Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO PRESSUPOSTOS INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INCERTEZA FALTA DE INTERESSE EM AGIR ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- As ações de simples apreciação têm por único objetivo pôr fim a uma situação de incerteza relativamente à existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 10º, nº 3, al. a) do CPC). II- Não se verifica qualquer situação de incerteza, se o direito que a autora considera dever ser clarificado se acha consagrado em acordo expresso celebrado entre as partes, decorrente de proposta e aceitação manifestadas por correio eletrónico, no sentido de fixar a remuneração da ré enquanto mediadora imobiliária em 5% do valor da venda do imóvel dos autores. III- Nas circunstâncias descritas em II- não é aplicável o disposto nos arts. 400º e 883º do CC, já que estas normas visam preencher lacunas negociais, sendo certo que no caso vertente inexiste qualquer lacuna a preencher. IV- Aliás, em rigor, as ações destinadas a efetivar a faculdade prevista no art. 400º do CC não são de simples apreciação, mas sim constitutivas (art. 10º, nº 3, al. c) do CPC). V- Nas circunstâncias descritas em II- verifica-se a exceção dilatória de falta de interesse em agir, que constitui fundamento de absolvição da ré da instância [arts. 575º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º (corpo), 578º, 595º, nº 1, al. e), e 278º, nº 1, al. e), todos do CPC]. VI- Demonstrando os autores que compreendem perfeitamente o alcance do acordo quanto ao valor da remuneração, embora considerem que a ré não tem direito a receber a totalidade da remuneração ajustada, por não ter desenvolvido trabalho condizente com as suas obrigações enquanto mediadora imobiliária, a divergência só pode ser dirimida em ação declarativa constitutiva, a intentar pelos autores, ou por via da dedução de exceção perentória, caso sejam demandados pela ré (em ação declarativa de condenação). VII- Não se adequando o pedido deduzido pelos autores a este tipo de ações declarativas, inevitável será a absolvição da ré da instância, por força da verificação da exceção de falta de interesse em agir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório A, B, C, D e E, intentaram no Juízo Local Cível de Lisboa a presente ação declarativa de simples apreciação positiva, com processo comum, contra F , pedindo que o Tribunal “determine o “quantum” do valor da comissão devida pelos Autores à Ré pela atividade de mediação imobiliária efetivamente exercida em concreto por esta no negócio conducente à celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda outorgado, em 30 de Julho de 2020, entre os Autores e a sociedade “Villa Gouveia, Gestão de Espaços Urbanos, S.A.”, pertencente ao grupo Eiffage Immobilier, de acordo com o previsto nos artigos 400º e 883º, nº 1, do Código Civil, com todas as consequências legais.” Para tanto alegaram o que segue: - São proprietários de determinado imóvel, que identificam; - A dado momento decidiram vender tal imóvel; - A ré soube do interesse dos autores em vender o referido imóvel, e ofereceu os seus serviços como mediadora imobiliária; - Após negociações, foi acordado que a remuneração da ré seria de 5% do valor da venda do imóvel; - A ré apresentou aos autores uma empresa interessada na compra do mesmo; - Os autores vieram a acordar com esta empresa a venda do mesmo imóvel; - Uma vez que a ré se limitou a apresentar a referida empresa aos autores, não tendo acompanhado as múltiplas reuniões em entre ambos, os autores entendem que a remuneração ajustada de 5% do valor da venda é excessiva, razão pela qual recusaram pagá-la à ré, bem como a assinar o contrato de mediação imobiliária que haviam negociado; - O montante de tal remuneração deve ser fixado pelo Tribunal, nos termos previstos no art. 400º e 883º do CC. Regular e pessoalmente citada, a ré contestou, invocando a exceção dilatória de falta de interesse em agir, impugnando substancialmente os factos e conclusões jurídicas vertidos na petição inicial, e concluindo nos seguintes termos: “A. Deverá ser julgada procedente a exceção dilatória invocada pela Ré relativamente à falta de interesse em agir por parte dos Autores, e consequentemente, ser a Ré absolvida da presente instância, desde logo em sede de despacho saneador (Art. 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC); Caso assim não se entenda, o que aqui apenas se conjetura de forma hipotética e por estrito dever de patrocínio: B. Deverá ser declarado pelo Douto Tribunal que o “quantum” do valor da comissão devida pelos Autores à Ré será correspondente e calculado nos termos da Cláusula 5.ª do Contrato de Mediação Imobiliária celebrado entre as partes, sendo assim consequentemente declarado que os Autores: i. São devedores à Ré do valor de € 36.900,00 (trinta e seis mil e novecentos euros), ao qual devem acrescer juros de mora vencidos contabilizados desde o dia 31.07.2020 (data da interpelação junta supra como Doc. 11) e que, na presente data, se cifram no valor de € 1.967,33 (mil novecentos e sessenta e sete euros e trinta e três cêntimos), assim como os juros de mora vincendos, até integral e efetivo pagamento, valor vencido por força da celebração do CPCV já outorgado no dia 30 de julho de 2020 (Doc. 10); e ii. São também devedores à Ré do remanescente da remuneração correspondente à percentagem de 5% sobre o preço pelo qual o negócio prometido for efetivamente concretizado, acrescido de IVA à taxa legal em vigor assim como dos juros de mora vincendos, até integral e efetivo pagamento; e C. Por fim, deverá o Tribunal considerar procedente o pedido de litigância de má-fé e, em consequência, condenar os Autores ao pagamento de uma indemnização à Ré de valor correspondente a todas as despesas que esta foi (e continuará a ser) obrigada a suportar, nomeadamente, os honorários despendidos com os respetivos mandatários para efeitos de resposta acompanhamento jurídico do presente processo, até final (Arts. 542.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), 543.º, n.º 1, alínea a) do CPC).” Correspondendo a convite expresso manifestado em despacho do Tribunal a quo, os autores apresentaram novo articulado, no qual se pronunciaram sobre a exceção de falta de interesse em agir e sobre a questão da litigância de má-fé, pugnando pela improcedência de uma e outra. Subsequentemente realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador julgado procedente a invocada exceção de falta de interesse em agir, e consequentemente, absolvendo a ré da instância. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações que resumiram nas seguintes conclusões: “ A) Os presentes autos versam uma ação declarativa de simples apreciação positiva, para definição do conteúdo quantitativo do direito a que a Ré ora Recorrida se arroga, ou como se formula no peticionado que o Tribunal “determine o “quantum” do valor da comissão devida pelos Autores à Ré pela atividade de mediação imobiliária efetivamente exercida em concreto por esta no negócio conducente à celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda outorgado, em 30 de Julho de 2020, entre os Autores e a sociedade “Villa Gouveia, Gestão de Espaços Urbanos, S.A.”, pertencente ao grupo Eiffage Immobilier, de acordo com o previsto nos artigos 400º e 883º, nº 1, do Código Civil.” B) Existe interesse processual ou interesse em agir quando se puder dizer que se verifica a necessidade de instaurar e fazer seguir uma ação judicial, para dirimir um conflito de interesses, sendo que o art.º 30º, nº 2 do Código de Processo Civil, que se refere ao interesse processual, determina que “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.” C) Os Autores ora Recorrentes têm um manifesto interesse processual ou interesse em agir ao intentar uma ação declarativa de simples apreciação positiva para dirimir a incerteza objetiva sobre o “quantum” do crédito devido à Ré ora Recorrida, porque não lhes é possível propor uma ação declarativa de condenação, dado que figuram no lado passivo, de obrigados ao pagamento de um crédito, na relação material controvertida, e não no lado ativo, de titulares do direito de crédito. D) Não obstante o direito de crédito pertencer à esfera jurídica da Ré ora Recorrida, aquele constitui inversamente uma obrigação de pagamento, ou seja, de entrega de quantia certa, a cargo ou na esfera jurídica dos Autores ora Recorrentes, ou seja, o direito versus obrigação de satisfação do direito são como “duas faces da mesma moeda”. E) A incerteza real, séria, objetiva, concreta e grave existe, como se disse, em relação à definição do “quantum” da obrigação de pagamento por parte dos Autores ora Recorrentes em relação à Ré ora Recorrida, a título de comissão pelo exercício da atividade de mediação imobiliária desta no âmbito de um determinado negócio de compra e venda, de que lhes pode resultar um dano grave, sendo legítimo, de acordo com as disposições legais constantes dos artigos 400º e 883º, nº 1 – parte final do Código Civil, o recurso ao tribunal para pôr termo a essa situação de incerteza. F) Da factualidade vertida na petição inicial atinente à relação jurídico-comercial estabelecida entre os Autores ora Recorrentes e a Ré ora Recorrida a propósito da atividade de mediação imobiliária exercida por esta quanto a uma concreta situação negocial na venda de um imóvel, emerge uma controvérsia objetiva e séria referente ao cumprimento de deveres pela mediadora imobiliária e inerente ao valor da comissão devida – situação que preenche o requisito da existência de factos exteriores, que implicam colocar em dúvida a consistência quantitativa do direito creditício referente à aludida comissão, que não uma mera dúvida subjetiva, académica ou hipotética dos demandantes. G) Por seu turno, o prejuízo ou desvantagem, de ordem material, que a situação de incerteza pode acarretar para os demandantes consiste na diferença entre os 688.800,00 euros, exigidos pela Ré ora Recorrida àqueles, e o valor que o Tribunal vier a fixar. H) Parece curial concluir estar, assim, demonstrada a necessidade de se obter uma declaração judicial definidora de uma situação jurídica complexa, no sentido da existência quantitativa (que não qualitativa) de um direito de crédito versus a respetiva obrigação de satisfação daquele – a qual espelha a correlatividade de interesses processuais ou de agir em juízo quer por parte dos Autores ora Recorrentes, quer por parte da Ré ora Recorrida. I) Por último, a utilidade derivada da presente lide, para além de prática, quanto ao cumprimento voluntário de uma decisão judicial, exprime-se pela vinculatividade desta, em termos de caso julgado formado entre as partes para todos os efeitos legais.”. Remataram as suas conclusões nos seguintes termos: “(…) deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, por conseguinte, ser o despacho saneador sentença que absolveu a Ré da instância por falta de interesse em agir por parte dos Autores revogado, com todas as consequências legais.” A apelada contra-alegou, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões: “ A) O Tribunal “a quo” decidiu de forma correta ao julgar, em sede de Saneador-Sentença, procedente a exceção dilatória invocada pela Ré / Recorrida relativamente à falta de interesse em agir por parte dos Autores / Recorrentes, e em conformidade, ao ter absolvido a Ré / Recorrida da presente instância, nos termos e para os efeitos dos Artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.º 2, ambos do CPC. B) O recurso apresentado pela Recorrente está manifestamente votado ao insucesso, sendo sintomático que a ação judicial que lhe subjaz não tenha sequer passado da fase saneadora. C) A presente ação consiste num mero expediente dilatório no âmbito do qual os Recorrentes tentam transformar o grave incumprimento contratual que perpetraram numa manifestamente inexistente “incerteza jurídica”. D) Conforme desenvolvido nas presentes alegações, a jurisprudência tem sido unânime no sentido de que só é legítimo o recurso a este tipo de ações de declaração simples apreciação positiva quando o respetivo Autor estiver perante uma incerteza real, séria e objetiva, de que lhe possa resultar um dano sério. E) Uma parte que apresente em juízo este tipo de ações tem necessariamente de demonstrar o seu interesse em propor a ação; ou seja, tem de demonstrar a sua necessidade em obter uma declaração judicial referente à existência ou inexistência de um direito ou de um facto e um real “interesse processual”. F) Contudo, nenhum destes requisitos está presente nestes autos. G) Na verdade, a questão material subjacente aos presentes autos não é de “simples apreciação positiva de um direito”, mas sim, de apreciação de um incumprimento contratual perpetrado pelos Recorrentes, o qual será devidamente apreciado em sede de ação de condenação, este sim, o meio processual adequado para a questão substantiva aqui em discussão. H) Contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes, não existe qualquer “incerteza objectiva sobre o quantum do crédito devido á Ré”. I) O quantum do crédito devido pelos Recorrentes à Recorrida é absolutamente claro e resulta do contrato celebrado entre as partes, in casu, 5% sobre o preço pelo qual o negócio for efetivamente concretizado, acrescido de IVA á taxa legal em vigor. J) O simples facto de os Recorrentes alegarem que discordam de tal determinação contratual ou mesmo da forma como a Recorrida executou - plenamente diga-se - os seus deveres contratuais, não gera qualquer incerteza objetiva. K) Os Recorrentes pretendem o reconhecimento de um direito que pertence à Ré e não aos Recorrentes; in casu - o direito de a Recorrida ser paga pela remuneração que foi acordada no contrato de mediação imobiliária celebrado com os Recorrentes. L) A presente ação é um simples expediente dilatório infundado e pernicioso para a justiça, que nenhum lugar deveria ter nos nossos Tribunais, fazendo-os gastar tempo e recursos preciosos. M) Razões pelas quais muito bem esteve o Tribunal “a quo” ao decidir, desde logo em sede de despacho saneador-sentença, que estando perante a existência de uma exceção dilatória inominada, a Ré/Recorrida deveria obviamente ser absolvida da instância face à falta de interesse em agir por parte dos Recorrentes (Art. 278.º, n.º 1, alínea e) e Artigo 576.º, n.º 2 ambos do CPC). N) Decisão essa que deve ser mantida na íntegra, o que aqui se requer.” Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito do mesmo, foram colhidos os vistos. 2. Questões a decidir Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2]. Assim, a única questão a apreciar e decidir consiste em apreciar se no caso se verifica a exceção dilatória de falta de interesse em agir. 3. Fundamentação 3.1. Os factos Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede. 3.2 Os factos e o direito 3.2.1. Da falta de interesse em agir nas ações de simples apreciação Os presentes autos tramitam uma ação de simples apreciação positiva. Nos termos do disposto no art. 10º, nº 2 do CPC, as ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação, ou constitutivas. Por seu turno, estabelece a al. a) do nº 3 do mesmo preceito que as ações de simples apreciação “têm por fim” “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”. Sobre as ações de simples apreciação já dizia ALBERTO DOS REIS[3]: “[n]a ação de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica […]” Por seu turno, RODRIGUES BASTOS[4] acrescentava que “as ações de simples apreciação visam unicamente a obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto. (…) As ações desta espécie destinam-se, pois, a acabar com a incerteza, obtendo uma decisão que declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu; com isso se satisfaz; as respetivas decisões não são exequíveis. A incerteza a que nos referimos deve ter carater objetivo; não interessa a simples dúvida existente no espírito do Autor, desde que não se projete no exercício normal dos seus direitos.” Na mesma sequência, dizia MANUEL DE ANDRADE[5]: «Não basta a dúvida subjetiva do demandante ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria (…)”, podendo tal facto exterior “ser a negação de um direito do demandante (direito de propriedade…).”» Finalmente, acrescenta PAES DO AMARAL[6]: “A dúvida tem que ser objetiva e não subjetiva. Tem de ser fundamentada em factos concretos, não sendo suficiente que exista apenas na mente do autor. Por outro lado, não basta que a ação tenha por objeto a discussão de uma questão de cariz meramente académico. […] A gravidade da dúvida depende do prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza pode gerar.” Uma vez que a situação de dúvida ou incerteza jurídica constitui um pressuposto das ações de simples apreciação, assume relevância determinar qual ou quais as consequências da falta de demonstração desse mesmo pressuposto. Quanto a este particular, referem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO DA NÓVOA[7]: “(…) não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na ação. (…) (…) nas ações de simples apreciação a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objetiva e grave. Será objetiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor. As circunstâncias exteriores geradoras de incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o ato material de contestação dum direito, a existência dum documento falso, até a um ato jurídico (…) etc. A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor. (…) Só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque: a objetividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual.” No entender dos citados Mestres, se numa ação de simples apreciação os factos alegados pelo autor na petição inicial não são suscetíveis de preencher os mencionados requisitos da objetividade e da gravidade, ocorre o vício da falta de interesse em agir, o que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que quando apreciada em despacho liminar dá lugar ao indeferimento liminar da petição inicial, e quando apreciada no despacho saneador ou na sentença, sendo fundamento de absolvição do réu da instância[8] (arts. 575º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º (corpo), 578º, e 278º, nº 1, al. e), todos do CPC vigente). Em sentido idêntico se pronunciaram LEBRE DE FREITAS[9], FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA[10], e PAULO PIMENTA[11]. Esta posição tem sido amplamente acolhida na jurisprudência - vd., entre outros, os acs.: - RE 28-04-2005 (Rui Vouga), p. 160/05-3; - RE 12-07-2007 (Bernardo Domingos), p. 728/07-3; - RP 09-12-2008 (Guerra Banha), p. 0826371; - RC 05-11-2009 (Serra Leitão), p. 215/09.6TTTMR.C1; - RL 20-05-2010 (Ezagüy Martins), p. 2001/08.1TBBNV.L1-2; - RE 17-03-2011 (Bernardo Domingos), p. 3085/09.0TBSTR.E1; - RG 19-06-2014 (António Sobrinho), p. 42/13.6TBMNC.G1; - RL 19-01-2017 (Mª Teresa Albuquerque), p. 3583/16.0T8SNT.L1-2; - RE 02-10-2018 (Francisco Xavier), p. 814/16.0T8EVR.E1; - RL 26-09-2019 (Ana de Azeredo Coelho), p. 1712/17.5T8BRR-B.L1-6; - RG 04-05-2022 (Eugénia Cunha), p. 5005/21.5T8PRT.P1; - STJ 16-09-2008 (Fonseca Ramos), p. 08A2210; - STJ 09-05-2018 (Ferreira Pinto), p. 673/13.4TTLSB.L1.S1. 3.2.2. O caso dos autos Com particular interesse para a apreciação do caso dos autos, lê-se no citado ac. STJ de 16-09-2008: “As acções de apreciação positiva ou negativa não visam exigir do Réu uma prestação, mas antes dissipar um estado de incerteza, sério, juridicamente relevante, acerca de um direito ou de um facto. Mas porque se exige um real interesse do autor e porque os Tribunais devem julgar questões concretas de relevante interesse, exige-se como requisito, sobretudo, nas acções de apreciação, que o demandante demonstre a necessidade de usar o meio que a acção exprime, pois que, de outro modo, os Tribunais seriam enxameados de acções, para se obterem decisões a que poderiam corresponder meros caprichos. (1), ou propósitos de solução de questões puramente académicas, transformando os Tribunais em órgãos de consulta. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Almedina, vol. I, 1981, em nota 1 da página 13 afirma - “Não existe acção para as meras questões de direito, os chamados moot-cases”. Como vimos antes na citação de Manuel de Andrade, o estado de incerteza que justifica o recurso às acções de simples apreciação tem de ser objectivo e grave. A questão que as AA. colocam poderiam ser colocadas em milhares de acções em que se discute a interpretação dos contratos em situações em que as partes divergem, pelo que o interesse em agir, que se relaciona de modo muito chegado com este tipo de acções de simples apreciação, não se pode aferir como o fazem as AA. por aquilo que consideram os graves prejuízos que na sua perspectiva, resultam da interpretação das questionadas cláusulas feita pela Ré. Essa gravidade deve ter em conta o prejuízo moral ou material que uma situação de incerteza possa causar ao Autor, mas esse prejuízo existirá sempre a partir do momento em que há um litígio e as partes se sujeitam às contingências do julgamento judicial. O interesse em agir advém, afinal, da necessidade do pedido de intervenção da actividade jurisdicional do Estado, para que tutele um interesse que de outra forma não seria protegido. Para ajuizar do interesse de agir, ao verificar as alegações do requerente, devem ser formuladas duas premissas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações dos demandantes são verdadeiras: - somente através da providência solicitada poderá ser satisfeita a sua pretensão (necessidade da providência)? - Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? O tratadista brasileiro Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Processo Civil”, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59 escreve: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a protecção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objectivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta académica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efectiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de acção”. (…) Em suma, para saber se, in casu, as AA. demonstram interesse em agir importaria, partindo do princípio de que são verdadeiras e aceites pela parte contrária as suas alegações, no mais que não se relaciona directamente com as concretas cláusulas, saber se, somente, através da acção de simples apreciação elas poderiam satisfazer a sua pretensão, ou seja, “se para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. A nossa resposta é negativa. Não se verifica o interesse em agir quando as AA. têm outros meios de fazer vingar a sua tese, tanto mais que parece resultar dos autos que a aqui Ré intentou acções executivas; se assim for as AA., enquanto executadas, poderão, na oposição que lhes é consentida legalmente, pugnar pela interpretação que reputam ser a juridicamente correcta.” Em sentido aproximando se pronunciou também o igualmente referido ac. RG 04-05-2022, no qual se sublinhou que “o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão”. No caso em apreço invocaram os autores a incerteza do direito da ré à remuneração por esta reclamada, como resultado da sua atividade de imediação imobiliária num negócio de venda de um imóvel dos autores. Sucede, contudo, que resulta do alegado pelos autores nos articulados que o valor de tal remuneração foi estabelecido por meio de acordo entre as partes, consubstanciado numa proposta da ré, no sentido de tal remuneração corresponder a 6% do valor da venda (art. 6º da petição inicial), que foi objeto de contraproposta dos autores, que pugnaram pela fixação de tal valor em 5% do preço (art. 7º da p.i.), tendo essa contraproposta sido expressamente aceite pela ré (art. 9º da p.i.). Portanto, não se verifica nenhuma situação de incerteza quanto ao direito a que a ré se arroga, nem sequer quanto ao montante da remuneração a que se reporta, pelo que não tem aplicação o art. 10º, nº 3, al. a) do CPC. É certo que os autores consideram que no caso vertente, a remuneração da ré deve ser fixada em montante inferior, porquanto, em seu entender, esta se terá limitado a apresentar os autores à sociedade que veio a adquirir o imóvel, e a remeter-lhes alguma documentação (arts. 17º a 22º da p.i.), o que qualificam como incumprimento das suas obrigações, ou, pelo menos, como cumprimento defeituoso das mesmas, sustentando que tal lhes confere o direito à redução do valor da comissão devida (arts. 39º e 40º da p.i.). Mas tal pretensão não se compatibiliza com os mecanismos previstos nos arts. 400º e 883º do CC, porquanto estes preceitos pressupõem que a determinação da prestação ou do preço não tenha sido feita em devido tempo pelas partes contratantes (art. 400º, nº 2 e 883º, nº 1 do CC). Na verdade, como já referimos, o montante da remuneração da ré na sua qualidade de mediadora foi firmado por acordo expresso das partes, manifestado por escrito, na já descrita troca de correspondência. Nesta conformidade, a pretendida “redução” do valor da remuneração da ré configura uma pretensão que só pode ser concretizada: a) Enquanto exceção perentória a deduzir em ação que a ré porventura intente contra os autores, na qual peticione a sua condenação a pagar-lhes o valor de tal remuneração; b) Em ação declarativa constitutiva intentada pelos autores (vd. art. 10º, nº 3, al. c) do CPC), na qual concretizem a redução que têm por ajustada. Não se adequando o pedido formulado à qualificação da ação como constitutiva, forçoso será concluir, como fez o Tribunal a quo, que se verifica a exceção de falta de interesse em agir, a qual constitui uma exceção dilatória que, quando apreciada no despacho saneador, tem como consequência a absolvição do réu da instância [arts. 575º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º (corpo), 578º, 595º, nº 1, al. e), e 278º, nº 1, al. e), todos do CPC]. Termos em que se verifica a total improcedência da presente apelação. 3.2.3. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. No caso vertente, face à total improcedência da presente apelação, as custas deverão ser suportadas pelos apelantes. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, assim confirmando o despacho saneador apelado. Custas pelos apelantes. Lisboa, 18 de abril de 2023 [12] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [3] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, pp. 21-22. [4] “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, 3ª edição, Almedina, p. 51 [5] “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 81 [6] “Direito Processual Civil”, ´15ª edição, reimpressão 2020, p. 136. [7] “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª Ed., 1985, pp. 186-187. [8] Ob. e lug. cits., pp. 188-189. [9] “Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código”, 4ª ed., Gestlegal, pp. 31-41, em especial notas (8) e (17). [10] “Direito Processual Civil”, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 2019, pp. 522-523. [11] “Processo Civil Declarativo”, 2ª ed., Almedina, 2018, p. 39-40, e 89-92. [12]Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |