Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1519/11.3TBVRL.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
TERCEIRO
PROGENITOR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
DANOS REFLEXOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/09/2015
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, O valor da Jurisprudência Cível, CJ Ano VII, Tomo II, 1999, p. 6;
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, Almedina, Coimbra, 6ª Edição, p. 572 e ss. e 595;
- Armando Braga, A Responsabilidade pelo dano corporal na responsabilidade civil Extracontratual, p. 314 e ss.;
- Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra 1983, p. 191;
- Carlo Castronovo, La Nuova Responsabilità Civile Giufrè, 2ª Edizione, p. 3 ss. e 457 e ss.;
- Chaïm Perelman, Etica e Direito, Piaget, 1990, p. 557 e ss.;
- Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª Edição, p. 39 e ss.;
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Almedina, Coimbra, 4ª Edição, 1º Volume, p. 263 e ss.;
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, 5ª Edição, p. 332 e ss. e 377;
- Miguel Gorjão Henriques, Direito Comunitário, 4ª Edição, p. 279 e ss.;
- Miguel Teixeira da Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, Coimbra 2012, p. 368 e ss.;
- Mota Campos, Manual de Direito Comunitário, FCG, 2000, p. 307 e ss.;
- Pessoa Jorge, Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 61 e ss. e 371 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º 1 E 496.º, N.º 2.
Sumário :
I - A interpretação da lei não se esgota na simples literalidade e expedientes lógicos próximos, para a realização do escopo que está vocacionada a perseguir, sob pena de não se alcançar a justiça material adequada aos casos concretos.

II - O ordenamento jurídico dispõe de expedientes para o efeito referido em I, desde logo o art. 9.º do CC que estatui, no seu n.º 1, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”.

III - Na linha do referido em I e II o n.º 2 do art. 496.º do CC deve ser interpretado no sentido de incorporar a compensabilidade dos danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima, quando esta sobrevive, desde que os mesmos sejam suficientemente graves e que exista entre o terceiro e o lesado uma relação pessoal especial.

IV - Verificados os pressupostos referidos em III, os danos sofridos por terceiros assumem a natureza de danos directos, e não meramente reflexos.

V - Tendo em atenção que a vítima do acidente de viação ficou com uma incapacidade praticamente total, que tal causou natural desgosto e grave repercussão na saúde da sua mãe, que assim viu esboroar todo um programa de vida para a futuro, entende-se adequada a fixação de indemnização no montante de € 40 000, a título de danos não patrimoniais (ao invés dos € 60 000, peticionados pela autora).

Decisão Texto Integral:
1. RELATÓRIO.


Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de Justiça.


AA intentou contra BB - Companhia de Seguros, S.A., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia de € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais pelos danos próprios sofridos com a morte, bem como juros de mora legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Articula, em síntese, que CC é filho da Autora.

No dia 7/7/2009, pelas 8h40m, CC foi atropelado na Avenida ..., freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Vila Real.

Na sequência de tal atropelamento sofreu graves danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Na sequência de tal acidente a A. sofreu “danos não patrimoniais” de que pretende ser ressarcida.

Conclui, assim, pela procedência da acção.

Na contestação a R. invoca não assistir direito à A. a ser ressarcida pelo dano não patrimonial, decorrente das lesões sofridas pelo filho. Conclui, assim, pela improcedência da acção.

Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades, a personalidade, capacidade e legitimidade das partes e a inexistência de outras excepções de conhecimento oficioso.

Elaborou-se, de seguida, a especificação e o questionário.

As partes apresentaram as suas provas, que foram admitidas, designou-se e procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal aplicável, e, discutida a causa, os quesitos, oportunamente propostos, foram respondidos, pela forma que dos autos consta.

Após a prolação do despacho saneador não ocorreram nulidades, não havendo outras questões prévias de que cumpra apreciar, mantendo-se a instância regular e nada obstando ao conhecimento do mérito.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada absolvendo a Ré do pedido.

Daí o presente recurso de revista per saltum interposto para este Supremo Tribunal de Justiça pela Autora tendo no termo de tudo quanto alegou apresentado as seguintes,


Conclusões:


1) Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afiqura-se à Recorrente que a sentença recorrida não poderá manter-se.

2) A decisão recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta, devendo, portanto, ser corrigida.

3) Nos presentes autos veio a Autora, ora recorrente, requerer que a Ré ora recorrida fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização de € 60.000,00 por danos não patrimoniais por si sofridos, a título reflexo ou indirecto, em razão de um acidente de viação cuja responsabilidade foi da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo seguro na Ré e que vitimou o seu filho CC, o qual sofreu graves danos patrimoniais e não patrimoniais.

4) Por Sentença proferida em 1.ª Instância, em face dos factos dados como provados, foi a Ré absolvida do pedido uma vez que o Tribunal a quo, agarrando-se em demasia, aos elementos literal e histórico das normas aplicáveis, considerou, de forma ponderada mas resignada, que a regra geral sobre ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, prevista no artigo 496.º n.º 1, do Código Civil, está reservada aos danos directos sofridos pelas vítimas da conduta lesante, salvo a excepção fixada no n.º 2, no caso de morte. Trata-se de um entendimento excessivamente formal!

5) Não descurando a enorme importância dos referidos elementos literais e histórico na teoria interpretativa, a verdade é que tais elementos pecam muitas vezes pela falta de segurança e rigor nas soluções encontradas se as analisarmos na perspectiva do raciocínio lógico-dedutivo e da constante evolução do direito.

6) Com efeito, a verdade é que a mais recente doutrina e jurisprudência nacional têm vindo a defender cada vez mais com mais vigor que a solução da ressarcibilidade daquele tipo de danos tem perfeito acolhimento legal à luz da unidade do nosso sistema jurídico e a sua não concessão sempre importará uma grave injustiça e desigualdade de critério face a outras soluções expressamente plasmadas na lei.

7) Nesta sede, merecem referência, entre muitos outros, os mui doutos acórdãos recentemente proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça de 28-02- 2013, processo n.º 60/2001.E1.81, de 26-05-2009, processo 3413/03.2TBVCT.S1, ambos disponíveis em ww.dgsi.pt ..

8) A verdade é que, referindo-se especificamente ao elemento literal, tais acórdãos pronunciaram-se no sentido de que "na interpretação das normas do Código Civil atinentes à responsabilidade civil, o intérprete deve ter sempre presente, logo à partida, que vieram a lume há mais de 40 anos."

9) "Desde então, o incremento dos direitos humanos no mundo ocidental conheceu uma relevância que dificilmente se imaginava em 1967. O direito a indemnização constitui um dos conceitos em que se vem acentuando esse evoluir, com aumento manifesto dos casos tutelados - muitos deles constantes de leis extravagantes que o tem; o ditou - de sorte que passou a compreender-se muito mal que a Ordem Jurídica trate com indiferença sofrimentos particularmente intensos, originados por acto responsabilizante de outrem."

10) Neste sentido, tais arestos acabam por propugnar que, não havendo nada que obrigue a uma interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil por via do seu nº à luz do artigo 9º do Código Civil, deverá fazer-se a interpretação extensiva, actualista, dos mencionados preceitos.

11) Do mesmo modo, referindo-se a elemento histórico, os referidos arestos defendem não haver fundamento bastante para se entender que, se nos trabalhos preparatórios a questão da ressarcibilidade dos danos dos familiares das vítimas que não faleceu foi discutida e proposta a aprovação mas, a final, não foi acolhida no texto legal, tal não significa, de forma inequívoca, que houve acolhimento da tese contrária.

12) Por fim, analisando a questão do ponto de vista teleológico da lei, a verdade é que nos parece indiscutível, e isto foi mesmo admitido pelo Tribunal a quo, o facto do dano patrimonial poder ser causado a parentes do lesado imediato, não somente no caso de morte destes, mas também em casos diversos desse e, pode ser em tais casos justificado o direito de reparação do dano não patrimonial dos parentes como no de morte do lesado imediato, ideia esta que foi propugnada de forma eximia por VAZ SERRA.

13) Conforme defendeu o referido Autor, "a lei refere-se expressamente só ao caso de morte por ser aquele que, em regra, maiores danos existem, não excluindo, portanto, que os parentes de vítima imediata também tenham direito de reparação dos seus danos em outros casos. A razão de ser é a mesma".

14) No caso sub iudice, de acordo cc TI a matéria de facto dada como provada é notório o sofrimento diário da Autora e que a vai acompanhar até ao resto da sua vida, de uma dimensão inqualificável, e que não pode deixar de merecer a tutela do direito.

15) Consta com efeito da matéria de facto dada como provada que a Autora viveu, vive e viverá em constante desespero, sofrimento, dor e angústia perante a desorientação, a impotência, a depressão, a ansiedade, o choro e a frustração de ver o seu filho no estado em que o mesmo se encontra.

16) Sentimentos e estados psíquicos estes que são provocados, designadamente:

- Por ter assistido de perto à degradante condição de saúde em que o seu filho se encontrava logo após o acidente e até à relativa estabilização do seu quadro clínico;

- Pelo tipo de decisões que teve que tomar durante esse período, designadamente, quando concordou com a amputação de um dedo ao mesmo;

- Pela constatação do estado de saúde físico e mental a que, irreversivelmente, o seu filho se viu reduzido, em consequência do acidente, com muito graves limitações físicas e psíquicas.

- Pela impossibilidade de realização de todos os seus sonhos enquanto mãe e na falta de esperança num futuro risonho para o seu filho;

- Pela forma como a sua vida foi totalmente afectada em razão da nova condição física e mental do seu filho, o qual, em exclusivo, acompanha, ajuda e cuida todos os dias da sua vida.

17) Termos em que o caso sub iudice apenas poderá ser classificado como profundamente grave e, portanto, inequivocamente merecedor de uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, sendo que a não concessão de uma indemnização teria absolutamente chocante à luz da unidade do sistema jurídico.

18) A dor da Recorrente é diária e tão forte como se o seu filho tivesse morrido, considerando a gravidade das lesões e das sequelas incapacitante do seu filho, que se reflectem diariamente na vida da Recorrente em função da dependência e perda de autonomia do seu filho.


Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação da sentença.

O Relator usando da faculdade a que se reporta o artº 656.º do Código de Processo Civil, decidiu o recurso e concedendo parcialmente a revista e revogando a sentença recorrida condenou a Ré BB Companhia de Seguros SA. a pagar à Autora AA a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros à taxa legal a contar da data do presente acórdão até integral pagamento.

Em face do decidido veio a Ré DD Seguros, S.A. pessoa colectiva nº ... – que sucedeu à BB – recair que sobre tal decisão recaísse um acórdão.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.



*


2. FUNDAMENTOS.


O Tribunal deu como provados os seguintes:


2.1. Factos.


2.1.1. CC é filho da Autora.

2.1.2. No dia 7/7/2009, pelas 8h40m, CC foi atropelado na Avenida ..., freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Vila Real, pelo veículo marca SMART, modelo MEO 1, matrícula ...-...-ZR, doravante ZR, conduzido por EE.

2.1.3. O atropelamento ocorreu quando o CC atravessava a já referida Avenida, na passagem de peões existente junto ao nº ... da mesma Avenida, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do ZR.

2.1.4. A referida passagem de peões estava assinalada na faixa de rodagem.

2.1.5. O ZR circulava na Avenida ..., pela hemi-faixa de rodagem da direita, em direcção ao Quartel Militar.

2.1.6. A uma velocidade superior a 80 Km/hora.

2.1.7. Sendo que velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/hora, limite esse que também estava assinalado na via.

2.1.8. A Avenida de ... está inserida na localidade de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Vila Real, e é marginada por habitações, passeios para peões, estabelecimentos comerciais, oficinas dos serviços municipais de águas, fábricas e paragens de autocarro.

2.1.9. No local do acidente a visibilidade é boa, superior a 50 metros.

2.1.10. No momento em que ocorreu o atropelamento era de dia e não chovia.

2.1.11. No momento em que o CC estava a finalizar a travessia da passadeira destinada aos peões, a pé, com a sua bicicleta na mão, proveniente do passeio do lado esquerdo, e estando já a cerca de 0,5 metros do passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do ZR, foi embatido pela frente do lado direito do ZR.

2.1.12. O CC era visível para os condutores dos veículos que circulavam no mesmo sentido de marcha do ZR, nomeadamente para a condutora do ZR.

2.1.13. Mas a condutora do ZR não conseguiu imobilizar o veículo antes de embater no CC.

2.1.14. Após embater no CC a condutora do ZR só conseguiu imobilizar o referido veículo a mais de 30 metros de distância.

2.1.15. O CC e a sua bicicleta foram projectados a mais de 12 metros de distância.

2.1.16. O CC foi projectado para a frente e contra a esquina do passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do ZR.

2.1.17. A proprietária do ZR transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária desse veículo para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela Apólice n.º ....

2.1.18. No local do acidente foi assistido pelos médicos e enfermeiros do INEM.

2.1.19. Posteriormente foi transportado numa ambulância do INEM para o Serviço de Urgência do Hospital de Vila Real onde foi realizado um TAC crânio encefálico e cervical.

2.1.20. Em consequência do atropelamento o CC encontrava-se politraumatizado com TCE grave (ECG=3).

2.1.21. Com grave esfacelo da mão esquerda.

2.1.22. E com escoriações na coxa direita e no tornozelo esquerdo.

2.1.23. A TAC CE e Cervical revelou e confirmou múltiplos focos hemorrágicos.

2.1.24. Um edema da fossa posterior.

2.1.25. Fractura do côndilo occipital esquerdo e arco anterior de C1.

2.1.26. O CC estava em coma, não falava, não fazia qualquer movimento ou expressão.

2.1.27. Em função da gravidade das lesões o CC foi de imediato transferido para o Hospital de Santo António, no Porto, nesse mesmo dia, 7/7/2009, e aí foi internado na UCIP do Hospital de Santo António.

2.1.28. E foi posteriormente transferido para o Serviço de Neurocirurgia / Unidade de TCE, do Hospital de Santo António, no período de 03/8/2009 a 16/09/2009.

2.1.29. Aquando do internamento no Hospital de Santo António foi confirmado o diagnosticado de traumatismo crânio encefálico grave, com lesão axonal difusa.

2.1.30. Bem como fracturas do côndilo occipital esquerdo e do arco anterior de C1 à esquerda.

2.1.31. O CC encontrava-se em coma, sendo que pontuava 3 na escala de coma de Glasgow.

2.1.32. Foi ainda diagnosticado um esfacelo grave da mão esquerda.

2.1.33. Fractura do 1º ao 4º dedos da mão direita, com compromisso vascular do 4.º dedo.

2.1.34. Foi efectuada fixação percutânea com fios K das fracturas de F1 de D1, D2 e D3.

2.1.35. E por compromisso vascular da falange distal do 4º dedo foi feita uma amputação de F3 e F2 deD2 no dia 15/07/2009.

2.1.36. Em 16/09/2009 o CC foi transferido para o Serviço de Fisiatria do Centro Hospitalar do Porto - Hospital Santo António, para reabilitação funcional e reeducação (reabilitação funcional de politraumatizado com TCE grave).

2.1.37. O CC teve alta do Serviço de Fisiatria do Hospital de Santo António em 23/11/2009 e foi orientado para Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro – FF para iniciar um processo de reabilitação funcional, cognitiva e terapia da fala.

2.1.38. Foi admitido no Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro - FF, doravante Centro de Reabilitação FF, em 23/11/2009, para efectuar o referido programa de reabilitação integral - fisioterapia, terapia da fala, terapia ocupacional, acompanhamento psicológico e cuidados de enfermagem especializados.

2.1.39. À entrada no FF, em 23/11/2009, o CC apresentava o cotovelo direito com diminuição da amplitude articular (extensão máxima 150º, flexão 30º).

2.1.40. Rigidez global das MTCF e IF dos dedos da mão esquerda, com cicatriz.

2.1.41. Usava ortótese tornozelo-pé (AFO) bilateral.

2.1.42. Pés em equino bilateralmente, pior à esquerda.

2.1.43. Espasticidade grau 4 EAM nos gémeos e solear à esquerda.

2.1.44. Deambulava apenas em cadeira de rodas.

2.1.45. Os membros superiores registavam diminuição da força muscular dos interósseos, diminuição dos extensores e flexores.

2.1.46. Quanto ao exame neurológico à entrada no FF o CC apresentava-se desorientado no tempo e no espaço.

2.1.47. O CC cumpriu o programa de reabilitação e efectuou vários exames complementares de diagnóstico.

2.1.48. No que se refere aos exames complementares e de diagnóstico, o Raio X dos membros superiores revelou: -Carpo Direito - Esclerose radiocárpica. - Carpo Esquerdo - Esclerose radiocárpica, segmentação óssea ao nível da metáfase proximal da 1ª falange do 2.º segmento dactilar com calcificações do segmento medial. Material metálico ao nível da articulação MTF do 3º segmento dactilar, amputação óssea ao nível da 2ª falange do 3º segmento dactilar. -Cotovelo direito - A segmentação óssea a nível do cúbito, face medial, a relacionar com processo traumático. Calcificações adjacentes ao condilo lateral a sugerir componente ligamentar. Ossificação heterotópica do cotovelo em fase metabólica activa. Foi administrado ácido zolendrónico 5mg.

2.1.49. Durante o internamento e por apresentar pé equino espástico, com espasticidade de grau 4 na EAM no tricipete soral foi efectuada em 30/1/2010 uma infiltração com toxina botulínica no membro inferior esquerdo (gémeos e solear).

2.1.50. Posteriormente, durante o mês de Janeiro/2010, o CC deixou a cadeira de rodas e iniciou a marcha com canadianas com ligeiro desequilíbrio dinâmico.

2.1.51. O CC teve alta do Centro de Reabilitação FF, em 12/02/2010.

2.1.52. No Hospital de Vila Real os médicos disseram à Autora que a mesma tinha que se preparar para o pior porque as lesões eram muito graves e o seu filho podia não sobreviver, pelo que a Autora ficou desesperada e angustiada com o estado de saúde do seu filho.

2.1.53. A Autora conseguiu ver o CC por breves segundos quando este estava a ser transferido para o Hospital de São João.

2.1.54. O que lhe causou choque por não conseguir reconhecer o seu filho.

2.1.55. A cara do CC estava toda inchada e desfigurada ao ponto da Autora não o reconhecer, o que deixou a Autora muito abalada.

2.1.56. A Autora ficou em choque, desesperada, desorientada, e apenas chorava e rezava pela recuperação do seu filho.

2.1.57. A Autora todos os dias se deslocava de vila real para o porto para ver o seu filho, em permanente angustia e sofrimento por ver o seu filho a sofrer.

2.1.58. O CC continuava em coma, sem falar e sem perspectivas de melhoria.

2.1.59. A Autora, a pedido dos médicos que tratavam do CC, teve que autorizar a amputação do seu filho o que lhe causou muita dor e sofrimento.

2.1.60. Teve de autorizar a colocação de um tubo na garganta do CC ou seja o CC foi submetido a uma traqueostomia em 25/07/2009, o que também lhe causou muita dor e sofrimento.

2.1.61. Sem qualquer apoio do pai do CC que nunca se preocupou com o seu estado de saúde.

2.1.62. No Hospital de Santo António foi decidido tratamento médico com monitorização da pressão intracraniana.

2.1.63. Foi ainda necessária a indução de coma barbitúrico por hipertensão intracraniana que reverteu progressivamente.

2.1.64. Durante o internamento o CC também foi algaliado.

2.1.65. Quando o CC foi transferido do Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santo António encontrava-se tetraparético (grau 4/5 à direita e 3/5 à esquerda).

2.1.66. Durante o internamento hospitalar, foram objectivadas várias infecções, tratadas com antibioterapia de largo espectro, que vitimaram e agravaram o estado de saúde do CC, nomeadamente: meningite associada ao ventilador (traqueostomizado a 25/07/2009), traqueobronquites em contexto de traqueostomia e bacteremia.

2.1.67. O CC sofreu ainda uma trombose poplítea direita.

2.1.68. Cada dia que passava a Autora, em cada visita ao seu filho CC, tinha que enfrentar novas e dolorosas notícias, tais como amputação do dedo, pneumonia, trombose, paragem respiratória, tromboembolismo pulmonar e Tribunal Judicial de Vila Real infecção respiratória o que a deixava cada vez mais triste, desesperada, angustiada e depressiva.

2.1.69. Foi colocado um filtro VCI infra-renal por via transfemoral e iniciada hipocoagulação, que manteve quando foi transferido para o serviço de fisiatria do mesmo hospital.

2.1.70. Durante o internamento no Serviço de Neurocirurgia o CC permaneceu imobilizado na cama, onde fazia toda a sua higiene, as suas necessidades fisiológicas e a sua alimentação.

2.1.71. Durante três meses o CC apenas abria e revirava os olhos.

2.1.72. A Autora sofreu diariamente ao ver o seu filho naquele estado, o que lhe provocou perda de peso, desgaste psicológico, ansiedade.

2.1.73. Sendo que o CC não reconhecia a Autora.

2.1.74. A Autora perdeu mais de 10 Kilos nos meses de Julho e Agosto de 2009, sendo que ficou abatida, exausta e desesperada por se sentir impotente perante o sofrimento do seu filho.

2.1.75. Só no mês de SETEMBRO/2009 é que o CC começou a melhorar e a reconhecer a Autora.

2.1.76. À entrada do Serviço de Fisiatria o CC apresentava o cotovelo direito com diminuição da amplitude articular (90º -140º).

2.1.77. Rigidez global das MTCF e IF dos dedos da mão esquerda.

2.1.78. Pés em equino bilateralmente, em pior estado à esquerda.

2.1.79. A nível neurológico o CC encontrava-se consciente, colaborante, mas desorientado no tempo e no espaço.

2.1.80. Disartico, não nomeava e não retinha, sendo que apenas cumpria ordens simples.

2.1.81. Funcionalmente encontrava-se totalmente dependente na higiene, vestuário e na utilização da casa de banho.

2.1.82. Parcialmente dependente na alimentação.

2.1.83. A marcha em CR só com propulsão de 3.ª pessoa.

2.1.84. Durante o internamento no Serviço de Fisiatria do Hospital de Santo António também foram registadas graves alterações cognitivas.

2.1.85. O discurso escasso e repetido.

2.1.86. Dificuldades na memória a curto e longo prazo.

2.1.87. Não lia nem escrevia.

2.1.88. Apresentava-se infantilizado e frontalizado.

2.1.89. Quanto ao cotovelo direito tinha queixas álgicas difusas à mobilização e à palpação de topos ósseos principalmente do epicôndilo medial.

2.1.90. A TAC ao cotovelo direito demonstrou “Fractura cominutiva do epicôndilo medial, com fragmentos ósseos destacados na vertente medial e posterior do cotovelo. Admite-se pequeno arrancamento ósseo ao nível do epicôndilo lateral. Troclea e capitulum aparentemente íntegros com superfícies articulares intactas. Pequena fractura com infradesnivelamento da superfície articular no processo coronóide do cúbito”, pelo que, o Pedro foi submetido a tratamento conservador.

2.1.91. O CC teve ainda de ser medicado com anticoagulante oral (acenocumarol), medicação essa que ainda hoje continua a tomar associada a controlo de sangue.

2.1.92. Necessitava de ajuda parcial na alimentação, na higiene e no vestuário, situação que ainda hoje se mantém.

2.1.93. Deambulava apenas em cadeira de rodas mas já estava independente nas transferências cadeira-cama-cadeira.

2.1.94. Pés equinos bilateralmente, bastante pior à esquerda onde tinha arco de movimento de 20º-40º (em flexão plantar) e à direita 0.º-40º (em flexão plantar).

2.1.95. Em 12/11/2009, durante o internamento no serviço de Fisiatria do Hospital de Santo António, o CC foi submetido a uma avaliação neuropsicológica pela Neuropsicóloga, Professora Dra. GG, mostrando-se cooperante e empenhado durante a avaliação, cujos resultados psicométricos, que reflectem o nível de funcionamento cognitivo do CC: Orientação: Orientação temporal e espacial - comprometida. Evocação de informação auto-biográfica comprometida. Evocação de informação ambiental - comprometida.

Percepção visuoespacial e construção: Cópia de figuras simples - comprometida.

As capacidades de linguagem do CC foram funcionais durante a entrevista e para os objectivos da avaliação psicométrica.

Compreensão de linguagem auditiva para comandos simples - comprometida.

Fluência verbal por categorias - comprometida.

Atenção e concentração: Breve focalização da atenção para informação auditiva – gravemente comprometida.

Funções Executivas e capacidades cognitivas superiores: Alternâncias motoras manuais – sem erros de preservação. Sequências grafomotoras - com erros de preservação.

Memória (aprendizagem e retenção): Aquisição de informação verbal não estruturada (AVLT) - gravemente comprometida. Evocação de informação verbal não estruturada após 30 minutos - gravemente comprometida.

Reconhecimento diferido de informação verbal - gravemente comprometida.

2.1.96. A avaliação do estado mental, numa escala de demência (DRS-2), revelou que o CC teve um desempenho abaixo do esperado para a sua idade e nível de escolaridade, situação que ainda hoje se mantém.

2.1.97. A conclusão da avaliação neuropsicológica do CC revelou, com base em dados normativos adequados à sua idade e ao seu nível de escolaridade, moderadas a graves dificuldades em todas as áreas cognitivas avaliadas (orientação, atenção, memória, linguagem, visuo-construção e funções executivas).

2.1.98. O perfil apresentado é compatível com sequela de lesão axonal difusa.

2.1.99. As referidas perdas cognitivas e documentadas na avaliação psicométrica são actuais e irreversíveis.

2.1.100. Tais resultados deixaram a Autora profundamente abalada e triste ao se aperceber que o futuro do CC estava irremediavelmente comprometido.

2.1.101. Em 12/02/2010 o CC atingiu o potencial de reabilitação por estabilização do quadro clínico.

2.1.102. O CC teve alta do Centro de Reabilitação FF com a seguinte terapia farmacológica, a manter por tempo indeterminado:

-    Citicolina - Solução Oral - 3 cc (pequeno almoço, almoço e jantar).

-    Acenomumarol 4 mg (terça-feira, quinta-feira, sábados e domingos).

-    Acenocumarol 5 mg (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira).

- Paroxetina 20 mg, 1 cp ao pequeno almoço. -Ibuprofeno 400 mg, 1cp em SOS de dores até 3 vezes ao dia. - Ideos (1250+400) - 1 cp mastigáveis 2 vezes ao dia.

2.1.103. A Autora, por causa das sequelas do CC, tem que apoiar diariamente o CC e enfrentar as graves limitações físicas e psicológicas/mentais do mesmo.

2.1.104. Actualmente o CC continua a apresentar o cotovelo direito com diminuição da amplitude articular (extensão máxima - 40º).

2.1.105. Rigidez global das MTCF e IF dos dedos da mão esquerda, com cicatriz.

2.1.106. Marcha com padrão razoável.

2.1.107. A nível psicológico encontra-se em estado de amnésia pós-traumática (APT).

2.1.108. Com frontalização (impulsividade e infantilismo).

2.1.109. Associado a um pré-morbido não favorável.

2.1.110. O CC não tem condições cognitivas e executivas que permitam o exercício da actividade de pasteleiro para a qual estava em formação.

2.1.111. Precisa de supervisão e acompanhamento constante de 3ª pessoa.

2.1.112. O CC não pode participar autonomamente na vida em sociedade ou desempenhar autonomamente qualquer actividade profissional.

2.1.113. Depende de terceiros, nomeadamente da sua mãe, do ponto de vista cognitivo para resolver as exigências pessoais e sociais, na sua interacção pessoal com o exterior.

2.1.114. O CC não tem projectos pessoais de vida tais como ser pasteleiro, auferir uma retribuição, casar, constituir família, ter filhos, cumprir o sonho de tirar a carta de condução.

2.1.115. O que causa desgosto à Autora, como mãe, e grave perturbação do seu modo de vida, sendo que deixou de ter vida própria.

2.1.116. A Autora sofre ao ver que o CC no estado em que se encontra e deixou de conviver com amigos e familiares.

2.1.117. E vive amargurada e revoltada com o estado de saúde do CC.

2.1.118. São visíveis na face 2 cicatrizes com 2 centímetros de comprimento cada, situadas na região mentoniana e face direita.

2.1.119. É ainda visível 1 cicatriz de 4 cm de diâmetro na face anterior da região cervical, derivada da traqueostomia.

2.1.120. E ainda uma cicatriz superficial na região do pescoço à direita com 2 cm.

2.1.121. Uma cicatriz na região coxo-femoral direita de 11 cm de comprimento por 2cm de largura.

2.1.122. E várias cicatrizes arredondadas com cerca de 1 cm de diâmetro cada, dispersas pelo tórax anterior direito e esquerdo, derivadas dos drenos.

2.1.123. Amputação de F3 e F4 do dedo anelar, com coto bem almofadado.

2.1.124. Rigidez global das metacarpofalângicas e interfalângicas dos dedos da mão esquerda.

2.1.125. Dismetria de cerca de 2 cm entre os dois membros inferiores.

2.1.126. Dificuldade de equilíbrio na posição erecta.

2.1.127. O CC não consegue ler, memorizar, comunicar e escrever, o que deixa a Autora triste e revoltada.

2.1.128. Tem dificuldade em memorizar, por exemplo, o número do telemóvel ou a morada completa da sua casa.

2.1.129. Revela defeito de semântica e baixa fluência verbal, por vezes com ininteligibilidade do discurso.

2.1.130. Não tem capacidade de iniciativa e de decisão.

2.1.131. Depende de terceiros do ponto de vista cognitivo para resolver as exigências pessoais e sociais.

2.1.132. Tem que ser acompanhado por terceira pessoa no exterior de casa, uma vez que tem dificuldades em se orientar sozinho no espaço, de avaliar, planear e tomar decisões.

2.1.133. O CC está dependente do auxílio de terceira pessoa para cozinhar, para partir os alimentos mais duros, tais como um bife ou uma febra, ou mesmo para lavar e passar a sua roupa como fazia antes do acidente.

2.1.134. Tem dificuldade em tomar banho sozinho e em especial a entrar e sair da banheira.

2.1.135. O relacionamento social e familiar do CC é muito difícil porque tem dificuldade em exprimir-se, orientar-se e tomar decisões.

2.1.136. Tem dificuldade em compor um texto ou traduzir as suas ideias em escrita.

2.1.137. As dificuldades de escrita, fluência verbal, memória, decisão, planeamento e de orientação no exterior de sua casa revelam uma deterioração da sua função intelectual.

2.1.138. Fruto da situação em que se encontra, física e psiquicamente, será impossível para o CC ser independente, constituir família, casar e ter filhos, como era seu desejo e sonho da aqui Autora.

2.1.139. Isto porque não tem suporte cognitivo para manter uma relação extra-familiar e assumir tarefas de responsabilidade social ou familiar.

2.1.140. As sequelas do acidente impossibilitam o CC de viver uma vida normal e de se realizar pessoal, profissional e socialmente.

2.1.141. A incapacidade temporária geral total e a incapacidade temporária profissional total é de 221 dias, de 07/07/2009 a 12/02/2010.

2.1.142. O sofrimento físico e psíquico vivido pelo CC durante o período de incapacidade temporária é de grau 6 numa escala de 7 graus.

2.1.143. O dano estético é de grau 3 numa escala de 7 graus.

2.1.144. A incapacidade permanente global do CC, é de 91,51%.

2.1.145. Em termos de rebate profissional (compatibilidade com o exercício da actividade habitual ou com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional) as sequelas não são incompatíveis com a actividade profissional de pasteleiro ou outra dentro da sua área de formação técnicoprofissional.

2.1.146. O CC está totalmente dependente do auxílio de terceira pessoa, não tem condições para viver de forma autónoma e necessita de terceiros para o seu funcionamento social, para participar na vida em sociedade, para a sua interacção com o exterior, razão pela qual também está impedido de desempenhar uma actividade profissional.

2.1.147. O CC continua a precisar de ajudas técnicas e medicamentosas.

2.1.148. E de manutenção constante ao nível da fisioterapia, terapia ocupacional, reaprendizagem da leitura e terapia da fala.

2.1.149. O CC era uma pessoa alegre, de boa constituição física, com saúde, com muita energia, muito activo e dinâmico.

2.1.150. A Autora ficou privada do seu filho como jovem de boa constituição física, forte, de boa saúde, sem qualquer doença ou deformidade, trabalhador e dinâmico, que gostava muito de correr, andar de bicicleta e jogar futebol.

2.1.151. Em 24 de Janeiro de 2011 a BB Companhia de Seguros SA foi incorporada por fusão na Companhia de Seguros DD SA., tendo esta adquirido todos os direitos e obrigações daquela de harmonia com a certidão anexa.

2.1.152. Em 5 de Junho de 2013 a Companhia de Seguros SA alterou a sua firma para DD Seguros SA., conforme resulta da certidão permanente com o código de acesso 8072-4880-4146.


+


2.2. O Direito.


Nos termos do preceituado nos arts.º 608º nº 2, e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:


- Os danos não patrimoniais sofridos pela mãe de um ciclista que em consequência de acidente, que não lhe seja imputável a título de culpa, encontram-se a coberto do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil?


Em matéria de responsabilidade civil extracontratual, face ao Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - estatui o artigo 483º que “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Ali se estabelece, pois, o princípio geral da respon­sabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é, uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito.

Para que desse facto irrompa a consequente respon­sabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido, como podia e devia, de outro modo; isto é, que tenha agido com culpa,

A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente conside­rada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico.

A acrescer a estes requisitos é ainda necessário que se verifique a existência de causalidade entre o facto praticado e o dano produzido.

A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado.

Este dever de indemnizar compreende não só os pre­juízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — art.º 564º.

O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.

Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).

A responsabilidade só é excluída quando o acidente for devido ao lesado ou resultar de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

A reparação dos danos deve efectuar-se, em princí­pio, mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente oneroso para o devedor, então haverá que, subsidiariamente, fixar-se a indemnização em dinheiro - cfr. artsº 562º e 566º. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecuniariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto)[1].

No caso em análise encontram-se ultrapassadas as questões da ilicitude e da culpa – que é pacífico caber de forma exclusiva ao condutor da viatura segurada na Ré que colidiu com o ciclista.

Há apenas que extrair daí as devidas conclusões em termos indemnizatórios, mas apenas por “danos não patrimoniais” próprios cujo ressarcimento é pedido pela Autora.

Mostra-se de há muito superada a posição daqueles que questionavam a legitimidade em atribuir uma indemnização ao lesado por “danos não patrimoniais” fundada na impossibilidade de compensar a lesão de bens de natureza imaterial com dinheiro, o que, para além de não eliminar o prejuízo sofrido, seria imoral, já que redundaria na comercialização materialista da vida em sociedade. A isto acresceria ainda a impossibilidade de medir tais danos pecuniariamente, o que abriria a porta ao arbítrio fomentador de desigualdades. Acabou por vencer a tese oposta, preconizando a consagração da possibilidade de ressarcimento desses danos, na medida em que é moralmente mais condenável não os compensar - quando efectivamente existem, tenham certo relevo e se prendam ao facto ilícito por nexo de causalidade - do que não compensar quem foi atingido pelos mesmos; por outro lado a lesão de bens de carácter imaterial surge sempre como uma privação da utilidade propiciada por estes o que é indemnizável[2].

O actual Código Civil prevê, desde o início da sua vigência, a indemnização por danos patrimoniais e “danos morais” ou “não patrimoniais”. O caso em análise centra-se quase exclusivamente na análise destes últimos, à luz do direito civil, comunitário e de seguros.

No que toca aos “danos não patrimoniais” rege o artigo 496º na primitiva redacção, aplicável in casu que preconiza a atendibilidade aos “danos não patrimoniais” que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, estendendo tal abrangência em conjunto e por escalões sucessivos ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e respectivos filhos ou outros descendentes; na falta destes aos pais ou outros ascendentes; e por último aos irmãos os sobrinhos que os representem. O critério da fixação da indemnização é essencialmente o da equidade, sem prejuízo da ponderação das circunstâncias a que alude o artigo 494º do Código Civil[3].

No entanto a densificação do tráfego automóvel, potenciadora de acidentes, veio acentuar a necessidade de socialização do risco, transferindo o acento tónico do segurado para a condução em sentido lato. A integração no espaço comunitário mais vasto trouxe também consigo, a par da consciencialização das populações quanto aos seus direitos, o ensaio de uma tendência uniformizadora de procedimentos em matéria do direito estradal, concretizada nomeadamente através das Directivas Comunitárias a que alude o artigo 288º[4] do Tratado da União Europeia. Tais Directivas, de natureza genérica, vinculam o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, por norma às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios a seguir. Ao contrário do Regulamento Comunitário de vinculação precisa e estrita, a Directiva, mau grado procure atingir determinados fins a nível central, comuns aos Estados membros, leva ínsito o pressuposto de que “a realização desses objectivos deverá ser alcançada em cada um deles mediante a utilização das formas e meios que em cada um forem considerados mais convenientes e mais conformes à situação interna económica e social – e aos imperativos da sua ordem jurídica”[5]. Estatui a tal respeito o artigo 8º, nº 3, da Constituição da República que “as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, vigoram directamente na ordem interna, ainda que sem a mediação do Estado interno[6], desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”[7].


Desta conclusão não se infere à partida o contrário, cabendo pois, autonomamente, apurar em que medida é que o Direito Comunitário e o Direito Nacional acolhem ou rejeitam a possibilidade de indemnizar os familiares da vítima por “danos não patrimoniais” próprios.

O Diploma de direito interno aplicável ao caso em análise em matéria de seguros é, atenta a data do acidente, 7 de Julho de 2009, o DL 291/2007, tratando o artigo 14º deste normativo das exclusões da garantia do seguro.

O Código Civil Português trata também a problemática dos “danos não patrimoniais” no artigo 496º na redacção aplicável, onde se pode ler:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3. (…) ”.


A norma por último apontada é aquela cuja interpretação têm registado maior controvérsia face a casos semelhantes ao que analisamos, não congregando também uma resposta unânime a questão fundamental versada nesta revista e que se traduz em indagar, se face à lei vigente, terá cabimento a indemnização de terceiros pelos “danos não patrimoniais” decorrentes das lesões graves da vítima não culpada no acidente.

No Direito comparado europeu não há unanimidade no que concerne à indemnização iure proprio, ou seja a reparação do dano moral que sofrem os familiares e (ou amigos) da vítima, aqui se podendo encontrar:

a) Uma primeira corrente que rejeita a indemnização pelos danos morais sofrido por familiares e amigos da vítima, a saber a Alemanha, a Áustria e a Holanda;

b) E a corrente que aceita tal indemnização, representada pela Bélgica, França, Espanha. Reino Unido e Itália;

“No respeitante à relação existente entre a vítima e o beneficiário da indemnização pode ir desde a exigência de um vínculo legal mais ou menos amplo (cônjuge… filho) independentemente de vínculo afectivo (como sucede nos casos inglês e italiano) até ao puro vínculo de afecto, como sucede no caso espanhol), passando pela possibilidade de admitir a prova em contrário da existência desse vínculo de afecto (como no caso francês). As quantias indemnizatórias são muito variáveis de país para país[8].

Exaradas estas considerações, detenhamo-nos maxime sobre o que a nível interno se passa a este propósito com interesse para o caso vertente.


Com respeito aos danos não patrimoniais o Projecto de Vaz Serra incluída no artigo 759º o § 5 que tinha a seguinte redacção “No caso de dano que atinja uma pessoa de modo diferente do previsto no § 2, têm os familiares dela direito de satisfação pelo dano a eles pessoalmente causado. Aplica-se a estes familiares o disposto nos parágrafos anteriores. Mas o aludido direito não pode prejudicar o da vítima imediata”.

Todavia este texto acabou por não ser consagrado nos artigos 483º nº 1 e 496º do Código Civil, lendo-se no nº 2 do último preceito legal citado que “Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”. Tal deixava a porta aberta para o entendimento que a lei teria querido afastar a indemnização por “danos não patrimoniais” a outras pessoas além do lesado directo se este se tiver mantido com vida.

Só que, tal como já deixámos entrever, não pode esquecer-se que a interpretação da lei não se esgota na simples literalidade e expedientes lógicos próximos, para a realização do escopo que está vocacionada a perseguir, sob pena de não alcançar a justiça material adequada aos casos concretos. E isto é tanto mais pertinente quanto é certo que a norma supracitada tem mais de 40 anos de vigência, período durante o qual se assistiu a profundas alterações sociais e consequentemente a um alargar da abrangência das hipóteses indemnizatórias e o número dos respectivos titulares, entendido que foi merecerem a tutela do direito; o crescendo progressivo da complexidade das relações laborais e sociais evidenciou facetas que antes não suscitavam dúvidas ao nível do direito e nomeadamente no que concerne à responsabilidade civil[9]; mas nem por isso se torna necessária e por vezes tão pouco conveniente a excessiva intervenção do Legislador. O ordenamento jurídico dispõe, como não podia deixar de ser, de expedientes para ultrapassar este tipo de situações, desde logo a consideração da occasio legis e a interpretação actualista e que encontram aliás guarida no artigo 9º do Código Civil: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

No normativo em análise cabem pois todos os requisitos da interpretação actualista, sendo certo que “uma lei só tem sentido quando inserida num ordenamento vivo e muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na “unidade do sistema jurídico”[10]. A norma por último citada rejeita à partida a interpretação puramente historicista relegada para a posição de simples elemento auxiliar, ao mandar ter em linha de conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. É este o caminho também apontado por Karl Larenz reportando-se ao desenvolvimento judicial do direito como continuação da interpretação. Efectivamente a moderna metodologia da interpretação jurídica coloca o seu acento tónico na realização da justiça material do caso concreto, “acentuando assim, ao arrepio de um positivismo legalista estreito, a actividade criadora da jurisprudência, a sua permanente conformação e desenvolvimento do direito que se vai por si continuamente realizando, a law em acção[11]”. Esta é a função da jurisprudência e particularmente a dos Supremos Tribunais. É que, na verdade, mais do que o Legislador, os Tribunais sentem, pelo seu quotidiano, o primeiro embate com a realidade, o pulsar da vida em concreto e assim a reacção que aplicação da lei vai suscitando ao longo da sua vigência, atenta a natural evolução das estruturas e conjunturas sócio-económicas que se vão sucedendo no tempo. Numa vigência longa, são as instâncias judiciais as primeiras a contribuir para a conformação da lei às novas realidades que se sucedem, com vista à realização da justiça material dentro dos princípios basilares norteadores da aplicação da lei[12]. As orientações jurisprudenciais no tocante a matérias controversas constituem o melhor método de testar a bondade da lei que as regula, alertando ainda o legislador para proceder à respectiva alteração quando a mesma se torna obsoleta ou incapaz de dar resposta à realidade que a ultrapassou, esgotados que sejam todos os expedientes interpretativos que é lícito ao Juiz lançar mão[13].

É nesta linha que entendemos que o mencionado no nº 2 do artigo 496º e, bem assim os preceitos com ele relacionados, devem ser interpretados em ordem a incorporarem, pelo menos nos casos mais graves, a compensabilidade dos “danos não patrimoniais” sofridos por pessoa diferente da vítima quando esta se mantém viva.

Tem vindo a entender-se que para que tenha lugar indemnização de outrem exige-se que o dano psíquico por este sofrido seja grave, que seja compreensível face ao seu motivo e que exista entre ele e o lesado uma relação pessoal especial[14].

Verificados estes pressupostos não resta para nós qualquer dúvida que os danos em causa assumem a natureza de danos directos e não meramente reflexos considerando nomeadamente desde logo a ligação estreita que existe com as pessoas a que alude o artigo 496º nº 2.

No caso em análise estão bem patenteados nos factos provados quer a incapacidade praticamente total da vítima atropelada, quer o natural desgosto e grave repercussão do acidente na saúde da progenitora, ora impetrante, seriamente abalada em virtude de ver assim esboroar todo um programa de vida para o futuro, agora definitivamente malogrado.

Vêm pedida a indemnização de € 60.000,00 a título de dano não patrimonial. Tudo ponderando e muito particularmente os montantes indemnizatórios que em circunstâncias idênticas mais recentemente têm sido arbitradas entendemos equilibrado fixar a indemnização a atribuir à Autora em € 40.000,00, o que dita a confirmação da decisão singular de fls. 273.


+


3. DECISÃO.


Pelo exposto acorda-se em confirmar a decisão singular do relator que concedeu parcialmente a revista pelo que, revogando a sentença recorrida se condena a Ré DD Seguros SA, a pagar à Autora AA a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros à taxa legal a contar da data do presente acórdão até integral pagamento, e bem assim o decidido quanto a custas.

Custas desta Reclamação a cargo da Reclamante.


Lisboa, 09 de Julho de 2015


Távora Victor (Relator)

Granja da Fonseca

António da Silva Gonçalves

_____________________

[1] Cfr. por todos Pessoa Jorge "Ensaio dos Pressupostos da Responsabilidade Civil" pags. 61 ss e 371 ss e Dario Martins de Almeida "Manual de Acidentes de Viação", 3ª Edição pags. 39 ss.

[2] Cfr. neste particular Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, Almedina, Coimbra, 6ª Edição, pags. 572 ss e Menezes Leitão “Direito das Obrigações” Almedina, 5ª Edição, pags. 332 ss.

Galvão Telles escreve “O que se pede ao julgador não é propriamente que avalie os danos morais como avalia dos danos patrimoniais; não é que se diga quanto os primeiros valem em dinheiro; o que se lhe pede é sim que avalie o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta (…): os danos morais só indirectamente são computados através do cálculo da soma destinada a conseguir essas satisfações. Não se avaliam os danos em si mas as vantagens ou benefícios que se pretende facultar (…)” – cfr. A. citado “Direito das Obrigações” I, 5ª Edição, pags 377 ss.

[3] Cfr. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, I, Almedina, Coimbra 6ª Edição, pag. 595.

[4] Antes artigo 249º.

[5] cfr. Mota Campos, “Manual de Direito Comunitário”, FCG, 2000, pags. 307 e ss; Miguel Gorjão Henriques “Direito Comunitário” 4ª Edição, pags. 279 e ss. Sob este aspecto e na Jurisprudência cfr. por todos Acs. deste STJ (P. 54/02.5EACBR) (Henriques Gaspar); e também com algum interesse, cfr. Ac. do S.T.J. (P. 210/07.0TBCDN.C1.S1) (Garcia Calejo) in site da DGSI.

[6] A aplicação da norma independentemente de mediação do Estado interno radica no caso Van Duyn (Ac. 4-12/1974)

[7] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada” Almedina, Coimbra 4ª Edição, 1º Volume em anotação ao artigo 8, págs. 263 e ss. Miguel Gorjão Henriques “Direito Comunitário” citado, pags. 279.

[8] Apud Armando Braga “A Responsabilidade pelo dano corporal na responsabilidade civil Extracontratual”, págs. 314 e ss.

[9] Para maiores desenvolvimentos cfr. Carlo Castronovo “La Nuova Responsabilità Civile Giufrè 2ª Edizione v.g. 3 ss e 457 ss.

[10] Cfr. Baptista Machado “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador” Coimbra 1983, pags. 191

[11] Cfr. A. citado, “Metodologia da Ciência do Direito” Calouste Gulbenkian, 3ª edição 1997 pags. 190 ss e 519 ss. Miguel Teixeira da Sousa “Introdução ao Direito”, Almedina, Coimbra 2012, pags. 368 ss. Chaïm Perelman “Etica e Direito” Piaget, 1990, pags. 557 ss.

[12] Neste sentido vai também Castanheira Neves, desde logo em “o actual problema metodológico da realização do direito”, pags. 277, quando refere a dada altura “a norma texto será apenas um elemento – um elemento necessário mas insuficiente para a concreta realização jurídica – já que essa realização exigirá que para além da norma e em função agora do caso concreto (do problema específico do quadro concreto se elabore já “a normativa concretização”, já a específica norma do caso (…). No mesmo sentido e dentro da mesma orientação poderemos encontrar Arthur Kaufmann “Filosofia do Direito” Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2004, pags. 82 ss;

[13] Cfr. Aludindo ao carácter indicativo da Jurisprudência dominante, Abrantes Geraldes, “O valor da Jurisprudência Cível” in CJ Ano VII, Tomo II, 1999, pag. 6.

[14] Cfr. Ac. deste SJT de 20-3-2012 in Bases da DGSI.