Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DANO MORTE RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DA INDEMNIZAÇÃO APENAS POR UM DOS BENEFICIÁRIOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA COM VOTO DE VENCIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 81.º; 138.º E 198.º, 2, C) E D), DA LCS ARTIGO 542.º, 1 E 2, B) E C), DO CPC ARTIGOS 473.º; 474.º; 476.º, 2; 498.º, 4 E 770.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Se a segurador estava obrigada a satisfazer a todos os beneficiários, as suas quotas-partes na indemnização que lhes cabia por morte do tomador, não lhe era lícito desonerar-se dessa obrigação, entregando a totalidade dessa indemnização apenas a um dos beneficiários. II. Não obstante isso, os demais beneficiários deveriam, em primeiro lugar, exigir da seguradora o pagamento da indemnização a que cada um deles tinha direito e só posteriormente, sendo inviável o recebimento por parte da seguradora, poderiam demandar a beneficiária que recebeu a totalidade da indemnização, com base no enriquecimento sem causa, atenta a subsidiariedade deste. III. Apesar de se terem demonstrado factos pessoais que a ré negou na contestação, não se impõe a sua condenação por litigância de má fé, se a mesma não ficou vencida, tornando-se tais factos irrelevantes para a decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Relator: Falcão de Magalhães 1.º Adjunto: Des. Sílvia Pires 2.º Adjunto: Des. Cristina Neves Apelação n.º 2181/21.0T8LRA.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1 I - Relatório: A) - 1) - 2«[…] AA, contribuinte n.º ...20, BB, contribuinte fiscal em França nº ...30, e CC, contribuinte n.º ...08, intentaram a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD , contribuinte n.º ...08, peticionando a condenação da ré: • no pagamento aos AA. da importância de €33.333,00, correspondente a 2/3 da indemnização, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data do recebimento -1-06-2020 - até à data do efetivo pagamento; • no pagamento aos AA. da quantia de €3.000,00 pelos danos morais causados pela sua inércia e implícita recusa em entregar aos demais herdeiros a parte da indemnização da seguradora à qual têm direito, para além de lhes ter ocultado tal facto por manifesta deslealdade. Para tanto, alegam, em síntese relevante, que os autores, na qualidade de filhos, e a ré, na qualidade de cônjuge sobreviva, são herdeiros de EE, falecido a .../.../2020; que o falecido EE era tomador de um seguro que cobria, além do mais, o risco de morte, sendo os beneficiários os seus herdeiros legais; que, após o óbito de EE, a seguradora, no dia 01.06.2020, entregou à ré, na qualidade de Cabeça de casal A ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, na medida em que, apesar de admitir expressamente que recebeu da seguradora a quantia total de 50.000,00€ e que nada entregou aos autores, alega, em oposição, que desconhece qual o capital seguro e os beneficiários da pólice, bem como que não se apresentou junto da seguradora na qualidade de Cabeça de casal, mas sim como herdeira de EE e beneficiária do capital seguro, pelo que a seguradora pagou-lhe aquilo que entendeu ser-lhe devido, sem qualquer reserva ou restrição, que a ré recebeu na convicção que lhe pertencia por inteiro. Conclui que não se mostram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa, porquanto aos autores caberá demandar a seguradora com vista a ver satisfeito o respectivo alegado direito e, em consequência, pela improcedência total da acção. Por articulado apresentado no dia 06.09.2021, vieram os autores requerer a condenação da ré como litigante de má fé, uma vez que, ao afirmar que não invocou junto da seguradora a sua qualidade de cabeça de casal [apesar de ter entregue na seguradora a respectiva Habilitação de Herdeiro] e que recebeu o valor pago pela seguradora na convicção de que o mesmo correspondia ao seu Os autores mais requereram a ampliação do pedido, a qual foi, porém, indeferida por despacho proferido no passado dia 23.02.2022. * Foi proferido despacho saneador tabelar a fls. 149, com enunciação dos temas de prova, sem reclamações. […]». * 2) - O valor da causa foi fixado em €37.691,89. 3) - Realizada que foi a audiência final, veio a ser proferida (pelo Juízo Local Cível ...), a sentença de 9 de Março de 2023, que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido e julgou improcedente o pedido de condenação desta como litigante de má fé. * B) - Desta decisão recorreram os Autores, que, a finalizar a respectiva alegação de recurso - que veio a ser recebido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo -, apresentaram as seguintes “conclusões”: «O erro de interpretação e aplicação do artigo 770º do Código Civil 130. Não podem os AA. deixar de interpor o presente recurso porquanto se seguissem a sugestão da douta sentença e tivessem demandado a Z..., correr-se-ia o risco de o Tribunal perfilhar o mesmo entendimento da Meritíssima Juiz anteriormente titular deste processo. 131. E, segundo esse entendimento, os AA. deveriam ter demandado apenas a R. porque, na realidade, a Z... já tinha cumprido a sua obrigação contratual ao entregar o montante da indemnização à R., no pressuposto de que esta 134. E os AA. já nada iriam receber…porque não podiam ir novamente pela via do enriquecimento sem causa porque esta ação já tinha sido julgada e transitada em julgado… 135. Não está em causa o facto de discernir se a R. tinha ou não conhecimento de que a indemnização lhe tinha sido entregue no pressuposto de que ela, na qualidade de cabeça-de-casal, a distribuiria pelos demais herdeiros. 136. O que, verdadeiramente, está em causa é o facto de ela não ter direito à totalidade da indemnização, a qual apenas lhe foi entregue por questões de agilização de pagamento e porque a seguradora confiou na sua seriedade quanto à repartição do montante indemnizatório pelos herdeiros legais, fossem eles quais fossem. 137. O grave erro da sentença recorrida assenta no facto de considerar que a cabeça-de-casal é “terceiro” para os fins do artigo 770º do Código Civil e, por tal facto, o pagamento que foi efetuado na sua pessoa não extingue a obrigação contratual da seguradora para com os demais herdeiros. 138. Tal como decorre dos depoimentos dos funcionários da seguradora, o pagamento foi feito no pressuposto de que esse montante indemnizatório seria distribuído pelos herdeiros legais, fossem eles quais fossem, e, por tal motivo, o valor da indemnização só foi pago após a R. ter enviado a habilitação de herdeiros. 139. Tal condicionalismo ficou bem patente pela correspondência, sistematicamente impugnada pela R., que foi junta ao longo deste processo. 141. Tal pressuposto decorre igualmente da correspondência junta aos autos mensagem de correio eletrónico de 24-11-2022 (Refª Citius 9234674 de 24-11- 2022) (fls. 165 verso) e a carta enviada pela seguradora a 17 de março de 2020, junta aos autos a 14-09-2021 (Refª Citius 7991689, Doc. 2) (fls. 69) e a carta datada de 26-05-2020, junta aos autos com o mesmo requerimento). 142. A douta sentença recorrida violou o artigo 770º do Código Civil ao entender que a cabeça-de-casal era um “terceiro” para os efeitos do referido normativo legal. Testemunhas instruídas 143. A R., usando testemunhas por si instruídas, tentou fazer passar a ideia de que não se tinha apercebido que era uma mera fiduciária da indemnização, a qual não lhe pertencia na totalidade (cf. HH, minuto 3.00 a 5.10, 6.10 a 6.15, 7.00 a 7.30, II, 6.00 a 7.00, 12.22 a 13.08, JJ, 6.30 a 7.30). 144. Deveria, ao invés, a douta sentença ter-se pronunciado criticamente contra este expediente da R. e sancioná-la por estar a tentar usar um meio probatório inconsistente: testemunhas que não tinham qualquer razão de ciência e que vieram relatar apenas o que a R. lhes tinha contado…e, claro, dizer que ela era muito boa pessoa… 145. Pelo facto de não ter tomado posição quanto a este expediente da R. e até de ter valorado os depoimentos indiretos, leia-se instruídos e encomendados, que a R. veio trazer, deverá considerar-se que a douta sentença omitiu a pronúncia acerca de uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado e, nessa medida, incorreu no vício previsto no artigo 615º nº 1 – d) do C.P.C. Má fé substancial e instrumental 147. A este respeito, oiçam-se os depoimentos da 2ª A. (minuto 11.00 a 12.50, 14.25 a 18.00, 25.37 a 26.30) e do 1º A. (minuto 5.00 a 6.30, 12.25 a 13.30). 148. E, de facto, enviou-lhes, por correio, o resultado da autópsia, como sendo de morte natural, sabendo que a seguradora tinha assumido como causa da morte um acidente e, por tal facto, iria efetuar o pagamento na pessoa dela (cf. depoimento da 2ª A., minuto 11.00 a 11.40, depoimento do 1º A., minuto 14.00 a 17.00). 149. Esta atitude é claramente censurável e denota a postura de má fé substancial que caraterizou o comportamento da R. ao longo deste processo, ficando impune, tal como se constatou. 150. À má fé substancial veio juntar-se a má fé instrumental, demasiado flagrante em toda a contestação (fls. 48 verso, 49 e 49 verso). 151. A este respeito, vejam-se, muito em especial, os artigos 9º a 14º, 22º, 26º (A R. chega ao ponto de dizer que não sabe quem são os beneficiários indicados na apólice...), 27º, 29º, 33º (A R. chega ao ponto de dizer que da apólice não resulta que os beneficiários são os herdeiros legais!!!), 35º (vejam-se as posições tomadas pela Z..., quer nos documentos enviados quer nos depoimentos dos seus funcionários), 37º e 38º (idem), 41º (cf. ponto 14 da matéria de facto dada como provada – fls. 193 verso), 47º e 50º (fls. 49 verso). Danos morais 152. Naturalmente, este comportamento só poderá ter resultado de má fé e causado danos morais nos AA. (cf. ponto 16 da matéria de facto dada como provada – fls. 194), depoimento da 2ª A., minuto 23.25 a 25.00, depoimento do 1º A., minuto 14.00 a 17.00). 153. Todavia o Tribunal optou por abster-se de sancionar esta conduta dolosa e 154. Desse modo, a douta sentença premiou a conduta dolosa da R. com o insucesso da presente ação e empurrou os AA. para outra démarche judicial, a qual, com toda a probabilidade, seria condenada ao fracasso, atento o facto de a obrigação contratual da seguradora já se encontrar extinta. 155. E, estando extinta, por tal facto, estão reunidos todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, não fazendo, portanto, sentido estar a demandar a seguradora, tal como entendeu a anterior Dra. Juiz titular deste processo. Nesta conformidade, deverá a presente sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o pagamento, por parte da R., da quantia peticionada pelos AA., acrescida dos juros de mora devidos, e sancione, como, aliás, deveria ter feito, a conduta dolosa da R., assegure um justo ressarcimento dos danos morais sofridos pelos AA. e, desse modo, supra a Justiça que ficou por fazer com a sentença recorrida. […]». * A Ré, na resposta à alegação de recurso, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida. * C) - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC)3, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do Assim, as questões a solucionar resumem-se a saber se foi acertada a decretada absolvição da Ré do pedido fundado no instituto do enriquecimento sem causa, e a improcedência do pedido de condenação desta como litigante de má fé. * II - Fundamentação: A) - Na decisão impugnada consignou-se, o seguinte, em sede de matéria de facto: «Factos Provados (logica ou cronologicamente organizados): 1. EE faleceu no dia .../.../1950, no estado de casado em segundas núpcias, no regime da comunhão de bens adquiridos, com a aqui ré DD – cf. assento de nascimento de fls. 9-9vs e assento de óbito de fls. 10vs. 2. O autor AA é filho do falecido EE – cf. assento de nascimento de fls. 11vs-12. 3. A autora BB é filha do falecido EE – cf. assento de nascimento de fls. 12vs-15. 4. O autor CC é filho do falecido EE – cf. assento de nascimento de fls. 16-16vs. 5. O falecido EE não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os aqui autores e ré acima identificados – cf. certidão notarial de habilitação de herdeiros de fls. 18vs-20. * 7. Das condições especiais de fls. 128 e ss., consta, entre outras a seguinte cláusula: «001.6 Acidentes Pessoais – Indemnizações (…) 2. Morte 2.1 Em caso de Morte, em consequência de acidente garantido por esta Condição Especial, a Z... pagará o correspondente capital seguro aos beneficiários expressamente designados na apólice, sem prejuízo da Z... poder exigir a prova de nexo causalidade. (…)». * 8. Após o óbito de EE, a aqui ré comunicou o sinistro à seguradora Z... com vista ao pagamento da indemnização devida. 9. Na instrução do processo de sinistro, a Z... solicitou à ré a apresentação da habilitação de herdeiros do Tomador, que a ré entregou. 10. No dia 01.06.2020, a Z... remeteu à ré, na qualidade de Cabeça de casal da herança de EE, um cheque para pagamento do capital segurado, no valor de 50.000,00€. 11. A ré recebeu o pagamento efectuado pela Z... no dia 09.06.2020 e fez sua a quantia pecuniária entregue, no valor de 50.000,00€. 12. A ré não comunicou aos autores o recebimento da referida quantia. 13. Da referida quantia, a ré nada entregou aos autores. 15. Os autores, através de carta registada com aviso de receção remetida para o Il. Advogado, Dr. KK, na qualidade de mandatário da ré, datada de 22.04.2021 e recepcionada a 26.04.2021, exigiram à ré o pagamento da parte a que se arrogam o direito, no valor de 33.333,00€, acrescida de juros de mora desde a data do recebimento até à data da entrega efectiva, no prazo de dez dias a contar do dia seguinte ao da recepção da referida carta. * 16. A actuação da ré acima descrita em 11) a 14) causou desgosto aos autores. Factos Não Provados: a) Nas circunstâncias descritas em 8), a ré apresentou-se junto da seguradora Z... na qualidade de Cabeça de casal [artigo 5.º da petição inicial, parte]. b) Nas circunstâncias descritas em 8), a ré apresentou-se junto da seguradora Z... na qualidade de cônjuge e herdeira do falecido EE [artigo 15.º da contestação]. c) Ao receber a quantia que lhe foi paga pela seguradora, a ré presumiu que tal montante lhe era (é) devido [artigo 34.º da contestação].».5 * B) – Começa-se por dizer que, não tendo os Apelantes pedido a alteração da decisão proferida relativamente à matéria de facto, não se vislumbra a relevância daquilo que alegou quanto aos depoimentos das testemunhas que referiu, nem, consequentemente, da transcrição que fez dos mesmos. É que mesmo quanto ao julgamento da litigância de má fé, embora o Tribunal possa utilizar o alegado pela Ré (v.g., o que por ela foi afirmado ou negado na contestação), terá que apreciar a questão em confronto com os factos provados. Na sentença “sub judice”, para se fundamentar a decisão de absolver a Ré do A pessoa segura designa o beneficiário do seguro (cf. o art. 81.º da LCS) e na falta de designação, o capital seguro, por falecimento da pessoa segura, é prestado nos termos do art. 198.º n.º 2, als a) a d), da LCS. No caso dos atos, conforme acima enunciado, provou-se que o Tomador do seguro indicou, como beneficiários, os seus herdeiros legais. (…) Como tal, em face da factualidade provada descrita em 1) a 5), autores e ré são os únicos beneficiários do seguro sob apreciação. (…) Em face do exposto, tendo resultado provado que o capital seguro corresponde ao valor de 50.000,00€, a ser pago aos autores e à ré nos termos acima enunciados, cabe à ré, na qualidade de cônjuge sobreviva, e a cada um dos autores, na qualidade de filhos, a quantia de 12.500,00€, correspondente a uma quarta parte do referido capital, por serem quatro s herdeiros beneficiários. (…) conforme vem sendo entendido de forma unânime da jurisprudência e na doutrina [tendo sido também esse o entendimento do Tribunal no processo de inventário identificado na petição inicial, nos termos ali exarados], dependendo do falecimento do segurado a aquisição do direito do beneficiário, é manifesto que uma pessoa não pode adquirir um direito cuja génese, ainda que presuntiva, depende da sua morte, razão pela qual o valor do capital seguro não transita para o património do segurado, mas sim, directamente, para o património do beneficiário. E, consequentemente, o direito de crédito adquirido com a morte do “de cujus” não integra a sua herança e não está Cumpria, assim, à seguradora Z... prestar a cada um dos ditos herdeiros a quantia indicada de 12.500,00€. Provou-se, no entanto, que a seguradora Z... efectuou o pagamento da totalidade do capital seguro, no valor de 50.000,00€ à aqui ré, na qualidade de Cabeça de casal. Como tal, na medida em que o valor do capital devido não integra o património da herança, sujeito à administração do cabeça de casal, mas sim o património próprio de cada um dos herdeiros, não soçobram dúvidas que a ré recebeu quantias que não lhe eram devidas a si, mas sim aos autores. Ou seja, a ré recebeu a quantia de 12.500,00€ pertencente ao autor AA; recebeu a quantia de 12.500,00€ pertencente à autora BB; e recebeu a quantia de 12.500,00€ pertencente ao autor CC; os quais pretendem, em consequência a respectiva restituição. (…) No caso dos autos, verificam-se os elementos estruturais respectivos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento do património de uma pessoa, o empobrecimento do de outra, a relação de causalidade entre os dois fenómenos e a falta de causa justificativa do primeiro. Com efeito, houve um aumento do activo patrimonial da ré com o recebimento da quantia de 37.500,00€ [= 12.500,00€ x 3] que lhe foi indevidamente entregue pela seguradora Z..., a qual integrou no seu património. Entre os dois factos existe a tal relação de causa/efeito, porquanto a vantagem patrimonial da ré foi obtida à custa dos autores, que deixaram de receber os valores devidos, na medida em que a seguradora entregou à ré o valor total do capital seguro e esta não o repartiu com os demais herdeiros, aqui autores. Por fim, o enriquecimento da ré é totalmente desprovido de causa justificativa, porque não está coberto por qualquer norma jurídica ou por um contrato que lhe permitisse receber a totalidade do referido capital seguro, nos termos acima já explicitados aquando da definição dos direitos dos autores. Inexiste, pois, no caso vertente, a relação ou facto que, à luz dos princípios que conformam o sistema, legitime o enriquecimento da ré. Verifica-se, por conseguinte, que estão reunidos os requisitos estruturais/substantivos do instituto do enriquecimento sem causa. Porém, «Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento» (cf. o art. 474.º do CC, de onde ressalta o carácter subsidiário do instituto) – nosso destaque. À luz do normativo ora citado, o enriquecimento sem causa, de natureza subsidiária, ainda que se mostrem preenchidos os pressupostos substantivos previstos no art. 473.º do CC, apenas funciona como um instrumento para resolver os casos em que não é possível compensar de outra forma determinadas situações da vida real em que se constata à luz da justiça material um locupletamento injusto por banda de alguma das partes. Ora, no caso em análise, o contrato de seguro acordado entre o tomador EE e a seguradora Z... consiste em um contrato a favor de terceiro, E, nesta medida, ao abrigo do disposto no art. 474.º do CC, in casu, não há lugar à restituição por enriquecimento. Improcedem, nestes termos, os pedidos de restituição e de condenação em juros ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa. […]». Ora, este entendimento, seguido pelo Tribunal “a quo”, se bem que mereça algumas observações, chega a conclusão que se nos afigura correcta. Começamos, porém, por adiantar, que caso “sub judice” não se vislumbra que ao “enriquecimento” da Ré tenha correspondido um “empobrecimento” dos AA. Efectivamente, o património dos AA não ficou, por acção da Ré, desfalcado de qualquer parte da quantia que esta recebeu da Seguradora. O que estes viram foi, pela acção da Ré e correspondente actuação da Seguradora, ser entregue por esta última, àquela (que fez disso coisa sua) o montante total da indemnização, incluindo, pois, as suas quotas-partes nesta última, o que só foi possível mediante a utilização, ilegítima, do respectivo direito dos AA a essas quotas-partes. O que é essencial é que o enriquecimento haja ocorrido à custa de outrem, sem causa justificativa. Assim, Pereira Coelho6, citado por Victor Villanova Valente7, diz: “…o propósito da lei de enriquecimento sem causa é, a rigor, remover o enriquecimento, apagando a diferença verificável no patrimônio do enriquecido. Irrelevante é a situação do empobrecido, seja igual, melhor ou pior que aquela que estaria caso não se tivesse dado o deslocamento patrimonial que dá fundamento à obrigação de restituir.”. Pedro Quintaes Peres8, invocando os entendimentos de Leite de Campos9 e de Antunes Varela, refere, que a expressão “…à custa de outrem”, deve ser entendida “…como sendo aquilo que o enriquecido tenha beneficiado de uma prestação ou intervindo num direito alheio80, não havendo a necessidade de um correspondente empobrecimento81…”10. Ora, casos há, o que sucede, com mais frequência, nas situações de enriquecimento por intervenção, em que não reste outra alternativa ao lesado - para reverter a vantagem que o enriquecido obteve à custa de um seu (dele, lesado), bem, ou direito -, senão instaurar uma acção contra aquele, fundada no instituto do enriquecimento sem causa. Não é este, porém, um desses casos. É que, como bem se nota na sentença, a Seguradora Z... plc - Sucursal em Portugal estava obrigada a satisfazer aos ora AA, as suas quotaspartes na indemnização de que eram beneficiários por morte do tomador EE, não lhe sendo lícito desonerar-se dessa obrigação entregando, como fez, à Ré, não apenas a quota-parte desta, mas a totalidade do montante indemnizatório, sendo dever da Seguradora assegurar-se do acerto dos pagamentos que faz. Assim, não obstante a Seguradora haver entregue à Ré a totalidade da indemnização, os AA, que a isso foram alheios, deveriam exigir daquela o pagamento da indemnização a que cada um destes tinha direito, enquanto beneficiário do Seguro. E foi isso que os AA fizeram extrajudicialmente, como o revela a carta por eles junta aos autos, datada de 22 de abril de 2021, que o seu Ilustre Advogado enviou à Seguradora Z... plc – Sucursal, referindo, entre o mais, que a mesma, não deveria ter entregue à ora Ré, a totalidade da indemnização, antes lhe cumprindo ter atribuído esta aos herdeiros, em partes iguais, findando essa carta, conforme se transcreve: «[…] Deste modo, pela presente carta, venho, em representação dos meus clientes, coresponsabilizar a Z... pelo pagamento da tranche da indemnização que lhes caberia, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo pagamento, desde a data da entrega, 1-06-2020. Assim, caso a D. DD ou a Z... não procedam ao pagamento da quantia de €33.333,00, acrescida dos juros de mora devidos, no prazo de dez dias a contar do dia seguinte ao da receção desta carta será intentada ação judicial contra ela e contra a Z.... […]». E também mostraram essa intenção na carta, também datada de 22 de abril de Só que os ora AA, ao invés de accionarem a Seguradora pelo incumprimento, para com eles, do estabelecido no contrato de seguro - sendo que esta, procedendo ao pagamento, voluntariamente, ou por força dessa acção, poderia pedir à ora Ré a restituição do indevido12 - optaram pela solução, inviável, de, não obstante terem esse meio jurídico para verem a sua esfera patrimonial integrada pela quota-parte que cabia a cada um deles da indemnização em causa, instaurar a presente a acção contra a ora Ré, fundada no enriquecimento sem causa, acção esta, que, atenta a sua natureza subsidiária, não poderia proceder. Note-se, quanto ao requisito da subsidiariedade - artº 474.º do CC - o que se escreveu no Acórdão do STJ, de 28/06/2018, Revista 1567/11.3TVLSB.S2: «[…] Equacionando a questão de saber se, com a referência feita no artigo 474.º do CC a outro meio de tutela, “a lei pretende excluir a ação de enriquecimento sempre que exista em abstracto esse outro remédio, ou se, pelo contrário, se exige a possibilidade concreta do seu exercício para que a acção seja excluída”, Menezes Leitão[14] sustenta que: «A letra da lei parece inclinar-se para a primeira solução, uma vez que se refere à hipótese de a lei facultar esse outro meio e não à sua possibilidade concreta de exercício, que muitas vezes é prejudicada pela inércia do titular do direito.» E confrontado com a ressalva do art.º 498.º, n.º 4, do CC, a que não atribui, nessa perspetiva, grande relevância, nomeadamente pela sua natureza excecional, conclui que: «Não pode assim aceitar-se que genericamente seja de admitir uma acção de enriquecimento em todos os casos em que uma outra acção principal se tivesse extinto» Também no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26/05/2015, proferido no processo n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1[16], a propósito da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, foi considerado que: «(…) sempre que outro meio judicial for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado (e eventualmente, injustas ou apenas incompreendidas) ou até para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo. A exclusão da acção fundada no enriquecimento sem causa basta-se, portanto, com a possibilidade abstracta de que o direito invocado pudesses ser, ou pudesse ter sido exercido, por outra via […]». Os AA não podiam, assim, bastar-se, para instaurar a presente acção contra a ora Ré, com o facto de a Seguradora não proceder, voluntariamente, quando instada por eles para o efeito, ao pagamento dos montantes indemnizatórios a que tinham direito por efeito do seguro em causa, pois que, não accionando judicialmente a Seguradora, não esgotaram todos os meios jurídicos que tinham ao seu dispor para verem satisfeito o aludido direito. Havia, pois, que accioná-la para obter esse pagamento e, eventualmente, não logrando sucesso nessa acção, ficando definitivamente arredada a hipótese de receber da Seguradora a importância que a cada um deles cabia e que a Ré recebeu para além da sua quota-parte, intentar, então, contra esta, acção fundada no enriquecimento sem causa. Importa acrescentar que não nos impressiona a argumentação no sentido de Mas, para além disso, os AA, na petição inicial nem sequer alegam que utilizam a acção fundada na restituição por enriquecimento sem causa, por não terem outro meio jurídico de obter os montantes correspondentes às respectivas quotas-partes da indemnização que a Seguradora estava obrigada a pagar-lhes. Ora, concorde-se, ou não, com o entendimento expresso no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-12-2005 (Apelação nº 11693/2005-6)13 que considerou ser “…entendimento pacífico que quem recorre ao instituto do enriquecimento sem causa para reclamar de outrem uma indemnização, carece de alegar e provar que aquele instituto era o único de que podia lançar mão com aquele desiderato.”, não se poderá deixar de entender que, ao autor da acção fundada no enriquecimento sem causa, importa alegar que se verifica a subsidiariedade exigida pelo artº 474º do CC. Os Autores alegam, agora, em sede de recurso, que a Ré actuou como uma mera fiduciária da quantia de €50.000,00, a qual deveria ser entregue aos herdeiros legais, pelo que não poderia ser considerada como terceira, tendo-se extinguido, ao efectuar esse pagamento à Ré, a obrigação da Seguradora (artº 476º, nº 2 e 770º do CC). Ora, a actuação da Ré, na qualidade que os AA agora lhe atribuem, bem como a alegação, face a isso, da extinção da obrigação da Seguradora, foi coisa que não teve, em temos fácticos, qualquer suporte nos factos provados, e que, aliás, nem sequer foi alegada nos articulados. Acresce, aliás, que, essa extinção que ora invocam, se mostra absolutamente incompatível com o comportamento dos AA, espelhado nas acima aludidas cartas, já que nelas também responsabilizam a Seguradora pelo pagamento E a explicação que dão na petição inicial para a falta de demanda da Seguradora não tem nada a ver com uma putativa extinção da obrigação desta para com os AA, mas com a estratégia processual que estes entenderam seguir e com a mera declaração, extrajudicial, da Seguradora, no sentido de não pagar nada aos ora AA, por considerar que tinha feito o pagamento à cabeça de casal e que a não distribuição da verba por esta recebida era assunto a resolver entre os herdeiros (cfr. artºs 20, 21, 31 a 33º da p.i.). A questão acima enunciada, não tendo sido invocada na 1ª instância, é para esta Relação, uma questão nova, que não lhe cumpria conhecer, mas em jeito de “obiter dictum”, sempre se acrescentará que se nos afigura que a Ré teria de ser considerada terceira no que respeita à quantia indemnizatória que, excedendo a sua quota-parte, a Seguradora lhe entregou e que cabia aos AA por força do contrato de seguro, sendo certo que nenhuma das excepções consignadas nas alíneas do artº 770º do CC se verifica aqui. Em jeito de nota, deixar-se-á claro que não vemos como extrair alguma utilidade do argumento utilizado pelos Apelantes quanto ao que a Exma. Juíza que presidiu à tentativa de conciliação de 19-01-2022 terá aí dito no sentido da desnecessidade de os AA demandarem a seguradora. E esta nossa afirmação resulta, não tanto pelo facto de, na acta respectiva, nada ter ficado a constar nesse sentido, mas mais, porque, ainda que isso tivesse sucedido, em nada vincularia a Mma. Juiz que proferiu a sentença ora recorrida. Verifica-se, pois, em face do exposto, que, como se concluiu na sentença, falha o referido pressuposto da subsidiariedade, o que leva, irremediavelmente, à improcedência da acção. Cabe acrescentar que, não podendo os Autores, na presente acção, ver apreciada a seu favor, a conduta da Ré, fundada no seu enriquecimento ilegítimo, também não podem almejar à procedência do pedido de indemnização, pelos danos morais que dizem ter sofrido em consequência dessa conduta. Resta abordar a absolvição da Ré do pedido de condenação da mesma como litigante de má fé. Na sentença, essencialmente, tal absolvição explicou-se mediante a seguinte afirmação: «[…] considerando a decisão de improcedência total da acção, com vencimento da defesa apresentada pela ré, no que concerne à inexistência da obrigação de restituição aos autores, não pode considerar-se, no caso concreto, que a ré deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar ou que tenha alterado culposamente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa. […]». Ora, a conclusão extraída, afinal no sentido da não condenação da Ré como litigante de má fé, está certa, mas carece de explicações suplementares. Vejamos. Os AA, no âmbito do requerimento que fizeram no sentido de ampliação do pedido, e que, quanto a isso foi indeferido, vieram, ainda, requerer, com base no disposto nºs 1 e 2, alíneas b) e c), do artº 542º do NCPC, que a Ré “fosse condenada no pagamento de uma indemnização não inferior a €10.000,00 aos AA. por ter litigado de má fé …”. E os fundamentos invocados para formular tal pedido foram, essencialmente, os seguintes: 20. Veio a R. dizer que recebeu da seguradora o que lhe era devido. (…) 27. A alínea b) do mesmo preceito legal diz que é litigante de má fé quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. 28. Ora, não devia a R. ignorar o que acima se disse quanto à condição de demonstração da sua qualidade de cabeça de casal para receber a indemnização da seguradora. 29. No entanto, veio dizer isso mesmo nos artigos 13° e 14°: 30. “13°- A Ré recebeu o que a seguradora entendeu que lhe era devido.” 31. “14°- Mas nunca na qualidade de cabeça de casal.” 32. Mais à frente, veio a R. dizer que o pagamento lhe foi feito sem qualquer reserva ou restrição (artigo 21°). 33. Ora, os Documentos 15, 16 e 21 dizem exatamente o contrário. 34. Nos artigos 28° e 29° mais uma vez a R. vem contrariar a verdade dos factos e a versão da Z.... […]». Sobre a litigância de má fé, diz-se, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/5/2018, (proc 27/15.8T8TMC.G1), o seguinte, que merece a nossa concordância: «[…] A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental (ou processual). A má-fé substancial diz respeito ao fundo da causa e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; será má-fé instrumental se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] Como dissemos, é no comportamento processual das partes e nos factos provados que pode assentar a apreciação da litigância de má fé da parte, para isso não contando, pois, os factos não provados – de onde não se pode concluir estar assente o respectivo inverso – nem o comportamento da parte anterior à lide que não esteja espelhada na factualidade provada. Ora, teremos que dizer que, grande parte do alegado pelos Apelantes, em sede de recurso, não foi incluído na alegação que fizeram no apontado articulado e não se vislumbra que esteja incluída em qualquer das alíneas do nº 2 do citado artº 542º. Não pode alicerçar a condenação da Ré como litigante de má fé, por exemplo, o que se diz no ponto nº 88 da alegação de recurso: “Fosse qual fosse o entendimento do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos da ação do enriquecimento sem causa, a verdade é que dos depoimentos dos AA., conjugados com a prova documental, decorre claramente uma atitude de má fé que teve consequências, ao nível emocional, tal como é compreensível…”. Por outro lado, atendendo ao que acima dissemos, também não pode servir de suporte a uma tal condenação, a seguinte factualidade não provada: a) Nas circunstâncias descritas em 8), a ré apresentou-se junto da seguradora Z... na qualidade de Cabeça de casal [artigo 5.º da petição inicial, parte]. b) Nas circunstâncias descritas em 8), a ré apresentou-se junto da seguradora Z... na qualidade de cônjuge e herdeira do falecido EE [artigo 15.º da contestação]. c) Ao receber a quantia que lhe foi paga pela seguradora, a ré presumiu que tal montante lhe era (é) devido [artigo 34.º da contestação]. Contudo, a Ré alegou na contestação, designadamente: (…) 27°-Ao receber a quantia que lhe foi paga, após ter remetido à seguradora a habilitação de herdeiros, fundadamente presumiu (e ainda presume) que tal montante lhe era (é) devido. (…) 41°- Como é evidente, desconhecendo em pormenor as condições da apólice, e tendo apresentado com toda a verdade a situação, designadamente, a habilitação de herdeiros, nunca pensou (nem pensa) que o que recebeu não lhe era (é) devido. […]». A Ré alegou, portanto, que ao receber a quantia que lhe foi paga nunca pensou que o que recebeu não lhe era devido, e que fundadamente, presumiu (e ainda presume) que tal montante lhe era (é) devido. Ora provou-se: «[…] 10. No dia 01.06.2020, a Z... remeteu à ré, na qualidade de Cabeça de casal da herança de EE, um cheque para pagamento do capital segurado, no valor de 50.000,00€. 11. A ré recebeu o pagamento efectuado pela Z... no dia 09.06.2020 e fez sua a quantia pecuniária entregue, no valor de 50.000,00€. (…) 14. Ao receber a quantia que lhe foi paga pela seguradora, a ré sabia que tal montante não lhe era devido na totalidade e que pertencia a todos os herdeiros legais do falecido EE. […]». Provando-se, pois, que a Ré fez sua a quantia de 50.000,00€ que foi paga pela seguradora e que ao receber tal quantia, sabia que tal montante não lhe era devido na totalidade e que pertencia a todos os herdeiros legais do falecido EE, constata-se que se provaram factos pessoais que a Ré negou na contestação, ao alegar que, ao receber a quantia que lhe foi paga nunca pensou que o que recebeu não lhe era devido, e que fundadamente, Tal negação, constitui alteração da realidade dos factos, o que, em princípio, integraria a previsão de litigância de má fé estabelecida no artº 542º, nº 2, alínea b) do NCPC. Contudo, tal comportamento da Ré situa-se no campo da chamada má fé, substancial – que abarca, como dissemos, as previsões das alíneas a) e b) do nº 2, do citado artº 572 – pelo que, não tendo a Ré ficado vencida e, portanto, tendose quedado irrelevante para a decisão da causa o que por essa parte foi afirmado no âmbito que estamos a tratar, não pode, efectivamente, condenar-se a Ré como litigante de má fé. Já no Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/12/2021 (Apelação nº 12367/19.2T8LSB.L2-2), se expressou o seguinte entendimento, que sufragamos: «[…] É corrente distinguir má fé material e má fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má fé. […]». Do exposto resulta, que, também no âmbito da litigância de má fé é de confirmar a absolvição da Ré, decidida na sentença recorrida. A conclusão a extrair, em face de tudo aquilo que ficou explanado, é a de que, na sentença recorrida decidiu-se acertadamente, sem infracção, pois, dos preceitos legais que os Apelantes referem terem sido violados, o que conduz à improcedência da Apelação e à confirmação dessa sentença. * III - Decisão: Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra, em, na improcedência da Apelação, confirmar a sentença recorrida . Custas pelos Apelantes (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, 663º, nº 2, todos do NCPC). 21/11/202314 (Luiz José Falcão de Magalhães) (Sílvia Maria Pereira Pires) Discordo da decisão que fez vencimento e que decidiu não verificado o requisito da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, com fundamento no facto de os AA. terem outro meio ao seu dispor para verem satisfeito o seu direito, concretamente acionando “a Seguradora pelo incumprimento, para com eles, do estabelecido no contrato de seguro - sendo que esta, procedendo ao pagamento, voluntariamente, ou por força dessa acção, poderia pedir à ora Ré a restituição do indevido” e que só “não logrando sucesso nessa acção, ficando definitivamente arredada a hipótese de receber da Seguradora a importância que a cada um deles cabia e que a Ré recebeu para além da sua quota-parte, intentar, então, contra esta, acção fundada no enriquecimento sem causa.” (Cristina Neves) «DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDA» Em meu entender, os pressupostos do enriquecimento sem causa aferem-se pela concreta relação material controvertida, sendo o pedido apreciado em função da esfera de imputação da parte demandada no processo. O princípio da subsidiariedade previsto no artº 474 do C.C. não exige nem a prévia demanda de outras partes eventualmente devedoras dos AA. com fundamento em responsabilidade contratual (direito de acção que pertence aos AA.) nem a constatação por decisão transitada em julgado da improcedência dessa (prévia) pretensão, mas antes que perante aquele R. naquela acção, se verifiquem os requisitos cumulativos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, obtido à custa daquele que Por outro lado, não temos sequer como assente que o instituto do enriquecimento sem causa não possa coincidir com o instituto da responsabilidade civil extra-contratual ou contratual, ou seja, que vários RR. possam responder na mesma acção por estes diversos institutos de acordo com a esfera da sua imputação e com os danos concretamente sofridos. Trata-se aliás de questão melhor abordada no Ac. do STJ de 28/09/2023 (proc. nº 16093/18.1T8LSB.L1.S1), aderindo neste conspecto ao voto de vencido da Exmª Srª Conselheira Catarina Serra, defendendo que num caso em que eram demandados dois RR., pelo mesmo dano, um a título de responsabilidade contratual, o outro por enriquecimento sem causa, a condenação do 1º R. a título de responsabilidade contratual não obstava à condenação do 2º R. por enriquecimento sem causa, a título subsidiário. Nesta medida, por entender verificados em relação a esta R. os pressupostos positivos e negativos do enriquecimento sem causa, reverteria a decisão, reconhecendo o direito dos AA. a obterem a restituição das quantias com que a R. se locupletou injustamente à sua custa. Trata-se de decisão que, creio, melhor serve a justiça material neste caso. Cristina Neves (2ª adjunta) 1 No presente acórdão segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original. 2 Transcrição de extracto do relatório da sentença ora sob recurso. 3 Código este aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06, que se designará, doravante, como “NCPC”, só se usando a sigla “CPC” para referir o código pretérito, ou, excepcionalmente, nos casos em que transcrevemos texto onde esta última sigla foi já utilizada para identificar o novo Código de Processo Civil. 4 Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis - tal como os demais do STJ, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados -, em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”. 5 No ponto 1 dos factos provados, onde ora se lê .../.../1950, há que ler-se .../.../2020, pois foi esta a data do falecimento do referido EE, como, aliás, consta do relatório da sentença e dos documentos juntos (assento de óbito 113/2020 e habilitação de 25/5/2020), assim se rectificando o erro de escrita, resultante de manifesto lapso. 6 O Enriquecimento e o Dano. 1. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 24. 7 “In” “A compatibilidade do lucro da intervenção com os institutos da responsabilidade civil e do Enriquecimento sem causa - Faculdade de Direito, Departamento de Direito Privado e Processo Civil - Porto Alegre - 2021, pág. 31.”, consultável em “https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/258484/001139671.pdf?sequenc e=1&isAllowed=y.”. 8 “In” “A exclusão do lucro ilícito do patrimônio do lesante: uma análise do lucro da intervenção nos ordenamentos jurídicos português e brasileiro”, Revista JULGAR Online, dezembro de 2019 | 24, pág. 25 (texto e notas 80 e 81), obra a que se pode aceder em http://julgar.pt/a-exclusao-do-lucro-ilicito-do-patrimonio-do-lesanteuma-analise-do-lucro-da-intervencao-nos-ordenamentos-juridicos-portugues-ebrasileiro/. 9 A subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento, Coimbra, Editora Almedina, 2003, pág. 322, nota 1. 10 As notas que façam parte dos textos transcritos, designadamente, dos Acórdãos citados, serão assinaladas, mas só excepcionalmente serão transcritas, já que, respeitando a textos publicados, a leitura dessas notas está acessível a quem quiser complementar a leitura do texto transcrito. 11 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/12/2010, Agravo nº 6063/04.2TJLSB-A.L1-1 . 12 Ou seja, pedir o que entregou à ora Ré e que, excedendo a quota parte desta, não lhe era devido – Cfr. artº 476, nº 1, do CC e Almeida e Costa,” Direito das Obrigações”, 12º Edição Revista e Actualizada, 6ª Reimpressão, Almedina, 2018, pág. 507. 13 Os Acórdãos e decisões sumárias dos Tribunais da Relação, que sejam citados sem referência de publicação, poderão ser consultados: - Os da Relação de Coimbra, em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase - Os da Relação de Lisboa, em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase - Os da Relação do Porto, em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase - Os da Relação de Évora, em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf?OpenDatabase - Os da Relação de Guimarães, em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase 14 Processado e revisto pelo Relator. |