da UE e, assim, o pacto de jurisdição existente não conferir competências aos tribunais de qualquer Estado-Membro. Considerou, outrossim, aplicável nomeadamente o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1215/2012, que permite que os nacionais de um Estado-Membro sejam demandados noutro Estado-Membro, se aí se situar o local de cumprimento da obrigação. A apelante diverge deste entendimento, desde logo, sustentando existir abuso de direito. O abuso de direito constitui uma questão do conhecimento oficioso. Por isso, ainda que não alegado na contestação, não estaria este tribunal impedido de dele conhecer, por prevalecer aqui o disposto no artigo 579º CPC sobre o princípio da concentração da defesa. Assim foi entendido, por exemplo no Ac. TRL desta mesma secção, relatado em 22-02-2022, pelo Excelentíssimo Desembargador Diogo Ravara, no qual se pode ler quanto ao abuso do direito, que a jurisprudência tem entendido que, colhendo tal exceção o seu fundamento em princípios de ordem pública (art. 334º do CC), a mesma constitui uma exceção de conhecimento oficioso (art. 579º do CPC), e que por tal razão pode ser invocada pela primeira vez em sede de alegações perante a Relação, no âmbito de recurso de apelação [vd. acs. STJ 21-09-1993 (Fernando Fabião), p. 083983; STJ 01-07-2004 (Salvador da Costa), p. 04B4671; STJ 28-11-2013 (Salazar Casanova), p. 161/09.3TBGDM.P2.S1; STJ 14-07-2018 (João Camilo), p. 1530/15.5T8STS-C.P1.S1; e STJ 12-07-2018 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 2069/14.1T8PRT.P1.S1], ou mesmo perante o Supremo em alegações de recurso de revista [cfr. acs. STJ 09-10-2001 (Araújo de Barros), p. 02B749 e STJ 04-04-2002 (Araújo de Barros), p. 02B749] No sentido oposto cfr., no entanto, o ac. STJ 07-05-2009 (Pires da Rosa), p. 09B0057..”. Aliás, não se deteta em que se traduziria o abuso de direito (conclusões 15ª e 77ª). Importa salientar que estamos no domínio da autonomia das partes, é um facto, mas numa área em que, por se integrar também na área do direito público, terá de ser sujeita às normas que, por imperativo dos acordos internacionais e comunitários posteriormente assumidos, possam vir a alterar acordos anteriores. E neste caso, trata-se precisamente disso: não parece aceitável que a competência dos tribunais ingleses se tenha por indiscutível, após o brexit e, ainda para mais, tendo em conta que há que ponderar que ocorreu cessão da posição contratual de uma das partes que clausulou o pacto de jurisdição e que a presente ação deu entrada após a cessação do período de transição. Assim, e como melhor veremos adiante a propósito das demais questões, afigura-se-nos não estarem preenchidos os pressupostos de que depende a verificação do abuso de direito à luz do artigo 334 CC. Quanto à aferição da subsistência do pacto de jurisdição à luz da Convenção de Bruxelas de 1968. A apelante sustenta que é aplicável a Convenção de Bruxelas de 1968. Por seu turno, a apelada opõe-se, defendendo que tal não deve acontecer. Acrescenta que a recorrente sucedeu na posição contratual da UBL, com sede no Reino Unido. Por isso, para esses efeitos, não tem de ser considerada sociedade com sede no Reino Unido. Ainda que assim não fosse, a Convenção de Bruxelas de 1968 continuaria a não se aplicar in casu, uma vez que a saída do Reino Unido da União Europeia não teve como efeito a repristinação desse instrumento internacional que foi, diz ainda, afastada pelo Acordo de Saída. Faz ainda um juízo de prognose no sentido de que os tribunais ingleses se julgarão incompetentes face às posições que o Governo Britânico entretanto assumiu após o Acordo de Saída. Neste domínio, cumpre ter presente o encadeamento normativo que condicionou a situação em apreço. Numa ótica de breve enquadramento da questão, tem-se em conta que no “dia 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União Europeia. Nesse momento, entrou em vigor o “Acordo de Saída” e iniciou-se um período transitório, que terminou no dia 31 de dezembro de 2020. Durante esse período, o direito da União continuou a aplicar-se ao Reino Unido e a situação dos cidadãos, consumidores, empresas, investidores, estudantes e investigadores manteve-se, por isso, inalterada tanto na União Europeia como no Reino Unido”[5]. “Com o fim do período de transição, o regime do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) e da Convenção de 2007 relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Lugano) (disponível em https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:22007A1221(03)&from=RO) deixou de se aplicar ao Reino Unido. Porém, entre o Reino Unido, Gibraltar, a UE, México, Montenegro e Singapura, aplicar-se-á a Convenção