Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1038/23.5JAVRL.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA MENOR
TOXICODEPENDÊNCIA DO PROGENITOR
PENAS ACESSÓRIAS
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM A VÍTIMA
INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1 – O consumo de drogas conjugado com a amamentação e vivência em comum com doente psicótico e toxicodependente, que se traduziu na prática por este de atos agressivos, constituem a Mãe de um menor de sete meses de idade, na prática de um crime de violência doméstica.
2 – Na verdade, por ação e por omissão, dado que a arguida tinha um dever de garante para com o seu filho decorrente da maternidade, causou-lhe “maus tratos físicos e psíquicos”, pondo-o em risco.
3 – É ao tempo da prática dos factos e não posteriormente, que deve verificar-se da existência dos elementos subjetivos do tipo.
4 – Neste quadro, bem se compreende que a arguida, condenada em pena de prisão com a execução suspensa, tenha sido sujeita a regime de prova e à obrigação de cumprir várias condições, relacionadas com a prevenção da violência doméstica, a educação parental e a frequência de programas de educação cívica e de cidadania.
5 – A arguida era uma jovem adulta e sabe-se quanto a juvenilidade pode criar ingenuidades ou até escolhas erradas.
6 -. Tendo a arguida apresentado nove análises, todas negativas para o consumo de cocaína, tendo vindo a conviver com o menor em visitas supervisionadas sem incidências negativas e não fumando tabaco em casa dos Pais no compartimento onde está o bebé, julga-se que tem tido uma evolução pessoal positiva.
7 – Estando a situação do menor sob a supervisão do tribunal de família, onde tem sido analisada por Magistrados especializados e pelos técnicos competentes, julga-se que nessa situação se deverá manter, entendendo-se neste momento como desadequadas e desproporcionais as penas acessórias de proibição de contactos com o filho e de inibição do poder paternal, pelo que as mesmas não serão aplicadas.
Decisão Texto Integral:
1 – Relatório

Por acórdão proferido nestes autos em 9 de abril de 2 025, foi proferida a seguinte decisão, nestes autos em que são arguidos AA e BB:

- 1. Arguida AA
- condenada pela prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152º/1, d), 2), a), C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisãoabsolvendo-se a mesma, da parte prevista no n.º 3), a);
- a execução desta pena foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, assente em P.R.S. a elaborar pela D.G.R.S.P., com frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e sujeita às seguintes regras de conduta:
- frequência de programas de educação cívica e cidadania;
frequência de programa de educação parental, com vista à aquisição das competências parentais, em ações de apoio psicossocial e de capacitação parental;
- inscrição no centro de emprego da área da sua residência e frequência de cursos de formação profissional, de modo a combater a sua situação de desemprego e situação laboral precária, cuja prova de inscrição terá de comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do trânsito em julgado deste Acórdão;
- não foram aplicadas as penas acessórias previstas nos ns.º 4), 5) e 6), do art.º 152º C.P., à arguida AA;
- condenada ainda no pagamento a CC da quantia de 4 000€ (quatro mil euros), a título de reparação oficiosa dos danos causados, com juros de mora à taxa de 4%, desde a data do Acórdão e até integral pagamento.

2. Arguido BB
- absolvido da prática de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152º/1, d), 2), a), 3), a), 4), 5) e 6), C.P.;
- absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º/1, b), 2), a), 4), 5) e 6), C.P.;
- absolvido da prática de 3 (três) crimes de ameaça agravada, p(s). e p(s). pelos arts.º 153º/1 e 155º/1, C.P. – vítimas CC, AA e DD;
- condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos arts.º 23º, 131º, 132º/1 e 2), c), C.P. (ofendido CC), na pena de 12 (doze) anos de prisão;
-  condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos arts.º 23º, 131º, 132º/1 e 2), b), C.P. (vítima AA), na pena de 9 (nove) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, este arguido foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.

Discordando desta decisão, da mesma interpuseram recursos o M.P., o arguido BB e a arguida AA, peças que sintetizaram nas seguintes conclusões e pedidos:

1. Do Recurso do M.P.
1. Versa o presente recurso sobre o Acórdão proferido nestes autos a proferido nestes autos a 09-04-2025 com a referência ...29, na parte em que decidiu que «Não se aplica as penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo 152.º do Código Penal, à Arguida AA», por se entender que se impunha, in casu, a condenação da arguida nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima CC e de inibição do exercício de responsabilidades parentais previstas no citado normativo.
2. Com efeito, a arguida incorreu na prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d) e 2.º, alínea a), do Código Penal, na pessoa do seu filho CC, pelo qual foi condenada.
3. Os factos pelos quais foi condenada ocorreram entre o mês de Setembro e o dia 23 de Novembro de 2023, num período em que a vítima, CC, nascida a ../../2023, tinha apenas 5 a 7 meses de idade; quando o filho contava apenas com 5 meses de idade, a arguida fixou com ele residência junto do arguido BB, que sabia padecer de problemas do foro psiquiátrico e que sabia, também, ser toxicodependente; a arguida consumia cocaína, inclusivamente na presença do filho, ao mesmo tempo que o amamentava; em virtude de tais consumos, a arguida e o arguido deslocaram-se por mais que uma vez ao Porto, acompanhados da vítima, onde o arguido adquiriu estupefaciente.
4. A descrita conduta da arguida, além de prejudicar diretamente a saúde e o corpo da vítima, assim como prejudicar o seu saudável desenvolvimento, colocou a vítima em situação de exposição e vulnerabilidade perante uma situação que gerou perigo para a sua vida.
5. Como tão assertivamente se consignou no voto de vencido ao Acórdão recorrido, «podemos dar por assente que a arguida colocou a vítima CC, indefesa por natureza, atenta a sua idade, a partilhar vida com o coarguido, sujeitando-o à dependência domiciliar e convivência diária com aquele, pese embora tivesse conhecimento da sua toxicodependência e da relação desta adição com a sua saúde mental. E assim sendo, é por demais evidente que a arguida não desconhecia que colocava em perigo a integridade física, psicológica e até a vida da vítima CC, seu filho, como, ademais, sucedeu. Mas mais, a arguida não só sujeitou o seu filho a este contacto, por si só, perigoso, como subjugou o bebé a práticas diárias absolutamente desconformes à garantia do seu desenvolvimento holístico salutar, como sendo as deslocações para aquisição de produto estupefaciente e a consumos desenfreados de cocaína pelos dois, de molde a que ficou esta criança entregue à própria sorte ou, no caso, falta dela.»
6. Ademais, «nada aponta que os convívios da arguida com filho sejam benéficos para este. Pelo contrário. Com os elementos de facto considerados no Acórdão tudo aponta que o parco período em que o CC conviveu com a mãe, aqui arguida, foram prejudiciais ao seu salutar desenvolvimento, em largo espectro, e nada indicia que a arguida procurou sanar as suas debilidades parentais, que são notórias e inegáveis. Faltou a arguida com o que mais básico há na procriação animal: a alimentação e segurança do seu filho.».
7. Certo é que a arguida violou grosseiramente os deveres de respeito, auxílio e assistência que lhe são impostos por lei e a obrigação de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral do seu filho, mormente numa fase tão embrionária da sua vida (cf. artigos 1874.º, n.º 1 e 1885.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
8. Em audiência de julgamento, a arguida optando por exercer o seu direito ao silêncio (que, por certo, não a pode prejudicar), eximiu-se de fazer ver ao Tribunal que interiorizou o desvalor da sua conduta e que pretende, de futuro, comportar- se conforme de Direito e de acordo com os deveres que lhe são impostos pelo exercício da parentalidade, não se esforçando por mostrar que, presentemente, se encontra dotada das competências parentais necessárias para que mantenha convívios (com ou sem supervisão) com o filho e para manter um pleno exercício das responsabilidades parentais, pelo que nada nos autos indicia que estejam ultrapassadas as debilidades parentais por aquela evidenciadas.
9. E não se diga que tais debilidades serão colmatadas no imediato por via do cumprimento do plano individual de reinserção que venha a ser elaborado pela DGRSP no âmbito da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, tal como sustentou o Tribunal a quo, pois que, em nosso modo de ver, a sujeição da suspensão da pena de prisão a determinadas obrigações e regras de conduta não se confunde nem substitui a aplicação das penas acessórias (sendo certo que, no caso da violência doméstica, por força do disposto no artigo 34.º-B, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a suspensão da execução da pena de prisão «é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.»).
10. Cremos, pois, que há determinadas condutas que, pela sua gravidade intrínseca, pelas suas consequências na saúde física e/ou psíquica da criança e pelo grau de culpa demostrado com a prática do facto, terão de ser punidas em todas as suas dimensões, por via da aplicação de pena principal em medida proporcional ao grau de ilicitude e à culpa e, bem assim, nas penas acessórias adequadas.
11. Nessa conformidade, cremos também afigurar-se justo, adequado e proporcional aplicar, in casu, à arguida AA as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de inibição do exercício das responsabilidades parentais, previstas no artigo 152.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Código Penal, por período nunca inferior a dois anos, no qual a arguida, beneficiando do acompanhamento da DGRSP, poderá investir na aquisição das competências
parentais necessárias ao restabelecimento dos contactos com o filho, soçobrando ainda um período de tempo remanescente até ao términus da suspensão da pena de prisão aplicada no qual poderá, ainda com supervisão, por em prática as competências adquiridas.
12. Ao decidir conforme decidiu, o Tribunal a quo incorreu em incorreta interpretação dos normativos vertidos no artigo 152.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Código Penal.
**
Termos em que, julgando V. Exas. procedente o presente recurso, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a arguida nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de inibição do exercício das responsabilidades parentais, previstas no artigo 152.º, n.ºs 4, 5 e 6, do Código Penal, por período nunca inferior a dois anos, com que se fará, como sempre,
JUSTIÇA!”

A arguida AA respondeu ao recurso do M.P. Referiu que o M.P. quer punir duplamente uma “jovem Mãe”. Que não há prova de que a arguida mantivesse “consumos desenfreados de cocaína”. Que juntou análises que comprovam a ausência de consumos de estupefacientes. Que ao tempo, já não amamentava o menor CC. Nunca bateu ao mesmo. Considera de uma violência monumental retirar-se ao menor, de dois anos de idade, os convívios com sua Mãe. Considera claras, as desvantagens da ausência maternal, nesta idade. Considera que a aplicação da tal pena acessória, contraria um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade. Razões por que entende que o recurso interposto pelo M.P. deve improceder.

Do Recurso do Arguido BB

PRIMEIRA: O arguido/recorrente foi condenado pela prática de um crime de Homicídio Qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 alíneas c), todos do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 12 (doze) anos de prisão; Pela prática de um crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), todos do Código Penal, na pessoa da Vítima AA, na pena de 9 (nove) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas na única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
SEGUNDA: A douta sentença sob censura fez uma errada determinação da medida da pena, em violação do disposto no art.º 71.º do Código Penal, motivo pelo qual o arguido/recorrente não concorda com a determinação da pena.
TERCEIRA: Ora se por um lado, o arguido/recorrente tem que aceitar e  concordar com o Tribunal a quo quando optou pela pena de prisão efetiva, por outro lado, não pode este aceitar o quantitativo dessas penas de prisão e na pena única resultante do cúmulo jurídico.
QUARTA: Note-se que a pena a aplicar ao arguido será a resultante da concretização dos critérios do art.º 71.º do Código Penal, ou seja, num primeiro momento apura-se a moldura abstrata de pena e num segundo momento a medida concreta da mesma.
QUINTA: Assim, no caso concreto e dentro da moldura penas abstratas da pena de prisão, há que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o arguido/ recorrente.
SEXTA: Ora, no que respeita à ilicitude e culpa não nos parece elevada, sendo que tal contexto em que foram praticados os factos pelo arguido embora não anule a conduta dolosa do arguido diminui a nosso ver de modo relevante, sem dúvida, a intensidade da culpa.
SÉTIMA: Já no que respeita às exigências/ necessidades de prevenção geral, entendidas como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal, não se revelam aqui especialmente acentuadas, merecendo especial destaque as necessidades de prevenção especial, na perspetiva da ressocialização do agente na sociedade.
OITAVA: Assim, uma pena excessiva, como in casu, não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque é inadmissível pela sociedade em geral, e não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não desempenhando assim uma função de emenda cívica.
NONA: Com devido respeito por opinião diversa, que o Tribunal a quo desvalorizou os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas.
DÉCIMA: O arguido/ recorrente entende que, com base nos elementos constantes dos autos, as penas de prisão deverão ser alteradas no sentido da sua desagravação, aplicando-se penas mais próximas do mínimo legalmente estatuído, estando assim em inteira consonância com os critérios legalmente aplicáveis
DÉCIMA PRIMEIRA: Posto que, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.º 71.º do C.P., por incorreta e imprecisa aplicação dos seus pressupostos, já que a pena aplicada se traduz numa pena demasiado severa e excessiva considerada toda a factualidade dada como provada.
POR FIM,
DÉCIMA SEGUNDA: Entende o arguido/recorrente, que deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser alterada aplicando-se uma sanção mais próxima do mínimo legal.
DÉCIMA TERCEIRA: As penas impostas ao arguido, BB, são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respetivos limites mínimos.
DÉCIMA QUARTA: A pena única resultante do cúmulo jurídico deve ser reformada e substancialmente reduzida.
DÉCIMA TERCEIRA: Da sentença sob censura resulta erro na determinação da medida da pena que deverá ser reparado e será justa e adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena próxima dos limites mínimos legais.
DÉCIMA QUARTA: Na fixação dos montantes dos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, o Tribunal teve por base referência uma situação económica do arguido que é modesta, ou melhor dizendo, pobre.
DÉCIMA QUINTA: Tendo apenas o arguido com rendimento mensal regular, o rendimento social de inserção no valor de € 219, de acordo com o relatório social junto aos autos e como resulta do ponto 6 dos factos provados
DÉCIMA SEXTA: Pelo que, é exagerada a condenação do arguido nos pedidos de indemnização civil, devendo estes ser reduzidos.

TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, NA MEDIDA DAS ARTICULADAS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES E PELO DOUTO SUPRIMENTO, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA E DECRETANDO O TRIBUNAL SUPERIOR A REDUÇÃO DA PENA PRISÃO APLICADA PARA UMA PENA MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO A REDUÇÃO DOS PEDIDOS CIVIS.
FARÃO V. EXAS. SOBERANA JUSTIÇA!»

Respondeu também o M.P., ainda em 1ª instância. Para o M.P., as penas aplicadas são ajustadas, em função da culpa e necessidades de prevenção, aderindo aos fundamentos do Acórdão. O arguido praticou os factos com um elevado grau de culpa e a ilicitude dos mesmos é também elevada. Tal como elevadíssimas são as necessidades de prevenção geral e especial. Considera pois, que as penas foram corretamente aplicadas. Termina a final, sustentando que não deverá ser dado provimento ao recurso do arguido BB, mantendo-se o Acórdão recorrido.

3. Recurso da Arguida AA
 
1. “Discordante com cruciais vetores do Acórdão em crise, vem a ora Recorrente dele interpor recurso — e fá-lo porque a verdade é que o acórdão, desamparado de efetiva prova, ensaia uma tremenda injustiça ao condenar uma jovem mulher (com 19 anos à data dos factos) por, abdutivamente, considerar que ela quis atentar, intencionalmente (isto é, com dolo direto), contra a saúde e/ou integridade física do seu filho. 
2. O que significa que o acórdão em crise considera que aquela rapariga jovem, frágil, ingénua e inconsequente que todos vimos no julgamento é, no final de contas, e com o cuidado que as palavras merecem, um Diabo.
3. Porque só se consegue conceber que apenas uma mulher diabólica é que poderia, intencionalmente, conjeturar fazer mal a um filho seu (para mais, um pequeno bebé).
4. O acórdão cometeu plúrimos erros:
• de facto o quer por erro notório na apreciação da prova (conclusões 5 a 15, inclusive);
o quer por insuficiências na apreciação da matéria de facto para a decisão (conclusões 16 a 19, inclusive);
• de direito o quer por erro na apreciação do elemento objetivo do tipo (conclusões 20, 21 e 22); o quer ainda por erro na análise do elemento subjetivo do tipo (conclusões 23, 24 e 25).
 
Vejamos. 
 
∂ Impugnação da matéria de facto
 
5. No ponto n.º 7 da matéria de facto dada como provada deve ser substituída a expressão «mas seguramente antes de setembro de 2023» pela expressão «mas seguramente no verão de 2023» e, no ponto n.º 8, deve eliminar-se a expressão «como se de marido e mulher se tratassem»·
6. O ponto n.º 11 da matéria de facto dada como provada deve ser, por inexistência de factos-base nos autos que suportem a inferência plasmada no conhecimento da existência dos termos guarda-chuva que se imprimiram no ‘facto’ (os quais, per se, também pouco dizem) eliminado, dando-se como não provado.
 
7. O ponto n.º 12 da matéria de facto «os arguidos consumiam produto estupefaciente, designadamente cocaína» consubstancia-se no resultado de um processo inferencial abdutivo subtraído dos mais elementares e imprescindíveis indícios de precisão, certeza e segurança. Tal ponto da matéria de facto, jazendo em insinuações, palpites e imprecisões, carece da robustez e precisão mínima necessárias para o âmbito e efeitos de um Processo Penal, já que:
§ Assenta numa construção frásica que mobiliza a expressão guardachuva «produto estupefaciente» —o que é um conceito jurídico conclusivo que pode ter centenas de concretizações e não só não descreve atos concretos de consumo como também, para além disso, não descreve uma realidade significativa e concretamente apreensível (a título de exemplo, muitas pessoas com cancros avançados consomem morfina e, portanto, produtos estupefacientes) — e no advérbio exemplificativo «designadamente» (sem enumeração concreta no tempo e no modo, o que é desconforme com  a implicação de regularidade que advém da locução verbal utilizada no verbo «consumir»), o que se crê ter sido feito para misturar alegados indícios de canábis (supostos cheiros, apesar de não se saber como e quem os causava; e aspetos físicos, apesar da descrição não ser conforme com a sintomatologia do seu consumo), que a Recorrente não consumiu, e cocaína (que a prova que há é que foi experimentada apenas no dia fatídico) sob a alçada de um chavão indeterminado para imputar um comportamento reiterado, do qual não há indícios minimamente suficientes, de acordo com a normalidade e para lá de qualquer dúvida razoável, que existisse.
§ Jaz em prova testemunhal que, em eufemismo, classificaremos de frágil:
i. A mãe e a irmã do arguido (que dadas as incongruências, são objeto de análise autónoma), que nunca viram nada;
ii. A vizinha EE que também nunca viu nada e não sabe identificar o quê ou quem;
iii. a mãe da Recorrente, que igualmente nada viu e até relata uma situação que indicia que esta não consumia drogas;
iv. e a Recorrente, que nega qualquer consumo de canábis e cocaína (referindo que apenas experimentou esta, com um bafo, no dia fatídico).
Parte de pressupostos que nos parecem incompatíveis com a realidade física, já que a mãe do arguido, que morava numa casa diferente, diz que às vezes cheirava coisas na varanda (não sabemos o quê, porque não soube concretizar), embora o cheiro de cocaína a vários metros de distância a partir de uma varanda se nos afigure impossível e sendo certo que o haxixe não deu positivo nas análises laboratoriais.
Sustenta-se num racional ferido de viabilidade económica e apego ao real, pois com um rendimento mensal global de ~219 € (mais duas “jeiras”) era impossível que a Recorrente e o arguido (que nem sequer viatura automóvel tinham) conseguissem sustentar um consumo intenso (≈3600 €) ou, sequer, moderado (≈1800 €) de cocaína.
Ignora um testemunho fundamental, o do Perito Psiquiatra, o qual referiu que o arguido recorreu ao hospital dias antes do dia fatídico para demonstrar à Recorrente que não consumia substâncias! — o que indicia, precisamente, o contrário deste ponto 12;
E olvida-se ainda também o contraindício presente no facto 73 (9 análises mensais a várias drogas nas quais a Recorrente apresentou sempre resultados negativos, ou seja, de não consumo).
 
8. Um juízo de culpa não se pode erguer sobre suposições aromáticas, advérbios elípticos e aritmética impossível. 
Quando a prova cheira mais a conjetura do que a ‘estupefaciente’, a balança da Justiça desce perigosamente do prato da dúvida para o da arbitrariedade. É nesse exato ponto que o princípio in dubio pro reo deixa de ser mero brocado e passa a ser garantia — não de impunidade, mas de civilização.
Razões mais do que suficientes para eliminar o ponto 12 da matéria de facto dada como provada, dando-o como não provado.  
 
9. O ponto n.º 13 da matéria de facto dada como provada deve ser, dados os contra factos e a ausência de circunstanciação probatória temporal, eliminado, dando-se como não provado.
10. O ponto n.º 16 da matéria de facto « O Arguido BB regressado fumou com a Arguida AA cocaína na presença do CC» não mais é do
que uma inferência abdutiva sem as mínimas condições de viabilidade, a qual assenta, entre o mais:
Sobre três ‘pilares’ partidos — o facto 10 (irrelevante), o “facto” 12 (mera conjetura abdutiva sem o mínimo de robustez) e o facto 15 (sendo que o próprio arguido se furtou a contraditório) — e quando a primeira premissa já é, ela mesma, um salto no vazio, qualquer castelo lógico que dela dependa acaba por desabar por gravidade;
Numa petição de princípio em cascata, sendo que o acórdão recicla como premissa (“os arguidos consumiam cocaína”) precisamente a conclusão antes criticada — é a falácia circular travestida de “prova indiciária”;
Em máximas de ‘experiência’… inventadas, maxime o Se têm dinheiro, compram droga (o que, a valer, só acontece para toxicodependentes graves, o que é uma hipótese economicamente impossível face aos 219 € mensais de RSI que sustentavam o arguido e a recorrente);
o Não se vai ao Porto a não ser por doença (o que toda a sociologia do turismo e do consumo urbano desmente);
o Quem tem cocaína e um quarto de hotel consomea ali mesmo (o que, com o devido respeito, não passa de ‘bitaitologia’ pura).
 
11. O rigor decisório para com uma proposição resultante de um processo inferencial não pode compactuar com petições de princípio em cascata e presunções da normalidade do acontecer desacopladas de índices de probabilidade minimamente elevados. Noutras palavras, com todo o muito respeito, o bitaite (puro e duro) não é compatível com os standards mínimos do Processo Penal — motivos estes mais do que suficientes para eliminar o ponto 16 da matéria dada como provada, dando-o como não provado.
 
12. O ponto n.º 18 da matéria de facto dada como provada tem em si ínsita a conclusão de uma intenção que resulta de uma abdução subtraída de qualquer facto-base ou princípio da normalidade do acontecer. Não havendo qualquer prova direta ou, sequer, o mínimo indício base, e como ainda não nos encontramos num Processo Penal no qual se encontra invertido o ónus da prova, deve ser eliminada do ponto 18 a expressão «querendo fumar»
 
13. Para apreciar os pontos da matéria de facto dada como provada relativa ao dolo da Recorrente (os pontos n.º 49, 50, 51, 52, 53 e 54) há que ponderar 
O ponto 4 da matéria de facto provada — tinha 19 anos à data dos factos, pelo que tinha um córtex pré-frontal não totalmente maduro;
O ponto 69 da matéria de facto provada — percurso escolar atribulado (com abandono das atividades letivas e retenção no 9º ano de escolaridade); colocação numa Fundação social e abandono da mesma para ir viver com um jovem pastor (que veio a ser pai do seu filho), situações estas que reforçam os indícios de um córtex pré-frontal subdesenvolvido;
Os pontos 71 e 72 da matéria de facto provada — visitas ao bebé no Hospital ... e de ... («efectuando tarefas, acarinhando-o, alimentando-o e ajudando a cuidar da sua higiene»), o que indicia amor e preocupação;
Os pontos 74, 75 e 76 da matéria de facto dada como provada — depois dos eventos da noite fatídica, o bebé, que estava à guarda da Recorrente foi, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, colocado à guarda do Pai (um jovem), morando também com os avós paternos. A Recorrente AA, para poder estar ao pé do bebé e acompanhar o seu desenvolvimento, mudou-se de ... para ..., arrendou lá um imóvel e trabalha à jeira na agricultura para se sustentar. Tudo para estar perto do bebé regularmente. Isto indicia amor e abnegação.
 
14. Todos estes pontos, se devidamente ponderados, desmontariam o edifício lógico do acórdão, conduzindo inevitavelmente a outra conclusão: a Recorrente AA não agiu com intenção de maltratar, mas sim num quadro de imaturidade e impulsividade, temperado por um laço afetivo real.
Mesmo os gestos de sacrifício feitos depois — deixar a família, mudar de cidade, trabalhar à jeira na agricultura — são prova de um afeto profundo e contínuo frontalmente contrário à natureza diabólica que implica dar o dolo como provado. Se os factos 4, 69, 71, 72, 74, 75 e 76 tivessem sido ponderados, a conclusão lógica não poderia ser outra senão reconhecer que a AA não representou o fito de maltratar.
15. A verdade dos autos revela uma jovem insegura, impulsiva, mas de coração afetuoso e disponível para o filho. E é nessa verdade — documentada e humanamente altamente provável — que mora a Humana e Justa absolvição.
Razões mais do que suficientes para considerar como não escrito o facto n.º 52 (por se tratar de uma conclusão jurídica) e para eliminar os pontos n.º 49, 50, 51, 53, 54 da matéria dada como provada, dando-os como não provados. 
  
∂ Inverificação do elemento objetivo do tipo
 
Insuficiência da matéria de facto (mesmo que não modificada) para a decisão
 
16. O núcleo objetivo do tipo da violência doméstica pressupõe o efetivo exercício de alguma violência que, em virtude da sua prática, cause um dano.
17. De modo a que se preencha o elemento objetivo do tipo sub judice, os factos eventualmente integradores do conceito de infligir «maus tratos» (dessa forma, inexoravelmente, factos violentos) terão de obedecer a dois requisitos:
primeiro, devido à própria natureza das coisas, terão de ter sido efetiva e inelutavelmente praticados;
segundo, a sua prática terá de ter causado um dano à vítima que deles foi objeto.
18. Não há na matéria de facto dada como provada qualquer concreto dano sofrido pelo bebé cuja feitura venha imputada à Recorrente, ou seja, está subtraída da matéria de facto ‘provada’ a proposição que permitiria, com segurança, percecionar a condenação no crime, verbi gratia

A
o A cocaína fica no sangue materno durante ‘x’ horas, encontra-se presente no leite materno durante ‘x’ horas e causa ao bebé que o ingira o efeito ‘z’, o que prejudica ‘y’;
o A Recorrente fumou cocaína no dia ‘x’ e, na hora ‘h’, amamentou o seu filho bebé.
B o A ingestão passiva de fumo de haxixe/canábis acontece a ‘x’ metros se a exposição for prolongada por ‘t’ minutos e causa num bebé o efeito ‘k’, o que prejudica ‘y’;
o A Recorrente, no dia ‘x’, expôs o seu filho CC ao fumo ‘y’ durante ‘t’ minutos.
 
19. Com o que está alegado na matéria de facto dada como ‘provada’ temos, na realidade, e com o devido respeito, uma ‘mão cheia de nada’ — o que implica, em razão do standard e rigor exigidos pelo processo penal, por insuficiência da matéria de facto, o necessário naufrágio da condenação.
 
Ausência de ofensa ao bem jurídico
20. A violência doméstica configura um tipo distinto do dos maus-tratos, da ofensa à integridade física ou do abandono.
21. É um tipo no «qual o bem jurídico a proteger está também intimamente relacionado com o núcleo dos vínculos que se estabelecem no seio familiar e doméstico, e ainda em todas as relações de confiança tuteladas pela norma incriminadora(...) [sendo um tipo no qual se visa] (...) assim e ainda, uma tutela reforçada da pacífica convivência familiar ou doméstica(...)».
22. Num exercício de enquadramento típico, mesmo sem a operação de modificação factual que se propugna (que, realizada, logo torna manifestamente inviável a verificação típica), não é possível subsumir os factos no tipo e concluir pelo preenchimento do seu elemento objetivo — em virtude, essencialmente, da inexistência de ofensa ao bem jurídico do «núcleo dos vínculos que se estabelecem no seio familiar e doméstico», na tutela da «pacífica convivência familiar ou doméstica», apreciação que decorre:
o da tenra idade e falta de maturação das estruturas cerebrais e conscienciosas dos intervenientes (quer da Recorrente, quer do seu filho) — o que resulta dos pontos 4 e 5 da matéria provada;
o do amor e cuidado que a Recorrente tem para com o seu filho — o que é notório e resulta dos pontos 71, 72, 74, 75 e 76 da matéria provada;
o da abnegação que a jovem Recorrente tem para com o seu filho — a qual é notória e resulta dos pontos 74 e 75 da matéria provada;
o e da genuína, sã e desejada convivência que a Recorrente e o filho têm — a qual também é notória e se encontra nos pontos 76, 77, 78 e 79 da matéria provada, sendo ainda mais esclarecedor acerca deste aspeto todo o depoimento da mãe da Recorrente, a qual é testemunha direta dessa relação.
 
∂ Da impossibilidade de existência do elemento subjetivo do tipo
23. Há fundadas e seríssimas dúvidas sobre a cognoscência intelectual do dolo e, por outro lado, não se pode extrair do princípio da normalidade que a Recorrente AA, uma miúda (à data dos factos, com 19 anos), que tem marcado o amor e abnegação para com o seu filho, pudesse sequer representar que uma qualquer conduta sua lhe pudesse causar um qualquer dano. Que jamais representou. 
24. Só uma mulher diabólica pode representar fazer mal, com consciência, a um seu filho. E a Recorrente não é diabólica — aliás, todos os elementos apontam para inferências em sentido contrário.
25. O tipo sob análise só se preenche com intenção dolosa, a qual, in casu, inexiste — razão que acresce às demais para se constatar pela inexistência de conduta típica (aqui, pela ausência do elemento subjetivo do tipo).

∂ Da medida da pena e condições da sua suspensão
26. A medida concreta da pena aplicada afigura-se absolutamente excessiva, assim como são exageradas as condições da sua suspensão — o que se afigura totalmente desproporcionado e injusto, pelo que, in extremis (ou seja, na hipótese de não haver absolvição), deverá a medida da pena ser reduzida (devendo ainda ser reduzido o período e eliminadas as condições da sua suspensão).
 
∂ Violações normativas
1. O acórdão em crise violou plúrimas disposições penais substantivas (v.g., os arts. 13.º, 14.º, 17.º, 152.º, todos do Código Penal, bem como ainda os arts. 349.ºe ss. do Código Civil) e adjetivas (v.g., o art. 127.º do Código de Processo Penal), bem como ainda normas constitucionais (v.g., o art. 32.º/2 da Constituição da República Portuguesa).
 
Termos em que, e nos demais de Direito com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser o presente recurso recebido e julgado procedente e, por via disso:

ser a decisão recorrida revogada e, nessa sequência, ser substituída por outra que absolva a Recorrente (com a necessária consequência de revogação da indemnização oficiosamente arbitrada);
se assim não for entendido, deverá a medida da pena concretamente aplicada, por se afigurar totalmente desproporcionada e injusta, ser reduzida (devendo ainda ser reduzido o período e eliminadas as condições da sua suspensão). 
 
Com o que assim se fará inteira
 JUSTIÇA!”

O M.P. respondeu ao recurso desta arguida. Quanto à impugnação da matéria de facto, refere que a discordância é quanto à valoração dos depoimentos das testemunhas DD e FF, que até foram credíveis, como o tribunal também os considerou. Quanto à existência de dolo, refere que a arguida quis expor o seu filho ao fumo e vapores decorrentes do tabaco e estupefacientes – por interpretação indiciária. A decisão quanto à matéria de facto foi conforme ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.) e tomada com base nos princípios da imediação e oralidade. A atuação da arguida enquadra-se pois, na noção de “maus tratos físicos e psíquicos”, pelo que o comportamento da arguida é penalmente relevante, quer por ação, quer por omissão. No que se refere à pena que lhe foi aplicada deve atender-se à intensidade elevada do dolo, grau de ilicitude elevada da conduta, bem como às necessidades de prevenção geral elevadas. A arguida tem uma personalidade impulsiva e volúvel. Assim, abandonou a escola e é consumidora de estupefacientes. Considera a pena aplicada congruente com as necessidades de prevenção geral e especial e proporcionada, à sua culpa. Refere até, que solução diferente seria sentida como “manifesta indulgência”. Termina, sustentando também que não deve ser dado provimento ao recurso.
A Dignm.ª P.G.A. teve vista nos autos, para emitir o seu parecer.

No que se refere ao recurso do M.P., enfatizou que a arguida violou grosseiramente os seus deveres respeito, auxílio e assistência e de promover o desenvolvimento saudável do seu filho. Além disso, não prestou declarações, nem demonstrou arrependimento. O recurso deve, em seu entender, proceder.

Quanto ao recurso do arguido BB, refere que o tribunal teve em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. As penas parcelares e única aplicadas são justas e adequadas. No mais, concorda com a resposta do M.P., em 1ª instância. Pelo que entende que o recurso deste arguido deva ser julgado improcedente.

No que se refere ao recurso da arguida AA, refere que os depoimentos das testemunhas DD e FF, que a recorrente quis pôr em causa foram detalhadamente analisados, na presença dos princípios da imediação e oralidade. O acórdão proferido fundamenta bem, porque se está perante um crime de violência doméstica. O dolo extrai-se da factualidade apurada. A gravidade dos factos afasta a possibilidade de qualquer atenuação especial da pena, nos termos das normas de Direito Penal Juvenil. Assim, a pena aplicada não merece reparos. Conclui a final, dever ser negado provimento ao recurso interposto por esta arguida.
Notificados  recorrentes e recorridos deste parecer nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P., nenhum deles respondeu.
Vai ser proferida decisão em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.

2 – Fundamentação

A fim de melhor se percecionar a questão em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, o Acórdão recorrido:

I – Relatório
Para Julgamento em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, o Ministério Público deduziu Acusação contra,

BB, nascido em ../../1986, em ..., solteiro, filho de GG e de DD, residente na Rua ..., ..., em ... e atualmente preso preventivamente no EP ...,
 Imputando-lhe a prática em autoria material e em concurso efetivo de:
- Um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. d), 2. al. a), 3, al. a), requerendo a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo, do Código Penal;
- Um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. b), 2. al. a), requerendo a aplicação das penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo, do Código Penal;
- Dois crimes de Homicídio Qualificado na forma tentada, p. e p. nos artºs 22º, 23º, 131º e 132º, nº1 e 2. alíneas b) e c) do Código Penal, a pessoa da Vítima CC e na pessoa da Vítima AA;
- Três crimes de ameaça agravado, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa das Vítimas CC, AA e DD.
E, contra,
AA, nascida em ../../2003, em ..., solteira, filha de HH e de II, residente na Rua ..., ...,
Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada de:
- Um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. d), 2. al. a), 3, al. a), devendo ser aplicadas as penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo, do Código Penal.
*
JJ, por si e em representação do seu filho menor de idade CC, e AA, deduziram pedido de indemnização Civil, muito em síntese, reclamando o pagamento de quantias monetárias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e o pagamento “de todas as quantias resultantes de um eventual dano futuro e outras consequências não determináveis por agora, que poderão advir (…) a liquidar em sede de execução de sentença”.
*
Notificados do despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, os Arguidos apresentaram contestação, e arrolaram Testemunhas.
*
Procedeu-se à Audiência de Discussão e Julgamento, com observância estrita de todo o formalismo legal.
Foi comunicada a alteração não substancial de factos, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Dada a palavra aos Ilustres Mandatários do Arguido, os mesmos, no seu uso, disseram prescindir de prazo para preparação de defesa.
*
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância que presidiram à prolação do despacho que recebeu a Acusação e agendou dia para Julgamento, inexistindo quaisquer questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***
II – Fundamentação

a) Factos Provados[1]

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) O Arguido BB é consumidor de produtos estupefacientes pelo menos desde 2017.
2) O Arguido BB esteve internado por duas vezes nos serviços de psiquiatria do Hospital ....[2]
3) Para acautelar crises psicóticas tóxicas foi receitado ao Arguido BB, desde pelo menos 24.09.2020, a toma mensal de medicação injectável.
4) A Arguida AA, nasceu em ../../2003[3].
5) CC nasceu em ../../2023, mostra-se registado como filho de JJ e da Arguida AA e com esta residia desde o nascimento.
6) A Vítima CC teve agendamento de consultas nos dias 11.05.2023, 13.06.2023 e 25.10.2023[4].
7) O Arguido BB e a Arguida AA conheceram-se e iniciaram relação de namoro, em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de Setembro de 2023.
8) Em data não concretamente apurada, mas após Setembro de 2023, a Arguida AA, levando consigo CC fixou residência com o Arguido BB, passando ambos a partilhar casa, mesa e leito na Rua ..., em ..., ..., como se de marido e mulher se tratassem.
9) Os Arguidos faziam face às despesas com o valor que o Arguido BB recebia do RSI (cerca de 219,00€) e das "jeiras".
10) Em data não concretamente apurada, após Setembro de 2023, a Arguida AA recebeu cerca de 1.700,00€ do ISS,IP, do que deu conhecimento ao Arguido BB.
11) A Arguida AA sabia, desde momento não concretamente apurado, que o Arguido BB padecia de problemas do foro psiquiátrico e que o mesmo recebia terapêutica médica.
12) Os Arguidos consumiam produto estupefaciente, designadamente cocaína.
13) A Arguida AA em Novembro de 2023 ainda amamentava CC, bem como introduziu alimentação com sopa[5].
14) No dia 18.11.2023[6], os Arguidos decidiram deslocar-se ao Porto, fazendo-se acompanhar pelo CC, onde pernoitaram no hotel "..." da zona do ..., ....
15) O Arguido BB saiu do Hotel para adquirir produto estupefaciente.
16) O Arguido BB regressado fumou com a Arguida AA cocaína na presença do CC.
17) Após discutir com o Arguido BB, a Arguida AA, no dia 19.11.2023[7], saiu da casa referida em 8), acompanhada pelo filho.
18) Querendo fumar a Arguida AA regressou a casa do Arguido BB no dia 21.11.2023[8], trazendo consigo a Criança CC.
19) No dia 22.11.2023 o Arguido BB não se sentindo nas melhores condições psíquicas, do que se queixou, foi ao hospital acompanhado da Arguida AA.[9]
20) No dia 23-11-2023, a hora não concretamente apurada, o Arguido e a Arguida foram ao Porto levando a Criança CC.
21) O Arguido foi comprar produto estupefaciente.
22) Regressados a casa, sita na Rua ..., em ..., ... com a Criança CC, a hora não concretamente apurada, os Arguidos consumiram cocaína.
23) Pelas 23h50m, do dia 23.11.2023, no interior da residência de ambos sita na Rua ..., em ..., ..., os Arguidos discutiram por motivos não concretamente apurados.
24) O Arguido BB empunhando objecto cortante desferiu diversos golpes que atingiram a ofendida/Arguida AA na zona do abdómen.
25) O Arguido BB desferiu diversos golpes com objecto cortante na zona do abdómen e nas costas da Vítima CC.
26) Apercebendo-se de barulho, DD, que vive em habitação contígua aos Arguidos, interveio e o Arguido reagiu, dizendo: “vou matar todos”.
27) Entretanto, a Arguida AA saiu da casa pelo seu próprio pé.[10]
28) Após, já na presença dos militares da GNR, aquando da ordem de detenção, o Arguido atirou o bebé CC contra um colchão que estava no chão da residência.
29) Na sequência de uma das perfurações sofridas a Vítima CC sofreu exteriorização de parte do intestino.
30) Como consequência das agressões referidas em 25) a Vítima CC, sofreu dores.
31) Na sequência das agressões referidas em 25) a Vítima CC foi helitransportada de emergência para o Hospital ... no Porto, aí ficando internada no dia 24.11.2023.
32) À admissão do serviço de urgência a Vítima CC apresentava ao nível da superfície corporal 7 feridas penetrantes.
33) A Vítima CC apresenta as seguintes sequelas:
Tórax:
Na face anterior do terço proximal do hemitórax esquerdo, em topografia para-esternal, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, oblíqua supero-lateralmente (da direita para a esquerda), com 2,5 cm de comprimento [compatível com lesão descrita no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “solução de continuidade suturada, linear horizontal, com crosta serohemática e eritema circundante, na face anterior do hemitórax esquerdo, paraesternal, com 2,5cm de comprimento”].
Na face anterior do terço distal do hemitórax direito, em topografia para-esternal, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento.
Na face anterior do terço distal do hemitórax esquerdo, em topografia para-esternal e ligeiramente superior à cicatriz anteriormente descrita, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento [compatíveis com lesões descrita no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “Duas soluções de continuidade suturadas, lineares horizontais, com crosta serohemática e eritema circundante, na região paraesternal distal, uma à direita e a outra à esquerda da linha média, ambas com 2 cm de comprimento”].
Na face anterior do terço distal do hemitórax direito, ao nível da linha mamilar, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento [compatível com lesão descrita no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “Solução de continuidade suturada, linear horizontal, com crosta serohemática e eritema circundante, ao nível do limite inferior da grade costal direita, na linha mamilar, com 2,5cm de comprimento”].
Na face lateral do terço distal do hemitórax esquerdo, apresenta uma cicatriz ligeiramente hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento [compatível com lesão descrita no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “Solução de continuidade suturada, linear horizontal, com crosta serohemática e eritema circundante, ao nível do limite inferior da grade costal esquerda, na linha mamilar, com 2cm de comprimento”].
Abdómen:
Na linha média abdominal, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, vertical, com 6,0 cm de comprimento. A intersetar a cicatriz anteriormente descrita na sua região mediana, apresenta uma cicatriz hiperpigmentada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento [compatível com lesões descritas no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como “Solução de continuidade suturada, linear vertical, a nível da linha média abdominal, com 6cm de comprimento, em relação com a intervenção cirúrgica (laparotomia exploradora); esta é intersetada a meio por uma solução de continuidade suturada, linear horizontal, com crosta serohemática e eritema circundante, com 2cm de comprimento”].
Na face lateral do flanco esquerdo, apresenta uma cicatriz ligeiramente hiperpigmentada, linear, horizontal antero-posteriormente, com 5,5 cm de comprimento [compatível com lesões descritas no relatório pericial correspondente ao exame de 05/12/2023 como ”Solução de continuidade suturada, linear horizontal, de orientação anteroposterior, na face lateral do flanco esquerdo, com 5,5cm de comprimento (foi referido pela médica pediatra que houve a necessidade de alargar esta incisão para tratamento da evisceração de ansas intestinais)”].
34) A Vítima CC realizou de exames de imagem e foi intervencionado cirurgicamente, tendo adicionalmente sido diagnosticadas:
Moderado derrame pleural à esquerda e fina lâmina de derrame à direita, com lesão pulmonar;
Laceração hepática com cerca de 2 cm no segmento S4;
Perfuração puntiforme jejuno/ileal, com necessidade de rafia cirúrgica;
“Três lacerações diafragmáticas; uma à direita do ligamento falciforme hepático; uma à esquerda do ligamento falciforme, junto à veia cava inferior, uma na hemicúpula diafragmática esquerda”, submetidas a rafia cirúrgica.
35) Em 12/03/2024, a Vítima CC apresentava cicatrizes em localização compatível com soluções de continuidade suturadas, resultantes de traumatismo de natureza cortopefurante.
36) Tais lesões terão evoluído para a consolidação médico-legal num período de 48 dias, admitindo-se a data de 10/01/2024 como a data de consolidação médico-legal das lesões.
37) Consequência do referido em 25) resultaram para a Vítima CC cicatrizes na região toraco-abdominal, visíveis à distância do contacto social, embora se apresentem numa região geralmente tapada por roupa, não sendo expectável desfiguração grave.
38) A Vítima CC desenvolveu quadro de choque hipovolémico, com necessidade de suporte aminérgico e transfusão sanguínea, ventilação invasiva, com posterior internamento numa unidade de cuidados intensivos, com perigo concreto para a vida.
39) Como consequência das agressões referidas em 24) a Vítima/Arguida AA sentiu dores.
40) A Vítima/Arguida AA apresenta as seguintes sequelas:
Face:
Na comissura labial direita, apresenta uma cicatriz rosada, linear, horizontal, com 2,0 cm de comprimento.
Tórax:
No quadrante infero-medial da mama esquerda, apresenta uma cicatriz linear com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosada, em forma de cruz, com 1,2 cm por 0,5 cm de maiores dimensões.
Inferiormente à mama esquerda, na face anterior do terço distal do hemitórax esquerdo, apresenta uma cicatriz linear com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosada, oblíqua inferolateralmente da direta para a esquerda e de cima para baixo, com 2,0 cm de comprimento.
Na face lateral do terço médio do hemitórax esquerdo, apresenta uma cicatriz irregular, rosada, com 4,0 cm por 3,0 cm de maiores dimensões.
Abdómen:
Na região epigástrica, à direita da linha média, apresenta duas cicatrizes lineares com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosadas, horizontais: uma mais superior com 1,5 cm de comprimento e uma outra mais inferior, com ligeira depressão central, com 2,0 cm de comprimento.
No flanco direito, apresenta uma cicatriz linear com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosada, horizontal, com 2,0 cm de comprimento.
No hipogastro, à direita da linha média, apresenta uma cicatriz linear com vestígios de pontos de sutura adjacentes, rosada, horizontal, com 0,7 cm de comprimento.
As cicatrizes descritas não são referidas como dolorosas ao toque.
41) As sequelas atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza cortoperfurante.
42) A consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19/12/2023.
43) Consequência do referido em 24) resultaram para a Vítima AA cicatrizes, visíveis à distância do contacto social, que não são gravemente deformantes.
44) O Arguido ao empunhar uma navalha e ao desferir com a mesma diversos golpes no abdómen e nas costas do bebé CC, quis tirar-lhe a vida, só não o tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo que tal conduta era apta a causar a morte da Criança. 
45) Ao desferir diversos golpes no abdómen da companheira e também Vítima AA, o Arguido quis tirar-lhe a vida, só não o tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade, bem sabendo que tais condutas eram aptas a causar a morte da mesma.
46) Bem sabia o Arguido que não podia tratar as Vítimas da forma como tratava e tratou e que não tinha causa justificativa para o fazer mas mesmo assim agiu do modo descrito.
47) Tal como tinha perfeita consciência das características da Vítima CC, próprias da tenra idade e do seu estádio de desenvolvimento psicomotor que, por força da sua tenra idade, da total ausência de autonomia e desprotecção inerente não tinha qualquer capacidade de oposição e resistência à sua actuação, mas mesmo assim, actuou do modo descrito.
48) O Arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
49) A Arguida AA tinha perfeita consciência das características do filho CC, próprias da tenra idade e do seu estádio de desenvolvimento psicomotor e mesmo assim procedeu do modo descrito em 12), 13), 14), 16), 18), 20), 22).
50) Ao actuar do modo descrito em 12), 13), 14), 16), 18), 20), 22), a Arguida quis maltratar física e psicologicamente o seu filho CC.
51) Mais sabia a Arguida que, por força da sua tenra idade, da total ausência de autonomia e desprotecção inerente, o KK não tinha qualquer capacidade de oposição e resistência à sua actuação.
52) Sobre a Arguida AA recai o dever de garantir ao seu filho um crescimento num ambiente saudável, acautelar e não o sujeitar a eventuais perigos, designadamente para a sua saúde, integridade física ou mesmo a vida.
53) Não obstante estar ciente de que tinha para com o CC um dever acrescido de respeito e de cuidado, atenta a relação familiar existente e a manifesta vulnerabilidade da Criança, cabendo-lhe cuidar e zelar pelo seu bem-estar físico e psíquico e pela sua segurança, contribuindo para o seu são desenvolvimento psicoafectivo, num ambiente harmonioso e sadio, e de que a sua conduta era capaz de comprometer o seu desenvolvimento físico e psíquico, a Arguida não se coibiu de agir como agiu, bem sabendo que, dessa forma, atentava, como atentou, contra a saúde física e psíquica da Criança.
54) A Arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Mais se provou,

55) À data dos factos o Arguido encontrava-se sobre o efeito de substâncias psicotrópicas, especificamente Cocaína e Cannabis.
56) Por força de 55), a capacidade do Arguido em avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar encontrava-se diminuída.
57) O Arguido é seguido em consulta de psiquiatria pelo menos desde ../../2020.
58) O Arguido nunca cumpriu qualquer programa de tratamento para abandonar as substâncias aditivas.
59) A casa onde residia o Arguido BB é emprestada por familiar.
60) Ao longo da sua vida o Arguido dedicou-se de modo ocasional a actividades agrícolas e na construção civil.
61) O Arguido BB tem 3 filhos menores de idade, não contribuindo com alimentos a favor dos mesmos.
62) O Arguido encontra-se recluído desde 24.11.2023, e apresenta em ambiente prisional comportamento adaptado às normas vigentes, com acompanhamento do CRI ... e praticando desporto.
63) O Arguido tem apoio familiar por parte da progenitora e irmã.
64) O Arguido é considerado no meio social como respeitador e prestável.
65) Tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.
66) O Arguido regista o seguinte antecedente criminal:
Por sentença datada de 21.11.2018, transitada em julgado em 08.04.2019 o Arguido foi condenado pela prática em 06.01.2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, e no mais, condicionada ao acompanhamento médico, psicológico e medicamentoso que se mostrem necessários a debelar os consumos de produtos estupefacientes, extinto em 03.02.2022.
67) CC quando saiu do internamento, foi entregue aos cuidados e guarda de JJ, e quinzenalmente fica entregue aos fins de semana aos cuidados dos avós maternos.
68) Actualmente a Vítima CC anda, fala e é percepcionada pela avó paterna como tendo tido um desenvolvimento positivo.
69) A Arguida AA iniciou o seu percurso escolar aos 6 anos de idade na escola primária de ..., onde concluiu o ensino primário, prosseguindo os estudos no ciclo e escola secundária .... A falta de apetência pelas actividades lectivas, o elevado absentismo, entre outros, levou a que a Arguida fosse retida no 9.º ano de escolaridade. A fim de se afastar do grupo de pares que acompanhava, e aumentar a produtividade escolar os pais optaram, por colocar a Arguida no colégio ... LL em .... Contudo findo o ano lectivo o referido colégio encerrou portas, pelo que a Arguida teve de regressar a ..., integrando a Escola Profissional ... (...). Pouco tempo depois, incidentes, incumprimentos e faltas às aulas voltaram a fazer parte do seu percurso escolar, sendo necessária a intervenção da CCPJ. A Arguida foi colocada na Fundação ... (...) em ..., instituição com foco no apoio e acolhimento de crianças e jovens em risco. AA frequentou a referida instituição entre os 16 e os 18 anos, onde viria a concluir o 11.º ano de escolaridade. Durante a frequência do 12º ano, mas sem a sua conclusão, a Arguida conheceu o pai do seu filho e coincidindo com a sua maior idade, a mesma abandonou a instituição para ir viver com o namorado.
70) A Arguida AA foi admitida a internamento em UCI, no dia 24 de Novembro de 2023, no Hospital ..., e teve do serviço alta no dia 27 de Novembro de 2023 e alta administrativa e médica no dia 01.12.2023[11].
71) A Arguida foi visitar a Vítima CC ao Hospital ...[12].
72) A Arguida AA visitou a Vítima CC no Hospital ...[13], nos dias 15 de Dezembro a 18 de Dezembro e 22 de Dezembro a 28 de Dezembro de 2023, efectuando tarefas, acarinhando-o, alimentando-o e ajudando a cuidar da sua higiene[14].
73) A Arguida nos dias 27.12.2023, 04.01.2024, 11.03.2024, 26.04.2024, 24.05.2024, 21.06.2024, 12.07.2024, 18.10.2024, 29.11.2024, apresentou resultados negativos para pesquisa de cocaína.[15]
74) A Arguida arrendou imóvel em ..., pelo valor de cerca de 200,00€ mensais.
75) Em ... a Arguida dedica-se a “Jeiras”, auferindo cerca de 45,00€ por cada dia de trabalho.
76) A Arguida quando em ... convive com o menor de idade CC, com regularidade não concretamente apurada, mediante supervisão.
77) Actualmente a Arguida AA, quando em ... acolhe-se em casa dos seus pais.
78) Actualmente quando está em casa dos pais a Arguida não fuma tabaco no compartimento onde se encontra o bebé[16].
79) Inexiste nos autos informação de incidências negativas sobre os convívios entre a Arguida AA e o menor de idade CC, após 24.11.2023.
80) A Arguida AA verbalizou junto de técnica da DGRSP que pretende “adquirir a guarda do seu filho”, estabelecer-se profissionalmente, estudar e habilitar-se com carta de condução.
81) A Arguida concluiu o 11.º ano de escolaridade.
82) A Arguida não regista antecedentes criminais.

Dos PIC´s

83) Na sequência dos eventos referidos em 23.11.2023 a Arguida AA foi levada pelo Inem para o Hospital ....
84) Consequência dos factos referidos em 24) a Arguida AA, quando internada por depressão do estado de consciência foi sedada, analgesiada e ventilada invasivamente.
85) Mercê das lesões sofridas a Arguida AA teve de ser suturada.
86) Mercê da conduta do Arguido referida em 24) a roupa da Arguida foi rasgada.
87) A conduta do Arguido causou tristeza e angústia na Arguida, por si e pela condição do seu filho menor de idade.
88) O Demandante JJ residente em ..., visitou a Vítima CC, após internamento, no Porto e após em ..., em n.º de vezes não concretamente apurados.
89) A Vítima CC esteve internado de 24.11.2023 a 07.12.2023, no Hospital ... e após no Hospital ..., por questões clínicas.
90) Mercê da conduta do Arguido sobre o menor de idade CC o Demandante JJ sofreu dor, alterações de sono, bem como de apetite, tristeza, angústia e receio pelo futuro do menor de idade.
91) O evento ocorrido no dia 23.11.2023 foi noticiado nos media e referido nas redes sociais.
*
b) Factos Não Provados

a) O Arguido BB padece de "esquizofrenia".
b) Como o Arguido saiu do Hotel para adquirir o produto estupefaciente pretendido e demorou mais tempo do que o previsto, quando chegou, a Arguida já tinha tirado a aliança do dedo, que dizia associar à relação de ambos e encetou discussão com ele, na presença do filho.
c) Quando o Arguido foi ter com Arguida, ela já tinha na sua posse 6 pedras de cocaína, que ambos fumaram.
d) Uns dias depois, no decurso de uma discussão, à noite, a Arguida estava com o CC no colo e, sem que nada o fizesse prever, atirou com o bebé para cima cama.
e) Os Arguidos compraram 44 pedras de cocaína (cerca de 4,gr de cocaína, no total), o que fizeram, pelo valor de €200,00.
f) Que quando os Arguidos consumiam a Criança CC estivesse sempre no colo de AA.
g) Que no momento referido em 23) o Arguido estava a cortar a pedra de "crack", com uma navalha e a Arguida permaneceu junto dele, sentada, com o filho ao colo.
h) Como a Arguida se apercebeu que o Arguido não lhe estava a dar atenção, levantou-se com o bebé sempre ao colo e aproximou-se daquele, puxou-lhe o fio que trazia ao pescoço, após que, empurraram-se mutuamente, e encetaram mais uma discussão.
i) Que foi no momento referido em 26), que DD, com o intuito de  retirar a Criança que o Arguido havia acabado de esfaquear,  se desequilibrou e caiu prostrada nas escadas, onde embateu com corpo, o que lhe causou dores e ferimentos pelo menos no pé direito.
j) Ao ouvir a expressão proferida pelo Arguido, a ofendida DD sentiu medo e temeu não só pela sua própria vida como também das demais Vítimas, do CC e da AA.
k) Ao proferir a expressão referida em 26), o Arguido sabia que a mesma era idónea a causar medo e inquietação aos Ofendidos, o que quis e conseguiu.

Da contestação apresentada pela Arguida AA

l) O Arguido no período compreendido entre Setembro e 23 de Novembro de 2023 apenas realizou duas Jeiras.
m) Que a Arguida em todas as vezes que deitou o seu filho CC o fez com carinho e cuidado, e nos desacordos que tinha com o Arguido evitava sempre a presença do bebe, e em momento algum colocou a hipótese ou pretendeu provocar danos na saúde da Criança, afectar o seu desenvolvimento ou ofender a sua dignidade. n) A Arguida tudo fez para que o menor de idade nunca absorvesse qualquer tipo de fumo, nunca fumou cigarro ou quaisquer outras substâncias junto dele, nunca o teve em qualquer compartimento em ambiente privado ou público saturado de qualquer tipo de fumo, nem a pequena distância de si.
o) Em consequência a Vítima CC não absorveu ou respirou fumo produzido por qualquer substância em quantidade que pudesse afectar a sua saúde.
p) Após o referido em 17), o Arguido GG contactava telefonicamente a Arguida AA, com a promessa de mudar, chantageando e prometendo fazer a “vida negra” a ela e ao bebé caso não se reconciliasse, e por esse motivo aquela regressou, retomando o relacionamento amoroso.
q) No dia 23.11.2023 os Arguidos apenas regressaram a casa pelas 21h00m.
r) A Arguida AA pensou ir embora de casa com o menor de idade, no dia 23.11.2023, deslocando-se para um dos quartos da habitação tendo colocado o CC no Ovo.
s) Passado pouco tempo a Arguida AA foi deitar o menor de idade na cama, enquanto no telemóvel, tentava arranjar onde pernoitar com este, tentando ocultar o seu propósito.
t) Que subitamente a Arguida AA se apercebeu que o Arguido andava com um cachimbo na mão.
u) Após o parto do qual nasceu o CC, a Arguida nunca saiu de casa dos seus pais sem estar acompanhada por estes.
v) A Arguida AA levou a Vítima CC a todas as consultas médicas programadas.

Dos PIc´s

w) A Arguida arrepende-se da sua conduta e demonstrou ter consciência de ter cometido erros.
x) Que nas circunstâncias referidas em 18) a Arguida tenha regressado para reaver os seus pertences.
y) Que os Arguidos se tenham dirigido ao Porto no dia 23.11.2023 com o intuito de se deslocarem ao ..., com o objectivo de adquirir roupas de Inverno para o menor de idade.
z) Quando chegaram ao porto no dia 23.11.2023 o Arguido orientou o motorista de taxi a um lugar recôndito e ausentou-se por algum tempo.
aa) Regressado o Arguido ordenou ao taxista que regressasse imediatamente a ....
bb) Nos momentos referidos em z) e aa) a Arguida AA estava incrédula.
cc) Ao final da tarde a Arguida apercebeu-se que o Arguido recebeu uma chamada telefónica e que por isso o seu comportamento se alterou.
dd) Após o Arguido desceu as escadas da habitação para se encontrar com um indivíduo que conduzia uma carrinha branca.
ee) O Arguido queixou-se à Arguida AA de ter sido agredido, o que motivou uma discussão e levou a Arguida a arrumar os seus pertences para voltar para casa dos seus pais.
ff) A Arguida AA estava com a Vítima CC ao colo pretendendo abandonar a casa.
gg) Quando a Arguida saiu de casa no momento referido em 27) fê-lo em busca de auxílio para o seu filho.
hh) A Arguida AA necessitou de apoio dos seus pais para tomar banho, alimentar-se e vestir-se.
ii) Não fora a actuação do INEM e dos bombeiros voluntários a Arguida perderia a vida.
jj) Para além das roupas que a Arguida vestia em 24) outros bens da Arguida foram danificados ou extraviados.
kk) A Demandante para ser observada foi ao Hospital ... e ... acompanhada pelos seus pais.
ll) Mercê da conduta do Arguido, a Arguida procurou o isolamento, esquivou-se ao diálogo, começou a revelar baixa auto-estima, teve alterações de sono e de apetite.
mm) A Arguida vive momentos pautados de choro.
nn) À data de 23.11.2023 a Arguida encontrava-se à procura de emprego.
oo) À Arguida foi atribuída numa escala de 7, um quantum doloris de 5, dano estético de 4, limitações na vida diária de 4.
pp) À Vítima CC foi atribuída numa escala de 7, um quantum doloris de 7 e dano estético de 5.
qq) Que a Arguida foi visitar a Vítima CC ao Hospital ..., no dia a seguir à sua própria alta.
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Consigna-se que foram desconsideradas as alegações conclusivas e/ou genéricas, constantes da acusação, dos pedidos de indemnização civil e das contestações, correspondentes a matéria de direito ou irrelevantes para a decisão da causa, em face do objecto do processo. Também se desconsideraram factos que sejam negação ou o contrário dos factos provados.
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c) Fundamentação de Facto

A convicção do Tribunal resultou da conjugação dos meios de prova disponíveis, designadamente das declarações dos Arguidos e da prova Testemunhal na medida em que as mesmas revelaram possuir conhecimento pessoal e directo dos factos. Mais se considerou a prova documental indicada e junta aos autos, bem como os relatórios periciais juntos.
Todos estes elementos de prova foram apreciados à luz do preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer mutatis mutandis, que o foram segundo a livre convicção do julgador, de acordo com as regras da vida e da experiência comum.
A apreciação da prova “situa[se] na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis.”[17].
Contudo tal não significa um juízo arbitrário ou meramente subjectivo acerca da prova produzida. Antes se procura trilhar um percurso de valoração racional e crítico, observando as regras da experiência comum e critérios objectivos.
A prova não pode, contudo, ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada.
O Julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Importa não só apreciar as palavras mas também o tom de voz, o olhar e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, pelo que as palavras devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram.
Porém, não se olvide que o que é exigível para que o juiz possa dar um facto como provado ou não provado, se cinge à forte probabilidade da sua ocorrência ou não ocorrência, respectivamente, em face da valoração que faça dos meios de prova que lhe são apresentados pelos sujeitos processuais e, bem assim, pelos oficiosamente determinados, de acordo com a sua livre convicção nos termos permitidos pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal, dado que existem constrangimentos naturais que impedem que o juiz tenha acesso à “verdade absoluta” dos factos submetidos a pleito.
In casu, relevou a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento, as suas certezas e/ou lacunas, hesitações, inflexões de voz, parcialidade e inverosimilhanças, coerências do raciocínio e incongruências, que transpareceram em sede de Audiência, propiciadas pela imediação e oralidade da prova.
Concretizando.
Os Arguidos não prestaram declarações em Audiência de Julgamento – direito que lhes assiste.
Destarte, tendo sido requerido, foram reproduzidas/lidas em Audiência as declarações por aqueles prestadas perante Autoridade Judiciária na fase de Inquérito e/ou da Instrução.
As declarações assim prestadas por cada um dos Arguidos, livremente em Audiência, quanto a si, são meio de prova permitido[18], sujeito à regra da livre apreciação da prova[19].
Neste conspecto, nenhuma das declarações prestadas pelos Arguidos, por si, desacompanhadas de outra prova, foram consideradas credíveis. Segundo pudemos apreciar, nenhum destes intervenientes directos prestou declarações de forma verdadeiramente impoluta, cada um dos Arguidos procurou justificar-se, verbalizaram “esquecimento” (neste aspecto com mais pungência o Arguido), declararam factos inócuos para a sua responsabilidade, ultrapassando questões que sabiam e não podiam deixar de saber serem relevantes (a este propósito a Arguida AA, nas duas vezes que prestou declarações perante autoridade judiciária, só quando instada é que se referiu a consumo de produto estupefaciente, e não deixou de se notar que em sede de primeiro interrogatório inicialmente nego-o, mas como inclusivamente a sua defesa fez notar, existiam nos autos exames a esse propósito, e acabou por o reconhecer).
Nas suas declarações, ambos os Arguidos relataram factos prejudiciais ao outro.
Ora, no que tange às suas declarações prejudiciais para co-Arguido no mesmo processo ou em processos conexos, estas poderão valer como meio de prova, não se recusando este a responder às perguntas que lhe forem formuladas[20], possibilitando o exercício do contraditório – que a defesa do co-Arguido exercerá, ou não, conforme a estratégia que entenda mais convém prosseguir - mesmo quando o co-Arguido use do direito ao silêncio.
No que respeita às declarações prestadas pela Co-Arguida AA, que se remeteu ao silêncio,  prejudiciais ao Arguido BB -  representado por Defensor que teve real possibilidade de fazer as perguntas que entendesse necessárias para aquilatar da credibilidade das declarações da Co Arguida - estas devem ser (e serão oportunamente) valoradas com especial acuidade, procurando-se apurar eventuais motivos escusos ou segundas intenções que lhes possam subjazer, verosimilhança e credibilidade, e portanto, verosímeis e merecedoras de credibilidade, o que passará pela exigência de alguma corroboração[21].
O contrário já não sucede no que respeita às declarações do Arguido BB prejudiciais à Co-Arguida AA, prestadas em inquérito, porquanto aquele declarante se recusou a responder às perguntar pretendidas pela Defesa desta, como resulta de acta. Ou seja, tais declarações seriam admissíveis (e valoráveis) sob condição sine qua non de o Arguido não se ter escusado ao contraditório[22], logo in casu, não deverão ser valoradas.
Posto isto, o Tribunal teve de socorrer da demais prova – testemunhal e/ou documental – para corroboração dos factos, uma vez que os Arguidos, como dissemos e pelas razões indicadas, não ofereceram total confiança para que as suas versões factuais, só de per si e isoladamente, pudessem vingar.
Importa salientar que a Testemunha DD, que aos costumes disse ser mãe do Arguido BB, demonstrou e manifestou conhecimento directo (ainda que parcial, como se crê) relevante no que tange aos factos em dissídio e com importância para o apuramento da responsabilidade criminal de ambos os Arguidos.
O depoimento da Testemunha, não foi apreciado de forma matemática, aliás, seguindo de perto a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto[23], em cujo sumário elucidativo se lê “O juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito”, dir-se-á que na sua globalidade aquele foi espontâneo, genuíno,  consistente, verosímil, coerente, logo credível, e nessa senda foi fundamental para a formação da convicção do Tribunal.
Não cabe reproduzir o teor integral do depoimento prestado, que se mostra gravado, mas diremos que a Testemunha falou ao Tribunal de forma franca, não tentando ampliar ou inventar factos – note-se que de modo espontâneo elogia a Arguida AA nas suas qualidades de mãe, e justifica, sem lhe ser questionado algumas dificuldades, que se têm por normais, a quem é mãe pela primeira vez, ainda mais com a idade daquela.
Impressionou e impressiona, o depoimento descritivo e cru, que fez dos factos, antes de sujeita a contra-interrogatório, quase como se estivesse “a assistir e a relatar em directo[24].
A defesa da Arguida tentando afastar a credibilidade do depoimento em análise, pugna que a Testemunha faltou com a verdade, no momento em que refere - e mantem, após quando confrontada com as suas declarações em sede de inquérito (leitura requerida e deferida em sede de Audiência) – que depois de ouvir de sua casa barulho, o que determinou que avançasse uma varanda para entrar na habitação onde residiam os Arguidos, chegada a um dos quartos viu a Vítima CC num colchão, o Arguido com uma faca na mão, porém não viu sangue. Entende-se que é plausível e aceitável que a Testemunha não tivesse reparado em sangue no colchão ou no bebé, tanto mais que a mesma como explicou estava mais preocupada em acalmar o Arguido, que proferia expressões violentas sem nexo, como “está aqui td para me matar, ela sabia, e não me disse nada, eu bem os vejo, estão aqui para me matar, mato-os todos”. É crível, que o cidadão comum, vendo um ente querido a demonstrar comportamento como o do Arguido, apesar de ver o ambiente à sua volta, não repare em todos os pormenores, ainda mais quando a situação não acalme. Portanto, esta circunstância não abala a credibilidade da Testemunha, antes a reforça atenta a normalidade do acontecer acima exposto.
Por outro lado, não se suscitaram dúvidas quanto à credibilidade da Testemunha quando esta atesta que não se sentiu ameaçada. Do nosso ponto de vista a credibilidade conferida poderia ser abalada e/ou fenecer, conjugando esta parte do relato, com a relação familiar que une a Testemunha ao Arguido, se se concluísse que a Testemunha tentou nesta parte afastar a responsabilidade criminal do Arguido e assim favorece-lo. Mas assim não se conclui (nem nesta parcela, nem em qualquer outra do depoimento), pois o Tribunal ficou convicto em face da espontaneidade manifestada pela Testemunha ao relatar os factos, da plausibilidade do descrito,  corroborada pelo depoimento das Testemunha MM, Militar da GNR - cujo conhecimento directo dos factos advém de ter acorrido ao local no exercício das suas funções -  que a este propósito referiu, credível e espontaneamente que o Arguido falava no geral que matava toda a gente.
Portanto, não sendo evidente que a Testemunha tenha faltado com a verdade, para a formação da convicção do Tribunal foram essenciais as declarações da Testemunha DD, per si,  e/ou acompanhada de prova que lhe forneça corroboração.
Mais, as demais Testemunhas inquiridas em Audiência, que apenas têm conhecimento atomístico dos factos imputados aos Arguidos em sede de Acusação Pública, no essencial não contradisseram a Testemunha DD, ou se contradisseram, não o fizeram de modo relevante e credível, como no local próprio se explanará.
Antes de avançarmos para uma análise mais fina do acervo factual, importa que nos detenhamos sobre uma questão suscitada pela defesa da Arguida AA, cuja apreciação relegamos para esta sede e que se prende com a valoração do auto de relatório de serviço de fls. 348, porquanto, como refere a Defesa, ali constarão declarações dos Arguidos.
São admissíveis, em Processo Penal, as provas que não forem proibidas por lei[25], o que significa que vigora no nosso sistema a regra da admissibilidade de qualquer meio de prova, a não ser que alguma lei expressamente a exclua[26].
Sendo o auto instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele[27], este não valerá como meio de prova se obtido mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas[28].
No caso em apreço, não se afigura que o auto em questão tenha sido obtido mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas, logo não se trata de prova proibida.
In casu, estamos perante um auto redigido pela Testemunha NN, Militar da GNR, onde a mesma relata, como relatou igualmente em Audiência, que falou com o Arguido BB e o conteúdo da conversa.
A questão fundamental que se suscita é a da proibição ou não de valoração desta parcela da prova por se traduzir na ponderação das chamadas conversas informais.
Sobre este assunto a jurisprudência encontra-se dividida.
Por um lado, defende-se a possibilidade de valorar a prova do documento que faz fé pública, na parte em que vêm materializadas as declarações produzidas pelo “ainda não Arguido” no domínio de outra ocorrência, por  não se mostrarem preteridas garantias de defesa, sendo que nada impede, além do mais, que um agente policial preste depoimento relatando factos que se sucederam na sua presença e nos quais foi interveniente. Em abono desta posição defende-se que as afirmações produzidas por qualquer pessoa abordada no decurso de uma diligência policial, não traduzem “declaraçõesstrictu sensu para efeitos processuais, já que não existe, ainda, verdadeiramente um processo penal a correr os seus termos[29].
De outra banda, existe nas instâncias superiores aqueloutro entendimento, que se sumarizará: “As denominadas conversas informais são desprovidas de valor probatório, quer ocorram antes ou depois da constituição de Arguido. O depoimento do agente policial, que nada presenciou, sobre (…) que ouviu do Arguido não constitui meio de prova admissível, (…), devendo ser ignorado pelo juiz[30], e que depois de melhor analisada[31] se vem a sufragar.
Neste sentido, na doutrina José Manuel Damião da Cunha[32] defende que “Os órgãos de polícia criminal não podem prestar depoimento sobre declarações que perante eles tenham sido prestadas», pelo que «não é admissível a prestação de depoimento indirecto pelos órgãos de polícia criminal.”.
Recordando que no nosso ordenamento jurídico o Arguido só fala se quiser e quando quiser[33], existe a proibição de os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não poderem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas[34].
Em face desta proibição de valoração, não se pode entender, que sem o acordo do Arguido, valham declarações prestadas a título informal anteriormente prestadas pelo mesmo e no processo reduzidas a auto[35], independentemente do momento da constituição como Arguido.
Uma tal valoração implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do Arguido que não o poderiam ser se constantes de auto cuja leitura não fosse permitida em audiência de julgamento, violando-se assim de forma manifesta o fim prosseguido pela lei[36].
Ademais, no caso vertente, o Arguido – posição assumida nestes autos e a esta data - àquela data era quando muito suspeito e sempre Testemunha, logo não lhe assistia o direito de se remeter ao silêncio.
Portanto, a valoração agora de tais declarações equivale a obrigar o Arguido a falar contra a sua vontade.
Isto posto, mostrando-se a reprodução ou leitura de declarações do Arguido em audiência de julgamento limitada por Lei Processual Penal[37], mesmo que tais declarações sejam reproduzidas, indevidamente em auto, como no caso, a Testemunha NN, estava impossibilitada de divulgar o seu conteúdo, salvo se o Arguido o tivesse solicitado, o que, claramente, no caso, não ocorreu.
Logo, não é de aceitar o depoimento da indicada testemunha na parte em que recaiu sobre tais conversas informais, ou o auto de fls. 348 no segmento concreto que contenha declarações de qualquer dos Arguidos passíveis de ser valoradas em seu desfavor.
Vejamos por referência aos factos provados e não provados a convicção do Tribunal.
Para prova dos factos 1), 2), 3), 55) e 56) atentou-se nos registos clínicos de fls. 381 e informações com a ref.ª ...45, nos quais é feita ampla referência a consumo de estupefaciente pelo Arguido, conjugado com o relatório da perícia psiquiátrica forense, de fls. 737 e ss.
Consta do relatório da perícia psiquiátrica forense, de fls. 737 e ss que na sua elaboração foram tidos em conta, entre outros, Informação clínica presente no processo clínico do examinando na ULSNE, EPE. E, com base nesses elementos o Sr. Perito menciona que o Arguido é acompanhado em consulta de Psiquiatria entre 16.10.2013 e 29.09.2023 de forma irregular, Diagnósticos de Abuso de Cannabis, Intoxicação por Drogas e Estimulantes do SNC, Estados Paranóides e / ou Alucinatórios induzidos por Drogas. Sumariza ainda o Sr. Perito que o Arguido foi sujeito “a dois internamentos no serviço de Psiquiatria do Hospital .... Um durante 3 dias com entrada a 23.12.2014 e com saída a 26.12.2014, o examinando teve alta contra parecer médico, sendo o diagnóstico de Abuso contínuo de Cannabis. Nesse internamento realizou pesquisa de drogas de abuso (haxixe positivo, restantes drogas negativas)”. Descreve ainda o relatório em apreço que o segundo internamento ocorreu em 18.02.2020 na sequência de tentativa de suicídio por ingestão medicamentosa.
Conjugando o aludido relatório com o exame de fls. 261 e ss, dos quais resulta a fls. 263 resultados positivos para a toma de produto estupefaciente pelo Arguido BB, entre outros, cocaína, conclui-se que o Arguido é consumidor de Drogas.
O Arguido nas suas declarações prestadas perante Autoridade Judiciária, lidas em Audiência, de fls. 304 e ss, em consonância com as Testemunhas DD e FF – que aos costumes disse ser irmã do Arguido e com os Arguidos à data dos factos conviver com regularidade - afirma que padece de esquizofrenia.
Nas aludidas declarações do Arguido e na Acusação deduzida a palavra esquizofrenia aparece descrito com aspas.
Sendo incompreensível, no âmbito de um processo penal, ainda mais com o objecto do presente e a moldura penal dos crimes imputados, o que seja esquizofrenia com aspas, determinou-se oficiosamente a tomada de esclarecimentos complementares por perito médico subscritor do relatório a que se faz supra referência, dos quais resultou esclarecido que o Arguido não padece de esquizofrenia – daí a não prova de a).
Mais, se sedimentou que o diagnóstico do Arguido se prende com o consumo de estupefaciente/drogas, o que desemboca em psicose tóxica.
O Sr. Perito OO de forma consistente e clara explicou que a toma de haldol, é a adequada para o quadro clínico do Arguido, mas também é adequado a quem seja diagnosticado com esquizofrenia, sendo que no caso ao Arguido não foi diagnosticada esquizofrenia. De modo esclarecedor, para um leigo, o Sr. Perito mencionou que lendo os registos clínicos de fls. 381 consta a referência a esquizofrenia, seguido de um ponto de interrogação, porquanto, segundo a praxis tal informação terá sido referida pelo utente, e o médico atendente tendo dúvidas, por inexistência de diagnóstico, colocou o aludido ponto de interrogação.
No caso dos autos, inexistindo motivos para divergir do juízo pericial, de fls. 737 e ss, aceita-se o mesmo: o Arguido, aquando da prática dos factos, era capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas, todavia, a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação encontrava-se sensivelmente diminuída, o que terá impacto na determinação concreta da pena no momento próprio em que se fará intervir as exigências da culpa e as exigências preventivas[38].
O relatório da perícia psiquiátrica forense, de fls. 737, mostra-se fundamentado, não diverge dos elementos documentais juntos aos autos, e não se afiguram motivos para dele divergir, pelo que a sua valoração obedeceu ao disposto no artigo 163.º do Código de Processo Penal, e nessa senda se consignaram como provados os factos 1), 2), 3), 55) e 56) e não provado a).
Para a prova dos factos 4), 5), 6) e 67) valoraram-se os documentos autênticos de fls. 136, bem como denominada acta de conferência de pais, de fls. 422, dos quais resulta a identificação de Arguida e da Vítima CC, e se conclui que este último estava a esta entregue desde o nascimento (ponto 1.2 do acordo ali plasmado).
Conjugadamente, no sentido de que a Criança após, 24.11.2023 – nomeadamente após sair de internamento em ... - passou a residir com o progenitor JJ ponderou-se a coincidência (e daí a credibilidade neste conspecto) das declarações das Testemunhas II, PP QQ – que aos costumes disseram ser avó materna, paterna e tia avó paterna da vítima CC.
No que tange às consultas médicas da Vítima CC, ponderou-se o documento de fls. 791, junto em sede de contestação, cujas dúvidas quanto a veracidade não se nos suscitam, porém, não resultando desses documentos que Arguida e Vítima a elas tenham comparecido na íntegra, e inexistindo nos autos meio de prova apto a tal sedimentação, consignou-se v) como não provado.
A sedimentação dos factos 7) a 10) resulta da sua admissão por banda de ambos os Arguidos, e que não foi infirmada por qualquer outro meio de prova, antes pelo contrário com conhecimento directo dos factos depôs a Testemunha DD, que apenas no que tange ao facto 10) não mostrou conhecimento. Por outro lado, os factos são igualmente confirmados em sede de relatórios sociais de fls. 795 e ss e 992 e ss.
A confirmar o facto 7) prestou depoimento a Testemunha II, que aos costumes disse ser mãe da Arguida AA, ajudando à sedimentação da credibilidade do depoimento de DD, e também neste conspecto das declarações da Arguida.
Aproveitando, cumpre fazer um reparo quanto à globalidade do depoimento da Testemunha II. Este, por si só, não acompanhado por outro meio de prova, ou contrário às regras da experiência, não mereceu credibilidade. Porquanto no início do seu excurso refere expressamente que enquanto viveu consigo - e fez referência aos cinco meses do bebé CC - a Arguida só sairia acompanhada pelos pais. Questionada sobre como é que a Arguida, terá iniciado o relacionamento, refere que se conheceram através da Internet.  E afinal a Arguida saiu desacompanhada para conhecer presencialmente o Arguido. Não se crê que a Testemunha tivesse querido faltar com a verdade, mas crê-se que pretendeu exacerbar factos, por si tidos como favoráveis, à Arguida, sua filha. Como tal a sua credibilidade é abalada, e por essa via os factos u), w), ll) e mm), decorrentes somente do depoimento da Testemunha, não corroborados por outro meio de prova, foram considerados não provados.
No que tange aos factos 11) a 14), foi essencial o depoimento assertivo, espontâneo e credível da Testemunha DD, a cuja razão de ciência já nos referimos supra, por si só, e/ou amparado de outra prova, como explanaremos.
De modo plausível a Testemunha referiu que ao longo do relacionamento, conversou com a Arguida sobre os problemas de saúde do Arguido, e que esta inclusivamente acompanhou a Testemunha e o Arguido a algumas consultas, bem como que a Arguida o levou ao hospital no dia 22.11.2023, momento em que este se mostrava irrequieto.
De outra banda, a Arguida nas suas declarações prestadas em sede de inquérito e instrução, que foram reproduzidas em Audiência, por um lado pretendendo negar o conhecimento de que o Arguido padecia de problemas do foro mental, descreve episódios em que o Arguido terá apresentado comportamentos, que o cidadão comum de modo algum teria como normal. Designadamente, refere que o Arguido ora a acusou a ela ou a um terceiro de lhe terem retirado um casaco; ora refere que o Arguido falava em tiros; ora menciona que o Arguido lhe dirigiu acusações infundadas relacionadas com ciúmes (tanto mais, que nas palavras da Arguida, esta teria ficado com o seu filho sozinha num hotel).
Conjugando esta descrição da Arguida, concatenada com as declarações da Testemunha DD, ponderando ref.ª ...45 (do qual resulta que o Arguido tinha consultas regulares de psicologia, era acompanhado no CRI), bem como a normalidade do acontecer - é plausível que num contexto familiar se abordem questões de saúde (ainda que atribuindo-se nomenclaturas erradas a denominado problema médico psiquiátrico, como “esquizofrenia”), como referiu a Testemunha DD - o Tribunal está convicto de que a Arguida sabia, e não podia deixar de saber dos problemas do foro psíquico de que padecia o Arguido, e acrescente-se, dos problemas associados a consumo de estupefacientes. De tudo isto não podia a Arguida deixar de saber, como sucederia ao cidadão normal, colocado na exacta posição da Arguida, maior de idade, com o 9.º ano de escolaridade, cuidadora de uma Criança de sete meses e que passava os dias, no mais a ver televisão (como descreveu a Arguida).
Para além da Arguida ter conhecimento do supra, como não se duvida, a mesma também tinha conhecimento dos consumos realizados pelo Arguido, como não podia deixar de saber, atenta a comunhão de mesa e habitação.
Ainda a este propósito, não se pode ignorar que a Testemunha EE, que aos costumes disse ser vizinha do Arguido manifestou ter conhecimento que o Arguido consumia. Neste conspecto a Testemunha falou de modo contido, notoriamente querendo ser fidedigna e não prejudicar os Arguidos, designadamente a Arguida, referiu duvidas se nos nos momentos em que se apercebeu dos aludidos consumos estariam lá uns “amigos do Arguido” ou não. Portanto, se a Testemunha EE sabia que o Arguido consumia produto diferente de tabaco, o mesmo não podia deixar de saber a Arguida.
O depoimento da Testemunha EE, ampara/corrobora aqueloutro da Testemunha DD, que igualmente demonstrou conhecimento da existência de tais consumos.
Ambas as Testemunhas fazem referência a um cheiro distinto de tabaco, sendo que a Testemunha DD de modo plausível com a normalidade do acontecer, e de modo coerente em relação à globalidade do seu depoimento, alude que quando se apercebia de consumo  de algo distinto de tabaco, as mais das vezes, estavam na sala os Arguidos e a Vítima. Portanto, indicia-se que a Arguida consumia produto estupefaciente.
Ponderando ainda o depoimento da Testemunha II, que aos costumes disse ser mãe da Arguida, temos que esta manifestou conhecimento de que a Arguida terá tido em momento anterior, contacto com produto estupefaciente, acrescentando que teve conhecimento de que a Arguida se terá sentido mal. Portanto, indicia-se que a Arguida já consumiu produto estupefaciente.
Decorre do depoimento coerente, claro, conciso e credível da Testemunha FF, que aos costumes disse ser irmã do Arguido BB, a indiciação de que a Arguida consumia produto estupefaciente. A Testemunha manifestou que esse conhecimento lhe decorre de conversas mantidas com os Arguidos, bem como em face da suspeita que descreveu derivada da aparência que apreciou dos mesmos. Portanto, indicia-se que a Arguida consumia produto estupefaciente.
Dúvidas houvessem sobre a parcialidade da Testemunha FF, em face da relação familiar mantida com o Arguido, estas são afastadas desde logo pela circunstância de a Testemunha em momento algum se ter manifestado opinião desfavorável ou prejudicial em relação à Arguida AA. Note-se que a Testemunha, deixou claro, a instâncias finais deste Colectivo, que os Arguidos – indistintamente - tratavam bem a Vítima CC. A Testemunha não diferenciou as circunstâncias - de que manifestou conhecer – de por um lado o Arguido consumir estupefaciente mesmo dando guarida a um bebé de 7 meses, e por outro de a Arguida consumir produto estupefaciente, fumar tabaco e amamentar a Criança. Esta indiferenciação (e não nos estamos a pronunciar, ou a julgar, a correcção moral ou ética, desta posição da Testemunha), no contexto em que foi demonstrada, sustenta a imparcialidade e credibilidade da Testemunha.
Olhando aos exames de fls. 249 e ss – especificamente fls. 258 - que testou positivo para a pesquisa de cocaína, não soçobram dúvidas que a Arguida consumiu produto estupefaciente, designadamente cocaína, e conjugando com o supra exposto, conclui-se que o fazia com regularidade.
Cumpre ainda referir que não passou despercebido ao Tribunal que a Arguida nas suas declarações (reproduzidas) tentou dar enfoque a tudo menos à questão dos consumos, naturalmente para se beneficiar. Mas tão ensaiadas pareceram as suas declarações, que a mesma conta a estória sem introduzir consumos no dia 23.11.2023. Só o faz quando instada e note-se a esclarecedora hesitação e o tartamudear que se segue na gravação, com especial enfoque na fase de instrução, na qual a Arguida se apresentava muito mais calma e relatou uma estória mais alinhada e alinhavada, em relação à fase de inquérito.
Continuando.
O depoimento da Testemunha FF para além da indiciação supra, ou seja, de permitir concluir com grande probabilidade que ambos os Arguidos consumiam produto estupefaciente, tem ainda a virtualidade de reforçar a credibilidade do depoimento prestado por DD, que aos costumes disse ser mãe do Arguido, e vizinha deste.
Mais, da conjugação daquele depoimento com as declarações da Arguida prestadas em sede de inquérito e de instrução, em que esta refere - ao que se crê num dos momentos de espontaneidade e plena veracidade das mesmas – taxativamente que amamentava a Vítima CC, com aqueloutra passagem, absolutamente plausível e espontânea, do depoimento da Testemunha DD, que diz ter instado a Arguida nos seguintes termos: “oh AA estás a amamentar o bebe, e estás metida nisso, por amor de deus.”, não temos dúvidas que a Arguida amamentava, à data dos factos, a Criança de 7 meses de idade, ao mesmo tempo adoptava comportamentos de consumo de produto estupefaciente.
Sem discorrermos grandemente, neste concreto, sobre o depoimento da Testemunha II, que aos costumes disse ser mãe da Arguida, por se nos afigurar despiciendo, diremos que este nesta parte é afastado inelutavelmente pelas declarações da própria Arguida e das Testemunhas DD e FF, pelo que sai abalada a credibilidade da Testemunha.
Ainda que aparentemente, e numa primeira abordagem o depoimento da Testemunha DD, pareça confuso quanto às circunstâncias de tempo atinentes à deslocação ao Porto mencionada em sede de acusação, após a necessária e devida análise do depoimento em apreço, e com o apoio da contestação apresentada pela Arguida, o Tribunal está convicto de que no dia 18.11.2023 os Arguidos se deslocaram ao Porto e aí pernoitaram. Tudo quanto se alcandora também nas declarações da Arguida.
Quanto aos factos 15) e 16) atendeu-se para a prova da matéria em dissídio a sinais, factos, comportamentos e circunstâncias externas objectivados e que se fundamentarão, ou seja, recorreu-se à denominada pela doutrina de “prova indiciária ou indirecta”.
Esta, segundo o Prof. Germano Marques da Silva[39],  incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
O indício constituirá a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa, em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência, na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício – premissa menor – permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante, que permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento[40].
“O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através de uma espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio do in dubio pro reo, pois elas cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele recurso.”[41]
Ora, os factos base/indícios que o Tribunal utilizou para concluir pela prova dos factos em análise foram os seguintes:
ü Os Arguidos sobreviviam com parcos rendimentos, sendo que em data próxima a Novembro de 2023 a Arguida AA recebeu pelo menos a quantia de 1.700,00€, de que o Arguido tinha conhecimento (conhecimento referido por este em sede de declarações lidas em Audiência e aludido pela Arguida em declarações reproduzidas em Audiência).
ü Os Arguidos à data dos factos consumiam estupefaciente, designadamente cocaína, como se mostra sedimentado e fundamentado supra.
Resulta da normalidade do acontecer que consumidores de estupefaciente tendo acesso a monetário o gastam em produto, as mais das vezes ignorando as necessidades de alimentação dos próprios e de terceiros.
Decorre das regras da experiência e da lógica que numa economia familiar como a dos Arguidos, e com uma Criança de 7 meses a cargo, que as despesas com deslocação e estadia (e com táxis, como aludido pela Arguida AA e também pela Testemunha DD), a uma cidade como a do Porto, não se justifica facilmente, sem ser por razões de saúde, porquanto em ... existem supermercados, lojas de roupa, e médicos claro está. Mais, considera-se que a Vítima CC, tinha em ... o suporte familiar e económico, o qual se crê que não foi negado (não foi concedido, mas não resultou que tenha sido pedido e negado), por banda dos avós maternos, que como resultou em Audiência são Professora e Advogado – este raciocínio, entre outros, ampara a não prova de y).
Destarte, não se crê que o Arguido tenha faltado à verdade quando declarou que saiu do local onde ficaram a pernoitar para adquirir produto estupefaciente, designadamente cocaína, o que se consignou como provado. E assim se crê, mesmo que se cogite a possibilidade de os Arguidos se terem deslocado ao Porto, por uma miríade de razões, porquanto sendo o Arguido consumidor desde 2017, e consumindo, ao que resulta dos factos com a Arguida AA, naturalmente que este, tendo acesso a quantia monetária de valor anormal, em relação ao seu dia a dia, sempre aproveitaria para adquirir produto estupefaciente.
Sendo certo ainda que se os Arguidos tinham o hábito de consumir, e se se encontravam num quarto de hotel, é de todo plausível, aliás com grande probabilidade se conclui que consumiram produto adquirido, o que só pode ter sido na presença do menor de idade, porquanto se encontravam a pernoitar num quarto de hotel.
Os factos provados 17) a 19) encontram desde logo amparo no depoimento credível da Testemunha DD, a cuja razão de ciência já nos referimos supra, sendo que no que respeita às circunstâncias de tempo e lugar da discussão ocorrida se atentou no relatório de serviço de fls. 348, cuja elaboração e autoria foi confirmada de forma assertiva e credível pela Testemunha NN.
A Arguida AA reconhece genericamente os factos em apreço. Porém, em sede contestação aduz que o Arguido a contactava telefonicamente, com a promessa de mudar, chantageando e prometendo fazer a vida negra a ela e ao bebé caso não se reconciliasse, e por esse motivo aquela regressou, retomando o relacionamento amoroso, o que de todo não se provou – facto não provado p) -  nem tem qualquer lógica, tendo desde logo presente ao alegado suporte familiar de que a Arguida beneficiava – Pais Professora e Advogado. Por outro lado, porquanto contradiz o que a Testemunha DD, cujo depoimento como vem sendo dito mereceu credibilidade, e que referiu, a propósito, uma insistência da Arguida em falar com o Arguido e não o contrário- não se olvidando o referido pela Testemunha DD de que o Arguido já demonstrava sinais de alguma inquietude e psicose o que terá determinado, a seu ver, a sua ida, acompanhado pela Arguida AA, às urgências de dia 22.11.2023, como documentado a fls. 383v.
Um parêntesis apenas para referir que não olvida o Tribunal que a Arguida relatou que quando transmitiu ao Arguido que queria fumar, era fumar tabaco. Da mesma forma, não ignora o Tribunal os malefícios do tabaco, e a forma como o seu consumo afecta a Criança na gravidez, bem como naturalmente o leite materno.  Por outro lado, teve o Tribunal em boa consideração, nesta parte, o depoimento da Testemunha II, que aos costumes disse ser mãe da Arguida, quando manifestou conhecimento de esta fumava, não o fazendo à sua frente – por plausível atenta a normalidade do acontecer, em meios pequenos, e não só, os filhos por norma, pelo menos quando jovens não fumam em frente aos seus pais. Mais, atentou-se na circunstância de os pais da Arguida, serem como já supra aludido Professora e Advogado, logo presumindo-se os mesmos como pessoas informadas, presume-se o seu normal conhecimento empírico, dos efeitos da abstinência de tabaco, designadamente irritação, entre outros, não se afigurando, por isso, que os mesmos impedissem de qualquer forma a Arguida de fumar. Portanto, e em suma, é com incredulidade que o Tribunal percebe que a Arguida, que tinha terminado o relacionamento com o Arguido, o contactou novamente… porque queria fumar tabaco. Não colhe por inverosímil a versão da Arguida.
Prosseguindo, quanto aos factos 20) a 22) a Arguida AA reconhece que no dia 23.11.2023 se deslocaram ao Porto, e em abono da sua versão ampara-se no documento de fls. 283.
No entanto, o aludido documento não esclarece as circunstâncias atinentes à hora. A Arguida refere que no dia 23.11.2023 foram ao Porto de taxi, apesar de em momento anterior ter comprado os bilhetes retratados no documento que se analisa. Portanto fica-se sem saber a que horas ocorreu a deslocação ao Porto. Por outro lado, no mesmo documento se constata a existência de um pagamento relativo a serviço de taxi, sendo que o horário de pagamento é anterior às 21h00m alegadas em sede de contestação. Por incerteza não se consignou qualquer hora nos aludidos factos.
Quanto aos motivos pelos quais os Arguidos se deslocaram ao Porto, remete-se para a fundamentação já expendida a propósito dos factos 15) e 16), devidamente adaptada, ou seja, não se crê que os Arguidos tenham ido ao Porto para adquirir roupas para a Criança CC - facto não provado y) – sendo que o Arguido admite que foi comprar produto estupefaciente (valorou-se a sua declaração apenas no que a si diz respeito)
E, nesta sequência, atentando que não foi encontrado produto estupefaciente, na habitação partilhada pelos Arguidos, bem como nos exames de fls. 249 a 263, conclui-se que os Arguidos consumiram todo o produto estupefaciente adquirido.
Quanto aos factos 23) a 43), 83) a 86), e 89), começaremos por dizer que relacionado com a dinâmica do evento, o Tribunal alcandorou-se na conjugação do relato da Testemunha DD, com as declarações da Arguida, quando coincidente. Mais, prevaleceu a versão da Testemunha referida, por credível, como amplamente referido, em detrimento das declarações da Arguida em tudo o que esta contrarie aquela.
Não cumprindo reproduzir o teor do depoimento e das declarações, cabe referir que se ponderou, ainda e conjugadamente - assim se fazendo a construção lógica e cronológica do evento sucedido após as 23h50m do dia 23.11.2023 – o auto de notícia de fls. 4, do qual se extraíram as circunstâncias de tempo e lugar, cujo teor e autoria foi reconhecido e corroborado pelo depoimento das Testemunhas RR, MM e SS - militares da GNR, que acorreram ao local, no exercício de funções no dia 23.11.2023 - bem como em consonância com o depoimento da Testemunha TT, Inspector da Polícia Judiciária de ..., que elaborou o relatório de fls. 25.
Apreciando criticamente o depoimento das Testemunhas RR, MM e SS, militares da GNR, que acorreram ao local, no exercício de funções no dia 23.11.2023, há que referir que todas relataram de forma objectiva e imparcial, os factos que presenciaram e de que se recordam. E é exactamente nas suas recordações do momento que se coloca o busílis da questão. No essencial as Testemunhas RR e MM não relataram, nem mostraram recordação de terem ouvido o Arguido a dirigir ameaças (seja por gestos seja verbalmente) à Vítima CC quando o Arguido estava à varanda a vociferar, como descreveram. Contudo, a Testemunha SS já se recorda de ter ouvido expressão passível de consubstanciar, ao que nos interessa, um crime de ameaça contra o menor de idade CC. Não se encontrando uma explicação para o motivo pelo qual dois Militares da GNR, treinados neste tipo de situação, sabedores da distinção entre ilícitos penais e outros,  não demonstraram a mínima recordação de factos semelhantes a ameaça. Fica-se na dúvida sobre se o Arguido terá dirigido a expressão no sentido de “matar” o CC quando na Varanda e na presença dos Sr.s Militares da GNR. Não se afigura que tal facto seja fácil de esquecer, e portanto neste conspecto concedeu-se mais credibilidade ao depoimento de RR e MM em relação ao da Testemunha SS.
Atentou-se igualmente nos fotogramas juntos aoauto de fls. 4 e no relatório de fls. 89, e naquele logo no primeiro fotograma (fls. 12) se vê uma mesa com sacos fechados e queijo embalado. O que aponta que efectivamente nesse dia os Arguidos terão ido fazer compras de bens essenciais, como refere a Arguida e a mãe do Arguido – cf. igualmente fls. 94 e 95 - sedimentando também a credibilidade de DD, que a esta circunstância se referiu espontaneamente.
Notou-se ainda que na sala se encontra tabaco (relacionando: não foi apreendido produto estupefaciente – cf. fls. 86 e após relatório de fls. 160) e um cinzeiro – o que parece indiciar que no interior da habitação se fumava tabaco – vide fls. 16 e 99.
No que tange aos ferimentos e sequelas da Vítima CC ponderou-se conjugadamente nos fotogramas de fls. 18, 19, a fls. 84 e ss episódio de urgência hospitalar relativo à Vítima CC, relatório de fls. 160, designadamente fls. 195, e 196, os registos clínicos de fls. 427 e o relatório médico-legal de fls. 573 e ss.
A fls. 203 consta que foi recolhida uma navalha de marca ... -... (existia uma outra dita navalha, que apenas foi fotografada não tendo sido recolhida), com diversas marcas de natureza hemática na lâmina e no cabo  - cf. fotografias 96 e 97 de fls. 207 - sendo que resulta do exame pericial (fls. 517 e ss) que o objecto em causa tinha vestígios na lâmina que não podem ser excluídos como pertencendo à Vítima CC, bem como a existência de vestígios no cabo e lâmina do Arguido BB. Tudo do qual se conclui pela coincidência das características do objecto apreendido nos autos e encontrado no local, como sendo o objecto usado pelo Arguido para infligir os ferimentos que se deram como provados.
No que tange aos ferimentos e sequelas da Arguida AA atentou-se conjugadamente nos fotogramas que se mostram juntos nos autos, designadamente no relatório de fls. 160, os registos clínicos de fls. 150 e ss e o relatório médico-legal de fls. 709, sendo que deste último decorre que as lesões são passíveis de ser provenientes de objecto cortoperfurante, à semelhança do que aconteceu com a Vítima CC.
Uma última palavra quanto aos factos que nos ocupam para referir que para além do mais as dores que se deram como provadas, seja pela Vítima CC, seja pela Arguida AA, bem como tristeza e angústia, encontram a sua sedimentação nas regras da experiência.
No que concerne aos factos 44) a 48), atinentes ao elemento subjectivo estes resultam do cotejo da matéria objectiva dada como provada nos pontos anteriores, que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação.
Com efeito, qualquer homem médio colocado na posição do Arguido tem conhecimento de que os actos praticados constituem ilícitos criminais, por se encontrar vedada a lesão do corpo de terceiros.
O mesmo se diga no que se refere ao maior desvalor conferido a tais condutas, quando estão em causa factos praticados relativamente a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação e contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade.
Outras não podem ter sido as intenções do Arguido senão as de acabar com a vida da Vítima CC e da Arguida AA, objectivo não logrado alcançar apenas por motivos alheios à sua vontade.
O Arguido coabitava com a Arguida e com a Vítima CC, tinha consciência da idade deste último e, por conseguinte, da fragilidade e incapacidade de defesa deste último. Sabia ainda o Arguido que o fazer-se munir de objecto cortante tolhe e colhe de surpresa quem com ela é confrontado.
Por outro lado, qualquer homem médio colocado na posição do Arguido – ainda que sem qualquer escolaridade – tem conhecimento de que o espetar de uma faca em parte do corpo de outrem, ainda mais na zona do abdómen, é apta a provocar a morte.
E não se diga que o facto de o Arguido se encontrar sob o efeito de estupefaciente não se lhe permitia prever as consequências queridas da sua conduta. O uso de objecto cortante e o desferir em cada uma das Vítimas mais de cinco facadas denota a especial violência empregue pelo Arguido e a concreta intenção com que o mesmo actuou. O abuso de estupefaciente é sabido que tem consequências ao nível da impulsividade[42], designadamente o “travão” do córtex pré-frontal  do consumidor, e daí que se possa considerar, como se considerou no caso vertente, que o Arguido agiu no quadro de uma imputabilidade diminuída [facto provado 56)], mas já não que a culpa criminal, como responsabilidade subjectiva esteja excluída. Aliás, não é despiciendo fazer notar que o Arguido, para além de denotar confusão no seu relato, lembra-se maioritariamente dos factos prejudiciais à Arguida, sendo que quanto aos factos com mais relevo para a sua responsabilidade criminal deixa de demonstrar tão boa recordação.
Em relação a 49) a 54), foram tais factos considerados provados com base na análise conjugada dos comportamentos da Arguida objectivamente apurados e analisados à luz das regras da experiência comum e normalidade do acontecer, outros não podendo ter sido os conhecimentos e vontades da Arguida que não os aí plasmados, ao molestar e expor o seu filho.
Dúvidas não se suscitam quanto à capacidade de querer e entender da Arguida.
Consta dos autos que a Arguida tinha e mantem retaguarda familiar. Neste conspecto foi impressivo o depoimento e postura da Testemunha II, do qual decorreu logicamente que apoia a Arguida, mas não a impede de agir como esta considerar correcto, porquanto, e como disse a Testemunha, e objectivamente é verdade, a Arguida é adulta.
Acrescentaremos que a Arguida não tem qualquer dificuldade em fazer escolhas, mesmo quando aconselhada pela família e pela comunidade a adoptar outras em seu benefício, cf. ressalta de fls. 236, referente a processo de promoção e protecção, do qual sobressai o apoio familiar e da comunidade a tentar proporcionar um futuro diferente à Arguida. Retira-se de fls. 236 e ss, que a Arguida fez as suas próprias escolhas, e que apesar de ter sido alertada quanto a questões de contracepção, por exemplo, optou legitimamente por não as adoptar, correlativamente escolheu ser mãe.
Esta escolha de ser mãe como a Arguida bem sabe, e não pode deixar de saber, tem consequências nas suas rotinas e opções, como de resto terá demonstrado perante a Testemunha II, que manifestou ter ficado surpreendida com os cuidados que a Arguida dispensava à Vítima CC  nos primeiros cinco meses de vida.
Ou seja, crendo-se, nesta parte, no depoimento da Testemunha II, e também considerando que as pessoas que contactavam directamente com a Arguida (Testemunhas DD, FF e UU – esta última disse ser titular de estabelecimento comercial frequentado à data pelos Arguidos) a têm como boa mãe, preocupada, não é crível que a Arguida não soubesse, o que o cidadão comum sabe, designadamente que durante o aleitamento o usuário de produto estupefaciente e tabaco expõe o lactente aos efeitos adversos dos mesmos. O mesmo se dirá quanto a expor uma Criança aos fumos e/ou vapores de tais produtos.
Portanto, conclui-se que a Arguida com 9.º ano de escolaridade, com retaguarda familiar, optou livre e deliberadamente, sair de casa dos seus pais, para viver com o Arguido, de molde a ter acesso facilitado a drogas, não podendo deixar de saber e querer expor a Criança aos perigos derivados de tais consumos, violando assim o seu especial dever de velar pela segurança e saúde do menor de idade, com evidente falta de respeito pela liberdade pessoal deste, afectando o bem estar psicossocial e a noção de vivência social, para isso usando do seu ascendente paternal e da sua superioridade física, para o retirar da recatez do que deveria ser um lar, um lugar de paz, de liberdade de desenvolvimento e de alegria e sujeitá-lo a comportamentos de risco.
Sendo certo, ainda, que a Arguida, com o 9.º ano de escolaridade, retaguarda familiar, Mãe, e que tem e tinha acesso a informação, por meio de televisão pelo menos, como qualquer cidadão medianamente sagaz, colocado na sua posição, teria de saber da punibilidade da sua conduta, cuja ilicitude material se encontra sedimentada na consciência ética da comunidade, mas ainda assim, de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei, decidiu praticá-las.
Em face dos factos objectivos dados comprovados e atento o decidido quanto ao elemento subjectivo consequentemente m), n) e o) resultam não provados.
Os factos 57) a 65), resultaram provados ponderando-se conjugadamente os depoimentos das Testemunhas DD, FF, EE, e relatório social de fls. 795 e ss. Atentou-se ainda no depoimento das Testemunhas abonatórias VV, WW e XX.
No que respeita aos antecedentes criminais por parte do Arguido, o Tribunal atendeu ao Certificado de Registo Criminal, junto aos autos a fls. 1034.
Para prova do facto 68) ponderou-se o depoimento de PP - que aos costumes disse ser avó da vítima menor de idade, residente com o Demandante pai da vítima - que se afigurou sincero e credível.
No que tange a 69) a 80), atentou-se conjugadamente nas declarações das Testemunha II, YY – que aos costumes disse ser enfermeira e conhecer a Arguida no exercício das suas funções -, documento comprovativo de visitas de fls. 703 e ss e relatório de análises, juntas pela Arguida, por força de medida de coacção aplicada, tais como os de fls. 541 e 792, entre outros, e relatório social de fls. 993.
Relativamente à inexistência de antecedentes criminais por parte da Arguida, o Tribunal atendeu ao Certificado de Registo Criminal, junto aos autos a fls. 1033.
Quanto aos factos 88), 90) e 91) o Tribunal alcandorou a sua convicção no depoimento da Testemunha PP – que aos costumes disse ser avó da vítima menor de idade, residente com o Demandante pai da vítima - e QQ – que aos costumes disse ser tia avó paterna da vítima menor de idade - que se afiguraram plausíveis e neste conspecto conformes com as regras da experiência, inexistindo nos autos prova que os infirme.
*
No que concerne aos factos não provados, designadamente os factos a) remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos 1), 2), 3), 55) e 56).
Quanto aos factos b), c), e), f), g), q), r) s), z) aa), bb), cc), ff),  inexiste suporte probatório válido que o sustente, considerando que não se têm as declarações da Arguida credíveis de per si, não tendo sido produzida prova que os confirmem, bem como no concernente à declarações produzidas pelo Arguido em desfavor da Arguida não se valoraram as mesmas.
No que respeita ao facto não provado d) a Testemunha DD, relatou que a Arguida no dia 19.11.2023, enquanto discutia com o Arguido sentou o menino de modo bruto, o que por ser diverso do descrito e sentido da acusação impôs a sua consignação como não provado.
Quanto a h) a sua não sedimentação decorre de inexistir suporte probatório válido que o sustente e note-se que nos fotogramas que se mostram juntos aos autos, designadamente fls. 91, inexiste evidência de um fio.
O facto não provado i) crê-se que aconteceu, existindo prova nos autos – fls.  21, 153v e relatório preliminar  de fls. 549 - das lesões da Testemunha, mas não nos termos e com o sentido descritos na acusação. A Testemunha DD relatou que quando caiu, não estava a tentar retirar a Criança CC do Arguido, e a queda ocorreu em momento posterior àqueles dados como provados em 26).
A Testemunha DD negou o descrito em j), explicou que as expressões ditas pelo Arguido era no sentido de que o queriam matar e que ele os ia matar, e que em momento algum se sentiu ameaçada, daí a não prova de j) e em consequência de k).
Os factos l), hh), ii) jj), kk), nn) e qq) foram considerados não provados por absoluta ausência de prova, inexistindo nos autos qualquer outro meio de prova que o confirme.
No que respeita aos factos não provados m) a o) para a fundamentação expendida a propósito dos factos provados 49) a 54).
No que tange ao facto não provado p) remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos provados 17) a 19).
A propósito dos factos nãos provados t) e x) diremos que não colheu a versão da Arguida, desde logo em face dos motivos já explanados relacionados com a sua credibilidade.
Por outro lado, não se crê que a Arguida “apenas” experimentou o que estava num cachimbo por insistência do Arguido, como relatou, daí querendo fazer crer que não era consumidora e explicar o resultado do exame de fls. 249 e ss. Não se vislumbra o motivo pelo qual uma mãe, ainda a amamentar, e que não consome (nas ditas palavras da Arguida) iria consumir por insistência do Arguido. Poderemos ensaiar uma teoria do medo, sem sucesso, na medida em que esse mesmo medo deveria ter impedido a Arguida de regressar à convivência, com ou sem pernoitas, com o Arguido (inclusivamente indo fazer compras no Supermercado... com o Arguido, como referiu a Arguida, o que denota a intenção de definitividade no regresso) em momento anterior. O Tribunal mantem a convicção que a Arguida consumia estupefaciente junto com o Arguido, e que tal era a rotina normal do casal.
Mais, perscrutado o relatório de fls. 89 e ss devemos referir que em abono da versão da Arguida, no sentido de que pretendia sair de casa naquele fatídico dia 23.11 não se vê qualquer mala, ou outro indício dessa circunstância.
No que concerne aos factos não provados u), w), ll) e mm) remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos 7) a 10).
No que tange ao facto não provado v) remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos 4), 5), 6) e 67).
Relativamente ao facto não provado y) remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos factos factos 15) e 16).
Os factos dd) e ee) apenas foram atestados pela Arguida, sendo que o Tribunal não conferiu neste conspecto credibilidade às suas declarações tanto mais que desacompanhadas de outro meio de prova. Note-se que as Testemunhas Militares da GNR, instadas referiram que efectivamente “ouviram dizer” que teria lá estado um indivíduo no dia dos factos. Porém nada viram e não podem afiançar que é verdade.
Por outro lado, a Testemunha DD, quando lidas as suas declarações para avivamento de memória, disse que o Sr. Agente lhe terá feito essa menção, e ela permitiu que a mesma constasse em auto, mas assertivamente disse que não sabe nada do assunto. Crê-se na explicação aventada porquanto a Testemunha não tem motivos para mentir sobre o facto, que no meio de tantos outros, para efeitos de preenchimento do tipo objectivo é inócuo.
No que tange ao facto não provado gg) a versão da Arguida é contrariada pela Testemunha DD, cuja credibilidade se mostra sedimentada, sendo que, sem prejuízo do estado de pânico em que a Arguida estaria, e no qual se crê, havia vizinhos próximos, designadamente a Testemunha EE, perante quem a Arguida podia ter pedido auxílio, se essa fosse a sua intenção.
Quanto aos factos oo) e pp) não foi produzida prova apta (designadamente não tem relevância para a prova dos factos probandos o depoimento da Testemunha ZZ, médico, amigo da família da Arguida, porquanto a sua prova seria apenas alcançável perante relatório médico, elaborado por perito, cuja idoneidade e imparcialidade fosse atestada nos autos) e credível no sentido da sedimentação do facto.
***

III - Enquadramento jurídico-penal

a) Do crime de Violência Doméstica
Prescreve o artigo 152.º do Código Penal:
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da Vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das Vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.(…)
O normativo que se dilucida penaliza a violência doméstica, a qual consiste, segundo a definição constante da alínea b), do artigo 3.º da Convenção de Istambul, 11 de Maio de 2011, em “todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a Vítima.
A ratio do artigo 152.º do Código Penal “está na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana[43]”, indo além dos maus tratos físicos, compreendendo também os maus tratos psíquicos.
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra[44].
 Verifica-se, pois, que o bem jurídico protegido pela norma é um bem jurídico complexo, que abrange as várias componentes do indivíduo (físico-psico-social), podendo ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos, onde se incluem para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a verbal, a emocional, a sexual, a económica (por exemplo impedindo o agressor a Vítima de gerir os seus proventos), às liberdades (designadamente de decisão, de acção, de movimentação).
O ilícito em referência trata-se de um crime específico impróprio[45], porquanto pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente e o sujeito passivo.
Entre as possíveis Vítimas, refere o n.º 1, do artigo 152.º do Código Penal, encontra-se a “pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação” e a “pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite”, radicando aqui a maior gravidade do ilícito, desde logo, pela circunstância de os maus tratos entre quem mantem uma relacionamento afectivo próximo,  traduzirem uma marca visível de sinal contrário aos deveres de respeito que recaem sobre um casal, e por outro, em face de a Vítima se encontrar uma situação de especial fragilidade e coabitar com o agressor.
A coabitação é exigida para o preenchimento do tipo, não se exigindo a tríplice de comunhão de mesa, habitação e cama, mas apenas a que se reporta aos dois primeiros elementos.
A incriminação por via da violência doméstica, visa punir condutas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual) dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação conjugal ou equiparada e tratando-se de apenas um único acto avultam exigências profundas de ilicitude, pois o tipo de ilícito em causa apenas se preenche quando se verifiquem maus tratos físicos  ou psíquicos “que revelem sentimentos de crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar e fazer sofrer a Vítima[46]” .
Os actos isolados ou reiterados, apreciados à luz da relação concreta, devem fazer evidenciar por um lado um sentimento de domínio sobre a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, entre outros, do Arguido sobre o outro membro do casal, ou pessoa particularmente indefesa, que determine um estado de degradação e enfraquecimento da dignidade pessoal da Vítima enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal que se quer igualitária.
De acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crime, as condutas que integram o tipo de ilícito não são individualmente consideradas enquanto integradoras de um tipo de crime para serem atomisticamente perseguidas criminalmente[47]”, donde as condutas integrantes do tipo objectivo de crime de Violência Doméstica são analisadas in totum atendendo ao contexto e ao tipo de relacionamento concreto entre agressor e Vítima e que indiciam um tratamento cruel, degradante ou desumano, uma especial intenção de domínio por parte do agente, um desrespeito pela pessoa da Vítima.
Entre as múltiplas agravantes, cuida a alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal, referindo-se às situações, entre outras, em que o agente pratica o facto no domicílio comum e/ou na presença de menor, neste considerando, optou o Legislador por aumentar o mínimo da moldura penal de um para dois anos, mantendo-se o máximo desta nos cinco anos.
No que respeita ao elemento subjectivo, trata-se de um crime doloso, exigindo-se que o agente actue com conhecimento dos elementos objectivos típicos e com vontade de agir, por forma a preenche-los, podendo o dolo revestir qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal.
ü i) Do Arguido BB
Basta um mero relance pela matéria de facto provada – que nos escusamos a repetir dando-a como reproduzida – para ficar patente que não se verificam os elementos objectivos e subjectivo do ilícito em questão reportado seja à Vítima CC, seja à Vítima AA, pelo que sem necessidade de outros considerandos cumpre absolver o Arguido da prática deste crime porque vinha acusado.
*
ü ii) Da Arguida AA

Resultou provado que o menor de idade CC, é filho da Arguida AA e de JJ, sendo que a Vítima residia com a Arguida, desde o seu nascimento em ../../2023.
Mais, se apurou que após Setembro de 2023 a Arguida levando consigo a Vítima CC foi residir com o Arguido BB, na Rua ..., em ....
Demonstrou-se que os Arguidos sobreviviam com recurso a valores auferidos pelo Arguido em sede de RSI (cerca de 219,00€) ou por conta de jeiras que aquele efectuava.  Provou-se igualmente que, após Setembro de 2023, a Arguida AA recebeu cerca de 1.700,00€ do ISS,IP.
Apurou-se que entre o período situado entre Setembro e Novembro de 2013, os Arguidos se deslocaram ao Porto, levando a Arguida o menor de idade consigo, sendo que nessas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o Arguido adquiriu produto estupefaciente.
Igualmente se demonstrou que os Arguidos em várias ocasiões consumiam produto estupefaciente, designadamente cocaína, sendo que pelo menos numa delas na presença da Vítima CC.
A acrescer apurou-se que a Arguida, no mesmo período, ainda amamentava a Vítima CC.
Em face da factualidade sedimentada conclui-se que entre a Arguida e o menor de idade (menor de um ano à data dos factos) existia uma relação de parentesco.
Por via dessa relação de parentesco, o menor de idade CC está sujeito às responsabilidades parentais, e nessa decorrência competia à Arguida, no mais, no interesse do filho, velar pela sua segurança e saúde deste, e administrar os seus bens (cf. artigo 1878.º Código Civil).
O conteúdo das responsabilidades parentais assim regulado obedece ao primado da Dignidade da Pessoa Humana, pilar fundamental da Sociedade e desenvolvimento da personalidade artigo 70.º do Código Civil – cf. artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
Vertendo ao caso dos autos, conclui-se que a Arguida, numa posição de superioridade em relação ao seu filho -  desde logo porquanto o mesmo legalmente se encontrava sujeito às responsabilidades parentais, e por outro lado, na medida em que atenta a sua tenra idade, não tinha capacidade física, nem desenvolvimento mental, que possibilitasse defesa quanto à actuação da Arguida, sua mãe – com desrespeito pelo menor de idade, expô-lo a situação de perigo nas suas deslocações com o Arguido ao Porto, bem como ao expô-lo a comportamentos não saudáveis relacionados com o consumo de estupefacientes- portanto não velou pela segurança da Criança como lhe competia.
Por outro lado, a Arguida amamentando a Criança, sendo a mesma consumidora de produto estupefaciente, expôs a Criança a produto aditivo, que se afecta o comportamento e psique, entre outros, de adultos, mais afectará o de uma Criança com menos de 1 ano, por via da alimentação. Donde, a Arguida não velou pela saúde da Criança.
Em face do exposto, dúvidas não existem, atenta a matéria de facto dada como provada que as condutas descritas, preenchem os elementos objectivos do tipo legal previsto no n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do artigo 152.º do Código Penal, porquanto a Arguida violou, além do mais, o dever de respeito e cuidado devido à pessoa humana em geral e, que em particular a vinculava, atenta a relação de parentesco que mantinha com o Ofendido menor de idade, com um desvalor da acção, suficiente para lesar o bem jurídico protegido pelo tipo legal, acrescendo que os actos foram praticados na presença do menor de idade.
Quanto ao elemento subjectivo do crime em apreço, nesta sede apurou-se que a Arguida, agiu com dolo directo, pois não obstante estar ciente de que tinha para com o CC um dever acrescido de respeito e de cuidado, atenta a relação familiar existente e a manifesta vulnerabilidade da Criança, cabendo-lhe cuidar e zelar pelo seu bem-estar físico e psíquico e pela sua segurança, contribuindo para o seu são desenvolvimento psicoafectivo, num ambiente harmonioso e sadio, e de que a sua conduta era capaz de comprometer o seu desenvolvimento físico e psíquico, a Arguida não se coibiu de agir como agiu, bem sabendo que, dessa forma, atentava, como atentou, contra a saúde física e psíquica da Criança.
A Arguida tinha consciência da ilicitude do facto, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não obstante quis agir da forma descrita livre, deliberada e conscientemente.
Em consonância com o exposto, mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo[48], conclui-se que os factos praticados pela Arguida integram o Crime de Violência Doméstica, previsto e punido pelo n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do artigo 152.º do Código Penal, de que vinha acusada.
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b) Do Crime de Ameaça Agravado

O artigo 153.º do Código Penal determina que:
Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
E o artigo 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal prevê que se o crime for praticado por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos “o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º(…)”.
O bem jurídico protegido é a liberdade de acção da pessoa, a liberdade pessoal ao nível da liberdade de decisão e de acção[49].
Neste tipo de ilícito protegem-se “bens jurídicos eminentemente pessoais”, pelo que “a ofensa (o injusto de acção, de resultado e a culpa) dirige-se a cada acto concreto que afecte o bem jurídico individualizado na pessoa de cada titular”, razão pela qual “o Arguido comete tantos crimes quantas as pessoas ofendidas[50]  (ameaçadas), mas a ameaça deve chegar ao alcance da Vítima, caso contrário, estaremos perante uma tentativa e não de um crime consumado de ameaça.
A ameaça no que concerne ao tipo objectivo do ilícito tem três características essenciais: é um mal, que tanto pode ser de natureza pessoal - a vida humana, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual -  como patrimonial - bens patrimoniais de valor elevado – futuro - o mal iminente não é aqui relevante - cuja ocorrência depende da vontade do agente. É indiferente a forma que revista a acção de ameaçar, que pode ser concretizada pela via oral, escrita ou gestual.
O crime de ameaça não integra os crimes de resultado, ou seja, o tipo legal em apreço, não exige que o agente tenha logrado provocar medo no sujeito passivo ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, bastando-se o tipo legal de crime com a mera adequação da expressão que é dita a produzir o resultado.
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação é objectivo-individual, considerando-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar qualquer pessoa, tomando-se em consideração as características psico-mentais da pessoa ameaçada.
Sobre a distinção entre o mal iminente e o mal futuro, a mesma não é isenta de dúvidas.
Por um lado, existe o entendimento de que a conduta do agente se dirigida a um mal a consumar no momento, como por exemplo “se, numa situação de confronto entre duas pessoas, uma diz à outra: "eu mato-te"”, é punível como tentativa desse crime, dado que o crime de ameaça " deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante” .
Outro o entendimento será o de que se deve atender às circunstâncias do caso, para se apurar se o mal anunciado integra o conceito de ameaça.
Escalpelizando esta última posição , que que data venia se sufraga, usando a situação acima referida, quando alguém diz a outra pessoa que “eu mato-te”, naturalmente que poderá ser configurada uma situação de tentativa de homicídio, no entanto, não podemos deixar de, em concreto, atender à intenção do Agente, à sua conduta global e à susceptibilidade de a conduta afectar  as decisões e movimentos (liberdade de determinação) da Vítima, sendo indiferente se essa susceptibilidade se prolonga mais ou menos no tempo, para se aferir se estamos perante o ilícito típico de Ameaça.
Acresce que os crimes objecto da intimidação se encontram taxativamente enumerados no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, não podendo ser outros além dos que tutelam a vida humana, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e os bens patrimoniais de valor elevado (previstos, respectivamente, nos artigos 131º e seg.s, 143º e seg.s, 153º e segs., 163º e seg.s e 202º, alínea a), do Código Penal).
A vertente subjectiva é preenchida por qualquer das modalidades do dolo enunciadas no artigo 14.º do Código Penal - o conhecimento (momento intelectual) e vontade (momento volitivo) de realização do facto.
O artigo 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal estabelece uma agravação da moldura penal se a ameaça respeitar à prática “(…) de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos”.  Esta agravação está intimamente relacionada com a opção do Legislador de atender à gravidade do crime com que se ameaça: quanto maior a moldura abstracta, mais grave será o crime, maior será a perturbação e o receio.
“(…)o crime de ameaça agravado ocorre, suposta a verificação dos demais elementos constitutivos, quando o agente ameaça com a prática de crime (obviamente um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º) punível com pena de prisão superior a 3 anos, ou seja, quando o crime objecto da ameaça (obviamente um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º) é um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.[51]
Basta um mero relance pela matéria de facto provada – que nos escusamos a repetir dando-a como reproduzida – para ficar patente que não se verificam os elementos objectivos e subjectivo do ilícito em questão reportado seja à Vítima CC, seja à Vítima AA, ou DD, pelo que sem necessidade de outros considerandos cumpre absolver o Arguido da prática deste crime porque vinha acusado.
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c) Do Crime de Homicídio Qualificado

Nos termos do artigo 131.º do Código Penal comete um crime de homicídio quem matar outra pessoa.
O bem jurídico protegido é a vida de outra pessoa e, por conseguinte, a vida humana.
Com efeito, na hierarquia dos valores sociais e individuais, a vida humana e o correspondente direito à mesma assume-se como valor supremo, merecedor de tutela constitucional, sendo o primeiro imperativo da nossa ordem jurídica, tanto que a Constituição não só não admite a pena de morte em Portugal, como até vai mais longe, ao estatuir no seu artigo 33.º n.º 6, que não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
O tipo objectivo de ilícito do homicídio consiste em matar outra pessoa, em causar a morte a pessoa distinta do agente.
Importa salientar que para além do acto de matar há ainda que existir um nexo de imputação objectiva do resultado à conduta. Este elemento significa que entre a conduta do agente que quer provocar a morte de outrem e o resultado dessa conduta (a morte) deve haver um elo de ligação que permita afirmar que a morte resultou directamente da acção do agente.
Irrelevantes, no que ao crime de homicídio simples concerne, são, porém, os meios e o modo através dos quais a morte é provocada.
Já o tipo subjectivo de ilícito do homicídio simples exige o dolo em qualquer das suas formas contempladas no artigo 14.º do Código Penal.
Visto o tipo base, cumpre referir que praticado o acto de matar outra pessoa, podem verificar-se outros requisitos que o qualifiquem, designadamente é necessário que o agente tenha actuado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, tal como descrito no artigo 132.º, n.º 2 do Código Penal, com recurso a uma combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos exemplos-padrão ou exemplos.
Saliente-se que a verificação destes elementos não implica, sem mais, a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação uma vez que não estamos perante circunstâncias taxativas; de facto, não basta o grau mais grave do ilícito, teremos de estar perante uma atitude não conforme com os valores fundamentais defendidos pelo ordenamento jurídico-penal.
Transcreve-se o aresto do Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça, datado de 18/10/2006, proferido no processo 06P2679[52], mas pertinente para os presentes autos, a propósito da densificação do conceito de especial censurabilidade e especial perversidade: “A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer dos fatores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de atuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada” (cf. Fernando Silva, Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas, pág. 48 e ss.); ou, como entende Teresa Serra, citando Sousa Brito (Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 64), a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.
Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável; a decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis; o agente toma a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixa-se motivar por fatores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto (cf. Fernando Silva, ibidem, pág. 51); ou, como refere Teresa Serra (ibidem, pág. 64), a lei tem aqui em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, daí que o acento tónico ou componente da culpa se refira aqui ao agente.”
Entre as circunstâncias susceptíveis de revelarem especial censurabilidade ou perversidade, encontra-se a de o agente actuar contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro[53] ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal) e contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez (alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal), porquanto as especiais qualidades da vítima, que devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, devem ser apreciadas conjuntamente com outros elementos envolventes que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
O tipo qualificado também é punível a título de dolo em qualquer das suas modalidades, entendendo-se que os elementos padrão esgotam o seu sentido e a sua função na indiciação exemplificativa de um tipo de culpa agravado pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, pelo que ao dolo não será necessária nem a representação, nem a vontade de realização dos elementos integradores dos exemplos-padrão.
Porquanto o Arguido vem acusado da prática do referido ilícito na forma tentada há que atender, igualmente, ao disposto no artigo 22.º do Código Penal, salientando-se que a tentativa só é punida se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão – como é o caso considerando a conjugação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 132.º e no artigo 131.º do Código Penal  – ou se existir disposição em contrário.
Vertendo ao caso dos autos, resultou provado que em data não concretamente apurada, mas após Setembro de 2023, a Arguida AA, levando consigo CC, fixou residência com o Arguido BB, passando ambos a partilhar casa, mesa e leito na Rua ..., em ..., ..., como se de marido e mulher se tratassem.
Mais, se provou que no dia 23-11-2023, a hora não concretamente apurada, o Arguido e a Arguida AA foram ao Porto levando a Criança CC, e regressados a casa, os Arguidos consumiram cocaína, sendo que pelas 23h50m, no interior da residência de ambos os Arguidos discutiram por motivos não concretamente apurados.
Apurou-se que o Arguido BB empunhando objecto cortante desferiu diversos golpes que atingiram a ofendida/Arguida AA – sua companheira e consigo residente - na zona do abdómen, bem como desferiu diversos golpes com o referido objecto cortante na zona do abdómen e nas costas da Vítima CC – menor de um ano.
Finalmente demonstrou-se que já na presença dos militares da GNR, aquando da ordem de detenção, o Arguido atirou o bebé CC contra um colchão que estava no chão da residência.
A conduta do Arguido objectivamente considerada consubstancia actos de execução de crime de homicídio, por ser, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, de natureza a fazer esperar que se lhes sigam outros idóneos a produzir o resultado típico, neste caso a morte dos Ofendidos.
Ademais, resultou provado que o Arguido agiu com intenção de provocar a morte da sua companheira e do seu filho CC, só não o tendo logrado fazer por força da intervenção de terceiros, pois sabia, que ao empunhar uma navalha e ao desferir com a mesma diversos golpes no abdómen e nas costas, podia atingir, órgãos vitais e tirar-lhes a vida, sabendo, também, que as Vítimas – sua companheira e menor de idade - perante tal circunstancialismo não tinham qualquer capacidade de defesa perante a sua actuação.
Actuou, igualmente, o Arguido sabendo ser proibida por lei a sua conduta.
Do exposto decorre que o Arguido, actuando com especial censurabilidade e perversidade– por ter preenchido objectiva e subjectivamente os elementos do tipo – incorreu na prática do crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e c), todos do Código Penal.
Acresce que inexistem causas de exclusão da ilicitude e ou da culpa.
*
IV – Da determinação da sanção

a) Da medida da pena aplicável
Estando o comportamento dos Arguidos devidamente enquadrados, importa referir que os crimes em causa são puníveis somente com pena de prisão, pelo que não há lugar à operação da escolha da pena.
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Uma vez que o Arguido BB vem acusado pela prática de um crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, cumpre, antes de mais, atentar que a tentativa é punível, sendo que o artigo 23.º, n.º 2, do Código Penal determina que “A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.”
 
Dispõe o artigo 73.º do Código Penal:
1 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais.
Assim, por aplicação destes critérios, estamos perante uma moldura penal que tem como limite mínimo 2 anos e 4 meses e como limite máximo 16 anos e 6 meses, para cada um dos crimes em causa.
*
Resulta do artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos preceitos legais, far-se-á em função da culpa (a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa - artigo 40.º n.º 2 Código Penal) e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do Arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio  da dupla incriminação uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstracta).
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto comunitariamente suportável da medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena[54].
Assim, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência da comunidade é a finalidade que se quer alcançar. Para tanto, dentro da moldura penal abstracta, encontra-se o limite máximo em que as expectativas comunitárias serão reabilitadas (de integração positiva das normas e valores), e o limite mínimo abaixo do qual qualquer pena seria incapaz de cumprir a sua função de prevenção geral positiva (manutenção, reafirmação, ou mesmo, reforço das expectativas comunitárias na validade da norma violada). Entre estes limites, encontrar-se-á o ponto óptimo da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente. 
À culpa como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana cabe determinar o limite máximo e inultrapassável da pena.

ü i) Do Arguido BB
Destarte, atendendo ao disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, cabe considerar que:
- O Arguido encontra-se familiarmente integrado;
- O Arguido tem 3 filhos, é consumidor de produto estupefaciente pelo menos desde os 17 anos, tem apoio psiquiátrico pelo menos desde 2020, voluntariamente encetou relacionamento com uma Jovem mãe de uma Criança de 7 meses, que acolheu, e sendo verdade que o estado psíquico que afectava o Arguido no momento da prática dos factos não era adequado - imputabilidade diminuída – a particular energia criminosa do Arguido, ao esfaquear várias vezes as Vítimas, uma delas particularmente indefesa, em termos de idade, tamanho, força, capacidade de pedir ajuda, leva-nos a concluir por uma culpa elevada.
- O grau de ilicitude é muito elevado -  ainda que o bem jurídico pessoalíssimo protegido pelo crime de homicídio não tenha chegado a ser violado - atendendo ao modo de execução dos crimes em causa que, se por regra, não se revelou objecto de preparação prévia, resultando, ao invés, de uma actuação impulsiva por parte do Arguido, assume contornos gravosos, porquanto o Arguido utilizou um objecto cortante, que desferiu contra as vítimas várias vezes, o que provocou um perigo concreto de vida para os Ofendidos, que apenas não faleceram por motivos alheios à vontade do Arguido
- A gravidade das consequências que se considera elevada, considerando a natureza das lesões sofridas pelas Vítimas.
- A intensidade do dolo do Arguido, que no caso em apreço é elevada, porquanto directo.
- As necessidades de prevenção geral deste tipo de comportamentos que temos por elevadíssimas, impondo uma resposta firme e severa por parte dos Tribunais, como forma de, por um lado, repor a confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos interesses protegidos pela incriminação.
- As necessidades de prevenção especial, que se revelam elevadas, em face dos antecedentes criminais do Arguido, ainda que por lesão de bem jurídico diferente da dos autos, bem como a circunstância de o Arguido reconhecendo a sua necessidade de  ajuda contra a sua adição, em liberdade não cumprindo programa de tratamento, nem tendo conseguido controlar a aludida adição.
Tudo ponderado, dentro dos limites balizados pela medida da culpa e tendo em conta a moldura abstracta prevista para o crime, representa-se como proporcional e adequado às exigências de prevenção geral e especial aplicar ao Arguido a pena 9 anos, pela prática do crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e c), todos do Código Penal, na pessoa de AA, e a pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 alíneas b) e c), todos do Código Penal, na pessoa de CC.
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o Do Cúmulo
No caso dos autos, o comportamento do Arguido integra a prática de mais do que um tipo de ilícito jurídico-penal, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles.
Nessa medida foram fixadas penas parcelares, sendo agora necessário considerar a relação de concurso real (artigo 30.º do Código Penal), aplicando uma pena única (cf. artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal).
Estatui o artigo 77.º n.º 1 “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos vários factos que integram os diversos crimes em efectivo concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto dos crimes em concurso ficcionasse como um todo único.
Decorre do artigo 77.º, n. º 2 do Código Penal que:
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
 Assim, no caso em apreço a pena máxima aplicável corresponde à soma das penas concretamente aplicadas e a pena mínima ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, 12 anos de prisão  será o limite máximo da pena única a aplicar, cifrando-se o seu mínimo em 21 anos de prisão, em obediência ao que preceitua o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal.
Apreciando o conjunto de ilícitos é indubitável que a ilicitude é de grau elevado, existe elevado alarme social relativamente a este tipo de actuações criminosas na comunidade, as necessidades de prevenção especial são elevadas, sempre apreciando o contexto de que o Arguido, consumidor desde pelo menos 2017, apesar de demonstrar vontade de alterar o seu comportamento, não o fez, nem por si nem com recurso a ajuda externa. Por outro lado, não podemos descurar que o Arguido regista antecedentes Criminais, ainda que por violação de bem jurídico diferente, no entanto, tal circunstância pesa em desfavor do Arguido, designadamente no que respeita à supra aludida pluriocasionalidade criminal.
Em suma, ante a apreciação realizada, considera-se justo e adequado aplicar em cúmulo jurídico a pena única de 16 anos de prisão.
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ü ii) Da Arguida AA
A Arguida AA cometeu um facto qualificado como crime, sendo que entre Setembro e Novembro de 2023, considerando que nasceu a ../../2003, tinha 19 anos de idade. A Arguida não é inimputável em razão de anomalia psíquica, prevista no artigo 20.º do Código Penal, nem em razão da idade (cf. artigo 19.º do Código Penal).
Há, pois, que atentar no regime jurídico dos jovens delinquentes- artigo 4.º Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro – cuja aplicação não é obrigatória nem automática.
Em face da factualidade provada temos que a gravidade dos factos é elevada, tanto mais que o visado pelas condutas da Arguida é o seu filho menor de um ano, o dolo é intenso, o bem violado é pessoalíssimo.
Ainda que a Arguida se tenha demonstrado após 23.11.2023 comprometida em cuidar do seu filho, o seu comportamento anterior demonstra uma personalidade impulsiva e volúvel, notando-se que a Arguida mesmo com retaguarda familiar e apoio da CPCJ não adoptou uma postura conforme à vida em sociedade, antes abandonando a escola e entregando-se ao consumo de produto estupefaciente.
Assim não será de aplicar o regime dos jovens delinquente porquanto não é possível realizar um juízo favorável de prognose à reinserção social da Arguida decorrente de uma atenuação especial da pena.

Posto isto, relativamente à Arguida AA, atendendo ao disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, a seu favor cumpre considerar:
- Encontra-se familiarmente inserida;
- Não regista antecedentes criminais;

E depõem as seguintes circunstâncias contra a Arguida:
- As necessidades de prevenção geral são elevadas, atendendo-se ao aumento e frequência deste tipo de crimes cometidos no seio familiar, sendo necessário reforçar a validade da norma violada na comunidade.
- A intensidade do dolo que se reputa elevada, porquanto directo.
 - O grau de ilicitude que se reputa elevado, face à natureza eminentemente pessoal dos bens jurídicos violados, sendo que a factualidade apurada no seu conjunto é reveladora de uma personalidade impulsiva.

Tudo visto e ponderado, cremos adequada às finalidades da punição a condenação da Arguida numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
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o Da eventual substituição da pena de prisão aplicada à Arguida
Atenta a medida da pena, a mesma não é passível de substituição por multa, nem por trabalho a favor da Comunidade.
Cumpre averiguar da Suspensão da Execução da pena de prisão.
O artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, permite ao Tribunal suspender a “(…) execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
 
Como refere Anabela Miranda Rodrigues[55], o artigo 70.º do Código Penal, consubstancia  um critério de prevenção especial como aquele que deve estar na base da escolha da espécie de pena pelo Juiz, sendo igualmente um critério de prevenção - agora geral positiva ou de integração - o único que poderá obstar à aplicação da pena de prisão.
 
O Tribunal deverá optar por uma pena de cariz não detentivo, sempre que razões de prevenção especial, ligadas à socialização do Agente, no sentido de evitar a reincidência, o aconselhem, no entanto, a pena não detentiva não poderá ser entendida pela comunidade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência. Deverá, portanto, assegurar-se que não seja posto em causa o limite mínimo da prevenção geral, no sentido da “defesa do ordenamento jurídico”.
 
No caso concreto, a Arguida não regista antecedentes criminais e encontra-se socialmente inserida, logo considerando que a necessidade especial de socialização assume primazia sobre a necessidade de reeducação da Arguida em ambiente prisional, é aconselhável a suspensão da execução da pena de prisão.
Assim crê-se que a censura do facto e a ameaça da prisão ainda realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, maxime a ressocialização da Arguida, sobretudo se essa suspensão, reflectindo as exigências de afirmação do Direito perante a comunidade e a Arguida, for subordinada a um regime de prova.
Pelo que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1 e 5, entende-se ser de suspender a
execução da pena de prisão ora aplicada pelo período de três anos.
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  Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 50.º do Código Penal, “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” e o n. º 3 prevê que “os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.”
  De harmonia com o disposto no artigo 53.º, do Código Penal, “O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”, sendo o mesmo de aplicação obrigatória sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade, como é o caso dos autos.
Portanto, sendo adequado e conveniente promover a reintegração da Arguida na sociedade, importando consciencializar aquela para a necessidade de viver de acordo com o direito, mormente será aconselhada a frequência de programas específicos de prevenção de Violência Doméstica, o que também constituirá um mecanismo de protecção da pessoa da Vítima, pois irá despertar a Arguida para as consequências dos seus comportamentos e para a gravidade e ilicitude dos mesmos, contribuindo para a sua ressocialização plena.
Entende-se ainda que ajudará a Arguida a demover-se da prática de novos ilícitos, e indo ao encontro de 80) dos factos provados, a frequência de  programas de educação cívica e de cidadania, de modo a educá-la a viver em sociedade e a respeitar o seu semelhante bem como o património alheio, e frequência de programa de educação parental com vista à aquisição das competências parentais, em acções de apoio psicossocial e de capacitação parental,  bem como a inscrição no Centro de Emprego na sua área de residência e frequentar cursos de formação profissional, de modo a combater a sua situação de desemprego e situação laboral precária, cuja prova de inscrição terá de comprovar no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado.
Destarte, a suspensão da execução da pena de prisão, aplicada à Arguida será acompanhada de Regime de prova a elaborar pela DGRSP, com frequência de programas específicos de prevenção de Violência Doméstica (cf. artigos 50.º, n.º 2, 52.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 e 54.º todos do Código Penal e 494.º, n.º 3 do Código de Processo Penal) e a regras de conduta nos termos do artigo 52.º do Código Penal.
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o Das penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal
O crime de violência doméstica, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal é ainda punido com penas acessórias de proibição de contactos com a Vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e ainda de afastamento da residência ou local de trabalho da Vítima e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Tratando-se de uma verdadeira pena acessória, apenas deverá ser aplicada ao arguido, desde que, in casu, as exigências de prevenção geral e especial o reclamem, sendo, por isso, aplicáveis os artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
Veja-se, ainda, que, nos termos dos artigos 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 65.º, n.º 1 do Código Penal, nenhuma pena pode envolver como efeito necessário a perda de direitos civis, sendo, por isso, necessário aferir, em concreto, se existem exigências, ou em nome da prevenção geral, ou em nome da ressocialização do agente, que reclamem a condenação do mesmo numa pena acessória.
Importa atender ao disposto no artigo 152.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Código Penal, nos quais se mostra previsto o seguinte:
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao Arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a Vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a Vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos”.
A justificação das penas acessórias depende da existência- para além da condenação do agente-  em concreto, de circunstâncias que revelem particular perigosidade ou gravidade do facto ilícito, pois a sua aplicação não decorre como efeito automático da pena principal (cf. artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 65.º, n.º 1 do Código Penal).
Por outro lado, a determinação de medida acessória obedece aos mesmos critérios da determinação da medida concreta da pena principal, ou seja, apura-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
O legislador impõe, para os crimes de violência doméstica, que, caso a pena de prisão seja suspensa na sua execução, deve ser sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a Vítima.
Salvo melhor opinião, as penas acessórias só devem ser aplicadas caso não coincidam com as regras da suspensão ou quando existam necessidades acrescidas de protecção da Vítima que o Tribunal entenda que as condições da suspensão não serão suficientes, sob pena de duplicação de condenações do Arguido. A pena acessória também fará sentido nos casos em que o perigo de continuação da actividade criminosa é fortíssimo, sendo evidente a perigosidade do agente.
No caso dos autos, a Arguida vai condenada pelo crime de Violência Doméstica.
Considerando que inexistem elementos nos autos que apontem que a Arguida seja portadora de armas, e ponderando igualmente o supra decidido quanto a regime de prova e normas de conduta, não se considera necessária a aplicação de proibição de uso e porte de armas.
Atendendo que ao contrário do que estava inicialmente estabelecido em sede de responsabilidades parentais, a Criança actualmente se encontra a residir com o progenitor, em ..., sendo que a mãe/Arguida tem contactos supervisionados com a Criança entre outros, sem que haja informação de incidências, entende-se que a situação se mostra acautelada, por ora, não se afigurando a existência de perigo que determine a proibição de contactos.
No que tange à pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, pode (opção) o Julgador, fazendo um juízo de adequação e necessidade aferindo da concreta gravidade do facto, e a sua conexão com a função exercida pelo agente, inibir o agente do exercício de responsabilidades parentais, ao que aqui nos interessa.
Portanto, o Tribunal optando pela inibição das responsabilidades parentais, afectaria todos os direitos da Criança, previstos no artigo 1906.º do Código Civil, entre os quais os direitos de visita previsto no n.º 5 do citado normativo legal, sem prejuízo do disposto nos artigos 1915.º e 1917.º do Código Civil.
Sem esquecer que estamos no âmbito do processo penal, não podemos deixar de chamar à colação que o tempo da Criança é diferente do tempo do adulto.
Logo, as visitas que neste momento decorrem (e outras que o Tribunal de família e menores poderá á vir a decidir), parecem-nos as mais adequadas neste momento em que a Criança se encontra a desenvolver a sua identidade e os seus afectos. Seis meses ou um ano (mínimo de cada uma das penas acessórias), de inibição das Responsabilidades Parentais tem muito impacto na vida desta Criança.
Por outro lado, no caso da Arguida, mãe do menor de idade, os factos dados como provados aconselham a que esta repense o seu modo de vida, se consciencialize quanto à gravidade dos seus actos, dos em análise nos autos, bem como de todos os que venha a adoptar no futuro que poderão ter influência na vida do seu filho. Neste conspecto seis meses ou um ano, inclusivamente, afigura-se nos pouco.
Repetindo, estamos no âmbito do processo penal, porém “Todas as decisões relativas a Crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da Criança.” – cf. artigo 3.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Mais, não se pode olvidar o disposto no artigo 36.º, n.º 6 da Constituição da República que estatui que  “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.”, (e Convenção sobre os Direitos da Criança - artigos 9.º e 18.º), ou seja, apenas em situações graves, em que se verifique importante prejuízo para a Criança, se justifica a aplicação da medida de inibição das Responsabilidades Parentais.
In casu, não temos dúvidas que a Arguida incumpriu dolosamente os seus deveres para com o menor de Idade CC, desde logo o de velar pela segurança e saúde do CC.
Porém olhando à gravidade dos factos, fazendo um juízo de adequação e proporcionalidade[56], ponderando a pena supra aplicada, que se tem como ressocializadora, e confiando no sucesso da ressocialização, afigura-se-nos que tanto durante o período da suspensão (e desde já), como após, o regime civil pode responder a contento, sendo que além do mais o Tribunal de Família e Menores está melhor habilitado, para aferir a todo o momento de necessidade de alterações do Regime das Responsabilidades parentais ou sua inibição, dessa forma fazendo juz ao superior interesse da Criança.
Logo não é de aplicar a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, nem de as restringir (restrição alcançável por via de proibição de contactos por exemplo e que supra se entendeu não ser de aplicar), como previsto para esta fase de aplicação de pena.
Note-se que no âmbito das medidas de coacção, nos casos de Violência doméstica o artigo 31.º, n.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, usa o termo restrição de responsabilidades parentais, que tem um significado muito diferente de inibição.
E por isso nesta fase de Julgamento, de aplicação de pena, ao Julgador Penal,  e ao que nos interessa, apenas é possível proibir contactos com a Vítima ou aplicar a inibição das responsabilidades parentais, não sendo nenhuma das penas acessórias proporcionais ao caso concreto, e não se aferindo dadas as circunstâncias uma especial perigosidade que o justifique.
Mais, a finalidades da punição saem em grande medida melhor protegidas com a subordinação da suspensão da pena de prisão às regras de conduta supra decididas, do que com a condenação da Arguida numa pena acessória, pois, ao nível da eventual violação da injunção, poderá a pena de prisão suspensa ser revogada e determinado o cumprimento da pena efectiva, ao passo que a violação da pena acessória faria apenas incorrer a Arguida na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições.
Em face do exposto, não se aplica qualquer das penas acessórias previstas no artigo 152.º do Código Penal à Arguida AA.
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V. Do arbitramento de reparação dos danos sofridos pela Vítima CC e dos Pedidos de Indemnização Civil

Nos termos do disposto 21.º, nº1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro:
1- À Vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a Vítima a tal expressamente se opuser.
O artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, diz respeito ao arbitramento de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, mesmo quando não haja sido deduzido pedido de indemnização civil.
O arbitramento de indemnização é um meio subsidiário de reparação por perdas e danos causados pelo crime (cf. artigo 129.º do Código Penal), não tendo havido dedução de pedido de indemnização, nem no processo penal, nem no processo civil, que só pode ter lugar havendo condenação do Arguido, pela prática do facto criminoso de que resultam os alegados prejuízos.
O titular da indemnização será quele que foi directamente visado com a conduta do agente.
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No caso dos autos o Ministério Público requereu “que aos Arguidos seja arbitrada uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pelas Vítimas, caso as mesmas não deduzam Pedido de Indemnização Civil”.
Ao que nos interessa a Vítima CC, representado pela pessoa do seu pai JJ, deduziu PIC contra o Arguido BB e não se opôs expressamente a que lhe fosse arbitrada reparação.
Havendo conflito de interesses entre a Arguida AA e a Vítima CC, ainda que aquela se opusse expressamente ao arbitramento de indemnização, o que não fez, sempre seria desconsiderada tal declaração, em face do óbvio conflito de interesses.
Donde, tendo o Ministério Público legitimidade para requerer arbitramento de indemnização, como fez, em face do decidido a propósito da responsabilidade criminal, tendo sido cumprido o contraditório em relação aos Arguidos, apreciar-se-á de seguida a responsabilidade da Arguida em relação ao Ofendido CC, juntamente com os pedidos de indemnização civil deduzidos.
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Atento o disposto no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil:
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

São, por conseguinte, os seguintes os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou por factos ilícitos:
- Facto voluntário do lesante, “(não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem (…) é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais”[57], através de acções ou omissões, controlando-as com a sua vontade;
- Ilicitude do mesmo, que pode revestir duas modalidades, violação do direito de outrem ou violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Quanto à ilicitude privilegia-se o comportamento anti-jurídico,  e não o efeito danoso que dele promana, embora as mais das vezes se valorize como ilícito apenas aquele que transgredindo uma norma jurídica, se traduza num dano[58].
- Imputação do facto ao lesante, a violação de um direito de outrem ou da ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio, importa que o agente tenha agido com dolo ou mera culpa – “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.[59]
- Dano, entendido como lesão nos interesses juridicamente tutelados, este é essencial para a obrigação de indemnizar. O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial, quanto a este último e face ao preceituado no artigo 496.º do Código Civil, somente serão levados em linha de conta, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela jurídica, fixando-se a respectiva indemnização equitativamente, sem olvidar as circunstâncias consagradas no artigo 494.º do mesmo diploma legal.
De acordo com o artigo 562.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. O princípio prevalente relativo à reparação é o da reposição natural, conforme resulta do citado artigo 562.º, a qual é substituída pela indemnização em dinheiro, quando tal reposição não seja possível. A indemnização em dinheiro é calculada de acordo com a teoria da diferença prevista no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil.
Importa referir que a indemnização por danos não patrimoniais não visa ressarcir o lesado de qualquer prejuízo, mas antes compensá-lo pelo sofrimento.
“A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica, devendo antes ser de montante que viabilize o fim a que se destina, a saber, atenuar a dor sofrida pela lesada”.[60]
- Nexo de causalidade entre o facto e o dano – nem todos os danos são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto, causados por este, nos termos manifestados pela teoria da causalidade adequada, (cf. artigo 563.º do Código Civil).
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i) Da Arguida AA
Face à factualidade provada, dúvidas não subsistem quanto à verificação da existência de uma actuação voluntária (o amamentar por banda da Arguida, enquanto consumia pelo menos cocaína, bem como a exposição do menor de idade a comportamentos de risco e a situações de perigo, como deslocações ao Porto, enquanto o Arguido ia adquirir droga) por parte da Arguida AA, sendo o visado com essa conduta o Ofendido CC, porquanto, que viu violados direitos absolutos, maxime o seu direito à integridade moral e física (artigo 25.º da Constituição da República).
Apurou-se ainda que a Arguida agiu livre, deliberada e voluntariamente, ao praticar a conduta dos autos, sabendo que o carácter da sua conduta é reprovável, tendo a capacidade de agir de outro modo, mas não obstante, quis agir, como agiu.
Destarte, atentando na factualidade dada como provada, nos considerandos já supra expostos aquando da análise da responsabilidade criminal da Arguida e nas regras da experiência comum, é inequívoco que se encontra demonstrada a ilicitude da conduta da Arguida, sob a forma dolosa.
Decorre das regras da experiência e da normalidade do acontecer, que a conduta dada como provada adoptada pela Arguida impacto no bem-estar emocional e social do Ofendido, afectando a sua qualidade de vida.
Tratam-se de prejuízos verificados, que revestem um grau de gravidade elevado e que merecem tutela jurídica, logo devem ser ressarcidos com a concessão de uma compensação pecuniária à Vítima.
Importa, pois, fixar o quantum indemnizatório a atribuir como forma de compensar a lesada, havendo, para tanto, que atentar no critério do artigo 496.º, n.º 3, 1ª parte do Código Civil, de acordo com o qual o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil: grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
A Arguida que tem o 9.º ano de escolaridade, tomou a opção de ser mãe, logo de exercer a parentalidade, apesar do suporte familiar e da sua idade, que lhe conferem e conferiam oportunidades de apoio económico, e estabilidade para reforçar as suas competências literárias ou para exercer o seu papel activamente na sociedade enquanto trabalhadora, optou  por não trabalhar e por se entregar  ao consumo de cocaína, ao invés de velar pela estabilidade económica, pela segurança e pela saúde do seu filho. destarte, o grau de culpa da lesante, é elevado.
A ilicitude da conduta também é mediana/alta ponderando o tempo que durou a conduta conhecida da Arguida, bem como que o visado era um menor de um ano de idade.
Quanto às condições económicas da Arguida estas são parcas, como resulta dos factos dados como provados.
Quanto à situação económica do Ofendido nada se apurou, sendo certo que este é menor de idade, vive com JJ.
Pelo exposto, a reparação ao abrigo do artigo 82º-A do Código de Processo Penal deve fixar-se nos 4.000,00€ (quatro mil euros).
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II) Do Arguido BB
ü a) PIC JJ
O Demandante peticiona o pagamento pelo Demandado da quantia de 15.000,00€, a título de indemnização por danos morais, bem como a quantia de 300,00€ a título de danos patrimoniais.
Face à factualidade dada como provada, dos considerandos já supra expostos em sede da análise da responsabilidade criminal do Arguido, é inequívoco que se encontra demonstrada a ilicitude da conduta do Arguido.
A conduta do Arguido provocou, como provado, a necessidade de a Vítima CC ser internada e sujeita a tratamentos. Este internamento, como decorre das regras da experiência demandaria, como se entende que demandou, a necessidade de deslocações do Progenitor Pai, residente em ..., ao Porto e posteriormente a ..., para visitar a Criança. 
O dever de reparação resultante da responsabilidade civil (artigo 483.º n.º 1 do Código Civil), só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 563.º do Código Civil).
Ou seja, o conteúdo e limites desta obrigação estão legalmente definidos pela “causalidade adequada”, só sendo indemnizáveis os danos que constatando-se uma relação directa de causa e efeito com o facto ilícito danoso e que este constitua causa adequada do dano[61].
Por outro lado, em todos os casos de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da Vítima, os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural – cf. artigo 495.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil.
Assim, para que alguém seja obrigado a reparar o dano sofrido por outrem, o facto praticado pelo lesante tem de constituir em abstracto causa adequada à ocorrência do dano verificado[62].
Vertendo ao caso dos autos temos que o Demandante é pai da Vítima, seu filho – cf. artigos 2003.º e 2009.º do Código Civil - logo tem direito a ser ressarcido pelos danos patrimoniais em que incorreu.
Verificados os danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, cumpre referir que não foi possível aferir o n.º de vezes que ocorreram tais deslocações, porque não concretizado.
Porém, atentando que a distância entre ... e o Distrito ... é de cerca de 190 Km´s, o tempo de internamento da criança, considerando normal que tenham ocorrido visitas pelo menos duas vezes por semana, num total de pelo menos 14 dias, afigura-se que o montante peticionado[63] é ajustado, pelo que deverá o Demandante ser ressarcido de tal valor de 300,00€ (trezentos euros).
Por outro lado, apurou-se que mercê da conduta do Arguido sobre o menor de idade CC o Demandante JJ sofreu dor, alterações de sono, bem como de apetite, tristeza, angústia e receio pelo futuro do menor de idade.
Da análise dos factos provados se conclui que o Demandante não foi visado pela conduta do Arguido, e não sofreu lesões provocadas directamente pela conduta daquele.
Estamos, pois, no âmbito da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais dos lesados mediatos.
Adopta-se a este respeito uma interpretação actualística e extensiva do regime estabelecido no artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil, na senda dos ensinamentos dos Colendo AUJ 6/2014 de 22 de Maio, e portanto, no sentido da favorabilidade do ressarcimento dos danos não patrimoniais dos familiares mais próximos da Vítima de lesão corporal[64].
Dado que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais não pode operar através da reconstituição natural, nem da teoria da diferença, a indemnização atribuída, em caso de morte ou de lesão corporal, servirá para compensar o lesado ou seus familiares da sua dor e angústia. O dinheiro poderá servir para neutralizar a dor sofrida por aqueles que eram próximos da Vítima, de forma a que consigam “distrair-se da sua dor”.
No caso concreto, considerando a natureza dos danos sofridos pelo Ofendido e, que merecem a tutela do direito, atenta a sua gravidade, a situação económica do Arguido, que é modesta, a culpa deste que é acentuada e as restantes circunstâncias supra referidas (tidas por provadas), é de reputar equitativa a fixação da compensação a título de reparação pelos danos causados pelo Arguido ao Lesado, do valor de 4.000,00€ (quatro mil euros).
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ü b) PIC AA
A Demandante peticiona o pagamento pelo Demandado da quantia de 100.000,00€, a título de indemnização por danos morais, bem como a quantia de 200,00€ a título de danos patrimoniais, e o pagamento “de todas as quantias resultantes de um eventual dano futuro e outras consequências não determináveis por agora, que poderão advir (…) a liquidar em sede de execução de sentença”.
Face à factualidade dada como provada, dos considerandos já supra expostos em sede da análise da responsabilidade criminal do Arguido, é inequívoco que se encontra demonstrada a ilicitude da conduta do Arguido.
Quanto aos danos patrimoniais  a Demandante não logrou alegar nem provar o valor (de compra ou de venda) das roupas que se mostram rasgadas, a existência de outros bens danificados, ou viagens ou n.º de viagens ao Porto, como decorrência do evento danoso, e mesmo que se entendesse o contrário, não provou ter despendido ou que irá despender a quantia de 200,00€, não se mostra assim provada a medida da diminuição do seu património ou a previsibilidade da sua diminuição, pelo que não deve o Demandado ser responsabilizado.
Já quanto aos danos não patrimoniais, no caso concreto resultou provado que na sequência do comportamento do Demandado, a Demandante foi transportada para o Hospital ..., onde esteve internada  na unidade de cuidados intensivos, mais se apurou que o tratamento médico demandou suturação.
Mais se apurou que a Demandante apresenta lesões na face, e sete cicatrizes situadas ao nível do tórax e do abdómen, não dolorosas ao toque e não gravemente deformantes, porém, visíveis à distância do contacto social, sendo a consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19/12/2023.
Sentiu a Arguida dor, tristeza e angústia, por si e pela condição do seu filho menor de idade.
Ora, não se deve olvidar que o direito à integridade corpórea (física e psíquica) beneficia de tutela constitucional (inserta no artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa) e que a saúde se nos apresenta como um estado de bem-estar e equilíbrio global físico e psíquico.
Assim, atenta a factualidade acima exposta conclui-se que à Demandante assiste o direito em ser ressarcida dos danos sofridos, uma vez que os mesmos foram de tal maneira graves que são indiscutivelmente relevantes, pelo que são indemnizáveis nos termos legais.

Recorrendo às regras da equidade importa ponderar globalmente nos seguintes factores:
- Na culpa e ilicitude da conduta do Arguido que são elevadas, atenta a brutalidade com que agiu perante pessoa com quem mantinha relacionamento íntimo;
- Na natureza das lesões sofridas, que resultaram na existência de sete cicatrizes;
- As condições económicas dos Demandante e Demandado, resultadas provadas, são escassas.

Donde, as lesões sofridas que permanecerão na vida da Ofendida, justificam a fixação num valor que não sendo excessivo, não seja também insignificante, portanto ponderando ainda que a zona onde reside a Ofendida (entre ... e ..., que não constituem grandes centros urbanos), na qual a vida modesta, a poupança, ou a prática de agricultura de subsistência não caíram em desuso,  considera-se adequado fixar em 20.000,00 (vinte mil euros) o valor a arbitrar à Demandante pelos danos sofridos, incluindo-se aqui os danos que sofreu enquanto lesada mediata.
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Dispõe o artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida”.
Seguindo o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.1995, disponível em www.dgsi.pt , o artigo 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (em vigor à data da prolação do acórdão, a que corresponde actualmente o art.º 609.º, n.º 2), “apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa”.
No vertente caso, resultou provado que a consolidação médico-legal das lesões é fixável em 19/12/2023, o que conduz à improcedência do pedido também nesta parte.
Não se apurou qualquer tipo de défice, a Demandante não exercia à data qualquer tipo de actividade remunerada, e não é previsível o agravamento futuro das sequelas de que ficou a padecer, o que conduz à improcedência do pedido também nesta parte.
Em contraponto, admitindo-se a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia, decorrente de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico, sem rebate profissional, a compensação operou em sede não patrimonial.
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ü c) Do PIC de CC
O Demandante peticiona o pagamento pelo Demandado da quantia de 250.000,00€, a título de indemnização por danos morais, e o pagamento “de todas as quantias resultantes de um eventual dano futuro e outras consequências não determináveis por agora, que poderão advir (…) a liquidar em sede de execução de sentença”.
Face à factualidade dada como provada, dos considerandos já supra expostos em sede da análise da responsabilidade criminal do Arguido, é inequívoco que se encontra demonstrada a ilicitude da conduta deste.
Resultou demonstrado que o Demandante CC apresenta oito cicatrizes com soluções de continuidade suturadas, nas zonas do tórax e do abdómen, sendo que uma das cicatrizes existentes no abdómen decorreu da necessidade de alargamento para tratamento da evisceração de ansas intestinais.
Demonstrou-se que as cicatrizes na região toraco-abdominal, visíveis à distância do contacto social, embora se apresentem numa região geralmente tapada por roupa, não sendo expectável desfiguração grave.
Apurou-se que a Vítima CC realizou de exames de imagem e foi intervencionado cirurgicamente, tendo adicionalmente sido diagnosticadas: Moderado derrame pleural à esquerda e fina lâmina de derrame à direita, com lesão pulmonar; Laceração hepática com cerca de 2 cm no segmento S4; Perfuração puntiforme jejuno/ileal, com necessidade de rafia cirúrgica; Três lacerações diafragmáticas; uma à direita do ligamento falciforme hepático; uma à esquerda do ligamento falciforme, junto à veia cava inferior, uma na hemicúpula diafragmática esquerda”, submetidas a rafia cirúrgica.
Provou-se que consequência do evento dos autos a Vítima CC desenvolveu quadro de choque hipovolémico, com necessidade de suporte aminérgico e transfusão sanguínea, ventilação invasiva, com posterior internamento numa unidade de cuidados intensivos, com perigo concreto para a vida.
A Vítima CC esteve internado de 24.11.2023 a 10.01.2024, por questões clínicas.
Decorrente das regras da experiência, não temos dúvidas em afirmar que a Criança sofreu dores, no momento em que a lesão estava a ser inflingida, e posteriormente foi sujeito a ventilação invasiva.
O direito à integridade corpórea (física e psíquica) beneficia de tutela constitucional (inserta no artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa), sendo que a saúde se nos apresenta como um estado de bem-estar e equilíbrio global físico e psíquico.
Atenta a factualidade acima exposta conclui-se que ao Demandante assiste o direito em ser ressarcido dos danos sofridos, uma vez que os mesmos foram de tal maneira graves que são indiscutivelmente relevantes, pelo que são indemnizáveis nos termos legais.

Recorrendo às regras da equidade importa ponderar globalmente nos seguintes factores:
- Na culpa e ilicitude da conduta do Arguido que são elevadíssimas, atenta a brutalidade com que agiu perante pessoa, menor de um ano de idade, consigo residente, filha de uma outra com quem mantinha relacionamento íntimo;
- Na natureza das lesões sofridas, que resultaram em evisceração, demandaram suporte aminérgico e transfusão sanguínea, ventilação invasiva, com posterior internamento numa unidade de cuidados intensivos, com perigo concreto para a vida, ficando como sequelas oito cicatrizes;
- As condições económicas do Demandado, resultadas provadas, são escassas.

Donde, as lesões sofridas que permanecerão na vida do Ofendido, justificam a fixação num valor que não sendo excessivo, não seja também insignificante,
In casu, considera-se adequado fixar – nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil – em 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) o valor a arbitrar ao Demandante pelos danos sofridos.
Dispõe o artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquida”.
Seguindo o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.1995, disponível em www.dgsi.pt , o artigo 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (em vigor à data da prolação do acórdão, a que corresponde actualmente o art.º 609.º, n.º 2), “apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa”.
No vertente caso, resultou provado que a consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10/01/2024.
Não se apurou qualquer tipo de défice, o Demandante não exercia à data qualquer tipo de actividade remunerada, e não é previsível o agravamento futuro das sequelas de que ficou a padecer, o que conduz à improcedência do pedido também nesta parte.
Em contraponto, admitindo-se a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia, decorrente de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico, sem rebate profissional, a compensação operou em sede não patrimonial supra.
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No que se refere aos danos de natureza não patrimonial, porque a fixação judicial do valor dos mesmos pressupõe um juízo actualizado, quantificando-se a indemnização em conformidade com os valores atendíveis no momento da prolação da decisão, os juros deverão ser fixados apenas a partir da decisão condenatória até integral pagamento.
Na sequência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, do STJ, de 09/05/2002, são devidos juros de mora à taxa anual de 4%, nos termos conjugados dos artigos 559.º, n.º 1, 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1 todos do Código Civil e da Portaria n.º 291/03, de 08/04, contados desde a data de prolação da presente decisão, uma vez que a quantia indemnizatória que se arbitrou já se encontra actualizada.
No que respeita aos danos patrimoniais são devidos juros contados desde notificação do Arguido, sendo os juros legais de 4%, nos termos do disposto no artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil conjugado com a Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril.
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VI. Dos objectos apreendidos

Mostram-se apreendidos bens, localizados em ..., a que cumpre dar destino:
· Um par de calças de fato de treino, de cor ..., marca ...".
· Uma t-shirt de cor ..., marca "...", tamanho L.
· Uma sweatshirt de cor ..., sem marca.
· Uma t-shirt de cor ..., marca ...".
· Um par de calças de fato de treino, de cor ..., com riscas laterais verticais cor
· cinzenta.
· Um par de calças de ganga, marca ...", tamanho 11/12 152m.
· Um par de botas, de cor ..., marca ...", tamanho 37.
· Um casaco de cor ..., sem marca.
· Um "body", de cor ..., com padrão de estrelas, tamanho 0/1 months.
· Um par de luvas de latex, cor ....
· Cinco pedaços de compressas de gaze.
· Onze zaragatoas.
· Um isqueiro multicolor.
· Uma navalha, marca ...",com cabo em madeira com 9 cm e lâmina 8.5cm, total 19cm.

Dispõe o artigo 109º, n.º 1 do Código Penal que “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.”. Acrescenta ainda o n.º 2 do mesmo preceito que tal declaração de perda ocorre ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Por seu turno, prevê-se n.º 4, do citado diploma legal, que se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
No caso dos autos navalha, marca ...",com cabo em madeira com 9 cm e lâmina 8.5cm, total 19cm, foi usada pelo Arguido BB para golpear os ofendidos constituindo-se assim como objecto que serviu para a prática de crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, pelo qual o Arguido vai condenado.
Pelo exposto e ao abrigo do preceituado no artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, declara-se perdido a favor do Estado a navalha, marca ...",com cabo em madeira com 9 cm e lâmina 8.5cm, total 19cm e determina-se a sua oportuna destruição, nos termos do disposto no artigo 109.º do Código Penal.
Quanto aos demais objectos, não se mostram verificados os requisitos legalmente previstos para declarar o seu perdimento a favor do Estado, pelo que os mesmos (como das zaragatoas, dada a sua irrelevância enquanto coisa e por se tratar de mero elemento de prova que não deve constar do processo físico, dada a sua natureza) proceda-se à notificação nos termos do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Penal.
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VII. Da recolha de amostra de ADN

Prescreve o artigo 8.º, n.º 2 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro, que a recolha de amostra em Arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respectivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.
Nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 2 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro quando não se tenha procedido à recolha da amostra de ADN a partir da constituição de Arguido, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento e, após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída.
Entende-se que a recolha das referidas amostras de ADN não resulta de forma automática da existência de uma condenação transitada em julgado no crime e pena referida, pressupondo, ao invés, a existência de grave perigo de continuação criminosa ou outros receios relevantes que possam ou permitam inferir a necessidade daquela recolha e subsequente conservação[65].
In casu, temos que o Arguido BB vai condenado pela prática de um crime doloso e sancionado com pena de prisão superior a 3 anos de prisão.
A acrescer, temos que os crimes praticados são atentatórios do bem vida e de carácter violento.
Em paralelo, temos que a necessidade de protecção de futuras Vítimas, bem como o interesse do Estado em prosseguir o fim da realização da justiça, representam bens superiores quando comparados com o direito do Arguido não ser importunado na sua esfera privada, justificando-se ao abrigo do princípio da proporcionalidade a recolha de ADN.
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VIII. Da responsabilidade por custas

Estabelece o artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que só há lugar ao pagamento de custas pelo Arguido quando ocorra condenação em primeira instância e prescreve o artigo 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que o Arguido condenado é responsável pelos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
Uma vez que os Arguidos vão condenados pela prática do crime por que vêm acusados, os mesmos incorreram em responsabilidade tributária do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s (cf. artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento Das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) ex vi artigo 524.º do Código de Processo Penal), cada um.
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No que concerne às custas relativas aos pedidos de indemnização civil deduzidos importa trazer à colação o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a decisão que julgue a acção ou algum dos incidentes condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
In casu, porquanto tanto o Demandado como os Demandantes ficaram vencidos, deverão todos ser condenados no pagamento das custas cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos.
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IX. Decisão

Tudo visto, após deliberação[66], acordam as Juízes que compõem o Tribunal Colectivo em:

I. Na parte Criminal
Julgar parcialmente procedente Douta Acusação Pública deduzida nos presentes autos, nos termos sobreditos e, em consequência,
a) Absolve-se o Arguido BB da prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. d), 2. al. a), 3, al. a),  4, 5 e 6 do referido artigo, do Código Penal;
b) Absolve-se o Arguido BB da prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. b), 2. al. a),4, 5 e 6 do referido artigo, do Código Penal;
c) Absolve-se o Arguido BB da prática de três crimes de ameaça agravado, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 do Código Penal, na pessoa das Vítimas CC, AA e DD;
d) Condena-se o Arguido BB pela prática de um crime de Homicídio Qualificado na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 alíneas c), todos do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 12 (doze) anos de prisão;
e) Condena-se o Arguido BB pela prática de um crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), todos do Código Penal, na pessoa da Vítima AA, na pena de 9 (nove) anos de prisão;
f) Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em d) e e) na única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
g) Determina-se a recolha de uma amostra de ADN ao Arguido AAA, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal;
h) Condena-se a Arguida AA pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. d), 2. al. a), do Código Penal, absolvendo-se na parte referente ao n.º 3, al. a) do citado normativo legal, na pena de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão;
i) Suspende-se a execução da pena de prisão pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, com frequência de programas específicos de prevenção de Violência Doméstica (cf. artigos 50.º, n.º 2, 52.º, n.º 1, alínea b) e 54.º todos do Código Penal e 494.º, n.º 3 do Código de Processo Penal) e sujeita, às seguintes regras de conduta:
i. Cumprimento de frequência de programas de educação cívica e de cidadania;
ii. Cumprimento de frequência de programa de educação parental com vista à aquisição das competências parentais, em acções de apoio psicossocial e de capacitação parental;
iii. Inscrição no Centro de Emprego na sua área de residência e frequentar cursos de formação profissional, de modo a combater a sua situação de desemprego e situação laboral precária, cuja prova de inscrição terá de comprovar no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado.
j) Condena-se a Arguida AA a pagar à Vítima CC, a título de reparação pelos danos causados oficiosamente arbitrada, o valor de 4.000,00€ (quatro mil euros), acrescido de juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde a prolação do presente Acórdão, até efectivo e integral pagamento (cf. artigos 559.º, 805.º e 806.º do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04);
k) Não se aplica as penas acessórias previstas nos n.ºs 4, 5 e 6 do referido artigo 152.º do Código Penal, à Arguida AA;
l) Condena-se os Arguidos BB e AA no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 UC, cada um, acrescida dos encargos a que deram causa – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais - sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

II. Na parte Cível
Julgar parcialmente procedentes os Pedido de Indemnização Civil deduzidos por JJ, AA e CC, em consequência,
a) Condena-se o Demandado BB no pagamento ao Demandante JJ de indemnização por danos patrimoniais, no valor de 300,00€ (trezentos euros), acrescida dos respectivos juros legais de 4%, contados desde a notificação para a contestação do pedido cível até integral pagamento (artigos 804º, 805º alínea a), 806º nº 1 e 559º, nº 1 do Código Civil),  e de compensação no valor de 4.000,00€ (quatro mil euros) por danos não patrimoniais gerados por si na esfera jurídica do Demandante, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da prolação do presente Acórdão e até ao efectivo e integral pagamento (artigo 559.º n.º 1 e 2 do Código Civil).
b) Condena-se o Demandado BB no pagamento à Demandante AA de compensação no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros) por danos não patrimoniais gerados por si na esfera jurídica da Demandante, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da prolação do presente Acórdão e até ao efectivo e integral pagamento (artigo 559.º n.º 1 e 2 do Código Civil).
c) Condena-se o Demandado BB no pagamento ao Demandante CC de compensação no valor de 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) por danos não patrimoniais gerados por si na esfera jurídica do Demandante, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da prolação do presente Acórdão e até ao efectivo e integral pagamento (artigo 559.º n.º 1 e 2 do Código Civil).
d) Absolve-se o Demandado BB do demais peticionado pelos Demandantes.
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Custas cíveis pelos Demandantes e Demandado, na proporção do decaimento, sem prejuízo das isenções legais de que possam beneficiar.
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Do estatuto coactivo dos Arguidos

O Arguido BB encontra-se, no âmbito deste processo, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Tal estatuto coactivo foi sendo revisto e mantido, nos prazos legais.
Em sede de despacho que aplicou tal medida de coacção, em síntese, entendeu-se que a aplicação da prisão preventiva se impunha em face das exigências cautelares que o caso requeria, designadamente perante os perigos de fuga, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, face à natureza e às circunstâncias do crime em causa, pelo qual o Arguido está acusado.
Importa, pois, rever os pressupostos da medida de coacção aplicada (artigo 213.º, n.º1, alínea b) do Código de Processo Penal), dispensando-se a audição do Arguido a tal respeito, por se mostrar desnecessária (artigo 213.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
Com efeito, o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo se ela se deverá manter ou ser substituída ou revogada, quando no processo for proferida decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
Preceitua o artigo 212.º, n.º1 do Código de Processo Penal, que as medidas de coacção são imediatamente revogadas sempre que se verificar “terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei”, ou quando tiverem “deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”.
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo preceito legal, prescreve que “quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.”
Volvendo ao caso vertente e coligidos os autos, cremos não resultar qualquer circunstancialismo fáctico de sinal contrário que imponha a alteração da medida de coacção em vigor, pois que se continuam a manter os fundados perigos acima enunciados aquando da decisão inicial, sendo certo que as exigências cautelares saíram reforçadas com a condenação do Arguido nesta 1ª instância na pena de 16 anos de prisão, pela prática, em autoria material, na forma consumada e com dolo directo, de um crime de Homicídio Qualificado.
As exigências cautelares que o caso requer, bem como a proporcionalidade da prisão preventiva, em face da gravidade do crime em causa e da previsível sanção que venha a ser aplicada ao Arguido (com trânsito em julgado), apontam para a necessidade de manutenção da medida de coacção imposta.
Não se verificando, deste modo, quaisquer circunstâncias que afastem os indicados perigos, mostra-se, pois, ineficaz às exigências cautelares que no caso se fazem sentir, a aplicação de qualquer outra medida de coacção menos gravosa prevista no catálogo legal.
A medida de coacção ora em vigor é a que se afigura mais ajustada, adequada e proporcional para acautelar a concretização desses perigos, revelando-se todas as outras insuficientes e ineficazes (artigos 193.º, n.º 1 e 202.º do Código de Processo Penal).
Por outro lado, não se mostram ainda ultrapassados os prazos de duração máxima de tal medida (cf. artigos. 215º do Código de Processo Penal).
Pelo exposto e uma vez não existem motivos para se determinar a sua revogação ou substituição, decide-se que o Arguido BB continuará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva em que actualmente se encontra, cumulativamente com o Termo de Identidade e Residência que já prestou (artigos 191.º, 193º; 196, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b); 204.º, alíneas a) e c); 213, ne 215, nºs 1e 2, todos do Código de Processo Penal).
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As medidas de coacção aplicadas à Arguida AA extinguir-se-ão ou por força do decurso do prazo (23.01.2026 – anote e alarme para os devidos efeitos), ou com o trânsito em julgado da Decisão Condenatória, à excepção do termo de identidade e residência, que só se extinguirá com a extinção da pena.
*
Comunique, de imediato, o presente Acórdão ao Processo n.º 548/23.9T9MDL, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Mirandela, com a menção de que o mesmo ainda não transitou em julgado.
*
Após trânsito:
- Remeta-se boletim ao D.S.I.C. (artigo 5.º, n.º 1 e artigo 6.º e 7.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto).
- Comunique ao TEP e ao EP onde o Arguido se encontra a cumprir a medida de coacção de prisão preventiva.
- Comunique-se ao processo Processo n.º 548/23.9T9MDL, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Mirandela, informação com nota de trânsito.
- Solicite à Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais a elaboração de um plano de reinserção social, a favor da Arguida AA nos termos do artigo 53.º, nºs 1 a 2 do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal, enviando cópia do presente Acórdão.
- Dn. para recolha de ADN.
*
Notifique.
*
Proceda-se ao depósito do presente Acórdão na secretaria do Tribunal, conforme disposto nos artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
...,

As Juízes de Direito,
BBB [Relatora]
CCC [1.ª Adjunta]
DDD [2ª Adjunta] - (Vencida nos termos da declaração que junta)

DECLARAÇÃO DE VOTO
Com todo o respeito pela posição que obteve vencimento, votei vencida a parte do acórdão que decidiu não aplicar à arguida a pena acessória de proibição de contacto com a vítima CC e a inibição do exercício de responsabilidades parentais, p. pelos ns.º 4 a 6 do artigo 152.º do Código Penal, pelas razões, que em súmula, passo a expor.
São, segundo cremos, as seguintes as razões que presidiram ao sentido que fez vencimento nos autos:
Atendendo que ao contrário do que estava inicialmente estabelecido em sede de responsabilidades parentais, a Criança actualmente se encontra a residir com o progenitor, em ..., sendo que a mãe/Arguida tem contactos supervisionados com a Criança entre outros, sem que haja informação de incidências, entende-se que a situação se mostra acautelada, por ora, não se afigurando a existência de perigo que determine a proibição de contactos.
No que tange à pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, pode (opção) o Julgador, fazendo um juízo de adequação e necessidade aferindo da concreta gravidade do facto, e a sua conexão com a função exercida pelo agente, inibir o agente do exercício de responsabilidades parentais, ao que aqui nos interessa.
Portanto, o Tribunal optando pela inibição das responsabilidades parentais, afectaria todos os direitos da Criança, previstos no artigo 1906.º do Código Civil, entre os quais os direitos de visita previsto no n.º 5 do cotado normativo legal, sem prejuízo do disposto nos artigos 1915.º e 1917.º do Código Civil.
Sem esquecer que estamos no âmbito do processo penal, não podemos deixar de chamar à colação que o tempo da Criança é diferente do tempo do adulto.
Logo, as visitas que neste momento decorrem (e outras que o Tribunal de família e menores poderão á vir a decidir), parecem-nos as mais adequadas neste momento em que a Criança se encontra a desenvolver a sua identidade e os seus afectos. Seis meses ou um ano (mínimo de cada uma das penas acessórias), de inibição das Responsabilidades Parentais tem muito impacto na vida desta Criança.
Por outro lado, no caso da Arguida, mãe do menor de idade, os factos dados como provados aconselham a que esta repense o seu modo de vida, se consciencialize quanto à gravidade dos seus actos, dos em análise nos autos, bem como de todos os que venha a adoptar no futuro que poderão ter influência na vida do seu filho. Neste conspecto seis meses ou um ano, inclusivamente, afigura-se-nos pouco.
Repetindo, estamos no âmbito do processo penal, porém da “Todas as decisões relativas a Crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da Criança.” – cf. artigo 3.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Mais, não se pode olvidar o disposto no artigo 36.º, n.º 6 da Constituição da República que estatui que  “Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.”, (e Convenção sobre os Direitos da Criança - artigos 9.º e 18.º), ou seja, apenas em situações graves, em que se verifique importante prejuízo para a Criança, se justifica a aplicação da medida de inibição das Responsabilidades Parentais.
In casu, não temos dúvidas que a Arguida incumpriu dolosamente os seus deveres para com o menor de Idade CC, desde logo o de velar pela segurança e saúde do CC.
Porém olhando à gravidade dos factos, fazendo um juízo de adequação e proporcionalidade , ponderando a pena supra aplicada, que se tem como ressocializadora, e confiando no sucesso da ressocialização, afigura-se-nos que tanto durante o período da suspensão (e desde já), como após, o regime civil pode responder a contento, sendo que além do mais o Tribunal de Família e Menores está melhor habilitado, para aferir a todo o momento de necessidade de alterações do Regime das Responsabilidades parentais ou sua inibição, dessa forma fazendo juz ao superior interesse da Criança.
Logo não é de aplicar a pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, nem de as restringir (restrição alcançável por via de proibição de contactos por exemplo e que supra se entendeu não ser de aplicar), como previsto para esta fase de aplicação de pena.”

Como se disse, salvo o devido respeito, não corroboro o expendido.

Vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 152.º do CP:
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.” – sublinhado nosso.

Conforme refere Maria Elisabete Ferreira, “As penas aplicáveis aos pais no âmbito do crime de violência doméstica e a tutela do superior interesse da criança”, in Revista Julgar, online, disponível em https://ciencia.ucp.pt/ws/portalfiles/portal/37218473/As_penas_aplic_veis_aos_pais.pdfo problema da eficácia das penas no âmbito da violência doméstica é dos mais delicados que cabem ao direito penal solucionar, precisamente porque existe ou existiu entre o agressor e a vítima uma ligação intrínseca, afetiva e de convivência, por vezes indissolúvel, como é o caso do vínculo paterno-filial.”. …Importa “refletir sobre o papel das penas aplicáveis aos pais no âmbito do crime de violência doméstica como forma de tutela do superior interesse da criança.”.
E prossegue dizendo: …“quando falamos de proibição de contactos com a vítima, se estamos a falar dos progenitores, a eles cabe o exercício das responsabilidades parentais e parece-nos que a proibição de contactos deverá andar quase sempre associada à pena acessória de inibição das responsabilidades parentais”.
Os requisitos cuja verificação é necessária para que o tribunal decrete a inibição do exercício das responsabilidades parentais são, por parte de um progenitor, a infração culposa dos deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes ou, então, quando um progenitor, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir aqueles deveres” – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 82/17.6T8VPC-B.G1.S2, de 20-09-2023, disponível em https://juris.stj.pt/82%2F17.6T8VPC-B.G1.S2/MMY_94yi83zeRh8vfLOzH4ldi9s ).
Vejamos, então: compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens - artigo 1878.º do CCiv.
Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos - cfr. o artigo 1885.º do CCiv..
De acordo com o disposto no artigo 1906.º-A do CCiv. considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se: a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.
Descendo ao caso dos autos é forçoso concluir-se que a gravidade dos factos é extrema.
Por outra, os actos e omissões dolosamente concretizados pela arguida AA na pessoa do seu filho CC e que culminaram com a sua condenação pela prática de um crime de violência doméstica agravado estão intimamente ligados ao exercício das responsabilidades parentais sobre a vítima CC.
Com efeito, foi a arguida AA quem decidiu encetar o relacionamento com o aqui co-arguido e fixar, de forma repentina e imprevisível (conforme afirmado pela sua mãe -testemunha II- em audiência, a arguida, via telefónica, referiu-lhe “se me chateias não volto mais para casa” e, de facto, assim foi), a sua residência e a do bebé CC junto daquele e em residência sua, sob a sua dependência fáctica. Nem se diga que a arguida desconhecia a adição/doença (que a toxicodependência é) de que o arguido padecia. Note-se que a co- arguida e o co-arguido são da mesma localidade, ... – conforme asseverado pela mãe da arguida- e partilhavam os dois hábitos de consumos de droga, como cocaína, pelo que, atenta a dimensão da localidade e o conhecimento geral de que as pessoas aditas tendem a aproximar-se, atenta a movimentação, por regra marginal e contingentada dos consumidores, é de todo em todo verosímil que a mesma desconhecesse a condição aditiva e o passado do arguido. Mas mais, a alinhar com esta ordem de ideias apresentou-se a mãe da arguida a relatar que nunca pretendeu conhecer o companheiro da filha, aqui co-arguido, ou mesmo sequer este entrou na sua residência aquando das visitas realizadas pela arguida e o bebé a sua casa, durante a permanência destes em casa do arguido. Ora, foi manifesto pela sua expressão em julgamento, e é da vida, o motivo pelo qual a testemunha não permitia a entrada do arguido na sua residência ou sequer contacto daquele consigo: porque sabia da condição de vida do arguido, da sua relação com a toxicodependência.
Aqui chegados, podemos dar por assente que a arguida colocou a vítima CC, indefesa por natureza, atenta a sua idade, a partilhar vida com o co-arguido, sujeitando-o à dependência domiciliar e convivência diária com aquele, pese embora tivesse conhecimento da sua toxicodependência e da relação desta adição com a sua saúde mental. E assim sendo, é por demais evidente que a arguida não desconhecia que colocava em perigo a integridade física, psicológica e até a vida da vítima CC, seu filho, como, ademais, sucedeu.
Mas mais, a arguida não só sujeitou o seu filho a este contacto, por si só, perigoso, como subjugou o bebé a práticas diárias absolutamente desconformes à garantia do seu desenvolvimento holístico salutar, como sendo as deslocações para aquisição de produto estupefaciente e a consumos desenfreados de cocaína pelos dois, de molde a que ficou esta criança entregue à própria sorte ou, no caso, falta dela.
Acresce que não decorre dos autos que a arguida tenha cuidado de defender a vítima CC no dia em que o mesmo foi atacado, nos moldes que constam dos factos provados, pelo arguido, antes saindo da residência, pelo seu próprio pé, aí deixando a vítima CC com o arguido, em circunstâncias de verdadeiro terror para o CC.
Mais, não tomou a arguida processualmente qualquer iniciativa (nestes autos) da qual decorresse que a sua preocupação radica na danosidade do sucedido ao CC, seu filho, e/ou naquele que será o seu futuro, antes decorrendo que pretendia salvaguardar a sua imagem como mãe.
Não revelou qualquer autocensura ou autocrítica pelo seu comportamento, antes optando por se vitimizar.
Negou consumos de cocaína, que se mostram atestados por exame hemático nos autos, optando por deslocar toda a responsabilidade dos acontecimentos para o arguido, apresentando-se como manietada e influenciada negativamente por este, quando, na verdade, foi a própria que numa retomou a relação e a coabitação com o arguido, após um curto término da mesma.
Mostra-se a cumprir tratamento de desintoxicação, mas imposto pelo Tribunal.
Não diligenciou, motu próprio, por adquirir competências parentais ou profissionais.
Nada revela que tenha resguardo familiar securitário, uma vez que os avós da criança demonstraram não ter qualquer autoridade sobre a arguida, que saiu da casa daqueles para viver com o arguido nas condições já referidas e nada os mesmos fizeram em prol da arguida, mas sobretudo do CC. Sem embargo, presentes em audiência, os avós maternos do CC (ao contrario da tia-avó paterna e avó paterna) não demonstraram qualquer comoção pelos acontecimentos ocorridos com o CC, mas tão só com os vivenciados pela arguida…
Assim sendo, nada aponta que os convívios da arguida com filho sejam benéficos para este. Pelo contrário. Com os elementos de facto considerados no Acórdão tudo aponta que o parco período em que o CC conviveu com a mãe, aqui arguida, foram prejudiciais ao seu salutar desenvolvimento, em largo espectro, e nada indicia que a arguida procurou sanar as suas debilidades parentais, que são notórias e inegáveis. Faltou a arguida com o que mais básico há na procriação animal: a alimentação e segurança do seu filho.
Com todo o respeito discordamos ainda que estando asseguradas as responsabilidades parentais nos moldes em que as mesmas se encontram reguladas tal torna desnecessário que aqui se aplicam as penas de proibição de contactos e de inibição das responsabilidades parentais à arguida por duas ordens de razões. A primeira delas radica na autossuficiência do processo penal e da necessidade da sua intervenção subsidiária protetiva, mas autossuficiente, dos bens jurídicos elementares da comunidade a segunda no âmbito do caso julgado no domínio das responsabilidades parentais, que em face de alterações factuais podem conduzir a uma regulação diferente da que agora se mostra estabelecida. Importa ainda notar, neste conspecto, a diferente corelação de forças existente entre o agregado familiar da arguida (cuja mãe é professora e o pai é advogado) e o do arguido, a qual poderá impactar e até impulsionar alterações ao regime estabelecido no âmbito das responsabilidades parentais. Com efeito, na bancada da arguida encontravam-se três ilustres advogados, incluindo o pai da arguida, não tendo o bebé CC e o pai deste demonstrado o mesmo nível de apetrechamento judiciário.
Finalmente, não pode o Tribunal olhar com complacência para a arguida e entender que a vítima CC precisa de contactar com a arguida sua mãe, unicamente porque o gerou e pariu.
No quadro ético dos valores vigentes e legal do exercício das responsabilidades parentais e da parentalidade consciente não podemos aceitar este raciocínio, de aceitação de uma miserabilidade parental, porquanto decorrente de um laço biológico. Esta ideia não colhe no quadro legal nacional e internacional vigente de protecção da infância e das crianças enquanto sujeitos de direitos[67]. O fio condutor e o desiderato, que se quer concretizado, é sempre o do superior interesse da criança, podendo e devendo o Estado afastá-la de eventuais progenitores, quando estes não demostrem actuar na salvaguarda dos seus interesses, como é aqui o caso da arguida.
Cremos, ademais, que só aplicando a pena acessória de proibição de contactos e de inibição das responsabilidades parentais à arguida AA em conjunto com a pena principal de prisão suspensa na execução, com a obrigação desta frequentar formação com vista à prevenção da violência doméstica e aquisição de competências parentais, se consegue assegurar a plenamente proteção dos bens jurídicos tutelados pelo artigo 152.º do CP e, em especial da vítima, em nome de quem se encontram tais penas consagradas.
E tal não colide com o tempo da criança, que tem, evidentemente, de ser saudável, profícuo e benéfico para o CC.
A talhe de foice, a favor da arguida, nestes autos, foi apenas considerada a ausência dos seus antecedentes criminais e o facto de se encontrar familiarmente inserida. Acontece que à data dos factos a arguida tinha apenas 19 anos, pelo que o seu passado isento registo criminal não deslumbra, conquanto atendemos a 4 anos da sua imputabilidade penal. E a sua inserção familiar não se mostra, como supra se mencionou, securitária. 
Em conclusão, entendemos que a aplicação da pena de proibição de contactos da arguida com a vítima CC e a inibição das suas responsabilidades parentais por um período que possibilite à arguida adquirir as competências parentais decorrentes das formações a que fica, aqui, obrigada a realizar, é imprescindível para garantir a proteção dos bens jurídicos violados pela arguida e da vítima CC, seu filho.
Resta-nos ainda discordar da aplicação do concreto montante arbitrado à vítima CC a suportar pela mãe, no valor de 4.000 euros, porquanto consideramos que se deviam ter considerado danos futuros que, desde já, podemos dar como assentes, quer ao nível patrimonial como não patrimonial (artigo 564.º do CCiv.).
Com efeito, a arguida (e o arguido) inscreveram na vida desta criança, o CC, à data com cerca de seis meses de idade, acontecimentos que chocaram e chocam o sensu comum e com os quais será o CC confrontado, seguramente, no futuro, mais não seja pela dimensão que os acontecimentos assumiram na comunicação social e redes sociais.
Neste cenário seria importante ter-se diligenciado por aquilatar danos psíquicos e emocionais actuais e futuros que estes eventos causaram e causarão nesta vítima.
Veja-se que a testemunha ZZ, médico de profissão, acabou por esclarecer que não tendo o CC memória consciente dos acontecimentos, eles terão criado, certamente, memórias inconscientes, as quais, naturalmente, terão impacto na sua formação como pessoa e cidadão. Na criança se construi o adulto…
Assim sendo considero que estes danos deviam ter sido escalpelizados pelo Tribunal e decididos em conformidade, concretamente no que concerne à indemnização em que a arguida foi condenada, aceitando-se que na quantia global atribuída ao CC às custas do arguido, possam já tais danos estar contabilizados.
(DDD)

2– Questões a Resolver

2.1. – Do Recurso do M.P.
2.1.1. – Da Aplicação à Arguida AA, das Penas Acessórias de Proibição de Contactos e de Inibição do Exercício das Responsabilidades Parentais
2.2. – Do Recurso Interposto pelo Arguido BB
2.2.1. – Da Medida das Penas Aplicadas – Parcelares e Única
2.2.2. – Dos Montantes Indemnizatórios Atribuídos

2.3. – Do Recurso Interposto pela Arguida AA
2.3.1. – Da Impugnação da Matéria de Facto
2.3.2. – Dos Elementos Objetivos do Tipo no Crime de Violência Doméstica
2.3.3. – Dos Elementos Subjetivos do Tipo, na Atuação da Arguida AA
2.3.4. – Da Pena Aplicada

2.1.1. – Da Aplicação à Arguida AA, das Penas Acessórias de Proibição de Contactos e de Inibição do Exercício das Responsabilidades Parentais
A arguida AA foi condenada pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º/1, d) e 2), a), C.P. – tendo sido desaplicada a agravação prevista no n.º 3), a), do mesmo normativo. Esta agravante só seria aplicada se, da conduta da arguida resultasse para a vítima ofensa à integridade física grave.
Não lhe foram ainda aplicadas as penas acessórias de proibição de contactos com a vítima (seu filho, CC), nem a de inibição do poder paternal – previstas nos ns.º 5) e 6), do art.º 152º C.P.
Esta decisão em 1ª instância foi obtida por maioria, já que uma das Senhoras Juízas que compunham o coletivo de Juízes votou vencida nesta parte, entendendo que estas penas acessórias deveriam ter sido aplicadas, por um período que permitisse à arguida adquirir as competências parentais necessárias para garantir a segurança e proteção do seu filho, CC.
Este tinha, à data dos factos cerca de 7 (sete) meses de idade e atualmente, cerca de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de idade.
A aplicação destas penas acessórias à arguida tinha sido pedida na acusação, mas e como se referiu as mesmas não foram aplicadas pelo tribunal, por maioria e com um voto de vencido.
O M.P. recorre, louvando-se no voto de vencido, pedindo a revogação do acórdão nesta parte e a condenação da arguida AA nas penas acessórias de proibição de contactos entre a mesma e o menor e de inibição da arguida das responsabilidades parentais, por período não inferior a 2 (dois) anos.
É sabido, que nenhuma pena envolve como efeito direto ou necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos – arts.º 30º/4 C.R.P. e 65º/1 C.P.
A aplicação destas e das demais penas acessórias terá pois,
“de se conformar em função da gravidade da infração (censurabilidade do facto) e da culpa (censurabilidade do agente), fazendo com que a sua aplicação não seja automática, mas sim gizada por critérios legais de necessidade, adequação e proporcionalidade” – Acórdão da Relação de Lisboa de 7/12/2 023, Fernanda Sintra Amaral.
As penas acessórias complementam a principal, adjuvando-a “na realização das finalidades de prevenção especial” (Acórdão citado) ou, dito de outra forma tentando solucionar a perigosidade do agente, sobretudo na prática do mesmo tipo de crime.
A chave de aplicação das penas acessórias reside assim, na preocupação de pôr cobro à perigosidade do agente, naturalmente tendo em conta a medida desta e os princípios da adequação e proporcionalidade.
Sabe-se que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência (art.º 1 874º/1 C.C.).
E que compete aos pais, no interesse dos filhos, “velar pela segurança e saúde destes, promover ao seu sustento, dirigir a sua educação (…) e administrar os seus bens”.
Claro que, quando se fala aqui de inibição das responsabilidades parentais, se está longe da noção civilística deste instituto prevista nos arts.º 1 913º e 1 915º C.C.
O que aqui está em causa é a aplicação da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, dada a condenação da Mãe pelo crime de violência doméstica e de forma a diminuir a sua perigosidade, isto é a suscetibilidade de cometer outros crimes idênticos.
Claro que se deve ter em conta a especial necessidade da Mãe para um filho de cerca de dois anos e meio; e que o tempo é irrepetível, não podendo depois voltar-se para trás.
Mas ter-se também em conta a gravidade dos factos praticados pela Mãe e a suscetibilidade da sua repetição.
De notar que, no único estudo que se conhece sobre esta matéria, de Elisabete Ferreira, “As Penas Aplicáveis aos Pais no Âmbito do Crime de Violência Doméstica”, “Julgar Online”, Março de 2 018 se reconhece a gravidade destas penas acessórias, por poderem afastar os filhos dos pais para além do necessário, sugerindo-se até alteração legislativa com vista à aplicabilidade a estes casos do disposto no art.º 103º C.P. -  possibilidade de estas penas acessórias se extinguirem, se os seus pressupostos de aplicação deixarem de subsistir (o preceito é aplicável a medidas de segurança).
Realmente, a arguida AA praticou, por ação e por omissão, condutas muito perigosas para o seu filho CC e que vieram a culminar na sua agressão com sete facadas pelo seu coarguido e companheiro BB tendo as lesões causadas posto o mesmo em perigo de vida (ponto 38 da matéria de facto).
A arguida foi viver com o seu coarguido e agressor BB, sabendo que o mesmo sofria de doença psiquiátrica, sendo ambos consumidores de estupefacientes, nomeadamente cocaína, que consumiam na presença do menor sendo que a arguida ainda o amamentava. Na altura dos factos dirigiram-se com o bebé ao Porto, tendo consumido juntos na presença do CC, após o que o arguido BB desferiu sete facadas no bebé e outras tantas na ora arguida AA.
Realmente, a arguida descurou completamente as suas obrigações de proteção relativamente ao seu filho, não zelando como estava obrigada pela sua saúde e segurança.
Com efeito, expôs o seu filho a um ambiente perigoso e danoso, que tinha tudo para correr mal, como efetivamente correu – pontos 8), 11), 12), 13), 16), 22), 24), 25), 28), 29) e 32). De positivo, apenas o facto de o menor ter sido salvo e não ter morrido – naturalmente, por ação do hospital que o acolheu.
À data dos factos a arguida tinha 19 (dezanove) anos e o seu companheiro e coarguido BB era bastante mais velho, tinha 37 (trinta e sete) anos de idade. Embora já Mãe, a arguida tinha acabado de sair da adolescência e era uma jovem adulta. Sabe-se o quanto a idade pode criar ingenuidades e até escolhas erradas. Muito mais, quando estão em causa questões afetivas.
Por outro lado, a mesma não foi a agressora ativa. A censurabilidade da sua conduta advém do facto de ter posto a sua filha numa situação de perigo que se consumou em dano, mas pelas mãos do seu companheiro.
A juventude da arguida permite-nos penas que ela se consciencialize do caráter altamente nefasto dos seus atos e passe a ter um comportamento mais assertivo e normativo.
É certo que não confessou, nem demonstrou arrependimento e estes são os primeiros atos que, quem quer passar a ter um comportamento diferente deve assumir. Foi uma má estratégia processual, mas mais uma vez a idade da arguida permite-nos pensar que talvez tenha seguido um mau conselho.
A arguida está ainda muito a tempo de consciencializar-se dos atos que cometeu e, nomeadamente de que é Mãe e que o seu filho necessita do seu contacto e proteção, para ter um crescimento harmonioso – não obstante a agressão bárbara de que foi vítima e as várias cicatrizes que lhe ficarão para sempre.
Não tem antecedentes criminais (ponto 82 da matéria de facto).
Por outro lado, ainda, entre 27/12/2 023 e 29/11/2 024 apresentou nove análises, todas negativas para cocaína (ponto 73), tem convivido com o menor CC mediante supervisão sem incidências negativas (76 e 79), quando está em casa dos pais não fuma tabaco, no compartimento onde está o bebé (78).
Ou seja: tem ainda um longo caminho a percorrer, mas decorridos já cerca de 2 (dois) anos desde a data da prática dos factos, deu já alguns passos positivos.
A situação está sob a supervisão do Tribunal de Família, onde tem sido avaliada por Magistrados especializados e com certeza com o apoio dos Técnicos competentes, nomeadamente Psicólogos e Técnicos do Serviço Social.
Cortar agora todo o trabalho que ali vem sendo feito, quando a arguida era muito jovem à data dos factos, neles não teve um papel ativo e tem vindo agora a assumir uma evolução favorável parece-nos pouco equitativo e até desconforme ao bem-estar do menor, que também aqui se quer proteger.
É certo que a arguida cometeu factos muito graves e na pessoa do seu filho, então bebé de 7 (sete) meses – bem se compreendendo assim, o que consta quer do voto de vencido no acórdão, quer do recurso do M.P.
Contudo, a solução propugnada parece-nos demasiado radical e desconforme aos citados princípios da adequação e proporcionalidade.
A situação permanecerá controlada permanentemente pelo Tribunal de Família, que decerto tomará as medidas necessárias ao sempre necessário contacto entre Mãe e filha, quer estreitando os laços familiares e o regime de visitas, quer retirando-o, se disso for caso. Tudo dependerá ainda, do comportamento filial da ora arguida.
Assim, concorda-se com a posição que fez vencimento no acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de aplicação das penas acessórias de proibição de contactos entre a arguida e o menor CC (art.º 152º/4 C.P.) e de inibição das responsabilidades parentais (art.º 152º/6 C.P.) – que nos parece mais justa, equitativa e adaptada ao caso concreto.

Pelo que, não terá provimento o recurso interposto pelo M.P.

2.2.1. – Da Medida das Penas Aplicadas ao Arguido BB – Parcelares e Única
Considera este recorrente como excessivas, as penas que lhe foram aplicadas – quer as parcelares, quer a pena única.
Afirma com efeito, que dado o contexto dos factos, a ilicitude e a culpa que decorrem das suas condutas não são elevadas. Diz ainda estar integrado socialmente e ter apoio familiar. Que os factos praticados decorrem do consumo excessivo de estupefacientes e também dos seus problemas psiquiátricos, que determinam até a diminuição da sua imputabilidade.
As penas a aplicar devem obedecer aos princípios da necessidade e proporcionalidade, pelo que as mesmas lhe devem ser desagravadas – situando-se mais próximas do mínimo legal previsto.
Pelo que, pede a redução das penas parcelares e única, que lhe foram aplicadas.

Ora, o arguido foi condenado:
- pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa do menor CC, p. e p. pelos arts.º 23º, 131º, 132º/1 e 2), c), C.P., na pena de 12 (doze) anos de prisão;
- pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa da sua companheira AA, p. e p. pelos arts.º 23º, 131º, 132º/1 e 2), b), C.P., na pena de 9 (nove) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.

A moldura penal abstrata para cada um daqueles crimes é de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O que significa que a pena aplicada no crime praticado sobre o menor bebé CC a pena ficou concretizada, entre o meio e os dois terços da moldura penal abstrata (doze anos de prisão), enquanto a que foi aplicada ao crime praticado sobre a companheira do arguido e aqui também coarguida, ficou concretizada ligeiramente abaixo do meio da pena (nove anos de prisão).
Quanto ao cúmulo jurídico efetuado a pena aplicável situava-se entre os 12 (doze) e os 21 (vinte e um) anos de prisão, tendo sido concretizada entre o meio da pena (quinze anos de prisão) e os seus dois terços (dezasseis anos e seis meses de prisão), ou seja exatamente na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
O que passa, desde logo, pela teoria dos fins das penas, isto é, do que se pretende atingir com a respetiva aplicação.
Está hoje ultrapassada a visão retribucionista da pena, segundo a qual esta varia apenas em função da culpa do agente. Ela estabelece antes, o limite máximo da pena a aplicar.
Considerações de prevenção geral, devem determinar o seu limite mínimo; senão, a pena seria considerada laxista pela comunidade social, e serviria como foco impulsionador de outras condutas desviantes.
Dentro destes parâmetros, são as exigências de prevenção especial ou, dito de outra forma, a necessidade de reinserção social do agente que há-de determinar a medida da pena a aplicar (neste sentido, F. Dias, "Direito Penal Português", Ed. Notícias, 1993, págs.214 e segs.; Robalo Cordeiro, "Escolha e Medida da Pena", em "Jornadas de Direito Criminal", págs. 235 e segs.; Anabela M. Rodrigues, "Rev. Port. Ciência Criminal", Ano1, Nº2, págs. 248 e segs.).

Na linguagem de Figueiredo Dias, op. cit., pág. 227,
“As finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente                                      na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.”

Como refere na mesma obra, pág. 230,
“A culpa traduz-se numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”.

Ou ainda, a págs. 231,
“Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração (…) podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.”

Quanto à dosimetria das penas e por razões de oralidade e imediação, a comparação é feita com um intervalo tido por adequado, deixando-se alguma álea à 1ª instância, que é o Tribunal que tem maior imediação com o caso concreto e melhor conhece o arguido.

No caso dos autos, temos como agravantes gerais:
- as várias facadas com que o arguido atingiu as duas vítimas, sete no caso da vítima bebé (art.º 71º/2, a), C.P.);
- as graves lesões pleurais, pulmonares, hepáticas, intestinais e diafragmáticas causadas a este, que obrigaram a várias rafias cirúrgicas e que causaram choque hipovolémico, com necessidade de suporte aminérgico e transfusão sanguínea, ventilação invasiva e posterior internamento em unidade de cuidados intensivos e que causaram ao mesmo, perigo para a vida (art.º 71º/2, a), C.P.);
- terem ainda hoje ambos os ofendidos várias cicatrizes, como consequência da atuação do arguido (art.º 71º/2, a), C.P.);
- a ausência de explicação racional para as agressões praticadas pelo arguido (art.º 781º/2, c), C.P.);
- o facto de terem sido duas, as vítimas atingidas (art.º 71º/2, a), C.P.);
- a alta intensidade do dolo do arguido, bem decorrente dos factos (art.º 71º/2, b), C.P.);
- o facto de o arguido, sabendo-se com doença psiquiátrica que o obrigava a medicação neuroléptica injetável, ter mesmo assim, consumido drogas (art.º 71º/2, d), C.P.);
- nunca ter cumprido programa de tratamento à toxicodependência (art.º 71º/2, d), C.P.);
- o dolo direto e intenso, com que o arguido atuou (art.º 71º/2, b), C.P.);
- não exercer qualquer atividade laboral profissional, com caráter regular (art.º 71º/2, d), C.P.);
- ter um antecedente criminal, embora por crime diverso – o de furto qualificado (art.º 71º/2, d), C.P.).

Surgem como atenuantes gerais:
- o facto de gozar de apoio familiar, por parte da progenitora e irmã (art.º 71º/2, d), C.P.);
- ser considerado no seu meio social, como respeitador e prestável (art.º 71º/2, d), C.P.);
- estar em estado de imputabilidade diminuída, à data da prática dos factos (art.º 71º/2, d), C.P.);
- ter bom comportamento prisional (art.º 71º/2, e), C.P.).

Não beneficia das atenuantes decorrentes da confissão e arrependimento, uma vez que se remeteu ao silêncio. Não pode por isso ser prejudicado, mas isso não deixa de relevar em termos de ausência de atenuantes, nomeadamente quanto ao reconhecimento da alta ilicitude dos seus atos e vontade de os não repetir. Com efeito, a confissão e o arrependimento são os primeiros sinais de que o arguido tem vontade de alterar os seus comportamentos altamente ilícitos e lesivos.
Por outro lado, o seu consumo de estupefacientes, apesar de poder constituir também doença psiquiátrica, não deixa de lhe conferir maior perigosidade, tanto mais que o arguido sofre também de psicose tóxica. Aliás, terá sido da conjugação destes fatores que terão surgido os factos gravíssimos, em causa nos autos.
Aliás, sabendo o arguido que sofre desta doença psiquiátrica, mais graves, perigosos e desadequados surgem os seus consumos.
Estamos perante condutas muito graves, que ferem a esfera ética de qualquer cidadão e que devem sofrer uma repulsa firme, por parte do Direito – apenas um pouco diminuída, pela imputabilidade diminuída do arguido à data dos factos. A indulgência serviria como fator descredibilizante da justiça e do direito, surgindo como que desintegrada do que os cidadãos esperam e do que anseiam.
Assim, as penas aplicadas – entre o meio e os dois terços da pena, quanto ao bebé CC e um pouco abaixo do meio da pena, quanto à coarguida AA – surgem-nos no intervalo tido por proporcional.
Estas penas surgem-nos, pois, como justas, adequadas e equitativas, sempre por referência a um intervalo tido por adequado. Isto é, enquadram-se no intervalo tido por conveniente à punição destes crimes.
Improcede assim e nesta parte, o recurso do arguido BB devendo pois serem mantidas, as penas parcelares aplicadas.
Devendo realizar-se cúmulo jurídico entre as duas penas parcelares aplicadas, a pena única a sofrer pelo arguido deve ter em conta a gravidade dos factos e personalidade do agente – art.º 77º/1, “in fine”, C.P.
Os factos são de alta ilicitude, pelas lesões causadas, sofrimento que provocaram às vítimas e perigosidade das agressões, que colocaram até o bebé CC, de apenas 7 (sete) meses, em perigo de vida e com necessidade de várias intervenções cirúrgicas, ventilação assistida e de medidas de suporte de vida aminérgicas para que a sua morte não ocorresse.
Se qualquer agressão à facada, pela sua perigosidade, é altamente perigosa, a agressão de um bebé de 7 (sete) meses de idade com sete facadas surge como inexplicável num ser humano, mais parecendo um ato inusitado animal e sem qualquer explicação ou justificação.
A personalidade do arguido demonstra um completo desprezo por normas básicas do nosso sistema jurídico, não revelando também o mesmo qualquer juízo de autocensura ou arrependimento. Aliás, revelou-se na prática de dois crimes gravíssimos.
Em seu benefício, apenas a imputabilidade diminuída de que sofria à data dos factos e que impede a aplicação de pena única mais alta.

Nestes termos, a medida da pena única decorrente do cúmulo parece-nos também graduada no intervalo tido por justo e adequado, para o casoentre o meio e os dois terços da pena.
Improcede, pois, e também nesta parte o recurso do arguido BB.

2.2.2. – Dos Montantes Indemnizatórios Atribuídos
Invocando tão-somente ser “pobre”, o arguido/demandado BB recorre também dos montantes indemnizatórios atribuídos, invocando ser “pobre”.
Isto é, não põe em causa os atos ilícitos praticados, nem a obrigação de indemnizar, reputando apenas de “exageradas as condenações”.
O objeto do seu recurso, nesta parte, refere-se tão-só aos montantes atribuídos.
A existência de danos/prejuízos e a respetiva indenizabilidade dão-se pois, por adquiridos.

Foram as seguintes, as condenações:
- no pagamento a JJ da quantia de 300€ (trezentos euros) a título de danos patrimoniais, com juros de mora à taxa de 4% desde a data da notificação para contestar e de 4 000€ (quatro mil euros) por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa de 4%, desde a data deste acórdão e até efetivo e integral pagamento;
- no pagamento a AA de compensação no valor de 20 000€ (vinte mil euros) por danos não patrimoniais, acrescida da quantia de 4% a título de juros de mora, desde a data do acórdão e até integral pagamento;
- no pagamento a CC de compensação no valor de 65 000€ (sessenta e cinco mil euros), por danos não patrimoniais causados, com juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data do acórdão e até efetivo e integral pagamento.

Tendo em conta a enorme e injustificada gravidade dos factos deve dizer-se que, logo à primeira vista, as quantias atribuídas parecem ínfimas ante a monstruosidade dos factos praticados pelo arguido e naturais danos não patrimoniais causados quer às vítimas, quer ao Pai do menor CC.
Aliás, se o arguido/demandado é pobre não se compreende como foi ao Porto comprar cocaína e instalar-se em Hotel. Bem diz o povo que “quem não tem dinheiro, não tem vícios”, provérbio que se o arguido tivesse seguido, evitaria toda esta série de atos ilícitos e de completo desequilíbrio e agressividade infundada.
Assim, de nada lhe servirá agora o recurso.
Nos termos da teoria da diferença, o montante da indemnização deve ser fixado comparando a situação que existe e a que hipoteticamente existiria, caso não tivesse ocorrido o ato danoso – art.º 562º C.C.
Como se fundamentou no acórdão em termos de km. percorridos por JJ para visitar o seu filho menor nos Hospitais, o montante de 300€ (trezentos euros), se peca é por defeito. Corresponde, porém, ao montante pedido, que deve assim ser atribuído na íntegra.
Quanto à reparação dos danos não patrimoniais, deve dizer-se que os mesmos não são diretamente quantificáveis em dinheiro. Daí, que a sua reparação deva ser feita atribuindo um montante equitativo, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto – arts.º 496º/4 e 494º C.C.
Nunca pode esquecer-se que estão em causa as brutais e injustificadas agressões do arguido ora recorrente, à sua companheira e coarguida AA e ao filho desta, CC, então bebé com cerca de 7 (sete) meses de idade.

Concretizando e quanto a cada um dos ofendidos devem ter-se em conta:
- ofendido JJ (pai do menor) – a dor, alterações do sono, do apetite, tristeza, angústia e receio pelo futuro do filho e respetiva natural preocupação;
- ofendida AA (ofendida direta e mãe do menor) – facadas sentidas, tratamento com ventilação invasiva, suturas, número de cicatrizes que ficarão visíveis para sempre, tristeza e angústia pelam sua situação e pela do filho;
- ofendido CC (bebé ofendido, então com cerca de sete meses de idade) – número de facadas sofridas (sete), sua completa injustificação, gravidade das lesões causadas que levaram a cirurgias, com necessidade de medidas de suporte de vida e ventilação invasiva, internamentos por 13 (treze) dias em dois Hospitais, naturais dores e angústia sofridas, número de cicatrizes que ficarão visíveis para sempre e ainda as consequências psicológicas imprevisíveis, de tudo quanto se passou.

Quanto ao arguido/demandado deve ter-se sobretudo em conta o seu estado de imputabilidade diminuída à data dos factos e humilde condição económica.
Mas também que para esse estado o arguido contribuiu continuando consumos de estupefacientes e que, não embora de humilde condição económica isso não o impedia de consumir e praticar atos altamente ilícitos e danosos.
Estes atos não podem ser cometidos e as vítimas pouco ou nada receberem, porque oi arguido/demandado é pobre. Compete-lhe agora trabalhar para minorar esses danos, nomeadamente deixando de consumir.
Tudo considerado não pode deixar de considerar-se que os montantes atribuídos, respetivamente de 4 000€ (quatro mil euros), 20 000€ (vinte mil euros) e 65 000€ (sessenta e cinco mil euros) se pecam, é por defeito.
Antes, as quantias atribuídas não podem deixar de ser consideradas como equitativas, justas e proporcionadas.
Pelo que o recurso do arguido/demandado BB é, nesta parte, nitidamente improcedente.

2.3.1. – Da Impugnação da Matéria de Facto Feita pela Arguida AA
A arguida AA parece querer impugnar a matéria de facto em termos amplos (art.º 412º/3 e 4), C.P.P.).
Não nos deu, porém, e em julgamento, a sua versão dos factos, em matéria tão crítica como a que tem a ver com a forma como tratava e protegia o seu filho CC, então com cerca de 7 (sete) meses de idade. Preferiu sobre esta questão fundamental não se pronunciar, remetendo-se ao silêncio.
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do mesmo – Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19/10/1 995, publicado na 1ª Série A, do “D.R.”, de 28/12/1 995.
Deve dizer-se que já ao nível da motivação, o recurso foi feito com uma linguagem hermética e em termos prolixos, o que muito dificultava a sua compreensão.
Ao nível das conclusões, nem se referem os meios de prova que exigem decisão diversa como deveria suceder (cfr. art.º 417º/3, 1ª parte, C.P.P.) – apenas não tendo sido o recorrente convidado a aperfeiçoar o seu recurso, porquanto a matéria em causa não é extensa, pese o recurso ser constituído por 88 (oitenta e oito) páginas, dispondo-se o tribunal analisar o recurso da arguida compaginando motivação e conclusões.
Porém, logo no início das conclusões que apresenta lança a recorrente a confusão, ao falar de “erro notório na apreciação da prova” e na “insuficiência na apreciação da matéria de facto para a decisão”.
Aliás, diga-se que a aparente erudição do recurso contrasta com a sua precisão – veja-se o uso recorrente da expressão “abdução” que significa o ato de afastar, quando a arguida parece antes querer referir-se à ideia de dedução.
Ora, a confusão permanece logo no início das conclusões apresentadas.
É que, estas expressões são bem próximas das referidas, respetivamente, no art.º 410º/2, c) e a), do C.P.P. Estes normativos não tratam, porém, do instituto da impugnação ampla da matéria de facto, mas da revista alargada. Isto é, não preveem o erro de facto perante a prova produzida, mas vícios da decisão, decorrentes do próprio acórdão e sem recurso a quaisquer meios de prova, como a recorrente tentou fazer ao longo da motivação. Estes vícios devem aparecer ao “homem médio” e decorrer da simples leitura da decisão, tratando-se de imperfeições patentes da mesma.
Que são completamente diferentes do instituto da impugnação ampla da matéria de facto previsto no art.º 412º/3 e 4), C.P.P., em que e como se disse se detetam erros na fixação dos factos, especificando provas que determinam decisão diferente, explicando-se porquê e cumprindo-se os ónus previstos no art.º 412º/3 e 4), C.P.P.
A recorrente não especifica, nas conclusões que apresentou, as provas em que se baseia, nem as temporiza. Porém, por razões de economia processual e como se referiu, recorrer-se-á ao que referiu na motivação.
Tenta pôr em causa os factos provados nos pontos 7), 8), 11), 12), 13), 16), 49), 50), 51), 52), 53) e 54) da matéria de facto.
Porém e mesmo no início da motivação do seu recurso e quando fala na Parte II.1 da reapreciação da matéria de facto, a recorrente refere que irá pôr em causa a credibilidade dos testemunhos que “foram vitais para a fundamentação do acórdão – avançando depois com a falta de credibilidade das testemunhas DD (Mãe do coarguido nos autos) e FF (irmã do mesmo). Testemunhos que foram afirmados como credíveis pelo tribunal, para dar como provados os factos ilícitos relativos à arguida, ora recorrente – quanto à Mãe do arguido, o tribunal afirma a credibilidade do seu testemunho mais de dez vezes.
O que põe a questão infelizmente muito comum, mas profundamente errada de saber se a dupla jurisdição em matéria de facto permite a valoração da credibilidade das testemunhas.

Como se sabe, esta questão é dirimida nos termos do princípio da livre apreciação da prova e nos termos do disposto no art.º 127º C.P.P. A decisão deve ser fundamentada objetivamente e o tribunal que está em melhores condições para a decidir é o de 1ª instância, por gozar em pleno dos princípios da imediação e oralidade.
Ora, o Tribunal considerou credível ou plausível, a versão destas testemunhas, aliás corroborada por outros meios de prova, como o relatório social da arguida e anteriores declarações prestadas pela própria arguida em que esta concretizava comportamentos estranhos que já vira assumidos pelo coarguido referindo também que amamentava o bebé CC, o depoimento de EE, vizinha do arguido e o exame à presença no corpo de estupefacientes de fls. 258 (positivo para o consumo de cocaína) e anteriores declarações do próprio coarguido, que então assumiu que saiu do Hotel para ir comprar droga – a par da fundamentada ausência de credibilidade do depoimento de II, Mãe da ora recorrente.
A recorrente aponta em sentido inverso, tentando substituir a opinião do tribunal, pela sua – invocando nomeadamente, o depoimento desta testemunha e a falta de credibilidade dos testemunhos da Mãe e Irmã do arguido.
O tribunal e a recorrente assumem posições completamente inversas quanto aos factos imputados à ora recorrente, mas sempre com base na credibilidade ou plausibilidade dos testemunhos.
O que é afinal matéria de opinião subjetiva e ligada ao princípio da livre apreciação da prova.
Essa opinião, salvo casos extremos de ser alicerçada em meios de prova proibidos, não decorrer desses próprios meios de prova ou contrariar frontalmente as regras da experiência deverá ser formulada pela 1º instância, que é o Tribunal que maior imediação e oralidade tem, com o caso concreto. Com efeito, os esgares, reações corporais da testemunha e outros modos de comunicação não verbal não são captáveis por simples gravações, mas apenas por quem vê e ouve diretamente o julgamento.
Só aí, o Tribunal tem presentes os princípios da oralidade e imediação, tão necessários a quem tem a tarefa de julgar.
Vigora aí em pleno, o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.) que, salvo os casos excecionais referidos, não é sindicável em sede de recurso.
Aliás, a fundamentação de facto do Acórdão mostra-se feita de forma clara, lógica e segundo as regras da experiência, dando plenamente a conhecer das razões por que o Tribunal considerou verosímil, a versão da acusação, relativamente à arguida.
E contém um exame crítico da prova, relacionando as provas produzidas e referindo porque deu credibilidade a uns depoimentos e não a outros.
Aliás, o recorrente é obrigado a fazer referência às provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412º/3, b), C.P.P.), o que é bem diferente de se referir a provas que podem conduzir a uma decisão diferente.

Como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra de 12/9/2 012, Proc.º 245/09, Brízida Martins, em www.dgsi.pt,
“O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em                                       audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialeticamente, na base da imediação e oralidade.
Por outro lado, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.”
O Tribunal optou pela versão da acusação, motivando a razão de lhe conferir maior credibilidade.
Não caiu em raciocínios ilógicos, com base em provas proibidas ou nitidamente errados segundo as regras da experiência, pelo que está este Tribunal impedido de decidir em sentido contrário. É que, não há outra decisão que se imponha, perante as provas apresentadas, como previsto no art.º 412º/3, b), C.P.P.
Está-se claramente no âmbito da livre apreciação da prova que, se lógica e legalmente motivada, não é tangível pelo Tribunal de recurso – art.º 127º C.P.P.
A ora recorrente, como se disse, deram uma outra leitura da prova, que é a sua, mas que não se impõe como a única possível – art.º 412º/3, b), C.P.P. Ora, só nestes últimos casos a impugnação da matéria de facto deve proceder, o que como se referiu não é o caso.
Com efeito, a dupla jurisdição em matéria de facto não confere aos recorrentes o direito a um novo julgamento, mas apenas o de proporcionar a retirados dos factos provados ou não provados, de factos que aí inseridos se manifestam como um evidente erro de julgamento da matéria de facto.
Devem assim manter-se os pontos 7), 8), 11), 12), 13) e 16) dos factos provadosimprocedendo nesta parte, o recurso da arguida.
Os pontos 49), 50), 51), 52) e 53) dos factos provados, referem-se aos factos que revelam o dolo da arguida.
Diz ainda a recorrente, “grosso modo” que a arguida não pretendeu maltratar o seu filho, agindo sim num quadro de imaturidade e impulsividade.
Qualquer pessoa, mesmo ainda adulto jovem, sabe que viver com um menor com um doente psiquiátrico de índole psicótica ainda por cima toxicodependente, tal como a arguida constitui um grande risco.
Maior ainda, se a arguida e o seu companheiro fumavam cocaína na presença do menor, expondo-o à inalação de fumo proveniente dessa droga.
Pior ainda, quando a arguida fumava e consumia cocaína, fumando. É óbvio que também através do seu leite, a arguida estava a drogar o seu filho, com menos de um ano, com uma droga muito potente e perigosa. Tal como o tabaco também intoxicava o mesmo.
A arguida quis praticar todos estes atos, nunca se importando com os danos físicos que causava ao seu filho.
E atuou sempre voluntariamente, querendo assim agir.
Tê-lo depois ido ver ao hospital ou querer estar junto dele não apaga os atos anteriormente praticados.
Os factos são tão graves que não pode pensar-se que a arguida por jovem, os não tenha valorizado.
Não há diabos na terra, mas a arguida não teve o menor dos cuidados com o seu filho, menor com cerca de 7 (sete) meses de idade, pondo o seu “bem-estar” muito acima dos cuidados e proteção mínimos, que deveria ter para com o menor.
Isto é evidente, mesmo aos olhos de uma criança.
Como dizer que a arguida “não representou o fito de maltratar”, quando até os animais têm o instinto natural de proteger os seus filhos?
Foi sim profundamente egoísta e egocêntrica em detrimento dos interesses e proteção do menor, o que é contra qualquer sentimento filial ou maternal.
Sendo que nem demonstrou em julgamento qualquer arrependimento, pelos factos praticados.
A atividade recursiva dos arguidos não pode tentar tornar preto, o que é branco.
Mais uma vez, não consegue a arguida recorrente demonstrar que se impõe decisão diversa, como impõe o art.º 412º/3, b), C.P.P.
Devem assim manter-se como provados, os referidos pontos 49), 50), 51), 52), 53) e 54) da matéria de facto provada e com repercussão no seu dolo, sendo também nesta parte improcedente a impugnação feita da matéria de facto provada.
Mesmo o facto 52) não é conclusivo ou de direito. Com efeito, traduz-se num pensamento comum dos cidadãos quanto aos deveres dos pais perante os filhos e isso reflete num facto e não numa conclusão jurídica.
A pretensão da recorrente é nitidamente improcedente, na parte da impugnação ampla da matéria de facto, tal como em termos de revista alargada.
Improcede, pois, e na íntegra, esta parte do seu recurso.

2.3.2. – Dos Elementos Objetivos do Tipo no Crime de Violência Doméstica
Sob uma proclamada “insuficiência da matéria de facto (…) para a decisão” (fls. 1 21º V.º) vem afinal a recorrente tentar defender que não se verificam quanto a si, os elementos objetivos do tipo necessários à incriminação.
Mais uma vez o título tem a ver com o vício da decisão previsto no art.º 410º/2, a), C.P.P., quando o que a arguida pretende realçar é a atipicidade da sua conduta, em termos penais.
Tal como, uma vez mais tenta argumentar com factos posteriores, daí retirando que a arguida nunca quis maltratar o seu filho.
Ora, no tipo de crime de violência doméstica cabem várias condutas subsumíveis a vários tipos de crimes, como os de injúria, ameaça, ofensa à integridade física simples ou alguns crimes sexuais.

Como decorre do art.º 152º/1 C.P., no crime de violência doméstica o bem jurídico protegido é a saúde e bem-estar físico da vítima.  Que estão em causa, sempre que o arguido inflija à vítima “maus tratos físicos ou psíquicos”.

Ora, como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/1/2 018, Olga Maurício, em www.dgsi.pt,
“No crime de violência doméstica, o conceito de maus-tratos de que fala a norma exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações”

Não está, pois, e apenas em causa apenas a vontade de injuriar, bater ou molestar, mas algo mais denso no seio de uma vivência em comum, que passa por humilhar ou tornar degradante, a vida vítima. Isto, através de maus tratos físicos ou psíquicos.

Ora, no caso dos autos e como já se referiu aquando da discussão da matéria de facto:
- a arguida permitiu que o seu filho com apenas 7 (sete) meses de idade, vivesse com um doente psiquiátrico de índole psicótica ainda por cima toxicodependente, tal como a arguida, o que constitui um grande risco;
- maior ainda, porque arguida e o seu companheiro fumavam cocaína na presença do menor, expondo-o à inalação de fumo proveniente dessa droga.
- pior ainda, quando a arguida fumava e consumia cocaína, fumando. É óbvio que também através do seu leite, a arguida estava a drogar o seu filho, com menos de um ano, com uma droga muito potente e perigosa. Tal como o tabaco também intoxicava o mesmo:
- a arguida quis praticar todos estes atos, nunca se importando com os danos físicos que causava ao seu filho.
Eventuais condutas posteriores que transmitam uma sensação de empatia sua para com o menor, não apagam estes factos em que a mesma deixou o seu filho ao abandono em condições muito perigosas, fê-lo viver um “dia-a-dia” de consumo de drogas, com certeza também inalar as mesmas e tomá-las, através do leite materno que mamava. Aliás, tudo culminou com a sua brutal agressão com sete facadas dadas pelo coarguido, seu companheiro,
A arguida mais não faz aqui, em que está em causa uma questão de direito, do que repristinar os seus argumentos em matéria de facto e que foram declarados improcedentes.
Ou seja: estão em causa comportamentos por ação e omissão (sendo que a arguida como Mãe tinha aqui uma função de garante – art.º 10º C.P.) que não só puseram em grande perigo o menor seu filho, como lhe causaram danos profundos – os decorrentes da exposição ao consumo de drogas e que terão determinado consumos próprios, como os que decorreram da brutal agressão sofrida com várias facadas, que determinaram graves lesões físicas como naturalmente as psíquicas que ainda poderão revelar-se.
A atuação, no seu todo, cabe, pois, amplamente no conceito de “maus-tratos, físicos e psíquicos”.
E surgem num quadro de nítido desprezo, desproteção e especial desconsideração da vítima, num quadro de grande gravidade.
Praticou assim a arguida recorrente, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º C.P. e não qualquer outro.

Improcede, pois, e também nesta parte de forma manifesta, o recurso apresentado pela arguida recorrente.

2.3.3. – Dos Elementos Subjetivos do Tipo, na Atuação da Arguida AA
Mais uma vez aqui, a recorrente pretende replicar os argumentos quanto à inexistência de dolo em termos de matéria de facto e considerados improcedentes.
Agora a discussão deveria ser, porém, em termos de matéria de direito.
Ora, desde logo também aqui a recorrente não cumpre os ónus de impugnação de matéria de direito, previstos no art.º 412º/2 C.P.P. – que, ao contrário dos previstos para a matéria de facto (art.º 412º/3 C.P.P.), não são preclusivos da apreciação do recurso interposto já que, sendo de direito, deve o tribunal supri-los.
Como se referiu já, a questão poderia surgir em termos de impugnação de matéria de facto, mas, insucedida esta, é óbvio que a alegação não pode proceder.
Dos factos provados 49), 50), 51), 52), 53) e 54) dos factos provados decorre inequivocamente que a arguida tinha perfeita consciência do conteúdo dos seus atos (elemento cognitivo do dolo) e assim quis atuar de forma livre, deliberada e consciente (elemento volitivo do dolo) – art.º 14º/1 C.P.
E ainda, que conhecia a ilicitude dos seus atos e a sua punibilidade pela lei penal (consciência da ilicitude, recentemente também designada como elemento emocional do dolo).
Tudo o mais que refere é completamente irrelevante.
Pelo que e também nesta parte, a argumentação da recorrente AA é nítida e integralmente improcedente.

2.3.4. – Da Pena Aplicada
De forma vaga e abstrata nas conclusões, considera ainda a arguida recorrente como “absolutamente excessiva” a pena aplicada, tal como “exageradas as condições da sua suspensão”.
Pede a redução da pena, do período da suspensão, tal como a eliminação das condições da suspensão.
Trata-se de uma fórmula completamente vaga e abstrata e em que são ausentes os fundamentos, do peticionado.
Constituindo as conclusões do recurso o objeto do mesmo, bastaria quase dizer-se que o recorrente não aduz ou menciona argumentos, no sentido de alterar a decisão do tribunal.
No entanto e preferindo as decisões de fundo às simplesmente formais e complementando o que consta das conclusões do recurso, com o que consta da respetiva motivação, dir-se-á que a arguida invoca em seu benefício a sua primariedade penal e inserção laboral e social.

No entanto a sua conduta apresenta as seguintes agravantes gerais, muito graves:
- ter o seu filho apenas 7 (sete) meses de idade (art.º 71º/2, a), C.P.);
- ter a sua conduta não contentora, provocado ao menor graves lesões físicas e, com certeza psicológicas futuras (art.º 71º/2, a), C.P.);
- dela decorrerem as sete facadas, com que o menor foi brutalmente atingido pelo seu companheiro problemático (art.º 71º/2, a), C.P.);
- terem elas provocado sete feridas penetrantes e lesões graves, que só não tiveram piores resultados dadas as cirurgias a que o menor foi sujeito e as necessárias medidas de suporte de vida, com ventilação invasiva (art.º 71º/2, a), C.P.;
- a desfiguração permanente que para o mesmo vai resultar, a nível de cicatrizes (art.º 71º/2, a), C.P.);
- ter provocado ao menor consumo de cocaína e tabaco no ar expirado e daquela droga, no leite que mamava da Mãe, a ora arguida (art.º 71º/2, a), C.P.);
- por via disso, ter o mesmo sido sujeito a 13 (treze) dias de internamento (art.º 71º/2, a), C.P.).

Como atenuante geral, apenas se revela a ausência de antecedentes criminais (art.º 71º/2, d), C.P.).
Nenhuma referência é feita à sua integração social ou profissional e, quanto à familiar, apenas se sabe que atualmente reside com seus pais (ponto 77) da matéria de facto provada).
Não beneficia ainda, das atenuantes que decorrem da confissão e arrependimento.
Praticou, quer por ação, quer por omissão, factos muito graves e que expuseram o seu filho bebé a graves danos e riscos. Naquele espaço de tempo em que viveu com o seu coarguido, esqueceu-se por completo que era Mãe e que lhe competia proteger e acompanhar o seu filho bebé.
De arrependimento, nada, já que não prestou declarações em julgamento. E o arrependimento sincero é o primeiro sinal de que o arguido reconhece a gravidade dos seus atos e de que tenciona não os repetir.
O crime de violência doméstica por que foi punida (art.º 152º/1, d) e n.º 2), a), C.P.) é, em abstrato punível com uma pena entre os 2 (dois) e os 5 (cinco) anos de prisão.
A arguida foi alheia dos mais comuns sentimentos maternais, tendo por via disso exposto o seu filho bebé a importantes maus-tratos, físicos e psíquicos.
A matéria da eventual aplicação da atenuação especial para jovens (art.º 4º D.L. n.º 401/82, 23/9) foi pela arguida abordada na motivação do recurso, mas abandonada das conclusões do mesmo – sendo que são estas que constituem o seu verdadeiro objeto.
No entanto, porque com alguma benevolência pode ser incluída na matéria da alegada severidade da pena, sempre se dirá que tal atenuação não é automática e nenhuma razão há, para que possa ser entendida como benéfica para a reinserção social da arguida – o que constitui pressuposto de aplicação da mesma (referido art.º 4º).
A arguida desacompanhou completamente os cuidados e proteção do seu filho, com cerca de 7 (sete) meses de idade e não teve em julgamento, uma palavra de arrependimento.
Cremos pois, que a não atenuação especial da pena nos termos do Direito Penal Juvenil é essencial para que a arguida tenha consciência dos seus erros – veja-se que clamava aqui, pela sua absolvição – e os não volte a repetir.
A pena não será pois especialmente atenuada, nos termos do disposto no art.º 4º, D.L. n.º 401/82, 23/9.
A pena fixada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, ainda por cima suspensa na sua execução, foi concretizada junto do sexto da pena.
É, pois, nítido, que se a pena aplicada peca não é por excesso, mas por defeito.
Também nesta parte a arguida “recorre por recorrer”, bem sabendo que a sua pretensão nunca poderia ser aceite, tendo em conta a gravidade da sua conduta e a baixa pena aplicada.
A isso obstam naturais razões quer de prevenção geral, quer especial.
Também nesta parte o seu recurso se configura, pois, como manifestamente improcedente.
Quanto ao prazo e condições da suspensão, que também põe em causa.

A pena de prisão aplicada à arguida foi suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova assente em P.R.S. a elaborar pela D.G.R.S.P., com frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e sujeita às seguintes regras de conduta:
- frequência de programas de educação cívica e cidadania;
- frequência de programa de educação parental, com vista à aquisição das competências parentais, em ações de apoio psicossocial e de capacitação parental;
- inscrição em “Centro de Emprego” da área da sua residência e frequência de cursos de formação profissional, de modo a combater a sua situação de desemprego e situação laboral precária, cuja prova de inscrição terá de comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do trânsito em julgado da decisão.

Quer na motivação, quer nas conclusões a recorrente limita-se a considerar “exagerado o período e condições” da suspensão.
Não fundamenta porquê, nem diz que razões deveriam levar a decisão diferente, não concretizando também as condições que quer pôr em causa.
Pelo que, bastaria referir-se que a recorrente não apresenta fundamentos para que seja alterada a decisão recorrida, pelo que o peticionado não poderá proceder.
No entanto e “ex abundanti”, sempre se dirá que estando em causa atos de violência doméstica de uma Mãe para com um bebé de sete meses e dada a ausência de arrependimento demonstrado, se considera equilibrado e equitativo o prazo da suspensão e úteis e necessários o regime de prova, a frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de educação parental, a frequência de programas de educação cívica e de cidadania.
E que, estando a arguida desempregada, bem se compreende que seja obrigada a inscrever-se num Centro de Emprego e a frequentar programas de formação profissional.
Talvez com isso adquira competências parentais e trabalhe, crescendo como pessoa e demonstrando então que este, foi apenas um acaso na sua vida – o que, porém, e até agora, nada fez para demonstrar.

Termos em que, também nesta parte o seu recurso se nos afigura como nitidamente improcedente.
Pelo que, também o recurso da arguida AA será julgado totalmente improcedente.
**
Termos em que, se decide

3 - Decisão

a) julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelo M.P. e pelos recorrentes BB e AA, mantendo-se, pois, na íntegra o douto acórdão recorrido.
b) Sem custas o recurso do M.P., por isenção pessoal do recorrente – art.º 4º/1, a), R.C.P.
c) Custas dos recursos crime pelos arguidos recorrentes BB e AA, com 4 (quatro) U.C.`s de taxa de justiça, cada – arts.º 513º/1 C.P.P., 8º/9 e tabela anexa 3), ao R.C.P.
d) Custas na parte cível do recurso do arguido BB, pelo mesmo – arts.º 523º C.P.P. e 527º C.P.C.
e) Notifique.
f) Comunique esta decisão, de imediato à 1ª instância.
Guimarães, 11 de Novembro de 2 025

(Pedro Cunha Lopes)
(Carlos Cunha Coutinho)
(Armando Azevedo)

 
[1] Por uma questão de melhor percepção e organização, tendo por base a Acusação Pública consignaram-se os factos provados com relevância para apuramento da responsabilidade criminal, pela sua ordem lógica e cronológica, entrecruzando-se para não se afectar a aludida lógica e percepção os factos constantes das Contestações e PIC´s deduzidos, ao invés de se optar pela divisão estanque entre factos provados provenientes da Acusação, contestações e PIC´s (ao contrário do que se optou fazer no que tange aos factos não provados).
[2] Contestação AA facto 5
[3]Contestação AA Facto 45
[4] Contestação AA Facto 39
[5] Contestação AA Facto 18
[6] Contestação AA facto 8
[7] idem
[8] idem
[9] Com relevância para o objecto dos autos Contestação AA Facto 8
[10] PIC AA Facto 12
[11] Contestação AA Facto 40
[12] Contestação AA Facto 40
[13] Contestação AA Facto 41
[14]  Contestação AA Facto 41
[15] Contestação AA Facto 44
[16] Contestação AA Facto 43
[17] José Lebre de Freitas, António Montalvão Machado e Rui Pinto., Código de Processo Civil Anotado., 2.º Vol., p. 635.
[18] Cf. artigo 125.º do Código de Processo Penal.
[19] Cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal.
[20] Nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 345.º do Código de Processo Penal, por força do disposto no nº 4 deste preceito.
[21] cf. leitura do corpo do Acórdão do Tribunal Constitucional – P. n.º 524/97, de 14.07.1997 - disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970524.html;  Cf. Supremo Tribunal de Justiça – P.º 08P1213, de 07.05.2009 – disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a37f92fa6d154bf802575c30055c94c?OpenDocument; Tribunal da Relação de Guimarães . P. 236/05.8GBGMR.G1 de 16.05.2011 – disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a3c1151fda2d6a49802578be003c2880?OpenDocument; Cf. Marques da Silva, Germano. Curso de Processo Penal. II. p. 190 ss.;
[22] Cf. artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República.
[23] P. nº 229/06.8TAMBR.P1 de 17/06/2009 – acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/60A52961848DDF77802575DE0036D1AA
[24] Expressão da Relatora.
[25] Cf. artigo 125.º do Código de Processo Penal.
[26] Neste sentido, Beleza, Maria Teresa Pizarro. Tão amigos que nós éramos: o valor probatório do depoimento de co-arguido no processo penal português. in Revista do Ministério Público, n.º 74. Abril Junho de 1998. p. 40
[27] Cf. artigo 99.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[28] Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 126.º Código de Processo Penal.
[29] Vide: Supremo Tribunal de Justiça – P.º 292/11.0JAFAR.E1.S1  de 12.12.2013 – disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:292.11.0JAFAR.E1.S1.82?search=7OiZ_HcP2GL7c4EdgFs; Tribunal da Relação de Lisboa – P.º 20/14.7GCMTJ.L1-9 de 22.06.2017 - disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/874635a6242dfe2d8025814800742c29?OpenDocumentunal 
[30] Tribunal da Relação de Guimarães – P.º 670/07PBGMR.G1,  datado de 31.05.2010 – disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a9ecc9cc8fbd72cd8025773c003001ff?OpenDocument
[31] Tribunal da Relação do Porto -  proc.nº425/11.6GFPNF.P2 de 01.07.2015 – disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6163d4f59247ef5180257e830050d3ac?OpenDocument;  Tribunal da Relação de Guimarães – Proc. 625/07.3GAEPS.G1 de 11.04.2011 – disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f6ed25b1ca5f2232802578a200458083?OpenDocument Tribunal da Relação de Évora – P.  nº 210/16.9GAVRS.E1 de 05.12.2017 – disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/1E15767AD0452405802581FD0059FA8A.
[32] O Regime Processual de Leitura de Declarações na Audiência de Julgamento (arts. 356.º e 357.º do CPP), in RPCC, ano 7, fase. 3, Julho-Setembro 1997, pp. 436 e 437, nota 32
[33] cf. artigos. 61º, 343.º e 345.ºdo Código de Processo Penal
[34] Cf. artigo 356.º, n.º 7 do Código de Processo Penal.
[35] Cf. artigo 357.º do Código de Processo Penal.
[36] Nos termos do artigo 357. °, conjugado com os artigos 355. ° e 356. º, n.º 7 do Código de Processo Penal.
[37] Cf. artigo 357.º do Código de Processo Penal
[38] No mesmo sentido cf. Tribunal da Relação do Porto – P. nº 0240820º de 08.01.2003 - onde se refere:
I - A imputabilidade diminuída pressupõe a existência de uma anomalia ou alteração psíquica que afete o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
II - Se a frustração não é plena, mas antes diminuída, deve ser encarada ou nos termos do n.2 do artigo 20 do Código Penal, ou apenas no quadro da medida concreta da pena, porventura, por via dela, atenuada, ou, pelo contrário, agravada.
III - Podem haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não-atenuação ou mesmo à agravação da pena, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem particularmente desvaliosas e censuráveis, verbi gratia, em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos.
De qualquer modo, a consideração da imputabilidade diminuída só se justifica se puder ser afirmada uma base biopsicológica particularmente grave, permanente e incontrolável pelo agente nos seus efeitos.
IV - O elemento ou substrato biopsicológico (anomalia psíquica) é imprescindível à verificação, em concreto, de uma inimputabilid No mesmo sentido cfr. ainda Ac. VTR Porto de 08/01/2003, proc. nº 0240820, onde se refere: «I - A imputabilidade diminuída pressupõe a existência de uma anomalia ou alteração psíquica que afete o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.”
[39] , in Curso de Processo Penal, Volume II, 5.ª edição. Verbo, pp. 148 e 149.
[40] Neste sentido ainda Simas Santos e Leal Henriques. Código de Processo Penal anotado. I Volume. Rei dos Livro., p. 684
[41]In, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça- p. 07P015 de 15-02-2007. disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad5d340657230671802572830053c502?OpenDocument  
[42] Grazina, Manuela. Revista Dependências APUD Revista Julgar n.º 54. pp. 222 e 223
 
[43] Carvalho, Taipa de. (1999). Comentário 4 ao artigo 152.º. Comentário Conimbricense do Código Penal. Tomo I.  Dir. Jorge Figueiredo Dias. Coimbra Editora. Coimbra. p. 332
[44] Albuquerque, Paulo Pinto de, in Comentário 2 ao artigo 152.º. Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3.ª edição. Universidade Católica Editora, Unipessoal. Lisboa. p. 591
[45] Albuquerque, Paulo Pinto de, in Comentário 3 ao artigo 152.º. Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3.ª edição. Universidade Católica Editora, Unipessoal. Lisboa. p. 591
[46] Tribunal da Relação de Guimarães - P. 32/13.9GBLSA.C1 de 2013-10-02. Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/6DD4E885423DAAAD80257B48003E9468
[47] Tribunal da Relação de Lisboa- P.8948/2004-9 de 2004-11-04. Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a6f0a2ef3d29f1f48025710f0043cf8c?OpenDocument
[48] Sem prejuízo de a conduta da Arguida ser susceptível de enquadrar o tipo previsto no artigo 138.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, aqui não desenvolvido por despiciendo e economia, na medida em que é consumido pelo crime de Violência Doméstica, cuja protecção é mais abrangente nos termos do disposto nos n.º 4, 5 e 6 do artigo 152.º do Código Penal.
[49] Carvalho, Taipa de. (1999). Comentário ao artigo. 153º. Comentário Conimbricense ao Código Penal. Dir. Jorge Figueiredo Dias. Coimbra Editora. Coimbra. p. 342.
[50] Tribunal da Relação de Coimbra  89/09.7GCACB.C1 de 2011-05-11 - acessível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6251f208e50e37ba8025789b004fa062?OpenDocument
[51] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2013.[Consult.20-10-2020]. disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7cc513f5cc648bd180257b34005344f7?OpenDocument.
[52] Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/06p2679-2006-89117575
[53]“(…) o crime em causa cometido entre pessoas que mantenham, ou tenham mantido, uma relação de namoro permite indiciar uma especial perversidade do agente. A relação de namoro, pressupondo uma intimidade estável e continuidade, distinta de relações fortuitas, traz consigo um conjunto de deveres e proximidade entre os sujeitos envolvidos. O cometimento de crimes, sobretudo aqueles que ofendam bens pessoais, no contexto desta relação é particularmente desvalioso. Por outro lado, e à semelhança das outras relações já expressamente previstas na al. b), do n.º 2, do art.132.º, do Código Penal, a relação de namoro é susceptível de gerar casos de stalking, de retaliação pelo seu rompimento ou de domínio entre os seus membros. Nestes termos, a qualificação do crime de homicídio cometido no contexto de uma relação de namoro (em vigor ou finda) indicia uma especial perversidade ou censurabilidade, não sendo valorativamente menor do que outros exemplos-padrão previstos no n.º 2, do art.132.º, do Código Penal.” - Parecer do Conselho Superior da Magistratura in https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a53556c4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e686279396a59546c684e6a51314d6930345954646a4c54526a5a6d51744f54526c4e79316b5a6a51354d32457a5a574a6c4d5755756347526d&fich=ca9a6452-8a7c-4cfd-94e7-df493a3ebe1e.pdf&Inline=true
[54] Cfr. Dias, Figueiredo. Direito Penal Português – As Consequências do Crime. Aequitas, Editorial Notícias, pp. 230 e 231
[55] in "Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português", Separata do B.F.D.C. - "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia". p. 3.
[57]  Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado. Volume I, 4.ª edição. Coimbra Editora, Lda. p. 471
[58] Prata, Ana. Comentário. Código Civil Anotado. Volume I.  coord. Ana Prata. 2.ª edição. Edições Almedina, S.A. p. 664
[59] Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado. Volume I, 4.ª edição. Coimbra Editora, Lda. p. 474
[60] Tribunal da Relação de Coimbra- P. 256/05.2GCAVR.C1de 2007-06-27. Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/89c18b2d34ae9c148025731300331846?OpenDocument
[61] Neste sentido, Almeida Costa. Direito das Obrigações. 6ª edição, Almedina, Coimbra, 1994, p. 46, bem como Antunes Varela. Das Obrigações em Geral, vol. I, 8ª edição.pp. 477 e ss.
[62] Neste sentido, Antunes Varela. Das Obrigações em geral. vol. I, 8ª edição, pp. 905 e ss
[63] O Tribunal encontra-se balizado pelo princípio do pedido não podendo condenar em qualidade ou quantidade superior.
[64] Vejam-se os argumentos, ainda que a propósito do dano morte, quanto à compensabilidade dos danos não patrimoniais sofridos por pessoa diferente da vítima (sobrevivente): Supremo Tribunal de Justiça – P.º: 1519/11.3TBVRL.S1 de 09.07.2015; e ainda Tribunal da Relação de Coimbra – P.º 498/12.4TBTNV.C1 de 01.04.2014; Tribunal da Relação do Porto – P.º 0631053 de 23.03.2006  isponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28c217dfc7ac9e4a80257e810039b153?OpenDocument, https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/61127478618f93e280257cb5003bf9da?OpenDocument e https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/53291297df01d0e080257141005c2111?OpenDocument respectivamente.
[65] Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – datado de 11.10.20211, proc. n.º 721/10.0PHSNT.L1-5 - disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl1.nsf/0/b4b271fe2382e5f78025793e004317f3?OpenDocument
[66] Com Voto de Vencido
[67] E que por brevidade de exposição não exporei atento o curto lapso de tempo de redação deste voto, conquanto a deliberação definitiva do colectivo ocorreu no dia de ontem, ao final da manhã.