Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2290/22.9T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCURSO DE CAUSAS
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- É adequada a atribuição de culpa de acidente entre viatura automóvel e motociclo exclusivamente ao condutor daquele porque o seu comportamento estradal foi o único a determinar objectivamente o embate entre as duas viaturas e os danos que daí advieram e não foi possível imputar ao condutor do motociclo responsabilidade subjectiva no agravamento dos danos acorridos apenas porque circulava 9 km/h acima do limite legal estabelecido, num caso em que a dinâmica do acidente gera dúvida sobre essa causa;
- Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adoptados, para assegurar a igualdade;
- Revelam-se proporcionadas as indemnizações por dano biológico futuro e danos morais, no valor de respectivamente 130000 e 80000 euros, num caso em que o lesado, nascido em ../../1994, ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 27,08963 pontos, compatível com o exercício da profissão de chapeiro;
- Tendo a sentença, devidamente interpretada, pressuposto a actualização dos montantes indemnizatórios ilíquidos peticionados pelo Autor, apenas os danos patrimoniais liquidados no seu pedido devem ser compensados com mora desde a citação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório  
*
 AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o EMP01..., S.A., na qual pede que seja a Ré condenada a pagar ao Autor: 
a) A quantia de € 200.340,00 (duzentos mil, trezentos e quarenta euros), a título de lucros cessantes calculados sobre um vencimento mensal de € 
1.000/mês; 
b) A quantia de € 60.102,00 (sessenta mil, cento e dois euros), ainda a titulo de lucros cessantes, pelo vencimento mensal de € 300,00, auferido pelo autor na sua profissão extra-laboral de chapeiro, em sua casa; 
c) A quantia de € 90.000,00 (noventa mil Euros), a título de danos morais, pelas dores, sofrimentos, privações, medos, intervenções cirúrgicas a que o autor foi submetido e ainda será, bem como todas as frustrações sofridas e ainda a sofrer pelo aqui Autor, tal como a sua disfunção eréctil; 
d) Todas e quaisquer despesas relacionadas com o acidente dos autos, que o Autor venha a padecer ao longo da vida, nomeadamente intervenções cirúrgicas e respectivas sequelas, a calcular em incidente de liquidação de sentença; 
e) Os juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.   A Ré contestou.
             
Foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, Condeno a Ré, “EMP01..., S.A.”, a pagar ao Autor, AA, a quantia de € 169.123,49, acrescida de juros vencidos desde a data da presente sentença e vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o capital de € 169.123,49, à taxa legal de 4%. 
Custas pelo Autor e pela Ré na proporção do respectivo decaimento –
Cfr., art.º 527.º, do Código de Processo Civil.”
 
*
Inconformada com tal decisão, dela interpôs o Autor apelação, em cujas alegações formula as seguintes 
Conclusões (1):

I.– O autor não pode concordar com o decidido quanto à repartição de culpas na eclosão do acidente, quanto ao montante indemnizatório atinente ao dano patrimonial futuro e quanto aos termos em que foram fixados os juros relativamente à indemnização por danos patrimoniais. 
II – Considerando a dinâmica do acidente referida e analisada supra sob os artigos 5º, 6º e 7º da motivação, foi o atravessamento inopinado do veículo automóvel na hemi-faixa de rodagem por onde circulava naquele momento o recorrente que, de forma exclusiva, originou o acidente; 
III – A conduta do recorrente de condução em velocidade um pouco acima do limite legal não contribuiu, sob qualquer forma, para o acidente, motivo pelo qual não lhe deve ser atribuída qualquer proporção de culpa na eclosão do mesmo. 
Apelações em processo comum e especial (2013)
IV – Considerando o que se referiu e analisou sob os artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º – salário a ter em conta, esperança média de vida do autor e défice funcional de que ficou afetado – , deve ser fixada em 196.560,00 euros a quantia indemnizatória relativa ao dano patrimonial futuro, sendo que a tal montante, como aliás nesse sentido se escreve na sentença recorrida citando-se para tal vários arestos do STJ, não é de efetuar qualquer dedução pela circunstância de a indemnização ser recebida de uma vez só. 
V – Não aplicando a percentagem de culpa do autor (20%) considerada na sentença recorrida aos montantes indemnizatórios com que se concorda (a título de lucros cessantes e danos não patrimoniais) e ao montante de indemnizatório a que, como se veio de defender, deve ascender o relativo ao dano patrimonial futuro – pois, como se defendeu, é de imputar exclusivamente à conduta do condutor do veículo seguro na ré a ocorrência do acidente –, deverão ser fixados os seguintes montantes indemnizatórios: 
- a quantia de 2.073,50 euros, a título de lucros cessantes [rendimentos que o autor deixou de auferir durante o período em que esteve sem trabalhar por causa do acidente e contados entre ../../2020 até à consolidação médico-legal das lesões, a 7/9/2023], correspondente à quantia alcançada na sentença recorrida de 4.750,00 euros descontada dos valores já pagos pela ré referidos no ponto 120 dos factos provados (de € 1.993, 42, € 543,69 e € 139,40); 
- a quantia de 80.000 euros, a título de danos não patrimoniais;  -    a quantia de 196.560,00 euros a título de dano patrimonial futuro. 
VI – Assim, a indemnização deverá ascender ao total de 278.633,50 euros
(duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos). 
VII – Ainda que se aceite a fixação de juros a partir da data da sentença quanto a danos não patrimoniais, já quanto a danos patrimoniais ela não é de aceitar. 
VIII – Diz-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº4/2002, de 27/6/2002 que “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº3 (interpretado restritivamente), e 806º nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. 
IX – Não se vê nem consta da fundamentação da sentença recorrida qualquer raciocínio de atualização para qualquer das quantias indemnizatórias consideradas (através de aplicação de fatores corretivos de eventual desatualização que se prendam, por exemplo, com a taxa de inflação, a correção monetária e/ou o decurso do tempo desde a propositura da ação), nem motivo para tal, pois as quantias ali arbitradas, e mesmo a que agora se propugna a título de dano patrimonial futuro, ficam todas dentro do pedido formulado na petição inicial. 
X – Ora, se não se deteta na sentença, pelo menos em relação aos danos patrimoniais a indemnizar, um qualquer, ou sob qualquer forma, específico raciocínio de atualização da quantia que informa a respetiva indemnização, os juros sobre ela são devidos desde a citação, como se prevê no art. 805º nº3, 2ª parte, do C. Civil [neste sentido, entre muitos outros, vide os Acórdãos do STJ de 1/4/2004 e 13/1/2005, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.]. 
XI – Assim, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação quanto aos danos patrimoniais (no montante total de 198.633,50 euros), só o devendo ser a partir da data da sentença quanto a danos não patrimoniais (80.000 euros), pois o raciocínio de compensação quanto a estes é reportado a tal data. 
  
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo ser revogada a sentença recorrida na parte em que decidiu pela existência de culpa na proporção de 20% para o acidente por parte do autor e concluir-se pela culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, e, nessa decorrência e na sequência do que anteriormente se referiu quanto à indemnização pelo dano patrimonial futuro e quanto à fixação de juros de mora, deve ser condenada a ré a pagar ao autor a quantia indemnizatória global de 278.633,50 euros (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento quanto à quantia de 198.633,50 euros e de juros à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento quanto à quantia de 80.000,00 euros. 
 
A Recorrida EMP01... alegou pedindo a improcedência do recurso.
 
Por sua vez esta Ré, igualmente inconformada com o decidido, apelou, formulando as seguintes
Conclusões (2)
Concluindo e Resumindo: 
I- Perante todos os elementos coadjuvantes acima invocados é forçoso concluir que a verba arbitrada na doutra sentença para compensação do dano biológico é manifestamente exagerada   
II- No caso concreto, entende a Ré que a indemnização nunca deveria exceder, antes de qualquer abatimento, o valor de 105.000,00€, a qual se reduziria
Apelações em processo comum e especial (2013)
para 84.000,00€, atendendo à repartição de responsabildiade definida na douta sentença. 
III- E mesmo que se entendesse que a verba sugerida não é adequada – o que não se concede- sempre se imporia, em face do que acima se disse, a redução da indemnização arbitrada para valor inferior, o que, subsidiariamente, se requer, mantendo-se sempre a repartição de responsabildiade definida na douta sentença. 
IV- Perante o exposto, considera a Ré que, atendendo aos factos dados como provados, se impõe a redução da compensação arbitrada à Autora pelos seus danos morais para para a verba de 65.000,00€, a qual se reduziria para 52.000,00€, atendendo à repartição de responsabildiade definida na douta sentença. 
V- E mesmo que se entendesse que a verba sugerida não é adequada – o que não se concede- sempre se imporia, em face do que acima se disse, a redução da compensação arbitrada para valor inferior, o que, subsidiariamente, se requer, mantendo-se sempre a repartição de responsabildiade definida na douta sentença. 
VI- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 496.º e 566º do Cod  Civil. 
 
 Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar   
 
O Recorrido não apresentou contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]

No caso, as questões enunciadas pela recorrente prendem-se com:

 Recurso do Autor
- A repartição de culpas na eclosão do acidente;
- O valor da indemnização por dano patrimonial futuro;
- O termo inicial da contagem dos juros de mora;

Recurso da Ré
- O valor da indemnização por dano patrimonial futuro; - O valor da indemnização por danos morais.
 
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos
 
1. Factos  
São os considerados pela sentença, que aqui teremos em conta de acordo com a previsão do art. 663º, nº 6, do C.P.C.

2. Direito
 2.1. Da culpa na eclosão do acidente e seu reflexo no montante das indemnizações fixadas
 O Autor discorda da repartição de culpas fixada na sentença recorrida.  Nesta, tudo ponderado, julgou-se que a proporção de responsabilidade do condutor do veículo seguro pela Ré e do Autor na produção do evento danoso se deveria fixar, respectivamente, em 80% e 20%.
 O Autor defende que não teve qualquer culpa pois o seu excesso de velocidade não contribuiu para o acidente.
A Ré, secundando a motivação da sentença, contrapõe que essa infracção contribuiu, pelo menos, para o agravamento das consequências do acidente.
Posto isto, apreciando esta questão à luz da factualidade comprovada na sentença em crise, que nos abstemos aqui de reproduzir, diremos o seguinte.  Na responsabilidade prevista no art. 483º, que aqui está em causa, acresce sempre a necessidade de imputarmos subjectivamente o facto em causa, i.é, de atribuirmos aos intervenientes no acidente a culpa, o juízo de censura ou de reprovação pela acção desencadeada.
 Esta culpa é apreciada, em abstracto, com referência ao comportamento de um bonus pater familiae e, em concreto, pela figura real do lesante (cf. art. 487º, nº 2., do Cód. Civil).
 Normalmente, nestes casos relacionados com a circulação estradal, quanto inexiste prova directa dessa culpa, faz-se prova de factos que apontam para a mesma no desencadear do acidente em face da violação das regras de cuidado, estradais, como as acima referenciadas.
Essa violação, constitui indício da imputação subjectiva do sinistro.

