Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO DIREITO DE REGRESSO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Indiscutível nos autos (pelo caso julgado formal do art.º 684/4 do C.P.C.) o direito de regresso da seguradora laboral que alegadamente reembolsou o segurado trabalhador vítima de acidente de viação, também caracterizado como acidente de trabalho e causado por facto também alegadamente criminoso, pode o mesmo ser exercido durante o prazo mais alargado da prescrição crime, pois nenhuma razão existe para que se efective uma interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 498 do Cciv no sentido de restringir a sua previsão e estatuição às situações do n.º 1 com exclusão do direito de regresso do n.º 2, posto que nem a letra nem o elemento sistemático da interpretação o consentem. II- Sendo controvertido o circunstancialismo do acidente e os reembolsos feitos, deve concluir-se ter sido prematura a decisão da excepção da prescrição alegada pelos Réus. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTORA: COMPANHIA de SEGUROS “A”, S.A. (Representada em juízo pelo ilustre advogado ..., com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 30/06/08 de fls 28. dos autos). * APELADA/RÉ: COMPANHIA de SEGUROS “B” S.A. (Representada em juízo pelo ilustre advogado ... , com escritório em Lisboa , conforme instrumento de procuração de fls.41/42 dos autos); CO-RÉ: FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL (Representado em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado ... conforme instrumento de procuração de fls. 51 dos autos) * Com os sinais dos autos. * I.1. A Autora propôs contra as Rés acção declarativa de condenação sob a forma ordinária a que deu o valor de 38.586,92EUR., onde pede a condenação do 1.º Réu ou subsidiariamente da 2.ª Ré a paga-lhe a quantia acima referida em suma dizendo: I.2. A Ré Fundo, citada, veio excepcionar a prescrição, dizendo que o direito da Autora prescreveu em 19/11/08 caso se entenda tratar-se de sub-rogação ou em 25/01/2011, caso se entenda tratar-se de direito de regresso; impugna os factos alegados salvo a caracterização do acidente como acidente de trabalho. I.3. A Ré Seguradora veio excepcionar a prescrição do direito da Autora, em suma alegando que a causa de pedir é um acidente de viação ocorrido em 19/11/05 e que ela foi citada em 27/4/2011; mais diz que decorre da p.i. com aceitação do alegado nos art.ºs 9ª 17 e 39 a 41 que se aceitam que o acidente foi causado exclusivamente por um veículo terceiro não identificado, o que aliás determinou a intervenção do FGA, não sendo assacável qualquer responsabilidade ao condutor do OX, responsabilidade que a seguradora sempre declinou, não obstante aceitar o alegado pela Autora quanto à assistência que prestou ao sinistrado; não é possível demandar nessa circunstância simultaneamente o FGA e uma seguradora por uma responsabilidade não repartível, nem cumulável, nem subsidiária. I.4. Em réplica a Autora veio dizer que exerce o direito de regresso previsto no art.º 31/1 e 4 da Lei 100/97 de 13/09 e, porque o último pagamento feito pela Autora com o acidente de trabalho ocorreu em 25/01/08, só nessa data começou a correr o prazo de prescrição que não é o de 3 anos antes o de 5 anos do art.º 498/3 do CCiv na medida em que o ilícito cometido pelo condutor desconhecido e pelo qual o 1.º ou a 2.ª Ré respondem constitui um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p.p.p art.º 148/3 e 144 do C.P. com penas até 2 anos a que corresponde segundo o art.º 118/1/c do C.P.P. o prazo prescricional de 5 anos. I.5. Inconformada com o saneador-sentença de 5/4/2012 que julgando procedente a excepção de prescrição absolveu as Rés do pedido, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui: a) A causa de pedir nos presentes autos é um direito de regresso que a ora recorrente pretende exercer relativamente aos ora recorridos, como bem se decidiu no saneador-sentença recorrido; b) Porém, ao contrário do aí decidido, ao direito de regresso em causa nos presentes autos é aplicável o alargamento do prazo prescricional para as situações em que o facto ilícito que serve de causa de pedir tenha simultaneamente natureza criminal. c) Na verdade, as interpretações literal e sistemática dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 498 do Cciv, impõem essa conclusão. d) Como impõe essa conclusão a jurisprudência maioritária que analisou as consequências do princípio da adesão do pedido civil ao processo penal em vigor, que são contrárias às consequências dele retiradas na decisão recorrida. e) Não sendo aplicáveis as conclusões contidas nos arestos citados na decisão recorrida por se reportarem estes a situações de responsabilidade civil de natureza contratual. f) Ao contrário do que está em causa nos presentes autos, que é uma situação de responsabilidade civil extracontratual e não contratual. g) Foram violadas as normas do art.º 498 do CCiv. Termos em que deve ser revogadas a decisão recorrida a qual deve ser substituída por Acórdão que julgue improcedente a excepção de prescrição alegada pelos RR e ordene o prosseguimento dos autos com o que se fará a habitual e costumada Justiça I.6. Sustenta a Ré seguradora: I.Pela forma como a apelante configurou a relação material controvertida e perante as conclusões que delimitaram o seu recurso, a absolvição da ora apelada é inevitável. Esta é a questão preliminar que se coloca à douta apreciação de V. Exas., Senhores Desembargadores. Com efeito, na petição inicial a apelante alegou nos artºs. 9º a 17º e 39º a 41º que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo não identificado. A ora apelada aceitou tal alegação, para ficar irretratável (ut. artºs. 3º a 6º da sua contestação). Como se referiu, a apelante afirmou expressamente nos artºs. 13º e 40º da douta petição a exclusiva responsabilidade de tal condutor, demandando, por isso, o FGA. Neste contexto, é a todas as luzes evidente que a intervenção puramente passiva, do condutor do OX, veículo segurado na apelada, jamais poderá enquadrar qualquer tipo de responsabilidade criminal, tal como a apelante configurou a relação material controvertida. Assim, é óbvio que ao direito de regresso invocado pela A. quanto à apelada nunca poderia ser aplicável um alargamento do prazo prescricional, pois quanto ao condutor do veículo seu segurado sempre inexistiu qualquer causa de pedir de natureza criminal. Por esta singela razão processual, a absolvição da ora apelada não poderá deixar de obter confirmação, convicção absoluta desta. II. Todavia, por mera cautela, alguma coisa mais se adita, sempre com o propósito de poupar V. Exas., Senhores Desembargadores, a excessiva afectação de tempo ou repetições inúteis. A primeira consideração corresponde a uma duvida que o signatário sempre teve e mantém quanto a alcance do nº. 3 do artº. 408 do Codigo Civil. Com efeito, será que qualquer interessado poderá qualificar um