Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | RENÚNCIA PARCIAL RECURSO SANEADOR-SENTENÇA TAXA DE JUSTIÇA SUBSEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Sumário: | I. Se a parte dirige ao Tribunal um requerimento no qual, perante um despacho saneador-sentença que julgou a ação improcedente, declara que pretende recorrer daquela decisão apenas numa parte, que delimita com precisão, solicitando depois ao Tribunal que se pronuncie sobre a aplicabilidade do mecanismo de dispensa da taxa de justiça subsequente, declarando também, de modo expresso, que não pretende desistir do direito de recorrer, não pode o mesmo requerimento ser interpretado no sentido de conter uma renúncia parcial ao recurso, nos termos e para os efeitos previstos no art. 632º do CPC. II. Não ocorre nulidade do despacho saneador-sentença, com fundamento em omissão de pronúncia relativamente a um pedido subsidiário, se este é rigorosamente igual ao pedido principal, embora fundado em causa de pedir diversa, e se na fundamentação da decisão recorrida se consignou expressamente que as razões que fundam a decisão se aplicam a ambas as causas de pedir. III. A doutrina e jurisprudência têm divergido quanto à solução a adotar nas situações em que, no momento da prolação do despacho saneador permanecem controvertidos factos relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis, entendendo uns que nessa situação o juiz não deve conhecer imediatamente de mérito, e considerando outros que o poderá fazer se estiver seguro da solução a adotar, e se se mostrarem assentes os factos necessários para sustentar tal solução. IV. Qualquer que seja a tese adotada, sempre que não partilhar do entendimento do Juiz a quo, pode o Tribunal da Relação anular o julgamento, e determinar o prosseguimento da causa, com a realização da audiência de julgamento, com vista à produção da prova que se mostrar necessária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO L… – LO…, ACE, pessoal coletiva nº … intentou a presente ação declarativa com processo comum contra a CS…, S.A., pessoa coletiva nº …, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 2.763.322,83, acrescida de juros de mora vencidos desde 09-12-2013, no valor de € 698.382,52, e dos vincendos, até integral pagamento, “com fundamento no contrato de seguro OM, apólice nº …/…”. “Caso assim não se entenda”, peticiona a condenação da ré a pagar-lhe os mesmos montantes “com fundamento e nos termos do Contrato RC, apólice n.º …/…”. Para tanto alega, em síntese o que segue: - O autor é um agrupamento complementar de empresas que se dedicam à construção civil e obras públicas, e foi constituído com vista à celebração de um contrato de empreitada relativo a trabalhos em diversas estradas da região Oeste; - Tal contrato veio a ser outorgado, figurando como parte no mesmo a subconcessionária dos lanços de estradas objeto das obras ajustadas, o réu, e as empresas que o compõem, a saber a S… – Engenharia, S.A.; a M… Engenharia, S.A.; a L… Engenharia e Construções, S.A., e a N… – Construtores Associados, S.A; - Com vista à execução de tal contrato, o réu e as empresas que o compõem celebraram entre si um “acordo de divisão de trabalhos”; - Para cobertura de riscos decorrentes dos trabalhos a realizar, o autor celebrou com a ré um “contrato de seguro OM”, no qual são segurados a A… – AL…, S,A (subconcessionária), a E… – EP…, S.A. (concessionária), e o autor, bem como cada uma das empresas que o integram, entre outros beneficiários; - Por outro lado as partes outorgaram também um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, no qual é beneficiário o autor; - No decurso da execução dos trabalhos ajustados no contrato de empreitada acima referido, ocorreu o assentamento de um talude de aterro construído pela N…, provocando a rotura de um caminho municipal, fissuras na berma da faixa de rodagem e ravinamento do talude de aterro; - A ré recusou-se a indemnizar o autor pelas despesas decorrentes da reparação dos referidos danos, seja no âmbito do seguro OM, seja à luz do seguro de responsabilidade civil, por entender que o sinistro se deveu a um erro de conceção de projeto, de desenho, ou de cálculo e porque entende que o autor não pode ser simultaneamente lesante e lesado; - No entender do autor, o sinistro deveu-se a um erro de execução da drenagem da base do aterro, e por essa razão, acha-se coberto pelos contratos de seguro celebrados com a ré; - O autor tem legitimidade para acionar os seguros na qualidade de segurado e porque, o acordo de divisão dos trabalhos acima aludido lhe confere as responsabilidades de gestão dos seguros, gestão global da empreitada, e direção e coordenação geral dos trabalhos da empreitada; - A construção do lanço onde ocorreu o sinistro estava sendo executada pela N…, pelo que foi esta quem, em primeira linha, sofreu os danos; - A M… Engenharia, S.A. também sofreu prejuízos com o sinistro, decorrentes da necessidade de financiar uma parte dos custos decorrentes das reparações efetuadas; - Também o autor sofreu prejuízos, decorrentes de “encargos de estrutura”; - Quer o autor, quer a N…, quer a M… interpelaram a ré no sentido de serem ressarcidos dos custos em que incorreram. Citada a ré veio a mesma contestar, sustentando em resumo que: - O seguro de obras e montagens (OM) apenas cobre os danos sofridos em partes da obra bem construídas, e não os que, por defeito, deram origem ao sinistro dos autos; - O seguro de responsabilidade civil também não cobre o sinistro dos autos; - Os danos invocados pelo autor não foram por si sofridos, mas sim pela N…, pelo que, apesar de segurado, o autor não é titular do direito que invoca. No mais, impugnou extensivamente a factualidade alegada pelo autor na petição inicial. Conclui pela improcedência da ação, e em consequência, pela sua absolvição do pedido. Por despacho de fls. 668, datado de 19-10-2017 (refª 370076435), invocando o disposto n art. 590º, nºs 1, 2, e 4, do Código de Processo Civil[1] o Tribunal a quo convidou o autor a “vir expor factualidade atinente ao teor dos arts. 301º e 302º da petição inicial, em que alega sumariamente ter suportado encargos de estrutura no montante de € 405.515,29.” Correspondendo a tal convite, o autor apresentou o articulado de fls. 669 a 673, datado de 16-11-2017 (refª 27367373), no qual esclarece que o montante em apreço, que agora retifica para € 405.621,14 corresponde a uma percentagem de 19% sobre o valor dos prejuízos sofridos pela N… e pela M…, e que constitui prática habitual em caso de sinistro no âmbito da construção civil e obras públicas calcular o montante dos custos operacionais com a reparação dos danos por aplicação de uma percentagem que varia entre 15% e 25% sobre o valor a ressarcir. Seguidamente, realizou-se audiência prévia, no início da qual foi proferido o seguinte despacho[2]: “Afigura-se estarem reunidas as condições para conhecer do pedido. Entende-se que o A. não é credor. Não figurando em juízo por força do exercício do direito de sub-rogação, não se antevê fundamento para a condenação da R.. Isto mesmo que se viesse a demonstrar tudo o demais alegado.” Perante tal despacho, o Ilustre Mandatário do autor requereu a concessão de prazo para se pronunciar por escrito, e o Ilustre Mandatário da ré declarou pretender gozar de igual faculdade para eventual resposta, pretensões que foram deferidas[3]. Na sequência, o autor apresentou novo articulado, sustentando que os danos cujo ressarcimento pretende decorrem de erro de execução na construção da drenagem da base do aterro, pelo que tal erro está coberto quer pelo contrato de seguro de obras e montagens, e “para reclamar o pagamento dos danos sofridos em consequência do sinistro tem direito e legitimidade o A.”, “resultando esse direito e legitimidade para o exercer, quer da qualidade de Segurado, e quer da de responsável nos termos do acordo de divisão de trabalhos, pelos seguros, pela gestão global da empreitada, e pela direção e coordenação geral dos trabalhos da empreitada”. Mais alega que mesmo que se venha a entender, como sustentou a ré, que o sinistro dos autos se deveu a erro de conceção da fundação do aterro, então aquele está coberto pelo seguro de responsabilidade civil, “sendo certo que é também ao A. que cabe legitimidade para reclamar o pagamento em causa nos autos ao abrigo desse contrato”. Não obstante tal entendimento, e invocando cautela de patrocínio, o autor requereu igualmente, no mesmo articulado, a intervenção principal provocada da N… e da M…. A ré respondeu a tal articulado, sustentando que os titulares do direito a indemnização que o autor pretende exercer são a N… e a M…, e que a pretendida intervenção principal não pode ser admitida, na medida em que tal incidente só se aplica em caso de litisconsórcio necessário, não sendo esse o caso dos autos e que, mesmo que assim fosse, tal incidente seria extemporâneo na medida em que nos termos do art. 318º, nº 1, al. a) do CPC deveria ter sido deduzido até ao termo da fase dos articulados. Na sequência, foi proferido o despacho datado de 04-05-2018, indeferindo o incidente de intervenção principal, com fundamento na sua extemporaneidade, e por entender que o autor não é credor da ré, pelo que a intervenção principal pretendida em nada alteraria essa situação. Seguidamente, o Tribunal a quo fixou o objeto do litígio, e considerando que os autos ofereciam já os elementos suficientes para conhecer do pedido, jugou a ação improcedente, e absolveu o réu do pedido[4]. Notificado de tal decisão, o autor veio requerer a dispensa total ou parcial do remanescente de Taxa de Justiça, nos termos do disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. Em tal requerimento[5], e no que ora interessa, sustenta o autor que “irá recorrer do segmento da sentença nos termos da qual o Tribunal absolveu a R. do pedido de condenação no pagamento de EUR. 405.515,29, a título de danos sofridos diretamente pelo A., encontrando-se já a preparar a respetiva motivação, que irá apresentar, juntamente com o requerimento de interposição e recurso, no prazo previsto na lei para o efeito.” No mesmo requerimento afirma igualmente que “a apresentação do presente pedido de dispensa de custas não pode, em caso algum, ser considerado como renúncia ao direito de recurso”.[6] Não tendo sido proferida qualquer decisão sobre tal requerimento, o autor veio interpor recurso do despacho saneador-sentença e das decisões que o antecederam[7], liquidando a respetiva taxa de justiça, e apresentando no final das alegações as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente com o argumento de que o Recorrente não é credor da quantia indemnizatória reclamada nos autos, ignorando, porém, que o Recorrente reclamou indemnização no valor de EUR 405.621,14, pelos encargos de estrutura que diretamente suportou em consequência do sinistro. 2. O Recorrente é credor da Recorrida em relação aos encargos de estrutura que suportou e, como tal, titular do direito indemnizatório que a este título pretende fazer valer nesta ação. 3. Por conseguinte, mesmo que se entenda que o Recorrente não pode apresentar-se em juízo para reclamar os danos sofridos pela N… e pela M…, o que sem se conceder apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre terá a presente ação de prosseguir para apreciação do pedido formulado pelo Recorrente de condenação da Recorrida no pagamento na indemnização pelos danos que diretamente suportou em consequência do sinistro, que quantificou em EUR 405.621,14. 4. A manter-se a decisão recorrida estar-se-ia a violar o direito de crédito do Recorrente sobre a Recorrida, bem como o direito de ação que ao Recorrente assiste para fazer valer esse direito de crédito. 5. A sentença recorrida padece de vício de falta de fundamentação, porquanto não enuncia as razões, de facto e de jure, que terão levado o Tribunal a quo a considerar que a competência que é atribuída ao Recorrente em matéria de gestão de seguros é de «índole meramente administrativa ou gestionária», nulidade que se invoca, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 6. A interpretação que o Tribunal a quo faz da competência atribuída ao Recorrente, em matéria de gestão de seguros, limitando-se a questões meramente administrativas, não só não resulta do Acordo em que tal competência foi prevista, como não se acha suportada em nenhum outro elemento probatório carreado para o processo. 7. Contrariamente ao que sustenta o Tribunal a quo, a competência do Recorrente em matéria de gestão de seguros abrange não apenas questões administrativas, mas também a legitimidade para, em nome das agrupadas, reclamar o pagamento das indemnizações devidas e demandar a seguradora em caso de não pagamento, que foi o que sucedeu no caso dos autos. 8. O Recorrente tem legitimidade para reclamar as indemnizações devidas à N… e à M…, na qualidade de entidade responsável pela gestão de seguros, nos termos das cláusulas 3.ª e 21.ª do Acordo de Divisão de Trabalhos, e na qualidade de tomador do seguro, nos termos da cláusula 15.ª desse Acordo. 9. Para além disso, é evidente que o pagamento das indemnizações devidas à N… e à M… seria liberatório porquanto efetuado ao tomador do seguro e à entidade responsável pela sua gestão, nos termos do Acordo de Divisão de Trabalhos celebrado entre o Recorrente e as agrupadas. 10. Faça-se notar que, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, não é necessária qualquer convenção celebrada entre as N… e a M… e Seguradora nos termos da qual as primeiras tivessem acordado com a segunda que o Recorrente estaria autorizado, em caso de sinistros, a receber, em seu nome, indemnizações devidas, considerando que o Recorrente é a entidade tomadora do seguro e que tem, nessa qualidade, nos termos do contrato de seguro, a obrigação de comunicar quaisquer sinistros e de reclamar e receber as indemnizações que sejam devidas. 11. No que tange à sub-rogação a cujo regime legal o Tribunal a quo faz apelo, há que dizer que neste ponto o Recorrente concorda com o entendimento propugnado na sentença recorrida. Como é manifesto, o regime da sub-rogação não tem cabimento no caso em apreço, nem essa é, de resto, a causa de pedir em que se estriba o pedido formulado nos autos no que tange à M… e à N…. 12. Relativamente ao seguro de responsabilidade civil, entende o Recorrente haver omissão de pronúncia ou, no caso de assim não se entender, subsidiariamente, falta de fundamentação. 13. A argumentação expendida pelo Tribunal a quo a propósito da falta de direito do Recorrente é dirigida ao seguro de obras e montagem, não sendo aplicável ao seguro de responsabilidade civil. 14. Saliente-se que a única entidade segurada no âmbito do seguro de responsabilidade civil é o Recorrente, pelo que as considerações que o Tribunal a quo tece quanto ao facto de a N… e a M… também serem seguradas não têm qualquer cabimento no que se refere ao seguro de responsabilidade civil. 15. Analisada a sentença recorrida o que se constata é que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido que o Recorrente subsidiariamente formula ao abrigo do seguro de responsabilidade civil - que estava obrigado a conhecer -, o que consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, que aqui e agora se deixa arguida para os devidos efeitos legais. 16. Caso assim não se entenda, o que sem se conceder apenas por mera cautela de patrocínio se aduz, sempre se imporá então concluir que a sentença recorrida padece também neste ponto do vício de falta fundamentação. É sabido, porém, que todas as decisões carecem de ser fundamentadas, cominando a lei o vício de falta de fundamentação com nulidade, nulidade essa que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aqui e agora se invoca. 17. A respeito do seguro de responsabilidade civil, dir-se-á apenas, muito resumidamente, que é ao Recorrente que assiste legitimidade para reclamar quaisquer quantias que entenda devidas no respetivo âmbito de aplicação, na medida em que é o Recorrente o respetivo tomador e a entidade segurada, pelo que terão os autos de prosseguir para apreciação desse pedido. 18. Sem que nada o fizesse prever, o Tribunal a quo indeferiu o chamamento à lide da N… e da M… com dois fundamentos: intempestividade; a inexistência de direito por parte do Recorrente. Contudo, não lhe assiste qualquer razão. 19. Ora, e se a intervenção principal provocada pode ser requerida até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que, com base em ilegitimidade, ponha termo ao processo, nos termos do artigo 318.º, n.º 1, alínea), que por sua vez remete para o artigo 261.º do CPC, parece evidente que, encontrando-se o processo na fase do saneamento e estando a ser discutida a titularidade do direito na audiência prévia, o pedido de chamamento possa ser deduzido nessa sede. 20. Tenha-se em conta que, à data da apresentação do requerimento por via do qual o Recorrente requereu a intervenção provocada da N… e da M…, ainda não havia tido lugar o saneamento do processo, designadamente com a apreciação por parte do Tribunal a quo dos pressupostos da instância, em particular, a legitimidade, pelo que poderia vir ainda a ser proferida decisão a julgar o Recorrente parte ilegítima, por preterição de litisconsórcio necessário. 21. Perante a posição assumida pelo Tribunal a quo em sede de audiência prévia, tornava-se evidente que o Tribunal a quo se preparava para considerar o Recorrente parte ilegítima e, por essa razão, antes que fosse proferida decisão nesse sentido, valendo-se do disposto no art. 261.º, n.º 2 do CPC, para o qual remete o art. 318.º do mesmo diploma legal, o Recorrente entendeu requerer desde logo o chamamento à lide da N… e da M…. 22. Nessa medida, nos termos da aplicação, em conjugação, do art. 318.º e 261.º do CPC, interpretados corretamente, o Recorrente estava ainda em tempo quando, após a audiência prévia e na sequência do despacho em que o Tribunal a quo questionou a legitimidade, requereu a intervenção principal provocada da N… e da M…. 23. Ainda a propósito do indeferimento do pedido de intervenção e de o Tribunal a quo ter considerado estarem «reunidas as condições para conhecer do pedido», o Tribunal a quo incorreu neste ponto num clamoroso erro de direito: o Recorrente é credor e, como tal, o Recorrente tem legitimidade para reclamar à Recorrida as indemnizações devidas à N… e à M…. 24. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que sem se conceder apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se teria então que considerar estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 33.º, n.º 1 do CPC, cuja preterição se sanaria com o chamamento da N… e da M… à lide. 25. O Recorrente terá sempre de intervir em juízo por ser a entidade responsável pelos seguros e para reclamar o pagamento de indemnizações no âmbito do seguro, conforme competência delegada, pela N… e pela M…, no Acordo de Divisão de Trabalhos, podendo quando muito discutir-se se, a acolher-se a argumentação do tribunal a quo quanto à titularidade do direito, a par com o Recorrente, deverão intervir no processo a N… e a M…, credoras da indemnização reclamada, para que a decisão produza o seu efeito útil. 26. Ora, é sabido que a consequência da ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário é a absolvição da instância e não a absolvição do pedido e, neste sentido, a decisão do Tribunal a quo viola o disposto no art. 576.º, n.º 2 e o art. 577.º, alínea e), ambos do CPC. Por conseguinte, verificando-se, como se verifica, situação de litisconsórcio necessário, o Tribunal a quo deveria ter admitido a intervenção da N… e da M…, nos termos do disposto nos artigos 318.º e 261.º do CPC, e dos princípios da economia e celeridade processuais e adequação formal, previsto nos artigos 6.º, 130.º, 131.º e 547.º do CPC. Conclui pela procedência da apelação. A ré contra-alegou[8], alegando que no seu requerimento de 22-05-2018 o autor renunciou parcialmente ao recurso, por ter alegado que iria recorrer apenas “do segmento da sentença nos termos do qual o Tribunal absolveu a R. do pedido de condenação no pagamento do montante de EUR 405.515,29, a título de danos sofridos diretamente pelo A.”. Nessa medida, sustenta a ré e ora recorrida que “deve o recurso ser limitado, nos termos dos arts. 632º e 635º do C.P.C., ao valor de € 405.515,29 de acordo com a renúncia expressa declarada pelo ora recorrente quanto ao demais peticionado nos presentes autos e, assim, rejeitando quanto a esta parte”. No mais, pugnou pela total improcedência do recurso. Seguidamente a Mmª Juíza a quo proferiu despacho, sustentando que o requerimento apresentado pelo autor em 22-05-2018, no qual o mesmo peticionou a dispensa de custas só pode ser decidido em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão final, razão pela qual não apreciou tal pretensão[9]. Subindo os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do relator de 30-10-2018 com a refª 12565446 (fls. 754) determinou-se que os mesmos baixassem de novo à primeira instância, a fim de a Mmª Juíza a quo se pronunciar acerca das nulidades invocadas pelo recorrente, a saber, a falta de fundamentação e a omissão de pronúncia. Na sequência, e após baixa do processo à primeira instância, a Mmª Juíza a quo sustentou a decisão recorrida, considerando que a mesma não padece das nulidades invocadas pelo recorrente. Remetidos os autos novamente a este Tribunal da Relação, determinou o relator relegar a apreciação da questão da rejeição parcial do recurso para o acórdão. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[10]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Não obstante, e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal apreciar questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[11]. Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) Da renúncia parcial ao recurso b) Do incidente de intervenção principal c) Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia d) Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação e) Do mérito da causa III – OS FACTOS Os factos a considerar são os vertidos no relatório supra, e bem assim os consignados na decisão recorrida, que adiante se reproduzem: 1- O A. é constituído pelas empresas “S… - Engenharia, S.A.”, “M… Engenharia, S.A.”, “L… Engenharia e Construções, S.A.” e “N… - Construtores Associados, S.A.”. 2- Entre “L… - LO…, ACE” e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo obras e montagens, titulado pela apólice nº …/… (doc. 4 da P.I. – fls. 163 a 179). 3- O A. é o tomador do seguro. 4- Os segurados são - a A…; - a E…; - o A., na qualidade de empreiteiro geral; - os subempreiteiros; - os arquitectos, os engenheiros, os consultores, os projectistas, os fornecedores, os fabricantes no que se refere apenas às suas actividades no local de realização da obra; - cada uma das empresas constituintes do ACE, actuando por si isoladamente ou de forma solidária, seja qual for o tipo de situação em que venha a agrupar-se, na qualidade de empreiteiro; - as entidades financiadoras. 5- Através deste contrato a R. assumiu, entre outros, conforme a Secção I para Danos Materiais, o risco de «perdas e danos materiais sofridos pelos trabalhos e/ou bens seguros, quando, em consequência de um sinistro, qualquer que seja a causa, com excepção das exclusões previstas nas Condições Gerais, seja necessária a sua reparação, substituição ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro» - (ponto 6, a págs. 2/7, das Condições Particulares (doc. 1 da contestação). 6- No âmbito de garantia, estabelece o art.º 26.º das condições gerais que «a presente cobertura garante, até ao limite fixado nas Condições Particulares, as perdas e danos materiais causados aos trabalhos e/ou bens seguros em consequência de um sinistro, qualquer que seja a sua causa, com excepção das situações expressamente excluídas das garantias previstas neste contrato, quando seja necessária a sua reparação, substituição ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro» (p. 8 do doc. 1). 7- Entre “L… - LO…, ACE” e a R. foi celebrado um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional titulado pela apólice nº …/… (doc. 5 da P.I. - fls. 193 a 184). 8- Nos termos do contrato de seguro a que se refere a apólice n.º …/… a A. era tomadora do seguro. 9- Eram seguradas A… - AL… na qualidade de concessionária e na qualidade de projectistas C…, Am…, D…, EC…, V…, B…, E…, Ci…, CM…, FP C…, L…, T…, I…. e L… - LO ACE e outros projectistas contratados pela A… e/ou pelo Empreiteiro Geral ou pelo L… - LO…, S.A.” no âmbito dos trabalhos objecto do seguro, mediante acordo prévio por parte da seguradora e B… - BE…, na qualidade de entidade fiscalizadora. 10- Constitui objecto do contrato: Nos termos do presente contrato, a Seguradora garante o pagamento das indemnizações legalmente imputáveis aos Segurados a título de responsabilidade civil profissional por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes e/ou terceiros, emergentes do exercício das actividades de design, engenharia, coordenação e consultoria, que prestem no âmbito da “Concessão da Auto Estrada do Litoral Oeste”. 11- Constitui âmbito da cobertura: a seguradora, de acordo com os termos e condições das Condições Gerais e desta apólice garante o pagamento das indemnizações que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais. 12- O sinistro invocado pelo A. para efeitos indemnizatórios ocorreu alegadamente em 19 e 20 de Janeiro de 2013, ao km 43+600 do lanço IC9FO, com assentamento do talude de aterro construído pela N… neste local, provocando a ruptura do Caminho Municipal S05D (paralelo ao Lanço), fissuras na berma e a meio da faixa de rodagem e ravinamento do talude do aterro. 13- A A. alega que o sinistro se deveu a um erro de execução na construção da drenagem da base do aterro. 14- A A. alega que em resultado do acordo de divisão de trabalhos no ACE a construção do lanço IC9FO, em que ocorreu o sinistro, foi atribuído à agrupada “N…”. 15- A A. alega que as entidades lesadas foram as agrupadas “N…” e “M…”, 16- A A. alega ter sido interpelada pela “N…” e pela “M…” para pagar os custos em que terão incorrido com as medidas implementadas com vista a evitar o agravamento dos prejuízos e para a solução de reparação e valorização das medidas implementadas entre 1 de Maio e 19 de Outubro de 2013. 17- A A. alega reconhecer que deve o valor peticionado, bem como juros no que se refere à “N…” e que se encontra em mora perante esta. V- OS FACTOS E O DIREITO Delimitadas as questões a decidir, iremos começar então pelo conhecimento das mesmas pela sua ordem de precedência lógica. A - Da renúncia parcial ao recurso Como já demos conta, a primeira questão a apreciar e decidir reside em determinar se o requerimento do autor de 22-05-2018 com a refª 29212211 deve ser interpretado no sentido de conter uma renúncia parcial ao direito de recorrer do despacho saneador-sentença que absolveu a ré do pedido. Estabelece o art. 632º, nº 1 do CPC sob a epígrafe “perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso” que “é lícito às partes renunciar aos recursos, mas a renúncia antecipada só produz efeitos se provier de ambas as partes.” Por seu turno, dispõe o nº 2 do mesmo preceito que “não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida”, estipulando o nº 3 que ”a aceitação pode ser expressa ou tácita” e que “a aceitação tácita deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”. No caso vertente, sustenta a recorrida que a declaração inserta pelo recorrente no seu requerimento de 22-05-2018 consubstancia uma renúncia parcial ao recurso, na medida em que nos arts. 3º e 4º do mesmo requerimento o ali recorrente declarou que pretende interpor recurso de parte da sentença, e que tal recurso incidirá sobre a decisão de absolver a ré do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 405.515,29 a título de danos diretamente sofridos pelo autor. Como já tivemos oportunidade de referir, o teor dos arts. 3º e 4º do referido requerimento é o seguinte: “3º (…) o A. irá interpor recurso de parte da sentença (…) 4º (…) o A. irá recorrer do segmento da sentença nos termos do qual o Tribunal absolveu a R. do pedido de condenação no pagamento do montante de EUR 405.515,29 a título de danos sofridos diretamente pelo A. (…)“. Releva ainda, para a interpretação das citadas declarações do autor, o teor do art. 10º do mesmo requerimento, no qual o autor manifestou que “(…) a apresentação do presente pedido de dispensa de custas não pode, em caso algum, ser considerado como renúncia ao direito de recurso“. Interpretando o art. 632º do CPC, explica ABRANTES GERALDES[12]: “A renúncia ao recurso pode assumir diversas modalidades: a) Unilateral ou bilateral, consoante provenha apenas de uma ou de ambas partes; b) Antecipada ou subsequente, de acordo com o momento em que a declaração é dada a conhecer no processo; c) Expressa ou tácita, consoante o modo como a vontade se manifesta.” No caso vertente, face ao alegado pela ré e ao teor das declarações do autor a que a ré atribui o valor de renúncia ao recurso, apenas poderia estar em causa uma renúncia unilateral, porque manifestada apenas por uma das partes, subsequente, porque manifestada depois de proferida a decisão recorrida, e tácita, porque a vontade de renunciar não é expressamente declarada, antes decorre da interpretação que, no entender da ré, deve ser dada aos arts. 3º e 4º do requerimento acima identificado. Procurando delimitar o conceito de renúncia tácita, ensina igualmente ABRANTES GERALDES[13] que a mesma “tanto pode decorrer da aceitação expressa da decisão, como da prática de atos que inequivocamente a demonstrem”. No caso vertente o autor dirigiu ao Tribunal um requerimento no qual declara que pretende recorrer de uma parte da sentença proferida nos autos, indicando que essa parte será a respeitante à absolvição do réu do pedido subsidiário de condenação da ré a pagar-lhe a quantia acima indicada, a título de indemnização por danos que diretamente sofreu. A interpretação dos requerimentos e articulados das partes está sujeita aos cânones estabelecidos no Código Civil para a interpretação das declarações negociais, mais precisamente nos arts. 236º e segs. do CC e não aos princípios vertidos no art. 9º do mesmo código, que regem sobre a interpretação da Lei- vd. acs. STJ 03-04-2004 (Lopes Pinto), p. 03A4486, e STA de 17-04-2016 (Francisco Rothes), p. 0431/16. Os requerimentos e articulados das partes estão sujeitos à forma escrita, exceto quando apresentados no decurso de audiência ou outra diligência presidida pelo juiz, caso em que podem ser deduzidos oralmente, mas devem ser transcritos (arts. 131º, 144º, 155º do CPC), razão pela qual lhe é aplicável o art. 238º do CC que, no seu nº 1 dispõe que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso“, exceto nos casos previstos no nº 2, ou seja, se tal sentido “corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a tal validade”. No caso vertente não foram alegados pelas partes nem se indiciam quaisquer factos que permitam dilucidar da vontade real do autor aquando da apresentação do requerimento acima identificado, pelo que nos teremos que guiar pelos critérios interpretativos gerais consagrados no art. 236.