Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
224/20.4T8LSB.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: REPARAÇÃO PROVISÓRIA
RESTITUIÇÃO
TERCEIROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A restituição que está em causa, no art. 390/2 do CPC, é, tal como no n.º 1 do artigo, uma restituição do que for devido nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
II – Ou seja, até à notificação da sentença que julgou parcialmente improcedente o pedido da renda que estava a ser paga por força da providência de reparação provisória, os requerentes só têm de restituir o locupletamento efectivo e actual, ou seja, aquilo que ainda não tiver sido consumido (art. 479/2 do CC).
III – A partir da notificação daquela sentença, a obrigação de restituição deixa de ter este limite (art. 480 do CC).
IV – São indemnizáveis os danos não patrimoniais graves de cônjuges e unidos de facto ou filhos e pais (isto no pressuposto da existência real de uma especial relação afectiva) derivados das sequelas graves de um lesado directo de um acto ilícito, pelo menos por interpretação extensiva e actualista das normas dos artigos 495, n.º 2 e 496, n.ºs 2 e 4 do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo  identificados:

A 04/01/2020, A e B propuseram a presente acção com processo comum contra Seguradora-S.A., pedindo a condenação da ré a pagar:
- à 1.ª autora, (i) 650,18€ a título de despesas médicas, medicamentosas, exames e deslocações, conforme artigo 13 da petição inicial; (ii) 19.690,14€ a título de diferencial entre a pensão mensal provisoriamente paga e os encargos efectivamente tidos, conforme art. 34 da pi; (iii) 1.000€ referente à pensão mensal de Maio de 2019, não paga pela ré, conforme artigo 35 da pi; (iv) 2.217,60€ a título de pensão mensal vitalícia para auxílio de 3ª pessoa, conforme art. 45 da pi; e (v) 50.000€ a título de danos não patrimoniais [os números entre parenteses foram colocados por este TRL para melhor compreensão do pedido];
- à 2.ª autora, 5.280€ a título de vencimento salarial que deixou de auferir desde a data do sinistro até 14/03/2019, 2.910€ referente a subsídios, conforme artigo 104 da p.i.; e 75.000€ a título de danos não patrimoniais;
- tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento.
Para tal alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, envolvendo a 1.ª autora, que circulava no autocarro da C interveniente em tal acidente, tendo a mesma sofrido lesões corporais que determinaram a sua assistência hospitalar, médica e medicamentosa. A 2.ª autora, filha da primeira e com ela residente mais as suas duas filhas, viu a sua vida profundamente afectada por causa do acidente e do estado de saúde, físico e psicológico, em que a 1.ª autora ficou após o acidente. Esta ainda não se encontra recuperada e diariamente vê-se confrontada com relevantes limitações, quer na sua vida diária, quer na ajuda que prestava à 2.ª autora e suas filhas.
A ré contestou. Não pôs em causa a dinâmica do acidente nem a responsabilidade na produção do mesmo, tendo assumido o sinistro no âmbito da apólice de seguro identificada nos autos. Porém, impugnou a factualidade alegada quanto aos prejuízos sofridos pelas autoras e quanto ao montante por estas peticionado a título de danos não patrimoniais. Alegou, ainda, que a 2.ª autora recusou algumas das prestações propostas pela ré, designadamente, quanto ao pagamento do salário que esta teria deixado de auferir por se encontrar a cuidar da mãe e, também, quanto aos tratamentos de recuperação da 1.ª autora. Referiu, ainda, que “assumiu e pagou até agora todas as despesas médicas que lhe foram apresentadas […] estando igualmente a pagar uma verba/[renda] mensal de 1000€ a título de reparação provisória do dano, em sede de providência cautelar.” Termina pedindo a improcedência parcial da acção. Não especificou nenhuma excepção em separado.
(este relatório segue, quase na íntegra, o relatório da sentença recorrida)
Realizada a audiência final, foi proferida sentença – notificada às partes por carta elaborada em 11/02/2022 - condenando a ré a pagar, com acréscimo de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento: à 1.ª autora, 25.650,18€ e, ainda, 120€ mensais a título de pensão vitalícia para auxílio de terceira pessoa; e à 2.ª autora, 20.000€.
A ré recorre desta sentença, dizendo impugnar o que foi decido no facto 35, querendo que a 1.ª autora seja condenada a restituir-lhe o excesso da pensão provisória que recebeu da ré sobre o que a ré agora foi condenada a pagar e dizendo que não devia ter sido condenada a pagar indemnização à 2.ª autora.
Só a 1.ª autora contra-alegou, dizendo que o facto 35 não deve ser alterado e que não há nenhum excesso.
*
Questões que importa decidir: se o facto 35 deve ser alterado, se a 1.ª autora deve ser condenada a restituir o excesso (a existir) e se a ré deve ser absolvida da indemnização relativamente à 2.ª autora.
*
Foram dados como provados os seguintes factos que interessam à decisão destas questões [no ponto 35, a metade a partir do ponto resulta do que foi decidido neste acórdão quanto à impugnação da decisão da matéria de facto]:
1. No dia 28/11/2018, a 1.ª autora seguia com as duas netas menores, filhas da 2.ª autora, num veículo pesado de passageiros ao serviço da C que seguia na Rua da Junqueira, em Lisboa.
2. Na sequência de travagem brusca daquele veículo pesado, a 1.ª autora sofreu uma queda, embatendo violentamente no chão, o que lhe provocou danos corporais.
3. Ao tempo do acidente, a C havia transferido a responsabilidade para a ré através da apólice n.º 000.
4. Logo após a queda, a 1.ª autora foi conduzida de ambulância até ao Hospital de São Francisco Xavier, onde lhe foi diagnosticado trauma na coluna vertebral com fractura de L1 e traumatismo craniano sem perda de conhecimento com hematoma temporal esquerdo.
5. Tendo-lhe sido efectuado tratamento conservador com colete de Jewett, a 1.ª autora recebeu alta hospitalar no próprio dia mas necessitou frequentemente de assistência médica e medicamentosa.
6. A autora foi acompanhada pelos prestadores de serviços médicos convencionados pela ré, até à atribuição da alta, que ocorreu em 04/12/2019, e sujeitou-se a tratamentos, incluindo 46 sessões de consultas de especialidades diversas e vários tratamentos de fisioterapia.
7. Para além de continuar com a sua medicação habitual, a autora teve de usar mais frequentemente a bomba da asma, devido ao estado de ansiedade e stress em que permaneceu várias semanas após o acidente.
8. Os danos sofridos pela autora na coluna determinaram-lhe incapacidade temporária absoluta desde a data do sinistro até à data da atribuição da alta pelos serviços médicos da ré.
9. A autora necessitou de apoio de terceira pessoa durante o período de ITA.
10. Presentemente, a autora ainda necessita de apoio de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene e domésticas, contando com o apoio da sua filha, 2.ª autora.
11. À data da propositura da acção, a autora tinha 78 anos e vivia com uma pensão de sobrevivência no valor de 483,62€.
12. Por sentença homologatória de acordo alcançado no âmbito da providência cautelar, em 10/04/2019, foi atribuída à 1.ª autora uma pensão mensal provisória no valor de 1.000€.
13. A autora reside há largos anos com a 2.ª autora, sua filha, e as duas filhas menores desta, que padeceu de doença do foro oncológico.
14. Até à data do sinistro, sempre foi a 1.ª autora que prestou auxílio à sua filha, 2.ª autora, permanecendo na residência desta e assim apoiando-a, quer no acompanhamento das filhas menores, quer na sua recuperação da doença oncológica.
15. Antes do acidente, a 1.ª autora era o principal apoio e auxílio da sua filha, porque era quem tratava de todas as tarefas domésticas, enquanto a 2.ª autora estava ausente no trabalho ou nas fases agudas da doença desta: confeccionava as refeições, assegurava a limpeza da casa, cuidava das netas, deslocava-se aos estabelecimentos escolares para tomada e largada destas, acompanhava actividades extracurriculares.
16. Todas estas tarefas, a 1.ª autora deixou de poder executar devido à incapacidade de que ficou a padecer, tendo-se tornado, ao invés, numa responsabilidade acrescida para a filha, 2.ª autora.
17. Apesar da sua idade, a 1.ª autora era uma pessoa activa, viajava sempre que tinha possibilidade e saía socialmente; era alegre e bem-disposta.
18. Após o acidente, a 1.ª autora sofre permanentemente de dores e encontra-se incapacitada de realizar tarefas que impliquem esforço ligeiro, o que lhe tem provocado instabilidade psíquica e emocional.
19. A 1.ª autora não consegue dormir uma noite inteira e não pode permanecer sentada durante mais de 30 minutos.
20. Em Janeiro de 2019, a 1.ª autora sofreu uma intervenção cirúrgica à coluna, ainda relacionada com os danos causados pelo acidente.
21. Após o acidente, a 1.ª autora desenvolveu medo de andar sozinha na rua, dada a sua frágil condição física, e ansiedade em andar de transportes públicos.
22. A 1.ª autora desenvolveu uma vertigem posicional paroxística benigna do canal semi-circular posterior esquerdo (vertigem rotatória).
23. A 1.ª autora tornou-se numa pessoa triste, cansada de ter dores e de se sentir inútil.
24. A 2.ª autora tem a seu cargo exclusivo as duas filhas menores que, à data da propositura da acção, tinham 12 anos e 9 anos, respectivamente.
25. Em Abril de 2017, a 2.ª autora foi diagnosticada com doença oncológica, tendo sido intervencionada cirurgicamente em Julho de 2017 para tumorectomia e biópsia sentinela, a que se seguiram várias sessões de quimioterapia e radioterapia.
26. Em Agosto de 2019, a 2.ª autora foi novamente sujeita a cirurgia para mastectomia sc poupadora de CAM bilateral, profiláctica, prótese mamária bilateral anexectomia profiláctica bilateral.
27. Por via da doença oncológica de que padece, a 2.ª autora tem uma dor neuropática permanente na axila e região interna do braço direito, parestesias na região interna do membro superior direito até D4 e D5, desde a primeira cirurgia, o que condiciona a mobilidade do ombro e, por isso, impede a 2.ª autora de conduzir e condiciona as suas actividades da vida diária.
28. Em consequência da doença, a 2.ª autora tem a mobilidade e a força dos membros superiores e do tórax limitadas, deve evitar esforços com os membros superiores, não pode levantar pesos e fazer movimentos repetidos nem transportar objectos ou pessoas junto ao tronco.
29. A 2.ª autora exerce a actividade profissional de educadora de infância e aufere o vencimento mensal ilíquido de 1.455€.
30. Após o acidente, a 2.ª autora teve de se ausentar do emprego para dar assistência à 1.ª autora.
31. Nos dias de trabalho da 2.ª autora e durante a fase de recuperação mais difícil da 1.ª autora, aquela tinha de deixar tudo preparado em casa para a sua mãe, dado que esta não conseguia levantar-se sozinha, até que a filha regressasse a casa.
32. Era a 2.ª autora que tinha de acompanhar a mãe a todas as consultas médicas, exames e tratamentos.
33. As dificuldades sentidas pela 2.ª autora, devido à situação da sua mãe, causaram-lhe angústia e ansiedade.
34. A 1.ª autora necessitará de 40 a 60 sessões anuais de fisioterapia e de hidroterapia.
35. Até Janeiro de 2020, a ré pagou à 1.ª autora as seguintes quantias: 15.000€ de rendas; 17€ de transportes, 51,53€ de despesas de farmácia e 32,66€ de assistência médica. A ré continuou, depois de Janeiro de 2020, a fazer pagamentos da pensão mensal pelo menos até Janeiro de 2022 inclusive.
36. Nas consultas, tratamentos a que se submeteu, exames complementares e diagnóstico realizados por causa do sinistro e deslocações, a 1.ª autora despendeu a quantia global de 650,18€.
*
Da impugnação da decisão da matéria de facto
A ré considera que o tribunal a quo fez errada interpretação do depoimento do Sr. S prestado em sede de audiência final, sendo que, no seu entender, da prova produzida, o facto 35 não se encontra correcto e preciso, nem de acordo com o depoimento supra referido.
Tendo em conta o depoimento do Sr. S [de que a ré transcreve várias passagens] resulta provado – diz a ré - que o valor pago pela ré à 1ª autora a título de providência cautelar, até à presente data [a ré não diz a que data é que se está a referir; o recurso foi interposto a 09/03/2022], é de 35.000€ e não os 15.000€ dados como provados.
A 1.ª autora responde que:
O tribunal a quo deu como provado o facto sob o ponto 35, com base na interpretação e convicção que fez, no âmbito da livre apreciação da prova, do depoimento da testemunha S.
Levou certamente também em consideração a própria confissão da feita na contestação sobre esta matéria.
Ademais a ré não juntou qualquer prova documental comprovativa de que realizou o pagamento de 35.000€ à 1.ª autora, sendo que, inquestionavelmente esta seria a única prova irrefutável e comprovativa de ter havido um pagamento total nesse valor; nesta matéria, não basta vir o gestor da conta do seguro afirmar que acha que foram pagos os 35.000€, sem sustentar tais declarações em prova documental.
Na fundamentação da decisão do ponto 35 o tribunal recorrido disse que:
Ainda quanto à prova testemunhal, valeu o depoimento de S, funcionário da ré no departamento de sinistros automóveis, que confirmou, além do mais, os pagamentos efectuados à 1.ª autora, no âmbito do acordo alcançado no procedimento cautelar apenso – ponto 35 dos factos provados. Esclareceu, também, as alegações das autoras no que concerne às supostas falhas nos pagamentos, tendo ajudado a perceber algumas das dificuldades sentidas na recepção dos valores a liquidar – muito provavelmente relacionadas, também, com o estranho facto de a 1.ª autora não dispor de conta bancária em seu nome, conforme a 2.ª autora confirmou em declarações de parte, o que, como também por esta foi confirmado, trouxe (naturais) dificuldades, acrescendo às limitações da própria 2.ª autora no auxílio à mãe, devido à sua própria doença.
E mais à frente, já na fundamentação de direito, a sentença diz:
“[…] apurou-se, ainda, que a ré liquidou […] valor mensal fixado por acordo a título de indemnização provisória no âmbito do procedimento cautelar proposto para esse efeito (incluindo a prestação de Maio de 2019 que as autoras alegavam não ter sido liquidada).”
Apreciação:
A ré está a ler mal o facto 35. O facto 35 refere-se até Janeiro de 2020 e para tal o tribunal aceita o depoimento da testemunha da ré, na parte em que estava em desacordo com a autora – esta dizia que a pensão de Maio de 2019 não tinha sido paga e a testemunha dizia que tinha sido paga, o que foi aceite pelo tribunal.
Assim, o problema é outro. A ré quer aproveitar o depoimento da testemunha para dar como provado mais do que consta do facto 35, isto é, para dar como provado que a ré continuou a pagar – ‘até à presente data’ - a pensão (melhor se diria: renda, tendo em conta o disposto no art. 388/1 do CPC) mensal de 1000€ a que estava obrigada devido à providência cautelar.
A ré, na contestação, dizia que estava a pagar a uma verba/renda mensal de 1000€ a título de reparação provisória, mas como não especificou a excepção deduzida, a falta de impugnação dos factos em que a excepção se baseia (o que resulta desde logo de não ter havido nenhuma reposta às excepções) não leva à admissão deles por acordo (art. 572/-c do CPC).
Quanto ao depoimento do gestor do processo da seguradora, dados os termos como depôs não convence, só por si, de que tenham sido efectuados todos os pagamentos desde Janeiro de 2020 ‘até à presente data’ (que o advogado da ré e a testemunha reportam a Janeiro de 2022), no preciso valor de 35.000€.  
Vejam-se, nesse sentido, algumas passagens do depoimento da testemunha, das muitas que a ré transcreveu:
“[…] é gestor de sinistros. Pergunto-lhe se é nessa qualidade que tem conhecimento deste processo? […] Sim. […] […] eu pergunto-lhe é se existe alguma pensão em atraso? […] Não. É assim, que nós tenhamos conhecimento não. Porque na modalidade que o pagamento está a ser feito, com envio de cheques, à ordem. Porque a senhora ou não tem conta, ou qualquer situação que a senhora não tem conta bancaria […]. Nós ao emitirmos o recibo com a emissão do cheque, o nosso recibo internamente é dado como liquidado. […] Aqui, ficamos um bocado como sempre na expectativa de que se a senhora tiver alguma reclamação, como será logico, nós corrigimos, vamos confirmar se o cheque está descontado ou não. […] nós, já há muito que não temos qualquer registo de alguma reclamação ou de alguma falha. Se existe alguma falha de pagamento é do nosso desconhecimento e não nos foi transmitido. […] este pagamento de 35.000€, corresponde a 1000€ por mês e serão 35 meses? […] Eu penso que sejam 34 meses, pode ser em agosto de 2019, com esta relação de vários cheques e pagamentos e quase de certeza que foi pago. […]”
Apesar disso, é evidente que a ré continuou, depois de Janeiro de 2020 a fazer pagamentos da pensão/renda; a testemunha di-lo e isso está na lógica das coisas: a ré estava condenada a fazer o pagamento na providência cautelar apensa aos autos e se tivesse deixado de fazer algum pagamento a autora teria logo executado a decisão, ao abrigo dos artigos 389/2 e 933 do CPC. No entanto, fica a dúvida se todos os cheques terão sido levantados de facto, tanto mais que a ré poderia (e não, como diz a autora, ‘teria’) ter feito alguma prova documental do pagamento dos mesmos e não a fez. Assim, embora também este TRL aceite o essencial do depoimento da testemunha (porque, apesar de ser trabalhador da ré e gestor do processo, o que poderia revelar parcialidade e pouca confiança, nas circunstâncias assinaladas o pagamento está na lógica das coisas e daquilo que o mais das vezes acontece), o acrescento terá de ter em conta este resto de dúvida. Note-se que não se trata de confirmar o que consta do facto 35, que não foi impugnado nem pela ré (como já se viu) nem pela autora, mas sim de acrescentar que a ré continuou, depois de Janeiro de 2020, a fazer pagamentos da pensão/renda mensal pelo menos até Janeiro de 2022 inclusive (repare-se que não se está a dizer que foram feitos todos os pagamentos).
De qualquer modo, dado o que se dirá à frente, na parte da discussão do recurso sobre matéria de direito, a precisão dos valores pagos não tem relevo nesta acção. Basta reparar que o valor a que há que atender é o de todos os pagamentos que tiverem sido feitos até ao trânsito em julgado da decisão que na acção condenou a ré, e quanto a essa parte – de Janeiro de 2022 em diante - nada se sabe e tal não evitará que os pagamentos, a existir, sejam considerados.
*
Do recurso sobre matéria de direito
A 1.ª autora fez 5 pedidos: (i) 650,18€ a título de despesas médicas, medicamentosas, exames e deslocações, conforme artigo 13 da petição inicial; (ii) 19.690,14€ a título de diferencial entre a pensão mensal provisoriamente paga e os encargos efectivamente tidos, conforme art. 34 da pi; (iii) 1.000€ referente à pensão mensal de Maio de 2019, não paga pela ré, conforme artigo 35 da pi; (iv) 2.217,60€ a título de pensão mensal vitalícia para auxílio de 3ª pessoa, conforme art. 45 da pi; e (v) 50.000€ a título de danos não patrimoniais.
Os pedidos (ii) e (iii) reportam-se ao que esta autora teria perdido até à propositura da acção (04/01/2020 - período que a autora entende corresponder a 12 meses) e que é de 2.640,87€/mensais, descontados os 1000€/mensais pagos pela ré durante o mesmo período (12 meses – incluindo, para estas contas, o de Maio de 2019); daí o valor do pedido (ii), de 19.690,44€ (= 1.640,87€ x 12 meses) e o do pedido (iii), de 1000€ por Maio de 2019.
O pedido (iv) – de uma pensão mensal vitalícia – reporta-se ao valor mensal de 2.217,60€ a partir daí Janeiro de 2020 (data do pedido / data da acção).
Quer isto dizer que esta autora não pediu os 1000€ que a ré já lhe estava a pagar por força da providência cautelar. Pressupôs que eles eram devidos, mesmo sem condenação na acção principal, e o que fez foi descontá-los (aos que já tinha recebido) no valor a que se refere o pedido (ii).
Na sentença recorrida, relativamente à 1.ª autora, os valores que a ré foi condenada a pagar, foram 650,18€ por consultas, tratamentos a que se submeteu, exames complementares e diagnóstico realizados por causa do sinistro e deslocações; 120€/mensais a título de pensão vitalícia para auxílio de terceira pessoa; e 25.000€ a título de compensação por danos não patrimoniais.
Portanto, a sentença só condenou nos pedidos (i), (iv) e (v), nestes dois últimos casos apenas parcialmente, o que implicou, na prática, a absolvição dos pedidos (ii) e (iii) e, parcialmente, dos pedidos (iv) e (v).
Quanto ao pedido (ii), a sentença não condenou por entender que não se provava o diferencial invocado pela autora. Quanto aos 1000€ mensais que já eram devidos por força da providência cautelar, apesar de o tribunal entender que eles eram devidos, não condenou a ré a pagá-los, certamente porque a autora não os tinha pedido. 
É o que decorre do que antecede e resulta claro da fundamentação de direito da sentença que, no que se refere aos danos patrimoniais, diz :
“Uma primeira indemnização deverá ser fixada a título de danos emergentes, obedecendo o seu cálculo, em princípio, a uma pura operação aritmética, na medida em que traduz o montante de danos materiais decorrentes do acidente. Nesta sede, apurou-se que à ré cumpre liquidar […] o valor mensal fixado por acordo a título de indemnização provisória no âmbito do procedimento cautelar proposto para esse efeito (incluindo a prestação de Maio de 2019 que as autoras alegavam não ter sido liquidada).
Quanto aos demais quantitativos alegados pelas autoras, o certo é que não lograram demonstrar muitos de tais prejuízos, nomeadamente, as despesas relacionadas com o alegado diferencial da pensão mensal auferida pela 1.ª autora e o valor peticionado a título de pensão vitalícia devida para pagamento de ajuda de terceira pessoa. No que diz respeito a este último ponto, não só as autoras não lograram demonstrar que efectivo montante é devido para este tipo de despesas, nomeadamente, à hora, não demonstraram, também, que, actualmente, a 1.ª autora necessite desse apoio durante 8 horas por dia – vejam-se as conclusões do relatório médico-legal, que admite a necessidade de auxílio de terceira pessoa (não técnica) para complemento nos cuidados de higiene e para substituição nas tarefas de confecção de refeições e tarefas domésticas, 2 horas por dia, diariamente. Não se tendo apurado o valor à hora que as autoras terão de despender para dispor desse auxílio, mas recorrendo a um critério de equidade e atendendo às regras da experiência comum relativas ao custo médio associado à contratação de uma pessoa para este trabalho, fixa-se o valor à hora, para este apoio não especializado, em 6€; considerando os dias úteis de um mês, obtém-se a quantia mensal de 120€ a título de pensão vitalícia.”
Quanto ao pedido (iv) a sentença condena no valor de 120€/mensais e, embora não o diga expressamente, é implícito que está a dizer que tal valor é devido desde a data do pedido (e daí, bem ou mal não interessa porque a questão não foi colocada, que os juros sejam devidos desde a data da citação).
Posto isto,
Diz a ré no recurso sobre matéria de direito:
“Tendo em conta a alteração da matéria de facto supra descrita [a tal alteração que queria para o facto 35], o facto de a condenação final, no que respeita à 1ª autora se ter fixado em 25.650,18€, e o disposto no art. 390 n.º [sic] do CPC deve a decisão final dos presentes autos, condenar a 1ª autora a restituir à ré a quantia total de 10.000€ paga em excesso pela ré à 1.ª autora.”
A autora responde que:
A autora não recebeu qualquer quantia em excesso.
De facto, em sede de providência cautelar foi fixado o pagamento provisório de uma pensão mensal de 1.000€ a pagar pela ré à autora, mas tal quantia destinava-se exclusivamente ao pagamento dos custos de ajuda de 3ª pessoa.
[…]
Conforme decorre da sentença, a indemnização de 25.000€ à autora reporta-se a danos não patrimoniais considerados no âmbito do 496 do CC.
No que reporta à fixação da pensão mensal decidiu o tribunal a quo que [a autora transcreve as passagens da sentença já transcritas acima].
Dito isto, o tribunal a quo decidiu que a autor não fez a prova de que se encontrava em dívida o diferencial que peticionou quanto ao pagamento da pensão mensal, entendendo, assim, que o que foi pago pela ré a este título, até à data da decisão, não foi menos nem foi mais do que era devido, pelo que nada há a receber pela autora quanto ao diferencial peticionado, assim como nada tem a devolver quanto aos montantes recebidos a título de pensão paga pela ré como custo de ajuda de 3ª pessoa.
Mais, considerando os factos provados sob os pontos 8 (os danos sofridos pela autora na coluna determinaram-lhe ITA desde a data do sinistro até à data da atribuição da alta pelos serviços médicos da ré) e 9 (a autora necessitou de apoio de terceira pessoa durante o período de ITA), e uma vez que o período de ITA foi de 381 dias e a assistência a 3ª pessoa, durante esse período, foi de 24h todos os dias, conforme relatórios juntos aos autos, tomando por referência o valor/hora de 6€ fixado na sentença, o montante efectivamente devido pela ré à autora será de 54.864€, o que fica muito além do valor alegadamente pago (mas não provado) de 35.000€.
Apreciação:
Para a ré, a restituição devida é igual ao excesso do valor que assumiu na providência cautelar sobre o valor de parte daquilo - não importa o quê – em que foi condenada.
Mas, desde logo, não é assim.
Primeiro, o excesso é sobre a pensão mensal em que a ré foi condenada e não sobre o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais como a ré pretende, pois que a renda mensal se tem de reportar a danos patrimoniais (como resulta do art. 388 do CPC: Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pág. 134).
Depois pelo seguinte:
O art. 390/2 do CPC, no âmbito do regime do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, dispõe que “a decisão final, proferida na acção de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.”
O art. 390/1 do CPC dispõe: “Se a providência decretada vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.”
Ora, a providência caduca, entre o mais, “se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado” (art. 373/1-c do CPC.
Pelo que, se, pelo facto de a acção ser julgada improcedente, a restituição é devida nos termos previstos para o enriquecimento sem causa, por maioria de razão, se a acção é apenas julgada parcialmente improcedente a restituição também só será devida nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
Portanto, a restituição que está em causa, também no n.º 2, é uma restituição do que for devido nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
É o que ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (obra citada, págs. 140-141: “Também neste caso [o do n.º 2 do art. 390] a restituição é a do locupletamento […]. Nem faria sentido que o regime da restituição fosse menos generoso para o requerente no caso em que ele obtivesse ganho parcial do que é no caso, claramente abrangido pelo n.º1, em que perde integralmente a acção.” (no mesmo sentido, Célia Sousa Pereira, Arbitramento de reparação provisória, Almedina, 2003, págs. 189-191; e Cura Mariano, A providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, 2.ª edição, 2006, Almedina, página 120).
Ou seja, a restituição não é a restituição do excesso do que foi pago no âmbito da providência cautelar, sobre o valor de uma qualquer condenação na acção principal (no caso, segundo a ré, sobre a indemnização dos danos não patrimoniais), mas sim a restituição nos termos do enriquecimento sem causa (relativamente à pensão mensal).
A remissão para o regime do enriquecimento sem causa, implica que, em princípio (art. 479/2 do CC; as excepções são as previstas no art. 480 do CC), a restituição é só do locupletamento efectivo e actual, ou seja, daquilo que ainda não tiver sido consumido pelo requerente (neste sentido os autores citados, na obra citada, páginas 139-140, conjugado com o que é dito por Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 9.ª edição, Almedina, 1998, págs. 529-531 e 534, e por Célia Sousa Pereira, obra citada, págs. 181-183; em sentido diferente, Cura Mariano, obra citada, páginas 121-122).
E se não houver dados para concretizar este locupletamento – mas se puder considerar provado que ele existe (tal como só se condena numa indemnização se estiver provado que existe um dano mesmo que indeterminado: art. 566/3) – ele terá de ser fixado posteriormente (art. 609/2 do CPC) [neste sentido, Célia Sousa Pereira, obra citada, pág. 192, e Cura Mariano, obra citada, págs. 122-123.]         
Posto isto,
A ré está condenada, na providência cautelar, a pagar 1000€/mensais e tal condenação vigora até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção principal (como resulta do art. 373/1-c do CPC; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, primeiras linhas da pág. 134 e páginas 69-70).
Relativamente ao período que vai do acidente até à propositura da acção, 04/01/2020, já se viu que não houve pedido de indemnização nesta acção, pelo que não há nenhuma decisão a julgar o pedido procedente ou improcedente. Logo, não é sequer possível dizer que há um qualquer excesso.
Já relativamente ao período subsequente à propositura da acção, Janeiro de 2020 a ré foi condenada a pagar 120€ mensais e na providência estava condenada a pagar 1000€ mensais.
Pelo que, relativamente a este período, há um excesso de 880€ mensais sobre aquilo que a ré acabou por ser condenada a pagar na acção principal (120€ mensais).
Ora, relativamente às pensões que a ré tiver pago realmente, a autora terá de restituir esse excesso, mas nos termos do enriquecimento sem causa.
Ora, isto implica que até à notificação da sentença, com a qual a autora passou a saber que não tinha direito à pensão/renda de 1000€ mas apenas à pensão de 120€ mensais, vigora o limite ao locupletamento efectivo e actual, pelo que, de Janeiro de 2020 a Fev2022, inclusive, a autora só tem de restituir aquilo que não tiver sido consumido, o que está dependente da prova que vier a ser feita pela autora.
Já relativamente ao período subsequente à notificação da sentença, a autora tem de restituir o excesso de 880€ mensais das pensões de 1000€ que ainda tiver recebido.
No caso ainda se verifica um outro limite que é o resultante do que a ré pediu neste recurso: ela só recorreu para que lhe fossem restituídos 10.000€, pelo que, no demais, a sentença está transitada em julgado e do acórdão não pode resultar, directa ou indirectamente, um valor de restituição superior aos 10.000€. Isto por força do art. 635/5 do CPC: a sentença não tinha condenado em qualquer restituição; a ré recorre só quanto ao valor de 10.000€; logo a decisão transitou quanto a um valor que ultrapasse os 10.000€; como dizem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, 2022, pág. 70: “A parte não recorrida de uma decisão transita em julgado e os efeitos assim produzidos não podem ser prejudicados pela decisão ou recurso nem pela anulação do processado.” [emendou-se o erro existente nesta passagem citada de se ter escrito ‘transitada em julgado’]; ou mais à frente: “o recorrente […] não pode obter no recurso mais do que a revogação e possível substituição da decisão recorrida, no âmbito do que por ele haja sido indicado, nas alegações, como objecto do recurso, em consonância com o princípio do dispositivo.”
*
Quanto à 2.ª autora
A sentença tem a seguinte fundamentação para a condenação da ré a pagar a esta autora a compensação de 20.000€:
“[É] este um direito que a ré entende não poder existir na esfera jurídica desta autora no quadro do nosso sistema jurídico.
É sabido que, por princípio, as indemnizações são reservadas aos lesados directos; as vítimas secundárias, ou indirectas, de um determinado evento danoso, que sofrem danos reflexos ou “por ricochete”, vêem, em geral, negada qualquer pretensão nesta sede, considerando o regime dos artigos 483 e 496 do CC. É o que acontece, por exemplo, com os danos que afectam, não só o lesado, mas os seus familiares próximos (o cônjuge é o exemplo mais frequente), quando a própria vítima fica a padecer de graves incapacidades – de que é exemplo mais flagrante o estado de paralisia ou um estado de coma. Apesar de, tradicionalmente, tanto a doutrina como a jurisprudência terem revelado grande resistência no reconhecimento do direito a uma indemnização nestas “vítimas secundárias”, percorreu-se já um longo caminho, tendente a considerar que os danos causados no sinistrado podem produzir autênticos efeitos colaterais, igualmente graves, noutras pessoas, cuja esfera jurídica também é afectada, ainda que de forma mediata, mas suficientemente relevante para merecer a tutela do Direito, de que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 6/2014 (DR de 22/05/2014 [de 09/01/2014 - proc. 6430/07.0TBBRG.S1acrescentado por este TRL]), a que adiante se fará referência, constituiu um marco relevantíssimo.
Como salienta Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, II, Coimbra, 2005, pág. 32 e seguintes), “a análise fria e distanciada de determinadas situações revela-nos que, por vezes, certos efeitos de natureza não patrimonial são mais nítidos (senão mais graves) nas pessoas que rodeiam o lesado (…). Com a natural variação decorrente da diversidade de sujeitos e de circunstâncias, é do conhecimento geral que, em tais situações, para além das consequências que directamente atingem a vítima primária, também os familiares mais próximos são atingidos na sua esfera de interesses pessoais, designadamente pelo facto de serem confrontados com uma radical mudança nas suas vidas, passando de uma situação de normalidade para outra em que o apoio permanente ao sinistrado se insere num quadro doloroso que, na perspectiva dos danos morais, pode superar o do próprio sinistrado. (…) Relevantes podem ser ainda os efeitos detectáveis em relações jurídicas que, como o casamento ou a filiação, têm um estatuto próprio correspondente à “sociedade conjugal” ou à “comunidade familiar” que implica a interdependência ou a solidariedade dos seus membros e em que os danos provocados num deles acabem por repercutir-se, simultânea e directamente, no outro.” Por isso, o autor citado defende que são ressarcíveis os danos não patrimoniais suportados por pessoas diversas daquela que é directamente atingida, designadamente quando fique gravemente prejudicada a sua relação com o lesado ou quando as lesões causem neste grave dependência ou perda de autonomia que interfira fortemente na esfera jurídica de terceiros, e que tal direito de indemnização deve ser circunscrito, por ora, às pessoas indicadas no art. 496/2 do CC.
Cremos que é, precisamente, à luz desta última situação ora acabada de ilustrar que podemos valorizar a pretensão desta autora. Com efeito, percorrendo os factos provados, torna-se clara a conclusão de que o sinistro provocou uma brusca mudança na vida do específico núcleo familiar que as autoras compõem uma com a outra, enquanto mãe e filha, complementado pela terceira geração, as netas da sinistrada; mudança, essa, que trouxe um abalo significativo, tanto à própria lesada como à autora sua filha, que passou a ter a seu cargo a própria mãe, podendo ser considerada, neste contexto, como um terceiro susceptível de ser indemnizado, nos termos do artigo 495/2 do CC, atenta a sua vinculação ao dever de auxílio e assistência – quando, anteriormente, a sinistrada constituía um pilar fundamental no equilíbrio familiar.
É certo que este direito foi já reconhecido, com segurança, ao cônjuge do lesado sobrevivente que tenha sido atingido de modo grave, através do referido AUJ 6/2014 (AUJ). Aliás, este aresto assinala a orientação, actualmente vigente e, também, por força da legislação europeia, no sentido de uma interpretação actualista dos artigos 483/1 e 496 do CC: “a responsabilidade civil, no domínio dos acidentes de viação, deixou de ser vista no prisma de quem age (…) para o ser no prisma de protecção das vítimas (o que é patente em todas as directivas sobre seguro automóvel obrigatório automóvel, tendo sido afirmado pelo legislador, inclusive em diplomas com o mesmo valor hierárquico do CC – veja-se, por exemplo, o preâmbulo do DL 291/2007 – e tem sido reconhecido por este tribunal (…). Passou a compreender-se mal e até a não aceitar sem reservas, mesmo para além do domínio dos acidentes de viação, que a produção de danos não seja acompanhada de ressarcimento.”
Assim, apesar de se reconhecer que não pode “abrir-se” a compensabilidade a todos os que sofram com o que aconteceu ao lesado, o próprio AUJ reconhece que, «para além do cônjuge, outros podem e devem beneficiar da tutela deste tipo de danos», sempre que estes, não patrimoniais, sejam de tal forma graves que, nos termos do artigo 496 do CC, mereçam a tutela do Direito. Como se salienta no ac. do STJ de 17/10/2019 (rel. Maria Olinda Garcia [proc. 1082/17.1T8VCT.S1 - TRL]), subjacente à solução excepcional defendida no AUJ (assente na factualidade provada nesse caso), está a ideia de que a situação em que o cônjuge marido ficou, após o acidente, afectou gravemente aquilo que seria o curso normal da vida da sua mulher, nomeadamente pelo facto de esta lhe passar a prestar assistência permanente (afirmando-se, na factualidade provada, que ela passou a viver para o marido, o qual não tinha qualquer autonomia); existiu, portanto, uma alteração tipologicamente grave do modo de vida do terceiro afectado, como acontece com o cônjuge do sinistrado que passa a dedicar grande parte da sua vida a cuidar do sinistrado sobrevivente.
Regressando ao caso sub judice, cremos se trata de uma situação plenamente merecedora da tutela do Direito. Como bem ilustra Abrantes Geraldes na sua obra já citada (pág. 68 e seguintes), “a qualidade da vida constitui um bem que recebe influências positivas ou negativas provenientes de diversas fontes. Sendo seriamente prejudicada quando o sinistrado, por facto de outrem, é atingido na sua esfera física ou psicológica, as consequências repercutem-se ainda frequentemente na esfera daqueles lhe estão mais próximos e aos quais se encontra ligado por fortes laços familiares. (…) Ora, se, em resultado de um sinistro que afecta um dos elementos do agregado familiar, outro ou outros vêem seriamente perturbada a relação conjugal ou os laços de família, isso representa um dano que não diz respeito apenas ao lesado directo, mas que atinge também os familiares que, por isso, também merecem a tutela conferida pelo instituto da responsabilidade civil aquiliana. Ignorá-lo, com base em argumentos de ordem estritamente formal, é dar prevalência a um entendimento farisaico com o qual a sociedade actual não se conforma nem compreende e que o direito não pode acolher. Circunscrever a indemnização ao lesado directo, ainda que com inclusão dos encargos patrimoniais imputados à sua necessidade de obter o auxílio de terceira pessoa, seja ou não do respectivo círculo familiar, constitui (…) uma visão redutora, de cariz materialista, que desconsidera aspectos de ordem ética ou de natureza pessoal e emocional a que o direito não deve ficar indiferente.”
É certo que a circunstância desta autora sofrer de doença crónica particularmente debilitante nada tem a ver com o sinistro avaliado nos autos; porém, esse é um circunstancialismo que, caracterizando a concreta situação da vida submetida à apreciação do julgador, contribui para compreender a situação de particular gravidade e vulnerabilidade em que ambas as autoras ficaram por consequência do sinistro. Verifica-se uma situação de “gravidade dupla”, ou seja, quanto às lesões da vítima e quanto ao sofrimento do terceiro afectado (cf. acórdão do STJ de 28/03/2019, rel. Tomé Gomes [proc. 1120/12.4TBPTL.G1.S1 - TRL]). E foi isso que, de facto, aconteceu com as autoras: na sequência do acidente, a 2.ª autora passou a ser a cuidadora da mãe e esta, de pilar de suporte ao agregado familiar, passou a ser mais um membro a necessitar de assistência, com todos os efeitos inerentes a essa nova situação. Actualmente, a figura do cuidador informal já é tratada, quer na sociedade civil quer pelo legislador, como alguém que merce uma tutela especial do Direito, designadamente, nos termos do Estatuto do Cuidador Informal (consagrado na Lei 100/2019, de 06/09, em anexo), que o reconhece como titular de um papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada (artigo 5/-a do Estatuto).
Conclui-se, assim, que a esta autora deve ser reconhecida a existência de um direito autónomo a uma indemnização por danos não patrimoniais. Não obstante, não é justificável a atribuição de valor em montante superior ao que houver de ser justo atribuir à própria lesada.”
Contra isto, a ré diz o seguinte:
6. Insurge-se, veementemente, contra a sua condenação a pagar qualquer quantia que seja a esta autora, filha da primeira e não interveniente no acidente.
7. Esta autora não sofreu directamente qualquer dano indemnizável em decorrência do acidente descrito nos autos.
8. Resulta dos autos que esta autora não foi interveniente no sinistro em discussão nos mesmos, sendo filha da primeira autora., com a qual esta residia já há vários anos antes da data do acidente.
9. Apurou-se, sumariamente, e apenas e só pelas declarações de parte das autoras, que após o acidente da 1ª autora, a 2ª autora lhe prestou assistência em casa nas tarefas, não concretamente apuradas, que a autora não conseguia realizar, acompanhou a 1ª autora aos seus tratamentos médicos e consultas, o que lhe causou angústia e ansiedade.
10. A regra básica do nosso ordenamento jurídico, artigos 483, 495 e 496 do CC, é a de que apenas o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal deverá ser indemnizado dos seus danos; no que toca aos danos não patrimoniais, só serão ressarcíveis os sofridos pelo próprio ofendido, por serem direitos de carácter estritamente pessoal.
11. Em sede de responsabilidade civil extracontratual, apenas são, em princípio, indemnizáveis os danos sofridos pelo lesado, o titular do direito violado ou do interesse protegido pela disposição legal infringida (art. 483/1 do CC).
12. Sendo o art. 496/2 do CC normativo de carácter excepcional, não se admitirá uma interpretação extensiva do mesmo, por forma a abranger danos de terceiros familiares da vítima quando não tenha resultado a morte desta, ou abranger outras situações que não as especialmente nele previstas.
13. Pelo que, a interpretação da norma do artigo 496 do CC no sentido de que abrangerá, ainda, os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima em caso de lesão corporal da qual não resultou a morte da vítima, seria inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes (artigos 2.º e 111/1 da CRP), já que corresponderia a uma substituição do poder legislativo (devidamente expresso e exercido de forma consciente) pelos tribunais.
14. Não são, pois, ressarcíveis os danos não patrimoniais suportados por pessoas diversas daquela que é, diretamente, atingida por lesões de natureza física ou psíquica graves, nos termos gerais do artigo 496/1 do CC.
15. Os factos que resultaram provados, quanto aos danos sofridos por esta autora não constituinte relevo ou gravidade suficiente para serem protegidos pelo direito e serem passiveis de indemnização autónoma.
16. Esta autora, enquanto filha da 1ª autora nada mais fez do que lhe caberia por decorrência de uma obrigação natural de ajudar e tomar conta da sua mãe de 76 anos, com a qual já residia antes do acidente, entreajudando-se mutuamente no que necessário fosse.
17. A atribuição de uma indemnização de 20.000€ a esta autora, nas condições e com os factos provados nos autos, consubstancia um enriquecimento ilícito e ilegal da mesma, sem qualquer fundamentação fáctica ou de direito digna desse nome e que legitime, ainda que minimamente, a indemnização e o valor atribuído.
18. A situação de facto, quanto a esta autora, exposta nos autos não deve, nem pode, ser passível de indemnização, em violação directa do estipulado no CC, configurando uma clara substituição do tribunal à quo do poder legislativo e uma afronta directo ao nosso ordenamento jurídico e direito constitucional.
Esta autora não contra-alegou.
Apreciação:
A maioria da doutrina e grande parte da jurisprudência admite actualmente que são indemnizáveis os danos não patrimoniais graves de cônjuges e unidos de facto ou filhos e pais (isto no pressuposto da existência real de uma especial relação afectiva) derivados das sequelas graves de um lesado directo de um acto ilícito.
Uns pela via da interpretação actualizadora (imposta pelo art. 9 do CC: 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.) e extensiva (não proibida pelo art. 11 do CC em relação às normas excepcionais: As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva), por força das valorações que eles exprimem, dos artigos 495/2 e 496/1-2-4 do CC, alguns também tendo em conta o aditamento do art. 493-A ao CC pela Lei 8/2017, de 03/03, do que resultaria que aqueles danos reflexos, naquelas específicas circunstâncias, também estão abrangidos nos danos de que fala a parte final do art. 483/1 do CC.
Outros pela via do art. 70 do CC, considerando a violação do direito geral de personalidade daquele é também a violação de um direito absoluto de outrem de que fala a primeira parte do art. 483/1 do CC.
Assim, por exemplo, o AUJ 6/2014, citado pela sentença recorrida, com inúmeras referências ao direito comunitário/europeu, vigente ou em projecto, e direito estrangeiro, e à jurisprudência anterior do STJ e das Relações, admite a indemnização destes danos, sem tomar expressa posição quanto ao fundamento dogmático, mas tem várias declarações de voto no sentido de que o fundamento é o da existência do direito violado. Por sua vez, os votos de vencido, no sentido de não concessão da indemnização, mesmo em casos da dupla gravidade, são apenas 8, num total de 37 votos. 
E todos os autores e jurisprudência que a seguir se refere admitem a indemnização dos danos daquela pessoa especialmente relacionada com a vítima, na situação em que se verifiquem os pressupostos acima referidos, a maior parte com fundamento no direito próprio por via do art. 70 do CC:
Vaz Serra (RLJ, ano 104, n.º 3442, páginas 14 a 16, anotação ao ac. do STJ de 13/01/1970, BMJ 193, pág. 349).
Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, vol. 1º, 1.ª edição, 1990, Almedina, pág. 491, nota 2; e 2.ª edição, Almedina, 2020, actualizada e ampliada por Pestana de Vasconcelos e Rute Teixeira Pedro, página 467, nota 1186, e páginas 498-501, especialmente 500-501.
Américo Marcelino, Acidentes de viação e responsabilidade civil, 5.ª ed., 1998, Petrony, páginas 251 a 254.
Abrantes Geraldes, Ressarcibilidade dos danos não patrimoniais de terceiros em caso de lesão corporal, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles vol. IV, 2003, Almedina, págs. 262 a 289.
João Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, Coimbra, Almedina, 2.ª edição, 2006, páginas 69 a 71, nota 137 (com várias referências à jurisprudência, quer no sentido defendido, quer em sentido contrário).
Manuel A. Carneiro da Frada, Themis, Edição Especial de 2008, Código Civil Português, Evolução e Perspectivas Actuais, 52 e 56-57= Nos 40 Anos do Código Civil Português, Tutela da Personalidade e Dano Existencial, Estudos de homenagem ao Professor Arnoldo Wald, A evolução do direito no século XXI, almedina, Agosto 2007, páginas 377/g e 381/383, ponto 7, referindo-se a um ac. do TRL já de 28/01/1977 (CJII, 1, pág. 191).
Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, pág. 406, nota 922 [consultado na 9.ª edição, 2010, páginas 422-423, nota 898].
Rute Teixeira Pedro, Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: A emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa? Reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do CC, in Estudos comemorativos dos 20 anos da FDUP, vol. II, Almedina, 2017, páginas 681-712, especialmente págs. 700-710.
Mafalda Miranda Barbosa, (Im)pertinênica da autonomização dos danos puramente morais? Considerações a propósito dos danos morais reflexos, CDP 45 Jan/Março 2014, especialmente páginas 3 a 9 (referindo acórdãos desde 1991); Lições de Responsabilidade civil, Principia, 2017, págs. 312 a 319 [também esta autora refere que o facto de o TC não se ter decidido pela inconstitucionalidade da norma do art. 496/2 do CC, “não significa que, fora deste quadro de pensamento, a solução não possa ser a da extensão teleológica do preceito. Ou seja, ainda que não imposto pela Constituição, tal pode ser determinado pela intencionalidade própria do direito civil” – pág. 315], especialmente 317-318.
Cláudia Alexandra dos Santos Silva, Os danos não patrimoniais dos lesados mediatos em caso de lesão corporal não fatal da vítima direta Uma análise da jurisprudência portuguesa centrada nos acidentes de viação, UCP/FD, Lisboa, Abril de 2018.
Dário Moura Vicente, Direito Comparado, vol. II, Obrigações, Almedina, 2017, reimpressão de 2019, pág. 443.
Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao CC, Direito das Obrigações, UCP/FD/UCE, 2018, páginas 362/V e 332 ≈ Católica Talks, Responsabilidade, UCE 2020, págs. 237-239.
João Bernardo – Os Danos Não Patrimoniais Reflexos, in Revista de Direito da Responsabilidade, Ano 2, 2020.
Cláudia Alexandra dos Santos Silva, Os danos não patrimoniais dos lesados mediatos em caso de lesão corporal não fatal da vítima directa - uma análise da jurisprudência portuguesa, Julgar, 42, Set/Dez2020 páginas 33 a 85.
Maria de Lurdes Pereira, Direito da responsabilidade civil, AAFDL, 2021, páginas 182-199, especialmente a partir da página 189, exigindo o pressuposto da dupla gravidade e o da existência de laços afectivos; lembra o ac. do TC de 23/10, n.º 624/2019 (com um voto de vencido), no sentido de que o aí defendido relativamente ao unido de facto não obsta a que se defenda que, à luz do direito civil e de acordo com as valorações deste direito, se imponha reconhecer ao unido de facto uma pretensão também nos caos de lesão da integridade física do seu companheiro. Diz que “Certas lesões deste tipo podem trazer a esses terceiros dores e padecimentos maiores do que teriam com a própria morte da vítima e seria uma inversão valorativa negar a indemnização quando o dano se apresente mais intenso).” Concretiza as incoerências decorrentes de se falar num direito próprio nas páginas 196-199, pois implicaria ver no direito à indemnização dos familiares em caso de morte um direito próprio, o que estaria em contradição com a fundamentação do AUJ 12/2014, que assentou na ideia de que o artigo 496/2 do CC não é fonte autónoma da obrigação de indemnização.
Maria Campos Ferreira Almeida Garrett, Responsabilidade civil por danos não patrimoniais, reflexos: a relevância do regime do artigo 493.º-a do código civil, UCP/FD, Escola de Lisboa, Setembro de 2021, que cita mais autores no mesmo sentido, como por exemplo Jorge Duarte Pinheiro, – O núcleo intangível da comunhão conjugal, Os deveres conjugais sexuais, Coimbra, Almedina, 2004, 737.
Nuno Trigo dos Reis e Oriana Queluz, As dores de uma lesão invisível: do «dano não patrimonial reflexo» ao dano psíquico, Julgar, 46, Jan/Abril2022, páginas 157 a 202 [este estudo foi lembrado pela Srª juíza desembargadora 1.ª adjunta].
São ainda referidos neste sentido, mas não puderam ser consultados em tempo útil pelo relator: Armando Braga, A reparação do dano corporal na responsabilidade civil extracontratual, 2005, Almedina, pág. 188; Guilherme Marinheiro Dias Fontes Cascarejo, Danos não patrimoniais dos familiares da vítima de lesão corporal grave: danos reflexos ou danos directos? Coimbra, Almedina, 2016, especialmente págs. 97 e segs; e Rute Teixeira Pedro, Os danos não patrimoniais (ditos) indirectos. Uma reflexão ratione personae sobre a sua ressarcibilidade, in Responsabilidade Civil: 50 anos em Portugal, 15 anos no Brasil, Instituto Jurídico da FDUC, 2017, páginas 248 e segs.
Quanto à jurisprudência, admitindo o direito à indemnização, vejam-se, por últimos, os seguintes acórdãos do STJ:
- de 09/07/2015, proc. 1519/11.3TBVRL.S1:
I - A interpretação da lei não se esgota na simples literalidade e expedientes lógicos próximos, para a realização do escopo que está vocacionada a perseguir, sob pena de não se alcançar a justiça material adequada aos casos concretos.
II - O ordenamento jurídico dispõe de expedientes para o efeito referido em I, desde logo o art. 9.º do CC que estatui, no seu n.º 1, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”
III - Na linha do referido em I e II o n.º 2 do art. 496.º do CC deve ser interpretado no sentido de incorporar a compensabilidade dos danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima, quando esta sobrevive, desde que os mesmos sejam suficientemente graves e que exista entre o terceiro e o lesado uma relação pessoal especial.
IV - Verificados os pressupostos referidos em III, os danos sofridos por terceiros assumem a natureza de danos directos, e não meramente reflexos.
V - Tendo em atenção que a vítima do acidente de viação ficou com uma incapacidade praticamente total, que tal causou natural desgosto e grave repercussão na saúde da sua mãe, que assim viu esboroar todo um programa de vida para a futuro, entende-se adequada a fixação de indemnização no montante de € 40.000 a título de danos não patrimoniais (ao invés dos € 60.000 peticionados pela autora).
- de 23/10/2018, proc. 902/14.7TBVCT.G1.S1, não se concedeu a indemnização aos danos da filha apenas porque se considerou que no caso não se tinha atingido o limiar da dupla gravidade:
VI - O choque emocional sofrido pela autora com a notícia do acidente do pai e a saturação psicológica decorrente de ter acompanhado diariamente o seu sofrimento, sem que as sequelas do lesado directo impliquem sofrimento intenso na vivência relacional de ambos, não merecem compensação a título de dano não patrimonial.
- de 10/09/2019, proc. 5699/11.0TBMAI.P1.S1 [no sítio do STJ na internet]
[…]
XI - Face à orientação do AUJ 6/2014, é de entender, por maioria de razão (ou, no limite, por igualdade de razão), que goza do direito a indemnização por danos não patrimoniais a mãe de uma criança sobrevivente atingida de modo particularmente grave, que sofre danos não patrimoniais particularmente graves.
- de 20/04/2021, proc. 1751/15.0T8CTB.C1.S1:
I. Face à orientação do AUJ 6/2014, é de entender, por maioria de razão (ou, no limite, por igualdade de razão), que gozam do direito a indemnização por danos não patrimoniais os pais de uma criança sobrevivente atingida de modo particularmente grave, que sofre danos não patrimoniais particularmente graves.
E ainda os seguintes do TRL:
- de 26/01/2017, proc. 2922/14.2TBOER.L1-2:
I. Para o ser humano, os vínculos familiares constituem base radical, estrutural, da sua identidade e do seu desenvolvimento, o que tem expressão na consagração de disposições jurídicas que protegem a família, nomeadamente os laços entre pais e filhos, podendo dizer-se que a dimensão do ser humano enquanto pai ou filho (em suma, a paternidade/maternidade e a filiação) se alberga na cláusula geral de protecção da personalidade consagrada no art.º 70.º do Código Civil.
II. A morte ou a lesão grave de um pai ou de um filho, comprometendo séria e irremediavelmente essa dimensão essencial da vivência da pessoa, constitui, em regra, um dano direto, a lesão de direito absoluto ou interesse juridicamente tutelado, que, verificados que estejam os restantes pressupostos da responsabilidade civil, merece ser compensado, a título de dano não patrimonial, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º n.º 1 e 496.º n.º 1 do Código Civil.
III. Justifica-se a atribuição da quantia de € 25.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, ao jovem que, quando tinha 17 anos de idade, viu o seu pai, em consequência de sinistro que lhe causou grave lesão cranioencefálica, ficar em estado semivegetativo, sem o reconhecer nem a ninguém.
- de 11/03/2021, proc. 10073/19.7T8LSB.L1-2:
4. O sofrimento do pai de vitima directa de acidente de viação, desde o momento em que teve conhecimento do embate de que foi vitima o condutor, seu filho, até ao momento em que o soube livre de mazelas de maior gravidade será susceptível de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do CC, no caso desse sofrimento se configurar como de particular gravidade quer quanto aos ferimentos do filho quer quanto ao sofrimento do pai. [mas no caso entendeu-se não ter essa gravidade].
Posto isto,
Considera-se que, no caso dos autos, o fundamento correcto é o dos danos reflexos, tendo em conta que o fundamento do direito próprio tem as contradições assinaladas por Maria de Lurdes Pereira, principalmente aquelas que o decidido no AUJ 14/2014 revelam.
Mas, nesta parte em desacordo com Maria de Lurdes Pereira (obra citada, pág. 191), considera-se que o principal argumento da existência do direito, hoje, é a nova valoração que o sistema no seu todo revela com a introdução do art. 493-A do CC.
Com efeito, com a introdução do art. 493-A do CC, resulta que o dono de um animal de companhia que, por virtude de lesão, tenha ficado privado de importante órgão ou membro ou afectado de forma grave e permanente da sua capacidade de locomoção, tem direito a uma indemnização pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido; ora, tendo isto em conta, seria inconcebível que um filho que sofra de forma grave pela incapacidade grave de um pai não tenha direito também a uma indemnização por esse desgosto (de algum modo no mesmo sentido, Gabriela Páris Fernandes, no Comentário citado, Maria Graça Trigo, na declaração de voto no ac. do STJ de 28/03/2019, e os estudos citados de João Bernardo, Maria Almeida Garrett e Nuno Trigo dos Reis / Oriana Queluz). Se o legislador consagrou a indemnização de um dano não patrimonial de um terceiro perante um dano de muito menor relevo, não tem hoje sentido estar a pôr em causa a indemnizabilidade dos danos de terceiro pelo tipo de danos que estão em causa nos autos. E, aliás, o pressuposto da gravidade terá de ser analisado com muito menor rigor. As normas devem ser interpretadas como fazendo parte de um sistema e o sistema é hoje claramente no sentido dessa indemnizabilidade sem sequer o rigor de antes.
A contra-argumentação é meramente formal e não convence: o facto de se dizer que o proprietário do animal não pode ser considerado terceiro (nota de pé de página no ac. do STJ 17/10/2019, proc. 1082/17.1T8VCT.S1), ou que o animal não tem direito a indemnização (argumento de Maria de Lurdes Pereira) e que, por uma destas duas vias, a situação é diferente no caso de a vítima directa ser uma pessoa, não convence que, por isso, neste caso, já não haja indemnização dos danos sofridos por aquele especialmente relacionado com a vítima.
Uma sentença que, perante as sequelas graves de uma lesão de uma mãe, que a tornaram incapaz de continuar a levar a mesma vida, ajudando, como até aí a filha, doente, entre o mais a cuidar das netas, o que implicou a mudança radical da vida daquela, que passou a ser ela a cuidar da mãe incapaz, não concedesse a indemnização à filha por esta situação, mas já a concedesse se, ao mesmo tempo, o animal que ia com a mãe tivesse ficado afectado na sua capacidade de locomoção, seria um absurdo, em completa desarmonia com a actual ordem jurídica (a de 2018, depois da Lei de 2017, que não é a que passou a vigorar em 1967 depois da publicação do CC de 1966, já há mais de 55 anos, nem mesmo aquela de 2014) considerada como um sistema jurídico que tem de ser coerente no seu conjunto de valorações.
Neste sentido, veja-se também a declaração de voto do próprio relator do ac. do STJ de 28/02/2019, proc. 1940/14.5T8CSC.L1.S1:
“[…E]ntendo que a solução seria (deveria ser) diferente se o acidente tivesse ocorrido depois de 01/05/2017, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei n.º 8/2017, de 03/03.
[…]
O art. 493.º-A deverá hoje relacionar-se com o n.º 4 do art. 496.º do CC, a fim de evitar contradições sistemáticas, teleológicas a valorativas, no quadro de um sistema de direito civil cujo fundamento histórico e ideológico é o personalismo ético.
Seria de todo em todo absurdo que se atribuísse uma compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte de um animal de companhia e que se recusasse a compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte de um filho, ou de um irmão.
Em diferentes palavras, ainda que insistindo em igual pensamento:
Entendo que o art. 493.º-A reforça a representação da pessoa como ser em relação — e que, ao reforçá-la, sugere uma reinterpretação dos arts. 70.º, n.º 1, e 496.º, n.ºs 2 a 4, em termos de a compensação das pessoas compreendidas na primeira categoria do n.º 2 não excluir necessariamente a compensação das pessoas compreendidas na segunda, desde que demonstrem que a morte de um familiar lhes causou um dano não patrimonial particularmente grave.
[…]”
*
Quanto à inconstitucionalidade, já o AUJ 6/2014 esclarece que:
“Dos artigos 2 e 111/1 da [CRP] – invocados pela recorrente – emerge, efectivamente, a separação de poderes. [O STJ], contudo, está a mover-se dentro do círculo de abrangência traduzido pelas várias interpretações possíveis das normas vigentes – concretamente do n.º1 do artigo 483.º e do n.º1 do artigo 496.º [do CC] – e não a criar ex novo norma que tutele o direito da autora. Não dirá, simplesmente, que “tem lugar compensação por danos não patrimoniais de pessoa diferente da vítima”, mas que a jurisprudência deve ser uniformizada no sentido da interpretação, que se vai precisar, dos mencionados preceitos. Acresce que a uniformização se distingue da lei ainda porque a vinculação dela derivada cede quanto a decisões futuras deste Tribunal e quanto aos Tribunais não judiciais. Estamos assim longe da declaração de inconstitucionalidade, até com força obrigatória geral, dos Assentos (cfr-se, a este propósito, por todos e no respectivo sítio, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 810/2013, de 7/12 e 1197/96, de 21/11.)”
Ora, como é evidente, também este TRL não está a criar nenhuma norma. Está apenas a fazer uma interpretação actualista e extensiva de normas criadas pelo legislador e tendo em conta outras normas no mesmo sistema jurídico. Não há pois qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da separação de poderes.
*
Quanto ao montante da indemnização, atenta a dupla gravidade que já é um pressuposto do direito à indemnização destes danos, e tudo aquilo que já foi dito e também o que foi dito na sentença recorrida, considera-se que a indemnização atribuída é adequada ao dano, grave, pelo que não há que alterá-la.
*
Nas contra-alegações do recurso, a 1.ª autora diz que:
Em sede de providência cautelar foi fixado o pagamento provisório de uma pensão mensal de 1.000€ a pagar pela ré à [1.ª autora], mas tal quantia destinava-se exclusivamente ao pagamento dos custos de ajuda de 3ª pessoa.
Para prova deste facto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 651/1 do CPC e os artigos 425 e 423 do mesmo Código, requer-se, muito respeitosamente, a título excepcional seja admitida a junção do documento nº 1, relativo a nota de liquidação dos pagamentos mensais realizados à 1.ª autora dos quais consta inequivocamente “Custos de Ajuda a 3ª pessoa”.
A pertinência da junção deste documento, prende-se com o facto de no decorrer [da audiência final] ter sido introduzido um elemento de novidade, nomeadamente ao alegado pagamento de 35.000€ à 1.ª autora, pretendendo agora a ré a devolução de quantia em excesso.
A autora não tem razão. Primeiro, porque não há novidade nenhuma. O art. 390/2 do CPC impõe que na sentença se condene o requerente a restituir o que for devido (nos termos do enriquecimento sem causa…) e a ré limita-se a levantar a questão dos valores que pagou até à audiência final para permitir a eventual aplicação daquela norma caso se verificasse um excesso. Segundo, porque a questão não suscita dúvida nenhuma: a renda era para ajuda de 3.ª pessoa. A própria sentença já o refere. Terceiro, porque este fim com que era paga a renda mensal, não afecta a solução da questão: está-se à mesma perante uma renda mensal de 1000€ que é superior em 880€ à pensão mensal de 120€ que foi fixada.
Portanto, ao contrário do que a autora diz e do que pressupõe o art. 651 do CPC, a junção dos documentos não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Pelo que não se admite o documento.
A 1.ª autora terá de ser condenada em multa (arts 443/1 do CPC e 27/4 do RCP) e o documento será mandado desentranhar.
*
Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente acrescentando-se à decisão final da sentença recorrida o seguinte:
A 1.ª autora é condenada a restituir à ré, das pensões de 1000€ mensais que tiver recebido de Janeiro de 2020 até Fevereiro de 2022, o excesso sobre os 120€ mensais que ainda não tiver consumido à data da notificação da sentença (21/02/2022), no montante que vier a ser liquidado, com juros de mora à taxa legal a partir da liquidação.
E, das pensões de 1000€ mensais que tiver recebido a partir de Março de 2022, é condenada a restituir à ré 880€ mensais, com juros de mora a contar da notificação deste acórdão.
Tudo com o limite de 10.000€.
No mais, o recurso é julgado improcedente.
Custas do recurso, na vertente de custas de parte (não existem outras), pela ré em 95%. As autoras estão dispensadas do pagamento por terem apoio judiciário.
Retire do processo e restitua à 1.ª autora o documento apresentado com o recurso, com 0,5 UC de multa (arts. 443/1 do CPC e 27/1 do RCP).

Lisboa, 26/05/2022
Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas