Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/23.6JBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
VÍCIOS
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam às nulidades, vícios do acórdão, violação de dispositivos, qualificação jurídica, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens e medida das penas parcelares, que foram objecto da decisão proferida pelo TRL e aí alcançaram dupla conforme, que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal.


II. É jurisprudência constante deste STJ que se aplica aos recursos em matéria cível, julgados em sede criminal, por força do princípio da adesão, o impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., por remissão do artº 4º do C.P.Penal.


III. Estamos perante decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente da decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o recurso inter23.6posto se mostra inadmissível.

Decisão Texto Integral: Proc. n.° 43/23.6JBLSB.L1.S1

Tribunal da Relação de Lisboa - 5ª Secção

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 6

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I – relatório

1. Em sede de tribunal de 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão:

a. AA foi condenado na pena única de 13 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

- 8 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als. a) e b), do Código Penal (C.P.) (ofendido BB);

- 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC);

- 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als. a) e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD;

b. EE foi condenado na pena única de 10 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

- 8 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als. a) e b), do C.P. (ofendido BB);

- 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC);

c. FF foi condenado na pena única de 12 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

- 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als. a) e b), do C.P. (ofendido BB) ;

- 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2,al. b), do C.P. (ofendido CC);

- 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als. a) e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD);

- 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, em coautoria, p. e p. pelo art.° 210.°, n.° 1, do C.P.; e

- 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal;

GG foi condenado na pena única de 11 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

- 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als. a) e b), ambos do C.P. (ofendido BB);

- 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC);

- 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als. a) e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD);

- 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, em coautoria, p. e p. pelo art.° 210.°, n.° 1, do C.P.; e

- 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal;

d. HH foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

- 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als. a) e b), do C.P. (ofendido BB);

- 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC);

- 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal;

BB foi absolvido de 1 crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.° e 131.°, do C.P. e de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, cuja prática lhe havia sido imputada, e condenado na pena única de 9 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

- 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em c-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als. a) e b), do C.P. (ofendido BB);

- 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), ambos do C.P. (ofendido CC);

- 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 86.°, n.° 1, als. c) e e), da Lei n.° 5/06, de 23-02;

e. II foi condenado pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

- 6 anos e 8 meses de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als. a) e b), do C.P. (ofendido BB);

- 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC);

- 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als. a) e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD).

Os demandados AA, EE, FF, GG, BB, HH e II foram condenados a pagar solidariamente ao demandante a quantia de EUR 14 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da decisão e até efectivo e integral pagamento, absolvendo os demandados do demais peticionado.

AA, EE, FF, GG, BB, HH e II foram ainda condenados a pagar solidariamente a BB, que não deduziu qualquer pedido de indemnização civil, a quantia de EUR 14 000 a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, que será tida em conta em eventual acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos dos arts. 82.°-A, 67.° A, n.° 1, al. b) e n.° 3 do C.P.P., 16.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 130/2015 de 04-09.

Finalmente, AA, FF, GG e II foram ainda condenados a pagar solidariamente a DD, que não deduziu qualquer pedido de indemnização civil, a quantia de EUR 11 000 a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, que será tida em conta em eventual acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos dos arts. 82.°-A, 67.° A, n.° 1, al. b) e n.° 3 do C.P.P., 16.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 130/2015 de 04-09.

2. Inconformados, interpuseram os arguidos AA, EE, FF, HH e II, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Em 21-10-2025, o Tribunal da Relação de Lisboa prolatou acórdão, com a seguinte decisão:

Para além da correção do aludido lapso no dispositivo do acórdão recorrido já ordenada (cfr. II.2.A.) e de acordo com a qual, no dispositivo do acórdão recorrido, no que se refere às penas parcelares aplicadas ao recorrente AA, onde consta:

- 7 (sete) anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als. a) e b), do Código Penal (C.P.) (ofendido BB), deve passar a ler-se 8 (oito) anos de prisão;

- 6 (seis) anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido CC), deve passar a ler-se 7 (sete) anos de prisão; e

- 6 (seis) anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, als. a) e c), e n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, al. b), do C.P. (ofendido DD), deve passar a ler-se 7 (sete) anos de prisão;

No mais, julgam-se totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos:

- AA;

- EE;

- FF;

- HH; e

- II;

mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.

4. Inconformados, vieram agora os mesmos arguidos interpor recurso para este STJ.

5. Os recorrentes invocam:

a. O recorrente AA:

- O acórdão recorrido incorre em erro de subsunção jurídica ao qualificar a intervenção do Recorrente como co-autor dos três crimes de rapto, não identificando qualquer acto típico essencial, limitando-se a construir uma alegada posição de liderança que não encontra suporte em prova directa, mas apenas em inferências frágeis e elementos periféricos;

- Quanto aos três raptos, o acórdão recorrido dilui indevidamente a fronteira entre autoria e participação, presumindo uma decisão conjunta e uma execução conjunta que não resultam da matéria de facto, violando os artigos 26.º e 27.º do Código Penal;

Termina pedindo que:

a) Seja revogada a qualificação de co-autoria atribuída a AA relativamente aos três crimes de rapto;

b) Seja o Recorrente absolvido da autoria, material ou mediata, do rapto que vitimou DD, por inexistência de qualquer intervenção típica que permita imputar-lhe o facto como seu;

c) Seja a sua intervenção nos raptos de BB e CC requalificada, no limite, como mera participação a título de cumplicidade, nos termos do artigo 27.° do Código Penal, com as inerentes consequências ao nível da determinação e medida das penas.

d) Seja aplicado ao Recorrente o regime especial aplicável a jovens adultos, previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, em face do preenchimento dos respectivos pressupostos legais, sendo os autos reenviados ao tribunal a quo para que proceda à reformulação da medida das penas parcelares e da pena única, já com observância do regime penal especial aplicável a jovens adultos.

b. O recorrente EE alega, em síntese, que:

- O acórdão da Relação de Lisboa incorre em erro de direito na subsunção jurídica dos factos ao instituto da coautoria (art.º 26.º do CP), ao afirmar que o arguido detinha “posição de chefia”, sem que qualquer facto provado descreva atos de liderança, comando, domínio funcional do facto, coordenação ou decisão conjunta, sendo que tal imputação constitui uma afirmação conclusiva sem base fáctica, sendo proibida pelos arts. 374.º/2 e 379.º/1, al. a), do CPP, gerando nulidade por falta de fundamentação quanto à imputação jurídico-penal;

- O Acórdão recorrido incorre em erro de direito ao confundir a mera presença física ou actuação episódica com co-autoria funcional;

- A decisão recorrida aplica, de forma indiferenciada, as qualificativas do art.º 158.º/2 do CP a todos os intervenientes, sem apurar a contribuição individual do arguido para as circunstâncias agravantes, violando o princípio da culpa individual consagrado no art.º 29.º/1 da CRP e nos arts. 1.º e 13.º do CP;

- O acórdão recorrido incorre em erro de direito na apreciação da prova, violando o art.º 127.º do CPP, ao aceitar sem fundamentação crítica a versão dos ofendidos como “os únicos com razão de ciência directa”, ignorando contradições internas, circunstâncias objectivas e testemunhos que contrariavam essa versão;

- Verifica-se nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação, dado que o TRL não explicita: a) quais os factos concretos que demonstram adesão do arguido a um plano conjunto; b) qual o contributo individual do arguido para o prolongamento do cativeiro; c) como se formou a convicção sobre a suposta chefia; d) que elementos sustentam a aplicação das qualificativas ao recorrente em específico, e não apenas ao grupo, sendo que a ausência de fundamentação crítica sobre a actuação do arguido viola os arts. 374.º/2 e 379.º/1, al. a) do CPP, consubstanciando nulidade de conhecimento oficioso;

- O acórdão recorrido aplica as qualificativas do art.º 161.º/2 por remissão ao art.º 158.º/2, als. a) e b), sem demonstrar a contribuição individual do arguido para o prolongamento do cativeiro, maus-tratos ou tratamento degradante, sendo esta responsabilização objectiva inconstitucional (art.º 29.º da CRP) e ilegal (arts. 1.º e 13.º CP);

- O acórdão recorrido faz uso de fórmulas indeterminadas (“aderiram sucessivamente ao plano”, “posição de chefia”), sem concretização factual, violando o dever constitucional de fundamentação (art.º 205.º, n.º 1, CRP);

- Ao individualizar a pena, o acórdão recorrido incorre em erro de direito ao valorar negativamente circunstâncias não provadas — nomeadamente a suposta chefia — violando o art.º 71.º do CP e o princípio da culpa (art.º 40.º do CP);

- A pena única de 10 anos de prisão resulta de uma incorrecta aplicação do art.º 77.º do CP, uma vez que não individualiza a culpa específica do arguido, nem pondera adequadamente as circunstâncias pessoais favoráveis constantes do relatório social (família consolidada, filhos menores, emprego estável, suporte familiar e social), violando ainda o princípio da proporcionalidade material (arts. 18.º/2 CRP e 40.º/1 CP), por se afastar claramente da culpa concreta do arguido e assentar em premissas jurídicas erradas.

Termina pedindo:

17. Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido quanto ao arguido EE, requalificando-se juridicamente os factos, afastando-se as qualificativas e reduzindo-se substancialmente a moldura penal.

18. Subsidiariamente, deve o processo ser reenviado para novo acórdão da Relação, limitado às questões de direito sobre a subsunção jurídica, fundamentação e determinação da pena, nos termos do art. 426.º do CPP.

c. O recorrente HH alega, em síntese, que:

- O acórdão recorrido manteve como provados factos contraditórios com as declarações do ofendido, incorrendo em erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c) CPP);

- Existia dúvida séria e insanável quanto à participação do arguido nas agressões a CC, impondo-se decisão a seu favor (in dubio pro reo);

- A subsunção como co-autor material viola o art.º 26.º CP, por inexistência de domínio funcional do facto.

- O acórdão recorrido reconheceu ilicitude baixa quanto ao crime de tráfico de menor gravidade, mas fixou pena acima do mínimo, violando os arts. 40.º e 71.º CP;

- A pena única foi fixada sem individualização adequada, violando o art.º 77.º CP.

- A decisão recorrida carece de exame crítico da prova, sendo nula (arts. 97.º, 374.º e 379.º CPP);

Termina pedindo que seja:

Anulado o acórdão da Relação na parte que confirma a participação do arguido nas agressões a CC;

Absolvido o arguido dessa parte dos factos ou determinado novo julgamento restrito a tais factos;

Reduzida a pena pelo crime de tráfico de menor gravidade para o mínimo legal (1 ano);

Reduzida a pena única, nos termos do art. 77.º CP;

Subsidiariamente declarada a nulidade da decisão por falta de fundamentação;

Caso a pena única não exceda 5 anos, aplicada a suspensão da execução da pena (art. 50.º CP).

O recorrente FF alega, em síntese, que:

- No que concerne à condenação pelo crime de rapto (BB), ocorre insuficiência da prova e erro notório na apreciação da prova, vícios previstos no artigo 410º, al. a) e c), do CPP;

- Relativamente ao crime de rapto (CC), ocorre insuficiência da prova e erro notório na apreciação da prova, vícios previstos no artigo 410º, al. a) e c), do CPP;

- No que concerne à condenação pelo crime de rapto (DD), existe insuficiência da prova e erro notório na apreciação da prova para a condenação por este crime, vícios previstos no artigo 410º, al. a) e c), do CPP;

- No que concerne à condenação do arguido pelo crime de roubo, ocorre erro notório na apreciação da prova e insuficiência da prova para a condenação (artigo 410º, nº 2, al. a) e c), do CPP;

- O acórdão recorrido não se encontra suficientemente fundamentado, quanto aos três crimes de rapto e ao crime de roubo, ocorrendo, assim, falta de fundamentação, em relação à convicção do tribunal, quanto à participação e grau de participação do arguido nos factos, é, nesta parte, nulo, nos termos do disposto nos artigos 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, ambos do CPP;

- É ilegal a prova relativa às mensagens apreendidas no telemóvel do arguido e face a outros elementos de prova, o acórdão recorrido padece, nesta parte, de erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados (pontos 113 e 124); ocorreu, assim, uma violação do artigo 179º do CPP, bem como do artigo 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro;

- A fundamentação não explica quais as provas que levaram o tribunal a concluir quanto ao envolvimento e vontade do arguido FF na prática dos factos, motivo pelo qual deve cair a co-autoria nos crimes e factos em que não interveio directa, nem indirectamente;

- As penas parcelares fixadas por cada um dos crimes e a pena única fixada mostram-se elevadas e desproporcionais, não levando em conta as condições de vida, económicas e profissionais do arguido, devendo ser-lhe aplicada uma pena que não deverá ultrapassar as penas parcelares de 4 (quatro) anos para cada um dos crimes de rapto (ofendidos BB, CC e DD), 2 (dois) anos para o crime de roubo e 1 (um) ano para o crime de tráfico de menor gravidade;

- Não devendo ultrapassar a pena única os 6 (seis) anos de prisão;

- O valor indemnizatório fixado ao ofendido CC mostra-se desajustado e desproporcional face ao eventual papel e grau de intensidade que o arguido possa ter tido na prática dos factos que ao mesmo respeita, e não deve ultrapassar o valor de € 5.000,00;

- As compensações atribuídas às vítimas BB e DD, também elas se mostram elevadas, e não deverão ultrapassar nos valores de € 5.000,00 e € 3.000,00, respetivamente.

- Foram, desta forma, violados os artigos 40º, 71º, 161º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), com referência ao artigo 158º, nº 2, al. a), e 210º, nº 1, todos do Código Penal, e artigo 25º, al. a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido:

A) Não se considerando provada a co-autoria nos crimes pelos quais foi condenado, com as legais consequências.

B) Ser o arguido absolvido dos três crimes de rapto, crime de roubo e crime de tráfico de menor gravidade com base nos argumentos e vícios da decisão supra expendidos.

C) Caso assim se não entenda, ser-lhe aplicadas penas parcelares e uma pena única inferior às sofridas, considerando, nomeadamente as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor.

O recorrente II alega, em síntese, que:

- O Tribunal Recorrido desprezou a condição de toxicodependente do arguido;

- O Tribunal Recorrido ignorou a natureza das declarações do arguido como meio de prova, e negou a natureza probatória da experiência comum, prevista no art.º 410.º, n.º 2, parte final do CPP;

- O Tribunal Recorrido, força e arromba os limites do art.º 410.º, n.º 2, parte final, do CPP, e desumaniza processualmente a intervenção do Arguido, por negar valor à respectiva deposição, face ao sentido normativo dos os arts. 40.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do CP;

- Existe vício de contradição insanável da fundamentação.

Termina pedindo que, atenta a existência do vício de contradição insanável da fundamentação, se determine o reenvio para novo julgamento, nos termos do art. 426.º, do CPP, limitado às concretas questões elencadas.

6. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que os recursos não merecem provimento.

7. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em que conclui nos seguintes termos:

Pelo exposto, e acompanhando a posição do Ministério Público na 2.ª instância, emite-se parecer no sentido de os recursos interpostos pelos arguidos deverem ser:

1) rejeitados, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alíneas a, b), e c), ambos do C.P.P., e

2) julgados improcedentes, no que se refere às invocadas nulidades do acórdão por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e violação do princípio in dubio pro reo, bem como no que concerne à medida da pena única aplicada aos recorrentes, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.

II – questões a decidir.

A. Vícios da decisão (artº 410 nº2 do C.P.Penal) e violação do princípio in dubio pro reo, bem como questões relacionadas com as condenações em sede cível.

B. Nulidade de falta de fundamentação.

C. Da redução das penas impostas.

iii- fundamentação.

A. Vícios da decisão (artº 410 nº2 do C.P.Penal) e violação do princípio in dubio pro reo, bem como questões relacionadas com as condenações em sede cível.

1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos, que se mantiveram intocados pelo acórdão proferido pelo TRLisboa:

“2.1 – Matéria de facto provada:

De relevante para a discussão da causa, resultou o seguinte circunstancialismo fáctico:

NUIPC 43/23.6JBLSB

1) CC e BB eram conhecidos, em virtude de frequentarem os mesmos locais no Vale da Amoreira e na Baixa da Banheira;

2) Os mesmos eram consumidores habituais de produtos estupefacientes;

3) Assim, no âmbito de tal relação, no dia 02-05-2023, estiveram ambos na casa de CC, sita na Avenida 1 dta., na Baixa da Banheira;

4) Nesse mesmo dia, ao início da tarde, BB abandonou aquele local, a fim de ir comprar droga para consumir;

5) Próximo das 16h00, BB encontrava-se à porta do prédio sito na Praceta 2° 3, no Vale da Amoreira;

6) Nesse momento, AA, abordou-o e colocou o braço sobre o pescoço de BB, deixando-o sem possibilidade de defesa, dizendo “Vamos lá em cima que quero falar contigo” e levando-o à força e contra a sua vontade, para a habitação sita na Praceta 3, esq., no Vale da Amoreira;

7) Aquela casa era arrendada aos familiares de II, residindo o mesmo naquele local;

8) BB já havia estado várias vezes nesta casa, em virtude de ali já se ter deslocado para comprar droga para consumir, porque se tratava de um local de venda de tal produto;

9) Na referida casa, encontravam-se cerca de 15 (quinze) indivíduos, entre eles, II, EE, FF, GG, BB e HH, não tendo sido possível, ainda, identificar os demais;

10) Assim que entrou na casa, AA levou BB para um quarto;

11) Também ali entraram II, EE, FF, GG;

12) Acto contínuo, AA apertou o pescoço de BB com as duas mãos, tendo-o encostado à parede e tendo começado a sufocá-lo;

13) Enquanto praticava tais factos, AA perguntou a BB “Roubaste uma mala com 10.000,00€?”;

14) Nesse momento, todos os indivíduos referidos supra e que se encontravam no interior do quarto, começaram a desferir murros e pontapés, acertando-lhe em vários locais.

15) A determinada altura, alguns deles pegaram em ripas de madeira, tipo barrotes, e desferiram vários golpes no corpo de BB;

16) Seguidamente, BB foi levado por aqueles indivíduos para outro quarto que se localizava em frente àquele onde se encontrava, onde foi obrigado a despir-se;

17) Quando o mesmo já se encontrava despido, alguns dos indivíduos referidos supra, entre eles o arguido EE e o arguido FF, chicotearam-no várias vezes com fios elétricos;

18) EE foi o que mais vezes desferiu tais golpes;

19) Ainda nesse seguimento, GG aqueceu um cutelo num dos bicos do fogão, tendo queimado o corpo de BB em vários locais;

20) Perante tais agressões, BB acabou por ficar num estado de quase inconsciência;

21) Ainda nesse mesmo dia, pelas 17h00, II, EE e um outro indivíduo que não foi possível identificar, colocaram BB no interior de uma viatura de marca BMW, modelo 118d, cor azul, cuja matrícula se desconhece, e se deslocaram até à residência de uma ex-companheira deste, sita na Rua 4 esq., na Baixa da Banheira, a fim de procurarem a referida mala com o dinheiro;

22) Todavia, como ninguém ali se encontrava, voltaram a transportá-lo para a casa sita na Praceta 3, esq., no Vale da Amoreira;

23) Posteriormente, II, EE e os dois outros indivíduos que não foi possível identificar, regressaram à mesma casa, tendo, desta feita, contactado com JJ, filha da ex-companheira de BB;

24) Enquanto falavam com JJ, os referidos indivíduos mantinham uma videochamada com BB;

25) A mochila com o dinheiro não foi encontrada naquele local;

26) Os indivíduos regressaram à residência para onde BB fora levado, tendo este último referido que CC estaria envolvido no desaparecimento da mala com o dinheiro;

27) Pelas 19h00 do dia 02-05-2023, II, EE, GG e FF, deslocaram-se à casa onde se encontrava CC, sita na Avenida 1 dta., na Baixa da Banheira;

28) Ali chegados, os arguidos FF e II permaneceram no veículo em que os arguidos se fizeram transportar e os demais, entraram na casa onde se encontrava CC, onde efectuaram uma busca, a fim de encontrarem a referida mochila;

29) Durante esta situação, GG apoderou-se e fez seu um pau de madeira com punho, com pormenores azuis e encarnados, que se encontrava no interior da casa de CC;

30) Nesse seguimento, os indivíduos, através da força física, obrigaram CC a sair de casa e a entrar no interior de uma viatura, de marca MERCEDES, de cor preta e com vidros fumados que foi conduzida pelo arguido EE;

31) Tendo-o transportado para a casa sita Praceta 3, esq., no Vale da Amoreira;

32) No referido trajeto o arguido II desferiu pelo menos duas chapadas na face de CC e o arguido EE disse-lhe “filho da puta, vais ver quando chegarmos a casa”.

33) CC também já conhecia aquela casa, em virtude de a mesma ser um local de tráfico e consumo de drogas, tendo-se ali deslocado, várias vezes, para efectuar a compra daquele produto;

34) II e GG obrigaram-no, então, a entrar na referida casa, tendo-o transportado para um quarto, onde já se encontrava BB, e o obrigaram a tirar a roupa, tendo ficado apenas com a roupa interior;

35) De seguida, e a fim de conseguirem perceber do paradeiro da mochila, II, FF, GG, HH e outros indivíduos que ali se encontravam e que não se logrou identificar, começaram a desferir vários pontapés, que acertaram em todo o corpo de CC;

36) Tendo FF e HH, a determinado momento, pegaram num pau de madeira e desferiram vários impactos nas costas de CC;

37) AA e EE não o agrediram com murros no corpo, mas estavam presentes quando CC era agredido, tendo EE dito, várias vezes, para “não o marcarem”;

38) Também na mesma dinâmica, GG pegou num cabo eléctrico dobrado e desferiu várias chicotadas no corpo de CC, sendo que um desses golpes o atingiu junto do olho direito, levando-o a ficar prostrado no chão;

39) Durante esta situação, FF segurou uma arma, tipo caçadeira (vulgo shotgun), sem coronha;

40) As agressões supra referidas a CC, só pararam quando o mesmo começou a sangrar do olho de forma profusa;

41) O arguido EE ordenou ao arguido BB que procedesse à limpeza doa sangue que se encontrava no chão.

42) Nesse momento, CC foi levado para a casa de banho, onde lavou a cara no lavatório, tendo-lhe sido dado um sutiã para fazer pressão na zona do olho e tentar estancar o sangue;

43) Após, ficou sentado num sofá que existia noutra divisão da casa;

44) Decorrido algum tempo, perto das 02h00 do dia 03-05-2023, CC foi colocado no interior de uma viatura de marca BMW, modelo X1, azul escuro, de matrícula V1, a qual era conduzida por AA, que era acompanhado por mais dois indivíduos não identificados, os quais o deixaram na sua casa, tendo-lhe devolvido a chave de casa nesse momento;

45) Todavia, antes de CC sair da casa, AA disse-lhe que “Tratavam dele se ele fosse fazer queixa à Polícia”;

46) CC foi obrigado a permanecer no interior daquela casa pela atuação dos arguidos, tendo sido vigiado por AA, II, EE, FF, GG, BB, HH, que asseguraram que o mesmo não pudesse dali sair;

47) De seguida, AA e os indivíduos que o acompanhavam regressaram à casa sita na Praceta 3, esq., no Vale da Amoreira;

48) Ali chegados, BB voltou a ser agredido pelo grupo, não estando nesta altura já presente o arguido HH, com socos e pontapés, tendo EE referido para não o marcarem na cara;

49) Um dos arguidos presentes colocou-lhe um saco de plástico verde na cabeça, enquanto lhe batiam com as ripas de madeira, tipo barrote e lhe perguntava sobre a localização da mochila;

50) BB sentiu-se a sufocar, tendo, todavia, conseguido romper o referido saco de plástico;

51) Algum tempo depois, os arguidos acabaram por decidir que BB nada tinha a ver com a referida mochila, tendo EE decidido que as agressões cessariam, o que acabou por ocorrer;

52) Após as agressões físicas BB não foi libertado por forma a permitir a cura dos ferimentos resultantes das agressões perpetradas.

53) Como tal, BB foi mantido em cativeiro, sendo vigiado por II, EE, FF e BB;

54) Enquanto esteve cativo, BB foi tratado, apenas, com os medicamentos “Betadine” e “Bepanthene”, tendo-lhe sido negado qualquer assistência médica;

55) Na primeira semana em que este em cativeiro, foi fornecida alimentação a BB em quantidades muito reduzidas, o que o obrigou a “a passar fome”;

56) Descartaram a roupa e documentação de BB;

57) Enquanto BB ainda se encontrava cativo, cuja data correta não foi possível apurar, estando sentado num sofá da sala, BB, sem qualquer tipo de provocação ou razão aparente, apontou-lhe um revólver na direção da sua cabeça e depois no momento em que efetuou o disparo desviou tal trajetória para o lado, tendo o projétil passado a poucos centímetros da sua cabeça e acertando no sofá onde se encontrava sentado, onde ficou alojado;

58) BB foi libertado no dia 25-05-2023, tendo-lhe sido fornecida uma t-shirt, umas calças e uns ténis;

59) BB esteve cativo durante 23 (vinte e três) dias;

60) Desta situação, resultaram em BB, as seguintes lesões: cabeça – cicatriz linear na região occipital à esquerda da linha média, eucrómica, com 3 cm de comprimento; tórax – cicatriz grosseiramente triangular de limites bem definidos no quadrante superoexterno da mama direita, com 4x4 cm de maior dimensão, cicatriz triangular hipertrómica na região escapular esquerda, com coloração castanhada e avermelhada, de bordos retos e bem definidos, 9x7 cm de maior eixo vertical, contendo duas linhas hipercrómicas horizontais, paralelas entre si; membro superior direito – complexo cicatricial heterocrómico na região escapular direita e terço proximal do braço, com múltiplas cicatrizes, ligeiramente hipercrómicas e com áreas rosadas de limites bem definidos, numa área de 20x12 cm de maior eixo oblíquo para a frente e para fora; cicatriz triangular de vértice inferior, n terço proximal da face lateral do braço, hipercrómica acastanhada e rosada, com dois dos bordos ligeiramente curvos unindo-se no vértice inferior (sugestivo de lesão moldada de vértice da faca), com 8x6 cm de maior eixo horizontal; cicatriz triangular rosada no terço médio da face anterior do braço, de bordos retos e bem definidos, com 5x2 cm de maior eixo vertical; cicatriz heterocrómica no terço distal da face lateral do braço, com halo hipocrómico e centro hipercrómico e rosado, de limites bem definidos, 6x5,5 cm de maior eixo vertical; cicatriz arciforme de limites bem definidos no terço proximal na face interna do braço, com halo hipercrómico acastanhado e centro rosado, com 6,5x1,5 cm de maior eixo grosseiramente vertical; cicatriz irregular de bordos bem definidos na metade distal na face posterior do antebraço, heterocrómica com halo hipocrómico e centro arroxeado, ligeriramente hipercrómico, contendo duas áreas com crostas sero-hemáticas em resolução, com 14x3,5 cm de maior eixo vertical; membro superior esquerdo – escoriação linear com crosta hemática em reabsorção na metade superior da face lateral do braço, horizontal, com 2,5 cm de comprimento; membro inferior direito – cicatriz recente em forma de elipse com vértices em ambas as extremidades na face ântero-lateral da perna sugestiva de lesão moldada de lâmina (de elevada dimensão), com área totalmente cicatrizada hipocrómica ténue na metade distal e ainda em resolução cicatricial na metade proximal, hipercrómica rosada, com tecido elitelial em descamação, com cerca de 7x23 cm de maior eixo vertical;

61) Lesões essas que demandaram 45 dias para a sua consolidação médico-legal, com 20 dias de afetação da capacidade de trabalho geral.

62) Resultaram, ainda, cicatrizes permanentes no tronco, no membro superior direito e na perna direita;

63) Já CC, sofreu as seguintes lesões: face – hiperemia conjuntival do olho direito, nos quadrantes laterais; equimose arroxeada da pálpebra superior direita, com 2 cm de comprimento; ráquis –escoriação em fase cicatricial, irregular, na região supraescapular, com 1x2 cm de comprimento de maior dimensão horizontal; escoriação em fase cicatricial, em forma de U, com concavidade medial, na região paravertebral dorsal direita com 14 cm de comprimento; escoriação em face cicatricial, linear oblíqua, infero-lateral, na região escapular, com cerca de 15 cm de comprimento; membro superior esquerdo – escoriação em fase cicatricial, com forma de U, com concavidade superior, na face posterior do braço, com 10 cm de comprimento; membro inferior direito – escoriação em fase cicatricial, nacarada, linear, oblíqua, infero-posterior, na face posteromedial, com cerca de 3 cm de comprimento.

64) Lesões essas que ainda não se encontram estabilizadas.

NUIPC 56/23.8JBLSB

65) No dia 09-06-2023, DD residia num quarto arrendado na Rua 5, em Agualva-Cacém;

66) Em data não concretamente apurada, mas próxima à referida no ponto que antecede, AA deu ordens a FF, GG e mais dois indivíduos que não possível identificar, para que abordassem e obrigassem DD a entrar numa viatura e, posteriormente, se deslocassem para uma casa resguardada, sita na Avenida 6 esq., no Vale da Amoreira;

67) Naquela data, pelas 08h30, DD saiu de casa e quando se encontrava a entrar para o interior da sua viatura, parqueada junto ao n° 9 da referida artéria, foi abordado por FF, GG e por mais dois indivíduos que não possível identificar;

68) Sendo que GG tinha uma pistola consigo e um outro dos indivíduos por identificar, tinha um revólver;

69) Acto contínuo, os mesmos ordenaram a DD que entrasse no interior de uma viatura de marca MERCEDES, matrícula V2, dizendo “Sequestro, sequestro. Queremos o dinheiro. Entra no carro, Entra no carro”;

70) Esta viatura estava registada em nome de FF e, desde o dia 29-01-2023, a apólice do seguro da mesma é titulada por KK, pai de AA;

71) Como DD resistiu a tal ordem, começando a gritar por socorro FF aplicou-lhe um estrangulamento pelas costas, conhecido como “mata-leão”;

72) De seguida um dos indivíduos referido em 68) efectuou um disparo para o ar, o que o aterrorizou ainda mais;

73) Desse modo, os referidos indivíduos conseguiram obrigar DD a entrar no interior da viatura;

74) Ao volante da mesma ficou FF, tendo GG ficado no banco de trás, juntamente com DD;

75) Nessa altura, a visão de DD foi tapada com um passa-montanhas virado com a parte traseira do mesmo para a frente da sua face, tendo a viatura iniciado a sua marcha;

76) Durante a viagem, GG e outro indivíduo não identificado, desferiram vários murros na face de DD, bem como, várias coronhadas na cabeça;

77) Enquanto o faziam, proferiram as expressões “Vais morrer! Vamos cortar-te! Vamos cortar-te as orelhas e os dedos e vamos assar-te no pneu!”;

78) Ao mesmo tempo, exigiam-lhe um pagamento de 100.000,00€ (cem mil euros);

79) Durante o percurso efetuado, o arguido GG, atuando em conjugação de esforços e vontades com FF, utilizando a força física e o facto de DD se encontrar numa total impossibilidade de resistir, apoderaram-se e fizeram seus, um fio em ouro, em malha 3/1, com uma medalha, tipo libra com a figura de um cavalo de um lado, sem rebordo; um fio em ouro, em malha tipo trança, com medalha tipo meia libra, com a figura de um cavalo de um lado e com a malha de trança à volta da medalha, três anéis em ouro, meias libras, sendo que uma das figuras dos anéis será a LL, sendo que, nos outros dois, estavam figuras de um cavalo; um anel em ouro tipo “peso mexicano”, com figura de uma águia; uma pulseira em ouro, em malha centopeia, com uma medalha meia libra, com uma figura de um cavalo de um dos lados; dois brincos em ouro, ambos com formato de bola trabalhada e, ainda, um relógio em ouro, com mostrador de cor preta, da marca LACOSTE, tudo no valor não concretamente apurado mas superior a €102,00;

80) Cerca de 30 a 40 minutos depois, a viatura em que se faziam transportar cessou a marcha, tendo DD sido levado para o interior de uma casa, sita na Avenida 6 esq., no Vale da Amoreira;

81) Esta casa dista cerca de 60 metros da casa para onde BB e CC foram levados e onde foram mantidos cativos;

82) Já no interior da casa, os referidos indivíduos retiraram o gorro da cara de DD, permitindo-lhe ver que ali se encontravam, além de FF, GG e os dois indivíduos que não possível identificar e que o obrigaram a entrar no interior da viatura e ainda II;

83) Os arguidos FF e GG e os indivíduos não concretamente identificados, manusearam armas de fogo, designadamente, um revólver e uma pistola (que já haviam sido vistos aquando da sua abordagem), bem como, duas caçadeiras (vulgo shotgun), as quais lhe apontaram ao corpo;

84) De seguida, os referidos indivíduos efectuaram dois disparos no interior da casa, o que deixou DD completamente aterrorizado;

85) Enquanto esta dinâmica decorria, os indivíduos e os arguidos FF e GG perguntaram a DD se tinha amigos, irmãos ou algum outro familiar a quem pudesse telefonar para que pagassem o resgate;

86) Posteriormente, obrigaram DD a aceder ao seu perfil na rede social “instagram”, para poderem comunicar com MM, irmão de DD, através de mensagens de voz e videochamadas;

87) Assim, dessa forma, os indivíduos acima indicados, exigiram um resgate de 100.000,00€ (cem mil euros) e, posteriormente, alteraram para o valor de 200.000,00€ (duzentos mil euros);

88) Durante as negociações, os referidos indivíduos disseram que iriam matar DD.

89) O arguido II disse-lhe para entregar o dinheiro exigido que assim nada de mal lhe aconteceria, bem como lhe ofereceu comida e água.

90) Como as negociações não decorriam da forma que os arguidos FF e GG e os indivíduos não concretamente identificados pretendiam, os mesmos começaram a desferir golpes no corpo de DD, tendo, inclusive, utilizado um cano desmontado de uma caçadeira, bem como, coronhadas e socos na cabeça e na face de DD;

91) A intensidade destes golpes foi aumentando, tendo os arguidos FF e GG e os indivíduos não concretamente identificados indivíduos descritos supra, a determinada altura, aquecido uma faca num fogão e queimado o corpo de DD;

92) Ato contínuo DD começou a gritar e por isso meteram-lhe uma t-shirt na sua boca.

93) Enquanto esta situação decorria, FF proferiu a expressão “O...mandou tirar a t-shirt da boca dele”;

94) Perante tal expressão, GG disse a FF “És mesmo burro, a dizer o nome do patrão em frente a ele”;

95) Os arguidos FF e GG e os indivíduos não concretamente identificados indivíduos identificados continuaram a insistir com DD para que pressionasse o irmão para obter o dinheiro do resgate, tendo um deles dito “Eu sei que tu tens o dinheiro. Eu vi-te em Palma de Maiorca a gastar 57.000,00€”;

96) Nessa senda, obrigaram DD a telefonar aos seus amigos, a fim de lhes enviarem para o seu “instagram” códigos de levantamento através da aplicação MBWAY, em quantias de 200,00€ de cada vez;

97) Para a realização desses contactos, entregaram-lhe um telemóvel, onde se encontrava o cartão n°. .......52;

98) Nesse seguimento, NN, a namorada de DD, gerou um código de levantamento em numerário, no valor de 100,00€;

99) Não satisfeitos com a situação, os referidos indivíduos disseram a DD que o iriam levar para o mato e iriam matá-lo;

100) No final da tarde do mesmo dia, obrigaram DD a colocar uma toalha na cabeça e a sair da casa;

101) DD foi obrigado a entrar na mesma viatura onde o haviam transportado anteriormente, sendo acompanhado por FF, GG e um outro indivíduo, ainda não identificado, sendo este o condutor;

102) Durante o percurso, FF, em virtude da condução descuidada por parte do condutor, disse-lhe “Ainda me vais estragar o carro”;

103) O percurso percorrido foi através da A33, de onde saíram no nó do Fogueteiro, tendo entrado na EN 378, em direcção a Sesimbra;

104) No entanto, na zona de Fernão Ferro, designadamente, junto do n°. 5 da referida EN378, junto ao estabelecimento “Basemap Speedshop”, obrigaram DD a sair da viatura;

105) Local onde o abandonaram e se colocaram em fuga;

106) Após, dirigiram-se ao supermercado PINGO DOCE, sito na EN 510, n°.5, em Santo António da Charneca, onde efectuaram o levantamento de 100,00€ numa máquina ATM ali existente, através da utilização de um código MBWAY criado por NN, a namorada de DD, e referido supra;

107) Das situações descritas supra, resultaram em DD as seguintes lesões: crânio – edema na região parietal direita (por baixo do couro cabeludo), com cerca de 5 cm de diâmetro e dor à palpação; pescoço – lesão rosada na face posterior do pescoço, de forma triangular, de bordos bem definidos retos, plana, de vértice superior e medial, com cerca de 3x3 cm de maiores dimensões; membro inferior esquerdo – lesão rosada na face ântero-lateral do terço médio da perna, em forma triangular de vértice para medial e anterior, de bordos bem definidos retos, modelada, plana, com vestígios de crosta acastanhada em reabsorção ao nível de cada bordo, oblíqua inferoanteriormente de 12x7cm de maiores dimensões; escoriação rosada na face lateral do terço inferior da perna, com cerca de 4x1cm de maiores dimensões;

108) Lesões essas que demandaram 30 dias para a consolidação médico-legal, com 15 dias de afectação de capacidade de trabalho geral e profissional;

109) As lesões que DD apresentava tinham características semelhantes às sofridas por BB e CC, designadamente, provocadas através da utilização de facas aquecidas e coronhadas na cabeça e no tronco;

110) No dia 15-11-2023, pelas 07h00, no Largo 7° Frente, no Vale da Amoreira, BB detinha um revólver, da marca “TAURUS”, com o número de série “846588” e inscrição “MADE IN BRAZIL” junto ao gatilho, “32 LONG” “FORJAS TAURUS S.A. P. ALEGRE – RS – BRASIL” na zona do cano e um saco em pano de cor preta, contendo no seu interior quatro munições de calibre .32 com a inscrição “PPU” e “32AUTO”;

111) BB não era titular de licença de uso e de porte de arma de fogo, nem tem qualquer arma manifestada em seu nome;

112) Na mesma ocasião, BB detinha cocaína (éster met.), com o peso líquido de 0,162g, suficiente para 1 dose diária;

113) Ainda no dia 15-11-2023, pelas 07h00, na Avenida 8 (A), no Vale da Amoreira, FF e GG detinham 22 (vinte e duas) embalagens com fecho hermético, em plástico, contendo cannabis, com o peso líquido de 46,284g, suficiente para 236 doses diárias, 1 (uma) embalagem com fecho hermético, em plástico, contendo cannabis, com o peso líquido de 0,613g, suficiente para 3 doses diárias, e 2 (duas) embalagens, com fecho hermético, em plástico, contendo cannabis, com o peso líquido total de 7,228g, suficiente para 36 doses diárias;

114) Também no dia 15-11-2023, pelas 07h00, na Avenida 9 7, 1° dto., no Vale da Amoreira, HH detinha cannabis, com o peso líquido de 1,288g, suficiente para 6 doses diárias, uma bolsa tira colo da marca GUESS, contendo no interior 230,00€ (duzentos e trinta euros) em numerário e uma balança de precisão de pequenas dimensões;

115) Desde data não concretamente apurada, mas a partir do mês de Agosto de 2023 até ao dia 15-11-2023, HH procedeu à venda de cannabis a terceiros;

116) Nas situações descritas supra, AA, EE, II, FF, GG, BB e HH agiram de forma concertada entre si, livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, através da força física, obrigarem BB, CC a entrarem no interior das viaturas descritas, dessa forma, levá-los para local resguardado e ali mantê-los reclusos, com a intenção de os obrigar, através de agressões e ameaças, a entregar-lhes a mala com dinheiro a que sabiam não ter direito e a provocar empobrecimento em igual medida, procedendo, para tal, de uma forma desumana e impiedosa;

117) Nas situações descritas supra, AA, II, FF e GG, agiram de forma concertada entre si, livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de, através da força física, obrigarem DD a entrar no interior da viatura descrita e, dessa forma, levá-lo para local resguardado e ali mantê-lo recluso, com a intenção de o obriga, através de agressões e ameaças, a entregar-lhe dinheiro a que sabiam não ter direito e a provocar empobrecimento em igual medida, procedendo, para tal, de uma forma desumana e impiedosa;

118) Agiram, também, de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito, alcançado, de molestar o corpo e a saúde de BB, CC e DD, de forma a deixá-los com marcas e sequelas, bem sabendo que os golpes que lhes aplicaram, acompanhados pela utilização de objectos em madeira e ferro, bem como, com facas quentes, eram perfeitamente aptos a alcançar tal resultado;

119) Nas situações descritas supra, AA, EE, II, FF, GG, BB, HH agiram ainda, de forma livre, deliberada e consciente, com a finalidade, conseguida, de manter BB, CC cativos e, dessa forma, coartar a sua liberdade de movimentos, vigiando-os permanentemente e impedindo-os de abandonarem a casa onde se encontravam, tratando-os de forma humilhante e impiedosa, não lhes prestando qualquer cuidado médico, nem alimentando BB de forma suficiente na primeira semana de cativeiro, aumentando-lhes o sofrimento de forma desnecessária, apesar de estes não terem apresentado qualquer resistência;

120) Nas situações descritas supra, AA, II, FF e GG, agiram ainda, de forma livre, deliberada e consciente, com a finalidade, conseguida, de manter DD cativo e, dessa forma, coartar a sua liberdade de movimentos, vigiando-o e impedindo-o de abandonar a casa onde se encontrava, proferindo as expressões ameaçadoras supra referidas atentando contra o seu sentimento de segurança, tratando-o de forma humilhante e impiedosa, não lhe prestando qualquer cuidado médico, aumentando-lhe o sofrimento de forma desnecessária, apesar de este não ter apresentado qualquer resistência atentar contra o sentimento de segurança, bem sabendo que as suas condutas e expressões que utilizaram eram perfeitamente idóneas a alcançar tal resultado;

121) FF, GG agiram de forma concertada, livre, deliberada e consciente, com o objectivo, atingido, de, através da utilização da força física, se apoderarem dos fios, brincos, anéis e relógio de DD e fazê-los seus, bem sabendo que o mesmo se encontrava numa situação de absoluta subjugação, não tendo qualquer possibilidade de resistência a tais actos, bem como, que tais objetos não lhes pertenciam;

122) GG agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intento, executado, de se apoderar e fazer seu um objecto em madeira que se encontrava no interior da casa de CC, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono;

123) O arguido BB agiu, ainda, de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito, concretizado, de deter o revólver referido supra, conhecendo perfeitamente as suas características, bem sabendo que não tinha licença para tal, bem como, que não o podia fazer;

124) FF, GG, HH e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o objectivo, alcançado, de deter a cannabis e a cocaína referidas supra, que os arguidos FF, OO e HH destinavam tal estupefaciente para venda, conhecendo todos perfeitamente a sua natureza estupefaciente, bem como, que a detenção e venda de tais substâncias era proibida;

125) AA, EE, II, FF, GG, BB e HH sabiam perfeitamente que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Dos pedidos de indemnização:

126) Em consequência da conduta dos arguidos AA, EE, II, FF, GG, BB e HH o ofendido CC foi assistido na Unidade Local de Saúde do Arco Ribeirinho, E.P.E. onde foi-lhe prestado cuidados médicos fruto das lesões provocadas pelos arguidos.

127) Tais cuidados consubstanciaram-se em atendimentos de urgência, Tc- maxilo facial, do crânio, do abdómen superior, do tórax, pélvica, com suplemento de contraste endoveneso, e que importaram um valor global de €625,12 (seiscentos e vinte e cinco euros e doze cêntimos).

128) Em consequência da conduta dos arguidos AA, EE, II, FF, GG, BB e HH o ofendido CC também foi assistido na Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E. onde foi-lhe prestado cuidados médicos fruto das lesões provocadas pelos arguidos.

129) Tais cuidados consubstanciaram-se em consulta de urgência e Tac das órbitas, sendo que importaram um valor global de €182,86 (cento e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).

130) Em consequência da conduta dos arguidos AA, EE, II, FF, GG, BB e HH, o ofendido CC sentiu e sente medo, dor intensa, perdeu orgulho e autoestima face às lesões que sofreu, sendo que em 17-05-2023 apresentava perda de acuidade visual no seu olho direito.

131) Em consequência da conduta dos arguidos AA, EE, II, FF, GG, BB e HH, o ofendido BB sentiu e sente medo, tendo-se mudado para o norte do país.

132) Em consequência da conduta dos arguidos AA, II, FF e GG, o DD sentiu e sente medo, tendo mudado de habitação logo após estes factos.

*

Das condições económicas e sociais dos arguidos:

AA

133) À data dos factos dados como provados AA residia com os progenitores e uma irmã mais velha, num contexto socio familiar pautado por algumas fragilidades, mas assente numa boa relação entre os membros do agregado.

134) A progenitora com uma atitude mais exigente e normativa, embora afetivamente mais próxima de AA, encontrava-se á data com limitações de mobilidade e dependente de cadeira de rodas, ainda que executasse as tarefas domésticas.

135) O pai, o único elemento ativo do agregado, passava maioritariamente o tempo no trabalho e adotava relativamente ao arguido, uma postura mais permissiva e protetora.

136) A nível familiar regista-se ainda num período que antecedeu os acontecimentos associados ao presente processo, nomeadamente o facto de, durante o ano de 2022, AA ter realizado vida em comum com uma companheira na sua morada de família, o que contribuiu para alguma estabilização do seu modo de vida na época, situação que se veio, contudo, a alterar após o falecimento da mãe, a quem estava afetivamente ligado, e que ocorreu cerca de 3 meses antes da sua atual prisão preventiva.

137) Há data dos factos dados como provados AA trabalhava, junto do pai, que explorava por conta própria uma oficina de mecânica automóvel.

138) Desse trabalho, auferia alguma compensação económica por parte do pai, que utilizava para as suas despesas pessoais (compra de roupas, saída com amigos e namorada) e para colaborar nas despesas de casa.

139) A situação económica da família pautava-se por algumas dificuldades, e assentava essencialmente na reforma de invalidez que a progenitora auferia, no valor de 220 euros, já que o progenitor não tinha rendimentos fixos dos trabalhos eventuais que executava localmente, para conhecidos.

140) A situação económica do agregado agravara-se contudo desde 2022 quando o pai deixou de trabalhar na oficina para apoiar a companheira, doente, e que veio posteriormente a falecer.

141) Após morte da mãe de AA, o progenitor passou por um período depressivo, começou a ingerir álcool em excesso e manteve-se, ainda temporariamente, sem trabalhar.

142) Esta situação contribuiu igualmente para que AA ficasse sem ocupação profissional, e simultaneamente sem a figura materna, que se constituía no seu caso, o elemento mais balizador e controlador da sua conduta, no contexto familiar.

143) Após o falecimento da mãe e com menos controle parental, verificou-se novamente uma maior reaproximação do arguido à sua rede de amizades local.

144) Atualmente essa situação familiar estará ultrapassada, tendo o pai retomado o mesmo ritmo de vida profissional e pessoal, apoiado pela irmã, que emigrou para a Suíça para trabalhar, no intuito de ajudar o pai a comprar uma outra habitação.

145) Pretendem deixar o bairro social onde residem e simultaneamente afastar AA da sua rede de amizades pró-criminal.

146) AA mantinha desde a sua juventude, um contacto de proximidade com grupos de pares do bairro onde residia, com os quais convivia sobretudo no período noturno e quando não estava com a namorada.

147) Esta rede de amizades, que se veio a consolidar ao longo dos anos, evidenciou uma tendência de AA para se associar a jovens com comportamentos menos normativos e para adotar condutas desajustadas, em contexto de grupo.

148) Essa forte vinculação ao grupo, constituiu-se como um fator desestabilizador da sua conduta já na fase escolar, onde ficou retido diversas vezes entre o 5º e 6º ano, por faltas injustificadas e comportamentos desadequados, não tendo completado o 6º ano de escolaridade.

149) O arguido manifestou, contudo, interesse na prática de futebol, frequentando desde os 8 anos clubes locais, onde treinava esta modalidade, tendo estado federado em 2015, pelo S. C. Banheirense.

150) Mais tarde tentou ingressar no Sporting Clube de Portugal, mas não foi admitido, devido ao baixo rendimento escolar apresentado, tendo abandonado o projeto de seguir carreira como futebolista, sem outro projeto alternativo.

151) Em termos pessoais AA é um jovem tendencialmente reservado e imaturo, embora tenha efetuado alterações nesse seu comportamento desde que iniciou vida em comum com a atual companheira, em 2022, nomeadamente, permanece mais tempo em casa e faz mais atividades em família.

152) Encontra-se preso preventivamente no EPL desde Dezembro de 2023.

153) No EPL já foi sujeito a dois procedimentos disciplinares por posse ilegal de telemóvel.

154) Ainda se encontra sem qualquer ocupação estruturada e ocupa-se essencialmente com atividades desportivas, e ginásio.

155) Tem contado com um suporte consistente por parte da família e em particular a companheira, tendo como projecto voltar a viver com esta em situação de liberdade, eventualmente na morada de família, onde o progenitor reside presentemente sozinho e mostra total disponibilidade para os acolher.

156) Em termos laborais e para além de poder dar continuidade ao trabalho junto do pai, AA apresenta como projeto trabalhar junto de um amigo, num stand de automóveis, para executar tarefas ligadas à lavagem e manutenção de automóveis.

EE:

157) À data dos factos dados como provados, EE residia na Rua 10, em habitação adquirida pela companheira, com a qual iniciou relação de namoro há cerca de cinco anos.

158) O agregado é composto pelo casal, a filha da companheira, de 17 anos, e as duas filhas em comum, gémeas, recém-nascidas na altura, atualmente com um ano de idade.

159) Este relacionamento é descrito pelo casal como positivo, verificando-se alguma ascendência da companheira sobre o arguido, no sentido de este alterar a sua trajetória de vida e alcançar estabilização pessoal.

160) O arguido veio da Guiné Bissau, de onde é natural, para Portugal, em 2009, quando contava com 15 anos de idade.

161) O agregado familiar era composto pela mãe e os três irmãos de EE, tratando-se este do segundo elemento da fratria.

162) O arguido tem uma filha de cinco anos de idade, fruto de um relacionamento anterior entretanto terminado, a qual vive com a mãe no Monte da Caparica, sendo que o arguido contribui regularmente em termos monetários para o sustento da sua filha.

163) Esta integrava regularmente o seu agregado familiar, aos fins de semana, continuando a manter contacto próximo com a família paterna durante a reclusão do arguido.

164) Profissionalmente, EE trabalhava, havia cerca de um ano, no café pertencente à companheira, localizado no Vale da Amoreira, seu meio social de inserção.

165) Com o 7º ano de escolaridade, a experiência profissional do arguido está relacionada maioritariamente com o desempenho de atividade no setor da construção civil apontando o próprio, também, a experiência de um ano como ajudante de motorista e, entre 2016 e 2018, como operador da linha de montagem no parque AutoEuropa.

166) No entanto, em 2018, o arguido sofreu um acidente que o deixou temporariamente incapacitado para trabalhar, executando apenas tarefas pontuais como ajudante da construção civil, sendo pago à tarefa.

167) Em termos socioeconómicos, a mesma é estável, a recuperar de um período mais instável decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

168) O arguido auferia o ordenado mínimo nacional no âmbito da sua atividade e, como principal despesa do agregado, tem o pagamento da renda da casa, no valor de 800,00 euros mensais.

169) Atualmente, a situação encontra-se novamente instável em virtude da reclusão de EE, contando a companheira com o apoio de familiares da própria e do arguido.

170) Relativamente à problemática aditiva, o arguido efetuou consumos de haxixe desde a adolescência, sendo que também tem historial de consumos de cocaína.

171) EE veio para Portugal com os irmãos, após o falecimento do progenitor, para se juntar à mãe, que já cá vivia com o filho mais novo, que padece de um atraso no desenvolvimento cognitivo.

172) A progenitora procurou facultar àquele melhores condições de acesso a cuidados educativos e de saúde tendo contado para tal, com o apoio do arguido.

173) Após a libertação, pretende retomar a vivência familiar com a companheira, continuando a trabalhar com a mesma no café ou no ramo imobiliário ao qual aquela se dedica e pretende estabelecer no futuro por conta própria.

174) EE deu entrada no Estabelecimento Prisional do Montijo em 16/11/2023 e, em 04/12/2023, foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontra na atualidade, à ordem dos presentes autos.

175) As principais repercussões da atual situação jurídico-penal no arguido serão sobretudo ao nível familiar, manifestando o mesmo um impacto psicológico elevado por se encontrar privado de acompanhar o processo educativo filhos e de os apoiar financeiramente.

176) O arguido tem revelado sentimentos de tristeza e culpa pelo impacto da situação de reclusão na família.

177) Não se encontra integrado em qualquer atividade escolar, formativa e/ou laboral, apesar de já ter formulado pedido para estudar, e não constam sanções averbadas no seu registo disciplinar.

178) Dedica-se à prática de atividade física regular.

179) Tem beneficiado de suporte sociofamiliar incondicional recebendo visitas da companheira, mãe, filhos e irmãos no estabelecimento prisional.

(...)FF:

210) FF tem atualmente 32 anos de idade e o 12º ano de habilitações literárias.

211) Na data dos factos dados como provados FF estava numa situação de sem abrigo (desde janeiro de 2023, aquando da separação da ex-companheira) e pernoitava umas vezes na rua e outras em habitações devolutas do bairro Vale da Amoreira, no concelho da Moita, ou em casas de conhecidos.

212) Fruto da recaída em finais de 2022, início de 2023 quanto aos consumos de cocaína por parte do arguido e consumo excessivo de bebidas alcoólicas a relação que mantinha com a sua companheira terminou.

213) Tal união já se mantinha há cerca de 13 anos e da qual tem três filhos, com 12, 9 e 8 anos de idade.

214) O arguido é natural do Brasil, tendo iniciado o seu percurso laboral com 15 anos como operário de uma indústria de lanifícios, onde trabalhou durante três anos, iniciando, posteriormente, atividade na área da construção civil, primeiro como servente e posteriormente como pedreiro.

215) FF imigrou para Portugal com 27 anos de idade, na expetativa de alcançar melhores condições socioeconómicas, integrando, nessa altura, o agregado familiar do progenitor no Lavradio, Barreiro, juntando-se posteriormente a este agregado a companheira e os filhos do casal.

216) Em território nacional o arguido manteve a atividade de pedreiro na área da construção civil, sobretudo por conta de uma empresa intitulada de “Otimu Objectivo”, através da qual trabalhou em Marselha, França, durante aproximadamente dois anos.

217) Na referida atividade em Marselha auferia cerca de €3200 mensais e em Portugal auferia cerca de €1300 mensais.

218) Quando o arguido regressou de França onde esteve a trabalhar o mesmo recaiu no consumo de cocaína (“crack”), despendendo diariamente com o seu consumo entre €50 a €100.

219) A ex-companheira do arguido tem desenvolvido atividade profissional de esteticista e o agregado familiar dispunha de uma condição económica relativamente equilibrada, enquanto FF permaneceu profissionalmente ativo e antes de se envolver no consumo de estupefacientes.

220) FF encontra-se preso preventivamente desde o dia 15.11.2023 à ordem do presente processo judicial.

221) A nível disciplinar FF tem neste momento a decorrer sete registos disciplinares em fase de inquérito, na sua maioria por ter sido encontrado na posse de substâncias proibidas no Estabelecimento Prisional de Setúbal.

222) O arguido tem vindo a estabelecer contacto telefónico regular com a ex-companheira e com os filhos, que o visitam no Estabelecimento Prisional.

(...)HH:

236) Na data dos factos dados como provados o arguido residia com a avó que já é octogenária.

237) A dinâmica familiar era funcional na medida em que o arguido respeitava a avó e ajudava-a em trabalhos domésticos.

238) A mãe do arguido, que também já residiu com o mesmo, vive com o seu atual companheiro, na vila da Baixa da Banheira, mas mantém uma relação próxima com HH.

239) O pai do arguido, que se separou da mãe quando este tinha dois anos de idade, reside em Angola e não contacta com o arguido.

240) O arguido tem baixa escolaridade, não fez formação profissional, não procura ativamente emprego e consume estupefacientes.

241) O agregado familiar reside em casa arrendada ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, que apresenta boas condições de habitabilidade.

242) Localiza-se num bairro social, onde o arguido sempre residiu e onde estabeleceu as suas convivialidades e amizades, sendo que muitos destes jovens revelam problemas de adaptação social.

243) HH tem o 9º ano de escolaridade que concluiu no Estabelecimento Prisional.

244) Na comunidade tinha frequentado a escola até ao 8º ano pois, ainda que ingressasse na idade normal, teve insucesso escolar, elevado absentismo e abandono escolar.

245) Ainda frequentou um curso de formação profissional no Instituto de Emprego e Formação Profissional, que também não concluiu.

246) Iniciou a sua vida profissional como indiferenciado, na construção civil e já trabalhou em fábricas do Parque Industrial da AutoEuropa e numa fábrica de transformação de cortiça.

247) Ultimamente estava desempregado há cerca de um ano e, para fazer cobro a algumas despesas pessoais, apanhava ameijoas no Estuário do Tejo que lhe conferia um rendimento diário de €20,00.

248) Este rendimento servia para os seus gastos pessoais, sobretudo de consumo de tabaco e canábis, cujos custos estima que seriam de €15,00 diários.

249) A sua sobrevivência a nível habitacional, vestuário e alimentar era assegurado pelo apoio da avó e da mãe.

250) HH não tinha uma atividade estruturada de ocupação de tempos livres, seja ela lúdica ou de formação pessoal.

251) Passava muito tempo com amigos do bairro, em cafés locais.

252) O arguido consumia canábis em forma de resina desde os 14 anos de idade.

253) Também já teve experiência de consumo de MDMA e ingeria cerveja com regularidade, várias vezes por dia.

II:

254) Na data dos factos dados como provados o arguido residia na Praceta 2º ..., Vale da Amoreira, que é a casa que fora atribuída à mãe e padrasto a título de arrendamento ao IHRU (Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana).

255) O arguido vive nesta habitação desde 2018, tendo ficado a viver sozinho depois de 2020, após o falecimento da mãe e, posteriormente, do padrasto.

256) Depois da detenção do arguido o apartamento ficou desocupado e, posteriormente, o irmão, de nome PP, passou ali a pernoitar algumas noites, continuou a pagar a renda de casa, que será de €54,00, bem como a água e a eletricidade.

257) II é natural de Angola, onde viveu até aos 17 anos de idade.

258) A família veio para Portugal para melhorar as suas condições de vida.

259) A sua fratria é numerosa, tendo irmãos germanos, consanguíneos e uterinos num total de oito, que se encontram em Portugal, Angola e Inglaterra.

260) O arguido viveu com QQ, entre 2004 e 2014, têm dois filhos, de 19 e 14 anos de idade.

261) O filho reside com a irmão do arguido, RR e a filha emigrou, com a mãe para França.

262) II tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, concluído na ... na Baixa da Banheira, através de um programa de formação de adultos.

263) O arguido tem formação prática de pintor de construção civil, com pintura através de “rapel”.

264) Está desempregado há vários anos, pelo menos desde 2020.

265) O último trabalho que efetuou, foi na área da construção civil para o empreiteiro de nome SS, da localidade do Samouco.

266) Nesta situação de desemprego prolongado, a sua situação económico-financeira era muito precária, pelo que precisava da ajuda dos irmãos, que lhe pagavam a renda de casa e lhe davam alimentação.

267) Lograva obter algum dinheiro com a venda de sucata metálica que recolhia na rua.

268) II ocupava o tempo consumindo estupefacientes e a conviver com outros indivíduos consumidores de drogas.

269) Deambulava pelo bairro e frequentava “cafés” locais onde se encontrava com alguns amigos do bairro.

270) Estes amigos eram, sobretudo, consumidores e traficantes de estupefacientes.

271) Frequentemente utilizavam a casa do arguido para fazer consumos em grupo a ponto de, quando o arguido foi preso, os irmãos viram-se na contingência de fazer uma limpeza geral à casa e colocarem múltiplos objetos no lixo porque a casa estava imprópria para habitar.

272) O arguido começou a consumir canábis (erva) quando ainda estava em Angola.

273) Já depois dos 20 anos, em Portugal, começou a utilizar canábis em resina, ou pólen, também designada por haxixe e, em 2016 / 2017 passou a utilizar cocaína, em especial crack.

274) O arguido fumava cocaína cerca de seis vezes por dia e, muitas vezes, para estabilizar o humor, também consumia heroína.

275) II ainda consumia MDMA (é uma anfetamina) que utilizava para ter alucinações.

276) O arguido chegou a pedir ajuda médico-psicológica na Equipa Especializada de Tratamento do Barreiro, tendo mesmo sido medicado com psicofármacos.

277) Existiu a possibilidade do arguido ingressar comunidade terapêutica, mas, por falta de motivação do arguido, nunca foi viável levar à prática este tipo de tratamento.

278) Já no Estabelecimento Prisional também foi medicado e mantém tratamento.

279) O arguido mantem o apoio dos seus familiares.

280) No Estabelecimento Prisional tem um comportamento ajustado.

Dos antecedentes criminais dos arguidos:

AA:

281) Por decisão proferida em 11-01-2023 e transitada em julgado em 02-03-2023 no âmbito do processo 97/22.2PFBRR, do JLC do Barreiro, J1 o arguido AA foi condenado pela prática em 24-04-2022 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 1 e 2, do D.L. 2/98, de 03-01 na pena de 50 dias de multa à taxa diária de €5,50.

282) Por decisão proferida em 01-02-2024 e transitada em julgado em 04-03-2024 no âmbito do processo 753/20.0PBMTA, do JLC do Barreiro, J2, o arguido AA foi condenado pela prática em 13-12-2020 de três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 1 e 2, do D.L. 2/98, de 03-01 e um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.° e 155.°, n.° 1als. a) e c), por referência ao art. 132.°, n.° 2, al. l), todos do C.P., na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 07-11-2024.

283) Por acórdão proferido em 11-04-2024 e transitado em julgado em 07-11-2024 no âmbito do processo 22/21.8PEBRR, do JCC de Almada, J4, o arguido AA foi condenado pela prática em 26-04-2021 de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. c), da Lei n.° 5/06, de 23-02 e um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, com referência ao art. 132.°, n.° 2, al. h), 22.° e 23.°, todos do C.P. na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos com regime de prova.

EE:

284) Por decisão proferida em 15-03-2018 e transitada em julgado em 30-04-2018 no âmbito do processo 115/17.6SCLSB, do JLPC de Lisboa, J2, o arguido EE foi condenado pela prática em 18-02-2017 de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.°, n.° 2, do D.L. n.° 15/93, de 22¬01 na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, sendo que a referida pena foi integralmente perdoada em 01-09-2023.

285) Por decisão proferida em 24-10-2022 e transitada em julgado em 05-07-2023 no âmbito do processo 863/17.0PBMTA, do JCC de Almada, J1, o arguido EE foi condenado pela prática em 14-06-2018 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, do D.L. n.° 15/93, de 22-01 na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, sendo que foi perdoado um ano de prisão ao arguido.

286) Por decisão proferida em 06-06-2018 e transitada em julgado em 05-09-2018 no âmbito do processo 231/18.7PBMTA, do JLC do Barreiro, J2, o arguido EE foi condenado pela prática em 31-03-2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 27-07-2020.

287) Por decisão proferida em 12-07-2018 e transitada em julgado em 01-10-2018 no âmbito do processo 325/18.9PBMTA, do JLC do Barreiro, J1, o arguido EE foi condenado pela prática em 10-05-2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 14-01-2019.

288) Por decisão proferida em 17-12-2018 e transitada em julgado em 29-01-2019 no âmbito do processo 393/14.2PBMTA, do JLC do Barreiro, J2, o arguido EE foi condenado pela prática em 23-05-2014 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e), do C.P., com referência ao art. 202.°, al. d), do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 02-07¬2021.

289) Por decisão proferida em 29-04-2021 e transitada em julgado em 31-05-2021 no âmbito do processo 516/20.2PBMTA, do JLC do Barreiro, J1, o arguido EE foi condenado pela prática em 01-09-2020 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de um ano e quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova e sujeita às seguintes obrigações: - comprovar no prazo de 3 meses a contar da data do trânsito em julgado que renovou a inscrição na escola de condução; comprovar no prazo de seis meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que se submeteu a exame teórico para obtenção da carta de condução; comprovar até ao final do período da suspensão da execução da pena que se propôs a exame prático ou tentou novamente o exame teórico caso tenha reprovado, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 01-10¬2022.

290) Por decisão proferida em 08-01-2019 e transitada em julgado em 22-02-2019 no âmbito do processo 57/18.8PEBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido EE foi condenado pela prática em 06-09-2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de seis meses de prisão substituída por 180 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 20-07-2020.

(...)FF:

292) Por decisão proferida em 05-07-2023 e transitada em julgado em 20-09-2023 no âmbito do processo 418/21.5PBBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido FF foi condenado pela prática em 13-03-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,00.

293) Por decisão proferida em 06-11-2023 e transitada em julgado em 29-02-2024 no âmbito do processo 602/22.4PBBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido FF foi condenado pela prática em 13-03-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01 e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.°, do C.P., na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e 15 dias.

294) Por decisão proferida em 03-07-2024 e transitada em julgado em 18-09-2024 no âmbito do processo 71/23.1PFBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido FF foi condenado pela prática em 13-03-2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n.° 2, do D.L. n.° 2/98, de 03-01, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00.

(...)HH:

296) O arguido HH não possui antecedentes criminais registados. II

297) Por decisão proferida em 23-01-2013, transitada em julgado em 26-02-2013 no âmbito do processo 492/11.2GABRR, do então 2.° juízo criminal do tribunal judicial do Barreiro, o arguido II foi condenado pela prática em 16-08-2011 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao art. 132.°, n.° 2, al. l), do C.P. na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 22-07-2013.

298) Por decisão proferida em 24-04-2013, transitada em julgado em 24-05-2013 no âmbito do processo 327/11.6GABRR, do então 1.° juízo criminal do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido II foi condenado pela prática em 25-05-2011 de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, al. a) e n.° 2, por referência ao art. 132.°, n.° 2, al. l), do C.P. na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de €5,25, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 23-10-2015.

299) Por decisão proferida em 26-06-2018, transitada em julgado em 01-10-2018 no âmbito do processo 187/17.3PFBRR, do JLC do Barreiro, J1, o arguido II foi condenado pela prática em 28-11-2017 de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.°, n.° 1, 184.° e 132.°, n.° 2, al. l), do C.P. na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 30-07¬2019.

300) Por decisão proferida em 10-04-2019, transitada em julgado em 29-05-2019 no âmbito do processo 194/17.6PFBRR, do JLC do Barreiro, J2, o arguido II foi condenado pela prática em 02-12-2017 de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.°, n.° 1 e 2, do D.L. n.° 15/93, de 22-01 na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a referida pena foi declarada extinta em 28¬06-2021.

2. O tribunal “a quo” deu os seguintes factos como não provados:

2.2 – Matéria de facto não provada:

a) Pelas 15h50 BB encontrava-se junto ao supermercado Minipreço, sito na zona F, no Vale da Amoreira.

b) Que o arguido BB, nas circunstâncias de tempo e lugar referida em 26) disse que nada sabia do envolvimento de CC no desaparecimento da mala com notas.

c) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 28), os arguidos usaram de força física para entrarem na habitação onde se encontrava CC.

d) Que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 35) o arguido BB bateu em CC.

e) Que FF acompanhava o arguido AA nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 44).

f) Ao terceiro dia de cativeiro EE colocou um saco de plástico verde na cabeça de BB, apertando-lhe a zona da traqueia com um tubo.

g) BB foi sendo agredido, por várias formas, durante três dias seguidos.

h) No dia 24-05-2023, FF desferiu novos golpes em BB, utilizando um barrote de madeira;

i) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 83) o arguido II manuseou armas de fogo as quais apontou à cabeça e corpo de DD.

j) Nas circunstâncias de tempo e lugar referida em 88) os arguidos FF e GG, conjuntamente com os indivíduos não concretamente identificados disseram a DD que matariam o seu irmão MM e os filhos, demonstrando que conheciam a realidade familiar dos mesmos.

k) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 90) o arguido II desferiu golpes no corpo de DD, tendo, inclusive, utilizado um cano desmontado de uma caçadeira, bem como, coronhadas e socos na cabeça e na face de DD, bem como aqueceu uma faca num fogão e queimou o corpo de DD;

l) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 100) os arguidos apontaram um revólver à cabeça de DD.

m) Entre o mês de Junho de 2023 e o dia 15-11-2023, HH efectuou a venda de cannabis a TT, duas a três vezes por semana, cobrando o valor de 5,00€ ou 10,00€ por cada venda, sendo que se encontrava com o mesmo numa paragem de autocarros, sita no Largo 11.

n) Também desde data não concretamente apurada, mas até ao mês de Junho de 2023, BB procedeu à venda de cannabis a TT, o qual também se encontrava na referida paragem de autocarro ou numa casa que existia ali perto.

o) EE e GG agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o desígnio, materializado, de entrarem na casa de CC, através da utilização da força física, impossibilitando-o de impedir que tal ocorresse.

p) BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, alcançado, de disparar um tiro de revólver na direção da cabeça de BB e, dessa forma, atentar contra a vida deste, não o tendo concretizado, apenas por razões que lhe são alheias.”

3. O TRLisboa não alterou tal factualidade, procedendo tão somente à rectificação de lapsos de escrita e julgando improcedentes todos os recursos apresentados pelos mesmos ora recorrentes.

4. O acórdão do TRL, no que respeita aos recursos anteriormente interpostos por estes recorrentes, enunciou as questões que haveria a abordar, atentos os recursos apresentados, nos seguintes termos:

II.2.B. Do objeto dos recursos:

À luz dos poderes de cognição desta instância (cfr. II.1.), são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem:

A. Se o acórdão recorrido é nulo (cfr. II.4.A.): por falta de fundamentação no que se refere à decisão sobre a matéria de facto (cfr. arts. 97.°, n.°s 1, al. a), 2, 374.°, n.° 2 e 379.°, n.° 1, al. a), do C.P.P.) (cfr. II.4.A.a.) ou por omissão de pronúncia no que se refere à atenuação especial da pena previsto no art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09 (cfr. arts. 97.°, n.°s 1, al. a), 2, e 379.°, n.° 1, al. c), do C.P.P.) (cfr. II.4.A.b.);

B. Se o acórdão recorrido padece de qualquer um dos vícios previstos no art.° 410.°, n.° 2, do C.P.P. (cfr. II.4.B.): insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a al. a), daquele preceito legal (cfr. II.4.B.a.), contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude a al. b), do mesmo (cfr. II.4.B.b.) ou erro notório na apreciação da prova, a que alude a al. c), do referido preceito legal (cfr. II.4.B.c.);

C. Se há erro de julgamento, nos termos do art.° 412.°, n.° 3, do C.P.P. (cfr. II.4.C.);

D. Enquadramento jurídico-penal dos factos apurados (cfr. II.4.D.): Dos crimes de rapto qualificados (cfr. II.4.D.a.) e da intervenção dos recorrentes AA, HH e II nos crimes de rapto qualificados: coautoria ou cumplicidade (cfr. II.4.D.b.);

E. Do regime dos jovens adultos (cfr. II.4.E.):

F. Da dosimetria das penas (cfr. II.4.F.):

G. Da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao recorrente HH (cfr. II.4.G.);

H. Se o quantum indemnizatório atribuído a CC é desajustado e desproporcional (cfr. II.4.H.); e

I. Se o arbitramento oficioso de uma quantia reparadora a BB e DD ficava dependente de estes tal terem requerido e da verificação dos pressupostos estabelecidos no art.º 82.º-A do C.P.P. (cfr. II.4.I.).

5. E sobre todos os temas que elencou de A. a E. e H. a I., pronunciou-se nos seguintes termos:

II.4.A. Da nulidade do acórdão:

II.4.A.a. Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (cfr. art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.):

O recorrente FF pugna que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação no que se refere à matéria de facto provada, nomeadamente “quanto aos atos de participação do arguido nos factos e ao seu grau de envolvimento nos factos antes praticados pelo demais arguidos” e a aspetos das suas condições pessoais (cfr. I.2.C.a.).

Em resposta, o Ministério Público pugna que o acórdão recorrido é exaustivamente completo na parte da fundamentação (cfr. I.2.C.b.).

O art.° 379.°, n.° 1, al. a), do C.P.P. prevê a nulidade do acórdão (cfr. art.° 97.°, n.°s 1, al. a), e 2, do C.P.P.) que não contiver as menções referidas no art.° 374.°, n.° 2, e n.° 3, al b), do C.P.P.

Ora, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (cfr. art.° 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), sendo que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” (cfr. art.° 97.°, n.° 5, do C.P.P.).

Em decorrência do disposto no art.° 205.°, n.° 1, da C.R.P., e em coerência com o disposto no art.° 97.°, n.° 5, do C.P.P., o art.° 374.°, n.° 2, do C.P.P. estipula que “ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

O dever de fundamentação das decisões judiciais é, sob o ponto de vista endoprocessual, um instrumento de racionalização técnica da atividade decisória do tribunal, com um triplo objetivo: fornecer ao julgador um meio de verificação e autocontrole crítico da lógica da decisão, permitir aos sujeitos processuais o perfeito conhecimento da situação objeto da decisão, habilitando-os a dela recorrerem, se tal entenderem, bem como, por fim, garantir que o tribunal superior, em caso de recurso, se encontra em posição de poder exprimir, em termos mais seguros, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Contudo, tal dever assume também uma finalidade extraprocessual, tornando possível um controlo externo sobre a decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão, fazendo emergir o carácter legitimador do órgão que a profere, implicando prestação de contas e a responsabilização dos juízes (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2022, processo n.° 1063/19.0GCALM.L2.S15).

Assim, ainda que de uma forma concisa, mas tanto quanto possível completa, devem ser expostas as razões que estiveram na base da convicção do tribunal segundo a qual é correta a versão dos factos por si acolhida e que ditou a escolha entre os factos que ficaram provados e aqueles que não ficaram provados. Para tal deverão ser indicadas e examinadas criticamente as provas que sustentaram a convicção do tribunal, o que impõe que sejam expostas as razões que estiveram na base das opções tomadas pelo tribunal sobre cada uma das provas produzidas e, assim, os motivos pelos quais atendeu a determinadas provas e aqueles pelos quais não atendeu a eventuais provas em sentido contrário.

Contudo, só existe violação do art.° 374.°, n.° 2, do C.P.P., se houver uma falta absoluta de tal fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no citado preceito legal, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.° 8013/19.2T9LSB.L1.S16; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2020, processo n.° 2774/17.0T8STR.E1.S17; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2018, processo n.° 388/15.9GBABF.S18; MENDES, António Jorge de Oliveira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1181).

No presente caso, basta ler o acórdão recorrido para se concluir que o tribunal de 1.ª instância elencou os factos provados e não provados e, assim, o que apurou quanto à intervenção nos mesmos do recorrente FF, bem como quanto às suas condições pessoais (cfr. II.3.A.), tendo exposto as razões pelas quais efetuou tal seleção, dando conta dos motivos das opções tomadas sobre cada uma das provas produzidas, que conjugou entre si (cfr. II.3.B.).

Lendo o mencionado recurso o que fica evidente é que o referido recorrente não concorda com a fundamentação do tribunal recorrido. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelo recorrente também não conduz à nulidade em apreço (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798).

5 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/90c6da39f801d65f8025884b00348994?OpenDocument

6 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6878c2bc7f7366d802589c9002c619e?OpenDocument

7 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3df566a8bf3ab44580258640005ae93a?OpenDocument

8 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d311fcdd7d64134a802582200055e046?OpenDocument

Assim, não se verifica a nulidade prevista nos arts. 97.°, n.°s 1, al. a), e 2, 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, al. a), do C.P.P.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido FF (cfr. I.2.C.a.).

II.4.A.b. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (cfr. art.° 379.°, n.° 1, al. c), do C.P.P.):

O recorrente AA pugna que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por omissão de pronúncia “por não fundamentar devidamente a não aplicação” do regime decorrente do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09 “e optar, indevidamente pela sua não aplicação” (cfr. I.2.A.a.).

No entanto, só será nulo o acórdão quando, na parte que agora importa, o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (cfr. arts. 97.°, n.°s 1, al. a), 2, e 379.°, n.° 1, al. c), do C.P.P.).

Deste modo, a omissão de pronúncia ocorrerá quando o tribunal não aprecie e decida de questões que devesse conhecer, quer tenham sido suscitadas pelos sujeitos processuais, quer sejam de conhecimento oficioso, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, págs. 800 e 801; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, processo n.° 17/09.0TELSB.L1.S19).

Assim, a doutrina e jurisprudência distinguem entre questões e razões ou argumentos, sendo que a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade e o não conhecimento dos segundos será irrelevante.

Nessa perspetiva, basta ler o acórdão recorrido para se concluir que o tribunal de 1.ª instância ponderou se o referido recorrente devia ou não beneficiar da atenuação especial relativa a jovens nos termos previstos no art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09, tendo concluído pela não aplicação de tal regime (cfr. II.3.D.)

9 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/716b1b216836db4c802579980057452c?OpenDocument

É evidente que o referido recorrente não concorda com a não aplicação de tal regime pelas razões que enumera, mas a mera discordância com tal decisão não significa que o acórdão recorrido padeça do vício que lhe é assacado, sujeitando-o, nessa parte, ao risco de ser revogado ou alterado, uma vez que o recurso que aquele interpôs também versa sobre a não aplicação do mencionado regime (cfr. II.4.E.).

Deste modo, improcede, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido AA (cfr. I.2.A.a.).

II.4.B. Dos vícios a alude o art.º 410., n.º 2, do C.P.P.:

As relações conhecem de facto e de direito (cfr. art.° 428.° do C.P.P.).

A decisão da matéria de facto pode ser sindicada em sede de recurso, desde logo, pela verificação dos vícios previstos no art.° 410.°, n.° 2, do C.P.P. que, de resto, são de conhecimento oficioso, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.° 298, I Série A, págs. 8211 e segs.10).

Tais vícios prendem-se com a matéria de facto que, no caso de verificação de algum deles, é ostensivamente insuficiente, assente em premissas contraditórias ou fundada em erro de apreciação, o que impede uma correta solução de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-10¬2015, processo n.° 230/10.7JAAVR.P1.S111; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-10-2008, processo n.° 08P306812).

Contudo, tratam-se de vícios que, nos termos da lei de processo (cfr. art.° 410.°, n.° 2, do C.P.P.), têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Assim, neste caso, a apreciação da matéria de facto circunscreve-se ao que consta do texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras da experiência comum, que assim servem para interpretar aquela, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos àquela, mesmo que constem do processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05¬2009, processo n.° 1182/06.3PAALM.S113; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2008, processo n.° 07P437514).

10 https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf

11https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument

12 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9299baa044ce77f8802574f10034758d?OpenDocument

II.4.B.a. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art.º 410.º, n.º, al. a), do C.P.P.):

Segundo o recorrente AA o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dado que “com os factos provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, ou seja mesmo que se dê como provado que foi AA que mandou remover a t-shirt da boca da vítima (facto provado n.º 93), não se pode concluir que o arguido tenha tido uma posição de liderança ou sequer conluio com os demais intervenientes, ficcionando toda uma cadeia de comando” (cfr. I.2.A.a.).

Já o recorrente FF embora, na motivação do recurso que interpôs, pugne que o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada a que alude o art.° 410.°, n.° 2, al. a), do C.P.P., acaba por concluir verificar-se uma “insuficiência da prova” (cfr. I.2.C.a.).

Finalmente, também o recorrente II entende verificar-se tal vício por falta de factos para a coautoria e por violação do princípio do in dubio pro reo (cfr. I.2.E.a.).

Nas respostas, o Ministério Público entende que o tribunal investigou e consignou no acórdão recorrido todos os factos essenciais para a decisão da causa, pelo que não se verifica o apontado vício (cfr. I.2.A.b., I.2.C.b. e I.2.E.a.).

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício a que alude o art.° 410.°, n.° 2, al. a), do C.P.P., ocorrerá quando os factos dados como provados são insuficientes para fundamentar a decisão de direito, não tendo, assim, o tribunal investigado toda a matéria de facto com interesse para a decisão, tendo em conta o objeto do processo, apesar de o poder e dever fazer (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 192 a 195; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2007, processo n.° 07P340615).

13 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfe0c3bfcb71d086802575e10056f0dc?OpenDocument

14 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd130c74d9153bf280257478005bb232?OpenDocument

Seja como for, basta ler o acórdão recorrido para se concluir que a intervenção do recorrente AA na situação que envolveu DD não se limitou à referida no facto provado sob o ponto 93. (cfr. factos provados sob os pontos 65. a 115., 117., 118., 120. e 125., em particular os factos provados sob os pontos 66., 70., 93. e 94. – II.3.A.).

Tendo presente que a lei equipara as quatro formas de autoria (cfr. art.° 26.° do C.P.) e que, na coautoria, nenhum dos coautores necessita de preencher na sua pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 794), da leitura da decisão recorrida não resulta a ausência de qualquer facto relevante, na matéria de facto provada, para a decisão alcançada, aí constando todos os factos relativos àquela concreta forma de autoria e aos elementos típicos dos crimes pelos quais o referido recorrente foi condenado (cfr. I.1.). Assim, do texto do acórdão recorrido não decorre que o tribunal recorrido tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão, tendo em conta o objeto do processo (cfr. art.° 339.°, n.° 4, do C.P.P.).

Por outro lado, afigura-se que o recorrente FF entende é verificar-se uma insuficiência da prova para os factos que, segundo ele, erradamente, foram dados como provados pelo tribunal recorrido, não aceitando, pois, a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2011, processo n.° 88/09.9PESNT.L1.S116). Mas, se assim é, esta questão nada tem a ver com o vício do art.° 410.°, n.° 2, al. a), do C.P.P., prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.° 412.°, n.° 3 do C.P.P. (cfr. II.4.C.)

Embora a violação do princípio in dubio pro reo possa configurar um vício da decisão recorrida, nomeadamente quando do texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras da experiência comum, decorra que o tribunal, na dúvida que se instalou ou deveria ter instalado, optou por decidir contra o arguido, o mesmo configuraria o vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o art.° 410.°, n.° 2, al. c), do C.P.P., e não aquele invocado pelo recorrente II (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.° 1161/20.8PBSNT.L1.S117; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, processo n.° 1551/19.9T9PRT.P1.S118).

15https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/854dfd19bd3f78b3802573e000363505?OpenDocument

16https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d69b3ff056cd3f6480257943005307d7?OpenDocument

Seja como for, desde já se adianta que, no presente caso e com base no texto da decisão recorrida, tendo em conta a matéria de facto julgada provada e não provada quanto ao recorrente II (cfr. II.3.A.), bem como a respetiva motivação (cfr. II.3.B.), não se deteta qualquer estado de dúvida por parte do tribunal recorrido, antes dela resultando uma convicção segura, sendo que não se vislumbra que, com base no aí exarado, as regras da experiência comum impusessem qualquer estado de dúvida sobre a realidade a que se referem tais factos.

Improcedem, pois, neste segmento, os recursos interpostos pelos arguidos AA (cfr. I.2.A.a.), FF (cfr. I.2.C.b.) e II (cfr. I.2.E.a.).

II.4.B.b. Da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.):

Entende o recorrente II verificar-se uma contradição insanável no que se refere aos factos provados sob os pontos 13., 21., 26., 51. e 116. quanto ao móbil dos crimes que vitimaram BB e o demandante CC que teria consistido em obter uma informação e/ou uma confissão e não numa finalidade extorsionária (cfr. I.2.E.a.).

A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78).

Assim, tal vício resulta da oposição entre factos provados entre si incompatíveis, entre a matéria de facto provada e a não provada, quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo explanado, que seria oposta a decisão de facto correta ou quando a fundamentação de facto e de direito conduzem a uma determinada decisão final e no dispositivo da sentença ou acórdão consta decisão de sentido inverso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021, processo n.º 436/18.0T9LRS.L1-519).

17https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f95eebbfaf8d93eb802589c9002cf808?OpenDocument

18https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument

Nada disto se passa no presente caso. Na verdade, como resulta evidente da matéria de facto provada sob os pontos 1. a 64. e 116., 118., 119. e 125. (cfr. II.3.A.), os arguidos que participaram nos raptos de BB e CC pretendiam obter uma quantia monetária contida numa mala que entendiam estar sob o domínio daqueles. Ora, precisamente por isso, pretendendo que o domínio sobre tal dinheiro fosse transferido de BB e CC para os referidos arguidos, tal necessariamente implicava uma disposição patrimonial a efetuar por aqueles e que sempre se verificaria quer o dinheiro fosse entregue diretamente por BB e CC aos ditos arguidos, quer estes dele se apropriassem após aqueles terem fornecido a sua localização, caso em que tal seria tolerado por aqueles (cfr. CARVALHO, Américo Taipa de, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 345 § 14).

Improcede, pois, neste segmento o recurso interposto pelo arguido II (cfr. I.2.E.a.).

II.4.B.c. Do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º2, al. c), do C.P.P.):

Segundo o recorrente AA o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova dado que, no seu entender, foi errada a apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido, não se limitando, pois, ao que resulta do texto da decisão, mas entrando já na apreciação que faz da prova produzida (cfr. I.2.A.a.).

O mesmo vício, pelas mesmas razões, é apontado ao acórdão recorrido pelo recorrente FF (cfr. I.2.C.a.).

Nas respostas, o Ministério Público pugnou que a simples divergência relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido não configura o vício em apreço (cfr. I.2.A.b. e I.2.C.b.).

O erro notório na apreciação da prova ocorrerá, desde logo, quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo e evidente (cfr. TRIUNFANTE, Luís Lemos, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, págs. 199 a 204).

19https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f0c25a9b3537c76f802587670035d4d5?OpenDocument

Porém, sob pena ficarem encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, impõe-se uma leitura mais abrangente de acordo com a qual ainda integrarão tal vício as situações de erro na apreciação da prova que, sem margem para dúvidas, ressaltam do texto da decisão recorrida, numa visão consequente e rigorosa no seu todo, nomeadamente da matéria de facto e da motivação da decisão de facto, ainda que nem sempre detetáveis por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos, mas que não escapam ao jurista com preparação normal (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, processo n.° 1551/19.9T9PRT.P1.S120; MADEIRA, António Pereira, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2014, pág. 1359).

Ora, de facto, a alegada apreciação errada da prova, enquanto crítica ao exercício do julgamento de facto a que o tribunal recorrido chegou, não é caso de erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei (cfr. POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.° 10, 2010, pág. 2921). Na verdade, tal questão também nada tem a ver com o vício do art.° 410.°, n.° 2, al. c), do C.P.P., prendendo-se já com a impugnação da matéria de facto nos termos do art.° 412.°, n.° 3 do C.P.P. (cfr. II.4.C.).

Improcedem, pois, neste segmento, os recursos interpostos pelo arguido AA (cfr. I.2.A.a.) e pelo arguido FF (cfr. I.2.C.a.).

II.4.C. Do erro de julgamento:

A decisão da matéria de facto pode também ser sindicada em sede de recurso pela designada impugnação ampla da matéria de facto a que se refere o art.° 412.°, n.°s 3, 4 e 6, do C.P.P.

O erro de julgamento, não estando restringido ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

20 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument

21 https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf

Contudo, o recurso da matéria de facto é um remédio jurídico para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida no processo de formação da convicção, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, rigorosamente delimitado pela lei de processo aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-11-2011, processo n.° 158/09.3GBAVV.G2.S122).

Efetivamente, no sistema processual penal nacional o recurso é configurado como remédio jurídico processual referido a vícios concretos da decisão recorrida e não, no que concerne a decisões finais, como uma repetição do julgamento da primeira instância ou segundo julgamento, como se não tivesse existido o primeiro (cfr. MORÃO, Helena, in Direito Processual dos Recursos, Almedina, 2024 pág. 213).

Por isso mesmo é que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas (cfr. art.° 412.°, n.° 3, do C.P.P.). Sendo que, com relação às duas últimas especificações, quando as provas invocadas tenham sido gravadas, as mesmas devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (cfr. art.° 412.°, n.° 4, do C.P.P.), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (cfr. art.° 412.°, n.° 6, do C.P.P.). Sobre esta indicação que impende sobre o recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão n.° 3/2012, de 08-03-2012, fixou jurisprudência no sentido de “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”23.

22 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/47eb7e0849111c6580257998003d0cef?OpenDocument

Assim, é desde logo exigida a indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

Por outro lado, é também exigida a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com a explicitação da razão pela qual assim se entende. Na verdade, a utilização do verbo impor, com o sentido de “obrigar a”, não é anódina (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2010, processo n.° 696/05.7TAVCD.S124). A utilização do verbo impor (cfr. art.° 412.°, n.° 3, al. b), do C.P.P.), que aponta para a obrigação de impreterivelmente se aceitar algo, e não do verbo permitir, que admite a existência de várias hipóteses, legitima a conclusão de que não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-07-2025, processo n.° 114/24.1GASXL.L1-525). Deste modo, deve ser estabelecida uma relação entre o conteúdo específico de cada meio de prova ou de obtenção de prova suscetível de impor decisão diversa com o facto individualizado considerado incorretamente julgado (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-11-2021, processo n.° 1229/17.8PAALM.L1-5). “Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso” (cfr. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2023, processo n.° 982/20.6PBFIG.C126).

Por fim, é exigido ainda que o recorrente refira as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens) (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-05-2013, processo n.º 94/08.0GGODM.E127).

23 https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07700/0206802099.pdf

24 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef00b0801a870188025773c004a035a?OpenDocument

25 https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e199bed9a8ea1bd280258cc300469742?OpenDocument

26https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9590b9e5e74c3c7802589fd0039aad7?OpenDocument

O recurso da matéria de facto assim formulado permite que os poderes de cognição do tribunal de recurso se estendam à matéria de facto e que, sendo o recurso, nessa parte, procedente, venha a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1.ª instância (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.).

Por seu turno, o não cumprimento do ónus imposto pelo art.º 412. º, n.º 3, do C.P.P. obsta a que este tribunal de recurso possa reapreciar a matéria de facto.

Cumpre esclarecer que, caso a deficiência se verificar quer na motivação (corpo) do recurso quer nas respetivas conclusões, não é sequer viável o aperfeiçoamento das conclusões do recurso interposto. Na verdade, nesse caso, trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação, que coloca em crise a delimitação do âmbito do recurso. De facto, nesse caso, não se trata de uma omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, o que justificaria o convite à correção (cfr. art.º 417.º, n.º 3, do C.P.P.), mas sim de uma deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, tratando-se, pois, de um vício que é insanável. Na verdade, o texto da motivação constitui o limite à correção das respetivas conclusões. Ora, nessas circunstâncias, dirigir, quanto à referida omissão, um convite de aperfeiçoamento do recurso interposto equivaleria à concessão ilegítima de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-2008, processo n.º 08P188428; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2006, processo n.º 05P440929; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-06-200230; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10-03-200431).

27 https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8aea34f28f7f126780257de10056fbdc?OpenDocument

28 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a64f4961e6c64dd880257460002d2ac5?OpenDocument

29 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ae30252aba119ee8025710f00448a14?OpenDocument

30 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020259.html

O recorrente AA apenas especifica o facto provado sob o ponto 6., na parte em que refere que aquele agiu “levando-o [ou seja, BB] à força e contra a sua vontade” (cfr. II.3.A.), como incorretamente julgado. Na verdade, no seu entender, na apontada parte, tal facto deveria ser dado como não provado. Indica como prova que imporia essa conclusão e, assim, decisão diversa da recorrida, o trecho do depoimento de BB, prestado em audiência de julgamento, e compreendido entre os 13min14s e 14min02 (cfr. I.2.A.a.).

Contudo, ouvida a gravação da totalidade do depoimento prestado por aquela testemunha na sessão de dia 05-11-2024 da audiência de julgamento (cfr. art.° 412.°, n.° 6, do C.P.P.) constata-se que:

[12min34s]

Ministério Público: Olhe, então senhor BB, dito isto, o que é que se passou com o senhor, que o senhor acabou por ser levado lá para casa? Conte lá como é que isso foi?

BB: É assim, eu uma vez estive [impercetível] prontos [impercetível] e ia lá acima comprar haxixe para fumar e fui apontado por o BI. O BI meteu-me a mão no pescoço e chamaram-me lá dentro...

Ministério Público: Vá falando mais devagarinho que nós estamos a escrever o que o senhor diz, está bem? Pronto. O senhor foi comprar haxixe lá acima a esta casa, é isso?

BB: Sim, a essa casa.

Ministério Público: E depois foi abordado pelo BI. Meteu uma mão ao pescoço.

BB: Sim, meteu-me o braço ao pescoço e chamou-me lá dentro a dizer que queria falar comigo.

Ministério Público: Sim.

BB: E eles perguntaram pela bolsa, uma bolsa de 10 mil euros.

Ministério Público: Eles quem?

BB: O BI.

Ministério Público: Ok. Olhe isso foi à porta da casa?

BB: Sim, foi dentro de casa que eles me deram uma sova.

Ministério Público: Ah, já lá vamos à parte dentro de casa. Olhe, o senhor já explicou o que é que se passou à porta. Puseram-lhe a mão no pescoço, o BI. Olhe, mas foi quê? Tipo um mata-leão ou foi assim um abracinho fraco de conchego?

BB: Tipo um... Não foi um mata-leão, foi um... Foi assim de aconchego a dizer que queria falar comigo.

Ministério Público: Pronto. Olhe, e depois levou-o para a casa, foi senhor BB?

BB: Levou-me lá para um quarto lá para dentro.

[14min08s]

[01h08min36s]

31 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040140.html

Mandatário: Boa tarde. Eu queria fazer aqui algumas perguntas, se o senhor me fizer o favor de responder. Aqui, no começo do seu depoimento...

BB: Sim...

Mandatário: Ficou aqui uma confusão da maneira como você foi levado, pelo menos fiquei eu confuso em relação a isso, da maneira como o senhor foi levado para o apartamento. Porque às tantas o senhor disse que não havia sido um mata leão, havia sido um aconchego. [impercetível].

BB: Sei que esse tal BI me [impercetível] a mão ao pescoço [impercetível].

Mandatário: Mas esse aconchego não foi violento, pois não?

Juiz Presidente: Senhor doutor eu vou descrever. A testemunha está a fazer um gesto com o braço de colocar o braço por cima do ombro, do seu ombro. Colocou o braço por cima do seu ombro e apertou-o contra si?

BB: Sim, sim, nesta parte. Meteu-me o braço assim. Tipo assim, pronto. Tipo um conforto [impercetível] E depois pôs-me lá para dentro. E aí foi bem [impercetível].

Juiz Presidente: Olha, se o senhor quisesse não ir, conseguia não ir?

BB: Diga?

Juiz Presidente: Se o senhor quisesse não ir, conseguia não ir lá para dentro?

BB: Só até que eu...quando ia, a ir lá para dentro do bairro eles me chamaram. O BI. Meteu-me logo a mão assim ao pescoço. Precisamos de falar contigo. E aí eu cheguei lá dentro e fui caço de surpresa, que eu nem estava àespera.

Juiz Presidente: Senhor doutor tem que fazer a pergunta se ele foi de livre vontade ou se foi obrigado a isso, senhor doutor.

BB: Fui obrigado, fui obrigado, fui obrigado.

Mandatário: O senhor foi obrigado pelo BI a ir para a casa?

BB: Sim, sim, sim, sim.

Mandatário: Com um aconchego?

BB: Com um aconchego.

Mandatário: Ok.

BB: Eles... Nós queremos falar contigo. E aí eu fui para o quarto.

Mandatário: Sim, mas isso é o que aconteceu depois. Eu tou-lhe a perguntar...

BB: Eu fui apanhado de surpresa. Eu fui apanhado de surpresa. Não estava à espera. Fui apanhado de surpresa.

Mandatário: Ok, já percebi. [01h10min42s]

Assim, daí resulta que, em audiência de julgamento, BB reproduziu, por gestos, o comportamento que o recorrente AA assumiu quando o abordou. Ora, da descrição que então foi feita de tal conduta, e que nenhum dos presentes pôs em causa, fica evidente que o mesmo consistiu numa agressão física, executada de surpresa, tendo sido absolutamente idónea a que o referido BB fosse conduzido para outro local, contra a sua vontade, independentemente das erróneas expressões que este acabou por utilizar para a qualificar.

Assim, o depoimento da testemunha BB não impõe decisão diversa da recorrida no que à referida parte do facto provado sob o ponto 6. diz respeito, pelo que não cumpre efetuar qualquer modificação ao dito facto provado.

No mais, é evidente que o recorrente AA não concorda com a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal recorrido, chegando a transcrever trechos de depoimentos de testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, identificando o segmento da respetiva gravação áudio. Contudo, o certo é que, quer na motivação (corpo) quer nas conclusões do recurso que interpôs, não especificou quaisquer outros concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, tendo-se limitado a procurar substituir a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido pela sua própria visão da mesma, sem que esta se imponha àquela.

Desta forma, não tendo o recorrente AA cumprido o ónus que sobre si impendia, a consequência de tal deficiência estrutural irremediável não pode, pois, deixar de ser, nessa parte, a rejeição do recurso interposto (cfr. arts. 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, al. b), e 420.°, n.° 1, al. b), do C.P.P.), conforme defendido pelo Ministério Público na resposta que apresentou (cfr. I.2.A.b.).

O recorrente EE limitou-se a defender, por atacado, que os factos dados como provados sob os pontos 9., 11., 17., 21., 22., 23., 27., 30., 32., 37., 41., 46., 48., 51. e 53. (cfr. II.3.A.) foram incorretamente julgados, devendo ter sido dados como não provados, baseando-se numa pessoal e diferente valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, pugnando, genericamente, que se conferisse credibilidade à versão do próprio recorrente e das testemunhas UU e VV, em detrimento das declarações do demandante CC e do depoimento da testemunha BB, ou inverso do efetuado pelo tribunal recorrido (cfr. I.2.B.a.).

Analisando a motivação (corpo) e as conclusões do recurso que interpôs constata-se que o recorrente EE não alega, no que concerne aos factos provados e que considera incorretamente julgados, que a descrição que o acórdão recorrido faz do conteúdo das suas declarações e do demandante, bem como do depoimento das testemunhas elencadas, não corresponda ao que, na realidade, as mesmas declararam ou depuseram.

Ou seja, não especifica, como deveria ter feito, que, por exemplo, o tribunal recorrido deu como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto, que inexistia qualquer prova sobre um daqueles concretos factos dados por provados, que foi tido em conta para a prova de um daqueles factos um depoimento de uma testemunha sem razão de ciência da mesma que permitisse a prova do mesmo, ou que um facto foi dado como provado com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-02-2016, processo n.º 23/14.2PCOER.L1-932).

A dita factualidade resultou demonstrada dos relatos do demandante e da testemunha BB que, de forma isenta, deram conta da experiência absolutamente traumática que vivenciaram, mostrando-se os mesmos concordantes entre si e sendo os mesmos corroborados, nomeadamente, pela prova pericial e documental junta aos autos. Ora, caso tal factualidade, não obstante tal prova, fosse dada como não provada apenas com base nas ilógicas declarações do recorrente EE quanto à sua intervenção, ao que percecionou naquela habitação no dia 02-05-2023 e passado 2 a 4 dias, no depoimento da sua companheira, que relatou a hora de chegada a casa do referido recorrente e o lhe foi dito pela sua mãe, bem como naquele outro prestado por WW, que referiu não ter certeza do dia em concreto dos acontecimentos que relatou, tal constituiria um erro notório na apreciação da prova que não passaria despercebido sequer ao mais comum dos cidadãos. Na verdade, são absolutamente certeiras, coerentes e lógicas as razões exaradas na motivação da decisão de facto pelas quais o tribunal recorrido entendeu que estes depoimentos não infirmavam o que resultava dos relatos do demandante e da testemunha BB e demais prova que os corroboram (cfr. II.3.B.).

Assim, a prova indicada pelo recorrente EE é inidónea para impor decisão diversa da recorrida no diz respeito à mencionada factualidade, pelo que não cumpre efetuar qualquer modificação à referida matéria de facto provada.

Por seu turno, o recorrente FF apenas especifica o facto provado sob o ponto 113. (cfr. II.3.A.) como incorretamente julgado (cfr. I.2.C.a.). Embora se socorra, para tentar demonstrar o seu entendimento, do que afirma resultar das declarações prestadas por si, por um coarguido e do depoimento de testemunhas que identifica, o certo é que nem na motivação (corpo) do recurso que interpôs nem nas respetivas conclusões identifica as concretas passagens de tais declarações e depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração daquele ponto da matéria de facto, transcrevendo-os ou indicando o segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos.

32 https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/657c08333b1da02180257f5a004ad50e?OpenDocument

Acresce que na motivação (corpo) do recurso que interpôs, o recorrente FF chega a afirmar que “as declarações prestadas por um co-arguido não devem ser valoradas para o tribunal formar a sua convicção em relação a um facto que possa incriminar outro co-arguido”. Obviamente que as “declarações prestadas por um co-arguido” a que se refere são as declarações do agora condenado GG prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Por seu turno, o “outro co-arguido” que não podia ser incriminado por aquelas, a que também se refere, é o próprio recorrente FF.

Contudo, da fundamentação da decisão de facto constante no acórdão recorrido (cfr. II.3.B.), e que o recorrente FF, nessa parte, transcreve na motivação (corpo) do recurso que interpôs, resulta que o tribunal recorrido exarou e procedeu exatamente ao contrário do imputado pelo referido recorrente, ou seja, não valorou as declarações do agora condenado GG prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido em prejuízo do recorrente FF pelas razões aí enunciadas que, de resto, estão de acordo com o defendido na doutrina (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Almedina, 2022, págs. 481 e 482).

Por outro lado, após enunciar o regime que resulta dos arts. 34.º da C.R.P., 17.º da Lei do Cibercrime e arts. 179.º do C.P.P., o recorrente FF não o aplica ao caso dos autos, limitando-se a afirmar na motivação (corpo) do recurso que interpôs que “suscita-nos, assim, sérias dúvidas quanto à legalidade da prova relativa às mensagens apreendidas no telemóvel do arguido e face a outros elementos de prova (...)”. Desta forma, verdadeiramente, quer na motivação (corpo) quer nas conclusões do recurso que interpôs o recorrente FF não afirma que ocorreu uma concreta violação de tal regime legal, sendo que, em todo o caso, de forma flagrante, ignora o que neste processo foi promovido pelo Ministério Público (cfr. ref.ª .......35 de 14-03-2024) e decidido judicialmente (cfr. ref.ª .......89 de 15-03-2024).

No mais, embora seja evidente que o recorrente FF não concorda com a apreciação da prova levada a efeito pelo tribunal recorrido, não especificou quaisquer outros concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, tendo-se limitado a procurar substituir a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido pela sua própria visão da mesma, sem que esta se imponha àquela.

Desta forma, não tendo o recorrente FF cumprido o ónus que sobre si impendia, a consequência de tal deficiência estrutural irremediável não pode, pois, deixar de ser, nesta parte, a rejeição do recurso interposto (cfr. arts. 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, al. b), e 420.°, n.° 1, al. b), do C.P.P.), conforme defendido pelo Ministério Público na resposta que apresentou (cfr. I.2.C.b.).

Também o recorrente HH especifica alguns pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (cfr. I.2.D.a.): os factos provados sob os pontos 35., 36., 116., 118. e 119.(cfr. II.3.A.).

Contudo, no que se referem aos factos provados sob os pontos 116., 118. e 119., embora se referira às suas declarações, às declarações do demandante CC e ao depoimento da testemunha BB, nem na motivação (corpo) do recurso que interpôs nem nas respetivas conclusões identifica as concretas passagens das declarações e depoimentos a que se refere, transcrevendo-os ou indicando o segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos.

Assim, não tendo cumprido o ónus que sobre si impendia, a consequência de tal deficiência estrutural irremediável não pode, pois, deixar de ser, nesta parte, a rejeição do recurso interposto (cfr. arts. 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, al. b), e 420.°, n.° 1, al. b), do C.P.P.), conforme defendido pelo Ministério Público na resposta que apresentou (cfr. I.2.D.a.).

No que se refere aos factos provados sob os pontos 35. e 36., o recorrente HH indica como prova que, no seu entender, impõe decisão diversa, segmentos das suas próprias declarações, bem como das prestadas pelo demandante CC, indicando, por referência à respetiva gravação, o início e termo desses segmentos.

Convém destacar que, analisando a motivação (corpo) e as conclusões do recurso que interpôs, constata-se que o recorrente HH não alega, no que concerne ao facto provado sob o ponto 35., e que considera incorretamente julgado, que a descrição que o acórdão recorrido faz do conteúdo das suas declarações e do demandante, não corresponda ao que, na realidade, aquele declarou e este depôs.

Ora, ouvida a gravação da totalidade das declarações prestadas pelo referido recorrente na sessão do dia 22-01-2025 da audiência de julgamento (cfr. art.° 412.°, n.° 6, do C.P.P.) constata-se que efetivamente o mesmo negou ter agredido o referido demandante33.

Contudo, sem mais, tal negação é insuficiente para infirmar o que o demandante afirmou ao descrever o que percecionou, e onde o tribunal se baseou para dar como provado, no que se refere ao dito recorrente, o facto provado sob o ponto 35. (cfr. II.3.A. e II.3.B.).

Acresce que da audição da gravação das referidas declarações do referido recorrente também resulta que o mesmo esclareceu que o demandante foi agredido, embora na sua versão por outras pessoas que ali se encontravam, tendo o mesmo, em consequência, caído ao chão, altura em que teria continuado a ser agredido por aquelas pessoas34. Deste modo, embora tenha negado ter agredido o demandante, o certo é que admitiu que estava presente no momento em que as agressões foram desferidas àquele.

Também ouvida a totalidade das declarações prestadas pelo demandante CC na sessão do dia 17-10-2024 da audiência de julgamento (cfr. art.° 412.°, n.° 6, do C.P.P.) constata-se que o mesmo, de forma espontânea, deu conta de o recorrente HH lhe ter batido com um pau35, que descreveu, tendo especificado ser um pau diferente do utilizado por outro coarguido, precisando que viu o referido recorrente aproximar-se de si e levantar a mão, altura em que se protegeu, principalmente a cabeça, tendo depois sentido uma pancada nas costas, após o que viu aquele recorrente afastar-se de si, embora o mesmo tenha permanecido na divisão onde tudo decorreu36.

Não se vislumbra como a conjugação dessas declarações possa conduzir a decisão diversa da recorrida no que se refere ao facto provado sob o ponto 36. (cfr. II.3.A.).

É certo que das referidas declarações do demandante resulta que, naquele momento que descreveu, eram várias as pessoas que o agrediam. Contudo, quando uma pessoa está a ser agredida por várias pessoas, caso uma outra se aproxime da vítima munida de um pau, levante a mão na sua direção, sentindo de seguida a vítima um impacto nas costas e, após, veja aquela afastar-se de si, permanecendo aquele na divisão onde tudo se passou, impõem as mais elementares regras da lógica que se conclua que essa pessoa também a agrediu. Na verdade, num contexto de agressão física, quando alguém não quer bater noutra pessoa não se mune de um pau, não se dirige para junto desta e não levanta a mão na sua direção. Tal comportamento é o que é adotado por alguém que também quer agredir essa pessoa. Acresce que o demandante sentiu uma pancada após a adoção, pelo referido recorrente, daquele comportamento, sendo, pois, o seu resultado. Convém ter presente que tal conclusão não é minimamente beliscada pelo facto de o demandante ter procurado proteger a cabeça. O gesto normalmente utilizado para tal efeito não consiste em tapar com as mãos os olhos, conduta que o demandante nunca afirmou ter feito, pelo que, como é evidente, aquele não deixou de ver, de ouvir e, sobretudo, de sentir.

33 Cfr. 15min57s a 16min04s da gravação das referidas declarações.

34 Cfr. 15min06s a 15min57s da gravação das referidas declarações.

35 Cfr. 32min26s a 32min31s da gravação das respetivas declarações.

36 Cfr. 01h15min11s a 01h19min41s da gravação das respetivas declarações.

Assim, a prova indicada pelo recorrente HH é inidónea para impor decisão diversa da recorrida no diz respeito à mencionada factualidade, pelo que não cumpre efetuar qualquer modificação à referida matéria de facto provada.

Por fim, é também evidente que o recorrente II não concorda com a apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido, chegando a indicar o início e termo dos segmentos da gravação áudio de declarações e depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento que suportariam o seu entendimento divergente (cfr. I.2.E.a.). Contudo, quer na motivação (corpo) do recurso que interpôs quer nas respetivas conclusões não indica sequer os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados.

Assim, também não tendo cumprido o ónus que sobre si impendia, a consequência de tal deficiência estrutural irremediável não pode, pois, deixar de ser, nesta parte, a rejeição do recurso interposto (cfr. arts. 414.°, n.° 2, 417.°, n.° 6, al. b), e 420.°, n.° 1, al. b), do C.P.P.), conforme defendido pelo Ministério Público na resposta que apresentou (cfr. I.2.E.b.).

Este recorrente entende também verificar-se uma exuberante diminuição da culpa do arguido, face ao consumo contínuo e descontrolado da sua parte de várias drogas ilícitas e duras.

Embora da matéria de facto provada resulte que o mesmo era consumidor de estupefacientes (cfr. factos provados sob os pontos 268., 272. a 278. – II.3.A.), o que o tribunal recorrido considerou provado em face do relatório social ao mesmo referente e das suas próprias declarações prestadas em audiência de julgamento (cfr. II.3.B.), o certo é que nem daquele (cfr. ref.ª 40370889 de 11-09-2024) nem destas resulta qualquer facto que pudesse fundadamente fazer suspeitar que o mesmo, no momento da prática dos factos, padecesse de qualquer incapacidade para avaliar a ilicitude dos seus comportamentos ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ou que tais capacidades estivessem sensivelmente diminuídas. Embora tal incapacidade, ou capacidade diminuída, não derive, sem mais, do consumo de estupefacientes, o certo é que a sua perceção requer especiais conhecimentos técnicos e científicos (cfr. art.° 151.° do C.P.P.) e, assim, uma perícia especializada (cfr. art.° 351.° do C.P.P.), sendo que, compulsados os autos, constata-se que o referido recorrente nunca requereu a sua realização.

Cumpre ainda salientar que resulta da matéria de facto dada como provada que o recorrente II chegou a pedir ajuda médico-psicológica na equipa especializada de tratamento do Barreiro, tendo mesmo sido medicado com psicofármacos, e embora até tenha existido a possibilidade de ingressar numa comunidade terapêutica, tal não se concretizou, inviabilizando qualquer tratamento, por falta de motivação daquele (cfr. factos provados sob os pontos 276. e 277. – II.3.A.).

Seja como for, a referida modificação fática pretendida pelo recorrente pressupõe, desde logo, um aditamento à factualidade provada de factos que não constam do acórdão recorrido.

No entanto, a impugnação da matéria de facto, quando efetuada, não pode extravasar os limites vertidos no acórdão recorrido quanto à factualidade provada e não provada, fazendo-se por referência à matéria de facto efetivamente provada ou não provada e não àquela outra que o recorrente, colocado numa perspetiva interessada e não equidistante, entende que devia ser provada ou não provada (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-03-2012, processo n.° 130/10.0JAFAR.F1.S137).

Assim, a impugnação ampla da matéria de facto, quando efetuada, restringe-se à matéria vertida na fundamentação factual do acórdão recorrido, nos termos previstos no art.° 374°, n.° 2, do C.P.P., só podendo incidir sobre os factos provados e/ou não provados.

O Tribunal Constitucional já decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 410.°, n.° 1, 412.°, n.° 3, e 428.° do C.P.P., conjugados com os arts. 339.°, n.° 4, 368.°, n.° 2, e 374.°, n.° 2, do C.P.P., na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso ordinário, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 312/2012, de 20-06-201238).

37 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6f0aeb08e091933802579cf003bc639?OpenDocument

Cumpre salientar que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” (cfr. art.º 127.º do C.P.P.).

Fora dos casos em que se está em presença de limitações probatórias legalmente impostas (cfr. arts. 126.º, 129.º, 130.º, 163.º, 169.º, do C.P.P.), possibilita-se, assim, ao julgador um âmbito de liberdade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão, norteado pelo princípio da descoberta da verdade material, mas tendo que ser guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação que permita objetivar a apreciação feita.

Lido o acórdão recorrido mostra-se nela suficientemente objetivado e motivado o percurso adotado para a formação da convicção alcançada pelo tribunal recorrido (cfr. II.3.B.).

Na verdade, no âmbito da sua decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido expôs de forma criteriosa e completa o processo de formação da sua convicção, o que se traduziu não apenas na indicação dos meios de prova utilizados, como na enunciação das razões de ciência, da lógica e da experiência, reveladas ou extraídas da conjugação das provas produzidas, permitindo que um qualquer homem médio estranho ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas, compreenda o percurso de formação da convicção do tribunal recorrido quanto à verificação ou não dos vários factos objeto do processo, mesmo que com ele não concorde.

Assim, ao contrário do que defende o recorrente AA (cfr. I.2.A.a.) e parece ser defendido pelo recorrente EE (cfr. I.2.B.a.), o acórdão recorrido não desrespeitou o princípio da livre apreciação da prova conforme entendeu o Ministério Público nas respostas que apresentou (cfr. I.2.A.b. e I.2.B.b.).

Por outro lado, o princípio do in dubio pro reo, manifestação do princípio da presunção de inocência (cfr. art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P.), constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida razoável sobre os factos. Na verdade, nesses casos, impõe-se decisão a favor do arguido (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-06-2015, processo n.° 12/14.7GBSRT.C139).

38 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120312.html

Contudo, a dúvida em causa não é aquela que o respetivo recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que este não logrou ultrapassar (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-12-2014, processo n.° 155/13.4PBLMG.C140).

Exigindo o referido princípio que o julgador se pronuncie de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, a sua violação exige que o mesmo tenha ficado na dúvida razoável sobre factos relevantes e, nesse estado, tenha decidido contra o arguido.

Mas, se assim é, a deteção da violação do referido princípio passa pela sua notoriedade, face aos termos da decisão, isto é, deve resultar inequivocamente do texto da decisão que o julgador, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao arguido, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao arguido, o considerou não provado.

Ora, analisada a matéria de facto julgada provada e não provada (cfr. II.3.A.), bem como a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (cfr. II.3.B.), não se deteta qualquer estado de dúvida, antes dela resultando uma convicção segura, sendo que também não se vislumbra que, na concreta situação dos autos, o tribunal recorrido devesse ter tido qualquer dúvida, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo.

Assim, ao contrário do que parecem sugerir os recorrentes HH (cfr. I.2.D.a.) e II (cfr. I.2.E.a.), e é expressamente propugnado pelos recorrentes AA (cfr. I.2.A.a.) e EE (cfr. I.2.B.a.), o acórdão recorrido não desrespeitou o princípio do in dubio pro reo, conforme defendido pelo Ministério Público nas respostas que apresentou (cfr. I.2.A.b., I.2.B.b., I.2.D.b. e I.2.E.b.).

39 https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e5eed034eb473c2380257db3004dbb26?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f97055e17739201d80257e62003405ff?OpenDocument

40 https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e5eed034eb473c2380257db3004dbb26?OpenDocument

II.4.D. Do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados:

II.4.D.a. Dos crimes de rapto qualificados:

Quer na motivação (corpo) quer nas conclusões do recurso que interpôs, o recorrente FF defende que da prova produzida nos presentes autos impunha-se uma decisão que não condenasse o arguido pela prática dos três crimes de rapto, “em consequência de não ter sido feita prova suficiente de que o arguido tivesse praticado factos suscetíveis de consubstanciar a prática desse crime, não estando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime”, “antes” ou “eventualmente”, “pelos atos concretos de ofensas que o mesmo que possa ter praticados enquadrando, assim, num crime de outra natureza” (cfr. I.2.C.a.).

O recorrente HH considerou que, no que se refere aos factos que vitimaram o demandante CC, apenas teria cometido um crime de ofensa á integridade física qualificada, p. p. pelo art.° 145.°, n.° 1, al. a), e n.° 2, do C.P., e não o crime de rapto praticado pelos outros arguidos, dado que “não atuou com esse dolo especifico (plus) do rapto” (cfr. I.2.D.a.).

O recorrente II pugna pela não verificação do crime de rapto, no que se refere às vítimas BB e CC, por falta da finalidade extorsionária exigida pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), do C.P. (cfr. I.2.E.a.).

Na resposta, o Ministério Público entendeu estar correto o enquadramento jurídico-penal dos factos apurados no acórdão recorrido (cfr. I.2.C.b., I.2.D.b. e I.2.E.b.).

Seja como for, as referidas posições pressupunham uma modificação da matéria de facto que, como resulta do já exposto, não foi efetuada por esta instância (cfr. II.4.C.).

Mesmo que assim não se entendesse, no caso do recorrente FF, apesar de o mesmo defender ser outra a qualificação jurídica dos factos, não identifica concretamente qual, na sua visão, seria a correta, sendo que no C.P. são vários os crimes de ofensa à integridade física previstos (cfr. arts. 143.° a 152.°-B, do C.P.), isto partindo do pressuposto que era destes a que se referia ao utilizar a expressão “ofensas”. Ora, nesse contexto, dificilmente se poderia entender ter cumprido o ónus que sobre si impendia e que decorre do disposto no art.° 412.°, n.° 2, do C.P.P.

Na verdade, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (cfr. art.° 412.°, n.° 2, do C.P.P.).

Ora, nada disto foi feito pelo recorrente FF, pelo que tratando-se de uma deficiência que se verifica quer na motivação (corpo) do recurso quer nas respetivas conclusões, não é sequer viável o aperfeiçoamento das conclusões do recurso interposto, conforme também resulta do já exposto (cfr. II.4.C.).

Seja como for, nada impede que esta instância de recurso efetue oficiosamente uma alteração da qualificação jurídica, se tal se justificar (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 4/95, de 07-06-1995, para fixação de jurisprudência41; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-04-2008, processo n.° 07P419742; acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 15-02-2007, processo n.° 07P01543; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2001, processo n.° 00P274544).

Embora não se repitam aqui todas as considerações tecidas pelo tribunal recorrido e pelas quais considerou verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de rapto qualificado, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, al. a), n.° 2, al. a), por referência ao art.° 158.°, n.° 2, als. a) e b), do C.P. (cfr. II.3.C.), independentemente do papel que os vários intervenientes desempenharam no seu cometimento, o que a seguir se abordará (cfr. II.4.D.b.), face também ao pontualmente referido pelos aludidos recorrentes, impõe-se efetuar apenas algumas breves precisões quanto a alguns dos elementos pertencentes ao tipo de ilícito subjetivo em causa.

Sob o ponto de vista subjetivo, o crime de rapto exige o dolo relativamente à ação e ao resultado de privação da liberdade da pessoa transferida, coativa ou astuciosamente, de um lugar para o outro. Contudo, exige o tipo legal de crime em apreço que o rapto tenha uma das finalidades referidas no art.° 161.°, n.° 1, als. a) a d), do C.P., embora a consumação do crime não exija a concretização de tal intenção (cfr. CARVALHO, Américo Taipa de, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2012, pág. 696 § 9).

41 https://files.dre.pt/1s/1995/07/154a00/42984300.pdf

42 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4c59c5f3654cd65b802574390050eba9?OpenDocument

43 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad5d340657230671802572830053c502?OpenDocument

44 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/A163F85074E6D8F8802571240065D969

Ora, entre essas intenções conta-se a finalidade extorsionária (cfr. art.° 161.°, n.° 1, al. a), do C.P.), isto é, forma de enriquecimento ilegítimo, pois a expressão “extorsão” é usada pela lei penal no seu sentido técnico, havendo, assim, que recorrer ao art.° 223.° do C.P. para a interpretar (cfr. SANTOS, Manuel José Carrilho de Simas, LEAL-HENRIQUES, Manuel de Oliveira, in Código Penal Anotado, 5.ª edição, Rei dos Livros, 2023, pág. 446).

Embora inegavelmente o objeto do crime de extorsão seja o ato de disposição patrimonial, este deve ser entendido de uma forma ampla, no sentido de abranger qualquer meio de transferir um valor pecuniário de uma esfera jurídica para outra (cfr. SANTOS, Manuel José Carrilho de Simas, LEAL-HENRIQUES, Manuel de Oliveira, in Código Penal Anotado, 5.ª edição, Rei dos Livros, 2023, pág. 1044), podendo, assim, consistir numa ação, numa omissão mas também, como resulta do já exposto (cfr. II.4.B.b.), numa mera tolerância (cfr. CARVALHO, Américo Taipa de, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 345 § 14).

É certo que, para haver extorsão, é ainda necessário que a disposição patrimonial se traduza num enriquecimento ilegítimo, para o agente ou para um terceiro, e um prejuízo, para a vítima ou para terceiro, o que impede que se qualifique como extorsão o constrangimento do ladrão à entrega do objeto furtado por parte da pessoa que foi vítima do crime de apropriação da coisa, caso em que este só poderia ser punido pelo crime cometido para levar a cabo tal constrangimento. Na verdade, nesse caso, procurando este reaver, mediante coação, a sua coisa, o ato de entrega desta, ou de tolerância à sua entrega, desde logo, não constituiria para o agente coator um enriquecimento ilegítimo, pese embora se constituísse autor do crime meio para o constrangimento (cfr. CARVALHO, Américo Taipa de, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 345 e 346 § 16).

Seja como for, no presente caso, não resulta da matéria de facto provada que BB ou o demandante CC se tenham apropriado da referida mala com dinheiro de forma ilícita ou que este fosse propriedade de algum dos arguidos (cfr. II.3.A.), tendo ficado demonstrada a referida finalidade extorsionária (cfr. facto provado sob o ponto 116. – II.3.A.).

Em todo o caso sempre se dirá que, caso não se verificasse qualquer uma das finalidades que sempre tem que presidir ao cometimento do crime de rapto (cfr. art.° 161.°, n.° 1, als. a) a d), do C.P.), tendo ocorrido uma ilícita privação da liberdade de locomoção de BB e do demandante, bem jurídico igualmente tutelado pelo crime de sequestro qualificado, sempre este se teria que ter por verificado (cfr. art.° 158.°, n.°s 1 e 2, als. a) e b), do C.P.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-07-2005, processo n.° 05P210945; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-05-2023, processo n.° 472/21.0JALRA.C146).

Por fim, estando as condutas aqui em causa tipificadas desde há muito na lei como crime e, assim, desde data anterior aos factos aqui em causa, não se vislumbra qualquer violação aos princípios constitucionais que regem a aplicação da lei criminal (cfr. art.° 29.°, n.° 1, da C.R.P.).

Improcedem, neste segmento, os recursos interpostos pelos arguidos FF (cfr. I.2.C.a.), HH (cfr. I.2.D.a.) e II (cfr. I.2.E.a.).

II.4.D.b. Da intervenção dos recorrentes AA, HH e II nos crimes de rapto qualificados: coautoria ou cumplicidade:

Os recorrentes AA, HH e II colocam em causa a qualificação do papel que desempenharam no seu cometimento dos 3 crimes de rapto qualificados como coautores, defendendo aquele que, quanto muito, seria apenas o de cúmplice (cfr. I.2.A.a., I.2.D.a. e I.2.E.a.).

O Ministério Público, nas respostas, pugnou que era de manter a qualificação como coautores de tais crimes (cfr. I.2.A.b., I.2.D.b. e I.2.E.b.).

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução (cfr. art.° 26.° do C.P.).

45 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/842ead8bac94d6ed802570d20041680e?OpenDocument

46https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ba17762e5ac21f1f802589bb00517ff3?OpenDocument&H ighlight=0,casamento,for%C3%A7ado

Por seu turno, é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso (cfr. art.° 27.° do C.P.).

Assim, o C.P., nos seus artigos 26.° e 27.°, define e equipara as diversas formas de autoria no primeiro daqueles preceitos legais e autonomiza a cumplicidade no segundo (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.° 3937, Coimbra Editora, pág. 255).

Contudo, para a correta interpretação de tais preceitos legais é essencial atender ao seu fundamento doutrinal, isto é, à teoria do domínio do facto (cfr. ROXIN, Claus, in Autoría y Dominio del Hecho em Derecho Penal, 7.ª edição, Marcial Pons, 2000 (tradução de Täterschaft und Tatherrschaft, de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo, a partir da 7.ª edição alemã, de 1999), § 17), conforme tem sido reconhecido pela doutrina nacional maioritária (citada em MORÃO, Helena, in Autoria e Execução Comparticipadas, Almedina, 2016, pág. 101, nota 198) e pela jurisprudência (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-12-2016, processo n.° 119/14.0GBPRG.G1.S147).

Segundo tal teoria é autor quem domina o facto, quem dele é senhor, quem toma a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoría de la dogmática jurídico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomson/Civitas, 2005, pág. 346). Domínio esse positivo, porque traduzido na capacidade de o fazer prosseguir até à consumação, mas também negativo, porque igualmente traduzido na capacidade de o fazer gorar. Assim, o autor seria a figura central do acontecimento, possuindo, pois, o domínio objetivo do facto e a vontade de o dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: numa vertente o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento e, noutra vertente, como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado.

Ora, na verdade, esse domínio pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades de autoria, concretizadas no art.° 26.° do C.P.: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza ele próprio a ação típica (primeira alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (segunda alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros (terceira alternativa); e, finalmente, o domínio da decisão que constitui o sinal típico da instigação já que tendo produzido ou criado no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, não obstante este o executar livremente, ainda aparece como obra daquele (quarta alternativa) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255).

47 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed7bdc8dc863d69e8025808f003a7c85?OpenDocument

Assim, em primeiro lugar, é autor imediato todo aquele que executa o facto ilícito típico, total ou parcialmente, pelas suas próprias mãos, por si mesmo, e não por intermédio de outrem ou juntamente com outros, tendo pois que preencher na sua pessoa a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 759 e 775).

Em segundo lugar, é autor mediato aquele que, sendo plenamente responsável, não executa por si o facto ilícito típico materialmente mas sim por intermédio ou servindo-se de outrem que, por não ser plenamente responsável, age como instrumento daquele primeiro, ou seja, sob a sua influência ou numa posição subordinada, sendo pois o autor mediato o único dos dois que preenche na sua pessoa a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 775 a 790).

Em terceiro lugar, é coautor todo aquele que domina o facto, não por si mesmo nem por intermédio de outro, mas sim em conjunto com outro ou outros. Para o efeito, é necessária a existência de uma decisão conjunta de divisão de tarefas indispensáveis para a realização objetiva do facto, podendo tal acordo ser expresso ou tácito e ocorrer antes do início da execução do facto ou após o seu início e até à sua consumação, nisso consistindo a coautoria sucessiva. Por seu turno, é também necessária uma execução conjunta, ou seja, que cada um dos comparticipantes execute a sua tarefa, assim tomando parte direta na execução, sendo a atuação de cada um deles elemento do todo indispensável à produção do resultado. No entanto, os diferentes contributos não têm que ocorrer simultaneamente ou no mesmo período de tempo, nem é indispensável que o coautor se encontre presente no lugar onde se vai dar a execução material. Por outro lado, não é necessário que cada um deles intervenha em todos os atos a praticar para a obtenção daquele resultado, podendo o contributo ser apenas parcial. Acresce que nem todos os contributos precisam de ser típicos ou em si mesmos causais. Assim, serão coautores todos os comparticipantes que contribuíram objetivamente para a realização típica do crime em causa, e não apenas favorecido um facto alheio, levando cada um deles a cabo, necessariamente e pelo menos, uma parte da atividade total de tal forma que a atuação de cada um deles seja complemento da dos demais, projetando a consciência e vontade de colaboração na realização do resultado típico do crime em causa, o que justifica que cada agente seja responsável pelo resultado global verificado como se fosse autor singular do mesmo, não necessitando nenhum deles de preencher na própria pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.° 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 791 a 797).

Finalmente, a quarta e última modalidade de autoria segundo o art.° 26.° do C.P. é a instigação. Instigador é aquele que produz ou cria de forma cabal no executor plenamente responsável a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através do cometimento de um concreto ilícito típico, se necessário inculcando-lhe a ideia, revelando-lhe a sua possibilidade, as suas vantagens ou o seu interesse, ou aproveitando a sua plena disponibilidade, e acompanhando de perto e ao pormenor a tomada de decisão definitiva pelo executor. Assim sendo, se o concreto ilícito típico cometido não pode deixar de ser visto como obra pessoal do executor, o certo é que, tendo o mesmo concretizado de forma plenamente responsável uma decisão criada ou produzida no seu espírito pelo instigador, pelo menos o início da execução daquele ilícito típico faz aparecer o mesmo, também e sobretudo, como obra desse instigador e dá ao contributo deste para o facto o carácter de corealização de um ilícito e não de mera participação no ilícito de outrem. Sem o instigador não haveria assim aquele crime. Assim, ocorre uma repartição do domínio do facto relativamente ao mesmo ilícito típico (fora dos casos da coautoria), erigindo, pois, o autor atrás do autor em figura central ou centro pessoal do acontecimento, justificando que sejam ambos responsabilizados penalmente (cfr. XX, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, março-abril de 2006, n.° 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 799).

Por outro lado, de acordo com o citado art.° 27.° do C.P. será remetido para a cumplicidade todo o participante que não sendo autor, colabora no facto do autor, ou seja, que presta um contributo real ao facto do autor, seja qual for a espécie que um tal contributo assuma em concreto, pelo que o critério mínimo para assegurar a existência de cumplicidade é o de que, com ela, o facto do autor há de ter sido, pelo menos, facilitado, ou seja, que tal contributo aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal. Sumários e Notas das Lições ao 1.º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1976, págs. 84 e 85).

No presente caso, é inegável que dos factos provados referentes aos crimes de rapto qualificados (cfr. II.3.A.) resulta que a atuação de cada um dos agentes não foi independente da levada a cabo pelos demais, o que, assim, impede que cada um deles seja apenas autor imediato.

Por outro lado, embora se aceite que da referida factualidade provada (cfr. II.3.A.) transpareça que, de entre os agentes, alguns deles assumiram uma posição preponderante (cfr., por exemplo, quanto ao recorrente AA, os factos provados sob os pontos 6., 10., 12., 13., 14., 37., 44., 45., 46., 47., 48., 66., 70., 93. e 94. – II.3.A.), o certo é que os demais são plenamente responsáveis sob o ponto de vista jurídico-penal, o que afasta a autoria mediata.

Acresce que o contributo de cada um dos agentes envolvidos em cada um dos crimes de rapto qualificados aparece, não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte de uma atividade total e, assim, em que as ações de uns se revelam como um perfeito complemento da atuação dos outros, o que afasta a mera cumplicidade.

Na verdade, se uns levaram a cabo as condutas coativas que permitiram a transferência de cada uma das vítimas para local distinto daquele outro onde cada uma delas se encontrava livremente (cfr., quanto ao rapto que vitimou BB, no que se refere ao recorrente AA, o facto provado sob o ponto 6.; quanto ao rapto que vitimou o demandante CC, no que se refere ao recorrente II, os factos provados sob os pontos 27., 28., 30., 32. e 34. – II.3.A.), alguns daqueles, e também outros, garantiram e asseguraram a manutenção da privação da liberdade de locomoção de cada uma delas, levaram a cabo atos idóneos a ser alcançada a intenção que presidiu, em cada um dos casos, a tal deslocação e/ou impediram a fuga da respetiva vítima (cfr., quanto ao rapto que vitimou BB, no que se refere ao recorrente AA, os factos provados sob os pontos 10., 12., 13., 14. e 48., no que se refere ao recorrente HH, os factos provados sob os pontos 9. e 14. e no que se refere ao recorrente II, os factos provados sob os pontos 9., 14., 21., 23., 48. e 53.; quanto ao rapto que vitimou o demandante CC, no que se refere ao recorrente AA, os factos dados como provados sob os pontos 37., 44. a 46., no que se refere ao recorrente HH, os factos dados como provados sob os pontos 35., 36. e 46., e no que se refere ao recorrente II, os factos dados como provados sob os pontos 34., 35. e 46.; quanto ao rapto que vitimou DD, no que se refere ao recorrente II, os factos provados sob os pontos 82. e 89. – II.3.A.). Cumpre salientar que, no caso, a presença de várias pessoas no local onde a respetiva vítima foi mantida cativa, de acordo com a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, que no caso não se verificaram, é um comportamento por si só idóneo a mantê-la no espaço para onde foi coativamente transferida e neutralizar qualquer reação da sua parte.

Ora, perante cada um dessas situações externo-objetivas, caracterizada por um ajuste espontâneo e harmónico num comportamento que se revela exteriormente como sendo comum, os comportamentos adotados por cada um dos agentes envolvidos são efetivamente concludentes da existência de um acordo, de uma decisão comum de cometer o facto globalmente considerado.

Tal conclusão não é prejudicada pelo facto de, objetivamente, o contributo de alguns deles apenas ter ocorrido depois de a respetiva vítima ter sido transferida do local onde livremente se encontrava para um outro distinto (como aconteceu, quanto ao recorrente HH, no que diz respeito ao rapto que vitimou BB e ao rapto que vitimou o demandante CC e, quanto ao recorrente II, no que se refere ao rapto que vitimou BB e ao rapto que vitimou DD – II.3.A.), e ter terminado antes da respetiva vítima ter sido libertada (como aconteceu, quanto ao recorrente HH, no que se refere ao rapto que vitimou BB – cfr. facto provado sob o ponto 48. – II.3.A.).

Cumpre salientar que o Supremo Tribunal de Justiça, recorrendo à figura da coautoria sucessiva, já entendeu que deveriam ser punidos como coautores de um crime de rapto os agentes que, não tido intervenção na transferência da vítima para um local diferente daquele onde se encontrava livremente, por outros levada cabo, após dela terem tido conhecimento e de se inteirarem do plano só por aqueles urdido, garantiram e asseguraram a manutenção da privação da liberdade de locomoção da vítima, levaram a cabo atos idóneos a ser alcançada a intenção que presidiu à deslocação desta e impediram-na de fugir, decidindo então associar-se aos primeiros (cfr. acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 24-09-2020, processo n.º 4199/17.9JAPRT.C1.S148).

Seja como for, no presente caso, mantendo-se inalterada a matéria de facto provada (cfr. II.4.C.), o que ficou demonstrado é que o acordo que foi firmado entre todos os agentes logo incluiu a totalidade dos atos necessários à transferência da vítima, à manutenção da privação da sua liberdade de locomoção e ao impedimento da fuga, independentemente do momento em que cada um desses atos foi objetivamente praticado e de quem os levou a cabo (cfr. factos provados 116. a 120. e 125. – II.3.A.). Na verdade, da factualidade provada não resulta que o acordo de algum dos intervenientes só tenha ocorrido após o início da realização do facto por outros, pressuposto essencial à coautoria sucessiva. De facto, da factualidade provada resulta sim uma decisão comum de cometer o facto, globalmente considerado, um conhecimento recíproco do papel a desempenhar por cada um dos agentes, o que relaciona entre si as atuações parciais de cada um deles numa unidade de sentido que justifica a imputação recíproca dos comportamentos assumidos por cada um deles, a responsabilidade de cada um pelo facto global e, assim, também uma valoração diferente da consideração individual de cada atividade separada.

Ora, nessas circunstâncias, é evidente que a contribuição material em causa dos agentes que apenas tiveram efetiva intervenção após cada uma das vítimas ter sido transferida para local diferente daquele onde se encontrava livremente, e antes de cada uma delas ser libertada, é ainda o exercício do domínio do facto e, por conseguinte, parte do preenchimento do tipo.

48https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4fa53a51441cf8a58025862900672b2d?OpenDocument

Por outro lado, o acordo pressuposto na coautoria não se confunde com a elaboração conjunta do plano comum ou projeto criminoso, que pode ser criado ou ordenado por um e aceite pelos demais.

Ora, no que se refere ao último rapto, que vitimou DD, a execução do mesmo foi ordenada pelo recorrente AA (cfr. facto provado sob o ponto 66. – II.3.A.), tendo a deslocação daquele sido efetuada mediante a utilização de um veículo automóvel que, embora ainda registada em nome de um dos arguidos, já então possuía seguro de responsabilidade civil automóvel em nome do pai do recorrente AA (cfr. facto provado sob o ponto 70. – II.3.A. e II.3.B.).

Acresce que embora não tenha ficado demonstrado que o recorrente AA estivesse fisicamente presente quando DD foi transferido e aprisionado, o certo é que é inegável que, ainda assim, acompanhava a execução dos atos necessários para manter a privação da liberdade de locomoção deste e impedir a sua fuga. Na verdade, o recorrente AA deu ordens sobre o momento em que deveriam terminar atos que por outros foram praticados em relação a DD (cfr. facto provado sob o ponto 93. – II.3.A.). Ora, não tendo ficado demonstrado que o recorrente AA estivesse presente no momento em que os mesmos foram praticados, obviamente que, para assim ter atuado, teve que ser informado do que se estava a passar.

Para além disso, essas outras pessoas reconheciam ao recorrente AA a qualidade de “patrão” (cfr. facto provado sob o ponto 94. – II.3.A.). Na verdade, foi assim que uma delas a ele se referiu, sem que tal tenha aparentemente merecido a oposição das demais então presentes. Ora, não estando em causa uma organização formada para explorar um negócio lícito, como uma fábrica, oficina ou outro estabelecimento, naquele contexto, a utilização da dita expressão só pode ter sido com o significado de se referir “àquele que manda”49.

Cumpre salientar que, embora seja evidente que o recorrente AA, no recurso que interpôs, conteste que a alcunha “BI” seja sinónimo de “patrão” ou “chefe”, no mesmo parece não repudiar que ela é utilizada para se referir à sua pessoa (cfr. I.2.A.a. e II.3.B.). Seja como for, o certo é a única pessoa que ordenou a execução do rapto de DD foi o recorrente AA (cfr. facto provado sob o ponto 66. – II.3.A.). Ora, referindo-se a expressão “patrão” à pessoa conhecida por “BI” e, por seu turno, tendo esta expressão sido mencionada como sendo o nome daquele (cfr. factos provados sobre os pontos 93. e 94. – II.3.A.), mesmo que se entendesse que o arguido AA, no recurso que interpôs, não reconheceu ser assim tratado, ter-se-ia que concluir ser “BI” a sua alcunha.

49 https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/patr%C3%A3o

Assim, no que concerne a tal rapto ordenado pelo recorrente AA, a isso não se limitou a sua atuação, não tendo o mesmo, de todo, se desinteressado da sua efetiva realização, sendo ele que, inegavelmente, dirigiu, ainda que à distância, a sua execução, pelo que ficando afastada a instigação e a cumplicidade, erigiu-se como seu coautor.

Deste modo, os recorrentes AA e II são inegavelmente coautores dos 3 crimes de rapto qualificados e o recorrente HH é também coautor do crime de rapto qualificado que vitimou BB e do crime de rapto qualificado que vitimou o demandante CC.

Ora, tendo sido, por isso mesmo, a cada um deles aplicada uma pena, não se vislumbra como possa ter sido violado o art.° 30.°, n.° 3, da C.R.P.

Por fim, datando a redação do citado 26.° do C.P. desde data anterior aos factos aqui em causa, também não se vislumbra qualquer violação aos princípios constitucionais que regem a aplicação da lei criminal (cfr. art.° 29.°, n.° 1, da C.R.P.).

Improcedem, pois, neste segmento, os recursos interpostos pelos arguidos AA (cfr. I.2.A.a.), HH (cfr. I.2.D.a.) e II (cfr. I.2.E.a.).

II.4.E. Do regime dos jovens adultos:

O tribunal recorrido não aplicou o regime de jovens adultos decorrente dos arts. 1.°, n.°s 1 e 2, e 4, do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09 ao recorrente AA tendo exarado no acórdão recorrido às razões pelas quais assim concluiu (cfr. II.3.D.).

Contudo, o recorrente AA entende que deveria beneficiar de tal regime dado que vivia, à data dos factos, exclusivamente com o seu pai, com quem trabalhava diariamente numa oficina, exercendo atividade profissional honesta e regular, perdeu recentemente a sua mãe, facto que o afetou profundamente a si e à sua estrutura familiar e emocional, agravando a sua vulnerabilidade afetiva e a sua dependência do núcleo familiar restante, tendo encontrado alguma estabilidade no seu hodierno relacionamento com a sua namorada, tratando-se de um jovem claramente dedicado à família, trabalhador e inserido num projeto de vida construtivo que apenas por influências externas e pelas vicissitudes da vida se viu envolvido nos factos em apreço (cfr. I.2.A.a.).

Em resposta, o Ministério Público entendendo que inexistem sérias razões para crer que da aplicação do aludido regime resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, pugna que se mostra fundada a não aplicação do mesmo ao dito recorrente (cfr. I.2.A.b.).

Quando o agente for jovem, isto é, quando à data da prática do crime tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos (cfr. art.° 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09), “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.1 e 74.1 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (cfr. art.º 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23-09).

O recorrente AA nasceu em 22-03-2003, tendo praticado os factos aqui em causa entre 02-05-2023 e 09-06-2023 (cfr. II.3.A.).

Sendo incontroverso que o mesmo possuía então idade superior a 16 anos e inferior a 21 anos de idade, cumpre aquilatar da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime que, como resulta do exposto, não é nem obrigatória nem automática (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-01-2021, processo n.° 733/17.2JAPRT.G2.S150).

O legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, por consagrar, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam, dado que, neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-10-2023, processo n.° 691/22.1JAPRT.S151).

No que diz respeito ao recorrente AA ninguém duvida que no caso a aplicação do regime penal especial para jovens era mais vantajoso para o mesmo. Mas não é isso que está em causa. Na verdade, como resulta do já exposto, o que está em causa é saber se, em concreto, se verificam sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do mesmo.

50 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b129c0154db3f8ce8025869a005e74e0?OpenDocument

51 https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/07cd618fa6e98dcd80258a54002e76a8?OpenDocument

Percorrida a matéria de facto provada dela não resulta que os factos em causa nos autos tenham sido cometidos pelo recorrente AA apenas por influências externas (cfr. factos provados sob os pontos 1. a 109., 116. a 120. e 125. – II.3.A.). Por outro lado, não se vislumbra, nem o referido recorrente explica ou concretiza, quais foram afinal as “vicissitudes” da sua vida que o tenham compelido a raptar três pessoas. Certamente não o foi a lamentável morte da sua mãe, a quem estava afetivamente ligado, dado que tal trágico evento apenas ocorreu após os factos aqui em apreço (cfr. factos provados sob os pontos 136. e 152. – II.3.A.). Acresce que, o facto de atravessar, aquando da prática dos factos aqui em causa, um período de alguma estabilidade (cfr. factos provados sob os pontos 136. – II.3.A.) não foi suficientemente contentor, tendo o mesmo, em apenas 1 mês e 7 dias, cometido 3 crimes classificados pela própria lei de processo como criminalidade especialmente violenta (cfr. art.º 1.º, al. l), do C.P.P.). Por outro lado, não se pode também ignorar as desvaliosas características da sua personalidade que resultam da forte ligação que mantém desde há anos a jovens com comportamentos desajustados e menos normativos (cfr. factos provados sob os pontos 146. a 148. – II.3.A.), bem como da reduzida capacidade de colaboração, do descomprometimento com a execução das regras e da resistência ao seu cumprimento que ainda hoje evidencia, não obstante se encontrar privado de liberdade em contexto prisional (cfr. factos provados sob os pontos 152. e 153. – II.3.A.). Finalmente, tendo alcançado a imputabilidade em razão da idade em 22-03-2019 verifica-se que em cada um dos subsequentes anos e, assim, quando ainda não tinha atingido os 21 anos de idade, foi cometendo diversos crimes, denotando-se uma progressiva escalada na gravidade dos mesmos, percurso criminoso que só foi interrompido com a atual reclusão preventiva (cfr. factos provados sob os pontos 281. a 283. – II.3.A.).

Assim sendo, revelando o referido recorrente possuir uma personalidade propensa a adotar um comportamento desconforme ao direito, não se vislumbra como da dita atenuação possa resultar, de forma séria, a possibilidade de vantagens para a reinserção social do mesmo.

Deste modo, é absolutamente correta a decisão do tribunal recorrido de não aplicar ao recorrente AA o referido regime (cfr. II.3.D.).

Improcede, neste segmento, o recurso interposto pelo arguido AA (cfr. I.2.A.a.).

(…)

II.4.H. Do quantum indemnizatório atribuído a CC:

O recorrente FF entende que o valor indemnizatório atribuído a CC mostra-se “desajustado e desproporcional”, não devendo ultrapassar a quantia de EUR 5 000, resultando da motivação (corpo) do recurso que interpôs que alicerça tal pretensão “face ao papel e grau de intensidade que o arguido possa ter tido na prática dos factos” (cfr. I.2.C.a.).

Convém ter presente que se forem vários os autores do ato ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado (cfr. art.° 490.° do Código Civil – C.C.), sendo solidária a sua responsabilidade (cfr. art.° 497.°, n.° 1, do C.C.). Porém, quanto ao direito de regresso, isto é, nas relações internas entre as pessoas responsáveis pelos danos, o mesmo existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advieram, embora se presumam iguais as culpas das pessoas responsáveis (cfr. art.° 497.°, n.° 2, do C.C.).

Assim, perante a extrema gravidade dos danos causados (cfr. factos provados sob os pontos 63., 64. e 126. a 130. – II.3.A.), tendo sido vários os coautores do facto ilícito que os causaram e, desta forma, várias as pessoas responsáveis pelos danos causados, todos tendo agido dolosamente (cfr. factos provados sob os pontos 116., 118., 119. e 125. – II.3.A.), não tendo o lesado concorrido para a produção daqueles (cfr. art.º 570.º do C.C.), o “papel e grau de intensidade” que o referido recorrente teve na produção dos danos não conduz à diminuição do montante indemnizatório a suportar por aqueles e a receber pelo lesado.

Embora, em abstrato, o “papel e grau de intensidade” que o referido recorrente teve na produção dos danos pudesse possa ter reflexos na percentagem do montante indemnizatório que deveria assegurar nos termos expostos e, assim, apenas nas relações internas com os demais autores do facto ilícito, o certo é que, percorrida a matéria de facto provada, nela não se descortina que o recorrente FF tenha tido diminuto papel ou que a sua intervenção nos factos ilícitos levados a cabo tenha sido pouco intensa.

Na verdade, o recorrente FF foi um dos que se deslocou à casa onde se encontrava o demandante (cfr. facto provado sob o ponto 27. – II.3.A.), tendo aguardado no interior do veículo (cfr. facto provado sob o ponto 28.– II.3.A.), onde aquele foi introduzido mediante força física, insultado, ameaçado (cfr. factos provados sob os pontos 30. e 32. – II.3.A.) e transportado até outro local (cfr. facto provado sob o ponto 31. – II.3.A.), no qual foi obrigado por outros a entrar e onde, após ter sido por outros despido até ficar só com a roupa interior vestida (cfr. facto provado sob o ponto 34. – II.3.A.), foi agredido fisicamente, incluindo pelo recorrente FF. Na verdade, este, juntamente com os demais, desferiu-lhe pontapés por todo o corpo (cfr. facto provado sob o ponto 35. – II.3.A.), várias pancadas com um pau nas costas (cfr. facto provado sob o ponto 36. – II.3.A.), tendo chegado a segurar numa arma enquanto o demandante era chicoteado (cfr. factos provados sob os pontos 38. e 39. – II.3.A.). Obviamente que a presença do recorrente em todo este cruel episódio assegurou o bom sucesso do transporte e privação de liberdade do demandante, bem como que este suportasse todas as selvagerias a que foi sujeito (cfr. facto provado sob o ponto 46. – II.3.A.).

Por fim, convém ter presente que se devem evitar indemnizações miserabilistas a título de danos não patrimoniais e a que a determinação do seu montante exato, porque resultado de um juízo de equidade (cfr. art.° 496.°, n.° 1 e 462, do C.P.), só é passível de censura pelos tribunais superiores em casos de manifesta imprudência e falta de senso comum na sua fixação (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-09-2014, processo n.° 3765/03.4PCAMD.L1-263; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-02-2012, processo n.° 6/06.6PTLRA.C164; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-10-2009, processo n.° 17/07.4TBCBR.C165).

Ora, no presente caso, em face da elevadíssima ilicitude dos factos cometidos e do modo extremamente grave da sua execução, bem como do elevado grau de culpabilidade dos agentes e da situação económica destes e do lesado (cfr. arts. 494.° e 496.°, n.°s 1 e 4, do C.C.), o montante indemnizatório nunca pecaria por excesso.

Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelo recorrente FF (cfr. I.2.C.a.).

II.4.I. Do arbitramento oficioso da uma quantia reparadora a BB e DD:

Por fim, o recorrente FF entende que o tribunal recorrido fixou uma compensação a BB e a YY, sem que estes tivessem deduzido pedido de indemnização civil, apesar de notificados para o efeito, bem como sem que se verificassem os pressupostos de que depende a aplicação do art.° 82.°-A do C.P.P., pelo que tais compensações não deviam proceder (cfr. I.2.C.a.).

Ora, de acordo com o disposto no art.° 16.°, n.° 2, do Estatuto da vítima:

“Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.”

62 E não n.° 3 como certamente por lapso é mencionado no recurso que o recorrente FF interpôs que, assim, não teve em conta a alteração introduzida ao art.° 496.° do C.C. pela Lei n.° 23/2010, de 30-08.

63 https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/DB6034E0E363532F80257D8C004B3FED

64 https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9caeab69d17e4dfe802579a40036cd24?OpenDocument

65 https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/c0819144897dac7d8025765e003c1cd4?OpenDocument

Por sua vez, o art.° 67.°-A, n.° 1, al. b), do C.P.P. que dispõe que:

“1 - Considera-se:

(...)b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social; (...)”

Finalmente, acrescenta o n.° 3, do art.° 67.°-A, do C.P.P. que:

“3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.”

O crime de rapto integra a criminalidade especialmente violenta (cfr. art.° 1, al. l), do C.P.P. e DIAS, Maria do Carmo Silva, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 76), razão pela qual as vítimas do mesmo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis (cfr. art.° 67.°-A, n.° 3, do C.P.P.).

Assim, a reparação oficiosa dos prejuízos sofridos, no caso das vítimas especialmente vulneráveis, é uma obrigação do tribunal, havendo sempre lugar ao arbitramento de uma quantia reparadora daqueles independentemente dos contornos concretos do crime, mesmo que a respetiva vítima não tenha deduzido pedido de indemnização civil ou tal requerido, presumindo a lei, de forma inilidível, que estão verificadas particulares exigências de proteção da vítima a que se refere o art.° 82.°-A, n.° 1, do C.P.P., sendo que tal arbitramento só não ocorrerá se a respetiva vítima a tal expressamente se opuser (cfr. MILHEIRO, Tiago Caiado, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 885; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22¬11-2022, processo n.° 43/20.8GAPRL.E166; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-05¬2016, processo n.° 232/12.9GEACB.C267).

Não se tendo verificado tal oposição, nem o recorrente Marcos Silva alega que a mesma se verificou, improcede, também neste segmento, o recurso por si interposto (cfr. I.2.C.a.).

66 https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/142c69bf4da53d8e802589180054f824?OpenDocument

67 https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c5f52048df7b8d5f80257fbd0033abeb?OpenDocument

4. Apreciando.

Como se constata pelo que acaba de se deixar vertido, todas as questões mencionadas de A. a E., H. e I. (para além da dosimetria e tipologia das penas, matéria que referiremos infra) que, no âmbito do presente recurso, os recorrentes novamente esgrimem, foram objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre as mesmas se pronunciou e decidiu, em sentido contrário ao peticionado pelos recorrentes; isto é, confirmando a decisão proferida pela 1ª instância.

Se assim é, como é, estamos perante uma clara situação de dupla conforme, o que determina a impossibilidade de sobre tais questões vir agora o STJ pronunciar-se.

5. De facto, entende-se como dupla conforme a situação em que duas decisões judiciais, de diferentes tribunais, concordam sobre a mesma questão; isto é, quando uma decisão judicial de segunda instância confirma a decisão de primeira instância, sem que haja divergências significativas na fundamentação de ambas as decisões.

E, nesses casos, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 91/18.8JALRA.E1.S1, de 17-06-2020 (consultável em www.dgsi.pt), tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.

Ou, como se afirma no acórdão do STJ de 11.04.2024 (consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ea527bcf4aca280258afd0029eef8?OpenDocument&Highlight=0,inadmissivel,dupla,conforme), a irrecorribilidade para o STJ de acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação abrange todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP) e aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito.

6. A dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador, com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente, do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça.

Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt.

7. Por seu turno, como decorre do vertido no artº 432.º, do C.P.Penal, o recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do seu n.º 1.

Ora, os presentes recursos surgem na sequência do indeferimento de anteriores recursos, interpostos pelos arguidos, para o TRLisboa.

Se assim é, como é, a norma que permite tal sindicância é a que consta na al. b) do nº1 do artº 432 do C.P.Penal, o que determina que não se mostra legalmente admissível que tais recursos se fundem nos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º, do C.P.Penal.

De facto, a possibilidade de invocação de tais vícios, atenta a redacção da lei, mostra-se reservada para os casos de recurso para o STJ em que este se debruça sobre situações de recurso da decisão da Relação proferida em 1.ª instância e de recurso de decisão de 1.ª instância, proferida por Tribunal de júri ou por Tribunal colectivo, que aplique pena de prisão superior a 5 anos, o chamado recurso per saltum.

Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt :

I. A Lei n.º 94/2021 procedeu a alterações ao CPP em matéria de recursos, passando o art. 434.11 do CPP a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final aditado.

II. Esta norma continuou a estipular a regra geral de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.11 1 do artigo 432.11 do CPP.

III. O art. 432.11, n.11 1, al. a) do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410”, segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410, segmento final aditado também.

IV. Nestes dois casos, de excepção, trata-se de recurso de primeiro grau para o Supremo, o que justifica a diferente solução legislativa.

V. Já nos casos em que não esteja em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas sim recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior, nada foi alterado (pela Lei n.11 94/2021) no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.11s 2 e 3 do artigo 410.11.

VI. Se a admissibilidade do recurso do acórdão da relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância em condenação é agora evidente, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso segue a regra geral, pois encontra-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento.

VII. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido no entanto além dela: circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, e este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção, como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização.

VIII. No seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido.

IX. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência.

8. Como bem referem o MºPº e o Exº PGA, daqui resulta, como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do STJ, que os seus poderes de cognição estão, no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação.

No caso desta alínea f), não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação da decisão da 1.ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão, quer sejam penas singulares, quer sejam penas conjuntas, por crimes em concurso.

No caso, o TRL confirmou a decisão da 1.ª instância, julgando improcedentes todos os fundamentos dos recursos e manteve a condenação e as penas parcelares (todas não superiores a 8 anos de prisão) e as penas únicas (todas superiores a 8 anos de prisão).

Assim, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões que foram objeto de recurso relativas à condenação em penas de prisão parcelares inferiores a 8 anos, não podendo o STJ delas conhecer, sendo que a irrecorribilidade abrange todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com proibições de prova, nulidades, vícios, violação de dispositivos, integração jurídica, concurso de crimes, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens adultos, medida das penas parcelares e sua execução.

9. Nesta inadmissibilidade legal apreciativa inclui-se a pretendida apreciação pelo recorrente FF, da alegada violação do art.º 179.º do C.P.Penal e do art.º 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09, no que diz respeito à apreensão das mensagens contidas no telemóvel que lhe foi apreendido, que agora apresenta sobre as vestes de nulidade absoluta, por a caracterizar como prova proibida.

Sucede, todavia, que tal matéria já anteriormente foi submetida, pelo mesmo recorrente, ao TRL, embora sobre as vestes de vício, mas com base no mesmo raciocínio lógico e efeito jurídico pretendido (absolvição da prática do crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade), que sobre tal fundamento se debruçou, tendo considerado tal elemento probatário como legal, como decorre do que supra se mostra transcrito (vide págs. 136 do acórdão do TRL).

Assim, não só por tal razão, mas ainda porque a questão da putativa ilegalidade de tal prova, nesta vertente jurídica, é suscitada, pela 1ª vez, no recurso interposto para este STJ, não pode pelo mesmo ser conhecida.

Esta é jurisprudência constante e pacífica deste STJ, firmada no tempo, como resulta da mera leitura dos acórdãos referidos pelo Exº PGA (acórdão de 22.09.2021, proferido no processo n.º 90/16.4JBLSB.C1.S1 – Consº Relator Paulo Ferreira da Cunha (consultável em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:90.16.4JBLSB.C1.S1.C4?search=oUfdPKFWaIs7b8QT6i0; acórdão de 19.01.2023, proferido no processo n.º 151/16.0JAPTM.E1.S1 – Consª Relatora Maria Carmo Silva Dias (consultável em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:151.16.0JAPTM.E1.S1.66?search=5Qx5x-7xVgbpJp8l05w).

10. No que toca à invocada violação do princípio in dubio pro reo:

É consensual na jurisprudência deste tribunal o entendimento de que a violação do princípio in dubio pro reo se insere na apreciação a realizar no âmbito dos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, de modo oficioso, já que o mesmo tem o seu campo de aplicação restringido à apreciação e valoração probatória, que se reflecte no apuramento da matéria de facto provada.

Como se afirma, entre muitos outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 658/17.1PZLSB.L1.S1, 5.ª secção, de 04-06-2020, I - A violação do princípio in dubio pro reo, tal como reflectido pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.° n.º 2, da CRP) e configurado como um limite normativo à convicção probatória (arts. 127.° e 355.°, n.º 1, do CPP), vistas as limitações cognitivas decorrentes do disposto no artigo 434.°, do CPP, pode ser sindicada pelo STJ (revista ampliada) quando seja evidenciada pelo texto da decisão recorrida, em forma de vício de procedimento (art. 410.° n.º 2, do CPP).- vide ainda, em idêntico sentido, Acórdão deste STJ, proc. nº 40/22.9T9MAI.P1.S1, 3.ª Secção (Criminal), de 16/12/2025, Relator José Carreto, consultável em https://juris.stj.pt/40%2F22.9T9MAI.P1.S1/kn4wEq1NMAEjujRBp1bfLDKIqpQ?search=zj_hrl0LoSdoxfQsIOA.

Não se mostra assim legalmente admissível que o recorrente suscite tal vício, mas o STJ está obrigado a declarar o mesmo, se o detectar, face ao texto do acórdão recorrido. Trata-se, todavia, como se afirma no acórdão acima citado, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência.

O princípio in dubio pro reo actua em situações em que, face à prova produzida, o julgador chega a uma situação de dúvida insuperável quanto à ocorrência de um determinado facto. E, para tal, não basta que a prova seja divergente. É necessário que a mesma, apreciada no seu conjunto e à luz das regras de experiência comum, não permita dar credibilidade a um relato sobre outro.

Assim, haverá lugar à aplicação de tal princípio quando o julgador se encontrar perante uma dúvida insanável, razoável e objectivável. Insanável, porque pese embora se tenham esgotado todas as diligências possíveis para apurar a verdade material, não foi possível ultrapassar o estado de incerteza. Razoável, porque séria e racional, uma verdadeira dúvida e não uma qualquer dúvida. E objectivável, por se mostrar demonstrável perante os demais intervenientes processuais.

A dúvida relevante para efeitos de aplicação de tal princípio, terá de se reconduzir a uma dúvida que qualquer homem médio, na situação do julgador, também teria, quanto à prática daqueles factos, pelo arguido, factos estes cuja consignação se lhe mostra desfavorável.

No caso presente, não se vislumbra, face ao texto da decisão recorrida, que tenha ocorrido a violação de tal princípio, designadamente não se mostra patente que o julgador tenha chegado a qualquer situação de dúvida inultrapassável, quanto à ocorrância de um facto prejudicial a qualquer um dos recorrentes, designadamente no que se refere ao arguido HH e, nessa situação, em seu desfavor tenha decidido.

11. No que concerne aos fundamentos relativos à condenação cível, suscitados pelo arguido FF:

Como é jurisprudência constante deste STJ, aplica-se aos recursos em matéria cível, julgados em sede criminal, por força do princípio da adesão, o impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado no n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., por remissão do artº 4º do C.P.Penal.

No caso presente, estamos perante decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente da decisão proferida na 1.ª instância.

Assim sendo, o recurso interposto, atentas tais circunstâncias, mostra-se inadmissível.

Veja-se, em idêntico sentido:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 406/21.1JAPDL.L1.S1, 5.ª SECÇÃO, de 07-12-2022:

(https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73196f2a57f4738b802589160035cbe5?OpenDocument)

Assim, atualmente, permite-se que, verificado o condicionalismo do n.º2 do art.400.º do Código de Processo Penal, se possa recorrer da parte da sentença relativa à indemnização civil quando não é admissível recurso penal à luz do n.º1 do mesmo art.400.º.

Porém, uma vez que a ação cível se autonomiza dos destinos da causa penal e se pretende uma igualação com o regime de recursos da ação cível, é agora pacífico, por força do disposto no art.4.º do Código de Processo Penal, que são aqui aplicáveis os casos de inadmissibilidade de recurso previstos no Código de Processo Civil.

O art.671.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Decisões que comportam revista», estabelece, no seu n.º 3:

«Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.».

O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados”.[14]

O impedimento generalizado ao triplo grau de jurisdição, consagrado neste n.º 3 do art.671.º, do C.P.C., visando racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, assenta na chamada “dupla conforme”.

Obsta à interposição do recurso de revista normal, a confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica.

Ao instituto da dupla conforme – que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões da Relação que confirmem por unanimidade a decisão recorrida – subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias é fator indiciador do acerto da decisão.

Como bem observa Abrantes Geraldes, a existência de dupla conforme – que se verifica quando seja confirmada a decisão da 1ª Instância sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – não é perturbada por “…discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de um outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.”.[15]

- Acórdão do STJ, Processo 1923/16.0T9VNG.P2.S1, 5.ª SECÇÃO, de 14-09-2023:

(https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/46bed5ee17b0fe7180258a2b0027d686?OpenDocument)

I - A admissibilidade do recurso das decisões relativas ao pedido civil deduzido no processo penal depende da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) que o pedido tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, sendo que a alçada constitui o limite (definido em regra pelo valor da causa) dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário; (ii) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

II - A sucumbência (decaimento) constitui o prejuízo ou desvantagem que a decisão implicou para uma parte (que tenha ficado, total ou parcialmente, vencida).

III - A estes requisitos de recorribilidade dos acórdãos da Relação relativos à indemnização cível acresce – nas hipóteses de admissão ao abrigo do n.º 3 do art. 400.º do CPP, em que o legislador introduziu uma quebra ao princípio da adesão –, a limitação pela dupla conforme em matéria cível, constante do n.º 3 do art. 671.º do CPC, que não admite a revista do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

- Acórdão do STJ, proc. nº 150/06.0TACDR.P1.S1, 3ª Secção, de 30/10/2013:

(https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:150.06.0TACDR.P1.S1.BA?search=ctGKgsNK4brriCjDlmM)

III - Nos termos do n.º 2 do art. 400.º do CPP, introduzido pela Reforma de 1998 (Lei 59/98, de 25-08), o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

IV - Nos termos do n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 5.º do DL 303/2007, de 24-08, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000.

V - O DL 303/2007 entrou em vigor no dia 01-01-2008, embora as suas disposições não se apliquem aos processos pendentes naquela data (arts. 12.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1).

VI - São, assim, pressupostos da recorribilidade da parte da decisão que recaia sobre a questão cível, o valor do pedido, a alçada do tribunal recorrido e o valor da sucumbência.

VII - Acresce que o n.º 3 do art. 400.º do CPP, com a Reforma de 2007, veio estabelecer, contrariando o AFJ 1/2002, que, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

VIII - Como se pretendeu alinhar o regime do recurso da questão cível com o regime do processo civil, deve ter-se em conta, por força do art. 4.º do CPC, as normas do CPC que regem a sua admissibilidade, particularmente o n.º 3 do art. 721.º, que estabelece que não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que com diferente fundamento, a decisão da 1.ª instância.

IX - Como o Tribunal da Relação confirmou integralmente, por unanimidade, a decisão da 1.ª instância, não é admissível recurso do acórdão impugnado quanto à questão cível.

12. Atento o que se acaba de expor, há que concluir que a decisão proferida, em sede cível, se mostra irrecorrível.

A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal de recurso, como prescreve o n.º 4 do artº 405 do CPPenal.

Assim, impõe-se rejeitar o recurso interposto pelo recorrente FF, no que toca aos fundamentos relativos ao pedido cível que avança, o que obsta a que se conheça de mérito, nos termos do disposto nos arts. 414 n.º 2 e 417 nº6 al. b), ambos do C.P.Penal.

13. Aqui chegados, restará então concluir que não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam às nulidades, vícios do acórdão, violação de dispositivos, qualificação jurídica, autoria, cumplicidade, aplicação do regime especial para jovens e medida das penas parcelares, que foram objecto da decisão proferida pelo TRL que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal.

14. No que concerne à apreciação oficiosa dos vícios constantes no artº 410 do C.P.Penal, seguindo a esteira da jurisprudência acima transcrita, entende-se que se trata de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência.

No caso, consigna-se que, lidos os autos, não se vislumbra a existência de qualquer um desses vícios, sendo certo, para além do mais, que os fundamentos que os recorrentes aduzem a este respeito, não se prendem com aqueles que a lei e a jurisprudência entendem poder constitui-los mas, tão somente, a sua manifesta discordância quanto ao decidido.

15. Em síntese final e quanto a este segmento, temos, pois, que este STJ, por estrito imperativo legal, poderá apenas pronunciar-se sobre as seguintes questões:

- Nulidade do acórdão proferido pelo TRL, por falta de fundamentação e de exame crítico da prova – arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.Penal (arguidos/recorrentes EE, FF, HH e II);

- Medida da pena única, no que toca aos arguidos/recorrentes AA, EE, FF e HH, bem como a possibilidade de suspensão da execução da pena única a este último, caso venha a ser reduzida até 5 anos de prisão.

Tudo o demais fica prejudicado, sendo os recursos interpostos, nas partes acima referidas, rejeitados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do C.P.Penal

Tratemos então, infra, tais matérias.

B. Nulidade de falta de fundamentação.

1. Os recorrentes EE, FF, HH e II apresentam, a este respeito, as seguintes conclusões:

a. Arguido EE:

9. Verifica-se nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação, dado que o TRL não explicita: a) quais os factos concretos que demonstram adesão do arguido a um plano conjunto; b) qual o contributo individual do arguido para o prolongamento do cativeiro; c) como se formou a convicção sobre a suposta chefia; d) que elementos sustentam a aplicação das qualificativas ao recorrente em específico, e não apenas ao grupo.

10. A ausência de fundamentação crítica sobre a atuação do arguido viola os arts. 374.º/2 e 379.º/1, al. a) do CPP, consubstanciando nulidade de conhecimento oficioso.

b. Arguido FF:

35° Além disso, ocorre ausência de fundamentação em relação aos factos 124, 211 e 212.

36° Quanto à co-autoria, exige-se, de acordo com o nº 3 do artigo 26º do CP, para além de uma decisão conjunta, uma participação direta de cada um dos co-autores na execução do crime.

37° Todavia, a partir da fundamentação do acórdão recorrido não se consegue perceber quais as provas que levaram o tribunal a concluir quanto ao envolvimento e vontade do arguido FF na prática dos factos.

38° Na verdade, não conseguimos descortinar na motivação o que determinou a convicção do tribunal quanto aos atos de participação do arguido nos factos e ao seu grau de envolvimento nos factos antes praticados pelo demais arguido, que é determinante para aferir quanto ao acordo e vontade do mesmo no conjunto dos factos praticados e acordados com o demais arguido.

39° Não se provou o acordo prévio ou posterior e a vontade do arguido FF no conjunto dos factos praticados e acordados com os demais arguidos, motivo pelo qual deve cair a coautoria nos crimes e factos em que não interveio direta, nem indiretamente.

c. Arguido HH:

7. A decisão recorrida carece de exame crítico da prova, sendo nula (arts. 97.º, 374.º e 379.º CPP).

d. Arguido II

2.5. As premissas factuais doadas no Acórdão da Primeira Instância, são inconciliáveis com a avaliação e o adveniente arrimo jurídico-normativo aos mesmos, e apreensíveis por mera leitura, bastando para tanto uma mera análise do texto do Acórdão Recorrido, (cfr. acima, 1.3.3.4.), para concluir que, o mesmo não procede a uma apreciação crítica das provas, para a correta determinação da sanção, num desafio direto aos comandos normativos ínsitos, conjugadamente, nos arts. 370.º, n.º 1, e 374.º, n.º 2, do CPP, (cfr. acima, 1.3.3.5., e 1.3.3.6.), o que deve conduzir este Supremo Tribunal de Justiça à eventualidade de reenviar o processo para novo julgamento, (cfr. acima, 1.3.3.7.), por se tratar de matéria da cognição respetiva, reconduzida à averiguação sobre se, a matéria de facto vertida no Acórdão Recorrido, enferma do, aqui alegado, vício do art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, (cfr. acima, 2.4.), que é questão de direito, (cfr. acima, 1.4.).

2. Apreciando.

Averiguemos então se a motivação do acórdão cumpre ou não os requisitos previstos no artº374 nº2 do C.P.Penal.

Na parte que nos importa, estabelece tal norma que o tribunal “a quo” deverá realizar uma exposição, completa e concisa, dos motivos que fundamentaram a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Temos assim que, se é verdade que a fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, bem como do que em cada documento ou outro elemento probatório consta, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo, a realidade é que a lei exige que através da sua leitura, seja perceptível o processo de formação de convicção do tribunal, designadamente no que se reporta à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito.

3. No presente caso, os recorrentes fundam a existência de tal nulidade na ausência de apreciação crítica realizada pelo TRLisboa, mas a verdade é que a reconduzem não a uma impossibilidade de apreensão do que se mostra vertido, a propósito dos vários segmentos que impugnam, mas antes na pretensão de que esta se mostra viciada, designadamente nos termos previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal.

De facto, dir-se-á que outra coisa não faz o tribunal da Relação, senão mencionar e especificar as provas existentes nos autos, debatendo-as, confrontando-as e chegando até a transcrever excertos de depoimentos prestados, o que realiza com base na apreciação que foi feita da prova pelo tribunal de 1ª instância, como aliás a lei impõe, quando se procede à averiguação da existência ou não dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal e, no último caso, quando se invoca erro de julgamento, nos termos do artº 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal.

Basta ler o que acima se transcreveu.

4. Acresce que um dos recorrentes, já em sede de crítica que dirige à dosimetria da pena única imposta, refere igualmente nulidade por ausência de fundamentação personalizada, a tal respeito, que lida a respectiva motivação (infra transcrita), de igual modo se não verifica. O acórdão ora sob apreciação analisa, de modo individualizado, a actuação dos arguidos, sendo certo que igualmente se debruça sobre a parte da matéria fáctica relevante que se mostra comum a todos, dada a situação de co-autoria em que actuaram.

5. Posto isto, importa salientar que na apreciação da nulidade por falta de fundamentação não se trata de discutir o bem-fundado da decisão exarada na sentença, mas apenas de saber se o Tribunal formulou juízo lógico-racional, de forma a afastar a crítica da arbitrariedade.

Aliás, como se elucida no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-06-2007 (Proc. n.º 1387/07 - 5.ª), se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo, que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

Relativamente aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP não se aplica em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13-11-2002, in SASTJ, n.º 65, pág. 60).

Mas, como bem salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 23-05-2007 (Proc. n.º 1405/07 - 3.ª), a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas.

6. Atento o que se deixa dito temos, pois, que as nulidades cuja ocorrência os recorrentes aduzem não resultam propriamente da impossibilidade de percepção do seu conteúdo, mas, isso sim, da sua pessoal discordância em relação ao facto de tais matérias terem sido dadas como assentes ou, no caso das penas impostas, terem as mesmas sido mantidas. Tanto assim é que, ao longo dos seus recursos, demonstram bem ter compreendido em que razões, provas e argumentos o tribunal fundou a sua convicção, pois que impugnam os raciocínios utilizados para tal fim, entendendo até que os mesmos padecem dos vícios previstos no artº 410 nº2 do C.P.Penal.

Assim, não está aqui em questão a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo, mas sim a sua sem razão, na perspectiva dos recorrentes. Ora, isso é matéria que não se insere na nulidade de falta de exame crítico da prova/nulidade de fundamentação. Esta última pressupõe que se mostre impossível perceber-se, entender-se, porque razão foi determinado facto dado como assente ou porque motivo a decisão foi num determinado sentido, mas já não que se não concorde com essa valoração ou deliberação.

7. Concluímos assim que, lida a motivação exarada pelo tribunal “a quo”, se tem de concluir que face à mesma se mostram explanados os elementos probatórios e as ilações que o levaram a concluir, em termos conviccionais, da forma como o fez, sendo assim perceptível o modo como o tribunal deu cumprimento ao vertido no artº 127 do C.P.Penal.

A fundamentação realizada, quer a este nível, quer no que concerne à dosimetria das penas, mostra-se suficiente para permitir a análise e decisão de todas as questões que os arguidos suscitam nos seus recursos.

Daqui decorre que, possibilitando a sua mera leitura, sem recurso a outros elementos externos, a compreensão dos caminhos que o tribunal “a quo” percorreu para chegar à sua convicção e decisão, se mostra cumprido o dever de fundamentação previsto no artº 374 nº2 do C.P.Penal, pelo que se terá de entender inexistir a invocada nulidade, constante no artº 379 nº1 al. a) do mesmo diploma legal.

Improcedem, pois, nesta parte, os recursos interpostos.

c. Da redução das penas impostas.

1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, propósito da dosimetria das penas, nos seguintes termos:

O recorrente AA pugna pela redução da pena parcelar aplicada pelo crime de rapto qualificado que vitimou BB, com base “na atenuação especial aplicável nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea c), bem como nos princípios da proporcionalidade e da culpa”. No que se refere à pena aplicada pelo crime rapto qualificado que vitimou o demandante CC, entende que, sendo requalificada como cumplicidade a sua atuação, deveria ser reduzida para uma medida concreta inferior a 5 anos, nos termos dos arts. 27.º, n.º 2, e 73.º do C.P., devendo ser valorado “a menor ilicitude da conduta do arguido, a ausência de envolvimento directo na execução e desfecho do acto típico e a inexistência de prova segura sobre o transporte da vítima” (cfr. I.2.A.a.).

Já o recorrente EE, tendo em conta as suas condições pessoais e a sua idade à data dos factos, pugna que as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes de rapto qualificados por cuja prática foi condenado, pecam por serem excessivas, entendendo por justas, adequadas às finalidades de prevenção e proporcionais à sua culpa a pena parcelar de 6 anos e 10 meses de prisão por cada um deles. Por outro lado, e quanto à pena única, entende que não foi devidamente valorado o facto de não ter antecedentes criminais da mesma natureza, de não ter ficado demonstrado uma ascendência da sua parte sobre os demais coautores, de os factos provados não apontarem para uma tendência criminosa da sua parte e de, à data em que foram cometidos, estar razoavelmente inserido sob o ponto de vista familiar e laboral, pugnando pela aplicação de uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão (cfr. I.2.B.a.).

Por seu turno, o recorrente FF entende que as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes e a pena única fixada mostram-se elevadas e desproporcionais, não levando em conta circunstâncias que entende militarem a seu favor, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais por crimes de natureza idêntica, a manifestada disponibilidade para efetuar tratamento médico à sua dependência, a sua inserção familiar e profissional à data dos factos, o facto de beneficiar de apoio familiar e a disponibilidade da companheira e do progenitor para o ajudar a recuperar a sua saúde e a sua vida, este último arranjando-lhe também trabalho para quando sair do estabelecimento prisional. Assim, entende que lhe deveriam ser aplicadas as penas de 4 anos de prisão por cada um dos 3 crimes de rapto qualificados, 2 anos de prisão pelo crime de roubo e 1 ano de prisão para o crime de tráfico de menor gravidade, não devendo a pena única ultrapassar os 6 anos de prisão (cfr. I.2.C.a.).

Por fim, o recorrente HH entende que, no que se refere à pena que lhe foi aplicada pelo crime de tráfico de menor gravidade deve a mesma ser reduzida para o limite mínimo, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, o facto de, à data dos factos, ser trabalhador informal e também consumidor de canabis, sendo que, com a sua reclusão preventiva, deixou de estar envolvido no tráfico de estupefacientes, a tal não se opondo as exigências de prevenção geral (cfr. I.2.D.a.).

Em resposta, o Ministério Público pugnou que as aplicadas são adequadas às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir, alertando que penas inferiores às fixadas não realizavam de forma eficaz a proteção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar, bem como a necessidade de demover a prática de futuros crimes (cfr. I.2.A.b., I.2.B.b., I.2.C.b. e I.2.D.b.).

No que se refere ao recurso interposto pelo recorrente AA, uma vez que o mesmo decaiu na sua pretensão de ver qualificada como cumplicidade a sua intervenção nos factos que ficaram provados (cfr. II.4.D.b.), não podem as penas parcelares de prisão aplicadas pelos dois referidos crimes de rapto qualificados ser atenuadas especialmente por força do disposto no art.° 23.°, n.° 2, do C.P.

Por outro lado, o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2024, processo n.° 2103/22.1T9LSB.S152; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2024, processo n.° 2390/18.0T9AVR.P1-S153; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-11-2023, processo n.° 808/21.3PCOER.L1.S154; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-2022, processo n.° 1537/20.0GLSNT.L1.S155; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2022, processo n.° 192/19.5JAPDL.S156).

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53https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8d23bfe6933133c680258bcb0050fff2?OpenDocument

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Incorrendo o recorrente AA, quer pelo crime de rapto qualificado que vitimou BB quer pelo crime de rapto qualificado que vitimou o demandante CC, numa pena de 3 a 15 anos de prisão (cfr. art.° 161.°, n.° 2, al. a), do C.P.), o tribunal recorrido condenou-o, quanto àquele, numa pena de 8 anos de prisão e, quanto a este, numa pena de 7 anos de prisão (cfr. II.2.A.).

Por seu turno, incorrendo o recorrente EE, por cada um dos dois crimes de rapto qualificados que cometeu, numa pena de 3 a 15 anos de prisão (cfr. art.° 161.°, n.° 2, al. a), do C.P.), o tribunal recorrido condenou-o numa pena de 8 anos de prisão, no que concerne ao que vitimou BB e numa pena de 7 anos de prisão, no que concerne ao crime que vitimou o demandante CC.

No que se refere ao recorrente FF, incorrendo o mesmo, por cada um dos 3 crimes de rapto qualificados que cometeu, numa pena de 3 a 15 anos de prisão (cfr. art.° 161.°, n.° 2, al. a), do C.P.), o tribunal recorrido condenou-o numa pena de 7 anos de prisão no que concerne ao que vitimou BB, numa pena de 6 anos de prisão no que concerne ao crime que vitimou o demandante CC e numa pena também de 6 anos de prisão no que concerne ao crime que vitimou DD. Por seu turno, incorrendo o mesmo numa pena de 1 a 8 anos de prisão pelo crime de roubo que cometeu (cfr. art.° 210.°, n.° 1, do C.P.), e que vitimou DD, o tribunal recorrido condenou-o numa pena de 3 anos de prisão. Finalmente, e no que concerne ao crime de tráfico de menor gravidade, incorrendo numa pena de 1 a 5 anos de prisão (cfr. art.° 25.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22-01), o tribunal recorrido condenou-o numa pena de 2 anos de prisão.

Por fim, e no que se refere ao recorrente HH, incorrendo numa pena de 1 a 5 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de menor gravidade (cfr. art.° 25.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22-01), o tribunal recorrido condenou-o numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

55https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/deea6d084a733dfa802588470031b727?OpenDocument

56http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a04a546a8b81bb3b8025881d00304eca?OpenDocument

Afigura-se que se mostram observados os critérios da culpa dos referidos agentes e das exigências de prevenção a que se terá que atender na tarefa de determinação da medida de cada uma das referidas penas, de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico (cfr. art.° 71.°, n.° 1, do C.P. e ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e segs.), onde:

- A prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.° 40.°, n.° 1, do C.P.);

- A culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.° 40.°, n.° 2, do C.P.);

- Cabendo à prevenção especial, dentro dos referidos limites assim definidos, a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente.

Na verdade, outra não pode ser a conclusão caso se atenda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do respetivo tipo legal de crime, deponham a favor ou contra os recorrentes, na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para exigências preventivas (cfr. art.° 71.°, n.° 2, do C.P.).

No presente caso, são extremamente acentuadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir para se restabelecer a confiança na vigência e validade das normas violadas e que, assim, apontam para um mais severo sancionamento dos agentes deste género de criminalidade.

Na verdade, a criminalidade grupal e com recursos a armas (cfr. art.° 4.° do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15-03) tem particular eco e ressonância social, sendo geradora de forte alarme social e de um profundo sentimento de intranquilidade e insegurança.

Ora, mesmo no que diz respeito ao crime de roubo em que incorreu o recorrente FF, não se pode ignorar que foi cometido quando a vítima se encontrava no interior de um veículo automóvel em andamento estando aquele acompanhado de mais 3 pessoas, duas delas munidas de armas de fogo (cfr. factos provados sob os pontos 67. a 69. e 70. a 79., – II.3.A.).

Por fim, e no que concerne aos crimes de tráfico de estupefacientes, é urgente a necessidade de desmotivar a sua prática tendo em conta o alarme social e o repúdio que suscita na nossa sociedade e os efeitos nefastos que nesta provoca, constituindo um dos fatores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal atividade, quer pelas ruturas familiares e fraturas na coesão social que provoca, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes.

No que se refere aos crimes de rapto qualificados e crime de roubo, é extremamente elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos, tendo em conta a destacada inferioridade numérica em que a respetiva vítima se encontrava ou foi colocada e a diversidade dos diferentes atos praticados.

Relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, a ilicitude dos factos cometidos é mediana no que se refere ao recorrente FF, e até baixa no que se refere ao recorrente HH, desde logo em face do tipo de estupefaciente em causa (canabis), que não integra as denominadas “drogas duras”, sendo que, quanto ao recorrente FF, era maior a quantidade e o número de doses médias individuais que era possível extrair.

Por outro lado, é destacadamente grave o modo de execução no que concerne aos crimes de rapto qualificados diz respeito, desde logo pela subjugação das vítimas, a brutalidade e/ou forte intensidade das condutas levadas a cabo, coartando às vítimas qualquer possibilidade de se defenderem, sendo que, relativamente a BB, verificou também outra circunstância qualificativa (cfr. arts. 158.°, n.° 2, al. a), e 161.°, n.° 2, al. a), do C.P.), tendo o mesmo estado privado de liberdade de locomoção durante 23 dias (cfr. facto provado sob o ponto 59. – II.3.A.), quando o mínimo suposto pelo tipo para a qualificação é uma privação de liberdade por mais de 2 dias. Acresce que, no que concerne ao crime de roubo cometido pelo recorrente FF, não se poderá ignorar que atuou conjuntamente com outra pessoa e a completa submissão da vítima, que não teve qualquer possibilidade de se opor à subtração (cfr. facto provado sob os pontos 79., 121. e 125. – II.3.A.). Por fim, e no que aos crimes de tráfico de estupefacientes diz respeito, embora a atuação do recorrente FF se tenha limitado a um dia, não sendo a conduta efetivamente praticada das mais gravosas de entre as supostas pelo tipo legal, atuou conjuntamente com outra pessoa (cfr. factos provados sob os pontos 113., 124. e 125 – II.3.A.), sendo maior o período de tempo de atuação do recorrente HH que efetivamente levou a cabo uma das condutas típicas mais graves (cfr. factos provados sob os pontos 114., 115., 124. e 125. – II.3.A.).

As consequências causadas pelos crimes de rapto qualificados são também muito graves, intensas e diversificadas, tendo sido diversas as zonas do corpo atingidas e de relevo as consequências físicas e psíquicas causadas, algumas das quais, como é evidente, permanecerão (cfr. factos provados sob os pontos 60. a 64., 107. a 109. e 126. a 132. – II.3.A.). Por outro lado, e no que ao crime de roubo diz respeito, foram também vários os bens retirados (cfr. facto provado sob o ponto 79. – II.3.A.).

Acresce que não tendo existido quaisquer atos demonstrativos de arrependimento sincero do recorrente AA, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados, não poderá ter lugar a atenuação especial da pena a que alude o art.° 72.°, n.° 2, al. c), do C.P.

A culpa com que os recorrentes atuaram é notoriamente elevada. Na verdade, todos atuaram com a modalidade mais intensa do dolo, que se mostra direto, relevando os factos cometidos uma forte resolução criminosa, persistência na resolução tomada e reflexão sobre os meios empregues, relevando os factos cometidos personalidades altamente desfasadas do viver em sociedade. Pese embora os crimes de rapto qualificados tenham sido cometidos em coautoria, sendo pois imputável a cada um deles o resultado global como se tivesse sido obra exclusivamente sua, destaca-se de entre os demais o papel dos recorrentes AA e EE nos crimes que vitimaram BB e o demandante CC, tendo em conta o por eles executado e/ou ordenado (cfr. factos provados sob os pontos 6., 9., 10. a 14., 17., 18., 21., 23., 27., 28., 30., 32., 37., 41., 44., 45., 46. a 48. 51. e 53, – II.3.A.). Por outro lado, embora o recorrente HH não tenha estado presente durante toda a atuação sobre BB (cfr. facto provado sob o ponto 48. – II.3.A.), o certo é que, já depois deste ter sido transferido, aprisionado e agredido, participou em idêntica atuação sobre o demandante CC, e enquanto aquele continuava privado de liberdade de locomoção (cfr. factos provados sob os pontos 35., 36. e 46. – II.3.A.), tendo apenas admitido a sua intervenção numa muito pequena parte, procurando minimizá-la (cfr. II.3.B.). Por fim, o recorrente FF, no espaço de 1 mês e 7 dias cometeu, de forma similar, 4 crimes classificados pela própria lei de processo como criminalidade especialmente violenta (cfr. art.° 1.°, al. l), do C.P.P.; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-11-2021, processo n.° 77/21.5JALSB-C.S157, e de 28-03-2018, processo n.° 622/17.0SYLSB-A58; XX, ZZ, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, págs. 76 e 77), tendo ele próprio levado a cabo grande parte das selvajarias a que as vítimas foram sujeitas.

Ora, os factos cometidos relevam uma enorme falta de empatia com as vítimas e uma total insensibilidade ao seu sofrimento e, assim, desvaliosas características da personalidade das pessoas que os levaram a cabo, o que necessariamente é revelador de elevadas exigências de socialização.

É certo que à data dos factos o recorrente AA era jovem, trabalhava e atravessava por um período de estabilidade (cfr. factos provados sob os pontos 136. e 137. – II.3.A.), mas estas últimas circunstâncias não o impediram de praticar os graves crimes em causa nos autos, sendo que já não era primário à data dos factos (cfr. facto provado sob o ponto 281. – II.3.A.), tendo também já então cometido outros crimes pelos quais veio a ser posteriormente condenado (factos provados sob os pontos 282. e 283. – II.3.A.), o que é revelador de uma maior indiferença às penas e maior insusceptibilidade de ser por elas influenciado, afastando-o da prática de crimes.

É certo que à data dos factos o recorrente EE, que já contava com 30 anos de idade, trabalhava e estava integrado sob o ponto de vista familiar (cfr. factos provados sob os pontos 158. e 164. – II.3.A.), mas tais circunstâncias não foram suficientemente contentores. Milita também a seu favor o facto de atualmente, em reclusão, aparentemente manter bom comportamento (cfr. facto provado sob o ponto 177. – II.3.A.), mas trata-se de um comportamento exigível a quem cumpre pena num estabelecimento prisional (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-01-2022, processo n.° 129/13.5TASEI.C1.S159).

É também certo que, à data dos factos, o referido recorrente não havia sido condenado por crimes da mesma natureza aos aqui em causa. Contudo, ainda assim, já havia sido condenado pela prática de 7 crimes distintos, tendo-lhe sido aplicadas diferenciadas penas não detentivas (cfr. factos provados sob os pontos 284. a 290. – II.3.A.) que, desta forma, não tiveram o efeito desejado de o afastar da prática de crimes, o que, obviamente, é revelador de maiores exigências de socialização.

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No que diz respeito ao recorrente FF, à data dos factos encontrava-se em situação de sem abrigo, fruto de uma recaída nos consumos de drogas e bebidas alcoólicas que conduziram à rutura da relação que mantinha há cerca de 13 anos e no seio da qual nasceram 3 filhos, todos menores (cfr. factos provados sob os pontos 211. a 213. – II.3.A.), o que não pode deixar de militar contra si.

Acresce que já havia cometido 3 crimes de distinta natureza e pelos quais viria a ser condenado posteriormente (cfr. factos provados sob os pontos 292. a 294. – II.3.A.), sendo que, não obstante se encontrar recluído preventivamente, o certo é que o comportamento que aí vem assumido evidencia uma reduzida capacidade de colaboração, um descomprometimento com a execução das regras e uma resistência ao seu cumprimento (cfr. facto provado sob o ponto 221. – II.3.A.).

Por fim, e no que se refere ao recorrente HH, não obstante ter, à data dos factos, ocupação laboral, ainda que informal, e manter forte ligação com a sua avó, já idosa, e com quem vivia (cfr. factos provados sob os pontos 236., 237. e 247. – II.3.A.), o certo é tais circunstâncias não o afastaram da prática deste género de criminalidade.

Milita a favor do recorrente HH o facto de não possuir antecedentes criminais (cfr. facto provado sob o ponto 296. – II.3.A.). No entanto, perante o cometimento de crimes tão graves como os em causa nos autos, tal circunstância não pode ter um efeito particularmente atenuante dado que tal é o expectável a todo o cidadão como modo de viver em sociedade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-09-2021, processo n.° 1306/19.0JALRA.C1.S160; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-1995, processo n.° 04807561).

Tudo ponderado, afigura-se que os critérios de determinação das penas parcelares concretas não impõem a sua correção a favor dos referidos recorrentes, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso acima elencados.

Cada uma das penas únicas tem, considerando para o efeito as penas aplicadas parcelarmente ao recorrente em causa, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes por ele cometidos e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes que cometeu (cfr. art.° 77.°, n.° 1 e n.° 2 do C. P.).

60http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d26ab26fbc63e75e8025875600336a27?OpenDocument

61https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eef98c5812e6c1d5802568fc003b02d6?OpenDocument=& utm source=chatgpt.com

Assim, para o recorrente AA, tendo a moldura do concurso como limite mínimo 8 anos de prisão e como limite máximo 22 anos de prisão, jamais poderia ser aplicada uma pena única inferior a 8 anos de prisão conforme pretendido por aquele, o que pressupunha que as penas parcelares fossem aplicadas em medida inferior à fixada pelo tribunal recorrido, pretensão que não obteve provimento.

Por seu turno, para o recorrente FF, tendo a moldura do concurso como limite mínimo 7 anos de prisão e como limite máximo 24 anos de prisão, jamais poderia ser aplicada uma pena única inferior a 7 anos de prisão conforme pretendido por aquele, o que pressupunha que as penas parcelares fossem aplicadas em medida inferior à fixada pelo tribunal recorrido, pretensão que não obteve provimento.

Por fim, para o recorrente EE, tendo a moldura do concurso como limite mínimo 8 anos de prisão e como limite máximo 15 anos de prisão, inexistem circunstâncias que explicassem a aplicação de uma pena única apenas 6 meses acima do limite mínimo.

Cumpre salientar que, estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.° 71.° do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.° 77.°, n.° 1, 2.ª parte, do C.P.).

Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo arguido como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.° 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286).

Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente.

A concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena, nisso se traduzindo o princípio da proibição de dupla valoração (cfr. art.° 71.°, n.° 2, do C.P. e DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 237).

Contudo, apesar de os princípios da culpa e da prevenção se refletirem na imagem global do facto para determinação da moldura penal aplicável, nada impede que tais princípios entrem de novo em conta, sem qualquer restrição, na operação de determinação da medida concreta da pena única em caso de concurso de crimes. Neste contexto, o princípio da proibição de dupla valoração não pode dizer-se violado (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 238).

Ora, no presente caso, e quanto ao recorrente EE, não obstante terem sido dois os crimes cometidos, os mesmos são da mesma natureza, com distintas vítimas, coincidindo temporalmente o seu cometimento, sendo caracterizados pelo elevadíssimo grau de ilicitude, muito acentuada gravidade do modo de execução, sendo preponderante o papel que o recorrente EE desempenhou, intenso o dolo com que atuou, denotando reflexão sobre os meios empregues, forte resolução criminosa, persistência na resolução tomada, falta de empatia e total falta de sensibilidade pelo sofrimento alheio o que, tendo em conta os seus antecedentes criminais, releva ainda sentimento de impunidade e falta de preparação para manter uma conduta lícita e, assim, características da personalidade do recorrente altamente desvaliosas e que evidenciam maiores exigências de socialização.

Assim, da imagem global dos crimes aqui em causa afigura-se que o conjunto dos factos em apreço não é reconduzível a uma mera pluriocasionalidade, sendo já demonstrativo de uma personalidade reveladora de uma facilidade para delinquir.

Deste modo, devendo ser de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito mais agravante dentro da moldura penal conjunta, é evidente que os critérios de determinação da pena única não impõem a sua correção a favor do recorrente EE, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção, em face das circunstâncias do caso acima elencados.

Improcedem, pois, neste segmento, os recursos interpostos pelos arguidos AA (cfr. I.2.A.a.), EE (cfr. I.2.B.a.), FF (cfr. I.2.C.a.) e HH (cfr. I.2.D.a.).

II.4.G. Da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao recorrente HH:

O recorrente HH pugnou pela suspensão da execução da pena única (cfr. I.2.D.a.).

Não tendo obtido provimento as pretensões do recorrente de absolvição de alguns dos crimes, que se alicerçava na impugnação da matéria de facto (cfr. II.4.C.), bem como na redução de uma das penas parcelares aplicadas (cfr. II.4.F.), tendo em conta o limite mínimo da pena única em que incorre por força da lei, ou seja, 6 anos e 6 meses de prisão (cfr. art.° 77.°, n.° 2, do C.P.), uma vez que a suspensão da execução da pena de prisão só é aplicável a penas de prisão aplicadas em medida não superior a 5 anos (cfr. art.° 50.°, n.° 1, do C.P.), é manifesto que não é legalmente possível suspender a execução da pena única aplicada.

Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto pelo arguido HH (cfr. I.2.D.a.).

2. Os recorrentes apresentaram, a este respeito, as seguintes conclusões:

Arguido EE:

14. A pena única de 10 anos de prisão resulta de uma incorreta aplicação do art. 77.º do CP, uma vez que não individualiza a culpa específica do arguido, nem pondera adequadamente as circunstâncias pessoais favoráveis constantes do relatório social (família consolidada, filhos menores, emprego estável, suporte familiar e social).

15. A determinação da pena viola ainda o princípio da proporcionalidade material (arts. 18.º/2 CRP e 40.º/1 CP), por se afastar claramente da culpa concreta do arguido e assentar em premissas jurídicas erradas.

Arguido HH:

8. A redução das penas parcelares implica redução da pena única. Reduzida a pena única para 5 anos, é legalmente possível a suspensão da execução da pena (art. 50.º CP).

Arguido AA:

A atenuação especial será vantajosa para a reinserção social do Recorrente, impondo-se, à luz do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 401/82 e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a aplicação do regime penal especial para jovens adultos.

m. A não aplicação do referido regime, fundada em juízos de culpa, ilicitude, alarme social e prevenção geral, configura erro de direito que deve ser corrigido por este Supremo Tribunal de Justiça, determinando-se a atenuação especial da pena aplicada ao Recorrente, em conformidade com a finalidade eminentemente ressocializadora do Decreto-Lei n.° 401/82 e remediando a flagrante violação causada por este erro na determinação da pena (violação dos art.° 40°, 50°, 70° e 71° do Código Penal).

d) Ser aplicado ao Recorrente o regime especial aplicável a jovens adultos, previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, em face do preenchimento dos respectivos pressupostos legais, sendo os autos reenviados ao tribunal a quo para que proceda à reformulação da medida das penas parcelares e da pena única, já com observância do regime penal especial aplicável a jovens adultos.

Arguido FF:

40° As penas parcelares fixadas por cada um dos crimes e a pena única fixada mostra-se elevada e desproporcional, não levando em conta as condições de vida, económicas e profissionais do arguido.

41° Entre outras, o facto do arguido se encontrar familiarmente e profissionalmente inserido.

42° O arguido tem apoio familiar, sendo que sua companheira e o progenitor estão disponíveis para o ajudar a recuperar a sua saúde e a sua vida, e este último arranjar-lhe-á trabalho quando sair do estabelecimento prisional (cfr. fls. 90 e Ponto 3.2 – Da Determinação da Medida da Pena, fls. 132/33).

43° E o arguido também ele manifestou acordo em buscar tratamento médico à sua dependência que tem vindo a lutar a maior parte da sua vida (cfr. Ponto 3.2 – Da Determinação da Medida da Pena, fls. 132/33).

44° Não tem antecedentes criminais registados por crimes de natureza idêntica (cfr. cfr. Ponto 3.2 – Da Determinação da Medida da Pena, fls. 132).

45° Entendemos, assim, que o arguido e recorrente não deve ser condenado pelos três crimes de rapto, bem como pelo crime de roubo e de tráfico de menor gravidade.

46° No entanto, caso assim se não entenda, sempre se dirá que se verifica erro na aplicação concreta das penas pela circunstância de não terem sido levadas em consideração as circunstâncias que militam a favor do arguido.

47° E nesse sentido ser-lhe aplicada uma pena mais justa e proporcional às circunstâncias descritas, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, que não deverá ultrapassar as penas parcelares de 4 (quatro) anos para cada um dos crimes de rapto (ofendidos BB, CC e DD), 2 (dois) anos para o crime de roubo e 1 (um) ano para o crime de tráfico de menor gravidade.

48° Não devendo ultrapassar a pena única de 6 (seis) anos, por se entender, que desta forma, se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade.

49° Foram, desta forma, violados os artigos 40º, 71º, 161º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), com referência ao artigo 158º, nº 2, al. a), e 210º, nº 1, todos do Código Penal, e artigo 25º, al. a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01.

O arguido II nada alegou ou peticionou a respeito desta questão.

3. Apreciando.

Antes de mais caberá dizer, como acima, aliás, já se referiu que, no âmbito desta questão, caberá tão somente a este tribunal pronunciar-se sobre a pena única imposta a cada um dos recorrentes, uma vez que apenas quanto a esta se mostra admissível recurso, atento o disposto no artº 400 al. f) e artº 432 nº1 al. b), ambos do C.P.Penal, uma vez que, no que toca às penas parcelares impostas, nenhuma delas é superior a 8 anos de prisão.

Nestes segmentos, devem os recursos interpostos serem rejeitados.

4. Prossigamos então para a apreciação da questão proposta e que consiste na invocada errada dosimetria da pena única imposta a estes arguidos.

Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.

A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.

7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.

Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.

E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

8. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente:

- se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso;

- a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si;

- o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas;

Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica.

Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286, Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site.

10. Posto este intróito, cumpre apreciar.

a. No que toca ao arguido HH:

O pedido por este arguido formulado reconduzia-se à redução das penas parcelares e subsequente alteração da pena única para 5 anos de prisão, cuja suspensão almejava.

Sucede, todavia, que como supra já se referiu, as penas parcelares ficaram definitivamente fixadas pelo acórdão prolatado pelo TRLisboa, sendo certo que, atentas as mesmas, se constata que o limite mínimo da pena única a aplicar, por expressa imposição legal (artº 77 nº2 do C. Penal), corresponde ao da pena mais elevada, que é de 6 anos e 6 meses de prisão, situando-se o seu limite máximo em 14 anos de prisão.

Assim sendo, como é, afastada se mostra sequer a possibilidade de ponderação da suspensão peticionada, uma vez que tal apenas se mostra potencialmente exequível quando esta se reconduza a pena não superior a 5 anos de prisão (art.º 50.º do C. Penal).

A pena única que lhe foi imposta foi de 8 anos e 6 meses de prisão.

b. No que toca ao arguido AA:

Este recorrente peticionava uma redução da pena única, com fundamento na sua absolvição e/ou alteração da qualificação jurídica da sua intervenção (de co-autor para cúmplice), bem como do regime especial aplicável a jovens adultos, previsto no Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro.

À semelhança do que sucede com o co-arguido anterior, todos estes pedidos soçobraram, sendo que a moldura da pena única, em sede de concurso, tem como limite mínimo 8 anos de prisão e como limite máximo 22 anos de prisão.

A pena única que lhe foi imposta, foi de 13 anos de prisão.

c. No que toca ao arguido FF:

Este arguido pedia a fixação da pena única em medida nunca superior a 6 (seis) anos de prisão, igualmente com fundamento no pressuposto de que as penas parcelares fossem aplicadas em medida inferior à fixada pelo tribunal recorrido, pretensão que não obteve provimento.

Assim, tal pretensão mostra-se legalmente inviável, uma vez que a moldura legal para imposição da pena única tem como limite mínimo 7 anos de prisão e como limite máximo 24 anos de prisão.

A pena única que lhe foi imposta foi de 12 anos de prisão.

d. No que toca ao arguido EE:

O seu pedido, não quantificado, era tão somente o de se realizar uma redução da pena única, fundando a sua pretensão numa putativa desproporcionalidade e falta de fundamentação, sendo que, no que a este argumento, já supra se referiu não assistir razão ao arguido.

Temos, pois, que a pena única a impor a este recorrente terá de ser encontrada, numa moldura do concurso, tendo como limite mínimo 8 anos de prisão e como limite máximo 15 anos de prisão.

A pena única que lhe foi imposta foi de 10 anos de prisão.

11. Os recorrentes entendem que houve errada determinação da dosimetria das penas únicas fixadas.

Decorre da leitura das conclusões supratranscritas, a escassez argumentativa factual dos seus recursos, bem como a impossibilidade legal de muitos dos pedidos apresentados, por terem soçobrado os fundamentos em que assentavam.

No que ao restante toca, importa referir que, cabendo a este STJ, nos termos supra enunciados, proceder a uma reavaliação das penas únicas alcançadas e verificar se em relação às mesmas o Tribunal “a quo” errou ou omitiu a apreciação de alguma circunstância às mesmas correlacionada, afigura-se patente que tal não é o caso.

Efectivamente, todas as circunstâncias e raciocínios que a lei impõe ao julgador, para tal fim, mostram-se exemplarmente cumpridas em sede do acórdão ora alvo de recurso, como a mera leitura da sua motivação, a este respeito, que acima transcrevemos, claramente demonstra.

Todas as penas únicas impostas foram alcançadas dentro do quadrante do primeiro terço da pena, atendendo aos seus limites em sede de moldura de cúmulo, o que se mostra de acordo com a fundamentação realizada pelo TRLisboa e, tendo em atenção as circunstâncias do caso - o número de crimes cometidos, a sua natureza, o número de vítimas, a coincidência temporal do seu cometimento, o muito elevado grau de ilicitude, a acentuada gravidade do modo de execução, a intensidade do dolo, a reflexão sobre os meios empregues, a forte resolução criminosa, a persistência na resolução tomada, a falta de empatia e de sensibilidade pelo sofrimento alheio, o número e natureza dos antecedentes criminais dos arguidos, reveladora de uma falta de preparação para manter uma conduta de acordo com o direito, demonstrativa de não estarmos perante uma mera situação de pluriocasionalidade, a que acresce a ausência de reflexão crítica sobre os seus comportamentos – seguramente não podem tais penas merecer qualquer censura de excesso ou desproporção.

A brutalidade, a violência, a indiferença e o quase comprazimento, pelo inflingir de dor a outros, quando as próprias vítimas não ofereceram resistência, em conjugação comos objectivos que os arguidos pretendiam alcançar, apresentam um retrato, comum a todos os recorrentes, que se não dirime, face às suas circunstâncias pessoais e familiares, de efectiva e pungente necessidade de imposição de penas únicas adequadas a prevenir os perigos ínsitos aos fins das sanções e demonstram que têm de ser suficientemente robustas para que atinjam também os objectivos de ressocialização, que se reconduzem à reflexão individual de cada arguido, no sentido da interiorização do mal cometido e da necessidade do prosseguimento de um novo rumo de vida, de acordo com as regras que nos regem e permitem o viver societário.

Resta-nos concluir, dando o nosso acordo e subscrevendo o que se mostra detalhadamente referido no acórdão recorrido, no que toca à dosimetria das penas únicas alcançadas pelo tribunal “a quo” e confirmadas pelo TRLisboa.

Efectivamente, o que os recorrentes invocam, quer pela sua escassez, quer pelo seu manifesto irrealismo e ausência de contra-argumentação à motivação realizada pelo tribunal “a quo”, mostra-se absolutamente ineficaz para demonstrar a existência de erro na determinação de cada uma das penas únicas alcançadas, que se mostram definidas de acordo com os critérios que acima deixámos expostos e bem abaixo do limite máximo legal, que se reconduz ao grau de culpa, que é aqui, em relação a cada um dos arguidos, muito elevado.

Não existe, pois, razão para qualquer intervenção correctiva, por parte deste Tribunal, soçobrando, na íntegra, os pedidos a este respeito formulados pelos recorrentes.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se:

1. Em rejeitar parcialmente, no que toca às questões supra descriminadamente enunciadas em sede de motivação, para a qual se remete, os recursos interpostos pelos arguidos AA, EE, HH, FF e II, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal.

2. No restante, julgam-se improcedentes os recursos interposos por estes arguidos, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a TJ em 8 UC. para cada um dos recorrentes.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026

Margarida Ramos de Almeida (Relatora)

Lopes da Mota

Carlos Campos Lobo