Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
364/05.0TBCMN.2.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: ÓNUS DE ALEGAÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO DO RECURSO
PROVA TESTEMUNHAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
Tendo os apelantes, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados e indicado o depoimento das testemunhas que entenderam mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e termo dos mesmos e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a tais factos, considera-se que a posição do tribunal recorrido, ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto nesta parte representa uma interpretação excessivamente formalista do art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, numa situação em que se mostra minimamente cumprido o ónus de alegação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO

1. AA e outros vieram, entre o mais, requerer, em sede de incidente de liquidação, que se determinasse que as Executadas procedessem ao pagamento de uma indemnização no montante total de € 678.072,92, sendo € 28.072,92 de danos sofridos entre 01.07.2014 e 01.06.2017, e € 650.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros.

Alegaram, para o efeito e em síntese que: as executadas foram condenadas a solidariamente, "restabelecerem a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la até ao prédio dos autores de modo que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras no local da nascente levadas a cabo pela Vialnorte A.C.E., fazendo, a expensas suas, no prazo de 6 meses, as obras necessárias e adequadas para tal efeito como se verificava antes daquelas obras; tal sentença foi confirmada por Acórdão proferido em 04.01.2011, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que o referido acórdão foi confirmado por acórdão proferido pelo STJ em 12.07.2011, que transitou em julgado no dia 13.09.2011; o referido prazo de 6 meses dentro do qual as executadas deveriam fazer as obras em que foram solidariamente condenadas, esgotou-se em 13.03.2012; apesar da condenação e apesar de ter já decorrido o prazo para efetuarem a prestação em que foram condenadas, as executadas não fizeram quaisquer obras, não tendo dado cumprimento à sentença dada em execução; as executadas pagaram já a indemnização relativa aos prejuízos causados aos Exequentes entre 13.03.2012 e 01.07.2014, no montante de € 12.446,57, quantia essa incluída no montante de € 96.353,60, que à razão de € 9.625,00/ano., pagaram no âmbito do Incidente de Liquidação; desde 01.07.2014 e até 02.06.2017, com a não realização da prestação em que foram condenadas, por falta da água, os Exequentes tiveram já um prejuízo de € 28.072,92; acresce que, no âmbito do Processo de Execução para Prestação de Facto que correu com o n.º 364/05.0TBCMN.1, por apenso aos presentes autos e onde foi requerida que o facto fosse prestado por outrém, da qual houve desistência por inutilidade superveniente da lide, foi efetuado uma perícia, tendo o Senhor Perito apresentado o respetivo Relatório Pericial, onde concluiu que "atentas as circunstâncias acima descritas, verifica-se que a infiltração da água no solo, assim como a recarga e o armazenamento no aquífero freático foram substancialmente reduzidos pelo que se entende não ser possível repor a situação  anterior à obra da construção da autoestrada A28/IC1”; do referido Relatório Pericial decorre não ser viável o restabelecimento da “captação da água na «Mina das ...»”, tendo o prédio dos Exequentes ficado definitivamente sem essa água, sendo que tal inviabilidade ou impossibilidade do restabelecimento da captação da água (restauração natural – art. 562.º do Cód. Civil) teve como causa as obras levadas a efeito pelas executadas, não sendo possível a reparação natural, já que não é viável “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação”, por impossibilidade objetiva superveniente culposa causada pelas executadas, então deve fixar-se uma indemnização a favor dos Exequentes; aquela água da “Mina das ...” permitia aos autores obter uma produção agrícola no valor de € 20.000,00; o custo de produção desses produtos era de 45% de tal valor, conforme decorre dos factos provados nos autos, designadamente do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do Incidente de Liquidação; apuravam ou lucravam os Exequentes, em média anual, € 9.625,00 (cfr. acórdão do TRG proferido no âmbito do Incidente de Liquidação); os Exequentes pretendem lhes seja paga a indemnização relativa aos danos sofridos com o não cumprimento em definitivo da prestação em que foram condenadas sob, ou seja, com a perda em definitivo dessa água da “Mina das ...” que lhe permitia ter aquele lucro médio anual de € 9.625,00; termos em que devem as executadas proceder ao pagamento da uma indemnização no montante total de € 678.072,92, sendo € 28.072,92 de danos sofridos entre 01.07.2014 e 01.06.2017, e € 650.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros.

2. Em sede de oposição, vieram as Executadas VIALNORTE – Construção da Scut do Norte Litoral, A.C.E. e AUTO-ESTRADAS NORTE LITORAL – Sociedade Concessionária – AENL, S.A. alegar, em suma, que: as Executadas já indemnizaram os Exequentes pela totalidade do prejuízo que sofreram, até ao limite do que pediram na ação declarativa, ou seja, € 103.853,60, sendo que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu – decisão transitada em julgado – que estes apenas tinham direito à indemnização pela perda de produção agrícola do prédio até ao valor do pedido na acção declarativa e, esse valor já foi, na íntegra, pago pelas Executadas aos Exequentes, a saber, € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, e € 96.353,60 a título de indemnização pela perda de produção agrícola; acresce  ainda que, as Executadas não sabem, pois não têm obrigação de saber, se os Exequentes sofreram, desde 01.07.2014 até 02.06.2017, um prejuízo de € 28.072,92, pelo que impugnam esse facto por desconhecimento; o que os Exequentes alegam é que este prejuízo que alegadamente sofreram, respeita à falta de água no prédio – indemnização essa cujas ora aqui Executadas não foram condenadas a pagar; mas, mesmo a aceitar que poderiam ser responsabilizadas por esse prejuízo, sempre se diga que os Exequentes apenas e só referem o valor de € 28.072,92, não alegando nenhum facto objetivo de onde se possa concluir pela existência daquele prejuízo; acresce que os Exequentes partem de um pressuposto errado, ou seja, do valor da perda da produção agrícola do prédio, para, através de cálculos que não se entendem, nem muito menos aceitam, chegarem ao valor de € 650.000,00, porquanto, o valor anual da produção agrícola do prédio não corresponde ao valor, ou prejuízo, sofrido com a não realização da prestação, sendo que do seu requerimento executivo não se vislumbra qualquer alegação concreta que, por cálculo aritmético, conduza ao aludido montante.

3. Realizou-se a produção de prova indicada pelas partes, com observância do pertinente formalismo legal.

 A final foi produzida decisão com o seguinte dispositivo:

“Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal o presente incidente de liquidação totalmente improcedente, termos em que decide absolver as Executadas VIALNORTE Construção da Scut do Norte Litoral, A.C.E. e AUTO-ESTRADAS NORTE LITORAL Sociedade Concessionária AENL, S.A. do respectivo pedido.

Custas pelos Exequentes.”

4. Inconformados com esta decisão, os Exequentes recorreram para o TRG, que conheceu do recurso, indicando como seu objecto a alteração da decisão de facto e a modificação da decisão de direito, em conformidade.

5. O Tribunal recorrido conheceu das questões elencadas e decidiu:

i) quanto à impugnação da matéria de facto:

a) pedido de alteração da decisão negativa dos factos inscritos itens a), b) e c) – rejeitada a análise por incumprimento o disposto no art. 640º, nº 2, al. a), do C.P.C.

b) impugnação de diversos factos – não admitida ou não julgada procedente, com excepção do ponto 3.7. dos factos provados.

ii) quanto à solução jurídica:

- manteve-se a solução provinda da 1ª instância, tendo a apelação sido julgada improcedente, com a seguinte justificação:

“ … Requerentes/Apelantes não tinham cumprido o seu ónus de demonstrar os danos cujo ressarcimento reclamam, circunstância que, apesar da procedência parcial da sua impugnação da decisão da matéria de facto, ainda subsiste se revisitarmos os factos julgados provados acima transcritos.

Em face do exposto, tendo em mente o disposto nos art. 342º, nº 1, do Código Civil, por falta de demonstração de factos constitutivos do direito peticionado, deve improceder a Apelação e manter-se a decisão proferida em primeira instância.”

6. Não se conformando com a decisão os exequentes/apelantes dela apresentaram recurso de revista, onde formulam as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Os exequentes/recorrentes, no Recurso de Apelação, relativamente á impugnação  da matéria de facto, designadamente aos vícios de insuficiência e de erro de julgamento em relação aos factos das alíneas a), b) e c) levados aos Factos Não Provados na sentença, deram cumprimento integral aos requisitos legais das alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art. 640.º do CPC, pois, sob as conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª (pontos 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 da decisão de facto), 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª desse recurso de apelação, os recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram dever ser aditados á decisão de facto e os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, indicaram os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham, sobre esses pontos de facto, uma decisão diversa da que foi levada a sentença e indicaram, finalmente, a decisão, tendo-a transcrito sob a conclusão 4.ª, que o Tribunal deveria ter dado e como deveria ter julgado relativamente a essa matéria de facto [cfr. conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª (pontos 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 da decisão de facto), 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª do recurso de apelação e art. 640.º, n.º 1, do CPC].

2. Ao decidir pela rejeição do Recurso de Apelação que incidiu sobre a matéria de facto relativa aos factos levados às alíneas a), b) e c) dos FNP da sentença e que os recorrentes indicaram que deveriam ter sido julgados com o sentido referido sob conclusões 3.ª, 4.ª (pontos 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 da decisão de facto), 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª do recurso de apelação, o Tribunal da Relação de Guimarães incorreu em erro de julgamento, pois não interpretou correctamente a conclusão 7.ª do Recurso de Apelação na parte onde ali se diz que os depoimentos das testemunhas a atender são “no seu todo” e não retirou nenhuma ilação nem conferiu nenhum efeito ao facto dos recorrentes ali indicarem o início e o fim de cada um desses depoimentos, já que, se o que justifica as conclusões levadas às conclusões do recurso é o todo dos depoimentos, então não tinham os recorrentes que proceder á transcrição de quaisquer excertos desses depoimentos.

3. Ao referirem que a prova dos referidos factos decorre dos factos já provados na ação, do caso julgado, da autoridade do caso julgado e dos depoimentos, no seu todo, das testemunhas BB, cujo depoimento se encontra gravado e registado no sistema "Habilus Media Studio" e se processou de horas 14:47:07 a horas 14:58:20 e CC, cujo depoimento foi gravado e registado no sistema Habilus Media Studio", desde horas 15:00:39 a horas 15:06:38, os recorrentes/apelantes deram cumprimento integral ao que dispõe o n.º 2 do art. 640.º do CPC.

4. A referida norma do n.º 2 do art. 640.º do CPC tem por finalidade, como se decidiu no douto acórdão do STJ, de 29-09- 2015, “não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação”

5. Ao concluírem do modo como concluíram sob as conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª do Recurso de Apelação, e em especial em relação á conclusão 7.ª da apelação, os exequentes/apelantes não causaram qualquer dificuldade ao Tribunal da Relação em ouvir a totalidade dos referidos depoimentos das testemunhas, que se processaram por períodos de tempo, respectivamente, de 11 minutos e 13 segundos e de 5 minutos e 59 segundos.

6. Tais depoimentos, integralmente transcritos no corpo deste Recurso de Revista, que o Tribunal recorrido deveria ter ouvido, destinaram-se apenas a provar, como decorre do teor desses depoimentos, como consta alegado no corpo do Recurso de Apelação e das conclusões formuladas nesses recurso que, desde a data das obras realizadas pelas executadas no local da Mina das ... (meados de 2004) e até á data dos seus depoimentos (Novembro de 2021), o prédio dos exequentes deixou de ter produção agrícola, por ser impossível produzir sem água e por não ter outra água, factos esses que constituem factos notórios, pois sem essa água não é possível o prédio dos exequente ter a produção agrícola que tinha antes da eliminação dessa água pelas executadas.

7. Para prova desses factos, levados ás conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª (pontos 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 da decisão de facto), 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª do Recurso de Apelação, os recorrentes indicaram os meios de prova em que sustentam a sua impugnação e em que justificam a decisão pela qual os exequentes/recorrentes pugnam, não tendo indicado para tal efeito  apenas prova testemunhal, mas antes    tendo fundamentalmente indicado, prova documental (sentenças proferidas na ação declarativa), prova pericial (relatórios periciais produzidos no âmbito dessa ação declarativa), caso julgado e a autoridade do caso julgado.

8. Ao julgar rejeitar o recurso de apelação relativamente ás alíneas a), b) e c) dos factos julgados como não provados na sentença, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou de um modo excessivamente formalista, fez uma incorrecta interpretação das finalidades do n.º 2 do art. 640.º do CPC, não atendeu, mas antes decidiu contra os efeitos do caso julgado e da autoridade de caso julgado e proferiu uma decisão que contraria a jurisprudência, entre muitos outros, dos doutos acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 18-05-2017, de 11- 02-2016, de 22-09-2015 ,de 19-01-2016 e de 19-01-2016, citados sob o ponto II)1 do corpo alegatório deste recurso, para onde remetemos por questões de economia processual.

9. Em vez de decidir pela rejeição do Recurso de Apelação na parte em que na apelação se impugnou a decisão proferida na sentença relativamente às alíneas a), b) e c) dos FNP, o Tribunal da Relação deveria era apreciar o recurso quanto a tal matéria, levando em consideração os efeitos do caso julgado e da autoridade de caso julgado, levando em consideração as sentenças proferidas e relatórios periciais juntos nos autos e levando em consideração e aplicando as normas dos artigos 369.º, 370.º e 371.º do Cód. Civil e dos artigos 412.º, 421.º, 576.º, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º e 640.º do Cód. Proc. Civil.

10. A jurisprudência do acórdão do STJ, de 20-11-2019, citado pelo no acórdão objeto do presente recurso e utilizado pelo TRG para fundamentar a decisão de não atender ao caso julgado e á autoridade de caso julgado, não tem aplicação aos presentes autos, pois tal acórdão foi proferido numa ação especial de prestação de contas disciplinada pelos artigos 941.º e seguintes do CPC, a qual tem duas fases, tendo a primeira por objeto, apreciar apenas se há ou não lugar á prestação de contas, seguindo-se depois, caso se decida pela obrigação da prestação dessas contas, a subsequente fase de prestação de contas propriamente dita.

11. O que se decidiu, no referido douto acórdão do STJ, de 20-11- 2019, foi que, sendo na segunda fase que se prestam as contas, é nesta fase que se apuram os factos que dizem respeito a essas contas, não tendo relevo ou interesse, relativamente a essas contas, os factos instrumentais que se tenham apurado naquela primeira fase processual, pois não se verifica caso julgado.

12. O presente Incidente de Liquidação de sentença, levada a efeito no âmbito do Requerimento Inicial da execução do segmento a) da sentença proferida na ação declarativa, que tramita nos próprios autos da ação declarativa, assenta ou tem por causa de pedir, todos aqueles mesmos factos e os danos já definitivamente apurados na ação, no âmbito do Incidente de Liquidação do segmento b) da mesma sentença, sendo o objeto do presente incidente idêntico ou conexo com o objeto daquele incidente anterior, sendo os mesmos os sujeitos processuais, sendo a mesma a disciplina jurídica a aplicar e sendo o mesmo o objeto/pedido (fixação de indemnização).

13. A única diferença entre o primeiro incidente (o Incidente de Liquidação da condenação consubstanciada no segmento b) da sentença) e o presente incidente (o Incidente de Liquidação pelo incumprimento da condenação consubstanciada no segmento a) da mesma sentença) é que, naquele primeiro incidente, a indemnização diz respeito aos danos causados na produção agrícola do prédio dos exequentes desde meados do ano de 2004 (data das obras realizadas pelas executadas que eliminaram a água da Mina das ... e desvalorizaram, assim, o prédio dos exequentes) e até 13-03-2012 [data em que se esgotou o prazo de 6 meses para as executas darem cumprimento ao segmento a) da sentença], tendo-se ali incluído a indemnização que dizia respeito já aos danos causados pelo incumprimento do segmento a) da sentença, sofridos entre 13-3-2012 e 01-07-2014, no montante de 12.446,57€, enquanto no presente incidente, a indemnização diz respeito aos danos causados na produção agrícola desde 01-07-2014 até á data da instauração da execução e aos danos futuros, por causa da definitiva eliminação da água da Mina das ... que pertencia ao prédio dos exequentes.

14. Ao apreciar as conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª (pontos 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.13 da decisão de facto), 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª do Recurso de Apelação, o Tribunal da Relação de Guimarães deveria ter atendido á jurisprudência do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2018, proferido pela ... Secção, no âmbito desta ação executiva (Proc. 364/05.0TBCMN-K.G1.S1), em vez de se encostar ao acórdão do STJ, de 20-11-2019, que apreciou questões que não têm analogia com as questões em causa nos presentes autos e que, por isso, não tem aplicação ao objeto dos autos.

15. Conforme foi julgado no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2018, proferido pela ... Secção, no âmbito desta ação executiva, assentando ou tendo o presente incidente de liquidação por causa de pedir todos aqueles mesmos factos e os danos já definitivamente apurados na ação e no âmbito do Incidente de Liquidação do segmento b) da mesma sentença, sendo o objeto do presente incidente idêntico ou conexo com o objeto daquele incidente anterior, sendo os mesmos os sujeitos processuais, sendo a mesma a disciplina jurídica a aplicar e sendo o mesmo o pedido (fixação de indemnização), então, “em prol da economia processual, do prestígio dos tribunais e da estabilidade e certeza das relações    jurídicas, vem sendo entendido sistematicamente pela jurisprudência que, uma vez assente a identidade subjectiva e sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com o do posterior, a força obrigatória do caso julgado naquele formado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita: «Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem - precisamente os fundamentos - e aos quais se refere» “).

16. Daí que, aplicando a jurisprudência do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2018, proferido pela ... Secção, no âmbito desta ação executiva, os factos definitivamente apurados na ação e naquele Incidente de Liquidação do segmento b) da sentença (processo anterior idêntico ou conexo com este), que constituem os mesmos factos que sustentam o presente Incidente de Liquidação do segmento a) da sentença dada em execução, não podem deixar de relevar e de se considerarem como provados nestes autos, por força do caso julgado e da autoridade de caso julgado.

17. Ao julgar que os factos dos pontos 19. e 20. do Requerimento Executivo constituem factos instrumentais, que não relevam para o objeto dos autos e que, além disso, não foram provados, com fundamento no facto do TRG considerar que os factos julgados provados e a sentença proferida no âmbito do Incidente de Liquidação do segmento b) da sentença não produzem qualquer efeito nos presentes autos, não tendo essa sentença a força de caso julgado e de autoridade de caso julgado, quando tais factos são efectivamente factos essenciais ao objeto dos autos, tudo conforme se refere sob o ponto II)3 do corpo destas alegações, para onde remetemos, o Tribunal Relação de Guimarães atentou contra a jurisprudência do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2018, proferido pela ... Secção, no âmbito desta ação executiva, incorreu em erro de julgamento, atentou contra caso julgado e autoridade de caso julgado e violou as normas dos artigos 576.º, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º do CPC.

18. Ao considerar como factualidade inútil a matéria de facto que os exequentes/recorrentes pretendem seja julgada como provada e consta aditada sob a conclusão 4.ª do Recurso de Apelação nos pontos 3.6 e 3.7 dos factos julgados provados na sentença, ao julgar que a data a considerar é 19.1.2016 e não 13-03-2012, o Tribunal recorrido não interpretou correctamente os factos alegados sob os artigos ou pontos 3., 4., 5., 6., 7. e 8. Do Requerimento Executivo, os quais, em rigor, nem sequer foram impugnados pelas  executadas/recorridas, e entrou em contradição com aquele seu acórdão de 28-01-2019, proferido nos autos, onde diz que no apuramento ou liquidação da indemnização deve ter-se “também em conta aquilo que já foi deferido por essa decisão e satisfeito pelas Embargadas”, constituindo, por isso, uma decisão que atenta contra os efeitos do caso julgado e autoridade do caso julgado, tudo conforme se refere sob o ponto II)4 deste recurso, para onde remetemos.

19. O presente Incidente de Liquidação do segmento a) da sentença é disciplinado pelas normas conjugadas dos artigos 868.º, n.º 1, 869.º e 867.º, 358.º, 359.º, 360.º e 361.º do CPC.

20. No n.º 4 do artigo 360.º do CPC, diz-se que “quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”.

21. Ou seja, decorre da lei e vem sendo unanimemente decidido pelos tribunais superiores, que no incidente de liquidação subsequente a sentença condenatória, não cabe ao Requerente/Exequente o ónus da prova dos factos necessários á fixação da indemnização.

22. Os exequentes/recorrentes alegaram os factos que constam do Requerimento Executivo, indicaram para prova desses factos as sentenças/decisões proferidas no âmbito da ação declarativa que seguiu termos no processo por onde tramita a execução, exames periciais e prova testemunhal.

23. O Tribunal da 1.ª Instância, como decorre da fundamentação da sua decisão de facto, julgou como não provados factos [os das alíneas a), b) e c) levados aos FNP] que justificou na ausência de prova suficiente (cfr. a sentença proferida) e, a final, não fixou nenhuma indemnização a pagar pelas executadas.

24. Pedido ao Tribunal da Relação de Guimarães a alteração da decisão de facto nos termos constantes das conclusões da apelação, o Tribunal da Relação de Guimarães manteve essa decisão de facto inalterada e também não fixou qualquer indemnização a pagar pelas executadas.

25. Nenhum dos tribunais das instâncias decidiu pela fixação da indemnização pedida pelos exequentes, esvaziando, assim e por completo, aquela condenação inserta no segmento a) da sentença condenatória dada em execução.

26. Os tribunais das instâncias, já que não julgaram provados todos aqueles factos que efectivamente se provaram e interessam ao objeto dos autos, tinham o dever de, oficiosamente, levar a efeito as diligências necessárias á prova dos factos alegados no Requerimento Executivo e se esses factos ali alegados não fossem suficientes deveriam convidar os exequentes a completar esse Requerimento Executivo, exercendo o dever de gestão processual do art. 6.º do CPC.

27. Desde logo, aplicando o disposto no art. 421.º do CPC (“os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte.”), deveriam considerar e recorrer ao Relatório Pericial da autoria do Senhor Eng.º DD, chegado aos autos em 09-10-2015, onde se efectuou perícia á capacidade agrícola do prédio dos exequentes e onde se fixaram os seguintes montantes:

- 21.619,40€, o valor da produção agrícola anual.

- 7.566,70€, o custo dessa produção.

- 14.052,61€, o lucro dos exequentes.

E, com fundamento nesse relatório pericial, e considerando os factos provados no Incidente de Liquidação do segmento b) da sentença, aplicando a jurisprudência do douto acórdão do STJ, de 27-11-2018, proferido nos presentes autos, deveriam julgar provados os pontos 18., 19., 20., 21., 22. e 27. do Requerimento Executivo e fixar a indemnização pedida.

28. Ou, se assim entendesse, o Tribunal da Relação de Guimarães deveria ordenar a baixa do processo ao Tribunal da 1.ª Instância para que este levasse a efeito as diligências que entendesse necessárias ao apuramento do valor anual da produção agrícola, do valor do custo dessa produção e do lucro anual que os exequentes retiravam dessa produção.

29. Face ao dever oficioso que impende sobre o Tribunal, nos termos do n.º 4 do art. 360.º do CPC., e estando em causa a fixação da indemnização pelo valor da água da Mina das ..., o Tribunal da Relação de Guimarães podia e devia também atender aos factos julgados provadas na ação e levados aos pontos 8. e 19. dos Factos Provados da sentença dada em execução, com o seguinte teor:

8. Antes do início das obras de construção da A28/IC1 Viana do Castelo Caminha, lanço Riba de Âncora/Caminha, a água que nascia na "Mina das ..." nos períodos mais húmidos do ano, poderia atingir valores de até 90 litros por minuto. - Quesito 8°

19. Cada metro cúbico de água da rede pública no concelho de Caminha, e em Riba de Âncora, é cobrado, no escalão > 25 m3, pelo valor de €1,31, na tarifa do consumidor doméstico. - Quesito 22º

30. E, efetuados os cálculos que constam enunciados sob o ponto II)5 destas alegações, para onde remetemos, o TRG deveria julgar provado que, atento o volume da água (90 litros/minuto nos meses mais húmidos) e o preço dessa água na rede pública (1,31€/m3), o prédio dos exequentes/recorrentes perdeu, por cada ano, água no valor de 40.747,24€, o que importaria a fixação de uma indemnização pela perda definitiva dessa água em 3.259.699,20€ (=40.747,24€ x 80 anos) [cfr. cálculos levados a efeito sob o ponto II)5 destas alegações].

31. Se o Tribunal não apurasse com toda a certeza o valor do dano sofrido (o valor da água perdida), mas já vimos que o Tribunal tem factos e instrumentos que lhe permitam fixar essa indemnização, designadamente os supra referidos, sempre o Tribunal podia fixar a indemnização com recurso á equidade.

32. O que o Tribunal da Relação de Guimarães não podia e não devia era deixar de fixar uma indemnização e de esvaziar, assim, por completo a condenação inserta no segmento a) da sentença condenatória dada em execução.

33. Ao julgar do modo como julgou, o TRG não aplicou a jurisprudência dos seguintes acórdãos, cujos sumários se transcrevem sob o ponto II)5 destas alegações, a saber:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-10-2014, no âmbito do Proc. n.º 2656/04.6TVLSB-A-L2-6;

- Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 02- 03-2018;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31-01-2020;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01-07-2017, no âmbito do Proc. n.º 1673/09.4TBVCD.P2;

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2021, proferido no âmbito do proc. n.º 35505/12.1YIPRT.P1.S1, 6.ª Secção, e

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 29- 05-2014, proferido no âmbito do proc. n.º 130/09.3TBCBC. G1.S1, 2.ª Secção, onde julgou que:

I. As sentenças judiciais constituem verdadeiros atos jurídicos aos quais se aplicam as regras de interpretação dos negócios jurídicos, podendo recorrer-se à parte motivatória das mesmas.

II. Na quantificação dos danos sendo insuficientes as provas oferecidas pelos litigantes, incumbe ao juiz, oficiosamente, completá-las (art. 380.º, nº 4, do CPC), não devendo ainda descartar-se o recurso á equidade.

III. No incidente de liquidação, para lá de não haver ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um non liquet e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva (exequenda), que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado.

34. Em conformidade com o exposto, o Tribunal da 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Guimarães deveriam ter julgado como provados, por serem levantes e importarem ao objeto dos autos, ou seja, para sustentarem e permitirem a fixação da indemnização em causa, os factos que se alegam no Requerimento Executivo e que efectivamente decorrem provados nos autos, enunciados sob os pontos 3.1, 3.2, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6., 3.7., 3.8., 3.9., 3.10. 3.11, 3.12 e 3.13 da conclusão 4.ª do Recurso de Apelação, com a seguinte redação, a saber:

4. Seguindo a ordem referida na decisão de facto proferida na sentença recorrida, em consonância com a conclusão 3.ª desta apelação, mantendo- se os factos levados aos pontos 3.1 a 3.5 e aditando-se, parte dos factos dos pontos 3.6. e 3.7 e a totalidade dos factos infra referidos sob os pontos 3.8 a 3.13, deve a decisão de facto passar a ser a seguinte:

- “Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:

3.1 Nos autos principais de acção declarativa de processo ordinário, os então Autores, ora Exequentes, peticionavam, além do mais, a condenação solidária das Rés, ora Executadas, a: restabelecer a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores de modo a que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado que se verificava antes das obras efectuadas no local da nascente pela ré Vialnorte, conforme vem alegado nesta petição, fazendo, a expensas exclusivamente suas, no prazo fixado na sentença, as obras necessárias e adequadas para tal efeito; a pagar aos autores a indemnização de € 103.853,60, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.---

3.2 As executadas foram condenadas, naqueles autos de acção declarativa, a, solidariamente, restabelecerem a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la até ao prédio dos autores de modo que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras no local da nascente levadas a cabo pela Vialnorte A.C.E., fazendo, a expensas suas, no prazo de 6 meses, as obras necessárias e adequadas para tal efeito como se verificava antes daquelas obras.---

3.2. Tal sentença foi confirmada por Acórdão proferido em 04.01.2011, pelo Tribunal da Relação de Guimarães.---

3.3 O referido acórdão foi, entretanto, confirmado por Acórdão proferido pelo STJ em 12.07.2011, que transitou em julgado no dia 13.09.2011.---

3.4 Em sede do incidente de liquidação entretanto deduzido, por decisão proferida aos 19.01.2016, foi aquele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, liquidada a quantia a pagar pelas Rés aos Autores a título de indemnização pelos danos patrimoniais já ocorridos até esta data na quantia de € 80.931,50 (oitenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), condenando-as ainda a pagar aos autores a quantia de € 19,18/dia (dezanove euros e dezoito cêntimos por dia) até que realizem as obras de reposição da água ou paguem aos autores a quantia necessária à realização das mesmas, no âmbito da execução já intentada para esse efeito ou até que se perfaça a quantia global de € 96.353,60, absolvendo-as do demais peticionado.---

3.5 Tal sentença foi parcialmente confirmada por Acórdão proferido em 26.01.2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do qual foram as Rés condenadas a pagarem aos Autores a importância de € 96.353,60, pela qual liquidam a indemnização pelos danos decorrentes da diminuição da produção agrícola do seu prédio.---

3.6 Nos termos da referida decisão, devidamente transitada em julgado, o Tribunal decidiu pronunciou-se no sentido de que os Autores, em liquidação dos danos relativos ao segmento b) da sentença e relativamente aos danos sofridos entre meados do ano de 2004 e o dia 13-03-2012, data em que se esgotou o prazo fixado na sentença, apenas tinham direito à indemnização pela perda de produção agrícola do prédio até ao valor do pedido na acção declarativa, qual seja de € 103.853,60.---

3.7 Na sequência ainda da referida decisão, as ora Executadas pagaram aos Exequentes, a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, e € 96.353,60 a título de indemnização pela perda de produção agrícola entre meados do ano de 2004 e 13-03-2012.---

3.8 A água da “Mina das ...” permitia aos exequentes obter uma produção agrícola anual média no valor de, pelo menos, € 20.000,00;

3.9 Devido á falta dessa água, os exequentes mantiveram a produção vinicola no valor anual de 2.500,00€, mas deixaram de produzir anualmente produtos agrícolas no valor de 17.500,00€;

3.10 O custo médio dessa produção anual média era de cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor de compra/venda.

3.11 Apuravam ou lucravam os Exequentes, em média anual, 9.625,00€.

3.12 Por força do incumprimento das obrigações em que foram condenados no segmento a) da sentença, os exequentes sofreram € 28.072,92 de danos entre 01.07.2014 e 01.06.2017;---

3.13 Ao que acrescem € 650.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros.---

35. E, em conformidade com tais factos, deveria o Tribunal da Relação de Guimarães liquidar a indemnização no montante de 678.072,92€ (= 650.000,00e + 28.072,92€), acrescido dos juros contados á taxa legal desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento.

36. Ao julgar como julgou, o Tribunal da Relação de Guimarães, incorreu em erro de julgamento, atentou contra caso julgado e contra a autoridade de caso julgado, violou os artigos 369.º, 370.º e 371.º do Cód. Civil e os artigos 6.º, 412.º, 421.º, 358.º, 359.º, 360.º e 361.º, 576.º, 577.º, alínea i), 580.º, 581.º, 640.º, 867.º, 868.º e 869.º do Cód. Proc. Civil, esvaziou de sentido a condenação inserta no segmento a) da sentença condenatória e não acatou a jurisprudência unânime de todos os doutos acórdãos citados que fundamentam o presente recurso.

37. Em conformidade com o exposto deve o Supremo Tribunal de Justiça censurar o douto acórdão recorrido, julgar provados os factos pontos 3.1, 3.2, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6., 3.7., 3.8., 3.9., 3.10. 3.11, 3.12 e 3.13 da conclusão 4.ª do Recurso de Apelação e fixar a indemnização a pagar pelas executadas no montante de 678.072,92€ (= 650.000,00e + 28.072,92€), acrescido dos juros contados á taxa legal desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento ou, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa do processo para que as instâncias ás diligências de prova que omitiram, de modo a que seja fixada a indemnização devida aos exequentes.”


7. Foram apresentadas contra-alegações onde se conclui pedindo que seja:

“a) rejeitado o recurso de revista, por inadmissibilidade de acordo com o prescrito no n.º 4 deste art.º 662.º do CPC

caso assim não se entenda,

b) deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelas Recorrentes, devendo, por conseguinte, ser confirmado, na íntegra, o acórdão recorrido.”


8. No tribunal recorrido foi proferido despacho a admitir o recurso, com o seguinte teor:

“Por legal e tempestivo, versando, além de mais sobre alegado erro na aplicação ou interpretação da lei processual no que toca à apreciada impugnação da matéria de facto1, ainda que visando decisão que, no restante é essencialmente conforme com a da 1ª instância, admito o recurso interposto pelos Apelantes, o qual é de revista, com subida imediata, nestes mesmos autos, com efeito devolutivo (arts. 629º, nº 1, 631º, 638º, 671º, nºs 1 e 3, este a contrario, 675º e 676º, do Código de Processo Civil).”


II. Fundamentação

De facto

9. Factos provados – (como apurados pelas instâncias e descritos no acórdão recorrido):

3.1. Nos autos principais de acção declarativa de processo ordinário, os então Autores, ora Exequentes, peticionavam, além do mais, a condenação solidária das Rés, ora Executadas, a: restabelecer a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la, com a mesma inclinação que desde sempre teve, até ao prédio dos autores de modo a que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado que se verificava antes das obras efectuadas no local da nascente pela ré Vialnorte, conforme vem alegado nesta petição, fazendo, a expensas exclusivamente suas, no prazo fixado na sentença, as obras necessárias e adequadas para tal efeito; a pagar aos autores a indemnização de € 103.853,60, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

3.2. As executadas foram condenadas, naqueles autos de acção declarativa, a, solidariamente, restabelecerem a captação da água na “Mina das ...” e a conduzi-la até ao prédio dos autores de modo que ali chegue, em quantidade e qualidade, no estado em que se verificava antes das obras no local da nascente levadas a cabo pela Vialnorte A.C.E., fazendo, a expensas suas, no prazo de 6 meses, as obras necessárias e adequadas para tal efeito como se verificava antes daquelas obras.

3.2. Tal sentença foi confirmada por Acórdão proferido em 04.01.2011, pelo Tribunal da Relação de Guimarães. (na sentença repete-se o número 3.2., o que se mantém no acórdão e aqui)

3.3. O referido acórdão foi, entretanto, confirmado por Acórdão proferido pelo STJ em 12.07.2011, que transitou em julgado no dia 13.09.2011.

3.4. Em sede do incidente de liquidação entretanto deduzido, por decisão proferida aos 19.01.2016, foi aquele julgado parcialmente procedente e, consequentemente, liquidada a quantia a pagar pelas Rés aos Autores a título de indemnização pelos danos patrimoniais já ocorridos até esta data na quantia de € 80.931,50 (oitenta mil novecentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos), condenando-as ainda a pagar aos autores a quantia de € 19,18/dia (dezanove euros e dezoito cêntimos por dia) até que realizem as obras de reposição da água ou paguem aos autores a quantia necessária à realização das mesmas, no âmbito da execução já intentada para esse efeito ou até que se perfaça a quantia global de € 96.353,60, absolvendo-as do demais peticionado.

3.5. Tal sentença foi parcialmente confirmada por Acórdão proferido em 26.01.2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do qual foram as Rés condenadas a pagarem aos Autores a importância de € 96.353,60, pela qual liquidam a indemnização pelos danos decorrentes da diminuição da produção agrícola do seu prédio.

3.6. Nos termos da referida decisão, devidamente transitada em julgado, o Tribunal decidiu pronunciou-se no sentido de que os Autores apenas tinham direito à indemnização pela perda de produção agrícola do prédio até ao valor do pedido na acção declarativa, qual seja de € 103.853,60.

3.7. Na sequência ainda da referida decisão, as ora Executadas pagaram aos Exequentes, a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais, e € 96.353,60 a título de indemnização pela perda de produção agrícola, durante 4220 dias, até 19.1.2016.

10. Factos não provados - (como apurados pelas instâncias e descritos no acórdão recorrido):

Os factos não provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:

a) A água da “Mina das ...” permitia aos Autores obter uma produção agrícola no valor de € 20.000,00;

b) Por força da impossibilidade de reposição daquela água, os Autores sofreram € 28.072,92 de danos entre 01.07.2014 e 01.06.2017;

c) Ao que acrescem € 650.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros.

De Direito

11. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

As questões suscitadas no recurso são as seguintes:

-   Erro do acórdão recorrido ao rejeitar a apreciação do mérito da impugnação da matéria de facto relativa às alíneas a), b) e c) dos factos dados como não provados por alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC;

- Erro de julgamento e violação do caso julgado do acórdão recorrido ao julgar improcedente o recurso de apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto relativa aos factos não provados – alíneas a), b) e c) da sentença;

- Erro do acórdão recorrido quando considerou que os factos alegados sob os pontos 19. e 20. do requerimento executivo são instrumentais à decisão da causa, rejeitando, assim, a requerida ampliação da matéria de facto;

- Erro do acórdão recorrido quando considerou inútil a factualidade que os recorrentes pretendem que seja aditada aos pontos 3.6. e 3.7 dos factos provados;

- Erro do acórdão recorrido ao não fixar a indemnização com recurso à equidade ou não determinar a baixa dos autos à primeira instância para esse efeito, violando, assim, o caso julgado formado em torno da sentença que determinou a liquidação posterior dos danos.

Estas questões reportam-se, direta ou indiretamente, à alegada violação de normas processuais relativamente à reapreciação da decisão de facto.

12. Questão prévia - da admissibilidade do recurso

Os autores interpõem recurso de revista ao abrigo do disposto do art. 671.º, n.º 1 do CPC, começando por, além do mais, invocar a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto, alegando que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu mal ao rejeitar, por um lado, o conhecimento de parte da impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos nos arts. 639.º e 640.º do CPC e ao julgar improcedente outros pontos da impugnação da matéria de facto.

Em sede de contra-alegações, as recorridas insurgem-se contra a admissibilidade do recurso de revista em virtude de ocorrer dupla conformidade decisória.

E, com efeito, tendo o acórdão recorrido confirmado, com fundamentação essencialmente convergente, a decisão da primeira instância, ocorre dupla conforme, em regra, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista (cfr. n.º 3 do art. 671.º do CPC).

Contudo, de acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, na hipótese muito particular em que, em sede de recurso de revista, seja imputada à Relação a violação de normas processuais que regulam o exercício dos seus poderes, deve o recurso ser admitido, com o respetivo objeto circunscrito ao conhecimento da alegada irregularidade que, por ser imputada, em primeira linha, à Relação, não se encontra abrangida pela dupla conforme.

O recurso será, pois, admissível apenas na medida em que nele se suscita a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação quanto à impugnação da matéria de facto, sendo a admissibilidade circunscrita à apreciação de tais questões, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

13. Entrando na análise da primeira questão suscitada no recurso e seguindo um critério de precedência lógica das questões suscitadas, importa começar por analisar o invocado erro do acórdão recorrido ao rejeitar a apreciação do mérito da impugnação da matéria de facto relativa às alíneas a), b) e c) dos factos dados como não provados por alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC.

13.1. O acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão de rejeição da impugnação da matéria de facto:

“Os Apelantes sindicam essas três decisões em conjunto, suportando o seu pedido de que sejam considerados provados com a referência aos factos que foram julgados no incidente de liquidação processado na acção principal e inicial, conjugada com a prova pessoal produzida neste incidente.

Mais acrescentam os Apelantes que essa decisão da factualidade dos itens b) e c) está em contradição com o que foi então decidido nesses outros autos de liquidação e resultaria aqui de meros cálculos aritméticos.

Mais remetem para o depoimento de duas testemunhas, fazendo uma súmula do que consideram relevante o seu depoimento e localizando apenas o início e o fim de cada uma das respectivas gravações.

Ora, em nosso entender, na verdade, essa impugnação não cumpre o preceituado no art. 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, na medida em que se basta com a referência indirecta ao que, alegadamente, terá sido dito por cada um dessas testemunhas, sem precisar, seja por transcrição, seja por referência o tempo exacto das passagens em causa, qual a parte desses depoimentos que seria relevante para avaliarmos o relevo dessa prova.

Com efeito, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.9.2018: “Efectivamente, a alínea a) do nº 2 do art. 640.º do CPCivil é muito clara ao exigir que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Compreende-se que assim seja. Como já houve oportunidade de se escrever no acórdão deste Supremo de 10.12.2015 (processo n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1, cujo sumário pode ser acedido em www. stj/jurisprudência/sumários), “a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a autorresponsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto, dispensando-a da compulsão de ter de ir à procura da concreta informação que o recorrente julga ser interessante. Deste modo, a Relação passa à avaliação da informação tida por relevante sem ter de dissipar tempo a localizá-la em todo um acervo desinteressante no mais e, por vezes, extensíssimo.

A indicação com exactidão das passagens tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista.

Donde, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal”.

Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência das Relações (v. entre outros, os acórdãos da RC de 10.2.2015, processo nº 2466/11.4TBFIG.C1; da RG de 17.12.2014, processo 447/08.4TBAVV.G1; da RG de 10.11.2014, processo nº 1258/11.5TBPTL-A.G1; da RG de 30.1.2014, processo nº 273733/11.1YIPRT.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt) e deste Supremo (entre outros, v. o acórdão de 26.1.2017, processo n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Concordantemente, observa-se neste último acórdão que "...o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da acta e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas (...) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respectiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, com excepção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador”.

(...) Na realidade, percorrendo a alegação que o Autor produziu na sua apelação vemos que não indicou com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que convocou para o efeito da pretendida modificação da matéria de facto (pontos 4 e 5 dos factos não provados), limitando-se, ao invés, a indicar os tempos do início e do fim de cada um dos depoimentos. Ou seja, limitou-se a indicar o que consta da acta da audiência, o que em si mesmo é um acto inútil e que nada esclarecia o tribunal de recurso quanto aos momentos das concretas passagens que o Autor entendia justificarem uma decisão diferente.

Tão pouco procedeu o Autor a quaisquer transcrições, limitando-se a produzir afirmações conclusivas acerca daquilo que, no seu modo de ver, deveria inferir-se ou retirar-se dos depoimentos em questão. Ocorre, porém, que o que conta é a avaliação do tribunal em face dos próprios depoimentos, a que tem mandatoriamente de aceder, e não as conclusões a que, a seu critério, chega a parte.”

Seguindo este silogismo, decidimos rejeitar a impugnação da matéria de facto em apreço (itens a) a c)), por incumprimento o disposto no art. 640º, nº 2, al. a), do C.P.C., com prejuízo para apreciação dos restantes argumentos aduzidos.”

13.2. Considerando o exposto, pode concluir-se que está em causa o cumprimento das exigências do art. 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPC, nas quais se dispõe o seguinte:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) (…)

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) (…)

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;(…)”

13.3. A orientação maioritária da jurisprudência do Supremo Tribunal, no âmbito da interpretação do art. 640.º, n.º 1 do CPC, tem vindo a desenhar-se no sentido de não dever seguir-se uma perspectiva formalista, devendo antes pautar-se por critérios mais favoráveis à admissão do recurso sobre a matéria de facto, os quais se podem ter por sintetizados no sumário do seguinte Acórdão do STJ de 3-10-2019 (proc. n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2)[1]:

I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640.°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.

II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III.  Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, als. a), b) e c) do referido artigo 640.º, implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.”.

De acordo com o entendimento consolidado do STJ sobre a problemática sob escrutínio, é necessário que a verificação do cumprimento dos ónus de impugnação regulados no citado art. 640.º do CPC seja compaginada com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspetos de ordem material - conforme resulta do Acórdão do STJ de 28-04-201 (Revista n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1[2]. Neste acórdão, é feita referência exaustiva à jurisprudência mais recente do STJ que tem vindo a consolidar-se sobre esta problemática, sendo de destacar a seguinte:

“- Acórdão do STJ de 18-02-2016[3] (proc. n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1):

- Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da mesma alegação.

- Nas conclusões da alegação do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do art. 639º do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.

- Acórdão do STJ de 19-01-2016 (proc. n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1)[4]:

A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC, não implica, só por si, a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto.

(…)

- Acórdão do STJ de 29-10-2015 (proc. n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1)[5]:

O ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata rejeição do recurso quando, para além de o apelante referenciar os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, ser tal indicação complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso;

- Acórdão do STJ de 22-10-2015 (proc. n.º 212/06.3TBSBG.C2.S1)[6]:

O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº 1 do art. 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto;

- Acórdão do STJ, de 9-07-2015 (proc. n.º 284040/11.0YIPRT.G1.S1)[7]:

Tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar.

13.4. Revertendo ao caso concreto e compulsadas as alegações e conclusões do recurso de apelação (vejam-se os pontos V.3. do corpo das alegações e pontos 2., alínea e) e 3. e 4. das conclusões), constata-se que:

- Os recorrentes identificaram, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e, bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Considera-se, assim, que se deu cumprimento aos ónus primários previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC.

- No tocante à prova testemunhal, os recorrentes indicaram, no ponto V.3. das alegações de recurso, os depoimentos testemunhais em que se fundam o recurso, indicando o início e o termo das passagens da gravação dos respetivos depoimentos, fazendo ainda alusão ao conteúdo do depoimento (sem, no entanto, o transcrever) que, no seu entender, releva para a apreciação da impugnação de facto invocada.

- Nas conclusões de recurso, na alínea e) do ponto 2., os recorrentes voltam a indicar, para o que ora releva, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, fazendo alusão aos depoimentos testemunhais que, no seu entender, conduziriam a decisão de facto diversa.

Ora, tendo os apelantes, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados e indicado o depoimento das testemunhas que entenderam mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e termo dos mesmos e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a tais factos, considera-se que a posição do tribunal recorrido, ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto nesta parte representa uma interpretação excessivamente formalista do art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, numa situação em que se mostra minimamente cumprido o ónus de alegação.

Não sendo obrigatória a reprodução dos depoimentos testemunhais identificados, as indicações que os recorrentes deram dos mesmos cumprem satisfatoriamente a ratio que preside ao n.º 2, al. a) do art. 640.º do CPC, permitindo o exercício do contraditório pela contraparte, bem como o exame, sem grande dificuldade, pelo Tribunal da Relação.

Tanto assim é que o tribunal da Relação efetivamente ensaia a análise das questões de facto impugnadas, chegando a pronunciar-se sobre os depoimentos das testemunhas que são indicados pelos recorrentes.

13.5. Face ao exposto mal andou o tribunal recorrido ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto nesta parte, sendo certo que uma tal factualidade assume notória relevância para a decisão da causa, já que consubstancia os factos essenciais – danos – constitutivos do direito à indemnização de que os recorrentes se pretendem prevalecer.

Em consequência, deverão os autos baixar ao Tribunal da Relação para conhecimento da impugnação da matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.

13.6. Impondo-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento da impugnação da matéria de facto, fica, por ora, prejudicado, o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso de revista.

III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, concede-se a revista e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que conheça da impugnação da matéria de facto não conhecida na apelação, a realizar se possível, pelos mesmos juízes que elaboraram o acórdão recorrido, e verifique se o resultado dessa reapreciação implica a alteração dos outros pontos do acórdão, procedendo às alterações que entender.


Custas a cargo da parte vencida, a final.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2023

Fátima Gomes (Relatora)

Oliveira Abreu

Nuno Pinto Oliveira

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[1] Cujo texto integral está disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6498eda2c51dbb408025848800553ef8?OpenDocument
[2] Cujo texto integral está disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/93422223cac6c8b580257fa300508dce?OpenDocument
[3] Cujo texto integral está disponível em:
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[4] Cujo texto integral está disponível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e710a48e171a49de80257f4200586690?OpenDocument
[5] Cujo texto integral está disponível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/71730dbf9a0f062780257eed005712c6?OpenDocument
[6] Cujo texto integral está disponível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1309605511b634bf80257ee6005455ec?OpenDocument
[7] Cujo texto integral está disponível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bcb6f2c7fe91a99780257e810037fbd2?OpenDocument