Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1940/14.5T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORTE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ASCENDENTE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
Doutrina:
- Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, p. 645-650;
- António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. VIII, Direito das obrigações, Gestão de negócios. Enriquecimento sem causa. Responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, p. 519;
- Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), Código Civil anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 499 a 502;
- Luís A. Carvalho Fernandes e José Carlos Brandão Proença, Comentário ao Código Civil, Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, p. 349 a 364;
- Mafalda Miranda Barbosa, “(Im)pertinência da autonomização dos danos puramente morais? Considerações a propósito dos danos morais reflexos”, in: Cadernos de direito privado, n.º 45 — Janeiro-Março de 2014, p. 3 a 18;
- Maria Gabriela Páris Fernandes, A compensação dos danos não patrimoniais reflexos nos cinquenta anos de vigência do Código Civil português de 1967, Elsa Vaz de Sequeira, Fernando Oliveira e Sá (coord.), Edição comemorativa do cinquentenário do Código Civil, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 389 a 422;
- Mário Tavares Mendes, Joaquim de Sousa Ribeiro e Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017, Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2017, p. 27202(4) a 27202 (7), Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10 (2017), p. 135-147, in: http://revistas.ulusofona.pt/index.php/rfdulp/article/view/6309;
- Rute Teixeira Pedro, Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: A emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa, Reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil, Estudos comemorativos dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, p. 637 a 665.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 496.º, N.ºS 2, 3 E 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 30-03-2017, PROCESSO N.º 225/14.1T8BRG.G1;
- DE 01-03-2018, PROCESSO N.º 1608/15.5T8LRA.C1.S1;
- DE 09-01-2019, PROCESSO N.º 1649/14.14.0T8VCT.G1.S1.
Sumário :
I - A redacção do art 496.º, n.º 4, do CC, suscita a dúvida sobre saber se quando se diz que “no caso de morte, podem ser atendidos (…) os danos não patrimoniais (…) sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores” se está a dizer que as pessoas referidas nos n.os 2 e 3 do art. 496.º têm direito a indemnização, sem que entre elas haja uma qualquer ordem de exclusão, ou se as pessoas referidas nos n.os 2 e 3 têm direito a indemnização pela ordem de exclusão prevista no n.º 2.
II - A decisão do legislador histórico foi no sentido de que havia uma ordem de preferências na compensação dos danos não patrimoniais próprios – e, ainda que a decisão do legislador histórico seja discutida e discutível, o facto é que o STJ tem interpretado a segunda parte do n.º 4 do art. 496.º do CC no sentido de que a remissão para o n.º 2 inclui a remissão para a ordem de preferências aí prevista.
III - Entre os corolários de se “fazer prevalecer (…) a segurança jurídica à equidade” está o de que a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na primeira categoria – cônjuge, unido de facto e filhos ou outros descendentes – exclui as pessoas colocadas na segunda e terceira categorias, e a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na segunda categoria – pais ou outros ascendentes – exclui as pessoas colocadas na terceira – irmãos ou sobrinhos que os representem.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




I. — RELATÓRIO

        

  1. AA (1.º Autor), BB (2.º autor) e CC e mulher, DD (3.ºs autores), propuseram acção declarativa de condenação, com forma comum, contra EE - Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar


— Ao 2° A., herdeiro da falecida FF, a título de danos não patrimoniais, reportados à angústia e dor por esta sofridos antes da morte, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros);

— Ao 1° e 2° AA., a título de danos não patrimoniais (Arts. 498° do Código Civil) pelo dano morte sofrido por FF, a quantia de €200.000,00 (duzentos mil euros);

— Ao 1° A., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros);

— Ao 2° A., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros);

— Ao 2° A., a título de danos patrimoniais, a quantia de €500 (quinhentos euros), mensais, ao 2° A., até perfazer os 26 anos de idade, atualizada anualmente, através da aplicação do índice de preços ao consumidor, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística;

— Aos 3° e 4° AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros);

— Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.


2. Em audiência de julgamento, a 3a autora mulher, de € 25.000,00 ampliou o pedido formulado para € 40.000,00, o que foi admitido por despacho proferido na mesma audiência final.


3. Os Autores alegaram, em síntese, o seguinte:

   Em 23 de Setembro de 2014 ocorreu o óbito de FF, causado pelo atropelamento de que foi vítima pelo veículo seguro na Ré, cujo condutor (GG) se despistou e capotou, por circular a velocidade superior à permitida no local e com uma T.A.S. de 2,35 gr./litro, vindo a colher a mesma no passeio onde se encontrava.

  Em 16 de Outubro de 2014 a ré assumiu a obrigação de indemnizar decorrente do acidente em questão.

   A falecida FF vivia há cinco anos em união de facto com o 1° autor e dessa união nasceu o 2° autor, em 16/3/2014; é filha dos 3°s autores; à data do seu óbito FF trabalhava como professora dos 2° e 3° ciclos numa escola secundária, auferindo mensalmente € 1.212,00 e sendo com esse montante que provia e continuaria a prover ao sustento do 2° A., até que o mesmo terminasse os seus estudos.

  O 1° autor, cidadão … que veio para Portugal para viver com a falecida FF, era representante comercial de uma empresa de segurança privada, tendo ficado impossibilitado de exercer essa sua atividade após a morte da sua companheira, porque passou a ter de dar assistência contínua e permanente ao 2° autor, e tendo ficado sem meios de subsistência por ter sido forçado à suspensão da referida atividade, não estando inscrito na Segurança Social.

  Com a morte da FF quer o 1° autor quer o 2° autor sofreram e continuarão a sofrer dor, angústia e desespero, pela perda da sua companheira e mãe.

   A falecida FF era a única filha do casal formado pelos 3.°s autores, com quem convivia diariamente.

    Os 3ºs autores têm como rendimento uma pensão de reforma no valor mensal de € 400,00, sendo ajudados pela FF, que lhes confeccionava refeições e os auxiliava nas tarefas domésticas, em razão da avançada idade dos mesmos, tendo sofrido dor, angústia e desespero com a morte da mesma, estando a 3.ª autora a ser fortemente medicada e com acompanhamento psiquiátrico, e jamais se atenuando o sofrimento dos mesmos.


  4. A Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., contestou, confirmando a existência do contrato de seguro invocado e a assunção da responsabilidade pelos danos emergentes do acidente, ainda que alegasse desconhecer as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

   Impugnou a legitimidade dos 3° autores, por não lhes assistir direito a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte da sua filha, face à existência de um filho desta.

   Impugnou que o 1° Autor vivesse em união de facto com a falecida FF e os danos alegados e os montantes dos mesmos, correspondentes aos valores peticionados.


  5. O interveniente principal Segurança Social acompanhou a petição inicial no que respeita à forma como ocorreu o acidente que esteve na origem da morte de FF.

   Alegou ter já pago ao 2.º Autor pensões de sobrevivência no valor total de 548,01 euros.

   Pediu a condenação da ré no reembolso (i) das pensões de sobrevivência que já se venceram e foram pagas e (ii) das pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.


  6. Em audiência de julgamento o interveniente principal ampliou o pedido de reembolso, para a quantia de € 1.560,95, correspondente às pensões pagas ao 2.º Autor até Outubro de 2016.


7. O interveniente acessório GG veio invocar a incompetência absoluta do tribunal, alegando que os Autores não podiam deduzir a sua pretensão fora do processo-crime onde se discute o acidente em questão; que o acidente não ocorreu conforme alegado pelos autores; que o interveniente não circulava a mais de 40 quilómetros/hora quando foi embatido por um veículo que se afastou do local; e que foi em consequência desse embate que perdeu o controlo do veículo que conduzia, “ocorrendo o despiste e o consequente atropelamento e sem que a taxa de álcool no sangue com que circulava tivesse trazido quaisquer dificuldades na condução”.

    No mais, acompanhou a impugnação efetuada pela Ré EE – Companhia de Seguros, S.A.


8. Os Autores responderam à Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., e ao interveniente acessório GG.

    Responderam à Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., mantendo a posição assumida na petição inicial e pugnando pela improcedência da excepção.

   Responderam ao interveniente acessório GG, pugnando pela nulidade do articulado apresentado e pelo excesso de intervenção, “com a improcedência da excepção da incompetência absoluta suscitada”.


9. A Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., respondeu ao pedido formulado pelo interveniente principal Segurança Social, sustentando que o pedido de reembolso formulado devia ser deduzido à eventual indemnização ao 2.º Autor, a título de danos patrimoniais futuros, por não serem cumuláveis as prestações de pensão de sobrevivência e as indemnizações a título de dano patrimonial do 2.º Autor.


  10. Com dispensa de audiência prévia foi proferido o despacho saneador, aí sendo julgadas improcedente sa excepção dilatória da incompetência absoluta suscitada pelo interveniente acessório e a excepção dilatória da ilegitimidade dos 3.ºs Autores suscitada pela Ré EE — Companhia de Seguros, S.A., com enunciação dos temas da prova, sem reclamações.


  11. Procedeu-se a julgamento após o que foi proferida sentença, que concluiu como segue:


Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a R. a pagar:

— Ao interveniente principal a quantia de € 1.718,12 (mil setecentos e dezoito euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de reembolso e até integral pagamento;

— Aos 1° e 2° AA., conjuntamente, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento;

— Ao 1° A. a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento;

— Ao 2° A. a quantia de € 12.281,88 (doze mil duzentos e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente à liquidação da renda mensal de € 500,00 devida desde a data do acidente até à presente data, deduzida do montante de € 1.718,12;

— Ao 2° A. a renda mensal de € 500,00 (quinhentos euros) desde a presente data e até que o mesmo complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data ou ainda se tiver sido livremente interrompido, caso em que o montante mensal em questão será devido apenas até tal momento, actualizada anualmente, em função da evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, e referente ao ano anterior, e acrescida de juros de mora à taxa legal devidos desde o vencimento respectivo e até integral pagamento;

— Ao 3.º A. marido a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento;

— À 3.ª A. mulher a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento.

No mais peticionado vai a R. absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos AA.

 Nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 390°, n° 2, do Novo Código de Processo Civil, imputa-se aos montantes devidos ao 2° A. os montantes mensais entretanto entregues pela R. ao 2° A., a título de renda arbitrada em sede do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, devendo os valores de tais entregas provisórias ser deduzidos aos valores que a R. vai agora definitivamente condenada a pagar ao 2° A.

Custas por AA. e R., na proporção do decaimento respectivo, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário dos AA.

Registe e notifique.


  12. Inconformadas, as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa.


 13. Os Autores AA CC e DD formulam as seguintes conclusões:


a) Os presentes autos, constituem uma acção declarativa de condenação, instaurada pelos Pais, filho e companheiro da vítima mortal, atropelada numa passadeira (embora já no passeio) numa tona residencial, onde o limite de velocidade era de 50km/ h, por uma viatura que circulava a uma velocidade elevada, conduzida por um condutor alcoolizado.

b) A questão que o presente recurso trará a V. Exas é uma e só uma: se a FF teve morte imediata, ou não; E não a tendo, se esteve, ou não, consciente, nos momentos subsequentes ao sinistro. E dar; a indemnização, mais do que justa, que a Ré deverá suportar.

c) No que a estes danos respeita, os AA: alegaram que a morte da FF, de 38 anos, foi provocada por um violento impacto na face e crânio, que a desfigurou, tendo porém sofrido antes de morrer, quer pela angústia e desespero ao ver a viatura automóvel vir descontrolada na sua direção e do seu filho, sem qualquer possibilidade de fuga, quer pelas dores indescritíveis e enorme angústia, até ao momento da sua morte que não foi imediata.

d) Foi julgado provado que «23. A morte de FF foi devida às lesões traumátiais torácicos e abdominais, com laceração pulmonar e hepática, causadas pelo embate do MH e subsequente projecção.»; e foi julgados não provado que « A morte da FF foi provocada por um violento impacto na face e no crânio;».

d) Foi ainda julgado não provado — aqui, em erro na apreciação da prova, «Toda a matéria de facto constante dos art.° 36°, 40°, 41°, 42° (desde "causando-lhe dor e sofrimento'), 43°, 46°, 55° e 59° (até "fazendo-o rodopiar”), todos da P.I.».

Ora,

e) Na fundamentação da sentença recorrida, conclui-se que «O teor do depoimento prestado por HH, médica do Hospital de … que integrava a VMER que se deslocou para o local do acidente (...) afirmando que a mesma já se encontraria morta quando lá chegou, dada a falta de sinais vitais e não obstante as manobras de reanimação que estavam já a ser aplicadas pelos bombeiros, (...) e assim contribuindo para o tribunal percepcionar a ausência de qualquer momento de consciência da FF, após o embate, o que equivale à denominada "morte instantânea", e que é consentânea com o teor do relatório da autópsia cuja certidão se mostra junta em 18 /1 /2016 (fis. 206 a 214), onde estão determinadas as lesões traumáticas apresentadas e aquelas que foram determinantes da morte da mesma;

g) Ora desde logo, aqui se verifica uma manifesta incongruência: se a morte não se ficou a dever ao «violento impacto na face e no crânio», mas sim « às lesões traumáticas torácicos e abdominais, com laceração pulmonar e hepática, causadas pelo embate do MH e subsequente projecção», dir-se-á pouco verosímil que a morte tenha ocorrido de forma "instantânea"; ou seja, a "morte instantânea" seria compaginável com uma morte causada por um embate no crânio, mas a verdade é que já não o é, se a morte foi causada por «lesões traumáticas torácicas e abdominais».

h) Por outro lado, o Tribunal a quo parece ter olvidado vários elementos da prova que foi produzida, relativamente às circunstâncias de modo e tempo da morte da FF, na audiência de discussão e julgamento e aos quais aliás não faz referência.

Desde logo,

i) Na fundamentação da decisão recorrida, nada se refere relativamente a qualquer grau de verosimilhança ou probabilidade de a morte da FF ter ocorrido de forma imediata, instantânea, ou não, pois penas a Dr.ª HH verificou que a FF já se encontraria morta… Só que a testemunha HH chegou 54 minutos depois do acidente, conforme consta do Auto de Notícia (e não foi contrariado pela testemunha)

E,

j) Questionada (depoimento prestado em 03-11-2016 entre as 10:17:00 e as 10:30:38), sobre se seria possível a morte da FF não ser imediata, respondeu que não tem competência para responder a essa matéria.

k) A testemunha II (24-10-2016, 16:52:02) , relatou que «num segundo olhar reparei que estava com a cara desfigurada... na parte lateral da cabeça... e... Pronto, o que me pareceu foi que estava a respirar... com dificuIdade em respirar…».

l) Das declarações de parte prestadas pelo 1° A. JJ, prestadas no dia 10-11-2016, entre as 14:46:38 e as 15:57:26, resulta que «A FF estava no chão, estendida, estava a falar com uma médica... estava a falar com uma médica e foi um segundo... Fechou os olhos... (interrupção, por emoção do declarante)», tendo ainda relatado que um primeiro médico, colocou a FF em posição lateral de segurança, momento em que esta "começou a respirar... No início não tinha pulso (..) e assim ficou uns 5 ou 10 minutos ».

 m) Finalmente, a Testemunha KK, inquirida no dia 24-10-2016, entre as 14:42:06 e as 15:13:48, declara, já próximo do final do seu depoimento, que a FF «estava de olhos abertos».

 n) Perante esta prova, cremos ser de inteira justiça tirar duas conclusões, com relativa segurança: A primeira: não há elementos rios autos para concluir que a FF tenha sofrido uma "morte instantânea"; A segunda: existem pelo menos dois relatos claros de que a FF, pelo menos durante alguns minutos, não só estava viva, como consciente e reactiva.

E como tal,

o) Deveriam ter sido jugados provados os seguintes factos:

a. A FF sofreu antes de morrer, ao ver a viatura automóvel vir descontrolada na sua direção e do seu filho, sem qualquer possibilidade de fuga, ficando angustiada e desesperada com a sua impotência perante a situação.

b. A FF, após o acidente, não teve morte imediata, o que lhe causou dor, sofrimento e angústia, até ao momento da sua morte, vários minutos depois.

p) Consequentemente, deverá ser declarado procedente o pedido formulado na al. a) do pedido, de indemnização, a título de danos não patrimoniais, reportados à angústia e dor por esta sofridos antes da morte, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a favor do 2.º A., na qualidade de herdeiro da falecida FF.

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento, sendo revogada a sentença recorrida na parte em que julgou provada a "morte instantânea" da FF, julgando-se provado que a FF sofreu dores e angústia, entre o momento do embate por via do atropelamento e a respectiva morte, e em consequência, declarando procedente o pedido formulado, a favor do 2.° A. (BB), na qualidade de herdeiro da falecida FF, de indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros),

Assim se fazendo sã e serena Justiça!


14. A Ré EE – Companhia de Seguros, S.A., concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:


1. — A decisão em crise errou ao equiparar os 3°s AA. - ascendentes da vítima FF - ao 1.º  A., com quem aquela vivia em união de facto e ao 2.º A. seu filho;

2. — A decisão em crise não observou a regra estabelecida no n° 2 do art° 496° do C. Civil, que define três grupos de familiares distintos com direito a indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte da vítima, atingindo-os de forma sucessiva e eliminatória;

3. — Com efeito, o n° 2 do art° 496° CC estabelece três grupos de pessoas com direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de morte da vítima, a saber:

1. Cônjuge não separado de pessoas e bens e filhos ou outros descendentes;

2. Pais ou outros ascendentes;

3. Irmãos ou sobrinhos que os representem.

4. — Isto é, os ascendentes indicados no segundo grupo, aqui representados pelos recorridos pai e mãe da falecida FF apenas teriam direito a indemnização se não houvesse nem cônjuge nem descendentes da vítima;

5. — Ora, quer o 1° A. quer o 2° A. integram os familiares identificados no primeiro grupo de pessoas referido no n° 2 do art° 496° CC;

6. — Como titulares do direito a indemnização por danos não patrimoniais (próprios e da vítima), está excluída a possibilidade de os restantes e posteriores familiares, serem ressarcidos nesse mesmo âmbito;

7. — Como decorre dos factos provados e não provados, os 1.° e 2.° AA alegaram factos para a apreciação de danos não patrimoniais sofridos por morte da vítima, integrando em conjunto o primeiro grupo de familiares do n° 2 do art° 496° CC aplicável ;

8. — Ao 1.° A. foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais ao abrigo do n° 3 e 2 do art° 496.° CC, improcedendo o pedido relativamente ao 2°A. mas apenas por falta de prova dos factos alegados a esse título;

9. — Não sendo o facto de a decisão em crise não ter considerado provados factos que pudessem valorar indemnização por danos não patrimoniais do 2°A. que justifica a ascensão dos 3° AA. ao grupo antecedente, passando estes a integrar em conjunto com o 1° A. a titularidade indemnizatória prevista no preceito legal em apreciação;

10. — Não se pode, como fez a decisão recorrida, atribuir em conjunto aos familiares do primeiro grupo e do segundo grupo indemnização a título de danos não patrimoniais.

11. — Este o entendimento predominante na jurisprudência e doutrina, invocando-se, a propósito, o Acórdão do Tribunal Relação de Coimbra de 27 / 01 /2004, com o seguinte sumário:

“III - O grupo de familiares a que se refere o n° 2 do art° 496° do C.Civ. deve ser considerado como titular originário do direito à indemnização, pelo que a indemnização em causa deve sucessivamente atribuir-se ao cônjuge e descendentes; na falta destes, aos pais e outros ascendentes; e, por fim, aos irmãos ou sobrinhos com direito de representação”.

12. A decisão em crise fez errada interpretação da lei, violando o art° 496°, n° 2 e 3 do Código Civil, devendo a decisão em crise ser parcialmente revogada por outra que julgue a improcedência dos pedidos dos 3° AA. por ilcg&nro, e a correspondente absolvição da recorrente”.


  15. O interveniente acessório GG concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões:


1° — A grande questão nesta lide é examinar os factos que deram causa ao acidente rodoviário e a seguir; à morte verificada e a quem deve ser imputada a culpa desta triste consequência, pois que a douta sentença decidiu erradamente nesta matéria.

2° - A verdade foi atraiçoada imediatamente com a invocada condução feita sob a influência do álcool, pois foram despreados os restantes factos da matéria de facto provada que são essenciais para a imputação da culpa e que descrevem a forma como o 1° A. e a falecida se aproximaram da viatura, a ponto de a falecida acabar por ir-se colocar na sua trajetória e poder ser colhida por ela.

3° — Quanto à velocidade a que seguia a viatura, apenas ficou assente que o seu condutor não provou que não ultrapassava os 40 quilómetros/ hora, o que não permite concluir que circulava à velocidade superior aos 50 k/ h, ali permitidos.

4° — A violação deste limite de velocidade é facto articulado pelos AA. na sua petição e portanto, a eles competia a sua prova, nos termos do art° 342, 1 do C Civil, o que não conseguiram fazer. Esta obrigação competia-lhes até pela natureza penal e contravencional do ato imputado, à face das normas processuais penais previstas desde o artigo 340° ao 371° do Código do Processo Penal.

5° — Dado que a sinalização dos limites da velocidade impostos pelo ajustado critério do legislador, se coaduna às necessárias cautelas e precauções a ter pelos condutores onde circulam, a não prova do seu desrespeito, não possibilita sem mais, a imputação da violação art° 25° do CE.

6° — E como nenhum facto ou circunstância ilegal ou contravencional ficou exarada que tivesse causado o despiste da viatura ali verificado ao entrar na Rua … (facto 9), não se encontra justificação para atribuir ao condutor culpa na sua produção.

7°— Até porque, já se encontrava a circular na povoação de … na dita Estrada … que é ladeada por edifícios e habitações, pelo que não se mostra violada a precaução prevista na c) do n° 1 do art. 25.º do CE que a impõe observar quando nas localidades com estas características;

8°— É verdade que a lei no art. 81.º do CE. proíbe a condução de veículos por quem se encontre alcoolizado. Mas também é verdade que esta norma não imputa automaticamente a quem desobedeceu, a culpa dum acidente que venha a ocorrer durante o percurso que vier a ser efetuado. Entendimento diferente implicava a eliminação do pressuposto essencial da responsabilidade civil que é a culpa.

9° — É que neste processo, a culpa, tem de ser apreciada e imputada em dois momentos distintos, ou seja, um na produção do despiste da viatura que põe esta a deslocar-se como objeto descontrolado e obviamente sem condutor, e o segundo momento quando esta embateu na vítima. Se no primeiro momento será possível imputar a culpa ao condutor por conduzir embriagado, no segundo momento, a causa adequada do embate foi a aproximação muito negligente e porfiada da falecida que foi colocar-se na sua trajetória destruidora. Na verdade,

10° - Conforme Facto 8, a viatura MH entrou em despiste quando começou a circular na Rua … e passou a embater nos pilaretes metálicos e caixotes do lixo que se encontravam no passeio do lado direito por onde o carro passava, após ter embatido no muro existente nesse mesmo lado, conforme Facto 9, sendo que e a passadeira por onde o 1° A., a vítima e filho passaram, ficava a 70 metros do início do despiste, Facto 12.

11° — A douta sentença admitiu como meio idóneo da prova, a participação elaborada pelo agente da PSP, LL Doc. 4 da Pl., onde registou o relato dos quem minutos antes tinham presenciado os factos, ou seja, o 1° A. que viu seguir pela R. … "um veículo às cambalhotas na sua direção" e a testemunha KK condutora do veículo …- NE-… que o imobilizou na Rua … "por ter visto o veículo disparado a rebolar na sua direção’;

12°— O Facto 14 regista que quando o 1° A. e a FF "estavam na passadeira aperceberam-se dum forte ruído à sua direita correspondente ao início do despiste do MH e viram a deslocar-se de forma descontrolada na sua direção”.

13° — Ora não obstante esta observação do perigo iminente para as suas integridades e vidas, continuaram a dirigirem-se ao encontro da viatura, quando muito naturalmente a sua conduta devia ser a de se afastarem dela. Mas a suas incúrias quase loucuras não ficaram por aqui.

14° — Conforme Facto 15, ambos resolveram acelerar a marcha para avançarem em direção ao passeio do lado oposto por onde se estava a deslocar o MH, conforme Facto 9, ou seja, decidiram praticar o ato mais perigoso e aventureiro para si, que foi progredirem para se colocarem debaixo da viatura que viam desgovernada às cambalhotas, quando se lhes impunha com tremenda evidência que procedessem ao contrário, ou seja, que se afastassem rapidamente.

15° - Em boa verdade a conduta adotada pelos atravessantes foi aquela que lhes tinha sido evidenciado não tomarem e que tiveram tempo suficiente para a corrigir, bastando recuar para o passeio donde tinham saído, ou até ficando parados onde estavam na passadeira, pois ficou demonstrado que era o suficiente para ninguém ficar atropelado.

16° — Exatamente porque imediatamente a seguir ao empancamento do carrinho do bebé no lancil que impediu a subida para o passeio, "o 1° A. viu o MH passar à sua frente em capotamento, deixando nesse momento de ver a FF", Facto 17. O que bem patenteia, demonstra ou plenamente prova que só por um tris, por uns centímetros, ou melhor, por uns minúsculos instantes, a louca travessia não meteu também debaixo da viatura o pai e o filho.

17°— Os milagres não nos comandam na vida, mas apetece dizer que os há, há, e neste caso, com toda a precisão se tem de dizer que aquele abençoado empancamento, travou a porfiada e doida corrida, pois de contrário, haviam corrido o risco de sofrer consequências iguais ou semelhantes às sofridas pela FF.

18° — O 1° A. e a falecida fizeram a travessia da via em total desrespeito do art. 101,1 do CE., sabendo que corriam perigo iminente de vida, omitiram os mínimos deveres de diligência e atuaram com negligência muito grave e com tremendo risco para as suas vidas e do filho que consigo levavam. Foram eles os culpados do atropelamento que causou a morte da falecida FF. Nestes termos e melhores de direito, deverá ser julgado procedente este recurso e em consequência ser revogada a sentença e o recorrente ser absolvido, com se mostra de toda a JUSTIÇA.


16. Foram apresentadas contra-alegações.


 17. Os Autores, nas contra alegações ao recurso apresentado pelo interveniente acessório GG, concluíram como segue:


 IV. Conclusões

 a) Extraem-se das conclusões do Recurso poucas coisas que mereçam resposta.

 b) Aquilo que se impõe, não é responder a pérolas como «o recorrente perdeu os sentidos quando a viatura capotou e passou a rebolar ou a rolar sobre si mesma, isto é, deixou de a conduzir.», ou sequer, «aceleraram para irem postar-se na trajetória do carro desgovernado.», nem sequer «A conduta adotada pelos dois peões conduziria à morte de todos. Alguém afastou os dois sobreviventes da morte, mas não a conduta suicida dos pais.», muito menos «Só por força do seu comportamento tão irracional e aventureiro, é que ocorreu a morte da FF.», SABENDO-SE que tal conduta corresponde a tentar chegar ao passeio quando, ao atravessarem a rua numa passadeira, viram (ou ouviram) um veículo desgovernado, em capotamento, na sua direcção.

c) De resto, as alegações de recurso sob resposta foram "produzidas" de tal modo que nem deviam ser, sequer, admitidas, pois na verdade, o que o Recorrente aqui fez é omitir qualquer impugnação da matéria de facto, para impugnar a decisão relativa à matéria de facto.

d) A única questão é, portanto, saber em que termos deverá o signatário destas inacreditáveis alegações ser condenado como litigante de má fé: em multa, em indemnização e disciplinarmente, o que se impõe, até, por razões pedagógicas... E nem só para defesa da Justiça e do Direito, dos Tribunais e sobretudo, da Advocacia digna.

Nestes termos e com o sempre douto suprimento de V. Exas.:

 a) Deverá o recurso improceder, confirmando-se a sentença recorrida, no que respeita à indemnização, por danos próprios, atribuída pelo Tribunal a quo aos terceiros AA. (pai e mãe da falecida),

b) Deverá o Recorrente ser condenado no pagamento de multa e indemnização aos AA., em valores que se deixam ao douto alvedrio dos Venerandos Desembargadores deste Tribunal da Relação;

c) Deverá ser ordenada a extracção de certidão das alegações de recurso e ordenada a respectiva remessa ao Conselho de Deontologia de Lisboa, da Ordem dos Advogados, a fim de ser instruído o processo disciplinar que, sem qualquer dúvida, é a única consequência possível destas inacreditáveis alegações de Recurso,

Assim se fazendo Sã e Serena JUSTIÇA!


 18. O interveniente GG respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:


1° - Os recorridos pedem que seja "...condenado no pagamento de multa e indemnização aos AA...." e que o seu advogado s ja sujeito a processo disciplinar. Formulam acusações de má fé, de que tudo nas bizarras alegações do recurso é inimaginável, de que foi feita uma utilização reprovável do processo, de que as referidas alegações consubstanciam no mínimo ofensa à memória da pessoa falecida, de que a forma dada às alegações expendidas, é manifestamente ofensiva. Tem direito a defender-se e por isso o vai fazer com os fundamentos que cristalinamente jorram das alegações do seu recurso.

 2° - As contra-Alegações apresentadas não contêm uma única palavra que destrua ou ponha em causa os fundamentos de facto e de direito que foram expostos no recurso. Apenas formulam apóstrofes abstratas e ofensivas, sem indicarem onde e em que passagens concretas as alegações violam a realidade, desrespeitam princípios da correta lide processual e a boa fé.

 Parecem surreais, pois não atacam nem questionam o que consta do recurso relativamente à culpa e causa da morte verificada. Aspetos estes, que o recorrente teve a máxima preocupação de expor agarrado à matéria fáctica constante da douta sentença. H de lal forma se subordinou a ela que até a transcreveu, de cada vez que a invocou, para justificar e patentear com clareza o que dizia e depois exarou nas suas Conclusões.

3° - Porém os recorridos, perante esta realidade processual concretizada, não tentaram sequer contrapor-lhe um único facto ou argumento, para a contrariar ou destruir: Ignoraram-na e desprezaram-na, o que significa desprezar também a sentença da qual tantos textos foram transcritos que bem deviam ter sido consultados e cotejados na sua fonte. E desta forma poderem formular considerações que corrigissem erros ou inexatidões. Mas nenhuma apresentaram, porque em boa verdade não existem.

Criam miragens descabidas e atacam falsamente o recorrente e seu advogado, como patenteia o texto das suas contra-alegações. E, sem qualquer justificação de facto ou de direito apresentada, candidatam-se a uma indemnização que não caracterizam nem ousaram quantificar.

 4° - De forma simples e rigorosa o recorrente tem a dizer que, tinha direito a recorrer.

Procedeu aos atos que a lei substantiva e a lei processual lhe facultam.

 Apresentou os fundamentos claramente suportados pelos factos que constam da sentença como provados. Não falou de cor. E foi tão submisso a eles que transcreveu o texto que os descrevem.

5° - Só tirou razões e argumentos que por estes factos são facultados e justificados, como os recorridos terão constatado. E naturalmente por causa disso, não formularam oposição às várias questões desenvolvidas e às Conclusões formuladas no recurso.

Prevendo que o recurso importa a improcedência da ação, em desespero de causa, os Recorridos, mas sobretudo o seu Advogado, este de quem não se presume desconhecimento do art. 9° do CPC., usaram linguagem e expressões desnecessárias, ir0i4ficadas e intencionalmente ofensivas da honra e do bom nome do decorrente e do seu mandatário.

Unicamente se serviram do direito de contra-alegar para formular juízos depreciativos e atacar a honra, a dignidade e a consideração da parte contrária e sobretudo do seu advogado a respeito do qual afirmam só faltava saber "em que termos deverá ser condenado como litigante de má-fè: em multa, em indemnkação e disciplinarmente, o que se impõe, até por rojões pedagógicas... E nem só para defesa da Justiça e do Direito, dos Tribunais e sobretudo da Advocacia digna”.

6° - O seu mandatário ficou estarrecido com as imputações tão abjetas e destruidoras dele, como pessoa e sobretudo como Advogado. A peça forense dos Recorridos porventura irá ficar no topo da escala do que toda a gente censura e condena, porque não respeita as pessoas, nem a lide processual, pois degrada esta ao plano mais incoerente e desrespeitoso, na Casa que se destina a todos proteger e salvaguardar os direitos de cada um, sem ofensa e sem rebelião processual. Porque reexaminadas as Alegações do recurso, e nada nelas se encontrar que possa ofender ou dar aso a suposições para com elas ofender ou malquistar qualquer pessoa, mais penosas se lhe tornam as difamações/ injúrias formuladas.

7° - Os ofendidos vão recorrer às Instâncias competentes para reparação e defesa dos seus direitos.

O recorrente e seu advogado nada fizeram que possa ser censurado ou condenado, à face da lei, da ética social ou da moral religiosa. Não achincalharam nem Deus, nem os homens, nem o Direito, nem os Tribunais, nem a Advocacia.

Pelo contrário, com as suas rabões corretamente expostas e claramente por si fundamentadas, contribuíram com a sua quota parte, para que seja feita justiça.

Todos ficaram dignificados: as Partes, os Tribunais, os Exmos. Magistrados, os Exmos. Advogados, a Justiça e a Advocacia. Por isso é inacreditável e repugna que o Exmo. Sr. Advogado dos recorridos requeira no final certidão, para fins disciplinares contra o mandatário do recorrente.

Este pedido despreza ostensivamente a realidade processual e não respeita a consideração que nos tem de merecer a inteligéncia e o bom critério de cada um de nós.

8° — E terminando, Venerandos Desembargadores, pede que a Justiça seja feita com serenidade e soberania, como defende no seu recurso, que, até pela reação desesperada e fortemente invectiva dos Recorridos, se revela carregado de razão e merecedor de toda a procedência”.


19. O Tribunal da Relação de Lisboa:


 I. — considerou procedente o recurso interposto pela ré seguradora e, consequentemente, revogou nessa parte a sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão formulada pelos autores CC e mulher, DD (3.ºs Autores) e absolvendo-se a ré EE - Companhia de Seguros, S.A. do pedido contra si formulado por aqueles Autores;

 II. — considerou improcedentes os recursos interpostos pelos autores e interveniente, mantendo a sentença recorrida;

 III. — Condenou o interveniente GG como litigante de má-fé na multa de 10 UC e numa indemnização a favor do 1.º e 2.º autores no valor global equivalente a 10 UC.


 20. Inconformados, os 3.ºs Autores CC e DD interpuseram recurso de revista, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões:


a) Nos presentes autos, os Pais, o filho e o companheiro de uma jovem mãe, peticionaram indemnizações por responsabilidade civil extracontratual, derivada de um brutal acidente de viação, ocorrido no dia 23/09/2014, pelas 21.30h, na Rua …, em ….

b) O acidente ocorreu nas seguintes circunstâncias: o condutor circulava na Estrada …, em …, sentido poente-nascente; Após ter passado o cruzamento (…) entrou em despiste na Rua …, em zona que configura uma ligeira curva; Embateu várias vezes no lancil do passeio, derrubando vários pilaretes de metal, capotando; Em capotamento, colheu FF que se encontrava já no passeio; Continuando em capotamento (rebolando várias vezes sobre si mesmo), a viatura embateu numa árvore e finalmente, num muro de cimento, imobilizando-se, finalmente, com o condutor inconsciente no interior. O condutor do veículo, foi sujeito ao teste de pesquisa do álcool no sangue realizado pela PSP; apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,35g/l.

c) Os 3ºs AA. são, respectivamente, Pai e Mãe da falecida FF; E relativamente aos danos próprios por si sofridos, ficou provado que: 50. Os 3º AA. eram muito próximos da FF e contactavam com a mesma diariamente. 51. A FF era uma filha dedicada e que auxiliava os seus pais, confecionando refeições para os mesmos e ajudando-os nas tarefas domésticas, tendo em atenção a idade dos mesmos. 52. Em consequência da morte prematura, inesperada e violenta da FF os 3º AA. sofreram dor, angústia e desespero, que não se atenua. 53. A 3ª A. mulher passou a ter acompanhamento psiquiátrico e a estar medicada. 54. Em consequência do embate e da projeção o rosto da FF ficou desfigurado, pelo que o velório e o funeral foram realizados com a urna fechada, impedindo os 1º e 3º AA. de ver o seu corpo uma última vez.

d) Da sentença proferida em primeira instância, resulta que: «E também os 3º AA., pais da falecida FF, sofreram dor, angústia e desespero com a morte inesperada e violenta da sua filha, por estarem ligados à mesma por laços de afeto expressos no contacto diário (…) e não se atenuando estes estados psíquicos até ao presente. A que acrescem as circunstâncias em que decorreu o velório e o funeral, decisivamente coadjuvantes para a referida dor, angústia e desespero. Tais estados de afeção psíquica constituem danos próprios de cada um dos 1º e 3º AA., decorrendo diretamente da morte da referida FF, mas distintos do dano correspondente à perda do direito à vida desta, e que, embora não patrimoniais, merecem a tutela do direito e devem ser valorados, tomando como parâmetro para a sua quantificação os critérios de equidade a que alude o nº 4 do art.º 496º do Código Civil, em conjugação com o que dispõe o art.º 494º do Código Civil, aqui aplicável por força da primeira das normas referidas.

e) Uma decisão assertiva e acertada, que foi posta em causa com o Recurso interposto pela Seguradora, o qual, mereceu provimento da Relação, que revogou a sentença recorrida decidindo que « o legislador restringiu o círculo de pessoas com direito a indemnização, nos termos supra enunciados, afigura-se-nos que a ré seguradora tem razão, não sendo possível a fixação de qualquer indemnização aos pais ao vítima, uma vez que foi fixada indemnização a favor do unido de facto (…)».

f) A Relação em manifesto erro, confundindo realidades totalmente díspares: a indemnização por danos não patrimoniais, traduzidos, por um lado, na morte e por outro, no sofrimento da vítima anterior ao decesso; E os danos próprios dos seus familiares, causados pela morte, enquanto vítimas reflexas.

Efetivamente,

g) A indemnização pela perda do direito à vida cabe, não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas aos familiares referidos e segundo a ordem estabelecida no nº 2 do art. 496º C.Civil, por direito próprio; e ao lado do dano morte e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte, o qual está englobado nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima a que se refere o nº 4 do mencionado art. 496º;

h) Além destes danos indemnizáveis, temos os danos próprios, não patrimoniais, sofridos por terceiros, sendo estes últimos danos que constituem o objecto do recurso da companhia de seguros Ré.

E quanto a estes danos;

 i) É consensual que os pais que, por via de um evento criminoso, perderam a única filha comum, aquela com a qual mantinham grande ligação afetiva e permanente contacto, levando-os a uma situação de angústia e revolta, sofrem danos não patrimoniais que afetam profundamente os valores da sua personalidade, que acresce à dor moral que a morte pessoalmente lhes causou, estando em causa um dano especial, próprio.

 j) Os danos alegados pelos 3ºs AA. são distintos dos danos sofridos pela vítima mortal do atropelamento, no passeio, por condutor alcoolizado: quer do dano morte em si, quer do dano não patrimonial causado por via do sofrimento que precedeu a morte, sendo que estes últimos nascem, ainda, na titularidade da vítima, cabendo o direito compensatório cabe a certas pessoas ligadas por relações familiares ao falecido, naquilo que corresponde a uma transmissão de direitos daquela personalidade falecida, e não um chamamento à titularidade dos bens patrimoniais que lhe pertenciam, segundo as regras da sucessão.

 k) Quanto aos danos, próprios, de natureza não patrimonial e sofridos por terceiros, vítimas reflexas, como sejam familiares mais diretos da vítima mortal, o legislador não tomou posição, não estabelecendo o art.º 496º do CC qualquer limitação à indemnização dos danos sofridos pelos pais, quando a mesma seja atribuída ao companheiro e ao filho da vítima, então, não deverão estes ser privados de a receber, inexistindo qualquer prejudicialidade nesta obrigação de indemnizar.

 l) Não há, pois, que afastar o regime do art.º 483º, nº1, do CC, que dispõe que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.».

 m) Aliás, a redação do art.º 496.º, nº 4, não exclui, sequer, que sejam «atendidos (…) os danos não patrimoniais (…) sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.», quando estas tenham sido indemnizadas! Nem exclui essa indemnização a favor de algumas dessas pessoas quando outras, também referidas nesses “números anteriores”, hajam sido ressarcidas dos danos próprios não patrimoniais que sofreram.

 n) Aliás, qualquer interpretação que resultasse numa restrição do direito de indemnização, dos familiares que tenham efetivamente sofrido danos não patrimoniais (alegados e provados) em consequência da morte, resultaria sempre em manifesta inconstitucionalidade por violação do artigo 36º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade e com o princípio da igualdade, pois como é evidente, além de não haver objectivamente nenhuma razão que possa, materialmente, excluir a indemnização de danos próprios de terceiros, apenas por já terem sido ressarcidos outros, ou outras pessoas, não existe qualquer expectativa legítima de o lesante (ou quem o substitui) não se ver confrontado com um número não definido de pretensões indemnizatórias.

 Nestes termos e com o sempre douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser declarado procedente e por via disso, ser o Acórdão do Tribunal da Relação revogado, confirmando-se a sentença proferida em Primeira Instância, no que respeita à indemnização, por danos próprios, atribuída pelo Tribunal a quo aos 3ºs AA. (pai e mãe da falecida),

 Assim se fazendo Sã e Serena JUSTIÇA!


 21. Contra-alegou a Ré EE - Companhia de Seguros, S.A., tendo finalizado a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:


1. A decisão de 1ª Instância errou ao equiparar os 3º e 4º AA. - ascendentes da vítima FF - ao 1º A., com quem aquela vivia em união de facto e ao 2º A. seu filho, não observando a regra estabelecida no nº 2 do artº 496º do C. Civil, que define três grupos de familiares distintos com direito a indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte da vítima, alicerçando-os de forma sucessiva e eliminatória;

 2. Razão pela qual o Acórdão em crise, invocando o normativo de três grupos de familiares distintos com direito a indemnização por danos não patrimoniais quer da vítima, quer dos próprios, excluiu os recorrentes de concorrerem com o 1º grupo, personificados pelo 1º e 2º AA.;

 3. Isto é, os ascendentes indicados no segundo grupo, aqui representados pelos recorridos pai e mãe da falecida FF apenas teriam direito a indemnização se não houvesse nem cônjuge nem descendentes da vítima;

 4. Porque os danos não patrimoniais referenciados no artº 496º do Código Civil respeitam também aos danos não patrimoniais próprios dos familiares ali identificados, não tem qualquer sentido a pretensão de aplicar o artº 483º do Código Civil aos pais da vítima.

 5. E não se pode, como pretendem os recorrentes, atribuir aos familiares do primeiro grupo e aos familiares do segundo grupo (com referência ao artº 496º CC) indemnização a título de danos não patrimoniais.

 6. Este, o entendimento predominante na jurisprudência e doutrina, já invocados e transcritos na alegação, mas que a título de exemplo se invoca o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-06-2010, com o seguinte sumário:

 IV – No artº 496 do C. Civil prevêem-se vários grupos de familiares aos quais se atribui, por ordem de precedência, a titularidade conjunta do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal, sendo manifesto que cada um desses grupos só é chamado à titularidade do direito, em caso de inexistência do anterior;

7. Para justificar a sua pretensão, vêm os recorrentes alegar a verificação de uma lacuna, a ser suprida através da aplicação do artº 483º, nº 1 Código Civil, no sentido de, na qualidade de pais da infeliz vitima FF, personificarem o outrem cujo direito foi ilicitamente violado, afastando-se, no seu entender, a aplicação do artº 496º do Código Civil que apenas diz respeito ao dano morte e aos danos próprios da vítima;

 8. Esta interpretação dos referidos preceitos legais também está totalmente errada.

 9. O artº 9º nº 1 do Código Civil prevê que a interpretação de uma norma não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos e pensamento legislativo, mas o nº 2 diz que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal

 10. Ora, a pretensão de os pais da vítima serem terceiros lesados em danos não patrimoniais, contemplados por via do artº 483º do Código Civil é uma tese rebuscada e ousada, mas insustentável e inaplicável.

 11. Invoca-se, a título de exemplo e em complemento com os Ilustres Professores de Direito já invocados na alegação de recurso, Pires de Lima e A. Varela, em anotação ao artº 496º Código Civil Anotado: (…) «dos nºs 2 e 3 deste artigo e da sua história (vide Antunes Varela, Das obrigações em geral, 2ª ed. Vol. I, pág.s 492-494) resulta, por um lado, que no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio (iure próprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2»; e, mais adiante: «Pode naturalmente suceder que a morte da vítima causa ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contemplados na graduação que faz o nº 2, como pode acontecer que esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu. Mas este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito

 12. Também o Acórdão do Tribunal Relação de Coimbra, de 02.03.2016, que tem o seguinte sumário:

No caso de morte da vítima, toda a indemnização correspondente aos danos patrimoniais, quer os sofridos pela vítima, quer os sofridos pelos familiares, cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas antes aos familiares por direito próprio, de acordo e pela ordem prevista no artigo 496º, nº 2 do Código Civil.

 13. Até há poucos anos (2010) casos como o do 1º A. (união de facto) não estavam contemplados no nº 2 do artº 496º Código Civil, e essa exclusão, apesar de socialmente poder ser censurável, não era considerada inconstitucional, nem admitido o recurso ao artº 483º Código Civil para “tornear” a lei e atingir o objectivo indemnizatório excluído naquele preceito.

 14. Não existe qualquer lacuna no artº 496º, que é uma norma excepcional, a ser corrigida com o recurso ao artº 483º do CC.

 15. O Acórdão em crise fez acertada interpretação da lei, ao revogar a decisão de 1ª Instância que havia aplicado erradamente o artº 496º, nº 2 e 3 do Código Civil, devendo o Acórdão manter-se na totalidade, improcedendo a pretensão indemnizatória dos recorrentes e consequente absolvição da recorrida.

 NESTES TERMOS E NO DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXAS. MELHOR SUPRIRÂO, DEVERÁ O ACÓRDÃO RECORRIDO SER MANTIDO, IMPROCEDENDO O PEDIDO DOS 3º e 4º AA. ORA RECORRENTES, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.


22. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é só a seguinte: se compensação dos danos patrimoniais próprios do unido de facto e do filho, nos termos da remissão do n.º 4 para o n.º 2 do art. 496.º do Código Civil, exclui a compensação dos danos patrimoniais próprios dos pais.


 II. — FUNDAMENTAÇÃO


            OS FACTOS

 

 1. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:


1. No dia 23/9/2014, pelas 21.30h, ocorreu um acidente de viação, na rua Dr. …, em …, no qual foi interveniente o veículo ligeiro Seat de matrícula …-MH-…, conduzido pelo interveniente acessório (acordo das partes).

2. O interveniente acessório conduzia com uma concentração de álcool no sangue de 1,80 gramas/litro (documento autêntico).

3. Atento o sentido poente/nascente a rua Dr. … representa a continuação da Estada …, após entroncarem nesta via a Av. … (do lado direito, atendo tal sentido) e a rua … (do lado esquerdo, atento tal sentido).

4. A Av. … tem um sinal de STOP para quem nela circula e pretende entrar na Estrada … (mudando de direção para a esquerda) ou na R. Dr. … (mudando de direcção para a direita).

5. Na Estrada … e na rua Dr. … a velocidade máxima permitida era de 50 quilómetros/hora, ao tempo do acidente.

6. Ao tempo do acidente o piso estava seco e estava bom tempo.

7. Era de noite mas a via estava provida de iluminação pública que permitia boa visibilidade.

8. O MH circulava pela Estrada …, no referido sentido poente/nascente, e entrou em despiste quando começou a circular na rua Dr. …, depois de passar os entroncamentos formados pela Av. … e pela rua ….

9. Ao entrar em despiste na rua Dr. … o MH embateu por mais de uma vez no lancil do passeio do lado direito, atento o seu sentido de marcha, tendo depois embatido em vários pilaretes metálicos e num caixote de lixo existentes nesse mesmo passeio, tendo a seguir embatido na FF e depois numa árvore e acabando por se imobilizar com a traseira virada para o sentido em que seguia (nascente), após ter embatido num muro existente desse mesmo lado direito.

10. Tal imobilização ocorreu a cerca de 90 metros do local onde ocorreu o primeiro embate no lancil do passeio.

11. Enquanto seguia em despiste o MH capotou, efetuando pelo menos uma rotação completa sobre si próprio.

12. O 1° autor e a FF haviam saído de um restaurante situado do lado esquerdo da rua …, atento o sentido de marcha do MH, e efetuavam a travessia dessa via, no sentido norte/sul, pela passadeira existente nessa via, cerca de 70 metros à frente do local onde o MH entrou em despiste.

13. O 1° autor empurrava um carrinho de bebé onde estava o 2° autor.

14. Quando efetuavam a travessia pela passadeira o 1° autor e a FF aperceberam-se de um forte ruído à direita dos mesmos, correspondente ao início do despiste do MH, tendo olhado para esse lado da R. … e visto o MH a circular de forma descontrolada, na sua direção.

15. O 1° autor e a FF reagiram de imediato e apressaram a marcha para concluir a travessia da via, chegando ao passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do MH.

16. A FF chegou a esse passeio mas o 1° autor não conseguiu chegar ao mesmo porque as rodas do carrinho de bebé onde estava o 2° autor embateram no lancil.

17. O 1° autor viu o MH passar à sua frente em capotamento, deixando nesse momento de ver a FF.

18. A FF foi embatida pelo MH quando já se encontrava no passeio do lado direito da rua Dr. …, atento o sentido de marcha do MH.

19. Em consequência desse embate a FF foi projetada alguns metros, ficando caída no piso da R. B…, via que entronca na R. Dr. … à direita (atento o sentido de marcha do MH) e a seguir ao local onde se situava a passadeira onde o 1° A. e a FF tinham efectuado a travessia da R. Dr. ….

20. Após ter encontrado a FF caída no solo o 1° autor aproximou-se da mesma e chamou-a pelo nome, tentando obter resposta ou reação, sem sucesso.

21. Entre as pessoas que se encontravam no local estavam dois médicos que observaram a FF e constataram que não respirava e não tinha pulso, colocando-a em posição lateral, até à chegada da emergência médica.

22. Assim que chegaram ao local equipas de emergência médica, foram iniciadas manobras de reanimação da FF, até que pelas 22.10 h. desse dia 23/9/2014 foi declarado o óbito da mesma, no local do acidente, pela médica da VMER do Hospital de ….

23. A morte de FF foi devida às lesões traumáticas torácicas e abdominais, com laceração pulmonar e hepática, causadas pelo embate do MH e subsequente projeção.

24. À data do seu óbito a FF contava 38 anos de idade (documento autêntico).

25. À data do seu óbito a FF era professora dos 2° e 3° ciclos na Escola Secundária de …, em …, auferindo a remuneração mensal de cerca de € 1.212,00.

26. Para além de ser professora a FF era formadora de professores, orientando o estágio dos futuros docentes.

27. Ao tempo da sua morte a FF tinha obtido duas licenciaturas, dois mestrados, e estava a realizar o doutoramento.

28. Ao tempo da sua morte a FF era uma pessoa extremamente alegre e jovial, com grande alegria de viver.

29. E era uma mãe extremosa e uma profissional excelente e dedicada, espalhando simpatia por todas as pessoas que com ela contactavam.

30. O 2° autor nasceu em 16/3/2014, sendo filho do 1° autor e da FF (documento autêntico)

31. Ao tempo da sua morte a FF encontrava-se a amamentar o 2° autor.

32. Com os rendimentos provenientes da sua atividade profissional a FF providenciava pela restante alimentação do 2° autor, bem como pelo vestuário e calçado, despesas médicas e medicamentosas e bens necessários para os primeiros anos de vida, como fraldas, leite em pó, chupetas ou brinquedos.

33. E continuaria a providenciar pela satisfação das demais necessidades que o mesmo fosse apresentando ao longo do seu crescimento, como os encargos com creches, ATL's, escolas, livros e materiais escolares.

34. E continuaria a providenciar pela satisfação dos encargos com a habitação onde o 2° autor residisse consigo.

35. Em consequência da morte da FF o 1° autor passou a ter de suportar tais encargos sozinho.

36. Em consequência do despiste do MH o carrinho de bebé onde o 2° autor estava ficou com vidros partidos no seu interior, tendo o 2° autor sido observado pelos serviços de emergência médica, por suspeita de apresentar ferimentos graves, o que não se confirmou.

37. O 1° autor é de nacionalidade … (acordo das partes).

38. O 1° autor reside em Portugal pelo menos desde 2010.

39. Desde pelo menos 2010 o 1° autor vivia com a FF em comunhão de cama, mesa e habitação, como se casados fossem.

 40. Aquando do óbito da FF o 1° autor geria uma empresa de segurança privada.

 41. Em consequência da necessidade de prestar assistência contínua e permanente ao 2° autor o 1° autor deixou de poder continuar a exercer a sua actividade profissional, ficando sem meios de subsistência.

 42. O 1 ° autor não está inscrito na Segurança Social.

 43. Em consequência da morte prematura, inesperada e violenta da FF o 1° autor sofreu grande dor, angústia e sofrimento.

 44. No momento do acidente o 2° autor sofreu ainda grande angústia por nada poder fazer para proteger e salvar a FF.

 45. E sofreu ainda grande angústia pela possibilidade da vida do 2° autor também estar em perigo.

 46. A FF era filha dos 3° autores (documento autêntico).

 47. O 3° autor marido nasceu em 28/11/1940.

 48. A 3' autor mulher nasceu em 5/9/1933.

 49. O casal formado pelos 3° autores não têm outro filho em comum, para além da FF.

 50. Os 3° autores eram muito próximos da FF e contactavam com a mesma diariamente.

 51. A FF era uma filha dedicada e que auxiliava os seus pais, confecionando refeições para os mesmos e ajudando-os nas tarefas domésticas, tendo em atenção a idade dos mesmos.

 52. Em consequência da morte prematura, inesperada e violenta da FF os 3° autores sofreram dor, angústia e desespero, que não se atenua.

 53. A 3.ª autora mulher passou a ter acompanhamento psiquiátrico e a estar medicada.

 54. Em consequência do embate e da projeção o rosto da FF ficou desfigurado, pelo que o velório e o funeral foram realizados com a urna fechada, impedindo os 1° e 3° autores de ver o seu corpo uma última vez.

 55. À data do acidente a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pela circulação do veículo de matrícula …-MH-… mostrava-se transferida para a ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice 008…4, válida até 28/9/2014 (acordo das partes).

 56. A R. assumiu a obrigação de indemnizar decorrente do acidente (acordo das parles).

 57. Em consequência do óbito da FF o interveniente principal atribuiu ao 2° autor uma pensão de sobrevivência no montante mensal de € 52,39, que lhe tem vindo a pagar desde Outubro de 2014, tendo-lhe entregue a esse título, até Outubro de 2016, a quantia global de € 1.560,95 (documento autêntico).

 

  2. Em contrapartida, deu como não provados os factos seguintes:


— O interveniente acessório conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,35 gramas/litro;

 — A morte da FF foi provocada por um violento impacto na face e no crânio;

 — O crescimento do 2° autor sem a sua mãe e sem memórias da mesma causar-lhe-ão dor, angústia e sofrimento psicológico;

 — Quando for mais velho o 2° autor sofrerá revolta ao saber das circunstâncias em que morreu a sua mãe;

 — O acompanhamento psiquiátrico e a medicação da 3a autora mulher são consequência da morte da FF;

 — À data do óbito da FF o 1° autor não vivia com a mesma;

 — À data do óbito da FF o 1° autor tinha residência em …, onde exercia a sua atividade profissional;

 — No momento do acidente o interveniente acessório vinha de …;

 — Na Estrada … o interveniente acessório não ultrapassou os 40 quilómetros/hora;

 — O MH rebolou sobre os seus lados mas não rodou (capotou);

 — O MH aumentou de velocidade porque descia em plano inclinado;

 — O MH ficou imobilizado com a parte lateral esquerda a poucos centímetros da ponta do muro;

 — No momento do acidente o interveniente acessório já tinha feito cinco quilómetros para sua casa, sem que tivesse sentido dificuldades na condução ou tivesse surgido qualquer contratempo ou irregularidade;

 — Enquanto o MH se deslocava em despiste o interveniente acessório perdeu os sentidos dentro do veículo.


  3. Finalmente, o acórdão recorrido subscreveu duas afirmações feitas pela 1.ª instância:

— Não resulta provada a matéria de facto constante dos art.° 36°, 40°, 41°, 42° (desde "causando-lhe dor e sofrimento"), 43°, 46°, 55° e 59° (até "fazendo-o rodopiar"), todos da petição inicial.

— Não resulta provada a matéria de facto constante dos arts.° 6° a 10°, 32°, 33° e 36°, todos da contestação do interveniente acessório.


        O DIREITO


   Os n.ºs 2, 3 e 4 do art. 496.º do Código Civil são do seguinte teor:


2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.


     Os termos em que está redigido o n.º 4 suscitaram — e suscitam — uma dúvida.

     Quando se diz que, “no caso de morte, podem ser atendidos […] os danos não patrimoniais […] sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores” pode estar dizer-se que as pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3 do art. 496.º têm direito a indemnização, sem que entre elas haja uma qualquer ordem de exclusão, ou que as pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3 têm direito a indemnização pela ordem de exclusão prevista no n.º 2.

       Como se escreve em anotação recente ao art. 496.º do Código Civil,


“… é de ponderar se pode ser atribuído direito a indemnização a sujeitos não abrangidos na enumeração fixada nos n.º 2 e 3 do artigo 496.º ou alterada a ordem de precedências fixada nos mesmos preceitos, desde que, em qualquer dos casos, se demonstre um laço afetivo com a vítima que o justifique […] ou se, diferentemente, a enumeração legal é taxativa e a ordem de precedências vinculativa” [1].


      Ora a decisão do legislador histórico foi no sentido de que havia uma ordem de preferências na compensação dos danos patrimoniais próprios [2] — e, ainda que a decisão do legislador histórico seja discutida [3] e discutível [4], o facto é que o Supremo Tribunal de Justiça tem interpretado a segunda parte do n.º 4 do art. 496.º do Código Civil no sentido de que a remissão para o n.º 2 inclui a remissão para a ordem de preferências do n.º 2.

    O ponto foi reafirmado recentemente, nos acórdãos de 30 de Março de 2017 — no processo n.º 225/14.1T8BRG.G1 —, de 1 de Março de 2018 — no processo n.º 1608/15.5T8LRA.C1.S1 — e de 9 de Janeiro de 2019 — no processo n.º 1649/14.14.0T8VCT.G1.S1. Entre os argumentos deduzidos para o explicar / para o justificar, designadamente no acórdão de 1 de Março de 2018, está o seguinte:


“… a compensação por danos morais caberá naturalmente à/s pessoa/s que o Legislador entendeu mais ligadas ao falecido por laços afectivos. Claro que este sistema não é necessariamente infalível no elencar dos beneficiários da indemnização, podendo haver outras pessoas que tenham sofrido com a morte da vítima um dano não patrimonial ainda superior… No entanto o Código entendeu, por critérios de segurança, fazer prevalecer no elencar dos beneficiários a segurança jurídica à equidade”.

           

  Entre os corolários de se “fazer prevalecer […] a segurança jurídica à equidade” está o de que a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na primeira categoria — cônjuge, unido de facto e filhos ou outros descendentes — exclui as pessoas colocadas na segunda e na terceira categorias, e a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais próprios às pessoas colocadas na segunda categoria — pais ou outros ascendentes — exclui as pessoas colocadas na terceira — “irmãos ou sobrinhos que os representem”.


 III. — DECISÃO


  Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.


 Custas pelos Recorrentes CC e DD.  


Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Olindo Geraldes


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DECLARAÇÃO DE VOTO


   Embora, no caso concreto, aceite a decisão de confirmar o acórdão recorrido, entendo que a solução seria (deveria ser) diferente se o acidente tivesse ocorrido depois de 1 de Maio de 2017, ou seja, depois da entrada em vigor da Lei n.º 8/2017, de 3 de Março.

    O n.º 3 do art. 493.º-A do Código Civil, cuja redacção resulta da Lei n.º 8/2017, é do seguinte teor:

“No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal” [1].

  O art. 493.º-A deverá hoje relacionar-se com o n.º 4 do art. 496.º do Código Civil, a fim de evitar contradições sistemáticas, teleológicas a valorativas, no quadro de um sistema de direito civil cujo fundamento histórico e ideológico é o personalismo ético.

   Seria de todo em todo absurdo que se atribuísse uma compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte de um animal de companhia e que se recusasse a compensação pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte de um filho, ou de um irmão.

    Em diferentes palavras, ainda que insistindo em igual pensamento:

    Entendo que o art. 493.º-A reforça a representação da pessoa como ser em relação — e que, ao reforçá-la, sugere uma reinterpretação dos arts. 70.º, n.º 1, e 496.º, n.ºs 2 a 4, em termos de a compensação das pessoas compreendidas na primeira categoria do n.º 2 não excluir necessariamente a compensação das pessoas compreendidas na segunda, desde que demonstrem que a morte de um familiar lhes causou um dano não patrimonial particulamente grave.

   Em todo o caso, o raciocínio só poderá proceder plenamente para acidentes posteriores à entrada em vigor do novo art. 493.º-A — e não, como é o caso, para acidentes anteriores.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019

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[1] Sobre o art. 493.º-A do Código Civil, vide desenvolvidamente Filipe Albuquerque Matos / Mafalda Miranda Barbosa, O novo estatuto jurídico dos animais, Gestlegal, Coimbra, 2017, págs. 119-137.



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[1] Maria Gabriela Páris Fernandes, anotação ao art. 496.º, in: Luís A. Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença, Comentário ao Código Civil — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2019, págs. 349-364 (esp. nas págs. 361-362).

[2] Cf. Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 496.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 499-502 (501)

[3] Cf., designadamente, António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. VIII — Direito das obrigações. — Gestão de negócios. Enriquecimento sem causa. Responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, pág. 519 (advogando uma interpretação extensiva, uma “prudente interepretação extensiva”, dos n.ºs 2 a 4); Ana Prata, anotação ao art. 496.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 645-650; Mafalda Miranda Barbosa, “(Im)pertinência da autonomização dos danos puramente morais? Considerações a propósito dos danos morais reflexos”, in: Cadernos de direito privado, n.º 45 — Janeiro-Março de 2014, págs. 3-18 (defendendo uma interpretação correctiva dos n.ºs 2 a 4 do art. 496.º); Rute Teixeira Pedro, “Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: A emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa — Reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil”, in: Estudos comemorativos dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 637-665; ou Maria Gabriela Páris Fernandes, “A compensação dos danos não patrimoniais reflexos nos cinquenta anos de vigência do Código Civil português de 1967”, in: Elsa Vaz de Sequeira / Fernando Oliveira e Sá (coord.), Edição comemorativa do cinquentenário do Código Civil, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, págs. 389-422.

[4] Em recente estudo, relativo à atribuição de indemnizações relacionadas com um facto de particular significado, escreve-se, p. ex., que, “em termos de equidade, […] o direito dos ascendentes em 1.º grau não deve ser afastado pelo cônjuge ou unido de facto e pelos filhos, como sucederia se fosse estritamente seguido o critério do agrupamento do art. 496.º, n.ºs 2 e 3” e que “não se crê sustentável que a dor dos pais seja menos digna de compensação que a dor dos filhos” [cf. Mário Tavares Mendes / Joaquim de Sousa Ribeiro / Jorge Ferreira Sinde Monteiro, “Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017”, in: Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2017 — págs. 27202(4) a 27202 (7) = in: Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10 (2017), págs. 135-147, disponível in: WWW: < http://revistas.ulusofona.pt/index.php/rfdulp/article/view/6309 >].