Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042701 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20090617229/06.8TAMBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 377 - FLS. 289. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Comum Singular n.º 229/06.8TAMBR Comarca de Moimenta da Beira Nestes autos, foi condenado B…………….., casado, funileiro, nascido em 15 de Novembro de 1971, em ……., concelho de Sernancelhe, filho de C………… e de D…………., residente na Rua ……….., …………., Sernancelhe, pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212º do C.P., na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 4, 50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de €. 315,00 (trezentos e quinze euros), ou, subsidiariamente (isto é, caso a cobrança coerciva seja impossível e o arguido não pague a pena de multa) em 46 dias de pena de prisão subsidiária. Foi também julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante E……………. e, consequentemente, condenar o demandado B………….. a pagar ao demandante a quantia de €. 900,00, acrescida de juros à taxa legal. Recorreu o arguido, com vista à sua absolvição, suscitando as seguintes questões: - o julgamento da matéria de facto padece dos vícios previstos no art.º 410.º, n.2, al. b) e c) do CPP; - deveria o processo ter sido suspenso, nos termos do disposto no art.º 7.º, n.º2 do CPP; - foi violado o princípio in dubio pro reo; - faltam os elementos objectivo e subjectivo previsto no art.º 212.º do CP; - relativamente à parte cível, deveria ter sido suscitado o envio para os meios comuns, nos termos do disposto no art.º 82.º, n.º 3 do CPP; além disso, não se mostra comprovado o dano; - foram violados os arts. 17.º, 31.º, 40.º, todos do CP. Respondeu o Assistente E……………, em síntese, dizendo não merecer censura a decisão recorrida, e sublinhando que o próprio arguido confessou em audiência ter “arrastado” o reboque do tractor e as alfaias agrícolas e não se verificar nenhum dos pressupostos para se dar razão ao arguido nos argumentos por ele invocados – não tendo o tribunal manifestado qualquer dúvida sobre a imputação dos factos. Á mesma conclusão chegou o MP, na sua Resposta, salientando estar o julgamento da matéria de facto isento dos alegados vícios; o arguido estragou os objectos agrícolas, tendo o tribunal valorado livremente a prova, nos termos do disposto no art.º 127.º do CPP. O Exmo PGA junto deste Tribunal emitiu Parecer de concordância com o teor destas Respostas, chamando a atenção para o facto de o recorrente não ter cumprido os ónus previstos no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Cumpre decidir. Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida: Matéria de Facto provada: 1. Durante a noite do dia 4 para o dia 5 de Agosto de 2006, o arguido arrancou umas pedras em cantaria, com cerca de 1,50 m de altura, que foram enterradas e colocadas por E……………… para este demarcar um terreno que julga lhe pertencer (*) e arrastou, com um tractor, três dessas pedras para o interior do prédio de E……………, outra para o interior do terreno do pai do arguido, C…………. e outra para o interior de um terreno de outro familiar do arguido. 2. Posteriormente, em data concretamente não apurada, mas que se sabe situar-se no início de Agosto, E……………., para evitar a devassa do terreno em questão, que julga ser seu, colocou, para fazer a demarcação do mesmo, um reboque de tractor e duas alfaias agrícolas, designadamente, uma grade de discos e uma grade de dentes. 3. Logo depois de aí terem sido colocados, o arguido arrastou, com um tractor, o reboque de tractor e as alfaias agrícolas para o interior do prédio do assistente. 4. Ao serem arrastados, o reboque de tractor e as alfaias ficaram empenados e danificados na sua estrutura, tendo ficado o reboque de tractor com um ferro atrás empenado e as alfaias com alguns bicos rebentados. 5. O assistente mandou reparar o reboque e as alfaias, tendo dispendido com a sua reparação cerca de €. 900,00. 6. Sabia, porém, o arguido que as pedras, as alfaias e o reboque de tractor não lhe pertenciam, que agia contra a vontade do dono destes e que os mesmos tinham um valor não inferior a €. 900,00. 7. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Mais se provou: 8. O arguido considera que o referido terreno onde estavam colocados todos aqueles objectos – pedras, reboque de tractor e alfaias – pertence ao seu pai e tios, pelo que quis retirá-los desse local (*). 9. O arguido aufere mensalmente cerca de €. 400,00. 10. Vive em casa própria com a sua mulher e um filho de 6 anos. 11. Tem o 7º ano de escolaridade. 12. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. * Matéria de Facto não provada:De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, em especial que: a) O prédio onde os referidos objectos – pedras, reboque de tractor e alfaias – estavam colocados pertencesse a E……………. (acusação). b) Para recolocar as pedras na demarcação o arguido terá de arrastar as pedras para o local, necessitando de uma máquina (320,00 €) e três homens durante o dia de trabalho (60,00 € x 3 = 180,00) (pic). * (*) Da audiência de discussão e julgamento apurou-se que, quer o assistente, quer o arguido, julgam que o terreno, onde estavam colocados os objectos, pertence a cada um deles. Todavia, entendemos que tal não constitui uma alteração não substancial dos factos, uma vez que a questão da propriedade do terreno nada interfere com a apreciação dos crimes de dano de que vem o arguido pronunciado.* Motivação de facto:A convicção do tribunal quanto aos factos provados fundou-se na conjugação da factualidade objectiva provada, no teor dos documentos junto aos autos e nas regras da experiência comum. O arguido prestou declarações em audiência de julgamento, afirmando de modo sincero que arrastou as aludidas pedras, bem como o reboque de tractor e as alfaias agrícolas para os locais referidos na acusação, objectos esses que sabia pertencerem ao assistente. Contudo, agiu desse modo porque estes bens se encontravam no terreno que entende ser propriedade de seu pai e tios. Tais factos foram confirmados pelas testemunhas C………….., pai do arguido, e F………….., amigo do arguido, que descreveram, além do mais, o modo como auxiliaram o arguido a arrastar os referidos objectos. Aliás, destas declarações prestados pelo arguido e do depoimento das mencionadas testemunhas, em conjugação com os depoimentos das testemunhas G………….., H…………….. e I…………., estes dois últimos, tios do arguido, e também com as declarações do próprio assistente, foi possível apurar que existe uma clara divergência entre este e a família do arguido quanto à propriedade do terreno onde estavam colocados os objectos. Salienta-se que estas declarações e estes depoimentos foram prestados, no que nesta parte diz respeito, de forma considerada credível e autêntica, merecendo a adesão do Tribunal. O arguido, assim como as testemunhas C………….. e F…………… negaram, porém, que a conduta daquele tenha causado quaisquer danos no reboque de tractor e nas alfaias do assistente. Todavia, tal não mereceu credibilidade ao Tribunal, face à restante prova produzida. De facto, as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas J……………, K……………., L…………….. e M…………., confirmaram os factos referentes aos estragos causados pela conduta do arguido. Pese embora estas testemunhas trabalharem para o assistente há vários anos e estarem, portanto, numa relação de dependência profissional para com este, os seus depoimentos foram prestados de modo autêntico e credível, destacando-se o depoimento da testemunha K……………., que procedeu à reparação do reboque e das alfaias, na qualidade de trabalhador da empresa “N………….”. Atendeu-se, ainda, às fotografias juntas a fls. 4 a 10. Atestaram ainda estas testemunhas que as pedras descritas nos factos provados foram enterradas e colocadas a pedido do assistente. No que se refere ao valor da reparação do reboque e das alfaias desembolsada pelo assistente, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha K…………. que, não obstante trabalhar para uma empresa em que o assistente é um dos sócios gerentes, afirmou, de forma considerada credível, o valor dos materiais que foram substituídos (cerca de €. 800,00) e o montante correspondente à mão-de-obra (€. 100,00). Igualmente se considerou a factura junta a fls. 89. As testemunhas J……………. e L……………… confirmaram o valor dispendido pelo assistente, apesar de não conseguirem descrever, em concreto, todos os materiais que ficaram danificados e quais os que tiveram de ser substituídos. Refira-se, ainda, que não foi atendido pelo Tribunal o depoimento da testemunha O……………, dado que este desconhecia por completo os factos objecto da acusação. Quanto às condições socio-económicas do arguido, a convicção do tribunal formou-se com base nas suas declarações a esse respeito. Relativamente ao facto não provado em a), referira-se que resultou da audiência de julgamento, e conforme já foi explicado supra, que tanto o assistente, como o arguido consideram que o terreno onde se encontravam os objectos lhes pertence. Diga-se, ainda, que tais declarações foram prestadas por cada um deles de forma que se considerou sincera, genuína e credível. E apesar do assistente ter junto os documentos de fls. 208 a 233, tal não prova a propriedade do prédio e, de resto, este nunca seria o processo próprio para as partes comprovarem a propriedade. Quanto ao facto não provado referido em b), não foi feita qualquer prova sobre o mesmo, nem testemunhal, nem documental. Fundamentação: Não se constata a existência, neste julgamento, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso, mas têm que resultar directamente do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugadamente com as regras da experiência - e designadamente também a invocada hipótese da alínea c) do n.º2. O erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c), não pode servir para qualificar erros de julgamento, factos que se considera mal provados ou deveriam ser não provados e que é coisa bem diversa daquele erro notório. A jurisprudência tem sido sempre uniforme e consensual quanto a esta distinção. Veja-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ, de 15.7.2004, proc. n.º 2150/04-5.ª: São realidades diferentes o erro de julgamento por insuficiência de prova ou incorrecta valoração desta e o erro notório na apreciação da prova. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada, nos termos em que o foi, o erro notório na apreciação da prova, para além de ser ostensivo, prescinde da análise da prova produzida, para se ater tão somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado coma s regras da experiência comum, o que significa a impossibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo. Quer dizer, é aquele erro grosseiro, evidente no texto, que não passaria despercebido a uma leitura feita por um cidadão de cultura mediana, como seria o caso de em dado passo, se considerar que o facto x foi presenciado pela testemunha y e noutra passagem se referir que essa testemunha se encontrava noutro local diverso, na mesma ocasião. Igualmente não se detecta no texto da decisão qualquer proposição a que numa passagem tenha sido conferido valor de verdade verdadeiro e noutra valor de verdade falso, integrando assim a previsão da alínea b) do n.º 2. A metodologia que o recorrente segue no que diz respeito à contestação dos singulares segmentos do julgamento da matéria de facto não obedeceu aos ónus previstos no artigo 412.º, ns. 3 e 4 do CPP, pelo que a lei impede que seja apreciado o seu mérito no âmbito do seu mecanismo de impugnação desse juízo. Quanto à adesão que o tribunal fez da versão apresentada pela acusação, em detrimento da do arguido, no sentido de não ter ter provocado qualquer prejuízo patrimonial ao ofendido, e de não ter agido com tal propósito, convém aqui lembrar que um princípio que informa o processo penal é o da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127.º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada. Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter “ uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal “- até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal “, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204). Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção ( pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação da prova é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”. O art. 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP- não pode colidir com as regras da experiência. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Na mencionada obra, a este propósito refere o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento(...). De qualquer modo, desde o momento em que - sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial - se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234. Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica. O tribunal recorrido teve acesso a outros elementos, como tom de voz, gestos, capacidade física dos intervenientes, que lhe permitirão formar a sua convicção, a qual não resulta aqui sindicável. A posição expressa pelo recorrente a propósito do ponto em apreço parece apontar para o entendimento de que este Tribunal estaria agora em condições de proceder a um novo julgamento, considerando credível a versão da defesa do arguido e não a da acusação. Mas, pelas razões expostas supra, tal não é viável. As regras da experiência comum apontam de forma explicita para esta asserção: quem pelo chão arrasta, material como o descrito, representa necessariamente a forte possibilidade de o mesmo se danificar – visto os respectivos componentes serem uma estrutura articulada, em que o emprego de força física sempre poderá originar a fractura ou amolgamento de peças. Por outro lado, a decisão recorrida assentou essencialmente no depoimento da testemunha K…………….. É o próprio recorrente, nas singelas notas críticas que ao mesmo dedica, que confirma que o mesmo disse que os bicos, os rolamentos e os discos estavam estragados. O depoimento do arguido, parte inicial desse registo, nega a autoria da acção que lhe foi imputada. Do depoimento do ofendido o recorrente não deixa de transcrever – embora não sublinhando a negrito – a parte em que e refere ter sido agredido pelo arguido e em que circunstâncias. Isso é o único ponto nuclear que interessa, por ser o objecto do processo. Além disso, o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como escreveu o Prof. Enrico Altavilla, o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras – Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª edição, pág. 12. Se virmos na fundamentação da decisão recorrida qual foi a parte que o tribunal valorizou do depoimento do ofendido, constatamos tratar-se da dinâmica da acção material; e pouco mais seria necessário para averiguar acerca do preenchimento do tipo legal pelo comportamento do arguido, a não ser as consequências, a nível dos objectos, de tal acção. Por outro lado, o recorrente manifesta uma deficiente interpretação do princípio in dubio pro reo. É que uma ofensa a este só se verifica quando, na apreciação global dos meios de prova destinada à reconstituição do facto histórico que lhe é proposto, o juiz permanece na dúvida sobre a verificação do evento imputado ao arguido; e, nesse estado subjectivo, acaba por decidir no sentido da sua autoria pelo mesmo arguido. Tal não é o caso normal da controvérsia penal, em que os sujeitos processuais têm posições contrárias sobre a verificação de tal facto ou não verificação. Como é óbvio, a simples existência de proposições contraditórias sobre ele não significa que o julgador tenha que absolver o imputado, nem que haja aqui qualquer observância necessária daquele princípio. Bastaria, em tal linha de raciocínio, o arguido contestar de forma coerente e não absurda a acusação, para lograr o funcionamento do princípio in dubio por reo – o que não é evidentemente aceitável. Nas conclusões, o recorrente diz terem sido violados os arts. 17.º, 31.º, 40.º, todos do CP. Por definição, a conclusão é a proposição final de um raciocínio. Se este não existe, não pode extrair-se aquela conclusão. O que implica que tenha de se qualificar a conclusão como inexistente e questão alguma colocada ao tribunal de recurso quanto a esta matéria. Porque no corpo da motivação, não é destacada circunstância alguma, podendo configurar um conjunto de premissas, que seja susceptível que o arguido, ao arrastar e consequentemente danificar os objectos descritos na matéria provada e pertencentes ao ofendido, desconhecia que tal conduta não era ilícita. O mesmo se diga da invocação dos requisitos da acção directa, que surge inopinadamente nas conclusões. Mostram-se assim preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de dano, conforme correcta enunciação contida na subsunção jurídica da decisão recorrida. Nos termos do disposto no artigo 402.º, n.º 2 do CPP, “ o recurso da parte da sentença relativa a indemnização só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. O montante da condenação cível mencionado é inferior a 1 870,49 euros – artigo 24.º, n.º 1 da LOTJ, em vigor à data da dedução do pedido. A sucumbência do recorrente è bem inferior a metade daquela alçada. Consequentemente, não é admíssível recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil e reconhecimento dos respectivos pressupostos. A omissão da reclamada suspensão do processo não integra qualquer uma das nulidades previstas nos arts. 119.º e 120.º do CPP. A existir, apenas poderia configurar irregularidade prevista no art.º 123.º, n.º1 do CPP. Todavia, a mesma mostrar-se-ia sanada, por há muito o recorrente dela ter tido conhecimento e se mostrar excedido manifestamente o prazo de arguição de 3 dias previsto neste normativo. O recurso interposto pelo arguido não tem assim a menor viabilidade de ser deferido. Decisão: Pelo exposto, rejeito o recurso interposto pelo arguido B……………., por manifestamente improcedente – arts. 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º1, alínea a), ambos do CPP. O arguido pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 3 Ucs e a sanção prevista no art.º 420.º, n.º 3 do CPP, a qual se estipula também em 3 Ucs. Porto, 18 de Junho de 2009 José Carlos Borges Martins |