Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0249/08 |
Data do Acordão: | 06/04/2008 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FALÊNCIA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA |
Sumário: | I - Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o juiz não conheceu de questão invocada em articulado mandado desentranhar, ainda que de conhecimento possível, por ser oficioso, pois aquele só está obrigado a conhecer das questões que lhe sejam submetidas pelas partes e que se não mostrem prejudicadas pelo conhecimento e decisão dado a outras [artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d)]. II - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga. III - Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais, sendo certo que o novo prazo se conta apenas a partir da entrada em vigor dessa lei. IV - Com a entrada em vigor da LGT, porém, a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição, ao contrário do que estabelecia o n.º 3 do artigo 34.º do CPT, pelo que, no âmbito da vigência da LGT, só com a citação se interrompe a prescrição. V - O não pagamento de crédito exequendo no processo de falência da devedora originária, a que a execução fiscal foi apensada para efeitos de reclamação daquele e, por isso, esteve suspensa até o processo de falência cessar, não determina a sua extinção, antes impondo a prossecução do processo executivo para cobrança da dívida contra os responsáveis subsidiários. |
Nº Convencional: | JSTA00065064 |
Nº do Documento: | SA2200806040249 |
Data de Entrada: | 03/25/2008 |
Recorrente: | A... E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 N1 N2. LGT98 ART48 ART49 N1. CCIV66 ART297 N1. CPEREF93 ART180 N1 N2 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC433/07 DE 2007/06/27. |
Aditamento: | |