Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DO ASSISTENTE REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20241107408/21.8GBILH-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente apenas se alude a que o arguido empunhou «uma navalha», e não se enunciam em concreto factos que permitam a caracterização e integração típica objectiva do instrumento em causa no conceito de «arma branca» que seria susceptível de configurar o cometimento do crime de detenção de arma proibida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 86º/1/d) e 2º/1/m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, mostra–se verificado o não cumprimento da exigência da narração dos factos indiciários consubstanciadores do tipo criminal imputado, tal como prevista nos artigos 287º/2 e 283º/3/b) do Cód. de Processo Penal. II - Tal deficiência não pode ser suprida, na fase de instrução, com vista à prolação de despacho de pronúncia, nem sequer com recurso ao mecanismo previsto no aludido art. 303º do Cód. de Processo Penal, pois que a alteração dos factos constantes da acusação que não constituíam crime, por falta de indicação de todos os seus elementos constitutivos, acrescentando-lhes outros que ali não se encontravam a fim de preencher os elementos em falta – assim transformando em típica uma conduta atípica –, teria forçosamente de ser considerada substancial, e, por isso, vedada, nos termos do disposto no nº3 daquele preceito, sob pena de nulidade – cfr. art. 309º/1 do Cód. de Processo Penal. III - Tal requerimento de instrução do assistente deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º/2/3 e 283º/3/b) do Cód. de Processo Penal, não podendo o juiz de instrução intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objecto do processo no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da instrução. (Da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 408/21.8GBILH.P1 Referência: 18658690
Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz 2
Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 408/21.8GBILH foi oportunamente pelo Ministério Público proferido despacho de encerramento de Inquérito, em que, nos termos do disposto no art. 277º/2 do Cód. de Processo Penal, se decidiu pelo arquivamento do inquérito no que tange à imputação a AA dos crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada (p. e p. pelo disposto no art. 143º e 145º do Cód. Penal), de detenção de arma proibida (p. e p. pelo art. 86º/1/d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, com referência ao art. 2º/1/m) do mesmo diploma legal), e de ameaça agravada (p. e p. pelo art. 153º/1, com referência aos arts. 155º/1/a), 131º e 132º/2/l), todos do Cód. Penal) – tendo, do mesmo passo, deduzido acusação contra o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado (p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143º/1, 147º/2, 144º/b)c), 14º/1 e 26º, 1ª parte, todos do Cód. Penal. Nessa sequência, e inconformado com tal arquivamento, veio o referido BB, na sua simultânea qualidade de assistente nos autos, apresentar requerimento de abertura de instrução (RAI), do mesmo passo propugnando dever ser proferido despacho de não pronúncia quanto ao crime de que vem acusado, e, por outra parte, nos termos do artigo 287º/1/b) do Cód. de Processo Penal por considerar que existem indícios suficientes da prática por parte do denunciado AA dos aludidos crimes objecto de arquivamento pelo Ministério Público. Remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz 2, veio ali a ser, em 29/04/2024, proferida pela Juiz de Instrução decisão de rejeição do RAI através de despacho que, na sua parte decisória, é nos seguintes termos, e na parte relevante para a presente decisão: «Destarte, e por tudo o exposto, por inobservância das formalidades legais previstas no art. 287º/2, in fine, decide-se declarar nulo, nesta parte, no que respeita aos factos inscritos nos pontos 45 a 52 do RAI o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente, indeferir a requerida abertura de instrução. »
É inconformado com esta decisão que dela recorre, por requerimento apresentado em 14/05/2024, o assistente BB, extraindo da motivação as seguintes conclusões: Propugna, assim, dever a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a abertura de instrução por reporte também aos pontos 45 a 52 do RAI,
O recurso foi admitido por despacho de 27/05/2024.
A este recurso respondeu apenas o Ministério Público, defendendo a improcedência do mesmo, e concluindo nos seguintes termos: 1. O requerimento para abertura de instrução não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, onde constem os factos que se considera indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório. 2. A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se tanto aos elementos objectivos como subjectivos do crime imputado, porquanto não existe crime/responsabilidade penal sem que uns e outros se mostrem preenchidos. 3. A falta de descrição, no requerimento para abertura da instrução, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, constitui motivo de rejeição de tal requerimento para abertura da instrução. 4. Lendo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente BB, verificamos que efectivamente assiste razão à Mma. Juiz de lnstrução, não tendo o mesmo uma descrição que se possa considerar suficiente dos factos necessários a dar como preenchidos todos os elementos típicos subjectivos dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada; de detenção de arma proibida e de ameaça agravada e, como tal, a dar como integrada a sua prática pelo arguido AA. 5. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005 estipulou que "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido". 6. Não há qualquer reparo a fazer ao despacho que rejeitou o requerimento para abertura de instrução.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, propugna também pela improcedência do recurso, referenciando, em síntese, o seguinte: « Em relação ao mérito do recurso, atento o teor do RAI do assistente – pontos 45 a 52 -, o teor do despacho de rejeição do mesmo e respetiva fundamentação, com a qual estou plenamente de acordo, bem ainda a argumentação constante da resposta do MP, SOU DE PARECER QUE O RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE NÃO DEVE OBTER PROVIMENTO. Com efeito, e lido o RAI do assistente, verifica-se que contém as razões da discordância do despacho de arquivamento deduzido pelo MP no final do inquérito, a descrição de alguns factos, com circunstâncias de tempo, modo e lugar, e com referência às indicadas disposições legais aplicáveis, mas não descreve todos os factos necessários, nomeadamente, os integrantes do tipo de crime de detenção de arma proibida e, sobretudo, não descreve os elementos subjetivos típicos de qualquer um dos tipos de crime imputados ao arguido, configuradores dos elementos cognitivo e volitivo do dolo, numa das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal. (…) Por isso a M. mª JIC considerou, e bem, que o RAI é nulo, por inobservância das formalidades legais previstas no art. 287º/2, in fine, decidindo indeferir a requerida abertura da instrução. Assim, e concluindo, o meu parecer é no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se, na íntegra, o despacho recorrido.».
Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado de relevante no processo.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
* II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.
À luz das considerações que acabam de se enunciar, cumpre referir que, em face da forma como o recorrente suscita quanto pretende ver decidido no seu recurso, em bom rigor a questão basilar que o mesmo coloca se reconduz à de saber se devia ter sido declarado nulo o requerimento de abertura de instrução (RAI) no respeitante aos pontos 45. a 52. do mesmo, e nessa parte rejeitado.
Comecemos, antes de mais, por fazer presente o teor da decisão da qual ora se recorre, e que é o seguinte:
« Veio o assistente e arguido BB requerer abertura de instrução, manifestando as suas razões de discordância em relação ao despacho de acusação deduzido, mas também relativamente ao arquivamento proferido pelo Ministério Público e argumentos aí aduzidos, e bem assim pedindo a produção da prova indicada e a prolação de despacho de pronúncia do arguido AA pela prática dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, detenção de arma proibida, ameaça agravada e injúria. Todavia, em relação aos factos inscritos nos pontos 45 a 52 do RAI, que se relacionam com o despacho de arquivamento deduzido, o requerimento apresentado por BB, na qualidade de assistente, não pode, porém, ser admitido. Vejamos porquê. O requerimento para abertura da instrução não está sujeito a uma forma especial, como resulta da primeira parte do n. º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal. Não obstante, deve obedecer a diversos requisitos de conteúdo que vêm indicados no mesmo preceito legal, a saber: - a enunciação, em súmula, das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação; - a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende ver levados a cabo, bem como dos meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito e ainda dos factos que, através de uns e de outros, o requerente espera provar; e - sendo o requerimento apresentado pelo assistente, ainda a observância do disposto nas alíneas b) e c) do n. º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Ou seja, sempre que o requerimento de abertura de instrução é apresentado pelo assistente terá que conformar uma verdadeira acusação, impondo-se que, sob pena de nulidade, contemple a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. E ainda se postula que contenha, também sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis. O requerimento de abertura de instrução vale, neste caso, como uma verdadeira acusação, sendo através dele que se define o thema probandum, isto é, o quadro de vinculação temática dentro do qual o juiz de instrução investigará autonomamente, como prescrito no art. 288º/4 do Código de Processo Penal. E tanto assim é que, não pode o juiz de instrução, sob pena de nulidade, vir a pronunciar o arguido por factos diferentes daqueles que constam do requerimento de abertura de instrução, uma vez que tal se traduziria numa alteração substancial do quadro factual ali fixado e em relação ao qual o arguido estruturou e direccionou a sua defesa- arts. 303º/3 e 4 e 309º/1, ambos do Código de Processo Penal. Está, pois, em causa o direito de defesa constitucionalmente garantido pelo art. 32º/1 da Constituição, que, para ser exercido de forma eficaz, implica o conhecimento concreto e preciso da factualidade imputada e respectivo enquadramento jurídico. E, como é sabido, o direito a um processo equitativo e, dentro deste, o referido direito de defesa, são pilares fundamentais num processo penal de estrutura acusatória, como é o nosso (nº 5 do citado art. 32º da Constituição), merecendo consagração ao mais alto nível, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6º. Como explicam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3ª ed., pág. 206: «a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução". No caso em apreço, a forma como vem formulado o requerimento de abertura de instrução, não observando o requisito da enunciação dos factos definidores do âmbito temático da instrução, põe em causa precisamente estes direitos e, a ser admitido, em caso de pronúncia, contrariaria a dita estrutura acusatória do processo penal. Na verdade, omite o assistente, ao nível dos elementos subjectivos típicos de qualquer dos tipos legais de crime imputados, a alegação da factualidade atinente à atitude interior do arguido, configuradora dos elementos cognitivo e volitivo do dolo visto serem todos eles dolosos, sendo que são três as modalidades legais previstas sob o art. 14º do Código Penal, às quais corresponde diversa factualidade. Como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 10/7/2014, processo 140/12.JTAFVN. C1, acessível em www.dgsi.pt, «(... ) não existem presunções de dolo e, assim sendo, não é possível afirmar a sua existência simplesmente a partir de circunstâncias externas da acção concreta. Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa impõem ao assistente que requeira a abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico - penal lesado pela conduta proibida.». E citando Figueiredo Dias, continua: «(. . .) "a ideia de um "dolus in re ipsa", que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreas moldes das antigas presunções de dolo" - [cf R.L.J, 105, pág. 142].». Como se sabe, o dolo assume três modalidades, directo, necessário e eventual, correspondendo a cada uma delas diferentes factos descritores da atitude interna subjacente à exteriorização da conduta - art. 14º do Código Penal. Ora, a vir a ser proferido a final um despacho de pronúncia com base neste requerimento de abertura de instrução por se considerar existirem indícios suficientes da prática de algum dos crimes imputados, teria que ser feita comunicação de alteração de factos, alguns atinentes ao preenchimento do tipo objectivo de crime e outros atinentes ao elemento subjectivo típico. Ao fazê-lo, por forma a termos na pronúncia todos os elementos típicos de um crime, estaríamos diante uma alteração substancial de factos, legalmente vedada nesta fase - cfr. arts. l°/f) e 303º/3, do Código de Processo Penal. Neste sentido, o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência nº 1/2015, publicado no D.R. 1812015, S. I, de 27/1/2015, determinando que a falta dos elementos subjectivos do crime na acusação não pode ser integrada em sede de audiência de julgamento por recurso à alteração não substancial dos factos. Na verdade, ao introduzir numa pronúncia factos não alegados no requerimento de abertura de instrução do assistente, especialmente os atinentes ao elemento subjectivo típico, a factualidade narrada naquele requerimento, que seria insuficiente para preencher um tipo legal de crime, é como que complementada pelo juiz de instrução. Este, desse modo, estaria na prática a auxiliar a acusação (contra a defesa da arguida), o que se mostra totalmente contrário ao acima enunciado princípio do acusatório, mas também ao princípio do processo equitativo, consagrado no art. 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ademais, falha também o assistente ao omitir descrição das características da alegada navalha, determinante para se aferir da existência do alegado crime de detenção de arma proibida. Em suma: ocorre uma omissão de concretização precisa e concisa de factos objectivos e de factos subjectivos conformadores de um ilícito típico, designadamente os previstos no art. 14º do Código Penal com reporte aos indicados crimes, de que cumpre extrair as devidas consequências processuais. Não nos é legalmente permitido efectuar convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução ou, como já referido, proceder a introdução na pronúncia dos factos atinentes aos elementos típicos em falta, a ser depois submetida a julgamento, visto tratar-se de alterações substanciais de factos - cfr. arts. 1º/f) e 303º/3, do Código de Processo Penal, acórdãos do S. T.J. de uniformização de jurisprudência nº 1/2015, publicado no D.R. 18/2015, S. I, de 27/1/2015 e nº 7105, publicado no D.R., I Série-A, de 4/11/2005. Destarte, e por tudo o exposto, por inobservância das formalidades legais previstas no art. 287º/2, in fine, decide-se declarar nulo, nesta parte, no que respeita aos factos inscritos nos pontos 45 a 52 do RAI o requerimento de abertura de instrução e, consequentemente, indeferir a requerida abertura de instrução. * No restante, por ter legitimidade, estar em tempo e de estar representado por advogado, admito a instrução requerida pelo arguido BB (artigos 1º a 44° do RAI apresentado)- cfr. artigo 287. nºs 1, al. a), 2 e 3, a contrario, do Código de Processo Penal. ».
Analisemos então a questão suscitada em sede de recurso – a qual, como de início se disse, se reconduz a saber se devia ter sido rejeitado o requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado nos autos pelo assistente na parte do mesmo em que reagia contra a decisão de arquivamento oportunamente proferida pelo Ministério Público.
Os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura de instrução estão previstos de forma taxativa no nº3 do art. 287º do Cód. de Processo Penal, reconduzindo–se à respectiva extemporaneidade, à incompetência do juiz ou a inadmissibilidade legal da instrução. E se os dois primeiros fundamentos não suscitam debate no presente caso (nem, diga–se, se afigura que sejam susceptíveis de grande controvérsia na respectiva integração), é já quanto ao terceiro dos fundamentos de rejeição do RAI que maiores questões podem suscitar–se. Como de forma expressiva refere Pedro Soares Albergaria – em “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Tomo III”, ed. 2021, pág. 1207 –, «O fundamento por assim dizer mais "diversificado" de rejeição é o da inadmissibilidade legal da instrução», logo aditando que «Debalde se tentaria esgotar o conteúdo dessa cláusula geral, importando sobretudo reter que nem sempre essa inadmissibilidade resulta direta e obviamente de norma expressa (cf. art. 286.º/3), mas mais frequentemente até da consideração do desenho e lugar da fase de instrução na estrutura (acusatória) jurídico-constitucionalmente sancionada do processo penal português (…) - é dizer, não raro a inadmissibilidade legal da instrução resulta não propriamente de uma norma-regra (ainda o art. 286.º/3), mas da correta compreensão e otimização dos princípios que caraterizam o processo penal pátrio.». E prossegue o mesmo autor, em quanto para a presente situação releva, referindo que «Seja como for, por razões de arrumação sistemática talvez se possa, sempre sem pretensão de exaustividade e sem prejuízo de zonas mais ou menos cinzentas, destrinçar entre razões atinentes ao objeto da instrução e razões atinentes às "partes", suscetíveis de fundarem a rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal da instrução: (…) ali [cabem], a circunstância de (…) quando o requerimento do assistente não seja autossuficiente quanto aos factos pertinentes ao tipo de crime imputado ».
Efectivamente, e ponderando naqueles que são os fins e os objectivos da fase de instrução em processo penal, temos que a mesma se orienta desde logo a partir dos termos consignados no art. 286º/1 do Cód. de Processo Penal, onde se dispõe que «A instrução visa a comprovação da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem em submeter ou não a causa a julgamento». Assim, enquanto fase jurisdicional, e citando Paulo Pinto de Albuquerque (in ‘Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem’, 2ª ed., pág. 737) «A instrução consiste na fase de discussão da decisão de arquivamento ou de acusação tomada pelo MP no final do inquérito. Mas o âmbito desta discussão é limitado pela lei, ou melhor, pelo objectivo que a lei estabelece para aquela discussão. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (artigo 308, n.º 1). Portanto, a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes». Não se configurando como um complemento da investigação feita em inquérito, mas antes contemplando a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento, tal significa que em sede de fase instrutória caberá ao juiz investigar o caso submetido a instrução, de forma autónoma, e sempre «tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução» a que se refere o art. 287º/2 do Cód. de Processo Penal, conforme expressamente exigido no art. 288º/4 do Cód. de Processo Penal.
Nesta perspectiva, é fora de dúvida, como assinala a decisão recorrida, que o RAI apresentado pelo assistente (quando se traduza na reacção a uma decisão de arquivamento do Ministério Público, como sucede no presente caso), equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo Ministério Público. Isso mesmo decorre expressamente do disposto no art. 287º/2 do Cód. de Processo Penal, onde se estatui que o RAI «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar», sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável «o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º» – ou seja, o mesmo deve conter «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e «A indicação das disposições legais aplicáveis. ». O assistente tem, pois, que indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida, viabilizando a jusante a sindicância instrutória em que o juiz de instrução apura se esses factos se indiciam (ou não), e a final profere (ou não) despacho de pronúncia. Como, por todos, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/04/2020 (proc. 1016/14.5T3AVR.P1)[[1]], «I - O requerimento para abertura de instrução (RAI), apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público deve equivaler em tudo a uma acusação, condicionando e delimitando a atividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objeto da decisão instrutória, nos exatos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz. II - Daí que, não constando do RAI uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se torne inviável a realização desta fase processual de instrução por falta de delimitação do seu objecto. III - E isto porque é manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos suscetíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual se pretende essa pronúncia. IV - Quando não contém os elementos supra referidos em II, o RAI é nulo por falta de objecto, o que implica a inexequibilidade da instrução e, por via disso, a sua rejeição». Só assim se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que «o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objeto da acusação do Ministério Público» – Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264. Perante o teor do RAI acima acabado de transcrever, julga–se claro que no mesmo não se mostram descritos factos que integrem os necessários elementos objectivos típicos de tal crime. Na verdade, o assistente na sua imputação reverte à previsão das disposições conjugadas dos arts. 86º/1/d) e 2º/1/m) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. Ora, a primeira das aludidas disposições, sob a epígrafe «Detenção de arma proibida e crime cometido com arma», pune, nas suas várias alíneas, e de diversas formas e com diversos níveis de gravidade, uma miríade de instrumentos catalogados (nos termos da mesma lei) como armas ou como instrumentos relacionados com estas (seja em vista à sua produção, seja à sua utilização conjunta com as mesmas), prevendo em especial na aludida alínea os seguintes: «d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de Julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º». Porém, e como se pode constatar pelo teor do requerimento apresentado, na descrição fáctica efectuada no seu RAI, o assistente alude a que o denunciado «tirou uma navalha do bolso», sem qualquer outra referência ou caracterização. Ora, para efeitos de delimitação do objecto da actividade de instrução pretendida, o conceito de “arma branca” que vem pressuposto no aludido art. 86º/1/d) não se encontra na mesma, mas sim, a montante, no art. 2º/1 da mesma Lei 5/2006, onde, “Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação”, na respectiva alínea m) – aquela exactamente a que se refere o RAI –, se prevê consubstanciar o tipo de arma «Arma branca» “todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões”. Ou seja, aquilo que o assistente indica ser o instrumento que o denunciado detinha na sua posse só poderia consubstanciar tipicamente uma «arma branca» se revestisse as concretas e especificas características ali legalmente delimitadas. Pois bem, percorrido o RAI do assistente, ali não se enuncia de todo, e em concreto, factos que permitam a integração típica do instrumento em causa no conceito de «arma branca» e que, assim, seriam susceptíveis de configurar o imputado cometimento do crime de detenção de arma proibida. De que factos, vertidos no RAI, se pode extrair que o instrumento que imputadamente detinha o denunciado AA integrava o tipo de «arma branca»? Tratava–se de uma faca borboleta, ou de abertura automática, ou de ponta e mola, ou mesmo de uma faca de arremesso? Mesmo tomando em consideração a concepção em termos de caracterização física que, de acordo com elementares regras de experiência comum, é normalmente associada à expressão “navalha” – e que remetem para um “instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente” –, estamos no caso concreto em presença de um instrumento desse tipo mas cujo comprimento de lâmina ou superfície cortante excede os 10 cms. ? São, todas, possíveis (mas necessárias à verificação de um elemento típico objectivo essencial do crime de detenção de arma proibida tal como invocado) caracterizações típicas que o RAI apresentado não deixa sequer indiciariamente propostas. Realça–se que a decisão recorrida considerou a este propósito que, no RAI apresentado, «omite o assistente, ao nível dos elementos subjectivos típicos de qualquer dos tipos legais de crime imputados, a alegação da factualidade atinente à atitude interior do arguido, configuradora dos elementos cognitivo e volitivo do dolo visto serem todos eles dolosos, sendo que são três as modalidades legais previstas sob o art. 14º do Código Penal, às quais corresponde diversa factualidade.» Pois bem, estando em causa a pretendida (pelo assistente) imputação ao denunciado AA de crimes de natureza dolosa (como o são o de ofensas à integridade física previsto no nº1 do art. 143º do Cód. Penal, o de detenção de arma proibida previsto no art. 86º/1 da Lei 5/2006, e o de ameaça previsto no art. 153º/1 do Cód. Penal), o RAI deve conter a referência aos factos que sustentam a imputação do dolo do tipo, ou seja, o elemento intelectual (que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objectivo, visando que o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito) e o elemento volitivo (supõe uma decisão de vontade do agente para a realização de um ilícito-típico, por via de uma acção ou omissão, sendo que é, especialmente, através do grau de intensidade desta relação de vontade que se diferenciam as várias formas de dolo), precisando a modalidade em que se exprime essa vontade intenção directa de praticar o facto, previsão do resultado como consequência necessária ou possível da conduta e aceitação do resultado. Começando pelo primeiro – o crime de ofensa à integridade física, portanto –, a respectiva previsão base encontra–se no nº1 do art. 143º do Cód. Penal, que reprime a actuação de «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa» – praticando tal crime sob a forma de tentativa quem «praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se», cfr. art. 22º/1 do Cód. Penal –, também não deixa de se dizer o seguinte. Ora, percorrido o RAI, ali se dá conta da imputação de que o denunciado «tirou uma navalha do bolso e avançou na direcção do assistente BB». Não se concretiza, porém, se tal actuação tinha em vista atingir corporalmente o assistente ou, por exemplo, amedrontá–lo de alguma forma com utilização daquele instrumento. Note–se que, nomeadamente, nem sequer se descreve de que forma ou em que termos o denunciado terá manobrado a navalha em causa, mas tão apenas que a retirou do seu bolso. É que, mesmo na contemplação de quanto prevê a alínea c) do art. 22º/2 do Cód. Penal – isto é, de que «São actos de execução … Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos» que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime ou que forem idóneos a produzir o resultado típico –, necessário será sempre que se concretize qual é o concreto resultado típico visado pelo agente dos factos em causa. E é isso que, desde logo, aqui não se mostra concretizado pelo RAI do assistente. E quanto ao propugnando crime de ameaça, assinala–se também que o respectivo elemento subjectivo, enquanto conhecimento e vontade de concretizar factos que preencham os elementos do tipo, exige a presença de dolo, em qualquer uma das modalidades previstas pelo art. do Cód. Penal. Porém, mais se exige a verificação de uma intenção do agente de, nomeadamente, através de expressões por si proferidas e dirigidas àqueles que forem por si visados, ou a terceiros que lhes façam chegar a mensagem, revelar o propósito de causar um mal futuro na vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, e fazê-lo de modo idóneo a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação desses visados. Ou seja, se é certo que para a verificação do elemento subjectivo neste crime, não é necessário que o agente tenha efectivamente a intenção de cumprir o mal ameaçado, bastando a intenção de perturbar o sentimento de segurança, é já imprescindível a demonstração – e, a montante dela, a respectiva imputação, claro está – de que o agente dos factos actuou consciente de que as palavras que faz chegar ao seu destinatário são aptas a causar nestes medo e inquietação de que concretizasse os seus intentos – ainda que este os não sinta. Dito de outro modo, independentemente de ser mesmo intenção do agente dos factos concretizar o mal pronunciado e de os destinatário dos mesmos ter ficado efectivamente com receio da concretização do mal prenunciado, necessário é que o primeiro saiba que, ao actuar dessa forma, o fazia de forma adequada a atemorizar o segundo, e de lhe coarctar a sua liberdade de determinação. Percorrido, mais uma vez, o RAI apresentado, não se recolhe esta específica e necessária imputação de facto ao denunciado. É doutrina esta, assim modelada, que se subscreve, podendo citar–se no mesmo sentido vasta jurisprudência – sem preocupações de exaustão, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/03/2012 (proc. 903/09.7PBVIS.C1)[[5]], de 25/02/2015 (proc. 290/13.9TACNT.C1)[[6]] e de 27/04/2016 (proc. 59/14.3TASBG.C1)[[7]], o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/06/2017 (proc. 430/15.3GEGMR.G1)[[8]], o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/10/2019 (proc. 1809/17.1T9STR.E1)[[9]], os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/09/2021 (proc. 968/18.0PYLSB.L1-9)[[10]] e de 10/03/2022 (proc. 8467/19.7T9LSB.L1-9)[[11]], e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-11-2021 (proc. 234/19.4T9PNF.P1)[[12]]. * * * * * * III. DECISÃO
Nestes termos, e em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente BB e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 (três) UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 515º/1/b) do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).
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Porto, 7 de Novembro de 2024 Pedro Afonso Lucas Paula Guerreiro Maria Ângela Reguengo da Luz
(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente – sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página). _________________________ |