Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADO O DESPACHO RECORRIDO | ||
| Sumário: | I–O interesse em agir é também apelidado de “interesse de agir”, “interesse processual”, “causa legítima da acção”, “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica”. Como resulta de todas estas designações, consiste na necessidade de recorrer ao processo. II–O art 3º do CPC estrutura a acção judicial – qualquer acção - na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se numa acção de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objectivo estado de incerteza que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica; e numa acção de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação. III–Quando o autor não configura, através dos factos que articula, a existência de um conflito de interesses com o réu, não existirá da sua parte interesse em agir. IV–A exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável, nem necessária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I-R.M.S.F., e marido, E. da S.S., instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “F... C..., S.A.”, pedindo que: “A)Se declare que do prédio correspondente ao descrito na ... ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número quatro mil cento e oitenta e dois, freguesia de A... do B... e inscrito na matriz cadastral rústica da Uni das freguesias de A... do B..., P... P... e M..., concelho de Sintra sob o artigo ... da Secção ..., se autonomizou o seguinte prédio: rústico, composto terreno de regadio com árvores de fruto, videiras, pinheiro manso, capoeiras e anexo, sito em P... – Limites do S..., área de 1.296,85m2, a confrontar do norte com C.A.B.P., do sul com Rua das E..., do nascente com F...C..., S.A. e do Poente com C... de S.... B)Se condene a R. a reconhecer tal autonomização e que os AA, E. da S.S. e mulher R.M.S.F., casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua ... de O..., n º ... em V...V..., freguesia de T... concelho de Sintra, são donos e exclusivos possuidores, com exclusão de outrem, do sobredito prédio.” Alegaram que em 1981 J.P.C. e mulher doaram verbalmente ao A. uma parcela de terreno com a área de 1296,85m2 - parcela essa a retirar do prédio rústico acima referido que se mostra registado a favor da R. – e que, desde então, passaram a usufruir dessa parcela de terreno, distinta e autónoma daquela remanescente do prédio referido, tendo-a murado, nela construindo capoeiras e reservatórios de água, criando animais, produtos hortícolas, colhendo os frutos das árvores e pernoitando, por vezes, numa casa aí existente, condutas que mantêm há mais de 20 anos, publicamente, de forma pacífica e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de agirem enquanto donos da mesma e sobre prédio autónomo. A R., devidamente citada, não contestou. Ao abrigo do disposto no art 3º/3 CPC determinou-se a notificação dos AA. para se pronunciarem quanto à eventual sua falta de interesse em agir, tendo-se os mesmos pronunciado no sentido de lhes assistir tal interesse. Foi proferido despacho em que foi decidido verificar-se a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos AA. e, em consequência, absolveu-se a R. da instância. II–É do assim decidido que os AA. apelam, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: a)Os autores invocaram os direitos de que são titulares; b)A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele (nº 2 do art 2º do CPC); c)Na sequência de notificação efectuada pelo Tribunal a quo os autores justificaram nos autos o seu interesse em agir; d)O comportamento da ré ao “agir” por silêncio e omissão, faz com que o direito dos autores careça de tutela jurídica; e)No caso em apreço a omissão e o silêncio da ré constitui violação do direito dos autores; f)Os autores, só por si, estão impossibilitados de exercerem os seus direitos pelos meios extrajudiciais; g)Esta acção judicial é o único meio de que dispõem para tutelar os seus direitos adquiridos pelo decurso do tempo; h)Considerando os pedidos formulados na petição inicial e a causa de pedir invocada, conclui-se que não falta aos autores interesse na instauração da acção; i)Os pedidos formulados são o de declaração de que se autonomizou um prédio relativamente a outro, e de condenação da ré a reconhecer – com base na usucapião – que os autores são donos do prédio autonomizado; j)Os autores fundamentam a usucapião na posse sobre uma parte (que pretendem ver autonomizada) do prédio de que são comproprietários com a ré, compropriedade que resultou de doação meramente verbal, feita em 1981 de parcela de terreno com a área de 1296,85m2; l)Constituindo a usucapião um meio de aquisição originária do direito de propriedade (art. 1287º CC), não pode deixar de se reconhecer aos autores – que pretendem obter a aquisição desse direito – o direito de obter do Tribunal a respectiva declaração, nos termos do art. 2º do CPC; m)Da procedência do pedido de autonomização do prédio de outro prédio, resultará a divisão deste e, da procedência do pedido de declarativo do direito de propriedade, resultará a saída dos autores do regime de compropriedade em que se encontram; n)No registo predial, dessa autonomização resultará uma desanexação; o)Para obtenção dos efeitos pretendidos – declaração do direito de propriedade, quer a (consequente) divisão do prédio, é licito aos autores recorrerem ao processo comum; p)A consequência da falta de contestação é a confissão dos factos articulados na petição inicial. q)A decisão recorrida viola o disposto nos art.s 2º e 567º do CPC. Não há contra alegações. III–Os factos a considerar emergem do acima relatado. IV–A questão a decidir é a de saber se em face dos factos alegados e dos pedidos formulados, bem como da circunstância de não ter ocorrido contestação por parte da R., se deverá entender, ao contrário do que foi decidido na 1ª instância, que assiste aos AA. interesse em agir. O interesse em agir, que Manuel de Andrade apelida de “interesse processual” [1] - havendo quem fale de “causa legítima da acção” [2], ou mais simples e expressivamente em “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir ou necessidade de tutela jurídica” – consiste, basicamente, e como resulta de todas estas designações, no interesse de utilizar a máquina judiciária, ou na necessidade de recorrer ao processo. Por isso, diz Manuel de Andrade, que o mesmo consiste em estar «o direito do demandante carecido de tutela judicial; é o interesse de utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo.» Apesar de haver quem recuse interesse e autonomia a esta categoria jurídica – entre nós, Castro Mendes[3] – e de ser discutível a sua qualificação como simples pressuposto processual - havendo quem o entenda como condição da acção, coincidindo, então com a falta de razão do demandante para solicitar e conseguir a tutela judicial pretendida, levando à absolvição do pedido do demandado, e havendo quem a inclua na legitimidade da parte, o que nem parece excluído perante uma norma como a do nosso art 30º CPC [4] - parece que num Estado de Direito a mesma se mostra indispensável, «obstando a que um qualquer titular de um direito subjectivo material possa sem mais, nem mais, solicitar para ele uma qualquer das formas de tutela judiciária legalmente autorizadas, impondo assim à contraparte a perturbação e gravame inerente à posição de demandado - perturbação e gravame que se traduz principalmente em ter ela de deduzir a respectiva defesa sob pena de a ver precludida» [5], não bastando «a condenação do autor em custas e no pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu, nem para ressarcir este dos incómodos que a acção lhe acarretará, nem sobretudo para conseguir o uso injustificado da administração da justiça» .[6] Foi Manuel de Andrade quem, entre nós, estudou em primeiro lugar o interesse em agir separado da legitimidade, tendo-o conceptualizado nos três modos diferentes acima já referidos - como condição da acção, como algo integrativo da legitimidade, ou como simples causa de condenação em custas do autor que vá a juízo sem necessidade de tutela - propendendo para o ver como uma condição da acção. Não assim Anselmo e Castro, que o configurou como pressuposto processual autónomo e inominado, e que o constrói em oposição ao interesse substantivo, referindo[7] : «Do interesse em agir se distingue o interesse substancial: o interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da outra parte, ou mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente. O interesse em agir, surge, pois, da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração, ou tanto quanto possível integral satisfação». O interesse em agir distingue-se da legitimidade desde logo por esta preceder aquele – é que o interesse em agir pressupõe que a parte tenha legitimidade, a legitimidade não supõe o interesse em agir. Importa ainda compreender que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual – como hoje a doutrina e a jurisprudência pacificamente o conceptualizam - não se destina a garantir a eficácia da sentença, como sucede com a legitimidade, pretendendo antes assegurar a utilidade da mesma. Neste sentido, refere Anselmo de Castro[8]: «O funcionamento deste requisito parece poder distinguir-se do da legitimidade. Na legitimidade, sendo uma das partes ilegítimas, não pode a contraparte, quando legitima, exigir do tribunal que aprecie do mérito da causa, pois a decisão que nessa hipótese viesse a ser proferida não teria o seu efeito útil normal, por não vincular a parte legítima; isto é, a legitimidade de uma das partes conduz sempre à ineficácia da decisão, quando proferida. Ora, as coisas já se passam de modo diverso quanto ao interesse em agir: uma vez que a decisão proferida em acções em que falte o interesse, embora desnecessária, é eficaz, temos que, não obstante a carência de interesse em agir do autor, o réu pode pedir que o tribunal se pronuncie quanto ao mérito, quando nisso tenha interesse. Isto mesmo se verifica quanto aos pedidos de declaração incidental quando sobre um dado ponto surja litigio entre as partes e a analogia é flagrante. Temos, portanto, que, na falta de interesse por parte do autor, o tribunal deve abster-se de decidir, desde que o réu nela não manifeste interesse; mas já o deverá fazer na hipótese contrária». O interesse em agir – que já se viu ser categoria de fronteiras pouco precisas – apresenta-se com características não absolutamente coincidentes quando se esteja perante acção de condenação, ou acção de simples apreciação positiva. Refere Anselmo de Castro que «o titular de um direito lançará mão de uma acção de declaração positiva quando, estando na posse dele, se levantem dúvidas acerca da existência ou conteúdo preciso do seu direito». Discorrendo, no que respeita ao interesse em agir neste tipo de acções: «A interposição da acção de simples apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciando-se num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica (…) Terá de tratar-se de um facto prejudicial de relações jurídicas já existentes ou dum facto que sirva de base a várias relações jurídicas concretas (…) A acção de mera declaração desempenha, assim, uma relevante função social, na medida em que previne possíveis litígios e garante a certeza do direito e das relações jurídicas, contribuindo assim para o incremento dos negócios jurídicos. E como tal de per si garantindo um bem digno de tutela». Já no que concerne às acções de condenação, «o interesse resulta da violação, efectiva ou objectivamente provável, do direito do demandante e da necessidade de proporcionar ao interessado a sua integração (quando violado), ou um título que lhe permita na altura própria realizar o seu direito (condenação in futurum)» Refere ainda este autor que «as acções de condenação, atenta a sua natureza, só podem ter lugar quando susceptíveis de se lhe seguir a execução. Só podem incidir, portanto, sobre direitos materiais que se reduzam a prestação (…) O interesse em agir é então dado pela necessidade de obter uma sentença que não só declare a existência do direito e o seu inadimplemento, como ainda que condene o devedor no seu cumprimento, que o sujeitará, se remisso, à execução forçada, por meio da qual o credor insatisfeito poderá obter resultado prático idêntico ao que lhe seria proporcionado pelo cumprimento espontâneo tempestivo da obrigação» [9] Mais abrangentes e compreensivas serão a este nível as considerações de Remédio Marques ao referir [10]: «Nestas outras acções, o autor arroga-se na titularidade de um direito, que afirma estar a ser violado, ou cuja violação é previsível, e pretende não apenas que o órgão judiciário declare a existência ou a ameaça dessa violação, mas também que condene o réu a realizar uma prestação destinada a reintegrar o direito violado, a reparar a falta cometida, ou a impedir a violação eminente – ou seja, uma acção destinada à prestação de coisa (…); ou de facto (…); ou outrossim, uma omissão: prestação de um facto negativo, abster-se de realizar uma certa actividade (…)». E, acrescenta mais adiante, quando compara as acções de condenação com as de simples apreciação: « (…) somente estamos perante as acções de condenação se, pelo contrário, a causa de pedir contém a afirmação de que um direito ou posição jurídica foram violados ou se encontram ameaçados, se o pedido reclama a restauração do statu quo antes (…) a reparação por equivalente (…) ou a adopção de medidas adequadas, por parte do réu, tendentes a evitar a consumação da violação ou a repetição dessa violação no futuro, qual tutela jurídica inibitória (vg, condenação na cessação da fabricação e venda de maquinas sobre as quais incide direito de patente ou direito de marca tituladas pelo autor)». Conclui este autor que «do ponto de vista estrutural, a acção de condenação pode ter como objecto o cumprimento de direitos ou posições jurídicas já violadas ou o cumprimento de direitos ou posições jurídicas ainda não violadas, mas apenas ameaçadas», mas acrescenta que, «do ponto de vista funcional, as acções de condenação ( que o mesmo é dizer, a tutela jurisdicional de condenação) destinam-se a: 1) Reprimir e sancionar a violação já consumada de obrigações ou deveres de prestar; 2) Reprimir os efeitos futuros da violação já consumada de obrigações, com vista a prevenir violações futuras; c) Prevenir a violação de direitos ou posições jurídicas, mediante a adopção de medidas inibitórias e sanções pecuniárias compulsórias, com vista a estimular o cumprimento voluntário e tempestivo das obrigações originariamente assumidas, e 4) A munir o titular do direito ou da posição jurídica de um título executivo susceptível de reparar na prática a violação, quando esta ocorrer no futuro». Em função destas considerações, concorda-se com a decisão recorrida quando a mesma evidencia que «a presente acção não configura qualquer acção de condenação (cfr. al. b) do n.º 3 do art 10º do CPC)), mas sim uma acção de simples apreciação positiva (cfr. al. a) do n.º 3 do art 10.º CPC)», dizendo, para assim concluir: «De facto, a presente acção visa apenas que se declare que os Autores adquiriram uma parcela de terreno por usucapião e, de modo algum, está em causa a condenação da Ré a prestar uma coisa ou um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito, porquanto, todos reconhecem que não há qualquer litígio entre as partes, não há qualquer violação, por parte da Ré, do alegado direito dos Autores (e precisamente por isso, nem sequer os Autores peticionaram a condenação da Ré a abster-se de praticar actos que violem o seu alegado direito)». E mais adiante: «No presente caso, são os próprios Autores que alegam não ser o seu direito contestado por ninguém, incluindo, assim, a Ré (cfr. art. 28.º da petição inicial). Mais, em momento algum os Autores alegam um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar ou que a existência ou o exercício do direito a que se arrogam tenha sido, de alguma forma, posto em causa pelos Réus. E, demonstrativo do que se acaba de dizer, é a falta de contestação de qualquer um dos Réus». Se é verdade que numa acção de condenação se reúnem dois juízos, um de apreciação – implícito - e outro de condenação – explícito - e que «o tribunal não pode condenar o eventual infractor sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante», sendo que essas duas operações – apreciação e condenação – «não gozam de independência»[11], («o juízo prévio de apreciação mais não é do que o pressuposto lógico do juízo condenatório pretendido)», a forma como os AA. formulam o pedido, separando-o em duas parcelas, uma de “apreciação” - «declarar-se que do prédio correspondente ao descrito na ... ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número quatro mil cento e oitenta e dois, (…), se autonomizou o seguinte prédio rústico, (…) - e outra condenatória - «deve a R. ser condenada a reconhecer tal autonomização e que os AA, E. da S.S. e mulher R.M.S.F., (…), são donos e exclusivos possuidores, com exclusão de outrem, do sobredito prédio»– ter-se-á destinado a fugir à propositura de uma acção de simples apreciação positiva, com o objectivo de tornarem menos evidente a ausência de conflito de interesses entre eles e a R., e, consequentemente, o seu não interesse em agir. Repare-se que no art 3º do CPC se estrutura a acção – qualquer acção - na base de um conflito de interesses, e este evidencia-se, numa acção de simples apreciação positiva, perante a configuração pelo seu autor, através de factos, de uma atitude do réu que implique colocar em dúvida o seu direito ou a consistência do mesmo, e implicando para esse direito, um grave e objectivo, «estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica»; e numa acção de condenação, na configuração pelo seu autor, igualmente através de factos, de comportamentos do réu que impliquem a violação pelo mesmo daquele direito, ou a ameaça dessa violação. Ora, na situação fáctica desenhada pelos AA. na presente acção, não se verifica a existência de qualquer conflito com a R. relativamente ao interesse que pretendem fazer valer na acção - o de que se autonomizou um prédio, relativamente a outro mais amplo que o comporta e que pertence à R., e de eles, AA., são donos do prédio autonomizado por via da usucapião. Esta patenteada inexistência de conflito de interesses conflui na inutilidade dos AA. recorrerem à presente acção para lograrem o que tão simplesmente pretendem – o registo em seu nome do prédio que pretendem ver autonomizado. Nem digam os AA., na veste de apelantes, que «a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele» (nº 2 do art 2º do CPC), e que o comportamento da R. ao “agir” por silêncio e omissão, faz com que o direito deles careça de tutela jurídica, constituindo essa omissão e silêncio violação do seu direito, e que estão, só por si, impossibilitados de exercerem os seus direitos pelos meios extrajudiciais, constituindo esta acção judicial o único meio de que dispõem para a respectiva tutela, como o fazem nas conclusões do recurso, pois que, bem sabem que, por um lado, não carecem do concurso de qualquer actividade da R. para lograrem o registo predial que pretendem, e por outro não precisam de qualquer declaração deste tribunal para obterem aquele registo, antes está ao seu dispor como meio extra judicial apto a satisfazer aquele seu interesse, a escritura de justificação notarial ou o processo previsto no art 117º-A e ss do CRP, já que nos termos do nº 2 deste preceito, «tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter interesse legitimo no registo do respectivo facto aquisitivo». Como se refere no Ac desta Relação de 27/5/2010, em situação de facto em tudo semelhante [12], «o que justifica a atitude dos autores na proposição da acção, não é a incerteza do direito ou a existência de um conflito sobre o mesmo, mas apenas a necessidade de obter um título com vista ao registo do direito de propriedade sobre o imóvel. A forma de obter tais títulos, quando não existe o título documental válido e próprio, com vista a atingir o referido desiderato é a escritura de justificação ou a acção de justificação, mecanismo previsto nos artigos 116º e seguintes do Código de Registo Predial, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. Por força do Dec-Lei nº 284/84, de 22 de Agosto, o processo de justificação judicial, foi retirado do Código de Registo Predial, passando a constar daquele diploma, que instituiu uma acção judicial para o efeito. Com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, e tendo em vista uma “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio” voltou o processo de justificação judicial a ser incorporado no Código de Registo Predial, revogando-se o anteriormente estabelecido, quanto à matéria, pelo Dec-Lei nº 284/84. O artigo 116º do C.R.P. estabelece que aquele que não disponha de documento para efectuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no C.R.P. São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, podendo haver recurso da decisão do conservador para o tribunal de primeira instância, conforme se retira do artigo 117º-I do Código de Registo Predial. Sendo assim, não cabe ao cidadão eleger os meios que entende para obter a definição de um direito que pretende ver reconhecido, pois esse papel cabe ao Estado dentro da sua competência de definir a política legislativa». O que se constata dos factos alegados pelos AA. é que não há conflito de interesses entre eles e a R, como, aliás, vem a decorrer da falta de contestação desta. E que não sendo imputada à R qualquer violação do direito dos AA, tão pouco se lhe atribui qualquer conduta que coloque a afirmação pelos AA. do seu direito em situação de incerteza, e de incerteza grave – como se vem exigindo no âmbito das acções de simples apreciação positiva para configurar o interesse em agir por parte dos seus autores - sendo «que será grave essa incerteza se for considerável o prejuízo material ou extrapatrimonial causado pela manutenção dessa situação de incerteza» [13]. Em tempos como os que vivemos de crescente desjudicialização resulta correspondentemente acrescida a importância do pressuposto processual que se vem referindo. Com efeito, e como o regista Remédio Marques, «a exigência da verificação do interesse processual contribui para retirar dos tribunais os litígios cuja resolução por via judicial não é indispensável, nem necessária, e serve de freio, pois previne a dedução precipitada ou não reflectida de acções». [14] Porque os AA. não configuram com os factos que alegam a existência da sua parte de interesse processual - configurado como uma situação de «carência objectiva, justificada, razoável e actual de recorrer a juízo»[15]- há que concluir pelo seu não interesse em agir e confirmar a decisão recorrida. V–Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. Custas pelos apelantes. Lisboa, 19 de Janeiro de 2017 Maria Teresa Albuquerque Jorge Vilaça Vaz Gomes [1]-«Noções Elementares do Processo Civil», 1979, p 79 [2]-Invrea, «Interesse e Azione» na «Revista di Diritto Processuale Civile», V , 1928, I, p 320 [3]-“Direito Processual Civil”, I , 320 e ss [4]-Correspondente à do art 26º do aCPC [5]-Manuel de Andrade, obra e local citados [6]- Anselmo de Andrade, «Direito Processual Civil Declaratório», 1982, II , 253, quando aí critica o ponto de vista de Castro Mendes para quem o requisito em causa não tem razão de ser. [7]-De novo Anselmo de Castro, obra e lugar citados [8]-Obra e local referidos [9]-Obra citada, I, 101 [10]-«A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto», 2ª ed, 2009, 124 e ss [11]- Anselmo de Castro, obra citada, I, 114 [12]-Acessível em www.dgsi.pt, tendo por Relator, Ilidio Sacarrão Mendes [13]-Remédio Marques, obra referida, p 394 [14]-Remédio Marques, obra e local referidos [15]- Remédio Marques, obra e local referidos |