Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10073/19.7T8LSB.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Os juros de mora determinados pelo n.º 3, do art.º 42.º, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/8, para o atraso na entrega da indemnização devem ser contabilizados a partir da “…data em que tal quantia deveria ter sido paga…” ou seja, do último dia do prazo fixado no n.º 1 do mesmo art.º 42.º para o pagamento da indemnização.
2. Decorre do disposto nos art.ºs 562.º, 564.º, n.º 1, e 566.º, n.º1 e 3, do C. Civil, que a fixação de indemnização por privação de uso de veículo, só pode ser feita com recurso à equidade quando o valor exato dos danos não pode ser averiguado/estabelecido.
3. A data relevante para o termo final da contabilização do dano relativo a imobilização de veículo é a data em que o obrigado a indemnizar entrega o valor indemnizatório correspondente pois só nesta data se encontra cumprida a obrigação correspondente, nos termos do disposto nos art.ºs 562.º e 566.º, do C. Civil, sendo irrelevantes a data em que as partes acordam sobre o valor da indemnização, a data em que o obrigado a indemnizar envia mensagem de correio electrónico a assumir a responsabilidade e que não é recebida pelo lesado sem culpa sua e a data em que o obrigado a indemnizar envia uma proposta de indemnização condicionada a uma sua decisão confirmatória ulterior.
4. O sofrimento do pai de vitima direta de acidente de viação, desde o momento em que teve conhecimento do embate de que foi vitima o condutor, seu filho, até ao momento em que o soube livre de mazelas de maior gravidade será suscetível de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do C. Civil, no caso desse sofrimento se configurar como de particular gravidade quer quanto aos ferimentos do filho quer quanto ao sofrimento do pai.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
José … e … Jorge …, pai e filho, propuseram contra... Seguros, … esta ação declarativa de condenação, comum, pedindo a sua condenação a entregar a cada um deles as quantias que identificam, a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação, com fundamento, em síntese, em que a R é a seguradora do veículo ligeiro de passageiros PA, pela apólice nº 100......, cuja condutora, no dia 14/11/2018, em Lisboa, foi causadora de um embate com o motociclo RP, propriedade do 1.º A e conduzido pelo 2.º A, do qual advieram vários prejuízos para os AA.
Citada, contestou a R, dizendo, em síntese, que após averiguação concluiu que a condutora do veículo por si seguro desrespeitou o disposto nos art.ºs 35.º, n.º 1 e 43.º, n.º 1, do C. Estrada e art.º 60.º, n.º 1, do Regulamento da Sinalização de Trânsito, pelo que assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente, não aceitando todavia que tais danos correspondam às quantias pedidas pelos AA, pedindo a improcedência da ação em conformidade e a consequente absolvição dos pedidos.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi preferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando e absolvendo em conformidade.
Inconformados com essa decisão, o AA dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da ação e a condenação no pagamento das quantias pedidas, formulando as seguintes conclusões:
1. A decisão sobre a matéria de facto padece de diversas deficiências, resultantes da errada apreciação da prova produzida nos autos, pelo que:
a) A redação do ponto 9 dos 'Factos Provados' deve ser alterada, para passar a ser do seguinte teor: '9. Através de mensagem de correio electrónico datada de 30.11.2018, que remeteu para o endereço...@gmail.com, de que o 1º Autor é titular, a Ré comunicou a este que: “Após vistoria aos prejuízos que o veículo em epígrafe apresenta em consequência deste sinistro, considerando o volume e a natureza dos mesmos, quer em termos técnicos, quer em termos económicos, não é aconselhável proceder-se à sua reparação. Os valores apurados, que determinam a Perda Total do veículo, são os seguintes:
• Estimativa da reparação: 9.632,24€.
• Entidades que apuraram o seu montante: RNP e Motor • Valor Venal do Veículo: 8.500,00€
• Valor do Salvado: 2.300,00€
• Validade da proposta da entidade que valorizou o Salvado: 10 dias.
• Entidade que se compromete a adquirir o salvado por tal valor: ... Consulting S.A.
O montante a indemnizar cifra-se em € 6.200,00, tendo em conta a melhor valorização obtida para o veículo, já deduzido o valor do Salvado.
Esta proposta de indemnização está condicionada à nossa tomada de posição, a qual será comunicada logo que o processo se encontre concluído.
Na qualidade de proprietário do veículo, caber-lhe-á dar ao salvado o destino que entender.
Caso pretenda vendê-lo à entidade acima referida deverá contactar através dos seguintes contactos: Tel.: ... E-mail: salvados@....pt.
Sem prejuízo do exposto, deverá estabelecer contacto com a referida entidade, caso não pretenda permanecer na posse do mesmo, a fim de dar início ao processo de regularização do salvado (transação ou abate).
Do mesmo modo, a ... não assumirá as consequências de quaisquer atrasos que não sejam de sua responsabilidade, tais como despesas com parqueamento e/ou desvalorização do salvado.
Cumpre-nos ainda prestar as seguintes informações:
a) Para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo do veículo, é obrigatória a apresentação perante o Instituto de Mobilidade de Transportes Terrestres, IP (www.imtt.pt), por parte do seu proprietário ou legítimo possuidor, de um certificado de destruição, emitido por operadores licenciados para o efeito (nos. 7 e 8 do artº 7º do Decreto-Lei no 196/2003, de 23 de Agosto, na redação do Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, ambos relativos ao regime dos veículos em fim de vida – www.imtt.pt e www.irn.mj.pt
b) O imposto único de circulação sobre o veículo é devido até ao cancelamento da matrícula e do registo (Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho – Código do Imposto Único sobre Circulação);
c) A eventual alienação do veículo à entidade por nós indicada não exonera V. Exa. do cumprimento da obrigação fiscal referida na alínea anterior, excepto se o comprador acompanhar a aquisição do salvado pela alteração da respectiva titularidade de registo;
d) Se pretender vender o salvado a outra entidade diferente da que lhe indicámos, deverá comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, a identificação do veículo (matrícula, marca, modelo e nº de quadro), do proprietário e do adquirente (nome, residência ou sede e sede no fiscal de contribuinte) e o valor da venda (nº 2 do artº 15 do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro).
Atentamente.';
b) A redação do ponto 11. dos 'Factos Provados' deve ser alterada, para passar a ser do seguinte teor: '11. Em 12/12/2018, a Ré enviou uma mensagem de correio electrónico para o endereço sinistros@acp.pt, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor ..., Reportamo-nos ao sinistro automóvel ocorrido na data acima descrita, oportunamente comunicado a este segurador.
Concluída a instrução do nosso processo, somos do entendimento que a concretização do acidente ficou a dever-se, em exclusivo, à responsabilidade do condutor do veículo que garantimos, por infração ao preceituado no nº 1 do artigo 35º e o nº 1 do artigo 43º, ambos do Código da estrada, conjugado com infracção ao nº 1 do artigo 60º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, dando produção ao acidente de forma drástica.
Em face o que antecede, somos a informar que nos encontramos a assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados, passando a proposta de indemnização precedentemente apresentada a dispor de carácter definitivo.
Recebemos a sua comunicação referente aos extras da viatura de V.Exa, agradecemos que nos faça chegar as faturas de aquisição dos mesmos para análise do seu pedido por parte da gestão.
Solicitamos também que nos envie fotografias dos danos reclamados (dois capacetes, Fato, luvas, par de sapatos).
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.
Atentamente,”;
c) A redação do ponto 14. dos 'Factos Provados' deve ser alterada, para passar a ser do seguinte teor: '14. No dia 4 de Janeiro de 2019, pelas 18:38 h, o 1º Autor enviou à Ré três mensagens de correio electrónico com o seguinte teor: “Exm.ºs Senhores, Em resposta à V. comunicação de ontem e respectivos anexos, sou pelo presente:
a) a verberar a atuação da ... Seguros, SA, uma vez que só ontem, 03 de Janeiro de 2019, e após interpelação telefónica da minha iniciativa, me comunicou 'assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados' pelo acidente ocorrido em 14.11.2018;
b) a aceitar a V. proposta de indemnização de € 6.200,00 [correspondente ao valor venal de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), deduzido o valor o valor do salvado (de €2.300,00), atribuído à minha viatura RP], na condição de (i) me ser reembolsado/indemnizado o valor dos extras na mesma incorporados - banco comfort, grelha de protecção do radiador, vidro/viseira e barras de protecção laterais -, que ascende a € 572,23, conforme facturas anexas, (ii) de me serem indemnizados os demais danos materiais reclamados (dois capacetes, um fato, um par de luvas, um par de sapatos), e (iii) de me ser reembolsado o custo do aluguer de uma viatura de substituição, a qual continuo a utilizar desde a data do acidente;
c) a informar que manterei a propriedade do salvado;
d) a informar que o IBAN da minha conta bancária, a creditar pelos valores da indemnização e reembolsos, é o seguinte: PT50 ...;
e) a informar que, hoje mesmo, a oficina onde a minha viatura se encontra parqueada desde a data do acidente, me informou pretender cobrar o valor de tal parqueamento, desde a data da peritagem (21.11.2018), porque se debate com grande falta de espaço nas suas instalações e atendendo ao muito tempo entretanto decorrido. Uma vez que se trata de um custo decorrente do acidente, entendo que o mesmo deverá ser suportado pela ... Seguros, SA, pelo que solicito a V. informação sobre os termos em que deverá a correspondente factura ser emitida, isto é, se em meu nome (para reembolso pela ... Seguros, SA) ou em nome da ... Seguros, SA;
f) a anexar, conforme solicitado, as facturas números 506 e 507, emitidas em 08.07.2016 pelo Stand ... Motos, Lda, comprovativas do custo da aquisição, entre outros, dos extras/acessórios incorporados na minha viatura e referidos em b) supra, no valor de € 572,23;
g) a anexar, conforme solicitado, fotos dos demais danos reclamados e referidos em b) supra;
h) a anexar o duplicado da factura de venda do fato (são os dois primeiros itens da factura da ... SL, no valor total de € 298,90) e, bem assim, facturas pró-forma dos dois capacetes (no valor total de € 898,88) e do par de luvas (no valor de € 93,05).
Em virtude da dimensão dos documentos e fotos anexos, estes serão repartidos por dois ou mais e-mails.
Na expectativa das V. prontas notícias, subscrevo-me Atentamente,”, anexando os documentos nela referidos.';
d) A redação do ponto 25. dos 'Factos Provados' deve ser alterada e passar a ser a seguinte: '25. O 1º Autor não enviou à Ré qualquer um dos documentos a que fez referência na mensagem de correio electrónico reproduzida em 24. dos Factos Provados.';
e) A redação do ponto 35. dos 'Factos Provados' deve ser alterada e passar a ser a seguinte: '35. O automóvel Mini surgiu à frente do 2º Autor de forma totalmente inopinada e ocupou toda a faixa 'Bus', não deixando ao 2º Autor espaço livre suficiente para que este ensaiasse uma manobra evasiva ou imobilizasse o seu motociclo em segurança.';
f) A redação do ponto 37. dos 'Factos Provados' deve ser alterada, para passar a ser a seguinte: '37. Com o embate, o 2º Autor foi projetado pelo ar para o tejadilho do automóvel, perdeu os sentidos e caiu para a estrada, de cabeça para baixo, tendo ficado deitado de costas, na estrada, encostado à roda traseira direita do Mini, com o lancil do passeio ao nível dos seus olhos.';
g) Em consequência da alteração da redação do ponto 37. dos 'Factos Provados', o ponto 2. dos 'Factos não provados' deve ser eliminado;
h) A redação do ponto 38. dos 'Factos Provados' deve ser alterada, para passar a ser a seguinte: '38. Em consequência do embate e da queda, o 2º Autor sofreu dores muito intensas na zona abdominal e na zona pélvica, dores nos ombros (mais intensas no ombro direito), em ambas as mãos e nos joelhos, bem como, dificuldades em respirar.';
i) Por se reportarem a uma comunicação que não existe e por conflituarem com os pontos 11., 12. e 13. dos 'Factos Provados', os pontos 63., 64. e 65. dos 'Factos Provados' devem ser eliminados;
j) Por redundância, os pontos 73., 74., 75. e 76. dos 'Factos Provados' devem ser eliminados;
k) A redação do ponto 77. dos 'Factos Provados' deve ser alterada, para passar a ser a seguinte: '77. O 2º Autor não se deslocou a qualquer unidade hospitalar posteriormente a 14.11.2018, na sequência e por causa do sinistro.';
l) Por não possuírem qualquer relevância para a decisão da causa, os pontos 80., 82., 83. e 85. dos 'Factos Provados' devem ser eliminados;
m) A redacção do ponto 84. dos 'Factos Provados' deve ser alterada, para passar a ser a seguinte: '84. O objecto social da sociedade …, Lda permitia a celebração de contratos de locação de viaturas.'.
2. Porque omitiu pronúncia sobre questão que deveria ter apreciado – o requerimento que os ora recorrentes apresentaram nos autos em 03.02.2020, com a referência Citius 34737451 -, a sentença recorrida é nula, devendo ser proferida decisão que ordene a emissão, pela Secretaria, de ofício confirmando que o DUC com a referência 702780067459200, relativo à taxa de justiça no valor de €153,00, paga pelo Autor ..., em 13.05.2019, não foi considerado ou utilizado nos presentes autos.
3. Ao estabelecer as datas de 28.01.2019 e de 12.02.2019 como, respetivamente, a do termo inicial e a do termo final da mora da seguradora Ré no pagamento do valor da indemnização pela perda total do veículo RP, a sentença recorrida está em oposição com a factualidade assente nos pontos 11. e 13. dos 'Factos Provados' (para o termo inicial) e 23. dos 'Factos Provados' (para o termo final), pelo que deve ser declarada nula, revogada e substituída por outra que, aplicando o disposto nos números 1 e 3 do artigo 43º do DL 291/2007, de 21.08, julgue procedente este pedido e condene a Ré e recorrida a pagar ao 1º Autor e recorrente a quantia de €41,56 de juros, calculados à taxa de 8% ao ano, sobre €6.772,23, relativamente ao período decorrido entre 16.01.2019 e 13.02.2019.
4. A sentença recorrida, na parte em que decide o pedido de condenação da seguradora Ré a pagar ao 1º Autor a quantia de €5.797,43, para reembolso da despesa por este suportada com o aluguer de veículo de substituição,
a) É nula, na acepção da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, por estar em flagrante contradição com a factualidade assente nos pontos 6, 7., 9., 10., 11., 14., 15., 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 26., 27. e 30. dos 'Factos Provados';
b) É nula, na acepção da primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, porquanto, apesar de invocar como seu fundamento legal o disposto no artigo 42º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, decidiu o pedido em termos manifestamente opostos ao estipulado por esta norma legal especial;
c) É nula, na acepção da segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, por ininteligibilidade, decorrente de incongruências e contradições nos seus próprios termos;
d) É nula, ainda, por falta de fundamentação, na acepção da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, no que concerne à fixação do 'valor diário da indemnização por privação do uso', já que não especifica os concretos fundamentos de facto e de direito que sustentam a fixação desse valor diário em € 15,00 (quinze euros).
5. O regime legal específico relativo ao veículo de substituição, constante do artigo 42º do DL nº 291/2007, de 21.08, foi configurado e estabelecido em favor do lesado, ao qual atribuiu o direito – quer ao veículo de substituição, quer ao excesso de despesas em que incorreu com transporte -, impondo à seguradora responsável a correspondente obrigação, em termos tais que a violação deste direito do lesado, pela seguradora, constitui contraordenação punível com coima.
6. O direito ao veículo de substituição constitui um direito do lesado cuja viatura tenha ficado imobilizada em resultado de acidente, pelo que o custo com o aluguer do veículo de substituição é um prejuízo (ou custo referente à imobilização) resultante desse acidente, a ressarcir pela seguradora responsável.
7. O direito ao veículo de substituição nasce na esfera jurídica do lesado com a imobilização do veículo sinistrado, em consequência do sinistro, não dependendo da verificação de qualquer outro requisito.
8. Ao regime legal específico relativo ao direito a veículo de substituição, nos termos em que o mesmo é estabelecido pelo artigo 42º do DL nº 291/2007, de 21.08, são alheias tanto a circunstância de o lesado ser, à data do acidente, proprietário de outro(s) veículo(s), para além do sinistrado, como a circunstância de o lesado adquirir outro veículo, após o acidente.
9. Ao assentar a decisão do pedido relativo à despesa com o veículo de substituição em regras gerais e em conceitos genéricos como o da 'privação do uso' ou o da 'causalidade adequada' e, também, na factualidade assente em 78. e 79. dos 'Factos Provados', ignorando o específico regime legal aplicável, a sentença recorrida violou os artigos 7º, nº 3 e 9º do Código Civil e o artigo 42º do DL nº 291/2007, de 21.08, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado pelo 1º Autor.
10. Os custos do parqueamento em oficina de uma viatura sinistrada e declarada 'Perda Total', pelo período decorrido entre a data da sua peritagem e a data em que a seguradora responsável comunicou ao lesado assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo acidente e converteu em definitiva uma 'proposta condicionada' que anteriormente lhe apresentara, constituem um dano, prejuízo ou despesa decorrente do acidente (custo referente à imobilização do veículo sinistrado), que a seguradora deve ressarcir.
11. Ao não 'considerar que a faturação do parqueamento seja um dano decorrente do acidente', a sentença recorrida mostra-se em oposição com a factualidade assente a propósito deste pedido e, também, com a sua própria fundamentação jurídica, na arte em que declara que 'A obrigação de indemnizar abrange todos os danos – emergentes, lucros cessantes e danos futuros – art. 564º C.C. - que o lesado, provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (...)', pelo que é nula, como tal devendo ser declarada.
12. Se assim não for entendido, o que só por dever de prudente patrocínio se admite, sem conceder, a sentença recorrida, na parte em que absolveu a seguradora Ré do pedido de reembolso das despesas com o parqueamento da viatura sinistrada, deverá ser revogada, por violar o disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil, e substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado pelo 1º Autor e recorrente.
13. Os danos não patrimoniais cuja indemnização o 1º Autor e recorrente reclamou nada têm a ver com a gravidade dos danos físicos sofridos pelo seu filho e 2º Autor; ao contrário, os danos não patrimoniais reclamados têm a ver com a atribulação por que passou o 1º Autor por saber que o seu filho, o 2º Autor, tinha tido um acidente rodoviário grave e por não saber qual o estado de saúde em que este se encontrava.
14. Ao decidir que os danos não patrimoniais reclamados pelo 1º Autor 'não dão lugar a qualquer direito de indemnização', a sentença recorrida, para além de desconsiderar a factualidade assente nos pontos 46., 47., 52., 53., 55., 56., 58. e 60. dos 'Factos Provados', violou o disposto nos artigos 483º, nº 1 e 496º, nº 1, ambos do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido do 1º Autor e recorrente.
15. A decisão proferida acerca do pedido de condenação da Ré a pagar ao 2º Autor €1.225,35, a título de indemnização do valor dos “salvados” e juros vencidos e vincendos sobre os €1.225,35, a calcular à taxa de 8% ao ano, desde 21.03.2019 até integral pagamento:
a) É nula, por falta de fundamentação – cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil –, na parte em que determina que a indemnização do valor dos 'salvados' é 'a pagar contra a sua entrega'; e
b) É nula, por falta de fundamentação e por estar em oposição com a factualidade assente nos pontos 16., 20., 21., 24., 27., 29. e 30. dos 'Factos Provados', na parte em que declara 'não existir mora debitoris, pelo que não deverá haver lugar à condenação em juros', devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que condene a seguradora recorrida a pagar ao 2º Autor e recorrente, além do valor acordado para os salvados, os juros vencidos e vincendos por este peticionados.
16. Nem do regime legal especial aplicável à regularização dos sinistros automóveis (DL nº 291/2007, de 21.08), nem do princípio geral da obrigação de indemnização, consagrado no artigo 562º do Código Civil, decorre, para a seguradora obrigada ao pagamento da indemnização, o direito a condicionar tal pagamento à entrega, pelo lesado, dos bens danificados. A seguradora é a devedora da indemnização; o lesado é o credor da mesma.
17. A sentença recorrida, na avaliação e fixação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais sofridos pelo 2º Autor, atendeu, apenas, às dores de que este padeceu, desconsiderando por completo o enorme susto que este apanhou, bem como, a angústia que sentiu, além da perda dos sentidos, tudo factualidade relevante, que está provada – cfr., entre outros, os pontos 37. e 39. dos 'Factos Provados' – e que justifica o arbitramento de um montante indemnizatório não inferior a €3.000,00 (três mil euros).
18. A sentença recorrida, na parte em que decidiu o pedido de condenação da seguradora recorrida como litigante de má-fé, é nula, por falta de fundamentação e por estar em oposição com os seus fundamentos de facto e de Direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a seguradora recorrida litigante de má-fé, condenando-a a indemnizar os Autores e recorrentes nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 543º do Cód. Proc. Civil, devendo o valor dos honorários do seu mandatário ser liquidado nos termos do nº 3 do mesmo artigo 543º do Cód. Proc. Civil nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil.
19. Com efeito, está provado nos autos que a seguradora recorrida agiu deliberadamente, com o intuito de atrasar a regularização do sinistro [cfr. Pontos 11., 12., 13., 15., 19., 23., 28., 29. e 30. dos 'Factos Provados'], que deduziu oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar [cfr. o alegado em III. h)] e que alterou a verdade dos factos e/ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa [cfr. Pontos 9., 11., 12., 13., 16., 20., 21., 23., 24., 27. e 84. dos 'Factos Provados'].
TERMOS EM QUE deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência:
a) ser alterada a redacção dos pontos 9., 11., 14., 25., 35., 37., 38., 77. e 84. dos 'Factos Provados', nos termos referidos na conclusão 1.;
b) serem eliminados os pontos 37., 63., 64., 65., 73., 74., 75., 76., 80, 82., 83. e 85. dos 'Factos Provados' e o ponto 2. dos 'Factos não provados';
c) ser a sentença recorrida declarada nula, por omissão de pronúncia, e ordenada a emissão, pela Secretaria, de ofício confirmando que o DUC com a referência 02780067459200, relativo à taxa de justiça no valor de €153,00, paga pelo Autor ..., em 13.05.2019, não foi considerado ou utilizado nos presentes autos;
d) ser a sentença recorrida, na parte em que decidiu o pedido de pagamento de juros por atraso no pagamento da indemnização por perda total, declarada nula, por estar em oposição com os fundamentos de facto, e substituída por outra que, aplicando o disposto nos números 1 e 3 do artigo 43º do DL 291/2007, de 21.08, condene a Ré e recorrida a pagar ao 1º Autor e recorrente a quantia de €41,56 de juros, calculados à taxa de 8% ao ano, sobre €6.772,23, relativamente ao período decorrido entre 16.01.2019 e 13.02.2019;
e) ser a sentença recorrida, na parte em que decidiu o pedido de pagamento, ao 1º Autor, da quantia de €5.797,43, para reembolso da despesa com o aluguer do veículo de substituição, declarada nula, por estar em oposição com os fundamentos de facto, por estar em oposição com o seu fundamento legal, por ininteligibilidade e por falta de fundamentação, e substituída por outra que condene a seguradora recorrida a pagar ao 1º Autor e recorrente a quantia de €5.797,43, para reembolso da despesa por este suportada com o aluguer de viatura de substituição, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre os €5.797,43, a calcular à taxa de 8% ao ano, desde 01.03.2019 até integral pagamento;
f) ser a sentença recorrida, na parte em que decidiu o pedido de pagamento da despesa com o parqueamento da viatura sinistrada, declarada nula, por estar em oposição com os fundamentos de facto e, também, com a sua própria fundamentação jurídica, e substituída por outra que condene a seguradora recorrida a pagar ao 1º Autor e recorrente a quantia de €330,00, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre os €330,00, a calcular à taxa de 8% ao ano, desde 01.03.2019 até integral pagamento;
g) ser a sentença recorrida, na parte em que decidiu o pedido de pagamento de danos não patrimoniais reclamados pelo 1º Autor e recorrente, revogada e substituída por outra que julgue procedente esse pedido, condenando a seguradora recorrida a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €1.500,00, acrescido de juros moratórios até integral pagamento;
h) ser a sentença recorrida, na parte em que decidiu o pedido de condenação da Ré a pagar ao 2º Autor a indemnização do valor dos “salvados” e juros vencidos e vincendos, declarada nula, por falta de fundamentação e por estar em oposição com os fundamentos de facto, revogada e substituída por outra que condene a seguradora recorrida a pagar ao 2º Autor e recorrente, além do valor acordado para os salvados (€1.225,35), os juros vencidos e vincendos sobre esta quantia, a calcular à taxa de 8% ao ano, desde 21.03.2019 até integral pagamento;
i) ser a sentença recorrida, na parte em que decidiu o pedido de pagamento de danos não patrimoniais reclamados pelo 2º Autor e recorrente, revogada e substituída por outra que, julgando procedente esse pedido, condene a seguradora recorrida a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a €3.000,00 (três mil euros);
j) ser a sentença recorrida, na parte em que decidiu o pedido de condenação da seguradora recorrida como litigante de má fé, declarada nula, por falta de fundamentação e por estar em oposição com os seus fundamentos de facto e de Direito, e, consequentemente, revogada e substituída por outra que declare a seguradora recorrida litigante de má fé, condenando-a a indemnizar os Autores e recorrentes nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 543º do Cód. Proc. Civil, devendo o valor dos honorários do seu mandatário ser liquidado nos termos do nº 3 do mesmo artigo 543º do Cód. Proc. Civil, com o que se fará a necessária JUSTIÇA!
A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais:
(i) Do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
(Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08), os artigos 42º, nºs 1, 2 e 5 e 43º, nºs 1 e 3;
(ii) Do Código Civil, os artigos 7º, nº 3; 9º; 483º, nº 1; 496º, nº 1; 562º; 563º e 564º;
(iii) Do Código de Processo Civil, os artigos 542º, nº 2, 543º e 615º, nº 1, alíneas b), c) e d).
A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou:
A. 1. Provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de Novembro de 2018, pelas 15:00 horas, na Avenida Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, no sentido Saldanha – Marquês de Pombal, próximo da entrada para o túnel do Marquês e do início da Avenida Sidónio Pais, ocorreu um acidente rodoviário, envolvendo o automóvel ligeiro de passageiros marca Mini, modelo Cooper S, com a matrícula PA, e o motociclo marca Yamaha, modelo MT-09 Tracer, com a matrícula RP.
2. No momento do acidente, o automóvel com a matrícula PA, propriedade da sociedade denominada “… Ambiental, Lda.”, era conduzido por ….
3. No momento do acidente, o motociclo RP, propriedade do 1º Autor, era conduzido pelo 2º Autor e filho deste, ....
4. A responsabilidade civil inerente à circulação rodoviária do automóvel PA havia sido transferida para a seguradora Ré, através da apólice de seguro automóvel nº 74813, da ..., em vigor à data do acidente.
5. A responsabilidade civil inerente à circulação rodoviária do motociclo RP havia sido transferida para a seguradora ... Seguros, através da apólice de seguro automóvel nº 100......, em vigor à data do acidente.
6. Em resultado do embate, o motociclo RP ficou impossibilitado de circular, com toda a frente destruída (guarda-lamas partido, radiador e respetiva proteção amolgados, escape amolgado, coluna da direção partida e desencaixada, viseira destruída).
7. Por indicação do 1º Autor, o motociclo RP foi rebocado para a oficina da Motor, sita na Rua Professor ... dos Santos, 28 A, em Lisboa, onde ficou a aguardar a peritagem/vistoria.
8. A peritagem do motociclo RP foi realizada no dia 21 de Novembro de 2018.
9. A Ré enviou ao Autor comunicação escrita datada de 30/11/2018 com o seguinte teor: “Exmo. Senhor ..., Após vistoria aos prejuízos que o veículo em epígrafe apresenta em consequência deste sinistro, considerando o volume e a natureza dos mesmos, quer em termos técnicos, quer em termos económicos, não é aconselhável proceder-se à sua reparação. Os valores apurados, que determinam a Perda Total do veículo, são os seguintes:
• Estimativa da reparação: 9.632,24€.
• Entidades que apuraram o seu montante: RNP e Motor • Valor Venal do Veículo: 8.500,00€ • Valor do Salvado: 2.300,00€.
• Validade da proposta da entidade que valorizou o Salvado: 10 dias.
• Entidade que se compromete a adquirir o salvado por tal valor: ... Consulting S.A
O montante a indemnizar cifra-se em € 6.200,00, tendo em conta a melhor valorização obtida para o veículo, já deduzido o valor do Salvado.
Esta proposta de indemnização está condicionada à nossa tomada de posição, a qual será comunicada logo que o processo se encontre concluído.
Na qualidade de proprietário do veículo, caber-lhe-á dar ao salvado o destino que entender. Caso pretenda vendê-lo à entidade acima referida deverá contactar através dos seguintes contactos: Tel.: ... E-mail: salvados@....pt
Sem prejuízo do exposto, deverá estabelecer contacto com a referida entidade, caso não pretenda permanecer na posse do mesmo, a fim de dar início ao processo de regularização do salvado (transação ou abate).
Do mesmo modo, a ... não assumirá as consequências de quaisquer atrasos que não sejam de sua responsabilidade, tais como despesas com parqueamento e/ou desvalorização do salvado.
Cumpre-nos ainda prestar as seguintes informações:
a) Para efeitos de cancelamento da matrícula e do registo do veículo, é obrigatória a apresentação perante o Instituto de Mobilidade de Transportes Terrestres, IP (www.imtt.pt), por parte do seu proprietário ou legítimo possuidor, de um certificado de destruição, emitido por operadores licenciados para o efeito (nºs. 7 e 8 do artº 7º do Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, ambos relativos ao regime dos veículos em fim de vida – www.imtt.pt e www.irn.mj.pt
b) O imposto único de circulação sobre o veículo é devido até ao cancelamento da matrícula e do registo (Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho – Código do Imposto Único sobre Circulação); c) A eventual alienação do veículo à entidade por nós indicada não exonera V. Exa. do cumprimento da obrigação fiscal referida na alínea anterior, excepto se o comprador acompanhar a aquisição do salvado pela alteração da respectiva titularidade de registo;
d) Se pretender vender o salvado a outra entidade diferente da que lhe indicámos, deverá comunicar à Conservatória do Registo Automóvel e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, a identificação do veículo (matrícula, marca, modelo e nº de quadro), do proprietário e do adquirente (nome, residência ou sede e sede nº fiscal de contribuinte) e o valor da venda (nº 2 do artº 15 do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro). Atentamente.”
10. O 1º Autor remeteu à Ré, em 3 de Dezembro de 2018, uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: “Exmºs Senhores, Acuso recebido o V. correio electrónico do passado dia 30.11.2018, com a referência 2018706352, relativo ao sinistro ocorrido em 14.11.2018, pelo qual me comunicaram que, na sequência da peritagem efectuada, o motociclo sinistrado Yamaha MT-09 Tracer, com a matrícula RP, de Julho de 2016 e de que sou proprietário, foi considerado perda total e, bem assim, que lhe atribuem o valor venal de €8.500,00. No mesmo correio electrónico V. Exªs formularam uma proposta 'condicionada', consistente no pagamento de um montante indemnizatório de €6.200,00, acrescido de €2.300,00 pelo salvado, este a adquirir pela ... Consulting, SA. Sucede que o valor venal atribuído ao meu motociclo não levou em consideração um conjunto de extras/acessórios que o equipam e que foram danificados e/ou destruídos no acidente, a saber: a) écran/viseira Touring, da Puig, no valor de €148,21 (€120,50 + IVA);
b) protecção do radiador (acessório original Yamaha), no valor de €120,79;
c) assento conforto para o condutor (acessório original Yamaha), no valor de €189,94;
d) assento conforto para o passageiro (acessório original Yamaha) , no valor de €168,83; e e) barras de protecção ('crash bars'), da SW-Motech, no valor de €169,95.
O valor total destes acessórios é de €797,72.
Realço que, à data do acidente, o meu motociclo encontrava-se em impecável estado de conservação: nem um risco possuía e nunca tinha, sequer, tombado.
Consequentemente, deverão V. Exªs reformular a V. proposta, no que concerne ao valor venal atribuído ao meu motociclo, por forma a levar em consideração o valor dos acessórios acima discriminados.
Por outro lado, a V. comunicação é completamente omissa relativamente à indemnização dos demais danos causados pelo acidente, a saber:
1. Dois capacetes integrais da marca Airoh, ambos topo de gama (sendo um o que protegia a cabeça do meu filho e condutor do motociclo no momento do acidente e o outro um capacete para o passageiro, que o meu filho levava no braço; ambos os capacetes se encontram na oficina Motor), no valor aproximado de €750,00 (€420,00 + €330,00);
2. Um fato da marca Jerem (as calças ficaram rasgadas num dos joelhos), no valor aproximado de €300,00;
3. Umas luvas de motociclismo, marca Dainese, no valor aproximado de €90,00;
4. Um par de sapatos, no valor aproximado de €110,00; e
5. O custo da viatura de substituição (alugada desde a data do acidente).
Fico, pois, a aguardar a reformulação da V. proposta de indemnização, quer no que diz respeito ao valor venal do meu motociclo, quer no que concerne à compensação pelos demais danos elencados.
Sendo o que se me oferece, subscrevo-me Atentamente,”
11. A Ré enviou ao 1º Autor, em 12/12/2018, uma mensagem de correio electrónico para o endereço sinistros@acp.pt, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor ..., Reportamo-nos ao sinistro automóvel ocorrido na data acima descrita, oport...mente comunicado a este segurador.
Concluída a instrução do nosso processo, somos do entendimento que a concretização do acidente ficou a dever-se, em exclusivo, à responsabilidade do condutor do veículo que garantimos, por infração ao preceituado no nº 1 do artigo 35º e o nº 1 do artigo 43º, ambos do Código da estrada, conjugado com infracção ao nº 1 do artigo 60º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, dando produção ao acidente de forma drástica.
Em face o que antecede, somos a informar que nos encontramos a assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados, passando a proposta de indemnização precedentemente apresentada a dispor de carácter definitivo.
Recebemos a sua comunicação referente aos extras da viatura de V. Exa, agradecemos que nos faça chegar as faturas de aquisição dos mesmos para análise do seu pedido por parte da gestão.
Solicitamos também que nos envie fotografias dos danos reclamados (dois capacetes, Fato, luvas, par de sapatos).
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.
Atentamente,”
12. O endereço de correio eletrónico sinistros@acp.pt não é da titularidade de qualquer um dos Autores.
13. Só na tarde do dia 03 de Janeiro de 2019, na sequência de interpelação telefónica que efetuou junto dos serviços da Ré, o 1º Autor tomou conhecimento da comunicação reproduzida no documento nº 6 e, portanto, que a Ré havia assumido a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo acidente.
14. No dia 4 de Janeiro de 2019, pelas 18:38 h, o 1º Autor enviou à Ré, através de três mensagens de correio electrónico com o seguinte teor: “Exmºs Senhores, Em resposta à V. comunicação de ontem e respectivos anexos, sou pelo presente:
a) a verberar a actuação da ... Seguros, SA, uma vez que só ontem, 03 de Janeiro de 2019, e após interpelação telefónica da minha iniciativa, me comunicou 'assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados' pelo acidente ocorrido em 14.11.2018;
b) a aceitar a V. proposta de indemnização de €6.200,00 [correspondente ao valor venal de €8.500,00 (oito mil e quinhentos euros), deduzido o valor o valor do salvado (de €2.300,00), atribuído à minha viatura RP], na condição de (i) me ser reembolsado/indemnizado o valor dos extras na mesma incorporados - banco comfort, grelha de protecção do radiador, vidro/viseira e barras de protecção laterais -, que ascende a €572,23, conforme facturas anexas, (ii) de me serem indemnizados os demais danos materiais reclamados (dois capacetes, um fato, um par de luvas, um par de sapatos), e (iii) de me ser reembolsado o custo do aluguer de uma viatura de substituição, a qual continuo a utilizar desde a data do acidente;
c) a informar que manterei a propriedade do salvado;
d) a informar que o IBAN da minha conta bancária, a creditar pelos valores da indemnização e reembolsos, é o seguinte: PT50 ...;
e) a informar que, hoje mesmo, a oficina onde a minha viatura se encontra parqueada desde a data do acidente, me informou pretender cobrar o valor de tal parqueamento, desde a data da peritagem (21.11.2018), porque se debate com grande falta de espaço nas suas instalações e atendendo ao muito tempo entretanto decorrido. Uma vez que se trata de um custo decorrente do acidente, entendo que o mesmo deverá ser suportado pela ... Seguros, SA, pelo que solicito a V. informação sobre os termos em que deverá a correspondente factura ser emitida, isto é, se em meu nome (para reembolso pela ... Seguros, SA) ou em nome da ... Seguros, SA;
f) a anexar, conforme solicitado, as facturas números 506 e 507, emitidas em 08.07.2016 pelo Stand ... Motos, Lda, comprovativas do custo da aquisição, entre outros, dos extras/acessórios incorporados na minha viatura e referidos em b) supra, no valor de €572,23; g) a anexar, conforme solicitado, fotos dos demais danos reclamados e referidos em b) supra; h) a anexar o duplicado da factura de venda do fato (são os dois primeiros itens da factura da ... SL, no valor total de €298,90) e, bem assim, facturas pró-forma dos dois capacetes (no valor total de €898,88) e do par de luvas (no valor de €93,05).
Em virtude da dimensão dos documentos e fotos anexos, estes serão repartidos por dois ou mais e-mails.
Na expectativa das V. prontas notícias, subscrevo-me Atentamente,”, anexando os documentos nela referidos.
15.Em 16/01/2019 a Ré enviou ao Autor, através de correio electrónico, a seguinte comunicação: “Exmo. Senhor ..., Reportamo-nos ao sinistro acima indicado. Recebemos a sua comunicação que mereceu a nossa melhor atenção. Em resposta e após análise do pedido enviado por V. Exa relativamente ao valor venal da viatura cumpre-nos informar que com o intuito de regularizar o processo com a maior brevidade possível, informamos que aceitamos indemnizar o valor peticionado referente aos extras do veículo conforme fatura no valor de 572,23€.
Relativamente ao aluguer de veículo de substituição agradecemos envio da fatura para análise da mesma por parte da gestão, mais informamos que comunicamos a assunção da responsabilidade do sinistro no dia 12/12/2018 pelo que iremos assumir os custos referentes à imobilização até esta data.
No que diz respeito aos danos materiais consequentes do sinistro os mesmos serão aceites contra entrega dos salvados.
Para que possamos dar seguimento ao pagamento da indemnização, agradecemos que nos disponibilize:
– cópia do documento único automóvel ou título de registo de propriedade e do livrete do veículo;
– informação da Conservatória do Registo Automóvel a fim de verificar se o veículo tem algum ónus ou encargo (poderá obter a certidão utilizando o endereço eletrónico http://www.automovelonline.mj.pt/AutoOnline/, na ligação “Pedido da Certidão Permanente do Registo Automóvel dos Registos em Vigor”);
– Cópia de um documento bancário comprovativo de NIB do proprietário; – Cópia do Cartão do Cidadão.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.”
16. No mesmo dia 16/01/2019, em resposta, o 1º Autor enviou à Ré uma comunicação através de correio electrónico com o seguinte teor: “Exm.ºs Senhores, Acuso recebida a V. comunicação de hoje, infra, da qual tomei boa nota e à qual passo a responder:
1.Satisfazendo o solicitado, anexo, em formato. pdf, os seguintes documentos: (i) cópia do DUA da minha viatura Yamaha Tracer RP; (ii) cópia de documento bancário (emitido através do BPINet) comprovativo do IBAN de conta bancária de que sou titular no Banco BPI e que já identifiquei em comunicação anterior [IBAN: PT50 …]; (iii) cópia do meu cartão de cidadão.
2.A informação/certidão da Conservatória do Registo Automóvel a que se referem pode e deve ser obtida pela ... Seguros, SA, sendo certo que a minha viatura não está onerada (tal como resulta do respectivo DUA).
3.Como realcei em a) da minha comunicação de 04 do corrente, só em 03 de Janeiro de 2019 a ... Seguros, SA me comunicou - a mim, o interessado na regularização deste sinistro, do qual resultou a perda total da viatura identificada em 1., de minha propriedade - 'assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados' pelo acidente, ocorrido em 14.11.2018 (ou seja, nesta data, já há mais de dois meses). Isto é, a V. comunicação datada de 12.12.2018, alegadamente expedida para um endereço de correio electrónico de que não sou titular (apesar de, nessa data, a ... Seguros, SA já ter conhecimento do meu endereço electrónico e de até já o ter utilizado), só em 03.01.2019 chegou ao meu conhecimento, por razões a que sou completamente alheio.
4.A data da assumpção da responsabilidade releva para efeitos do início da contagem do prazo de 8 (oito) dias úteis para a empresa de Seguros proceder ao pagamento da indemnização, pagamento que, no caso deste sinistro, ainda não foi efectuado, apesar de já ter decorrido a totalidade do referido prazo (qualquer que seja a data considerada para o início da sua contagem).
5. Tanto quanto julgo saber, no caso de perda total do veículo imobilizado, o direito ao veículo de substituição só cessa 'no momento em que a empresa de Seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização', sendo que o momento da colocação da indemnização à disposição do lesado nada tem a ver com a data da assumpção da responsabilidade pelo sinistro.
6.Assim sendo, esclareço que manterei o uso do veículo de substituição até ao momento em que a ... Seguros, SA coloque efectivamente à minha disposição o montante da indemnização - ou seja, até ao momento em que a minha conta bancária já identificada seja creditada pelo valor da indemnização ou até que a ... Seguros, SA me comprove ter ordenado ou procedido à transferência desse montante indemnizatório.
7.No que concerne à factura do aluguer do veículo de substituição, proponho o seguinte: a) emissão de factura do aluguer relativa ao período decorrido entre 14.11.2018 (data do acidente e do início do aluguer) e a data de hoje (16.01.2019), a qual enviarei amanhã (17.01.2019), cujo reembolso deverá ser feito, por crédito da já indicada conta bancária, até ao termo do próximo dia 21 de Janeiro de 2019; seguida de b) emissão de factura do aluguer relativa ao período a decorrer entre 17.01.2019 e a data da efectiva colocação à minha disposição do montante da indemnização, a enviar nesta mesma data, cujo reembolso terá lugar no decurso das 72 (setenta e duas) horas imediatamente subsequentes ao respectivo envio.
8.Na minha comunicação de 04.01.2019, interpelei a ... Seguros, SA acerca dos custos de parqueamento da minha viatura Yamaha Tracer RP, indagando os termos em que deveria a respectiva factura ser emitida. Não recebi qualquer resposta vossa. Obtive, entretanto, da o9cina, a informação de que tais custos me serão debitados à razão de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por dia, desde a data da peritagem (21.11.2018) até ao dia 04.01.2019 (data em que vos comuniquei a minha decisão de manter a propriedade do salvado), num total de €330,00. Cópia da pertinente factura ser-vos-á enviada amanhã, pelo que desde já solicito que a ... Seguros, SA proceda prontamente ao respectivo reembolso, uma vez mais por crédito da minha indicada conta bancária.
9.Na vossa comunicação de hoje, a propósito 'dos danos materiais consequentes do sinistro', a ... Seguros, SA declarou que 'os mesmos serão aceites contra entrega dos salvados'. Depreendo que a ... Seguros, SA me pague o valor dos 'salvados' - um fato, dois capacetes, um par de luvas e um par de sapatos, no valor total de €1.410,83 - contra a entrega dos mesmos, pelo que solicito que, com a maior brevidade, me informem do local onde devo proceder à entrega dos salvados e, bem assim, da data, hora e demais detalhes inerentes ao pertinente procedimento (entrega dos itens danificados e pagamento/recebimento do respectivo valor).
10.Termino realçando que, até à data, no processo de regularização deste sinistro, tenho respondido às comunicações da ... Seguros, SA no próprio dia destas ou no primeiro dia útil seguinte, actuação que não tem merecido a desejável reciprocidade por parte da ... Seguros, SA. Apelo, por isso, a que a ... Seguros, SA adopte doravante uma postura mais expedita na regularização deste sinistro, atendendo a que me encontro despojado da minha viatura e da pertinente indemnização há já mais de dois meses, por razões a que sou inteiramente alheio. Sendo o que se me oferece, subscrevo-me
Atentamente,”
17. Através de mensagem de correio electrónico datado de 17.01.2019, o 1º Autor enviou à Ré:
a) Fatura FA2 2019/15, relativa ao aluguer de viatura de substituição, no período compreendido entre 14.11.2018 (data do acidente e do início do aluguer) e 16.01.2019, no valor de €4.032,99; e
b) Fatura FA2 2019/16, relativa ao parqueamento da minha viatura sinistrada Yamaha Tracer RP, no período compreendido entre 21.11.2018 (data da peritagem) e 04.01.2019, no valor de €330,00.
18. Na mesma comunicação de 17.01.2019, o 1º Autor informou a Ré de que “O reembolso dos indicados valores deverá ser feito por crédito da minha conta bancária com o IBAN PT50 ..., desejavelmente até ao termo do próximo dia 21.01.2019” e, bem assim, que 'Fico a aguardar as V. notícias, quer relativamente ao reembolso destas facturas, quer relativamente aos demais temas tratados no meu correio electrónico de ontem.”
19. Em 30.01.2019, a Ré enviou ao 1º Autor, através de correio electrónico, uma comunicação com o seguinte teor: “Reportamo-nos ao sinistro acima indicado.
Junto anexamos Recibo de Indemnização no valor de 6.772,23€ para liquidação do valor venal da viatura com matrícula RP. Solicitamos envio de comprovativo de IBAN com identificação do titular da conta.
No seguimento da sua comunicação de 17/01/2019 informamos que relativamente as despesas de veículo de substituição apresentadas, solicitamos envio de contrato de aluguer e recibo de pagamento.
No que diz respeito ao parqueamento da viatura, informamos que a escolha da oficina foi feita por V. Exa, pelo que declinamos o pagamento da mesma. Ainda sobre este tema, não compreendemos o motivo da oficina estar a cobrar a V. Exa o parqueamento no próprio dia da peritagem.
Continuamos aguardar o envio dos salvados para análise da gestão. Apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
Atentamente,”
20. Em 31.01.2019, o 1º Autor respondeu à Ré, através de correio electrónico, nos seguintes termos: “Exm.ºs Senhores, Acuso recebido o V. correio electrónico de ontem, ao qual passo a responder. Assim:
a) anexo ao presente, em formato .pdf, datado e assinado, o Recibo de Indemnização no valor de €6.772,23, importância esta para liquidação – exclusivamente – do valor venal da minha viatura RP;
b) reenvio o comprovativo de IBAN, que já vos enviei em 16.01.2019, o qual, conforme informação telefónica dos V. serviços, obtida durante a tarde de ontem, é adequado;
c) reitero que o IBAN da minha conta bancária a creditar é o seguinte: PT50 …;
d) satisfazendo o solicitado, envio, em formato .pdf, o Recibo nº 47/2019, do valor de €4.032,99, relativo ao aluguer da viatura de substituição (KTM Duke 790 com a matrícula UP), no período entre 14.11.2018 e 16.01.2019, solicitando que a ... Seguros, SA proceda ao imediato reembolso desta despesa, por crédito da minha conta com o IBAN PT50 …;
e) não envio o contrato de aluguer da mesma viatura porquanto a ... Seguros, SA, além de ser alheia ao mesmo contrato, não adianta qualquer razão para exigir tal documento e, também, porque a despesa do aluguer (da viatura identificada, no período mencionado) se mostra adequadamente titulada na factura FA2 2019/15, já enviada em 17.01.2019, e no correspondente recibo nº 47/2019, que agora anexo;
f) declarou a ... Seguros, SA declinar o pagamento da factura relativa ao parqueamento da viatura RP, alegando que “a escolha da oficina foi feita” por mim. Esta alegação mostra-se completamente disparatada e não constitui sequer fundamento para a recusa do pagamento desta despesa de imobilização. Era o que faltava que a escolha da oficina para peritagem e eventual reparação da minha viatura fosse feita pela seguradora da viatura terceira causadora do sinistro. Além disso, o valor do parqueamento foi-me cobrado pela oficina por razões exclusivamente imputáveis à ... Seguros, SA, designadamente, a grande demora em trazer ao meu conhecimento a sua decisão de assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo acidente, o que, consequentemente, prolongou o período de parqueamento da minha viatura;
g) ao contrário do afirmado na V. comunicação de ontem, a oficina não me cobrou o parqueamento da viatura no próprio dia da peritagem. Com efeito, o valor de €330,00 corresponde a 44 dias de parqueamento, à razão de €7,50 por dia (IVA incluído), sendo esses 44 dias os correspondentes ao período decorrido entre 22 de Novembro de 2018 e 04 de janeiro de 2019;
h) o valor cobrado pela oficina pelo parqueamento da minha viatura sinistrada corresponde, ademais, a um custo ou dano decorrente do acidente e, por isso, da responsabilidade da ... Seguros, SA, enquanto seguradora responsável pelo ressarcimento dos danos – de todos os danos - resultantes do acidente; consequentemente, insisto pelo pronto reembolso da pertinente factura, a efectuar por crédito da minha conta com o IBAN PT50 …;
i) a propósito dos demais salvados do acidente – leia-se: um par de capacetes, um fato, um par de sapatos e um par de luvas, no valor de €1.410,83 -, relembro que, no meu correio electrónico de 16.01.2019, solicitei que a ... Seguros, SA 'com a maior brevidade, me informe(m) do local onde devo proceder à entrega dos salvados e, bem assim, da data, hora e demais detalhes inerentes ao pertinente procedimento (entrega dos itens danificados e pagamento/recebimento do respectivo valor)', solicitação que, lamentavelmente, não mereceu qualquer resposta vossa;
j) consequentemente, a afirmação feita na V. comunicação de ontem, segundo a qual a ... Seguros, SA continua a 'aguardar o envio dos salvados para análise da gestão' só pode ser entendida como um dislate ou uma inaceitável brincadeira de mau gosto;
k) quero deixar claro que tais salvados são minha propriedade, possuem o referido valor de €1.410,83 e serão entregues nas instalações da ... Seguros, SA, na data e hora que V. Exªs estabelecerem para o efeito, contra o pagamento do respectivo valor, em numerário, cheque ou transferência bancária efectuada na minha presença; aguardo, pois, a indicação da data e hora para proceder à entrega desses salvados e receber o respectivo valor;
l) termino relembrando que manterei a utilização da viatura de substituição alugada até à data em que a ... Seguros, SA efectivamente coloque à minha disposição o pagamento da indemnização, aluguer esse que, como avisado, será titulado por factura que abrangerá o período que decorrer entre 17.01.2019 e essa data.
Na expectativa das V. notícias, subscrevo-me Atentamente,”
21. Em 08.02.2019, o 1º Autor remeteu à Ré nova mensagem de correio electrónico, do seguinte teor: “Exm.ºs Senhores, Reporto-me ao processo de regularização do sinistro em epígrafe, para registar que, tendo a ... Seguros, SA assumido a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo sinistro epigrafado:
a) até à data, ainda não foi creditada na minha conta com o IBAN PT50 ..., a indemnização relativa ao valor venal da minha viatura Yamaha Tracer RP, no valor de €6.772,23, apesar de a ... Seguros, SA estar na posse do pertinente recibo, por mim assinado, desde as 13:57 horas de 31 de Janeiro de 2019;
b) até à data, ainda não fui reembolsado dos €4.032,99 relativos ao aluguer de viatura de substituição, no período entre 14.11.2018 e 16.01.2019, de que estou desembolsado desde 21.01.2019, apesar de a ... Seguros, SA estar na posse da pertinente factura desde 17.01.2019 e do correspondente recibo desde 31.01.2019;
c) até à data, ainda não fui reembolsado dos €330,00 relativos ao parqueamento da minha viatura sinistrada (RP), no período entre 22.11.2018 e 04.01.2019, de que estou desembolsado desde 21.01.2019, apesar de a ... Seguros, SA estar na posse da pertinente factura desde 17.01.2019;
d) até à data, a ... Seguros, SA ainda não me comunicou data e hora para receber os demais salvados decorrentes do acidente (dois capacetes, um fato, um par de luvas e um par de sapatos) e proceder ao pagamento do valor dos mesmos, no montante de €1.410,83, apesar de repetidamente interpelada, por escrito, para o fazer.
Nesta conformidade, informo que aguardarei até ao próximo dia 13 de Fevereiro de 2019 pela regularização de todas estas importâncias, sem o que recorrerei a juízo para obter o ressarcimento de todos os prejuízos para mim decorrentes do identificado sinistro (os quais excedem aqueles discriminados nas alíneas antecedentes).
Sendo o que se me oferece, subscrevo-me Atentamente,”
22. A Ré respondeu ao 1º Autor através de mensagem de correio electrónico de 12.02.2019, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor ..., Informamos que recebemos a sua comunicação que mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta, permita-nos informar o seguinte:
• O pagamento da perda total da viatura de V. Exa já foi processado.
• Relativamente a fatura de aluguer apresentada (14.11.2018 a 16.01.2019) a mesma deveria ser assumida até à data de 22/12/2018, data em que comunicamos assunção da responsabilidade do sinistro. No entanto, e face ao exposto por V. Exa, vamos considerar a data de 03/01/2019. O pagamento do aluguer continua pendente da apresentação do contrato da viatura de aluguer, conforme já solicitado anteriormente.
• No que diz respeito ao parqueamento da viatura, na nossa carta de 30/11/2018 a ... informa o seguinte: “ ... a ... não assumirá as consequências de quaisquer atrasos que não sejam de sua responsabilidade, tais como despesas com parqueamento e/ou desvalorização do salvado.”
• Relativamente aos salvados deve entregar os mesmos para análise da gestão, ficando pendente o pagamento dos mesmos até avaliação efetuada, pois os peritos terão de se pronunciar acerca dos danos dos bens reclamados. Deverá entregar ou enviar os mesmos para a Sede da ... Seguros – Avenida de Berna, 24-D, 1069-170 Lisboa.”
23. No dia 13.02.2019, a já identificada conta bancária do 1º Autor foi creditada pelo valor de €6.772,23, proveniente de uma transferência efetuada pela Ré.
24. Em 15.02.2019, o 1º Autor remeteu à Ré nova mensagem de correio electrónico, do seguinte teor: “Exm.ºs Senhores, Acuso recebido o V. correio electrónico do passado dia 12 do corrente (11:20 horas), ao qual passo a responder. Assim:
a) confirmo o crédito na minha conta bancária com o IBAN PT50 ..., no passado dia 13.02.2019 (após o horário de fecho dos bancos), da quantia de €6.772,23, correspondente à indemnização relativa ao valor venal da minha viatura Yamaha MT-09 Tracer RP;
b) nos termos do disposto no nº 2 do artigo 42º do DL 291/2007, no caso de perda total do veículo imobilizado, o direito do lesado à viatura de substituição (só) cessa no momento em que a empresa de Seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização;
c) confirmo que, tal como reiteradamente informei, fiz uso de viatura de substituição alugada até à data (13.02.2019) em que a ... Seguros, SA colocou à minha disposição o pagamento da indemnização do valor venal da minha viatura;
d) consequentemente, anexo ao presente: (i) a factura FA2 2019/60, no valor de €1.764,44, relativa ao aluguer da viatura de substituição no período entre 17.01.2019 e 13.02.2019 e (ii) o correspondente recibo nº 79/2019, ambos datados de hoje (15.02.2019);
e) anexo ao presente, ainda: (i) o contrato de aluguer nº 004/NOV/2018, relativo ao aluguer da viatura de substituição no período entre a data do acidente (14.11.2018) e 16.01.2019 e (ii) o contrato de aluguer nº 001/JAN/2019 (prolongamento do anterior), relativo ao aluguer da viatura de substituição no período entre 17.01.2019 e 13.02.2019;
f) reitero que a exigência do(s) contrato(s) de aluguer da viatura de substituição, por parte da ... Seguros, SA, não tem qualquer fundamento, pelo que o seu envio é feito, apenas, no intuito de eliminar qualquer justificação para o retardamento do reembolso dos valores do aluguer;
g) pelo presente interpelo a ... Seguros, SA para, mediante transferência bancária a efectuar para a minha conta bancária com o IBAN PT50 ..., proceder de imediato ao reembolso da quantia de €5.797,43 (€4.032,99 + €1.764,44), relativa ao custo do aluguer da viatura de substituição, de que estou desapossado;
h) no que concerne à despesa de parqueamento, no valor de €330,00, a mesma é da exclusiva responsabilidade da ... Seguros, SA, uma vez que foi originada pela excessiva demora da ... Seguros, SA em trazer ao meu conhecimento a sua decisão de assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo acidente;
i) reitero, por isso, a interpelação para que a ... Seguros, SA, mediante transferência bancária a efectuar para a minha conta bancária com o IBAN PT50 ..., proceda de imediato ao reembolso da quantia de €330,00, relativa a despesas de parqueamento, de que estou desembolsado;
j) relativamente aos salvados, no valor de €1.410,83, realço que (i) a ... Seguros, SA está, desde 04.01.2019, na posse de fotos dos mesmos, as quais são esclarecedoras dos danos que os mesmos sofreram e que (ii) em comunicação de 16.01.2019, a ... Seguros, SA informou que os danos materiais consequentes do sinistro (…) serão aceites contra “entrega dos salvados”;
k) consequentemente, reitero que procederei à entrega dos salvados contra o pagamento, no acto, do respectivo valor, de €1.410,83;
l) reitero a interpelação da ... Seguros, SA para que, sem mais delongas, designe dia e hora para a entrega, nas suas instalações da Avenida de Berna, 24-D, em Lisboa, dos aludidos salvados, contra o pagamento de €1.410,83, nada tendo eu a opôr a que, nesse mesmo acto, os salvados sejam analisados pelos peritos, contanto que tal análise não condicione o mencionado pagamento.”
25. O 1º Autor não enviou à Ré nenhum dos documentos a que fez referência na mensagem de correio electrónico reproduzida supra;
26. Em 22.02.2019, a Ré remeteu ao 1º Autor mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: “Exmo. Senhor ... Reportamo-nos ao sinistro acima. Continuamos aguardar que nos envie os contratos de aluguer. Relativamente ao parqueamento da viatura e entrega de salvados nada mais temos acrescentar à nossa comunicação de 12/02/2019.”
27. No mesmo dia 22.02.2019, pelas 16:32 horas, o 1º Autor respondeu à Ré através de mensagem de correio electrónico do seguinte teor: “Exm.ºs Senhores, Em resposta à V. comunicação de hoje,
a) Anexo ao presente: (i) a factura FA2 2019/60, no valor de €1.764,44, relativa ao aluguer da viatura de substituição no período entre 17.01.2019 e 13.02.2019 e (ii) o correspondente recibo nº 79/2019, ambos datados de 15.02.2019;
b) Anexo ao presente, ainda: (i) o contrato de aluguer nº 004/NOV/2018, relativo ao aluguer da viatura de substituição no período entre a data do acidente (14.11.2018) e 16.01.2019 e (ii) o contrato de aluguer nº 001/JAN/2019 (prolongamento do anterior), relativo ao aluguer da viatura de substituição no período entre 17.01.2019 e 13.02.2019;
c) Reitero que a exigência do(s) contrato(s) de aluguer da viatura de substituição, por parte da ... Seguros, SA, não tem qualquer fundamento, pelo que o seu envio é feito, apenas, no intuito de eliminar qualquer justificação para o retardamento do reembolso dos valores do aluguer;
d) pelo presente interpelo a ... Seguros, SA para, mediante transferência bancária a efectuar para a minha conta bancária com o IBAN PT50 ..., proceder de imediato ao reembolso da quantia de €5.797,43 (€4.032,99 + €1.764,44), relativa ao custo do aluguer da viatura de substituição, de que estou desapossado;
e) no que concerne à despesa de parqueamento, no valor de €330,00, a mesma é da exclusiva responsabilidade da ... Seguros, SA, uma vez que foi originada pela excessiva (e injustificada) demora da ... Seguros, SA em trazer ao meu conhecimento a sua decisão de assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo acidente;
f) reitero, por isso, a interpelação para que a ... Seguros, SA, mediante transferência bancária a efectuar para a minha conta bancária com o IBAN PT50 ..., proceda de imediato ao reembolso da quantia de €330,00, relativa a despesas de parqueamento, de que estou desembolsado;
g) relativamente aos salvados, no valor de €1.410,83, realço que (i) a ... Seguros, SA está, desde 04.01.2019, na posse de fotos dos mesmos, as quais são esclarecedoras dos danos que os mesmos sofreram e que (ii) em comunicação de 16.01.2019, a ... Seguros, SA informou que os 'danos materiais consequentes do sinistro (…) serão aceites contra entrega dos salvados';
h) consequentemente, reitero que procederei à entrega dos salvados contra o pagamento, no acto, do respectivo valor, de €1.410,83; e
i) reitero a interpelação da ... Seguros, SA para que, sem mais delongas, designe dia e hora para a entrega, nas suas instalações da Avenida de Berna, 24-D, em Lisboa, dos aludidos salvados, contra o pagamento de €1.410,83, nada tendo eu a opôr a que, nesse mesmo acto, os salvados sejam analisados pelos peritos, contanto que tal análise não condicione o mencionado pagamento. Aguardarei até ao próximo dia 28 de Fevereiro de 2019 para que a ... Seguros, SA proceda ao pagamento, por crédito da minha conta bancária com o IBAN PT50 ..., da importância de €7.538,26, correspondente à soma dos valores mencionados em d), e) e g) supra, sem o que recorrerei a juízo para cobrança das mesmas e dos respectivos juros de mora e, bem assim, para indemnização dos demais danos resultantes do acidente.”
28. Em 20.03.2019, o 2º Autor, .., na qualidade de 'lesado', e a perita averiguadora, Senhora …, na qualidade de representante da seguradora Ré, outorgaram a “Acta de Avaliação de Danos”, tendo acordado no valor de €1.225,35 “para reparação dos danos causados no sinistro no dia 14/11/2018”, no que se refere aos dois capacetes, ao par de luvas, ao fato e ao par de sapatos.
29. Na mesma acta ficou consignado que o 2º Autor “aceita os valores indicados nesta acta” e que a importância acordada, de €1.225,35, deveria ser transferida para o IBAN PT50….
30. Até à data, a Ré não pagou:
a) Ao 1º Autor, os €5.797,43 (€4.032,99 + €1.764,44), relativos ao custo do aluguer da viatura de substituição, nem os €330,00 do parqueamento da viatura sinistrada;
b) Ao 2º Autor, os €1.225,35 acordados, relativos aos 'salvados'.
31. No dia 14 de Novembro de 2018, cerca das 15 horas, o 2º Autor conduzia o motociclo Yamaha MT-09 Tracer de matrícula RP, na faixa 'Bus', na Avenida Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, no sentido Saldanha-Marquês, proveniente da Avenida António Augusto de Aguiar e junto da intersecção com a Avenida Sidónio Pais quando, de súbito, um veículo automóvel da marca Mini se atravessou à sua frente, vindo da faixa de rodagem à sua esquerda.
32. Naquele local, a faixa 'Bus' é limitada, à direita, pelo passeio pedonal e, à esquerda, por um largo traço contínuo.
33. O 2º Autor, instintivamente, desviou-se para a direita e travou o seu motociclo.
34. Mas, apesar de circular a uma velocidade reduzida, o 2º Autor não teve tempo, nem espaço para evitar o embate no automóvel Mini.
35. O automóvel Mini surgiu à frente do 2º Autor, não deixando ao 2º Autor espaço livre suficiente para que este ensaiasse uma manobra evasiva ou imobilizasse o seu motociclo em segurança.
36. No curtíssimo espaço de tempo que mediou entre o surgimento do automóvel Mini à sua frente e o embate, o 2º Autor percebeu que o choque era inevitável.
37. Com o embate, o 2º Autor foi projetado pelo ar para o tejadilho do automóvel e daí caído para a estrada, de cabeça para baixo.
38. Em consequência do embate e da queda, o 2º Autor sofreu dores na zona abdominal e na zona pélvica, em ambas as mãos, nos ombros (especialmente, no direito) e nos joelhos, dificuldades em respirar.
39. Assustado, dorido e angustiado, o 2º Autor conseguiu movimentar os pés, as pernas, as mãos e os braços.
40. O 2º Autor foi assistido no local pelo INEM cujos técnicos o observaram e concluíram não ter este nada partido, tendo-lhe perguntado se pretendia ser transportado ao hospital, para fazer mais e mais aprofundados exames, ao que o 2º Autor respondeu negativamente.
41. As dores que afligiam o 2º Autor mantiveram-se com mais intensidade durante mais 3 ou 4 dias, tornando difícil e dolorosa a execução de alguns movimentos normais num ser humano saudável.
42. As dores que o 2º Autor sentia foram diminuindo de intensidade e praticamente desapareceram decorrida uma semana sobre a data do acidente.
43. Durante mais uma semana, o 2º Autor continuou a sentir dores cuja intensidade foi diminuindo progressivamente.
44. No dia 14 de Novembro de 2018, cerca das 15 horas, quando tinha acabado de entrar no seu escritório, o 1º Autor recebeu, no seu telemóvel, uma chamada telefónica do seu filho … Jorge, 2º Autor.
45. O 1º Autor atendeu de imediato e perguntou ao filho o que se passava. O 2º Autor, com uma voz bastante embargada e em tom baixo, disse-lhe: 'Pai, tive um acidente de moto'.
46. O 1º Autor ficou aturdido e perguntou ao filho: 'Estás bem?'. O 2º Autor respondeu-lhe: 'Acho que sim, pai; mas, está aqui ao meu lado um senhor, que diz que é médico e não me deixa levantar, nem tirar o capacete'.
47. O 1º Autor ficou extremamente assustado e preocupado com o estado de saúde do filho.
48. Ato contínuo, o 1º Autor perguntou ao filho onde tinha ocorrido o acidente, ao que o 2º Autor lhe respondeu que tinha sido na Avenida Fontes Pereira de Melo, próximo da entrada do túnel do Marquês e ao lado da pastelaria Coringa.
49. O 1º Autor disse, então, ao filho: 'Vou já para aí', desligou o telefone, saiu do escritório, precipitou-se escadas abaixo e correu o mais rapidamente que pôde todo o percurso desde o número … da Rua Luciano Cordeiro, passando pela Rua Sousa Martins, Rua Martens Ferrão e Avenida Fontes Pereira de Melo, até ao local do acidente.
50. Ao aproximar-se do local do acidente, ainda a alguma distância, o 1º Autor apercebeu-se dum grande aglomerado de pessoas no passeio da Av. Fontes Pereira de Melo, bem como, de um automóvel Mini atravessado na faixa 'Bus', do seu motociclo RP tombado no chão desta mesma faixa, de diversos objetos plásticos partidos e espalhados pelo pavimento, mas não conseguiu ver o seu filho, o que mais aumentou a sua angústia.
51. Foi só depois de passar pelo motociclo tombado e já a cerca de dois metros do automóvel Mini PA que o 1º Autor viu o seu filho caído no chão, de costas, mesmo ao lado da roda traseira direita do referido automóvel.
52. Naquele momento, o 1º Autor ficou extremamente ansioso, pois admitiu que o corpo do seu filho tivesse sido atropelado pelo automóvel, tão próximo estava da roda traseira direita do mesmo veículo.
53. O 1º Autor, profundamente angustiado e esbaforido pelo esforço da corrida, aproximou-se do seu filho, baixou-se e perguntou-lhe como se sentia e se conseguia mexer-se.
54. O 2º Autor tinha na cabeça o capacete, mas este havia perdido a viseira, pelo que o 1º Autor pôde ver o seu filho esboçar um pequeno sorriso e ouviu-o responder-lhe que tinha muitas dores, mas que conseguia mexer-se e achava que não devia ter nada partido.
55. Um indivíduo que estava, de cócoras, ao lado do 2º Autor, certificou-se de que o 1º Autor era o progenitor daquele, disse que era médico, que tinha assistido ao acidente e que, por precaução, tinha sugerido ao 2º Autor que se mantivesse deitado e com o capacete na cabeça até à chegada do INEM, porque, com o impacto do seu motociclo no automóvel, o filho do 1º Autor tinha sido projetado para o tejadilho do automóvel e daí caído para a estrada, de cabeça para baixo.
56. O 1º Autor, aflito, perguntou a esse indivíduo se ele achava que o seu filho, aqui 2º Autor, poderia ter alguma lesão séria.
57. O referido indivíduo respondeu ao 1º Autor que da palpação que já tinha feito ao filho deste achava que não, mas era necessário aguardar pela chegada do INEM, para uma melhor observação.
58. Mais referiu esse indivíduo que o 2º Autor tinha tido imensa sorte, pois, dada a forma como caiu do tejadilho do carro para a estrada, poderia ter sofrido uma lesão grave e, até, fatal.
59. Passado algum tempo, chegaram ao local os técnicos do INEM, que observaram cuidadosamente o 2º Autor e concluíram não ter este nada partido, tendo-lhe perguntado se pretendia ser transportado ao hospital, para fazer mais exames, ao que o 2º Autor respondeu negativamente.
60. Só então desapareceu o susto e diminuíram a angústia, a preocupação e a ansiedade do 1º Autor relativamente ao estado de saúde do seu filho, aqui 2º Autor.
61. O sinistro a que se referem os autos foi participado à Ré pela sua Congénere ... Seguros, no dia 19.11.2018,
62. Através de e-mail enviado para a R. com cópia para os endereços ...@gmail.com e sinistros@acp.pt.
63. Por comunicação do dia 20.12 a R. assumiu a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do sinistro
64. A R. enviou a comunicação do dia 20.12.2018 e não recebeu qualquer e-mail de resposta indicando que o endereço de e-mail teria sido incorrectamente utlizado,
65. Ou que o destinatário seria incorrecto.
66. Recebida a participação do sinistro, determinou a R. a sua averiguação, no sentido da determinação das suas causas e consequências.
67. Nesse âmbito apurou que o sinistro configurou uma colisão investida oblíqua posterior, envolvendo dois veículos, o veículo ligeiro seguro na R. e o motociclo no A..
68. O embate ocorreu quando os veículos circulavam na mesma artéria e sentido de marcha, em vias de trânsito distintas,
69. Sendo a faixa de rodagem composta por quatro vias de trânsito e destinando-se a via mais à direita a BUS.
70. O 2º A. circulava na faixa BUS e o veículo seguro na R. na faixa imediatamente à esquerda desse motociclo.
71. A condutora do veículo seguro na R. mudou de direcção à direita no entroncamento entre a Avenida Fontes Pereira de Melo e a Avenida Sidónio Pais.
72. Com a manobra realizada, atravessou a 2ª via de trânsito directamente para o entroncamento, cortando a trajectória do motociclo conduzido pelo 2º A.
73. O 2º A. não conseguiu evitar o embate
74. Do embate resultou um ferido leve – o 2º A.,
75. O qual foi assistido no local pela tripulação de uma ambulância do INEM,
76. Tendo recusado a deslocação a uma unidade Hospitalar,
77. E não se tendo deslocado a qualquer unidade hospitalar posteriormente, na sequência e por causa do sinistro.
78. Na data do sinistro, o 1º A. era possuidor de dois veículos automóveis (de matrículas … e …) e de dois motociclos (de matrículas … e …).
79. Em 26/11/2018 o A. adquiriu mais um motociclo, de matrícula …, que registou a seu favor no dia 03/12/2018.
80. O A. é cliente habitual da oficina/ concessionário/ rent-a-car da empresa …motor.
81. O sinistro apenas foi reclamado à R. em 19.11.2018 por intermédio da sua congénere, não se fazendo qualquer menção à necessidade de veículo de substituição.
82. O veículo de aluguer cedido (de matrícula UP) tinha ao tempo um contrato de seguro cujo tomador era uma terceira empresa do mesmo ramo – …, Lda.,
83. E cujos sócios eram os mesmos que os sócios da …motor, entrando esta última na sociedade como sócia unitária, substituindo-se então os órgãos sociais.
84. O objecto social da …, Lda. não permitia a celebração de contratos de locação sobre veículos
85. No dia 23.01.2019 foi celebrado novo contrato de seguro para este veículo em nome individual – Senhor … Antunes –, na ... Seguros, titulado pela apólice nr. 1010224000
A.2. Não provados, os seguintes fatos:
1. O 2º Autor percebeu que o choque seria violento e temeu pela sua vida, julgando que ia morrer.
2. Quando caiu ao chão o 2º autor perdeu a consciência.
3. Nos 3 ou 4 dias imediatamente subsequentes ao do acidente, o 2º Autor tinha muitas dores na zona pélvica e grande dificuldade em urinar e defecar, não podia respirar fundo, sob pena de ter dores horríveis na zona abdominal e sentia o seu ombro direito 'preso' e muito dorido.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
B. 1) As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes, atentas as conclusões acima descritas, são as seguintes:
1) Alteração da decisão em matéria de facto.
Se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto (conclusão 1.):
1.a) Ao n.º 9 dos “Factos Provados” em ordem a que, onde consta “9. A Ré enviou ao Autor comunicação escrita datada de 30/11/2018 com o seguinte teor: “Exmo. Senhor ...….”, passe a constar “9. Através de mensagem de correio electrónico datada de 30.11.2018, que remeteu para o endereço ...@gmail.com, de que o 1º Autor é titular, a Ré comunicou a este que:”
1.b) Ao n.º 11 dos “Factos Provados” em ordem a que, onde consta “11. A Ré enviou ao 1º Autor, em 12/12/2018, uma mensagem de correio electrónico para o endereço sinistros@acp.pt, com o seguinte teor:”, passe a constar “11. Em 12/12/2018, a Ré enviou uma mensagem de correio electrónico para o endereço sinistros@acp.pt, com o seguinte teor:
1.c) Ao n.º 14 dos “Factos Provados”, em ordem a que, onde consta “14. No dia 4 de Janeiro de 2019, pelas 18:38 h, o 1º Autor enviou à Ré, através de três mensagens de correio electrónico com o seguinte teor:”, passe a constar “14. No dia 4 de Janeiro de 2019, pelas 18:38 h, o 1º Autor enviou à Ré três mensagens de correio electrónico com o seguinte teor:”.
1.d) Ao n.º 25 dos “Factos Provados”, em ordem a que, onde consta “25. O 1º Autor não enviou à Ré nenhum dos documentos a que fez referência na mensagem de correio eletrónico reproduzida supra”, passe a constar “25. O 1º Autor não enviou à Ré qualquer um dos documentos a que fez referência na mensagem de correio electrónico reproduzida em 24. dos Factos Provados.”.
1.e) Ao n.º 35 dos “Factos Provados”, em ordem a que, onde consta “O automóvel Mini surgiu à frente do 2º Autor, não deixando ao 2º Autor espaço livre suficiente para que este ensaiasse uma manobra evasiva ou imobilizasse o seu motociclo em segurança.”, passe a constar “35. O automóvel Mini surgiu à frente do 2º Autor de forma totalmente inopinada e ocupou toda a faixa 'Bus', não deixando ao 2º Autor espaço livre suficiente para que este ensaiasse uma manobra evasiva ou imobilizasse o seu motociclo em segurança.”.
1.f) Ao n.º 37 dos 'Factos Provados' em ordem a que, onde consta “37. Com o embate, o 2º Autor foi projetado pelo ar para o tejadilho do automóvel e daí caído para a estrada, de cabeça para baixo”, passe a constar “37. Com o embate, o 2º Autor foi projetado pelo ar para o tejadilho do automóvel, perdeu os sentidos e caiu para a estrada, de cabeça para baixo, tendo ficado deitado de costas, na estrada, encostado à roda traseira direita do Mini, com o lancil do passeio ao nível dos seus olhos.”, eliminando-se em consequência o n.º 2 dos “Factos não provados”.
1.g) Ao n.º 38 dos 'Factos Provados' em ordem a que, onde consta “38. Em consequência do embate e da queda, o 2º Autor sofreu dores na zona abdominal e na zona pélvica, em ambas as mãos, nos ombros (especialmente, no direito) e nos joelhos, dificuldades em respirar.”, passe a constar “38. Em consequência do embate e da queda, o 2º Autor sofreu dores muito intensas na zona abdominal e na zona pélvica, dores nos ombros (mais intensas no ombro direito), em ambas as mãos e nos joelhos, bem como, dificuldades em respirar.”.
1.h) Aos n.ºs 63., 64. e 65 dos “Factos Provados”, que devem ser eliminados por se reportarem a uma comunicação que não existe e por conflituarem com os pontos 11., 12. e 13. dos 'Factos Provados'”.
1.i) Aos n.ºs 73., 74., 75. e 76. dos “Factos Provados”, que devem ser eliminados por redundância.
1.j) Ao n.º 77 dos “Factos Provados”, que deve ser alterado em ordem a que, onde consta “77. E não se tendo deslocado a qualquer unidade hospitalar posteriormente, na sequência e por causa do sinistro”, passe a constar “77. O 2º Autor não se deslocou a qualquer unidade hospitalar posteriormente a 14.11.2018, na sequência e por causa do sinistro.”;
1.k) Aos n.ºs 80., 82., 83. e 85. dos “Factos Provados”, que devem ser eliminados por não possuírem qualquer relevância para a decisão da causa.
1.l) Ao n.º 84 dos “Factos Provados”, em ordem a que, onde consta “84. O objecto social da …, Lda. não permitia a celebração de contratos de locação sobre veículos”, passe a constar  “84. O objecto social da sociedade …, Lda permitia a celebração de contratos de locação de viaturas.”.
2) Nulidades.
Se a sentença enferma das nulidades:
2.a) De omissão de pronúncia por não ter apreciado o requerimento apresentado em 3/2/2020, com a referência citius 34737451 (conclusão 2).
2.b) De oposição entre os fundamentos e a decisão ao estabelecer as datas de 28.01.2019 e de 12.02.2019 como termo inicial e termo final da mora da R no pagamento do valor da indemnização pela perda total do veículo RP, em oposição com os n.ºs 11, 13 e 23 dos “Factos Provados” (conclusão 3).
2.c) De contradição, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, entre o decidido quanto à despesa com o aluguer de veículo de substituição e os factos sob os n.ºs 6, 7., 9., 10., 11., 14., 15., 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 26., 27. e 30. dos 'Factos Provados (conclusão 4. a)).
2.d) Por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, invocando como fundamento legal o disposto no artigo 42º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, mas decidindo o pedido em termos opostos ao estipulado por esta norma (conclusão 4. b)).
2.e) Por ininteligibilidade, decorrente de incongruências e contradições nos seus próprios termos, nos termos da segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, também quanto à despesa com o aluguer de veículo de substituição (conclusão 4.c)).
2.f) Por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, no que concerne à fixação do “valor diário da indemnização por privação do uso”, já que não especifica os concretos fundamentos de facto e de direito que sustentam a fixação desse valor diário em €15,00 (quinze euros) (conclusão 4. d)).
2.g) Por oposição com a factualidade assente e com a sua própria fundamentação jurídica, no que respeita aos custos de parqueamento do veículo (conclusões 10 e 11).
2.h) Por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil, na parte em que determina que a indemnização do valor dos “salvados” é “a pagar contra a sua entrega” (conclusão 15. a)).
2. i) Por falta de fundamentação e por oposição com os factos sob os n.ºs 16., 20., 21., 24., 27., 29. e 30. na parte em que declara não existir mora debitoris, pelo que não deverá haver lugar à condenação em juros vencidos e vincendos quanto ao valor acordado para os salvados (conclusão 15, b)).
2. j) Por falta de fundamentação e oposição com os seus fundamentos de facto e de direito, no que respeita o pedido de condenação da R como litigante de má-fé (conclusão 18).
3. Mora no pagamento do valor de € 6.772,23.
Se a sentença dever ser revogada no que respeita à condenação em juros no valor de € 22,26, por violação do disposto no art.º 43.º, n.ºs 1 e 3, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/8, e substituída por outra que condene a R a pagar ao 1.º A a quantia de € 41,56, correspondentes à taxa de 8% sobre € 6.772,23, relativamente ao período decorrido de 16/1/2019 e 13/2/2019 (conclusão 3, in fine).
4. Veículo de substituição.
Se a sentença decidiu erradamente no que respeita a veículo de substituição, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado pelo 1.º A (conclusões 5 a 9).
5. Parqueamento do veículo.
Se a sentença decidiu erradamente no que respeita aos custos de parqueamento do veículo, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado pelo 1.º A (conclusões 10 a 12).
6. Danos não patrimoniais do 1.º A.
Se a sentença decidiu erradamente no que respeita aos danos não patrimoniais reclamados pelo 1.º A, desconsiderando os factos sob os n.ºs 46., 47., 52., 53., 55., 56., 58. e 60 e  violando o disposto nos artigos 483º, nº 1 e 496º, nº 1, ambos do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente esse pedido (conclusões 13 e 14).
7. Pedido relativo aos “salvados” do 2.ª A .
Se a sentença decidiu erradamente no que respeita aos pertences do 2.º A danificados no acidente, devendo ser revogada e substituída por outra que condene a seguradora recorrida a pagar-lhe, além do valor acordado para esses salvados, os juros vencidos e vincendos por este peticionados (conclusões 15. b), e 16).
8. Danos não patrimoniais sofridos pelo 2.º A.
Se a sentença desconsiderou a factualidade relevante, provada, entre outros, sob os n.ºs 37 e 39, devendo ser arbitrada indemnização não inferior a € 3.000,00 (conclusão 17).
9. Litigância de má-fé.
Se a sentença decidiu erradamente no que respeita ao pedido de condenação da R como litigante de má-fé, estando provado que agiu deliberadamente, com o intuito de atrasar a regularização do sinistro, que deduziu oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar e que alterou a verdade dos factos e/ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, devendo ser revogada e substituída por outra que a condene como litigante de má-fé, em indenização a fixar nos termos do disposto no art.º 543.º, do C. P. Civil (conclusões 18) e 19).
B. 2) CONHECENDO.
1. Quanto à primeira questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto Ao n.º 9 dos “Factos Provados” em ordem a que, onde consta “9. A Ré enviou ao Autor comunicação escrita datada de 30/11/2018 com o seguinte teor: “Exmo. Senhor ...….”, passe a constar “9. Através de mensagem de correio electrónico datada de 30.11.2018, que remeteu para o endereço ...@gmail.com, de que o 1º Autor é titular, a Ré comunicou a este que:”.
O facto pertinente foi articulado sob o n.º 9 da petição, não foi objecto de impugnação pela apelante, que não se opõe a tal alteração nas suas contra-alegações estando também provado por documento (doc. 4 junto com a petição). Estando, pois, provado por acordo das partes e por documento e sendo mais preciso que o facto da sentença não podemos deixar de ordenar a alteração tal como pedida.
2. Quanto à segunda questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto ao n.º 11 dos “Factos Provados” em ordem a que, onde consta “11. A Ré enviou ao 1º Autor, em 12/12/2018, uma mensagem de correio electrónico para o endereço sinistros@acp.pt, com o seguinte teor:”, passe a constar “11. Em 12/12/2018, a Ré enviou uma mensagem de correio electrónico para o endereço sinistros@acp.pt, com o seguinte teor:”.
Que esta segunda questão é de toda a pertinência decorre, desde logo, da contradição entre o “Enviou ao 1.º Autor” deste n.º 11 com o facto constante sob o n.º 12 da matéria de facto, no qual se declara que “12.O endereço de correio electrónico sinistros@acp.pt não é da titularidade de qualquer um dos Autores”.
Apodíctico é que se o endereço electrónico não pertence ao 1.º A não se poderá dizer, sem mais, que lhe foi enviada, a ele autor, uma mensagem, mas apenas que foi enviada uma mensagem para aquele endereço a ele dirigida.
A configuração da questão decorre do articulado nos art.ºs 13) a 15) da petição e nos art.ºs 8) a 12) da contestação e a ela se reporta o documento n.º 6) junto com a petição.
Poder-se-ia entender que a contradição resultaria eliminada em face da redação do n.º 13 dos factos provados, segundo o qual “Só na tarde do dia 03 de Janeiro de 2019, na sequência de interpelação telefónica que efetuou junto dos serviços da Ré, o 1º Autor tomou conhecimento da comunicação reproduzida no documento nº 6 e, portanto, que a Ré havia assumido a responsabilidade pelos prejuízos causados pelo acidente”, na medida em que ficaríamos com um quadro fáctico em que no n.º 11 teríamos o envio ao 1.º A, no n.º 12, que o endereço lhe não pertencia e no n.º 13 que só recebeu em 3 de janeiro de 2019.
Acontece, todavia, que, como a apelada realça nas suas contra-alegações, a certa altura da sentença (III. O Direito) se escreve que “Por e-mail do dia 12.12.2018 a R. comunicou a assunção de responsabilidade pelo sinistro e que a proposta apresentada passava a definitiva, e-mail esse que foi enviado para endereço de e-mail constante da participação do acidente recebida da sua congénere.”, sendo que este considerando vem renovar e exponenciar a contradição uma vez que uma comunicação se compõe de duas partes, a saber, um envio e um recebimento.
Assim, sem prejuízo do que na altura própria vier a ser aduzido quanto à perfeição da comunicação em causa, afigura-se-nos que em sede de reapreciação da matéria de facto não poderemos deixar de eliminar a contradição com o constante sob o n.º 12 dos factos provados, dando ao n.º 11 a redação que decorre do que foi articulado na petição e se encontra provado pelo documento n.º 6), deferindo a alteração peticionada pelos apelantes.
3. Quanto à terceira questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto ao n.º 14 dos “Factos Provados”, em ordem a que, onde consta “14. No dia 4 de Janeiro de 2019, pelas 18:38 h, o 1º Autor enviou à Ré, através de três mensagens de correio electrónico com o seguinte teor:”, passe a constar “14. No dia 4 de Janeiro de 2019, pelas 18:38 h, o 1º Autor enviou à Ré três mensagens de correio electrónico com o seguinte teor:”.
A alteração pretendida pelos apelantes para o n.º 14 dos factos provados conferir-lhe-ia uma redação, aparentemente, em português mais correto - e dizemos “aparentemente” porque a expressão “mensagem” pode compreender o conteúdo da comunicação mas também o seu veículo/forma e assim, enviar três mensagens (conteúdo e forma) será o mesmo que enviar através de três mensagens (forma e conteúdo) – mas nada acrescenta à compreensão do fato em causa, o qual continuará a ser o mesmo, quanto ao ato de envio, ao seu autor, à data de envio e quanto ao conteúdo enviado.
Acresce que a atual redação do n.º 11 é a que mais se aproxima do articulado em 18.º da petição.
Indefere-se, pois, a requerida alteração.
4. Quanto à quarta questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto ao n.º 25 dos “Factos Provados”, em ordem a que, onde consta “25. O 1º Autor não enviou à Ré nenhum dos documentos a que fez referência na mensagem de correio electrónico reproduzida supra”, passe a constar “25. O 1º Autor não enviou à Ré qualquer um dos documentos a que fez referência na mensagem de correio electrónico reproduzida em 24. dos Factos Provados.”.
O n.º 25 dos factos provados está em ligação com o facto sob o n.º 24, e ambos decorrem do articulado pelos AA nos art.ºs 31 e 32 da petição, tendo aquele n.º 25 uma redação mais próxima do texto original dos apelantes do que aquela que agora requerem.
Sem prejuízo da maior clareza da redação agora pretendida não vislumbramos, pois, fundamento para que a mesma seja feita, pelo que se indefere a apelação a esse respeito.
5. Quanto à quinta questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto ao n.º 35 dos “Factos Provados”, em ordem a que, onde consta “O automóvel Mini surgiu à frente do 2º Autor, não deixando ao 2º Autor espaço livre suficiente para que este ensaiasse uma manobra evasiva ou imobilizasse o seu motociclo em segurança.”, passe a constar “35. O automóvel Mini surgiu à frente do 2º Autor de forma totalmente inopinada e ocupou toda a faixa 'Bus', não deixando ao 2º Autor espaço livre suficiente para que este ensaiasse uma manobra evasiva ou imobilizasse o seu motociclo em segurança.”.
Os apelantes articularam esta matéria no art.º 57.º, da petição nos seguintes termos: “O automóvel Mini surgiu à frente do 2º Autor de forma totalmente inopinada e ocupou toda a faixa 'Bus', não deixando ao 2º Autor espaço livre suficiente para que este ensaiasse uma manobra evasiva ou imobilizasse o seu motociclo em segurança”.
A apelada, apesar de ter impugnado tal facto no art.º 4.º da contestação, sob a formula de “impugna todos os demais factos”, reporta-se a essa mesma matéria nos art.ºs 17 a 20 da contestação, em termos quase coincidentes com a redação imprimida a essa mesma matéria pelos AA.
Só por isso mal se percebe que a sentença tenha retirado do n.º 35 a expressiva “ocupou toda a faixa Bus”, já implícita no facto sob o n.º 31 embora de forma não tão clara, e até a velha expressão “de forma totalmente inopinada”.
Acresce que o depoimento do condutor interveniente/2.º A é claro e preciso nessa matéria, utilizando aliás as expressões “guinou para a direita” e “atravessando o traço continuo e sem sinalizar a manobra” em vez da “forma inopinada”.
Existem, pois, três razões para que a pretensão dos apelantes não possa deixar de ser atendida; corresponde ao que foi articulado pelos apelantes, enriquece a matéria de facto e está provada nos autos.
Defere-se, pois, a alteração requerida quanto ao n.º 35) dos factos provados.
6. Quanto à sexta questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto ao n.º 37 dos 'Factos Provados' em ordem a que, onde consta “37. Com o embate, o 2º Autor foi projetado pelo ar para o tejadilho do automóvel e daí caído para a estrada, de cabeça para baixo”, passe a constar “37. Com o embate, o 2º Autor foi projetado pelo ar para o tejadilho do automóvel, perdeu os sentidos e caiu para a estrada, de cabeça para baixo, tendo ficado deitado de costas, na estrada, encostado à roda traseira direita do Mini, com o lancil do passeio ao nível dos seus olhos.”, eliminando-se em consequência o n.º 2 dos “Factos não provados”.
Em conexão com a matéria deste n.º 37 dos factos provados, articulada em 60.º a 62.º da petição, o Trib...l a quo declarou não provado que “Quando caiu ao chão o 2º autor perdeu a consciência”.
Analisados os art.ºs 60.º in fine e 61.º da petição formamos a ideia que o 2.º A não disse ter perdido a consciência “quando caiu no chão”, mas que perdeu a consciência após o embate e projeção pelo ar (art.º 60.º) até que deu por si caído no chão (art.º 61.º).
Sendo, pois, certo que não está provado que “Quando caiu ao chão o 2º autor perdeu a consciência”, o que importa saber é se após o embate e projeção pelo ar e até dar por si caído no chão o 2.ª A teve perda de consciência correspondente àquilo que em linguagem comum dizemos “perder os sentidos”.
Ora, analisado o depoimento do 2.º A, tal como propugnado pela apelada, não aportamos a um estado que nos permita formar uma convicção sólida quanto a este “perder os sentidos”.
Com efeito, descrevendo os momentos por que passou, o 2. A diz “não me lembro de ter caído do carro para o chão”, “acho que devo ter apagado, devo ter perdido os sentidos durante alguns segundos”, “creio que perdi os sentidos, ainda que durante pouco tempo”.
Tendo sido questionado pelo trib...l se teria sofrido perda de sentidos ou amnésia parcial o 2.º A respondeu como é comum nestas situações, não lhe sendo exigível, então como agora, que tenha consciência da sua convicta inconsciência.
Não obstante, mesmo sem questionarmos o depoimento do 2.º A e muito menos lhe exigirmos o que lhe não é exigível, na ausência de outros elementos de prova não poderemos, pois, alterar a decisão de primeira instância quanto a essa matéria.
O mesmo não acontecerá quanto à posição em que o 2.º A ficou no solo, a saber, “deitado de costas, na estrada, encostado à roda traseira direita do Mini”, porque nesta matéria o seu depoimento é categórico e confirmado pela observação do 1.º A, que ainda o viu nessa posição.
Também a expressão “com o lancil do passeio ao nível dos seus olhos”, resultando das declarações do 2.º A e tendo a natureza de facto instrumental deverá ser considerada nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil.
O n.º 37 dos factos provados passará, pois, a ter a seguinte redação “37. Com o embate, o 2º Autor foi projetado pelo ar para o tejadilho do automóvel e daí caído para a estrada, de cabeça para baixo, tendo ficado deitado de costas, na estrada, encostado à roda traseira direita do Mini, com o lancil do passeio ao nível dos seus olhos”.
7. Quanto à sétima questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto ao n.º 38 dos 'Factos Provados' em ordem a que, onde consta “38. Em consequência do embate e da queda, o 2º Autor sofreu dores na zona abdominal e na zona pélvica, em ambas as mãos, nos ombros (especialmente, no direito) e nos joelhos, dificuldades em respirar.”, passe a constar “38. Em consequência do embate e da queda, o 2º Autor sofreu dores muito intensas na zona abdominal e na zona pélvica, dores nos ombros (mais intensas no ombro direito), em ambas as mãos e nos joelhos, bem como, dificuldades em respirar.”.
Não sendo este o lugar próprio para grandes desenvolvimentos sobre o conceito de “dor” não podermos deixar de dizer que a mesma constitui uma percepção sensorial do próprio a que terceiros só poderão aceder por via indireta, quer seja pela descrição de quem a sente, quer seja pela percepção de factos que normalmente a revelem, ou seja, por presunção, e que a mesma é suscetível de graduação, não sendo a dor igual a todas as dores.
No caso sub judice a dor sentida pelo 2.º A é revelada pelo embate e queda sofrida, como decorre do próprio texto do n.º 38 da matéria de facto e é também revelada/descrita, em si e na sua graduação, pelo depoimento do próprio 2.º A, que a sofreu.
Quanto às dores sofridas pelo 2.º A articularam os apelados que este estava “cheio de dores intensas” (art.º 61.º da petição), que teve “fortíssimas dores que o afligiam” (art.º 64.º, da petição), que as dores se mantiveram “muito intensas” (art.º 69.º da petição), que “tinha muitas dores” (art.º 70.º da petição).
No seu depoimento, a propósito das dores que sofreu “Em consequência do embate e da queda” o 2.º A é pormenorizado e credível em face da reconstituição a que acedemos, dizendo-nos, além do mais, que começou “a gritar com dores na zona pélvica”, que “estava com bastantes dores”, que “nos dias a seguir…tinha tendência para estar curvado…a zona pélvica doeu-me bastante durante uma semana, duas semanas”.
Nestas circunstâncias, tendo os apelantes articulado factos respeitantes ao grau da dor sofrida e tendo feito prova sobre os mesmos não poderá a decisão em matéria de facto deixar de refletir uns e outros, na medida em que tal estado subjetivo o permite.
O 2.º A sofreu dores “muito intensas”, expressão que, apesar de algo pleonástica, significa para o comum das pessoas “dores fortes” e como tal não poderá deixar de ser levada ao n.º 38 dos factos provados.
Procede, pois, a apelação quanto ano n.º 38) da matéria de facto da sentença.
8. Quanto à oitava questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto aos n.ºs 63., 64. e 65 dos “Factos Provados”, que devem ser eliminados por se reportarem a uma comunicação que não existe e por conflituarem com os pontos 11., 12. e 13. dos 'Factos Provados'”.
A matéria dos n.ºs 63 a 65 da matéria de facto foi articulada pela apelada nos art.ºs 8.º a 11.º da sua contestação e é pertinente para decisão da causa, em conjugação com o constante em 61 e 62 dos factos provados, no que respeita à versão da apelada, e em confronto com o constante em 11 a 13 no que respeita à versão dos apelantes, pelo que não deverá nem poderá ser eliminada.
Não obstante, a mesma sofre de vícios que não podemos deixar de identificar e corrigir, dentro dos poderes/deveres próprios deste Tribunal da Relação, conformados nesta matéria por um princípio de economia/aproveitamento processual (cfr. 662.º, n.º 2, al. c) e 218.º, do C. P. Civil).
Estão neste caso, desde logo, a data referida nos n.ºs 63 e 64, que é 12/12/2018 e não 20/12/2018, como é pacífico nos autos, resultando dos art.ºs 13 a 15 da petição, não obstante o art.º 11 da contestação, de onde terá sido reproduzido o evidente lapso.
A esse lapso acresce a contradição ou mera falta de sintonia com o constante nos n.ºs 11 a 13 da matéria de facto da sentença.
A segunda questão acima decidida deu nova redação ao n.º 11 dos factos provados, eliminando a contradição existente entre ele e os n.ºs 12 e 13 dos factos da sentença.
Permanece, todavia, a contradição ou pelo menos a falta de sintonia, entre a matéria desses n.ºs 11 a 13 e destes n.ºs 63 a 65, que urge corrigir.
Ora, a “comunicação” a que se reportam os n.ºs 63 e 64 é a mensagem electrónica a que se reporta o n.º 11 da matéria de facto, após a decisão da segunda questão acima identificada e para a qual remetemos, a saber, “11. Em 12/12/2018, a Ré enviou uma mensagem de correio electrónico para o endereço sinistros@acp.pt, com o seguinte teor:”.
Para a mera correção da contradição/falta de sintonia entre os n.ºs 11 a 13 da matéria de facto, por um lado, e os n.ºs 63 a 65 por outro, basta-nos, pois, substituir a expressão “comunicação” constante dos n.ºs 63 e 64 pela expressão “mensagem”, com remissão para o n.º 11 dos factos provados, assim se operando também a correção do identificado lapso relativo à data (12/12 e não 20/12), devendo manter-se a redação do n.º 65.
A apelação procede, pois, parcialmente, quanto a esta questão e em consequência os n.ºs 63 e 64 da matéria de facto da sentença passarão a ter a seguinte redação:
63. Pela mensagem de 12/12/2018 a que se reporta o n.º 11 supra a R. assumiu a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do sinistro.
64. A R. enviou a mensagem de 12/12/2018 e não recebeu qualquer e-mail de resposta indicando que o endereço de e-mail teria sido incorretamente utlizado”. 
9. Quanto à nona questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto aos n.ºs 73., 74., 75. e 76 dos “Factos Provados”, que  devem ser eliminados por redundância.
Os n.ºs 73 a 76 da matéria de facto da sentença têm a seguinte redacção:
73. O 2º A. não conseguiu evitar o embate.
74. Do embate resultou um ferido leve – o 2º A.,
75. O qual foi assistido no local pela tripulação de uma ambulância do INEM.
76.Tendo recusado a deslocação a uma unidade Hospitalar.
A matéria dos n.ºs 74 a 76 tem notório interesse para a causa, na qual é formulado pedido de indemnização pelos danos físico/psíquicos sofridos pelo 2.ª A.
A matéria do n.º 73, podendo configurar uma repetição do já constante sob os n.ºs 34 e 35 da matéria de facto tem, todavia, o mérito de se englobar na versão da apelada, que começa no n.º 67 com a expressão “apurou que”, a qual, até pela sua natureza cristalina não deve agora ser truncada.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
10. Quanto à décima questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto ao n.º 77 dos “Factos Provados”, o qual deve ser alterado em ordem a que, onde consta “77. E não se tendo deslocado a qualquer unidade hospitalar posteriormente, na sequência e por causa do sinistro”, passe a constar “77. O 2º Autor não se deslocou a qualquer unidade hospitalar posteriormente a 14.11.2018, na sequência e por causa do sinistro.”.
Este n.º 77 da matéria de facto da sentença corresponde ao art.º 24 da contestação e pese embora a maior auto suficiência da redacção requerida, o certo é que a mesma, em substância, nada acrescenta ao facto em causa.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
11. Quanto à décima primeira questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto aos n.ºs 80., 82., 83. e 85 dos “Factos Provados”, que devem ser eliminados por não possuírem qualquer relevância para a decisão da causa.
Os n.ºs 80, 82, 83 e 85 da matéria de facto da sentença têm a seguinte redacção:
80. O A. é cliente habitual da oficina/ concessionário/ rent-a-car da empresa …motor.
82. O veículo de aluguer cedido (de matrícula UP) tinha ao tempo um contrato de seguro cujo tomador era uma terceira empresa do mesmo ramo – …, Lda.,
83. E cujos sócios eram os mesmos que os sócios da …motor, entrando esta última na sociedade como sócia unitária, substituindo-se então os órgãos sociais.
85. No dia 23.01.2019 foi celebrado novo contrato de seguro para este veículo em nome individual – Senhor … Antunes –, na ... Seguros, titulado pela apólice nr. 1010224000.
Em relação a esta matéria a apelada concluiu na sua contestação como consta sob os art.ºs 95, 96, e primeira parte do art.º 97, a saber, “95.O que não é compatível com o facto de tal veículo estar supostamente ao serviço do A até ao dia 13/2/2019. 96.Face ao que se deixou exposto e aos elementos apurados, concluiu a R que está em causa aluguer que não foi efectivamente suportado pelo 1.º A. 97. E, tendo-o sido – o que se concede nesta sede por cautela de patrocínio- …”.
Tendo em atenção que na petição é feito pedido de indemnização relativo a veículo de substituição, a matéria levada aos n.ºs 80, 82, 83 e 85 da matéria de facto da sentença pode ter interesse para decisão da causa, segundo qualquer das perspectivas possíveis da pertinente questão de direito, nomeadamente a que é sugerida pela apelada.
É certo que o Tribunal a quo não terá dado à matéria articulada nos art.ºs 90 a 97 da contestação o cabal “enquadramento” no conjunto da matéria de facto que a questão controversa exigia mas, atento o princípio de economia/aproveitamento processual que acima citámos, este Tribunal da Relação não poderá deixar de o fazer em seu lugar na altura própria.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
12. Quanto à décima segunda questão, a saber, se a decisão em matéria de facto deve ser alterada quanto ao n.º 84 dos “Factos Provados”, em ordem a que, onde consta “84. O objecto social da Lombas e Curvas, Lda. não permitia a celebração de contratos de locação sobre veículos”, passe a constar “84. O objecto social da sociedade …, Lda permitia a celebração de contratos de locação de viaturas.”.
Esta matéria foi articulada pela apelada no art.º 93 da contestação e impugnada pelos apelantes nos art.ºs 27 a 30 da resposta à exceção.
Nem a apelada nem os apelantes localizaram no tempo a sua alegação quanto ao objecto social da sociedade em causa.
Tratando-se de facto que só pode ser provado por documento autêntico, a saber, a respectiva certidão do registo comercial, O tribunal a quo mais não poderia declarar como provado do que o constante da respectiva certidão, ou seja, que “pela AP. 16/20061023 o Objecto da sociedade …, Lda é “Importação, representação, comércio a retalho e por grosso, reparação e manutenção de veículos, atrelados, peças e acessórios e motociclos” e pela AP 5/20181204 o Objecto dessa Sociedade é “Importação, representação, comércio a retalho e por grosso, reparação e manutenção de veículos, atrelados, peças e acessórios e motociclos e aluguer de viaturas. Compra e venda de veículos automóveis, intermediação de crédito a título acessório para prestação de serviços relacionados com a atividade da empresa.”.
Procede, pois, parcialmente a apelação quanto ao n. 84 da matéria de facto da sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
84. Pela AP. 16/20061023 o Objecto da sociedade …, Lda é “Importação, representação, comércio a retalho e por grosso, reparação e manutenção de veículos, atrelados, peças e acessórios e motociclos” e pela AP 5/20181204 o Objecto dessa Sociedade é “Importação, representação, comércio a retalho e por grosso, reparação e manutenção de veículos, atrelados, peças e acessórios e motociclos e aluguer de viaturas. Compra e venda de veículos automóveis, intermediação de crédito a título acessório para prestação de serviços relacionados com a atividade da empresa”.
13. Quanto à décima terceira questão, a saber, se a sentença enferma da nulidade de omissão de pronúncia por não ter apreciado o requerimento apresentado em 3/2/2020, com a referência citius 34737451 (2.a) supra).
Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. d) que “1. É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como resulta da configuração da questão dos próprios apelantes, o seu requerimento de 3/2/2020 respeita a uma questão de taxa de justiça, a qual não poderá deixar de ser apreciada pelo trib...l a quo, mas que não se integra na configuração da sentença, tal como definida no art.º 607.º, do C. P. Civil, não devendo nela ser conhecida.
A sentença não enferma, pois, desta nulidade.
14. Numa décima quarta questão englobaremos o conhecimento das nulidades:
- De oposição entre os fundamentos e a decisão ao estabelecer as datas de 28.01.2019 e de 12.02.2019 como termo inicial e termo final da mora da R no pagamento do valor da indemnização pela perda total do veículo RP, em oposição com os n.ºs 11, 13 e 23 dos “Factos Provados” (acima id. em 2.b)).
- De contradição, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, entre o decidido quanto aos custos com o aluguer de veículo de substituição e os factos sob os n.ºs 6, 7., 9., 10., 11., 14., 15., 16., 17., 19., 20., 21., 22., 23., 26., 27. e 30. dos 'Factos Provados (acima id. em 2.c)).
- Por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, invocando como fundamento legal o disposto no artigo 42º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, mas decidindo o pedido em termos opostos ao estipulado por esta norma (acima id. em 2.d)).
- Por ininteligibilidade, decorrente de incongruências e contradições nos seus próprios termos, nos termos da segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, também quanto aos custos com o aluguer de veículo de substituição (acima id. em 2.e)).
- Por oposição com a factualidade assente e com a sua própria fundamentação jurídica, no que respeita aos custos de parqueamento do veículo (acima id. em 2.g)).
Vejamos.
Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. c) do C. P. Civil, que:
É nula a sentença quando…
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Ao imputar esta nulidade à sentença nas matérias que identifica reporta-se a apelante quer à primeira parte desta previsão, ou seja, à oposição entre os fundamentos e a decisão, quer à segunda, a saber, a ininteligibilidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade.
Esta nulidade, já antes prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil anterior ao que se encontra em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ocorre quando a decisão e os seus fundamentos, de facto e de direito, ao invés de se encontrarem numa sequência lógico-jurídica, se encontram em oposição, ou seja, quando aqueles fundamentos conduziam necessariamente a uma decisão e o juiz proferiu outra.
Este vício, que quebra a sequência lógica e racional entre o raciocínio fundamentador e a decisão que se lhe segue não abrange o erro de julgamento[1].
Trata-se de um “…vício lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “…conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[2].
Na síntese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1997[3], existe tal nulidade: “quando o raciocínio do Juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente”.
Por outro lado, como decorre do próprio texto legal em causa, qualquer ambiguidade ou obscuridade que decorra do texto da sentença só constitui nulidade se em consequência da mesma a sentença se configurar como ininteligível.
Tendo em atenção a configuração jurídica das nulidades invocadas e a própria inserção sistemática no âmbito da apelação, que invoca tais nulidades em conjunto com a discordância com o decidido quanto a cada uma das matérias e consequente pedido de revogação do decidido e decisão no sentido propugnado, podemos, desde já, afirmar que as mesmas não ocorrem na sentença, antes se configurando a impugnação dos apelados como imputação à sentença de erros de julgamento, com o seu consequente pedido de revogação e substituição por decisão diversa, que indicam.
Estão neste caso as nulidades/questões de decisão sobre o pedido de pagamento de juros por atraso no pagamento de indemnização por perda total do veículo (2. b) supra), de decisão sobre o pedido de reembolso da despesa com o aluguer de veículo de substituição (2.c), 2.d) e 2.e)) e de decisão sobre o pedido de pagamento das despesas com o parqueamento do veículo sinistrado (2. g)).
Tudo o que foi invocado pelos apelantes será conhecido na altura própria, aquando da sindicância da sentença quanto a cada uma dessas matérias, com o sentido possível de decisão, mas tal invocação não determina as invocadas nulidades da sentença, que assim improcedem.
15. Numa décima quinta questão englobaremos o conhecimento das nulidades de:
- Por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Processo Civil, no que concerne à fixação do “valor diário da indemnização por privação do uso”, já que não especifica os concretos fundamentos de facto e de direito que sustentam a fixação desse valor diário em €15,00 (quinze euros) (acima id. em 2.f)).
- Por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Cód. Proc. Civil, na parte em que determina que a indemnização do valor dos “salvados” é “a pagar contra a sua entrega” (acima id. em 2.h)).
Vejamos.
Os apelantes imputam à sentença a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil, consubstanciada em não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão relativa ao “valor diário da indemnização por privação do uso” e a decisão de condicionamento do pagamento da indemnização relativa a “salvados” do 2.ºA à sua entrega à apelada.
Dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil que “1.É nula a sentença quando: b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
 Como desde há muito é pacífico entre nós, já no âmbito do art.º 668.º, n.º 1), al. b) do C. P. Civil, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, a nulidade de falta de fundamentação só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente[4].
Ora quanto à questão do “valor diário da indemnização por privação do uso” o tribunal a quo invocou, grosso modo, além do mais o disposto no art.º 566.º, n.º 3, do C. P. Civil, reportando-se também ao conteúdo do n.º 78) da matéria de facto e quanto à questão dos “salvados” o tribunal a quo invocou o acordo das partes nesse sentido.
A fundamentação da sentença nessa matéria poderá ser parca, como se poderá dela discordar, mas não se poderá dizer que é inexistente, pelo que não ocorrem as nulidades invocadas, devendo a discordância dos apelantes quanto a estas questões ser apreciada na altura própria, qual seja, aquando da sindicância do acerto ou desacerto do que decidido foi.
Improcedem, pois, as invocadas nulidades.
16. Numa décima sexta questão englobaremos o conhecimento das nulidades:
- Por falta de fundamentação e por oposição com os factos sob os n.ºs 16., 20., 21., 24., 27., 29. e 30. na parte em que declara não existir mora debitoris, pelo que não deverá haver lugar à condenação em juros vencidos e vincendos quanto ao valor acordado para os salvados (acima id. em 2.i)).
- Por falta de fundamentação e oposição com os seus fundamentos de facto e de direito, no que respeita o pedido de condenação da R como litigante de má-fé (acima id. em 2.j)).
Quanto a estas invocadas nulidades, previstas no art.º 615.º, n.º 1, als. b) e c), do C. P. Civil, em relação a juros relativos aos “salvados” do 2.º apelante e à litigância de má-fé, vale o expendido em 14 e 15, antecedentes, sem prejuízo da posterior sindicância do decidido quanto a tais questões.
Improcedem, pois, as invocadas nulidades.
17. Quanto à décima sétima questão, (Mora no pagamento do valor de € 6.772,23), a saber, se a sentença dever ser revogada no que respeita à condenação em juros no valor de € 22,26, por violação do disposto no art.º 43.º, n.ºs 1 e 3, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/8, e substituída por outra que condene a R a pagar ao 1.º A a quantia de € 41,56, correspondentes à taxa de 8% sobre € 6.772,23, relativamente ao período decorrido de 16/1/2019 e 13/2/2019.
O que nesta questão está em causa é saber se os juros de mora no pagamento da quantia de € 6.772,23 devem ser contados desde o dia 28/1/2019 a 12/2/2019, sendo 15 dias de mora no pagamento, como decidiu a sentença ou se os mesmos devem se contados desde o dia 16/1/2021 a 13/2/2021, como pretendem os apelantes.
Ora, como decorre dos n.ºs 15 e 16 da matéria de facto da sentença, no dia 16/1/2019 as partes firmaram acordo sobre o valor de € 6.772,23.
Dispõe o n.º 1, do art.º 42.º, do Dec. Lei n.º 291/2007 que “1 - Salvo acordo em contrário, a empresa de Seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, nos termos das disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, e mediante a apresentação dos documentos necessários ao pagamento”.
E dispõe o n.º 3 do mesmo preceito que “3 - No caso em que a empresa de Seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no n.º 1, esta deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se”.
O cerne da questão situa-se, pois, em saber, se “…a data em que tal quantia deveria ter sido paga…” a que se reporta o n.º 3 do preceito é a “…data da assunção da responsabilidade…” ou se é o último dia do prazo fixado no n.º 1 para o pagamento.
Os elementos literal e teleológico da interpretação apontam neste último sentido, sendo este o termo da data em que a quantia deveria ter sido paga e não o tendo sido vence juros de mora a partir dela.
Outro poderia ter sido o propósito do legislador, mas não vislumbramos elemento de interpretação que permita sustentar entendimento contrário.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão. 
18. Quanto à décima oitava questão (Veículo de substituição), a saber, se a sentença decidiu erradamente no que respeita aos custos de veículo de substituição, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado pelo 1.º A.
Pretendem os apelantes que a apelada seja condenada a reembolsar o 1.º A da despesa que suportou com o aluguer de uma viatura de substituição desde a data do acidente, em 14/11/2018, até que lhe foi entregue a quantia indemnizatória correspondente à perda total do veículo, em 13/2/2019.
Relativamente a esta matéria, depois de citar o quadro legal aplicável, nomeadamente o disposto no art.º 42.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, a sentença recorrida indeferiu o pedido do 1.º A com fundamento na inexistência de nexo de causalidade entre a imobilização do veículo e o aluguer do veículo de substituição e arbitrou indemnização por privação de uso do veículo acidentado entre 14/11/2018 e 30/11/2018, à razão de € 15,00 por dia, perfazendo € 255,00.
A matéria de facto a considerar para decisão desta questão é a indicada pelos apelantes nos números 6, 7, 9, 10, 11, 14 a 17, 19 a 23, 26, 27 e 30 dos factos provados e ainda a matéria dos n.ºs 78 a 85 da mesma matéria de facto.
Nos termos desta mesma matéria de facto, o 1.º A esteve desapossado do seu veículo RP entre a data do acidente, em 14/11/2018, e a data em que a apelada lhe entregou o valor indemnizatório correspondente e é esse e não outro o período de tempo relevante para o efeito porque só nesta data se encontra cumprida a obrigação correspondente, nos termos do disposto nos art.ºs 562.º e 566.º, do C. Civil.
A esse propósito, são irrelevantes, nomeadamente a data de 16/1/2019 em que as partes acordaram sobre o valor da indemnização relativa ao valor do veículo (n.ºs 15 e 16 da matéria de facto), a data de 12/12/2018 em que a apelada enviou mensagem de correio electrónico em que assumia a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente, a qual não foi recebida pelo 1.A sem culpa sua, mas antes por acção negligente da apelada que enviou a sua mensagem para uma caixa de correio do ACP em vez de a enviar para a caixa de correio do 1.º A, como lhe era exigível (n.º 9 da matéria de facto), ou até em vez de a enviar nos mesmo termos em que o sinistro lhe foi participado  (n.ºs 9, 11, 12, 61, 62 e 64 da matéria de facto), e a data de 30/11/2018 em que a apelada enviou uma proposta de indemnização, mas condicionada a uma sua decisão de confirmação ulterior (n.ºs 9 e 10 da matéria de facto).
Assim delimitado o período de tempo a que 1.º A esteve desapossado do seu veículo, importa agora saber se lhe deve ser reembolsado a quantia paga com o aluguer de outro veículo, como pretende o 1.º A, ou se lhe deve ser arbitrada uma quantia a título de privação de uso, como decidiu o trib...l a quo.
Como decorre do disposto nos art.ºs 562.º, 564.º, n.º 1, e 566.º, n.º1 e 3, do C. Civil, a fixação de indemnização por privação de uso, com recurso à equidade só pode acontecer quando o valor exacto dos danos não pode ser averiguado/estabelecido.
Ora, no caso sub judice, o valor do dano sofrido pelo 1.º A é o correspondente ao preço que pagou para poder dispor de um veículo similar, pelo que não é lícito afastar esse valor e fixar um outro com recurso a regras de equidade.
Aliás, esta questão teve os desenvolvimentos constantes dos n.ºs 10, 15, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 27 e 30, nos termos dos quais, o 1.º A solicitou a inclusão na proposta de indemnização do custo da viatura de substituição alugada desde a data do acidente (n.º10), a apelada pediu o envio da fatura correspondente dizendo assumir os custos da imobilização até 12/12/2018 (n.º 15), o 1.º A protestou pelo direito a receber a indemnização pelo veículo de substituição até ao recebimento do montante da indemnização (n.º 16), o 1.º A enviou uma primeira fatura relativa ao aluguer de viatura de substituição no valor de € 4.032,99, correspondente ao período de 14/11/2018 a 16/1/2019 (n.º 17), a apelada pediu o envio do contrato de aluguer e recibo de pagamento (n.º 19), o 1.º A informou manter a utilização de veículo de substituição pelo que pretende ser indemnizado até que o pagamento da indemnização seja colocado à sua disposição (n.º 20), a apelada propôs-se pagar os custos de veículo de substituição até 3/1/2019, mais dizendo que o pagamento do aluguer continuava pendente da apresentação do contrato de aluguer da viatura (n.º 22), em 13/2/2019 a apelada entregou ao 1.ª A a quantia de € 6.772,23, correspondente, além do mais, ao valor do veículo sinistrado (n.º 23), o 1.º A enviou à apelada uma factura no valor de € 1.764,44, relativa ao aluguer do veículo no período de 17/1/2019 e 13/2/2019 e dois contratos de aluguer relativos aos períodos de 14/11/2018 a 16/1/2019 e 17/1/2019 a 13/2/2019 (n.º 27), a apelada não entregou ao 1.º A qualquer as quantias correspondentes ao aluguer de veículo de substituição (n.º 30).
Toda esta factualidade revela, antes de mais, que o pagamento dos custos com o veículo de substituição foi aceite pela apelada até 3/1/2019 (n.º 22), embora sem qualquer fundamento quanto a esse limite no tempo uma vez que só entregou o valor correspondente à perda total do veículo em 13/2/2019, mas revela também que a apelada aceitou as faturas que lhe foram enviadas pelo 1.º A, não as impugnando, muito menos suscitado a sua falsidade (art.º 376.º, n.º 1, do C. Civil), atitude que manteve na contestação, onde se limita a lançar suspeições sobre essa mesma matéria (n.ºs 80 a 85 da matéria de facto da sentença), mas sem assumir a frontalidade e a responsabilidade, perante a contraparte e perante terceiros, que a mesma lhe acarretaria (art.ºs 90 a 97 da contestação).
Não tendo a apelada suscitado a falsidade, quer dos contratos de aluguer do veículo de substituição, quer das respectivas facturas, encontra-se, pois, provado nos autos, que o 1.º A despendeu € 5.797,43 (€ 4.032,99+€ 1.764,44) com tais alugueres, quantia que, nos termos do disposto nos art.ºs 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, não poderá deixar de lhe ser entregue.
Atenta esta consequência legal aduziu a apelada, nos art.ºs 97.º a 100.º da sua contestação que o A tinha diversos outros veículos incluindo um veículo de duas rodas que veio a adquirir após o sinistro, constando a esse respeito nos n.ºs 78 e 79 da matéria de facto da sentença que “78. Na data do sinistro, o 1º A. era possuidor de dois veículos automóveis (de matrículas … e …) e de dois motociclos (de matrículas … e …). 79. Em 26/11/2018 o A. adquiriu mais um motociclo, de matrícula …, que registou a seu favor no dia 03/12/2018”.
Ora, salvo o devido respeito, não vislumbramos em que medida e com que fundamento legal é que o património do 1.º A, em veículos ou noutros bens, deva responder pela obrigação de indemnizar da apelada ou servir para mitigar essa mesma obrigação.
Ao pedir a indemnização que legalmente lhe é devida em virtude de acidente pelo qual responde a apelada, o 1.º A está no exercício de um direito e a única forma de paralisar esse direito seria a invocação da figura do abuso de direito, consagrada no art.º 334.º do C. Civil, o que não foi feito pela apelada e muito menos demonstrado.
Embora o 1.º A seja proprietário de outros veículos, não poderemos deixar de presumir que lhes destina a utilização em proveito próprio inerente ao seu direito de propriedade, sendo certo que deste não faz parte a utilização em beneficio da apelada.
 Nestes termos, ao invés do declarado na decisão sob recurso, não era o A que tinha que demonstrar o que quer que fosse, nomeadamente, que todos os outros veículos estivessem indisponíveis para se fazer transportar, mas a apelada que tinha de alegar e demonstrar que ao peticionar a quantia despendida com o aluguer de veículo de substituição, o 1.º A “…exced(i)a manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico…” do seu direito a ser indemnizado, o que não fez.
Procede, pois, a apelação a este respeito, devendo a apelada entregar ao 1.º A a quantia de € 5.797,43 por ele despendida com aluguer de veículo de substituição, em vez da quantia de € 255,00 fixada na sentença, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, peticionados nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
19. Quanto à décima nona questão (Parqueamento do veículo), a saber, se a sentença decidiu erradamente no que respeita aos custos de parqueamento do veículo, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado pelo 1.º A.
Estando provado nos autos que o veículo sinistrado ficou incapaz de circular, que foi recolhido a oficina onde se realizou a respectiva peritagem, que o 1.º A despendeu € 330,00 com a guarda do veículo nessa oficina e que a apelada entregou ao 1.º A a quantia correspondente a “perda total” desse veículo em 13/2/2019, atento o disposto nos art.ºs 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, dúvidas não restam de que a apelação procede quanto a esta questão, não se vislumbrando fundamento para a relevância dada pelo tribunal recorrido quer à data da peritagem – 21/11/2018 - quer à data da comunicação por parte da apelada de que, a seu ver, o veículo se encontrava em estado de “perda total” – 30/11/2018 – quer a uma qualquer outra data que não seja o cumprimento pela apelada da obrigação de indemnização que lhe adveio do acordo com o lesado sobre essa mesma “perda total”, o que ocorreu apenas em 13/2/2019. 
Tal quantia e os respectivos juros moratórios são pois devidos, nessa medida procedendo a questão.
20. Quanto à vigésima questão (Danos não patrimoniais do 1.º A), a saber, se a sentença decidiu erradamente no que respeita aos danos não patrimoniais reclamados pelo 1.º A, desconsiderando os factos sob os n.ºs 46., 47., 52., 53., 55., 56., 58. e 60 e  violando o disposto nos artigos 483º, nº 1 e 496º, nº 1, ambos do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente esse pedido (conclusões 13 e 14).
Os critérios de determinação do quantum dos danos não patrimoniais são os estabelecidos pelo art.º 496.º, n.º 3 do C. Civil – fixação equitativa, tendo em atenção o grau de culpa, situação económica dos intervenientes e demais circunstâncias referidas no art.º 494.º do C. Civil – sendo entendimento doutrinário e jurisprudencial que a indemnização deste dano não patrimonial deverá constituir uma compensação, um lenitivo, para os danos suportados e a suportar ao longo da vida[5].
Como se infere do constante sob os n.ºs 44 a 60 da matéria de facto não temos dúvidas de que o 1.º A sofreu com o embate de que foi vitima directa o 2.º A, seu filho, desde o momento em que dele teve conhecimento até ao momento em que o soube livre de mazelas de maior gravidade.
Dispondo o art.º 496.º, n.º 1, do C. Civil que quanto a danos não patrimoniais “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, o cerne desta questão situa-se em saber se, in casu, os danos sofridos pelo 1.º A constituem um dano grave e merecedor da tutela do direito, na terminologia desse mesmo art.º 496.º, n.º 1 do C. Civil. 
Invocando o Acórdão Uniformizador de jurisprudência n.º 6/2014 a sentença recorrida concluiu que os danos sofridos pelo 1.º A não são particularmente graves, em ordem a justificarem uma valorização própria e a consequente indemnização.
Atento o estado da jurisprudência nesta matéria, não estando muito longe o tempo desse mesmo acórdão uniformizador, afigura-se-nos que, tal como decidido pela sentença recorrida, objectivamente, sem prejuízo de todo o respeito que é devido pela subjetividade nestas matérias do afeto e do seu reverso, o sofrimento, as vicissitudes relativas ao 1.º A, não têm uma gravidade que mereça a tutela do direito como dano autónomo do dano sofrido pela vítima direta, sendo como tal indemnizável.
Com efeito, como se escreve no citado Acórdão relativamente a terceiros que não a vitima “ … não podemos interpretar o artigo 496.º, n.º 1 equiparando a vítima ao que lhe está afetivamente ligado. Passaria a ser regra a "pulverização" indemnizatória, em dissintonia com o princípio-base de que é àquela que assiste o direito à compensação”.
Na mesma decisão, justificando a exceção que nela fez vencimento, mais se refere “…entendemos dever reservar a extensão compensatória apenas para os casos de particular gravidade. …
O que cremos dever ser precisada é a exigência de particular gravidade em duas vertentes: uma, quanto aos ferimentos da vítima sobrevivente e outra quanto ao sofrimento do cônjuge”.
No caso sub judice, esta particular gravidade não existe, felizmente, quer quanto aos ferimentos da vítima, quer quanto ao sofrimento do seu progenitor, pelo que o sofrimento do 1.º A, sem embargo da sua ocorrência, não é suscetível de indemnização a cargo da apelada.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
21. Quanto à vigésima primeira questão (Pedido relativo aos “salvados” do 2.ª A), a saber, se a sentença decidiu erradamente no que respeita aos pertences do 2.º A danificados no acidente, devendo ser revogada e substituída por outra que condene a apelada a pagar-lhe, além do valor acordado para esses salvados, os juros vencidos e vincendos por este peticionados e sem que esse pagamento seja condicionado à entrega à apelada dos bens danificados.
Como decorre do n.º 28 da matéria de facto da sentença, depois de uma longa troca de instrumentos relativamente à indemnização pelos danos sofridos com outros pertences do 2.º A (capacetes, luvas, fato e sapatos), que não foram incluídos no cálculo da quantia entregue em 13/2/2019 (n.º 23 da matéria de facto), o 2.º A e a apelada acordaram em 20/3/2019 na fixação do seu valor - € 1.225,35 – e forma de pagamento – transferência bancária.
Tendo o 2.º A peticionado o pagamento dessa quantia acrescida de juros desde o dia seguinte a esse acordo – 21/3/2019 – a sentença julgou procedente esse pedido, mas contra a entrega dos bens danificados (salvados) e em singelo, por nessa medida não haver mora.
Não lhe assiste razão numa coisa (entrega de salvados) nem noutra (mora).
Com efeito, as partes acordaram relativamente ao valor de tais bens, aliás inferior ao que era pedido pelo 2.ºA, estabeleceram a forma de pagamento e não atribuíram qualquer valor aos ditos “salvados” nem acordaram sobre qualquer obrigação da sua entrega, muito menos como condição do acordado pagamento, o que bem se percebe por se tratar de bens imprestáveis para a apelada (art.º 351.º do C. Civil) e quiçá para qualquer outra pessoa que não o próprio 2.º A (mas nesta medida terão sido considerados no computo da indemnização respectiva).
Não se vislumbra, pois, qualquer fundamento legal para o condicionamento do pagamento da indemnização à “entrega dos salvados”, como não se vislumbra fundamento para a negação da mora, atento o disposto nos art.ºs 566.º, n.º 2 e 804.º, n.º 2, do C. Civil.
Procede, pois, a apelação também quanto a esta questão.
22. Quanto à vigésima segunda questão (Danos não patrimoniais sofridos pelo 2.º A), a saber, se a sentença desconsiderou a factualidade relevante, provada, entre outros, sob os n.ºs 37 e 39, devendo ser arbitrada indemnização não inferior a € 3.000,00 (conclusão 17).
Tendo o 2.º A pedido a condenação da apelada a entregar-lhe a quantia de € 4.000,00 acrescida de juros pelos danos não patrimoniais sofridos com o embate de que foi vitima, o tribunal a quo arbitrou-lhe a quantia de € 600,00.
Como acima referimos a indemnização por danos não patrimoniais não se destina a apagar esses danos, mas a compensar o sofrimento suportado, proporcionando a satisfação de alguma aspiração pessoal de quem sofreu tais danos.
Atenta essa natureza jurídica e o disposto nos art.ºs 496.º, n.º 4 e 494.º do C. Civil afigura-se-nos que os € 600,00 arbitrados pelo tribunal a quo não cumprem a função a que se destina a indemnização respectiva, o que resulta à evidência da matéria relativa aos “salvados” do próprio 2.º A de que também tratam os autos.
Com relevância para a fixação de indemnização por danos não patrimoniais do 2.º A está provado que:
 “35. O automóvel Mini surgiu à frente do 2º Autor de forma totalmente inopinada e ocupou toda a faixa 'Bus', não deixando ao 2º Autor espaço livre suficiente para que este ensaiasse uma manobra evasiva ou imobilizasse o seu motociclo em segurança.
36. No curtíssimo espaço de tempo que mediou entre o surgimento do automóvel Mini à sua frente e o embate, o 2º Autor percebeu que o choque era inevitável.
37. Com o embate, o 2º Autor foi projetado pelo ar para o tejadilho do automóvel e daí caído para a estrada, de cabeça para baixo, tendo ficado deitado de costas, na estrada, encostado à roda traseira direita do Mini, com o lancil do passeio ao nível dos seus olhos.
38. Em consequência do embate e da queda, o 2º Autor sofreu dores muito intensas na zona abdominal e na zona pélvica, dores nos ombros (mais intensas no ombro direito), em ambas as mãos e nos joelhos, bem como, dificuldades em respirar.
39. Assustado, dorido e angustiado, o 2º Autor conseguiu movimentar os pés, as pernas, as mãos e os braços.
40. O 2º Autor foi assistido no local pelo INEM cujos técnicos o observaram e concluíram não ter este nada partido, tendo-lhe perguntado se pretendia ser transportado ao hospital, para fazer mais e mais aprofundados exames, ao que o 2º Autor respondeu negativamente.
41. As dores que afligiam o 2º Autor mantiveram-se com mais intensidade durante mais 3 ou 4 dias, tornando difícil e dolorosa a execução de alguns movimentos normais num ser humano saudável.
42. As dores que o 2º Autor sentia foram diminuindo de intensidade e praticamente desapareceram decorrida uma semana sobre a data do acidente.
43. Durante mais de uma semana, o 2º Autor continuou a sentir dores cuja intensidade foi diminuindo progressivamente”.
Estes factos permitem-nos concluir que o 2.º A, apesar de temerariamente ter recusado assistência médica no hospital e de ficado sem sequelas atualmente perceptíveis, sofreu um grande embate físico, um grande susto/medo de mazelas maiores e sofreu/suportou dores durante mais de uma semana.
Atentos os critérios de fixação da indemnização estabelecidos no art.º 494.º do C. Civil, atento o elevado grau de culpa da condutora do veículo PA e a situação sócio económica do 2.ºA indiciada nos autos, afigura-se-nos que a quantia de € 2.500,00 cumprirá a função de compensação própria da indemnização por danos não patrimoniais.
Tratando-se de uma quantia fixada nesta decisão a mesma só vencerá juros após o trânsito em julgado deste acórdão.
Procede, pois, parcialmente, a apelação quanto a esta matéria, fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais do 2.º A em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
23. Quanto à vigésima terceira questão (Litigância de má-fé), a saber, se a sentença decidiu erradamente no que respeita ao pedido de condenação da R como litigante de má-fé, estando provado que agiu deliberadamente, com o intuito de atrasar a regularização do sinistro, que deduziu oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar e que alterou a verdade dos factos e/ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa, devendo ser revogada e substituída por outra que a condene como litigante de má-fé, em indemnização a fixar nos termos do disposto no art.º 543.º, do C. P. Civil.
Não obstante a falta de pagamento voluntário por parte da apelada com as inerentes consequências, obrigando os apelantes a recorrerem à via judicial e gerando mais um falso litígio que, por isso mesmo, não deveria sobrecarregar a acção da justiça, não se vislumbra que o não cumprimento da obrigação de indemnização por parte da apelada constitua acção dolosa, em qualquer das suas formas, previstas no art.º 14.º do C. Penal.
Com efeito, para além da lentidão decisória dos seus serviços internos que perpassa pela troca de correspondência com os apelantes, o que gerou complicação no iter indemnizatório que impendia sobre a apelada e de certo modo também confundiu a acção do tribunal a quo, foi o envio negligente da mensagem a que se reporta o n.º 11 da matéria de facto, a qual não foi recebida pelo seu destinatário, como não podia ser, uma vez que foi dirigida para uma caixa de correio de terceiro (n.º 12 da matéria de facto), ela mesma também eleita de forma negligente pela apelada (n.ºs 61 e 62 da matéria de facto).
Esta conduta negligente terá determinado atraso na satisfação do direito dos apelantes, como também terá determinado agravamento da obrigação de indemnização por parte da apelada, nomeadamente no que respeita aos custos de veículo de substituição, mas só por si, não integrará nenhum dos fundamentos da litigância de má-fé consagrados no art.º 542.º, do C. P. Civil.
Sem prejuízo da leitura subjetiva dos apelantes no que respeita ao atraso deliberado na regularização do sinistro, à dedução de oposição sem fundamento e a alteração/omissão da verdade dos factos, diremos que a conduta da apelada em nada se destaca da conduta comum nestas matérias, que na nossa ordem jurídica interna não tem sido reconduzida ao instituto da má-fé.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão. 
C) SUMÁRIO.
Em conclusão.
1. A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do C. P. Civil, ocorre quando a decisão e os seus fundamentos, de facto e de direito, ao invés de se encontrarem numa sequência lógico-jurídica, se encontram em oposição, ou seja, quando aqueles fundamentos conduziam necessariamente a uma decisão e o juiz proferiu outra.
2. A nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do C. P. Civil só ocorre se em consequência da ambiguidade ou obscuridade a sentença se configurar como ininteligível.
3. A nulidade de falta de fundamentação da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente.
4. Os vícios da sentença relativos a oposição entre os fundamentos e a decisão, a ambiguidades ou obscuridades e a deficiências de fundamentação que não integrem essas nulidades devem ser reconduzidos a erro de julgamento e como tal impugnados e conhecidos.
5. Os juros de mora determinados pelo n.º 3, do art.º 42.º, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/8, para o atraso na entrega da indemnização devem ser contabilizados a partir da “…data em que tal quantia deveria ter sido paga…” ou seja, do último dia do prazo fixado no n.º 1 do mesmo art.º 42.º para o pagamento da indemnização.
6. Decorre do disposto nos art.ºs 562.º, 564.º, n.º 1, e 566.º, n.º1 e 3, do C. Civil, que a fixação de indemnização por privação de uso de veículo, só pode ser feita com recurso à equidade quando o valor exato dos danos não pode ser averiguado/estabelecido.
7. A data relevante para o termo final da contabilização do dano relativo a imobilização de veículo é a a data em que o obrigado a indemnizar entrega o valor indemnizatório correspondente pois só nesta data se encontra cumprida a obrigação correspondente, nos termos do disposto nos art.ºs 562.º e 566.º, do C. Civil, sendo irrelevantes, nomeadamente, a data em que as partes acordam sobre o valor da indemnização, a data em que o obrigado a indemnizar envia mensagem de correio electrónico a assumir a responsabilidade e que não é recebida pelo lesado sem culpa sua e a data em que o obrigado a indemnizar envia uma proposta de indemnização condicionada a uma sua decisão confirmatória ulterior.
8. O sofrimento do pai de vitima direta de acidente de viação, desde o momento em que teve conhecimento do embate de que foi vitima o condutor, seu filho, até ao momento em que o soube livre de mazelas de maior gravidade será suscetível de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do C. Civil, no caso desse sofrimento se configurar como de particular gravidade quer quanto aos ferimentos do filho quer quanto ao sofrimento do pai.
9. Consistindo o sofrimento do filho em:
O automóvel Mini surgiu à frente do 2º Autor de forma totalmente inopinada e ocupou toda a faixa 'Bus', não deixando ao 2º Autor espaço livre suficiente para que este ensaiasse uma manobra evasiva ou imobilizasse o seu motociclo em segurança.
No curtíssimo espaço de tempo que mediou entre o surgimento do automóvel Mini à sua frente e o embate, o 2º Autor percebeu que o choque era inevitável.
Com o embate, o 2º Autor foi projetado pelo ar para o tejadilho do automóvel e daí caído para a estrada, de cabeça para baixo, tendo ficado deitado de costas, na estrada, encostado à roda traseira direita do Mini, com o lancil do passeio ao nível dos seus olhos.
Em consequência do embate e da queda, o 2º Autor sofreu dores muito intensas na zona abdominal e na zona pélvica, dores nos ombros (mais intensas no ombro direito), em ambas as mãos e nos joelhos, bem como, dificuldades em respirar.
Assustado, dorido e angustiado, o 2º Autor conseguiu movimentar os pés, as pernas, as mãos e os braços.
O 2º Autor foi assistido no local pelo INEM cujos técnicos o observaram e concluíram não ter este nada partido, tendo-lhe perguntado se pretendia ser transportado ao hospital, para fazer mais e mais aprofundados exames, ao que o 2º Autor respondeu negativamente.
As dores que afligiam o 2º Autor mantiveram-se com mais intensidade durante mais 3 ou 4 dias, tornando difícil e dolorosa a execução de alguns movimentos normais num ser humano saudável.
As dores que o 2º Autor sentia foram diminuindo de intensidade e praticamente desapareceram decorrida uma semana sobre a data do acidente.
Durante mais de uma semana, o 2º Autor continuou a sentir dores cuja intensidade foi diminuindo progressivamente”.
E consistindo o sofrimento do pai em:
No dia 14 de Novembro de 2018, cerca das 15 horas, quando tinha acabado de entrar no seu escritório, o 1º Autor recebeu, no seu telemóvel, uma chamada telefónica do seu filho … Jorge, 2º Autor.
O 1º Autor atendeu de imediato e perguntou ao filho o que se passava. O 2º Autor, com uma voz bastante embargada e em tom baixo, disse-lhe: 'Pai, tive um acidente de moto'.
O 1º Autor ficou aturdido e perguntou ao filho: 'Estás bem?'. O 2º Autor respondeu-lhe: 'Acho que sim, pai; mas, está aqui ao meu lado um senhor, que diz que é médico e não me deixa levantar, nem tirar o capacete'.
O 1º Autor ficou extremamente assustado e preocupado com o estado de saúde do filho.
Ato contínuo, o 1º Autor perguntou ao filho onde tinha ocorrido o acidente, ao que o 2º Autor lhe respondeu que tinha sido na Avenida Fontes Pereira de Melo, próximo da entrada do túnel do Marquês e ao lado da pastelaria Coringa.
O 1º Autor disse, então, ao filho: 'Vou já para aí', desligou o telefone, saiu do escritório, precipitou-se escadas abaixo e correu o mais rapidamente que pôde todo o percurso desde o número … da Rua Luciano Cordeiro, passando pela Rua Sousa Martins, Rua Martens Ferrão e Avenida Fontes Pereira de Melo, até ao local do acidente.
Ao aproximar-se do local do acidente, ainda a alguma distância, o 1º Autor apercebeu-se dum grande aglomerado de pessoas no passeio da Av. Fontes Pereira de Melo, bem como, de um automóvel Mini atravessado na faixa 'Bus', do seu motociclo RP tombado no chão desta mesma faixa, de diversos objetos plásticos partidos e espalhados pelo pavimento, mas não conseguiu ver o seu filho, o que mais aumentou a sua angústia.
Foi só depois de passar pelo motociclo tombado e já a cerca de dois metros do automóvel Mini PA que o 1º Autor viu o seu filho caído no chão, de costas, mesmo ao lado da roda traseira direita do referido automóvel.
Naquele momento, o 1º Autor ficou extremamente ansioso, pois admitiu que o corpo do seu filho tivesse sido atropelado pelo automóvel, tão próximo estava da roda traseira direita do mesmo veículo.
O 1º Autor, profundamente angustiado e esbaforido pelo esforço da corrida, aproximou-se do seu filho, baixou-se e perguntou-lhe como se sentia e se conseguia mexer-se.
O 2º Autor tinha na cabeça o capacete, mas este havia perdido a viseira, pelo que o 1º Autor pôde ver o seu filho esboçar um pequeno sorriso e ouviu-o responder-lhe que tinha muitas dores, mas que conseguia mexer-se e achava que não devia ter nada partido.
Um indivíduo que estava, de cócoras, ao lado do 2º Autor, certificou-se de que o 1º Autor era o progenitor daquele, disse que era médico, que tinha assistido ao acidente e que, por precaução, tinha sugerido ao 2º Autor que se mantivesse deitado e com o capacete na cabeça até à chegada do INEM, porque, com o impacto do seu motociclo no automóvel, o filho do 1º Autor tinha sido projetado para o tejadilho do automóvel e daí caído para a estrada, de cabeça para baixo.
O 1º Autor, aflito, perguntou a esse indivíduo se ele achava que o seu filho, aqui 2º Autor, poderia ter alguma lesão séria.
O referido indivíduo respondeu ao 1º Autor que da palpação que já tinha feito ao filho deste achava que não, mas era necessário aguardar pela chegada do INEM, para uma melhor observação.
Mais referiu esse indivíduo que o 2º Autor tinha tido imensa sorte, pois, dada a forma como caiu do tejadilho do carro para a estrada, poderia ter sofrido uma lesão grave e, até, fatal.
Passado algum tempo, chegaram ao local os técnicos do INEM, que observaram cuidadosamente o 2º Autor e concluíram não ter este nada partido, tendo-lhe perguntado se pretendia ser transportado ao hospital, para fazer mais exames, ao que o 2º Autor respondeu negativamente.
Só então desapareceu o susto e diminuíram a angústia, a preocupação e a ansiedade do 1º Autor relativamente ao estado de saúde do seu filho, aqui 2º Autor”.
Não se configura um sofrimento de particular gravidade que confira ao pai do lesado direto o direito a indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do disposto no art.º 496.º, n.º 1, do C. Civil, pelo que lhe não deve ser atribuída indemnização a esse título.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação, parcialmente procedente, revogando parcialmente a sentença, alterando a decisão em matéria de facto nos termos acima exarados e condenando a apelada a entregar:
3.1. Ao 1.º A/apelante
- A quantia de € 5.797,43 por ele despendida com aluguer de veículo de substituição, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, peticionados nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.  
- A quantia de € 330,00 relativa a parqueamento do veículo, acrescida de juros vencidos e vincendos peticionados nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
3.2. Ao 2.º A/apelante.
- A quantia de € 1.225,35, relativa a “salvados”, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, peticionados nos termos do disposto no art.º 43.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
- A quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais acrescida de juros vincendos após o trânsito em julgado desta decisão.
No mais se confirmando a sentença.
Custas pela apelada e pelos apelantes na proporção do decaimento.

Lisboa, 11-03-2021,
Orlando Nascimento
Maria José Mouro
José Maria Sousa Pinto  
_______________________________________________________
[1] Cfr. O Ac. S. T. J. de 21/05/1998, in Col. J. II, pág. 95
[2] Prof. José A. Reis, C. P. Civil anotado, vol. V, pág. 141
[3] BMJ, 464, pág. 525
[4]   RT, ano 86, pág. 38; Ac. S. T. J. de 1/3/1990, B. M. J. n.º 395, pág. 479 e Ac. R. L. de 1/10/1992, in Col. J. 1992, tomo 4, pág. 168 e de 10/03/1994, in Col. J. 1994, tomo 2, pág. 83, entre outros. 
[5] Cfr. o Ac. STJ de 25/06/02, in Col. J., II, pág. 128.