Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1412
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: NATUREZA DOS RECURSOS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200705310014125
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1 – Como tem sido repetidamente dito por este Supremo Tribunal de Justiça, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são especificamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
2 – É que o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade.

3 – Se o recorrente excluiu do objecto do recurso para a Relação a questão da forma pela qual fora apreciada a pena única conjunta, quando o devia ter feito, face à assinalada natureza dos recursos penais, se pretendesse criticá-la, não pode depois suscitar essa questão perante o Supremo Tribunal de Justiça.

4 – O nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação) – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares (princípio da acumulação).

5 – Se forem reduzidos a maior das penas parcelares e o somatório de todas as penas aplicadas pela Relação, ou seja, sendo reduzidos ambos os parâmetros quantitativos a atender e a moldura penal correspondente, seria de esperar uma diminuição da pena única conjunta.

6 – O que não quer dizer que essa diminuição seja inelutável. Com efeito, não estava impossibilitada, de todo, a Relação, de não fazer reflectir aquela baixa das penas parcelares na pena única conjunta. Mas então necessário se tornava demonstrar fundadamente a necessidade e adequação de tal procedimento.

7 – Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto ("quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto") não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.
8 – Na verdade, se a reapreciação da matéria de facto, não impõe uma avaliação global, também não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
9 – A não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão.*

* Sumário elaborado pelo relator

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.1.

O Tribunal Colectivo do 2º Juízo de Vila Nova de Famalicão (proc. nº 45/04.1SFPRT), decidiu, além do mais:

Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real e em co-autoria:

– de 1 crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (NUIPC 347/04);

– de 2 crimes de furto qualificado do art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (NUIPC n.º 70/04); e de 3 anos e 6 meses de prisão;

– de 1 crime de violência depois da subtracção do art. 211º por referência aos art. 204º, nº 2, al. f), e 210º, nº 2, al. b), do C. Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (NUIPC n.º 70/04);

– de 6 crimes de roubo agravado, p. e p. no art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão (NUIPC 313/04), de 5 anos e 6 meses de prisão (NUIPC n.º 239/04), de 4 anos e 10 meses e 4 anos e 2 meses de prisão (vítimas, respectivamente, BB e CC, NUIPC 1062/04), de 4 anos e 6 meses (para cada um dos dois crimes, NUIPC 157/04);

– de 2 crimes de roubo simples do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), in fine, e 204º, nº 4, do C. Penal, nas penas de 3 anos de prisão, para cada um daqueles em foram vítimas DD e EE, e de 1 crime de roubo agravado do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao mencionado art. 204º, nº 2, al. f), na pena de 4 anos e 2 meses (vítima FF) (NUIPC 1185/04);

– de 1 crime de roubo agravado do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao mencionado art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, de 1 crime de roubo simples, na forma tentada, dos arts. 22º 23º e 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (vítimas, GG e HH – NUIPC 161/04);

E, em autoria singular:

– de 1 crime de condução sem carta do art. 3º, nº 2, do D.L. n.º 2/98, na pena de 6 meses de prisão (NUIPC 45/04);

– de 1 crime de resistência e coacção a funcionário do art. 347º, do C. Penal, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão (NUIPC 45/04);

– de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça do art. 6º, nº 1, do DL n.º 22/97, a pena de 1 ano de prisão;

Em cúmulo, na pena única de 14 anos de prisão;

Condenar o arguido II, pela prática, em concurso real e co-autoria de 2 crimes de roubo agravado do art. 210º, nº 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, nas penas parcelares de 3 anos e 10 e 3 anos e 2 meses (NUIPC 1062/04), e de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça, do art. 6º, nº 1, do D.L. n.º 22/97, na pena de 10 meses de prisão,
Em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão.
Condenar o arguido JJ pela prática, em concurso real e co-autoria de 2 crimes de roubo qualificado do art. 210º, nº 2, al. b), por referência ao citado art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, nas penas de 3 anos e 10 meses e 2 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1062/04); de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça do art. 6º, n 1º, do D.L. n.º 22/97, na pena de dez meses de prisão; e
Em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão;
Condenar o arguido LL pela prática em concurso real e co-autoria:
– de 1 crime de roubo agravado do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão (NUIPC 347/04);
– de 1 crime de furto qualificado do art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na penas de 4 anos e 4 meses de prisão;
– de 1 crime de furto qualificado do art. 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; de 1 crime de violência após a subtracção do art. 211º, por referência ao art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (NUIPC 70/04); 3 crimes crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), do C. Penal, por referência ao seu art. 204º, nº 2, al. f), nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 239/04), de 3 anos e 10 meses e 3 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1062/04);
– de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6º, nº 1, do D.L. n.º 22/97, na pena de 1 ano de prisão;
Em cúmulo, na pena única de 8 anos de prisão;
Condenar o arguido MM, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida do art. 275º, nº 3, do C. Penal, por referência ao art. 3º, nº 1, al. f), do D.L. 207-A/75, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
Condenar o arguido NN, pela prática, em co-autoria, de 1 crime de roubo agravado dos art.ºs 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 239/04);
Condenar o arguido OO, pela prática em concurso real, em co-autora:
– de 4 crimes de roubo agravado dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), nas penas de 3 anos e 10 meses de prisão e 3 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1062/04), de 3 anos e 6 meses de prisão para cada (NUIPC 157/04);
– de 2 crimes de roubo simples dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), in fine, e 204º, nº 4, do C. Penal, nas penas de 2 anos e 4 meses de prisão, para cada, e de 1 crime de roubo agravado dos referidos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão (NUIPC 1185/04);
– de 2 crimes de roubo, um agravado, dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, e um outro tentado dos arts. 22º, 23º e 210º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão (NUIPC 161/04);
– de 1 crime de roubo dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), in fine, e 204º, nº 4, do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 1061/04);
E, em autoria singular:
– de 1 crime de condução ilegal do art. 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98, na pena de 6 meses de prisão (NUIPC 45/04);
– de 1 crime de resistência e coacção a funcionário do art. 347º, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 45/04) e,
– de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, na pena de 10 meses de prisão;
Em cúmulo, na pena única de 9 anos de prisão;
Condenar o arguido PP, pela prática, em co-autoria e concurso real, de 2 crimes de roubo dos arts. 210º, nºs 1 e 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do C. Penal, nas penas de 3 anos e 10 meses e 3 anos e 2 eses (NUIPC 1062/04), e de 1 crime de detenção ilegal de arma de caça do art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, pena de 10 meses de prisão, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão;
Absolver os arguidos QQ, RR, SS, TT e UU, de toda a acusação contra eles deduzida e os restantes arguidos dos restantes crimes de que vinham acusados.
1.2.
Recorreram para a Relação do Porto os arguidos AA (fls.5224), PP (fls.5430), II, (fls.5325), OO (fls.5310) e LL (fls.5444)
Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 20.12.2006, decidiu negar provimento aos recursos dos arguidos AA e PP; conceder provimento parcial aos recursos dos arguidos II, OO e LL, reduzindo as penas parcelares, condenando-os, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos (II) e na pena única de 8 anos de prisão (OO), mantendo a pena de 8 anos de prisão (LL), no mais confirmando a decisão da 1.ª Instância.
1.3.

Ainda inconformados, recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA, LL e OO

O AA suscita as questões da fórmula de realização do cúmulo jurídico das penas parcelares e do quantum da pena única conjunta

O LL impugna a forma da decisão sobre o cúmulo jurídico e a medida da pena única conjunta que lhe foi aplicada.

O OO arguiu a nulidade da decisão recorrida (não ponderação da impugnação da matéria de facto), invoca a inconstitucionalidade da interpretação feita das normas convocadas e medida da pena única conjunta aplicada e suspensão da sua execução.

Respondeu o Ministério Público junto da Relação do Porto que se pronunciou pela manifesta improcedência do recurso trazido pelo arguido AA, pelo parcial provimento do recurso do arguido LL e pela procedência da arguição de nulidade por omissão de pronúncia invocada no recurso do arguido OO

Distribuídos os autos neste Tribunal a 11.4.207, teve vista o Ministério Público.
Foram produzidas alegações escritas pelo recorrente AA, em que concluiu como na motivação. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal respondeu a essas alegações, pronunciando-se pela manifesta improcedência do recurso, pois que a questão colocada: mecanismo de punição do concurso de crimes e consequente nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido, não fora colocada no recurso trazido da 1.ª Instância.
Colhidos os vistos realizou-se a audiência. No seu decurso a defesa oficiosa manteve as motivações de recurso e o Ministério Público pronunciou-se no que respeita ao recorrente LL pela improcedência do recurso. Quanto à arguida nulidade por entender que o acórdão recorrido apreciara todos os parâmetros atendíveis quanto à pena única, ao considerar a medida da pena, designadamente a atenuação especial da pena, pelo que se deve entender que remete para essas considerações quando invoca os factos e a personalidade do agente. Quanto à medida da pena, concorda com a posição da Relação ao manter a pena única, apesar de ter diminuído as penas parcelares, dadas as grandes necessidades de prevenção geral de integração e as necessidades da prevenção especial, dada a personalidade do agente. No que se refere ao recorrente JJ, pronunciou-se o Ministério Público pela verificação da nulidade de omissão de pronúncia, pelo não conhecimento adequado da questão de facto, o que prejudicaria o conhecimento da medida da pena também impugnada, mas que não prejudicaria o conhecimento dos restantes recurso. A não se entender assim, pronunciou-se pela diminuição da pena de 9 anos para 8, dado ter o recorrente o registo criminal limpo, trabalhar até 4 meses antes dos factos.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
É a seguinte a matéria de facto assente pelas instâncias.

NUIPC 347/04.7GA VNF

No dia 5 de Abril de 2004, cerca das 4.30 horas, os arguidos AA e LL e pelo menos outros dois indivíduos não identificados, seguiam no interior do veículo automóvel da marca "F...", modelo "M...", pela E.N. 14, área da cidade e comarca de Vila Nova de Famalicão.

Antes de alcançarem a Rotunda da Senhora dos Pedrões, aperceberam-se que por aí circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..., da marca "A...", modelo "A3 1900 TDi", de cor preta metalizada, de valor não apurado mas nunca inferior a 15.000,00 Euros, propriedade do ofendido VV, (melhor identificado a fls. 681), que seguia ao volante do mesmo.

A dada altura desse percurso, os arguidos, aproveitando a circunstância de o ofendido, à aproximação da rotunda, ter abrandado substancialmente a marcha, de forma inesperada e repentina, atravessaram a viatura em que seguiam à frente da conduzida pelo visado de forma a impedi-lo de prosseguir a circulação.

Após a imobilização de ambas as viaturas, pelo menos dois desses ocupantes do F... (um deles com o rosto ocultado por lenço) saíram dele para o exterior e acercaram-se do "A..." no interior do qual permanecia o ofendido.

Aproveitando a circunstância de o ofendido ter a janela aberta do seu lado, empunharam e apontaram na direcção da cabeça do ofendido - uma espingarda de caça de um só cano - cujas demais características se desconhecem - e, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, exigiram-lhe que abandonasse o veículo.

Todavia, sem aguardarem que cumprisse a ordem, logo o agarraram pelo cabelo, para que abrisse a porta do seu lado, e em seguida, arrastaram o ofendido (agarrando-o por um braço) para o exterior obrigando-o, de seguida, a sentar-se no banco traseiro da sua viatura, questionando-o no mesmo tom e pose sobre se tinha dinheiro consigo.

Após expulsarem da viatura o ofendido - que deixaram apeado e sem haveres na berma da estrada - os arguidos e demais ocupantes daquele F... - distribuíram-se pelo "A... A3" e pelo "F..." e, a grande velocidade, abandonaram o local.

Os arguidos e os restantes indivíduos fizeram do "A..." e dos artigos que se encontravam no seu interior, pertença do ofendido, coisa sua: documentação vária (carta de condução e B.I. em nome do ofendido, 1 cartão de saúde da "M...", 1 cartão "V..." emitido pelo "BPI", título de registo de propriedade e livrete do "A...A3");

O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os arguidos.

Entretanto, pelo menos os arguidos AA e LL passaram a circular no interior do "A... A3".

Os arguidos e demais ocupantes do Ford agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

Posteriormente, foi o "A..." recuperado e entregue ao ofendido.

NUIPC 70/04.2GA VNC

No dia 6 de Abril de 2004, cerca das 4.15 horas, indivíduo ou indivíduos não identificados dirigiram-se ao estabelecimento comercial de venda de telemóveis, sito no Alto das Cerejas, Campos, área da cidade e comarca de Vila Nova de Cerveira, propriedade do ofendido XX, melhor identificado a fls. 1013.

Aí situados, forçaram o gradeamento de protecção à montra de vidro assim como a fechadura da porta de entrada. De seguida quebrar aquele vidro.

Pela abertura obtida introduziram-se no interior do estabelecimento. Daí retiraram e levaram consigo: - 1 telemóvel, marca "N... 1100", com o IMEI de fls. 962, no valor de 120,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "S... M550", com o lMEl de fls. 962, no valor de 120,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3410", com o lMEl de fls. 962, no valor de 110,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 6100", com o lMEl de fls. 962, no valor de 260,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S... A 55", com o lMEl de fls. 962, no valor de 90,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N...5100", com o lMEl de fls. 962, no valor de 200,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "S... 662", com o lMEl de fls. 962, no valor de 135,00 Euros; - 1 telemóvel "S...E... 100", com o lMEl de fls. 962, no valor de 85,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S...A 50", com o IMEI de fls. 962, no valor de 70,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S... A 60", com o IMEI de fls. 962, no valor de 100,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3310", com o lMEl de fls. 962, no valor de 85,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "S...L55", com o lMEl de fls. 962, no valor de 100,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3200", com o IMEI de fls. 962, no valor de 200,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3310", com o IMEI de fls. 962, no valor de 80,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N...3310", com o lMEl de fls. 962, no valor de 80,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "S... M550", com o IMEI de fls. 962, no valor de 120,00 Euros; - 1 telemóve1, marca "N... 1100", com o IMEI de fls. 962, no valor de 120,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S... A 50", com o lMEl de fls. 962, no valor de 70,00 Euros; - 1 telemóvel, marca" S... A 50", com o IMEI de fls. 962, no valor de 70,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3410", com o IME1 de fls. 962/ no valor de 80,00 Euros; - 1 telemóvel, marca "N... 3650", com o IME1 de fls. 962, no valor de 300,00 Euros; - 50 DVD's virgens, no valor de 0,75 Euros, cada; - 1 Kit DVD "Home Cinema", no valor de 595,00 Euros, No valor total de 3234,63 Euros. então pertença do ofendido.

Na posse dos artigos supra elencados, que fizeram coisa sua, abandonou(aram) o local.

Na madrugada do dia 6.4.2004, em hora não concretamente apurada, dirigiram-se, pelo menos, os arguidos AA e LL, ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado "Rio M...", sito na Rua Queiroz Ribeiro, área da cidade e comarca de Vila Nova de Cerveira, propriedade da sociedade comercial ofendida "Relojoaria do M..., Lda.", representada por ZZ melhor identificado a fls. 1047.

Aí situados, os mesmos forçaram e desmontaram a parte inferior da porta de alumínio e partiram o vidro da montra logrando, desse modo, obter uma abertura que lhes permitiu a entrada no interior da loja.

Daí retiraram e levaram consigo: - um número indeterminado de peças em ouro como fios, cordões, pulseiras e anéis; - um número indeterminado de peças em prata como fios, cordões, pulseiras, anéis e outras; - um número indeterminado de relógios de pulso de variadas marcas (como "C...", "S...", "O..." e "C...") sendo que uma parte deles se encontrava acondicionada num expositor de relógios, em madeira com portas em acrílico; - duas máquinas de gravar metais, - uma gaveta de caixa registadora,

No valor total de 100.000,00 Euros.