º do CC, mas com o apontado limite do mínimo de correspondência na letra do mesmo requerimento (art. 238º, nº 1 do CC). E, como referimos, o critério geral da interpretação do negócio jurídico é o fornecido pelo nº 1 do art. 236º do CC: “A declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se não puder razoavelmente contar com ele“. Note-se que muito embora o nº 2 do mesmo preceito atribua relevância à vontade real do declarante, tal só tem lugar quando se demonstre que o declaratário a conhecia, o que no caso vertente não ficou demonstrado. Assim, e numa primeira leitura dos arts. 3º e 4º do requerimento em apreço poderíamos ser levados interpretá-los nos termos sustentados pela ré, ou seja, concluindo que o autor apenas pretendia impugnar um dos segmentos da decisão que pôs termo ao processo. Contudo, não comungamos desse entendimento. Com efeito, e desde logo, verificamos que as declarações insertas nos arts. 3º e 4º do requerimento em questão se reportam à sentença. Esta constitui a uma das várias decisões proferidas pelo Tribunal a quo no processado de fls. 709 a 726 dos autos, aliás identificadas por diversos pontos numerados de I- a IV- a saber: I- A decisão de indeferimento do incidente de intervenção principal manifestado pelo autor no seu requerimento de fls. 694 ss. II- A fixação do valor da causa III- A delimitação do objeto do litígio IV- O despacho saneador, que procede ao saneamento tabelar do processo e conhece do mérito da causa, julgando-a improcedente Como é sabido, nos termos do disposto no art. 595º, nº 1, al. b), e nº 3, do CPC só a última decisão, a que a Mmª Juíz a quo atribuiu o nº IV deve ser qualificada como sentença. Em consequência, há que considerar que uma vez que nos arts. 3º e 4º do requerimento de 22-05-2018 o autor manifesta a vontade de recorrer da sentença, não dizendo que pretende recorrer apenas da sentença, não podemos interpretar tais declarações como renúncia do direito a recorrer das decisões acima identificadas sob os nºs I a III-. Tal conclusão mostra-se relevante, na medida em que para além de recorrer do despacho saneador-sentença, o autor recorreu igualmente da decisão de indeferimento do incidente de intervenção principal (vd. conclusões 18. a 26.). Assim sendo, concluímos que nada obsta à admissibilidade do recurso, na parte em que o mesmo incide sobre a decisão de indeferimento do incidente de intervenção principal. Resta apurar se, no que diz respeito ao despacho saneador-sentença, devemos considerar, como pretende a recorrida, que o recorrente renunciou tacitamente a recorrer do segmento daquela decisão que julgou improcedente todos os pedidos, exceto na parte em que os mesmos se reportam ao pagamento da quantia de € 405.621,29 a título de “encargos de estrutura”[14]. Em nosso entender, a resposta deve ser negativa. E deve ser negativa, porquanto no art. 10º do mesmo requerimento de 22-05-2018, o autor afirma que “a apresentação do presente pedido de dispensa de custas não pode, em caso algum, ser considerado como renúncia ao direito de recurso”. Neste contexto, cremos que não tendo o autor renunciado expressamente ao direito de recorrer, nem tendo declarado expressamente aceitar a decisão recorrida, e tendo mesmo tido o cuidado de declarar que às suas declarações não devia ser atribuída a intenção de renunciar ao direito de recorrer, sem fazer quaisquer distinções entre renúncia total e renúncia parcial, concluímos que as declarações insertas nos arts. 3º e 4º do referido requerimento de 22-05-2018 não podem ser interpretadas como renúncia parcial ao direito de recorrer do despacho saneador-sentença. Nesta conformidade, concluímos também que nada obsta ao conhecimento do objeto do recurso, na sua totalidade. B - Do incidente de intervenção principal provocada – conclusões 18. a 26. Como acima demos conta, o autor recorre, em primeiro lugar da decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada. Tal incidente foi deduzido pelo autor na sequência de um despacho proferido na audiência prévia. Com efeito, como se afere da leitura da ata de audiência prévia com a refª 375604045, de 17-04-2018, constante de fls. 692-693, a Mmª Juíza a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “Afigura-se estarem reunidas as condições para conhecer do pedido. Entende-se que o A. não é credor. Não figurando em juízo por força do exercício do direito de sub-rogação, não se antevê fundamento para a condenação da R.. Isto mesmo que se viesse a demonstrar tudo o demais alegado.” Dada a palavra ao ilustre mandatário do autor para se pronunciar, o mesmo requereu a concessão de prazo para se pronunciar por escrito, tendo o ilustre mandatário da ré declarado que pretendia usar de igual faculdade, ou seja, de responder por escrito “à pronúncia” do autor. Mais se verifica que face a tais tomadas de posição, a Mmª Juíza a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “concede-se o prazo de 10 dias para que o A. exerça ”. Na sequência de tal despacho, o autor apresentou requerimento[15], no qual sustentou inexistirem motivos para decidir pela improcedência da ação (arts. 1. a 24.), e requereu a intervenção principal provocada da N… e da M… (arts. 25. a 30.). Por seu turno, a ré pronunciou-se pela improcedência da ação e pugnou pela inadmissibilidade do incidente de intervenção principal provocada, por considerar o mesmo extemporâneo, e porque não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário. A Mmª Juíza a quo indeferiu o incidente, tendo fundamentado a sua decisão nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no art.º 316.º/1 do C.P.C., ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. O litisconsórcio é necessário se a lei ou o negócio exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida (art.º 33.º/1 do C.P.C.) ou se pela própria natureza da relação jurídica a intervenção seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal (art.º 33.º/2 do C.P.C.). Quanto à oportunidade do chamamento, este só pode ser requerido, no que ao caso vertente respeita, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no art.º 261.º (art.º 318.º/1/a do C.P.C.). No que se refere à tempestividade, é manifesto que a oportunidade do chamamento já se mostra precludida. Ainda assim sempre se dirá que o tribunal não suscitou qualquer questão de ilegitimidade em sede de audiência prévia. Aliás, como consta da acta, explanou que entende mostrarem-se reunidas as condições para conhecer do pedido, porquanto o A. não seria credor. A intervenção das agrupadas em nada alteraria este entendimento. Em face do exposto, indefere-se a intervenção.” Da transcrição que acabámos de fazer resulta, pois, que o Tribunal a quo indeferiu o incidente de intervenção principal com fundamento na sua intempestividade. A aferição da tempestividade deste incidente deve fazer-se à luz do disposto no art. 318º do CPC, com referência aos arts. 316º e 317º do mesmo código. Deste acervo normativo resulta que: - Nos casos de litisconsórcio necessário, o incidente pode ser deduzido seja pelo autor, seja pelo réu, até ao termo da fase dos articulados. Nestes casos excetua-se a situação de vir a ser proferida decisão julgando ilegítima alguma das partes, caso em que o incidente pode ser deduzido até ao trânsito em julgado de tal decisão – al. a), e art. 261º, nº 1 do CPC; - Nos casos de litisconsórcio voluntário, o autor poderá deduzir esse incidente até ao termo da fase dos articulados – al. b); e art. 316º, nº 2 do CPC - Nos casos de litisconsórcio voluntário passivo, ou quando se pretenda a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor, ou ainda quando existam condevedores solidários, pode o réu deduzir o incidente na contestação ou, não querendo contestar, até ao termo do prazo para apresentar tal articulado – a. c), e arts. 316º, nº 3 e 317º, ambos do CPC. À luz destas normas pode concluir-se que em regra o incidente de intervenção principal só pode ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, e que esta regra só conhece uma exceção: se for proferida “decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa” (arts. 261º e 316º e segs., máxime art. 318º, nº 1, al. c), todos do CPC). No caso vertente, não se verifica a referida exceção, pelo que é aplicável a regra geral. O incidente em análise foi deduzido em requerimento destinado a que as partes se pronunciassem sobre o mérito da causa face à possibilidade de ser proferido despacho saneador-sentença. Esse convite foi formulado no decurso da audiência prévia, e encontra o seu fundamento no disposto na al. b) do nº 1 do art. 591º do CPC, nos termos do qual um dos fins da referida audiência é precisamente o de “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa“. Nesta conformidade, há que concluir que o requerimento em que o autor deduziu o incidente de intervenção principal foi deduzido depois de finda a fase dos articulados. Assim sendo, concluímos, como o fez a decisão recorrida, que tal incidente é manifestamente extemporâneo, e como tal não podia ser admitido. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, verificamos a improcedência do recurso, no que tange ao indeferimento do incidente de intervenção principal. C - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia – conclusões 12 a 15 Nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade configura, no fundo, uma violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS[16], “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Dito de outro modo: esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Assim, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Nas palavras precisas de MANUEL TOMÉ SOARES GOMES[17] «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.» Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer (art. 608º, nº 2, do CPC) à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra. A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença[18]. Tecidas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto. Entende o autor que o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente ao pedido subsidiário, o qual se estribava no seguro de responsabilidade civil (conclusões 12. a 15.). Vejamos então. Nos presentes autos o autor sustenta ter deduzido um pedido a título principal, e outro a título subsidiário, e argumenta que a decisão recorrida não apreciou o pedido subsidiário. Contudo, em bom rigor, não estamos perante um pedido principal e um pedido subsidiário, na medida em que aquilo que o autor pretende obter num e noutro é rigorosamente o mesmo. O que o autor fez foi invocar duas causas de pedir para o mesmíssimo pedido, sendo uma delas subsidiária da outra. Com efeito, decorre do disposto no art. 581º, nºs 3 e 4º do CPC que pedido é o efeito jurídico que se pretende obter e a causa de pedir são os factos jurídicos de onde emerge tal efeito, ou seja, as razões de facto e de direito que o sustentam. No caso vertente, o efeito jurídico peticionado a título principal e a título subsidiário é rigorosa e textualmente o mesmo: a condenação da ré no “pagamento ao autor da quantia de € 2.763.322,83, acrescida de juros moratórios contados sobre esse capital à taxa legal supletiva para as obrigações comerciais desde 9 de Dezembro de 2013 até pagamento integral (…), ascendendo os juros vencidos à presente data a € 698.382,52, o que perfaz um total de € 3.461.705,35”. O que distingue a pretensão principal da subsidiária é, nas palavras do próprio autor expressas na parte final da petição inicial, a circunstância de a primeira ser deduzida “(…) com fundamento e nos termos do contrato de seguro OM, apólice n.º …/… (…)” ao passo que a segunda foi deduzida “(…) com fundamento e nos termos do contrato RC, apólice n.º …/… (…)”. Ora, sustenta o autor que na decisão recorrida, a Mmª Juíza a quo não se pronunciou acerca do “pedido subsidiário”, fundado no seguro de responsabilidade civil (conclusões 12. a 15). Porém, não lhe assiste razão. Na verdade, antecedendo a decisão da causa já a Mmª Juíza a quo tinha consignado, como “objeto do litígio”, “determinar se a R. está obrigada a pagar indemnização à A., e em que montante, por força da celebração do contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º …/… ou/e por força da celebração do contrato de seguro a que corresponde a apólice n.º …/…. Bem assim, se está obrigada a pagar juros e, em caso afirmativo, desde quando.” Mais adiante, analisando o mérito da causa, refere: “Na acepção do A., estaria em causa o incumprimento de obrigação contratual emergente de contratos de seguro. Alegadamente, verificaram-se os sinistros desencadeadores da obrigação de indemnizar. A seguradora R. ter-se-ia escusado a proceder aos pagamentos devidos. Ocorre, todavia, que o A. não se identifica como credora. Antes aduz claramente e reitera não ter havido lugar a qualquer prejuízo na sua esfera jurídica.” E é na sequência do exposto nestes dois parágrafos que prossegue a fundamentação da decisão recorrida. Ora, do trecho citado decorre com clareza que o mérito da causa foi apreciado tanto à luz do contrato de seguro de obras e montagem, como no contexto do contrato de seguro de responsabilidade civil. Como a Mmª Juíza a quo teve oportunidade de salientar no despacho datado de 09-11-2018 com a refª 381241720, constante de fls. 759-760, as razões pelas quais decidiu julgar a ação improcedente são as mesmas quer se aprecie a pretensão do autor à luz de um dos contratos de seguro, quer se pondere a mesma no contexto do outro. Saber se tal entendimento deve ser mantido é questão diversa, que se prende com o mérito da decisão. Mas tal questão nada tem que ver com a nulidade invocada. Assim sendo, e sem necessidade de outras considerações, concluímos que o despacho saneador-sentença recorrido não padece da nulidade de omissão de pronúncia. D - Da nulidade por falta de fundamentação – Conclusões 5 e 16. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alíneas b) do Código de Processo Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Tal vício emerge, pois da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 208º, nº 1 da Constituição da República, e no art. 154º, do CPC. Dispõe o nº 1 deste preceito que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E acrescenta o nº 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Esta disposição indicia pois que o dever de fundamentação as decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante o tipo de decisão a proferir e a sua complexidade. O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é representado pela sentença em ação contestada (art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC), sendo a lei processual menos exigente no caso das ações não contestadas (vd. art. 567º, nº 3 do CPC), nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares (arts. 295º e 365º, nº 2 do mesmo Código[19]), e nos despachos interlocutórios em que não tenha sido deduzida oposição e a questão a proferir seja manifestamente simples (art. 154º, n.º 2 do CPC). Aqui chegados, cumpre então aferir em que consiste o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no art. 154º do CPC, quando a decisão visada revista a natureza de sentença; entendida esta como “o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” – art. 152º, nº 2 do CPC. Tal remete-nos para os normativos que regem a fundamentação da sentença, a saber, os nºs 3 e 4 do art. 607º do CPC. A primeira destas normas esclarece que por fundamentos da sentença devemos entender os factos que o Tribunal considera provados e não provados, e as razões de Direito decorrentes da indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Aqui chegados, cumpre salientar que se consolidou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui uma figura de muito rara verificação, na medida em que a mesma só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e/ou de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deva considerar a fundamentação deficiente. Com efeito, já ALBERTO DOS REIS[20], ensinava que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» Por outro lado, como bem salientou MANUEL TOMÉ SOARES GOMES [21], «(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão7.» No mesmo sentido se pronunciou o ac. STJ de 26-04-1995 (Raul Mateus), p. 86771, CJ 1995 – II, pp. 58 ss. [22], “ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” Esse mesmo entendimento foi reiterado no ac. STJ 15-12-2011 (Pereira Rodrigues), p. 2/08.9TTLMG.P1, no qual o Supremo reafirmou que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final . No fundo, como lapidarmente sintetizou no sumário do ac. STJ 02-06-2016 (Fernanda Isabel Pereira), p. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.” E porque assim é, concluímos, como fez o ac. RL 17-05-2012 (Gilberto Jorge), p. 91/09.9T2MFR.L1-6, em cujo sumário se pode ler que “A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (…)”. No caso vertente, a recorrente considera que o despacho saneador-sentença é nulo por falta da fundamentação “porquanto não enuncia as razões, de facto e de jure, que terão levado o Tribunal a quo a considerar que a competência que é atribuída ao Recorrente em matéria de gestão de seguros é de «índole meramente administrativa ou gestionária»” (conclusão 5.), e também porque não apreciou a sua pretensão no contexto do seguro de responsabilidade civil (conclusão 16., com referência à conclusão 15.). Mais uma vez nos parece clara a falta de razão do recorrente. Com efeito, a argumentação que expôs na conclusão 5. em caso algum poderá consubstanciar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto o próprio recorrente reconhece que foram indicadas razões de facto e de direito para sustentar a decisão da causa. O que o recorrente entende é que as mesmas são insuficientes para justificar o que se decidiu … Simplesmente, uma tal insuficiência, a verificar-se, quando muito conduzirá à revogação da decisão recorrida, mas não configura nulidade da mesma. O mesmo se dirá relativamente aos argumentos expostos na conclusão 16., com referência à conclusão 15., e por maioria de razão face ao já exposto aquando da análise da invocada nulidade com fundamento na alegada omissão de pronúncia. Termos em que se conclui não se verificar a invocada nulidade do despacho saneador-sentença recorrido por falta de fundamentação. E – Da apreciação do mérito da causa e da necessidade de ampliação da decisão sobre matéria de facto No despacho saneador-sentença recorrido foi a presente ação julgada procedente porquanto a Mmª Juíza a quo entendeu que o autor não era credor da ré, e que “não figura em juízo por força do exercício de sub-rogação”, sustentando igualmente que “A circunstância de, na economia do ACE, estar encarregue da gestão dos contratos de seguro não lhe confere o direito de receber indemnizações de quantias que não foram por si suportadas. É claro tratar-se de uma competência de índole meramente administrativa ou gestionária, que nem sequer retira a qualidade de segurado a cada um dos agrupados por si próprio.” Com todo o respeito pelo decidido, não comungamos da convicção ali manifestada quanto à natureza das competências do autor na “gestão” dos contratos de seguro dos autos. Em nosso entender afigura-se igualmente plausível vir a concluir que o autor, na qualidade de agrupamento complementar de empresas poderá ter atuado como representante das sociedades que o integram, nomeadamente a N…. Basta pensar que o autor é tomador de seguro e segurado de ambos os contratos de seguro dos autos, e que embora as empresas que o integram sejam seguradas no contrato de seguro de construção e montagem, não o são relativamente ao contrato de seguro de responsabilidade civil. Depois, sustenta a decisão recorrida que “O pagamento de uma indemnização à R. não seria liberatório. Na realidade, nos termos do preceituado no art.º 770.º do C.C., a prestação a terceiro não extingue a obrigação, excepto nas situações ali elencadas.” E prossegue, argumentando que “O caso concreto não se subsume a qualquer uma dessas previsões. Acresce que o devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor, nem à pessoa autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido”. Cremos que a conclusão pressuposta no último parágrafo transcrito é prematura, na medida em que em nosso entender o Tribunal a quo não dispunha ainda de elementos suficientes para a sustentar. Com efeito, a al. a) do art. 770º do CC admite expressamente a possibilidade de a prestação ser feita a terceiro, se tal for estipulado ou consentido pelo credor. E muito embora o art. 771º disponha que “o credor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido”, a verdade é que esta disposição legal não tem por objeto as situações de representação contratual, mas sim as de representação voluntária do credor. Ora, como já referimos, uma das soluções plausíveis da causa poderá ser a de considerar que o autor é representante das empresas que o integram, no que diz respeito à gestão dos contratos de seguro dos autos, afigurando-se igualmente plausível vir a considerar que tais poderes abrangem a gestão de sinistros, incluindo o recurso à via judicial, em representação das empresas agrupadas. Simplesmente o dilucidar de tal questão depende de prova a produzir, desde logo com vista à cabal interpretação dos dois contratos de seguro, no contexto do “contrato de empreitada” outorgado entre o dono da obra (subconcessionária da autoestrada) e o autor, bem como do “acordo de divisão de trabalhos” outorgado pelas empresas agrupadas. A interpretação de tais contratos não depende apenas da análise dos respetivos clausulados, antes pode e deve ser complementada com outros meios de prova, como bem resulta do disposto nos arts. 236º e segs. do Código Civil. Neste contexto sublinha-se a relevância que poderá revestir, para interpretação