Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1712/17.5T8BRR-B.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
UTILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) O interesse em agir constitui pressuposto processual autónomo e consiste na necessidade ou utilidade da demanda, considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões, tal como a acção é como configurada pelo Autor.
II) Visando impedir a prossecução de acções inúteis, o interesse em agir obsta ao conhecimento de mérito e impõe a absolvição do demandado da instância, constituindo excepção dilatória inominada.
III) O interesse em agir deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, de modo a que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso inútil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I) RELATÓRIO
A, com os sinais dos autos, instaurou acção declarativa de simples apreciação negativa com processo comum contra B, com os sinais dos autos, alegando, em síntese, que no processo principal de que estes autos são apenso foi decretado o divórcio do casamento entre ambos celebrado na secção consular da embaixada de Cabo Verde em Portugal, por sentença que transitou em julgado, apesar do que, não é possível o averbamento do divórcio no registo por isso que não se mostra transcrito o casamento no registo civil de Portugal.
A Autora desconhecia que o divórcio havia sido decretado constando dos autos mera certidão do registo civil de Cabo Verde e que o assento não havia sido transcrito, por ter confiado que nem seu ex-marido, devidamente patrocinado, nem o tribunal, assim procedessem. Apenas ao pretender proceder à actualização do seu estado civil em Portugal é que de tal ficou ciente.
Em conclusão do que entende que foi decretado divórcio de casamento inexistente o que tudo contende com os princípios de ordem pública Portuguesa e com a certeza e segurança jurídica próprias das decisões judiciais, impondo-se decisão que reconheça a impossibilidade de divórcio de casamento não transcrito na ordem jurídica Portuguesa.
Pede a final que seja julgada procedente a acção e, em consequência, assim se declare.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição por se verificar excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, sendo o Réu absolvido da instância.
Desta decisão a Autora interpôs o presente recurso e alegando, concluiu as suas alegações como resumidamente segue:
a) A Requerida desconhecia que o casamento não havia sido transcrito para a ordem jurídica portuguesa, pelo que acordou no divórcio por mútuo consentimento, ignorando que a decisão proferida seria ineficaz, por não poder ser averbada.
b) A situação criada pela decisão que decretou o divórcio de casamento não transcrito é, portanto, tóxica pelo que se impõe prosseguir com esta acção de modo a ser produzida decisão em conformidade ao nela peticionado, resultando manifesto que a Apelante tem interesse em agir contra uma incerteza objectiva e grave que se verifica.
c) Em causa nestes autos é saber se é de manter uma sentença ineficaz.
d) A decisão recorrida fez, pois, incorrecta interpretação do conceito de interesse em agir, e, ainda, do disposto nos artigos 2º do Código de Registo Civil, 278º, 1, e), 576º, nº 2, e 578º, todos do Cód de Processo Civil.
e) Conclui pedindo a revogação da decisão determinando-se o prosseguimento da instância.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo, sendo ordenada a citação do Réu para os termos da causa e do recurso.
O Réu contra-alegou defendendo o bem fundado do indeferimento.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir já que a tal nada obsta.

II) OBJECTO DO RECURSO

Tendo em atenção as conclusões da Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, constitui objecto do recurso a questão de saber se está verificado o pressuposto do interesse em agir.
III) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria a ter em consideração que acima resumidamente se expôs é a que resulta dos autos a saber:
a) A, de nacionalidade de portuguesa, residente na Rua Luís F. Albuquerque Nº , 1º Dto., no Lavradio, veio pedir nos autos de que estes são apenso a dissolução do vínculo matrimonial resultante do casamento contraído com B, em 27 de Julho de 1982 na Chancelaria Consular da Embaixada de Cabo Verde em Portugal.
b) O processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge foi convolado para processo de divórcio por mútuo consentimento, a requerimento de ambos, autor e ré, tendo sido proferida sentença que decretou a dissolução do vínculo conjugal, a qual não foi objecto de impugnação por interposição de recurso ordinário, tendo já decorrido o prazo para tal.
c) A Autora instaurou a presente acção alegando que desconhecia que o divórcio havia sido decretado constando dos autos mera certidão do registo civil de Cabo Verde, sem transcrição da Conservatória dos Registos Centrais de Portugal, do que tomou conhecimento ao pretender proceder à actualização do seu estado civil em Portugal.
d) Nos presentes autos a Autora pede que seja proferida decisão reconheça a impossibilidade do divórcio de casamento não transcrito na Ordem Jurídica Portuguesa.
IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. A integração do interesse em agir enquanto pressuposto processual tem sido polémica na doutrina nacional[1] [2] [3].
O Professor Castro Mendes defendeu a sua inexistência como pressuposto autónomo, encontrando na norma do então artigo 449.º, n.º 2, relativa à tributação da acção “inútil” um argumento em favor da sua tese, por enquadrar as situações de acção inútil em sede de tributação e não enquanto pressuposto processual; reconhecendo que o então artigo 472.º, n.º 2, consagra uma situação de exigência de interesse em agir[4].
Todavia, a exposição que seguimos termina admitindo excepcionalmente situações em que a falta de interesse em agir possa dar origem à absolvição da instância. Em suma, não obstante a discordância de princípio, a própria consideração de situações excepcionais, em que o interesse em agir surge como pressuposto processual, implica algum reconhecimento, embora restrito, do seu carácter eventualmente excipiente.
Denominando-o como «interesse processual» Manuel de Andrade[5] caracteriza-o como consistindo em «o direito do demandante estar carecido de tutela judicial», «interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo», ou, em delimitação negativa, não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece, prosseguindo após com a análise do pressuposto nos diversos tipos de acções.
Por seu turno, o Professor Antunes Varela[6], defendendo nomenclatura diversa - «necessidade de tutela judiciária» -, refere: relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. § O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso.
Francisco Ferreira de Almeida[7] dá nota de que o interesse em agir, na indispensabilidade de o autor recorrer a juízo verificar-se-á em caso de indisponibilidade de outros expedientes (extra-judiciais) de realização da tutela judiciária pretendida, seja porque tais meios, na realidade, não existem, seja porque, existindo, se encontram já exauridos.
Na jurisprudência[8] é aceite que o interesse em agir é verdadeiro pressuposto processual inominado determinante da absolvição da instância.
Refere o acórdão citado, proferido no processo 742/16.9T8PFR.P1.S1, que o interesse de agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional, e adequação porquanto o caminho a seguir deve ter a virtualidade de corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura.
Deste percurso resumido pode extrair-se uma generalizada consideração do interesse em agir como pressuposto autónomo que se exprime pela necessidade da tutela jurisdicional.
2. O interesse em agir deve ser analisado também à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, em dupla vertente: consagração e limitação.
Por um lado, o acesso ao direito e à justiça implica uma visão necessariamente restrita do âmbito de exigência deste interesse processual, considerando que a verificação da excepção dilatória terá de ser por natureza excepcional já que ao cidadão enquanto tal, ou aos estrangeiros e apátridas por equiparação, assiste o direito de exporem as suas pretensões em sede judicial e de obterem apreciação e decisão sobre elas – artigo 20.º da CRP.
Mas, dada a natureza escassa dos recursos, a própria consagração do acesso ao direito na mesma norma leva a delimitar tal direito pela necessidade de mobilização dos órgãos jurisdicionais, uma vez que a mobilização acrítica e sem interesse constitui um desvio de recursos que os fará faltar a quem deles necessita.
O interesse em agir consiste assim na verificação da necessidade ou utilidade da acção tal como configurada pelo Autor, sendo definido como «a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção»[9] [10].
Este pressuposto apenas tem sentido na parte activa da lide (considerando-se como tal também o réu reconvinte), uma vez que na parte passiva se confunde com a legitimidade enquanto interesse em contradizer – artigo 26.º, n.º 1[11].
A necessidade em causa não pode ser meramente subjectiva, confundindo-se com a opção pela demanda, antes tem de apreciar-se objectivamente, em relação à normatividade jurídica e não a nenhuma outra (moral, profissional, etc).
Em conclusão, o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas.
3. Dos Autores e arestos citados decorre também relativa unanimidade quanto à natureza processual do interesse em agir como pressuposto processual que, faltando, pode determinar genericamente a verificação de uma excepção dilatória inominada.
Pressuposto processual, por encontrar a sua razão de ser no intuito de obviar a acções inúteis, recolhida da consideração de que, se a lei proíbe expressamente a prática de actos inúteis (princípio da limitação dos actos constante do art.º 137.º  [actual 130-º]), por maioria de razão terá de proibir acções inúteis[12].
Nos termos do artigo 576.º, n.º 1, I.ª parte, do CPC, as excepções dilatórias caracterizam-se por obstarem a que o tribunal conheça do mérito. Pretendendo-se evitar a existência/decurso de acções inúteis, pretende-se obstar justamente a decisão das mesmas, o que autoriza se classifique como tal o pressuposto do interesse processual ou interesse em agir. Sendo certo que o elenco das mesmas excepções é exemplificativo como decorre do corpo do artigo 577.º: são dilatórias, entre outras, as excepções seguintes (naturalmente é nosso o sublinhado).
Extrai-se dos princípios constitucionais e do desenho da acção enquanto adjectivação do direito (artigo 2.º, n.º 2 do CPC) que o interesse em agir constitui um pressuposto processual e que a sua verificação se basta com a necessidade razoável do recurso à acção judicial a que alude o Professor Antunes Varela.
Assim, tem de considerar-se que a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da acção, e que a intervenção judicial que pede seja apta a proporcionar-lhe tal utilidade[13]   
4. In casu a apreciação do interesse em agir tem de ser feita à luz da utilidade que a Autora prossegue com a acção e da aptidão da mesma a proporcionar-lha.
Pretende a Autora que seja reconhecida a impossibilidade do divórcio de casamento não transcrito na ordem jurídica Portuguesa.
Assim configurada a pretensão, e qualificada a acão como de simples apreciação negativa, pretende a Autora que o tribunal profira uma declaração de interpretação abstracta da lei aplicável no sentido de a mesma impedir aos tribunais portugueses a declaração judicial de divórcio de casamento não transcrito em Portugal.
Aos tribunais cabe a aplicação do Direito a situações concretas de vida, não podendo ser-lhes dirigidas pretensões de declaração de ciência jurídica desenquadradas de uma situação que cumpra apreciar – artigo 202.º, n.º 2, da CRP.
A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da acção, estatui o artigo 2.º, n.º 2, do CPC.
É a versão directamente processual e não meramente tributária da acção útil que o Professor Castro Mendes considerava possível afloramento do interesse em agir que, a contragosto, assim aceitava excepcionalmente.
Entendendo a pretensão como aquela mera declaração de ciência – o que a sua consideração literal autoriza – tem de concluir-se pela inexistência do interesse em agir. Na verdade, à Autora é indiferente que o tribunal assim declare, porque o não declara face a nenhum direito ou posição jurídica de que seja titular, que pela decisão possa fazer valer, mesmo coercivamente, proteger de violação por terceiro ou ver reparado.
Digamos, em linguagem corrente, que pela expressividade nos autorizamos, “à Autora tanto faz” o que venha a declarar-se em abstracto, porque em nada implica com a decisão anteriormente decretada que considera inidónea.
5. Mas, vislumbra-se, pese embora aquela formulação abstracta, não é isso que a Autora pretende. A Autora pretende que a decisão a proferir nestes autos infirme/invalide a decisão de decretar o divórcio, transitada nos autos principais e cuja revisão pediu sem êxito no apenso A.
Voltando ao que acima dissemos quanto à verificação do interesse em agir: tem de considerar-se que a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da acção, e que a intervenção judicial que pede seja apta a proporcionar-lhe tal utilidade.
Ora, transitada em julgado decisão judicial – como o é a que decretou o divórcio -, a sua infirmação apenas pode decorrer de decisão proferida em recurso ordinário ou extraordinário (com as excepções que ocorrem quanto às resoluções proferidas em processos de jurisdição voluntária, aqui impertinentes) – artigo 627.º, n.º 1, CPC, e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
6. Em suma:
- Uma declaração judicial abstracta de que a correcta interpretação da lei não permite determinada decisão aos tribunais, é inútil à Autora que pretende afastar uma decisão concreta proferida, faltando-lhe em consequência interesse em agir, e não pode ser pedida aos tribunais que se ocupam da aplicação do Direito a casos concretos – artigo 202.º, n.º 2, da CRP, e artigo 3.º, n.º 1, do CPC;
- Uma declaração concreta de que a decisão judicial prolatada no processo principal não devia ter sido proferida por razões complementares das que foram apreciadas naquele processo, é inútil à Autora porque não afecta aquela decisão.
8. Concluímos assim, como a primeira instância, pela inexistência de interesse em agir, excepção dilatória inominada que impõe a absolvição da instância – artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, ambos do CPC -, este na parte em que opera indicação meramente exemplificativa de excepções dilatórias nominadas.

IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Autora – artigo 527.º, n.º 1 e 2.
                               *
Lisboa, 26 de Setembro de 2019
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen da Silva
Cristina Neves

[1] Seguimos posição que já em outros arestos expendemos.
[2] Todas as normas que se citarem sem outra menção pertencem ao Código de Processo Civil vigente.
[3] Cf. Francisco Ferreira de Almeida in “Direito Processual Civil”, I, Almedina, 2010, p. 445-453.
[4] Cf. “Direito Processual Civil”, II, AAFDL, 1980, p. 189-190.
[5] “Noções elementares de processo civil”, Coimbra Editora, 1979, p. 79 e ss.
[6] Com  Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, 1985, p. 179 e ss.
[7] Op. cit. p. 446 mencionando Montalvão Machado e Paulo Pimenta.
[8] Vejam-se a título de exemplo (embora nem sempre com completa distinção do pressuposto da legitimidade activa) de entre os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça os seguintes: de 5 de Fevereiro de 2013 proferido no processo 684/10.1YXLSB.L1.S1 (Moreira Alves), de 21 de Março de 2013 proferido no processo 637/1999.L1.S1 (Granja da Fonseca), de 11 de Abril de 2013 proferido no processo 403/09.5TJLSB.L1.S1 (António Joaquim Piçarra), de 8 de Maio de 2013 proferido no processo 813/09.8YXLSB.S1 (João Bernardo), de 6 de Outubro de 2016, proferido no processo 1946/09.6TJLSB.L1.S1 (Távora Vítor), de 29 de Junho de 2017, proferido no processo 5043/16.0T8STB.S1 (Salazar Casanova), de 9 de Maio de 2018, proferido no processo 673/13.4TTLSB.L1.S1 (Ferreira Pinto), ou de 19 de Dezembro de 2018, proferido no processo 742/16.9T8PFR.P1.S1 (Oliveira Abreu).
[9] Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 1997, p. 229.
[10] Acentuando a questão da necessidade de tutela judiciária e autonomizando o pressuposto cf. Gil Moreira dos Santos in Legitimidade e interesse em agir, CJSTJ, Ano IV, Tomo II, p. 9-10.
[11] Contra veja-se Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 80, e Antunes Varela in op. cit. p. 180.
[12]  Francisco Ferreira de Almeida, idem, p. 447.
[13] O interesse em agir é expressamente reconhecido como pressuposto do recurso penal – artigo 401.º, n.º 2, do CPP – e enforma a disposição do artigo 631.º, n.º 2 e 3, do CPC, em ambos os casos em união quase inextrincável com a legitimidade para a interposição de recurso.