Todos esses eram pertença da ofendida.

Os arguidos estavam, durante essa acção, na posse de uma caçadeira a fim de garantir o sucesso da sua acção.

Na posse dos artigos supra elencados, que fizeram coisa sua, abandonaram o local, utilizando o aludido "A... A3".

Quando passavam junto do Hospital da Santa casa da Misericórdia de Vila Nova de Cerveira, detiveram, por momentos, a marcha do "A..." e colocaram num contentor do lixo aí instalado, o expositor de relógios, a gaveta da caixa registadora e sete lâminas em alumínio de cor branca que faziam parte integrante da porta de entrada do estabelecimento de ourivesaria e que haviam colocado na bagageira.

Um relógio de marca "C..." foi posteriormente encontrado.

Nessa mesma madrugada, a hora não concretamente apurada, os (mesmos) arguidos AA e LL e, pelo menos, um outro indivíduo não identificado, fazendo-se transportar na referida viatura automóvel (Audi A3), dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "M...", sito na Rua de Santo António (E.N. 13), área da cidade e comarca de Vila Nova de Cerveira, propriedade do ofendido AAA, melhor identificado a fls. 909.

Aí situados, quebraram o vidro da montra.

Pela abertura assim obtida, penetraram no interior da loja daí retirando e levando consigo: - 1 capacete, de marca "M...", no valor de 89, 85 Euros; - 1 capacete, de marca "A...", no valor de 160,00 Euros; - 1 capacete, de marca "PR 2000", no valor de 122,36 Euros; - 1 capacete, de marca "M...", no valor de 117,87 Euros; - 1 capacete, de marca "S...", no valor de 113,25 Euros; - 1 capacete, de marca "S600 Fus", no valor de 124,50 Euros; - 1 capacete de marca "O...", no valor de 113,25 Euros; - 1 capacete de marca "C... com decalques", no valor de 44,50 Euros; - 1 capacete de marca "C... GP4 maxi", no valor de 53,42 Euros; - 1 capacete de marca "P...", no valor de 100,00 Euros; - 1 capacete de marca "C... CRI decorado", no valor de 51,87 Euros; - 1 capacete de marca "C...", no valor de 99,42 Euros; - 1 capacete de marca " ... 1", no valor de 3 5,56 Euros; - 1 capacete de marca "F...", no valor de 62,97 Euros; - 1 capacete de marca "S ..... ", no valor de 32,52 Euros; - 1 capacete de marca "C...com viseira e pala", no valor de 27,88 Euros; - 1 blusão de marca "J...", no valor de 122,00 Euros; - 1 blusão de marca "Y...", no valor 115,90 Euros; - 1 forro destacável de marca "D...", no valor de 23,60 Euros; - 1 blusão de marca "W... R...l", no valor de 118,75 Euros; - 1 blusão de marca "I... K...", no valor de 116,46 Euros; - 1 blusão de marca "I... cru", no valor de 1 06, 1 O Euros; - 1 blusão de marca "A...", no valor de 81,14 Euros; - 1 fato completo - casaco e calça - de motociclismo, em cabedal, no valor de 5221,51 Euros; - 1 blusão, de marca "W...", em cabedal, no valor de 88,50 Euros; - 1 par de botas, no valor de 70,00 Euros; - 1 par de botas, pretas, no valor de 121,50 Euros; - 1 par de botas de marca "T...", no valor de 74,80 Euros; - 1 calças, de marca "I...", pretas, no valor de 58,40 Euros; - 1 calças, de marca "I...", pretas, no valor de 116,00 Euros; - 1 calças, de marca "O...", no valor de 88,89 Euros; - 1 fato de chuva, no valor de 33,63 Euros; - 2 pares de luvas, de marca "A...", no valor de 9,69 Euros; - 2 pares de luvas, de marca "...Cross", no valor de 11,40 Euros; - 1 par de luvas "10 1", no valor de 12,50 Euros; - 2 pares de luvas, de marca "D...", em cabedal, no valor de 14,40 -Euros; - 1 par de luvas, de marca "D...", em cabedal, com reforço, no valor de 15,80 Euros; - 1 par de luvas, de marca "I... ...", no valor de 29,20 Euros; - 1 par de luvas, de marca "I...", no valor de 38,50 Euros; - 1 par de luvas, de verão, no valor de 19,36 Euros; - 1 par de luvas, de marca "K...", no valor de 20,72 Euros; - 1 par de luvas, com protecção de alumínio, no valor de 21,38 Euros; - 1 par de luvas, de marca "D..." com reforço, no valor 17,50 Euros; - 1 par de luvas, de marca "D..." com reforço, no valor 23,00 Euros; - 1 par de luvas, todo o terreno, no valor de 13,50 Euros; - 1 par de luvas, em cabedal, no valor de 18,00 Euros; - 5 pares de joelheiras, de marca "F...", no valor de 12,00 Euros; - 8 pares de óculos, de marca "A...", no valor de 8,50 Euros; - 1 par de luvas, no valor de 20,00 Euros; - 2 pares de luvas, de marca "W... Cross", no valor 7,30 Euros; - 1 bolsa "HP", no valor de 17,98 Euros; - 1 par de óculos, de marca "S... M83", no valor 13,55 Euros; - 1 protecção para o pescoço "I...", no valor de 13,77 Euros; - 1 protector de botas, no valor de 27,80 Euros; - 2 cintas "C... Upo", no valor de 24,39 Euros; - 1 cinta, cross, no valor de 20,08 Euros; - 1 colete "U...", no valor de 52,22 Euros; - 1 intercomunicador "moto FC 993", no valor de 44,84 Euros; No valor total de 4.820, 90 Euros, pertença do ofendido.

Enquanto procediam da forma descrita, um dos mesmos mantinha-se de vigilância no local na posse de uma caçadeira a fim de garantir o sucesso da sua acção.

Dado que por efeito da acção dos mesmos foi accionado o sistema de alarme instalado no estabelecimento, alarmado pelo barulho, BBB, melhor identificado a fls. 912/967, residente no 2º andar direito do mesmo prédio urbano, acorreu à janela para se inteirar do que se estava a passar.

Assim que assomou à janela e foi visto pelos arguidos e pelo mencionado indivíduo, o que possuía a caçadeira mencionada supra logo a apontou na sua direcção de forma intimidatória esboçando os gestos de quem se está a preparar para efectuar disparos enquanto outro afirmava - "Atira ! Atira !" .

Os mesmos indivíduos usaram do meio descrito por terem apreendido que a testemunha poderia frustrar os seus propósitos de subtracção dos artigos do estabelecimento em foco e que estavam no momento a acondicionar no "A...".

Receoso pela postura assumida pelos mesmos, logo a testemunha fechou a janela e retomou o interior da residência.

Então, esses arguidos e esse indivíduo, na posse dos artigos supra elencados, que fizeram coisa sua, abandonaram o local, utilizando, de novo, o aludido" A..." e tomaram direcção não apurada.

Os arguidos AA e LL e esse indivíduo agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

Por seu turno, a viatura "A..." retirada mediante violência ao ofendido VV e utilizada nos actos de subtracção acabados de descrever foi recuperada pela P.S.P. no dia 6 de Abril de 2004, pelas 21.50 horas, na V.C.I. e posteriormente entregue ao legítimo proprietário.

NUIPC 313/04.2PAMAI

No dia 8 de Abril de 2004, cerca das 3.00 horas, o arguido AA e pelo menos mais 3 indivíduos não identificados, seguiam no interior de um veículo automóvel marca "F...", por Rua não identificada em direcção à área da cidade e comarca da Maia.

Aperceberam-se, então, que por outra rua, não concretamente identificada, na Maia, circulava o veículo automóvel com a matrícula ..., da marca "P...", modelo "911 Carrera Turbo", de cor azul, no valor de 125.000,00 Euros, propriedade do ofendido CCC, melhor identificado a fls. 621, que seguia ao volante do mesmo e que ao atingir essa Rua por onde circulava esse F..., deteve a sua marcha.

Aproveitando-se dessa circunstância, esse arguido e os referidos indivíduos, de forma inesperada e repentina, atravessaram a viatura em que seguiam à frente da do ofendido de forma a impedi-lo de retomar a marcha.

Após a imobilização de ambas as viaturas, enquanto dois dos ocupantes desse Ford permaneceram neste, outros dois com os rostos ocultados por cachecóis com as cores e dizeres do "Futebol Clube do Porto" – saíram para o exterior e acercaram-se do "P..." no interior do qual permanecia o ofendido.

Empunhando e apontando na direcção do ofendido uma caçadeira, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, exigiram-lhe que abandonasse o veículo dizendo - ó filho da puta, sai do carro, se não levas um tiro.

O ofendido cumpriu a ordem que lhe foi transmitida e saiu para o exterior.

De seguida, dois dos ocupantes daquela outra viatura - inclusive, o portador da caçadeira entraram no "P..." assumindo um deles a condução e abandonaram o local deixando, apeado e sem haveres, na via pública, o ofendido.

O arguido AA e os demais ocupantes do F... fizeram do P... e dos artigos que se encontravam no seu interior, pertença do ofendido, coisa sua: – 1 carteira, em pele de cor preta, no valor não concretamente apurado, contendo vária documentação (carta de condução e B.I. em nome do ofendido, 1 cartão "Visa" emitido pelo "Finibanco", título de registo de propriedade e livrete do "P..."); 1 casaco, em nylon, de cor vermelha, da marca "A...", de valor não concretamente apurado, e - 3 telemóveis, da marca "N...", modelo "6600", no valor de pelo menos 1000,00 Euros;

O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante o arguido AA e demais ocupantes do F....

O arguido AA e os restantes ocupantes dessa outra viatura concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

Após abandonarem o local, seguiram os arguidos em direcção não apurada no interior das viaturas F... e P....

REG. 261/04 INCORPORADO NO NUIPC 313/04.2P AMAI

Entretanto, indivíduo não identificado, cerca das 4.05 horas do mesmo dia, quando passava à porta de entrada da esquadra da P.S.P. de Valbom, área da cidade e comarca de Gondomar, em viatura também não identificada, apontou na direcção do hall de entrada da esquadra e disparou um tiro que atingiu um quadro com o símbolo heráldico da P.S.P. que aí se encontrava pendurado na parede, a cerca de 2 metros do chão e de frente para a entrada da porta atento o posicionamento daquele.

Naquele momento, não se encontrava vivalma nesse hall.

Por via dos disparos, o vidro protector do quadro partiu-se parcialmente, causando um prejuízo material de valor não apurado, mas nunca inferior a 50,00 Euros.

Perante o barulho do disparo e subsequente estilhaçar do vidro, alarmado, o Sr. agente de autoridade, V... F... N... F..., melhor identificado a fls. 631, que se encontrava de serviço no interior das instalações da esquadra - fisicamente separadas do hall - acorreu ao local para se inteirar do ocorrido.

No dia 8 de Abril de 2004, cerca das 16.00 horas, na Rua Particular de S. Félix, Santa Marinha, área da cidade e comarca de Vila Nova de Gaia, foi recuperado o automóvel de marca "P..." que, assim, foi entregue ao legítimo proprietário.

NUIPC 239/04.0PAOVR

No dia 27 de Abril de 2004, cerca das 5.00 horas, os arguidos ­AA, NN e LL e pelo menos outros três indivíduos não identificados, seguiam no interior de viaturas de marca A..., modelo A3 e B....

Em local incerto da E.N. 109, sentido Sul/Norte, em Estarreja, deram início a uma perseguição ao veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..., de marca "P...", modelo "106 RALL Y", de cor preta, no valor de 6.500, 00 Euros em que seguia, como condutor, DDD, melhor identificado a fls. 550 (veículo pertencente ao seu pai, A... C... V...), padeiro, e que, àquela hora, se deslocava para o seu local de trabalho na "Padaria ..." localizada na Rua Dr. Zagalo dos Santos, n°..., área da cidade e comarca de Ovar.

A dada altura do percurso, junto do Hospital de Ovar, o condutor de uma dessas viaturas acelerou e embateu propositadamente com a sua frente na traseira do "P..." para provocar o seu despiste e subsequente imobilização.

Contudo, não concretizaram (o arguido e demais ocupantes dessas viaturas) esse propósito dado que a viatura não se despistou, e continuaram no seu encalço até ao local de trabalho do ofendido atrás mencionado.

O ofendido, adivinhando os propósitos dos arguidos e demais ocupantes dessas viaturas, receoso do que lhe poderia acontecer, em correria, saiu do interior da sua viatura.

Foi, todavia, agarrado pelos mesmos, que lhe desferiram uma coronhada na cabeça com uma caçadeira de dois canos.

Um dos arguidos (o LL) assumiu, então, a condução do Peugeot enquanto que os demais intervenientes reencaminharam-se para o "A.." e o "B...", retomando todos a estrada em direcção à E.N. 109.

Os arguidos e demais ocupantes dessas viaturas, fizeram do "P..." e dos artigos que se encontravam no seu interior coisa sua: - 1 carteira contendo vária documentação (carta de condução, título de registo de propriedade e livrete do "P...", B.I., um cartão "Médis", 1 cartão de utente do Ministério da Saúde, cartão de contribuinte, um cartão Multibanco emitido pela "Nova Rede" ; - 1 "polo", de cor vermelha, da marca "Gap", de valor não apurado.

O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os arguidos e demais intervenientes.

Os arguidos e os referidos indivíduos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

Posteriormente, foram quase todos os bens recuperados e entregues ao ofendido.

Em data incerta, mas situada entre os factos acabados de descrever e o dia 30 de Abril de 2004, antes das 18.00 horas, em local indeterminado, indivíduo não identificado retirou do "P..." atrás identificado as chapas de matrícula que lhe correspondiam e substituiu-as pelas -... - que haviam sido atribuídas ao veículo automóvel "S... V...", fruído por EEE, melhor identificado a fls. 2280, cunhado do arguido TT.

Com as chapas de matrícula ... apostas na parte dianteira e traseira do "P..." citado, passou este veículo a circular na via pública alterado num dos seus elementos identificativos essenciais.

NUIPC 1062/04.7JAPRT:

No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 1.30 horas, pelo menos os arguidos ­AA, JJ , PP, LL, II, JJ - seguiam no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca "P...", modelo "106 Rallie", de cor preta,.

Na E.N. n° 14, na zona do Castelo da Maia, área da cidade e comarca da Maia, deram início a uma perseguição ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, com as placas de matrícula alemã ... GE 19, modelo "A...", modelo "A4 1.9 Tdi", de cor azul, no valor de 20.000,00 Euros, em que seguiam, como condutor e proprietário do mesmo, o ofendido FFF e, como acompanhante, a ofendida CC, melhor identificados a fls. 364 e 367, respectivamente.

A dada altura do percurso, já na área da comarca de Vila Nova de Famalicão, os arguidos deram início a uma manobra de ultrapassagem e colocaram-se a par do veículo onde seguiam os ofendidos.

Mantendo-se a par do veículo dos ofendidos, com ambos os veículos em movimento, um dos arguidos que seguia no banco ao lado do condutor, pela janela aberta, fez-lhes sinal de paragem ao mesmo tempo que empunhou e apontou na direcção do FFF, uma espingarda de caça, da marca "L...F... ", fabricada em Itália, com o número de série F21334 com um único cano de alma lisa e calibre 12, com cerca de 66 cm de comprimento, de carregamento por carregador tubular sob cano e sistema de disparo semi-automático, com coronha de madeira e caixa dos mecanismos em alumínio - examinada a fls. 506.

Os arguidos (acima identificados) conheciam as características da espingarda de caça em referência e não possuíam qualquer licença de uso e porte da mesma.

Posicionados do modo descrito, o veículo onde seguiam os arguidos foi conduzido de modo a ocupar o lado mais à direita (na manobra de ultrapassagem, a par do veículo ...) - atento o sentido de marcha de ambos - de modo a forçar o veículo onde seguiam os ofendidos a que fosse igualmente direccionado para a berma e aí encostasse.

Cientes da gravidade dos factos de que estavam a ser alvo, receosos de um mal maior que poderia advir-lhes, para fugir aos arguidos, o FFF fez marcha-atrás e inverteu o sentido de marcha.

Todavia, foi imitado nessa manobra pelos arguidos que voltaram a seguir no seu encalço.

Quando circulavam pela EN-14, lugar do Alto da Vitória, Calendário, área da cidade e comarca de Vila Nova de Famalicão, local ermo e mal iluminado, os arguidos ultrapassaram o veículo "A...", atravessaram-se à frente deste, obrigando-o a imobilizar-se.

Os arguidos, de imediato, saíram do interior do "P..." e dirigiram-se para o "A..." - uma parte deles encapuzados - empunhando e apontando na direcção dos ofendidos a espingarda de caça citada.

Nesses termos, em tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias abordaram os ofendidos e exigiram-lhes que abandonassem o interior do "A...."

Os ofendidos obedeceram à ordem que lhes foi transmitida e dirigiram-se para a via pública.

Por fim um dos arguidos assumiu a condução do "A...", os demais reencaminharam-se para o "P...", retomando todos a estrada em direcção à Auto-estrada deixando os ofendidos, apeados e sem haveres, na berma da estrada.

Os arguidos fizeram do "A..." e dos artigos que se encontravam no seu interior coisa sua: - 7,00 Euros em dinheiro; - 1 telemóvel, de marca "N...", modelo "5210", com o IMEI ..., com o cartão 91/..., no valor de pelo menos 150,00 Euros; - 1 mochila em napa de cor preta, e um porta-documentos, com documentação vária (como cartão de saúde), pertença da ofendida CC; - 1 fato-de-macaco, em algodão, de cor azul, com a inscrição "...'; - 1 par de óculos, da marca "P...", no valor de 100 €.; - 1 estojo, da marca "S...Tachini", próprio para óculos; - 1 telemóvel, de marca "N...", modelo "8210", com o IMEI ..., com o cartão 96/..., no valor de pelo menos 150 Euros; - chaves de residência; - 1 cartão Multibanco emitido pelo "Montepio Geral em nome do ofendido BB; - 1 pasta, em nylon, de cor preta; - 1 carteira, em pele castanha que continha documentação vária (requisição de B.I., cartão de eleitor, carta de condução, cartão de saúde); pertença do FFF.

Os ofendidos em momento algum ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante os arguidos.

Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

Uma parte dos bens retirados aos ofendidos foi posteriormente recuperada e entregue aos mesmos.

NUIPC 157/04.1PRGDM

No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 3.00 horas, os arguidos – AA e JJ e pelo menos mais três indivíduos não identificados, fazendo-se todos transportar no interior da viatura "A.... A 4 1.9 Tdi" acima identificada (depois de terem imobilizado o "P..." em local incerto), dirigiram-se para o lugar de Ribeira de Abade situado junto ao Rio Douro, Valbom, área da cidade e comarca de Gondomar.

Aí situados, saíram do interior da aludida viatura e encaminharam-se na direcção do veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..., de marca "C...", modelo "S...", no interior do qual se encontravam os ofendidos GGG e HHH, melhor identificados a fls. 4 e 7 do apenso 157/04.1PBGDM, respectivamente.

Os arguidos e demais ocupantes da viatura A..., empunhando e apontando na direcção dos ofendidos a espingarda de caça atrás identificada, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias abordaram os ofendidos e exigiram-lhes que procedessem à entrega de todo o dinheiro e bens que consigo tivessem.

A ofendida obedeceu à ordem e procedeu à entrega da quantia de 50,00 Euros e do seu telemóvel, de marca "N...", modelo "5210", com o IMEI ..., de capas azuis, no valor de 200,00 Euros.

O ofendido obedeceu à ordem e procedeu à entrega do seu telemóvel de marca "N...", modelo "6210", no valor de 250,00 Euros.

Ao ofendido mais foi retirado um anoraque, de marca "L...", de valor não apurado.

Os arguidos e demais ocupantes da viatura A... fizeram do dinheiro, do anoraque e dos telemóveis coisa sua.

Os ofendidos em momento algum ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante aqueles mesmos.

Posteriormente, por acção policial, foi o anoraque recuperado (no interior do A...A4) e entregue ao legítimo proprietário.

NUIPC 271/04.3GBMTS

No dia 30 de Abril de 2004, em hora indeterminada, de noite, pelo menos 4 indivíduos não identificados fazendo-se transportar no interior da viatura de cor escura, dirigiram-se para junto do "Bar T...", sito na área da cidade e comarca de Matosinhos.

Aí situados, pararam junto do veículo automóvel com a matrícula ..., de marca "R...", modelo "C...", de cor cinzenta de forma a impedir a circulação deste.

De seguida, tomaram o exterior e encaminharam-se na direcção da aludida viatura, no interior da qual s e encontravam os ofendidos III, como condutor e, como ocupantes, JJJ e duas outras pessoas não identificadas.

Todos os indivíduos encapuzados, empunhando e apontando na direcção dos ofendidos - que permaneciam no interior da viatura uma espingarda de caça, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias abordaram-nos e exigiram-lhes que procedessem à entrega de todo o dinheiro e bens que consigo tivessem.

Sem aguardar que cumprissem a ordem logo revistaram os ofendidos.

Ao ofendido III retiraram o seu telemóvel.

Ao ofendido JJJ procuraram arrancar-lhe da orelha um brinco, em ouro. Contudo, acabaram por desistir de levar adiante esse propósito.

Esses indivíduos fizeram dos telemóveis coisa sua.

Os ofendidos em momento algum ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante aqueles.

Esses indivíduos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

NUIPC 1185/04.2JAPRT

No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 3 horas, os arguidos AA, OO e pelo menos outros três indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no interior de viatura A... A4, atrás identificada, dirigiram-se para a Rua do Passeio Alegre, junto ao bar denominado "C... Viva", área desta cidade e comarca do Porto.

Aí situados, pararam junto do veículo automóvel com a matrícula ..., de marca "...", modelo "C...", que também acabara de estacionar, fazendo-o de forma a impedir a sua saída do local.

Enquanto um dos mesmos ficou ao volante do "A...", os demais tomaram o exterior e encaminharam-se na direcção da viatura - que cercaram - no interior da qual se encontravam os ofendidos LLL, como proprietário e condutor da viatura e, como ocupantes, FF e EE, melhor identificados a fls. 1093, 1090 e 1087, respectivamente.

Os arguidos - três deles encapuzados - e um destes empunhando e apontando na direcção dos ofendidos - que permaneciam no interior da viatura - a espingarda de caça atrás identificada, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias abordaram aqueles e exigiram-lhes que procedessem à entrega de todo o dinheiro e bens que consigo tivessem.

Os ofendidos obedeceram à ordem sendo que o LLL procedeu à entrega do seu telemóvel, de marca "N...", modelo "5210", com o IMEI ..., com o n° 91/..., de valor não apurado.

O FF procedeu à entrega do seu telemóvel, de marca "N...", modelo "6610", no valor de 200 €.

O EE procedeu à entrega do seu telemóvel, de marca "N...", modelo "6100", de valor não apurado.

Os arguidos e esses indivíduos fizeram dos telemóveis coisa sua.

Os ofendidos em momento algum ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante os arguidos.

Os arguidos e esses indivíduos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

Por acção da P.S.P. foi recuperado e entregue ao ofendido LLL o seu telemóvel encontrado no interior do "A... A4".

NUIPC 161/04.0GEGDM

No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 4.10 horas, os arguidos ­AA e OO e pelo menos outros 3 indivíduos, fazendo-se transportar no interior da viatura "A..." atrás identificada, dirigiram--se para a Rua de Santa Cruz, Lugar da Estrada (Estrada D. Miguel), Jovim, área da cidade e comarca de Gondomar.

Nesse local, encontrava-se o ofendido MMM, melhor identificado a fls. 397, padeiro, na companhia do seu funcionário, HH melhor identificado a fls. 1076, que a essa hora se encontravam a trabalhar na distribuição de pão pelas residências junto do veículo automóvel afecto a esse serviço, da marca "M...", modelo "V...", de cor branca.

Depois da entrega de uma encomenda de pão, no momento em que se preparavam para reentrar na viatura, surgiu a viatura "A..." conduzida por um daqueles seus ocupantes que se atravessou à frente da "V..." de modo a impedir a sua saída do local.

De imediato, um destes saiu do interior do "A..." encaminhou-se na direcção do GG. Adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias ordenou-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro e telemóvel que consigo tivesse.

O ofendido, receoso do que lhe poderia acontecer, procurou, em vão, negar-se ao cumprimento da ordem e fugir do local.

Então, um segundo ocupante saiu do interior do "A..." e – encapuzado e empunhando e apontando na direcção do ofendido a espingarda de caça atrás identificada – encaminhou-se na direcção deste.

Agarrou-o, desferiu-lhe uma coronhada nas costas ao mesmo tempo que adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias afirmou– -Tu estás quieto, senão estoiro-te – e exigiu-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro e telemóvel que consigo tivesse.

Sem aguardar que o ofendido obedecesse à ordem, revistaram-no e retiraram-lhe de um dos bolsos o seu telemóvel, da marca "N...", modelo "6310i", no valor de 320,00 Euros.

Os arguidos e os restantes ocupantes do A... fizeram do telemóvel coisa sua.

O ofendido ficou manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos indivíduos.

Estes, não satisfeitos com o produto dos factos acabados de descrever, aperceberam-se que próximo do local se encontrava o ofendido HH.

Então, empunharam e a apontaram na direcção desse ofendido a espingarda de caça atrás identificada e, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, exigiram-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro e bens que consigo tivesse.

Contudo, o ofendido não tinha consigo qualquer quantia em dinheiro nem objectos de valor razão por que nada entregou aos mesmos.

Não fora tal circunstancialismo imprevisto e improvável, os mesmos ter-se-iam assenhoreado do dinheiro e artigos que o ofendido consigo tivesse.

O ofendido HH em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante esses indivíduos.

De seguida, penetraram no interior da viatura "V..." e remexeram o seu interior em busca de dinheiro e outros bens de valor que, não obstante, não encontraram.

Antes de abandonarem o local em direcção a Gondomar, retiraram da ignição a chave da viatura "V..." que arremessaram para longe.

Os arguidos e os restantes ocupantes desse A... agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

NUIPC 1061/04.9JAPRT

No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 5.00 horas, o arguido OO e pelo menos outros quatro indivíduos não identificados - fazendo-se transportar no interior de um viatura de cor preta circulavam pela Estrada da Circunvalação, sentido Rio Tinto/Porto, junto ao Bairro do Cerco, área desta cidade e comarca do Porto.

Nesse local, em sentido contrário -Porto/Rio Tinto, imobilizado em obediência à luz vermelha do semáforo, encontrava-se o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..., marca "F...", modelo "P...", de cor azul, propriedade e conduzido pelo ofendido NNN, melhor identificado a fls. 8 do apenso 1061/04.9JAPRT.

Nesse contexto, o arguido e os restantes indivíduos que seguiam no interior do referido veículo abandonaram a faixa de rodagem em que seguiam, atento o seu sentido de marcha, invadiram a mão de trânsito contrária e, a velocidade não apurada, foram propositadamente embater com a parte dianteira da mesma na dianteira do "F...".

De seguida, quatro dos referidos ocupantes da mencionada viatura de cor preta (alguns encapuçados mas um deles com a cara visível - o arguido B...), dirigiram-se para o "F..", um deles apontando na direcção do ofendido uma espingarda de caça.

Como ofendido tinha fechado os vidros, os arguidos, fazendo uso da espingarda de caça, partiram o vidro da frente lado esquerdo.

Pela abertura assim obtida, empunharam e apontaram na direcção do ofendido a espingarda de caça e, em tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, exigiram-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro e objectos de valor que consigo tivesse.

O ofendido obedeceu à ordem que lhe foi transmitida e procedeu à entrega da quantia de 2,00 Euros, da sua carta de condução e do bilhete de identidade.

Não satisfeitos, sem nunca deixar de empunhar e apontar na direcção do ofendido a aludida espingarda de caça, no mesmo tom autoritário e intimidatórios, ordenaram ao ofendido que saísse do interior do "F..." o que foi por este cumprido.

Então, o mesmo arguido e os referidos indivíduos, em vão, remexeram o interior da aludida viatura em busca de mais bens e dinheiro.

Esse arguido e os indivíduos encapuçados fizeram do dinheiro e dos documentos coisa sua.

O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos.

O arguido OO e os encapuçados agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

NUIPC 247 /04.0GBVFR

No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 6.00 horas, pelo menos quatro indivíduos não identificados, fazendo-se transportar no interior de viatura "A..., dirigiram-se até ao Posto de Abastecimento de Combustível da "C...", conhecido pela designação "Terra N...", sito na E.N.1, em Corujeira, S. João de Vêr, área da cidade e comarca de Santa Maria d a Feira, propriedade da sociedade comercial "C... & Q..., Lda.", aqui representada por OOO melhor identificado a fls. 1368.

Aí situados, um desses indivíduos – encapuzado e empunhando a espingarda de caça atrás identificada saiu do interior da viatura e encaminhou-se para a loja do posto de abastecimento.

Os demais - todos encapuzados - permaneceram no interior da viatura.

Assim que os ofendidos PPP, QQQ e RRR, melhor identificados a fls. 1371, 1373 e 1374, respectivamente, se aperceberam da chegada do "A..." e da presença do referido indivíduo que rapidamente se encaminhava na direcção da loja onde se encontravam, apreendendo que iam ser assaltados, começaram a gritar e de imediato se refugiaram numa casa-de-banho e num armazém contíguo.

O indivíduo descrito penetrou no interior da loja - ciente que os funcionários amedrontados se haviam refugiado em algum local próximo ­encaminhou-se para a caixa registadora e retirou do seu interior assim como de cima de um frigorífico a quantia não apurada.

De seguida, retomou o exterior juntando-se aos demais que o aguardavam no interior do "A..." e abandonaram o local.

Os referidos ocupantes do A... fizeram do dinheiro coisa sua.

Os ofendidos em momento algum surgiram no local e ofereceram oposição, ficando manietados pelo medo de poderem ser atingidos na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptassem outro comportamento perante os arguidos.

Os referidos indivíduos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

NUIPC 1060/04.0JAPRT

No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 6.30 horas, pelo menos 3 indivíduos não identificados, ­fazendo-se transportar no interior de viatura de cor escura, dirigiram-se até ao Posto de Abastecimento de Combustível da "BP", sito na Rua Dr. Moreira de Sousa, ..., Carvalhos, área da cidade e comarca de Vila Nova de Gaia concessionada à sociedade comercial ofendida "União de Transportes ..., Lda.", aqui representada por SSS, melhor identificado a fls. 330.

Aí situados, enquanto um dos ocupantes dessa viatura – encapuzado – permaneceu ao volante da viatura, os demais - todos encapuzados - saíram e encaminharam-se na direcção da loja de conveniência aí situada, empunhando a espingarda de caça atrás identificada.

Pelo caminho viram que junto d a loja de conveniência acabara de parar uma viatura – de características não apuradas – e que dela saía para o exterior o ofendido TTT, melhor identificado a fls. 332, que se deslocara à "BP", a fim de tomar um café e comprar o jornal.

Então, aproximaram-se do ofendido, empunhando e apontando na sua direcção a espingarda de caça e m referência e, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, ordenaram-lhe que se encostasse à parede da loja e que erguesse os braços acima da cabeça.

O ofendido cumpriu integralmente a ordem.

Após, os referidos indivíduos revistaram-no e retiraram-lhe do bolso da camisa uma carteira que continha a quantia de 11,00 Euros.

Esses mesmos fizeram do dinheiro.

O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os referidos ocupantes dessa viatura.

De imediato, enquanto um dos mesmos permaneceu junto à porta de entrada empunhando a espingarda de caça em referência ao funcionário então de serviço, o ofendido UUU, melhor identificado a fls. 327, os demais encaminharam-se para o interior da loja de conveniência e, adoptando um tom e pose sérias, intimidatórias e autoritárias, abordaram o ofendido, ordenando-lhe que procedesse à entrega de todo o dinheiro que se encontrasse "em caixa".

O ofendido cumpriu integralmente a ordem, abriu a caixa registadora retirando do seu interior o receptáculo das notas e moedas com todo o dinheiro existente àquela hora em caixa, no montante de cerca de 150,00 Euros, pertença da sociedade ofendida, que entregou aos mesmos.

Insatisfeitos com o valor em causa, invadiram a parte interior do balcão e remexeram as gavetas em busca de mais dinheiro que, não obstante, não encontraram.

Estes mesmos fizeram do dinheiro coisa sua.

O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física ou mesmo vida por algum disparo da espingarda, caso adoptasse outro comportamento perante os mesmos.

Abandonaram, após, o local na posse do receptáculo com o dinheiro reentrando no referido veículo onde os aguardava o condutor que, de imediato, retomou a marcha do veículo, seguindo todos na direcção da cidade e comarca do Porto.

Estes agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

NUIPC 45/04.1SFPRT

No dia 30 de Abril de 2004, cerca das 18.00 horas, na Rua Peso da Régua, área desta cidade e comarca do Porto, o arguido AA conduzia a viatura "Audi A4", com a matrícula ... sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito, ou seja, sem que fosse titular de carta de condução para aquela categoria de veículo.

Pousada em cima do banco do passageiro da frente dessa viatura encontrava-se a caçadeira a que se tem vindo a fazer referência e examinada a fls. 506.

Atrás do "A...", ao volante da viatura "P... 106 Rallye", com as falsas matrículas ..., seguia o arguido OO acompanhado pelo arguido VVV.

O arguido OO não estava legalmente habilitado para a condução de automóveis, ou seja, não era titular de carta de condução para aquela categoria de veículo.

Ao chegarem à confluência da Rua Peso da Régua com a Estrada Interior da Circunvalação, os arguidos detiveram a marcha dos respectivos veículos em obediência à luz vermelha do semáforo.

O arguido AA saiu, então, momentaneamente da viatura e dirigiu-se à conduzida pelo arguido OO.

Então, como a P.S.P., entretanto, se havia apercebido da presença dos arguidos no local e estava a par das ocorrências dessa madrugada e suspeitava fortemente que aqueles nelas tivessem comparticipado, deram início a urna acção que visava a sua intercepção.

Apercebendo-se da acção policial em curso, os arguidos AA, OO e VVV, o 1º e o 3º em correria, procuraram abandonar o local, tornando a direcção do Bairro do Cerco, área desta cidade e comarca do Porto.

Os agentes "M..." e "T..." do efectivo da 3a ElC da P.S.P., melhor identificados a fls.33, lograram alcançar e agarrar o arguido AA.

Quando se viu manietado pelos agentes de autoridade, o arguido procurou libertar-se para se colocar, de novo, em fuga para o que esbracejou e pontapeou, pelo menos, o agente M....

Os agentes "M..." e "M..." do efectivo da 3a ElC da P.S.P., melhor identificados a fls. 33, por seu turno, lograram agarrar o arguido OO, que saia daquele carro.

Quando se viu manietado pelos agentes de autoridade, o arguido procurou libertar-se para se colocar, de novo, em fuga para o que esbracejou e pontapeou pelo menos o P...M....

Em consequência das agressões não resultaram lesões visíveis na pessoa dos agentes ofendidos que não necessitaram de receber tratamento hospitalar nem viram afectada a sua capacidade para o trabalho.

Os arguidos estavam cientes da qualidade de agentes de autoridade dos ofendidos não ignorando que se encontravam no exercício das suas funções.

Os agentes lograram igualmente a intercepção do arguido VVV.

No dia 16 de Novembro de 2004, na casa 34, entrada 37 do bloco A do Bairro do Outeiro, área desta cidade e comarca do Porto, o arguido VVV possuía no seu quarto de dormir, dentro de uma gaveta da mesinha-de-cabeceira a moca e a soqueira examinadas a fls. 1584/1585 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Os arguidos AA, LL, NN, OO, JJ, PP e II (pelo menos) bem sabiam que os bens/valores de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos e que só por lhes terem provocado o receio de virem a ser molestados na sua integridade física ou mesmo vida é que lograram levar a cabo os seus intentos (isto relativamente aos factos em que são identificados, supra, como co-autores desses factos).

No tocante ao ofendido HH os arguidos AA e OO (pelo menos) actuaram com o propósito, não concretizado, de se assenhorearem de bens/valores que não lhes pertenciam sabendo que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono provocando-lhe, para tanto, o receio de vir a ser molestado na sua integridade física ou mesmo vida.

Também os arguidos AA e LL (pelo menos) actuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem de bens/valores para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos (isto relativamente aos factos em que são identificados, supra, como (co-autores desses factos).

Para garantirem a conservação da posse dos bens/artigos retirados do interior da loja de motociclismo "M...", pelo menos os arguidos AA e LL e o referido indivíduo não identificado, usaram de meios intimidatórios para com a testemunha M... C... G...s, tendo assegurado, desse modo, o sucesso dos seus intentos.

Mais, os indivíduos, não identificados, referido supra, actuaram com o propósito, concretizado, de danificar o quadro com o símbolo heráldico da P.S.P., desfigurando-o, bem sabendo que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona.

Os arguidos AA, LL, OO, JJ, PP e II conheciam as características das espingarda de caça em foco (a do processo NUIPC 1062/04), não ignorando que não a podiam ter em sua posse, já que não eram titulares de licença de uso e porte de arma.

Os arguidos AA e OO sabiam que só podiam conduzir veículos automóveis na via pública se fossem titulares de carta de condução que abrangesse aquela categoria de veículos.

Com a conduta atrás descrita, pretenderam os arguidos AA e OO inviabilizar a acção policial que os visava, recorrendo mesmo à agressão física, tendo procurado dessa forma intimidá-los, tentando assim obstar a que fossem praticados actos que sabiam estarem compreendidos no exercício das suas funções.

Por último, o arguido VVV que conhecia as características do bastão e da soqueira, não justificou a sua posse, bem sabendo que não os podia ter consigo e que podiam ser utilizados como meio letal de agressão; no entanto, não se coibiu de levar adiante os seus intentos.

Todos os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No processo comum colectivo n° 191101.3SFPRT9TDPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 4/12/2002, já transitado em julgado, foi o arguido AA condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e. p. pelas disposições conjugadas dos Artºs. 210°, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao 204°, n° 2, al. f) do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos Artºs 203° e 204°, n° 1, al. a) do C. Penal na pena de 10 meses de prisão e pela prática de um crime de condução ilegal p. e p. pelo Artº. 3°, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3/1 na pena de 4 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico (crimes praticados em 2001) foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão. - cfr. fls. 2712 a 2735.

Presentemente encontra-se em cumprimento da pena fixada nesse processo (sendo certo que os factos alvo desta acusação foram cometidos no período temporal em que o visado se evadiu). – cfr. fls. 2736 e 2737.

Antecedentes Criminais

O arguido AA, em 22.11.2005, já havia sido julgado e condenado: por decisão de 4.12.2002, pelos crimes de furto de uso de veículo, furto qualificado e roubo, em cúmulo, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; em 18.3.04, por crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 6 meses de prisão substituída por 6 meses de multa à taxa diária de 1,5 €; em 26.4.2005, por crime de roubo na forma tentada, na pena de 10 meses de prisão; em 9.2.2005, por crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 18 meses de prisão.

O arguido PP, em 22.11.2005, já havia sido julgado e condenado: por decisão de 17.8.2001, por crime de condução sem carta, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 750$00; por decisão de 6.2.04, pelo mesmo tipo de crime, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 4 meses de multa, à taxa diária de 4 €.

O arguido JJ, em 22.11.2005, já havia sido julgado e condenado: por decisão de 3.6.2005, por crime de condução ilegal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 1,5 euros.

O arguido LL, em 22.11.2005, já havia sido julgado e condenado: por decisão de 4.12.2002, por crime de condução sem carta, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 2 €, convertida em prisão subsidiária; em 15.4.2004, por crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 3€, convertida em prisão subsidiária; em 20.12.04, por crime de detenção ilegal de arma, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 2€.

O arguido MM, em 22.11.2005, já havia sido julgado e condenado: por decisão de 8.10.2002, por condução sem carta na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 1,5 euros; em 15.04.04, por crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos; em 25.2.2005, por crime de condução ilegal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 1,5 euros.

O arguido NN, em 23.11.2005, já havia sido julgado e condenado: por decisão de 22.1.04, por crime de roubo praticado em 10.2.2003, na pena de 20 meses de prisão, suspensa condicionalmente por 3 anos; em 25.10.2004, por crime de roubo, em cúmulo com aquele outro processo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa condicionalmente por 3 anos; em 29.6.04, por crime de roubo, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por 18 meses.

Os arguidos OO e II, em 15.12.2004, não tinham antecedentes criminais registados.

Situação Socio-económica dos arguidos

NN é oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica e cultural desfavorecida, sendo o mais velho de 5 descendentes de diferentes ligações afectivas da progenitora. O pai foi uma figura ausente do seu processo educativo e a mãe abusava do consumo de álcool, tendo evidenciado incapacidade para transmitir valores e regras de conduta adequados.

Neste contexto, o seu processo escolar foi igualmente desvalorizado, tendo frequentado o ensino dos 6 aos 11 anos, completando o 3° ano de escolaridade. Por ter registado fugas à escola e um absentismo elevado, foi alvo de uma medida tutelar de internamento no Centro Educativo de Santo António (CESA), no Porto, onde evidenciou dificuldades de adaptação que terão originado sucessivas ausências ilegítimas daquela instituição.

Terá iniciado o consumo de haxixe com cerca de 17 anos, evoluindo para heroína e cocaína aos 20 anos. Paralelamente envolveu-se na prática de ilícitos na companhia do seu grupo de pares.

Com cerca de 16 anos foi alvo de nova medida tutelar de internamento no CESA, donde saiu a 19/04/02 com a medida de acompanhamento educativo durante o período de 1 ano. Seguidamente, ter-se-á ausentado para Espanha, onde afirma ter permanecido durante alguns meses a trabalhar na construção civil, o que inviabilizou a execução da medida tutelar.

Só em Maio de 2003 é que foi possível iniciar o acompanhamento educativo, porém o arguido assumiu uma postura desinteressada e irresponsável, não aderindo ao seu projecto educativo pessoal.

A 22/01/04 foi condenado a uma pena de 20 meses de prisão pela autoria dos crimes de roubo e sequestro, cuja execução foi suspensa pelo período de 3. anos, com a imposição de regras de conduta. No âmbito do acompanhamento efectuado pelo Instituto de Reinserção Social, o arguido não colaborou, não comparecendo às entrevistas agendadas. Posteriormente, foi condenado a outras 2 penas suspensas.

À data dos factos descritos na acusação, que relativamente ao arguido se reportam a 08/04/04 e a 27/04/04, NN residia com a mãe, o padrasto e 2 irmãos no Bairro do Cerco do Porto.

Os outros irmãos foram entregues a familiares que assumiram o seu processo educativo. A dinâmica deste agregado seria disfuncional, tendo em conta os hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e a vida profissional irregular da progenitora e do padrasto, sendo beneficiários do Rendimento Mínimo Garantido.

Em termos profissionais estava inactivo. No meio social de residência é associado a um grupo de pares com condutas anti-sociais, sendo conhecido pelo estilo de vida nocturno que mantinha.

Em meio institucional tem mantido uma conduta desadequada, com o registo de várias punições, não exercendo qualquer actividade laboral.

O arguido NN, apresenta um percurso de vida marcado pela ausência de supervisão parental, que propiciou a deficiente transmissão de normas e valores sociais, o que terá contribuído para o seu envolvimento em grupos de pares com um estilo de vida marginal.

As experiências de institucionalização que interromperam a sua vivência em liberdade não exerceram a desejável influência positiva em tal percurso, pelo que se mantêm actuais os enunciados factores de fragilização pessoal, potenciadores da assunção de comportamentos delituosos.

A incipiente experiência profissional e a ausência de hábitos de trabalho poderão constituir-se como os principais entraves a um enquadramento social adequado.

II observou integração familiar positiva, não tendo sido ressaltados neste contexto e até à data da adolescência problemas significativos de relacionamento/comunicação entre os diversos elementos deste sistema. Evidencia-se apenas neste contexto a postura dissonante do núcleo parental quanto às estratégias educativas e mecanismos de acompanhamento/supervisão do arguido, consubstanciadas, por um lado, em atitudes mais permissivas/protectoras por parte da figura materna, traduzidas nomeadamente em facilidades de acesso do descendente a bens materiais e, por outro lado, num posicionamento mais autoritário assumido pelo progenitor.

Inicia percurso escolar em idade própria, não havendo registo de dificuldades e/ou retenções até ao 5° ano de escolaridade, altura em que começa a evidenciar desinteresse e desinvestimento nesta valência, fase também aproximadamente coincidente com uma inserção grupal caracterizada como disfuncional e problemática, no contexto da qual começou a adoptar progressivamente condutas desviantes que culminaram em confrontos judiciais, nomeadamente com a intervenção do Tribunal de Família e Menores do Porto. Este registo de inadaptação também se reflectiu em contexto familiar, através de dificuldades de interiorização/assimilação das normas e regras de funcionamento no âmbito desta instância primária de socialização.

Posteriormente a este período mais conturbado do seu processo desenvolvimental, II, por orientação dos pais, retomou a valência escolar, passando a frequentar o Externato Santa Clara, no Porto, no qual permaneceu até ao ano transacto.

II reside com o grupo familiar de origem, constituído pelos progenitores de 45 e 43 anos e pelos irmãos, de, respectivamente, 15 e 11 anos de idade, em apartamento próprio, tipo 3, localizado em área periurbana. A dinâmica intrafamiliar é percepcionada como positiva, considerando os progenitores que o arguido, desde que se encontra sujeito à presente medida de coacção, tem revelado postura de maior maturação e de adequabilidade relacional, com registo de menor agressividade na comunicação, visível sobretudo na interacção com o progenitor.

As condições materiais de existência são avaliadas como equilibradas e ajustadas, atenta a situação de empregabilidade dos pais e respectiva autonomia no exercício das suas profissões. A mãe desempenha função de vendedora de artigos em ouro e de peças de vestuário, auferindo em média cerca de 2000€, enquanto o pai apresenta rendimentos mensais aproximados de 1500€, provenientes da sua actividade também por conta própria como marmorista.

II frequenta desde Novembro, e com a devida autorização judicial, o 10° ano na Escola Secundária de Gondomar, sendo o seu aproveitamento até ao momento pouco favorável, atenta também a sua recente integração neste espaço educativo. A este nível, o arguido verbaliza intenções e projectos em continuar esta trajectória académica.

O arguido mantém ainda relacionamento afectivo com uma jovem mais velha, imã de um dos co-arguidos.

O quotidiano de II encontra-se presentemente organizado em função da sua frequência escolar, assim como das interacções com a namorada e com o grupo de pares que se desloca com regularidade ao seu espaço habitacional.

Apesar de inicialmente o arguido ter evidenciado interiorizar as suas obrigações, correspondendo às exigências daquela medida, recentemente, contudo, em contexto escolar, registou ausências injustificadas do local determinado para a vigilância electrónica, incumprindo assim a sua autorização judicial previamente definida.

No meio social de residência, o arguido não apresenta imagem favorável, tendo em conta os seus antecedentes e especialmente, a qualidade da sua anterior Inserção grupal.

II apresenta percurso desenvolvimental ajustado até à adolescência, altura em que começa a desinvestir na valência escolar, em concomitância com o estabelecimento de redes de sociabilidade anormativas e dissociais. No presente momento, dispõe do apoio e retaguarda da família, adoptando neste contexto postura de maior adequabilidade relacional. Paralelamente, apresenta inserção escolar aparentemente mais equilibrada, delineando projectos pessoais a este nível.

Descendente mais velho de uma fratria de três, OO sempre residiu com a respectiva família de origem em Rio Tinto. O seu processo de socialização foi assinalado pela ausência de indicadores de disfuncionalidade até por volta dos 16 anos.

Até aquela idade OO, apresentou um percurso de escolarização regular, sem registo de retenções e problemas de disciplina. Entretanto quando se encontrava a frequentar o 10° ano de escolaridade na sequência de acidente registado em aula de laboratório, foi sujeito a medida disciplinar, resultando a suspensão de frequência das actividades lectivas por uma semana.

OO, começou a observar comportamento de desinvestimento generalizado relativamente às actividades escolares, traduzindo em absentismo e insucesso, acabando por não concluir o 10°ano de escolaridade.

Após abandonar a actividade escolar, desenvolveu a actividade laboral junto de um tio materno numa oficina de reparação de motorizadas, sendo o seu tio hoje proprietário dessa oficina.

Na fase anterior à privação de liberdade OO coabitava com o seu agregado familiar, constituído pais e irmãos.

OO trabalhava na oficina M... até cerca de 4 meses antes da data da sua reclusão.

No período mais próximo da detenção, OO começou a chegar tardiamente a casa, estando o seu quotidiano circunscrito às práticas adoptadas no grupo de pares desviante que integrava, assim como ao consumo de substâncias aditivas.

Entrado no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) em 01/05/2004, em situação de preventivo à ordem deste processo.

OO tem desenvolvido um percurso institucional marcado por determinada instabilidade com registo de sanções disciplinares na sequencia de dificuldades de relacionamento quer com os pares, quer com os funcionários de vários sectores do estabelecimento prisional.

Recebe semanalmente visitas dos pais, irmã, tia e amigos.

Formula projectos de vida futura pretendendo coabitar com os pais que se disponibilizam para o acolher e apoiar na sua reinserção.

Verbaliza esperar poder trabalhar no seu anterior empregador, como aprendiz de mecânico que lhe assegura colocação laboral, conforme carta de trabalho enviada aos nossos serviços.

A instabilidade evidenciada no decurso do período de reclusão revela-nos estarem presentes necessidades de evolução pessoal de modo a poder concretizar os seus projectos de vida futura em meio livre.

Esta experiência de privação de liberdade está a proporcionar-lhe uma reflexão sobre a sua vida pregressa e o equacionamento de um futuro socialmente integrado, cujo sucesso poderá ser potenciado pelo enquadramento e suporte familiar que os seus pais lhe disporão em meio livre.

O processo de socialização de JJ, o mais velho de uma fratria de dois, decorreu na ausência dos pais, a partir dos seis anos de idade, altura em que foi internado no Colégio dos Carvalhos e onde permaneceu até cerca dos onze anos, sendo que pouco tempo depois da sua reintegração no agregado familiar e na sequência da reclusão de ambos os pais, voltou a ser institucionalizado no então designado Colégio de Santo António.

Pelos quinze anos, encetou uma relação marital com a actual companheira, de quem tem duas filhas, de seis anos, e de seis meses, e desde essa altura procurou estabelecer vida familiar autónoma dos pais.

Iniciou nessa altura o seu percurso laboral, como pintor da construção civil, registando uma prestação irregular, em regime de biscates, com frequentes períodos de inactividade.

No ano 2000, tinha então dezoito anos, foi preso preventivamente por crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenado na pena de vinte meses de prisão, que cumpriu integralmente, processo em que também foi condenado o pai. Nesse mesmo ano ocorreu a morte da mãe.

Após a saída em liberdade, em Agosto de 2002, e como a companheira entretanto tinha sido presa, integrou o agregado de uma tia daquela, que tinha a seu cargo a sua filha mais velha. Mais tarde, após a companheira sair em liberdade (por ter sido absolvida) arrendou com ela a casa onde actualmente residem, em local muito próximo do seu meio de origem (freguesia da Sé).

À data dos factos pelos quais foi julgado no presente processo, JJ encontrava-se a residir com a companheira, que na altura se encontrava grávida, e a filha, na anterior residência.

Realizava pequenos trabalhos como pintor da construção civil, intercalados por frequentes períodos em que estava inactivo, pelo que o rendimento auferido era irregular, não sabendo precisar a média mensal. A companheira trabalhava como empregada de balcão de um café próximo da residência, mas o rendimento de ambos não era suficiente para assegurar as despesas do agregado, pelo que eram ajudados pela tia da companheira.

Privilegiava o convívio com o grupo de amigos residentes na freguesia da Sé, alguns dos quais ligados a práticas anti-sociais. Em contexto de grupo efectuava consumo leve de haxixe e, esporadicamente, de cocaína.

Entrado no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) em 17/11/04, JJ tem revelado alguma dificuldade de adaptação às normas prisionais, tendo sido alvo de quatro sanções disciplinares, mas também manifestou interesse em se valorizar, ao inscrever-se na escola, no presente ano lectivo, para conclusão do segundo ciclo do ensino básico.

Perspectiva voltar a integrar o seu agregado constituído, verbalizando pretender assumir um papel activo no seio da família e no acompanhamento das filhas, beneficiando da aceitação e do apoio da companheira, que com regularidade o visita no estabelecimento prisional.

Recebe ainda visitas da irmã e da avó da companheira, sendo que a tia da companheira também se mostra disponível em colaborar na reorientação da vida de JJ.

O processo de socialização de JJ encontra-se marcado pela ausência de figuras parentais securizantes, cujos pais se constituíram referências anti-sociais, tendo ele próprio experimentado um precoce contacto com o sistema prisional.

Apresenta como factores facilitadores da assunção de condutas anormativas a proximidade a contexto residencial de características criminógenas, a inserção em grupos de pares desviantes e uma situação laboral precária.

Contudo, o apoio de que actualmente dispõe a nível familiar poderá promover a prossecução de um projecto de reinserção social.

LL integra uma fratria de 5 irmãos, tendo decorrido o seu processo de desenvolvimento num contexto familiar funcional e equilibrado, no entanto, condicionado por algumas dificuldades econ6micas

Entre os 11 e os 14 anos de idade foi acompanhado na consulta de pedopsiquiatria do Hospital Magalhães Lemos, devido à instabilidade comportamental revelada, manifestando-se aos diversos níveis, designadamente na dinâmica relacional intra familiar, no desempenho escolar e, mais tarde, na sua inserção laboral.

O ingresso na escola ocorreu na idade prevista, tendo-se desvinculado do sistema de ensino aos 15/16 anos de idade após um trajecto marcado por diversas retenções, dado o desinteresse pelos conteúdos curriculares e problemas comportamentais revelados. Dos 12 aos 13 anos de idade permaneceu institucionalizado no actual Centro Educativo de Sto. António, com difícil adaptação, protagonizando diversas ausências não autorizadas, ocorrendo situação similar, na mesma época, aquando da sua passagem pelo Colégio dos Carvalhos em V. N, de Gaia,

Após a desvinculação do sistema de ensino, iniciou-se no mercado de trabalho como servente de tralha, depois trabalhou com o pai, que na altura exercia a actividade de carpinteiro, e posteriormente como montador de móveis. Contudo, manifestou sempre grande instabilidade laboral, os despedimentos surgiam frequentemente na sequência de conflitos com colegas e entidades patronais,

O envolvimento no consumo de haxixe surgiu no conteúdo do grupo de pares, conotada com este tipo de pratica e outras condutas tidas como desviantes, afirmando que nunca assumiu contornos de dependência facto aparentemente verosímil, considerando que a família nunca se terá apercebido do mesmo,

Entre 2002 e sensivelmente 2003 terá vivido em pensões, numa fase em que o seu estilo de vida associado a práticas lidas como socialmente sancionáveis constitua um elemento perturbador da dinâmica familiar, o que impeliu o progenitor a expulsa-lo de casa.

Aquando da reclusão, a 17/11/04, o arguido permanecia integrado no seu núcleo familiar de origem. Mantinha um comportamento instável, acompanhando grupo de pares associado a condutas desviantes. Encontrava-se em situação de inactividade laboral tendo-se desvinculado do exercício da actividade de trolha, com vinculo contratual, uma vez mais devido ás suas características pessoais, de fácil alteração emocional e reactividade,

A residência do agregado insere-se em zona urbana central, com relações de vizinhança pautadas pelo anonimato não sendo todavia o arguido percepcionado negativamente nesse meio,

Ao longo do período de institucionalização decorrido, LL tem mantido um comportamento de globalmente de acordo com o normativo vigente na instituição.

No Estabelecimento Prisional frequenta o 2° ciclo do ensino básico desde o inicio do presente ano lectivo verbaliza um discurso critico relativamente ao seu modo de vida no período anterior à reclusão, afirmando-se motivado para adoptar uma conduta socialmente adequada, porém quando questionado, não define um projecto concreto, designadamente ao nível laboral, assumindo que não possui hábitos de trabalho e que por ora não tem qualquer perspectiva concreta de ocupação laboral, o que é corroborado pelos pais.

Beneficia de apoio por parte do seu agregado de origem, consubstanciado nas visitas regulares que recebe em meio institucional, e na disponibilidade manifestada para o reintegrar no agregado, quando em liberdade.

LL revelou ao longo do seu processo de crescimento grande instabilidade comportamental, que se traduziu numa deficiente aquisição de instrumentos e competências pessoais potenciadoras de uma adequada inserção social.

O enquadramento familiar de que dispõe poderá constituir um elemento coadjuvante de relevo no seu processo de reinserção social, contudo, a forma como o mesmo decorrerá dependerá fundamentalmente da adopção por parte do arguido de uma postura motivada para aquisição de competências pessoais, formativas e/ou profissionais favorecedoras de uma conduta social ajustada.

PP, é proveniente de um agregado familiar de estrato socio-económico modesto, sendo o mais novo de dois irmãos.

O seu processo de desenvolvimento psicossocial decorreu junto do agregado de origem, sendo a dinâmica familiar caracterizada pela disfuncionalidade, advinda dos hábitos etílicos por parte do progenitor, o qual se tornava agressivo, nomeadamente no relacionamento intra-familiar. Nesta sequência, os pais separaram-se tendo os descendentes ficado aos cuidados da progenitora, contava o arguido cerca de 8 anos de idade. O progenitor foi residir para Lisboa, aí desempenhando funções na multinacional C..., mantendo contactos esporádicos com os descendentes.

A escolarização não ultrapassou o 6° ano, tendo abandonado os estudos aos 16 anos, devido à desmotivação pelos conteúdos escolares e sucessivas repetições no 7° ano.

Assim, deu início à actividade laboral na área de panificação/pastelaria, profissão que manteve de forma assídua e regular.

Com cerca de 19 anos, estabeleceu uma relação afectiva da qual existe um filho, actualmente com cerca de 18 meses.

Integrava o agregado por si constituído, quando em Janeiro de 2004 na sequência da entidade empregadora não o remunerar, havia cerca de 6 meses, optou por se despedir do local dl3 trabalho. Terá sido em contexto de inactividade! laboral e vivência de dificuldades económicas, que passou a adoptar condutas anormativas, associando-se a indivíduos com o mesmo comportamento, situação que o confrontou com o sistema de justiça e a reclusão.

PP encontra-se recluído desde 06.07.2004, tendo dado entrada no Est. Prisional de Paços de Ferreira em 17.06.2005, proveniente do Est. Prisional de Braga: Cumpre uma pena de 8 anos de prisão pela prática de crimes de furto simples, roubo, roubo na forma tentada, uso e porte de arma e condução ilegal.

Ao longo da reclusão tem registado uma conduta formalmente ajustada às normas institucionais, sendo um indivíduo correcto no contacto interpessoal. Presentemente encontra-se a frequentar o 3° ciclo, procurando valorizar-se a nível pessoal e académico.

Recebe visitas regulares da mãe e irmão, os quais lhe têm prestado apoio material e afectivo, contribuindo assim para o seu equilíbrio emocional. Durante o cumprimento de pena sobreveio a ruptura do relacionamento, não obstante a companheira proporcionar ao recluso as visitas do descendente através da avó paterna

Não beneficiou ainda de qualquer medida de flexibilização da pena.

No meio residencial é referenciado como um indivíduo educado, beneficiando de uma imagem social positiva.

Face à sua conduta anterior, enquadra o seu percurso numa fase em que estava a vivenciar saturação e dificuldades económicas, tendo sido neste contexto que se envolveu em actividades ilícitas e foi confrontado com o sistema da justiça.

Tal postura reflecte-se nas perspectivas de ressocialização que apresenta quer ao nível familiar (integrar o agregado de origem, actualmente constituído pela progenitora e companheiro desta e o irmão cuja estrutura familiar é organizada e com quem o arguido estabeleceu um relacionamento próximo e afectivamente gratificante); quer em termos laborais (dar continuidade à área da panificação para o que refere não ter dificuldades em conseguir colocação).

Estamos perante um indivíduo jovem, que cumpre pela primeira vez pena de prisão, cujo processo de desenvolvimento psicossocial e afectivo foi condicionado pela conflituosidade e disfuncionalidade intra-familiar, na sequência dos hábitos etílicos do progenitor.

Apresenta uma postura adequada e de maior responsabilidade, com perspectivas sólidas de ressocialização.

O actual cumprimento de prisão tem constituído uma oportunidade de introversão e amadurecimento no que concerne às regras socialmente aceites e as quais violou com consequências irreversíveis.

O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no contexto de uma família numerosa e carenciada a nível social e económico, sendo referenciado no meio comunitário pela disfuncionalidade e atitudes de negligência em relação ao acompanhamento dos descendentes.

Quer o pai, quer a mãe, cumpriram penas de prisão. Também um dos irmãos se encontra ainda detido.

O AA frequentou a escola do 1º ciclo no bairro onde residia, com grande absentismo, instabilidade, desinteresse e dificuldades de aprendizagem. Foi sujeito a várias institucionalizações, primeiro no Internato de S. João de Deus e, a partir dos 12 anos, em Centros Educativos do Ministério da Justiça, donde transitou para o Estabelecimento Prisional

Nas instituições por onde passou, concluiu o 5Q ano de escolaridade e frequentou, sem resultados, alguns cursos de formação profissional, nas áreas de serralharia, carpintaria e informática.

O arguido mantém relacionamento com a família de origem, constituída agora, pelos pais e pelo irmão mais novo. Os pais exploram um café na cidade do Porto e estão disponíveis para o apoiar, dentro das suas capacidades.

Embora experimentasse vários sectores de actividade laboral, nas instituições onde esteve, nunca efectuou uma aprendizagem e tão pouco criou hábitos consistentes de trabalho.

O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num meio social e familiar caracterizado por alguns factores de risco a que o mesmo esteve sujeito. Desde os 12 anos que vive em meio institucional, sem que tivesse adquirido as competências pessoais necessárias para uma vida normativa.

Nesta fase da reclusão, mantém comportamento compatível com as normas instituídas, mas não se verificam alterações que levem a concluir pelo aumento dos factores de protecção e diminuição dos factores de risco.

MM cresceu num ambiente familiar caracterizado por uma dinâmica conflituosa e agressiva, sequente aos comportamentos desajustados do progenitor, influenciado por hábitos etílicos, quadro que conduziu à separação conjugal quanto ele tinha sete anos.

MM esteve na escolaridade até ao limite da idade, sem ultrapassar o nível da 4ª da classe, revelando elevado desinteresse aprendizagem e, aos dezasseis anos, entrou na vida laboral activa, onde exerceu actividades diversas.

No período que antecedeu a reclusão, tendo já ocorrido os falecimentos do pai e do padrasto do arguido, este integrava o agregado materno, juntamente com os irmãos, a namorada e o filho de ambos.

Por intermédio de um irmão, estava há três meses a trabalhar junto daquele, na actividade de cargas e descargas numa firma de bebidas.

No meio residencial onde o agregado, é referenciado como sendo um indivíduo educado.

Tem apresentado um percurso institucional desinvestido, não tendo sido permeável à sugestão de aproveitar o tempo de institucionalização para terminar a escolaridade obrigatória que permita depois candidatar-se à frequência de um curso formação profissional, ou estar ocupado no exercício de uma actividade laboral.

Em 24.1.05 foi punido com internamento por 3 dias em cela de habitação, por posse de 1,811 gramas de haxixe, que admitiu ser para consumo próprio, facto que foi comunicado à Comissão para a dissuasão da Toxicodependência, e decorridos poucos meses, foi punido por posse de cartão de activação de telemóvel.

Recentemente foi punido com 30 dias de internamento em cela disciplinar.

A mãe, a namorada e outros familiares mantém atitudes de apoio, com visitas periódicas e disponibilidades para o receber e ajudar a reintegrar-se.

Em termos de enquadramento laboral, quando em liberdade, está perspectivado que volte a exercer actividade indiferenciada na firma de bebidas.

Contestações (além do que acima já foi considerado)

O arguido SS sofre de epilepsia temporal.

É pessoa pobre, de origem humilde.

Tem o 2º ano de escolaridade.

O arguido OO é de modesta condição socio-económica.

O arguido OO tem trabalho garantido.

Factos Não Provados

NUIPC 347/04.7GA VNF

Que no dia 5 de Abril de 2004, cerca das 4.30 horas, os arguidos ­ JJ, QQ, VVV e o então menor II - seguiam no interior do veículo automóvel com a matrícula JJJ, marca "FJJJ", modelo "MJJJ", de cor cinzenta (e que fora alvo de prévia subtracção), pela E.N. 14, área da cidade e comarca de Vila Nova de Famalicão e praticaram os restantes factos referidos nessa parte da acusação.

Entretanto, abandonaram, junto de um posto de abastecimento de combustíveis, na Trofa, o veículo automóvel "F... M..." passando todos a circular no interior do "A... A3".

Que esse veículo (F...) tivesse essa matrícula e cor.

NUIPC 70/04.2GA VNC

Que no dia 6 de Abril de 2004, cerca das 4.15 horas, seguindo no interior do "Audi" atrás identificado, dirigiram-se os arguidos - AA, o LL, RR, JJ e o então menor II - ao estabelecimento comercial de venda de telemóveis, sito no Alto das Cerejas, Campos, área da cidade e comarca de Vila Nova de Cerveira, , e praticaram os restantes factos que lhes vem imputados nesta parcela da acusação.

Que tenha sido usada uma chave de fendas - não apreendida.

Que tenham sido arremessados dois paralelos de encontro àquele vidro.

Que enquanto procediam da forma descrita, os referidos indivíduos mantinham-se de vigilância no local na posse de uma caçadeira de canos paralelos e serrados a fim de garantir o sucesso da sua acção.

Que abandonaram o local, utilizando, de novo, o aludido "A...".

Que de seguida, os arguidos RR, JJ e o então menor II dirigiram-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado "Rio JJJ", sito na Rua Queiroz Ribeiro, área da cidade e comarca de Vila Nova de Cerveira, tendo praticado os factos que lhes estão imputados nesta parte da acusação.

Que tenha sido então manuseada uma chave de fendas.

Que enquanto procediam da forma descrita, um mantinha-se de vigilância no local.

Que estavam na posse de uma arma de canos paralelos e serrados.

Um relógio de marca "CJJJ" dos referidos na acusação, foi posteriormente recuperado pela P.S.P. e entregue à legítima proprietária.

De seguida, os arguidos RR, JJ e o então menor II, cerca das 5.00 horas, fazendo-se transportar na mesma viatura, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "MJJJ", sito na Rua de Santo António (E.N. 13), área da cidade e comarca de Vila Nova de Cerveira e praticaram os restantes factos de que vem acusados nesta parte da acusação.

Aí situados, os arguidos, munidos de dois paralelos, arremessaram-­nos de encontro ao vidro da montra.

Que a caçadeira utilizada nesta acção fosse uma caçadeira de canos paralelos e serrados.

Que os arguidos tomaram a direcção de Caminha.

Que uma parte dos artigos foi recuperada e entregue aos legítimos proprietários.

NUIPC 313/04.2PAMAI

No dia 8 de Abril de 2004, cerca das 3.10 horas, os arguidos VVV, SS e o então menor II seguiam no interior de um veículo automóvel marca "F...", modelo "E..." (previamente furtado e objecto de investigação autónoma) pela Rua Engenheiro Duarte Pacheco, em direcção à área da cidade e comarca da Maia, onde praticaram os factos que lhes são imputados nesta parte da acusação..

Que tenha sido empunha uma caçadeira de canos paralelos e serrados.

Que um terceiro interveniente reentrou no F....

Que a carteira em pele de cor preta valia 50,00 Euros.

Que o casaco, em nylon, de cor vermelha valia de 150,00 Euros;

Que os 3 telemóveis, da marca "N...", modelo "6600" valia 1500,00 Euros.

Que tenham sido subtraídos 2 pares de óculos, um deles da marca "A..." e outro da marca "E...", de valor não apurado.

Que os arguidos tenham seguido em direcção Gondomar.

REG. 261/04 INCORPORADO NO NUIPC 313/04.2P AMAI

Que entretanto, os arguidos AA, o JJ e o então menor II, cerca das 4.05 horas, quando passavam à porta de entrada da esquadra da P.S.P. de Valbom, área da cidade e comarca de Gondomar, detiveram momentaneamente a marcha da viatura "P..." acima identificada e em que se faziam transportar.

Pela janela aberta da viatura, empunhando a caçadeira em foco, apontaram-na na direcção do hall de entrada da esquadra e dispararam um tiro que atingiu um quadro com o símbolo heráldico da P.S.P. que aí se encontrava pendurado na parede, a cerca de 2 metros do chão e de frente para a entrada da porta atento o posicionamento dos arguidos.

Os arguidos e o menor agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

NUIPC 239/04.0PAOVR

Que, no dia 27 de Abril de 2004, cerca das 5.00 horas, os arguidos ­ OO, TT, VVV e o II - seguiam no interior das viaturas "A...A3" e "B..." (previamente furtadas) e praticaram os factos que lhes são imputados nessa parte da acusação.

Que o ofendido procurou fugir do local.

Que caçadeira usada pelos arguidos era uma caçadeira de canos paralelos e serrados.

Que se tratava de uma carteira, de marca "R...".

Que em data incerta, mas situada entre os factos acabados de descrever e o dia 30 de Abril d e 2004, antes da 1.00 hora, em local indeterminado, o arguido AA retirou do "P..." atrás identificado as chapas de matrícula que lhe correspondiam e substituiu-as pelas -" 7...".

Com as chapas de matrícula "..." apostas na parte dianteira e traseira do "P..." citado, passou este a circular na via pública alterado num dos seus elementos identificativos essenciais.

NUIPC 1062/04.7JAPRT:

Que no dia 30 de Abril de 2004, cerca das 1.30 horas, os arguidos QQ e UU - seguiam no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca "P...", modelo "106 Rallie", de cor preta, com as chapas de matrícula falsas - nos moldes atrás descritos - do que estavam cientes e praticaram os restantes factos que nesta parte da acusação se lhes imputa.

Que os demais arguidos tenham circulado nessa viatura com as chapas de matrícula falsas - nos moldes atrás descritos - do que todos estavam cientes

Os arguidos QQ e UU conheciam as características da espingarda de caça em referência.

Que a mochila em napa de cor preta tinha o valor de 20,00 Euros e o porta-documentos o valor de 50,00 Euros.

Que o fato-de-macaco tinha o valor de 30,00 Euros;

Que o estojo próprio para óculos tinha o valor de 1 0,00 Euros;

Que a pasta, em nylon, de cor preta, tinha o valor de 10,00 Euros;

Que a carteira tinha o valor de 50,00 Euros.

NUIPC 157/04.1PRGDM

Que no dia 30 de Abril de 2004, cerca das 3.00 horas, os arguidos JJ, QQ, PP , LL, II e UU - fazendo-se todos transportar no interior da viatura "A... A 4 1.9 Tdi" acima identificada (depois de terem imobilizado o "P..." em local incerto), dirigiram-se para o lugar de Ribeira de Abade situado junto ao Rio Douro, Valbom, área da cidade e comarca de Gondomar, onde praticaram os restantes factos que lhes são imputados nesta parte da acusação.

Que nesse contexto (cronológico e sequencial) o arguido AA, esbofeteou a ofendida GGG.

Em consequência, sofreu a ofendida lesões que não demandaram tratamento hospitalar nem lhe acarretaram incapacidade para o trabalho.

NUIPC 271/04.3GBMTS

Que no dia 30 de Abril de 2004, cerca das 3.20 horas, os arguidos ­AA, JJ, QQ, PP Oliveira, LL, II, OO e UU - fazendo-se transportar no interior da viatura "Audi A 4" acima identificada, dirigiram-se para junto do "Bar Tequilla", sito na Avenida D. Pedro IV, em Aldeia Nova, Lavra, área da cidade e comarca de Matosinhos, onde praticaram os factos que lhes estão imputados nesta parcela da acusação.

Que à ofendida Tânia Andreia Silva retiraram o seu telemóvel, de marca "Nokia 5210", no valor de 150,00 Euros.

Que à ofendida Maria Salomé Silva retiraram o seu telemóvel, de marca "Nokia 3310", no valor 1 00,00 Euros.

NUIPC 1185/04.2JAPRT

Que no dia 30 de Abril de 2004, cerca das 3.30 horas, os arguidos JJ, QQ, PP Oliveira, LL, II e UU - fazendo-se transportar no interior da viatura "Audi atrás identificada, dirigiram-se para a Rua do Passeio Alegre, junto ao bar denominado "Cerveja Viva", área da cidade e comarca do Porto, onde praticaram os factos de que vem acusados nesta parcela da acusação.

Que o telemóvel "Nokia", modelo "6610", tivesse o valor de 289,90 Euros.

Que o telemóvel, de marca "Nokia", modelo "6100", tivesse o valor de 259,90 Euros.

NUIPC 161/04.0GEGDM

Que no dia 30 de Abril de 2004, cerca das 4.10 horas, os arguidos JJ, QQ, PP, LL, II e UU - fazendo-se transportar no interior da viatura "Audi" atrás identificada, dirigiram-se para a Rua de Santa Cruz, Lugar da Estrada (Estrada D. Miguel), Jovim, área da cidade e comarca de Gondomar, onde praticaram os factos que lhes estão imputados nesta parte da acusação..

Que o veículo do ofendido tivesse a matrícula 32-12-TQ.

O ofendido GG em momento algum ofereceu oposição.

NUIPC 1061/04.9JAPRT

Que no dia 30 de Abril de 2004, cerca das 5.00 horas, os arguidos ­AA, JJ, QQ, PP, LL, II e UU - fazendo-se transportar no interior da viatura "Audi atrás identificada - circulavam pela Estrada da Circunvalação, sentido Rio Tinto/Porto, junto ao Bairro do Cerco, área desta cidade e comarca do Porto, onde praticaram os restantes factos que lhes tão imputados nesta parte da acusação.

Que tenham sido utilizadas pelos arguidos viaturas de marca BMW e Audi.

NUIPC 247 /04.0GBVFR

Que no dia 30 de Abril de 2004, cerca das 6.10 horas, os arguidos ­AA,JJ, QQ, PP, LL, II, OO e UU - fazendo-se transportar no interior da viatura "A..." atrás identificada, dirigiram-se até ao referido Posto de Abastecimento de Combustível da "C...", sito na E.N.1, em Corujeira, S. João de Ver, onde praticaram os factos que lhes são imputados nesta parcela da acusação.

NUIPC 1060/04.0JAPRT

Que no dia 30 de Abril de 2004, cerca das 6.30 horas, os arguidos – AA, JJ, QQ, PP, LL, II, OO, VVV e UU­fazendo-se transportar no interior da viatura "A... atrás identificada, dirigiram-se até ao mencionado Posto de Abastecimento de Combustível da "BP", sito na Rua Dr. Moreira de Sousa, ..., Carvalhos, Vila Nova de Gaia, onde praticaram os factos que lhes são imputados na acusação.

NUIPC 45/04.1SFPRT

Que, quando se viu manietado pelos agentes M... e T..., o arguido AA pontapeou fortemente o 2º desses agentes.

Que quando se viu manietado pelos agentes M..." e "M...", o arguido OO pontapeou esse primeiro.

Que os arguidos actuaram com o propósito, não concretizado, de obter um enriquecimento indevido, de valor não apurado, mas nunca inferior a 25,00 Euros, à custa de igual prejuízo patrimonial causado ao ofendido.

Que os demais arguidos que passaram a circular no interior do "P..." sabiam que circulavam no interior de um veículo automóvel com as chapas de matrícula originais substituídas por outras o que viciava um elemento essencial à identificação da referida viatura, e que causavam, desse modo, prejuízo ao Estado, entidade competente para certificar, com fé pública, caso a caso, que o veículo em causa se encontra matriculado e que lhe foi atribuído o número que consta da chapa nele aposto.

Os arguidos QQ e UU conheciam as características da espingarda de caça em foco, não ignorando que não a podiam ter em sua posse, já que não eram titulares de licença de uso e porte de arma.

Que com a conduta descrita, os arguidos AA e OO e criaram, de modo adequado, no espírito dos ofendidos, medo e inquietação de que algum mal maior lhes pudesse ser infligido, afectando a sua capacidade de determinação.

Contestações

O arguido SS não praticou os factos pelos quais vem acusado.

O arguido OO é pessoa considerada na zona da sua residência.

O arguido OO tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.

2.2.
Vejamos, em primeiro lugar, o recurso do arguido AA, que suscita as questões da fórmula de realização do cúmulo jurídico das penas parcelares e do quantum da pena única conjunta (conclusão II).

Sustenta ele que resulta dos arts. 78° e 79° n.º 1 do C. Penal Português, que a formulação do cúmulo jurídico de penas não se reconduz “a meras operações aritméticas, impondo-se a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido”; a perfeição da operação de cúmulo jurídico não se garante apenas com a elaboração ou correcção dos cálculos dosimétricos ou com a ajustada aplicação das regras que haja que observar (conclusão III), mas com a ponderação e valorização fundamentadas do que, globalmente, propiciem os factos que sejam em apreço e a personalidade de quem os praticou, o que é assegurado pelo exame da personalidade do agente (conclusão IV), o que não se basta com a invocação dessa personalidade de um modo abstracto, sem qualquer indicação das suas facetas ou aferindo-a apenas pela gravidade objectiva dos ilícitos cometidos. É necessário recorrer a instrumentos que podem auxiliar o tribunal julgador no conhecimento, tanto quanto possível, aprofundando da personalidade do agente (conclusão V), numa visualização actualizada e atenta a eventuais evoluções que possam ter ocorrido, e com repercussão na personalidade do agente (conclusão VI).

Não se vislumbrando qual o raciocínio lógico que conduziu à consubstanciação da pena única aplicada, porque não há qualquer referência a que nela foram considerados a totalidade dos factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, não se explicita devidamente porque razão se ponderou (ou aquilo que alicerçou essa ponderação) que aquela personalidade (em conjunto com os factos) legitimava a sanção desencadeada, aspecto este que, contudo, deve ser objecto de especial fundamentação, esta ferido de nulidade (cfr. art.ºs 374° n.° 2 e 379° n.°l a) e c) do CPP) (conclusão VII), como se objectiva em termos de regra geral, no n.º 1 do art. 375° do CPP (conclusão VIII)

A pena única do concurso deve ser fixada tendo em conta a responsabilidade do agente e os factos a que está subjacente da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso (conclusão IX). Na consideração da personalidade estrutural devem ser avaliados os elementos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, respeitando certamente as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (conclusão X).

Por seu turno, defende o Ministério Público, na Relação e neste Supremo Tribunal de Justiça, que as questões agora colocadas são novas não tendo sido colocadas no recurso levado da decisão da 1.ª Instância para a Relação.

E que, assim sendo, o acórdão recorrido não deixou de se pronunciar sobre o objecto do recurso, sobre questão que lhe tivesse sido colocada.

Assiste toda razão ao Ministério Público nesta sua alegação.

Com efeito, no recurso para a Relação do Porto, o arguido AA concluiu a sua motivação nos seguintes termos:

«I - Ao decidir como decidiu, aplicando ao Recorrente a pena que aplicou, o tribunal “a quo” não teve em consideração a atenuação especial da pena pela aplicação do DL 401/82, de 23 de Setembro, implicando tal, a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra, em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena, pela aplicação do referido DL. Pelo que, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao Recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto para o crime por ele praticado.
II - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal “a quo” não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente o arguido ter praticado todos os factos ilícitos num período de formação da sua personalidade.
III - Tem um agregado familiar que o recebe e acolhe em casa para voltar a inserir-se na sociedade e uma actividade laboral garantida quando restituído a liberdade.
IV - O arguido tem um filho de três anos de idade.
V - O arguido apenas tinha dezanove anos à data da prática dos factos.
VI - Interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos todos do Código Penal Português e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados.
VII - A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a revogação da decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente apenas uma pena menor do que foi aplicada».

A Relação do Porto, face a estas conclusões que reflectem a respectiva motivação, teve a «aplicação do regime penal dos jovens (DL nº401/82, de 23/09) e sempre, pelo menos, insuficiente valoração das atenuantes, com reflexo na medida da pena», por objecto do recurso do AA. E cuidou dessas questões.
Fácil é de ver, pois, que o acórdão recorrido efectivamente não conheceu da questão do modus faciendi da determinação da pena única conjunta, mas por não ter sido a mesma colocada no recurso interposto para a Relação.

Nos termos do art. 379.º, n.º 1, do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [al. c)], disposição que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso (art. 425.º, n.º 4) como é o caso.

Ora, a questão em causa não é do conhecimento oficioso.

E, como tem sido repetidamente dito por este Supremo Tribunal de Justiça, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são especificamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.

É que o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (cfr. neste sentido os AcSTJ de 20-07-2006, proc. n.º 2316/06-5 e de 15-03-2007, proc. nº 514/07-5, com o mesmo Relator).

E não se diga que a arguição de nulidade de omissão de pronúncia se refere à conduta da Relação no reexame da pena fixada: não ter a Relação respeitado, na sua decisão sobre a pena única, os cânones do art. 77.º do C. Penal. É que a Relação pronunciou-se sobre a medida da pena, em sede de recurso em que se indagou se a 1.ª Instância agira correctamente, mas não julgava ex novo a questão, como se ela não tivesse sido já decidida.

Como se viu, o recorrente excluiu do objecto do recurso para a Relação a questão da forma pela qual fora apreciada a pena única conjunta, quando o devia ter feito, face à assinalada natureza dos recursos penais, se pretendesse criticá-la, pelo que não a pode agora invocar.

No entanto, como se viu, este recorrente impugnou para a Relação do Porto a medida da pena e para este Supremo Tribunal de Justiça, volta à questão, mas tão só para dizer que a decisão recorrida merece a sua discordância «nos seguintes e fundamentais aspectos: Fórmula de realização do cúmulo das diversas penas parcelares e medida da pena.

Mas o certo é que centrou toda a sua discordância naquela outra questão da fórmula de realização do cúmulo. Não nos diz, pois, sobre as razões pelas quais discorda da medida da pena única conjunta, tendo deixado cair em absoluto a argumentação aduzida perante a Relação, respeitante à atenuação especial por aplicação do regime de jovem delinquente e na qual centrou então em exclusivo a sua discordância, e dispensou-se, em absoluto, de criticar a argumentação aduzida pela Relação.

Ora, aquele Tribunal Superior, depois de estabelecer os parâmetros doutrinários em que se movia, pronunciou-se sobre tal matéria, nos seguintes termos:

«Vejamos, então, o que de relevante se provou em função de tais parâmetros:
A tal propósito, ponderou-se expressamente na decisão recorrida, «… antes de se proceder à concretização das penas a aplicar haverá que definir melhor a medida abstracta da (s) pena (s) de prisão a aplicar, tendo em conta, desde logo, que os arguidos que temos de sancionar, com excepção do Rodrigues, eram menores de 21 anos à data da prática dos factos (cf. Artº 1°, n° 2, do citado D.L 401/82).
De acordo com o artº 4° deste diploma, no caso de pena de prisão, deve atenuar-se especialmente a pena, nos termos do art. 73° e 74°, do Cód. Penal, quando se tiver razões sérias para crer que a esta atenuação trará vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Contudo, nos casos em apreço, a existência de antecedentes criminais, personalidade reincidente que os factos revelam, ou a multiplicidade de delitos, no caso do arguido OO, e, em todos os casos, a gravidade dos factos aliada a ausência de qualquer responsabilização que demonstre alguma, ainda que mínima, interiorização dos valores violados, impede que se considere valido o referido silogismo.
A verdade é que, com excepção dos arguidos OO e II, todos os demais já tinham tido contacto com o sistema judicial, foram condenados em penas não privativos da liberdade, algumas quase simbólicas, e tal facto não promoveu a esperada reinserção. Aliás, relembre-se, os arguidos optaram por uma postura de completa desresponsabilização, que não abona a essa prognose. O arguido Hélder, apesar de mais novo, não foi excepção a essa regra.
Por tudo o exposto, entende-se que no caso essas razões sérias não existem e, portanto, não haverá lugar a essa atenuação especial.
Ainda neste plano de definição das penas abstractas, tendo em conta a previsível aplicação ao arguido AA (negrito nosso) de penas de prisão efectiva superiores a 6 meses, temos de considerá-lo reincidente para os efeitos dos arts.75° e 76°, do Cód. Penal, já que havia sido condenado, dentro do período a considerar (5 anos) a penas de prisão, por crimes dolosos (roubo e furto qualificado), superiores a 6 meses.
Deste modo, o limite mínimo das penas a aplicar-lhe será aumentado de 1/3».
E, no que tange à sua situação sócio-económica, ali se teve como provado e se verteu (fls. 4930):
«O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no contexto de uma família numerosa e carenciada a nível social e económico, sendo referenciado no meio comunitário pela disfuncionalidade e atitudes de negligência em relação ao acompanhamento dos descendentes.
Quer o pai, quer a mãe, cumpriram penas de prisão. Também um dos irmãos se encontra ainda detido.
O AA frequentou a escola do 1ºciclo no bairro onde residia, com grande absentismo, instabilidade, desinteresse e dificuldades de aprendizagem. Foi sujeito a várias institucionalizações, primeiro no Internato de S. João de Deus e, a partir dos 12 anos, em Centros Educativos do Ministério da Justiça donde transitou para o Estabelecimento Prisional.
Nas instituições por onde passou, concluiu o 5º ano de escolaridade e frequentou, sem resultados, alguns cursos de formação Profissional, nas áreas de serralharia, carpintaria e informática.
O arguido mantém relacionamento com a família de origem, constituída agora, pelos pais e pelo irmão mais novo. Os pais exploram um café na cidade do Porto e estão disponíveis para o apoiar, dentro das suas capacidades.
Embora experimentasse vários sectores de actividade laboral, nas instituições onde esteve, nunca efectuou uma aprendizagem e tão pouco criou hábitos consistentes de trabalho.
O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num meio social e familiar caracterizado por alguns factores de risco a que o mesmo esteve sujeito. Desde os 12 anos que vive em meio institucional, sem que tivesse adquirido as competências pessoais necessárias para uma vida normativa.
Nesta fase da reclusão, mantém comportamento compatível com as normas instituídas, mas não se verificam alterações que levem a concluir pelo aumento dos factores de protecção e diminuição dos factores de risco».
Mais se teve como provado na mesma decisão (fls.4917): «Presentemente encontra-se em cumprimento da pena fixada nesse processo – leia-se processo comum colectivo 191101.3SFPRT9TDPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, por acórdão datado de 4/12/2002, já transitado em julgado – (sendo certo que os factos alvo desta acusação foram cometidos no período temporal em que o visado se evadiu). - cfr. fls. 2736 e 2737.
O arguido AA, em 22.11.2005, já havia sido julgado e condenado: por decisão de 4.12.2002, pelos crimes de furto de uso de veiculo, furto qualificado e roubo, em cúmulo, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; em 18.3.04, por crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 6 meses de prisão substituída por 6 meses de multa à taxa diária de 1,5 €; em 26.4.2005, por crime de roubo na forma tentada, na pena de 10 meses de prisão; em 9.2.2005, por crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 18 meses de prisão».
Os factos falam por si. Manifestamente que, pese embora a jovem idade do arguido, nenhum juízo de prognose póstuma lhe é favorável, não só lhe sendo inaplicável o referido regime penal dos jovens, como nenhum reparo merece a decisão quanto às penas parcelares e única, de 14 anos de prisão, que lhe foi aplicada na decisão em recurso, que necessariamente improcede.»

Face a esta análise circunstanciada dos factos e da personalidade do agente, à luz daqueles factos, tendo o recorrente deixado cair em absoluto a impugnação baseada exclusivamente na atenuação especial da pena pela aplicação daquele regime, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça uma qualquer tarefa de exploração de todas as razões possíveis de discordância numa análise irrestrita do decidido, suprindo a manifesta insuficiência da motivação do recurso.

É, assim e aqui, também patente a improcedência do recurso do recorrente.

2.3.

O arguido LL também impugna a forma da decisão sobre o cúmulo jurídico, clamando que o tribunal recorrido se limitou a indicar o quantum do cúmulo sem indicar as razões pessoais e processuais que o motivaram, verificando-se o vício dos art.ºs 379.° al. a) e 374.° n.º 2 do CPP (conclusão 10).

Impugna igualmente a medida da pena única conjunta, que tem por manifestamente excessiva (conclusão 1), pois apesar das penas parcelares terem sido reduzidas graças ao regime especial para jovens delinquentes (DL n.º 401/82) foi mantida a pena única em sede de cúmulo (conclusão 2) de 8 anos de prisão, na moldura de 2 anos e 8 meses a 17 anos de prisão (conclusões 3 e 4), não reflectindo a ideia da existência de vantagens para a sua reintegração (conclusão 5), quando o recorrente é muito jovem, muito influenciável e que a cadeia não funciona como factor ressocializador ou reintegrador (conclusão 6).

Referiu que tem hábitos de trabalho, apoio familiar, frequenta o ensino na prisão e comportamento adequado, com posição autocrítica relativamente aos seus erros, demonstrando vontade de arrepiar caminho (conclusão 7), para o que seria essencial reduzir a medida da encontrada em sede de cúmulo (conclusão 8), pois não sendo primário, os seus antecedentes criminais são relativos a crimes diversos e com condenações em pena de multa (conclusão 9).

Respondeu o Ministério Público junto da Relação do Porto que se pronunciou pelo provimento parcial do recurso (conclusão 12), entendendo que, numa moldura entre 2 anos e oito meses e os 17 anos de prisão, haveria que comprimir o efeito de expansão das penas parcelares que se situam a um nível de pequena e média gravidade, sobre a parcelar mais alta, correspondente, de forma a obter-se uma pena conjunta, que reflectindo a personalidade do recorrente e a globalidade dos factos (conclusão 10), se situe próximo dos 7 anos de prisão (conclusão 11).

Relembre-se que este recorrente impugnou a decisão da 1.ª instância, pedindo a aplicação do regime de jovem delinquente com a consequente atenuação especial da pena e diminuição desta e que a Relação deu provimento parcial ao recurso e atenuação especialmente as penas parcelares, que diminuiu, mas não fez repercutir essa diminuição na pena única conjunta.

Nesse ponto, a decisão recorrida, depois de diversas considerações, decidiu baixar aquelas penas e manter esta:

«Assim, ponderados os factos e personalidade respectivamente espelhados na decisão e que se deixam transcritos, a par da ausência de antecedentes criminais quanto aos arguidos Hélder e OO e a antecedente condenação em meras penas de multa do arguido LL, não impeditivas de um juízo de prognose favorável, pese embora a gravidade e número de crimes cometidos, tudo aconselha ainda à atenuação especial das respectivas penas por aplicação do artº 4º do Dec. Lei nº401/82 de 23/09, como vantajosa e mesmo imprescindível à respectiva reintegração social em face dos comprovados parâmetros comportamentais e de personalidade, sobretudo no que se reporta ao arguido II.
Daí que e por força do disposto no artº 73º nº1 do Cód. Penal o limite mínimo das penas de prisão aplicadas aos arguidos pela prática de cada um dos crimes de roubo agravados é reduzido a 1/5 do seu mínimo legal de 3 anos de prisão e a 30 dias de prisão quanto aos demais crimes em que foram condenados.
Consequentemente e atenuando especialmente as penas parcelares aplicadas a cada um destes arguidos, ainda que diferenciadamente em função dos fixados parâmetros de facto e de personalidade, entende-se como ajustada a aplicação:
Ao arguido LL a aplicação de uma pena de 2anos e 8 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de roubo agravado, na pena de 20 meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado, na pena 2 anos e oito meses pela prática de um crime de violência após subtracção e na pena de 4 meses de prisão pela de um crime de detenção ilegal de arma.
Operando o cúmulo jurídico das respectivas penas parcelares, em função dos aludidos parâmetros de facto e de personalidade, por aplicação do disposto no artº77º nº1 do Código Penal, vão (…) o arguido LL condenado na pena única de 8 anos de prisão, uma vez que não pode ver agravada a pena única que lhe foi aplicada, a qual se mantém, pois que já então e apesar da redução das penas parcelares agora fixadas, tal cúmulo jurídico determinaria a aplicação, em qualquer das circunstâncias, de uma pena bastante superior à aplicada e ora fixada.»

Temos, assim, que a 1.ª Instância, na determinação da pena única de 8 anos se moveu no quadro de uma moldura penal abstracta de 4 anos e 6 meses a 26 anos e 11 meses.

Já a Relação, depois de baixar as penas parcelares no quadro de um recurso da defesa, se moveu no quadro de uma moldura de 2 anos e 8 meses a 17 anos de prisão e manteve a mesma pena única conjunta de 8 anos.

A circunstância de terem sido diminuídas as penas parcelares poderia fazer esperar a diminuição a pena única conjunta. Com efeito, como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. AcSTJ de 15.3.07, proc. n.º 611/07-5, com o mesmo Relator), a pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente e aos elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflictam, na sua personalidade.

Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária.

E não esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação) – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares (falado princípio da acumulação).

Portanto, sendo reduzidos a maior das penas parcelares e o somatório de todas as penas aplicadas, ou seja, sendo reduzidos ambos os parâmetros quantitativos a atender e a moldura penal correspondente, seria de esperar uma diminuição da pena única conjunta.

O que não quer dizer que essa diminuição seja inelutável. Com efeito, não estava impossibilitada, de todo, a Relação, de não fazer reflectir aquela baixa das penas parcelares na pena única conjunta. Mas então necessário se tornava demonstrar fundadamente a necessidade e adequação de tal procedimento.

Isso mesmo decidiu já este Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 8.7.03 (proc. n.º 2616/03-5, com o mesmo Relator), com o seguinte sumário:

«1 – Decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a infligida anteriormente.

2 – Tal compreensão daquele princípio integra o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.

3 – O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso.

4 – Se o Supremo Tribunal de Justiça, depois de alterar em recurso a qualificação jurídica efectuada nas instâncias, reenvia o processo para a determinação da medida concreta da pena, por admitir como possível a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução, a nova decisão a proferir não só não poderá agravar a medida da pena, como só poderá manter a pena inicial fazendo a demonstração cabal de que tal se impõe no caso.

5 – Mas terá de respeitar as considerações em que se fundou o STJ para alterar a qualificação jurídica, quer na ponderação dos graus de culpa e ilicitude, quer na ponderação das circunstâncias que levaram aquele tribunal a reenviar para determinação da nova pena e a não a fixar de imediato (realçado agora).»

Como se viu, o Tribunal a quo manteve a pena de 8 anos, por não poder ser a mesma agravada, uma vez que entendeu que apesar da redução das penas parcelares fixadas, tal cúmulo jurídico determinaria a aplicação, em qualquer das circunstâncias, de uma pena bastante superior à aplicada e ora fixada.
Aceita-se que a pena fixada pela 1.ª Instância era benevolente, pois que agravou a maior das penas parcelares abaixo de ¼ do remanescente das penas parcelares, como por vezes tem decidido este Supremo Tribunal de Justiça, quando se trata de delinquentes jovens.
Mas não era de um desajuste que merecesse o juízo severo do Tribunal Superior, desapoiado aliás de uma suficiente fundamentação. Juízo severo que se repete quando se mantém a mesma pena numa moldura penal significativamente diminuída no seu limite mínimo e máximo. E quando se exarou que «tudo aconselha ainda à atenuação especial das respectivas penas por aplicação do artº4º do Dec. Lei nº401/82 de 23/09, como vantajosa e mesmo imprescindível à respectiva reintegração social em face dos comprovados parâmetros comportamentais e de personalidade» e depois, com alguma contradição, não se fazem reflectir essas exigências na pena conjunta. Dada a idade do recorrente e demais circunstancialismo invocado na decisão recorrida para atenuar especialmente a pena a este recorrente, impõe-se que a diminuição das penas parcelares se espelhe na pena única conjunta, de acordo com um critério sensivelmente idêntico ao seguido na 1.ª Instância para formulação do primitivo cúmulo.
Assim, o cúmulo jurídico aplicado a este recorrente fica-se pelos 7 anos de prisão, nesta parte se acolhendo a sua pretensão. Já quanto à crítica da forma de realização do cúmulo, embora seja parca a fundamentação, como se assinalou, é perceptível no conjunto da decisão, isto é considerando também o que a propósito das penas parcelares se decidiu, não se pode afirmar uma omissão de adequada pronúncia.
Deve referir-se ainda que a decisão recorrida analisou adequadamente os factos, no seu conjunto, e os seus reflexos na ersonalidade do recorrente, quando ponderou os parâmetros da medida da pena e quando cuidou da questão da atenuação especial da pena. Daí que quando se refere, ao tratar da pena única conjunta, a personalidade do agente e os factos, está a reportar-se às considerações que noutra sede, mas dentro da mesma peça, fizera.
Não merece, assim, a decisão recorrida a censura que, a propósito, tece o recorrente.
2.3.

O arguido OO arguiu a nulidade da decisão recorrida, traduzida na não ponderação da impugnação da matéria de facto nos termos em que lhe foi proposta com a argumentação de fls. 109 a 113 (conclusão 2), pois só se ponderou a convicção probatória, sem se reponderar a matéria de facto controvertida, à excepção da questionada quanto aos processos l57/04.1PRGDM e 1061/04.9JAPRT (conclusão 3), com violação dos art.ºs 428° e 431° do CPP (conclusão 4)

Por cautela, face à eventual improcedência de tal arguição, invocou o recorrente a inconstitucionalidade da interpretação que a decisão recorrida fez daqueles normativos, ao restringir a sua possibilidade de conhecimento, por violação do art. 32° da CRP (conclusão 5)

Também impugnou a medida da pena única conjunta e pediu a aplicação da suspensão da execução, sustentando que, ao contrário do pressuposto da decisão recorrida, não montou o cavalo do crime durante cerca de um mês, mas, quando muito, 16 horas e meia (conclusão 6), o que é substancialmente diferente e obriga à reponderação das penas parcelares e unitária (conclusão 7), facto que aliado às suas características pessoais (fls. 47, 48 e 56 do acórdão da 1.ª Instância), bem a circunstância de estar em liberdade e a inconveniência da prisão para menores, justificam a aplicação de penas próximas do seu limite mínimo abstracto e a unitária suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de acompanhamento e regime de prova (conclusão 8), sob pena de violação dos art.ºs 4° do DL 401/82, 50°, 53°, 71°,72° e 73°, do C. Penal (conclusão 9).

O Ministério Público no Tribunal Recorrido, acompanhou o recorrente quando à não reponderação da matéria de facto questionada quanto aos processos l57/04.1PRGDM e 1061/04.9JAPRT (conclusão 1), parte em que se pronunciou a favor da procedência do recurso, por omissão de pronúncia (conclusões 15 e 17), considerando, porém, que essa procedência não prejudicaria o conhecimento dos demais recursos, por deles ser autónoma (conclusão 16)

Este arguido, nas conclusões da sua motivação para a Relação, sintetizou as razões da sua discordância em relação à matéria de facto, que teve por erradamente julgada, quanto aos processos 1062/04.7JAPRT (segundo a decisão recorrida a imputação de tais factos ao recorrente deveu-se ao aí exarado a fls. 68 e 69. Ora, de tudo quanto aí se aduz, um único elemento poderia relacionar o recorrente com o roubo do A..., de matrícula ... GE 19, o exame lofoscópico de fls. 497. Porém, tal prova, pode resultar dum elemento perfeitamente acidental: como resulta de fls. 37 e seguintes, o recorrente foi interceptado quando seguia atrás do condutor de tal viatura. O vestígio pode perfeitamente ter ocorrido quando iniciou a viagem com o condutor da mesma e, pois, sem qualquer relacionamento com o roubo da mesma – conclusão 2.ª), 157/04.1 PRGDM (segundo a decisão recorrida a imputação de tais factos ao recorrente deveu-se ao aí exarado a fls. 69 e 70. Ora, de tal matéria apenas os reconhecimentos das testemunhas HHH (cassete 7, lado B de 3315 a 5079 e cassete 8, lado A, de 0001 a 3489) e GGG (cassete 6, lado B de 3332 a 5071 e n°7, lado A de 0001 a 4492) poderiam levar à identificação do recorrente. Porém, como resulta do depoimento das mesmas testemunhas em audiência e das leituras dos prestados anteriormente, tais reconhecimentos não podem valer como tal, por, conforme ressalta da acta de fls. 4668 a 4674, os mesmos terem sido efectuados sem respeito pelo formalismo previsto no artigo 147°, n°1 do CPP – conclusão 3.ª), 1185/04.2JAPRT (Segundo a decisão recorrida a imputação de tais factos ao recorrente deveu-se ao aí exarado a fls. 70. Como resulta da leitura de tal fundamentação de facto, nenhum elemento permite relacionar o recorrente com tais factos – conclusão 4.ª), 161/04.0 GEGDM (segundo a decisão recorrida a imputação de tais factos ao recorrente deveu-se ao aí exarado a fls. 70 e 71. Como resulta da leitura de tal fundamentação de facto, nenhum elemento permite relacionar o recorrente com tais factos – conclusão 5.ª), 1061/04.9 JAPRT (Segundo a decisão recorrida a imputação de tais factos ao recorrente deveu-se ao aí exarado a fls. 71. Como resulta da leitura de tal fundamentação de facto, a prova contra o recorrente fundamentar-se-ia no reconhecimento pessoal de fls. 1539 e 1540 e no efectuado em audiência. Porém, conforme resulta do depoimento prestado pela testemunha NNN (cassete 9, lado A de 0001 a 5076 e lado B de 0001 a 2934) nunca se poderia chegar à identificação do recorrente, via reconhecimento. É que tal reconhecimento não pode valer como tal por, conforme ressalta da acta de fls. 4725 a 4731 e 4800 e 4801, o mesmo ter sido efectuado sem respeito pelo formalismo previsto no artigo 147°, n°1 do CPP. Basta atentar no teor de fls. 2, 3, e 5 do respectivo apenso. Se a testemunha apenas consegue identificar um dos intervenientes, o que usava o capuz e esse era o Polaco, jamais esse poderia ser o recorrente. Atente-se, outrossim, no facto de, em audiência, a testemunha não ter identificado o arguido nos termos em que lhe foi solicitado, isto é, após a sua observação e de o mesmo arguido ter sido sujeito a observação muito mais tempo que qualquer um dos outros – conclusão 6.ª) e 45/04.1 SFPRT (encontra-se erradamente julgado o facto de se ter atribuído ao recorrente o ter pontapeado o agente P...M.... Tal matéria encontra-se erradamente julgada, porquanto não resulta do depoimento das duas testemunhas que a poderiam confirmar ou infirmar. Na verdade, a testemunha P...M... (cassete 11, lado A, 2570 a 3690) e a testemunha J... M... (cassete 11, lado A 3742 a 4195) nada disseram sobre esse facto – conclusão 7.ª), este à excepção da subsumível ao crime de condução ilegal (conclusão 1.ª), sustentando que devia ser absolvido da prática de todos os factos erradamente julgados (conclusão 8.ª)

A Relação apreciou a questão de facto da seguinte forma:

«2- Da comum impugnação da matéria de facto:

Se bem que não invocados, não se nos antolha no texto da decisão em recurso qualquer dos vícios taxados no artº 410º nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Não obstante e porque se mostra transcrita toda a prova produzida em julgamento, sempre se dirá, ainda que sinteticamente, que a impugnação dos arguidos se reconduz a mera discordância da apreciação e valoração das provas pelo tribunal, limitando-se os recorrentes a pôr em causa a forma como o tribunal formou a sua convicção, na medida em que alicerça o OO a sua impugnação na questionada validade do reconhecimento pelas testemunhas HHH e GGG e na deficiente apreciação da prova, designadamente quanto às testemunhas NNN, P...M... e J... M..., o II quanto à valoração do «depoimento corajoso» das testemunhas A... S... e BB e o arguido PP, a apreciação e valoração global das respectivas testemunhas de defesa!
Limitam-se estes arguidos, ao longo da sua motivação a transmitir tão só a sua leitura da prova produzida, numa engenharia de persuasão, só possível através da adjunção de argumentos conclusivos dos truncados depoimentos a que se acolhem e que pontualmente transcrevem.
O que nos leva a concluir que tal impugnação é feita pelo arguidos, no pressuposto de um novo julgamento por esta Relação, após singela análise das transcrições dos depoimentos prestados em audiência e estruturantes da derradeira convicção do julgador em lº instância.
Porém, o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano e, portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana.
Doutrina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160”, que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação.
Mas o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127° do CPP, a qual é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância, pelo que a «prova» ou «não prova» de um facto resulta quase sempre da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento.
Por isso que também o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção.
Não dispensa, assim, a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do juiz, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.
Assim, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o Tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum.
Concluindo, a conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados em tal decisão, tendo ainda como suporte a respectiva transcrição, impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados todos os factos que catalogou, como constitutivos do tipo legal de crimes em que vieram a ser condenados, pelo que sucumbe, por carência de objecto, a argumentada impugnação de facto, cujo erro de julgamento se não indicia minimamente.
Aliás, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, a matéria de facto dada como provada na 1ª instância deve ter-se como assente por não eficazmente impugnada e também por não se verificar, como acima se referiu, qualquer vício do art. 410°, n°2, do CPP, cujo conhecimento é oficioso.
Porém, dispõe também o art. 412º n° 3 do Cód. ProC. Penal que, quando impugne a matéria de facto, o recorrente deve especificar não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como as provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que é também distinto do “permitem”.
E determina o n° 4 do mesmo artigo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas destas últimas se fazem por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, cuja inobservância obsta à possibilidade da modificação da matéria de facto, nos termos do artº431º, al. b) do Código Processo Penal.
Tal não foi observado pelos recorrentes, o que acarreta a manifesta improcedência da aludida impugnação da matéria de facto, o que não pode ser colmatado também através dum despacho de aperfeiçoamento da motivação, sob pena de se estar a conceder novo prazo para recorrer, como resulta, aliás, do entendimento do Ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª. Série, de 13-12-02.
Sempre se acrescentará que a decisão sobre a matéria de facto se encontra criteriosamente motivada, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal “a quo”, nenhuma delas sendo proibida por lei — artº 125° do CPP – e essencialmente de livre apreciação, designadamente quanto ao crédito que lhes mereceram os aludidos depoimentos e a que se apegam os recorrentes, como juízes em causa própria.
(…)
Deste Tribunal não se espera uma repetição do julgamento, mas tão só o detectar e suprir as deficiências ou irregularidades do julgamento efectuado.»

Merece o nosso acordo esta última afirmação.
Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o AcSTJ 10/01/2007, proc. n.º 3518/06-3), o recurso em matéria de facto ("quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto") não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.
Mas, deve precisar-se este entendimento.
Se a reapreciação da matéria de facto, não impõe uma avaliação global, também não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
A afirmação do duplo grau de jurisdição em matéria de facto encontra na delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e na consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
O juízo sobre a impugnação em matéria de facto situa-se em campo diverso dos pressupostos de apreciação dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP e não se pode dizer, designadamente em relação aos procs. n.ºs l57/04.1PRGDM e 1061/04.9JAPRT, que este recorrente não tenha dado cumprimento às injunções do n.º 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
Ao decidir sobre a questão de facto suscitada pelo recorrente, nos termos expostos, o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, com a consequente nulidade relativa – art. 379.°, n.º 1, al. c), do CPP.
O que se declara, devendo a Relação, pelos mesmos juízes se possível, conhecer agora da questão de facto suscitada pelo recorrente, ficando prejudicadas as restantes questões por ele suscitadas, o expressamente se declara.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA, conceder parcial provimento ao recurso do arguido LL, fixando a pena única conjunta em 7 anos de prisão e conceder provimento ao recurso do arguido OO, anulando parcialmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente AA, com a taxa de justiça de 6 Ucs, custas, no decaimento pelo recorrente LL com a taxa de justiça de 3 Ucs.

Honorários à defensora oficiosa.

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 2007

Simas Santos (relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua

Rodrigues da Costa