Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
728/07-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - O art.º 116º do Código do registo predial estabelece que aquele que não disponha de documento para efectuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no C.R.P.
II - São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, conforme se retira do art.º 117º-I do CRP .
III – Optando-se pela acção de justificação era teria necessariamente de ser intentada perante a Conservatória do Registo Predial da situação dos bens. Ao sê-lo no Tribunal da Comarca este teria de se declarar incompetente em razão da hierarquia.
IV - Há falta de interesse em agir, por banda dos AA. (ou dos RR.), relativamente ao objecto da acção e ao pedido quando não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, ou seja uma situação de incerteza objectiva e grave sobre o direito de que se arrogam, sustentada na divergência de terceiros sobre a matéria, pressuposto processual inominado essencial da instauração de uma acção de simples apreciação positiva.
V- É nas acções de simples apreciação que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade. Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto” [art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.], tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção. Por isso se tem sustentado que, «nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave», sob pena de não se verificar aquele requisito processual.
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc. N.º 728/07-3

Agravo
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Grândola – Proc.º n.º 483/06.5 TBGDL

Recorrente:
João …………. e mulher.
Recorrido:
Manuel ……………… e mulher.


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João ………… e mulher, intentaram contra Manuel………… e Ilda ……….. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que se reconheça aos AA. o direito de propriedade por usucapião da parcela de terra sita na freguesia de Melides e concelho de Grândola, com a área de 25354 m2, que confronta do Norte com Custódio Maria António, do Sul com José Domingos e Estrada, do Nascente com Estrada Nacional 261 e do Poente com Ribeira, que faz parte e deve ser desanexada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob a ficha n.º 1899/20051018 e inscrito na matriz sob o artigo 100 da secção P.
Para fundamentar a sua pretensão, alegaram em síntese que o prédio rústico descrito Conservatória do Registo Predial de Grândola sob a ficha n.º 1899/20051018, da freguesia de Melides, situado em Samoucal do Brejo, que confronta do Norte com Brejo, do Sul com José Domingos Pereira, do Nascente com Fazenda da Casa Nova e Maria Luísa Pereira e do Poente com Pardieiro, está inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 100 da secção P, tendo resultado da divisão do prédio n.º 75 da Secção P, encontra-se registado a favor do RR., sendo que estes, no ano de 1984, acordaram verbalmente com os AA. vender-lhes uma parcela de terreno a desanexar do identificado prédio, pelo preço de 1.500.000$00, que foi pago, o que nunca foi formalizado por escritura de compra e venda, razão pela qual não dispõem de título que lhes permita inscrever a seu favor a parcela em questão.
No entanto, desde a data da compra e venda os ora AA. sempre utilizaram a identificada parcela em proveito próprio, à vista de toda a gente, na convicção de não estarem a lesar direitos alheios e de serem eles os únicos donos, convicção por todos aceite pacificamente, incluindo os RR., pelo que vêm exercendo posse pública, pacífica e de boa fé há 22 anos.
Regularmente citados, os RR. não contestaram.
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De seguida foi proferido despacho saneador sentença onde se decidiu não terem os AA. interesse em agir e consequentemente foram absolvidos da instância.
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Inconformados vieram os AA. interpor recurso de agravo, que foi admitido como de apelação. Neste Tribunal foi corrigida a espécie e ordenado o processamento do recurso como de agravo.
Os recorrentes nas suas alegações formularam as seguintes
conclusões:

1. O reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, não é da competência exclusiva do conservador da Conservatória do Registo Predial da área em que o prédio usucapido se localiza;
2. O Tribunal a quo é materialmente competente para conhecer do pedido de reconhecimento de aquisição do direito de propriedade sobre a parcela de terreno, por usucapião;
3. O D.L. 273/2001, de 13/10, não afastou a competência dos Tribunais para conhecerem da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, quando invocada pelos interessados respectivos;
4. Aliás, o artigo 116º do C.R.P., (com as alterações introduzidas pelo D.L. 273/2001), restringindo-se apenas à obtenção de documento para reatamento de trato sucessivo, prevê que o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capitulo.
5. Ora, a expressão “pode”, inserida naquela âmbito faculta ao interessado a escolha do meio processual para resolver a sua questão.
6. No caso em apreço, não estamos apenas no âmbito reatamento do trato sucessivo, mas num plano que vai muito para além daquele, daí a razão acrescida para a competência material do tribunal a quo.
7. Os ora recorrentes, com o seu pedido, pretendem uma decisão com uma eficácia de caso julgado, inilidivel por prova em contrário, contrária aquela que resultaria apenas do registo previsto no artigo 7º do código do Registo Predial.
8. A competência dos Tribunais para conhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, quando invocadas pelos interessados, encontra-se intacta, e plenamente em vigor, desde, pelo menos, a aprovação do Código Civil, no artigo 1292º, por remissão para o artigo 303º, deste código;
9. Podiam os AA., deitando mão do processo comum, invocar junto do Tribunal a quo, nos termos do disposto nos artigos 1287º, 1292º e 303º, todos do Código Civil, a aquisição, por usucapião, da parcela de terreno a favor deles, AA..
10. Por sua vez, o Tribunal a quo, ao declarar, competente a Conservatória do Registo Predial, violou, nomeadamente, os artigos 1288º, 1292º, em conjugação com o artigo 303º, todos do Código Civil.

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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão suscitada no recurso é meramente jurídica e consiste em saber, face à forma como a acção foi proposta e aos factos alegados na petição inicial, quem será competente para conhecer do pedido
-se o Tribunal Judicial
- se a Conservatória do Registo Predial.
A decisão recorrida embora abordando a questão da competência para conhecer do pedidos relativo à obtenção de título para obtenção de registo do prédio, não chega a declarar o Tribunal incompetente, pelo que o objecto do recurso se pode considerar lateralizado ou deslocado em relação à decisão recorrida que assentou no reconhecimento da inexistência do pressuposto processual do “interesse em agir” e consequentemente até se poderia dizer que estaríamos perante uma questão nova que não foi objecto de decisão e, por via disso não conhecer do objecto do recurso. Em todo o caso e como as duas questões (competência e interesse em agir) estão interligadas na decisão sempre se conhecerá do recurso.
E conhecendo, desde logo importa precisar o que é e como se caracteriza o interesse processual – o interesse em agir. Esta temática foi tratada lapidarmente no Ac. deste Tribunal, proferido no agravo n.º 160/05, relatado pelo Exmº Des. Rui Vouga e disponível in http://www.dgsi.pt/jtre e que vale a pena transcrever.
«Entre os pressupostos processuais referentes às partes figura, conquanto a lei lhe não faça menção expressa, o interesse processual ou interesse em agir [3] [4] .
Consiste este pressuposto «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção» [5] . «O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais» [6] .
«Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada» [7] . «Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial» [8] . «O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações» [9] . «Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso» [10] .
«Duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse processual, cuja necessidade transparece em algumas disposições legais» [11] . «Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica» [12] [13] . «Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional» [14] [15] .
Segundo MANUEL DE ANDRADE [16] , embora a nossa lei não ponha explicitamente este requisito, «todavia, ele pode abonar-se com o art. 662º, nº 3, [do C.P.C.] cuja doutrina se explica justamente por faltar no caso o interesse processual». «No mesmo sentido pode invocar-se o artigo 449º, nº 2, alínea c)» [17] [18] .
É precisamente nas acções de simples apreciação – como a presente – que o apuramento do interesse processual reveste maior acuidade.
«Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto” [art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.], tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção» [19] [20] . Por isso se tem sustentado que, «nas acções de simples apreciação, a incerteza contra a qual o autor pretende reagir deve ser objectiva e grave» [21] [22] [23] [24] [25] [26] .
«Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor» [27] [28] [29] .
«As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico (de requerimento da assistência judiciária ou de procuração a um advogado para a proposição de uma acção, etc.» [30] .
«A gravidade da dúvida medir-se-á pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor» [31] [32] .
De sorte que «só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual» [33] .
Consequentemente, «se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir» [34] .
No caso dos autos os AA. reconhecem que não existe qualquer conflito com os RR. e que estes aceitam pacificamente que os AA. se têm comportado como donos do prédio pelo que não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir ( comum a todas as acções judiciais ) que justifique intentar uma acção judicial. Há falta de interesse em agir quando, por banda dos AA. (ou dos RR.), relativamente ao objecto da acção e ao pedido não existe uma situação de conflitualidade sobre o direito, ou seja uma situação de incerteza objectiva e grave sobre o direito de que se arrogam, sustentada na divergência de terceiros sobre a matéria, pressuposto processual inominado essencial da instauração de uma acção de simples apreciação positiva como é o caso dos autos – apesar da diferente designação que lhe foi dada e da aparência de acção condenatória que se lhe quis transmitir, pelo que não merece qualquer censura o despacho recorrido.
Mas ainda que assim não fosse sempre haveria lugar à absolvição da instância, por incompetência do Tribunal em razão da hierarquia. Com efeito decorre dos autos que o que motiva e justifica a propositura da acção não é a incerteza do direito ou a existência dum conflito sobre o mesmo mas antes a necessidade de obtenção dum título para obtenção do registo do direito de propriedade sobre o imóvel. A forma de obter tais títulos (quando não existe o título documental válido e próprio) com vista a atingir o referido desiderato, tem variado ao longo dos tempos. Assim no «Código de Registo Predial de 1959, a par da escritura de justificação notarial, previa-se o processo de justificação judicial (art.ºs 198º e sgs.), o que foi mantido pelo Código de 1967.
Por força do Dec-Lei 284/84, de 22 de Agosto, o processo de justificação judicial, foi retirado do Código de Registo Predial, passando a constar daquele Diploma, que instituiu uma acção judicial para o efeito.
Com a entrada em vigor do Dec-Lei 273/2001, de 13 de Outubro, e tendo em vista uma “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio” voltou o processo de justificação judicial a ser incorporado no Código de Registo Predial, revogando-se o anteriormente estabelecido, quanto à matéria, pelo Dec-Lei 284/84 [35] ».
O art.º 116º do C.R.P. estabelece que aquele que não disponha de documento para efectuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no C.R.P..
São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, conforme se retira do art.º 117º-I do CRP (vide neste sentido o Ac. do STJ de 03.03.2005, Relator Cons. Faria Antunes) pelo que não cabe ao cidadão eleger os meios que entende para obter a definição de um direito que pretende ver reconhecido, pois esse papel cabe ao Estado dentro da sua competência de definir a política legislativa.
O Legislador definiu a competência dos Conservadores do Registo Predial para decidir os processos de justificação judicial, cabendo aos Tribunais de 1ª Instância a apreciação dos recursos interpostos das decisões dos Conservadores (art.º 117º-I do CRP) [36] ».
No caso dos autos, e como já se demonstrou não resulta da petição inicial que exista qualquer relação de conflitualidade sobre o direito que os AA invocam e que segundo eles até é reconhecido pelos RR.. Assim e de acordo com a disciplina normativa acabada de referir os meios próprios para obterem o fim visado seriam a escritura de justificação ou a acção de justificação. Optando pela acção de justificação era teria necessariamente de ser intentada perante a Conservatória do Registo Predial da situação dos bens. Ao sê-lo no Tribunal da Comarca este teria de se declarar incompetente em razão da hierarquia.
Com efeito, face ao disposto no art.º 117-I do CRP e ao estatuído no art.º 70º do CPC, no processo de justificação as competências atribuídas ao Conservador e ao Tribunal da comarca estão numa relação de hierarquia, para efeitos processuais, cuja violação implica a incompetência absoluta do Tribunal da comarca, em razão da hierarquia, o que é de conhecimento oficioso e conduz à absolvição do réu da instância (art.ºs 101º, 102º, n.º1, e 105º, todos do CPC).
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Concluindo

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelos agravantes.
Registe e notifique.
Évora, em 12 de Julho de 2007.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr., no sentido de que «o interesse processual, embora não esteja explicitamente previsto, é um pressuposto processual que o direito processual não repele», o Ac. do S.T.J. de 10/12/1985 (in BMJ nº 352, p. 291).
[4] Cfr., todavia, no sentido de que, «não obstante a nossa lei processual nomear exemplificadamente as excepções dilatórias, nenhum preceito de lei permite que se considere como uma dessas excepções a figura processual do interesse em agir, até porque se prestaria, desde que não convenientemente definida, a que se coarctasse a possibilidade que todos devem ter de recurso aos Tribunais em defesa dos seus direitos», o Ac. da Rel. de Évora de 20/1/1977 (sumariado in BMJ nº 270, p. 278).
[5] ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 179.
[6] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 180.
[7] ANTUNES VARELA, ibidem.
[8] ANTUNES VARELA, ibidem.
[9] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 181.
[10] ANTUNES VARELA, ibidem.
[11] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 182.
[12] ANTUNES VARELA, ibidem.
[13] Nas palavras lapidares de MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1979, p. 82), «seria injusto que o titular dum direito subjectivo material (no sentido latíssimo de posição jurídica material favorável; isto por causa das acções de simples apreciação negativa) pudesse, sem mais nem mais, solicitar para ele uma qualquer das formas de tutela judiciária legalmente autorizadas, impondo assim à contraparte a perturbação e o gravame inerente à posição de demandado – perturbação e gravame que se traduz principalmente em ter ela de deduzir a respectiva defesa, sob pena de a ver precludida».
[14] ANTUNES VARELA, ibidem.
[15] Como bem observa MANUEL DE ANDRADE (ibidem), «sendo as jurisdições estaduais mantidas a expensas da colectividade, os particulares só devem ser admitidos a tomar-lhes o tempo e a actividade quando os seus direitos estejam realmente carecidos de tutela judiciária».
[16] Ibidem.
[17] Ibidem.
[18] Cfr., porém, no sentido de que «a utilidade da acção e o interesse em agir não são pressupostos processuais (e muito menos condições da acção)», restringindo-se a sua eficácia «ao campo limitado –e, doutrinariamente, de pouco interesse – das custas processuais», JOÃO DE CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, II, Lisboa, 1980, pp. 188 in fine e 189). É que – segundo este Autor (in ob. e vol. citt., p. 188) -, «a nossa lei contempla casos de acção inútil e dá-lhes o seguinte regime: a acção inútil pode ser considerada procedente, mas as custas e encargos desta acção serão pagas pelo autor». Para CASTRO MENDES (in ob. e vol. citt., p. 191), «a admissibilidade da acção inútil (sem interesse do autor em agir) assenta doutrinariamente nestes dois princípios: - Basta resistência eventual para haver litígio, e portanto acção; - Resistência eventual (uma eventualidade de resistência) há sempre; aquele contra quem é proposta uma acção pedindo a declaração dum direito real que nunca pensou em impugnar, poderá sempre vir a fazê-lo no futuro», pelo que, «em rigor, nenhuma acção é inútil».
[19] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 186.
[20] Cfr., igualmente no sentido de que «a interposição da acção de mera apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciado num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da própria relação jurídica», ARTUR ANSELMO DE CASTRO (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, Coimbra, 1981, p. 117).
[21] ANTUNES VARELA, ibidem.
[22] Cfr., no sentido de que, «tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a esta acção quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria ou objectiva, de que lhe possa resultar um dano, caso em que se pode afirmar haver interesse processual», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13/3/1986 (in Col. Jur., 1986, tomo 2, p. 103).
[23] Cfr., também no sentido de que, «se não existir uma incerteza objectiva, susceptível de comprometer o valor ou a negociabilidade do direito, cuja existência se pretende ver reconhecida, com a propositura de uma acção de simples apreciação, falta interesse em agir», o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/3/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo 2, p. 128).
[24] Cfr., de igual modo no sentido de que a incerteza característica da situação que as acções de simples apreciação se destinam a definir «deve ser objectiva e grave e deve brotar de factos exteriores, de circunstâncias externas», medindo-se aquela gravidade «pelo prejuízo material ou moral que a situação de incerteza possa criar ao autor», pelo que, «se da petição inicial não resultar o estado de incerteza objectiva referida, o autor não dispõe do necessário interesse em agir», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/1995 (in Col. Jur. 1995, tomo 2, p. 61).
[25] Cfr., ainda no sentido de que, nas acções de simples apreciação, «o pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/1999 (in BMJ nº 490, p. 238).
[26] Cfr., ainda no sentido de que, «nas acções de simples apreciação, onde este pressuposto assume particular relevo, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2001 (in Col. Jur./STJ, 2001, tomo I, p. 150).
[27] ANTUNES VARELA, ibidem.
[28] Também segundo ANSELMO DE CASTRO (ibidem), «não bastará, portanto, um estado de incerteza subjectiva, como seria o caso de alguém se sentir incerto, duvidoso “ab intrinseco”, acerca da existência do seu direito, e vir a tribunal solicitar a declaração de tal situação jurídica». «De outro modo qualquer pessoa poderia, por mero descargo de consciência, por uma incerteza puramente subjectiva ocupar a atenção do tribunal» (ibidem). «Por isso haverá que requerer-se como pressuposto da acção um estado de incerteza objectiva da situação jurídica respectiva, originado em dúvidas levantadas pela autoridade, quando perante ela é invocada a respectiva relação jurídica, ou pela contraparte ou terceiro e de molde a que esse estado de dúvida afecte seriamente o direito em causa» (ibidem).
[29] Cfr., no sentido de que «o estado de incerteza sobre uma determinada situação, que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação tem de ser um estado de incerteza objectivo, não podendo ser colocada uma mera questão jurídica, que se reconduz a um problema de interpretação da lei», o Ac. da Rel. de Lisboa de 14/5/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo 3, p. 177).
[30] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., pp. 186 in fine e 187.
[31] ANTUNES VARELA, in “Manual…” cit., p. 187.
[32] Cfr., porém, no sentido de que, nas acções de simples apreciação, «havendo entre as partes uma relação material controvertida, está plenamente justificado o seu interesse em agir», MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (“Acções de simples apreciação…” cit., p. 146). Segundo este Autor, «para tanto requer-se apenas a actualidade deste interesse e simultaneamente daquela relação» (ibidem). «Daí que – sempre segundo este Autor - se não exija um concreto dano ou prejuízo como conteúdo deste interesse, mas se requeira que se delimite uma incerteza derivada de diversas posições pretensamente fundamentadas no direito material para uma mesma situação subjectiva ou facto juridicamente relevante» (ibidem).
[33] ANTUNES VARELA, ibidem.
[34] Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/1995 (in Col. Jur. 1995, tomo 2, p. 61).
[35] Acórdão deste Tribunal proferido no agravo n.º 740/07, relatado pelo Des. Silva Rato (aqui 1º adjunto) e subscrito também pela 2ª adjunta.
[36] Acórdão citado proferido no agravo n.º 740/07, relatado pelo Des. Silva Rato .