de Haia sobre a Escolha do Foro (disponível em HCCH | #15 - Texto integral), que virá a permitir, portanto, o reconhecimento de pactos atributivos de jurisdição exclusiva. Ressalvam-se as divergências sobre a abrangência temporal desta Convenção quanto a contratos celebrados entre 1 de outubro de 2015 (quando a Convenção entrou em vigor para todos os membros da UE, incluindo o Reino Unido) e 31 de dezembro de 2020 (quando a Convenção entrou em vigor para o Reino Unido como parte de direito próprio)[6]. Note-se ainda que “o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) veio substituir o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária O Regulamento Bruxelas I entrou em vigor a 1 de março de 2002”[7]. Por seu turno, “este regulamento veio substituir a anterior Convenção de Bruxelas de 1968[8], que dispunha acerca do mesmo tema e que continua a aplicar-se relativamente a alguns territórios ultramarinos de determinados Estados-Membros”. Se é verdade que, ao que tudo indica, a Convenção de Bruxelas 1968 ainda se mantém em vigor em certos domínios (residuais, no dizer do Parecer junto pela apelada)[9], afigura-se-nos que a questão terá de ser reconduzida aos termos do artigo 68.º do Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000[10], no qual se estatui que: “1.- O presente regulamento substitui [a partir da sua entrada em vigor em 01.03.2002 - artigo 76º], entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas, à excepção dos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pela aplicação territorial da convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.º do Tratado[11]. 2.- Na medida em que o presente regulamento substitui entre os Estados-Membros as disposições da Convenção de Bruxelas, as referências feitas a esta entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento”. Assim, dir-se-á que a Convenção de Bruxelas, que foi substituída pelo Regulamento Bruxelas I, é um tratado internacional que vincula apenas os Estados membros da CEE e estabeleceu o compromisso de que os Estados contratantes reconheciam que os Estados que viessem a aderir à CEE aceitariam também a mesma Convenção (artigo 63º). Em abono de que a Convenção de Bruxelas visava apenas os Estados membros, lembra-se no Parecer da apelada, nomeadamente, que o artigo 39º da Convenção relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (9.10.1978), se estabelece que: “A presente Convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação pelos Estados-membros originários da Comunidade ou por um novo Estado-membro”. É assim, lícito concluir, a esta luz, retirar a conclusão de que a Convenção integra o sistema jurídico da UE, da qual o Reino Unido se desvinculou[12]. Por seu turno, no Parecer junto pela apelante, argumenta-se que o acordo de saída[13] é omisso relativamente à Convenção de Bruxelas. A saída do Reino Unido da União Europeia, sustenta, não implicou a repristinação desse instrumento internacional. Sucede que, como explica Paula Pott[14], ao contrário do que aconteceu com as Convenções da Haia repristinadas na totalidade a partir de 1 de Janeiro de 2021, como sejam HCH 61 - Documentos Públicos; HCCH 65 – Citações; HCCH 70 - Obtenção de Prova; HCCH 73 - Alimentos emergentes de relações familiares de parentesco, afinidade e casamento; HCCH 78 – Divórcio; HCCH 80 Deslocação de Crianças; HCCH 96 - Responsabilidades Parentais e Proteção de Crianças), outrotanto não aconteceu com a Convenção de Bruxelas. E compreende-se que assim seja. Uma vez que a Convenção só “podia vincular internacionalmente […] os Estados-membros”, enquanto emanação do princípio da autonomia do direito vigente na EU. Porquanto, como se diz no Parecer da apelada, a referida Convenção deriva de fontes específicas (com base nos Tratados), com caraterísticas próprias, associadas à estrutura constitucional (incluindo a origem) da UE[15]. Retiramos assim, que o argumento em contrário por parte da apelante não afasta a argumentação anteriormente expendida. Relativamente à argumentação no sentido de que subsistiria a Convenção de Bruxelas, à luz da Convenção de Viena (sobre o Direito dos Tratados), afigura-se-nos mais convincente a posição da apelada expressa também no Parecer por ela junto. Na verdade, da omissão do acordo de saída sobre esta específica temática a conclusão a retirar é que, perante as circunstâncias de facto acima descritas e tendo em atenção que o Reino Unido já não detém a qualidade de Estado Membro (com referência à data da propositura da ação[16]), “verificou-se uma alteração fundamental das circunstâncias que justifica a cessação da vigência ou suspensão do tratado, nos termos do artigo 62º da referida Convenção de Viena, por aquela circunstância «ter constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas» pela Convenção de Bruxelas”. Parece-nos, assim, salvo melhor opinião, que é de afastar a aplicação da Convenção de Bruxelas, uma vez que a situação em causa não se inscreve no âmbito dos casos residuais salvaguardados pelo Regulamento Bruxelas I acima assinalados e, como tal, face ao que se disse, não parece ser aceitável considerar a sua vigência fora do quadro normativo dos Estados-membros. Quanto à invocada aplicação da doutrina do AUJ n.º 3/08, de 28.02.2008. A apelante sustenta a este propósito que a relação material controvertida, tal como configurada pela A., reconduz-se à aplicação do regime jurídico do contrato de agência (Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de julho). Daí que, por aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28 de fevereiro de 2008, entende que “para a interpretação e aplicação das cláusulas relativas a pactos de jurisdição, o que releva são as normas vigentes à data da celebração do pacto de jurisdição”. Isto é, segundo a apelante, como as partes decidiram atribuir competência exclusiva aos tribunais do Reino Unido, serão estes os competentes. A apelante vale-se ainda da circunstância de que é apenas a cessionária da contraente original do contrato, a qual tem sede no Reino Unido. Ora, em virtude de lhe ter sucedido na posição do contrato, incluindo no que se refere ao pacto de jurisdição, mais não restava, segundo refere, senão acatar o entendimento do AUJ que se orienta no sentido de que “o cessionário recebe os pactos de jurisdição a que o cedente estava vinculado, nos exactos termos em que o cedente lhes estava vinculado”. E, deste modo, a apelante faz prevalecer o argumento de que a “configuração subjetiva do pacto de jurisdição não é, nem sequer à partida, subsumível ao Regulamento n.° 1215/2012” (conclusão 36ª). Todavia, salvo o devido respeito, este argumento, lido isoladamente, oblitera a dimensão transfronteiriça do litígio e a sua cobertura pelo direito da UE. As circunstâncias do caso envolvem um plano de discussão que transcende, como é óbvio, a leitura estrita do direito interno, maxime da jurisprudência interna, ainda que de cariz uniformizador. Quanto à alegada subsistência do pacto de jurisdição, ao abrigo do artigo 94.º do CPC (cls. 46 a 63). A apelante baseia-se em que, face à Doutrina e à Jurisprudência nacionais, a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses deve ter subjacente a forma como a ação é configurada pelo A. na P.I., o que neste caso, segundo entende, conduz à conclusão de que o pacto de jurisdição aqui em causa é válido. Por seu turno, a apelada analisando o caso à luz do citado artigo 94.° do CPC conclui em sentido divergente. Dispõe-se no artigo 94.º (art.º 99.º CPC 1961), sob a epígrafe Pactos privativo e atributivo de jurisdição, que: 1-As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. 2-A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida. 3-A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a)- Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b)- Ser aceite pela lei do tribunal designado; c)- Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d)-Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e)-Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. 4- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido. A apelante, através do Parecer que juntou, entende que o artigo 94º CPC não exige, para a validade do Pacto, que exista uma conexão com o Estado cujos tribunais foram escolhidos. Acrescenta que, à luz do referenciado preceito, é irrelevante que o litígio tenha uma conexão mais estreita com Portugal. Sustenta ainda que a base logística da PE… se encontra no Reino Unido. Entende que a exigência do artigo 94º se prende com a disponibilidade dos direitos e com o “interesse sério de ambas as partes ou de uma delas desde que não envolva inconveniente grave para a outra”. Sobre o que seja interesse sério entendeu tratar-se de um interesse “objetivamente justificado pelas necessidades da vida jurídica internacional e, em particular, do comércio internacional”. Associa este interesse a um “motivo socialmente relevante ou fundamento objetivamente razoável, recorrendo ao lugar paralelo do interesse do credor digno de proteção legal! (artigo 398º CC). Neste âmbito, destaca entre os abundantes motivos relevantes para a escolha dos tribunais ingleses, a elevada reputação internacional destes tribunais cuja imparcialidade experiência e eficiência na resolução destes litígios lhe são reconhecidas. Numa a segunda linha de argumentos, afirma a aplicação ao caso de regulamento Roma 1, salientando a este propósito que: “é óbvio o interesse comum na escolha da jurisdição do Estado cuja lei é aplicável ver que evita a necessidade de o tribunal aplicar uma lei estrangeira, Como Seria o caso se os tribunais portugueses se considerassem competentes”. Numa terceira linha de argumentos associa o interesse sério a escolha de um foro neutro, afirmando ainda que a decisão poderá ser executada no Reino Unido, sem necessidade de reconhecimento e execução noutro Estado, Como Seria o caso da decisão proferida por tribunais portugueses. Defende que perante o artigo 94 CPC, o “inconveniente grave tem de ser mais do que os meros inconvenientes normais de litigar no estrangeiro e só releva quando o pacto é justificado apenas pelo interesse sério de uma das partes”. Conclui que o Pacto de jurisdição é válido e eficaz perante o artigo 94º CPC. Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que os argumentos da apelante não podem proceder. Em primeiro lugar, é patente que o litígio versa sobre direitos disponíveis; não se trata de um caso de competência exclusiva dos tribunais portugueses e não foi ofendida a exigência de forma escrita, nos termos do artigo 94º n.º 3 e 4. Como é salientado no parecer da apelada, importa que a eleição do foro seja aceite pela lei do Tribunal designado (artigo 94º, n.º 3, alínea b)). Ora, tratando-se de uma ação proposta após o período de transição, como flui do acima dito, não é aplicável o Direito da Competência Internacional da UE (artigo 67º n.º 1 do Acordo Sobre a Saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia) [17]. A apelada no Parecer põe em causa que fosse evidente que o pato jurisdição cuja validade se discute fosse aceite à luz da ordem jurídica inglesa, até porque ocorreu uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias associada à saída do Reino Unido da União Europeia. Entende que, a validade do pacto conduziria a consequência especialmente gravosa para si mesma, uma vez que a decisão a proferir pelos tribunais ingleses deixaria de beneficiar do regime de reconhecimento e execução automáticos consagrado no Regulamento Bruxelas I Bis. Apoiando-se em Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[18], acrescenta que aferição do interesse sério deve respeitar a eleição de uma das jurisdições em conexão com elementos relativos às partes e ao objeto do litígio. Detendo-se no caso concreto, o Parecer junto pela apelada sublinha que: a data da propositura da ação, não existia qualquer conexão relevante com as partes ou com os elementos objetivos do litígio que permitisse justificar o interesse sério de qualquer delas na atribuição de competência aos tribunais ingleses: nenhum dos litigantes tem sede no Reino Unido e a execução do contrato decorreu, praticamente de modo exclusivo, em Portugal e a PLDS Europe obrigou-se contratualmente a entregar os produtos em Portugal de acordo com as cláusulas 8.3 e 8.4. Retira assim que “o contrato terá sido precípua e exclusivamente executada em Portugal”; que nada no contrato impõe que os produtos contratuais devessem ser fornecidos através desse ou de outro centro logístico; antes se tendo convencionado que a Touch deveria ter as instalações necessárias situadas em Portugal, assim como um número suficiente de trabalhadores para dar cumprimento às suas obrigações contratuais. Conclui inexistir interesse sério do ponto de vista da R. e resultar um prejuízo notável do ponto de vista da A. no caso de se manter a validade do pacto em discussão. De facto, envolve inconveniente grave para uma das partes uma vez que, sustenta, ser-lhe-á muito mais difícil a produção de prova de factos que ocorreram exclusivamente em Portugal. Assinala a previsível imposição de que tivesse de haver deslocações ao Reino Unido dos representantes da mandante e diversas pessoas cujo depoimento seja relevante, o que, naturalmente terá custos acrescidos quer com custas quer com o Patrocínio judiciário - o que do seu ponto de vista poderá até pôr em crise a defesa efetiva. Contudo este tipo de argumentação perde força se pensarmos o ponto de vista da R. e com base em razões simétricas. O elemento aqui de maior relevo coincide, a nosso ver, com o lugar onde a obrigação foi e deveria continuar a ser cumprida. Acresce que, estando a A. sediada em Portugal, país comunitário, tal como o são os Países Baixos, no tocante a bens sediados neste último país, é incontornável que, sendo o caso de execução de uma sentença favorável pelos tribunais ingleses, “jamais poderia a A. beneficiar do regime de reconhecimento automático da decisão do tribunal inglês que viesse a julgar a causa”. Tudo visto e ponderado, parece-nos na realidade que os tribunais ingleses não serão os competentes à luz do transcrito preceito. Quanto à alegada aplicação do Regulamento n.° 44/2001 A apelante esgrime ainda a prevalência do Regulamento à luz do qual, em 29.09.2009, as partes clausularam o pacto de jurisdição (artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001). Por seu turno, a apelada entende, em síntese, que todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 foram expressa e inteiramente revogadas pelo artigo 80.° do Regulamento n.° 1215/2012, que entrou em vigor a 19 de janeiro de 2015. E acrescenta que o pacto de jurisdição em causa só poderia ficar sujeito ao artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 se a presente ação tivesse sido instaurada durante a vigência desse Regulamento, o que não sucedeu. Mais uma vez, a apelante utiliza um argumento que não pode prevalecer, pelas razões que o Mmº juiz convoca, ao afastar o artigo 25º do Regulamento 1215/2012 que veio substituir aquele regulamento. Cumpre lembrar que, no presente caso, em 29 de Setembro de 2009, a A. e a UBL(“UBL”), com sede no Reino Unido, celebraram um acordo escrito designado “contrato de distribuição”, tendo, então, convencionado um pacto de jurisdição, mediante o qual, em relação a qualquer ação judicial ou processo decorrente ou relacionado com o contrato (“Processos”) cada uma das partes se submete, irrevogavelmente, à jurisdição exclusiva dos tribunais ingleses e renuncia a qualquer objeção a processos em tais tribunais com base no foro ou com base no facto de o processo ter sido instaurado num foro inadequado”. Entretanto, a Limited (“UBL”), com sede no Reino Unido, cedeu a posição contratual à R. a entidade do espaço comunitário (que a cedeu, por sua vez a entidade espanhola que, posteriormente a voltou a ceder à R.). Sucede que o artigo 25º do Regulamento de Bruxelas (I) Bis[19], inscrito sistematicamente na secção das competências exclusivas e que contem uma regra de extensão de competências, estatui que: “1.– Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado- Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a)- Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b)- De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c)- No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. 2.– Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita». 3.– O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o ato constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer da ação contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust. 4.– Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.o, 19.º ou 23.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.º. 5.– Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato. A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido”. Do n.º 1 retira-se a exigência de dois pressupostos de base para que possamos estar perante um pacto de jurisdição à luz daquele Regulamento: - que as partes convencionem o foro com competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica e que - esse foro se situe num Estado-Membro. É verdade que a apelante não se refere à aplicação do Regulamento referido, mas sim ao seu precedente Regulamento (CE) n.º 44/2001, por aquele expressamente revogado (artigo 80º), por ter sido o Regulamento ao abrigo do qual as partes celebraram o pacto de jurisdição. Sucede que nada de substancial se altera ainda que fosse aplicável o Regulamento n.º 44/2001 (artigo 80º do Regulamento 1215/2012), porquanto o artigo 23º daquele Regulamento convocado pela apelante, quase que decalca o artigo 25º acima citado, ao estatuir no n.º 1 que: “1.– Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a)- Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b)- Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; c)- No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado”. Verificamos, assim, que, não obstante o Regulamento atualmente vigente ter abolido a exigência de que ambas as partes residam na UE, mantem-se a exigência nuclear de ambos os preceitos: as partes convencionam como competente um tribunal de um Estado-Membro. É essa a pedra de toque da aplicação do Regulamento. No presente caso, além da inaplicabilidade do Regulamento Bruxelas 44/2001, ocorre ter enfraquecido a conexão inicial que poderia ligar a causa ao Reino Unido: é que a empresa inglesa contratante cedeu a sua posição contratual à R. que, por sua vez a cedeu a uma empresa espanhola que, por seu turno a cedeu de novo à R., empresa holandesa. Portanto, neste momento ambas as partes estão sediadas no espaço comunitário. Com efeito, para o esclarecimento desta questão, importa ter em conta que a «UBL» cedeu a sua posição no contrato à sociedade «PE», com sede na Holanda, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018 (alínea f). A sociedade «PE» cedeu a sua posição à sociedade «PS.», com sede em Espanha, com produção de efeitos em 1 Janeiro de 2019 (alínea g). A sociedade «PS.» cedeu a sua posição contratual à mesma «PE», com efeitos reportados a 1 de Abril de 2020 (alínea h). Esta ação foi instaurada em 12 de Janeiro de 2021 (alínea i). Daqui decorre que a sociedade inglesa com quem a A. celebrou o contrato de distribuição dos autos cedeu a posição contratual à R. (holandesa) que, por seu turno a cedeu a uma sociedade espanhola que, por sua vez, a voltou a ceder à sociedade R. Essas cessões da posição contratual ocorreram ainda antes da cessação do período de transição que ocorreu em 31.12.2020. Assim, é verdade que, em regra, deve ser cumprido o pacto de jurisdição. Neste caso, as partes escolheram o foro competente para dirimir os litígios entre elas à luz do regulamento aplicável em 2009, à data do contrato (Regulamento (CE) 44/2001). E nesse âmbito, as partes visaram tribunais do espaço comunitário, ao elegerem, com exclusividade os tribunais ingleses. Porém, como se disse, a situação alterou-se, basicamente, mercê da saída do RU do espaço comunitário. Deste modo, s.m.o., ficou sem base a vinculação da A. ao pacto de jurisdição, no enquadramento do Regulamento referenciado e do Regulamento que o veio substituir, ou seja o Regulamento Bruxelas I Reformulado (Bis), por ter cessado um dos pressupostos legais de que dependia essa vinculação: os tribunais ingleses já não são tribunais de um Estado-Membro. Além disso, agora, as partes são ambas empresas do espaço comunitário com sede nesse mesmo espaço, não estando, na nossa perspetiva, vinculadas a aceitar como válido um pacto de jurisdição, não celebrado por uma delas e que impõe como competente um tribunal de um país terceiro[20]. É verdade que a parte que se pretende prevalecer do pacto não é a entidade celebrante, mas sim aquela que se lhe opõe. Todavia, além de o pacto de jurisdição não ter um valor absoluto para as partes (nesse sentido decidiu o TJUE no Processo C352/13, de 21.05.2015 num caso em que declarou não ser oponível ao cessionário o pacto de jurisdição celebrado entre uma das partes e o cedente), na situação em apreciação, ocorre que para a celebração do pacto de jurisdição entram duas partes e, seguramente que na economia dos interesses das partes e do jogo da repartição das vantagens, não desinteressa as entidades envolvidas. Portanto, esbate-se a circunstância de não ter sido a cessionária a prevalecer-se da celebração do pacto. Em abono do entendimento que seguimos, e convocando jurisprudência do Tribunal de Justiça “transponível para as disposições paralelas dos Regulamentos que sucederam à Convenção de Bruxelas”, colhe-se do Parecer da apelada que: “O Tribunal de Justiça, no Acórdão Coreck Maritime afirmou, de modo perentório: «o artigo 17º da convenção [de Bruxelas] não se aplica a uma cláusula que designe um tribunal de um Estado terceiro», recusando, assim, “conferir eficácia reflexa ao artigo 17º da Convenção de Bruxelas 68”[21]. Por conseguinte, temos por inaplicável o artigo 25º do Regulamento de Bruxelas (Bis) (Regulamento n.º 215/2012) correspondente ao artigo 23º do Regulamento de Bruxelas seu antecedente (Regulamento n.º 44/2001). Subsidiariamente a apelante esgrime o argumento de que é aplicável a Convenção da Haia sobre a escolha do foro, salvaguardada no Acordo de Saída). Todavia, no presente caso não se aplicará a Convenção da Haia sobre a escolha do foro[22], porquanto esta apenas entrou em vigor no espaço europeu (incluindo o Reino Unido[23]) em 01.10.2015, sendo certo que a sua abrangência incide apenas sobre os contratos celebrados em momento posterior. Ora, isso não acontece no presente caso, visto que o contrato em questão foi celebrado em 29.09.2009. Esta orientação foi, aliás, seguida no Parecer junto aos autos pela apelante (fls. 8 in fine). Deste modo, convergimos no essencial para a argumentação da primeira instância. Dir-se-á, em primeiro lugar, que a data a que deve atender-se para aferir da competência internacional do tribunal coincide com a da propositura da ação. No Acórdão Sanicentral, de 13.11.79, citado no Parecer junto pela apelada, o TJUE em que se discutia“nos tribunais franceses, a validade de um pacto de jurisdição celebrado antes da entrada em vigor da Convenção de Bruxelas em França, sendo a ação judicial intentada após aquela data”. O Tribunal acabou por concluir precisamente que a data a que deve atender-se deve ser a da interposição da ação. O mesmo se passa ao nível do direito interno face ao estatuído no artigo 38º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (vulgo LOSJ). Colhendo ainda a informação do Parecer junto pela apelada, também na jurisprudência do STJ essa posição foi seguida no Ac. STJ de 09.05.2019, na revista n.º 3793/16.0T8VIS.C1.S1, no qual estava em causa um contrato de empreitada celebrado em 10 de janeiro de 2014, sendo certo que a ação foi intentada em 10.01.2015. O referenciado aresto concluiu no sentido de que: “A validade ou invalidade do pacto atributivo de jurisdição deve ser apreciada de acordo com o artigo 25º do regulamento (EU) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro”. Assim, ponderados os argumentos das partes suportadas nos pareceres juntos, afigura-se-nos correto o juízo da primeira instância. Em síntese, destaca-se que perante a natureza estritamente contratual da relação material controvertida e os contornos do litígio acima traçados importará ter em atenção que o artigo 37.°, n.° 2, da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto e o que resulta do artigo 59.°, do CPC, o qual, sob a epígrafe “competência internacional”, preceitua que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62. ° e 63.° ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94. °”. Acrescenta-se que “para efeito de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, a regra é a de que, não havendo exclusividade, o regime que se mostre estabelecido nos regulamentos europeus ou noutros instrumentos internacionais prevalece sobre os elementos de conexão mencionados nos art.° 62.° e 63.°, do Código de Processo Civil, e também predomina sobre a celebração de pacto atributivo de competência, nos termos do artigo 94.°, do mesmo Código, quando aqueles regulamentos não tenham aplicação e estes a tenham”. […] Teve-se “ por ajustado que a lei processual civil aplicável a esta acção é a vigente à data da sua instauração (12.01.2021), estando configurado nos autos um diferendo entre uma sociedade com sede em Portugal (autora) e uma sociedade com sede na Holanda / Países Baixos (ré), isto é, entre dois estados-membros da União Europeia, debruçou-se sobre o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (na versão do Regulamento (UE) n.° 281/2015, de 25 de Fevereiro), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial e afastou, porque revogado o Regulamento n.° 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, que, por sua vez, veio substituir, entre os Estados-Membros, as Convenções de Bruxelas e de Lugano de 16.09.1988”. Ponderados os “critérios especiais previstos nas Secções 2 a 7, do Capítulo II, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012”, no essencial é de retirar “não ser de aplicar ao caso em análise o critério atributivo de competência (exclusiva) consagrado no artigo 25.° (Secção 7)”. Apesar de a cessão da posição contratual não constituir obstáculo, “não nos podemos prevalecer do critério especial plasmado no art.° 25.°, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, e, consequente da extensão de competência aí consagrada, pois que esse critério apenas poderia funcionar alternadamente face à regra do art.° 4.°, n.° 1, do Regulamento, por aplicação do seu art.° 5.°, n.° 1, se as partes, independentemente do seu domicílio, tivessem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro teriam competência para decidir o diferendo que as antagoniza, o que não se verifica, dado que o Reino Unido, sendo-o à data da celebração do contrato em apreço, não é um estado-membro da União Europeia e já não o era certamente à data da entrada desta acção, nem se encontrava sequer nesse momento sujeito à legislação comunitária, como é consabido, por efeito do designado “Brexit”. “Na realidade, nos termos do Acordo celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019/C 384 I/01), publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 12 de Novembro de 2019, ficou estipulado que o Reino Unido deixaria de ser membro da União Europeia, desde 31 de Janeiro de 2020, assegurando, contudo, tal Acordo, nos seus artigos 126.° e 127.°, um período de transição para a consolidação dessa saída, estipulando que, até 31 de Dezembro de 2020, o direito da União Europeia seria aplicável no Reino Unido e no seu território”. “Deflui de quanto se deixou expresso que, em situação como a vertente, na qual não se mostra fixada a competência exclusiva de algum tribunal à luz do regulamento europeu aplicável (o Regulamento (UE) n.° 1215/2012), que prevalece sobre a lei interna (art.° 59.°, do Código de Processo Civil), a ré, que se encontra sediada num estado-membro (Holanda) foi demandada num outro estado-membro (Portugal), ao abrigo do que permitem os art.°s 5.°, n.° 1 e 7.°, n.° 1, alínea a) e alínea b), § 2.° e alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, tendo presente que se terá que considerar que Portugal corresponde, face à alegação da autora, ao lugar do cumprimento da obrigação principal”. Assim, é de concluir como na primeira instância, no sentidod e que, “encontrando-se, à data da instauração da acção, ambas as partes domiciliadas em estados-membros da União Europeia, tem aplicação o disposto nos art.°s 4.°, n.° 1, 5.°, n.° 1 e 7.°, n.° 1, alínea a) e alínea b), § 2.° e c), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, não havendo que recorrer ao critério especial plasmado no art.° 25.°, desse Regulamento, dado não existir qualquer pacto atributivo de competência a um estado-membro que permita recorrer a tal critério especial atributivo de competência exclusiva, em detrimento da regra geral do art.° 4.°, n.° 1, do mesmo Regulamento, e dos demais critérios especiais aplicáveis (nestes se incluindo os do art.° 7.°, desse Regulamento)”. “Em suma, a autora instaurou a acção no tribunal do seu domicílio, o qual corresponderá ao do lugar do cumprimento da obrigação […]. E fê-lo no foro internacionalmente competente para apreciar a sua pretensão”. Por tudo o que fica dito, a A. poderia ter optado entre propor a presente ação em Portugal (local do cumprimento) ou na Holanda (local da sede da R.). III.–Decisão Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. LISBOA,14/2/2023 AMÉLIA ALVES RIBEIRO ISABEL SALGADO CONCEIÇÃO SAAVEDRA [1]O que coincide, no essencial, com a pretensão da apelante no domínio da matéria de facto (no corpo das alegações e conclusões 1ª a 6ª). [2]Ac. TRP, de 27.04.2014, relatado pela Excelentíssima Desembargadora Paula Leal de Carvalho. [3]Ac. STJ de 04.02.2015, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Leones Dantes. [4]Neste sentido Abrantes Geraldes, Luís Pires de Sousa e Paulo Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., parte Geral e Processo de Declaração, p. 792. [5]https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/brexit (consultado em 06.02.2023). [6]BREXIT, “Notas Breves sobre o Acordo de Comércio e Cooperação EU/Reino Unido”, Tamára Cheles e Pedro Monteiro Almeida (coord.: Edgar Taborda Lopes), CEJ e DGAJ - file:///G:/HDR-1588/2023/e%20card%20competencia%20internacional.pdf (consultado em 06.02.2023). [7]Sublinhado acrescentado. [8]Sublinhado acrescentado. [9]Veja-se, a título de exemplo o Considerando (9) do Regulamento 1215/2012, no qual se explicita que, em certos casos, a Convenção continua a aplicar-se. [10]Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1) – in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02001R0044-20081204&from=SK (consultado em 06.02.2023). [11]Sublinhado acrescentado. [12]Cf Doutrina citada no parecer da apelada: Andrew Dickinson e Burkard Hess, cujos estudos referencia na página 22, notas (14) e (15) e na posição do Governo do Reino Unido (embora naturalmente isso, não fosse suficiente para implicar necessariamente a vinculação dos Tribunais) e na posição da Comissão Europeia, pp. 23 e 24. [13]Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica – JO 2019/C 384/01 – também designado por Acordo de Saída - https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:12019W/TXT(02) (consultado em 06.02.2023); [14]Com base em elementos recolhidos enquanto Ponto de Contacto da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial e com o objetivo informar os tribunais nacionais. BREXIT, “Notas Breves sobre o Acordo de Comércio e Cooperação EU/Reino Unido”, Paula Pott (coord.: Edgar Taborda Lopes), CEJ e DGAJ - file:///G:/HDR-1588/2023/e%20card%20competencia%20internacional.pdf (consultado em 06.02.2023). [15]Convocando a este propósito o Ac. de 06.05.2018, Achmea, C-284/16, EU:C:2018:158, n.º 33 e jurisprudência aí referida. [16]Sendo este o momento a atender e não o da celebração do pacto. Vd. Ac. Sanicentral proferido pelo Tribunal de Justiça em sede da Convenção de Bruxelas, apud Parecer da apelada a fls. 29. [17]P. 40. [18]José lebre de Freitas/Isabel Alexandre, código de processo civil anotado, 4ª ed., Vol. I, Coimbra, 2021, p. 216, p. 44. [19]Reformulado. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012. [20]BREXIT notas breves sobre o Acordo de Comércio e Cooperação EU/Reino Unido Tamára Cheles e Pedro Monteiro Almeida - file:///G:/HDR-1588/2023/e%20card%20competencia%20internacional.pdf (consultado em 06.02.2023). [21]P. 35. [22Celebrada em 25 de novembro de 1965 - https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/full-text/?cid=77 (consultado em 06.02.2023). [23]Onde vigora, enquanto direito próprio, desde 31 de dezembro de 2020. |