Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0102/09
Data do Acordão:11/12/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FALÊNCIA
LEGALIDADE CONCRETA
CONVOLAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I – Os artºs 180º, nºs 1 e 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 154º, nº 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência são disposições literalmente contraditórias que devem ser harmonizadas.
II – Tal harmonização consegue-se operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio, no sentido de que aquele n.º 3 não se aplica ao processo de execução fiscal que, assim, pode sempre ser instaurado.
III – O contribuinte pode reagir contra a execução fiscal, atentos os fundamentos do procedimento/processo em questão, através de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução.
IV – O artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, nos termos do qual, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento da oposição à execução nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que, na fase administrativa da execução fiscal, aquela ilegalidade pode ser atacada através de outros meios, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial).
V – O problema de saber se determinada entidade é sujeito passivo de IRC de determinado exercício integra questão de legalidade concreta da liquidação, a qual não pode ser discutida em processo de oposição à execução fiscal.
VI – Não é possível a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se a petição é intempestiva.
VII – Tal convolação não deixaria de ser um acto inútil, o que é proibido por lei (cfr. artº 137º do CPC).
Nº Convencional:JSTA00066090
Nº do Documento:SA2200911120102
Data de Entrada:01/28/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC96 ART137 ART676 ART690 ART1198 N3.
CPPTRIB99 ART98 N4 ART99 ART102 N1 A ART180 N1 N2 N6 ART195 ART199 ART204 N1 A G H I ART286 N2.
CONST97 ART104 N2.
CPA91 ART133 N2 D ART134 ART135 ART136 N2.
L 15/2001 DE 2001/06/05 ART12.
DL 433/99 DE 1999/10/26 ART4.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N1.
CCIV66 ART9 N1.
CPEREF93 ART154 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC625/06 DE 2006/11/15.; AC STA PROC24605 DE 2000/06/21.; AC STA PROC603/06 DE 2006/11/29.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO 5ED VII PAG369 PAG818 NOTA5 NOTA6.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG589 PAG590.
Aditamento: