Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2/20.0T8CSC.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: ADVOGADO
MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-    Sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insuscetível de, por si mesma, ter como efeito a alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), e constitui um ato inútil, e como tal proibido (art. 130º), razão pelo qual deve o Tribunal da Relação abster-se de conhecer de tal questão.
II-   Nas ações declarativas de condenação fundadas no instituto da responsabilidade civil (contratual) do advogado com vista à indemnização de danos decorrentes de perda de chance processual, a verificação dos pressupostos do mencionado instituto deve nortear-se pelos critérios enunciados no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 2/2022, o qual determina que tal apreciação se concretiza num julgamento dentro do julgamento, em que o tribunal deverá verificar (formulando um verdadeiro juízo de prognose póstuma) qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (falta/erro do advogado), procurando aferir se essa ação tinha uma probabilidade de sucesso significativa, e bem assim verificar a existência de um nexo causal entre o ato do advogado e tal dano.
III-  A indemnização do dano de perda de chance processual não pode colocar o lesado numa posição mais favorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto ilícito culposo praticado pelo lesante, razão pela qual nas situações em que nas circunstâncias em que o dano se verifica no contexto de uma ação de insolvência, o juízo de prognose referido em II- há de abranger não só a demonstração e reconhecimento dos créditos do lesado, como também a demonstração de uma probabilidade séria de efetivo pagamento (total ou parcial) dos mesmos créditos no âmbito do mesmo processo de insolvência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A , intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra B ,  C, e AON Corretores de Seguros, S.A., pedindo a condenação das rés a pagar-lhe  a quantia de € 12.131, 57 (doze mil cento e trinta e um euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de todas as quantias que venham ainda a ser apuradas e contabilizadas a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde a data de citação até integral pagamento, e bem assim a suportar uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia de atraso no pagamento da quantia em que vierem a ser condenadas.
Para tanto alegou, em síntese, que:
- em finais de janeiro de 2018 procurou os serviços jurídicos da ré B, advogada, uma vez que pretendia despedir-se da empresa onde trabalhava, a X... & Y..., Lda., por existirem atrasos no pagamento de salários, pretendendo a sua reclamação judicial, tendo a referida ré proposto que se avançasse com um processo de insolvência contra a entidade patronal, o que mereceu a sua  concordância, tendo-lhe entregue a documentação solicitada, outorgado a respetiva procuração forense e pago à mesma ré as quantias de € 50 pela consulta jurídica, e € 805,00, a titulo de provisão e de honorários;
- dois dos seus colegas de trabalho também outorgaram procurações forenses à ré B , com a mesma finalidade;
- contudo, entre março e junho de 2018 não teve qualquer informação ou contacto por parte da ré B , tendo conseguido contactá-la em 29.06.2018. Posteriormente entre 13.07.2018 e 11.02.2019 não conseguiu contactá-la novamente e em 18.04.2019 tiveram uma reunião na sequência da qual tomou conhecimento que nesse mesmo dia o processo de insolvência tinha sido apresentado em juízo e subscrito pela ré C ;
- ao contrário do que a ré Clhe havia assegurado, a única ação intentada em sua representação e dos seus colegas foi em 18.04.2019, passado mais de um ano após a celebração do contrato de mandato, tendo então formalizado a revogação do mandato forense à 1ª ré.
- em 09.05.2019, a autora juntou ao processo de insolvência a revogação da procuração emitida a favor da ré C e juntou uma nova procuração, tendo sido detetadas irregularidades no processo, nomeadamente que a ré C tinha deixado passar o prazo da reclamação de créditos laborais e impugnação do despedimento por abandono de trabalho, privando-a do direito de receber cerca de €10 mil euros, a título de créditos laborais.
- deste modo, a A. enviou carta registada à ré C , datada de 15.05.2019, a requerer o pagamento da quantia de € 10.381,57, a título de indemnização por danos, no âmbito da responsabilidade civil profissional.
- assiste-lhe igualmente direito à devolução das quantias que pagou a titulo de provisão e honorários, além dos custos associados com a interposição da presente ação.
- no que se refere à C, apesar de nunca ter falado ou trocado comunicações com ela, nem passado qualquer procuração a seu favor, desconhece se trabalhou com a ré B , ou se esta lhe outorgou substabelecimento, sendo que a petição inicial do processo de insolvência que deu entrada em 18.04.2019 foi subscrito eletronicamente por aquela ré;
- reclamou junto da ré AON, o pagamento da referida indemnização, atendendo ao contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a Ordem dos Advogados, mas esta veio a declinar tal responsabilidade. 
Citadas, as rés contestaram separadamente.
Assim, a ré AON invocou a exceção de ilegitimidade passiva, sustentando não ter outorgado qualquer contrato de seguro, visto não ser empresa seguradora, mas mera mediadora, e impugnando a factualidade invocada pela autora. Conclui pela procedência da exceção e sua consequente absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
A ré Drª C invocou a exceção de ilegitimidade passiva, sustentando que nunca celebrou qualquer contrato de mandato com a mesma e impugnou a factualidade alegada pela autora, alegando nomeadamente que:
- nunca viu a autora, nem trocou qualquer comunicação com ela, assim como nunca trabalhou em conjunto com a ré Drª C no assunto em causa, ou recebeu qualquer montante, a título de despesas, honorários ou qualquer outro;
- foi a ré Drª C quem enviou ou submeteu eletronicamente a petição inicial de insolvência utilizando a sua password de acesso e o certificado de assinatura que estava disponível, facto de que só teve conhecimento meses mais tarde;
- não praticou qualquer ato que possa fundar a responsabilidade que a autora lhe pretende assacar;
- a autora não alega a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano e relativamente a este, também não indica os elementos e critérios necessários à sua determinação.
- dada a existência da ação de insolvência, seria necessário que a autora alegasse que a entidade patronal teria bens necessários à satisfação do crédito da autora caso estes tivessem sido reclamados atempadamente, para que se pudesse concluir que teria fortes probabilidades de obtenção de ganho de causa
Por sua vez, a ré B:
- invocando a exceção de ilegitimidade passiva da ré Drª C, alegando que a mesma não trabalhou consigo no assunto em causa, nem recebeu qualquer quantia relacionado com este caso, e que quem enviou ou submeteu eletronicamente ao petição inicial de insolvência foi ela mesma (B), o que fez utilizando a password da ré Drª C porque não tinha certificado da sua assinatura validamente instalado no computador e por isso estava impossibilitada de enviar peças processuais via eletrónica;
- por impugnação, alegando que:
o em fevereiro de 2018 prestou à autora uma primeira consulta jurídica, na sequência da qual foi elaborada uma carta de rescisão de contrato de trabalho, a qual não foi rececionada pela entidade patronal , tendo sido enviada uma segunda carta que teve o mesmo destino, razão pela qual a possibilidade de ser intentada uma ação judicial de cobrança de créditos laborais, no Tribunal de Trabalho, foi afastada;
o desde 26.02.2018, que informou a autora que a estratégia adequada seria pedir a insolvência da entidade patronal, ação essa que foi intentada em 18.04.2019, não só pela autora, mas também pelos seu colegas F …….. e P…………   .
o no referido dia 18.04.2019, a autora revogou a procuração que lhe havia concedido, sendo que, em 09.05.2019 foi requerida a desistência do pedido da insolvência da entidade patronal;
o ainda assim, à semelhança dos seus colegas e coautores naquela acção, a autora poderia ter reclamado os seus créditos no processo de insolvência que já se encontrava pendente, mas não o fez;
o a autora centra o fundamento da responsabilidade civil que pretende acionar na apresentação do processo de insolvência após decorridos os prazos de prescrição da reclamação de créditos salariais; mas não alega ter-lhe imposto qualquer espaço temporal para requerer a ação de insolvência ou outra, nem à data da outorga do mandato a contestante dispunha de elementos para requerer a insolvência;
o ainda que se admitisse a prática de ato ilícito da sua parte, quer por omissão da ação laboral, quer por ter requerido, de forma tardia a insolvência da entidade empregadora da autora, inexiste qualquer dano daí decorrente, porquanto a autora não ficou impedida de reclamar e ver reconhecidos os seus créditos laborais no processo de insolvência que se encontrava pendente contra a sua entidade empregadora;
o no que se refere ao créditos salariais que a autora entende que teria direito a receber, no valor de € 9.478,17, a mesma não indica os elementos e critérios necessários à determinação do referido valor global ou de cada uma das suas parcelas.
Finalmente, a ré Drª C sustentou que sendo advogada e encontrando-se inscrita na Ordem dos Advogados, beneficia do contrato de seguro profissional celebrado entre tal instituição e a XL Insurance Company, SE, tendo assim requerido a intervenção principal provocada desta seguradora.
Concluiu pela improcedência da ação.
Admitida a intervenção principal provocada da chamada[1], esta apresentou contestação:
- confirmando a existência do contrato de seguro com a Ordem dos Advogados;
- invocando a exceção de ilegitimidade passiva no tocante às quantias peticionadas a título de reembolso de honorários/provisão, procuradoria e assessoria jurídica;
- invocando a exclusão dos valores pedidos referentes a honorários/provisão, procuradora e assessoria jurídica do objeto da cobertura do contrato de seguro;
- invocando a existência de uma franquia de € 5.000,00 por sinistro;
- sustentando que a autora não alegou factos que permitam concluir quais as instruções dadas às rés advogadas, em que data as mesmas já se encontravam munidas de todos os elementos necessários propositura da ação, que a diligência que viesse a propor teria provimento, e que a obrigação de juros só se pode constituir com decisão judicial que determine, em concreto, o montante devido a título de indemnização, contabilizando-se os juros de mora desde a data do respetivo trânsito em julgado.
Conclui pela improcedência da ação.
Convidada a pronunciar-se sobre a matéria de exceção, a autora conclui no sentido da mesma ser julgada improcedente..
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando procedente a exceção de ilegitimidade passiva da ré AON, que foi absolvida da instância, e improcedente as exceções de ilegitimidade passiva referentes às rés C e XL Insurance Company, SE.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e com estes fundamentos, decide este Tribunal julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a)    condena-se a R. C a pagar à A. A , a quantia de € 5.000,00 (Cinco mil euros), acrescida de juros de mora a contar desde a data da citação até integral pagamento;
b)    condena-se a Interveniente XL INSURANCE COMPANY SE, SUCURSAL EM ESPAÑA a pagar à A. A, a quantia de € 4.478,17 (Quatro mil, quatrocentos e setenta e oito euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora a contar desde a data da citação até integral pagamento;
c)    absolve-se a R. C do pedido contra si formulado pela A. A.”
Inconformadas, a rés XL Insurance Company e Ce interpuseram recursos de apelação.
Assim, a ré seguradora formulou as seguintes conclusões:

I. Devem ser aditados à Fundamentação de facto os seguintes factos:
a) F ………., engenheira de formação, trabalhou na empresa X... & Y..., Lda., entre 01-07-2006 e 06-02-2018.
b) Em 06-02-2018, F ……… reuniu com a Ré C no escritório desta, com o objetivo de procurar patrocínio jurídico para pôr término à sua relação laboral com a X... & Y..., Lda., e reclamar os créditos laborais que entendia que lhe eram devidos.
c) Nessa reunião, a Ré C redigiu uma carta, em nome de F ………, dirigida ao empregador X... & Y..., Lda., que foi enviada, mas devolvida com menção «não reclamado», que se dá por integralmente reproduzida, e onde se comunicava a resolução do contrato individual de trabalho, com fundamento na falta culposa de pagamento pontual da retribuição, e a reclamação de créditos laborais (a título de retribuição; ajudas de custo e abono de falhas; subsídios de férias e de Natal; férias não gozadas).
d) Em 28-02-2018, a Ré C redigiu uma carta, dirigida ao empregador X... & Y..., Lda., onde se pode ler «venho em representação da Sra. Engª F ………, proceder à cobrança extra-judicial em singelo, devida por V.Exas, no valor apurado de 18.477,78€ (...) referente a créditos emergentes de CIT e vencidos pela cessação do mesmo, conforme comunicação de despedimento remetida pela referida trabalhadora em 6/2/2018, Na certeza de que V.Exas. não deixarão de solver a V/posição devedora, sem necessidade de recurso aos meios judiciais adequados, venho solicitar que se faça chegar a quantia em dívida a este escritório (...), no prazo máximo de 5 (cinco) dias».
e) X... & Y..., Lda., dirigiu a F ………. uma carta datada de 16-03-2018, onde se pode ler «tendo esta empresa constatado que V. Exa., sem ter justificado, o motivo pelo qual faltou, de forma ininterrupta ao trabalho desde o dia 07 de Fevereiro de 2018 inclusive até hoje dia 16 de Março de 2018, logo durante 38 dias (...) verificando-se uma situação prevista e qualificada como de abandono de trabalho (...), vimos por este meio denunciar o contrato ode trabalho celebrado com V. Exa. com efeitos imediatos.
f) Em 21-03-2018, a Ré C redigiu uma carta, dirigida à X... & Y..., Lda., que se dá por integralmente reproduzida, onde se pode ler «a Engª F ……… procedeu à resolução com justa causa/salários em atraso, do contrato de trabalho que mantinha com V.Exas, com efeitos a partir de 6 de fevereiro/2018 (...)».
g) A estratégia delineada pela Ré C para obtenção dos créditos laborais de F …….. passava pela proposição de uma ação para a declaração de insolvência do empregador daquela.
h) A mesma estratégia processual foi adotada para a Autora, A, que lhe recomendou a Ré B, tendo F …….. acordado em seguirem o mesmo plano e serem litisconsortes.
i) A Autora e a sua colega F …………, quando procuraram os serviços da Ré C acreditavam, e expuseram àquela, que, na sua opinião, a entidade empregadora tinha solvibilidade e que não pagava a fornecedores e a trabalhadores como opção de gestão, uma vez que tinha muitos clientes e recebia os respectivos pagamentos, sendo aquela uma estratégia que vinha adoptando há muitos anos e que, quando confrontada com processos judiciais, a levava a pagar extrajudicialmente.
j) No dia 22-04-2019, F ………… remeteu um e-mail à a Ré B, onde se pode ler «serve o presente para o envio da carta respeitante à revogação da procuração por mim emitida», anexo ao qual seguia uma carta, datada de 19-04- 2019, intitulada «revogação de procuração», e onde se lê «(...)pelo presente instrumento revoga os poderes conferidos a Dra. B , advogada (...), por quebra de relações de confiança por não terem sido cumpridos os deveres associados ao mandato, ou seja, o de intentar a acção de reconhecimento de créditos laborais contra a entidade patronal faltosa, dentro do prazo legal (...)».
k) Em 26-06-2019, foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 17048/18.1T8LSB, de onde resulta que «… Pinturas, Lda., (...) intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência da sociedade X... & Y..., Lda. (...). (...) Face a todo o exposto, julgo procedente a presente acção e decido: 1. Declarar a insolvência da X... & Y..., Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede na …, Lisboa (...)»
Factos esses que se encontram provados documentalmente na certidão judicial da sentença com o código de acesso N58T-F3J9-EAHN-HV6A, junta aos presentes autos pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 10, no âmbito do processo judicial n.º 25277/19.4T8LSB, através do ofício datado de 03.11.2022, referência n.º 34061432 e são essenciais à Boa Decisão Causa, no que se refere à perda de chance. 
II.- Da instrução da causa também resultou provado que:
l) P ……….., reclamou os seus créditos no âmbito do referido processo n.º 17048/18.1T8LSB, tendo sido reconhecido pela Administradora de Insolvência da Insolvente X... & Y... Lda, pelo montante de € 25.820,00, de natureza privilegiada. Factos esses que se encontram provados documentalmente conforme requerimento datado de 23.02.2023, referência n.º 35167362, junto pelo Il. Mandatário da 1ª Ré, no qual foi juntou entre outros, documento denominado como “Relação de Créditos Definitiva de X... & Y... Lda” no âmbito do processo de insolvência com o n.º 17048/18.1T8LSB. E, por outro lado, tendo o depoimento de P ………. sido valorado positivamente pelo Tribunal a quo, do qual resultou, entre o mais, que a referida testemunha: “Posteriormente, a testemunha recorreu à ACT e recebeu do Fundo de Garantia Salarial, tendo ainda reclamado créditos no processo de insolvência porque ainda estava em tempo, tal como a colega F.”, conforme mencionado pelo Tribunal a quo na sua fundamentação, página 23. Devendo, assim, os referidos factos (em l) ser aditados à fundamentação de facto por serem essenciais à Boa Decisão Causa, no que se refere à perda de chance.
III.- Da instrução da causa também resultou provado que:
m)   Através a sua atual Mandatária, a Autora veio a tomar conhecimento de todo o teor dos autos do processo n.º 8451/19.0T8LSB.
n)    Tendo sido detetado que a Ré C requereu a declaração de insolvência de uma sociedade comercial, X... & Y... Lda, que se encontrava em processo de insolvência desde 17.07.2018, a correr sob o n.º de processo 17048/18.1T8LSB no Juízo de Comércio de Lisboa.
o)    Em 29-05-2019, no processo n.º 8451/19.0T8LSB foi proferido o seguinte despacho. «os requerentes intentaram a presente acção declarativa especial, peticionando que seja declarada a insolvência de X... & Y..., Lda. O requerimento inicial deu entrada em juízo em 18-04-2019. Sucede que se encontra pendente no J4 deste Juízo de Comércio, o processo n.º 17048/18.1T8LSB, intentado em 17.07.2018, onde foi igualmente requerida a declaração de insolvência de X... & Y..., Lda. (...) Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, determino a suspensão da presente instância». 
Os factos elencados nas alíneas m) e n) foram alegados pela Autora nos artigos 103.º e 104.º da Petição Inicial, expurgadas as considerações e conclusões naqueles presentes, são factos que apenas dizem respeito à A. e sua Il. Mandatária, pelo que deveriam ter sido trazidos para o elenco dos factos provados da sentença recorrida por se revelarem relevantes e essenciais à Boa Decisão da Causa no que se refere à apreciação do dano de perda de chance.
O facto elencado em o) foi alegado pela A. no artigo 105.º da Petição Inicial, resulta provado por documento, através da certidão judicial da sentença com o código de acesso N58T-F3J9-EAHN-HV6A, junta através do ofício datado de 03.11.2022, referência n.º 34061432, conforme facto n.º 35.º da fundamentação de facto da referida sentença, sendo este também essencial à Boa Decisão Causa, no que se refere à perda de chance.
IV.- A Autora não sofreu qualquer dano de perda de chance adveniente dos alegados factos ilícitos por parte da 1ª Ré, passível de determinar qualquer indemnização.
V.- Para existir perda de chance é necessário que a chance ou oportunidade tenha ficado definitiva e irremediavelmente gorada por força de ato lesivo/ilícito realizado/omitido pelo advogado, não dispensando, assim, o necessário nexo causal entre o facto ilícito e o dano alegado pelo lesado.
VI.- Se o lesado perde a oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, não devem subsistir outras oportunidades para o efeito, oportunidades essas que deverão ser aferidas em função das circunstâncias que medeiam o caso concreto, externas e alheias às condutas do advogado e até do cliente.
VII.- Ainda que a perda de chance se alicerce na apreciação de uma situação pautada pela incerteza, haverá, ou, deveria haver, preponderância de todos os fatores que possam contribuir para juízos de certeza, o que não ocorreu no caso dos autos.
VIII.- Um desses fatores foi, inegavelmente, o ato da propositura de uma ação de insolvência, no dia 17.07.2018, por outro credor da Entidade Empregadora da Autora e dos seus dois colegas de trabalho acima melhor identificados.
IX.- Outro, foi a Autora ter constituído nova mandatária que juntou procuração forense no dia 09.05.2019 no segundo processo de insolvência, intentado pela 1.ª Ré no dia 18.04.2019, em representação da Autora e dos seus dois Colegas, tendo a Autora passado, desde então, e até à extinção desses Autos a ter acesso a toda a tramitação e “a todo o teor dos Autos”, como a própria A. alega no art.º 103.º da PI, designadamente, que pendia outro processo de insolvência contra a sua Entidade Patronal desde o dia 17.07.2018, o processo judicial n.º 17048/18.1T8LSB, a correr os seus termos no do Juízo do Comércio de Lisboa, Juiz 4. conforme artigos 104.º e 105.º da PI.
X.- Outro fator relevante, foi o da insolvência da Entidade Empregadora da Autora no âmbito do processo 17048/18.1T8LSB ter sido decretada no dia 26.06.2019, sem prejuízo de, até então, a Autora ter tido a possibilidade de se inteirar sobre o estado do mencionado processo junto do respetivo Tribunal e, de acordo com a informação, ir controlando o decretamento da insolvência para, subsequentemente, reclamar os seus créditos.
XI.- Todos estes fatores, interligados entre si, permaneceram imutáveis e independentes de qualquer atuação ou omissão da 1ª Ré, e determinaram consequências e desfechos distintos para a Autora e para os seus Colegas de trabalho, acima melhor identificados, não obstante as semelhanças constatadas no plano factual e temporal dos acontecimentos.
XII.- Apesar de a Colega da A., F….  ter referido, por ocasião da revogação do mandato conferido por esta à 1ª Ré, em abril de 2019, que os seus créditos estavam prescritos, ficou provado nos Autos que F ……….. reclamou o seu crédito no dia 16.07.2019 no processo de insolvência iniciado por terceiro credor da X... & Y... Lda em 17.07.2018, tendo o mesmo sido parcial e definitivamente reconhecido pela Administradora de Insolvência daquele processo.
XIII.- O mesmo sucedeu com o Colega P ……….., que tal com a sua Colega F ………., também viu o seu crédito parcial e definitivamente reconhecido pela Administradora de Insolvência do referido processo de insolvência de 17.07.2018.
XIV.- Contudo, a Autora não reclamou os seus créditos no referido processo de insolvência tal como resulta da fundamentação de facto do Autos, ponto 78 da sentença recorrida, podendo tê-lo feito.
XV.- Estando a Autora representada por mandatária, através de procuração junta ao processo n.º 8451/19.0T8LSB, desde o dia 09.05.2019, teve a mesma acesso à informação de que pendia sobre a sua Entidade Empregadora, outro processo de insolvência, como a própria refere nos artigos 103, 104 e 105 da P.I.
XVI.- Tal como consta no edital que a Autora juntou aos Autos com o requerimento datado de 06.05.2024, referência 39274597 e conforme alegado pela própria no art.º 65 da petição inicial e, também, resulta do artigo 29 dos factos provados na sentença do processo judicial n.º 25277/19.4T8LSB, juntos aos Autos através do ofício datado de 03.11.2022, referência n.º 34061432, verifica-se que a insolvência da Entidade Empregadora foi decretada no dia 26.06.2019, no âmbito do processo n.º 17048/18.1T8LSB.
XVII.- Conforme resulta do referido edital e, também do disposto nos artigos 36.º n.º 1 alínea j) e 37 n.º 7. do CIRE, o prazo para a reclamação de créditos da Entidade Empregadora da A. foi de 30 dias.
XVIII.- O referido edital foi publicado no portal Citius/insolvências, por ocasião do decretamento da insolvência, sendo acessível a qualquer interessado, bastando para tando, identificar o n.º do processo judicial ou o nome/NIPC do insolvente, dispondo aqueles, entre os quais a A., do prazo de 30 dias para reclamar os seus créditos a partir da data do referido anúncio, podendo, desse modo, reclamá-los até finais de julho de 2019.
XIX.- Sendo a prescrição processualmente configurada como uma exceção perentória, impeditiva do direito do Autor/Credor, verifica-se que o legislador expressamente consagrou que a prescrição não é de conhecimento oficioso, ao contrário do que sucede, por regra, com o conhecimento das exceções perentórias, conforme dispõe o art.º 303.º do Código Civil.
XX.- A prescrição também não opera automaticamente, carecendo de ser invocada para operar os seus efeitos, sendo certo no âmbito do processo n.º 17048/18.1T8LSB os créditos reclamados pelos Colegas da Autora, foram reconhecidos parcial e definitivamente pela Administradora de Insolvência.
XXI.- Foi a Autora que se resignou à ideia (errada) de que os seus créditos laborais ficaram automaticamente prescritos por causa das alegadas condutas da 1ª Ré, contrariamente ao ocorrido com os seus Colegas, assim como foi a Autora que não cuidou de aferir o estado do processo de insolvência n.º 17048/18.1T8LSB, mormente se já havia sido proferida sentença de declaração de insolvência, e com a mesma reclamar os seus créditos.
XXII.- Podendo tê-lo feito, à semelhança dos seus colegadas de trabalho, no âmbito do processo n.º 17048/18.1T8LSB até finais de julho de 2019.
XXIII.- Não o fazendo, impossibilitou que os seus créditos fossem reclamados, reconhecidos, graduados e eventualmente pagos, através de eventual património do devedor e/ou através do fundo salarial se requeridos no prazo de 1 ano após a declaração de insolvência e nos limites consignados na lei.
XXIV.- Para que exista lugar a indemnização por "perda de chance", é preciso alegar e demonstrar uma forte probabilidade de a oportunidade se não voltar a repetir, ou que a mesma se perdeu definitivamente,
XXV.- Isto é, a obrigação de indemnizar por “perda da chance”, como tal, só existe se a perda for irreversível e irremediável.
XXVI.- A verificação do dano de perda de chance processual há de ser feito segundo um juízo de probabilidade tido por suficiente, independente do resultado final frustrado e é aferido casuisticamente em função dos indícios factualmente provados De facto, é entendimento pacífico que a justificação do recurso à figura da perda de chance apenas se justifica nos casos em que da conduta negligente do mandatário resulta a impossibilidade definitiva de o lesado/mandante vir a obter o resultado final que perspetivava vir a alcançar, ou seja, “a perda de chance só releva quando o resultado visado estiver definitivamente impossibilitado” (Ac. da RL de 29.10.2013, P. 1922/05.8TVLSB.L1-7 (Tomé Gomes, em www.dgsi.pt), quando “o desenrolar e o desfecho normal dum processo não aconteceu e nem alguma vez acontecerá” (AUJ nº 2/2022).
XXVII.- Ao Decidir como Decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 798.º, 562.º, 563.º e 303.º do Código Civil, a artigos 36.º n.º 1 alínea j) e 37 n.º 7. do CIRE.
Ainda que assim não fosse,
XXVIII.- O cálculo do dano a indemnizar reporta-se ao valor da oportunidade perdida e já não igual ao benefício esperado, nem mesmo superior ou igual à quantia que seria atribuída à A, caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
XXIX.- O Tribunal a quo limitou-se a indicar o valor indicado pela 1ª Ré no processo de insolvência n.º 8451/19.0T8LSB, também não tendo indicado os elementos, nem os critérios necessários à determinação do valor global ou de cada uma das suas parcelas, sendo impossível aferir da documentação junta com PI (apenas o contrato de trabalho e recibos de vencimento) o valor de todas/de cada uma das parcelas que hão-se compor o valor total que seria efetivamente à Autora.
XXX.- Inexiste nos Autos, suporte probatório que demonstre que aquele valor seria o devido pela Entidade Patronal à Autora, nem tão-pouco, que aquele seria o exato montante reconhecido pela Administradora de Insolvência, após devida análise e conciliação com os elementos contabilísticos da Entidade Patronal.
XXXI.- Não sendo suficiente a alegação e prova de que o valor de € 9.478,17 foi o indicado pela 1ª Ré na P.I.
XXXII.- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, nesta parte, o disposto nos artigos 342, 563.º, 566 n.º 2 e 3 do Código Civil.
Por fim,
XXXIII.- Quaisquer juros moratórios que venham a ser devidos à A. apenas são devidos a partir do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória que venha, em definitivo, a ser proferida nos Autos.
XXXIV.- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, nesta parte, o disposto no n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil.”
Por seu turno, a apelante C formulou as seguintes conclusões:

1- A douta sentença recorrida faz, salvo melhor entendimento, uma incorrecta apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e dos concretos meios probatórios constantes do processo e omitiu da fundamentação de facto, o facto alegado pela Autora no artigo 105.° da petição inicial, onde se lê: “Por despacho judicial de 29.05.2019 (com a referência 387479211) no âmbito do processo 8451/19.0T8LSB, determinou a Meritíssima Juíza que “(...) os requerentes intentaram a presente ação declarativa especial peticionando que seja declarada a insolvência de X... & Y... Lda. O requerimento inicial deu entrada em juízo em 18.04.2019. Sucede que se encontra pendente no J4 deste juízo de comercio o processo n.° 17048/18.1T8LSB intentado em 17.07.2018, onde foi igualmente requerida a declaração de insolvência da X... & Y... Lda. Verifica-se assim que correm termos contra a mesma Requerida dois processos em que requerentes diversos peticionam a sua declaração de insolvência. Pelo exposto, nos termos .(cfr. Doc. 22)”,
2- Não obstante referir na fundamentação de facto, com referencia ao artigo 105° da petição inicial: “66. Por despacho judicial datado de 04.09.2019, proferido no âmbito do processo n° 8451/19.0T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 3, foi declarada extinta a instância, em virtude de ter sido proferida sentença, transitada em julgado, a declarar a insolvência da requerida X... & Y..., Lda, no âmbito do processo n° 17048/18.1T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 4 (art 105° da petição inicial). ”Na verdade, o documento que foi junto sob o número 22 é documento diverso do alegado e identificado despacho judicial de 29/5/2019 (com a referência 387479211),(conforme documento que ora se junta, sob o número 1, em conformidade com o disposto nos artigos 651°, n°1, 423° e 425°, todos do CPC e que se dá integralmente por reproduzido para os devidos e legais efeitos)
3- A Autora, mesmo após a revogação da procuração outorgada à ora Ré Recorrente, porque em 9/5/2019 constituiu nova mandatária no processo de insolvência 8451/19.0T8LSB, passou, a partir de então, a ter acesso a toda a tramitação do referido processo, quer a passada quer a subsequente à data indicada.
4- Em 29/5/2019, a Autora conhecia e estava em tempo para apresentação da respetiva reclamação de créditos ou reclamação ulterior de créditos no âmbito do processo de insolvência que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, junto do Juízo de Comercio - juiz 4, no âmbito do processo n°17048/18.1T8LSB, intentado em 17/7/2018 e cuja sentença que decretou a referida insolvência é de 26/6/2019.
5- Sendo inverosímil que, como se lê em §1, da página 33 da douta sentença que: “Sucede que em 17.07.2018, foi requerida e decretada a insolvência da entidade patronal da A., por um credor, facto que a A. desconhecia, sendo que quanto teve conhecimento da mesma já tinham decorrido os prazos de reclamação dos créditos laborais, tendo assim a A. ficado impossibilitada de receber qualquer quantia a esse título”.
6- Não pode ser dado como provado que a Autora desconhecia que em 17.07.2018, foi requerida e decretada a insolvência da entidade patronal da A., por um credor, (...), sendo que quanto teve conhecimento da mesma já tinham decorrido os prazos de reclamação dos créditos laborais, tendo assim a A. ficado impossibilitada de receber qualquer quantia a esse título.
7- Resulta que o facto 105.° alegado pela Autora na PI, não foi carreado para a Fundamentação de Facto da Decisão recorrida.
8- Para a Boa Decisão da Causa no que se refere ao dano da perda de chance, sob pena de violação no disposto no n.° 4 do artigo 607.° e alíneas b) e c) do artigo 5.°, ambos do Código de Processo Civil, se impõe que seja aditado à Fundamentação de Facto dos Autos o seguinte facto: Em 29-05-2019, no processo n.° 8451/19.0T8LSB foi proferido o seguinte despacho. “os requerentes intentaram a presente acção declarativa especial, peticionando que seja declarada a insolvência de X... & Y..., Lda. O requerimento inicial deu entrada em juízo em 18-04-2019. Sucede que se encontra pendente no J4 deste Juízo de Comércio, o processo n.° 17048/18.1T8LSB, intentado em 17.07.2018, onde foi igualmente requerida a declaração de insolvência de X... & Y..., Lda. (...) Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 8.°, n.° 2 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, determino a suspensão da presente instância”
9- Da fundamentação de facto da sentença recorrida, nos termos dos quais ficou provado que: (...)
60 - Contrariamente ao que lhe havia assegurado, a única ação intentada em representação da A. e dos seus colegas foi a de 18.04.2019, volvido mais de um ano após a celebração do contrato de mandato, à qual viria a ser atribuído o N° Processo 8451/19.0T8LSB, a correr termos em Lisboa - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (art. 92° da petição inicial e art. 28° da contestação da R. B )
61 - A A. formalizou então a revogação do mandato forense que havia conferido à 1a Ré, documento que se encontra rasurado pelos seguintes motivos: num primeiro momento, a 1.a Ré pediu à A. que contemplasse o nome da 2. a Ré na revogação de mandato, mas após ler o documento até ao fim, mudou de ideias e pediu à A. que rasurasse o nome da 2a Ré, alegando que esta de nada sabia (arts. 93°, 94o e 95° da petição inicial).
64 - A 09.05.2019, a Autora juntou aos autos de insolvência n. ° 8451/19.0T8LSB requerimento através do qual manifestou a revogação da procuração outorgada a favor da V1 Ré e juntou nova procuração a favor da IM que representa a Autora nestes autos (art. 102° da petição inicial).(-)
76 - A petição inicial do Processo n° 17048/18.1T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 4, em que foi requerida a insolvência de “X... & Y..., Lda ”, foi apresentada em 17.07.2018 (art. 31° da contestação da R. B ).77- Em 16.07.2019, a F …… reclamou o seu crédito no referido Processo n° 17048/18.1 T8LSB, crédito esse, no valor de €29.885,27, de natureza privilegiada e que foi parcialmente reconhecido pela Administradora de Insolvência da insolvente “X... & Y..., Lda” (arts. 33°, 34° e 35° da contestação da R. B ).78 - A A. não reclamou o seu crédito no Processo n° 17048/18.1T8LSB, do Juízo do Comércio de Lisboa, Juiz 4 (art. 39° da contestação da R. B ).
10- Temos que a Autora, mesmo após a revogação da procuração outorgada à ora Ré Recorrente, estava em tempo para apresentação da respetiva reclamação de créditos ou reclamação ulterior de créditos no âmbito do processo de insolvência que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, junto do Juízo de Comercio - juiz 4, no âmbito do processo n°17048/18.1T8LSB, intentado em 17/7/2018 e cuja sentença que decretou a referida insolvência é de 26/6/2019.
11- Pela mesma forma que a F …….. teve conhecimento da existência do processo de insolvência que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, junto do Juízo de Comercio - juiz 4, no âmbito do processo n°17048/18.1T8LSB, intentado em 17/7/2018, também a ora Autora teve conhecimento, conforme melhor alega no seu artigo 105° da PI, pois em 29-05-2019, no processo n.° 8451/19.0T8LSB foi proferido o seguinte despacho: «os requerentes intentaram a presente acção declarativa especial, peticionando que seja declarada a insolvência de X... & Y..., Lda. O requerimento inicial deu entrada em juízo em 18-04-2019. Sucede que se encontra pendente no J4 deste Juízo de Comércio, o processo n.° 17048/18.1T8LSB, intentado em 17.07.2018, onde foi igualmente requerida a declaração de insolvência de X... & Y..., Lda. (...) Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 8.°, n.° 2 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, determino a suspensão da presente instância».
12- A Autora não cuidou de aferir o estado do processo de insolvência n.°17048/18.1T8LSB, mormente se já havia sido proferida sentença de declaração de insolvência, e com a mesma reclamar os seus créditos.
13- O ressarcimento por “perda de chance”, encarado como uma nova e autónoma espécie de dano, não visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita.
14- A oportunidade não estava perdida - neste sentido veja-se que “Em 16.07.2019, a F ………. reclamou o seu crédito no referido Processo n° 17048/18.1T8LSB, crédito esse, no valor de € 29.885,27, de natureza privilegiada e que foi parcialmente reconhecido pela Administradora de Insolvência da insolvente “X... & Y..., Lda ”
15- Verifica-se inexistir qualquer perda de chance.
16- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, nesta parte o disposto nos artigos 798.°, 562.°, 563.° e 303.° do Código Civil, a artigos 36.° n.° 1 alínea j) e 37 n.° 7. do CIRE.”
A autora e ora apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos.
Admitidos os recursos, remetidos os mesmos a este Tribunal, aqui recebidos, e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, foram colhidos os vistos.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[2]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3].
Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- A impugnação da decisão sobre matéria de facto.
- O direito à indemnização peticionada pela autora.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
3.1.1. Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:[4]
1. Entre a XL Insurance Company SE, Sucursal en España e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº ES00013615EO19A, com data de inicio às 0:00 horas de 01.01.2019 e termo às 24:00 horas do dia 31.12.2019.
2. Nos termos do artigo 2.º n.º 1 da apólice ficou estabelecido que «Mediante o pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido(a) pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados.».
3. Foi acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro e entendendo-se por “Franquia” a «Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições particulares.»
4. Nos termos do artigo 1.º n.º 12 da Apólice, constitui “Reclamação” «Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;» bem assim como «Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa:
i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou  iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.» 
5. Mediante solicitação da A. através de carta registada com AR, a 1.ª Ré, em 21.05.2019, participou o sinistro/reclamação à Aon Portugal – Corretores de Seguros, S.A., através de email enviado para pt.sinistros.oa@aon.pt a partir do endereço eletrónico ….adv@gmail.com.
6. A Seguradora XL Insurance declinou toda a responsabilidade dos atos participados, através de decisão de 02.10.2019, comunicada à Dra. B , declarando que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da 1ª R. e os danos alegadamente provocados à A..
7. A A. nunca falou, trocou mensagens ou viu a 2ª R..
8. Em 18.04.2019, no escritório das 1ª e 2ª RR., a A. viu-se confrontada com uma peça processual (petição inicial de insolvência, subscrita eletronicamente (plataforma citius) pela Dra. C  de quem nunca tinha ouvido falar.
9. Em finais de Janeiro de 2018, a A. procurou os serviços jurídicos da 1ª R., B , Advogada inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses, pelo Conselho Distrital de Lisboa, com a cédula profissional nº1519192L, com escritório na Av. da Republica, 14, 3º, 1050-191 Lisboa, para a patrocinar em processo do âmbito do Direito do Trabalho
10. Pessoa e profissional, em quem à data a A. depositou toda a confiança visto tratar-se de uma causídica que lhe tinha sido recomendada por pessoa amiga (art. 21º da petição inicial).
11. Em reunião, no inicio de Fevereiro de 2018, a R. C analisou a pretensão da A. que consistia em despedir-se da empresa X... & Y..., Lda (NIF ...) para quem trabalhava, devido a atrasos no pagamento das retribuições salariais e respetiva reclamação judicial.
12. A R. C transmitiu à A. confiança no desfecho de tais pretensões, propondo que se avançasse com um pedido de insolvência contra a empresa.
13. A A. entregou toda a documentação e informação solicitadas pela R. B, designadamente recibos de vencimento, contrato de trabalho e documentos pessoais.
14. A A. outorgou procuração a favor da R. C para que esta instaurasse o competente processo judicial.
15. Em 09.02.2018 e conforme solicitado pela R. B, a A. procedeu ao pagamento da consulta jurídica, no montante de € 50, por transferência bancária.
16. Também os colegas de trabalho da A., F ……..o e P………., constituíram a R. B , sua mandatária, por razões semelhantes.
17. Em função dos elementos disponibilizados pela A., a R. C remeteu à A., por email, minuta de carta de despedimento, em 02.02.2018 para que esta a remetesse à sua entidade patronal.
18. Em conformidade, a A. enviou carta registada com AR, datada de 09.02.2018, dirigida à gerência da X... & Y..., Lda, sob a epígrafe “Comunicação de despedimento”, cuja redação foi proposta pela R. B, com o seguinte teor:
“(…) Serve a presente comunicação para, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 400º e 401º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02, informar que o contrato individual de trabalho celebrado entre mim e V. Exas. Cessará no próximo dia 15 de fevereiro de 2018, data a partir da qual deixo de exercer funções para a firma X... & Y..., Lda.
Atento o incumprimento do prazo de aviso prévio determinado legalmente, deve o valor em causa, relativo a 56 dias, ser deduzido nos valores em débito por parte de V. Exas, referente a salários em atraso desde dezembro de 2017, bem como subsídios de férias e de Natal, ajudas de custo e abonos para falhas, desde 2011.
Acrescem, com a presente comunicação, os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, relativos a proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano corrente/2018, férias não gozadas e respetivo subsidio, relativas ao período integral de 22 dias, vencido em 1 de janeiro de 2018 e 6 dias de férias não gozadas do período vencido em 1 de janeiro de 2017 (…)”.
19. A A. deixou de comparecer no seu local de trabalho a partir de 16.02.2018.
20. A comunicação datada de 09.02.2018 foi devolvida ao remetente, em 23.02.2018, com a indicação “objeto não reclamado”.
21. Em resposta, a Ré B, em representação da A., remeteu carta registada à X... & Y... Lda, datada de 27.02.2018, com o seguinte teor:
“Assunto: Créditos salariais – A
Exmos. Senhores,
Venho em representação da Sra. Engª A, proceder à cobrança extra judicial em singelo devida por V. Exas, no valor apurado de 9.478,17€ (…) referente a créditos emergentes de CIT e vencidos pela cessação do mesmo, conforme comunicação de despedimento remetida pela referida trabalhadora em 9/2/2018, que se dá por reproduzida.
Na certeza que V. Exas não deixarão de solver a V/ posição devedora, sem necessidade de recurso aos meios judiciais adequados, venho solicitar que se faça chegar a quantia em divida a este escritório (AT: de C– morada em rodapé), no prazo máximo de 5 dias.
Terminado que seja o prazo supra referido, sem que tenha sido dada satisfação ao solicitado, serei forçada a recorrer de imediato aos meios judiciais adequados, até integral pagamento dos créditos vencidos e vincendos da M/Cliente, situação que se pretende evitar (…)”
22. A referida comunicação foi devolvida à remetente em 13.03.2018 com a indicação de “objeto não reclamado”.
23. Por carta registada com AR, datada de 16.03.2018, a entidade patronal da A. despediu-a por abandono de trabalho, por ter faltado de forma ininterrupta desde o dia 16 de fevereiro de 2018 até 16.03.2018.
24. Por carta registada com AR, datada de 21.03.2018, a R. C respondeu à referida comunicação de “abandono de trabalho”, alegando em suma, que: “Cumpre neste sentido esclarecer que, conforme é do conhecimento de V. Exas, a referida Engª A procedeu à comunicação de despedimento unilateral do contrato de trabalho que mantinha com V. Exas, na data de 9 de fevereiro de 2018, com efeitos à data de 12 de fevereiro/2018 conforme comunicação remetida por correio registado na mesma data, para a morada da sede da entidade patronal, constante no contrato de trabalho e do rodapé da presente comunicação!
A mencionada comunicação de despedimento produziu os seus efeitos legais, nos termos do disposto no art. 236º e 224º do Código civil, tratando-se de uma declaração recipienda, a qual foi efetuada por comunicação registada à parte contrária nos termos contratados e prescritos no art. 236º, nº1 do Código Civil. A referida comunicação tornou-se eficaz logo que chegou ao poder do destinatário, conforme determinado pelo art. 224º, nº1 do CC, sendo considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Por conseguinte e não tendo V. Exas. procedido ao levantamento da referida comunicação, produziu a mesma plenamente todos os seus efeitos legais.
Logo, o referido contrato de trabalho de trabalho cessou em 12 de fevereiro de 2018, por rescisão unilateral da trabalhadora”. 
25. Aquela comunicação foi devolvida à remetente em 05.04.2018 com a indicação de “não atendeu” e essa carta foi a última tentativa de comunicação entre a R. C e a X... & Y..., Lda.
26. Por email de 26.02.2018, a 1ª Ré informou a A. que a estratégia processual mais adequada ao seu caso concreto seria pedir a insolvência da X... & Y... Lda., e que iria diligenciar em conformidade.
27. Para isso pediu à A. que liquidasse o montante de Euro 805,00 a título de provisão e de honorários, o que esta fez em 15.03.2018, nomeadamente para fazer face à liquidação do DUC da ação.
28. Na mesma data (15.03.2018), a A. informou a 1.ª Ré por SMS que liquidara o montante pedido, ao que a 1ª Ré informou que iria emitir o DUC, remeter as procurações e dar entrada da ação judicial contra a X... & Y... Lda.
29. A procuração assinada foi enviada da A. para a 1ª Ré, por email de 21.03.2018, e foi subscrita em 14.03.2018.
30. Entre março e junho de 2018, a A. não teve qualquer informação ou contacto por parte da 1.ª Ré ou do seu escritório, acerca do processo.
31. A A. tentou estabelecer contacto com a 1.ª Ré, no período compreendido entre o dia 02.06.2018 e 29.06.2018, através do telemóvel, tentando ligar-lhe em 07.06.2018, sem sucesso, pelo que, se sucederam trocas de SMS em 29.06.2018.
32. Através daquele SMS de dia 29.06.2018, pelas 17h33, a 1ª Ré responde à pergunta da A. informando-a que vai fazer uma notificação no dia 09.07.2018, para seguimento, uma vez que já teria decorrido um prazo.
33. A A. desconhece a que prazo e notificação a 1ª Ré se referia.
34. No período compreendido entre 13.07.2018 e 11.02.2019, a A. tentou, por diversas vezes, contactar a 1ª Ré, sem sucesso.
35. Entre 11.02.2019 e 22.03.2019, a A. conseguiu estabelecer contacto telefónico escrito com a 1ª Ré.
36. Em 11.02.2019 a 1ª Ré informa a A. de que “(…) vai seguir notificação judicial (…)”.
37. Em 01.03.2019, perante as insistências da A., a 1ª Ré informa através de SMS que “(…) como havia referido, pedi a notificação judicial (…)”.
38. Em 22.03.2019 a A. dá conhecimento à 1ª Ré, por SMS, de uma potencial insolvência de uma das empresas do grupo da X... & Y... Lda.
39. Ao que a 1ª Ré respondeu, por SMS em 23.03.2019 o seguinte “(…) tenho conhecimento e pedi certidão para verificar a possibilidade de reclamação dos vossos créditos tb nessa empresa. As demais tb estão para sair (…)”.
40. Entre 09.04.2019 e 15.04.2019, a A. tentou obter junto da 1ª Ré informação concreta sobre o processo judicial que, alegadamente, esta já teria dado entrada, designadamente o n.º do processo e o tribunal onde o mesmo estaria a correr.
41. Ao que a 1.ª Ré respondeu, por SMS de 09.04.2019, “(…) sim é tribunal do comércio, já não estou no escritório, mas amanhã remeto (…).
42. Em 10.04.2019, o escritório da 1ª Ré informa a A, através de envio de correio eletrónico, o n.º de processo 19957/18.0T8LSB, a correr junto do tribunal do comércio.
43. Esta informação gerou perplexidade porquanto a colega F ………. fora igualmente informada pelo escritório da 1.ª Ré com um número de processo judicial diferente: n.º 18686/18.08T8LSB, quando na realidade o n.º de processo deveria coincidir, pois o que fora transmitido inicialmente a ambas as trabalhadoras foi que seria intentada uma única ação contra a X... & Y... Lda., poupando-se, assim, na taxa de justiça.
44. Face à incoerência da informação que foi sendo transmitida, a A., pediu um comprovativo das custas do tribunal – pedido que a 1ª Ré nunca chegou a satisfazer.
45. A reunião realizou-se no dia 18.04.2019, no escritório da 1.ª Ré sito em Av. da República nº 14 – 3º andar, em Lisboa.
46. Para o efeito, a A. deslocou-se ao local, acompanhada da sua irmã ….
47. Pelas 17h50 do dia 18.04.2019, a 1.ª Ré enviou à A. um SMS com o seguinte teor “Boa tarde, vou chegar um pouco atrasada. Desculpe estou a terminar uma reunião fora do escritório e é o tempo de chegar, pelas 19h”.
48. A A. chegou ao local combinado pelas 18h27m, enquanto a 1º Ré informou que chegara ao local às 19h29m, tendo-se informado reciprocamente por SMS.
49. Entre as 18h29m e as 19h29m, a A. e a sua irmã aguardaram pela 1ª Ré na via pública, só tendo tido acesso ao edifício do escritório pelas 19h31m.
50. Iniciada a reunião, a A. tentou perceber se a 1ª Ré sempre teria intentado uma ação judicial contra a X... & Y... Lda. e, em caso afirmativo, quando o teria feito e junto de que tribunal, pedindo comprovativos documentais disso mesmo (art. 72º da petição inicial).
51. Ao que a 1ª Ré confirmou que a ação deu entrada em 2018, mas que a plataforma eletrónica judicial “Citius” não emitia comprovativos, pelo que, não era possível aceder ao pedido da A..
52. A A. solicitou, então, para ver o DUC referente à taxa de justiça devida pela tal ação judicial de 2018, ao que a 1ª Ré explicou que não encontrava o mesmo.
53. Face ao sucedido, a A. informou que não se ia embora sem um comprovativo qualquer de que existia um processo judicial em seu nome contra a entidade X... & Y... Lda.
54. Então a 1ª Ré abandonou a sala durante cerca de 40m, dizendo que ia procurar o processo.
55. Quando regressou, a 1.ª Ré informou a A. e a irmã que, afinal, o processo tinha desaparecido da plataforma eletrónica “Citius” de um dia para o outro.
56. Estupefacta com tais explicações, a irmã da A. pergunta pelo processo físico.
57. Ao que a 1ª Ré responde, não se recordar se tinha cópia física do processo ou não, voltando a abandonar a sala durante cerca de meia hora para, alegadamente, procurar o processo físico.
58. Entretanto, a 1ª Ré regressa à sala onde se encontravam a A. e a irmã, e seguiram as três para outra sala e dirigem-se a um computador, onde a 1ª Ré entra na plataforma eletrónica “citius”, mostrando a seguinte imagem:
59. A A. e irmã, aperceberam-se que a 1.ª Ré teria entrado na plataforma Citius através do login da 2ª Ré.
60. Contrariamente ao que lhe havia assegurado, a única ação intentada em representação da A. e dos seus colegas foi a de 18.04.2019, volvido mais de um ano após a celebração do contrato de mandato, à qual viria a ser atribuído o Nº Processo 8451/19.0T8LSB, a correr termos em Lisboa - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
61. A A. formalizou então a revogação do mandato forense que havia conferido à 1ª Ré, documento que se encontra rasurado pelos seguintes motivos: num primeiro momento, a 1.ª Ré pediu à A. que contemplasse o nome da 2.ª Ré na revogação de mandato, mas após ler o documento até ao fim, mudou de ideias e pediu à A. que rasurasse o nome da 2ª Ré, alegando que esta de nada sabia.
62. A referida revogação foi redigida na presença da 1ª Ré, que tirou uma cópia para si e devolveu original à A..
63. A R. C devolveu ao colega da A., P….., os honorários e as custas do processo que este lhe pagou, em meados de 2019.
64. A 09.05.2019, a Autora juntou aos autos de insolvência n.º 8451/19.0T8LSB requerimento através do qual manifestou a revogação da procuração outorgada a favor da 1ª Ré e juntou nova procuração a favor da IM que representa a Autora nestes autos.
65. No Processo nº 8451/19.0T8LSB, a R. C indicou que a A. teria direito a créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor de € 9.478,17.
66. Por despacho judicial datado de 04.09.2019, proferido no âmbito do processo nº 8451/19.0T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 3, foi declarada extinta a instância, em virtude de ter sido proferida sentença, transitada em julgado, a declarar a insolvência da requerida X... & Y..., Lda., no âmbito do processo nº 17048/18.1T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 4.
67. A Autora recebia da insolvente a remuneração mensal de € 1.129,17 que incluía vencimento base e subsídio de refeição.
68. O contrato de trabalho da Autora junto da insolvente iniciou-se em 6 de abril de 2009.
69. A R. C nunca comunicou à A. que os seus créditos se encontravam prescritos e só comunicou à A. a interposição da ação na data em que se consumou essa entrega via Citius.
70. Foi a R. C quem enviou ou submeteu eletronicamente a referida peça processual, solicitando para o efeito a password de acesso ao Citius da 2ª R. e o certificado de assinatura desta ali disponível.
71. A R. C não teve previamente conhecimento do envio da peça processual em causa, nem teve qualquer intervenção no seu envio.
72. A carta datada de 27.02.2018 não foi reclamada pela entidade patronal da  A.
73. Desde 26.02.2018 que a R. C informou a A. que a estratégia processual a seguir seria pedir a insolvência da X... & Y..., Lda.
74. Em 12.03.2018, a R. C dá conhecimento à A. que a carta datada de 27.02.2018 enviada à “X... & Y..., Lda não tinha sido reclamada.
75. A A. concordou com a gizada estratégia de pedido de insolvência.
76. A petição inicial do Processo nº 17048/18.1T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 4, em que foi requerida a insolvência de “X... & Y..., Lda”, foi apresentada  em 17.07.2018.
77. Em 16.07.2019, a F ….. reclamou o seu crédito no referido Processo nº 17048/18.1T8LSB, crédito esse, no valor de € 29.885,27, de natureza privilegiada e que foi parcialmente reconhecido pela Administradora de Insolvência da insolvente “X... & Y..., Lda”.
78. A A. não reclamou o seu crédito no Processo nº 17048/18.1T8LSB, do Juízo do Comércio de Lisboa, Juiz 4.
79. A R. C não trabalhou em conjunto com a R. B no assunto em causa, nem desta recebeu qualquer montante a título de despesas, honorários ou qualquer outro relacionado com o caso .
80. A R.  B não substabeleceu na R. C os poderes que lhe foram conferidos pela A., nem alguma vez um substabelecimento com esse teor foi junto ao processo em causa.
81. A R. C havia dado a sua password algum tempo antes, por esta lhe ter dito que por razões técnicas não tinha certificado da sua assinatura validamente instalado no computador e que por isso se encontrava impossibilitada de enviar peças processuais por via eletrónica.
82. A R. B informou a Mandatária da A., por email de 07.11.2019 que a R. C não teve previamente conhecimento do envio da peça processual em causa, nem teve qualquer intervenção no seu envio.
83. A R. C teve a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados durante todo o ano de 2019, sendo segurada no contrato de seguro em causa.
3.1.2. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
1. A A. só teve conhecimento, em 18.04.2019, da devolução da carta datada de 27.02.2018 remetida pela R. C à empresa X... & Y..., Lda.
2. Em 15.04.2019 a A. contactou diretamente, por telefone, os serviços dos Juízos de Comércio de Lisboa e de Sintra, no sentido de confirmar se o processo n.º 18686/18.8T8LSB, (que lhe havia sido indicado pela 1.ª Ré) existia – foi informada que não.
3. A A. questionou os mesmos serviços sobre se o seu nome e NIF se encontraria associado a algum processo enquanto autora, que estivesse a decorrer naqueles tribunais.
4. Consultadas as bases de dados de ambos os tribunais, pelos respetivos funcionários, foi a A. informada que com o seu nome e NIF não constava associado a nenhum processo
5. Mais esclareceram os serviços do Tribunal de Comércio de Lisboa que:
a) A entidade … Pinturas Lda. tinha requerido a insolvência da x… e Y… Lda., em 28.06.2018, que não chegou a ser decretada, pois o processo foi abaixo por acordo [17048/18.1T8LSB, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 4 - A insolvência viria a ser decretada em 26.06.2019;
b) Não tinham qualquer registo de pedido de insolvência por iniciativa dos trabalhadores, até à data.
6. Foram disponibilizadas à A. algumas páginas do processo que teria dado entrada no citius naquela mesma data.
7. Folheando as páginas, a A. e a irmã questionam a 1ª Ré, por que razão não ressalvou o tal desaparecimento do processo originário de 2018 neste alegado segundo processo (2019) junto do juiz porque não encontraram neste qualquer referência ao alegado processo de 2018.
8. Questionada pela A. e pela irmã sobre a possibilidade de acionar o seguro de responsabilidade profissional, a 1.ª Ré confessou nunca ter recorrido à apólice e que se iria informar de como proceder, bem como promover uma investigação interna para averiguar o sucedido, e se a A. e os colegas tivessem razão, devolver-lhes-ia os honorários.
9. A A. e a irmã abandonaram o escritório da 1.ª Ré pelas 22h45 do dia 18.04.2019, na posse de originais dos recibos de vencimento, original da revogação da procuração e umas cópias soltas e claramente incompletas da ação de insolvência de 18.04.2019.
10. Sendo que, apenas nessa data e através desses documentos, a A. soube que as comunicações da sua mandatária para a X... & Y... Lda tinham sido devolvidas pelos CTT ao remetente.
11. Por carta registada c/ AR, datada de 15.05.2019 (com a referência dos CTT RH360110766PT de 16.05.2019), a A. requereu à 1ª Ré o pagamento de uma indemnização por danos, no âmbito da responsabilidade civil profissional que se quantificou em € 10.381,57.
12. Os custos de procuradoria associados ao presente processo, na data propositura da ação, foram contabilizados em € 1.750,00 e até final da lide serão contabilizados outros € 1.750,00, no valor total de € 3.500,00, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
13. Só meses depois do facto ter ocorrido é que a 2ª R. soube do envio de tal peça processual nas mencionadas condições.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo, de forma pacífica, que sempre que se verifique que a alteração da decisão sobre matéria de facto pretendida pelo apelante é manifestamente insuscetível de, por si mesma, conduzir à alteração da decisão quanto ao fundo da causa, deve concluir-se que a impugnação da decisão sobre matéria de facto contraria os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do CPC), constituindo um ato inútil, e como tal proibido (art. 130º), razão pelo qual deve o Tribunal da Relação rejeitá-la.
Conforme refere Carlota Spínola[5] «(...) o TR[6] está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação do princípio da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1.
Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/102016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 26/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a Relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objecto da impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”. Por outras palavras, o exercício dos poderes-deveres de investigação pela Relação só é admissível se recair sobre factos com interesse para o recurso, i. e., factos que a serem demonstrados, modificados ou dados como provados alteram a solução ou o enquadramento jurídico do objeto recursório.».
No mesmo sentido afirma Henrique Antunes[7] que «de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 130 do nCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância, a anulação da decisão ou o reenvio do processo para essa instância para que seja fundamentada, a renovação ou a produção de novas provas. Isso sucederá sempre que, por exemplo, mesmo com a substituição da decisão da matéria de facto impugnada, a solução ou enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, v.g., mesmo com a modificação, os factos adquiridos são insuficientes ou inidóneos para modificar a decisão de procedência ou de improcedência, da acção ou da excepção, contida no despacho ou na sentença recorrida.
Portanto, a actuação dos apontados poderes de controlo só deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objecto da acção.».
 Neste sentido cfr. tb. acs. das Relações:
- RP 19-05-2014 (Carlos Gil), p. 2344/12.0TBVNG-A.P1;
- RC 27-05-2014 (Moreira do Carmo), p. nº 1024/12.0T2AVR.C1;~
- RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1;
- RC 16-02-2017 (Moreira do Carmo), p. 52/12.0TBMBR.C1;
- RG 11-07-2017 (Maria João Matos), p. 5527/16.0T8GMR.G1;
- RG 02-11-2017 (Maria João Matos), p. 501/12.8TBCBC.G1;
- RG 08-02-2018 (Maria Amália Santos), p. 96/14.8TBAMR.G1;
- RL 17-04-2018 (Torres Vouga), p. 3830/15.5T8LRA.L1-1;
- RC 16-10-2018 (Moreira do Carmo), p. 1467/15.8T8CBR-A.C1;
- RL 26-09-2019 (Carlos Castelo Branco), p. 144/15.4T8MTJ.L1-2;
- RL 24-09-2020 (Inês Moura), p. 35708/19.8YIPRT.L1-2;
- RG 02-03-2023 (Jorge Teixeira), p. 189/20.2T8ALJ.G1;
- RL 14-03-2023 (Alexandra Castro Rocha), proc. 176/17.8TNLSB.L1;
- RP 22-05-2023 (Miguel Baldaia Morais), p. 3602/14.4TBMAI-B.P1.
… bem como os seguintes ac. do STJ:
- STJ 17-05-2017 (Fernanda Isabel Pereira), p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1;
- STJ 13-07-2017 (Fonseca Ramos), p. 442/15.7T8PVZ.P1.S1.;
- STJ 30-06-2020 (Graça Amaral), p. 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1;
- STJ 09-02-2021 (Mª João Vaz Tomé), p. 26069/18.3T8PRT.P1.S1;
- STJ 19-05-2021 (Júlio Gomes), p. 1429/18.3T8VLG.P1.S1.
No caso vertente, as rés apelantes impugnaram a decisão sobre matéria de facto, sustentando que as alterações que propugnam visam a integração no elenco de factos provados de factos relevantes para a decisão da causa, sustentando que os mesmos, analisados em conjunto com os demais factos provados, conduzirão à improcedência da presente ação.
Sucede, contudo que, como adiante se exporá, entende este Tribunal que mesmo à luz da factualidade apurada pelo Tribunal a quo e independentemente das alterações propugnadas pelas apelantes, a presente ação deve ser julgada improcedente, com a consequente revogação da sentença apelada, conduzindo por isso à total procedência das mesmas apelações.
Daqui resulta que a apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto manifestada pelas rés apelantes redundaria na prática de uma atividade processual inútil.
Assim sendo, não se apreciará a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
3.2.2. Da responsabilidade das rés pelos ressarcimento dos danos invocados pela autora
Da factualidade provada resulta que a ré Drª B , é advogada de profissão, e que a autora a contactou no sentido de a ilustre causídica lhe prestar serviços próprios da sua profissão, patrocinando-a em litígio que a opunha à sua entidade empregadora, tendo ambas acordado que a referida ré intentaria contra a mesma entidade empregadora uma ação judicial, sendo que para o efeito a autora outorgou a competente procuração forense[8].
Como bem salienta JOÃO LUÍS DOS LOPES REIS[9] o mandato forense pode ser definido como ”o contrato pelo qual um advogado (ou um advogado estagiário, ou um solicitador) se obriga a fazer a gestão jurídica dos interesses cuja defesa lhe é confiada, através da prática, em nome e por conta do mandante, de actos jurídicos próprios da sua profissão”.
Pela natureza da prestação compreendida no mandato, a definição do conteúdo da prestação do mandatário forense haverá que nortear-se, entre outras, pelas normas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados[10], sendo-lhe ainda aplicável o regime do mandato consagrado nos arts. 1157º a 1184º, do Código Civil[11].
Sobre o mandato forense rege especificamente o art. 67º do EOA, que tem o seguinte teor:
“Artigo 67.º
Mandato forense
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera-se mandato forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.
2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante”.
Por seu turno os arts. 97 a 107º do EOA consagram os seguintes deveres profissionais do advogado:
- agir de acordo com os interesses legítimos do cliente (art. 97º, nº 2);
- não aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente (art. 98º, nº 2, 1ª parte);
- estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber, e atividade  [art. 100º, nº 1, al. b)];
- em qualquer circunstância, atuar com diligencia e lealdade na condução do processo (art. 108, nº 1).
Muito embora do exercício do mandato forense, as obrigações assumidas pelo advogado não configurem obrigações de resultados, mas sim obrigações de meios, ainda assim o incumprimento dos deveres profissionais do advogado podem gerar responsabilidade civil contratual pelos danos que o mandante sofra em consequência do incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato por parte do mandatário.
No caso vertente, sustentou a autora que a ré Drª C não exerceu convenientemente o mandato forense, e que em consequência da conduta desta não conseguiu ser ressarcida pela sua entidade empregadora, no âmbito de um processo de insolvência relativo à mesma.
O litígio dos autos gira, assim em torno do instituto da responsabilidade civil contratual, prevista no art. 798º do Código Civil, que estabelece que “aquele que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Como aponta CARNEIRO DA FRADA[12] “a responsabilidade civil é um instituto jurídico que comunga da tarefa primordial do Direito que consiste na ordenação e distribuição dos riscos e contingências que afectam a vida dos sujeitos e a sua coexistência social”.
Por seu turno, acrescenta JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ[13] que a “responsabilidade civil cumpre uma função: obrigar terceiro a proceder à reparação de danos provocados na esfera jurídica do lesado (credor para esse efeito)”.
Qualquer que seja o ponto vista sobre o qual se encare, o direito a ser ressarcido nos quadros da responsabildade civil depende da verificação dos pressupostos desta.
Interpretando o disposto no art. 483º do CC, a doutrina dominante tem entendido, de modo convergente, que a responsabilidade civil delitual depende da verificação dos seguintes pressupostos :
a) Um facto - comportamento voluntário do lesante;
b) A ilicitude e a culpa;
c) A imputação do facto ao lesante;
d) O dano; e
e) O nexo de causalidade e adequação entre o facto e o dano.
Por facto deverá entender-se todo o comportamento voluntário ou forma de conduta humana.
A ilicitude poderá resultar, da violação de direito(s) de outrem (máxime direitos absolutos), ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Mas, para uma conduta ser ilícita, a lesão desse direito de tutela erga omnes deve resultar de factos voluntários contrários ao direito.
Quanto à culpa, dispõe o art. 487º do CC que na falta de outro critério legal, pela ela deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, isto é, pela diligência de uma pessoa sem especiais qualidades, qualificações, ou perícia.
O dano consiste na ofensa de bens ou interesses alheios tutelados pela ordem jurídica.
O nexo de causalidade e adequação exprime uma relação de causa e efeito entre a conduta do lesante e o dano sofrido pelo lesado, apreciada não apenas de um ponto de vista naturalístico, mas numa perspetiva jurídica – vd. arts. 562º, 563º, e 566º do CC[14].
Estes pressupostos são transponíveis, mutatis mutandis, para o domínio da responsabilidade contratual.
Com efeito, no caso da responsabilidade contratual, o facto consiste na mora, incumprimento definitivo, cumprimento defeituoso ou impossibilidade culposa de uma obrigação, residindo a sua ilicitude desde logo na antinomia entre aqueles e esta – vd. arts. 799º e 801º do CC.
Assim, a responsabilidade civil geradora da obrigação de indemnizar será contratual quando resulte de uma relação jurídica de natureza creditícia, e decorra da violação de deveres originados nesse vínculo obrigacional originário; e será extracontratual quando resulte da violação de direitos absolutos ou da prática de atos lícitos ou ilícitos que provoquem danos a outrem.
Os pressupostos da responsabilidade civil são pois bastante semelhantes, quer numa, quer noutra modalidades, divergindo, quanto aos seguintes aspetos:
- ónus da prova da culpa (artigo 799.º, n.º 1 e artigo 487.º, n.º 1, do CC);
- prazos de prescrição (artigo 309.º e artigo 498.º do CC);
- responsabilidade por facto de outrem (artigo 800.º, n.º 1 e artigo 500.º do CC); e
- atenuação equitativa da indemnização em caso de mera culpa (artigo 494.º do CC).[15].
Seja como for, no caso presente temos como claro que o litígio dos autos se enquadra no domínio da responsabilidade contratual, sendo certo que atentos os danos invocados pela autora, que esta alegou ter sofrido em consequência da inviabilidade da propositura de uma ação judicial contra a sua empregadora com vista ao pagamento de determinados créditos laborais, inviabilidade essa que imputa à deficiente cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mandato celebrado com a ré Drª B, é de considerar que tais danos resultam de perda de chance processual.
A figura da perda de chance tem vindo a ser objeto de crescente atenção especial na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, em 2002 escrevia RUTE TEIXEIRA PEDRO[16], “A perda de chance, enquanto tal, está ausente do nosso direito. Em Portugal, poucos são os autores que se referem à noção de perda de chance e, quando o fazem, dedicam-lhe uma atenção lateral e pouco desenvolvida. Pode, porém, entender-se que paira nas entrelinhas de decisões judiciais portuguesas, estando subjacente a algumas delas em que os tribunais expendem um raciocínio semelhante ao que subjaz a esta teoria, sem, no entanto, se lhe referirem”.
JÚLIO GOMES[17], assumia também ele uma posição algo cautelosa quanto a esta figura: “Afigura-se, pois, que a mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória…Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção da causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito.
Admitimos, no entanto, um espaço ou dimensão residual da perda de chance no direito português vigente: referimo-nos a situações pontuais, tais como a situação em que ocorre a perda de um bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado de um concurso ou de uma fase posterior de um concurso. Trata-se de situações em que a chance já se densificou o suficiente para, sem se cair no arbítrio do juiz, se poder falar no que Tony Weir apelidou de uma quase propriedade, de um bem”.
E na mesma linha, já em 2023 referiu PAULO MOTA PINTO[18]: “Não parece que exista para já, entre nós, base jurídico-positiva para apoiar a indemnização de perda de chance. Antes parece mais fácil percorrer o caminho de inversão do ónus da prova, ou da facilitação da prova, da causalidade e do dano, com posterior redução da indemnização, designadamente por aplicação do art. 494 do Código Civil, do que fundamentar a aceitação da perda de chance como tipo autónomo de dano, por criação autónoma do direito para a qual faltam apoios …”.
Não obstante, outras vozes na doutrina persistiram no estudo desta figura. Com efeito, sustentou ARMANDO BRAGA[19] que “O denominado dano de perda de chance tem sido classificado como dano presente. Este dano consiste na perda da probabilidade de obter uma futura vantagem sendo, contudo, a perda de chance uma realidade actual e não futura. Considera-se que a chance de obter um acréscimo é um bem jurídico digno de tutela. A vantagem em causa que poderia surgir no futuro deve ser aferida em termos de probabilidade. O dano de perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida (estatisticamente comprovável) e não ao benefício esperado. O dano da perda de chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança, e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida. É precisamente o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização”.
Nesse esforço de concretização, CARNEIRO DA FRADA[20] referiu que «Um exemplo de dano é conhecido por “perda de chance”, praticamente por desbravar entre nós. Entre as suas áreas de relevância encontra-se a da responsabilidade médica: se o atraso de um diagnóstico diminui em 40 % as possibilidades de cura do doente, quid juris ? Já fora deste âmbito, como resolver também o caso da exclusão de um sujeito a um concurso, privando-o da hipótese de o ganhar? Uma das formas de resolver este género de problemas é a de considerar a perda de oportunidade como um dano em si, como que antecipando o prejuízo relevante em relação ao dano (apenas hipotético, v. g. ausência de cura, perda de concurso, do malograr das negociações por outros motivos), para cuja ocorrência se não pode asseverar um nexo causal suficiente. Mas então tem de se considerar que a mera possibilidade de uma pessoa se curar, apresentar-se a um concurso ou negociar um contrato consubstancia um bem jurídico tutelável. Se, no plano contratual, a perda de oportunidade pode desencadear responsabilidade de acordo com a vontade das partes ( que erigiram essa chance a bem jurídico protegido pelo contrato), no campo delitual esse caminho é bem mais difícil de trilhar …Ainda assim surgem problemas, agora na quantificação do dano, para o qual um juízo de probabilidade se afigura indispensável. Derradeiramente, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados ( art. 563, nº3, do C.C.)».
Por seu turno, também a jurisprudência dos Tribunais superiores, maxime a do STJ trilhou um caminho de evolutiva aproximação a esta figura, admitindo a ressarcibilidade do dano de perda de chance, desde que ofereça consistência e seriedade, medidas num alto grau de probabilidade, e cabendo ao lesado o inerente ónus de alegação e prova – Neste sentido cfr., entre outros os acs.:
- STJ 05-07-2018 (Mª da Graça Trigo), p. 2011/15.2T8PNF.P1.S1;
- STJ 16-12-2020 (Rosa Tching) p. 17592/16.5T8SNT.L1.S1;
- STJ 17-11-2020 (Pedro Lima Gonçalves), p. 13132/18.0T8LSB.C1.S1;
Este entendimento veio a ser consagrado no AUJ nº 2/2022 de 05-07-2021 (Barateiro Martins), p. 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, publicado no Diário da República, 1ª Série de 22-01-2022 que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.
No que tange ao dano de perda de chance processual, a jurisprudência do STJ concretizou o requisito da consistência, seriedade, e elevada probabilidade através de um teste vulgarmente designado de “julgamento dentro do julgamento”.
Esse teste veio a merecer especial desenvolvimento no já referido AUJ nº 2/2022, no qual se reafirma que a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, implica sempre a apreciação da «consistência concreta da oportunidade ou "chance" processual que foi comprometida», e que esta “tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em "dano certo" e sem este não pode haver indemnização.
Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental - o (…) chamado "julgamento dentro do julgamento" - a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance "consistente e séria") e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo.
Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido - na perspetiva do tribunal que o teria que decidir - sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano.
Apreciação/decisão hipotética que acabará também por relevar para o quantum indemnizatório, uma vez que a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida e este valor será o reflexo do grau de probabilidade da perda de chance em relação à vantagem que se procurava e se perdeu em definitivo”.
E, acrescenta o STJ, no mesmo aresto: «visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este - face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cf. 342.º/1 do C. Civil) - que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria).
Não se ignora que tal apuramento - tal "julgamento dentro do julgamento" - nem sempre será fácil, havendo casos em que, traduzindo-se (…) a falta do mandatário na não interposição de recurso de apelação, poderá ser relativamente acessível averiguar, com elevada probabilidade, o desfecho que o processo teria tido sem tal falta do mandatário; e havendo casos em que, traduzindo-se (…) a falta na não apresentação tempestiva do requerimento probatório, será bem menos acessível estabelecer o desfecho que o processo (dependente de prova que não foi produzida) teria tido sem a falta do advogado.
Tanto mais que, repete-se, no incidental "julgamento dentro do julgamento", como juízo de prognose póstuma que é, o que se pretende alcançar é a prova da decisão hipotética que o processo teria tido sem a falta do mandatário (tendo em vista reconstruir a situação hipotética que, sem tal falta, existiria), ou seja, o tribunal da ação de indemnização deve adotar a perspetiva do tribunal que teria que decidir o processo e não exatamente o seu prisma de decisão (…), uma vez que, insiste-se, o que está verdadeiramente em causa, em termos de configuração jurídica, é a reconstituição do curso hipotético dos acontecimentos sem o evento/facto lesivo (reconstituição de que a decisão hipotética do processo, na perspetiva do tribunal que teria decidido o processo, é instrumental) (…).
Não sendo isto iludível (a dificuldade em averiguar, em certos casos, a decisão hipotética), o certo é que o respeito pelas regras e princípios que regem a responsabilidade civil - a certeza do dano, a doutrina da causalidade adequada, a função essencialmente reparatória/ressarcitória da responsabilidade civil e a proibição do enriquecimento sem causa do lesado - não podem ser afastados, ainda que tal obste a uma responsabilidade generalizada das perdas de chance processual.
A violação de deveres específicos - voluntária e contratualmente assumidos - dos mandatários forenses, com o argumento da intrínseca incerteza relativa do desfecho dum processo judicial, não pode passar sempre incólume, mas a sua responsabilização tem que respeitar, sem voluntarismos, a segurança jurídica e ser rodeada dos necessários cuidados, não podendo prescindir, como se referiu, da imposição ao lesado do ónus de provar - seja fácil ou difícil - a verificação do dano (a consistência e seriedade da concreta chance processual comprometida), a suficiente probabilidade (no referido limiar mínimo) de obtenção de ganho de causa no processo em que foi cometida a falta pelo mandatário forense» .
A declaração de voto manifestada nesse aresto pela Srª Juíza Conselheira Ana Paula Boularot contém também preciosas referências para a concretização deste teste. Como ali se salienta, “a primeira questão está em saber se o hipotético sucesso do desfecho processual, decorrente do recurso que o 1.º R. deixou de interpor, assume um padrão de consistência e de seriedade que, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se revela suficientemente provável para o reconhecimento do dano.
Para tanto, importa fazer o chamado "julgamento dentro do julgamento", não propriamente no sentido da solução jurídica que pudesse ser adotada pelo tribunal da presente ação sobre a matéria da causa em que ocorreu a falta, mas sim pelo que possa ser considerado como altamente provável que o tribunal da ação em que a defesa ficou prejudicada viesse a decidir. [...]
Porém, este «juízo dentro do juízo» é, de facto, essencial, quer na determinação da existência de uma "chance" séria de vitória no processo, quer, posteriormente, na fixação do "quantum" indemnizatório correspondente.
Assim, o curso dos acontecimentos que é preciso conjecturar para averiguar se houve ou não nexo causal é o desenrolar do processo judicial que não chegou a começar, que não foi contestado, onde não foi apresentado o requerimento probatório ou relativamente ao qual não foi interposto recurso, enquanto que o grau de probabilidade de o lesante ter sido o causador do dano é o grau de probabilidade da referida acção, contestação, produção de prova ou recurso.
Importa, por seu turno, saber se o juiz está, nestes casos, obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no primeiro processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando se o grau de probabilidade de vitória naquele deve ser realizado, segundo o ponto de vista do juiz da acção de responsabilidade civil movida contra o advogado, ou se passa por averiguar como, presumivelmente, tal teria sido decidido pelo juiz da acção falhada ou omitida, através da reconstrução de um processo imaginário.
Considerando que a oportunidade perdida deve ser avaliada, o mais possível, com referência ao caso concreto, o juiz está obrigado a realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo, caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo, segundo o prisma de avaliação do juiz da acção "falhada", por ser aquele que mais se coaduna com a noção de «perda de chance»”.
Revertendo ao caso dos autos, temos que a perda de chance processual invocada pela autora se reporta à instauração de um processo judicial de insolvência contra a sua antiga entidade empregadora, a fim de obter a satisfação de determinados créditos laborais que alega ter sobre a mesma, e que a autora quantificou em € 9.478,17; a que acrescem quantias pagas à ré Drª B, a saber € 805,00 a título de provisão e honorários, € 98,40 e € 1.750,00 a título de despesas de procuradoria e assessoria jurídica,  perfazendo um total de € 12.131,57.
Contudo, o Tribunal a quo julgou a presente ação procedente no tocante às rés ora apelantes apenas no que respeita ao primeiro dos mencionados créditos.
Ora, como é sabido, no Direito Processual Civil Português vigoram os princípios da proibição da reformatio in peius[21] e da reformatio in melius, dos quais decorre que os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça não podem, em sede de recurso, conceder ao recorrente mais do que este pede, nem menos do que lhe foi concedido na decisão recorrida.
Este princípio acha-se consagrado no art. 635º, nº 5 do CPC, que estipula que “os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.  
Na síntese feliz de RUI PINTO[22], o princípio da proibição da reformatio in peius pode traduzir-se da seguinte forma: “os efeitos da decisão, transitada em julgado, do recurso não podem ser piores para o recorrente que os efeitos que se produziriam no caso de não ter recorrido”. Quanto à reformatio in melius refere o mesmo autor que “Em consequência desta vinculação do tribunal ad quem ao pedido do recorrente, o tribunal de recurso não pode dar ao recorrente mais do que ele pediu ou, o mesmo é dizer, uma vantagem que ele não requereu (…) É o requerente que determina a vantagem que quer, mesmo que outra maior ou melhor pudesse ser decidida oficiosamente pelo tribunal de recurso”[23].
Como referem LUÍS CORREIA DE MENDONÇA E HENRIQUE ANTUNES[24], “A proibição da reformatio in peius impede uma decisão do tribunal ad quem em prejuízo do recorrente; a proibição da reformatio in melius obsta à atribuição ao impugnante por aquele tribunal de um benefício quantitativa ou qualitativamente maior do que aquele que ele pede no recurso”.
Este entendimento tem sido acolhido, de forma pacífica, na jurisprudência – vd., por todos, acs. STJ 07-02-2013 (João Bernardo), p. 1720/05.9TBVCD.P1.S1; STJ 18-12-2013 (Abrantes Geraldes), p. 1801/10.7TBOER.L1.S1, STJ 03-03-2021 (Manuel Capelo), p. 1310/11.7TBALQ.L2.S1; STJ 21-03-2023 (Nuno Pinto de Oliveira), p. 1069/09.8TVLSB.S1; e STJ 31-01-2024 (Ana Resende), p. 1236/05.3TBALQ.L2.S1.
À luz do apontado princípio da proibição da reformatio in peius, não tendo qualquer das partes recorrido da sentença apelada, na parte que se reporta aos créditos não atendidos, e tendo tal sentença sido objeto de recurso apenas por parte das rés, cumpre centrar a aplicação do teste do “julgamento dentro do julgamento” aos créditos laborais no valor global de  € 9.478,17.
Quanto a estes, afigura-se inequívoco que a Srª Drª C atuou de forma negligente, porquanto tendo delimitado uma estratégia processual que passava por requerer a insolvência da empregadora da autora[25], e sabendo que a autora deixou de prestar trabalho a partir de 16-02-2018[26], apenas intentou a ação de insolvência em 18-04-2019[27].
Com efeito, dispondo o art. 337º, nº 1 do Código do Trabalho[28] que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano contado a partir da cessação da relação laboral, é manifesto que aquando da interposição desta ação já os créditos laborais de que a autora se arrogava estavam prescritos.
Nesta medida, podemos com segurança afirmar que qualquer advogado minimamente diligente cuidaria de interpor a referida ação judicial ou qualquer outra que visasse o reconhecimento de créditos laborais antes de decorrido o mencionado prazo de prescrição.
Donde é manifesto que a apelada Drª Mª de C incumpriu os deveres de zelo e diligência consagrados no EOA, e aos quais já fizemos referência[29].
Tanto basta para considerar verificado o pressuposto do ato ilícito, sendo certo que, nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, a culpa se presume.
Não obstante, sempre haverá que considerar que para além de alegar e provar os factos consubstanciadores do incumprimento culposo, pela ré Drª B , de deveres contratuais relacionados com o contrato de mandato forense que vigorava entre ambas, teria a autora que alegar e provar factos respeitantes aos danos e ao nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito culposo.
Assim, a demonstração dos danos em análise dependeria da alegação e prova de factos que permitissem concluir que a autora tinha direito de exigir da sua entidade empregadora a mencionada quantia global, o que passava, em primeiro lugar, por discriminar todas as parcelas que integram o referido montante global, e alegar e provar quais os concretos factos que permitem concluir pela verificação de tais créditos.
Ora a autora não observou tal ónus, seja quanto à alegação, seja quanto à prova.
Na verdade, na petição inicial limitou-se a alegar que procurou a ré B, e a informou de que pretendia “despedir-se da empresa X... & Y... Lda. (NIF ...), para quem trabalhava, devido a atrasos no pagamento das retribuições salariais, (à data, quantificados em cerca de Euro 2.000,00)”[30]; e que efetivamente enviou à mesma uma carta, datada de 09-02-2018, invocando a cessação do contrato de trabalho com efeitos a partir de 15-02-2018 “nos termos e para o disposto nos arts. 400º e 401º do Código do Trabalho”, e o direito a “valores em débito por parte de Vas. Exas,., referente a salários em atraso desde dezembro de 2017, bem como subsídios de férias e de Natal, ajudas de custo e abonos para falhas desde 2011” acrescendo “os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano corrente/2018, férias não gozadas e respetivo subsídio relativo ao período integral de 22 dias, vencido em 1 de janeiro de 2018, e 6 dias de férias não gozadas no período vencido em janeiro de 2017”[31].
Assim, e muito embora estes factos tenham resultado provados[32], o certo é que da petição inicial e do elenco de factos provados não se retiram factos que permitam determinar e ter por demonstrados e quantificar cada um dos créditos invocados nesta carta, a saber:
- que a não recebeu os salários relativos aos meses de dezembro de 2017 e janeiro de 2018;
- que a autora tinha direito a quantias a título de ajudas de custo e abonos para falhas;
- que no ano de 2017 não gozou seis dias de férias vencidas em janeiro desse ano;
- que no ano de 2018 não gozou férias;
- que a sua entidade empregadora nada lhe pagou a esse título.
Dito de outra forma: a demonstração da perda de chance processual pressupunha que a autora alegasse e provasse no âmbito da presente causa, com um mínimo de consistência, que tinha direito aos créditos laborais em questão, coisa que manifestamente não fez.
Acresce que estando em causa a satisfação de créditos laborais no âmbito de um processo de insolvência intentado contra a sua entidade empregadora, cremos que se impunha ainda à autora demonstrar que caso a ré Drª C tivesse atuado de modo diligente, se verificaria uma probabilidade razoável de ver tais créditos não só reconhecidos, como pagos, tanto mais que resultou provado que houve colegas seus que reclamaram créditos laborais num outro processo de insolvência intentado em data anterior àquela em que se completou o prazo de prescrição dos créditos laborais da autora, tendo tal crédito sido parcialmente reconhecido[33], mas não foi alegado, nem se apurou se esta colega logrou receber efetivamente qualquer quantia.
Atenta a natureza e finalidades do processo de insolvência, que visam não só o reconhecimento dos créditos invocados pelos credores, como o seu efetivo pagamento na sequência da liquidação da massa insolvente, a demonstração de um alto grau de probabilidade a que faz referência o teste com vista à verificação do dano de perda de chance processual invocado pela autora, não envolvia apenas a demonstração dos créditos laborais invocados, mas também a probabilidade séria do seu efetivo pagamento.
Caso contrário, por via da presente ação veríamos as rés obrigadas a satisfazer um crédito que a autora nunca conseguiria cobrar efetivamente da sua entidade empregadora, ainda que a ré Drª C tivesse atuado com toda a diligência.
Ora, como referimos, a doutrina e jurisprudência enfatizam com clareza, que o ressarcimento do dano de perda de chance não pode resultar na colocação do lesado numa posição mais favorável do que aquela em que se encontraria se não tivesse sofrido tal dano.
Nestas circunstâncias, forçoso será concluir pela improcedência da presente ação e consequente absolvição das rés dos pedidos (também) no tocante às quantias que foram condenadas a pagar à autora, referidas nas als. a) e b) do dispositivo da sentença apelada.
Daí a total procedência das presentes apelações.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
Já em sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
No caso dos autos, face à total procedência das presentes apelações, as custas deverão ser suportadas apelada.
Como ensinam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE SOUSA[34] «quando o acórdão do tribunal superior revogar total ou parcial a decisão recorrida, justificar-se-á que seja redefinida a responsabilidade global pelas custas nas diversas instâncias, de acordo com as regras gerais».
Em sentido idêntico refere SALVADOR DA COSTA[35]: “«O contador deve elaborar o ato de contagem de harmonia com as decisões em causa, a sentença do tribunal de 1ª instância e os acórdãos proferidos em recurso, tendo em conta a influência de umas decisões em relação a outras.
Com efeito, a decisão dos tribunais superiores sobre a relação jurídica controvertida vincula o contador a elaborar a conta de harmonia com o nela julgado, independentemente de especificação sobre as custas devidas nas decisões recorridas.»
Deste modo, na elaboração da conta há que fazer prevalecer o sentido da decisão proferida pelos tribunais superiores, sendo que o dispositivo de mérito do acórdão (que encerra o processo) se projeta, necessariamente, na responsabilidade final pelas custas, incluindo as custas de parte.”
Nesta conformidade, as custas, em ambas as instâncias, devem ser suportadas pela autora, ora apelada.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar as apelações procedentes, revogando a sentença apelada no que respeita às als. a) e b) do seu dispositivo, absolvendo as rés de tais pedidos, o que resulta na total improcedência da presente ação.
Custas, em ambas as instâncias, na vertente de custas de parte, pela apelada.

Lisboa, 03 de dezembro de 2024
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Paulo Ramos de Faria
_______________________________________________________
[1] Uma vez que se trata de intervenção principal provocada, admitido o incidente, a chamada passa a assumir a posição de ré.
[2] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[3] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
[4] Suprimimos os parêntesis constantes da parte final de cada um dos pontos de facto, porquanto os mesmos não têm qual             quer conteúdo factual.
[5] “O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português”, AAFDL Editora, 2022, pp. 44-45.
[6] Tribunal da Relação.
[7] “Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto”, pp. 44-45, in http://www.stj.pt (Consultado em 17.01.2023).
[8] Pontos 9 a 14 dos factos provados.
[9] “Representação Forense e Arbitragem”, Coimbra Editora, 2001, p. 43
[10] Aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09-09, e sucessivamente alterado pelas Leis nºs 23/2020, de 06-07; 79/2021, de 24-11; e 6/2024, de 19-01, e adiante designado pela sigla “EOA”. Consideraremos, contudo, a redação do EOA vigente à data dos factos relevantes, ou seja, a redação originária.
[11] Adiante designado pela sigla “CC”.
[12] “Uma «terceira via» no Direito da Responsabilidade Civil?”, Almedina, 1997, página 15.
[13] “Responsabilidade Civil”, 2ª edição, Quid Juris, 2009, páginas 14-15.
[14] Cfr., ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp. 760 ss.
[15] Cfr. NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA, “Tópicos sobre a distinção entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual”, in Estudos em comemoração dos vinte anos da Escola de Direito da Universidade do Minho, Coimbra Editora, 2014, pp. 513-526; e FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, “Traços distintivos e sinais e contacto entre os regimes da responsabilidade civil contratual e extracontratual. O caso particular da responsabilidade civil médica [II]”, in Lex Medicinae. Revista portuguesa de direito da saúde, ano 12.º, 2015, pp. 25-54).
[16] “A Responsabilidade civil do médico – Reflexões sobre a noção da perda de chance e a tutela do doente lesado”, Coimbra Editora 2009 p. 179 e 232.
[17] “Direito e Justiça”, Vol. XIX; 2002, II.
[18] “Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo”, vol. I, Gestlegal, 2023, p. 1103
[19] “A Reparação do dano corporal na responsabilidade civil extracontratual”, Almedina, 2005, p. 125)
[20] “Direito Civil, Responsabilidade Civil, O Método do Caso”, Almedina 2011.
[21] Escrevemos a expressão com a ortografia clássica (no alfabeto latino inexistia a letra j).
[22] “Manual do recurso civil”, vol. I, AAFDL Editora, 2020, p. 367.
[23] Ob. cit., p. 363.
[24] “Dos recursos”, Quid Juris, 2009, pp. 136-137.
[25] Pontos 12, 26, 73, e 75 dos factos provados.
[26] Ponto 19 dos factos provados. O conhecimento da referida ré resulta da circunstância de ter sido a mesma quem redigiu a carta de denúncia do contrato de trabalho a que se reporta o ponto 18 dos factos provados, na qual se refere que o último dia da prestação de trabalho seria 15-02-2018 – vd. ponto 17 dos factos provados.
[27] Ponto 60 dos factos provados.
[28] Aprovado pela Lei nº 7/2009, de
[29] A esse propósito diremos que a objeção manifestada, no sentido de que a prescrição não configura uma exceção de conhecimento oficioso não releva no plano da ilicitude e culpa do advogado, mas sim nos planos do dano e do nexo de causalidade.
[30] Art. 22º da petição inicial.
[31] Art. 29º da p.i..
[32] Pontos 11 e 18 dos factos provados.
[33] Cfr. pontos 76 e 77 dos factos provados
[34] “Código de Processo Civil Anotado”, I Vol., 3ªa ed., Almedina, 2020., p. 627
[35] “As custas processuais”, 9ª ed., Almedina, p. 190.