do “acordo de divisão de trabalhos” a forma como o mesmo foi executado, na medida em que a mesma pode ser considerada como indício da vontade real dos declarantes (vd. art. 236º, nº 2 do CC), e considerando que o autor alegou que as grandes decisões relativas à empreitada eram tomadas por si (vd. arts. 59º, 60º, 69º a 74º, 78º a 80º, todos da p.i.), o que a ré impugna (cfr. arts. 110º e segs. da cont.). Por outro lado, para a dilucidação da mesma questão relevará igualmente a prova a produzir relativamente aos contactos mantidos entre o autor e a ré na sequência do “sinistro” dos autos, nomeadamente para aferir se não se deverá considerar que a ré reconheceu, ao menos tacitamente, que ao exigir o ressarcimento dos danos emergentes daquele “sinistro” o autor atuou na qualidade de representante das empresas agrupadas, nomeadamente da N…. Note-se que também os factos alegados pelo autor relativamente a troca de correspondência com a ré foram por esta substancialmente impugnados (vd., entre outros, os arts. 25º, 28º a 34º, e 38º a 43º e 51º a 54º da p.i., todos eles impugnados pela ré, como adiante exporemos), pelo que dessa alegada troca de correspondência não podem para já extrair-se conclusões seguras. Finalmente, verificamos que a decisão da causa depende igualmente da prova dos factos destinados a determinar as causas do sinistro, e que permanecem controvertidas, bem como dos danos invocados. Numa enumeração não exaustiva verificamos que permanece controvertida a matéria dos arts. 19º, 24º, 25º, 28º a 34º, 38º a 43º, 51º a 54º, 59º, 60º, 69º a 74º, e 78º a 80º, 84º a 306º, e 308º da pi, (impugnados nos arts. 36º, 37º, 39º, 41º, 46º, 108º, 124º, 129º e 130º todos da contestação), sendo certo que embora parte deles contenha matéria de direito, são inúmeros os factos aqui vertidos com interesse para a decisão da causa. Permanece igualmente controvertida, e tem interesse para a apreciação da causa a matéria dos arts. 47º a 99º da contestação, bem como o vertido nos arts. 100º e segs. do mesmo articulado, nos quais a ré invoca factos que entende consubstanciarem exclusões da sua obrigação de ressarcir os danos invocados pelo autor, nos termos previstos nos contratos de seguro. Perante este quadro, cremos ser de ponderar o decidido no ac. RL de 14-12-2006 (Fátima Galante), p. 9662/2006-6, em cujo sumário se registou: “1. A admissibilidade do conhecimento do mérito no saneador etá condicionada à existência no processo de todos os elementos para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa. 2. Se uma dessas soluções impuser prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir no saneador decisão sobre o mérito da causa”. E em sentido idêntico concluíram igualmente os seguintes acórdãos: - RC de 21-09-2010 (Carlos Gil), p. 445/09.0T2OBR.C1; - RL 22-01-2013 (Orlando Nascimento), p. 532/10.2T2MFR.L1-7; - RL 14-11-2013 (Tibério Silva), p. 866/11.9TBOER.L1-2; - RE 14-11-2013 (José Lúcio), p. 25/12.3TBFTR-A.E1; - RG 10-07-2014 (Filipe Caroço), p. 741/13.2TBVVD.G1; - RE 24-05-2018 (Vítor Sequinho), p. 7505/15.7T8STB.E1[23]. Contudo, não ignoramos que em sentido diverso se pronunciaram ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍZ FILIPE PIRES DE SOUSA[24], para quem “nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação de mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na ampliação da matéria de facto (…).” Este parece ser igualmente o entendimento de LEBRE DE FREITAS[25]. Pensamos contudo, que quer se perfile uma das apontadas teses, quer se adote a outra, sempre se deverá considerar que, não partilhando o Tribunal da Relação das certezas que determinaram a decisão da primeira instância, e não apresentando os autos elementos suficientes para decidir, de acordo com as várias soluções plausíveis, pode e deve determinar a ampliação factual da causa, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC. Tal significa que no caso vertente, a decisão recorrida deve ser anulada, de modo a que as apontadas lacunas factuais sejam supridas, mediante a necessária produção de prova em audiência de julgamento. Para tanto deverá ser reaberta a audiência prévia, a fim de a mesma ser retomada a partir do momento da delimitação do objeto do litígio, complementando-se o já enunciado sob o ponto III- do conjunto de decisões consubstanciado no processado com a refª 376025304, constante de fls. 709 a 726, enunciando-se os temas de prova, e procedendo-se às demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento, com produção de prova. VI- DECISÃO Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c) do CPC, acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em anular o despacho saneador-sentença recorrido (correspondente aos pontos III- e IV- do conjunto de decisões consubstanciado no processado com a refª 376025304, constante de fls. 709 a 726), devendo o Tribunal a quo ampliar a matéria de facto, de modo a que se apure se o autor tinha ou não poderes para representar as empresas que o integram junto da ré, o que deverá ser feito mediante a indagação de factos que permitam sustentar uma cabal interpretação do “acordo de divisão dos trabalhos” e dos dois contratos dos contratos de seguro invocados na petição inicial, e se apurem os danos invocados pelo autor, e suas causas, facultando-se às partes a prova sobre todos os factos controvertidos, devendo por isso reabrir-se a audiência prévia, para prolação de despacho delimitando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova, e procedendo-se às demais diligências a que alude o art. 591º do CPC, com vista à subsequente realização de audiência de julgamento. Custas pela parte vencida a final. * Lisboa, 22 de janeiro de 2019 [26] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa [1] Adiante designado pela sigla “CPC”. [2] Vd. ata de fls. 692-693, refª 375604045. [3] Idem. [4] Fls. 709 a 726, refª 376025304. [5] Fls. 717 a 723, refª 29212211, de 22-05-2018. [6] Art. 4 do requerimento em questão. [7] Fls. 724 a 737, refª 29431597, de 14-06-2018. [8] Refª 29972655, de 31-08-2018, fls. 738 a 750. [9] Refª 379166724, de 05-09-2018, a fls. 751. [10] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [11] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [12] “Recursos no novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 94. [13] Ob. e p. cits. [14] Arts. 301º e 302º da petição inicial, e requerimento com a refª 27367373, datado de 16-11-2017, e que se acha a fls. 669 a 673 [15] Refª 28981902, de 27-04-2018, constante de fls. 694 a 697. [16] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143. [17] “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370, disponível em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf. [18] Vd. ac. STJ de 17-05-2012 (Gilberto Jorge), p. 91/09 [19] Cremos que a expressão “com as necessárias adaptações”, constante do art. 295º do CPC permite concluir que face à natureza urgente e tramitação simplificada dos procedimentos cautelares, se justifica que a sua fundamentação seja igualmente aligeirada. [20] “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140. [21] Ob. e lug. cits. p. 39. [22] Tanto quanto apurámos, este aresto não se acha publicado nas bases de dados de jurisprudência de acesso livre e gratuito. [23] Apesar de o sumário deste aresto não conter qualquer referência à questão em apreço… [24] Ob. cit., p. 697. [25] “A ação declarativa comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª Ed., 2013, p. 2017, e nota de rodapé nº 20. [26] O presente acórdão foi assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |