Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
95316/19.0YIPRT.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESSUPOSTOS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A determinação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da conexa ação declarativa previstos e regulados no regime aprovado pelo DL nº 269/98 e na Lei nº 62/2013 faz-se em função da aferição de pressupostos objetivos e subjetivos definidos nos mencionados diplomas.
II. A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais.
III. Uma sociedade comercial que pretende demandar outra sociedade comercial, pedindo uma quantia em dinheiro que segundo alega corresponde a parte do preço ajustado pela execução de uma empreitada que ambas ajustaram pode lançar mão do procedimento de injunção.
IV. Nas circunstâncias referidas em III- não ocorre erro na forma de processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A  [ ...., Lda ], pessoa coletiva nº 508... intentou procedimento de injunção contra B [ ....., Lda ], pessoa coletiva nº 513..., solicitando a atribuição de força executiva ao requerimento de injunção, no qual peticionou a quantia global de € 17.930,73, sendo € 16.817,88 a título de “capital”, € 959,85 a título de “juros de mora” vencidos, e € 153,00 a título de “taxa de justiça paga”, bem como os juros de mora vincendos[1].
No mesmo requerimento no campo intitulado “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, a requerente expôs o que segue:
“1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil e recuperação de edifícios.
2. Em 20/12/2017 a Requerida e a Requerente celebraram um contrato pelo qual esta se obrigou perante aquela a executar a obra de reabilitação/ alteração de cobertura no prédio sito na Calçada do Carmo, n.º 7, em Lisboa, de acordo com o orçamento 635B17 anexo ao referido contrato.
3. Pela execução a obra a Requerida obrigou-se a pagar à Requerente o preço de € 48.000,00, mais o IVA à taxa de 6%,
4. Tendo-se acordado que seriam elaborados autos de medição mensais e o seu pagamento até ao dia 30 de cada mês.
5. A Requerente iniciou a obra e executou os desmontes da estrutura da cobertura e divisórias do sótão existente e consequente execução da estrutura metálica,
6. Mas a Requerida não gostou do espaço disponível e solicitou à Requerente que efetuasse uma alteração da cobertura para ficar com mais espaço disponível no sótão.
7. A Requerente apresentou-lhe um projeto de alteração e um orçamento com os trabalhos a realizar, que estão descritos no orçamento de 11/09/2018, com a designação “Lisboa – Calçada do Carmo – Trabalhos a mais e menos”.
8. Esses trabalhos foram orçamentados no valor de € 18.651.90, mais IVA à taxa de 6%.
9. A Requerida aceitou este projeto e orçamento no valor de € 18.651.90, mais IVA à taxa de 6%, preço que aceitou pagar à Requerente.
10. A Requerente executou a obra contratada com a Requerida, com exceção do capelo de chaminé, no valor de € 943,40, mais IVA, por ordem da Requerida.
11. A obra foi concluída pela Requerente e recebida pela Requerida, que a tem utilizado consecutivamente até à data da presente Injunção.
12. A Requerida, porém, ainda não pagou à Requerente a totalidade do preço contratado para a execução da obra e suas alterações, permanecendo em dívida as seguintes faturas:
• Fatura n.º FAC 2018/139, no valor de € 14.304,16, emitida em 27/11/2018 e vencida a 27/11/2018, dos quais € 7.935,64 + IVA correspondentes à 5.ª prestação do orçamento inicial e € 5.558,85 aos trabalhos a mais do auto de medição n.º 3 de 27/11/2018;
• Fatura n.º FT 2018/151, no valor de € 4.134,00, emitida em 26/12/2018 e vencida a 26/12/2018, correspondente aos trabalhos a mais do auto de medição n.º 4 de 18/12/2018.
13. As referidas faturas, que foram enviadas e recebidas pela Requerida, totalizam € 18.438,16.
14. Ao referido montante deve, no entanto, ser descontado o valor de € 1.620,28, titulado pela nota de crédito NC 2019/1, emitida e com vencimento em 31/01/2019, dos quais € 620,28 correspondentes a um crédito à fatura 2018/125 e € 1.000,00 a trabalhos a mais não efetuados, o que perfaz o valor em dívida de € 16.817,88.
15. A dívida é comercial.
16. Sobre o montante em dívida acrescem juros de mora, calculados à taxa de juro legal aplicável desde a data de vencimento das faturas em causa, até ao integral e efetivo pagamento, e que ascendem, na presente data, a € 959,85, perfazendo o valor total de € 17.777,73, aos quais acrescem os respetivos juros vincendos, à mesma taxa legal, contabilizados desde a data de entrada do presente requerimento de injunção até integral e efetivo pagamento.
17. Sobre o valor em dívida, são ainda devidos juros compulsórios, calculados à taxa de 5% ao ano, a contar da data de aposição de fórmula executória até integral e efetivo pagamento.
18. Adicionalmente, deve a Requerida ser igualmente condenada a proceder ao pagamento do montante de € 153,00, a título de custas judiciais e das respetivas custas de parte, a liquidar oportunamente.
19. Deve, por conseguinte, ser aposta fórmula executória no presente requerimento de injunção, constituindo se a Requerida na obrigação de efetuar o pagamento da quantia total de € 17.777,73, referente ao capital e juros de mora liquidados desde a data do vencimento da referida fatura até à presente data, sobre a qual acrescem as respetivas custas judiciais, no valor de € 153,00, juros de mora vincendos, apurados desde a data de apresentação do presente requerimento de injunção até integral pagamento, juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, a liquidar desde aposição da fórmula executória até integral e efetivo pagamento e respetivas custas de parte.”
Notificada a requerida, esta apresentou requerimento de oposição alegando o que segue:
“1.
Nos presentes autos vem a autora peticionar a quantia de 17.930,73 euros referente a uma, alegada, dívida de capital no valor de 16.817,88; juros de mora no valor de 959,85 euros e taxa de justiça no valor de 153 euros.
2.
Porém o peticionado não tem qualquer fundamento, nem de facto, nem de Direito.
3.
É verdade que, em 2018, autora executou uma obra, por solicitação da ré, de reabilitação da cobertura do prédio sito na Calçada do Carmo, nº7 em Lisboa.
4.
Cujo valor acordado pelas partes ascendeu a 48.000 euros acrescido de IVA, à taxa de 6%, num total de 50.880 euros, conforme Orçamento de 20.11.2017, designado por ORC 635A_17.
5.
Valor que foi integralmente pago pela ré.
6.
Tendo sido paga pela ré, a mais, a quantia de 1.953,16 euros, tudo num total de 52.833,16 euros.
7.
O valor peticionado na presente Injunção não está em dívida e muito menos as facturas a que a autora se refere nos pontos 12 e 13 têm subjacente a execução de quaisquer trabalhos realizados no prédio em causa.
8.
Contrariamente ao alegado no texto da Injunção, a ré não aceitou qualquer orçamento de 11/09/2018, nem acordou com a autora na elaboração de autos de medição mensais, sendo absolutamente falso o alegado nos pontos 4 e 9 do requerimento injuntivo.
9.
Efectivamente, ocorreram pequenas alterações na execução dos trabalhos inicialmente contratados, que consistiram no seguinte:
Por sugestão da autora, a telha colocada na cobertura não foi a telha que se encontrava previamente orçamentada, mas sim outra telha, designada por “telha de canudo” cujo preço, o representante da autora garantiu ao gerente da ré, ser sensivelmente o mesmo, e que, apenas implicaria uma ligeira diferença na mão-de-obra, razão pela qual a ré aceitou a alteração em causa.
Também, por sugestão do representante da autora, uma das paredes da cobertura foi reduzida na sua espessura em cerca de 15 cm, o que terá implicado algumas horas de mão-de-obra;
No decurso da execução dos trabalhos, o gerente da ré solicitou ao representante da autora para que, à volta da cobertura, erigisse uma parede revestida com mero reboco, com 30 cm de altura, por forma a diminuir o tamanho dos esconsos, tendo o representante da autora informado o gerente da ré que o custo da construção de tal parede rondaria os 350/400 euros, o que foi aceite.
10.
Os trabalhos supra indicados são as únicas alterações ao inicialmente acordado entre as partes, não tendo sido executados quaisquer outros trabalhos pela autora.
11.
Relativamente à chaminé existente na cobertura, durante a execução dos trabalhos, a autora limitou-se a colocar uma estrutura metálica, sem que tenha procedido à colocação de qualquer revestimento, pelo que não corresponde à verdade o alegado no ponto 10 da Injunção.
12.
É absolutamente falso que a ré não tenha pago a totalidade do preço contratado para a execução da obra e dos trabalhos adicionais que foram efectuados pela autora.
13.
E tanto assim é que a ré liquidou, a mais, a quantia de 1.953,16 euros.
14.
As alterações aos trabalhos inicialmente contratados, supra descritas, não ascenderam ao valor indicado no ponto 9 da presente Injunção.
15.
De referir que a ré liquidou o valor das facturas que, no decurso dos trabalhos, lhe foram sendo apresentadas pela autora, cujos descritivos foram indicados sem que a ré, por estar de plena boa-fé, os tenha questionado.
16.
As duas facturas que a autora indica na presente Injunção, não têm qualquer justificação,
17.
cujos descritivos também foram indicados arbitrariamente pela autora, não correspondendo a trabalhos efectivamente prestados, sendo certo que o montante referente à 5ª prestação do orçamento inicial já foi liquidado pela ré nos pagamentos efectuados anteriormente, sendo, inclusivamente, o auto de medição nº3 totalmente desconhecido da ré.
18.
De referir que, relativamente aos autos de medição, o gerente da ré questionou o representante da autora, que sempre lhe transmitiu que se tratavam de documentos relativos a normas internas, e que não deveriam constituir qualquer preocupação.
19.
A ré não compreende, sequer, os valores a que a autora alude no ponto 10 e 14 da Injunção.
20.
A ré cumpriu as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a autora, tendo, de boa fé, liquidado as facturas que lhe foram apresentadas, dentro do limites o Orçamento que aceitou, considerando os trabalhos realizados adicionalmente.
21.
A ré nada deve à autora seja a que título for.” [2]
Remetidos os autos à distribuição, e distribuídos os mesmos como ação declarativa com processo comum, veio a ser proferido despacho com o seguinte teor:
Encontramo-nos no âmbito de requerimento de injunção transmutado em acção declarativa, regulado pelo Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de 1ª instância.
A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias implica a existência de uma relação contratual e que o pedido corresponda a obrigação pecuniária, decorrente de forma clara e linear do contrato firmado entre as partes.
O Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio revogou o Decreto-Lei nº 32/2003 de 17/02 e passou a vigorar para os contratos celebrados a partir de 11.07.2013 (conforme disposto nos artigos 14.º e 15.º), impondo regras de forma para os processos de valor superior a 15.000,00 Euros entre comerciantes.
No actual regime, no âmbito de transacção comercial, confere-se ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, conforme determina o artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei 62/2013 de 10/05. Em tais situações, a dedução de oposição e a frustração da notificação determinam a remessa dos autos ao Tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio.
A aplicação da forma de processo comum após a remessa para distribuição não afasta, todavia, os requisitos para a utilização do procedimento injuntivo.
Na situação em apreço, o Autor pretende mais que o pagamento de quantia pecuniária decorrente directamente do contrato celebrado e do incumprimento do mesmo, o que não se coaduna com o procedimento simplificado decorrente do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro.
A utilização de procedimento injuntivo apenas pode ter lugar quando verificados, integralmente, os pressupostos da sua admissibilidade (nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Abril de 2016, Processo n.º 184887/14.1YIPRT.L1-8, disponível na Base de Dados da DGSI, em www.dgsi.pt).
Conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2019, no processo n.º 72782/18.6YIPRT.L1-8, de 30 de Maio de 2019, (disponível na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt), “a controvérsia em equação nos presentes autos [discussão relacionada com contrato de empreitada, designadamente no que se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, e na não eliminação de desconformidades] está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade.”
Atento o exposto, cabe apreciar da adequação da forma de processo utilizada.
Assim, notifique as partes para querendo, em dez dias, se pronunciarem quanto à eventual verificação de erro na forma do processo, atento o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.” [3]
Notificadas as partes deste despacho, a autora apresentou requerimento no qual concluiu que “deverá julgar-se inexistir erro na forma de processo, sendo a Injunção adequada ao pedido e causa de pedir alegada pela Autora, devendo a mesma prosseguir com a tramitação do processo declarativo comum” [4].
Por seu turno, a ré sustentou que “deverá V. Exa. acolher o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 30 de Maio de 2019, proferido no proc. 72782/18.6YIPRT.L1-8, declarando a verificação de erro na forma do processo, absolvendo a ré da instância, o que se requer” [5].
Seguidamente foi proferida decisão, com o seguinte teor:
Encontramo-nos no âmbito de requerimento de injunção transmutado em acção declarativa, regulada pelo Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de 1ª instância.
A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias implica a existência de uma relação contratual e que o pedido corresponda a obrigação pecuniária, decorrente de forma clara e linear do contrato firmado entre as partes.
No actual regime, no âmbito de transacção comercial, confere-se ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, conforme determina o artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei 62/2013 de 10/05. Em tais situações, a dedução de oposição e a frustração da notificação determinam a remessa dos autos ao Tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio.
A aplicação da forma de processo comum após a remessa para distribuição não afasta, todavia, os requisitos para a utilização do procedimento injuntivo.
A Autora pretende mais que o pagamento de quantia pecuniária decorrente directamente do contrato celebrado e do incumprimento do mesmo. A discussão em apreço nos autos não se restringe às quantias em dívida. Como resulta da Oposição, está em causa aferir de alterações na execução de trabalhos contratados inicialmente, trabalhos adicionais e em que consistiram, o que não se coaduna com o procedimento simplificado decorrente do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro.
Conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2019, no processo n.º 72782/18.6YIPRT.L1-8, de 30 de Maio de 2019, (disponível na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt), “a controvérsia em equação nos presentes autos [discussão relacionada com contrato de empreitada, designadamente no que se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, e na não eliminação de desconformidades] está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade.”
A transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa, ainda que com convite ao aperfeiçoamento, contraditório e esclarecimentos das partes, não obvia à significativa diminuição das garantias dos requeridos, em comparação com a acção declarativa comum, atendendo à diversidade de prazos em causa, às exigências de forma para as peças processuais apresentadas, ao momento próprio para apresentação de prova ou o número de testemunhas admissível.
Face ao exposto, existe erro na forma de processo, o que consubstancia uma nulidade prevista no artigo 193.º do Código de Processo Civil.
Não se mostra possível aproveitar qualquer dos actos praticados, porquanto, tal implicaria uma significativa diminuição óbvia das garantias dos requeridos.
*
Nestes termos e face ao exposto, nos termos conjugados dos artigos 193.º, 196.º, 200.º, n.º 2, 576.º, n.º 2, 577.º, al. b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, declaro nulo todo o processado e, em conformidade, absolvo o Réu da instância.
Fixo, como valor da presente acção, o do pedido: 17.777,73 Euros (dezassete mil setecentos e setenta e sete Euros e setenta e três cêntimos), nos termos dos artigos 306.º do Código de Processo Civil e 18.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro.
Custas pela Autora, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.” [6]
Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, apresentando alegações de recurso cuja motivação resumiu nas seguintes conclusões[7]:
a. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 10 de Julho de 2020, que julgou haver um erro na forma de processo por recurso à Injunção, e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
b. A sentença incorre nos seguintes vícios:
- Errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 10.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013, em relação aos factos alegados e ao pedido deduzido pela Recorrente;
- Preterição do poder/dever de convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais ocorrendo a distribuição do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro e do 590º n.º 2, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil.
c. Com efeito, no requerimento de Injunção a Recorrente alegou que, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou um contrato com a Recorrida, no qual se obrigou perante aquela a executar a obra de reabilitação/ alteração de cobertura no prédio sito na Calçada do Carmo, n.º 7, em Lisboa, em cujo pagamento este se manteve por liquidar.
d. A discussão em apreço diz tão só respeito a uma transacção comercial, na qual se verificou o incumprimento, pelo não pagamento do preço dos serviços prestados.
e. Tanto que a Recorrida em sede de Oposição defende-se alegando a inexistência da dívida por não ter acordado os trabalhos faturados nem os mesmos terem sido executados.
f. Consequentemente, a obrigação cuja condenação em pagamento se reclama nos presentes autos é emergente de transacção comercial e, por isso mesmo, peticionável por via de procedimento de injunção, nos termos do artigo 10.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
g. Ora, o Tribunal a quo, com o devido respeito, não atendeu adequadamente ao quadro factual do contrato de empreitada em apreço, limitando-se a acolher a tese veiculada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2019, no processo n.º 72782/18.6YIPRT.L1-8, em que a controvérsia em equação nos autos referia-se ao não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira e na não eliminação de desconformidades.
h. A aplicação do caso decidendo supra mencionado está longe de se aplicar ao presentes autos, pois que estamos no domínio de uma pura transacção comercial em que se pede o cumprimento da obrigação pecuniária devida pela Ré, ou seja, o preço acordado entre as Partes pela execução da obra – nenhuma outra questão há a decidir.
i. Não se concebendo que o Tribunal decida se a Injunção é admissível baseando-se naquilo que seja a defesa do Réu na Oposição à Injunção.
j. É pelo pedido e causa de pedir da Injunção que se julga a sua admissibilidade.
k. É entendimento pacífico na jurisprudência que o procedimento de injunção apenas exige uma exposição sumária de factos (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-05-2012, Proc. 184229/11.8YIPRT e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-01-2055, Proc. 3714/04).
l. O diminuto grau de fundamentação do requerimento inicial de injunção tem motivado a prolação de despachos de aperfeiçoamento permitindo às partes a sanação de eventuais insuficiências, ao abrigo do disposto no art. 590º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil.
m. No entanto, o Tribunal a quo precipitadamente decidiu que estaríamos perante uma nulidade processual, tendo por base o erro na forma do processo, sem primeiro quedar de trazer à liça todo o desenvolvimento circunstancial do contrato de empreitada em causa.
n. A decisão do Tribunal a quo, baseada apenas e só na alegação da Recorrida na qualidade de Devedora, sem que fosse facultada a oportunidade de realizar os esclarecimentos, aditamentos ou correcções necessárias a proporcionar a completa caracterização factual do contrato de empreitada em discussão consubstancia uma preterição do poder/dever previsto no artigo 590.º, n.º 2 alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Civil.
o. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que, verificado o alegado erro na forma do processo, sempre havia que dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.
p. In casu, tal sempre redundaria no convite à Autora para aperfeiçoamento da sua petição inicial, aproveitando-se o processo já em curso, bem como as taxas de justiça já despendidas por ambas as partes, com inegáveis e evidentes vantagens económicas e processuais.
q. Por outro lado, dir-se-á que o Tribunal a quo, quando decidiu - já após a distribuição dos autos como acção declarativa - não dispunha já de um procedimento de injunção que pudesse ser objecto de uma tal apreciação, nem a acção declarativa submetida então à sua apreciação se mostrava inidónea ao conhecimento da pretensão da Requerente/Recorrente. As condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto,
r. Ultrapassada esta fase, e desde que não assumam expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo declarativo, isto é, não tenham qualquer correlação com essa forma de processo a tramitar, não podem ter-se como pressuposto processual próprio do mesmo (Ac. do STJ, de 14.02.2012, Salazar Casanova, Processo nº 319937/10.3YIPRT).
s. Assim sendo, a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 10º n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio e ainda por preterição do poder/dever de convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais, prestando os esclarecimentos, aditamentos ou correcções necessárias a proporcionar a completa caracterização factual do contrato de empreitada em discussão, previsto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 e 193 º, todos do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada.
A apelada não apresentou contra-alegações.
Admitido o recurso, e recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[8]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. arts. 573º, nº 2 e 5º n.º 3 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões a apreciar e decidir residem em determinar se se verifica erro na forma de processo e, em caso afirmativo, quais as consequências de tal erro.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
Os factos a considerar são os relativos à tramitação processual descrita no relatório que antecede.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da decisão recorrida
A decisão recorrida foi proferida na sequência das peças processuais apresentadas pelas partes (requerimento de injunção e oposição), em momento posterior à distribuição do processo como ação declarativa com processo comum, na mesma foi apreciada e considerada verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processado por erro na forma de processo, e em consequência a ré foi absolvida da instância.
Significa isto que a decisão recorrida só pode ser qualificada como despacho saneador – art. 595º do CPC.
Não tendo tal decisão apreciado qualquer exceção perentória, nem decidido do mérito da causa, não tinha a mesma que ser registada.
Donde se conclui que a referência ao registo da mencionada decisão, que consta da parte final da mesma é desajustada, e que ao contrário do que poderia indiciar, aquela decisão não é uma sentença (vd. art. 153º, nº 4 do CPC).
3.2.2. Do erro na forma de processo
3.2.2.1. Generalidades
A figura do erro na forma de processo acha-se prevista e regulada no art. 193º, nº 1 do CPC o qual, porém, não contém qualquer definição.
Cremos, contudo, poder defini-lo como a preterição da forma processual adequada ao litígio.
Nas palavras de FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA[9], tal vício ocorre “quando o autor indique para a ação uma forma processual inadequada ou desconforme aos critérios da lei, lançando mão: - de uma forma de processo comum em vez da forma especial; - de uma forma de processo especial em vez da forma comum; - de uma forma de processo especial em vez de outra forma de processo especial“.
O erro na forma de processo gera a nulidade de todo o processado sempre que não for possível aproveitar nenhum dos atos praticados na forma inadequada. Nesse caso, o erro na forma de processo gera a nulidade de todo o processado, e esta constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição do réu ou requerido da instância – arts. 193º, nº 1, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. b), e 578º, todos do CPC.
Já se for possível o aproveitamento dos atos praticados, ou de parte deles e a convolação do processado na forma adequada, estaremos perante uma mera irregularidade, sanável - art. 193º, nºs 1 e 3 do CPC.
Como salientam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[10], ”a idoneidade da fora de processo (…) afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida (aqui trata-se, não de uma inapropriedade da forma do processo, mas de uma situação de eventual manifesta improcedência da ação), ocorrendo o erro e a correspondente nulidade quando o autor usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”.  Neste sentido cfr. tb. o ac. RL 22-02-2007 (Isabel Canadas), p. 8592/2006-2.
Em sentido idêntico, ensina LEBRE DE FREITAS[11] que “este erro é aferido em face do pedido deduzido, e não perante a natureza objetiva da relação material controvertida ou da situação jurídica que serve de base à acção, sem prejuízo da adequação da forma de processo (art. 547).
Não deve, efetivamente, confundir-se a questão de fundo com a questão de forma: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação”.
Não obstante, a mencionada relação de conformidade entre a pretensão, ou seja, o pedido e a forma de processo pressupõe a interpretação destes no contexto da causa de pedir, tal como o autor ou requerente a configura.
3.2.2.2. O caso dos autos
No caso vertente, a ora autora intentou contra a ora ré um procedimento de injunção, previsto e regulado no regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos[12], aprovado pelo DL nº 269/98, de 01-09 (retificado pela D. Retif. 16-A/98, de 30-09), e sucessivamente alterado pelos seguintes diplomas: DL 3889, de 23-09; DL 183/2000, de 10-08; DL 232/2001, de 17-12; DL 32/2003, de 12-02; DL 38/2003, de 08-03; DL 324/2003, de 27-12 (retificado pela D. Retif. 26/2004, de 24-02); DL 107/2005, de 01-07 (retificado pela D. Retif. 63/2005, de 19-08); L 14/2006, de 26-04; DL 303/2007, de 31-12; L 67-A/2007, de 31-12; DL 34/2008, de 26-02; DL 226/2008, de 20-11; e L 117/2019, de 13-09.
Igualmente aplicável ao caso dos autos é o DL 62/2013, de 10-05, cujo art. 10º confere ao credor numa transação comercial que não envolva consumidores (vd. art. 2º, nº 1 e 2 deste diploma) a faculdade de recorrer à injunção independentemente co valor do crédito, ou seja, ainda que o montante deste seja superior a € 15.000,00, sendo que este último constitui o limite no regime geral da injunção (vd. arts. 7º do RPCOPEC, e art. 1º do diploma preambular).
No caso vertente, ambas as partes são sociedades comerciais, e da leitura do requerimento de injunção resulta que a requerente invocou a outorga entre ambas de um contrato de empreitada, na qual a requerente teria assumido a posição de empreiteira, e a requerida a condição e dona da obra, tendo ainda a requerente alegado que a requerida não pagou parte do preço, correspondente a alguns dos trabalhos contratados e executados – vd. arts. 2., e 5. a 14. do requerimento de injunção.
Conforme dispõe o art. 7º, nº 1 do RCOPEC, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento:
- das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou seja, das “obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15000”; ou
- “das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de fevereiro“.
Este diploma foi revogado pelo DL 62/2013, devendo as remissões legais feitas para aquele considerar-se efetuadas para este. Assim, atendendo ao disposto nos arts. 2º, nºs 1 e 2, al. a), e 3º, al. b) da referida lei, estarão em causa os créditos emergentes de transações comerciais, em que não seja parte um consumidor, nomeadamente os emergentes de transações comerciais entre empresas.
Como explica PAULO DUARTE TEIXEIRA[13], a delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção faz-se através do estabelecimento de pressupostos objetivos e subjetivos.
Quanto aos pressupostos objetivos, releva a densificação dos conceitos de obrigação pecuniária emergente de contrato (art. 1º do DL 269/98) e transação comercial (art. 3º, al. b) da L 62/2013); ao passo que no tocante aos pressupostos subjetivos avulta a concretização dos conceitos de consumidor (art. 2º, nº 2 da L 62/2013), entidade pública (art. 3º, al. c) da L 62/2013) e empresa (art. 3º, al. d) da L 62/2013).
O mesmo autor, seguindo o entendimento de SALVADOR DA COSTA[14] sustenta que o não preenchimento de algum dos referidos pressupostos pode configurar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, apontando como exemplo os casos em que na oposição, o requerido alega que tem a qualidade de consumidor[15].
No caso dos autos, no requerimento de injunção alega a requerente que o crédito invocado tem como fundamento um contrato de empreitada, e que o crédito reclamado corresponde ao preço ajustado entre as partes pela execução de determinados trabalhos (arts. 6. a 13 do mesmo requerimento).
Daqui decorre, de modo cristalino, que se mostram reunidos os pressupostos objetivos do contrato como fonte do crédito reclamado e da natureza pecuniária (em sentido estrito, ou seja, enquanto obrigação de entrega de quantia em dinheiro.
Na verdade, como explica PAULO DUARTE TEIXEIRA[16], o conceito de obrigação pecuniária subjacente ao DL 269/98 deve interpretar-se de modo estrito, pelo que “quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objetivo da admissibilidade do procedimento de injunção. Será este o caso, por exemplo, das situações de enriquecimento sem causa, indemnização por benfeitorias, obrigação e restituir o valor da coisa como consequência da nulidade ou resolução (art. 289º do CC), e as obrigações de restituição as quantias recebidas em virtude do contrato de mandato.
Podemos assim desde logo demarcar, negativamente, a pretensão substancial que pode ser processualizada nesta acção, ou seja: apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária.
Daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro.”
Por outro lado, considerando que, de acordo com o alegado pela autora, o crédito emerge de contrato celebrado entre duas sociedades comerciais, em que a mesma, na qualidade de empreiteira, atuou no âmbito do seu objeto comercial, não temos qualquer dúvida em considerar preenchido o pressuposto objetivo da transação comercial e o pressuposto subjetivo do estatuto de empresa previstos respetivamente, nas als. b) e d) do art. 3º da L 62/2013.
Note-se que a primeira alínea citada qualifica como transação comercial aquela que tem por objeto o fornecimento de bens ou serviços contra remuneração (em dinheiro).
Ora, parece indubitável que sendo a empreitada “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar determinada obra, mediante um preço” (art. 1207º do CC), e sendo a empreiteira e a dona da obra uma empresas comerciais, estamos perante transação comercial.
Assim, e pelo exposto será de considerar que no caso vertente se acham reunidos todos os pressupostos da aplicação do procedimento de injunção e, por força da dedução de oposição, a sua convolação em ação declarativa comum (art. 10º, nº 2 da L 62/2013).
Não obstante, assim não entendeu o Tribunal a quo, que considerou inaplicáveis ao caso dos autos quer o procedimento de injunção, quer a ação declarativa em que o mesmo se transmutou por efeito da oposição deduzida pela requerida, entendimento que justificou nos seguintes termos:
“Encontramo-nos no âmbito de requerimento de injunção transmutado em acção declarativa, regulada pelo Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de 1ª instância.
A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias implica a existência de uma relação contratual e que o pedido corresponda a obrigação pecuniária, decorrente de forma clara e linear do contrato firmado entre as partes.
No actual regime, no âmbito de transacção comercial, confere-se ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, conforme determina o artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei 62/2013 de 10/05. Em tais situações, a dedução de oposição e a frustração da notificação determinam a remessa dos autos ao Tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10 de Maio.
A aplicação da forma de processo comum após a remessa para distribuição não afasta, todavia, os requisitos para a utilização do procedimento injuntivo.
A Autora pretende mais que o pagamento de quantia pecuniária decorrente directamente do contrato celebrado e do incumprimento do mesmo. A discussão em apreço nos autos não se restringe às quantias em dívida. Como resulta da Oposição, está em causa aferir de alterações na execução de trabalhos contratados inicialmente, trabalhos adicionais e em que consistiram, o que não se coaduna com o procedimento simplificado decorrente do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro.
Conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2019, no processo n.º 72782/18.6YIPRT.L1-8, de 30 de Maio de 2019, (disponível na Base de Dados da DGSI, in www.dgsi.pt), “a controvérsia em equação nos presentes autos [discussão relacionada com contrato de empreitada, designadamente no que se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, e na não eliminação de desconformidades] está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade.”
A transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa, ainda que com convite ao aperfeiçoamento, contraditório e esclarecimentos das partes, não obvia à significativa diminuição das garantias dos requeridos, em comparação com a acção declarativa comum, atendendo à diversidade de prazos em causa, às exigências de forma para as peças processuais apresentadas, ao momento próprio para apresentação de prova ou o número de testemunhas admissível.
Face ao exposto, existe erro na forma de processo, o que consubstancia uma nulidade prevista no artigo 193.º do Código de Processo Civil.”
Se bem compreendemos a posição manifestada pelo Tribunal a quo, a mesma resulta de uma interpretação restritiva do disposto no art. 10º, nº 1 do DL 62/2013, assente no elemento teleológico da interpretação.
Uma tal interpretação parece partir do reconhecimento de que numa interpretação puramente declarativa do preceito, assente no elemento literal da interpretação, a situação dos autos se integra no seu âmbito de aplicação, mas que o litígio dos autos se afasta da finalidade da consagração do mecanismo da injunção e da ação declarativa em que o mesmo se transmuta por efeito da oposição, na medida em que este mecanismo processual teria sido consagrado para litígios de baixa densidade.
Em abono desta tese, o Tribunal a quo invocou o ac. RL 30-05-2019 (Teresa Prazeres Pais), p. 72782/18.6YIPRT.L1-8, no qual a questão em apreço foi abordada nos seguintes termos:
«..não seguimos ”…. o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”.
No nosso entendimento tal perspectiva é redutora, porquanto não se pode olvidar que determinar a propriedade ou impropriedade da forma de processo implica determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo autor, sob pena de se defraudar os próprios objectivos do legislador.
Com efeito, se a finalidade da política legislativa traduzida nos diversos diplomas, acima referidos, é instituir um mecanismo processual agilizado, simplificado, atender-se ao requerimento inicial, de forma exclusiva, apenas permitirá “sabotar” aquela; lembre-se que a oposição tem um papel crucial para se perceber os contornos do litígio.
Nas palavras do douto Acórdão desta Relação de 21/04/2016, “o processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade…”
Da análise da concreta questão controvertida em equação, resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de empreitada descrito.
Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão do invocado contrato de empreitada quer no se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, não eliminação de desconformidades; urge ponderar e apreciar acerca da relação contratual existente, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado mútuo (in)cumprimento.
Pelo que, a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade.
Contudo, seguindo ainda o acórdão de que fomos relatora, entendemos o uso de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º, nº 2 e 577º do Cód. do Proc. Civil e não de erro na forma de processo, ainda que, nesta segunda perspetiva, possa conduzir a idêntico resultado processual (…)”.
Em sentido semelhante a este aresto, cfr. igualmente os acs. RL 24-04-2019 (Arlindo Crua), p. 73674/18.4YIPRT.L1-2, e RL 14-05-2020 (Gabriela Marques), p. 60038/19.1YIPRT.L1-6;
Com todo o respeito, discordamos do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo.
Com efeito, e em primeiro lugar, não cremos que a matéria invocada pelo réu ou demandado possa influir na determinação da forma processual adequada à tramitação da causa, na medida em que uma tal solução poderia em última análise habilitar o réu ou demandado a “provocar” o erro na forma de processo (ou, no entendimento do aresto mencionado, a exceção dilatória inominada), ainda que alegando factos totalmente falsos.
Por isso, concordamos inteiramente com PAULO DUARTE TEIXEIRA[17], quando afirma que ”…. o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”.
Em segundo lugar, não nos parece que a aferição de uma situação de erro na forma de processo se possa fazer por via do preenchimento de um conceito indeterminado de complexidade da causa.
Na verdade, importa ter presente que no caso dos autos se discute o pagamento do preço ajustado pela execução da empreitada, e que, portanto, ao contrário do sucedido no caso analisado pelo acórdão citado, o litígio dos presentes autos não gira em torno de perturbações na execução do contrato, antes respeita ao pagamento do preço.
Por outra banda, verificamos que no caso analisado no acórdão invocado pelo Tribunal a quo as conclusões nele alcançadas poderiam ser atingidas através das delimitações dos conceitos subjacentes aos pressupostos objetivos da viabilidade da injunção, nos termos sustentados por PAULO DUARTE TEIXEIRA.
Por fim, e ainda que assim não fosse, sempre entenderíamos que considerando o alegado pelas partes no requerimento de injunção e na oposição, não se pode considerar as questões de facto e de direito em discussão na presente causa se revistam de especial complexidade, ou de complexidade incompatível com a tramitação da ação declarativa conexa com a injunção, muito menos quando, como sucede no caso vertente, por força do valor da causa, esta ação deva seguir a forma de processo comum.
Na verdade, no caso vertente, são controvertidas as seguintes questões:
- se as partes acordaram na realização de trabalhos que não tinham sido inicialmente previstos e acordados (“trabalhos a mais”);
- que preço foi acordado para esses “trabalhos a mais”;
- se tais “trabalhos a mais” foram executados;
- se os “trabalhos a mais “ajustados e executados foram ou não pagos.
E o pedido corresponde ao pagamento da parte do preço da empreitada que a autora entende não ter sido satisfeita.
Donde, não se trata de questões de particular complexidade.
Em terceiro lugar, e diversamente do sucedido nos casos analisados em alguns dos arestos supra mencionados, no caso vertente não existe qualquer dúvida quanto à qualificação do contrato dos autos como transação comercial, nem à qualificação dos intervenientes como empresas, na medida em que ambas as partes são sociedades comerciais, e o crédito invocado resulta da alegada outorga de um contrato de empreitada, que a autora celebrou no exercício da sua atividade comercial.
Finalmente, e em quarto lugar, entendemos que muito embora se afigure persuasivo o argumento de que o procedimento de injunção foi pensado para permitir a obtenção de um título executivo por parte do credor de obrigações pecuniárias, de forma simples e célere, em situações em que estariam em causa baixos montantes, o que efetivamente apontava para a sua adequação a causas simples, à mesma conclusão não chegamos tão facilmente, no tocante aos litígios abrangidos pelo campo de aplicação do DL 62/2013, na medida em que a experiência demonstra que as causas de maior valor tendem a revestir-se de maior complexidade, e que o legislador não podia ignorar tal tendência quando concebeu e aprovou o mencionado diploma.
Pensamos, pois, que quer a circunstância de aqui estarem em causa créditos comerciais, quer a inaplicabilidade de limites ao valor dos créditos invocados fazem prever a possibilidade de tais créditos se tornarem litigiosos, e de a demonstração e / ou impugnação desses créditos envolverem a discussão de questões fáctico-jurídicas de maior ou menor complexidade.
Daí que nos pareça que ao consagrar, em moldes tão generosos a aplicabilidade deste regime em caso de créditos comerciais, o legislador prescindiu da simplicidade como princípio inspirador regime processual da injunção e da conexa ação declarativa, o que fez em nome da celeridade do trato comercial (vd. preâmbulo do DL 62/2013).
Nesta conformidade é nossa convicção que o elemento teleológico da interpretação contraria a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, e desautoriza a interpretação restritiva que esteve na base da decisão recorrida.
Acresce que tal interpretação é igualmente contrariada pelo elemento sistemático da interpretação, na medida em que o art. 10º, nº 3 do DL 62/2013 consagra um mecanismo processual tendente a fazer face às situações em que o eventual laconismo da factualidade alegada no requerimento de injunção ou na oposição se mostrem desajustados face à complexidade do litígio.
Com efeito, consagra este preceito a possibilidade de, ao receber os autos, o juiz convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
Mediante o exercício deste mecanismo, o qual, mais do que mera faculdade, constitui um poder-dever[18], fica o juiz habilitado e vinculado a providenciar pela adequação da matéria de facto a discutir na audiência final à complexidade do litígio, razão pela qual carece de fundamento bastante o argumento da inadequação da forma processual injunção e subsequente ação declarativa à maior complexidade da causa.
Por outro lado, no tocante às objeções manifestadas pelo Tribunal a quo no tocante à “significativa diminuição das garantias dos requeridos em comparação com a ação declarativa comum, atendendo à diversidade de prazos em causa, às exigências de forma para as peças processuais apresentadas, ao momento próprio para apresentação de prova ou o número de testemunhas admissível”, cumpre dizer que nenhuma dessas dificuldades se apresenta como intransponível, visto que, como é sabido, pelo menos desde a revisão do CPC de 1961 efetuada em 1995-1996 (art. 265-A desse código), o mecanismo da adequação formal, reafirmado e ampliado no art. 547º do CPC2013, fornece as ferramentas necessárias à adequação da tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio, relativamente a todos os aspetos mencionados[19].
Com efeito, como certeiramente apontam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[20], a necessidade de adequação formal pode fazer sentir-se em litígios particularmente complexos, e que o seu exercício “permite quer a construção, em bloco, de uma tramitação alternativa, quer a adaptação de aspetos parcelares e pontuais da tramitação legal, aqui se incluindo a dispensa da prática de atos que se revelem concretamente desnecessários ou da sua substituição por outros tidos por mais adequados às especificidades da causa”.
Como bem aponta TEIXEIRA DE SOUSA[21] tal significa que “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo (art. 547º). Portanto, o juiz pode alterar a tramitação legal da causa – tanto prescindindo da realização de certos atos impostos pela lei, como impondo a prática de atos não previstos na lei – e pode modificar o conteúdo e forma dos atos.”
 Assim, a adequação formal não tem, necessariamente que redundar na simplificação do processado, podendo conduzir ao incremento da sua complexidade, se os contornos da causa o impuserem, e na exata medida em que o imponham.
Como sublinha o mesmo autor, “(…) o tempo do procedimento não é tudo o que importa considerar na determinação pelo juiz de uma tramitação alternativa, dado que não só não se pode sacrificar a equidade processual à celeridade, como pode suceder que esta equidade exija mais tempo. O critério que deve orientar a adequação formal é um critério de proporcionalidade: o processo deve ter uma tramitação com uma estrutura proporcional à complexidade da causa, pelo que causas de menor complexidade devem ter uma tramitação mais simples do que a legalmente definida e causas de maior complexidade podem ter uma tramitação mais pesada do que aquela que se encontra estabelecida na lei. Noutras palavras: a complexidade do procedimento deve ser proporcional à complexidade da causa.”.
De todo o exposto resulta que mediante o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, no sentido de a autora esclarecer, nomeadamente, os pontos de facto atrás mencionados, e o posterior exercício do direito ao contraditório, eventualmente conjugados com as adaptações do processado tidas por convenientes, no tocante à forma dos articulados, ao momento da apresentação de provas, às provas admissíveis, e ao limite do número de testemunhas, se obviarão a todas as dificuldades invocadas pelo Tribunal a quo, permitindo o prosseguimento da causa sem prejuízo das garantias de defesa da requerida.
Note-se que, como apontou o ac. STJ 22-03-2018 (Abrantes Geraldes), p. 349/13.2TBALQ-A.L1.S3, nada obsta a que a adequação formal seja determinada pelo tribunal superior, em sede de recurso, quando tal se integre na solução do litígio.
No caso em apreço, consideramos, contudo, que não se justifica a imposição, ao Tribunal a quo, desse caminho. O que entendemos é que, tendo-o à sua disposição, não pode o Tribunal a quo escusar-se de o utilizar e, simultaneamente, invocar a inadequação do processado às especificidades da causa para daí concluir pela verificação de uma situação de erro na forma de processo.
O mesmo vale aliás, relativamente à utilização do poder-dever de promover o aperfeiçoamento dos articulados[22].
Termos em que se conclui que não se verifica a exceção dilatória de nulidade de todo o processado por erro na forma de processo, razão pela qual cumpre revogar o despacho recorrido, determinando o prosseguimento da causa, cabendo ao Tribunal a quo determinar as diligências tidas por convenientes quanto ao prosseguimento da causa, com eventual formulação de convite à requerente para apresentar peça processual de aperfeiçoamento do alegado no requerimento de injunção[23], e se assim o entender, adequando as formalidades da tramitação da causa à complexidade do litígio[24].
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito“.
No caso em apreço, verificamos que muito embora a exceção dilatória apreciada na decisão recorrida tenha sido suscitada oficiosamente, o certo é que a apelada pugnou pela sua procedência.
Assim, e ainda que não tenha apresentado contra-alegações deve considerar-se que deu causa ao presente recurso e é parte vencida no mesmo.
Consequentemente, as custas devem ser suportadas pela ré/apelada.
. Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso procedente, revogando a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da tramitação da causa, nos termos que forem tidos por convenientes.
Custas pela apelada.

Lisboa, 13 de abril de 2021 [25]
Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
_______________________________________________________
[1] Refª 24650183, de 15-11-2019 – fls. 1 e 2.
[2] Refª 391932433 / 33967355, de 15-11-2019 – fls. 9 a 15.
[3] Refª 394430783, de 17-02-2020 - fls. 38.
[4] Refª 25686792 / 35015168, de 28-02-2020 - fls. 41 a 43.
[5] Refª 25745155 / 35073024, de 05-03-2020 - fls. 44 e 45.
[6] Refª 397369386, de 10-07-2020 - fls. 46.
[7] Refª 15742392 / 36624218, de 29-09-2020 - fls. 50 a 59.
[8] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[9] “Direito processual civil”, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2019, p. 630.
[10] “Código de Processo Civil anotado”, I vol., Almedina, 2018, p. 232
[11] “A ação declarativa comum – à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 62.
[12] Adiante designado pela sigla “RPCOPEC”
[13] “Os pressupostos objetivos e subjetivos do procedimento de injunção” Revista Themis, VII, n.º 13, pp. 169-212.
[14] “A injunção e as conexas ação e declaração”. Cfr. atualmente, a 8ª ed., Almedina, 2021, pp.187-188.
[15] Ob. cit., pp. 204-211.
[16] Ob cit., 184-185.
[17] Ob. cit., p. 207.
[18] Neste sentido cfr. SALVADOR DA COSTA, ob. cit., p,140-141.
[19] Sobre estas matéria enfatizando que a adequação formal constitui uma manifestação do princípio /dever de gestão processual, cfr., entre outros, LEBRE DE FREITAS “Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 4ª ed., Gestlegal, 2017, pp. 230-233; FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., pp. 86-89, e ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, ob. cit., pp. 597-599. Aludindo aos limites da aplicação deste poder-dever, cfr. RUI PINTO, “Notas ao Código de Processo Civil”, pp. 329-331.
[20] Ob. cit., p. 598.
[21] “Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil”, in Cadernos de Direito Privado, nº 43, 2013, disponibilizado pelo autor no seguinte endereço:
https://www.academia.edu/5187428/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Apontamento_sobre_o_princ%C3%ADpio_da_gest%C3%A3o_processual_no_novo_C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_10_2013_
[22] Embora se afigure que caso entenda não exercer tal poder-dever, não poderá o Tribunal a quo, a final, concluir pela improcedência da ação decorrente de deficiências da causa de pedir, sob pena de incorrer em nulidade processual – vd. SALVADOR DA COSTA, ob. cit., pp. 140-142.
[23] Nomeadamente com vista a alegar:
- quais os concretos “trabalhos a mais” que foram ajustados entre as partes;
- que preço foi acordado para esses “trabalhos a mais”;
- quais os “trabalhos a mais” que foram efetivamente executados;
[24] V.g.:
- convidando ambas as partes a arrolar testemunhas, em prazo a assinalar, podendo o número das testemunhas coincidir com o previsto na tramitação do processo comum – neste sentido cfr. ac. RL 11-02-2016 (Ilídio Sacarrão Martins), p. 173976/14.2YIPRT-B.L1-8;
- admitindo outros meios de prova que tenha por adequados;
- convidando a autora a juntar aos autos o projeto de alteração e o orçamento referidos no art. 7 do requerimento de injunção, bem como as faturas mencionadas no art. 12 e a nota de crédito a que se reporta o art. 14, todos do mesmo articulado.
[25] O presente acórdão foi assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.