facto como constituindo um crime, ou tal cabe na competência exclusiva do Poder Judicial? A questão não se coloca nas situações em que o facto já gerou qualificação judicial ou pronúncia, mas em todos os outros. Será lícito a um mero cidadão qualificar de crime algum acto ou facto para seu interesse particular, em casos de ilícito de natureza pública? A dúvida fica, já tendo produzido efeitos práticos concretos em casos de prescrição de procedimentos disciplinares; mas aqui vai-se um pouco mais longe… De qualquer sorte, não tendo sido imputado ou alegado qualquer ilícito, a questão está ultrapassada, como se julga ter demonstrado no Ponto I desta alegação. III. Relativamente ao caso concreto, a decisão proferida pelo Ilustre Juíz “a quo” é tão clara e fundamentada que seria impertinência repetir seus argumentos e citações jurisprudenciais. Em quaisquer circunstâncias de tempo seria possível face à douta petição atribuir qualquer responsabilidade, mesmo pelo risco, à ora apelada? A resposta é necessariamente negativa. IV. A prescrição seria sempre de três anos, desde o conhecimento ou do cumprimento, começando a correr desde aquele ou do pagamento. E este terá de ser o inicial, visto não haver subrogação de pagamentos futuros. A prescrição é um instrumento essencial para a segurança dos sistemas judiciário e social, penalização do seu não atempado exercício. “Dormientibus non curat jus” diziam os latinos… Ora no caso concreto o direito invocado pela A. terá nascido num acidente ocorrido em 19.11.2005, só sendo a apelada citada em 27.04.2011. Ou obrigação extinta em 25.11.08, o que conduz a idêntico efeito. É evidente que este prazo de tempo superior a três anos é determinante da extinção do direito. Por outro lado, havendo um culpado indeterminado, não se percebe como pode ser possível a coligação passiva entre uma seguradora e o FGA, que só intervirá na hipótese de não haver responsabilidade transferida… Quem é conhecido não causou o acidente e quem causou o acidente não é conhecido, sendo esta a posição da autora. E acresce que dificilmente se aceitará a cumulação de um pedido assente em responsabilidade civil contratual (a apólice) com o mesmo assente em responsabilidade civil delitual (o acidente), como aliás se definiu na decisão e no comentário citado ao Ac. Rel. Lisboa de 26.05.2009. Daí mais uma razão para não ser possível a uma seguradora, em exercício de direito de regresso aproveitar um alegado ilícito criminal de que foi vítima terceiro, e que como tal não foi judiciariamente qualificado, para uma ampliação do seu prazo de exercício do direito contra quem exclui do ilícito… Finalmente, mesmo que o prazo se contasse do último pagamento, este estava precludido, como se nota na sentença impugnada. IV. De qualquer forma, inexiste causa de pedir quanto à ora apelada. O ilícito foi exclusivamente atribuído a terceiro não identificado. O prazo de prescrição extinguiu-se em 19.11.2008, se contado do acidente ou em 25.11.2011, se contado do último pagamento. A acção foi proposta em 21.04.2011 e a ora apelada foi citada em 27.04.2011. Não há qualquer conexão de natureza criminal no tocante ao condutor do veículo segurado na ora apelada, como foi reconhecido pela própria A., repetidamente. VI. E, assim, EM CONCLUSÃO: Deve ser julgado improcedente e não provado o presente recurso, confirmando-se a douta decisão absolutória, tal como é de J U S T I Ç A ! I.7. Elaborado o projecto de acórdão, enviado que foi aos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram, tiveram os mesmos vistos nos autos, nada obstando ao conhecimento do recurso. I.8 Questão a resolver: Saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de interpretação e aplicação do art.º 498 do CCiv, devendo concluir-se que o direito da Autora não prescreveu, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte, na parte que releva, a decisão recorrida: (…) Da excepção de prescrição Veio a aqui Autora, “Companhia de Seguros “A”, S.A.” demandar o “Fundo de Garantia Automóvel” e a “Companhia de Seguros “B”, S.A.”, pedindo a sua condenação, subsidiária, no pagamento da quantia de 38 586, 92 euros; com fundamento no seu direito de regresso, por ter pago indemnizações que ascendem a esse concreto valor (no âmbito de contrato de seguro de trabalho) por danos resultantes de acidente de viação causado por um veículo não identificado ou por veículo seguro na ora Ré seguradora. Nas suas respectivas contestações, apresentam-se, os Réus, além do mais, a alegar a prescrição do direito da Autora. A “Companhia de Seguros “B”, S.A.” alega ter sido citada em 27-4-2011, emergindo a acção de um acidente ocorrido em 19-11-2005. Pelo Fundo de Garantia Automóvel é alegado que decorreram mais de três anos sobre a data do último pagamento efectuado pela ora Autora, a título de indemnização por danos causados pelo sobredito acidente. A Autora veio responder pugnado pela improcedência da alegada excepção com fundamento em que o último pagamento feito pela Autora com o acidente de trabalho que gerou o seu direito de regresso ocorreu em 25/1/2008; que o prazo de prescrição apenas começa a contar da data do pagamento; sendo que o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos do art. 498º, nº 3, do C.Civil. Decidindo, uma vez que os autos dispõem de elementos para tanto. Sabe-se que, por força do disposto pelo art. 298º, nº 1, do Código Civil, os direitos disponíveis em geral, estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício, durante certo lapso de tempo estabelecido na lei. A prescrição é causa de extinção do direito, preenchidos que se encontrem os requisitos da prescrição: direito disponível; que podia ser exercido; que o não foi durante o lapso de tempo previsto na lei; e que não está isento de prescrição – vide Menezes Cordeiro, in Obrigações, 1980, p. 157. Nos termos do art. 498º, nº 1, do C. Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Estabelece o art. 498º, nº 2, que, também, prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Além disso, nos termos do nº 3, deste preceito legal, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei penal estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. Conforme o disposto pelo art. 31º, nº 4, da Lei nº 100/1997, de 13 de Setembro, a seguradora que tiver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis a que alude o nº 1, do preceito. No caso aqui em apreço, a seguradora (ora Autora) invocou ter pago as indemnizações e vem, agora, nos termos deste último artigo, exercer o acima aludido direito de regresso contra as ora Rés, respectivamente, na qualidade de responsável pelo pagamento de indemnizações quando o responsável pelo acidente não é conhecido; e na qualidade de seguradora do veículo responsável pelo acidente. Na verdade, não obstante a expressa menção deste art. 31º, nº 4, da Lei nº 100/97, ao direito de regresso da seguradora, há jurisprudência e doutrina que vêm defendendo que se trata, antes, de uma sub-rogação legal da entidade patronal ou da sua seguradora nos direitos do lesado contra o causador do acidente e na medida em que tenha pago a indemnização. Esta posição é assumida, não obstante o aludido preceito legal, como se referiu, lhe chame direito de regresso; como direito de regresso lhe chamava o nº 4, da Base XXXVII, da Lei nº 2127, de 3-8-1965; sendo certo que, já na vigência desta última lei, existia a aludida divergência quanto à natureza da possibilidade aí conferida a quem pagava a indemnização ao sinistrado. E, a verdade é que, não obstante essa divergência ser conhecida, na Lei que sucedeu àquela de 1965, o legislador voltou a referir-se ao direito de regresso. Abreviando razões, sem necessidade de escalpelizar os conceitos de direito de regresso e de sub-rogação, para decidir a questão colocada nos autos, cremos que, (como se entendeu no Ac. STJ, de 1-6-1999, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf) , “o reembolso exercido contra a seguradora do veículo causador do acidente pode ser apelidado de direito de regresso”. Como também se salienta neste douto aresto “o direito de regresso e o de sub-rogação apresentam grandes afinidades, estando subordinados ao elemento comum do prévio pagamento da obrigação e destinando-se ao seu reembolso total ou parcial (…). Acresce que o direito em causa só pode ser exercido pela entidade que houver pago a indemnização o que significa que, por aplicação do princípio geral consignado no art. 306º, nº 1, do C. Civil, o prazo da respectiva prescrição apenas começa a correr depois de efectuado aquele pagamento.”. Perfilhamos este entendimento que encontramos reiterado noutro Acórdão do STJ, de 19-1-2004, publicado no mesmo sítio; e bem assim, o Ac. RL, de 9-12- 2008, também, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf; ou o Ac. RP, de 9-5-2007 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf; além do Ac. RC, de 31-10-2006 in http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf. Nestes termos, concluímos que, relativamente ao direito que a Autora vem exercer nestes autos, em conformidade com o disposto pelo art. 306º, nº 1, do C. Civil, o respectivo prazo de prescrição se inicia com o pagamento da quantia ora reclamada. * Coloca-se, aqui, também, a questão de saber se o prazo de prescrição de que a Autora beneficia é de três ou de cinco anos; ou seja, se lhe é aplicável o disposto pelo nº 3, daquele art. 498º, do C. Civil. Sabemos que a questão, também, não se mostra líquida, mormente na jurisprudência. Porém, propendemos para a tese da não aplicação aos titulares do direito de regresso do prazo mais alargado previsto por este nº 3. Vejamos. Atentando num argumento de interpretação literal daquele art. 498º, constata-se que o seu nº 3, não restringe expressamente o seu âmbito de aplicação ao n.º 1. Embora, com base no mesmo argumento de interpretação literal, também, não se imponha que o nº 3 se refira, necessariamente, ao caso do nº 2, que trata de uma situação que não é própria e directamente de responsabilidade civil extra-contratual. Importa, porém, a nosso ver, que se atente na razão de ser da introdução daquele nº 3, do art. 498º. Na verdade, não teria lógica que, no processo penal (e considerando o princípio da adesão - art. 71º, do C.P.Penal) porque o crime tinha maior gravidade, o ilícito criminal não se mostrasse ainda prescrito e já estivesse extinto o direito à indemnização civil conexa com o crime. Ora, este constituirá argumento no sentido de que o prazo alargado previsto pelo nº 3, do art. 498º, apenas se justificará para o prazo de prescrição do direito do lesado e não para o caso do direito de regresso (ou, diga-se, de sub-rogação). Além disso, como bem se anota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4-11-2008, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf, o direito de regresso e o direito do lesado têm natureza diversa. Aquele nasceu “ex. novo”, com o pagamento da indemnização ao ofendido que, assim se extinguiu, fazendo nascer o direito de regresso. Igualmente, se faz notar neste douto Acórdão, que o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso, sendo, no caso do direito do lesado, no momento em que este tive conhecimento do direito que lhe compete; enquanto, no direito de regresso, começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado; além do que se mostra independente da fonte da obrigação extinta, que pode ter origem em responsabilidade civil – por exemplo, pelo risco – ou resultar da prática de um crime grave. Também, no Ac. R.L., de 26-5-2009 in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf, (que, pela pena do Desembargador Relator Abrantes Geraldes, perfilha este tese que acima defendemos) se salienta o relevo que deve atribuir-se, nesta matéria, “ao facto de o direito de regresso exercido pela Seguradora ser dissociado, quer, do acidente, enquanto gerador de responsabilidade civil, quer, do mesmo evento gerador de responsabilidade civil”. Mais se salientando neste último aresto, que “Com o pagamento da indemnização ao lesado, se extingue a primitiva relação de crédito surgindo na esfera jurídica da Seguradora um direito novo cuja base fundamental releva do regime específico do seguro obrigatório. Ou seja, enquanto o direito de indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícito tem base extracontratual, no sobredito direito de regresso, sobreleva, a base contratual.” Vista e sopesada esta visão das coisas, parece-nos que não há justificação para que a seguradora, depois de ter efectuado o pagamento da indemnização aos lesados, depois de se ter assegurado de que esta lhes era devida, concretamente, por se ter verificado a responsabilidade do seu segurado, beneficie de um prazo de cinco anos a contar do pagamento para reclamar essa quantia do responsável. Com este mesmo entendimento, vejam-se, ainda, o Ac. R.L. de 9-12-2008 e de 14-12-2006, novamente, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf. No sentido de que o alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização, em caso de danos ocasionados por facto ilícito que constitua crime não vale para o exercício do direito de regresso da seguradora (embora se refira ao direito de regresso da al. c), do art. 19º, do Dec. Lei nº 522/85, de 31-12, mas, com argumentos que entendemos plenamente aplicáveis ao caso aqui em apreço) vejam-se, ainda, os doutos arestos do Ac. STJ, de 29-11-2011 e de 17-11-2011 in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf. Além disso, julgamos que se mostra incontroverso que “Havendo uma pluralidade de credores a quem a Seguradora indemnizou, o início do prazo de prescrição do direito de regresso deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, pois a lei não distingue os casos de unidade ou pluralidade de lesados, no que concerne ao início da contagem do prazo de prescrição dos créditos resultantes do direito de regresso.” – cfr., aqui, o Ac. STJ, de 26-06-2007, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf em que este entendimento se deixa expresso. Ora, no caso dos autos, na sequência do acidente de trabalho/viação ocorrido em 19 de Novembro de 2005, a Autora alega ter efectuado diversos pagamentos, a título indemnizatório, deixando inequívoco, na sua Réplica, que o último desses pagamentos, objecto desta acção, ocorreu em 25 de Janeiro de 2008, o que, aliás, já parecia resultar do teor da petição inicial. A presente acção foi intentada em 21-4-2011. Isto significa, no seguimento do nosso entendimento que supra expusemos, que os pagamentos efectuados pela ora Autora e reclamados nesta acção, todos, efectuados em data não posterior a 25/1/2008, se mostram atingidos pela prescrição, pelo que se encontra extinto o direito de os reclamar, concretamente, nestes autos. Nestes termos, julga-se procedente a alegada excepção de prescrição, absolvendo-se, consequentemente, do pedido, os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e “Companhia de Seguros “B”, S.A.” – art. 493º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. Custas pela Autora – art. 446º, nº 1 e nº 2, do C.P.Civil. Registe e notifique.” III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de interpretação e aplicação do art.º 498 do CCiv, devendo concluir-se que o direito da Autora não prescreveu, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos. III.3.1. Sustenta-se em suma na decisão recorrida: III.3.3.2. Discorda a recorrente em suma dizendo: III.3.3.3 A verdadeira questão sob recurso é esta: o prazo prescricional mais longo do n.º 3 do art.º 498 do CCiv é aplicável ao direito de regresso que a seguradora laboral pretende exercer contra o Fundo de Garantia Automóvel (por o causador do acidente não ser conhecido) e contra a seguradora do veículo que acabou por atropelar o Autor em virtude do embate deste com aqueloutro desconhecido? III.3.3.4. Prende-se esta questão, também com aqueloutra de saber se o prazo mais longo do n.º 3 do art.º 498 (resultante da circunstância do facto constituir, igualmente ilícito criminal) poder ser alargado aos responsáveis meramente civis, como é o caso das seguradoras ou do Fundo de garantia Automóvel. O Professor Antunes Varela na Revista de Legislação e Jurisprudência e de algum modo o Professor Vaz Serra[2] sustentaram que não e nesse sentido entre outros o Acórdão do STJ de 13/07/1988 in B.M.J n.º 379/588. Em sentido contrário entre outros os Acórdãos do STJ de 01/06/1982, 30/01/1985, 10/10/1985 e de 06/07/1993 respectivamente no BMJ n.ºs 318/422, 243/323, 350/318, CJ STJ, 1993, tomo II, pág. 180, do STJ de 22/02/1994, in C.ª J.ª STJ Ano II, T.I relatado pelo Conselheiro Fernando Fabião (este com extensa fundamentação e a propósito de um acidente de viação). III.3.3.5. Mais recentemente o Acórdão da Relação de Évora de 03/03/2005 in C.ªJ.ª Ano XXX, tomo II, pág. 244 (a propósito de um acidente de viação em que a acção é intentada contra o condutor do veículo e contra a sua seguradora) e o Acórdão do STJ de 22/01/2004 in C.ª J.ªSTJ Ano XII, t. I, pág. 39 (também a propósito de um acidente de viação) entenderam que o alargamento do prazo prescricional do n.º 3 do art.º 498 do CCiv “ se aplica aos responsáveis meramente civis, na medida em que estes representam (substituem) em última ratio o lesante civilmente responsável”. III.3.3.6. Nos acórdãos a defender a extensão do prazo prescricional aos responsáveis meramente civis esta ideia: o comitente porque respondendo objectivamente nos termos do n.º 1 do art.º 500 do CCiv cobre ou garante a indemnização ao lesado, indemnização que o comissário poderia não ter meios de satisfazer e daí que o comitente responde pela totalidade da indemnização, sendo de algum modo solidárias as suas responsabilidades; e se assim é a obrigação do comitente só deve prescrever quando prescrever a obrigação do comissário. III.3.3.7. Não é, todavia, essa a situação dos autos, porquanto a Seguradora laboral que satisfez a indemnização ao trabalhador não se apresenta aqui a exercer o direito ao reembolso contra o comitente (admitindo que se tratava da entidade laboral que responde pelos danos sofridos pelo seu trabalhador, caracterizado que seja o acidente de trabalho). Aqui a seguradora laboral (que substitui, representa, enfim a entidade patronal), exerce o seu direito de regresso nos termos do art.º 31, n.ºs 1 e 4 da Lei 100/97 de 13/09 que assim reza: Artigo 31.o Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros 1 —Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2 —Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 —Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4 —A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.o 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 —A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. III.3.3.8. A lei fala de direito de regresso. Esse direito, à semelhança do direito de regresso a que se refere o art.º 19/c do DL 522/85 de 31/21 que as seguradoras se apresentam a exercer, é um direito cuja natureza tem vindo a ser discutida na doutrina e na jurisprudência, e que deve ser analisado casuisticamente, tendo em consideração, por um lado, a fonte da obrigação de pagamento da indemnização ao lesado por parte da seguradora, por outro tendo em conta a questão de saber se a seguradora se encontra em relação às entidades contra as quais pretende exercer o direito no mesmo plano obrigacional como é característica das obrigações solidárias perfeitas (art.ºs 518 e ss especialmente o art.º 524 do Cciv). III.3.3.9. Vejamos, por exemplo, a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel em caso de acidente de viação. O DL 522/85 citado instituiu o seguro obrigatório, pelo qual “qualquer pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor seus reboques ou semi-reboques, deve para que esses veículos possam circular encontrar-se nos termos do presente diploma coberta por um seguro que garanta essa responsabilidade” (art.º 1º/1), obrigação essa de segurar que recai sobre o proprietário, usufrutuário, adquirente no caso de aquisição com reserva de propriedade e locatário quando exista contrato de locação financeira (art.º 2.º), que garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, sujeitos referidos no art.º 2, legítimos detentores e condutores do veículo, autores de furto, roubo, furto de uso de veículo (art.º 8/1), com as excepções do n.º 3 do art.º 8, estando excluídos da garantia as pessoas e situações referidas no art.º 7. III.3.3.9.1Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer nos termos do DL 522/85 as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que estejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Europeia e que não tenham gabinete nacional de seguros ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinete Nacionais (art.ºs 21/1); no caso de o responsável sendo conhecido não beneficiar de seguro válido ou eficaz, o Fundo garante por acidente originado pelos veículos referidos em 21/1 a satisfação de indemnizações por morte ou lesões corporais e por lesões materiais (art.º 21/2, neste último caso com uma franquia a deduzir no montante a cargo do Fundo (art.º 21/3), até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no art.º 6 (art.º 23). III.3.3.9.2. Dispõe o art.º 25/1 do DL 522/85 de 31/12: “Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação da cobrança.” O n.º 3 do mesmo preceito por seu turno: “As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contrato outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.” O art.º 498/1 do cCiv estatui: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” O n.º 2: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento o direito de regresso entre os responsáveis.” O n.º 3: “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.” III.3.3.9.3. O direito à indemnização invocado por um qualquer lesado quando demanda o Fundo é fundado na mesma causa de pedir complexa integrante na dinâmica do evento e dos estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que ele invocaria no confronto da seguradora se contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel existisse, ocupando o Fundo, por força da lei, a posição de alguma seguradora que seria accionada se o obrigado a outorgar o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tivesse cumprido a sua obrigação de segurar, preenche por isso a mesma função social que justifica a necessidade da obrigatoriedade de seguro de risco da circulação rodoviária automóvel a cargo das seguradoras.[3] III.3.3.9.4. O Fundo assume a responsabilidade que competiria ao segurado sem seguro e tem os mesmos direitos e obrigações das pessoas que garante, manter-se-á enquanto se mantiver a obrigação do responsável.[4] III.3.3.9.5. O art.º 25, n.sº 1 e 3, citado, fala na sub-rogação do Fundo nos direitos do lesado. Já no art.º 19 o legislador fala no direito de regresso da seguradora que satisfaz a indemnização. Também o art.º 498/2 do CCiv fala em direito de regresso entre os responsáveis. Daqui resulta, sem sombra de dúvida, alguma confusão terminológica. III.3.3.9.6. Sem pretensão de resolução da questão doutrinária de saber se os termos direito de regresso e sub-rogação foram adequadamente usados pelo legislador, considerando que a lei e a doutrina distinguem efectivamente as duas figuras jurídicas, estamos em crer que a situação não é a de uma verdadeira e típica obrigação solidária com todos os devedores no mesmo plano perante o credor a justificar o direito de regresso ao abrigo dos art.º 524 e 512 do CCiv, - até porque o legislador, ao invés do art.º 512/1 do CCiv, impôs ao lesado, nos termos do citado art.º 29, o litisconsórcio necessário do Fundo e do responsável civil - , antes uma situação que a doutrina qualifica de solidariedade imprópria, com um escalonamento e hierarquização de responsabilidades (o Fundo garante sempre o pagamento das indemnizações, verificados os pressupostos e requisitos legais, em primeira linha nos termos do art.º 21 do DL 522/85, tanto assim é que existe a norma do art.º 25 e a circunstância de existir uma norma adjectiva que impõe o litisconsórcio necessário passivo em caso de accionamento judicial não é, salvo melhor opinião, obstáculo a esse entendimento). O direito ao reembolso não se configura como um verdadeiro e claro direito novo, antes decorre da referida função de garante social, pelo que a figura jurídica que melhor se coaduna é a de sub-rogação legal do art.º 592. Porque interessante transcreve-se aqui o acórdão do STJ, disponível on line no sítio www.dgsi.pt relatado pelo ilustre conselheiro Lopes do Rego: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3162/08.5TBLRA.C1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: LOPES DO REGO Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL SEGURO DE GARAGISTA ACÇÃO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 05-11-2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1.Estando definido, por força do caso julgado formado em precedente acção, que é a seguradora do proprietário do veículo ( e não o Fundo de Garantia Automóvel) que, perante a inexistência de seguro obrigatório da responsabilidade civil do garagista, deve garantir o ressarcimento dos danos causados ao terceiro lesado, apenas cabe decidir, no âmbito da acção de reembolso do valor de tal indemnização, efectivamente paga, se se verificam os pressupostos do direito de regresso ou da sub-rogação legal da empresa seguradora. 2.Não estando, nesta concreta situação, o direito de regresso da seguradora tipificado no elenco de situações definidas pelo art. 19º do DL522/85, aplicável ao caso dos autos, o seu direito ao reembolso encontra fundamento bastante na figura da sub-rogação legal, como decorrência da posição de garante que lhe assiste perante os terceiros lesados quanto ao pagamento das indemnizações devidas. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: (…) As figuras do direito de regresso e da sub-rogação legal, diferenciando-se claramente na sua estrutura e fisionomia jurídica, desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou, embora não o estando, acabaram por realizar efectivamente , na veste de garantes ou interessados directos no cumprimento, a prestação devida, -permitindo que o interessado que, no plano das «relações externas»,satisfez um valor superior ao correspondente à sua quota de responsabilidade nas «relações internas» possa repercutir tal valor sobre os restantes co-obrigados ou sobre o principal e definitivo devedor. No CC, a figura do direito de regresso aparece coligada à modalidade e ao regime das obrigações solidárias: a satisfação do direito do credor por um dos devedores solidários produz, nos termos do art. 523º, a extinção da obrigação,. outorgando o art. 524º um inovatório direito de regresso ao devedor que satisfez o direito do credor para além da quota que, nas relações internas, lhe cumpria suportar a título definitivo. Por outro lado, e como é sabido, nas situações de «solidariedade própria» em que todos os devedores solidários assumem definitivamente uma quota parte do débito comum, o co-devedor que satisfez na íntegra o direito do credor pode sempre repercutir sobre os restantes uma parcela do valor que foi obrigado a suportar perante o titular activo da obrigação solidária ; pelo contrário, nas situações qualificadas como de «solidariedade imprópria», os vários devedores não estão situados num mesmo plano, incumbindo a um deles, em primeira linha, assegurar perante o credor a plena e total realização da prestação devida, mas podendo, num segundo momento, repercutir a totalidade daquilo que foi chamado a pagar sobre o património do devedor, principal e definitivo: há, pois, neste tipo de situações configuráveis como de solidariedade imprópria, um escalonamento ou hierarquização de responsabilidades, incumbindo a um dos devedores assumir ou garantir transitoriamente a satisfação do direito do credor, mas beneficiando, num segundo momento, logo após o cumprimento, da faculdade de se reembolsar inteiramente à custa do património do devedor principal e definitivo da obrigação. Por seu lado ,a figura da sub-rogação legal tem o seu assento normativo no âmbito do instituto da transmissão de créditos e dívidas envolvendo, deste modo, quando se verifiquem os respectivos pressupostos, a sucessão do terceiro que cumpriu a obrigação no próprio direito do credor que, deste modo, se não extingue com o cumprimento, nos termos do art. 593º do CC. E, por força do preceituado no art. 592º,nº1, a sub-rogação legal ocorre: -nos casos especialmente previstos na lei; -quando terceiro, directa e juridicamente interessado na satisfação do crédito, realiza o interesse do credor; -quando o sujeito que tiver realizado a prestação devida tiver garantido o cumprimento da obrigação. Importa ainda realçar que, fora das situações típicas de solidariedade passiva própria - em que o direito ao reembolso do devedor se opera inquestionavelmente ao abrigo da figura do direito de regresso – e de cumprimento da obrigação por um terceiro, não vinculado no confronto do credor, ou típico devedor «subsidiário» e mero garante pessoal do débito – em que tal direito se efectiva claramente no quadro do instituto da sub-rogação (cfr,v. g., as situações previstas respectivamente nos arts.477º, nº2 , e 644º do CC)- nem sempre é evidente e incontroversa a qualificação do meio jurídico idóneo e adequado para se efectivar o dito reembolso: vejam-se, por exemplo, as dúvidas suscitadas a propósito da efectivação pelo Estado do direito a repercutir no responsável por acidente, simultaneamente de viação e de serviço, as quantias dispendidas com vencimentos processados ao funcionário público, incapacitado para o serviço; ou a oscilação legal acerca da qualificação do instrumento adequado para a entidade patronal repercutir a indemnização devida a título de acidente laboral sobre o terceiro que causou culposamente as lesões sofridas pelo trabalhador, vítima de acidente configurável como de viação e simultaneamente de trabalho, perspectivado no âmbito da sub-rogação na Lei 1942, mas já sob a égide da figura do direito de regresso na Lei 2127, que lhe sucedeu. Por outro lado, a circunstância de os pressupostos da figura da sub-rogação legal serem definidos pelo citado art. 592º com razoável amplitude, com base em conceitos relativamente indeterminados (interesse «directo» no cumprimento, posição de «garante » da obrigação) ,tem levado a jurisprudência, com fundamento em razões de equidade e razoabilidade, a configurar como sendo a sub-rogação o instrumento jurídico adequado para - fora do domínio da típica solidariedade passiva e na ausência da previsão legal de um direito de regresso, constituído «ex novo» no momento do cumprimento – o devedor que, cumprindo a obrigação, não deva ser definitivamente responsabilizado pelo valor da prestação , se reembolsar à custa de quem deva, segundo juízos de justiça e equidade, em última análise, suportar a prestação devida, evitando, nomeadamente, um injustificado benefício do lesante: em paradigmática aplicação desta orientação, veja-se o Acórdão. uniformizador de 14/1/97, em que o Supremo fixou jurisprudência no sentido de que o Estado tem o direito de ser reembolsado, por via da sub-rogação legal, do total dispendido com vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. Esta perspectiva é obviamente relevante no caso dos autos, já que traduziria seguramente solução normativa pouco conforme aos princípios da justiça e da proporcionalidade a que se traduzisse em isentar de qualquer consequência jurídica desfavorável a «dupla ilicitude»cometida pela empresa garagista, - expressa, por um lado, na produção culposa das lesões emergentes do acidente e, por outro, no incumprimento do dever de segurar a respectiva responsabilidade, expressamente imposto por lei, levando a que fosse terceiro a ter de suportar definitivamente o valor da indemnização devida, em injustificado e inadmissível benefício do lesante. Perante a tipificação legal dos casos de direito de regresso da seguradora, resultante da previsão normativa contida no art.19º do DL 522/85,importa começar por verificar se o eventual direito ao reembolso da seguradora do proprietário do veículo pode encontrar suporte legal no estatuído no art.592º, nº1, do CC. É certo que a seguradora «geral» do proprietário do veículo que causou o acidente sob a direcção efectiva da empresa garagista não é propriamente um «terceiro directamente interessado» no pagamento da indemnização devida ao lesado, mas antes, na interpretação normativa definitivamente fixada no caso dos autos, o próprio devedor ou responsável pelo pagamento de tal indemnização . Poderá, no entanto, considerar-se que a seguradora do proprietário do veículo detinha uma posição de «garante» do cumprimento da indemnização devida ao lesado, em termos de subsumir o caso à previsão normativa ínsita na segunda parte do nº1 do referido art. 592º, legitimando o apelo ao instituto da sub-rogação legal? A resposta a esta questão é claramente afirmativa se se tiver, desde logo, em linha de conta a clara analogia que se verifica entre a posição da seguradora, que é compelida a assegurar os direitos do lesado, na falta do seguro válido e eficaz que devesse responder prioritariamente pelos danos emergentes do acidente, e a que cabe ao Fundo de Garantia Automóvel, em idênticas situações de incumprimento do dever de segurar a responsabilidade civil – sendo certo que a lei (art. 25º do DL522/85)expressamente configura tal direito ao reembolso no âmbito do instituto da sub-rogação. Na verdade, a função social atribuída ao seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel conduziu, por um lado, a desvincular a responsabilidade da seguradora da responsabilidade que estritamente incidiria sobre o seu segurado, ainda que apenas no plano da responsabilidade pelo risco (como paradigmaticamente sucede no caso de danos causados a terceiros com veículo furtado, em que está inquestionavelmente arredada a «direcção efectiva do veículo» pelo proprietário , tomador do seguro); e, por outro lado, ultrapassando uma visão estritamente contratualista do seguro de responsabilidade civil, a criar mecanismos jurídicos de garantia na efectivação dos direitos dos lesados mesmo nos casos de incumprimento do dever de realização do contrato de seguro Só que tal função social e de garantia dos direitos dos terceiros lesados não envolve – nem pode envolver – a outorga ao lesante de um injustificado benefício, eximindo-o de qualquer responsabilidade, - a efectivar subsidiariamente, após a seguradora ter satisfeito o direito de indemnização, - apesar do incumprimento do dever de segurar e do ónus de pagamento dos prémios que funcionam como contrapartida da assunção dos riscos pela entidade seguradora. O direito ao reembolso da seguradora que - perante a inexistência do seguro «especial» que deveria, se o respectivo contrato tivesse sido celebrado, assumir prioritariamente o ressarcimento do lesado – é compelida a satisfazer a indemnização tem, deste modo, subjacente uma verdadeira posição de garante das indemnizações devidas a terceiros, nela se fundando a sub-rogação legal, como consequência do pagamento realizado. (…) III.3.3.10. Tudo indica dos autos que o veículo abalroador (o que saía do supermercado) e que terá desencadeado o despiste do OX que por sua vez veio a atropelar o trabalhador segura na Autora, se pôs em fuga, desconhecendo-se quem era; tudo indica que houve participação do acidente ao Tribunal de Trabalho de Sintra, secção única, onde correu termos o processo 841/06.5TSNT que concluiu pela condenação da entidade patronal e da seguradora laboral no pagamento de pensão anual e vitalícia, remível, indemnização de ITA, e despesas de transportes (cfr. fls. 23/24). III.3.3.10.1. Dispõe o art.º 1.º da Lei 100/97, de 13/09 (Lei dos Acidentes de Trabalho), que por força do art.º 41 entrou em vigor na data em que entrou em vigor o diploma que o regulamentou: E o art.º 10.º: Ainda o art.º 32 quanto à caducidade da acção: III.3.3.10.2. Estatui o art.º do 14 do DL 143/99 de 30/04 que regulamentou aquela lei e que entrou em vigor no dia 06/05/1999 por força do art.º 71: Artigo 14.o Sinistrados e beneficiários 1 — Ocorrido um acidente, o sinistrado ou os beneficiários legais de pensões devem participá-lo verbalmente ou por escrito, nas quarenta e oito horas seguintes, à entidade empregadora ou à pessoa que a represente na direcção do trabalho, salvo se estas o presenciaram ou dele vieram a ter conhecimento no mesmo período. 2 — Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo ali fixado contar- se-á a partir da cessação do impedimento. 3 — Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo contar-se-á a partir da data da revelação ou do reconhecimento. 4 — Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível à entidade empregadora ou a quem a represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência daquela falta não conferem direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela tenham resultado. Ainda o art.º 15 desse diploma regulamentador: Artigo 15.o Entidades empregadoras com a responsabilidade transferida As entidades empregadoras que tenham transferido a sua responsabilidade devem participar à empresa de seguros a ocorrência do acidente, nos termos estabelecidos na apólice. O art.º 18 desse diploma dispõe: Artigo 18.o Empresas de seguros 1 — As empresas de seguros participam ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da cura clínica, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, aqueles de que tenha resultado a morte. 2 — A participação por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento. 3 — As empresas de seguros participam ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidades temporárias que ultrapassem 12 meses. O art.º 19 dispõe: Artigo 19.o Faculdade de participação a tribunal A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita: a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b) Pelos familiares do sinistrado; c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações; d) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, sendo o sinistrado um incapaz; e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade. O art.º 99 do Código do Processo de Trabalho aprovado pelo DL 480/99 reza assim: Artigo 99.o Início do processo 1 — O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente. 2 — Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da folha de salários do mês anterior ao do acidente, nota discriminativa das incapacidades e internamentos e cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente. III.3.3.10.3. Nos termos do art.º 104 o Ministério Público procede à instrução do processo da fase conciliatória, e, havendo incapacidade permanente (art.º 101) marca exame médico ou designa a entidade para o realizar, exame médico a realizar nos termos do art.º 105, obedecendo a tentativa de conciliação aos termos do art.º 108, podendo haver acordo, circunstância em que o processo morre sem se passar à fase contenciosa. III.3.3.10.4. Pressupõem não só a caracterização da relação de trabalho, como do próprio acidente como acidente de trabalho. Para além da necessidade da caracterização do acidente como acidente de trabalho a atribuição da indemnização pela seguradora, passa por uma tramitação processual especial que se inicia com a participação do acidente ao Ministério Público que tem a competência exclusiva para instruir o processado, no qual poderá haver um exame médico se tiver resultado para o sinistrado trabalhador uma incapacidade permanente e uma tentativa de conciliação que obedece a determinado ritualismo. III.3.3.10.5. O legislador não parece ter facultado ao sinistrado trabalhador a opção entre a participação do acidente ao Ministério Público com formalismo processual do Código do Processo Trabalho ou a propositura da acção declarativa condenatória comum contra a seguradora laboral. III.3.3.10.6. Esta (seguradora), assume assim não só uma responsabilidade contratual, como, também, e solidariamente com a entidade patronal uma responsabilidade que decorre da lei e é objecto de uma tramitação processual que não está na disponibilidade do sinistrado optar. III.3.3.11. É, assim legítimo concluir que a responsabilidade da seguradora laboral perante o sinistrado de acidente de viação que é simultaneamente caracterizado como um acidente de trabalho é uma responsabilidade que não se encontra ao mesmo nível da responsabilidade quer do condutor do veículo ou veículos causadores do acidente quer das suas seguradoras, muito embora todos eles respondam solidariamente perante o sinistrado. Poder-se-ia falar aqui, pois, tal como sucede com o Fundo de Garantia Automóvel de uma solidariedade imperfeita, sem que se deixe de caracterizar o direito da seguradora laboral como uma espécie de sub-rogação legal. III.3.3.12. Não é discutido neste recurso, também já o não pode ser, face ao caso julgado (art.º 684/4), se assiste direito de regresso contra o Fundo de Garantia Automóvel. Quanto à questão de saber a seguradora laboral pode exercer o referido direito de regresso contra a seguradora do veículo atropelante, posto que tendo a recorrida Seguradora alegado que o condutor do OX nenhuma responsabilidade teve no acidente e que não é possível demandar simultaneamente o FGA e a seguradora por uma responsabilidade não repartível nem acumulável nem subsidiária (art.ºs 5 e 6 da contestação), não tendo a decisão realizado pronúncia sobre tal questão, não usando a mencionada recorrida, pela mão do seu ilustre advogado, do mecanismo processual consentido pelo art.º 684-A, ou seja ressuscitando aquela questão de facto e de direito, mesmo a título subsidiário, não pode este Tribunal de recurso realizar pronúncia sobre tal. III.3.3.13. Volvendo à questão do art.º 498/3 do CCiv e, por isso ao alargamento do prazo prescricional da acção de regresso da seguradora que reembolsou o segurado trabalhador vítima de acidente de viação, também caracterizado como acidente de trabalho e causado por facto também criminoso, aos responsáveis puramente civis, como é o caso dos autos, sempre se dirá que nenhuma razão existe para que se efective uma interpretação restritiva do n.º 3 do art.º 498 do Cciv no sentido de restringir a sua previsão e estatuição às situações do n.º 1 com exclusão do direito de regresso do n.º 2, posto que nem a letra nem o elemento sistemático da interpretação o consentem. Neste sentido, entre outros, não se desconhecendo existir jurisprudência do mesmo Tribunal em sentido contrário, o seguinte aresto do STJ, disponivel no sítio www.dgsi.pt, que a seguir, parcialmente se transcreve: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2270/04.6TBVNG.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO MORTE PAGAMENTO AO FAT SUB-ROGAÇÃO LEGAL PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 09-03-2010 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 106 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I – A seguradora da entidade patronal que houver pago a indemnização de acidente de viação e simultaneamente de trabalho tem direito de regresso pelas quantias que houver satisfeito. II – Apesar da letra do art. 31 do dec-lei nº 100/97, de 13 de Setembro (actual Lei dos Acidentes de Trabalho), que é em tudo semelhante à Base XXXVII, da anterior Lei nº 2127, de 3 de Agosto, tem vindo a ser entendido que tal preceito não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas antes de sub-rogação legal da entidade patronal ou seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização. III – O conceito de indemnização previsto no art. 31, nº4, da referida Lei de Acidentes de Trabalho deve ser entendido em termos amplos, por forma a abranger o valor estipulado no seu art. 20, nº6, que reverte a favor do Fundo de Acidentes de Trabalho ( FAT), no caso do sinistrado não deixar sucessores com direito a receber pensão por morte. IV_ A circunstância da vítima ter deixado ou não sucessores com direito à pensão não pode influenciar o direito ao reembolso do que foi pago, em consequência da morte, por causa do acidente de trabalho. V – A norma do nº3, do art. 498 do C.C. não distingue se tem aplicação apenas à hipótese prevista no nº 1 do referido artigo ou se se aplica às situações dos nºs 1 e 2, pelo que, nada sendo dito e encontrando-se este nº3 na parte final da norma, deve ser considerado que se aplica aos dois números anteriores, não existindo qualquer razão para se considerar que apenas se aplica ao nº1. Decisão Texto Integral: (…) No que respeita à prescrição do direito da recorrida por inaplicabilidade do art. 498, nº3, do C.C., também não assiste razão à recorrente. Com efeito, o prazo da prescrição, na situação em apreço, conta-se apenas a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art. 498, nº2, do C.C. ( Ac. Ac. S.T.J. de 13-4-00, Bol. 496-246; Ac. S.T.J. de 17-11-05, disponível em www.dgsi.pt., entre outros). Contrariamente ao defendido pela recorrente, a norma do nº3 não distingue se tem aplicação apenas à hipótese prevista no nº1 do referido artigo ou se se aplica às situações dos nºs 1 e 2 , sendo certo que, nada sendo dito, e encontrando-se este nº3 na parte final da norma, tem que se considerar que se aplica aos dois números anteriores, não existindo qualquer razão para se considerar que apenas se aplica ao número 1. O único requisito para aplicação desse nº3 é o que decorre do facto ilícito constituir crime, sujeito a prazo mais longo do que o dos arts 1 e 2 da mesma disposição, como é o caso, sendo irrelevante o facto de ter havido ou não procedimento criminal contra o causador do acidente ( Ac. S.T.J. de 1-6-99, Bol. 434-625 ; Ac. S.T.J. de 24-10-02 , Col. Ac. S.T.J., X, 3º, 104). No caso dos autos, ficou provado que a sinistrada faleceu em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 10-7-2000, por culpa do condutor do veículo seguro na recorrente. Por isso, o condutor desse veículo cometeu um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art. 136 do Cód, Penal, cujo procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 117, nº1, al. c) do mesmo Código. Daí que o prazo de prescrição do direito de regresso seria de cinco anos, a contar do pagamento efectuado pela autora – art. 498, nº3. Como a acção foi proposta em 14-9-04 e a ré foi citada em 5-11-04, é manifesto que o direito da autora não prescreveu. III.3.3.14. Não sendo necessário pois que no caso dos autos tivesse havido também queixa crime pelo facto criminoso para o aproveitamento do prazo mais alargado, como é entendido uniformemente na jurisprudência dos nossos tribunais superiores e acima referida, caracterizado pela Autora o facto gerador do acidente também como ilícito de natureza criminal com prazo de prescrição de 5 anos art.sº 148 e 118/1/c do C.P.), contado esse prazo a partir do último pagamento efectuado pela Autora ou seja desde 25/01/2008, se o circunstancialismo não fosse discutido, seria tempestiva a decisão da excepção; o certo é que tendo o Fundo de Garantia Automóvel impugnado toda a factualidade dos artigos 2 a 38 a 40, ou seja, todo o circunstancialismo em que se deu o acidente de viação, não é possível concluir com toda a certeza que o facto gerador da responsabilidade é também criminoso e passível de beneficiar do prazo mais alargado de 5 anos. IV- DECISÃO Tudo visto, acordam os juízes em julgar a apelação procedente, em consonância decidem revogar a sentença recorrida por ter sido prematura a decisão relativa à prescrição que deverá ser julgada a final, ordenando que os autos prossigam os ulteriores termos com a condensação dos factos assentes e controvertidos a fim de os julgar a julgamento decidindo-se após em consonância. Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da apelada que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2) Lisboa, 25 de Outubro de 2012 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina do Carmo Alves ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de o requerimento de petição inicial ter sido distribuído e autuada aos 21/04/2011, na 2.ª secção do 5.º Juízo da dos Juízos de Grande Instância Cível da Comarca de Lisboa-Noroeste, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Boletim do Ministério da Justiça n.º 87, págs. 60 e 61 [3] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 19/05/95 , de 27/05/04 e 17/11/05, aquele publicado na C.ªJ.ª/STJ, Ano XIII, tomo 2, pág. 104 o segundo no processo 04b1328 e o terceiro no proc.º 05b3061disponíveis on line no sítio www.dgsi.pt . [4] Entre outros o acórdão da R.L. de 16/04/1989, C.ªJ.ª, ano XIV, tomo 2, pág. 138, e do STJ de 6/7/2000, in BMJ 499/304 |