Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPA COSTA LOURENÇO | ||
| Descritores: | PROCESSO-CRIME IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Pese embora o teor do Assento n.º 2/2003, o qual estabeleceu que, sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal, o Tribunal Constitucional, não julgou inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não ser obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, a fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação; II-Na presente data e com as alterações introduzidas ao artº 412 nº 4 do C.P.P., pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, cessou tal ónus, não havendo por isso agora lugar á transcrição da prova pelo Tribunal; III- O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer; IV- Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior ,oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª Secção CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO Nos presentes autos acima referenciados, o arguido, J..., devidamente identificado nos autos, foi condenado como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal (após alteração da qualificação jurídica dos factos, comunicada nos termos legais), na pena de cento e quarenta dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de setecentos euros.
Inconformado o arguido interpôs recurso a folhas 63 e seguintes, da sentença que nestes autos foi proferida a folhas 37 a 59.
O Ministério Público respondeu nos termos legais crendo dever ser o mesmo julgado improcedente (vide resposta de folhas 63 e seguintes).
Neste Tribunal, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta, teve vista dos autos, infirmando em parecer, e, em sintonia com a posição assumida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal “a quo”, pela improcedência do recurso interposto sufragando, assim a decisão condenatória (vide folhas 88), a qual deverá ser mantida.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP. O arguido silenciou.
Ora e não se conformando o arguido com a decisão proferida, veio este interpor recurso, como já se referiu com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se tem por reproduzida e apresentando as seguintes conclusões (e ipsis verbis).
Conclusões: Da prova produzida não se pode retirar os factos como provados, na sentença recorrida. O recorrente nunca agrediu de forma voluntária e intencional o agente da PSP. O recorrente foi empurrado, caiu e aí, poderá ter inadvertidamente atingido com a sua mão uns dos agentes. A testemunha T1..., agente da PSP, confirmou que o solo onde se encontrava era irregular, um descampado com mutas pedras e meio a descer. O testemunho de T2... foi contraditório quanto às condições do terreno onde os factos ocorreram. O testemunho de T2... foi contraditório em relação ao do agente alegadamente agredido, do arguido e da testemunha de defesa. A testemunha T3... presenciou os factos. A testemunha T3... confirmou a versão do arguido. Esta testemunha confirmou que nunca viu o arguido ter dado uma chapada intencional ao agente da PSP. Esta testemunha confirmou que o arguido foi empurrado por um agente, se desequilibrou e caiu, podendo, nessas circunstâncias, ter tocado no agente inadvertidamente. Existe contradição entre o depoimento da testemunha de acusação T2... e todos os outros intervenientes processuais e que se encontravam no local aquando da verificação dos factos. O depoimento da testemunha T2... não deve ser tido em conta. As condições do terreno onde os intervenientes se encontravam é de extrema importância e imprescindível para a defesa do arguido. Sendo que uma contradição quanto a este facto não pode deixar o julgador com certeza do que se passou e como se passou! Existe uma violação clara e inequívoca dos princípios constitucionais do in dúbio pro reo e da igualdade das partes. O Tribunal a quo, face á prova produzida em sede de julgamento, não podia ter como provados os factos que levaram á condenação do aqui recorrente. O julgador tem que observar e aplicar o principio do in dúbio pro reo, atenta a contradição nos depoimentos das testemunhas. O Tribunal a quo, aplicou o princípio do in dúbio pro ofendido, violando todas as regras do processo penal e da Constituição Portuguesa (CRP), mormente o seu artº 32º. No sistema penal Português têm ambas as partes as mesmas garantias de defesa dos seus interesses. Existe manifesta violação não apenas do principio do in dúbio pro reo, como do principio da igualdade, relativamente ao recorrente. A finalidade principal do processo penal é a descoberta da verdade material, a lado da qual se ergue a finalidade de realização da justiça, da paz jurídica e a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos. Deve existir valoração da prova permitida e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em estrito cumprimento de princípios basilares como o da imediação, da oralidade e do contraditório. Tal valoração da prova cabe ao julgador que goza da prerrogativa da livre apreciação da prova, consagrada no artº 127º do C.P.P. mas tal “…não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espirito do julgador pelos diversos meios de prova (Prof. Cavaleiro de Ferreira). “Não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador, com o mero arbítrio: a livre ou intima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e , por isso , há-de ser fundamentada, racionalmente, objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo ( AC: STJ de 21-09-98,p.1191/98). O julgador deve apreciar livremente a prova segundo critérios objectiváveis. O julgador tem liberdade para a objectidade (prof. Castanheira Neves) sob pena de cair na inconstitucionalidade e violação dos direitos do arguido. Atenta a matéria probatória permitida e produzida em audiência de discussão e julgamento, esta não poderia ser adequada e suficiente para fundamentar a convicção do Tribunal a quo de forma a condenar o recorrente, nos termos e na medida em que o fez. Uma decisão condenatória carecerá sempre que o Tribunal acredite para além de qualquer dúvida, em ter atingido a verdade material procurada com vista á realização da justiça. O recorrente foi condenado com base numa presunção de culpa e numa valoração desigual dos testemunhos das testemunhas, testemunhos esses admitidos e constantes da motivação da decisão recorrida, o que é inaceitável face ao disposto no artº 32º n.º2 da CRP, há muito banido do nosso Código Penal. A prova trazida pela defesa para o processo foi completamente ignorada. A decisão que se recorre, violou o principio in dúbio pro reo e bem assim do contraditório e da igualdade e ultrapassou os limites da livre apreciação da prova. Os factos pelos quais o arguido foi condenado não podem ser dados como provados, mormente o facto do arguido ter agredido intencionalmente o agente da PSP. Não estão preenchidos quer o elemento objectivo, quer subjectivo do tipo legal do crime de ofensa á integridade física simples. O Tribunal a quo violou o principio do in dúbio pro reo previsto no n.º 2 da C.R.P. e o principio do contraditório previsto no artº 327º do CPP e no artº 32º n.º5 da CRP, bem como o Principio da livre apreciação da prova, porquanto excedeu os limites objectivos que espartilham tal principio e que delimitam a diferença entre discricionariedade na decisão e o respeito pelo artº 127º do CP.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição do recorrente pela prática do crime pelo qual foi condenado.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais foram os autos á conferência, por dever ser o recurso ai julgado, de harmonia com o preceituado no artº 419º nº 3 al. c) do C.P.P., cumprindo agora apreciar e decidir.
Poderes de cognição do Tribunal “ad quem” e delimitação do objecto do recurso:
FUNDAMENTAÇÃO:
De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de alguns dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do artº 410 do Código de Processo Penal (AC STJ de 19.10.1995, in, DR I, SS-A, de 28.12.1995), ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº 1 do artº 379º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões decorrentes da respectiva motivação (artº 412º nº 1 do CPP). O objecto do recurso interposto pelo assistente, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões suscita o conhecimento das seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto;
- Terá o Tribunal a quo violado o principio do in dúbio pro reo previsto no n.º 2 da C.R.P. ?
- o principio do contraditório previsto no artº 327º do CPP e no artº 32º n.º5 da CRP?
- o principio da igualdade das partes?
- bem como o principio da livre apreciação da prova, porquanto excedeu os limites objectivos que espartilham tal principio e que delimitam a diferença entre discricionariedade na decisão e o respeito pelo artº 127º do CP, devendo assim ser absolvido da pratica do crime pelo qual foi condenado?
Vejamos então em concreto. A sentença sob censura tem o seguinte teor:
(…) I. RELATÓRIO O Ministério Público acusou para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido: J...; Imputando-lhe os factos descritos na acusação de fls. 21 e seguintes – a qual se dá aqui por integralmente reproduzida – e que consubstanciarão a prática pelo mesmo, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artº 347º, nº 1 do C. Penal. O arguido não contestou embora, ao abrigo do disposto no artº 34º, nº 1 do C.P.Penal, tenha arrolado uma testemunha. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, conforme se alcança do teor das respectivas actas, encontrando-se documentadas através de gravação digital, nos termos do disposto no artº 101º do C.P.Penal, as declarações prestadas oralmente – artº 363º do C.P.Penal na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. Em sede de audiência de julgamento, nos termos do disposto no artº 358º, nº 3 do CPPenal, comunicou-se ao arguido uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação passando a imputar-se-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nºs 1 e 2 do C. Penal tendo o mesmo, desde logo, prescindido do prazo de preparação da sua defesa. * Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância verificados no momento da elaboração do despacho que designou data para julgamento. * II. Inexistem quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da presente causa e de que cumpra neste momento conhecer. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. Da discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma, resultou provado que: 3.1.1. Da acusação: 1. No dia 09.03.2015, pelas 18 horas, na Estrada militar, na Amadora, área desta Comarca de LO – Amadora, deflagrou um incêndio na via pública;
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido encontrava-se no local tendo-lhe sido solicitado pelos Agentes da PSP T1... e T2..., que se retirasse daquele local;
3. contudo, o arguido recusou-se a fazê-lo;
4. De molde a garantir a segurança do arguido o Agente da PSP T1... aproximou-se do arguido e agarrou-o pelo braço para que o mesmo fosse para um local seguro;
5. Porém, sem que nada o fizesse prever, o arguido desferiu uma bofetada com a mão direita na face do lado esquerdo do sobredito Agentes da PSP;
6. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido o referido agente sofreu dores na zona da face atingida pela bofetada;
7. O arguido ao agir da forma supra descrita agiu com intenção de atingir o corpo do Agente da PSP, o que logrou conseguir, causando-lhe dor;
8. Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei;
3.1.2. Mais se provou que: 9. Os Agentes da PSP a que se alude em 2 encontravam-se devidamente uniformizados e no exercício das respectivas funções profissionais;
10. O arguido encontra-se desempregado efectuando trabalhos esporádicos pelos quais realiza a quantia mensal média de € 300 habitando com a sua mulher, a qual aufere a quantia mensal de € 120, numa “barraca”;
11. Tem duas filhas, uma das quais ainda menor de idade e que reside consigo;
12. Como habilitações literárias possui o 12º ano de escolaridade;
13. Por sentença de 24.03.2011, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo especial abreviado nº 288/10.9 SYLSB que correu termos na 3ª Secção do 2º Juízo de PIC da Comarca de Lisboa foi o arguido condenado pela prática, em 08.09.2010, de um crime de injúria agravada, na pena de 120 dias de multa, á razão diária de € 5. Tal pena foi declara extinta pelo cumprimento em 24.09.2012.
* 3.2. Factos não provados Da discussão da causa não resultou provado que: a) O arguido ao desferir a bofetada a que se alude em 5 da factualidade considerada como provada tivesse agido com intenção de impedir o exercício por banda dos Agentes da PSP ali presentes das suas funções profissionais.
* 3.3. Motivação da decisão de facto No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica, apreciada segundo as regras da experiência comum: . As declarações do arguido o qual negou peremptoriamente que tivesse desferido qualquer estalada nos Agentes da PSP ali presentes embora admitindo que os mesmos, ao empurrarem-no, aquele escorregou, pelo que, de forma inadvertida, poderia – o que não concedeu – ter atingido um deles na face. No que concerne à sua situação laboral, económica e familiar o Tribunal valorou as suas declarações, nas quais fez fé. - No depoimento das testemunhas T1… e T2..., ambos Agentes da PSP, os quais de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade deram conta ao Tribunal de como zelaram por que o arguido se afastasse do local onde lavrava o incêndio, para sua própria segurança, tendo chegado o primeiro deles a agarrá-lo por um braço e sido surpreendido pelo desferir de uma bofetada na sua face, a qual lhe causou dores, pelo que, em consequência de tal conduta, foi o mesmo manietado e algemado. - No depoimento da testemunha T3..., companheira do arguido, a qual relatou ao Tribunal uma versão, em tudo, coincidente com a apresentada pelo arguido, mormente que este foi empurrado pelos Agentes da PSP presentes no local e que, por força disso, se desequilibrou e caiu batendo, inadvertidamente, com a mão na face de um deles. * No que concerne à factualidade considerada como não provada foi a mesma assim considerada atenta a produção de prova que expressamente a infirmou mormente que o arguido apenas desferiu uma bofetada na face de um dos Agentes da PSP ali presentes. . Documentalmente o Tribunal louvou-se no teor de fls. 03 e 04 - Auto de notícia por detenção e 11 e seguintes – CRC, ambos examinados em sede de audiência de julgamento. * Cotejada a prova produzida em sede de audiência de julgamento urge assinalar que não se logrou provar em sede de audiência de julgamento que o arguido agiu com o dolo específico do ilícito criminal pelo qual se mostra causado. De notar que, mesmo que assim não fosse, sempre haveria que sopesar que aquele apenas se limitou a desferir uma bofetada num Agente da PSP e que, logo após, os Agentes da PSP presentes no local lograram detê-lo sem grande esforço. Mais se refira que não logrou o arguido convencer da versão por si apresentada e sustentada até pela testemunha por si arrolada, sua companheira pois que é bom de ver, independentemente do grau de inclinação do local, que o arguido, ainda que se desequilibrasse ao cair não haveria de desferir uma bofetada de mão aberta mas antes – caso tal tivesse sucedido – bateria inadvertidamente com a sua mão na face do Agente, o que não sucedeu conforme foi relatado pelos Agentes da PSP ouvidos em sede de audiência de julgamento os quais prestaram, em nosso entender, um depoimento claro, isento, credível e, em tudo coincidente, entre si merecendo-nos, pois, toda a credibilidade. Assim, sendo esta a factualidade apurada em sede de audiência de julgamento cumpre efectuar o seu enquadramento jurídico. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Do crime de resistência e coacção sobre funcionário O arguido mostra-se acusado da prática do crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 do Código Penal o qual dispõe “ Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos ”. O bem jurídico protegido por este normativo é a “autonomia funcional do estado” 1. Autonomia essa protegida dos ataques vindos do exterior da Administração Pública, ou 1 Cfr. entre outros, acs. do STJ de 04.01.2007, proc. 06P1708, disponível in www.dgsi.pt, da RE de 19.02.2002, CJSTJ 2002, I, pág. 278, e na doutrina CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo III, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 339, LOPES DA MOTA, “Crimes contra a autoridade pública”, in Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, vol. II, Lisboa: CEJ, 1998, págs. 413 e 426. seja, com esta incriminação pretende evitar-se que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais tornando-as ineficazes. O que a lei visa proteger é o interesse que o Estado tem em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, punindo quem empregue violência ou ameaça grave contra ele, para se opor a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo a esse exercício, mas contrário aos seus deveres 2, pelo que, a incriminação não abrange, por isso, a tutela da integridade física dos funcionários do Estado enquanto bem pessoal 3. 2 Ac. do STJ de 25.09.2002, CJSTJ 2002, II, pág. 182. 3 Ac. do STJ de 28.04.1999, CJSTJ 1999, II, pág. 193. Por outras palavras, a integridade física dos funcionários do Estado constitui tão só bem jurídico mediato não protegido em primeira linha pela incriminação. Trata-se, assim, de um crime de perigo em que não é necessário a efectiva lesão do bem jurídico que lhes está subjacente mas apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos, ou seja, para a consumação do crime exige-se apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário ou afim e já não a verificação desse concreto resultado. Para a sua verificação basta que o agente use contra o agente de autoridade “violência ou ameaça grave”, no que para o caso dos autos releva, visando opor-se à “prática de acto relativo ao exercício das suas funções”, a saber, a detenção do arguido. Da leitura do artigo 347º do Código Penal retira-se que o tipo legal de crime é constituído pelos seguintes elementos, a saber: a) O emprego de violência ou ameaça grave contra funcionário, membros das forças armadas, militarizadas ou de segurança; b) A oposição a que pratique acto compreendido nas suas funções; ou c) O constrangimento a que pratique acto relacionado com as suas funções mas contrário aos seus deveres4. 4 Ac. da RP de 21.09.2005, proc. 0540048, disponível in www.dgsi.pt. 5 Ac. da RP de 21.09.2005, proc. 0540048, disponível in www.dgsi.pt. No caso objecto dos presentes autos, tendo-se o arguido limitado a desferir uma bofetada na face de um Agente da PSP, ou seja, usado apenas de violência e não de ameaça grave importa frisar que violência consiste em todo o acto de força ou hostilidade que seja idóneo a coagir o funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança 5. O grau de violência necessário para que se possa considerar preenchido o tipo não será aferido pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum mas sim com recurso a um critério objectivo-individual assente na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário, ou seja, não se pode olvidar que os destinatários da acção típica possuem, nalgumas das hipóteses plasmadas no tipo legal ora em apreciação, especiais aptidões no que concerne à capacidade de suportar pressões e encontram-se munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não se mostram à disposição do comum dos cidadãos. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios, pelo que, o grau de violência ou ameaça necessários para que possa considerar preenchido o tipo legal não se há-de medir pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum mas antes a utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a concreta liberdade de acção do funcionário. É necessário ter em conta na apreciação da conduta criminosa não tanto a violência empregue, mas sim a sua idoneidade para perturbar a liberdade de acção do funcionário ou afim atentas as “sobrecapacidades” que em regra caracterizam um agente da Polícia de Segurança Pública 6. 6 CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, op. cit., pág. 341. Nas palavras elucidativas do ac. da RC de 27-06-2007, proc. 1177/05.4PBFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt: “Os meios utilizados, a violência e a ameaça grave, são consideradas em relação a uma finalidade específica, e como tal não podem dela ser dissociadas, ao ponto de considerar para este efeito qualquer violência ou ameaça por mais desajustada que seja para ocasionar o constrangimento ou limitação à liberdade de decisão funcional. E neste contexto não pode igualmente dissociar-se meios utilizados da qualidade dos visados, quer sejam funcionários, militares ou membros de órgãos de segurança. E dessa forma, e na medida em que seja pressuposto que tenham aptidões específicas para a função que desempenham, a adequabilidade da violência ou ameaça para colocar em perigo, para perturbar, a autonomia funcional do Estado terá de ter em conta essas especiais características. Sempre, no entanto, consideradas numa normalidade dentro dessa especificidade, tanto mais que o que está em causa não é a autodeterminação de um concreto agente ou elemento das forças de segurança, mas a autonomia funcional do Estado”. 7 Cfr. por todos ac. da RE de 18.05.2004, proc. 15/04-1, disponível in www.dgsi.pt. 8 CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, op. cit., págs. 339 e seguintes. Por outro lado, uma vez que ao particular assiste o direito de resistência a actos ilegítimos, o acto do funcionário relativo ao exercício das suas funções tem que ser um acto legítimo, ou seja deve respeitar o princípio da legalidade, o que pressupõe que ele seja emanado da autoridade competente para a sua prática e que ele tenha o conteúdo previsto na lei 7. Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, é constituído pela consciência e intenção de empregar violência ou ameaça grave para obter do funcionário a acção ou omissão pretendida, isto é, para obstar a que o funcionário, em exercício de funções, pratique acto relativo às funções que exerce e pretende exercer. Não se exige, assim, um dolo específico pois, embora a actuação tenha que ser motivada pelo intuito de impedir o funcionário de exercer as suas funções, não sendo dirigida a qualquer pessoa, mas apenas ao funcionário por este deter tal qualidade e pretender exercer acto relativo às suas funções, a estrutura deste crime não é a de um delito de intenção ou de tendência 8. O que nos revelam os factos provados? No que ora releva, que o arguido quando o Agente da PSP o agarrou por um braço para o afastar do incêndio que deflarava o mesmo desferiu-lhe uma bofetada. Será tal acção reconduzível ao conceito de violência a que alude o artº 347º do C. Penal? Estamos em crer que não pois que o arguido não agiu com o dolo que o tipo exige nem a sua acção era, em si mesma, idónea para o fim em vista, a saber, colocar termo à acção policial que, aliás, se reconduzia apenas e tão só a zelar pela segurança de pessoas até à chegado ao local dos bombeiros. Assim, aqui chegados e por força das considerações supra expendidas, forçoso é que se conclua que a conduta do arguido não é de molde a preencher o tipo de ilícito pelo qual se mostra acusado. * Porém, cumpre cuidar de saber se a sua conduta se reconduzirá à prática de outro ilícito criminal, qui ça, à prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado ou um crime de integridade física simples, p. e p., respectivamente, pelos artºs 145º, nºs 1, al. a) e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, al. l) e 143º, nºs 1 e 2, ambos do CPenal. No que ora releva, dispõe o artigo 143.º do Código Penal, que “ Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ”. O citado preceito legal, fica assim preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causado. Isto é, estando abrangida pela previsão legal qualquer ofensa no corpo ou na saúde, deve entender-se que pode verificar-se o tipo de ilícito mesmo em situações em que o ofendido não sofra, em função da agressão, qualquer lesão corporal, dor ou sofrimento físico, ou incapacidade para o trabalho 9. 9 Sobre o tema vide ac. do STJ de 18.12.91, publicado no DR I-A n.º 33, de 08.02.92, que fixou jurisprudência no sentido de: "integra o crime do artigo 142º do Código Penal [actual 143º] a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho" 10 Ac. da RP de 24.11.93, CJ 1993, V, 260. Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de ofensa à integridade física simples constituiu um crime doloso, sendo bastante o dolo eventual. “Basta que exista consciência e vontade de ofender, não exigindo aquele normativo ( artigo 143º, nº 1 ) que se pretenda uma lesão concreta (o dolo específico, visando certo fim ou motivo, ou mesmo o dolo directo, configurado como intenção criminosa, em que o agente prevê e tem como fim a realização do facto criminoso ” 10. Por seu turno, dispõe o artigo 145º, nº 1, al. a) do Código Penal “ Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a ) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artº 143º; ( ... ) “, ou seja, verifica-se uma agravação do crime, preenchendo assim o crime de ofensa à integridade física qualificada. No que ora releva, são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no artigo 132º, n.º 2, al. l), do Código Penal, ou seja, as ofensas praticadas contra agentes de força de segurança. O citado preceito legal fica assim preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causado. Isto é, estando abrangida pela previsão legal qualquer ofensa no corpo ou na saúde, deve entender-se que pode verificar-se o tipo de ilícito mesmo em situações em que o ofendido não sofra, em função da agressão, qualquer lesão corporal, dor ou sofrimento físico, ou incapacidade para o trabalho11. 11 Sobre o tema vide acórdão do STJ de 18.12.1991, publicado no DR I-A n.º 33, de 08.02.92, que fixou jurisprudência no sentido de: "integra o crime do artigo 142º do Código Penal [actual 143º] a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho". 12 Acórdão da RP de 24.11.1993, CJ 1993, V, 260. Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de ofensa à integridade física simples trata-se de crime doloso, sendo bastante o dolo eventual. “Basta que exista consciência e vontade de ofender, não exigindo aquele normativo (artigo 143.º, n.º 1) que se pretenda uma lesão concreta (o dolo específico, visando certo fim ou motivo, ou mesmo o dolo directo, configurado como intenção criminosa, em que o agente prevê e tem como fim a realização do facto criminoso)”12. No caso em apreço, face aos factos provados, não restam dúvidas de que existiu da parte do arguido uma agressão ao corpo do ofendido na medida em que lhe desferiu uma bofetada na face. Mais resultou provado que com a sua conduta visou o arguido molestar fisicamente aquele, ou seja, agiu, pois, com dolo directo — cf. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal. Assim, mostram-se, pois, preenchidos quer o tipo objectivo quer o tipo subjectivo do ilícito previsto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, não se verificando in casu quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Por seu turno, dispõe o artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que se as ofensas previstas nos artigos 143.º “forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com pena de prisão até quatro anos”, acrescentando depois o seu n.º 2 que “são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º”. A previsão do crime qualificado previsto no artigo 145.º resultou da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, não existindo no anterior diploma disposição autónoma correspondente à deste artigo. Visou esta revisão, entre outros, o “propósito de corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e contra o património, propondo-se uma substancial agravação para os primeiros (…) no sentido da tutela dos bens jurídicos pessoais em confronto com os patrimoniais” – exórdio do referido Decreto-Lei. Como refere Paula Ribeiro de Faria, “O crime de ofensa à integridade física simples surge como o tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física. É a partir da «ofensa ao corpo ou à saúde de outrem» que se deixa construir uma série de variações qualificadas, como a ofensa à integridade física grave (artigo 144.º), agravada pelo resultado (artigo 145.º), qualificada (artigo 146.º), privilegiada (artigo 147.º) e por negligência (artigo 148.º)”13. 13 In Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 202. Temos assim que, no caso das ofensas corporais, o tipo legal fundamental é o de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal. Todos os outros, previstos nos artigos 144.º a 148.º, são derivados na medida em que resultam de um acrescentamento de outros elementos ao tipo base. A qualificação prevista no artigo 145.º do Código Penal “não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade ou perversidade do agente”14. 14 Acórdão do STJ de 01.03.2000, in CJSTJ 2000, tomo I, pág. 219. 15 Acórdão da RG de 09.05.2005, processo n.º 319/05-1, disponível in www.dgsi.pt. 16 Acórdão do STJ, de 10.04.1997, processo n.º 1256/96. O agravamento da pena é resultante, pois, do juízo que se faça à conduta do agente no sentido de se concluir que aquela revela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Significa isto que ao tipo legal fundamental — crime de ofensa à integridade física simples — se vão buscar os seus elementos típicos, mas criou-se um tipo novo, resultante do acrescentamento de novos elementos que incidem sobre a culpa, e que exigem uma valoração própria e independente a este respeito15. Por outras palavras, como tem sido unanimemente recortado jurisprudencialmente, o que verdadeiramente releva em cada caso é que as suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um tipo legal de crime simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado16. Na verdade, o tipo do artigo 132.º do Código Penal — para o qual remete o n.º 2 do referido artigo 145.º do aludido código — alicerça a qualificação do crime no facto de o resultado lesivo ser causado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando o seu n.º 2 um conjunto de circunstâncias, não taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere na cláusula geral enunciada no n.º 1. Porque pode verificar-se qualquer dessas circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 132.° e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação, e podem outras circunstâncias, diversas das aí descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas17. 17 FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, págs. 25 e 26. 18 Ibidem, pág. 28. 19 Cf., a propósito do crime de homicídio qualificado, o acórdão do STJ de 11.12.1997, BMJ 472 pág. 154, que é transponível para o caso do crime de ofensas à integridade física qualificada. 20 No sentido de ser um tipo de culpa agravado que justifica a qualificação, vide, entre outros, FIGUEIREDO DIAS, op. cit., pág. 29, TERESA SERRA, Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena, Coimbra: Almedina, 2003, pág. 40, FERNANDO SILVA, Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas, Lisboa: Quid Juris, 2005, págs. 48 e seguintes, e EDUARDO CORREIA que no seio da Comissão Revisora do Código Penal — cf. Actas das Sessões Parte Especial, 1979, pág. 25 — referiu ter sido sempre sua intenção considerar as circunstâncias do n.º 2 do artigo 138.º (actual artigo 132.º) como simples elementos da culpa. Em sentido não coincidente pronuncia-se FERNANDA PALMA ao defender que não se pode fundamentar um tipo qualificado unicamente com base num critério de culpa, devendo considerar-se um misto de ilicitude e de culpa, Direito penal, parte especial (crimes contra as pessoas), Lisboa: AAFDL, págs. 44 e seguintes. Isto é, a densificação da cláusula contida no n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal através dos exemplos-padrão, não permite, por um lado, “fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga”18, nem, por outro, que se conclua automaticamente a verificação de um crime de ofensas à integridade física qualificada pelo facto de a conduta criminosa preencher um dos exemplos-padrão sem primeiro passar pelo crivo da cláusula geral19. A qualificação das ofensas corporais prevista no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal supõe, pois, à semelhança do que acontece com o homicídio, a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa20, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam “formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”21. A decisão sobre a integração do crime qualificado exige, sublinhe-se, que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do crime, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, a circunstância de que o tipo geral de ofensas à integridade física constitui já, por si mesmo, um crime de acentuada gravidade que protege o bem integridade física como valor essencial inerente à pessoa humana. Isto é, a especial censurabilidade ou perversidade do agente consiste numa especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do tipo simples, assumindo aqui a qualidade de uma culpa «normal»22. 21 Cf. FIGUEIREDO DIAS, op. cit., págs. 27-28. 22 Acórdão da RP de 26.04.2006, processo n.º 0516984, disponível in www.dgsi.pt. Ora, atenta a factualidade apurada em sede de audiência de julgamento estamos em crer que a mesma não se mostra bastante para que se possa concluir que o arguido agiu com especial censurabilidade ou perversidade e, consequentemente, um maior grau de culpa, pelo que, quedou-se o mesmo pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples o qual, nos termos do disposto no artº 143º, nº 2 do CPenal, reveste natureza pública e, por força disso, não releva a manifestação de vontade expressa pelo ofendido em sede de audiência de julgamento. Assim, inexistindo nos presentes autos quaisquer causas de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa cumpre proceder à determinação da natureza e medida concreta da pena a aplicar ao arguido atendendo, para tal, não só ao disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal mas também à culpa do agente e às exigências de prevenção geral ( positiva e negativa ) e especial. * V. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA PENA 5.1. A moldura penal abstracta decorre da subsunção operada do comportamento do arguido ao tipo legal previsto na disposição incriminadora aludida – artº 47º, nº 1 do C. Penal. 4.2. A primeira questão a resolver, perante a alternativa proposta pelo preceito punitivo é a da escolha da pena aplicando-se os critérios definidos no artº 70º do C. Penal. Assim, se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Significa, pois, que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, que justificam e impõem a pena não detentiva. Com efeito, com a referência feita às exigências de reprovação quis-se apenas individualizar o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico, isto é, chamou-se a atenção para que uma pena alternativa não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente, o sentimento de reprovação social do crime. Prevalência decisiva não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem, sobretudo elas que justificam, na perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Assim, o Tribunal só deixará de aplicar uma pena não detentiva quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socializa- ção, necessária ou mais conveniente, o que só raramente sucede, atento o carácter criminógeno da prisão, em especial, da pena de prisão de curta duração. A prevenção geral constitui, por seu lado, um limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Deste modo, desde que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena não detentiva só não será aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam irremediavelmente postas em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, isto é, a defesa do ordenamento jurídico. No caso em apreço e ponderando os factos na sua globalidade afigura-se-nos que não se impõe a opção pela detentiva pois que embora o arguido possua um antecedente criminal registado o mesmo não é de molde a justificar a aplicação de pena detentiva. A pena de multa . como verdadeira pena principal que é . surge como adequada à satisfação das necessidades de punição supra referidas. 5.3. A determinação concreta da pena ( ou determinação da medida da pena ) faz-se atendendo aos critérios globais plasmados no art.º 71º, nº 1 do C. Penal. Ora, da leitura deste preceito legal, retiramos que a culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo Juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Com efeito, tomando em consideração as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Mediante a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime . ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente . limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção. Resta saber como se combinam estas categorias no processo de fixação da sanção penal. Primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, entendida como a tutela das expectativas da comunidade na manutenção, ou mesmo no reforço, da vigência da norma infringida. Assim, é a prevenção geral positiva que fornece um espaço de liberdade ou de indeterminação, uma moldura de prevenção, dentro da qual podem actuar considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. O limite máximo dessa moldura é o ponto óptimo dessa tutela, o qual não pode ser excedido em nome de quaisquer considerações; por seu turno, o limite mínimo é o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro da moldura de prevenção encontrada, a culpa constitui o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. A função da culpa é a de estabelecer o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito Democrático. Com efeito, um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como desde logo o pronuncia o seu artº 13º ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. O princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se, de igual modo, como o limite máximo da mesma. A não ser assim, registar-se-ia uma ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar e estruturante de qualquer Estado de Direito - cfr. artºs 1º, 9º, al. b), 25º, nº 1 e 26º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, as exigências de prevenção especial vão determinar a medida exacta da pena concreta, o que significa que devem ser valorados todos os factores relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza: seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual, ou de segurança, ou de inocuização. Em particular, a função de socialização constitui o vector mais relevante da prevenção especial; todavia, ela só entra em jogo se agente se revelar carecido de socialização, sendo esta a primeira verificação a fazer. Se uma tal carência não se verificar, tudo será questão de conferir à pena, em termos de prevenção especial, uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a pena desça até ao limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico. 5.4. Aplicando agora as regras sumariamente expostas ao caso sub iudice: Milita em favor do arguido: - o mostrar-se familiar e socialmente inserido;
Militam em desfavor do arguido: - o grau de ilicitude dos factos decorrente do modo de execução dos mesmos frisando-se que agiu contra um Agente de autoridade no exercício das suas funções profissionais; - as regiões do corpo visadas e efectivamente atingidas; - o facto de o arguido ter agido com dolo directo; - a consequência típica da sua conduta: causando dor ao ofendido; - o possuir antecedentes criminais registados. Face ao exposto somos de entendimento que ao arguido é de aplicar uma pena de 140 ( cento e quarenta ) dias de multa. Assim, no que concerne à taxa diária da multa aplicada ao arguido nos presentes autos, sopesada a sua concreta situação económica e considerando ainda que se o montante diário da pena de multa não deve ser sacrifício para o condenado ( sob pena de se estar a desacreditar não só este tipo de pena como os Tribunais e a própria Justiça, criando-se, desse modo, um sentimento de inutilidade e impunidade ), também não deve ser doseada de modo a representar um grande sacrifício para o condenado, devendo, assim, constituir um quantum indispensável para que se não coloque irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de segurança e confiança dos cidadãos nas instituições jurídicas penais e, deste modo, entende-se ser adequado fixar o montante diário de €: 5 ( cinco euros ). * V. DISPOSITIVO Pelo exposto e decidindo, o Tribunal, julga a acusação deduzida pelo Ministério Público parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada e, em consequência: A ) Absolve o arguido J... da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, nº 1 do CPenal; B ) Condena o arguido J... pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 140 ( cento e quarenta ) dias de multa, à razão diária de € 5 ( cinco euros ), o que perfaz o montante global de € 700 ( stecentos euros ). * (…) Decidindo diremos. Não que sem antes, se expenda o seguinte. Questão prévia:
Requer o arguido a fls. 63 em sede de motivação do seu recurso, que conforme assento 2/2003 de 30.10, que o Tribunal proceda à transcrição da prova. De facto tal assento estatuía o seguinte: Assento n.º 2/2003 Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal (16.01.2003, Processo n.º 3632/2001 – 3.ª Secção, Luís Flores Ribeiro (relator), in DR 25 SÉRIE I-A, de 2003-01-30. No entanto, face às sucessivas alterações legislativas e Jurisprudenciais, há muito que não compete ao Tribunal que procede ao julgamento, proceder em caso de recurso à transcrição da prova. De facto com a entrada em vigor no Ordenamento Jurídico Português da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, a qual alterou a redacção no nº 4 do artº 412º do C.P., cessou tal ónus, não havendo por isso agora lugar á transcrição da prova pelo Tribunal conforme é requerido pelo recorrente. Assim se pronunciou também o Tribunal Constitucional da seguinte forma, quanto a esta temática (e já anteriormente á entrada em vigor da lei que alterou a redacção do artº 412º nº 4 do C.P.P.): Acórdão n.º 473/2007, D.R. n.º 211, Série II de 2007-11-02 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação; e não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ser inaplicável nos casos em que existe documentação da prova produzida em audiência. “Assim e neste aresto melhor se explana: (e mesmo em processo, ao abrigo da lei em vigor antes da alteração supra referida…) “ 2.4. Questão da constitucionalidade reportada ao artigo 412.º, n.º 4, do CPP. “ 3.3. Suscitada questão prévia acerca da violação do seu alegado direito a ter acesso à transcrição da gravação da prova para efeito de interpor recurso, haverá que referir que o recorrente também não tem razão no que afirma a este propósito. Ao contrário do que defende, a transcrição da prova não é um auxiliar de que o recorrente deva dispor para interpor recurso. Esta, sendo obrigatória no processo penal caso haja recurso da matéria de facto (artigo 412.º, n.º 4, do CPP: «... havendo lugar a transcrição»), não tem a finalidade de permitir ao recorrente o acesso à prova produzida, pois este é assegurado através dos suportes técnicos. A finalidade da transcrição será então apenas a de facultar ao tribunal de recurso o reexame da prova. Pretendendo o recorrente colocar em causa a forma como o tribunal apreciou a prova, deverá indicar expressamente quais os depoimentos testemunhais ou declarações produzidas que imporiam diversa decisão de facto, o que deverá fazer por referência aos suportes magnéticos contendo os depoimentos gravados, para o que poderia, previamente à apresentação da motivação de recurso, ter solicitado que lhe fossem facultados tais suportes técnicos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, com vista a poder dar cumprimento ao comando do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Compete ao recorrente especificar (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP), com indicação dos suportes técnicos e com a citação ou invocação das passagens que justificam decisão diversa, inseridas num contexto mínimo que permita ao tribunal enquadrar tais passagens na globalidade da prova, pois sobre ele recai o ónus de enunciar as exactas questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal e com referência a concretos factos de cuja fixação discorda. E ao recorrido é dada a faculdade de indicar outro enquadramento em que se inserem as ditas passagens e de citar outras passagens desses depoimentos ou indicar outros depoimentos que servem para demonstrar que, no contexto global em que se inserem uns e outros, não terá razão de ser a discordância do recorrente. Esta a forma correcta de sustentar um recurso de facto, o que é viabilizado pela faculdade de acesso que os sujeitos processuais têm às cópias das cassetes áudio contendo a gravação da prova. Impor‑se ao recorrente o ónus de fazer referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia, por referência aos suportes respectivos, para extrair a conclusão de que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto, não priva o arguido do direito de recorrer nem torna o exercício de tal direito excessivamente oneroso, conhecendo o recorrente o teor dos depoimentos prestados e o seu sentido, pois de outro modo não faria sentido a sua discordância acerca da forma como o tribunal avaliou a prova. Não se mostra, pois, que a referida interpretação lese qualquer direito fundamental do recorrente, nomeadamente o que alega. Trata‑se da concretização do dever de as partes especificarem claramente o âmbito e motivos da sua dissidência em relação ao decidido na 1.ª instância, apontando e especificando quais os exactos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais as concretas provas mal valoradas pelo julgador. Foi decidido pelo Pleno das Secções Criminais do STJ, por Acórdão de 16 de Janeiro de 2003, que a transcrição referida no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, incumbe ao tribunal, o que não contraria, assim o entendemos, o ónus que se impõe sobre o recorrente atrás enunciado. A transcrição, como se disse, não se destina a possibilitar o recurso em matéria de facto, para tanto existem os suportes técnicos e a documentação escrita quando esta foi feita, mas sim permitir ao tribunal de recurso a identificação e apreciação das questões concretas em matéria de facto colocadas em crise pelo recorrente pelo que a ela só haverá lugar se for interposto recurso da matéria de facto. Só esta interpretação encontra contexto nas normas respeitantes ao recurso sobre matéria de facto e de obrigatoriedade da documentação dos depoimentos orais mencionados e é a que se mostra mais ajustada ao sentido literal do artigo 412.º, n.º 4, do CPP, sem comprometer as finalidades acerca da admissibilidade de recurso da matéria de facto. (...)
«7. No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas - artigo 412.º¸ n.º 3¸ alíneas a)¸ b) e c), do CPP. Quando as provas tenham sido gravadas, dispõe o n.º 4 do artigo 412.º, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem‑se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Esta disposição, que descreve um iter procedimental para quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, separa inteiramente dois momentos, partindo do pressuposto e da função da gravação da prova e dos respectivos suportes técnicos e da função e finalidade da transcrição das provas gravadas. A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos regulamentados de execução constantes dos artigos 3.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. Dos procedimentos regulados quanto ao modo como se efectua a gravação resulta que os suportes técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes contendo a gravação) devem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência. Deste modo, é a tais suportes técnicos (fitas gravadas ou outros) que a lei se refere no artigo 412.º, n.º 4, do CPP, e não a quaisquer transcrições da prova gravada; a especificação das provas que no entender do recorrente impõem decisão diversa e das provas que devem ser renovadas não é feita por referência à transcrição, mas por referência aos suportes técnicos donde consta a gravação das provas. E como decorre da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita medida da referência feita, é que se procederá à transcrição do que for relevante - não transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que sejam previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação que lhe impõe a referida norma do artigo 412.º, n.º 4, do CPP. A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar (cf. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003¸ in Diário da República, I Série‑A, de 30 de Janeiro de 2003) nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente, e destina‑se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada. 9. (...) Como se referiu, o regime estabelecido em processo penal relativo aos procedimentos de impugnação da decisão em matéria de facto, revela‑se coerente, com inteira autonomia, e não apresenta qualquer espaço vazio; é um sistema que, nos termos descritos, funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução. Apresentando‑se como regime completo, que funciona com autonomia, e que permite realizar, por inteiro, e de modo razoável e constitucionalmente capaz, a função para que foi concebido, não há espaços não regulados que necessitem de complemento; não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação. E na sua completude é diverso, em momentos essenciais, do regime relativo à impugnação da matéria de facto em processo civil, e uma tal diversidade remete para o plano do legislador e não da pauta valorativa da lei. No processo civil, com efeito, e para além do diverso prazo de interposição (artigo 685.°, n.° l, do Código de Processo Civil), e das diferentes modalidades para a apresentação dos fundamentos, a indicação dos concretos meios de prova em que se funda (‘passagens da gravação' - artigo 690.°‑A, n.º 2, do CPC) é feita por referência à transcrição. Por outro lado, a motivação em processo penal, que tem de ser apresentada no prazo de interposição, constitui, quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas uma delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência, seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas. A sequência da evolução legislativa dos modelos de recurso no processo civil e no processo penal revela que evoluíram de modo autónomo relativamente à admissibilidade, natureza e modo de concretização do recurso em matéria de facto. O recurso em matéria de facto no regime do CPP/87 era admitido mediante a reapreciação através da documentação das declarações prestadas em audiência nos casos de julgamento perante tribunal singular, ou com a renovação da prova. No processo civil, foi apenas com a Reforma de 1995 (Decreto‑Lei n.º 329‑A/95, de 12 de Dezembro) que a lei admitiu o recurso em matéria de facto com base em suportes gravados, mas sem aplicação, porque os regimes eram diversos, ao processo penal. A Reforma do processo penal de 1998, visando dar maior eficácia à garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal (a revisão constitucional de 1997 expressamente constitucionalizou o direito ao recurso como uma das garantias de defesa - artigo 32.º, n.º 1, in fine), permitiu o recurso em matéria de facto de decisões do tribunal colectivo, tendo por base o suporte das provas gravadas, fixando‑lhe o respectivo regime de interposição - as especificações da motivação referidas no artigo 412.º, n.º 3, do CPP.
(…)o certo é que as considerações nele tecidas sobre a finalidade desta transcrição - facilitar ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada, e já não habilitar o recorrente a elaborar a sua motivação (que, bem compreendida, deve constituir tão‑só a enunciação dos fundamentos do recurso, com a função de delimitar o respectivo objecto, podendo o recorrente desenvolver a fundamentação nas alegações, orais ou escritas, a produzir no tribunal ad quem - artigos 411.º, n.º 4, e 423.º, n.º 3, do CPP), pois para tal lhe basta, para lá da assistência e intervenção em toda a audiência de julgamento e do conhecimento do teor integral da decisão condenatória, o acesso às gravações da prova produzida (até porque é em relação a estes suportes técnicos, e não à sua posterior transcrição, que devem ser feitas as especificações exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP) - reforçam o juízo de razoabilidade do regime estabelecido que, na sequência do Acórdão n.º 433/2002, se entende não poder ser reputado como envolvendo uma limitação constitucionalmente intolerável do direito de recurso em matéria penal.
(…) b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, a fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação; (…) Acórdão n.º 473/2007
Posto tal é do seguinte teor a actual redacção do artº 412º do CPP:
Considerando-se quer o que incluso está, quer na motivação quer nas conclusões , podemos concluir que o recorrente, não impugnou devidamente e de acordo com os comandos legais, a matéria de facto contida na sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”. Sumariamente, e de forma clara, não indicou os pontos concretos de facto que considera “mal julgados”, as provas que impunham decisão diversa e a provas que devem ser renovadas. Ou seja a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tem de ser feita através da especificação dos «concretos» pontos de facto incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa (art. 412 n° 3 als. a) e b) do CPP), sendo ainda que, no n° 4 do mesmo artigo foi ainda aditado o segmento de norma segundo o qual «deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». A nenhum destes comandos o ora recorrente deu cumprimento, pelo que daqui decorre, dizemos desde já a falência deste segmento do recurso apresentado.
Neste sentido a Jurisprudência tem sido unânime, vejamos e a mero título exemplificativo:
Ac. STJ de 31-05-2007 : 7. Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP -, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. 8. Na verdade, se a reapreciação da matéria de facto, não impõe uma avaliação global, também não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. Ac. TRC de 8-02-2012 : São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Ac. TRC de 9-01-2012 : Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, in D.R. n.º 77, Série I de 2012-04-18, fixou jurisprudência no seguinte sentido: Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações. Ac. TRL de 29-03-2011 : I. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma; II. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal;III. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º]; Ac. TRC de 24-04-2012 : 1.- O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e se este incidir sobre a reapreciação da prova gravada. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º]; 3.- Para haver lugar à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e consequente reapreciação da prova gravada, tem o recorrente que observar integralmente o disposto no art. 412 nº 3 e 4 do CPP; 4.- Aquelas imposições ou condicionamentos não constituem restrição do direito ao recurso mas mera regulação do mesmo e têm em vista uma precisa e expedita atividade decisória do tribunal superior, para além de concretizarem o dever de colaboração do recorrente e a sua responsabilização por forma a que as impugnações judiciais não constituam mais uma forma de entorpecimento e de protelamento da administração da justiça; 5 - Não indicando o recorrente os pontos de facto que considera incorretamente julgados, só há que concluir estarmos perante uma clara inexistência de recurso da matéria de facto; 6- A entender-se de outra forma, de que apenas não se tomava conhecimento de questões atinentes à matéria de facto, era admitir a possibilidade de recurso sobre matéria de direito no prazo alargado de 30 dias. Decisão Sumária do TRL de 15-02-2013 : I. As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão. II. A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação. III. Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado. Ac. TRE de 26-02-2013 : I. Cabe ao recorrente definir os termos do seu recurso em matéria de facto e delimitar o respetivo objeto, não lhe bastando enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à pretensão final do recorrente e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra (uma vez que a arguida não indica quaisquer passagens, para além das demais omissões). Ac. TRC de 28-01-2015 : I. O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. II. O recurso da matéria de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1.ª instância pura e simplesmente não tivesse existido. Ac. TRG de 23-03-2015 : I. O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. II. Tem-se entendido que impor decisão diferente quanto á matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. III. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. IV. A circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito á inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios. Ac. TRE de 19-05-2015 : I - O recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância. II - Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela. Extracto do Ac. TRL de 21-05-2015 : Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.». A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artº 430º, do CPP). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 6 do artº 412º, do CPP). Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375, acessível em www.dgsi.pt, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º). Assim, deste modo, impõe-se realçar que a impugnação da matéria de facto pode realizar-se através de dois meios: pelos vícios a que alude o art.410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ou através do disposto nas várias alíneas do art.431.º do mesmo Código. Os vícios do art.410.º n.º 2 do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem que seja possível a consulta de outros elementos constantes do processo. O n.º 4 do art. 412.º, acrescenta que, «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.» O recorrente deverá indicar a sessão de julgamento em que as declarações ou depoimentos constam e localizar a passagem em causa na gravação, de modo a deixar claro qual a parte da declaração ou depoimento que se quer que o Tribunal de recurso ouça ou aprecie. Ora de tudo isto se alheou o recorrente, o qual parece tão só discordar da convicção do Tribunal “ a quo”, querendo sobrepor-lhe a sua própria e muito pessoal convicção, e considerando a globalidade da prova produzida em julgamento (testemunhas/ declarações do arguido). No mais acrescentamos: Quanto à livre convicção do juiz que o recorrente pretende inquinar com a sua pretensão ínsita em segmento de recurso que apresentou, nessa apreciação da prova, ela não pode esta deixar de ser “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela ( deve ser) uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros.”(Prof. Figueiredo Dias , Direito Processual Penal, 1º volume, Coimbra, ed. 1974, pág. 203 a 205). O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.355.º do Código de Processo Penal. È ai, na audiência de julgamento, que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova e se assegura o princípio do contraditório (que não foi beliscado nestes autos, inexistindo qualquer violação de tal principio constitucional, pois não se vislumbra que ao recorrente tenha sido vedado a prerrogativa do “uso” de tal direito), garantido constitucionalmente no art.32.º, n.º5 da C.R.P. Na verdade, a convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem(vide aqui o teor do AC TRC de 16-09.2015, in www.dgsi.pt , relatado pelo Sr Juiz Desembargador Orlando Gonçalves) Assim, se o recorrente impugna somente a credibilidade das declarações ( ou de certas declarações/ em detrimento de outras) ou do depoimento deve indicar elementos objectivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade das declarações ou depoimentos, pois aquela/s, quando estribada/s em elementos subjectivos é um sector especialmente dependente da imediação do tribunal recorrido, desiderato que não fez nem logrou alcançar. Uma vez, porém, que o princípio da livre apreciação da prova tanto vincula o tribunal de 1.ª instância como o tribunal de recurso, e que a reforma do Código de Processo Penal de 1998 deixou inequívoco que se quis assegurar um recurso efectivo da matéria de facto, o Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto nos termos do art.412.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., deve proceder a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, avaliando se as provas indicadas por este impõem decisão diversa da recorrida. Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova não se impõe decisão diversa, nos termos do art.127.º do C.P.P., deve manter a decisão recorrida. A este propósito, importa notar que o recorrente, como já se disse não especificou, nas conclusões da motivação( nem nesta propriamente dita), os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem indicou as concretas passagens em que funda a impugnação, através da indicação da sessão de julgamento em que essas declarações constam e localização da passagem na gravação. Ora, é manifestamente errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância (cfr. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999). No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha, in «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37, ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica e não como «novos julgamentos». Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» (cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt). O poder de cognição está confinado aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com as especificações estatuídas no artº 412º, nºs 3 e 4, do CPP.
Ora o recorrente nas suas conclusões e na motivação do recurso, nunca preencheu de qualquer perspectiva que se tenha, qualquer um destes requisitos legais, bastando para tal proceder a uma leitura atenta das mesmas. Nestes termos outra conclusão não resta, a não ser de se considerar inoperante a impugnação da matéria de facto operada pelo recorrente e considerando-se aquela definitivamente fixada, nos termos em que o foi na sentença recorrida.
No mais: Estabelece o art. 410.º, n.º 2, do CPP, que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Tais vícios, são de conhecimento oficioso. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito.
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74).
Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao ora analisado vício.
Escrutinando a sentença proferida pelo Tribunal recorrido não se vislumbra a existência de qualquer um dos atrás apontados vícios.
No mais, invoca o recorrente a violação do principio in “dúbio pro reo” ( 32º nº 2 da CRP, e artº 127 do CPP) Assim aqui o recorrente e dentro deste seu segmento do recurso, se por um lado conclui não ter praticado o crime pelo qual foi condenado, em virtude de considerar que não se fez prova suficiente de tal, por outro, invoca também a violação do principio constitucional in dúbio pro reo, vertido no artº 127º do CPP e 32 da CRP, em virtude de existir, na sua óptica, uma ocorrência que não o permite, e que é, ao que parece e extraindo-se tal ilação das suas conclusões, de não ter sido palpável o seu reconhecimento como o autor do crime “in casu”, e já atrás reproduzido, sendo que neste particular aspecto foca a sua atenção para uma não correcta avaliação da prova produzida em julgamento pelo tribunal “a quo” da forma já reproduzida nas suas conclusões para as quais se remetem. Disto extrai a violação do principio in dúbio pro reo ( artº 32 da CRP) com as devidas e legais consequências e por ele exclusivamente perspectivadas. Todos sabemos que no nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova. Por força deste princípio, p.p. pelo art° 127°/CPP, haverá que sopesar que, salvo quando a lei dispuser de forma diferente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e livre convicção do julgador. Contudo, está assente que o referido princípio «não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica». Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, (...) conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto». Um das referidas regras de apreciação da prova é o respeito pelo princípio processual do in dubio pro reo, que o recorrente invoca agora. No nosso processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência, vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável. Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente de não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efectivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resulta provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção (...) coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal (...).O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efectivamente accionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança (...) [trata-se] naturalmente de uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objectivamente susceptível de controlo. O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. «Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (...). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no "in dubio pro reo" o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva». Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais». A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo táctico - de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza». Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência elou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127° do CPP)». O preceituado no art° 127°/CPP deve ter-se por cumprido, portanto, sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objeto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária). (vide supra o expendido e neste sentido, entre muitos outros, o AC TRL de 3.04.2013) Assim delimitado este vício, não vemos e repetimos, como encontrá-lo/s na sentença recorrida nem, em abono da verdade, o recorrente verdadeiramente o suscita, em termos substantivos: aquilo que faz verdadeiramente, é, invocar na sua perspectiva, um mero erro de julgamento, e não, propriamente um vício da sentença, bastando para tal atentar na sucinta mas bem elaborada fundamentação da matéria de facto contida na sentença que foi proferida pelo Tribunal “ a quo” atrás transcrita. Coisa, que foi, de forma clara e explicita o que aconteceu no caso dos autos. Na sentença recorrida, note-se e a convicção do julgador, não encerra em si, qualquer dúvida ou hesitação estribado na prova produzida, antes espelhando com certeza a sua convicção obtida de forma visível, palpável e devidamente motivada. Devidamente balizado o conhecimento desta questão, diremos. De facto a convicção espelhada na decisão, pela Mº Juiz, é, seguramente, uma de entre as possíveis, e, mesmo fazendo apelo às presunções naturais, nem também como a maioria das acções puníveis, no momento do processo, apenas são apreensíveis pelo tribunal através de diferentes manifestações (ou efeitos) posteriores, são principalmente as regras de experiência e conclusões logicamente muito complexas que tornam possível a verificação dos factos. Ora o que se trata aqui é de verdadeiramente apurar a livre convicção do Tribunal “a quo”, que o arguido discorda, pretendendo ao invés sobrepor-lhe a sua própria convicção estribada na sua própria perspectiva da prova que foi produzida em julgamento. Em suma o arguido tem convicção diversa da do Tribunal “a quo”, mas tal como é consabido não lhe confere, nesta sede e pelo método utlizado, abalar por qualquer forma, a convicção, a que bem chegou o Tribunal “a quo” e devidamente motivada. Ora nesta última parte diremos desde já que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida (desiderato ao que parece verdadeiramente almejado pelo recorrente só nesta parte), que são coisas distintas e como tal não podem ser confundidas e inexistindo aqui diremos já qualquer violação do princípio in dúbio pro reo como era pretendido pelo arguido. Ora, uma decisão só incorre em tal vício, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal. Tal patentemente não aconteceu no caso dos autos. O recorrente invoca ainda a violação do princípio da igualdade e do contraditório, princípios ínsitos na Constituição da republica portuguesa, artº 13º nº1 e 2, artº 32º nº 5 da CRP e artº 127º do CPP. Ora compulsados os autos, a sentença proferida e também o concretamente alegado pelo recorrente, não se vislumbra qualquer violação destes princípios constitucionais arguidos. O principio da igualdade ( artº 13 da CRP ) aparece incólume aqui e ao arguido não se vislumbra que tenha de algum modo sido prejudicado por via da violação do nº 2 do artº 13º da CRP. O mesmo se diga aliás do princípio do contraditório contido no nº 5 do artº 32º da CRP, pelo que se conclui inexistir qualquer inconstitucionalidade. Ora para além do que já atrás se disse concretamente nenhum daqueles vícios ( 410º n º2 do CPP/ de conhecimento oficioso), nem inconstitucionalidades se vislumbram na sentença recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada, bem explicitando, o como, o quando e o porquê da sua decisão e em todas as suas vertentes compostas, sem beliscar quaisquer direitos, liberdades e garantias do ora recorrente que estejam constitucionalmente consagradas. Improcede assim o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam as Juízas da 9ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em:
1. Em julgar o recurso totalmente improcedente e em consequência, confirma-se “in totum” a sentença recorrida;
2. Custas e legais acréscimos a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC ;
3. Boletins ao Registo;
4. D.N.
Lisboa, 8 de Outubro de 2015 Elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária (art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal/ versos das folhas em branco)
Filipa Costa Lourenço Margarida Vieira de Almeida
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