Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA DECISÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não cumprindo esse dever, a sentença incorre na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil. Tendo presente que, de acordo com o disposto no art. 410º, nº 3, do Código Civil, estamos perante nulidade atípica, que no caso do promitente-comprador só será discutível se o mesmo assim quiser, a convenção estabelecida entre os outorgantes do contrato aí previsto, mediante a qual se abdique da invocação do eventual vício por falta de reconhecimento das respectivas assinaturas, constitui válida renúncia ao direito à sua arguição. De acordo com a melhor interpretação do art. 808º, do Código Civil, a perda do interesse que o credor tinha na prestação há-de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância e tem que ser efectiva, não relevando uma simples diminuição de tal interesse. Trata-se de uma perda absoluta, completa, de interesse na prestação, traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer. O princípio do dispositivo, a limitação que o mesmo importa para a definição do objecto do processo e, a final, da condenação a proferir, não permitem que na sentença se considerem factos que não foram alegados pelos peticionantes em sustento da pretensão que concretamente formularam (cf. arts. 3º, 5º, 260º, 552º, 608º e 609º, do C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * ACÓRDÃO1. RELATÓRIO N. M. e S. R. propuseram acção declarativa de condenação, com processo comum contra ConstruX – Construção e Reabilitação, Unipessoal, Lda., pedindo que seja julgada procedente a acção e, em consequência: - se declare nulo ou anulável o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré, e seja a ré condenada a restituir-lhes o valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), prestado a título de sinal, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; - caso assim não entenda, seja declarado o contrato-promessa de compra e venda celebrado definitivamente incumprido pela ré e, em consequência, seja a ré condenada a restituir aos autores o valor de 60.000,00€ (sessenta mil euros), correspondente ao sinal em dobro, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; - ou, em alternativa, caso assim não se entenda, se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré, nos termos das cláusulas 6.ª e 10.ª do mesmo contrato, e a ré condenada a restituir-lhes o valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), prestado a título de sinal, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; - ainda, “supletivamente”, caso não seja concedido provimento a nenhum dos pedidos supra, seja a ré condenada a restituir aos autores o valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), a título de enriquecimento sem causa. A ré contestou, pedindo a improcedência da acção. Em reconvenção, peticiona ainda a ré que, (a) seja declarada a resolução do contrato-promessa celebrado entre Reconvinte e Reconvindos em 29.11.2020, por facto imputável aos ora Reconvintes; (b) seja declarado o direito da Reconvinte de fazer sua a importância entregue pelos Reconvindos a título de sinal à Reconvinte; c) sejam os Reconvindos condenados a pagar à ora Reconvinte o quantitativo de €7.887,16, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora calculado à taxa de juro legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Os autores replicaram, pedindo a improcedência da reconvenção. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido o despacho-saneador com a admissão da reconvenção. Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo. “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: - declara-se válida a resolução do contrato promessa celebrado a 29.11.2019, por incumprimento definitivo imputável aos autores/promitentes-compradores; - reconhece-se o direito da ré/reconvinte a fazer sua a importância entregue pelos autores/promitentes-compradores a título de sinal; - absolvem-se os autores de tudo o mais peticionado em sede reconvencional. Custas por autores e réus na proporção de 2/3 para 1/3.” Conclusões. a. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece da nulidade prevista no art.º 668.º, n.º1, al. d), do Cód. de Proc. Civil, porquanto é totalmente omissa quanto à resolução do contrato promessa compra e venda com fundamento nas cláusulas sétimas e décima primeira do referido contrato. b. Os Recorrentes impugnam a matéria de facto constante da sentença, entendendo que do elenco dos factos provados haveria de constar que: “o prédio foi prometido vender livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades”, com fundamento na prova documental e no depoimento do legal representante da R., dado que o mesmo tinha consciência que teria de cancelar, sob pena de não conseguir realizar o contrato definitivo, o ónus existente no prédio de renúncia à indemnização por aumento de valor, a que alude o artigo 61º, n.º 1 al. d) e n.º 2 da Lei n.º 2110 de 19/08/1961, constante da prova documental, fls. 71 a 78, conforme alegado pelos AA. na carta a dirigida à R. em 09 de março de 2020, sendo tal facto determinante para a apreciação da perda de interesse na prestação pelos Recorrentes, nos termos do art.º 830.º, do Cód. de Proc. Civil. c. Do elenco dos factos provados haveria também de constar que “A R. não respondeu à comunicação que lhe foi dirigida pelos Recorrentes em 09.03.2020, na qual invocaram a resolução do contrato, e encetou diligências no sentido de arranjar um novo comprador, demonstrando conformar-se com o conteúdo da comunicação dirigida pelos Recorrentes e criando nos Recorrentes a convicção de que iria restituir o sinal prestado.”. Sendo que tal facto resulta da ausência de prova documental nesse sentido, bem como do depoimento do legal representante da R. que não só admite não saber se respondeu, como admite ter encetado diligências no sentido de arranjar um outro comprar. Depoimento corroborado pela prova testemunhal produzida através da testemunha Maria. Tal facto importa decisão diferente na apreciação da constituição em incumprimento definitivo pelos Recorrentes, conforme foi decidido em sede de 1.ª instância. d. Dos factos provados deveria ainda constar que “os AA. tomaram conhecimento da recusa do crédito bancário em data anterior à data da emissão da carta de recusa, datada de 13/02/2020, em data que não se pode precisar, mas sempre anterior a 13/02/2020 e haviam já tentado obter crédito junto do Banco ..., o que foi recusado.”, conforme resulta do depoimento da testemunha B. S. e das declarações de parte da A. S. R.. Tal facto tem influência directa na decisão da legalidade da resolução do contrato promessa com fundamento nas cláusulas sétima e décima-primeira, relativamente à qual o Tribunal a quo se pronunciou, enfermando, por isso, a decisão de nulidade. e. Por seu turno os factos 8. Os autores ao renunciar expressamente necessidade do reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa, geraram na ré a confiança e legítima convicção de que a referida nulidade jamais seria invocada pelos mesmos; 9. E de que iriam honrar os compromissos contratualmente assumidos outorgando o contrato prometido, do elenco dos factos provados haveria de constar dos factos não provados. Na verdade, os depoimentos prestados pelo legal representante da R. e pela testemunha Maria são totalmente contraditórios neste ponto, não permitindo ao Tribunal ter segurança em tal conclusão. Sequer o legal representante da R. ou a referida Maria souberam explicar o conteúdo de tal cláusula. Também em sede de declarações de parte a A. S. R. confirmou não ter entendido tal depoimento. Fazer constar do elenco dos factos não provados os pontos 8 e 9 dos factos provados importa decisão em sentido diverso quanto à invocada nulidade do contrato promessa compra e venda com fundamento na preterição do reconhecimento das assinaturas apostas no mesmo. f. O Facto 17. Os autores foram sempre informados pela ré dos motivos no atraso da celebração do contrato prometido, em face dos obstáculos encontrados para obter a licença de utilização e remover os ónus e encargos que oneravam o prédio prometido vender, mormente por força do contexto decorrente da propagação do coronavírus com o decretamento do estado de emergência, em que muitos serviços públicos foram encerrados ou se encontravam em teletrabalho., constante do elenco dos factos provados não está de acordo com a prova produzida em sede de julgamento, impondo-se, pois considera-lo como parte do elenco dos factos não provados. Tal facto não provado tem influência directa na apreciação da resolução do contrato promessa pelos Recorrentes, impondo-se considerar que a perda de interesse na prestação é fundada. g. Com fundamento no depoimento da A.. S. R. haveria de constar do elenco dos factos provados que “Os AA. tentaram obter financiamento bancário, pelo menos, junto de mais uma instituição bancária”. Na verdade, tal facto influi na apreciação da resolução operada pelos Recorrentes com fundamento nas cláusulas sétima e décima primeira do contrato promessa compra e venda, devendo a mesma ser considerada objectivamente motivada. h. Ao arrepio do que consta do facto 1. Do elenco dos factos não provados, dos factos provados haveria de constar que “A R. nunca enviou qualquer comunicação aos Recorrentes para prorrogação do prazo de 30 dias”, dado que resulta do contrato promessa compra e venda a exigência do envio de carta registada com aviso de recepção para fazer operar tal prorrogação. Para além disso, dos depoimentos prestados em julgamento não foi possível inferir com o mínimo de certeza que tal resolução aconteceu de forma extrajudicial. Tal facto importa entendimento diverso na apreciação da mora da R., conforme invocada pelos Recorrentes. i. O Tribunal a quo faz constar do elenco dos factos não provados que “2. Os autores limitaram-se a aderir na íntegra ao clausulado inserto no contrato promessa, sem negociação, e sem configurar a hipótese dele não ser perfeito;”. Ora, de acordo com a prova produzida em sede de julgamento, é imperativo que tal facto conste do elenco dos factos provados. Considerar-se tal facto como provado importa decidir-se pela nulidade do contrato promessa compra e venda com fundamento na preterição do reconhecimento de assinaturas do referido contrato. j. O Contrato promessa compra e venda é nulo por falta de reconhecimento das assinaturas nele apostas, ao contrário do que foi decidido na sentença aqui colocada em análise. Na verdade, o Tribunal sustenta a sua posição no facto de “temos entendido que quando as partes, no próprio contrato, declaram prescindir dessa formalidade e renunciar à invocação da respectiva omissão, ocorre válida renúncia tácita dos contraentes ao direito de obter a declaração de nulidade ou de anular o negócio, extinguindo-se, em consequência, esse direito”. k. O entendimento preconizado pelo Tribunal a quo quanto à referida nulidade há muito que se encontra ultrapassado. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em sentido diverso, sendo posição maioritária, que os promitentes compradores, nos termos do art.º 410.º, n.º 3, do Código Civil podem invocar tal nulidade, sendo esse o regime que o legislador previu, não sendo a mesma de acolher apenas e se ficar notoriamente demonstrado o abuso de direito dos promitentes compradores na invocação de tal nulidade, o que, in casu, não se verifica e não foi peticionado pela R.. l. A R. não alegou o abuso de direito e o mesmo está vedado ao conhecimento do Tribunal, de forma oficiosa, por não se tratar de manifesto abuso de direito, o qual, aliás, de modo algum se encontra demonstrado/provado nos autos. m. Assim, importa reverter-se a decisão do Tribunal a quo, declarando-se a nulidade do contrato promessa compra e venda, conforme peticionado pelos RR. com a consequente restituição do sinal prestado à R.. n. Os Recorrentes operaram a resolução do contrato promessa compra e venda, por carta dirigida à R., em 09.03.2020, invocando a perda de interesse na prestação, nos termos do art.º 830.º, do Cód. Civil, com fundamento na Não celebração do contrato prometido no prazo contratualmente estipulado, em virtude da não obtenção da Licença de Utilização; Inexistência de Licença de Utilização do prédio prometido; Verificação da existência, superveniente à celebração do contrato promessa de compra e venda, de ónus de renúncia à indemnização por aumento de valor, a que alude o artigo 61º, n.º 1 al. d) e n.º 2 da Lei n.º 2110 de 19/08/1961, a qual diminui o valor do prédio prometido; o. Ao Tribunal impunha-se verificar se tal perda de interesse na prestação se encontrava objectivamente verificada. Ora, conforme consta do elenco dos factos provados, todas as circunstâncias invocadas pelos Recorrentes, na data em que operaram a resolução, se verificam. Pelo que não se compreende como pôde o Tribunal considerar que tal resolução não é válida porque a R. não se havia constituído em incumprimento definitivo. p. A perda de interesse na prestação, nos termos do art.º 830.º, do Cód. Civil, coloca a R. numa situação de incumprimento definitivo, sendo válida a resolução operada pelos Recorrentes. q. O entendimento defendido pelo Tribunal a quo coloca os Recorrentes em posição na qual teriam de ficar ad eternum a aguardar a remoção dos obstáculos à celebração do contrato definitivo, não podendo invocar a perda de interesse na prestação e resolver o contrato. r. Tal entendimento, salvo melhor posição, é manifestamente contrário à lei, designadamente ao disposto no art.º 808.º, n.º 1, do Cód. Civil. s. Veja-se nesse sentido que ainda que o prazo fosse não essencial, é entendimento da doutrina que o decurso do mesmo concede aos Recorrentes o direito de pedirem a resolução do mesmo. Assim, Calvão da Silva Calvão da Silva (Sinal e Contrato-Promessa, 8ª edição, página 130) entende também que, em caso de termo essencial subjectivo a vontade das partes pode ser no sentido de o prazo limite por elas convencionado para o cumprimento ser improrrogável (termo subjectivo absoluto), de modo que a não realização da prestação dentro dele determina o “incumprimento definitivo, fundamento imediato da resolução” ou, pode ser apenas no sentido de o decurso do termo gerar tão só o direito de o credor proceder à sua resolução, sem embargo de poder ainda pedir o cumprimento da obrigação ou indemnização moratória – termo subjectivo relativo. t. Acontece que o prazo definido no contrato promessa compra e venda era essencial, só assim se podendo entender da aposição de uma cláusula de prorrogação do mesmo pelo prazo de 30 dias. u. Os Recorrentes peticionaram que se declarasse válida a resolução do contrato promessa compra e venda com fundamento na verificação da condição constante da cláusula sétima e décima-sexta, não tendo o Tribunal se pronunciado quanto a tal pedido, conforme se alegou. v. Na apreciação de tal pedido o Tribunal a quo dando como provado, como deu, que o contrato promessa compra e venda se encontrava condicionado à obtenção de licença de utilização por parte da R. e à obtenção de crédito para aquisição do imóvel prometido vender, por parte dos Recorrentes, não tendo os mesmos acedido a tal financiamento e fazendo-se constar do elenco dos factos provados, conforme se requereu na impugnação da matéria de facto, que os Recorrentes tentaram obter financiamento bancário junto de pelo menos mais uma instituição bancária, não o logrando, é premente considerar-se que a resolução operada pelos Recorrentes é válida, condenando a R. no pedido. w. Nos presentes autos, não pode a R. vir invocar a mora e o incumprimento definitivo dos Recorrentes após estes, por, pelo menos duas vezes, de modo formal e documentado, terem comunicado a causa resolutiva à R., consagrada nas cláusulas sétima e décima-primeira do contrato promessa compra e venda, actuando a R. em manifesto abuso de direito do qual o Tribunal a quo deveria ter tomado conhecimento de forma oficiosa, conforme bem se discorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2021. Em resposta, a Recorrida pede a improcedência da apelação. O Tribunal recorrido emitiu pronúncia declarando que não se verifica a nulidade invocada pelos Apelantes pois “atendeu a todas as questões que lhe foram suscitadas pelas partes”. 2. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3) As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma: - Nulidade da decisão; - Alteração da decisão de facto; - Modificação da decisão em conformidade; - Nulidade do contrato-promessa por falta de reconhecimento de assinaturas; - A resolução desse contrato por perda de interesse dos promitentes-compradores. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. NULIDADE DA DECISÃO Os Autores argúem, a nulidade da sentença, tendo por referência o disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil (julgamos que os autores, por lapso, citam o Código de Processo Civil revogado quando se referem à norma do art. 668º). Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença. Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. (4) Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e excepções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. (5) A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Deste modo, não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da acção. (6) Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 41, «(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.» Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. (7) O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. (8) Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente deve conhecer (Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil) à excepção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. (9) A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09. No caso, alegam os Apelantes para esse efeito que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o pedido formulado “em alternativa”, em concreto aquele em que se pedia que fosse “declarado resolvido o contrato promessa compra e venda celebrado entre AA. e R., nos termos das cláusulas sexta e décima do referido contrato, e condenar a R. a restituir aos AA. a quantia de 30.000,00€ prestada a título de sinal, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.” A Apelada contradiz essa posição. Vejamos o que transparece dos autos. Decorre dessas cláusulas, conforme documentos junto por ambas as partes, o seguinte: (Sexta) “A compra e venda ora prometida é feita livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, com excepção do ónus de não fraccionamento que incide sobre o prédio, que se acha registado através da inscrição da apresentação nº 2676 de 2019/08/05, que os Segundos outorgantes declaram ter conhecimento”; (Décima) “A Primeira Outorgante fica responsável pela despesa e apresentação de todos os documentos e eventuais averbamentos e/ou actualizações que se venham a verificar necessários para a formalização da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel e entregar aos Segundos Outorgantes todas a documentação, nomeadamente licenças, certificados e garantias dos equipamentos”. Porventura por lapso, sendo estas convenções, aparentemente, objecto essencial à discussão do referido pedido dos Autores (cf. itens 30º e ss. da p.i. e pedido sob o ponto 3.) e assim ao julgamento da lide e de, acresce, se ter dado como provada matéria respeitante ao negócio em apreço em que se remete para esse clausulado (que assim fica sem sentido útil), as mesmas não constam do rol dos factos julgados e inexiste, no plano do direito, qualquer discussão dessa matéria, pelo que a absolvição, sem mais, da Ré desse pedido só pode ser fruto desse aparente equívoco que não foi sanado, como devia, nos termos do art. 617º, do Código de Processo Civil. Deste modo, julgamos procedente a arguição em apreço e consideramos a sentença nula, por omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pelos Autores no seu pedido nº 3., acima transcrita, verificada que está a circunstâncias prevista no citado art. 615º, nº 1, al. d). Deve, portanto, este Tribunal, em substituição do que era função da primeira instância, ainda após os Apelantes terem alertado para essa falta, conhecer, infra, dessa matéria, nos termos previstos no art. 665º, do Código de Processo Civil, após a composição factual dessa questão, que também ficou omissa. 3.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Como refere Abrantes Geraldes (10), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente. De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (11); c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (12), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…). Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento. Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (13), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.” Sobre esta última exigência a nossa posição actual, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020 (14), por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio. (15)” Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar. É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos (16). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar (17), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados (18). Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,: « (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos. E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio. Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.” Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06 (19), afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que: «Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos. Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto. Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis. Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo. Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva (20). O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa (21). Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela. É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente. Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal. Com refere Abrantes Geraldes (22) - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação dos Apelantes. Descendo ao caso. Os Apelantes sindicam a decisão da matéria de facto reclamando a inclusão de determinados factos no rol dos que devem ser julgados assentes e bem assim de outros que consideram que devem ser julgados não provados, no que, no essencial, cumpriram as exigências primárias do art. 640º. Em primeiro lugar, os Autores pretendem ver incluído naqueles factos provados matéria que, em seu entender, reflecte o que resulta da cláusula 6ª do contrato em apreço, sobre a qual já emitimos acima algumas considerações, em concreto, que, sic: O prédio foi prometido vender livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades. Ora, tal como acima sublinhámos, para apreciação de um dos pedidos dos Autores, considerando os vários cenários jurídicos plausíveis, esta a matéria é indispensável e está assente por documento particular, junto por ambas as partes e por elas subscrito, e por acordo sobre o seu teor (cf. itens 1º da p.i. e 1º da contestação). Estamos, por isso, perante prova vinculada (cf. art. 376º, do Código Civil), que, sempre, imporia a modificação da decisão de facto da primeira instância (cf. art. 607º, nº 4, 662º, nº 1, 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Contudo, essa modificação deve reflectir o que emerge dessa prova e não a interpretação que dela, antecipadamente, se pretende fazer na impugnação em apreço. Deste modo, procede parcialmente esta impugnação, devendo passar a constar da matéria assente o teor da referida cláusula 6ª, bem como da cláusula 10ª do mesmo contrato, pelas mesmas razões (cf. art. 662º, nº 1, do Código de Processo Civil). Mais pretendem os Apelantes que se inclua na matéria a considerar que: “A R. não respondeu à comunicação que lhe foi dirigida pelos Recorrentes em 09.03.2020, na qual invocaram a resolução do contrato, e encetou diligências no sentido de arranjar um novo comprador, demonstrando conformar-se com o conteúdo da comunicação dirigida pelos Recorrentes e criando nos Recorrentes a convicção de que iria restituir o sinal prestado.” No que diz respeito a essa matéria, cujo relevo para o sustento da causa de pedir dos Autores é, à partida, bastante duvidoso, diremos o seguinte. Ab initio, devemos ter em mente que esta jurisdição visa, como ficou dito supra em 2., discutir questão ou matéria que tenha sito posta à consideração da primeira instância, o que não sucede com boa parte daquela que agora, ex novo, se pretende, introduzir na discussão, maxime quanto aos alegados estados de espírito das partes (veja-se, que neste ponto, o que agora se alega vai muito além do que, a propósito, ficou dito nos seus articulados – cf. art. 5º, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo disso, estamos perante a afirmação de determinados estados subjectivo da Ré e dos Autores que estes concluem resultar de determinados factos. Contudo, ainda que se admitisse a validade dos factos em que assenta esse silogismo, essa conclusão seria inconsistente com o que se afirma e ainda com o que ficou assente, sem discussão. Com efeito, não se pode, desde logo, sem mais, atribuir ao suposto silêncio dos Réus, o significado que deles se pretende extrair, tanto mais que esse relevo não tem aqui assento em nenhuma das fontes previstas no art. 218º, do Código Civil. Sucede que, no caso, ficou assente, além de mais, que a Ré dirigiu aos Autores, em 26.6.2020, o escrito referido em 2., dos factos provados, onde manifestamente revelava, contrariamente ao que pretendem os Apelantes, cumprir o contrato em apreço (são os Autores que, aliás, afirmam na p.i. (35º) que a Ré fez, com isso, tábua rasa da sua prévia interpelação) o que retira sentido às presunções formuladas por estes. Por isso, com prejuízo para os restantes argumentos aduzidos, julga-se improcedente esta impugnação. Pedem ainda os Apelantes que fique a constar dos factos apurados que “Os AA. tomaram conhecimento da recusa do crédito bancário em data anterior à data da emissão da carta de recusa, datada de 13/02/2020, em data que não se pode precisar, mas sempre anterior a 13/02/2020 e haviam já tentado obter crédito junto do Banco ..., o que foi recusado.” Mais uma vez, apesar da discutível pertinência (23) da matéria em causa, também ela é inovadora em relação ao que ficou articulado em sede de petição inicial, onde deviam constar estes factos, alegadamente, essenciais para a discussão da causa de pedir invocada pelos Autores nas suas diversas vertentes, conforme o ónus estabelecido no art. 5º, nº 1, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de matéria nova, da qual não podemos nem vamos conhecer, pela razões já acima aduzidas. Além do exposto, pretendem os Autores que a matéria apurada em 8. e 9., dos factos julgados assentes, deve transitar para o rol dos não provados. O primeiro argumento dos Apelantes prende-se com a alegada ignorância da Autora, o que é para aqui irrelevante, porque se trata de estados subjectivos da Ré e não daqueles. Mais entendem os Autores que os depoimentos da testemunha Maria e do legal representante da Recorrida são contraditórios neste ponto e que, por isso, é inviável concluir que os Autores renunciaram à invocação da nulidade em causa. Antes de mais, deve deixar-se claro que esta conclusão vai além da discussão da matéria de facto subjectiva que aqui se aborda e entra na apreciação jurídica da mesma, o que é aqui inadmissível e irrelevante. Mais, é preciso ter presente que estamos perante convenção formal, suportada em documento particular cujo relevo absoluto em termos probatórios é claro, tal como está estabelecido no citado art. 376º, do Código Civil, e tem reflexos na (in)admissibilidade de prova testemunhal adversa, como decorre do estipulado nos arts. 393º, nº 1, e 410º, nº 2, do mesmo Código, e não foi aqui excepcionado por alguma forma prevista na lei que conhecemos. Temos, portanto, de partir do pressuposto de que os Autores, ao outorgarem o negócio escrito em apreço, declararam, literalmente, o que ficou dito na sua cláusula 16ª. Esse facto é indiscutível, repete-se, está demonstrado por prova plena. Partindo desse facto e da circunstância de o mesmo envolver a assunção, por todas as partes outorgantes, da validade inabalável do negócio, apesar da sua subscrição informal ou sem o referido reconhecimento, podemos, assim como a primeira instância, formar convicção ou presunção no sentido de que a Ré (24), como resulta da experiência comum, ficou convencida daquilo que se julgou positivamente em 8. e 9. dos factos provados, como permite o art. 349º, do Código Civil, não havendo no depoimento da citada testemunha (Maria) ou nas declarações do representante da Ré, algo que contrarie esse silogismo, ou seja, ainda que se discuta perante quem e como terá sido subscrito o contrato em apreço. Por isso, improcede a impugnação, no que diz respeito aos itens 8. e 9.. Os Apelantes sindicam ainda a decisão do item 17. dos factos provados. O Tribunal a quo fundou essa decisão no depoimento da testemunha M. C., comercial da mediadora envolvida no negócio. Os Apelantes defendem que esse testemunho não suporta essa conclusão. A Apelada nada de concreto disse sobre esse ponto. Ouvido esse depoimento não vemos que o mesmo possa ancorar convicção no sentido decidido pela primeira instância. A testemunha claramente distanciou a sua intervenção no caso, da eventualmente exercida pela vendedora aqui Ré nessa matéria, e não demonstrou ter conhecimento directo ou seguro de qualquer comunicação entre esta esta e os Autores a propósito do que se firmou em 17. dos factos assentes, razão pela qual deve proceder esta particular impugnação e, na falta de outra prova bastante, julgar não provada a respectiva factualidade. No item g), das suas conclusões, os Autores reclamam ainda a inclusão na factualidade assente da seguinte factualidade: Os AA. tentaram obter financiamento bancário, pelo menos, junto de mais uma instituição bancária. Esta matéria, alegadamente essencial ao desfecho da lide, na perspectiva dos Autores, não foi alegada no momento próprio, como acima já se assinalou, pelo que as razões aí expostas devem considerar-se aqui renovadas para sustentar o não conhecimento desta pretensão. Acresce que, sempre, a mesma seria impertinente para julgado pois está claro no negócio em apreço que os Autores só poderiam sustentadamente invocar a cláusula 7ª, nº 2, do contrato-promessa em causa, se demonstrassem que nenhuma instituição os financiou. Por isso, convenhamos, estamos perante matéria inútil para o mérito da lide de acordo com as soluções plausíveis que se antevêem para a mesma (25), pelo que, também por isso, nos é vedado conhecer da mesma (arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil). Na sequência desta impugnação, os Autores pedem que se julgue provada a matéria inserta no item 1. dos factos julgados não provados. Em suma alegam que inexiste prova dessa comunicação. Sucede que isso não basta para que este Tribunal se possa convencer de que, efectivamente, esse facto histórico não ocorreu. A circunstância de não ter sido junto qualquer documento que ateste a forma prevista no contrato não basta já que nenhuma cominação probatória decorre dessa circunstância. As declarações da Autora, naturalmente interessada no desfecho da lide, não podem, sem o apoio de outra prova, atestar aquilo que a mesma disse no seu articulado! As citadas declarações do representante da Ré também não atestam, sem mais, essa negativa. São, a nosso ver, insuficientes para corroborar a versão dos Autores e são, no caso, livremente apreciáveis pelo julgador, como decorre do disposto no art. 357º, nº 2, do Código de Processo Civil. Portanto, julgamos que não ocorreu aqui qualquer erro que importe a modificação do decidido nesse ponto da decisão negativa. No diz respeito ao item 2. dos factos não provados, os Apelantes pretendem o seu ingresso na factualidade assente. Argumentam, em abono dessa posição, com o depoimento da testemunha Maria e as declarações, alegadamente, coincidentes da Autora S. R., a que acresce a dissonância destas com as do legal representante da Ré. A decisão em crise sustenta a decisão com base no depoimento da testemunha Maria, que tivemos a oportunidade de ouvir na íntegra e que é clara quando afirma que o contrato em causa foi devidamente lido, explicado e assinado pelos Autores, na sua presença após lhes ter sido dado a conhecer com antecedência, o que aliás se presume pois percebe-se que procurou abarcar ou salvaguardar diversas obrigações acessórias importantes para ambas as partes, o que só se compreende com uma auscultação prévia dos Apelantes e dos seus interesses. A versão da Autora, que é parte, não foi conferida por qualquer outro meio de prova e, como já dissemos, é insuficiente para, sem mais, sustentar a sua própria versão dos factos. A dissonância entre a versão, em juízo, do actual representante da Ré (a cerca da (não) coincidência das assinaturas das partes), que não foi quem assinou o contrato em apreço porque na altura não teria essa qualidade, não é, por si, como nos parece óbvio, prova de que os Autores agiram neste negócio com a invocada ignorância sobre o seu conteúdo, o que, na prática configura, insiste-se uma negação daquilo que, por escrito deixaram assinado pelo seu punho. Disto isto, igualmente neste ponto julgamos que a decisão em apreço não merece o apontado reparo. 3.2. FACTOS A CONSIDERAR a) Factos provados. Da petição inicial: 1. Por acordo reduzido a escrito no dia 29.11.2019, que aqui se dá por reproduzido (26), intitulado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, os autores como “segundos outorgantes” e na qualidade de “promitentes-compradores” e a ré como “primeira outorgante” e na qualidade de “promitente-vendedora”, ali representada pelo seu sócio e gerente, N. C., ajustaram o seguinte, entre o mais: - A primeira outorgante prometeu vender aos segundos e estes, por sua vez, prometeram comprar-lhe o prédio urbano descrito no ponto 1 dos considerandos, com as benfeitorias realizadas no mesmo, melhor descritas no ponto 2 dos considerandos com tudo o que o compõe inclusive os equipamentos do ar condicionado, alarme e aspiração central, pelo valor total de 290.000,00 Eur. (duzentos e noventa mil euros), correspondente a uma Habitação de Tipo Moradia Unifamiliar, composta por cave, rés-do-chão e andar, com construção já terminada, e cujo licenciamento camarário se encontrava em curso, através do processo de obras n.º 1079/85-R, junto da Câmara Municipal de ... (cláusula 2.ª e pontos 1 e 2 dos considerandos); - Habitação essa implantada numa parcela de terreno para construção, sita no lugar de …, Rua …, n.º .., freguesia de ..., concelho de Barcelos, com a área total de 1.073m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … da mencionada freguesia de ..., inscrito a favor da 1.ª outorgante através da apresentação 765 de 2017.11.22; - E relativamente à qual a 1.ª outorgante “encontra-se a diligenciar para a obtenção do alvará de autorização de utilização por forma a proceder à actualização jurídica do prédio junto da Conservatória do Registo” (ponto 3 dos considerandos); - O preço seria a pagar da seguinte forma: os segundos outorgantes entregam a quantia de 30.000,00 Eur. (trinta mil euros), no acto da assinatura do presente contrato, quantia esta que tem caracter de sinal ou princípio do pagamento do preço e da qual a primeira outorgante confere quitação; a restante quantia de 260.000,00 Eur. (duzentos e sessenta mil euros) será paga pelos segundos outorgantes à primeira outorgante no acto da escritura de compra e venda ou documento particular autenticado da compra e venda ora prometida (cláusulas 3.ª e 4.ª dos considerandos); - A escritura de compra e venda prometida “será outorgada logo que juridicamente possível e obtida toda a documentação necessária para o efeito, ficando desde já estipulado o dia 31 de Janeiro de 2020. A data supra estipulada pode ser prorrogada por ambas as partes por um período de 30 (trinta) dias, mediante a comunicação à parte contrária através de carta registada com aviso de recepção” (cláusula quinta); - A compra e venda ora prometida é feita livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, com excepção do ónus de não fraccionamento que incide sobre o prédio, que se acha registado através da inscrição da apresentação nº 2676 de 2019/08/05, que os Segundos Outorgantes declaram ter conhecimento (cláusula sexta); - O contrato-promessa de compra e venda “encontra-se condicionado, à obtenção do alvará de autorização de utilização do prédio e posterior actualização da situação registral e à obtenção de financiamento bancário para a aquisição, que se contra a ser diligenciado pelos segundos outorgantes”. “Se a primeira outorgante não actualizar a situação registral do prédio, o negócio em causa fica sem efeito e o sinal prestado … será devolvido na totalidade aos Segundos Outorgantes e o mesmo se aplica no caso dos Segundos Outorgantes não conseguirem financiamento bancário em nenhuma instituição bancária e fizerem prova de tal situação” (cláusula sétima); - A Primeira Outorgante fica responsável pela despesa e apresentação de todos os documentos e eventuais averbamentos e/ou actualizações que se venham a verificar necessários para a formalização da escritura pública de Compra e Venda do imóvel e entregar aos Segundos Outorgantes toda a documentação, nomeadamente licenças, certificados e garantias dos equipamentos (cláusula décima); - “Os outorgantes concordam que caso não consigam cumprir o acordado na Cláusula Sexta, o presente contrato será resolvido sem qualquer cominação, para as partes, apenas devolvendo a Primeira Outorgante aos Segundos Outorgantes a quantia de sinal entregue, em singelo, entregando as chaves, valendo o presente contrato como título executivo para entrega do imóvel no seu estado inicial e devolução do sinal.” (cláusula décima primeira); - “Todos os contraentes prescindem mutuamente do reconhecimento presencial das assinaturas no presente contrato promessa, não podendo, por isso, invocar a nulidade do mesmo, sob pena de abuso de direito (…)” (cláusula décima sexta); 2. A ré dirigiu aos autores uma carta, datada de 26.06.2020, com o assunto “interpelação admonitória – convocação para outorga de escritura” a realizar a 29.07.2020, às 15.00 horas, no cartório de J. N., em Barcelos, com a advertência de que caso não comparecessem “consideraremos que V. Exa. perdeu definitivamente o interesse na celebração do referido contrato-promessa e como tal que o mesmo se considera definitivamente incumprido por falta apenas imputável a V. Exa.”; 3. Os autores comunicaram previamente à ré a sua perda de interesse no cumprimento na prestação, através da carta datada de 9.03.2020, com o assunto “incumprimento do contrato-promessa de compra e venda; resolução; restituição do sinal”, onde reclamaram a restituição do sinal por: i. existência de mora da ré por esgotado o prazo para a realização da escritura (31.01.2020), sem que a ré tenha solicitado a sua prorrogação; ii. perda de interesse dos autores na prestação por: a) não celebração do contrato prometido pela não obtenção da licença de utilização; b) inexistência de licença de utilização; c) verificação da existência, superveniente à realização da promessa, de ónus de renúncia à indemnização por aumento do valor; iii. verificação da condição estabelecida na cláusula sexta “porquanto foi recusado aos promitentes compradores o acesso ao crédito para aquisição do prédio e ainda pela inexistência da licença de utilização, a qual seria obtida por V.s Exas.”; 4. A 30.09.2020 os autores entregaram à ré a chave do imóvel; 5. A 13.02.2020 os autores foram informados, através de carta remetida pela Caixa ..., da agência de Ponte de Lima, de que “a concessão de crédito implica a reunião de um conjunto de critérios comerciais e resulta de uma análise que tem como objectivo salvaguardar os interesses da caixa e dos clientes tendo em atenção a capacidade de endividamento e a avaliação prévia do risco associado às respectivas operações” e que “face aos elementos disponíveis, verificamos não estarem reunidas as condições para a concessão do financiamento proposto”; 6. Situação da qual informaram a ré na carta remetida a 9.03.2020; 7. A ré procedeu à venda da moradia objecto do contrato-promessa a terceiros, o que foi levado a registo através da Ap. 3278 de 2020.08.07. Da contestação: 8. Os autores ao renunciar expressamente necessidade do reconhecimento presencial das assinaturas no contrato-promessa, geraram na ré a confiança e legítima convicção de que a referida nulidade jamais seria invocada pelos mesmos; 9. E de que iriam honrar os compromissos contratualmente assumidos outorgando o contrato prometido; 10. Aquando da assinatura do contrato-promessa, os autores tinham perfeito conhecimento que a moradia prometida vender ainda não tinha licença de utilização, e que a ré estava a diligenciar pela sua obtenção; 11. A obtenção da licença de utilização da moradia erigia-se como mera condição para a celebração do contrato definitivo; 12. A 26.06.2020 a ré obteve a licença de utilização do imóvel, bem como já havia removido todos os obstáculos jurídicos que obstavam à celebração do contrato prometido, nomeadamente, aqueles que se prendiam com a situação registral do prédio e os ónus que sobre ele impendiam; 13. No dia 31.01.2020, a ré não tinha na sua posse a licença de utilização e estavam em curso diligências tendentes à remoção dos ónus que impendiam sobre o prédio prometido vender; 14. No dia 31.01.2020, os autores ainda não tinham qualquer informação sobre o pedido de financiamento bancário por si feito à Caixa ...; 15. A carta referida em 3., não foi precedida de qualquer interpelação, judicial ou extrajudicial, feita pelos autores à ré para que cumprisse os termos co contrato-promessa, com menção, designadamente, à data, hora e local onde o representante legal da ré deveria comparecer para aí ser celebrada a escritura de compra e venda do imóvel, bem como a solicitar os elementos necessários à outorga da mesma; 16. E que fixasse um prazo para o cumprimento da obrigação, e que contivesse a declaração de que os autores considerariam incumprido o referido contrato caso a prestação não fosse realizada no prazo assinalado. 17. Os autores foram sempre informados pela ré dos motivos no atraso da celebração do contrato prometido, em face dos obstáculos encontrados para obter a licença de utilização e remover os ónus e encargos que oneravam o prédio prometido vender, mormente por força do contexto decorrente da propagação do coronavírus com o decretamento do estado de emergência, em que muitos serviços públicos foram encerrados ou se encontravam em teletrabalho. 18. Os autores remeteram ainda à ré uma carta datada de 26.05.2020, com o assunto “resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado a 29.11.2019” a comunicar, entre o mais, que “tendo os nossos constituintes tomado conhecimento de que o processo de obtenção do alvará de autorização do prédio não foi concedido pela Câmara Municipal de ..., tal se traduz no incumprimento da condição prevista na cláusula sexta do contrato…”, pela “presente interpelação, os nossos constituintes vêm comunicar a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado … solicitando a devolução do sinal entregue…”; 19. A 26.06.2020 a ré obteve a ficha técnica da habitação, o certificado energético e a 25.06.2020 o alvará de autorização de utilização n.º …; 20. A ré logrou ainda actualizar a situação registal do imóvel, removendo os ónus que sobre ele recaiam (que se incumbiu de eliminar), fazendo o averbamento da respectiva alteração, mormente a 26.05.2020 data em que o prédio que passou a estar descrito com o n.º …, com 1927 m2, como terreno para construção, e a 5.08.2019 e a 6.12.2019 em que a moradia prometida vender que passou a estar descrita com o n.º 45, com 1073 m2, como casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, desanexado do n.º 28971 (3000 m2) e após destaque daquela parcela; 21. Após o referido em 19. e 20. a ré facultou aos autores a possibilidade de cumprirem com as suas obrigações, remetendo a ambos a carta referida em 2.; 22. No dia e hora agendados pela ré para a realização da escritura, os autores não compareceram no Cartório Notarial designado, nem aí se fizeram representar; 23. Pelo que, a 30.07.2020 a ré remeteu aos autores uma carta, com o assunto “incumprimento contratual - resolução do contrato-promessa de 29.11.2019” a comunicar, que apesar de convocados para o dia 29.07.2020, às 15.00 horas, para outorga da escritura pública, não o fizeram, demonstrando perda de interesse na sua celebração, pelo que se comunica a resolução do contrato-promessa por “falta totalmente imputável à V/parte e, em consequência, vimos informar que faremos nossa a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) entregue”; 24. A recusa do financiamento decorreu do facto de os autores não reunirem as condições necessárias para que lhe fosse concedido crédito bancário; 25. A ré gastou 4.887,16 Eur. (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete euros e dezasseis cêntimos) na aquisição e instalação dos equipamentos de AC e alarme. Da réplica: 26. Os autores remeteram à ré uma carta a 23.07.2020 a comunicar, entre o mais, e em resposta à referida em 2., que reafirmavam o transmitido a 9.03.2020, bem ainda que a não obtenção do financiamento bancário e a não actualização da situação registral do prédio até 31.01.2020 importava igualmente a resolução do contrato, insistindo na devolução do sinal prestado. b) Factos não provados. 1. A ré nunca enviou qualquer comunicação para a prorrogação do prazo aos autores e/ou o solicitou por qualquer outro meio; 2. Os autores limitaram-se a aderir na íntegra ao clausulado inserto no contrato-promessa, sem negociação, e sem configurar a hipótese dele não ser perfeito; 3. Os autores e a ré acordaram que o preço de aquisição do imóvel não incluía o valor da instalação de ar condicionado e alarme; 4. O valor do sinal seria em parte utilizado para adquirir tais equipamentos; 5. Além do valor referido em 25. dos provados, a ré suportou ainda custos com a mão de obra no valor de 3.000,00 Eur. (três mil euros); 6. Os autores tinham já algumas incidências bancárias à data da outorga do contrato-promessa; 7. O banco recursou financiamento aos autores por a moradia a adquirir não estar, na data de início do processo, devidamente licenciada. 8. Os autores foram sempre informados pela ré dos motivos no atraso da celebração do contrato prometido, em face dos obstáculos encontrados para obter a licença de utilização e remover os ónus e encargos que oneravam o prédio prometido vender, mormente por força do contexto decorrente da propagação do coronavírus com o decretamento do estado de emergência, em que muitos serviços públicos foram encerrados ou se encontravam em teletrabalho. 3.4. DO DIREITO APLICÁVEL Antes de mais, cumpre deixar dito que, na parte em que se manteve inalterada decisão da matéria de facto, consideramos prejudicado o conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida que se prendia com essa instrumental modificação (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil). 3.4.1. Nulidade por falta de reconhecimento de assinaturas No plano jurídico, os Apelantes alegam que, apesar do que ficou provado, o Tribunal a quo errou ao não declarar a nulidade do contrato em apreço por falta de reconhecimento das assinaturas dos outorgantes, assim como quando considerou existir abuso de direito na invocação dessa nulidade por parte dos Autores. A Apelada defende posição oposta. A primeira instância entendeu, em suma, que “quando as partes, no próprio contrato, declaram prescindir dessa formalidade e renunciar à invocação da respectiva omissão, ocorre válida renúncia tácita dos contraentes ao direito de obter a declaração de nulidade ou de anular o negócio, extinguindo-se, em consequência, esse direito.” Será isso possível? Está em causa o disposto no art. 410º, nº 3, do Código Civil, onde se estipula que: No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte. Sendo indiscutível que esta norma tem aplicação a contratos como aquele que aqui se discute, resta perceber se essa regra pode ser afastada por acordo das partes outorgantes, como ocorreu neste caso com regra convencional (cláusula 16ª) apurada 1.. A esse propósito, afirma Lopes do Rego (27): “A norma imperativa do nº 3 do art. 10º, quer na redacção primitiva, quer na actual, visou, primacialmente, a protecção do promitente-comprador, como parte sociologicamente mais fraca do tipo de negócio regulado. «O legislador sentiu necessidade de vir em auxílio de elevado número de pessoas que, por tantas e tão variadas razões, se viam constrangidas a recorrer ao instrumento jurídico do contrato-promessa e que, por necessidade e falta de preparação para zelar devidamente os seus interesses, estavam a ser vítimas de abusos, injustiças e imoralidades. No fundo, portanto, uma intervenção em nome da protecção do consumidor, do adquirente não profissional de edifícios ou prédios urbanos perante promitentes-alienantes profissionais, atento o interesse social em jogo» (Calvão da Silva, ob. cit., pags. 70 e 71). (…) Temos, portanto, na omissão dos requisitos prescritos no nº 3 do art. 410º do C. Civil, uma invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável pelos contraentes, mas, quanto ao promitente-vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável ao promitente-comprador. Neste caso, o legislador, afastando-se da pureza dos princípios que regem a ordem pública de protecção, entendeu que este não era merecedor de protecção e passou a reconhecer, expressamente, à outra parte o direito de invocar a nulidade, se lhe aprouver.” Trata-se, pois, de uma nulidade atípica. Já em Ac. do Tribunal da Relação do Porto, seguindo posição que adoptamos, ficou dito que - “Estando a nulidade acima referida na disponibilidade das partes, nada impede que, prevendo tal efeito jurídico, ambas as partes (ou apenas uma delas) renunciem antecipadamente, de forma expressa ou tácita, ao direito de invocá-la e essa renúncia é perfeitamente válida, tanto quanto é certo que o direito de pedir a anulação não se mostra abrangido pela disposição restritiva do art. 809 do Cód. Civil. Daqui decorre que os promitentes, se o assumiram ambos, não podem arguir a nulidade resultante da omissão das formalidades a que se reporta o art. 410º, nº 3 do Cód. Civil.1415 Verifica-se, assim, face ao teor da cláusula acima transcrita, que ocorreu uma clara e inequívoca renúncia das partes ao direito de arguirem a nulidade do negócio com base na omissão do reconhecimento presencial das assinaturas pelo notário.” (28) Com efeito, tendo presente que estamos perante nulidade atípica, que no caso do promitente-comprador só será discutível se o mesmo assim quiser, julgamos, em consonância com o que ficou dito pela primeira instância e em discordância com a posição oposta que vem defendendo a imperatividade absoluta desta norma, que, no caso, a convenção estabelecida na referida cláusula 16ª constitui válida renúncia ao direito de arguição desse vício, o que obsta ao direito invocado pelos Apelantes. (29) Se o legislador quisesse (art. 9º, do Código Civil) que essa convenção fosse impossível teria deixado claro que esse vício seria de conhecimento oficioso, o que não sucedeu e foi afastado por jurisprudência uniformizante do Supremo Tribunal de Justiça (Assentos nºs 15/94 e 15/95 que se devem considerar válidos na redacção actual). Certo é também que o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.6.2010 (30), citado pelos Apelantes, diz respeito a caso em que essa cláusula de renúncia não se verificou e, por isso, a sua jurisprudência não tem aqui aplicação. Fica, por isso, prejudicado o conhecimento de eventual abuso de direito (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil), que, de resto, em primeira instância se defendeu relativamente a outro requisito formal do negócio. Sem prejuízo disso, sempre se dirá sumariamente que, como vem sendo entendido, o abuso de direito, verificados os pressupostos de facto, pode e deve ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal, sendo que em casos semelhantes se vem entendendo que é passível de bloquear o direito à declaração da nulidade do contrato-promessa. Foi o que se defendeu, v.g., no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.12.2011 (31), onde ficou dito que: Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, a invocação, por parte da outorgante/promitente-compradora, da nulidade do contrato promessa de compra e venda com fundamento na falta de reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, quando a mesma declarou, expressamente, no contrato prescindir desse reconhecimento e foi informada do teor e alcance dessa cláusula. Nesse sentido ficou ainda dito no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.12.2013, que - A parte final do artº 410º nº 3 do Código Civil - não impede que o promitente vendedor demonstre a existência duma situação de abuso do direito de arguir a nulidade do contrato promessa por inobservância das formalidades legais. Julgamos, em sintonia com essa jurisprudência, que no caso em apreço, ainda que se afastasse a possibilidade de as partes convencionarem validamente aquela renúncia, sempre seria viável impedir a pretensão dos Autores, respeitante à nulidade do contrato, com a invocação da o instituto previsto no art. 334º, do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, tendo presente que os Autores declararam que não iriam perturbar a execução do contrato com a arguição que agora fazem, em dissonância com o que expressamente afirmaram e ferindo a confiança gerada na outra parte com esse comportamento. Pelo exposto, improcedem as conclusões (j. a m.) dos Apelantes 3.4.2. A resolução do contrato por perda de interesse dos Autores Os Apelantes pediam em segundo lugar e subsidiariamente que o contrato em apreço fosse declarado definitivamente incumprido pela Ré. Nesta Apelação insurgem-se contra a decisão negativa da sentença, alegando que o resolveram validamente, invocando perda de interesse na sua prestação, nos termos do art. 830º, do Código Civil. No seu entender, os factos apurados permitem julgar verificado, objectivamente, esse desinteresse, sendo a posição adoptada na sentença contrária ao disposto no art. 808º, nº 1, do Código Civil. O Tribunal considerou que essa perda de interesse não se verificou, objectivamente e, por isso, julgou improcedente esta pretensão subsidiária dos Demandantes. Antes de mais, deve recordar-se que a presente acção tem por objecto, no que toca à pretensão dos Autores, aquilo que foi alegado na sua petição inicial e nesta tanto se invoca o esgotamento do prazo estabelecido, como a perda de interesse na prestação da Ré, sendo certo que na comunicação operada em 9.3.2020 se afirmava que a “mora” era causa da extinção do contrato, pelo que se exigiria outra coerência na argumentação que agora se enuncia em sede de apelação. Certo é que, neste momento, a questão determinante é perceber se ocorreu incumprimento definitivo nos termos do art. 808º, nº 1, do Código Civil, em concreto por alegada perda de interesse dos Autores, sendo, de forma imediata, irrelevante o disposto no citado art. 830º. Estipula esse art. 808º, do Código Civil, que (1.) se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. (2.) A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela (32) - “O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos. O direito potestativo de resolução só é concedido no caso de impossibilidade culposa (cf. art. 801º). (…) Não se admitindo o recurso do credor à resolução do contrato pelo simples facto da mora, impõe-se a solução consagrada no art. 808º, nº 1 (…). Precisamente, no caso em apreço está em causa saber se os credores, os aqui Autores, perderam interesse na prestação, em face da mora da Ré. Esta “perda de interesse do credor deve, nos termos do nº 2, ser apreciada objectivamente. Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinada pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito.” (33) Com interesse para precisar esse conceito atente-se ao que ficou dito no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.12.2013: “Certo é, desde logo, que "a objectividade do critério (de determinação da perda do interesse do credor na prestação) não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz) e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor". (3) Não basta, portanto, que o credor afirme, mesmo convictamente, que já não tem interesse na prestação, antes devendo exigir-se que, em face das circunstâncias, seja averiguado se a perda do interesse corresponde à realidade das coisas. Como bem se afirma no Ac. STJ de 04/05/99 (5) "a perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas, devendo, consequentemente, ser justificada segundo o critério próprio de razoabilidade própria do comum das pessoas". Dir-se-á, portanto, que a superveniente falta de utilidade da prestação, ou até eventual prejuízo, para o accipiens terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio, bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução, inscrevendo-se no contexto daquilo que Calvão da Silva chama o respectivo "programa obrigacional". (6) Posto o que "em termos gerais, deverá, em princípio, ser considerada grave e, como tal, susceptível de fundamentar o direito de resolução toda aquela inexecução.... que impossibilite o credor de o aplicar ao uso especial que ele tinha em mira". Mas, "além disso, a perda do interesse que o credor tinha na prestação, que há-de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância, tem que ser efectiva, não relevando uma simples diminuição de tal interesse". (8) No dizer de Antunes Varela, "é uma perda absoluta, completa, de interesse na prestação (kein Interesse), traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer. Com efeito, "quando o legislador se refere a uma perda objectiva do interesse na prestação em mora, tem em vista aqueles casos em que, pela natureza da própria obrigação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio". Acrescentar-se-á, por último, que, em qualquer caso, é àquele que se prevalece da faculdade de resolver o contrato que incumbe provar a perda do interesse susceptível de caracterizar o comportamento do inadimplente como equiparável à impossibilidade de cumprir por já lhe não interessar o cumprimento. Na verdade, não obstante a referência do nº 2 do art. 808º do C.Civil à apreciação objectiva da perda do interesse do credor na prestação, é indubitável que tal apreciação terá que ser feita em face dos factos alegados e provados por aquele que pretende prevalecer-se do mencionado desinteresse. Perda de interesse que, assim, reveste a natureza de facto constitutivo do direito que o credor se arroga de proceder, com tal fundamento, à resolução do contrato (art. 342º, nº 1, do C.Civil). Posto isto, não é pelo simples decurso de um período mais ou menos dilatado de tempo sem que o contrato definitivo haja sido celebrado (in casu, cerca de 14 anos) que pode concluir-se pela existência objectiva de perda do interesse do promitente vendedor na sua celebração.” No mesmo sentido, diz-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.3.2012 (34): “A simples mora não confere ao contraente fiel o direito (potestativo) de pedir a resolução do contrato, mas tão só o direito de pedir a reparação dos prejuízos que o retardamento causou ao credor – cfr. artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil. Dependendo o exercício do direito à resolução da ponderação de interesses terá que existir uma adequação entre a eficácia extintiva da figura e os pressupostos/limites que conformam o instituto. “Paradigma do fundamento resolutivo é o incumprimento superveniente, culposo, total ou parcial, traduzido na falta definitiva de cumprimento (por impossibilidade ou recusa de cumprimento) dos deveres de prestação e certos deveres de conduta tidos por relevantes no contexto contratual.” “Essa exigência de um fundamento importante, de um fundamental breach, na linguagem anglo-saxónica, isto é de um incumprimento com determinada gravidade (apreciada sobretudo pela intensidade da possível culpa, pela amplitude, pelas consequências o reiteração da violação e, portanto, em função do todo da relação contratual) está em sintonia com a finalidade do instituto da resolução (ratio extrema ou ultima ratio) e permite submeter a figura a um controlo axiológico balizado pela boa fé e, mais concretamente, pelo abuso do seu exercício perante um incumprimento insignificante, pouco prejudicial, ou alegando o credor mera conveniência pessoal ou um aproveitamento das circunstâncias. [Há] que valorar a natureza do dever violado (podemos estar perante um dever principal ou um dever acessório impeditivo do cumprimento do principal, um dever de prestação sujeito a um termo essencial ou absolutamente fixo, um dever lateral importante, etc.), a forma como se manifesta (estamos a pensar na recusa intencional, clara e inequívoca de cumprimento manifestada por um dos contraentes) tudo em ordem à afectação negativa da substância do contrato e a fundar, enquanto causa adequada, a pretendida ou declarada cessação negocial.” No caso, já na sua p.i., os Autores alimentavam a sua alegação de perda de interesse no negócio em discussão nos seguintes factores: o decurso do prazo estipulado para a celebração do contrato prometido; a impossibilidade legal de a Ré cumprir o contrato, em face da inexistência de licença de utilização, que, não obstante, reconhecem que foi obtida entretanto; a verificação da existência de um ónus superveniente e, ainda, a verificação da condição estipulada na clausula sexta números 2 (cf. itens 24. a 27. da p.i.). Por isso, diziam, ocorreu incumprimento definitivo nos termos dos arts. 804º, nº 2, e 808º, nº 1, do Código Civil. A esta argumentação, renovada em sede de apelação, os Apelantes acrescentam que o Tribunal não atendeu ao estado das coisas no momento em que efectuaram essa “resolução” – 9.3.2020, para logo de seguida dizerem que devia ser considerado que a referida de licença de utilização foi obtida mais tarde e insurgem-se porque o Tribunal não explicou quanto mais teriam de alegar para cumprir o seu ónus de prova, como se fosse essa a sua função. Mais, afirmam que não fizeram apelo ao incumprimento definitivo da Ré (para logo de seguida dizerem que o Tribunal o deveria ter considerado!) com fundamento na mora, quando é certo que o fizeram duplamente no escrito acima mencionado e só assim poderiam pedir a resolução do contrato! E logo de seguida dizem que é incompreensível a análise desse incumprimento, à luz do art. 808º, nº 1, do Código Civil, quando eles próprios invocaram essa norma, indispensável para o enquadramento da sua pretensão na matéria em análise. Na senda desta incoerência de argumentos está a falta de sustento de toda sua argumentação neste ponto. Se não, vejamos. O que está em causa neste caso é, sem dúvida, a ponderação da existência de um incumprimento definitivo que é figurada pelo legislador nos termos previstos no art. 808º, que se insere na Divisão III, dedicada no Código Civil precisamente à mora e aos seus efeitos (cf. ar. 9º, do Código Civil). Dito isto, é necessário ter presente que a perda de interesse que os Autores invocam tem sempre de passar pela existência de mora que será, ou não, convertida em incumprimento definitivo se se verificarem as duas hipóteses alternativas aí previstas. É indiscutível que os Autores não pretenderam usar a solução que exigiria a prévia fixação de um prazo razoável à Ré para cumprir a obrigação em mora pelo decurso do prazo fixado no contrato, tendo optado por aquela que, aparentemente, afastaria a necessidade de cumprirem o contrato mas que os sujeitava ao risco decorrente da falta de objectividade nas alegações que formularam para sustentar a sua perda de interesse na respectiva conclusão. Resta, portanto, perceber se aquilo que ficou alegado e provado é, para isso, bastante. O primeiro argumento invocado prende-se com o simples decurso do prazo. No escrito de fls. 13 e v., reproduzido por súmula em 3. dos factos julgados assentes, os Autores, depois de dizerem que a Ré se encontrava em “mora”, afirmam que perderam o interesse na prestação da Ré porque o contrato não foi celebrado no prazo contratualizado. Ora, como se percebe do factualismo assente, esta comunicação foi realizada mais de 30 dias depois de se esgotar o prazo estabelecido (31.1.2020) e, ademais, com relevo para o circunstancialismo contemporâneo da comunicação referida em 2., dos factos assentes, ficou apenas assente que os Autores viram negado, pela Caixa ..., financiamento pelas razões expostas em 5., dos factos assentes, e em 31.1. não tinham qualquer informação sobre este financiamento (14.), tendo ficado por provar que essa recusa da Caixa ... tivesse a ver com a falta de licenciamento do imóvel em causa (7., dos factos não provados). Posto isto, sendo inegável que a Ré se encontrava em mora (cf. art. 804º, do C.C.) na data em que os Autores formularam a referida comunicação de resolução por perda de interesse, não foi alegado e ou demonstrado que esse simples retardamento em relação ao prazo fixado tenha dado causa, objectivamente, à desnecessidade da prestação da Ré que, recorde-se, envolvia não a aquisição de, v.g., qualquer bem de consumo imediato ou cuja utilidade para os Autores tenha, comprovadamente, sido inutilizada por isso, mas sim de um imóvel tal como o descrito nos factos provados. E tanto basta para se desconsiderar esse argumento como definidor de alguma perda de interesse relevante por parte dos Autores, para os efeitos do citado art. 808º, nº 1, do Código Civil. Sem prejuízo disso, concordamos também com a primeira instância quando afirma estarmos perante prazo que não era absoluto, até porque os Autores estariam nessa altura também em mora quanto à sua obrigação de convocarem a escritura para a data aprazada, que foi acordado que era prorrogável e, ao contrário de outras convenções estabelecidas no mesmo negócio, nada foi estipulado que determinasse a possibilidade de, sem mais, qualquer uma das partes poder resolver o negócio, o que se compreende também pelo conjunto de diligências que ambas as partes revelaram (o clausulado) serem necessárias e até indispensáveis (como resulta das cominações estabelecidas) para a sua conclusão (cf. arts. 236º e 237º, do Código Civil). Mas será que alguma das restantes referências da comunicação, isoladamente ou em conjugação com essa mora poderia configurar essa perda de interesse? Julgamos que não. A alegada e comprovada inexistência de licença de utilização (13.), condição natural para a realização da escritura perspectivada, nada acrescentou ou acrescenta à referida mora que nos permita concluir que, objectivamente, nos termos acima enunciados, os Autores, repita-se, tenham, por isso, objectivamente perdido interesse em adquirir o concreto imóvel que era objecto dos autos e que, recorde-se, poucos meses depois estava apto a ser objecto da escritura prometida, sem que os Autores tivessem alterado a postura implícita no seu comportamento desde 9.3.2020 de se recusarem a cumprirem a sua prestação, o que só por si revela muito da inconsistência dessa posição. Ficou por alegar ou demonstrar em que medida é que, sem mais, perante essas circunstâncias, os Autores, para além de razões insondáveis ou de alguma com capricho irrelevante, deixaram de querer cumprir o contrato outorgado. E não se diga que teriam de ficar eternamente à espera da prestação da Ré porque poderiam sempre, nos termos do citado art. 808º, nº 1, ter fixado prazo para o efeito e, já agora, para também eles próprios, reunirem as condições para, de boa fé, cumprirem o contrato prometido, v.g., reunindo condições para realizarem a sua prestação pecuniária. O mesmo se pode dizer da referência, indemonstrada, à existência de um ónus superveniente que desvalorizaria a coisa que pretendiam adquirir, sendo certo que neste caso estamos perante a alegação de facto superveniente ao negócio que nenhuma ligação, expressa, tem com a referida mora e, por isso, não pode ser enquadrada na perda de interesse relevante à luz da previsão do citado art. 808º. Do que fica dito, com prejuízo para outros argumentos (cf. art. 608º, nº 2, do C.P.C.) resulta a improcedência das conclusões do recurso que apelam à consideração da alegada perda de interesse dos Autores como causa válida para a resolução do negócio em apreço. 3.4.3. O pedido relacionado com as cláusulas sexta e décima. Ingressando agora a abordagem do tema que, acima, concluímos não ter sido apreciado pela primeira instância, em cumprimento do disposto no art. 655º, do C.P.C., diremos o seguinte. Este pedido, contrariamente ao que afirmam os Apelantes não é um pedido alternativo. É incorrecta essa qualificação. O pedido alternativo só pode ser formulado e só faz algum sentido se estivermos a discutir obrigações ou direitos de alternativos, como assinala o disposto no art. 553º, do C.P.C.. O que aqui está em causa, diversamente, é um pedido subsidiário, que deve ser apreciado se o Tribunal não julgar procedente o pedido anterior, como resulta claro do art. 554º, nº 1, do Código de Processo Civil. Ora, no caso presente, o Tribunal a quo considerou improcedente a pretensão que os Autores haviam deduzido antes (sob o item 2.), o que foi por nós confirmado no capítulo que antecede, pelo que há que proceder à sua análise. Neste ponto os Demandantes pedem que se declare resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré, nos termos das cláusulas 6.ª e 10.ª do mesmo contrato, e a ré condenada a restituir-lhes o valor de 30000,00€, prestado a título de sinal, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Dessas cláusulas ficou a constar o seguinte. - A compra e venda ora prometida é feita livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, com excepção do ónus de não fraccionamento que incide sobre o prédio, que se acha registado através da inscrição da apresentação nº 2676 de 2019/08/05, que os Segundos Outorgantes declaram ter conhecimento (cláusula sexta). - A Primeira Outorgante fica responsável pela despesa e apresentação de todos os documentos e eventuais averbamentos e/ou actualizações que se venham a verificar necessários para a formalização da escritura pública de Compra e Venda do imóvel e entregar aos Segundos Outorgantes toda a documentação, nomeadamente licenças, certificados e garantias dos equipamentos (cláusula décima). Mais ficou, a propósito, dito que: - Os outorgantes concordam que caso não consigam cumprir o acordado na Cláusula Sexta, o presente contrato será resolvido sem qualquer cominação, para as partes, apenas devolvendo a Primeira Outorgante aos Segundos Outorgantes a quantia de sinal entregue, em singelo, entregando as chaves, valendo o presente contrato como título executivo para entrega do imóvel no seu estado inicial e devolução do sinal.” (cláusula décima primeira). Sobre este ponto da pretensão dos Autores julgamos que existe no seu articulado inicial e persiste nesta instância um equívoco fundamental que não foi esclarecido. O Tribunal quando aprecia as pretensões das partes está adstrito ao que delas decorre, de acordo com o princípio do dispositivo (cf. art. 3º, nº 1, do Código de Processo Civil) e do que daí resulta para os limites da condenação a proferir (cf. art. 609º, nº 1, do mesmo Código). Ora, o que está pedido no item 3. do articulado é, apenas, que o se declare resolvido o contrato, nos termos das cláusulas 6ª e 10ª do mesmo contrato. Posto isto, sendo certo que em suporte dessa pretensão os Autores falam na sua p.i. e nesta instância (vii.) em outras, potenciais, causas de resolução, remetendo para outras normas convencionadas entre as partes (relacionadas com a obtenção de licenças e/ou financiamento bancário), deixa-se desde já claro que esses fundamentos não colhem qualquer sustento na medida em que não se enquadram no convencionado na dita cláusula sexta ou sequer na décima. É, de resto, algo incompreensível que se insista nesta instância no mesmo erro, imputando à cláusula 11ª outras faltas que extrapolam o seu objecto para invocar a “resolução” do contrato, como que forçando uma leitura do pedido em apreço que nunca teve essa abertura ou é impossível. Mas será que assiste razão aos Autores quanto ao que verdadeiramente é objecto do pedido do seu ponto 3.? No que contende com a sua cláusula 10º, não vemos sustento para essa pretensão, desde logo porque dessa cláusula não resulta qualquer direito de resolução, nem os Autores, na sua p.i. ou nesta sede sequer se dignaram discutir essa convenção, atendo-se à discussão de matéria que se prende sim com a cláusula 7º, do mesmo contrato. No que diz respeito ao teor da cláusula 6ª também não encontramos razão. De acordo com o dispositivo do art. 432º, nº 1, do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. A resolução consiste assim na “extinção unilateral (com base na lei ou no contrato), por meio normal de uma normal declaração extrajudicial e com uma eficácia ex tunc ou ex nunc, de uma relação contratual, total ou parcialmente alterada ou perturbada (35). A resolução, seja ela convencional ou legal, é exercida mediante declaração à outra parte (cf. art. 436º, nº 1, do Código Civil). Esta tem características de unilateralidade recipienda e irrevogabilidade (artigo 224º, nº 1, do Código Civil), incondicionalidade natural e concretização, podendo ser manifestada verbalmente e não está, em princípio, sujeita a formalidades especiais. (36) Na situação sub judice, em sustento da resolução pedida em 3. do seu petitório, na sua p.i., os Autores, invocaram, porventura por confusão, argumentos relacionados com as cláusulas “sexta número dois e da cláusula décima” (30º) para reclamar a aplicação da cláusula 11ª, o que já vimos ser inconsequente. Além disso, alegaram que entregaram à Ré a chave do imóvel e interpelaram-na nos termos apurados em 3., dos factos acima considerados assentes, sem que esta tivesse atendido a essa comunicação, antes marcando a escritura nos termos apurados em 2. Deve sublinhar-se que nessa prévia comunicação, operada em 9.3.2020 (cf. facto 3./Doc. junto a fls. 13), os Autores falam na resolução do contrato com base nessa convenção da cláusula 6ª (supra transcrita) mas fizeram-no, porventura, por lapso em que agora insistem, reportando-se a matéria relacionada com a inexistência de licença de utilização e/ou recusa de crédito, que são assuntos tratados na cláusula 7ª (supra transcrita). O que estava em causa nessa cláusula sexta era coisa diversa - a promessa de que a compra seria realizada livre de quaisquer ónus ou encargos, que, aliás, tal como está literalmente impresso na cláusula 11ª era, aparentemente, ónus de todos os outorgantes. Por isso, tendo em conta a factualidade relevante alegada pelos Demandantes no momento próprio (cf. arts. 3º, 5º, 552º, 260º, 608º e 609º, do C.P.C.), nunca essa comunicação poderia servir de base para pretensão em apreço, já que relacionada com essas cláusulas 6ª e 10º, apenas a convenção estabelecida na cláusula 11º conferia, apenas em relação à primeira, a ambas as partes, o mencionado direito convencional de resolução do contrato. Nem pode este Tribunal, contra as normas acima citadas, decidir outra coisa do que foi pedido pelos Autores na p.i., como agora se reclama em u. das conclusões desta apelação. Deste modo, deve improceder a pretensão dos Autores formulada em 3. da sua p.i., bem assim, nessa parte, a apelação. 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação. Custas pelos Apelantes (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * Guimarães, 17-03-2022 O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relator – José Flores; 1.ª Adjunta – Sandra Melo; 2.ª Adjunta – Conceição Sampaio. 1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. 2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. 3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107. 4. Cf. também os Acórdãos do STJ de 7.7.94, Miranda Gusmão, BMJ nº 439, p. 526 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161, da Relação de Lisboa de 10.2.2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105, de 4.10.2007, Fernanda Isabel Pereira, de 6.3.2012, Ana Resende, 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl. 5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj 6. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.4.2015, Ondina Alves, 185/14. 7. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, 5/11. 8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2014, Belo Morgado, 319/10. 9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt. 10. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss. 11. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument 12. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”. 13. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem. 14. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9484dd49e64d74d28025863a00574f6a?OpenDocument 15. No mesmo sentido vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLSB.L1.S1, relatora Ana Luísa Geraldes; Ac. 07.07.2016, proc. 220/13.8TTBCL.G1.S1, relator Gonçalves Rocha; Ac. STJ de 16.05.2018, proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso; Ac. STJ de 06.06.2018, proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1, relator Pinto Hespanhol; Ac. STJ de 31.10.2018, proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1 e Ac. STJ de 06.11.2019, proc. 1092/08.0TTBRG.G1.S1, ambos relatados por Chambel Mourisco, todos acessíveis em www.dgsi.pt. 16. Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).” 17. “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos. 18. Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas. 19. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument 20. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330 21. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180. 22. Ob.cit., p. 159 23. Recorde-se que convencionado entre as partes exigia a demonstração de que os Autores não conseguiram financiamento em nenhuma instituição bancária. 24. E é isso que aqui está em causa e não qualquer outro estado de espírito dos Autores… 25. Como vimos defendendo em situações similares (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil): de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa. 26. Cf. fls. 26v. 29/art. 662º, nº 1, do C.P.C. 27. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.10.2009, in http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2bb37db230a38da68025765e0043a316?OpenDocument 28. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, 9.10.2012, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5730cc2a49fea42180257aa7005321a0?OpenDocument 29. Cf. nesse sentido, além da jurisprudência citada nos Acs. acima mencionados, v.g.: Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.5.2004, in https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=17025&codarea=1; Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14.7.2005, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/7a8459f950122e0380257083003d9db9?OpenDocument 30. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9f61b5ce9008a3fd8025774400321b56?OpenDocument 31. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/DECA52A28E2941D78025799800533796 32. Código Civil Anotado, vo. II, 3ª Ed., p. 71 33. Ob. cit., p. 72 34. In https://jurisprudencia.pt/acordao/130040/ 35. Brandão Proença, in A Resolução do Contrato no Direito Civil, Coimbra Editora, 2006, pp. 38). 36. In RESOLUÇÃO DO CONTRATO NO DIREITO CIVIL, de Albino Miguel Mesquita Serra Baptista, p. 29 |