Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00656/13.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. INSOLVÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO VENCIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
Sumário:I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
III) Nada obsta a que após a declaração de insolvência sejam instauradas execuções fiscais contra a sociedade insolvente, possibilidade que constitui um regime especial para os processos de execução fiscal (afastando a regra geral do art. 88.º, n.º 1, do CIRE), sendo que
- se para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverão ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de falência (art. 180.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, e art. 85.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE);
- se para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, prosseguindo a execução, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (cfr. art. 180.º, n.º 6, do CPPT, interpretado tendo em conta a unidade do sistema jurídico, como imposto pelo art. 9.º, n.º 1, do CC)
IV) A declaração de insolvência não determina a sustação da execução fiscal instaurada para cobrança de crédito vencido posteriormente - artigo 180.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
V) O crédito decorrente de facto tributário ocorrido antes da declaração da insolvência mas que só foi determinado posteriormente constitui crédito vencido após a declaração da insolvência.
VI) Não coincidindo o conceito de sociedade comercial em estado de insolvência com o de massa insolvente de uma sociedade comercial já declarada insolvente, só à primeira se aplica a isenção de custas prescrita no art. 4º, nº 1, al. u) do RCP, pelo que a ora Recorrente não goza da pretendida isenção de custas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
S..., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14-01-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho de 03-10-2013 do Chefe do SF de Valongo - 1, que ordenou o prosseguimento dos autos de Execução Fiscal.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 167-177), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
a) A Recorrente encontra-se isenta de custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais;
b) Entendeu o Tribunal a quo dar como provado que PEF n.º 1899201301002686 para cobrança coerciva de IRC de 2009 se venceu em 21.12.2012.
c) Nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 104.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) “as entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável”
d) Assim, os três pagamentos por conta venceram-se em julho de 2009, Setembro de 2009 e 15 de Dezembro de 2009, respectivamente;
e) Acrescentando a alínea b) do aludido preceito que devem proceder ao pagamento do imposto “ até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta”;
f) O imposto tornou-se exigível e deveria ter sido pago até 31.05.2010, nos termos do disposto no n.º 1, al. b), do artigo 104.º e n.º 1 do artigo 120.º do CIRC;
g) Assim, o crédito venceu-se em momento muito anterior à declaração de insolvência, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.
h) Devendo a sentença em crise ser revogada, proferindo-se nova decisão quanto à matéria de facto, determinando-se o dia 31.05.2010 como a data em que os créditos reclamados no âmbito dos presentes autos de execução fiscal, relativamente ao IRC de 2009 se venceram e, assim, se tornaram exigíveis.
i) Refere o Tribunal a quo, na sentença ora recorrida, que “não se vê em que medida haja colisão entre os normativos do CIRE e CPPT”;
j) No caso em apreço, não existe uma revogação expressa mas existe claramente uma revogação tácita decorrente da incompatibilidade do regime previsto no disposto do n.º 6 do artigo 180.º do CPPT com o n.º 1 do artigo 91.º do CIRE;
k) Assim, o artigo 91.º, n.º 1, do CIRE estabelece que, declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, enquanto o n.º 6 do artigo 180.º do CPPT determina que, os créditos vencidos após a declaração de insolvência, seguirão os
termos normais até à extinção da execução;

l) Face ao exposto, e ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, é indubitável que nos encontramos perante uma incompatibilidade entre as disposições legais do CIRE e o regime legal fixado pelo CPPT, revogando o CIRE claramente o CPPT, quando determina o vencimento imediato de todas as obrigações com a declaração de insolvência;
m) Apesar de entendermos que o n.º 6 do artigo 180.º do CPPT se encontra tacitamente revogado pelo n.º 1 do artigo 91.º do CIRE, compreendemos que possam existir algumas dúvidas quanto a esta revogação, dado que a mesma não é expressa.
n) Pelo contrário, nos casos em que os créditos tributários se venceram antes da declaração de insolvência, é indubitável que estes têm obrigatoriamente de ser sustados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE e nº 1 do artigo 180.º do CPPT.
o) Atendendo a que, no caso em apreço, os créditos tributários venceram-se no dia 31.05.2010, ou seja, em momento muito anterior à declaração de insolvência da ora Recorrente, devem estes ser sustados, sob pena de ser violado claramente o princípio da legalidade a que se encontram submetidos os Tribunais, por força do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa;
p) Para além do exposto, entendeu o Tribunal a quo que “nada obsta a que os créditos fiscais (PEF em causa e processo principal) continuassem/prosseguissem, visto que por eles não ficava abrangido o acordo homologado - Cfr. ponto 08) dos factos provados”;
q) Acrescentando, que “mesmo quanto aos processos novos instaurados, como refere o MP, nada obstaria também ao prosseguimento visto que nem houve sequer liquidação na insolvência”,
r) Note-se que o plano de insolvência tanto pode destinar-se à liquidação como à recuperação do insolvente;
s) O facto da insolvência da ora Recorrente não ter passado para a fase de liquidação, não quer dizer que o processo de insolvência foi encerrado, muito pelo contrário;
t) Nestes termos, vigorando ainda o processo de insolvência, os presentes autos de execução fiscal têm que ser sustados;
u) Por fim, refere a sentença ora recorrida que os art.º 30º n.º 2 e 3, da LGT prevalecem sobre qualquer legislação especial;
v) Note-se que, na reclamação apresentada, a ora Recorrente peticionou a suspensão dos presentes autos de execução fiscal face à sua declaração de insolvência, não tendo peticionado qualquer perdão ou redução da dívida fiscal, dado que tal se encontra vedado pelo princípio da indisponibilidade do crédito tributário, previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária;
w) Desta forma, o facto do plano de insolvência aprovado não produzir efeitos relativamente aos créditos tributários reclamados pela Fazenda Pública, nada tem a ver com a suspensão dos presentes autos de execução fiscal;
x) Nenhuma disposição legal refere que não sendo aplicável o plano de insolvência para determinado credor, o processo de execução fiscal prossegue os seus trâmites normais, muito pelo contrário;
y) As únicas limitações que o CPPT faz relativamente à suspensão dos processos de execução fiscal, face à declaração de insolvência do executado são as previstas no n.º 5 e n.º 6 do artigo 180.º do CPPT;
z) Assim, a sentença ora recorrida, ao não suspender os presentes autos com o fundamento de que o plano de insolvência não se aplica aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional, viola claramente o princípio da legalidade a que se encontram submetidos os Tribunais, por força do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa, que desde já e expressamente, se invoca;
aa) Na reclamação apresentada, a ora Recorrente invocou
a inconstitucionalidade do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa - Cfr. artigos 19.º a 26.º da reclamação a fls. dos autos;

bb) Porém, o Tribunal a quo na sentença ora recorrida não
se pronunciou quanto à inconstitucionalidade invocada;

cc) Ora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 125.º do CPPT constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar;
dd) Atento o prejuízo irreparável que causaria a uma empresa em fase de recuperação o prosseguimento dos presentes autos de execução fiscal e ainda o facto da Fazenda Pública já se encontrar munida de garantia através da penhora de dois imóveis da Recorrente, deverá o presente recurso subir imediatamente, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo dos autos de execução fiscal.
Termos em que:
a) Deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, sendo declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; Caso assim não se entenda,
b) Deve ser revogada a sentença quanto à matéria de facto dada como provada, determinando-se o dia 31.05.2010 como o dia em que se venceu o crédito de IRC de 2009 nos termos supra referidos (artigos 4.º
a 24.º das alegações e alíneas b) a h) das conclusões) e, consequentemente ordenada a suspensão dos presentes autos de execução fiscal.”


Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 229-233 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a questão prévia do efeito do recurso, apreciar a invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e o julgamento da matéria de facto, sem olvidar a matéria da bondade da decisão recorrida que recusou a impetrada suspensão da execução fiscal em função do processo de insolvência e seus desenvolvimentos que envolve a Recorrente.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Em 28.11.2011 a reclamante foi declarada insolvente, através de decisão judicial proferida no Tribunal do Comercio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo, no âmbito do Processo nº 555/11.4 TYVNG –Cfr. doc nº 2 junto com a PI e junto a fls. 54 dos autos; cfr. ainda fls. 48 a 53 dos autos.
2. Em 01.10.2012, no âmbito do processo de insolvência referido em 01), em Assembleia de Credores foi decidida a votação do plano de recuperação pelos credores da mesma, conforme decorre da acta da assembleia de credores a que alude o Doc 1 junto com a PI e constante de fls. 48 a 53 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
3. Na Assembleia de credores referida em 01) apenas o Estado, representado pelo Ministério Público votou contra o plano apresentado – cfr. fls. 52 e 53 dos autos.
4. Em 11.01.2013 foi instaurado o PEF (processo de execução fiscal) nº 1899201301002686 para cobrança coerciva de IRC de 2009 e juros, cuja data limite de pagamento ocorreu em 21.12.2012, na quantia de € 680,52 e do qual foi citada reclamante em 19.01.2013 – Cfr. fls. 83 verso e fls. 68 a 70 e 88/89 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5. Em 16.03.2013, o PEF referido no ponto anterior foi apenso ao processo de execução principal, com nº 1899201201035266 – cfr. fls. 83 verso; Facto não controvertido.
6. Em 29.04.2013 o plano de Recuperação da insolvente foi aprovado por decisão do Tribunal do Comercio de Vila Nova de Gaia, com o voto favorável de 82,41% dos credores e de 1,44% de votos contra dos credores, nomeadamente a Fazenda Nacional – cfr. fls. 77, 80 e 81 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
7. Em 15.05.2013, no âmbito do PEF 1899201301002686, a reclamante requereu que o processo executivo se declarasse findo alegando a existência de um Plano de insolvência e o facto do mesmo ter sido objecto de sentença, devendo a Fazenda reclamar os créditos no processo de insolvência – cfr. fls. 72 a 73 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
8. Em 08.07.2013, no âmbito do processo de insolvência da reclamante atrás indicado, foi, também, decidido, entre o mais que:
“(…)
Vejamos quanto ao voto contra do Estado:
Estamos perante um processo de insolvência de uma sociedade que se aplica o CIRE, no qual o modelo adoptado, explicita, desde o início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património de devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.
A assembleia de credores aprovou um plano de insolvência com a oposição do Mª Pº, em representação do Estado.
Ao abrigo do disposto nos artºs 215º do CIRE e 30º nº 3 da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei 55-A/2010, de 31.12 (Lei de Aprovação do Orçamento do Estado) e ainda 125º da mesma lei, o plano aprovado não se aplicará ao Estado.
Nesta conformidade, tendo a proposta de plano de insolvência merecido aprovação de credores representativos de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos – 82,41% - e atento o supra exposto, nada obsta à homologação da deliberação da Assembleia sobre o plano de insolvência.
Face ao exposto, decidimos homologar por sentença o plano de insolvência, aprovada pela assembleia de credores, condenando-se todos os interessados, a observarem o nele estabelecido, mas com exclusão do Estado que, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado de 2010 – Lei 55-A/2010 de 31.12, ao art. 30º nº 3 da LGT, o plano aprovado não produz efeitos relativamente aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional. (…)” – cfr. fls. 82 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
9. Em 22.08.2013, na sequência da decisão referida no ponto anterior, a Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários da Autoridade Tributária Aduaneira, remeteu ao serviço de Finanças de Valongo oficio e documentação para que o mesmo na qualidade de órgão execução tomasse conhecimento, informando que:
“…o plano mereceu o voto desfavorável por parte deste serviço e que a sentença homologatória refere que o plano não terá efeitos relativamente aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional, podendo, como tal, ser exigidos de imediato. (…) “- Cfr. fls. 81 e 82 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
10. Em 02.10.2013 foi prestada a informação de fls. 83/84 dos autos, no sentido do indeferimento da pretensão da reclamante referida em 07) – Cfr. fls. 83/84 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
11. Em 03.10.2013 foi emitido parecer concordante com a informação referida no ponto anterior – Cfr. fls. 83 dos autos.
12. Em 03.10.2013, na sequência da recepção do ofício e elementos referidos no ponto anterior ao serviço de Finanças de Valongo, foi pelo Chefe de Serviço de Finanças proferido o seguinte Despacho:
“ Visto.
Tendo em consideração a informação e o parecer prestados, os pressupostos legais subjacentes, indefiro a pretensão da expoente devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação.
Notifique. “–Cfr. fls. 83 dos autos.
13. Por ofício de 04.10.2013 o mandatário da reclamante foi notificado do despacho referido em 12) e bem assim para reclamar, querendo, para o Tribunal Tributário – Cfr. fls. 85/86 dos autos.
14. Na sequência da notificação do indeferimento referida no ponto anterior, a reclamante apresentou a reclamação que deu origem aos presentes autos.
15. O reclamante, na sequência do indeferimento atrás referido, apresentou a reclamação que deu origem aos presentes autos, tendo o órgão de execução mantido a decisão e ordenado a remessa dos autos a este Tribunal– cfr. fls. 61 dos autos.
16. Em 24.10.2013 foi prestada informação, acerca da reclamação referida em 15), no sentido de ser mantida a decisão reclamada - Cfr. fls. 87 a 89 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
17. Em 25.10.2013 foi emitido parecer concordante com a informação referida no ponto anterior – Cfr. fls. 87 dos autos.
18. Em 25.10.2013, sob a informação e parecer referido em 16) e 17) foi proferido despacho de indeferimento da reclamação e manutenção da decisão reclamada – Cfr. fls. 87 dos autos.
19. Do despacho referido no ponto anterior consta o seguinte:
“ Foi vista a informação e parecer produzidos nos autos, com os fundamentos nela vertidos, e tendo em consideração:
a) A apresentação da reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário, da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal;
b) Os argumentos aduzidos na mencionada reclamação insusceptíveis de alterar, nos termos do nº 2 do artigo 277º, a decisão então notificada.
Consequentemente, mantenho a decisão reclamada.
Remetam-se os autos ao Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.”
20. No âmbito dos processos de execução instaurados pelo Serviço de Finanças de Valongo contra o oponente foi ordenada a Penhora de créditos até ao montante de € 75.992,73 – Cfr. Doc. 4 junto com a PI e constante de fls. 61 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.”

Factos Não provados:
Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.
Motivação:
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se no acervo documental constante dos autos, todos devidamente identificados na matéria assente, por referência à numeração das respectivas folhas.
Ancorou-se ainda o Tribunal na posição assumida pelas partes nos seus articulados. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal – cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.
«»
3.2 DE DIREITO
Desde logo, cabe apreciar a questão prévia suscitada pela Recorrente no sentido de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Ora, em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o resultado útil do recurso (cf. artigo 286, nº2, do CPPT), sendo situações enquadráveis nesta última hipótese aquelas em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável.
Será também de estender o alcance desta regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos casos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cf. artigo 278º, nºs 3 e 5, do CPPT).
Termos em que se fixa ao presente recurso efeito suspensivo.


Avançando, e perante a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que na reclamação apresentada, a ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa - Cfr. artigos 19.º a 26.º da reclamação a fls. dos autos, sendo que o Tribunal a quo na sentença ora recorrida não
se pronunciou quanto à inconstitucionalidade invocada, verificando-se que nos termos do disposto no nº 1 do artigo 125.º do CPPT constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
A partir daqui, é manifesto que a Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, pois que, tal como se colhe da decisão recorrida “não se vê ainda, ante o que vai dito, que haja sido afrontado quaisquer normativos constitucionais, designadamente os anotados pela reclamante embora de modo vago, genérico e sem contextualizar devidamente com factualidade”, o que significa que, embora de uma forma sucinta, a sentença em apreço não deixou de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade invocada pela recorrente, não tendo qualquer sentido a apresentação desta questão enquanto fundamento de nulidade da sentença neste domínio.

A Recorrente refere depois que entendeu o Tribunal a quo dar como provado que PEF n.º 1899201301002686 para cobrança coerciva de IRC de 2009 se venceu em 21.12.2012, sendo que, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 104.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) “as entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável”, o que significa que os três pagamentos por conta venceram-se em julho de 2009, Setembro de 2009 e 15 de Dezembro de 2009, respectivamente.
Assim, acrescentando a alínea b) do aludido preceito que devem proceder ao pagamento do imposto “ até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta”, o imposto tornou-se exigível e deveria ter sido pago até 31.05.2010, nos termos do disposto no n.º 1, al. b), do artigo 104.º e n.º 1 do artigo 120.º do CIRC, ou seja, o crédito venceu-se em momento muito anterior à declaração de insolvência, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, devendo a sentença em crise ser revogada, proferindo-se nova decisão quanto à matéria de facto, determinando-se o dia 31.05.2010 como a data em que os créditos reclamados no âmbito dos presentes autos de execução fiscal, relativamente ao IRC de 2009 se venceram e, assim, se tornaram exigíveis.

Neste domínio, a recorrente questiona o julgamento da matéria de facto no domínio apontando, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Na óptica da recorrente, depois de aludir ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 104.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) nos termos do qual “as entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável”, o que significa que os três pagamentos por conta venceram-se em julho de 2009, Setembro de 2009 e 15 de Dezembro de 2009, respectivamente e de apontar que a alínea b) do aludido preceito acrescenta que devem proceder ao pagamento do imposto “ até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta”, deve ser consagrado no âmbito do probatório o dia 31.05.2010 como a data em que os créditos reclamados no âmbito dos presentes autos de execução fiscal, relativamente ao IRC de 2009 se venceram e, assim, se tornaram exigíveis.
Ora, o que a Recorrente apelida de factos consubstancia matéria de direito, que, obviamente, não pode ser levada ao probatório, o que significa que não é possível atender ao exposto pela Recorrente neste domínio.

Quanto às questões substanciais suscitadas no âmbito do presente recurso, a Recorrente refere que no caso em apreço, não existe uma revogação expressa mas existe claramente uma revogação tácita decorrente da incompatibilidade do regime previsto no disposto do n.º 6 do artigo 180.º do CPPT com o n.º 1 do artigo 91.º do CIRE, pois que esta norma estabelece que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, enquanto o n.º 6 do artigo 180.º do CPPT determina que, os créditos vencidos após a declaração de insolvência, seguirão os termos normais até à extinção da execução, de modo que, e ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, é indubitável que nos encontramos perante uma incompatibilidade entre as disposições legais do CIRE e o regime legal fixado pelo CPPT, revogando o CIRE claramente o CPPT, quando determina o vencimento imediato de todas as obrigações com a declaração de insolvência e apesar de entendermos que o n.º 6 do artigo 180.º do CPPT se encontra tacitamente revogado pelo n.º 1 do artigo 91.º do CIRE, compreendemos que possam existir algumas dúvidas quanto a esta revogação, dado que a mesma não é expressa.
Pelo contrário, nos casos em que os créditos tributários se venceram antes da declaração de insolvência, é indubitável que estes têm obrigatoriamente de ser sustados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE e nº 1 do artigo 180.º do CPPT.
Ora, atendendo a que, no caso em apreço, os créditos tributários venceram-se no dia 31.05.2010, ou seja, em momento muito anterior à declaração de insolvência da ora Recorrente, devem estes ser sustados, sob pena de ser violado claramente o princípio da legalidade a que se encontram submetidos os Tribunais, por força do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa;
Para além do exposto, entendeu o Tribunal a quo que “nada obsta a que os créditos fiscais (PEF em causa e processo principal) continuassem/prosseguissem, visto que por eles não ficava abrangido o acordo homologado - Cfr. ponto 08) dos factos provados”, acrescentando, que “mesmo quanto aos processos novos instaurados, como refere o MP, nada obstaria também ao prosseguimento visto que nem houve sequer liquidação na insolvência”.
Note-se que o plano de insolvência tanto pode destinar-se à liquidação como à recuperação do insolvente e o facto da insolvência da ora Recorrente não ter passado para a fase de liquidação, não quer dizer que o processo de insolvência foi encerrado, muito pelo contrário, ou seja, vigorando ainda o processo de insolvência, os presentes autos de execução fiscal têm que ser sustados.
Por fim, refere a sentença ora recorrida que os art.º 30º n.º 2 e 3, da LGT prevalecem sobre qualquer legislação especial, sendo que na reclamação apresentada, a ora Recorrente peticionou a suspensão dos presentes autos de execução fiscal face à sua declaração de insolvência, não tendo peticionado qualquer perdão ou redução da dívida fiscal, dado que tal se encontra vedado pelo princípio da indisponibilidade do crédito tributário, previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária.
Desta forma, o facto do plano de insolvência aprovado não produzir efeitos relativamente aos créditos tributários reclamados pela Fazenda Pública, nada tem a ver com a suspensão dos presentes autos de execução fiscal e nenhuma disposição legal refere que não sendo aplicável o plano de insolvência para determinado credor, o processo de execução fiscal prossegue os seus trâmites normais, muito pelo contrário, pois que as únicas limitações que o CPPT faz relativamente à suspensão dos processos de execução fiscal, face à declaração de insolvência do executado são as previstas no n.º 5 e n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, pelo que, a sentença ora recorrida, ao não suspender os presentes autos com o fundamento de que o plano de insolvência não se aplica aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional, viola claramente o princípio da legalidade a que se encontram submetidos os Tribunais, por força do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa, que desde já e expressamente, se invoca.
Que dizer?
Para cabal enquadramento da realidade em discussão nos autos, crê-se pertinente ter presente o exposto no Ac. do S.T.A. de 29-02-2012, Proc. nº 0885/11, www.dgsi.pt, onde se aponta que:
“…
Nos termos do n.º 1 do art. 180.º do CPPT, «proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração».
No entanto, esta disposição não se aplica «aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa» que, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo art. 180.º, «seguirão os termos normais até à extinção da execução».
Embora o preceito se refira à falência ou recuperação de empresa, «[o] mesmo regime deverá aplicar-se à declaração de insolvência, por força do redireccionamento das remissões imposto pelo art. 11.º do DL n.º 53/2004» (() (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 7 ao art. 180.º, pág. 323.)), diploma que aprovou o CIRE.
Por sua vez, o art. 88.º, n.º 1, do CIRE (() (Diz o art. 88.º, n.º 1, do CIRE: «A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes».
Anteriormente, também o art. 154.º, n.º 3, do Código de Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF) estabelecia que «a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido». O CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, foi revogado pelo art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE.)) determina a suspensão de todas as execuções fiscais instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, bem como proíbe a instauração de novas execuções.
Verifica-se, pois, uma contradição entre os referidos preceitos legais: enquanto o art. 88.º, n.º 1, do CIRE, não admite a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência, o art. 180.º do CPPT, quer no seu n.º 1, quer no seu n.º 6, admite-as (() (Também a admite no n.º 5, mas aí a situação é diferente, pois o processo de falência já estará findo. A possibilidade prevista no n.º 5 – de continuação das execuções fiscais já instauradas contra o falido ou responsáveis subsidiários ou de instauração de novas execuções fiscais – tem aí como pressuposto a ulterior aquisição de bens pela falido os pelos responsáveis subsidiários.)).
Tratando-se de disposições literalmente contraditórias, há que procurar harmonizá-las, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil (() (Diz o n.º 1 do art. 9.º do CC:
«A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».)) (CC)).
JORGE LOPES DE SOUSA (() Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 7 ao art. 180.º, pág. 324.) indica-nos a melhor interpretação:

«Os novos processos relativos a dívidas vencidas antes da prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de falência ou insolvência deverão ser também avocados pelo tribunal competente e enviados pelos tribunais fiscais.
O mesmo não sucede, porém, com os processos de execução relativos a créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que, nos termos do n.º 6 deste art. 180.º, do CPPT, seguirão os termos normais até à extinção da execução.
No entanto, quanto a estes processos, apesar de aqui se referir o seu seguimento nos termos normais, deverá entender-se este seguimento em consonância com as normas do CPEREF e do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social estão subjacentes àqueles», pelo que:
«[…] a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência».
Assim, concluímos que é possível a instauração de novas execuções fiscais após a declaração de insolvência, sendo que,
- se para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, ao qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário;
- se para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência.
É esta a doutrina que tem vindo a ser afirmada uniforme e reiteradamente pelo Supremo Tribunal Administrativo (() (Vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Novembro de 2006, proferido no processo com o n.º 625/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Novembro de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32240.pdf), págs. 1894 a 1901, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/217bb13afc58cc1880257230003d51b5?OpenDocument;
- de 29 de Novembro de 2006, proferido no processo com o n.º 603/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Novembro de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32240.pdf), págs. 2046 a 2055, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5eba140fb2b2f66e80257243004e299c?OpenDocument;
- de 31 de Janeiro de 2008, proferido no processo com o n.º 887/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Maio de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32210.pdf), págs. 188 a 191, também disponível em - http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f38acac3fd7d43f8802573ed0040ae68?OpenDocument.
- de 6 de Abril de 2008, proferido no processo com o n.º 249/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 699 a 702, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1pbb1e680256f8e003ea931/c125b391150eb1de8025746c0048879a?OpenDocument;
- de 12 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 102/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1712 a 1717, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e2aeb82ed61f339d80257677004b704c?OpenDocument;
- de 14 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 51/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 586 a 590, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6ef8be60395ae0988025770b0056dc05?OpenDocument
- de 6 de Abril de 2011, proferido no processo com o n.º 981/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 599 a 603, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/48810ab2bb3a729980257870004b7c1a?OpenDocument.)). …”.

Naturalmente, em função do que fica exposto, tem importância decisiva a consideração do momento em que se devem ter por vencidas as dívidas exequendas, sendo que a Recorrente reclama que tal situação terá ocorrido antes da declaração de insolvência, enquanto que a sentença recorrida aponta que tal situação terá ocorrido após a declaração de insolvência.

Como já ficou dito, a Recorrente aponta que nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 104.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) “as entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável”, o que significa que os três pagamentos por conta venceram-se em julho de 2009, Setembro de 2009 e 15 de Dezembro de 2009, respectivamente, de modo que, acrescentando a alínea b) do aludido preceito que devem proceder ao pagamento do imposto “ até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta”, o imposto tornou-se exigível e deveria ter sido pago até 31.05.2010, nos termos do disposto no n.º 1, al. b), do artigo 104.º e n.º 1 do artigo 120.º do CIRC, ou seja, o crédito venceu-se em momento muito anterior à declaração de insolvência, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, devendo a sentença em crise ser revogada, proferindo-se nova decisão quanto à matéria de facto, determinando-se o dia 31.05.2010 como a data em que os créditos reclamados no âmbito dos presentes autos de execução fiscal, relativamente ao IRC de 2009 se venceram e, assim, se tornaram exigíveis.

Neste ponto, importa voltar a considerar o exposto no citado Ac. do S.T.A. de 29-02-2012, Proc. nº 0885/11, www.dgsi.pt, onde se refere que “… Importa aqui recordar o ensinamento de SALDANHA SANCHES, que refere que importa distinguir «entre a existência de uma obrigação na forma de uma mera pretensão fiscal e uma obrigação que atingiu a fase da exigibilidade», sendo que esta só ocorre «depois de se ter verificado o momento de vencimento dessa mesma obrigação»; ou seja, «[e]nquanto a obrigação se não encontra vencida, aquilo que existe para o sujeito activo da obrigação tributária é uma mera pretensão fiscal – na altura, ainda destituída de exigibilidade. O facto legalmente previsto para o nascimento dessa pretensão já se verificou, mas não decorreu ainda o prazo legalmente previsto ou o facto exigido por lei para que se dê o vencimento desta obrigação» (() (Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 255.)). …”.
Pois bem, no caso em apreço, o probatório informa que em 11.01.2013 foi instaurado o PEF (processo de execução fiscal) nº 1899201301002686 para cobrança coerciva de IRC de 2009 e juros, cuja data limite de pagamento ocorreu em 21.12.2012, na quantia de € 680,52 e do qual foi citada reclamante em 19.01.2013, ou seja, está em causa uma liquidação adicional de IRC, o que significa que o vencimento da obrigação de cumprir, de efectuar a prestação pecuniária correspondente ao montante do imposto só se deu após a liquidação do imposto e depois do sujeito passivo ser notificado desse acto.
A partir daqui, tem de entender-se que a dívida tributária vence-se no momento em que o credor adquire o direito de exigir o seu pagamento ao devedor e esse momento, no caso sub judice, não é outro senão aquele a que se refere o termo final do prazo para o pagamento voluntário, ou seja, nesta situação, o dia 21-12-2012.
Nesta sequência, não tem qualquer virtualidade a posição assumida pela Recorrente quando reclama, fazendo apelo ao teor do art. 104º do CIRC, que o imposto tornou-se exigível e deveria ter sido pago até 31.05.2010, ou seja, que o crédito venceu-se em momento muito anterior à declaração de insolvência, olvidando as condições em que foi emitida a liquidação subjacente aos autos e bem assim as regras elementares de que depende a exigibilidade da obrigação correspondente.
Na verdade, como também acentua o Ac. do S.T.A. de 29-02-2012, Proc. nº 0885/11, www.dgsi.pt, “sendo certo que a relação jurídica tributária se constitui com o facto tributário (cfr. art. 36.º, n.º 1, da LGT), a correspondente obrigação tributária só se torna certa com a liquidação e exigível com o conhecimento da mesma, sendo que a liquidação só produz efeitos relativamente ao contribuinte após lhe ter sido validamente notificada (cfr. art. 77.º, n.º 6, da LGT e art. 36.º, n.º 1, do CPPT). …”.
Com este pano de fundo, resulta claro que o crédito exequendo se venceu em momento ulterior ao da declaração de insolvência, pelo que, nada obstava à instauração e prossecução de execução fiscal para cobrança do mesmo, desde que seja observada na penhora as restrições acima referidas e que, nos presentes autos, não vêm questionadas.

Quanto aos desenvolvimentos relacionados com a aprovação do plano de insolvência, apesar de não ser a questão essencial em análise, na medida em que os elementos efectivamente a ponderar são os referidos anteriormente, não podemos deixar de acompanhar a decisão recorrida quando aponta que de acordo com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado de 2010 - Lei 55-A/2010 de 31.12, ao art. 30º nº 3 da LGT, o plano aprovado não produz efeitos relativamente aos créditos fiscais, ou seja, nada obstava a que os créditos fiscais (PEF em causa e processo principal) continuassem/prosseguissem, visto que por eles não ficava abrangido o acordo homologado.
A referida norma a que alude a decisão judicial homologatória do plano de insolvência, tem actualmente, após as alterações introduzidas pela LOE de 2011, o seguinte teor:
“1 - Integram a relação jurídica tributária: (…)
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”
Pois bem, tal como se aponta na decisão recorrida, as alterações introduzidas aos nºs 2 e 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária foram efectuadas pelo artigo 125º da Lei do Orçamento de Estado de 2011, onde se pretendeu ter em conta a natureza dos créditos tributários e bem assim que num plano de insolvência que preveja a redução, extinção ou estabeleça uma moratória relativamente aos créditos fiscais sem obediência às condições previstas nas próprias leis fiscais não deve ser homologado, desde logo porque o artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) veio acrescentar ao artigo 30º da LGT o nº 3, segundo o qual “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, sendo que do tal artigo 125º da mencionada Lei n.º 55-A/2010, decorre que “o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
Assim sendo, e na medida em que tais normas são aplicáveis à situação em apreço, nenhuma censura merece a decisão recorrida quando faz apelo ao Acórdão do STJ de 23.11.2011, tirado do Processo 10/10.0TJVNF-K.P1.S1, onde se dispõe que “o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária, impõe-se no processo de insolvência, caindo por terra o argumento deste último processo estar regulado em lei especial, sem que tivesse sido feita qualquer ressalva para os créditos fiscais - ver o mencionado artigo 30º, 3, da LGT. O legislador afastou, pois, por forma expressa, a interpretação de que a lei especial (CIRE) derroga a aplicação da lei geral (LGT), no caso em apreço. Depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, nomeadamente, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra sua vontade, pelo plano de insolvência”.
Diga-se ainda que não houve também qualquer revogação tácita do nº 6 do art. 180º do CPPT pelo nº 1 do art. 91º do CIRE, como sustenta a recorrente, posto que são normas compatíveis e foi intenção inequívoca do legislador, atentas razões de ordem publica, criar um regime de excepção no que respeita aos créditos tributários, face aos demais créditos no âmbito do processo de insolvência, como resulta inequivocamente da redacção introduzida no art. 30º da LGT pela Lei nº 55-A/2010 de 31.12.

Nesta sequência, e também neste âmbito, nenhum elemento se afigura como determinante no sentido de auxiliar a posição defendida pela Recorrente, sendo que, a final, como a própria indica, a questão em apreço está relacionada, em termos essenciais, com a aplicação do disposto no art. 180º do CPPT, de acordo com o qual, “in casu”, nada obstava à instauração e prossecução de execução fiscal para cobrança do crédito apontado nos autos, desde que seja observada na penhora as restrições acima referidas, não se vislumbrando qualquer violação do art. 203º da C.R.P., até porque a análise da realidade em apreço por parte do Tribunal recorrido não merece qualquer censura, independentemente da sua apreciação ter acentuado mais este ou aquele elemento, tendo sempre de concluir-se que não pode ser acolhida pretensão da ora Recorrente quando reclama a suspensão da execução fiscal descrita nos autos.

Sendo tempo de terminar, cabe ainda uma palavra sobre a afirmação da Recorrente no sentido de que se encontra isenta de custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais, entendendo-se que também aqui não assiste razão à recorrente na sua intenção de beneficiar da isenção da al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP onde se dispõe que estão isentas de custas: “As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho.”, pois que, após a declaração de insolvência, a massa insolvente, que sucede à sociedade em situação de insolvência deixa de beneficiar da isenção de custas aí prevista para as entidades aí referidas em situação de insolvência, como se entendeu, nomeadamente, no Ac. da Relação de Lisboa de 18.4.2013, Proc. 1398710.8, e no Ac. R.P de 06.11.2012, Proc. nº 352/11.7TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt.
Com efeito, a declaração de insolvência de uma sociedade comercial, determina a sua dissolução, como prescreve a al. e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC. Contudo, o n.º 1 do artigo 146.º do CSC prevê a aplicação, nos casos de insolvência, da respectiva lei de processo, ou seja, o CIRE, o qual por ser especial prevalecerá sobre a lei geral. A partir da dissolução, à firma das sociedades deve ser aditada a menção “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” (artigo 146.º,n.º 3 do CSC) e esta sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, nos termos da doutrina dominante, sem qualquer restrição de âmbito e continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (artigo 146, n.º 2 do CSC). E é esta a situação em que se encontra a recorrente após a declaração judicial de situação de insolvência referida no ponto 1. do probatório.
Nos termos do art. 3º do CIRE é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência.
A insolvência é declarada por sentença (cfr. art. 36º do CIRE) e a partir daí a sociedade deixa de existir em situação de insolvência, constituindo-se todo o seu património numa massa patrimonial – a massa insolvente – destinada à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo como resulta do art. 46º, nº 1 do CIRE.
Esta massa insolvente, que, assim, sucede à sociedade em situação de insolvência, deixa de beneficiar da isenção de custas prescrita na al. u) do nº 1 do art. 4º do RCP, pois esta isenção visa, especifica e literalmente, a sociedade “em situação de insolvência” e estende-se a toda e qualquer espécie processual, independentemente do órgão jurisdicional onde seja tramitada, com a única excepção relativa às acções do foro laboral, sendo que o pressuposto essencial da mesma seja a verificação dos requisitos de apresentação à insolvência e não a sua prévia declaração.
Aliás, as custas do processo de insolvência são dívidas da massa insolvente (cfr. art. 51º do CIRE) e o art. 304º do mesmo diploma prevê a responsabilidade da massa insolvente pelas custas do próprio processo de insolvência, o que pressupõe a declaração de insolvência, sendo que ocorrendo desistência do pedido de insolvência ou indeferimento liminar do mesmo, a parte isenta será, então, responsável pelo pagamento das custas, como se estatui no nº 4 do artigo 4º do RCP.
Assim, não coincidindo o conceito de sociedade comercial em estado de insolvência com o de massa insolvente de uma sociedade comercial já declarada insolvente, só à primeira se aplica a isenção de custas prescrita no art. 4º, nº 1, al. u) do RCP, pelo que a ora Recorrente não goza da pretendida isenção de custas.

Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

4. DECISÃO
Nestes termos, e procedendo a questão prévia suscitada pela Recorrente nos termos da qual se fixa ao presente recurso efeito suspensivo, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 30 de Abril de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves