Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0625/06 |
Data do Acordão: | 11/15/2006 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. OPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. |
Sumário: | I – Os artigos 180.º, n.ºs 1 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência são disposições literalmente contraditórias que devem ser harmonizadas. II – Tal harmonização consegue-se operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio, no sentido de que aquele n.º 3 não se aplica ao processo de execução fiscal que, assim, pode sempre ser instaurado. III - Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas pelos tribunais a quo, que não meio de obter novas pronúncias sobre matérias novas, suprimindo, por tal via, o respectivo grau de jurisdição – arts. 676.º e 690.º do Código de Processo Civil. IV – O contribuinte pode reagir contra a execução fiscal, atentos os fundamentos do procedimento/processo em questão, através de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução. V – O artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, nos termos do qual, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento da oposição à execução nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que, na fase administrativa da execução fiscal, aquela ilegalidade pode ser atacada através de outros meios, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial). |
Nº Convencional: | JSTA00063674 |
Nº do Documento: | SA2200611150625 |
Data de Entrada: | 06/05/2006 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART180 N1 N6 ART204 N1. CPC96 ART676 ART690. CPEREF93 ART154 N3. |
Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG589. J LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO PAG818. |
Aditamento: | |