Como aponta o Ac. da Rel. de Lisboa, de 26/03/92 (in C.J. 1992, T. 2, p.153), citando jurisprudência do S.T.J., em casos destes a regra do nº 1, do art. 487º citado deve ser entendida cum grano salis, sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável.
 Há que partir daqueles factos externos para se apurar o facto interno - omissão do dever de cuidado.
 Este raciocínio traduz o recurso a uma presunção que a doutrina denomina de simples, natural, judicial ou de experiência, pois baseia-se apenas na experiência, sendo livremente apreciada pelo juiz.
 Estas presunções são produtos de regras de experiência - meios lógicos ou mentais de descoberta de factos: o juiz, valendo-se de certo facto e daquelas regras, conclui que aquele denuncia a existência de outro facto - vale-se de uma prova de primeira aparência.
Como refere Dário Martins de Almeida - Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária (...) Consequentemente, o dever de diligência terá de atingir então um grau maior em face das circunstâncias ou das exigências do caso concreto (...) (in Manual de Acidentes de Viação, 3ª Ed., p. 78).
 Segundo Joahnnes Wessels, a espécie e a medida desse cuidado a ser tomado resultam das exigências que, em uma análise «ex ante» da situação de perigo (...), se devam fazer a um homem prudente e consciencioso, situado na posição concreta e no papel social do autor (...) (Direito Penal, Parte Geral (Tradução), p. 150).
 Descendo ao quadro factual que se apurou em concreto neste caso, na verdade não podemos concordar com a sentença quanto imputa ao condutor do motociclo UI um grau de culpa que contribui em 20% para o “agravamento” do resultado danoso em apreço.
 Não ignoramos a vasta jurisprudência que aborda esta mesma questão em sentidos diversos, em alguns casos, em tese, admitindo a ponderação feita pela primeira instância, porém, neste caso concreto, não encontramos razões para imputar ao condutor do UI qualquer responsabilidade no evento danoso.

Vejamos…
 Como ficou acima dito, na falta de prova directa que permita aferir um dado subjectivo, como é o da culpa na ocorrência do evento danoso apurado, temos de recorrer a presunção, ou seja, partir de determinados factos assentes para concluir pela demonstração de outro, neste caso, a culpa do lesado na ocorrência dos danos apurados.
 Sucede que, neste caso, para além desse excesso de 9km/hora, apurada em 20., dos factos julgados assentes na sentença, nada permite concluir, sem dúvida relevante, que essa velocidade tenha, repete-se, neste caso concreto, sido causadora do acidente e/ou do agravamento dos danos que deste advieram para o Autor.
No que diz respeito à primeira conclusão, julgamos que é ponto assente (art. 635º, nº 5, do Código de Processo Civil), já que quer a sentença (“o acidente jamais ocorreria”), quer a Ré se reportam a esse facto apenas como tendo contribuído para o agravamento dos danos.
 De qualquer modo, julgamos ser forçoso, perante a factualidade apurada, concluir que a inusitada mudança de direcção do condutor do JQ  (sem prévia sinalização, sem luzes de presença) foi a causa subjectiva e objectiva determinante e/ou exclusiva do embate entre as duas viaturas em causa.
 No que diz respeito à extensão dos danos, julgamos que a singela prova do apontado facto 20. não permite, por si só, presumir que os danos sofridos pelo Autor sofreram um agravamento por via desse excesso em relação à velocidade máxima prevista para o local. É que, dizem as regras da experiência, que têm de ser consideradas no silogismo em apreço, nas circunstâncias apuradas, em que a viatura UI e o seu condutor foram projectados e ficaram assentes na sentença em crise, é impossível excluir outros factores, inerentes à dinâmica do embate e não imputáveis ao Autor e ao seu excesso de velocidade que, com igual determinação, pudessem agravar, do mesmo modo ou em grau semelhante, os danos ocorridos.  Neste cenário de dúvida emergente da factualidade apurada, atendendo ao preceituado no art. 414º[4], do Código de Processo Civil, deve decidir-se contra a parte a quem aproveita o facto, neste caso, a Ré e, portanto, concluir que o condutor segurado na Ré foi o único culpado pelo evento danoso e seus danos.
 Deste modo, nesta parte, com reflexo na indemnização global a deferir (conforme se pede em V. das conclusões do Autor), deve proceder a Apelação do Autor.

2.2. O valor fixado a título de dano futuro/biológico;
O Autor discorda igualmente do montante da indemnização fixada em primeira instância na parte respeitante ao referido dano biológico.
Apelações em processo comum e especial (2013)
A sentença fixou esse desvalor em 130000 euros, ponderando a idade do lesado, nascido em ../../1994, e o grau de incapacidade permanente de que ficou portador, de 27,08963 pontos.
O Apelante insiste agora que o valor deve ascender aos 196560 euros.
Em contraponto, a Apelante EMP01... defende que esta compensação nunca deveria exceder os 105000 euros ou ser reduzida.
Posto isto e atendo-nos à discussão da quantificação do dano biológico, há que ter em conta o seguinte.
O art. 564º, nº 2, do Código Civil, precisa que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
E o art. 566º, desse Código dispõe ainda com relevo para o caso, que (1.) A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados
Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que, não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização, podem vir a verificar-se depois (ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal).
Como ensina Vaz Serra, "um exemplo de danos futuros é o que se verifica no caso de lesões que atingem a capacidade física do lesado ", pois que o corpo, visto como "instrumento de trabalho", perde capacidade ou funcionalidade para tal - o lesado fica afectado na sua capacidade produtiva e vê dessa forma diminuída a sua capacidade de auferir rendimentos com o trabalho.
O que se pretende indemnizar não é o sofrimento ou a deformação corporal em si (que cabem no âmbito dos danos não patrimoniais puros), mas antes a impossibilidade de que o(a) demandante ficou a padecer de utilizar o seu corpo de forma absoluta, enquanto força de trabalho e enquanto produtor de rendimento (e é sabido que nas sociedades hodiernas é através do trabalho que o comum das pessoas angaria os seus rendimentos ou contribui para o agregado que a sustenta). Esse desvalor existe também quando for posto em causa esse uso em geral, na actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano.
Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução.[5]
Como se escreveu no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.2.2018[6]: Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer,… e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, (e que poderá corresponder, nalguns casos ao tempo de vida laboral útil do lesado), e compreendem ainda determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).[7]
Estamos perante um dano em que a reconstituição natural ainda não é completamente viável, atento o estado da ciência, pelo que a reparação será tendencialmente feita em dinheiro.
Na fixação do montante global da compensação devida por esse desvalor, designado como dano biológico, que deve ser concretizada em termos equitativos nos termos acima notados, este Tribunal não está obrigado a aplicar determinadas fórmulas utilizadas para calcular indemnizações na jurisdição laboral ou as que se utilizem em tabelas financeiras devendo apenas delas socorrer-se como elemento de trabalho[8].
Aliás a jurisprudência actual tende actualmente a considerar impróprio usar essas fórmulas como base do juízo equitativo no caso do dano biológico de vertente geral ou não relacionado com a perda de uma especial capacidade de ganho[9], como sucede no caso presente.
Ponderando o que acima ficou enunciado, a factualidade considerada pelo Tribunal a quo e pelas partes e/ou aquela que se pode presumir (cf. art. 349º, do Código Civil), seguramente, na medida em que coloca em causa o uso do corpo do Autor e/ou a sua saúde, em geral, na actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano, pelo menos no que envolva as sequelas apuradas, estamos perante dano futuro, de cariz biológico, na sua vertente com reflexo não patrimonial. 
Esta qualificação é, aliás, determinante, desde logo, para que se calcule de forma justa a compensação pecuniária que este tipo de danos merecerá.
É, v.g., incorrecto e injusto que o dano biológico com reflexo não patrimonial, como é o caso, possa variar de pessoa para pessoa em função do rendimento que o mesmo aufira ou se presuma auferir quando, v.g., em termos de esforço físico suplementar, é praticamente inviável, dessa forma, distinguir o dano que cada pessoa sofre com idêntico défice funcional.
No caso, o valor dessa vertente não patrimonial do dano biológico de que padece o Autor, já acima enunciado, está reflectido, desde logo, na factualidade exarada, v.g., nos pontos 73. e ss. nos quais se espelha, apenas e só, a mencionada afectação definitiva da capacidade de execução das actividades não só profissionais mas também diárias e do esforço e energia que são necessários desenvolver para lidar com as limitações de que padece, sem que se tenha provado ou antecipado qualquer perda de ganho efectiva.
Entre essa é aqui essencial o que ficou apurada em 95: Na sequência do acidente ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade FísicoPsíquica de 27,08963 pontos, compatível com o exercício da profissão de chapeiro, mas com esforços acrescidos.
Não é despiciendo neste caso particular a circunstâncias de a actividade corrente do lesado conter uma componente física determinante.
Deve aqui também ter-se em conta que o Autor, nascido em ../../1994 (94.), com cerca de 29 anos à data da consolidação das suas lesões, terá, um tempo médio de vida que actualmente é previsível ser de cerca 81,17  anos[10]  de idade, à nascença, e de 19. anos, aos 65 anos, e terá, portanto, de padecer (desde que 2023 – cf. ponto 112. dos factos provados) do deficit apurado, presumivelmente agravado pelo envelhecimento, por cerca de 52 anos (no caso do reflexo na actividade profissional, pelo menos até à idade da reforma).
Neste conspecto, o que resulta da jurisprudência, que temos aqui de ter em conta como factor adicional de equalização relativa (art. 8º, nº 3, do C.C.) aponta para os seguintes valores. 
Como se afirma no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.10.2021[11], cujo labor aqui pedimos emprestado:
- Ac.      da        RG      de       13/07/2021   (Ana    Cristina          Duarte),         Proc.
nº1880/17.6T8VRL.G1: DFP de 3 pontos, 34 anos de idade, sendo compatível com o exercício da actividade habitual de delegada profissional de farmácias mas com esforços suplementares, e vencimento mensal base de € 607,70 - indemnização de € 10.000,00;
- Ac. da RG de 27/05/2021 (Margarida Almeida Fernandes), Proc. nº5911/18.4T8BRG.G1 – DFP de 2 pontos, 53 anos de idade, sendo compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas mas com esforços suplementares – indemnização de € 5.500,00;
- Ac. da RG de 27/05/2021 (Anizabel Sousa Pereira), Proc. nº6913/18.6T8BRG.G1 – DFP de 51,350 pontos, 29 anos de idade, impeditivo do exercício da sua profissão habitual de mecânico, e vencimento mensal base de €
505,00 - indemnização de € 300.000,00;
- Ac. da RG de 04/03/2021 (Alexandra Lopes), Proc. nº1490/17.8T8BRG.G1 – DFP de 8%, 27 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de professor de desporto mas com maior esforço, e vencimento mensal de cerca de € 1.000,00 - indemnização de € 35.000,00;
- Ac. da RG de 12/11/2020 (Raquel Batista Tavares), Proc. nº4606/17.9T8BRG.G1– DFP de 28 pontos, 57 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de estofador de veículos mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 800,00 - indemnização de € 60.000,00;
- Ac. da RG de 15/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), Proc.
nº5908/18.4T8BRG.G1– DFP de 7 pontos, 13 anos de idade, estudante - indemnização de € 40.000,00;
- Ac. da RG de 01/10/2020 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº185/15.1T8BRG.G1– DFP de 10 pontos, 18 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional na indústria química mas com esforços suplementares, e vencimento mensal líquido de cerca de € 2.500,00 - indemnização de € 115.000,00;
- Ac. da RG de 18/06/2020 (Rosália Cunha), Proc. nº5334/17.2T8GMR.G1 – DFP de 9 pontos, 32 anos de idade, desempregada - indemnização de € 28.500,00;
- Ac. da RG de 10/07/2019 (Afonso Cabral de Andrade), Proc. nº3335/17.0T8VCT.G1– DFP de 30 pontos, 21 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de canalizador mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de cerca de € 642,66 - indemnização de € 120.000,00;
- Ac. da RG de 21/02/2019 (Helena Melo), Proc. nº345/16.9T8VCT.G1– DFP de 16 pontos, 54 anos de idade, sendo incompatível com o exercício da actividade profissional, passando a desempenhar outra actividade menos exigente fisicamente,
Apelações em processo comum e especial (2013)
mas que ainda assim lhe exige a realização de esforços suplementares, e vencimento liquido mensal de cerca de € 705,25 - indemnização de € 50.000,00;
- Ac. da RG de 15/02/2018 (João Peres Coelho), Proc. nº652/16.0T8GMR.G1 – DFP de 10 pontos, 41 anos de idade, sendo compatível com o exercício profissional de operário da construção civil mas com esforços suplementares, e vencimento mensal de € 2.200,00 - indemnização de € 60.000,00;
- Ac. do STJ de 06/05/2021 (Margarida Blasco), Proc. nº1169/16.8T9AVR.P2.S1 – DFP de 10 pontos, 49 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de agente da polícia judiciária, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 2.100,00 - indemnização de € 38.000,00;
- Ac. do STJ de 18/03/2021 (Ferreira Lopes), Proc. nº1337/18.8T8PDL.L1.S1– DFP de 13 pontos, 50 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de assistente graduado hospitalar, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de cerca de € 4.161,88 - indemnização de € 45.000,00;
- Ac. do STJ de 20/04/2021 (Fátima Gomes), Proc. nº1751/15.0T8CTB.C1.S1
- DFP de 31 pontos, 10 anos de idade - indemnização de € 150.000,00;
- Ac. do STJ de 23/03/2021 (Fernando Samões), Proc. nº1989/05.9TJVNF.G1.S1- DFP de 4 pontos, 19 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento não apurado - indemnização de € 12.000,00;
- Ac. do STJ de 21/01/2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. nº6705/14.1T8LRS.L1.S1- DFP de 27 pontos, 32 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de representative clients service, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal líquido cerca de € 1.231,20 - indemnização de
€90.000,00;
- Ac. do STJ de 31/10/2017 (Ana Boularot) (51), Proc. nº178/14.6T8GMR.G1.S1 - DFP de 7 pontos, 21 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de balconista, mas com esforços acrescidos - indemnização de € 37.500,00;
- Ac. do STJ de 16/06/2016 (Tomé Gomes), Proc. nº1364/06.8TBBCL.G1.S2 – DFP de 6%, 40 anos de idade, compatível embora com a sua actividade profissional de costureira, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico, e vencimento mensal de
€ 375,00 - indemnização de € 25.000,00;
- Ac. do STJ de 07/04/2016 (Maria da Graça Trigo), Proc. nº237/13.2TCGMR.G1.S1 - DFP de 8 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional de «revistadeira», mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 675,28 - indemnização de € 25.000,00;
Apelações em processo comum e especial (2013)
- Ac. do STJ de 24/03/2015 (Salreta Pereira) (52), Proc. nº1425/12 - DFP de 9 pontos, 22 anos de idade, compatível com a sua actividade profissional, mas com esforços acrescidos, e vencimento mensal de € 694,00 - indemnização de € 40.000,00;
- e          Ac.      do       STJ     de       05/03/2015    (Pires da       Rosa)             (53),    Proc.
nº46/09.3TBSLV.E1.S1 - DFP de 7 pontos, 20 anos de idade, estudante, e considerando-se o valor do salário mínimo - indemnização de € 40.000,00.
Veja-se ainda o estudo citado pelo Ac. do  Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.9.2017[12] do qual resultam as seguintes referências respeitantes a casos de indemnizações por danos de incapacidade profissional, sem perda de capacidade de ganho, mas em que havia maior penosidade:
“– Ac. S.T.J. de 19/1/2012 (relator Silva Gonçalves - Revista n.º 275/07.4TBMGL.C1.S1 - 7ª Secção) – para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 34 anos, rendimento de €1.155,00, indemnização de €40.000,00;
Ac. S.T.J. de 26/1/2012 (relator João Bernardo - Revista n.º 220/2001.L1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 40%, sinistrado com 28 anos, rendimento de €6.181,70 ao ano, indemnização de €80.000,00;
Ac. S.T.J. de 31/1/2012 (relator Nuno Cameira - Revista n.º 3177/07.0TBBRG.G1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 52 anos, rendimento à peça de €5,2 por toalha, produzindo 5 toalhas dia, indemnização de €14.000,00;
Ac. S.T.J. de 1/3/2012 (relator Bettencourt Faria - Revista n.º
939/05.7TBPVZ.P1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com
24 anos, rendimento de €16.500,00 ao ano, indemnização de €82.000,00;
– Ac. S.T.J. de 6/3/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º
7140/03.2TVLSB.L1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 5%, sinistrado com
20 anos, rendimento de €5.935,00 ao ano, indemnização de €70.000,00;
– Ac. S.T.J. de 15/5/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º
485/08.7TJVNF.P1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 3%, sinistrado com
24 anos, rendimento de €7.000,00 ao ano, indemnização de €15.000,00;
– Ac. S.T.J. de 24/5/2012 (relator Tavares Paiva - Revista n.º
73/07.6TBCHV.P1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com
42 anos, rendimento de €7.805,00 ao ano, indemnização de €20.000,00; e
Apelações em processo comum e especial (2013)
Ac. S.T.J. de 12/6/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 4964/07.8TVLSB.L1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €60.000,00.
Atualizando um pouco os dados desse estudo, poderemos agora aditar alguns dos acórdãos mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria:
Ac. S.T.J. de 6/7/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º
344/12.9TBBAO.P1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 87%, sinistrado com
44 anos, indemnização de €150.000,00.
Ac. S.T.J. de 25/5/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 25%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €170.000,00.
Ac. S.T.J. de 16/3/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º
294/07.8TBPCV.C1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 41%, sinistrado com 19 anos, indemnização de €250.000,00.
Ac. S.T.J. de 15/2/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º
118/13.0TBSTR.E1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 27%, sinistrado com 21 anos, desempregado, indemnização de €108.000,00.
- Ac. S.T.J. de 12/1/2017 (relatora Maria dos Prazeres Beleza - Revista n.º 3.323/13.5TJVNF.G1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 60 anos, que teve de passar à reforma, indemnização de €20.000,00.
- Ac. S.T.J. de 14/12/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 37/13.0TBMTR – 2ª Secção) para uma incapacidade de 11%, sinistrado com 43 anos, indemnização de €22.000,00, mas poderia ir aos €33.000,00 se o sinistrado tivesse recorrido.
- Ac. S.T.J. de 3/11/2016 (relator Lopes do Rego - Revista n.º
1.971/12.0BLLE.E1.S1 – 7ª Secção) para um défice funcional de 4%, sinistrado com 32 anos, indemnização de €25.000,00.
Ac. S.T.J. de 16/6/2016 (relator Tomé Gomes - Revista n.º 1.364/06.8TBBCL.G1.S2 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 6%, sinistrado com 40 anos, indemnização de €25.000,00.
Ac. S.T.J. de 7/6/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º
237/13.2TCGVR.G1.S4 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 8%, sinistrado com 22 anos, apenas licenciado, indemnização de €25.000,00 (todos os acórdão mencionados estão disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jstj).
Veja-se ainda, com alguma semelhança ao caso presente, o que foi decidido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.1.2021[13], no qual se considerou ajustada a indemnização de 90000 euros para uma lesada nascida mais de dez anos antes (1982) do que o aqui lesado, com sequelas menos severas do que as deste e que ficou a padecer de uma incapacidade de 27 pontos.
Ponderando os factores previstos no citado art. 496º, nº 2, do C.C., já acima analisados neste caso concreto, bem como o que resulta da jurisprudência na valoração de casos similares, julgamos ser equitativo o montante aqui fixado pela primeira instância  - 130000 euros, assim improcedendo as apelações do Autor e da Ré nesta matéria.

2.3. O valor do dano moral
 Na apelação da Ré EMP01... questiona-se o montante fixado pela sentença a título de dano moral.
 No entender deste Recorrente importa reduzi-lo a 65000 euros ou a valor inferior àquele deferido pelo Tribunal a quo.
No tocante aos puros danos morais a decisão recorrida fixou em 80000 euros o seu desvalor.
Quid?
Tendo em conta o factualismo apurado, apenas na parte em que não constitui duplicação do já ponderado a título de dano biológico na sua vertente acima considerada, vejamos se assiste razão à Recorrente.
A norma que está aqui directamente em causa, o art. 496º, do Código Civil, estipula que (1.) na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (4) O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; (…). 
Por isso, o julgador tem de considerar nesse juízo de equidade, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, tal como prescreve esta última norma.
Convém desde logo sublinhar que todos os danos acima referidos foram indiscutivelmente gerados por conduta exclusivamente imputável ao condutor do veículo segurado na Ré, seguradora esta que se presume ter um capital significativo, e que, em sua substituição, nos termos infra expostos, é obrigada a reconstituir a situação anterior ao dano, sabendo nós que a indemnização pecuniária é, em alguns casos, nomeadamente nos danos não patrimoniais, uma compensação demasiado simples que nunca terá, por natureza e de forma completa, o efeito reparador visado nos arts. 562º e 566º, do Código Civil.
Há que ter também aqui em atenção, que o condutor do veículo seguro pela Apelada, realizou manobra inesperada e que se presume grosseiramente negligente, tal era a visibilidade que tinha do veículo em que circulava o Autor, (art. 349º, do Código Civil), revelando uma personalidade e um comportamento em concreto que é altamente censurável – um exemplo especialmente negativo do que deve ser um condutor automóvel em via pública - por reflectir uma violação acentuada de elementares regras estradais que visavam evitar a apurada concretização do perigo dessa actividade. 
Essa conduta traduz um grau de culpa muito elevado, que terá que ser considerado não só como referência para o efeito compensador pretendido mas também para o efeito punitivo que esta obrigação pecuniária encerra[14], tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, e está na génese deste instituto.
             
A este respeito permitimo-nos reproduzir o entendimento que defende Luís Miguel Caldas Ribeiro Silva Amorim [15] - (…) Reconheceu-se, por isso, o dever de compensar e satisfazer o lesado, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, apesar de tais “danos”, não deixando de o ser, serem de índole exclusivamente moral, não fisicamente mensuráveis.
Ora se o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação e satisfação do lesado, capaz «de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal», parece ser, ao mesmo tempo, a “sanção adequada” a atribuir ao lesante, pois não lhe é «estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente».
Nesse sentido, ao lado das funções compensatória e de satisfação, descortina-se a existência de uma função punitiva que as completa, pois o montante que satisfaz o lesado também pune a conduta do lesante. Ao ter em conta o grau de culpabilidade do agente e a situação económica do lesante e do lesado, a indemnização que compensa «assume-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante»; no mesmo sentido GALVÃO TELES, para quem a indemnização por danos morais é «uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado». São, por tudo isto, os artigos 496º e 494º, reguladores do montante a atribuir a título de danos não patrimoniais, os principais meios de reacção punitiva do direito privado, levando mesmo os vários autores a considerarem-no como “pena privada”, “sanção adequada” e “castigo”, o que não me deixa duvidas sobre a dupla função compensatória e punitiva da indemnização por danos não patrimoniais.
Esta conclusão é suportada pela nossa jurisprudência que, na última década, reconheceu de forma expressa a função compensatório-punitiva, transpondo para as suas decisões as análises da doutrina: como por exemplo o reconhecimento da natureza mista da indemnização por danos não patrimoniais referida por ANTUNES VARELA, o recurso a expressões como “sancionar a culpa do agente” a propósito de traumas psíquicos, a ponderação do critério da intensidade da culpa para efeitos de aplicação do artigo 494º e da equidade, etc. (…)
 
Devemos acentuar igualmente que estamos em face de direitos fundamentais do lesado, previstos no plano constitucional (art. 25º da Constituição da República Portuguesa), e ordinário (v.g., art. 70º, do Código Civil), penalmente protegidos, atingidos de forma especialmente grave.
Conforme se afirma no citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.4.2022… 

Esta dano imaterial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo: 
(i) o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, com tratamentos, intervenções cirúrgicas, internamentos, a analisar através da extensão e gravidade das lesões e da complexidade do seu tratamento clínico; 
(ii) o “dano estético” (pretium pulchritudinis), que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;  (iii) o “prejuízo de distracção ou passatempo”, caracterizado pela privação das satisfações e prazeres da vida, vg., com renúncia a actividades extraprofissionais, desportivas ou artísticas; 
(iv) o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica), integrando este prejuízo a quebra na “alegria de viver”; 
(v) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza as lesões muito graves, com funestas incidências na duração normal da vida; 
(vi) os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida; 
(vii) o prejuízo juvenil “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida, privando a criança das alegrias próprias da sua idade; 
(viii) o “prejuízo sexual”, consistente nas mutilações, impotência, resultantes de traumatismo nos órgãos sexuais; 
(ix) o “prejuízo da auto-suficiência”, caracterizado pela necessidade de assistência duma terceira pessoa para os actos correntes da vida diária, decorrente da impossibilidade, de se vestir, de se alimentar.
 
Assim, constitui factualidade que reflecte este desvalor moral, subsumível à previsão do citado art. 496º, do Código Civil, nas palavras de Antunes Varela, a correspondente aos “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.” [16]   
 
Voltando ao caso em apreço, ficou essencialmente assente a respeito deste desvalor e do que acima se assinalou como relevante, o que se inscreveu nos itens 1., 3., 4., 12. a 14., 17., 20., 23., 28., 32., 33., 59. e ss., na parte em que descrevem a manobra temerária do condutor do JQ, de noite, sem luzes acesas, num local em que o UI era perfeitamente visível, todo o calvário de tratamentos, sequelas e efeitos físicos e psíquicos, temporários e/ou duradouros na pessoa do Autor, presumíveis ou positivamente considerados.
O Autor ficou a padecer de sequelas físicas e psíquicas que motivaram um tratamento de cerca de 3 anos, até se consolidarem em Setembro de 2023 (112.) e, em determinados aspectos, o acompanharam para o resto da sua vida, no período expectável acima mencionado, remontando o seu sofrimento ao momento do embate, ocorrido em 2020.
Posto isto, não pode duvidar-se da amplitude e da gravidade relativa dos danos em causa, que atinge o Autor na sua média idade de vida.
A equidade consubstanciada por estes factos não prescinde, contudo, passe a repetição, da equalização.
Neste aspecto e  como observa Maria dos Prazeres Beleza[17]:
“A equidade, todavia, não dispensa a observância do princípio da igualdade; o que obriga ao confronto com indemnizações atribuídas em outras situações: “A prossecução desse princípio implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (acórdão de 22.01.2009, P. 07B242). Nas palavras do acórdão deste Supremo de 31.01.2012, P. 875/05, “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida de adequação, de relativa previsibilidade, é no campo do direito privado e, mais, precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva consagração do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.”
Relembra-se ainda que, como refere Lopes do Rego “o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais e também pelo dano biológico sofrido, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.[18]
Salienta-se ainda que, como vem sendo decidido pelos Tribunais em geral, por norma, a indemnização a fixar em juízo deve atender aos factos mais recentes, em cumprimento do disposto no art. 611º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Nesta contextura e em face da singularidade[19] da factualidade exposta, julgamos que o juízo equitativo do Tribunal a quo está neste caso muito próximo do justo e actual valor do reparo reclamado pelo Apelado, em consonância com o que vem sendo decidido, proporcionalmente, em outros casos similares sobre os quais jurisprudência se vem debruçando (cf. art. 8º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Veja-se, a título de exemplo similar, o caso julgado no Ac. do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.5.2020, respeitante a um acidente de viação muito semelhante ao que aqui se discute, em que o lesado, mecânico, de 33 anos, ficou a padecer de incapacidade de 25 pontos e se considerou ajustada a indemnização por danos morais no valor de 90000 euros.[20]
Com parâmetros similares, veja-se também o caso do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26.5.2015, no qual se considerou equitativo o valor de 95000 euros para um caso em que o autor tinha 31 anos e fico a padecer de uma IPG de 27%.[21]
Ainda nessa linha de valores, veja-se o sumário do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 23.5.2019, que considerou ajustada uma indemnização por danos morais no valor de 75000 euros, num caso em que a lesada tinha 44 anos de idade e ficou a padecer de défice funcional de 26 pontos.[22]
Tudo ponderado, com destaque para o elevado grau de culpa do agente, o longo período de recuperação e os efeitos perenes do evento danoso, julgamos que o valor fixado pela primeira instância se encontra dentro do que vem sendo considerado ajustado a casos semelhantes, razão pela qual deve improceder a apelação da Ré nesta matéria.

2.4. A contagem dos juros
Por fim, questiona ainda o Autor a contagem dos juros realizada pela sentença.
No seu entendimento, com excepção dos juros que incidem sobre o montante arbitrado para compensar os danos morais (80000€), a mora no pagamento do restante capital deferido deve ser compensado com juros devidos desde a citação.
De acordo com o art. 804º, nº 1, do Cód. Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Tratando-se, no caso sub judice, de obrigações indemnizatórias de natureza pecuniária, essa reparação corresponderá aos juros legais, às taxas de 4%, desde o dia da constituição em mora (cf. arts. 559º, nº 1, e 806º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil, e Port. 291/2003, de 8.4).
Este dia seria o da citação, tendo em conta a corrente interpretação do nº 3, do art. 805º, do Cód. Civil, determinada pela jurisprudência uniformizante do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de U.J. do S.T.J., nº 4/2002, de 27/06), se não estivéssemos perante valores calculados de forma actualizada à data da decisão.
Nesse sentido ficou expresso nesse Acórdão que: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”  
Neste caso, e na primeira instância essa actualização foi mencionada de modo genérico no último parágrafo da sua fundamentação, em moldes que,  interpretando essa decisão, podemos concluir que pressupôs a actualização dos montantes ilíquidos peticionados.
Pelo exposto, deve proceder esta apelação do Autor apenas no que diz respeito aos danos patrimoniais resultantes de lucros cessantes previamente liquidados e, por isso, modificar-se a decisão respeitante aos juros de mora que incidirão assim desde da citação mas apenas sobre o valor 2073,49 euros.
 
2.5. Responsabilidade fiscal
Em face do que acima ficou decidido, as custas da Apelação do Autor ficam a cargo deste e da Ré/Recorrida, na proporção do respectivo vencimento. As da
Apelação da Ré ficam a cargo desta, dada a sua total improcedência (art. 527º, do Código de Processo Civil).

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar:
- Improcedente a apelação da Ré;
- Parcialmente procedente a apelação do Autor, pelo que, em conformidade, se modifica o dispositivo da sentença recorrida na parte nos seguintes termos: Condena-se a Ré no pagamento ao Autor:
A) Da quantia de 130000 (centro e trinta mil) euros a título de indemnização do dano biológico;
B) Da quantia de 2073,49€ (dois mil e setenta e três euros e 49 cêntimos),  de indemnização por lucros cessantes;
C) Da quantia de 80000 (oitenta mil) euros de indemnização por danos morais;   
D) De juros de mora a taxa legal acima referida, devidos desde a citação, no que diz respeito ao valor referido em B), e desde a data da sentença, no que toca aos montantes mencionados em A) e  C), em qualquer caso até integral e efectivo pagamento.
No restante (custas) mantém-se o dispositivo original.
As custas da apelação do Autor, serão suportadas por este e pela Recorrida, na proporção do respectivo vencimento.
As custas da apelação da Ré serão inteiramente suportadas por esta.
*
Guimarães, 23-10-2025

Relator – Des. José Manuel Flores
1ª - Adj. Des. Sandra Melo
2ª - Adj. Des. Maria Amália Santos
 
  

[1] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
[2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação».
No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107.
[4] A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
[5] Cf.  Ac. do    S.T.J.,     de   10.12.2019,    in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/527785cc8d5b9b3e802584cd0038c691?OpenDocument   , 
[6] Citando José de Sousa Dinis, in Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg - http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/F55A9A94B426483880258248003B8246 
[7] file:///C:/Data/MJ01650/Documents/DOUTRINA/029-042-Avalia%C3%A7%C3%A3o-e-repara%C3%A7%C3%A3o-do-dano-p-e-n-p.pdf 
[8] Vide Ac. S.T.J., 05.05.94, in C.J., A. II, T. II, p. 88.
[9] Cf. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.3.2017 e 25.5.2017, in, respectivamente: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:294.07.0TBPCV.C1.S1  e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:2028.12.9TBVCT.G1.S1
[10] https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=646027819&DESTAQUESmodo=2    
[11] Des. Pedro Maurício, In  http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/fc56ad7d146dd4f480258787003a6af3?OpenDocument 
[12] in https://jurisprudencia.pt/acordao/67149/ ou
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f311703ab5d359fe802581ca00544b57?OpenDocument 
[13] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/927c50d5c6cb35b88025867b007affa7?OpenDocument 
[14] Cf. Vg. o estudo  "A INDEMNIZAÇÃO PUNITIVA E OS CRITÉRIOS PARA A SUA DETERMINAÇÃO", de PAULA MEIRA LOURENÇO, p. 11 e ss., que se pode encontrar em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/responsabilidadecivil_paulameiralourenco.pdf 
[15] in   A FUNÇÃO PUNITIVA    DA RESPONSABILIDADE   CIVIL, p.      20,    acessível    em
https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/34853/1/A%20Funcao%20Punitiva%20da%20Responsabilidade%20Civil.pdf    
[16] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, pág. 571, apud Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 2.11.2017, no processo APELAÇÃO N.º 1315/14.6TJVNF.G1
[17] Ac.    do      Supremo     Tribunal            de         Justiça,         de       21.1.2021,         in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/927c50d5c6cb35b88025867b007affa7?OpenDocument 
[18] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3.11.2016, citado infra
[19] Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.1.2012 - Certo que os precedentes judiciários servem de critério auxiliar do julgador, de linha de orientação na fixação equitativa do quantum indemnizatório, mas importa ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas.
 in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/40beb9fc8d1b128480257afc004b8797?OpenDocument 
[20] https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:376.15.5T8VFR.P1.S1?search=-JgIQ5su2LiFWUwLPIc 
[21] In Sumários de Acórdãos Cível 2015, do Supremo Tribunal de Justiça - https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2015.pdf 
[22] In Sumários de Acórdãos Cível 2019, do Supremo Tribunal de Justiça - https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2019.pdf