Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
72782/18.6YIPRT.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: FORMA DE PROCESSO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
EXCEPÇÃO INOMINADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Determinar a propriedade ou impropriedade da forma de processo implica determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo autor, sob pena de se defraudar os próprios objectivos do legislador.
II - A controvérsia em equação nos presentes autos [ discussão relacionada com contrato de empreitada, designadamente no que se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, e na não eliminação de desconformidades ] está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A  […...,LDA ]  apresentou requerimento de injunção contra B o [ Condominio do Edifício.......]
Alegou que celebrou um contrato de prestação de serviços em 04.12.2017 com , com vista à realização de betumagem e hidrofugação de seis escadas de acesso aos prédios, tendo sido emitida a factura com data de 04.02.2018, no valor de € 5.155,04 euros, para pagamento, a qual não foi paga no seu vencimento.
O Requerido apresentou oposição alegando que os trabalhos alegados nunca foram aceites, pois não correspondiam ao exigido, existindo anomalias susceptíveis de se classificadas como defeitos, tendo sido surpreendido com a factura apresentada. Recorrente no Recurso de Apelação interposto nos autos em que é Recorrido o Condominio do Edifício JL
Mais alegou que solicitou a correção dos defeitos da obra, mas que a Requerente não procedeu à resolução dos mesmos, motivo pelo qual não se considera devedor da factura apresentada.
A Requerente respondeu à excepção de não cumprimento suscitada alegando que o trabalho constante da factura em causa é distinto do anterior contrato de empreitada celebrado entre as partes, e que se a obra tivesse defeitos, o Requerido não teria mandado emitir a factura para pagamento.
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O que se apura:
1)--Consta do requerimento de injunção:
“….Requerente convencionou e efetuou uma prestação de serviços ao Requerido, a pedido  deste, cujos trabalhos foram executados no Condomínio B  em Alcabideche, os quais consistiram em:
"Betumagem e hidrofugação de 6 escadas de acesso aos prédios e 2 parque infantil /piscina",. Para pagamento destes trabalhos foi apresentada a Factura nºFA2018/00008 datada de 2018.02.04, a qual se venceu na mesma data. Até à data de entrada desta injunção o Requerido não pagou o valor da referida factura já vencida. Assim, peticiona o Requerente o montante devido, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, aos quais deverão acrescer ainda os juros moratórios vincendos bem como quaisquer outras quantias devidas para a cobrança coerciva do valor em divida. Mais aqui se requere a responsabilidade do Requerido pelo valor de 150,00€ para pagamento de despesas com mandatários bem como a taxa de justiça relativa à presente injunção, valores que lhe foram advertidos por email serem devidos, caso não liquidasse a divida.
(A Requerente esclarece ainda que estes valores referentes aos serviços prestados e aqui descriminados e facturados, não têm qualquer referencia para com o contrato de empreitada que existiu entre as partes as quais a ele puseram termo por acordo).
Para melhor entendimento se esclarece os valores peticionados:
contrato de prestação de serviços no valor de 5 155,04 € + juros entre 04/02/2018 e 20/06/2018 (135,44 € (137 dias a 7,00%))
Capital Inicial: 5 155,04 €
Total de Juro: 135,44 €
Capital Acumulado: 5 290,48 €
Atendendo ao exposto, deverá o Requerente liquidar o montante peticionado, acrescido de juros moratórios à taxa legal em vigor no valor de €5.290,48. A este montante deverá ainda acrescer a taxa de justiça da injunção bem como 150,00 de contribuição pagamento mandatário….”
2- A requerida deduz oposição,alegando, em resumo:
“…4 – Acontece, porém, que o Requerido não se considera devedor da mesma, atendendo aos incumprimentos e à falta de qualidade dos serviços que foram efetuadas pela Requerente.
Assim e, em resumo,
5 – No dia 6 de janeiro de 2018, a Requerente teve conhecimento da necessidade
dos serviços enquadrados ou classificados como empreitada do Requerido e, neste âmbito procedeu ao enviou para o Requerido de uma proposta para a execução de trabalhos relativos às reparações das escadas de acesso ao prédio e, às escadas de acesso ao parque infantil e  piscina, conforme cópia que se junta como doc. n.º 2.
6 – A proposta da Requerente (cfr. doc.º n.º 2) foi aceite pelo Requerido,atendendo a que na mesma vinha referido o seguinte:
(…)
7 – Tendo, o Requerido acreditado seriamente que a Requerente iria cumprir com os trabalhos que lhe foram devidamente contratados e, que a mesma os iria realizar com toda a qualidade necessária ou, pelo menos com uma qualidade mínima aceitável.
8 – Por sua vez, a Requerente descreveu os supostos trabalhos que realizou, cfr. doc. n.º 2 fl.7, no Condomínio, nomeadamente:
(….)
9 – Ora, os supostos trabalhos realizados pela Requerente nunca foram aceites pelo Requerido, pois os mesmos não correspondiam aos mínimos dos mínimos que poderiam ser exigidos neste tipo de trabalhos/serviços.
10 – Apesar de os trabalhados efetuados não estarem concluídos e, de os que foram efetuados não se encontram de acordo com as exigências pretendidas do âmbito do critério do bonus pater família , a Requerente, surpreendeu o Requerido com o envio da fatura supra melhor identificada.
11 – Após a receção da fatura pelo Requerido, este contatou diretamente a Requerente a solicitar o terminus do trabalho/serviço e a correção dos defeitos que tinha verificado a “olhos nú”.
12 – Tal solicitação foi efetuada de boa-fé, pois o Requerido apenas queria que a Requerente cumprisse com os trabalhos/serviços contratados.
(….)
15 – Apesar das várias solicitações efetuadas à Requerente, esta nada fez, até à presente data, em relação ao terminus do trabalho/serviço e a correção dos defeitos.
16 – Assim, não pode o Requerido considerar-se devedor do montante explanado na fatura n.º FA2018/00008.
17 – Face ao supra referido, o Requerido viu-se obrigado, em junho de 2018, a peticionar uma fiscalização à obra (trabalhos/serviços efetuados) efetuada pela Requerente, à empresa HomeSurvey, juntando-se com doc. n.º 4 o respetivo relatório de fiscalização.
18 – Tendo, a obra sido fiscalizada pelo Sr. Sérgio A…. (cfr. doc. n.º 4 fl. 2) e, foram identificadas as seguintes anomalias (cfr. doc. n.º 4 fl. 3):
(….)
19 – Portanto, a Requerente não efetuou todos os trabalhos que tinham sido contratados e, os que efetuou apresentam defeitos e falta de qualidade.
20 – Neste contesto, o Requerido só percebeu que a Requerente tinha dado o contrato como terminado quando recebeu a fatura, pois sempre acreditou que os serviços seriam todos efetuados e os defeitos corrigidos pela Requerente.
(…)
22 – Na situação aqui em causa não houve aceitação por parte do Requerido da obra, nos termos do disposto no artigo 1218.º CC.
23 – E, após ter percebi que o empreiteiro (Requerente) tinha dado como terminada a obra, solicitou a verificação da mesma por peritos (cfr. doc. n.º 4), nos termos do artigo 1218.º n.º 3 do CC.
23 – O Requerido, várias vezes solicitou o cumprimento dos defeitos à Requerente,até ter sido “citado da injunção”.
24 – Como os defeitos não foram eliminados, nem os trabalhos concluídos o Requerido não se considera devedor do montante de € 5.155,04 (cinco mil cento e cinquenta e cinco euros e quatro cêntimos).
(….)
32 – Portanto, a citação aqui efetuada desrespeitou o disposto nos artigos 225.º e seguintes do CPC.
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Cumprido o principio do contraditório , foi proferida esta decisão:
“….Pelo supra exposto, nos termos do art. 193.º e 278.º, n.º 1, alínea b) CPC, julgo verificada o erro na forma do processo e em consequência, anulo todo o processo e determino a absolvição do Requerido da instância….”
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É esta decisão que o requerente impugna, formulando estas conclusões:
1- Não se concorda com a decisão recorrida uma vez que o senhor Juiz a quo entende que existe erro na forma do processo, declarando no sétimo parágrafo da página número dois da referida sentença que, “… as partes não se encontram em litigio sobre a mera obrigação pecuniária de pagamento, dita simples, mas sim sobre o próprio cumprimento ou incumprimento do programa contratual acordado, do qual não foram alegados prazos ou especificações”.
2- Tal argumentação é inverosímil pois, para além de terem sido enumerados prazos no requerimento de injunção, o que a Requerida entendeu perfeitamente e não contestou, deveria o Sr Juiz a quo atentar que a Requerida alegou defeitos que nunca foram reclamados, nem a parte fez prova alguma de os ter reclamado.
3- A Recorrente anexou aos presentes autos meio de prova que permite aferir a aceitação da obra pela Recorrida, que foi um email onde esta manda emitir a fatura e não aludiu ou reclamou quaisquer defeitos. Um homem médio colocado na situação de existirem defeitos no trabalho efetuado, não o quer pagar.
4- Não faz sentido a decisão recorrida alegar que não era um problema de pagamento pois ficou bem espelhado que para a Recorrente era sem dúvida a falta do pagamento devido.
5- Portanto, os pretensos defeitos vieram muito convenientemente, a conhecer-se, em sede de oposição à injunção quando a Recorrida se vê confrontada com um pagamento que lhe é devido mas, quer protelar a situação.
6-A Recorrente alegou uma prestação de serviços/empreitada que efetuou para a Requerida em 04.12.2017, cujo objecto de trabalho foi a betumagem e hidrofugação de seis escadas. Este trabalho foi vistoriado pelo dono da obra que o aceitou e mandou passar a factura.
7- Foi emitida a factura em 04-02-2018 mas, até à data de entrada do requerimento injuntivo, aquela não foi liquidada, o que legitima o Requerente a ter –se socorrido de um requerimento de Injunção nos termos do estabelecido pelo Dec.-Lei 269/98 de 1 /Set.
8- O Senhor Juiz a quo censura o Requerido, quando no parágrafo sexto da página segunda da sentença, descreve que aquele não alega as datas em que denunciou os defeitos e solicitou a sua eliminação, bem entendendo a vontade daquele em não pagar após ter percebido o explanado no requerimento injuntivo.
Mas depois, no nono parágrafo da pág 2 da sentença recorrida vem erradamente a nosso ver, o Sr Dr Juiz decidir que as partes carecem de ir dirimir o litígio na forma comum, vejamos que forma essa já em actuação a partir do momento em que foi deduzida oposição.
9- Não faz sentido tal decisão, perante o que fundamenta o decreto-lei que introduziu o acesso ao requerimento de injunção. Até por uma questão de celeridade processual, havendo uma oposição à injunção, a ação é distribuída ganhando contornos de uma ação cível comum.
10- O que não pode ser prescindido num requerimento de Injunção são todos os dados que permitam à Requerida exercer o contraditório. E neste caso concreto, constatou-se que a Requerida entendeu o pedido na injunção e exerceu o seu contraditório.
11- Perante os factos, não se entende a lógica da Requerente ter que voltar a colocar um processo quando já se formou um com a distribuição da oposição, sendo esta atitude,atentatória da aplicação de uma justiça que se quer célere.
12- Invoca a decisão recorrida no quarto parágrafo da segunda página que, a Requerente deveria ter alegado a correcta realização e entrega da obra com datas precisas. Ora, dado que a Requerida não colocou tal em questão, tendo tido plena noção do que lhe estava a ser pedido e sobre tal exercendo o pleno contraditório, o requerimento foi perfeitamente inteligível não fazendo sentido vir alegar tais argumentos com vista a preconizar um erro  na forma do processo. Até porque a Injunção tem datas dos factos principais ao mérito da mesma.
13- Também se entendeu despropositado o Sr Juiz a quo condenar a Requerente nas custas de um processo onde, pela explanação formada na decisão recorrida, houve imputações de lado a lado e não só à Recorrente.
14- O tribunal a quo não respeitou o artigo 193º do C.P.C., no seu nº1, onde se estabelece que devem praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Nem mesmo o nº3 do mesmo artigo, onde se confere a possibilidade ao juiz de intervir oficiosamente, determinando que se siga os termos adequados.
15- Por pertinente se diga que não houve qualquer prejuízo para a defesa da Recorrida (contrariamente ao alegado na sentença recorrida).
16- É impossível afirmar-se que o procedimento de injunção está reservado pra situações que não comportem uma relevante discussão de facto, uma vez que essa limitação não resulta da lei.
17-Donde se conclui que este procedimento é adequado e aplicável a todas as situações em que se pretende exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes decontratos sendo seguro afirmar-se que qualquer injunção comporta oposição de facto ede direito, sem limites decorrentes da eventual complexidade da defesa a apresentar.
18- Nem mesmo é possível prever, em cada caso concreto, a medida da complexidade da oposição que poderá complexidade, a partir do qual não seria admissível o recurso ao procedimento de injunção.
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Não foram juntas contra-alegações
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Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639 nº1e 2 do  Código de Processo Civil ,),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras,o que aqui se discute é saber se há lugar  ao requerimento de injunção .
Vejamos ….
Já tivemos ocasião de nos debruçar acerca da natureza do processo de injunçao no Processo nº 184887/14.1YIPRT.L1-8[1]
Seguiremos a mesma orientação ,atenta a inalterabilidade do quadro legal.
A injunção traduz-se num mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.
Foi confrontado com a necessidade de melhorar um sistema que estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção.
Na verdade , tendo em vista proporcionar ao credor uma forma célere e simplificada de obtenção de um título executivo, o Dec.-Lei nº 404/93, de 10.12, instituiu a injunção, providência destinada a conferir força executiva ao requerimento de efectivação do cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal da 1ª instância. A forma do requerimento e a subsequente tramitação, no caso de oposição, eram decalcadas do regime do processo sumaríssimo.
O Dec.-Lei nº 269/98, de 01.9, revogou o Dec.-Lei nº 404/93 e alargou o regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da 1ª instância.
No âmbito da luta contra os atrasos de pagamento em transações comerciais, e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.6, o Dec.-Lei nº 32/2003, de 17.02, alargou a aplicação do regime da injunção às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, para o efeito definidas como transacões entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.
Tal faculdade é admitida independentemente do valor da dívida.
O Dec.-Lei n.º 107/2005, de 01.7, alargou a aplicabilidade do regime da injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação.
O Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8, reduziu para € 15 000,00 o valor até ao qual é admissível a aplicabilidade do regime de injunção às obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
O Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10.5, que revogou o Dec.-Lei n.º 32/2003, reduziu para metade do valor da alçada da Relação o valor acima do qual a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção tendo em vista o pagamento em transações comerciais determinam a posterior aplicação do processo comum, sendo também aquele o valor até ao qual serão aplicáveis, nas ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cfr. art.º 10.º, n.ºs 2 e 4 do Dec.-Lei n.º 62/2013).
Voltando à factualidade….
Porém, como questão prévia há que salientar o seguinte:
..não seguimos”…. o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”.[2]
No nosso entendimento tal perspectiva é redutora ,porquanto não se pode olvidar que determinar a propriedade ou impropriedade da forma de processo implica determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo autor, sob pena de se defraudar os próprios objectivos do legislador.
Com efeito, se a finalidade da política legislativa traduzida nos diversos diplomas ,acima referidos, é instituir um mecanismo processual agilizado ,simplificado , atender-se ao requerimento inicial ,de forma exclusiva, apenas permitirá “sabotar” aquela; lembre-se que a oposição temum papel crucial para se perceber os contornos do litígio.
Nas palavras do douto Acórdão desta Relação de 21/04/2016[3] , “o processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade….”
Da análise da concreta questão controvertida em equação, resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de empreitada descrito.
Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão do invocado contrato de empreitada quer no se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, não eliminação de desconformidades; urge ponderar e apreciar acerca da relação contratual existente, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado mútuo (in)cumprimento. 
Pelo que, a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade.
Contudo, seguindo ainda o acórdão de que fomos relatora , entendemos  o uso de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos arts. 576º, nº 2 e 577º do Cód. do Proc. Civil e não de erro na forma de processo, ainda que, nesta segunda perspetiva, possa conduzir a idêntico resultado processual[4]
Termos em que improcedem as conclusões
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Síntese: determinar a propriedade ou impropriedade da forma de processo implica determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual adoptada pelo autor, sob pena de se defraudar os próprios objectivos do legislador.
A controvérsia em equação nos presentes autos está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade.
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Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente.
Em consequência, confirma-se a decisão impugnada por verificada  a excepção dilatória inominada, conducente à absolvição da instância do requerido.
Custas pela requerente.
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Lisboa, 30/5/2019
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida e Costa
Carla Mendes

[1] Publicado in DGSI
[2] Paulo Duarte Teixeira in “Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, Revista Themis, VII, n.º 13, páginas 169-212.”
[3] Processo acima referido em que somos relatora.
[4] No  mesmo sentido , cf Ac RP de 15-1-2019 ,in DGSI .